Pólo Agro-Industrial de Capanda
Capítulo 9
QUADRO LEGAL E POLÍTICAS PÚBLICAS
DE INTERESSE DO PAC
ÍNDICE
9. QUADRO LEGAL E POLÍTICAS PÚBLICAS DE INTERESSE DO PAC .............. 925
9.1. O PÓLO AGRO-INDUSTRIAL DE CAPANDA E A SOCIEDADE DE
DESENVOLVIMENTO DO PÓLO AGRO-INDUSTRIAL DE CAPANDA .............................. 925 9.1.1. Plano de Desenvolvimento do Pólo Agro-industrial de Capanda – PDPAC .................. 925 9.1.2. Constituição do Pólo Agro-industrial de Capanda – PAC ........................................... 926 9.1.3. Sociedade de Desenvolvimento do Pólo Agro-industrial de Capanda – SODEPAC ....... 926
9.2. AGÊNCIAS GOVERNAMENTAIS RELACIONADAS COM O PAC ............................. 926 9.2.1. Agência Nacional para o Investimento Privado – ANIP ............................................. 926 9.2.2. Banco de Desenvolvimento de Angola – BDA .......................................................... 927 9.2.3. Banco Nacional de Angola – BNA ........................................................................... 928 9.2.4. Gestão de Terras Aráveis – GESTERRA ................................................................... 929 9.2.5. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas –MINADERP......... 929 9.2.6. Ministério do Ambiente – MINAMB ......................................................................... 929 9.2.7. Ministério do Comércio – MINCO ............................................................................ 930 9.2.8. Ministério das Finanças – MINFIN .......................................................................... 930 9.2.9. Ministério de Economia – MINEC ............................................................................ 930 9.2.10. Ministério da Geologia e Minas e Indústria – MINGMI .............................................. 931 9.2.11. Ministério da Energia e Águas – MINEA .................................................................. 931
9.3. POLÍTICAS – PLANOS E PROGRAMAS DE INTERESSE DO PAC .......................... 932 9.3.1. Angola 2025 – Programa Estratégico de Desenvolvimento de Longo Prazo – PEDLP .. 932 9.3.1. Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – ENSAN .......................... 932 9.3.2. Estratégia de Combate à Pobreza – ECP (2003/4) (Edição Revista 2005) .................. 933 9.3.3. Estratégia e Plano de Acção Nacionais para a Biodiversidade – NBSAP (2007 – 2012) 933 9.3.4. Programa Nacional de Gestão Ambiental – PNGA (2009) ......................................... 933 9.3.5. Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo (2009-2013)............................................ 933 9.3.6. Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (2011)...................................... 934 9.3.7. Plano Nacional de Geologia (2009) ......................................................................... 934 9.3.8. Planos de Desenvolvimento para as Províncias e Municípios..................................... 934 9.4. ORDENAMENTO JURÍDICO ................................................................................. 935 9.4.1. A Constituição Angolana ............................................................................... 935 9.4.1.1. Artigo 7.º (Costume) ...................................................................................... 935 9.4.1.2. Artigo 13.º (Direito Internacional) ................................................................... 935 9.4.1.3. Artigo 14.º (Propriedade privada e livre iniciativa) ............................................ 935 9.4.1.4. Artigo 15.º (Terra) ......................................................................................... 935 9.4.1.5. Artigo 16.º (Recursos naturais) ....................................................................... 936 9.4.1.6. Artigo 21.º (Tarefas fundamentais do Estado) .................................................. 936 9.4.1.7. Artigo 37.º (Direito de propriedade, requisição e expropriação) ......................... 937 9.4.1.8. Artigo 38.º (Direito à livre iniciativa económica) ............................................... 937 9.4.1.9. Artigo 89.º (Princípios Fundamentais – Organização Económica, Financeira e Fiscal)
..................................................................................................................... 938 9.4.1.10. Artigo 91.º (Planeamento) ............................................................................. 938 9.4.1.11. Artigo 92.º (Sectores económicos) .................................................................. 939 9.4.1.12. Artigo 94.º (Bens do Estado) .......................................................................... 939 9.4.1.13. Artigo 95.º (Domínio público) ......................................................................... 939 9.4.1.14. Artigo 96.º (Domínio privado) ........................................................................ 939 9.4.1.15. Artigo 98.º (Direitos fundiários) ...................................................................... 939 9.4.1.16. Artigo 223.º (Reconhecimento) ...................................................................... 940 9.4.1.17. Artigo 224.º (Autoridades tradicionais)............................................................ 940 9.4.1.18. Artigo 225.º (Atribuições, competência e organização)..................................... 940 9.4.2. Legislação de Interesse para o PAC .............................................................. 941 9.4.2.1. Lei de Terras.................................................................................................. 941 9.4.2.2. Lei do Ordenamento Territorial e do Urbanismo ............................................... 941 9.4.2.3. Regulamento Geral da Concessão de Terrenos ................................................. 942 9.4.2.4. Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário ........................................................ 943 9.4.2.5. Lei de Bases do Investimento Privado .............................................................. 943 9.4.2.6. Lei de Bases do Ambiente ............................................................................... 944 9.4.2.7. Decreto-Lei sobre a Avaliação de Impacte Ambiental ........................................ 944 9.4.2.8. Decreto-Lei sobre Licenciamento Ambiental ..................................................... 945 9.4.2.9. Lei de Águas .................................................................................................. 945 9.4.2.10. Lei de Recursos Biológicos e Aquáticos ........................................................... 946 9.4.2.11. Decreto de Importação de Transgénicos ......................................................... 946 9.4.2.12. Lei de Sementes ............................................................................................ 947 9.4.2.13. Lei de Sanidade Animal .................................................................................. 947 9.4.2.14. Lei sobre os Biocombustíveis .......................................................................... 947 9.4.3. Sistema Tributário – Impostos...................................................................... 949 9.4.3.1. Imposto Industrial (II) .................................................................................... 949 9.4.3.2. Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT)............................................ 949 9.4.3.3. Contribuições para a Segurança Social (CSS) ................................................... 950 9.4.3.4. Imposto sobre Aplicação de Capitais (IAC) ....................................................... 951 9.4.3.5. Imposto do Selo (IS) ...................................................................................... 952 9.4.3.6. Imposto sobre o Consumo (IC) ....................................................................... 953 9.4.3.7. Imposto Predial Urbano (IPU) ......................................................................... 954 9.4.3.8. Impostos sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis ......................................... 955 9.4.3.9. Incentivos e Regulamentações Especiais (Legislação) ....................................... 955 9.4.4. Regime Jurídico de Facturas e Documentos Equivalentes............................ 956 9.4.4.1. Estatuto dos Grandes Contribuintes ................................................................. 956 9.4.4.2. Regime Geral de Taxas ................................................................................... 957 9.4.4.3. Preços de Transferência.................................................................................. 957 9.4.5. Legislação Laboral e Questões Migratórias................................................... 959 9.4.5.1. Lei Geral do Trabalho de Angola...................................................................... 959 9.4.5.1.1. Tipos de Contratos de Trabalho ..................................................................... 959 9.4.5.1.2. Duração do Trabalho .................................................................................... 959 9.4.5.1.3. Remuneração ............................................................................................... 960 9.4.5.1.4. Férias .......................................................................................................... 961 9.4.5.1.5. Cessação do Contrato de Trabalho................................................................. 961 9.4.5.2. Lei sobre o Regime Jurídico dos Estrangeiros na Republica de Angola ............... 962 9.4.5.3. Regulamento sobre a Contratação de Prestação de Serviço de Assistência Técnica
Estrangeira ou de Gestão ................................................................................ 963 9.4.6. Tipos de Vistos............................................................................................... 964 9.4.6.1. Vistos Ordinários ............................................................................................ 964 9.4.6.2. Vistos de Trabalho.......................................................................................... 964 9.4.6.3. Vistos Privilegiados ......................................................................................... 965 9.4.7. Relações Comerciais Internacionais ............................................................. 966 9.4.7.1. Direitos Aduaneiros ........................................................................................ 966 9.4.7.2. Resolução de Litígios ...................................................................................... 966 9.4.7.2.1. Organização Judicial ..................................................................................... 966 9.4.7.2.2. Arbitragem ................................................................................................... 967
9.5. ROTEIRO DE PASSOS PARA O INVESTIMENTO NO PAC ..................................... 968 9.6. PARCERIA COM OUTROS PAÍSES ....................................................................... 973
FIGURAS ........................................................................................................................ 975 QUADROS ......................................................................................................................975 BIBLIOGRAFIA .............................................................................................................. 976 ABREVIAÇÕES
ANIP
Agencia Nacional para o Investimento Privado
BDA
Banco de Desenvolvimento de Angola
BNA
Banco Nacional de Angola
BNDES
Banco Nacional de Desenvolvimento Económico e Social – Brasil
CIF
Custo, Seguro e Frete (Porto de destino designado)
CRIP
Certificado de Investimento Privado
CSS
Contribuições para a Segurança Social
ECP
Estratégia de Combate à Pobreza
EMBRAPA
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
ENSAN
Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutrição
FAO
Food and Agricultural Organization / Organização das Nações Unidas para a
Alimentação e Agricultura
GESTERRA
Gestão de Terras Aráveis
GSA
Gabinete de Segurança Alimentar
IAC
Imposto sobre Aplicação de Capitais
IIA
Instituto de Investigação Agrária de Angola
IC
Imposto sobre o Consumo
II
Imposto Industrial
IPU
Imposto Predial Urbano
IRT
Imposto sobre Rendimentos do Trabalho
IS
Imposto do Selo
Kz
Kwanza – Unidade monetária de Angola
MINADERP
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
MINAMB
Ministério do Ambiente
MINCO
Ministério do Comércio
MINEA
Ministério da Energia e Águas
MINEC
Ministério de Economia
MINFIN
Ministério de Finanças
MINGMI
Ministério da Geologia e Minas e Industria
MINPLAN
Ministério de Planeamento
NEPAD
Nova Parceria para o Desenvolvimento de África
OCDE
Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico
ODM
Objectivos de Desenvolvimento do Milénio
PAC
Pólo Agro-industrial de Capanda
PDPAC
Plano de Desenvolvimento do Pólo Agro-industrial de Capanda
PEDLP
Programa Estratégico de Desenvolvimento de Longo Prazo
PIP
Programa de Investimento Público
PNGA
Programa Nacional de Gestão Ambiental
PND
Plano de Negócios Definitivo
PNP
Plano de Negócios Preliminar
SADC
Southern Africa Development Community / Comunidade para o Desenvolvimento da
África Austral
SISA
Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Imóvel
SODEPAC
Sociedade de Desenvolvimento do Pólo Agro-industrial de Capanda
UCF
Unidade de Correcção Fiscal
VIH/SIDA
Vírus da Imunodeficiência Humana/Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
9.
QUADRO
LEGAL
E
POLÍTICAS
PÚBLICAS
DE
INTERESSE DO PAC
O presente capítulo tem por intenção apresentar o arcabouço jurídico angolano que, de forma
directa, interfere com as acções propostas para o desenvolvimento do Pólo Agro-industrial de
Capanda – PAC. Note-se que não se pretende aqui esgotar o tema, mas simplesmente salientar as
principais normas que regem os procedimentos jurídicos e institucionais, com interface directa com o
PAC.
À apresentação inicia-se com a fundamentação legal do PAC e da SODEPAC, seguem os
tópicos que salientam as Agências Governamentais relacionadas com o Pólo, os principais Planos e
Programas governamentais que abrangem os tipos de actividades que se pretende realizar e o
ordenamento jurídico, com indicação da legislação relevante para o PAC.
A principal razão da inclusão desse tema é demonstrar, por um lado, que as intenções de
actuação no PAC convergem plenamente para os objectivos do Executivo e, por outro, apontar os
incentivos disponíveis para a consecução das metas governamentais.
Finalmente, inclui-se um roteiro, passo-a-passo, das acções e providências a serem
consideradas pelos potenciais investidores no PAC.
9.1.
O Pólo Agro-industrial de Capanda e a Sociedade de Desenvolvimento
do Pólo agro-industrial de Capanda
9.1.1. Plano de Desenvolvimento do Pólo Agro-industrial de Capanda –
PDPAC
A Resolução n.º 69/07, de 10 de Agosto de 2007 aprova o Plano de Desenvolvimento do Pólo
Agro-industrial de Capanda – PDPAC e autoriza a constituição da SODEPAC (I Série n.º 96).
925
9.1.2. Constituição do Pólo Agro-industrial de Capanda – PAC
O PAC foi constituído e criado pelo Conselho de Ministros através do Decreto n.º 36/08 de 03
de Junho (I Série n.º 100). O PAC ocupa uma área de cerca de 411 mil hectares, localizado na
Província de Malanje, na Bacia do Médio Kwanza, na margem direita do rio, próximo da Hidroeléctrica
de Capanda.
9.1.3. Sociedade de Desenvolvimento do Pólo Agro-industrial de Capanda –
SODEPAC
O Executivo Angolano, avaliando o potencial da área do PAC, criou a SODEPAC em 18 de Abril
de 2008, seguindo o cumprimento da decisão do Conselho de Ministros na sua 6ª Sessão Ordinária
de 27 de Junho de 2007. Trata-se de uma sociedade anónima de capitais públicos, com a missão
específica de regulamentar, gerir e monitorar as actividades a desenvolver na área do PAC. É ainda
objectivo da sociedade promover o surgimento e expansão do agronegócio e contribuir para o
desenvolvimento socioeconómico das comunidades rurais. Uma das suas principais atribuições é a
selecção de projectos de investimento, concessão de direitos de exploração de terras e permissão de
instalação de empreendimentos que atendam aos objectivos que nortearam a criação do PAC1.
9.2.
Agências governamentais relacionadas com o PAC
9.2.1. Agência Nacional para o Investimento Privado – ANIP
É o organismo do Executivo Angolano responsável pela execução da política nacional relativa
ao investimento privado (nacional e estrangeiro), sua promoção, coordenação e supervisão. Criada
pelo Decreto n.º 44/03 de 04 de Julho de 2003, tem com fins promover e fornecer os apoios
necessários aos investimentos tanto de origem nacional como estrangeiro, sempre e quando de
acordo com a Lei de Base do Investimento Privado (Lei n.º 20/11 ver tópico 9.4.2.5.) e legislação
complementar, além de assegurar, receber e acompanhar os projectos de investimento. Cabe ainda à
ANIP propor ao Ministério das Finanças a concessão de incentivos fiscais e tributários a novos
investimentos.
1
Observa-se que relativamente a SODEPAC, maiores informações estão apresentados no Capitulo 2 – O Pólo Agro-Industrial de Capanda
PAC, tópico 2.3. SODEPAC – Instituição Gestora do PAC.
926
A ANIP recebe projectos de investimentos iguais ou superiores a US$ 1,0 milhão (dólares
americanos) e aprova, por regime contratual, projectos de até US$ 10,0 milhões (dólares americanos)
em até 65 dias. Para projectos acima de US$ 10,0 milhões (dólares americanos) a aprovação do
regime contratual é feita, pelo Conselho de Ministros, num prazo de até 75 dias.
Para investidores estrangeiros, é autorizada a criação de empresas 100% privadas, excepto no
sector diamantífero e petrolífero.
O PAC se insere dentro de sectores prioritários do Executivo como a agricultura, pecuária e
agro-indústrias, além dos programas de promoção de todos os segmentos do agronegócio, incluindo
a capacitação e treinamento.
 No site da ANIP encontram-se maiores detalhes do citado acima: www.anip.co.ao
9.2.2. Banco de Desenvolvimento de Angola – BDA
O BDA é instituição financeira pública criada pelo Decreto n.º 37/06 de 07 de Julho de 2006.
Possui o objectivo de apoiar e financiar acções que contribuam para o crescimento económico
sustentado do País. De acordo com o site do órgão (www.bda.ao), o BDA está orientado para o
aumento da riqueza nacional, a melhoria contínua do bem-estar das populações e a construção e
consolidação da economia em Angola. O BDA é um instrumento utilizado para o financiamento do
desenvolvimento da
economia nacional de
acordo
com
as
directrizes
do
Programa
de
Desenvolvimento Económico e Social do Executivo e da Estratégia Nacional de Desenvolvimento de
Longo Prazo. O Banco tem uma preponderância de actividades de estímulo à iniciativa privada
(pequenas, médias e grandes empresas), embora também actue em projectos governamentais.
O BDA financia empreendimentos de pessoas singulares e colectivas angolanas, organizadas
ou não em cooperativas ou consórcios. O BDA financia pessoas singulares enquadradas como
produtores rurais ou micro empreendedores. No que diz respeito a pessoas colectivas, financia
empresas nacionais de direito privado, sediadas em Angola, cujo controle maioritário seja exercido
por angolanos, directa ou indirectamente, por pessoa singular ou grupo de pessoas singulares
angolanas.
Os programas de financiamento do BDA ligados ao agronegócio são:

Agricultura
927
 Programa de Financiamento para a Produção de Sementes de Cereais e
Leguminosas de Qualidade;
 Programa de Financiamento para a Produção em Escala de Cereais e
Leguminosas;
 Programa de Financiamento para a Produção Descaroçamento e Prensagem de
Algodão;
 Programa de Financiamento para a Mecanização Agrícola;
 Programa de Financiamento para a Produção e Transformação da Mandioca;
 Programa de Financiamento para a fruticultura.

Pecuária
 Programa de Financiamento para a Caprinicultura e a Ovinicultura;
 Programa de Financiamento para a Suinicultura;
 Programa de Financiamento para a Avicultura de Corte e de Postura;
 Programa de Financiamento para a Bovinicultura de Corte e de Leite.

Agro-indústria
 Programa de Financiamento para a Industrialização de Produtos Agrícolas;
 Programa de Financiamento para a Indústria de Produtos Pecuários e Serviços
de Apoio à Pecuária;
 Programa de Financiamento para a Industrialização da Madeira.
 Maiores detalhes do citado acima encontram-se no site: www.bda.ao
9.2.3. Banco Nacional de Angola – BNA
É uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial. É o banco central do País e dentre as suas principais funções, destaca-se assegurar a
preservação do valor do Kwanza (moeda nacional). É um dos órgãos governamentais envolvidos na
definição das políticas monetárias, financeira e cambial. Compete ainda ao BNA executar,
acompanhar e controlar as políticas monetárias, cambial e de crédito, a gestão do sistema de
pagamentos e administração do meio circulante no âmbito da política económica do País.
 Informações complementares e detalhadas encontram-se no site: www.bna.ao
928
9.2.4. Gestão de Terras Aráveis – GESTERRA
A GESTERRA é uma empresa pública, tutelada pelo Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, e foi estabelecida com a missão de gerir as terras aráveis de
Angola, que constituem reserva estratégica do Estado, garantindo o acesso aos bens alimentares e a
preços competitivos. Além disso, visa promover o desenvolvimento rural e agro-pecuário de Angola
através da implantação e administração de projectos agro-pecuários. Actualmente possui um portfólio
de US$ 800 milhões em dezoito projectos agrícolas2.
 Maiores detalhes encontram-se no site: www.gesterra-angola.com
9.2.5. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas –
MINADERP
O MINADERP tem por missão promover o desenvolvimento sustentável e a competitividade do
agronegócio em benefício da sociedade angolana. Deve também formular políticas para fomentar o
desenvolvimento rural e do sector agrícola, de forma a serem satisfeitas as aspirações e as
necessidades das gerações actuais e futuras. Através da formulação de políticas, o MINADERP tem
como objectivo contribuir para que os produtos agro-pecuários gerados em Angola possam competir,
em preço, qualidade e outros atributos desejados pelo mercado interno e externo, com os seus
similares produzidos no exterior3.
 Maiores detalhes encontram-se no site: www.minaderp.gov.ao
9.2.6. Ministério do Ambiente – MINAMB
O MINAMB é o órgão do Executivo Angolano responsável pela formulação, coordenação,
execução e fiscalização das políticas voltadas ao meio ambiente, à sua conservação e à sua
exploração sustentável, especialmente nos campos da biodiversidade, das tecnologias ambientais e
da prevenção e avaliação dos impactos, bem como da educação ambiental4.
 Maiores detalhes encontram-se no site: www.minamb.gov.ao
2
3
4
Fonte: http://www.gesterra-angola.com/
Fonte: http://www.minaderp.gov.ao/
Fonte: http://www.minamb.gov.ao/Institucionais/Missao.aspx
929
9.2.7. Ministério do Comércio – MINCO
Dentro do Executivo Angolano, o MINCO é o órgão cuja missão é a elaboração, execução,
supervisão e controlo da política comercial. A actividade comercial no País é regulada pelo MINCO
com vista a promover o desenvolvimento, ordenamento e a modernização das infra-estruturas
comerciais. Adicionalmente o MINCO deve envidar esforços para assegurar a livre e leal concorrência
entre entes comerciais, salvaguardando os direitos dos consumidores5.
 Maiores detalhes encontram-se no site: www.minco.gov.ao
9.2.8. Ministério das Finanças – MINFIN
O objectivo do MINFIN é atingir a efectividade (eficiência e eficácia) no emprego dos recursos
públicos, visando o desenvolvimento sustentado e integrado de Angola, fomentando a integração
regional dentro de um quadro de estabilidade macroeconómica e em condições concorrenciais de
mercado. O Ministério também é responsável por promover a distribuição do rendimento nacional
através da implementação de políticas fiscais, de salários e correctoras de preços6.
 Maiores detalhes encontram-se no site: www.minfin.gov.ao
9.2.9. Ministério de Economia – MINEC
O MINEC é responsável por propor, formular, coordenar, executar, avaliar e dar conhecimento
das políticas económicas do Executivo Angolano. Além disso, fomenta a actividade empresarial
pública e privada, bem como medidas de estímulo, à concorrência e livre mercado. Também é
encarregado de colocar em prática as políticas de supervisão e controlo da gestão que contribuam
para adicionar valor ao sector empresarial público7.
 Maiores detalhes encontram-se no site: www.minec.gov.ao
5
6
7
Fonte: http://www.minco.gov.ao/Institucionais/Missao.aspx
Fonte: http://www.minfin.gv.ao/docs/dspMissao.htm
Fonte: http://www.minec.gov.ao/Institucionais/Missao.aspx
930
9.2.10.
Ministério da Geologia e Minas e Indústria – MINGMI
O Ministério de Geologia e Minas, o MINGMI8 é o órgão cuja missão é promover o
desenvolvimento industrial e garantir, de forma plena, a produção de matérias-primas de origem
mineira com vista a corresponder aos desafios do Executivo nas tarefas de reconstrução nacional9.
Neste contexto, e de interesse directo ao PAC, estão as jazidas de rochas calcárias,
encontradas no interior do perímetro do Pólo, que podem suprir as necessidades de correctivo do pH
de solos. Igualmente importante para o PAC, e para o desenvolvimento da agricultura em Angola, são
as potencialidades de exploração das jazidas de fosfatos naturais, sais de potássio, enxofre, bem
como de gás natural existentes no País, todas elas fontes de matéria-prima para indústria de
fertilizantes.
 Maiores detalhes encontram-se no site: www.mingmi.gov.ao
9.2.11.
Ministério da Energia e Águas – MINEA
O objectivo do MINEA é propor a formulação e a condução de políticas nos domínios da
energia, águas e saneamento para o desenvolvimento económico e social, bem como no que diz
respeito ao PAC, proporcionar um melhor aproveitamento do potencial hídrico para a geração de
energia e para o desenvolvimento da agricultura irrigada10.
 Maiores detalhes encontram-se no site: www.minea.gov.ao
8
Fonte: http://www.saflii.org/ao/legis/num_act/eodmdgem442.pdf
Fonte: http://www.mingmi.gov.ao/TodasPublicacoes.aspx
10
Fonte: http://www.minea.gov.ao/Institucionais/Missao.aspx
9
931
9.3.
Políticas – Planos e Programas de interesse do PAC
Com advento da paz e com a busca da consolidação da democracia, o Executivo Angolano
tem vindo a desenvolver esforços notáveis para modernizar as suas instituições e para dinamizar a
economia. Neste contexto, apresentam-se a seguir as principais políticas públicas – planos e
programas de interesse do Pólo Agro-industrial de Capanda – PAC:
9.3.1. Angola 2025 – Programa Estratégico de Desenvolvimento de Longo
Prazo – PEDLP
Revê os desafios significativos em Angola – tais como as necessidades de desenvolvimento
humano, de crescimento da economia, de estabilidade institucional, da melhoria dos serviços de
saúde e educação, da redução das desigualdades regionais – e estabelece as opções estratégicas até
2025, de modo a levar a cabo o crescimento desses vários sectores.
9.3.2. Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – ENSAN
Enquadrada dentro do Programa Angola 2025, encontra-se a Estratégia Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (ENSAN)11 que, igualmente, se insere no plano internacional
relativo à declaração dos Objectivos do Desenvolvimento do Milénio – ODM12, da qual Angola é
signatária, bem como no plano regional de âmbito das agendas da Nova Parceria para o
Desenvolvimento de África (NEPAD13) e da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral
(SADC14). O ENSAN é referência para que todos os sectores (Executivo, Sociedade Civil e Sector
Privado) actuem no sentido de alcançar o objectivo de erradicação da fome e redução da pobreza no
País.
A formulação da ENSAN teve coordenação do MINADERP através do Gabinete de Segurança
Alimentar (GSA), com a participação de uma equipa técnica interministerial do Ministério da
Assistência e Reinserção Social; Ministério do Comércio; Ministério da Educação; Ministério da Família
e Promoção da Mulher; Ministério do Planeamento, Ministério da Saúde; Ministério do Meio Ambiente
e Ministério das Finanças.
11
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MINADERP), Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(ENSAN), Março de 2009. Em http://www.minaderp.gv.ao/system/post_attachments/17/original/ENSAN.pdf?1342613584, acessado em 23
de Abril de 2012.
12
Nações Unidas: Declaração do Milénio. Cimeira do Milénio. Nova Iorque, 6-8 de Setembro de 2000. Em
http://www.unric.org/html/portuguese/uninfo/DecdoMil.pdf, acessado em 23 de Abril de 2012.
13
NEPAD – Nova Parceria para o Desenvolvimento de África / New Partnership for Africa´s Development.
14
SADC – Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral / Southern Africa Development Community.
932
9.3.3. Estratégia de Combate à Pobreza – ECP (2003/4) (Edição Revista
2005)
A Estratégia de Combate à Pobreza – ECP15 é o documento estratégico principal que define
várias áreas de intervenção: reintegração social de refugiados, pessoas deslocadas e desmobilizadas;
desminagem terrestre; segurança alimentar e desenvolvimento rural; contenção do VIH/SIDA;
aumento do acesso à educação e saúde; expansão e reconstrução das infra-estruturas básicas;
promoção do emprego e formação profissional; estruturação e descentralização do sistema judicial,
administração pública e finanças, assim como a estabilização macroeconómica e o crescimento
económico.
9.3.4. Estratégia e Plano de Acção Nacionais para a Biodiversidade – NBSAP
(2007 – 2012)
A referida estratégia e plano de acção NBSAP16 procura incorporar medidas de conservação e
uso sustentável da diversidade biológica, assim como a partilha equitativa dos benefícios da
biodiversidade nas políticas e programas de desenvolvimento beneficiando todos os Angolanos.
9.3.5. Programa Nacional de Gestão Ambiental – PNGA (2009)
Inclui cinco subprogramas estratégicos: promoção da coordenação inter-sectorial; protecção
da biodiversidade, flora e fauna terrestre e marinha; reabilitação e protecção dos ecossistemas, assim
como o aumento da educação, informação e sensibilização ambiental.
9.3.6. Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo (2009-2013)
Em 2009, o Executivo de Angola aprovou o novo Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo,
desenvolvido e baseado na “Estratégia de Combate à Pobreza - ECP"17, para implementação no
período em referência.
15
Ministério de Planeamento: Estratégia de Combate á Pobreza. Reinserção Social, reabilitação e Reconstrução e Estabilização Económica.
Revisão revista 2005, em http://mirror.undp.org/angola/linkrtf/ecp-angola2005.pdfm, acessado em 23 de Abril de 2012.
16
Ministério do Urbanismo e Ambiente: Projecto 00011125 - Estratégia e Plano de Acção Nacionais para a Biodiversidade (2007-2012). Em
http://www.cbd.int/doc/world/ao/ao-nbsap-01-pt.pdf, acessado em 23 de Abril de 2012.
17
Cf. http://www.mingmi.gov.ao/TodasPublicacoes.aspx, acessado em 23 de Abril de 2012.
933
9.3.7. Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (2011)
Procura desenvolver temas como a cultura e formação profissional; agricultura e pescas;
telecomunicações e tecnologias de informação; indústria, petróleo, gás e recursos minerais; saúde;
recursos hídricos; energia; e ambiente.
9.3.8. Plano Nacional de Geologia (2009)
Tem como principal objectivo apurar as potencialidades geológicas e de mineração do País. É
um instrumento que está em fase de elaboração, que dará a conhecer os recursos minerais
existentes no País, através de levantamentos físicos e geoquímicos das reservas, finalizando com a
indicação das mesmas em mapas. O Plano, quando finalizado, além de identificar e quantificar as
reservas minerais, com uma margem de erro mínima, possibilitará a planificação da exploração e
captar investimentos para o sector. No diz respeito ao PAC, conforme mencionado anteriormente,
impactará na exploração das rochas calcárias e das outras matérias-primas de origem mineral para a
indústria de fertilizantes.
9.3.9. Planos de Desenvolvimento para as Províncias e Municípios
No que diz respeito a Planos de Desenvolvimento para as Províncias e Municípios, o governo
de cada província angolana submete um programa anual de investimento público socioeconómico,
conhecido também por PIP – Programa de Investimento Público, para reduzir a pobreza através de
uma série de projectos que fornecerão serviços chave (água, electricidade, etc.) e restauro de infraestruturas (por exemplo, estradas, escolas, centros de saúde).
Os planos ao nível das províncias fazem parte de um esforço no sentido de descentralizar a
tomada de decisões e são desenvolvidos através da consulta junto aos administradores municipais e,
por vezes, aos líderes tradicionais. Os planos são avaliados pela Direcção de Investimentos (no
Ministério do Planeamento) em Luanda e financiados de acordo com as prioridades da Estratégia de
Combate à Pobreza.
Os planos e projectos municipais incluem, por exemplo, planos para o progresso do
desenvolvimento social, planos para a reabilitação das infra-estruturas municipais e planos para o
sector de transportes.
934
9.4.
Ordenamento jurídico
9.4.1. A Constituição Angolana
Na sua introdução, a Constituição da República de Angola18 define:
“Reafirmando o nosso comprometimento com os valores e princípios fundamentais da
Independência, Soberania e Unidade do Estado democrático de direito, do pluralismo de
expressão e de organização política, da separação e equilíbrio de poderes dos órgãos de
soberania, do sistema económico de mercado e do respeito e garantia dos direitos e
liberdades fundamentais do ser humano, que constituem as traves mestras que suportam e
estruturam a presente Constituição”19.
No seu corpo, os temas tratados que apresentam interface directo com o presente Master Plan
(Plano Director) são:
9.4.1.1.
Artigo 7.º (Costume)
É reconhecida a validade e a força jurídica do costume que não seja contrário à Constituição
nem atente contra a dignidade da pessoa humana.
9.4.1.2.
Artigo 13.º (Direito Internacional)
O direito internacional geral ou comum, recebido nos termos da presente Constituição, é parte
integrante da ordem jurídica angolana.
9.4.1.3.
Artigo 14.º (Propriedade privada e livre iniciativa)
O Estado respeita e protege a propriedade privada das pessoas singulares ou colectivas e a
livre iniciativa económica e empresarial exercida nos termos da Constituição e da lei.
9.4.1.4.
18
19
Artigo 15.º (Terra)
Vista e aprovada pela Assembléia Constituinte, aos 21 de Janeiro de 2010. Promulgada em 05 de Fevereiro de 2010.
Idem: Preâmbulo, página 3.
935
1. A terra, que constitui propriedade originária do Estado, pode ser transmitida para pessoas
singulares ou colectivas, tendo em vista o seu racional e efectivo aproveitamento, nos
termos da Constituição e da lei.
2. São reconhecidos às comunidades locais o acesso e o uso das terras, nos termos da lei.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de expropriação por
utilidade pública, mediante justa indemnização, nos termos da lei.
9.4.1.5.
Artigo 16.º (Recursos naturais)
Os recursos naturais, sólidos, líquidos ou gasosos existentes no solo, subsolo, no mar
territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental sob a jurisdição de Angola são
propriedade do Estado, que determina as condições para a sua concessão, pesquisa e exploração,
nos termos da Constituição, da lei e do Direito Internacional.
9.4.1.6.
Artigo 21.º (Tarefas fundamentais do Estado)
Constituem tarefas fundamentais do Estado angolano:
a) Garantir a independência nacional, a integridade territorial e a soberania nacional;
b) Assegurar os direitos, liberdades e garantias fundamentais;
c) Criar progressivamente as condições necessárias para tornar efectivos os direitos
económicos, sociais e culturais dos cidadãos;
d) Promover o bem-estar, a solidariedade social e a elevação da qualidade de vida do
povo angolano, designadamente dos grupos populacionais mais desfavorecidos;
e) Promover a erradicação da pobreza;
f) Promover políticas que permitam tornar universais e gratuitos os cuidados primários de
saúde;
g) Promover políticas que assegurem o acesso universal ao ensino obrigatório gratuito,
nos termos definidos por lei;
h) Promover a igualdade de direitos e de oportunidades entre os angolanos, sem
preconceitos de origem, raça, filiação partidária, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação;
i)
Efectuar investimentos estratégicos, massivos e permanentes no capital humano, com
destaque para o desenvolvimento integral das crianças e dos jovens, bem como na
educação, na saúde, na economia primária e secundária e noutros sectores
estruturantes para o desenvolvimento auto-sustentável;
936
j) Assegurar a paz e a segurança nacional;
k) Promover a igualdade entre o homem e a mulher;
l)
Defender a democracia, assegurar e incentivar a participação democrática dos
cidadãos e da sociedade civil na resolução dos problemas nacionais;
m) Promover o desenvolvimento harmonioso e sustentado em todo o território nacional,
protegendo o ambiente, os recursos naturais e o património histórico, cultural e
artístico nacional;
n) Proteger, valorizar e dignificar as línguas angolanas de origem africana, como
património cultural, e promover o seu desenvolvimento, como línguas de identidade
nacional e de comunicação;
o) Promover a melhoria sustentada dos índices de desenvolvimento humano dos
angolanos;
p) Promover a excelência, a qualidade, a inovação, o empreendedorismo, a eficiência e a
modernidade no desempenho dos cidadãos, das instituições e das empresas e
serviços, nos diversos aspectos da vida e sectores de actividade;
q) Outras previstas na Constituição e na lei.
9.4.1.7.
Artigo
37.º
(Direito
de
propriedade,
requisição
e
expropriação)
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão, nos termos da
Constituição e da lei.
2. O Estado respeita e protege a propriedade e demais direitos reais das pessoas
singulares, colectivas e das comunidades locais, só sendo permitida a requisição civil
temporária e a expropriação por utilidade pública, mediante justa e pronta
indemnização, nos termos da Constituição e da lei.
3. O pagamento da indemnização a que se refere o número anterior é condição de
eficácia da expropriação.
9.4.1.8.
Artigo 38.º (Direito à livre iniciativa económica)
1. A iniciativa económica privada é livre, sendo exercida com respeito pela Constituição e
pela lei.
2. A todos é reconhecido o direito à livre iniciativa empresarial e cooperativa, a exercer
nos termos da lei.
937
3. A lei promove, disciplina e protege a actividade económica e os investimentos por
parte de pessoas singulares ou colectivas privadas, nacionais e estrangeiras, a fim de
garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do País, defendendo a
emancipação
económica
e
tecnológica
dos
angolanos
e
os
interesses
dos
trabalhadores.
9.4.1.9.
Artigo
89.º
(Princípios
Fundamentais
–
Organização
Económica, Financeira e Fiscal)
A organização e a regulação das actividades económicas assentam na garantia geral dos
direitos e liberdades económicas em geral, na valorização do trabalho, na dignidade humana e na
justiça social, em conformidade com os seguintes princípios fundamentais:
a) Papel do Estado de regulador da economia e coordenador do desenvolvimento
económico nacional harmonioso, nos termos da Constituição e da lei;
b) Livre iniciativa económica e empresarial, a exercer nos termos da lei;
c) Economia de mercado, na base dos princípios e valores da sã concorrência, da
moralidade e da ética, previstos e assegurados por lei;
d) Respeito e protecção à propriedade e iniciativas privadas;
e) Função social da propriedade;
f) Redução das assimetrias regionais e desigualdades sociais;
g) Concertação social;
h) Defesa do consumidor e do ambiente.
9.4.1.10. Artigo 91.º (Planeamento)
1. O Estado coordena, regula e fomenta o desenvolvimento nacional, com base num
sistema de planeamento, nos termos da Constituição e da lei e sem prejuízo do
disposto no artigo 14.º da presente Constituição;
2. O planeamento tem por objectivo promover o desenvolvimento sustentado e
harmonioso do País, assegurando a justa repartição do rendimento nacional, a
preservação do ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos;
3. A lei define e regula o sistema de planeamento nacional.
938
9.4.1.11. Artigo 92.º (Sectores económicos)
1. O Estado garante a coexistência dos sectores público, privado e cooperativo,
assegurando a todos tratamento e protecção, nos termos da lei;
2. O Estado reconhece e protege o direito ao uso e fruição de meios de produção pelas
comunidades rurais, nos termos da Constituição, da lei e das normas consuetudinárias.
9.4.1.12. Artigo 94.º (Bens do Estado)
Os bens do Estado e demais pessoas colectivas de direito público integram o domínio público
ou o domínio privado, de acordo com a Constituição e a lei.
9.4.1.13. Artigo 95.º (Domínio público)
São bens do domínio público:
a) Os jazigos minerais, as nascentes de água minero-medicinais, as cavidades naturais
subterrâneas e outros recursos naturais existentes no solo e subsolo, com excepção
das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente utilizados como matériaprima na construção civil;
b) As estradas e os caminhos públicos, os portos, os aeroportos e as pontes e linhas
férreas públicas;
9.4.1.14. Artigo 96.º (Domínio privado)
Os bens que não estejam expressamente previstos na Constituição e na lei como fazendo
parte do domínio público do Estado e demais pessoas colectivas de direito público integram o domínio
privado do Estado e encontram-se sujeitos ao regime de direito privado ou a regime especial, sendo a
sua administração regulada por lei.
9.4.1.15. Artigo 98.º (Direitos fundiários)
1. A terra é propriedade originária do Estado e integra o seu domínio privado, com vista à
concessão e protecção de direitos fundiários a pessoas singulares ou colectivas e as
comunas rurais, nos termos da Constituição e da lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3
do presente artigo;
2. O Estado reconhece e garante o direito de propriedade privada sobre a terra,
constituído nos termos da lei;
939
3. A concessão pelo Estado de propriedade fundiária privada, bem como a sua
transmissão, apenas são permitidas a cidadãos nacionais, nos termos da lei.
9.4.1.16. Artigo 223.º (Reconhecimento)
1. O Estado reconhece o estatuto, o papel e as funções das instituições do poder
tradicional constituídas de acordo com o direito consuetudinário e que não contrariam
a Constituição;
2. O reconhecimento das instituições do poder tradicional obriga as entidades públicas e
privadas a respeitarem, nas suas relações com aquelas instituições, os valores e
normas consuetudinários observados no seio das organizações político-comunitárias
tradicionais e que não sejam conflituantes com a Constituição nem com a dignidade da
pessoa humana.
9.4.1.17. Artigo 224.º (Autoridades tradicionais)
As autoridades tradicionais são entidades que personificam e exercem o poder no seio da
respectiva organização político-comunitária tradicional, de acordo com os valores e normas
consuetudinários e no respeito pela Constituição e pela lei.
9.4.1.18. Artigo 225.º (Atribuições, competência e organização)
As atribuições, competência, organização, regime de controlo, da responsabilidade e do
património das instituições do poder tradicional, as relações institucionais destas com os órgãos da
administração local do Estado e da administração autárquica, bem como a tipologia das autoridades
tradicionais, são regulados por lei.
Vista e aprovada pela Assembleia Constituinte, aos 21 de Janeiro de 2010
Promulgada em 05 de Fevereiro de 2010.
 A Constituição da Republica de Angola pode ser encontrada em:
http://www.governo.gov.ao/VerLegislacao.aspx?id=413
940
9.4.2. Legislação de Interesse para o PAC
O Executivo de Angola possui todo um conjunto de regulamentações que norteiam o
investimento e a exploração de recursos naturais no País. Adicionalmente, existem regras referentes
à exportação e importação de bens e serviços que terão impacto no Pólo Agro-industrial de Capanda.
9.4.2.1.
Lei de Terras
(Lei n.º 09/04, de 09 de Novembro)
As terras do perímetro do PAC estão sujeitas à Política Nacional para Concessão do Contrato
de Concessão e do Direito de Exploração de terrenos, formado por um conjunto de normas e acções
promovidas pelo Executivo de Angola com o objectivo de assegurar a adequada organização e
utilização do território do País, estabelecendo o sistema de ordenamento do território e do
urbanismo. A chamada Lei de Terras (Lei n. º 09/04) define a tipologia de terrenos, a ocupação, uso
e aproveitamento de terras rurais e urbanas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou
público, nacionais ou estrangeiras. Os fins de ocupação de terras dividem-se em agrários, silvícolas,
mineiros, industriais, comerciais, de habitação, de edificação rural ou urbana. Os possíveis interesses
de ocupação das terras devem atender aos aspectos de ordenamento do território, protecção do meio
ambiente, defesa do território, concessão de terrenos para o fomento do seu aproveitamento efectivo
e do desenvolvimento económico e social.
Conforme lei, o prazo máximo de duração de concessão de direitos fundiários não pode ser
superior a 60 anos e pode ser renovável por igual período se não houver oposição das partes. Para
terrenos rurais os limites são: mínimo de 2 hectares e máximo de 10.000 hectares. Para áreas
maiores há necessidade de deliberação do Conselho de Ministros de Angola. Para se obter a
concessão, há a necessidade de se garantir o aproveitamento útil e efectivo das terras.
 A lei na sua íntegra pode ser encontrada em: http://www.saflii.org/ao/legis/num_act/ldt105.pdf
9.4.2.2.
Lei do Ordenamento Territorial e do Urbanismo
(Lei n.º 03/04, de 25 de Junho)
No período de conflito e mais acentuadamente com o advento da paz, as cidades passaram a
se consolidar como pólos atractores de migrações. O êxodo rural colocou sob intensa pressão os
centros urbanos e causou problemas de gestão do espaço urbano. Tais problemas demandam uma
solução integrada. A solução veio através da Lei n.º 03/04, intitulada Lei do Ordenamento Territorial
941
e Urbanismo. Através dela, estabeleceram-se normas, princípios e instrumentos como formas
sistemáticas de intervenção do Estado Angolano no ordenamento do território.
 A lei na sua íntegra pode ser encontrada em:
https://acrobat.com/app.html#d=yJMw-1*ZXsx7C3cyA91XLg
9.4.2.3.
Regulamento Geral da Concessão de Terrenos
(Decreto n. º 58/07)
A concessão de terrenos para exploração comercial, industrial ou agrícola em Angola é
regulamentada pelo Decreto n. º 58/07. Os terrenos podem ser concedidos através dos seguintes
instrumentos:
 Contrato de Compra e Venda: o comprador do terreno passa a ser o proprietário
perpétuo do terreno. Com isso, pode usar e negociar o terreno da forma que bem
entender. Caso o estado julgue de interesse público, o terreno pode ser desapropriado,
recebendo o proprietário uma indemnização considerada justa.
 Contrato de Aforamento: é um contrato onde o proprietário de um terreno concede
a outra pessoa o domínio útil do mesmo. A remuneração é estabelecida em duas
parcelas: o preço do domínio útil civil deve ser pago de uma só vez no registo do
contrato. Ao fim de cada ano, é pago o foro, a parcela anual.
 Contrato Especial para Direito de Superfície: concedido pelo Estado a pessoas
singulares ou colectivas. Dá, por determinado período, o direito de utilizar o solo,
subsolo ou espaço aéreo de um terreno do Estado. Não se inclui nessa utilização
eventuais recursos naturais do subsolo. Inicialmente a concessão é estabelecida
normalmente por um prazo de até cinco anos. Sendo cumpridos os índices de
aproveitamento útil e efectivo, a concessão é estendida por um prazo de até 60 anos,
renováveis uma única vez pelo mesmo período de tempo.
 Contrato de Arrendamento: concedido pelo Estado Angolano a pessoas singulares,
o direito de ocupar temporariamente um terreno, num prazo de até um ano e
renovável por uma única vez.
 Título de Reconhecimento de Ocupação de Uso e Posse de Direitos:
documento emitido pelo Executivo em nome de comunidades rurais. Através dele,
estabelece-se direito de uso com duração perpétua, dentro dos limites geográficos
fixados pela concessão.
942
 O Decreto n.º 58/07 pode ser acessado no site do Secretariado do Conselho de Ministros da
República de Angola, no endereço:
http://www2.scmportallegis.com/index.php?id=74&page=1&offset=30&categoria=10&subcat
egoria=0&search=0&ordenacao=3
9.4.2.4.
Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário
(Lei n.º 15/05, de 07 de Dezembro)
O Estado Angolano detecta um grande potencial para tornar a agricultura a principal força
motriz para a recuperação e o desenvolvimento económico do País no período pós-guerra civil,
alavancando o combate à fome e à pobreza. Para tal, através da Lei n. º 15/05, o Executivo
estabelece condições e incentivos para o aproveitamento dos recursos naturais agrícolas de que
dispõe.
 A lei na sua íntegra pode ser encontrada em:
http://www.saflii.org/ao/legis/num_act/ldbdda311.pdf
9.4.2.5.
Lei de Bases do Investimento Privado
(Lei n.º 20/11, de 20 de Maio)
O Executivo Angolano considera o investimento privado como peça fundamental da indução
do desenvolvimento económico e social do País. Além disso, a presença de operadores nacionais e
estrangeiros é factor de fomento à competitividade da economia e responsável por boa parte do
crescimento da oferta de empregos e de captação de receita através de impostos. Tendo essas
premissas, promulgou a Lei n. º 20/11. A Lei do Investimento Privado tem, basicamente, dois
grandes objectivos: o primeiro, de regulamentar a forma como o investimento estrangeiro ocorre em
Angola, em especial no momento da repatriação dos dividendos ao País de origem do investidor; por
outro lado, a lei trata dos incentivos fiscais e aduaneiros de que um Projecto de Investimento Privado
pode beneficiar, seja ele estrangeiro ou nacional. O escopo da lei abrange a manutenção e melhoria
de direitos e garantias, assim como simplificação de procedimentos e criação de sistemas de
incentivos, aumentando a atractividade do investimento privado. A Lei dividiu as províncias angolanas
em zonas de desenvolvimento. A Zona em que está localizado um investimento privado poderá
definir, por exemplo, por quanto tempo aquele projecto pode beneficiar de isenção ou redução de
determinados impostos ou, ainda, quais os critérios da repatriação dos dividendos afectos àquele
projecto. Malanje, província em que está localizado o PAC, é classificada como Zona “B”.
943
Em relação a Zona de desenvolvimento “B” os investidores privados podem beneficiar-se com
os incentivos fiscais nos seguintes aspectos: i) isenção ou redução do percentual do Imposto
Industrial (II) por um período de 1 (um) a 8 (oito) anos; ii) isenção ou redução do percentual do
Imposto sobre Aplicação de Capitais (IAC) por um período de até 6 (seis) anos; iii) isenção ou
redução do percentual do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Imóvel (SISA).
 A denominada Lei de Bases do Investimento Privando na sua íntegra pode ser encontrada em:
http://www.sme.ao/attachments/article/218/Lei_n_2011_de_20_de_Maio_Lei_do_Investimento_Privad
o.pdf
9.4.2.6.
Lei de Bases do Ambiente
(Lei n.º 05/98, de 19 de Junho)
As bases das políticas ambientais em Angola foram definidas pela Lei n.º 05/98. Esta lei tem o
objectivo de promover a utilização correcta dos recursos naturais e garantir o desenvolvimento
sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população angolana. Adicionalmente, esta lei define
quais são as responsabilidades individuais e colectivas na concretização da política ambiental do País.
 Esta lei na sua íntegra pode ser encontrada em:
http://pt.scribd.com/doc/30277663/Angola-Lei-de-bases-do-ambiente
9.4.2.7.
Decreto-Lei sobre a Avaliação de Impacte Ambiental
(Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho)
A Lei de Bases do Ambiente, apresentada anteriormente, estabelece a Avaliação de Impacte
Ambiental como um dos principais elementos da Gestão ambiental. Com esse objectivo, foi editado o
Decreto n. º 51/04. Empreendimentos e projectos que tenham algum tipo de impacto sobre a
harmonia ambiental e social são obrigados por força de lei a avaliar esses impactos antes que
ocorram. O Decreto-Lei estabelece a metodologia para a elaboração dos estudos de impacte
ambiental e o mecanismo governamental (normas) para a sua avaliação e aprovação.
 O decreto na sua íntegra pode ser encontrado em:
http://www.casadeangola.com.pt/legis/Impacte%20ambiental.pdf
944
9.4.2.8.
Decreto-Lei sobre Licenciamento Ambiental
(Lei nº 59/07, de 13 de Julho)
Em complementaridade ao decreto-lei citado na secção anterior, o Executivo Angolano editou
o Decreto-Lei 59/07, que versa sobre os requisitos, critérios e procedimentos administrativos
referentes ao licenciamento ambiental de projectos ou empreendimentos que, por sua natureza,
localização ou dimensão acabem por provocar os impactos descritos no parágrafo anterior. Um
empreendimento só poderá ser efectivamente implantado quando após o término da avaliação, for
concedido o licenciamento ambiental correspondente.
 O decreto na sua íntegra pode ser encontrado em:
http://www.saflii.org/ao/legis/num_act/sola246.pdf
É importante frisar que no caso da aprovação da licença ambiental de um projecto, são as
Associações de Defesa Ambiental estabelecidas na área em questão, que devem manifestar a sua
aprovação ou não aprovação. A lei que normatiza esses associações é a Lei das Associações de
Defesa do Ambiente, n.º 03/06, de 18 de Janeiro.
 A denominada lei das Associações de Defesa do Ambiente na pode ser encontrada em:
http://www.saflii.org/ao/legis/num_act/ldaddda245.pdf
9.4.2.9.
Lei de Águas
(Lei n. º 02/02, de 21 de Junho)
A água constitui um recurso natural imprescindível à vida humana, animal e vegetal. Dada a
sua importância, o Estado Angolano editou a Lei n. º 02/02, denominada Lei de Águas. Esta lei
estabelece um quadro legal, institucional e regulatório para o uso e protecção desse recurso. Além
disso, estabelece os princípios de conduta de todos os entes públicos ou privados que interajam na
gestão, utilização, protecção e conservação dos recursos hídricos.
 A lei na sua íntegra pode ser encontrada em:
http://www.saflii.org/ao/legis/num_act/ld74.pdf.
945
9.4.2.10. Lei de Recursos Biológicos e Aquáticos
(Lei n.º 06-A/04, de O8 de Outubro)
Também conhecida como Nova Lei das Pescas, a Lei n. º 06-A/04 estabelece as políticas de
conservação, regulação e renovação sustentável dos recursos biológicos aquáticos e ecossistemas
aquáticos, tanto marinhos quanto fluviais. No caso do PAC, apenas os artigos que se referem à
aquicultura de água doce são relevantes. Especial ênfase é dada às regras limitantes do ordenamento
da actividade pesqueira e do sistema de concessão de direitos de pesca. Além disso, normatiza as
actividades de pesquisa científica e do monitoramento dos recursos biológicos aquáticos.
 A Lei de Recursos Biológicos e Aquáticos pode ser encontrada na íntegra no endereço:
http://www.saflii.org/ao/legis/num_act/ldrbaldp496.pdf
9.4.2.11. Decreto de Importação de Transgénicos
(Decreto n.º 92/04, de 14 de Dezembro)
O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - MINADERP de Angola
considera que organismos geneticamente modificados representam perigo para a saúde humana e
animal, além de oferecerem riscos consideráveis para a agricultura e o meio ambiente. Embora o
Executivo do País tenha ratificado o Protocolo de Cartagena sobre a Biossegurança em Maio de 2002,
Angola ainda não dispõe de qualquer sistema de biossegurança. De forma preventiva, foi editado o
Decreto n.º92/04 que estabelece rígidas regras para a importação de organismos geneticamente
modificados, sejam eles animais ou sementes e outros vegetais. Em síntese, essa importação só pode
ocorrer após autorização expressa do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural e em casos
específicos, como por exemplo, ajuda alimentar. Essa autorização deve acontecer antes do embarque
do material.
 O decreto na sua íntegra pode ser encontrado em:
www.faolex.fao.org/docs/texts/ang88828.doc
 Outros dispositivos regulatórios relativamente a esse decreto podem ser acessados em:
www.cbd.int/doc/world/ao/ao-nbsap-01-pt.pdf
946
9.4.2.12. Lei de Sementes
(Lei n.º 07/05, de 11 de Agosto)
A Lei n. º 07/05, é denominada Lei das Sementes, pois estabelece mecanismos de fiscalização
da qualidade da produção e comércio de sementes e mudas vegetais, proporcionando um incentivo
ao investimento privado. Entre os mecanismos estabelecidos destacam-se as garantias para o
fornecimento de sementes aos agricultores e o incentivo à criação de pequenas e médias empresas
cuja actividade seja a exploração e produção de sementes. Além dessa lei, o Despacho 12/U/97
define as condições e controlos específicos para a obtenção da licença para a importação de
sementes.
 A denominada Lei de Sementes na sua íntegra pode ser encontrada em:
http://www.saflii.org/ao/legis/num_act/lds122.pdf
9.4.2.13. Lei de Sanidade Animal
(Lei n.º 04/04, de 13 de Agosto)
A Lei n. º 04/04, foi promulgada com o objectivo de promover a organização dos entes
públicos e sua interação com os privados na prevenção e combate às zoonoses e ao controlo
sanitário de fronteiras. Além de estabelecer as normas regentes da para o trânsito interno,
fiscalização, importações e exportações de animais, seus produtos e subprodutos.
 A lei na sua íntegra pode ser encontrada em: http://faolex.fao.org/docs/pdf/ang49571.pdf
9.4.2.14. Lei sobre os Biocombustíveis
(Lei n. º 06/10, de 23 de Abril)
Essa lei estabelece as bases do regime legal com o objectivo de incentivar o cultivo da canade-açúcar e outras plantas para a obtenção de biocombustíveis e aplica-se a produtores agrícolas e
empresas agro-industriais de médio e grande porte. Os incentivos são previstos na Lei de Bases do
Investimento Privado e na Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado. Além
disso, é possível a concessão de incentivos adicionais de natureza fiscal, cambial e acesso a crédito
em condições diferenciadas. Foi criada a Comissão de Biocombustíveis20 que tem por mandato
promover os estudos de classificação, zoneamento, mapeamento e delimitação de solos para a
produção exclusiva de biocombustíveis. As unidades industriais só podem ser instaladas em terrenos
20
A Comissão de Biocombustíveis é presidida pelo Ministério dos Petróleos e possui como integrantes os Ministérios da Coordenação
Económica, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Justiça, da Indústria e Geologia e Minas, da Energia e Águas, e do
Ambiente.
947
que possuam direitos fundiários específicos para o cultivo da cana-de-açúcar e outros vegetais
destinados exclusivamente à produção de biocombustíveis. Poderão ser concessionários de terras e
ou titulares de projectos ligados a biocombustíveis as seguintes entidades:
 Pessoas singulares ou pessoas colectivas de nacionalidade angolana, independentes ou
associadas a Empresas Públicas;
 Sociedades comerciais e cooperativas com sede em Angola;
 Pessoas singulares e sociedades comerciais de nacionalidade estrangeira desde que
associadas a pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade angolana;
 O direito fundiário é atribuído por um período de 30 anos, renováveis até no máximo
mais 30 anos, não podendo exceder a 60 anos. Finalizado o prazo, os terrenos e os
respectivos empreendimentos revertem totalmente a favor do Estado, sem qualquer
obrigação de indemnização dos concessionários.
 A Lei de Biocombustíveis (Lei n. º 06/10, pode ser encontrada na íntegra no endereço:
http://www.minea.gv.ao/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=55&Itemid=15
8&lang=pt.
948
9.4.3. Sistema Tributário – Impostos
Em 30 de Dezembro de 2011 foi aprovada pela Assembleia Nacional de Angola uma reforma
do Sistema Fiscal Angolano. Os principais impostos que incidirão sobre os investimentos realizados na
área do projecto do PAC são:
9.4.3.1.
Imposto Industrial (II)
Este imposto incide sobre os lucros das actividades comerciais e industriais (alíquota de 30%)
e sobre as actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias (alíquota de 20%). Os rendimentos são
tributados independentemente de terem sido obtidos no País ou no estrangeiro, no caso de empresas
residentes em Angola ou no caso de empresas multinacionais domiciliadas fora do território angolano.
O imposto possui duas faixas de aplicação: A e B, cujas características lista-se no Quadro 9.1. abaixo:
Quadro 9.1. Imposto Industrial – Faixas de Aplicação
Faixa
A
Contribuinte
Base de Cálculo
Aplicável
obrigatoriamente
a
empresas de grande porte (capital
social superior a Kz 1.100.000,00 ou
facturação total superior a Kz
30.000.000,00). Aberto a todos os
contribuintes que optem pela sua
aplicação.
Aplicável a empresas de médio porte.
Aplica-se a empresas estatais, instituições
de crédito, sociedades comerciais e
outras. Bases de cálculo são os lucros
contábeis apurados no exercício.
B
Base de cálculo é um percentual (10% ou
15%) sobre a facturação apurada no
exercício.
FONTE: Reforma Tributária em Angola – KPMG, op. cit.
9.4.3.2.
Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT)
Todos aqueles que desenvolvem actividades remuneradas de trabalho estão sujeitos a
tributação. A taxa é variável e progressiva, variando entre 5% e 17%, estando os respectivos
rendimentos sujeitos a retenção na fonte. A taxa de 17% aplica-se aos rendimentos na parte que
exceda a quantia de Kz 230.000,00 mensais. O imposto incide sobre os seguintes rendimentos:
salários, subsídios, prémios, comissões e outras remunerações acessórias, incluindo rendimentos em
espécie. São excluídas da base de tributação as indemnizações por dispensa de trabalho, as
contribuições para a segurança social, os subsídios de renda de aluguer até ao limite de 50% do valor
do contrato de arrendamento, os abonos de faltas, subsídios diários e de férias, o 13º salário, e os
subsídios de representação, viagens e deslocamentos até ao limite igual aos valores recebidos pelos
949
funcionários do Estado Angolano. Os contribuintes passivos de recolherem IRT são divididos em três
grupos de tributação, conforme figuram no Quadro 9.2. a seguir:
Quadro 9.2. Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho – Grupos de Tributação
Grupo
A
B
C
Tributação
Base de Cálculo
Taxas
Rendimentos
de
trabalhadores
com
vínculo laboral nos
termos da Lei Geral
do Trabalho e do
Regime Jurídico da
Função Pública.
Rendimentos
de
trabalhadores
autónomos de acordo
com
a
lista
de
profissões do IRT.
Também
são
tributados
nesse
grupo os rendimentos
auferidos por gerentes
e
administradores
societários.
Remunerações
pelo
desempenho
de
actividades industriais
e
comerciais,
de
acordo com a Tabela
de Lucros Mínimos.
Dedução
dos
rendimentos
tributáveis das contribuições
obrigatórias para a Segurança
Social e pela dedução das
componentes
remuneratórias
não sujeitas ou isentas de IRT.
Vide Tabela do IRT.
Podem-se deduzir os encargos
inerentes à respectiva actividade
até ao limite máximo de 30%
dos rendimentos brutos para os
contribuintes possuidores de
contabilidade organizada; para
os que não dispõem da mesma,
presume-se a existência de
encargos dedutíveis de 30% dos
rendimentos brutos.
Taxa única de 20%
Base de Cálculo presumida na
tabela de Lucros Mínimos para
transacções comerciais com
pessoas
físicas.
Para
transacções
com
pessoas
jurídicas, a Base de Cálculo
corresponde à totalidade da
quantia auferida. Em ambos os
casos, pode-se deduzir encargos
até o limite de 30% dos
rendimentos brutos.
Taxa única de 20%
referentes à base de
cálculo de rendimentos
pagos
por
pessoas
jurídicas ou pessoas físicas
com
contabilidade
organizada; taxa de 35%
à
base
de
cálculo
presumida referente aos
rendimentos pagos por
pessoas físicas e apurados
através da Tabela dos
Lucros Mínimos.
FONTE: Reforma Tributária em Angola – KPMG, op. cit.
9.4.3.3.
Contribuições para a Segurança Social (CSS)
São impostos que incidem sobre os salários e remunerações acessórias em geral. Possuem as
alíquotas de 8% para as entidades patronais e de 3% para os trabalhadores. Profissionais
estrangeiros que executarem trabalho temporário no território de Angola podem optar por não
950
recolher este imposto, desde que comprovem estar enquadrados em regime de protecção social no
seu país de origem.
9.4.3.4.
Imposto sobre Aplicação de Capitais (IAC)
Este imposto incide sobre os rendimentos resultantes da aplicação de capitais, como por
exemplo, os juros, os lucros distribuídos e os royalties. Suas alíquotas distribuem-se de acordo com a
Quadro 9.3. a seguir:
Quadro 9.3. Imposto sobre Aplicação de Capitais - Alíquotas
Alíquota
Incidência
5%
Juros de bilhetes do tesouro, obrigações do tesouro e títulos emitidos pelo Banco
Central (BNA) de títulos com prazo de resgate superiores a três anos.
Juros de depósitos bancários, bilhetes do tesouro, obrigações do tesouro e títulos
emitidos pelo Banco Central (BNA).
Ganhos provenientes da alienação de participações sociais ou outros instrumentos que
gerem rendimentos sujeitos ao IAC, desde que não sujeitos ao II ou ao IRT.
Juros de suprimentos, abonos feitos às sociedades pelos sócios, rendimentos dos
lucros atribuídos aos sócios das sociedades que não sejam anónimas nem em
comandita por acções, que por eles não sejam levantados até o fim do ano.
Prémios de jogo, rifas, lotarias ou apostas.
10%
10%
10%
15%
FONTE: Reforma Tributária em Angola – KPMG, op. cit.
A recente Reforma Tributária aprovada (Decreto Lei n. º 05/11 de 30 de Dezembro de 2011 e
em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2012), estabelece que, no caso do IAC, estão sujeitos a esse
imposto todos os rendimentos financeiros nos seguintes casos:
 Sejam pagos por uma entidade com sede ou endereço em território angolano;
 Sejam disponibilizados ou atribuídos através de um estabelecimento em território
angolano;
 Sejam recebidos por pessoas singulares ou colectivas com domicílio, sede ou endereço
em território angolano.
A regulamentação do Imposto sobre Aplicações de Capitais prevê alguns casos de isenção,
conforme apresentado no Quadro 9.4. abaixo:
951
Quadro 9.4. Imposto sobre Aplicações de Capitais - Isenção
Secção
Isenções
-
A
-
-
B
-
-
-
Os rendimentos das instituições de crédito e das cooperativas, quando
sujeitas a imposto industrial, embora dele isentos;
Os juros das vendas a crédito dos comerciantes relativos a produtos ou
serviços do seu comércio e indústria, bem como o juro ou qualquer
compensação da mora no pagamento do respectivo preço;
Os juros dos empréstimos sobre apólices de seguros de vida concedidos por
sociedades de seguros.
Lucros dos sócios de sociedades cuja actividade consista na gestão de
carteira de títulos nacionais recebidos ou creditados a seu favor durante o
ano de gerência a que respeite a atribuição;
Lucros dos sócios de sociedades comerciais e civis sob forma comercial que
sejam sócias de outras sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,
na proporção em que a parte dos lucros recebidos das segundas pelas
primeiras e sobre a qual tenha sido liquidado no País imposto sobre a
aplicação de capitais, esteja para a totalidade dos lucros apurados pelas
segundas;
Durante cinco ou dez anos, respectivamente, os lucros atribuídos aos sócios
de sociedades que explorem estabelecimentos industriais situados nas zonas
de desenvolvimento industrial a que se refere o Diploma Legislativo n'1 3945
de 21 de Outubro de 1969;
Juros de Obrigações do Tesouro e de Títulos de Dívida Pública;
Juros dos depósitos à ordem confiados a pessoas singulares e colectivas
legalmente autorizadas a recebê-los;
Juros dos depósitos a prazo constituídos na Caixa de Crédito Agro-Pecuário,
no Banco de Fomento Nacional e nos departamentos financeiros dos bancos
comerciais;
FONTE: Consulado Regional da República de Angola.
 A Revisão ao Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais (Decreto Lei n.º 05/11) está
disponível em: http://www.pert.minfin.gv.ao/legislacoes/Iac.pdf.
9.4.3.5.
Imposto do Selo (IS)
A base de incidência do IS é bastante ampla e inclue diversas operações, actos e documentos
que não se encontram previstas nas legislações aplicadas aos impostos anteriormente referidos. A
liquidação do imposto pode ser feita de duas formas: com a cobrança de um valor fixo ou através da
aplicação de uma alíquota que pode variar entre 0,05% e 25%.
Com a Reforma Tributária e publicação do Código e Tabela do Imposto do Selo (Decreto-Lei
n.º 06/11 de 30 de Dezembro), ocorreu modificação, como a eliminação de itens tributários obsoletos
952
e esclarecimentos em relação as normas de incidência, de liquidação, sobre o encargo do imposto e
sobre isenções e obrigações.
 O Decreto-Lei n.º 06/11 de 30 de Dezembro que entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de
2012,
pode
ser
encontrado
na
íntegra
no
seguinte
endereço:
http://www.pert.minfin.gv.ao/legislacoes/Selo.pdf
9.4.3.6.
Imposto sobre o Consumo (IC)
Até 30 de Dezembro de 2011, o Imposto sobre o Consumo, estava regulamentado pelo
Decreto-Lei n.º 41/99 de 10 de Dezembro. A partir de 01 de Janeiro de 2012, com a publicação do
Decreto-Lei n.º 07/11 de 30 de Dezembro, entrou em vigor a revisão ao regulamento do Imposto
sobre o Consumo.
O IC incide sobre determinados tipos de mercadorias produzidos no País. Incide também
sobre produtos importados e sobre o consumo de água, energia, serviços de telecomunicações e
serviços de hotelaria (e actividades relacionadas) e à arrematação e venda realizada por serviços
aduaneiros ou quaisquer outros serviços públicos. Mercadorias destinadas à exportação, produtos
agrícolas (e similares), animais destinados à procriação e actividades de produção desenvolvidas
artesanalmente são isentas deste imposto. Adicionalmente, matérias-primas incorporadas na
fabricação, equipamentos e peças sobressalentes poderão ser isentas deste imposto. Antes da
revisão, alíquotas geral do imposto é de 10%.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 07/11, ocorreu significativas alterações e ampliando sua
base de incidência, principalmente em diversas actividades de prestações de serviços. Quando os
serviços são prestados por entidades não residentes no País e tais serviços são sujeitos a IC, a
liquidação será pelas entidades que adquiriram que são residentes em Angola.
No Quadro 9.5. apresentado a seguir figuram os itens que aplicam o Imposto sobre o
Consumo de Serviço:
953
Quadro 9.5. Imposto do Consumo de Serviço – Alíquotas
Alíquota
10%
Incidência
Serviço de hotelaria e similares
5%
Serviços de telecomunicações, consumo de água e energia eléctrica
5%
5%
Locação de áreas especialmente preparadas para recolha ou estacionamento colectivo
de veículos
Locação de máquinas ou outros equipamentos, bem coo os trabalhos efectuados
sobre bens móveis corpóreos
Locação de áreas preparadas para conferências, colóquios, exposições, publicidade ou
outros eventos
Serviços de consultorias, compreendendo designadamente a consultoria jurídica,
fiscal, financeira, contabilista, informática, de engenharia, arquitetura, economia,
imobiliária, serviços de auditoria, revisão de contas e advocacia
Serviços fotográficos, de revelação de filmes e tratamento de imagens, serviços de
informática e construção de página de internet
Serviços portuários e aeroportuários e serviços de despachantes
5%
Serviços de segurança privada
10%
10%
5%
5%
10%
5%
5%
Serviços de turismo e viagens promovidas por agências de viagens ou operadores
turísticos equiparados
Serviços de gestão de cantinas, refeitórios, dormitórios, imóveis e condomínios
Transportes rodoviário, marítimos, ferroviário e aéreo de cargas e contentores,
inclusive armazenagem relacionada com estes transportes, bem como transporte de
passageiros, desde que realizados exclusivamente em território nacional
FONTE: www.pert.minfin.gv.ao/legislacoes/Consumo.pd
 A listagem completa da tabela de alíquotas do IC (Decreto-Lei n. 41/99) está disponível em:
http://www.pert.minfin.gv.ao/legislacoes/imposto5.pdf
 A Revisão ao Regulamento do Imposto sobre o Consumo (Decreto Lei n.º 07/11) está
disponível em: http://www.pert.minfin.gv.ao/legislacoes/Consumo.pdf
9.4.3.7.
Imposto Predial Urbano (IPU)
O IPU é um imposto devido por todo aquele que seja titular do direito aos rendimentos
provenientes de uma edificação, podendo ele ser o proprietário, usuário ou titular do direito de
superfície do terreno. O Direito de Superfície é um direito real, limitado e que possui grande utilização
em Angola. Consiste na possibilidade de se construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma
construção ou uma plantação em terreno que pertença a outra pessoa singular ou colectiva. Este
direito possui uma duração máxima, estipulada em lei de 60 anos e confere ao beneficiário as
954
mesmas faculdades e obrigações do proprietário. Findo esse prazo, a posse volta ao proprietário
original, na sua forma plena. A base de cálculo para o imposto, no caso de edificações arrendadas, é
o valor do aluguer anual, com uma alíquota de 25%. No caso de imóveis não arrendados a base de
cálculo corresponde ao valor patrimonial do mesmo, sendo a alíquota de 0,5%. Podem ser deduzidas
despesas relacionadas ao imóvel até ao correspondente a 40% do valor devido. Propriedades cujo
valor esteja abaixo de Kz 5.000.000,00 são isentas do imposto, assim como os imóveis pertencentes
ao Estado Angolano em todas as esferas, aos Estados Estrangeiros nas suas representações
diplomáticas e as Instituições Religiosas quando a edificação for exclusivamente destinada ao culto.
9.4.3.8.
Impostos sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (SISA)
O Executivo de Angola instituiu o Imposto de SISA, que incide sobre a transmissão onerosa de
bens imóveis situados no País ou em arrendamentos por um período de vinte anos ou mais. Esse
imposto também incide sobre as transmissões de concessões feitas pelo Executivo para a exploração
de empresas industriais e também sobre as aquisições de participações em sociedades. A
responsabilidade pelo pagamento do imposto é do adquirente. As alíquotas estão especificadas no
Quadro 9.5. abaixo:
Quadro 9.6. Imposto sobre Transmissão Onerosa de Imóveis – Tipos de Transmissão
Tipo de Transmissão
Entre cônjuges ou a favor de
descendentes e ascendentes
Entre outras quaisquer
pessoas
Até
20.000.000
Kz
Até
120.000.000
Kz
Mais de
120.000.000
Kz
ISENTO
10%
15%
20%
20%
30%
FONTE: Consulado Regional da República de Angola.
9.4.3.9.
Incentivos e Regulamentações Especiais (Legislação)
O sector agrícola tem sido alvo de fomento, bem como de investimentos nacionais e
internacionais, públicos e privados em várias localidades do territorial em Angola. É perceptível a
tendência de cultivo de extensas áreas com o uso do recurso da mecanização. Com esse objectivo em
mente, o Executivo Angolano possui uma série de incentivos e regulamentações que terão impacto
no projecto do PAC.
955
9.4.4. Regime Jurídico de Facturas e Documentos Equivalentes
De acordo com a Lei Angolana, é obrigatória a emissão de facturas ou documentos fiscais
equivalentes em todas as transmissões com ónus, isto é, mediante pagamento para uma das partes,
de qualquer tipo de bem ou prestação de serviço efectuado por pessoas singular ou colectiva. O
documento deve conter a data da transacção, todos os dados do vendedor e do comprador, assim
como o preço final, tendo especificado todos os elementos que o formam. Além disso, deve conter
todas as taxas e impostos devidos. As facturas podem ser impressas a partir de talões com
numeração sequencial ou emitidas por sistemas informatizados. As facturas devem ser arquivadas
pelos prazos definidos no Código Geral Tributário. Caso uma transacção não seja adequadamente
documentada em uma factura ou documento equivalente, será aplicada uma multa de 20% do valor,
subindo para 40% em caso de reincidência. Outras penalidades são previstas no Código Tributário
relativas a omissões ou indicações erróneas.
9.4.4.1.
Estatuto dos Grandes Contribuintes
O Estatuto dos Grandes Contribuintes é destinado àqueles que possuam um peso significativo
na arrecadação do estado Angolano ou que desenvolvam operações de maior complexidade. Esta
regulamentação estabelece obrigações administrativas específicas, tais como:
 Designação de dois técnicos da Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes para a
interlocução privilegiada das relações com a Administração Fiscal;
 Possibilidade de adesão a planos especiais para parcelamento de dívidas fiscais;
 Obrigatoriedade de proceder à auditoria e certificação da sua contabilidade;
 Obrigatoriedade de entregar um relatório técnico do contabilista responsável pela
preparação das demonstrações financeiras juntamente com a ficha Modelo 1 do
Imposto Industrial;
 Necessidade de comunicação por escrito à Administração Fiscal quando ocorrerem
alterações na estrutura de participações sociais, gerência e/ou administração, sede ou
endereço;
 Pode ser conferida aos contribuintes inseridos no Estatuto dos Grandes Contribuintes a
possibilidade de tributação pela soma algébrica dos resultados (positivos ou negativos)
das empresas incluídas no grupo de sociedades. A aplicação deste regime está sujeita
à limitação da detenção por período superior a dois anos por parte da sociedade
dominante, de forma directa ou indirecta, de pelo menos 90% do capital das
956
sociedades do grupo. Do período de consolidação não deverão constar sociedades
consideradas inactivas há mais de um ano, sociedades que tenham apurado prejuízos
fiscais nos dois últimos exercícios ou sociedades às quais tenham sido concedidos
benefícios fiscais ao abrigo da Lei de Bases do Investimento Privado.
9.4.4.2.
Regime Geral de Taxas
O Regime Geral das Taxas angolano é aplicado às taxas, impostos e contribuições financeiras
a favor do Estado ou, em certos casos, a entidades responsáveis pela execução de um fim público.
São exemplos destas últimas as agências reguladoras, as associações públicas profissionais e as
empresas concessionárias de serviços públicos. Dentre outras prerrogativas, estabelece o direito de
criar, recolher e administrar todos os impostos do Executivo Angolano. É estabelecido por esse
regime que, o prazo de caducidade do direito de liquidar taxas é de cinco anos. Quem estabelece
esse limite é o Código Geral Tributário Angolano. O prazo de prescrição de dívidas cuja causa seja
uma (ou várias) taxa a favor de um ente público é de dez anos. No caso das dívidas fiscais, o prazo é
de vinte anos. Todos esses prazos são contados a partir da data em que o facto gerador tributário
ocorreu.
9.4.4.3.
Preços de Transferência
Na última reforma tributária foi estabelecido um regime específico de preços de transferência, que
embora tenha como referência o princípio de plena concorrência estabelecido pela OCDE21, possui
particularidades. Por exemplo, torna possível às autoridades tributárias efectuar as investigações
necessárias para a determinação da matéria colectável (incidência) sempre que, em virtude de
relações especiais entre o contribuinte e outra entidade, tenham sido estabelecidas condições
diferentes das normalmente existentes nas operações entre entidades independentes, isto é, lucro
contábil divergente daquele que se apuraria na ausência dessas relações. As seguintes situações são
consideradas relações especiais:
 Administradores
ou
gerentes
de
sociedade,
seus
cônjuges,
ascendentes
e
descendentes, detentores directos ou indirectos de participação maior que 10% do
capital ou dos direitos de voto na outra entidade;
 Membros da administração, direcção ou gerência sendo as mesmas pessoas ou no
caso de pessoas diferentes, ligadas entre si por casamento, união de facto ou
parentesco na linha directa;
21
OCDE – Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico. 957
 Entidades vinculadas por contrato de subordinação, domínio ou participações
recíprocas;
 Entidades onde existam relações comerciais que representem mais de 80% do seu
volume total de operações;
 Entidade que financie, em mais de 80%, a carteira de créditos de outra.
Para a aplicação do Regime de Preços de Transferência, apenas são aceites aquelas
organizações praticantes dos métodos tradicionais de precificação, isto é, o preço comparável ao de
mercado, do preço de revenda minorado e do método do custo majorado. Aqueles contribuintes que
registarem um volume de operações superior a 300 milhões de UCF22 no exercício são obrigados a
elaborarem um dossiê de preços de transferência que deve ser entregue até ao fim do 6º mês
seguinte ao término do exercício.
22
UCF – Unidade Correção Fiscal. Detalhes podem ser encontrados em: http://www.minfin.gv.ao/docs/dspInfUCF.htm, acessado 2013-0118. 958
9.4.5. Legislação Laboral e Questões Migratórias
9.4.5.1.
Lei Geral do Trabalho de Angola
(Lei n. º 02/00, de 11 de Fevereiro)
A Lei Geral do Trabalho (Lei 02/00) regula as relações laborais em Angola. Os principais
tópicos de interesse descrevem-se a continuação.
9.4.5.1.1.
Tipos de Contratos de Trabalho
Os contratos de trabalho tipicamente utilizados são os contratos por tempo indeterminado e
os contratos por tempo determinado. Os contratos por tempo indeterminado não estão sujeitos à
forma escrita e o empregador e o trabalhador não estabelecem um termo fixo para o fim da vigência
do contrato, apenas podendo ser dado como terminado, de acordo com as normas legais para esse
efeito. Os contratos por tempo determinado encontram-se sujeitos à forma escrita e apenas podem
ser celebrados em determinadas situações, com vista à satisfação de necessidades temporárias da
empresa e pelo tempo estritamente necessário à satisfação das mesmas (tais como a execução de
tarefas ocasionais, a contratação de pessoas com deficiência ou a execução, direcção e supervisão de
obras civis e públicas).
Existe ainda um tipo contratual que merece destaque: o contrato de grupo. O empregador
contrata um grupo de trabalhadores, sendo que apenas um dos referidos trabalhadores se vincula
contratualmente como representante do grupo. Este tipo contratual poderá ser um instrumento de
simplificação e desburocratização do processo de contratação de trabalhadores para as empresas que
pretendam exercer a sua actividade em Angola.
9.4.5.1.2.
Duração do Trabalho
O período normal de trabalho diário máximo é de 8 horas, não podendo exceder as 44 horas
semanais. No entanto, o período normal de trabalho semanal poderá ser aumentado até um máximo
de 54 horas, nos casos de horários de trabalho por turnos, horário modulado ou variável em que se
encontre em execução um horário de recuperação ou sempre que o trabalho seja intermitente ou de
simples presença. Por outro lado, o período normal de trabalho diário pode ser alargado até um
máximo de 10 horas nas situações acima referidas, salvo no caso do regime de trabalho por turnos.
Os intervalos para descanso devem ter uma duração entre 1 a 2 horas, não devendo os
trabalhadores prestar o seu trabalho por mais de 5 horas consecutivas.
959
Determinados trabalhadores (que exercem cargos de administração, direcção, confiança,
fiscalização e que desempenhem as suas funções fora de um local fixo) podem ser isentos de horário
de trabalho. A isenção de horário de trabalho não pode afectar o descanso semanal obrigatório e
complementar e o respectivo acréscimo de remuneração que pode ser fixado por instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua ausência, correspondente a uma hora diária de
trabalho suplementar.
O empregador apenas pode recorrer a trabalho suplementar quando necessidades imperiosas
de produção ou dos serviços o exigirem, nomeadamente, a prevenção ou a eliminação de quaisquer
acidentes, calamidades naturais ou outras situações de força maior, bem como, perante o aumento
anormal, temporário e imprevisto do volume de trabalho. Os limites gerais de trabalho suplementar
são as 2 horas diárias, as 40 horas mensais e as 200 horas anuais, existindo algumas situações
excepção nas quais os mesmos poderão ser excedidos (por exemplo, em situação de calamidade
natural). O trabalho suplementar é retribuído com um acréscimo de 50% relativamente ao valor hora
de trabalho, elevando-se o referido acréscimo a 75% sempre que o trabalhador atinja as 30 horas de
trabalho suplementar mensais.
9.4.5.1.3.
Remuneração
As remunerações em Angola poderão ser fixas, variáveis ou mistas, consoante o trabalho seja
retribuído em função do tempo de trabalho, do resultado do trabalho ou de ambos. Em Angola existe
um valor correspondente ao salário mínimo nacional, o qual é estipulado anualmente, através das
seguintes modalidades:
a) Salário mínimo nacional garantido único;
b) Salário mínimo nacional por grandes agrupamentos económicos;
c) Salário mínimo nacional por áreas geográficas.
Os trabalhadores têm ainda direito a um subsídio de férias e a um subsídio de Natal, ambos
correspondentes a 50% da remuneração mensal respectivamente. Os feriados nacionais são
considerados como dias normais de trabalho para efeitos de pagamento de remuneração. A
prestação de trabalho nocturno confere aos trabalhadores o direito a um acréscimo remuneratório de
25% relativamente ao trabalho diurno equivalente.
960
9.4.5.1.4.
Férias
Por ano os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias remuneradas. No ano da
admissão e nos contratos celebrados por tempo determinado que não atinjam um ano de duração, os
trabalhadores têm direito a dois dias de férias por cada mês completo de trabalho.
9.4.5.1.5.
Cessação do Contrato de Trabalho
Em Angola o contrato de trabalho pode cessar por uma das seguintes vias:
a) Causas objectivas (alheias à vontade das partes): A morte, a incapacidade
permanente, a reforma, a insolvência ou a extinção da sociedade ou a cessação
da sua actividade incluem-se no âmbito de causas objectivas que determinam a
caducidade do contrato de trabalho;
b) Decisão das partes: Por decisão voluntária das partes, o contrato de trabalho
pode cessar por caducidade, nos contratos por tempo determinado, por mútuo
acordo e nos termos de cláusulas contratuais resolutórias válidas;
c) Decisão unilateral de cessação do contrato de trabalho: A decisão unilateral de
cessação do contrato de trabalho pode partir da iniciativa do trabalhador bem
como do empregador. O empregador pode fazer cessar o contrato por
despedimento
individual
ou
colectivo,
observando
formalidades
e
procedimentos próprios. O despedimento individual pode fundar-se em justa
causa (factos imputáveis ao trabalhador) ou em razões objectivas (motivos
comprovadamente económicos, tecnológicos ou estruturais), sempre que se
torne manifestamente impossível a manutenção da relação laboral. O
despedimento colectivo terá lugar sempre que a extinção de postos de
trabalho, por motivos económicos, tecnológicos ou estruturais, afecte 5 ou mais
trabalhadores, ainda que sucessivamente, num período de 3 meses. De igual
modo, o trabalhador pode fazer cessar o contrato de trabalho com ou sem
justa causa. A justa causa pode fundar-se em factos imputáveis ao empregador
(nomeadamente, falta de pagamento da retribuição) ou outros motivos
(cumprimento de obrigações legais). O trabalhador pode ainda rescindir o
contrato de trabalho a todo o tempo com um aviso prévio de 15 ou 30 dias,
consoante a duração do contrato de trabalho seja inferior a 3 anos ou superior
a essa duração, sendo o pré-aviso aumentado para 30 ou 60 dias no caso de
quadros técnicos superiores ou médios.
961
 A denominada Lei Geral do Trabalho, n. º 02/10, de 11 de Fevereiro, pode ser encontrada na
sua íntegra em: http://www.cidadao.gov.ao/VerLegislacao.aspx?id=376
9.4.5.2.
Lei sobre o Regime Jurídico dos Estrangeiros na Republica
de Angola (Lei n.º 02/07, de 31 de Agosto)
A Lei n.º 02/07, de 31 de Agosto, estabelece o Regime Jurídico dos Estrangeiros na República
de Angola. Este diploma foi recentemente regulamentado pelo Decreto Presidencial n.º 108/11, de 25
de Novembro, regime aquele que estabelece a equiparação em termos de direitos, garantias e
deveres, entre os cidadãos angolanos e os estrangeiros que aí se encontrem (ex. direito ao trabalho e
liberdade de associação às organizações sindicais e profissionais). Aos trabalhadores estrangeiros
residentes em Angola aplicam-se as normas gerais, contidas na Lei Geral do Trabalho. Por seu turno,
aos trabalhadores estrangeiros não residentes em Angola é aplicável a regulamentação especial e,
supletivamente, a supra referida Lei Geral do Trabalho.
Assim, os trabalhadores estrangeiros que possuam qualificações profissionais, técnicas ou
científicas em áreas nas quais Angola não seja auto-suficiente, poderão ser contratados para
desempenhar a sua actividade por período de tempo determinado. O regime legal permite que esses
trabalhadores celebrem um contrato de trabalho com empresas privadas, públicas, mistas ou
cooperativas, desde que maiores de idade, detentores de comprovadas qualificações, bem como,
aptidão física e mental e ainda desde que não possuam qualquer cadastro criminal.
Os contratos de trabalho de cidadãos estrangeiros não residentes encontram-se sujeitos a
forma escrita, devendo conter expressamente a menção de que o trabalhador regressará ao País de
origem após o termo do respectivo contrato de trabalho (mínimo de 3 e máximo de 36 meses).
Relativamente aos aspectos referentes à duração do trabalho, disciplina e cessação do contrato de
trabalho é aplicável o regime estabelecido na Lei geral do Trabalho. No âmbito do sector petrolífero,
a contratação de trabalhadores estrangeiros apenas é possível se obtida autorização prévia por parte
do Ministério dos Petróleos.
A Lei n. º 02/07, e o Decreto Presidencial n. 108/11, respectivamente na sua íntegra podem
ser consultados nos endereços:
 Lei n. º 02/07: http://www.saflii.org/ao/legis/num_act/lsorjdenrda510.pdf.
962
 Decreto Presidencial n. º 108/11:
http://www.sme.ao/attachments/article/189/Regulamento_sobre_Regime_Juridico_de_%20Es
trangeiros_em_Angola.pdf.
9.4.5.3.
Regulamento sobre a Contratação de Prestação de Serviço
de Assistência Técnica Estrangeira ou de Gestão
(Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro)
O aquecimento da economia Angolana tem levado à atracção de uma grande gama de
serviços e mão-de-obra de origem estrangeira. De forma a normatizar e regulamentar a execução dos
serviços mencionados, o Executivo Angolano editou o Decreto Presidencial n.º 273/11. De acordo
com o texto do decreto, uma Comissão de Avaliação, presidida pelo Ministério da Economia deverá
analisar e autorizar a celebração de contratos de assistência técnica cujo valor anual ultrapasse US$
300.000,00. No caso de contratos de valor inferior a este e ainda de contratos de tecnologia e
contratação individual de especialistas não há necessidade de autorização, mas o ministério deve ser
comunicado de igual forma.
 O decreto pode ser encontrado na íntegra em:
http://www.kpmg.com/PT/pt/IssuesAndInsights/ArticlesPublications/TaxNews/Documents/201
1/111212a.pdf 963
9.4.6. Tipos de Vistos
Conforme anteriormente descrita, o regime de entrada e permanência de estrangeiros em
Angola, rege-se pela Lei n. º 02/07, pelo Decreto Presidencial n. º 108/11, e o Decreto Presidencial
n.º
273/11.
Os
tipos
de
vistos
de
entrada
e
permanência
em
Angola
(pessoais
ou
profissionais/empresariais), são os seguintes:
9.4.6.1.
Vistos Ordinários
Estes tipos de vistos destinam-se a autorizar a entrada em Angola por motivos familiares ou
de prospecção de negócios, não permitindo o desempenho de qualquer actividade remunerada no
País. É requerido junto dos Consulados de Angola no país de origem e tem de ser utilizado no prazo
máximo de 60 dias úteis, a contar da data da sua emissão. Os Vistos Ordinários permitem
permanência em Angola durante 30 dias, podendo ser prorrogados junto do Serviço de Migração e
Estrangeiros angolano, por mais duas vezes (30 dias de permanência por cada prorrogação
concedida).
9.4.6.2.
Vistos de Trabalho
Este tipo de vistos destinam-se a cidadãos estrangeiros não residentes que pretendam
desempenhar uma actividade remunerada em Angola e que preencham os seguintes requisitos23:
a) Maioridade;
b) Qualificação profissional, técnica ou científica;
c) Contrato de trabalho ou promessa de trabalho;
d) Saúde mental e física comprovada por atestado médico;
e) Ausência de antecedentes criminais; e
f) Disponibilidade de meios de subsistência no montante de 200,00 US$ ou
o equivalente em moeda convertível, por cada dia de permanência no
território angolano, ou que comprovem por meio idóneo deter
alimentação e alojamento assegurados.
O Visto de Trabalho deve ser utilizado no prazo máximo de 60 dias após a sua emissão,
permitindo várias entradas no País até à data de termo do contrato de trabalho (mas não a fixação
964
de residência em território angolano). Os Vistos de Trabalho são ainda divididos em várias categorias,
em função dos sectores de actividade:
a) Sector petrolífero, mineiro e construção civil – visto de trabalho de tipo
C;
b) Sector comércio, indústria, pescas, marítimo e aeronáutico – visto de
trabalho de tipo D;
c) Outros sectores – visto de trabalho de tipo F.
9.4.6.3.
Vistos Privilegiados
Estes tipos de vistos permitem a entrada e permanência em Angola a cidadãos estrangeiros
que pretendam implementar e efectuar propostas de investimento, nos termos da nova Lei do
Investimento Privado, aí figurando como investidores. De realçar que tanto os critérios de concessão
dos vistos como a documentação necessária para a requisição dos mesmos são revistos
periodicamente.
Quanto aos Vistos de Trabalho de longa duração, os mesmos serão emitidos decorridos 30
dias úteis após a data da sua solicitação; à prorrogação dos mesmos aplicar-se-á um prazo de 5 dias
úteis para resposta, desde a data da solicitação.
Quanto aos Vistos de Curta Duração, são concedidos aos estrangeiros que, por razões de
urgência, tenham necessidade de entrar na República de Angola. O Visto de Curta Duração deve ser
utilizado no prazo de 72 horas e é valido para uma estadia de até sete (7) dias.
Maiores informações podem ser encontradas com as Embaixadas de Angola no estrangeiro, e
o Serviço de Migração e Estrangeiro:
 Embaixada de Angola no Brasil: http://www.embaixadadeangola.com.br
 Embaixada de Angola em Portugal: http://www.embaixadadeangola.org/
 Serviço de Migração e Estrangeiros: http://www.sme.ao/
965
9.4.7. Relações Comerciais Internacionais
9.4.7.1.
Direitos Aduaneiros
O Sistema Aduaneiro Angolano é baseado no Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias. Esse sistema é utilizado pela União Europeia. Os direitos ad valorem
aplicáveis aos produtos importados são independentes da sua origem e a sua alíquota varia entre 2%
e 30%. A definição da alíquota de importação depende da classificação das mercadorias nas
seguintes categorias: indispensáveis, necessárias, úteis, supérfluas e de luxo.
 A tabela detalhada de alíquotas e regras para importação de bens para Angola está disponível
com
a
Pauta
Aduaneira,
Decreto-Lei
n.
02/05,
de
28
de
Fevereiro,
em:
http://www.alfandegas.gv.ao/files/pauta%20aduaneira.pdf
Além dos direitos aduaneiros, dependendo do bem, podem incidir outros impostos, tais como
o Imposto de Consumo, o Imposto do Selo e a Taxa de Serviço. O processo de importação pode dar
origem ainda a outras cobranças, como por exemplo, os Honorários de Despachantes (que terão por
referência o valor dos produtos) e a Taxa de Ligação ao Cais (aplicada ao maneio de contentores no
cais de desembarque). Itens exportados para Angola cujo valor CIF seja igual ou superior a US$
5.000,00 (pessoas colectivas) ou a US$ 10.000,00 (pessoas singulares) devem ser obrigatoriamente
inspeccionados antes do embarque. A inspecção será realizada por empresas privadas seleccionadas
para esse fim pelas autoridades angolanas. Alguns quesitos observados na inspecção pré-embarque
incluem a verificação da qualidade, da quantidade, do valor, do frete, das características técnicas
comerciais e sanitárias e da classificação pautal. O principal objectivo da inspecção é aumentar a
agilidade dos procedimentos de liberação na alfândega do porto de chegada.
9.4.7.2.
Resolução de Litígios
9.4.7.2.1.
Organização Judicial
O Sistema Unificado de Justiça compreende os Tribunais Municipais, os Tribunais Provinciais e
o Tribunal Supremo. Os Tribunais Municipais têm competência genérica em matéria cível e criminal
no território do Município. É da sua competência julgar os casos cíveis de valor não superior a
100.000,00 Kwanzas e, independentemente do valor, sempre que as partes acordem na aplicação
exclusiva de usos e costumes não codificados. Os Tribunais Provinciais encontram-se divididos por
salas: i) civil e administrativo, ii) família, iii) trabalho, iv) crimes comuns, v) crimes contra a segurança
966
do Estado. O Tribunal Supremo é a mais alta instância na hierarquia da organização judiciária em
Angola, cabendo-lhe apreciar os recursos das decisões dos tribunais provinciais.
9.4.7.2.2.
Arbitragem
A Lei n.º 16/03, de 25 de Julho, sobre a arbitragem voluntária passou a contemplar a
possibilidade de resolução de litígios pela via arbitral. A arbitragem faculta uma alternativa aos
agentes económicos angolanos e estrangeiros para a resolução dos conflitos no âmbito das relações
comerciais. O regime da arbitragem prevê quer a arbitragem interna, quer a arbitragem internacional
(nos casos em que estejam em causa interesses no domínio do comércio internacional), sendo que
tais decisões de exequibilidade directa não têm qualquer dependência dos tribunais judiciais. Em 30
de Agosto de 1995 foi celebrado entre Portugal e Angola um Acordo de Cooperação Jurídica e
Judiciária, o qual contém disposições relativas tanto à matéria cível como criminal
 A Lei n.º 16/03 na sua íntegra pode ser encontrada em:
http://www.casadeangola.com.pt/legis/Incentivos%20Fiscais%20e%20Aduaneiros.pdf
967
9.5.
Roteiro de passos para o investimento no PAC
Este tópico tem como objectivo orientar aos interessados, os passos administrativos, jurídicos
e legais fundamentais para candidatar-se a participar como investidor na área do PAC. O processo
tem início com a manifestação do interesse pelo investidor à SODEPAC.
 Passo 1: Apresentação da Intenção de Investimento e Avaliação de Áreas
Disponíveis
Para a Definição do Tipo de Investimento desejado, os documentos a ser consultados
são: O Livro do Investidor e os Estudos Detalhados do Master Plan (Plano Director)
(Plano Director). Os investidores deverão ser aprovados pelo Comité da SODEPAC, que
apresentará aos mesmos as condições de actuação na área do PAC. Com a solicitação
realizada através de formulário próprio, o Comité da SODEPAC irá proceder à sua
análise. Nesse requerimento o investidor deverá informar o tipo de investimento e
solicitar a indicação de área para implantação do projecto.
 Passo
2:
Apresentação
do
Plano
de
Negócios
Preliminar
(PNP)
e
comprovativo de capacidade técnica e financeira
Deverá ser apresentado um Plano de Negócios Preliminar que conterá informações
básicas previstas tais como produtos a serem ofertados e o mercado alvo, grupo
empreendedor, inversões, aporte de capital próprio e financiado, cronograma físico e
financeiro, empregos a serem gerados e actividades para preservação ambiental. Além
disso, deverá haver previsão de acções sociais, como capacitação e outros programas
de apoio à população carente da região. A SODEPAC disponibilizará modelo próprio do
PNP.
 Passo 3: Avaliação do PNP pela SODEPAC
A SODEPAC, através do seu corpo técnico, fará a avaliação do Plano de Negócios
Preliminar e poderá autorizar a elaboração do Plano de Negócios Definitivo, solicitar
informações adicionais ou negar o pleito.
 Passo 4: Apresentação do Plano de Negócios Definitivo (PND)
Deverá ser apresentado o Plano de Negócios Definitivo contendo o detalhamento das
informações expressas no Plano de Negócios Preliminar: mercado a ser explorado;
968
produtos e suas apresentações; experiência dos controladores ou directores do
projecto; caracterização da empresa, composição do capital social e da directoria;
investimentos previstos e cronograma físico-financeiro de aplicação; croqui de microlocalização do terreno e respectiva memória descritiva; prova de capacidade técnica e
financeira para execução do plano de exploração24; tecnologias de produção a serem
adoptadas; índices de rentabilidade que comprovem a viabilidade económica e
financeira; actividades para preservação / recuperação ambiental, acções sociais, como
geração de empregos, capacitação e outros programas de apoio à população carente
da região. A SODEPAC disponibilizará modelo próprio do PND.
 Passo 5: Avaliação do PND pela SODEPAC
A SODEPAC, através do seu corpo técnico e dirigente, fará a avaliação do Plano de
Negócios Definitivo e poderá solicitar informações adicionais e/ou modificações,
aprovar ou negar o pleito. A aprovação definitiva do PND pela SODEPAC deverá ser
precedida da apresentação da Licença Ambiental de Instalação emitida pelo órgão
competente.
 Passo 6: Apresentação do comprovativo de aprovação do projecto pela ANIP
Todos aqueles que pretenderem implementar projectos de investimento privado em
Angola e usufruírem de benefícios previstos na Lei n. º 11/03 (Lei de Bases do
Investimento Privado) devem submeter à ANIP, uma proposta de investimento
acompanhada dos documentos indispensáveis para identificação e caracterização
jurídica do investidor e do investimento projectado. Em termos de análise da
tramitação, essa lei estabeleceu dois Regimes Processuais, nomeadamente:
a) Aprovação do regime contratual pela ANIP:
Propostas para investimentos nacionais e estrangeiros de valor igual ou
superior ao equivalente a US$ 1.000.000,00 até US$ 10.000.000,00 (dólares
americanos);
b) Aprovação do regime contratual pelo Conselho de Ministros:
Investimentos nacionais e estrangeiros de valor igual ou superior a US$
10,000,000.00 (dólares americanos) ou superior;
24
Nota: Se o requerente for pessoa singular é necessária a apresentação de uma fotocopia do bilhete de identidade.
969
Para apresentar uma candidatura a investimento privado são necessários os seguintes
documentos:

Carta de Submissão da proposta;

Procuração mandatando o subscritor de proposta (caso não seja o promotor da
proposta de investimento);

Modelo de apresentação de proposta preenchido, que poderá ser adquirido
através do “website” da ANIP no valor de US$ 250,00 (dólares americanos);

Modelo de Candidatura aos incentivos, caso reúna as condições estabelecidas
por lei;

Cópia da documentação legal dos proponentes:

Pessoa Colectiva: estatutos e registo comercial;

Pessoa
Singular:
bilhete
de
identidade/passaporte
e
registo
criminal
(autenticados pelo Consulado de Angola no País de origem do investidor, se
estrangeiro);

Deliberação da Assembleia-Geral da sociedade, em caso de transmissão de
quotas/acções, devidamente autenticados;

Certificado de denominação social (em caso de sociedade a constituir para
efeito da implementação do projecto de investimento);

Estudo de viabilidade técnica, económica e financeira do projecto;

Estudo de impacto ambiental;

Proposta de contrato de investimento entre o Estado e o investidor;

Cópia da documentação para aferir a existência de terreno para o projecto;
Com a aprovação da documentação e da solicitação pela ANIP são emitidos três documentos
relevantes para continuidade do processo de investimento em Angola:

Licença de Importação de Capitais;

Estatuto visado pela ANIP;

CRIP (Certificado de Investimento Privado).
Essa documentação permite a obtenção de incentivos fiscais e acesso às linhas de crédito
nacionais obedecendo às regulamentações de cada instituição de fomento.
970
 Passo 7: Apresentação do Compromisso de Financiamento à SODEPAC
As pessoas singulares ou colectivas com a cessão autorizada e as documentações exigidas
decidirão conforme o seu projecto de investimento da necessidade de captação de recursos para
financiamento do empreendimento. Actualmente, o BDA é a fonte de recursos nacional mais
requerida possuindo diversas linhas de crédito para financiamento. Apresenta um modus operandi
definido, obedecendo a dois momentos distintos:

Apresentação de carta consulta com informações básicas e documentação
básica da empresa ou pessoa, aguardando o enquadramento e a solicitação do
projecto completo;

No segundo momento deve ser apresentada a documentação completa exigida,
o projecto de investimento, cronograma de necessidade, capacidade de
pagamento e outros documentos conforme o tipo de solicitação de
financiamento ou linha de crédito enquadrada.
Cada agência de fomento nacional e internacional apresenta formas de actuação próprias com
pequenas diferenças de exigências peculiares às suas características e finalidades.
 Passo 8: Celebração do contrato de concessão de direitos de exploração da
terra
Tendo sido obtida a aprovação do projecto pelas agências de fomento nacionais e obedecendo
à legislação de Angola, o investidor será chamado à SODEPAC para celebrar o contrato de concessão
de direitos de exploração da terra.
 Passo 9: Implantação do Projecto
Com a finalização da tramitação da documentação, o investidor estará apto a iniciar a
implantação do projecto, obedecendo aos cronogramas e documentos aprovados pela SODEPAC.
Recomenda-se a implantação de um sistema de acompanhamento do projecto e se necessário,
apontar eventuais replaneamentos no futuro. Isso é um elemento facilitador nas negociações e
aprovação dos relatórios de acompanhamento dos resultados alcançados. Por ocasião dos trabalhos
iniciais, o empreendimento deverá estar de posse da “Licença de Operação” emitida pelo órgão de
controle ambiental.
971
A Figura 9.1. a seguir ilustra as acções e procedimentos a desenvolver conforme os passos
anteriormente descritos.
Figura 9.1. Passos para uma empresa participar do PAC
FONTE: Elaboração CAMPO.
972
9.5.
Parceria com outros países
Em complementação às acções do Executivo Angolano, várias entidades multinacionais estão
a prestar apoio técnico para a recuperação da agricultura do País, tais como a FAO (nas áreas de
segurança alimentar, sanidade agrícola e pecuária e capacitação de pessoal)25, Banco Mundial
(projecto orientado para o mercado para pequenos produtores rurais)26; Banco Africano de
Desenvolvimento (Projecto de Desenvolvimento Rural Bom Jesus – Calenga, projecto de
desenvolvimento de pesca artesanal, apoio ao sector ambiental)27. Igualmente importantes são os
acordos de cooperação bilateral com Portugal, China, Cuba, Brasil, Espanha, Alemanha, Estados
Unidos, Inglaterra, entre vários outros, aportando apoio institucional, técnico e financeiro.
Especificamente na área do PAC, vários empreendimentos são desenvolvidos em parceria com
agências e empresas de outros países, conforme foram descritos nos tópicos anteriores. Outros
aportes de recursos ou de tecnologia são comentados ao longo deste Master Plan (Plano Director)
(Plano Director), situados nos Tópicos onde se encaixam como referência.
Em termos mais gerais, são referidas algumas oportunidades ou acções disponíveis ou em
curso, como exemplificação:

Para empresários interessados em investir em Angola, a Espanha disponibiliza recursos da
ordem de € 500 milhões, segundo o Conselheiro Económico e comercial da Embaixada
Espanhola em Luanda, Manuel Melero. Os valores foram disponibilizados por instituições
ligadas ao sector financeiro público e privado28;

Missão argentina em Angola: rodada de negócios com participação de cerca de 200
empresas angolanas e 370 argentinas, com destaque para os alimentos, serviços para a
indústria petrolífera, maquinaria agrícola e outros equipamentos. Empresários angolanos e
argentinos divergem na expectativa de negócios com os objectivos de favorecer a
transferência de tecnologias e o investimento para Angola29;
25
.Cf. http://www.fao.org/countries/55528/en/ago/, acessado em 20/11/2011.
. Cf. http://web.worldbank.org/external/projects/main?pagePK=64283627&piPK=73230&the SitePK=40941&menuPK=228424&Projectid
=P093699//, acessado em 20/11/2011.
27
Cf. http://www.afdb.org/en/projects-and-operations/project-portfolio/project/p-a/o-cz0-001// acessado em 20/11/2011
28
Espanha disponibiliza 500 milhões de euros. Expansão, 20/03/2012.
29
Cf. Expansão, 02/03/2012.
26
973

Além do petróleo – onde já actua – o Japão pretende actuar em áreas como têxteis,
agricultura (algodão), fertilizantes e em energia, a partir de etanol e outras fontes30.

Acordo entre a Trading Marubeni e o Ministério da Indústria, através da Parceria PúblicoPrivada, prevê a exploração de cana-de-açúcar e etanol na província do Cunene no valor
de US$ 6,5 milhões. A produção de açúcar será de 400 mil t e de etanol 40 milhões de
litros. Por dia, processará 200 mil litros de álcool anidro e álcool extra neutro, insumo
industrial. Empregará 15 mil trabalhadores nacionais31.

O grupo Texango (parceria entre angolanos e nipónicos) – pretende investir US$ 1 mil
milhões na cadeia do sector têxtil, inclusive fertilizantes, com uma fábrica a ser construída
no Soyo, província do Zaire, com investimento de US$ 2 mil milhões32.
Especificamente o Brasil actua de forma directa nesse processo. Várias empresas brasileiras,
além da própria Odebrecht, participam de dezenas de empreendimentos em Angola, desde obras de
construção e de reconstrução do País até investimentos directos em actividades produtivas. O porte
dessa actuação é tal que o próprio Banco Nacional de Desenvolvimento Económico e Social – BNDES
– incluiu o País nas suas prioridades, como foi explicitado no evento “Investindo em África”, em
02/05/2012 quando o seu Presidente do BNDES, Luciano Coutinho, afirmou que “o Brasil pode ser
parceiro ‘generoso’ para a África. Actualmente já colabora em grandes oportunidades em infraestruturas, energia e agricultura e pode contribuir em várias outras”. Citou explicitamente alimentos
processados, calçados, vestuário e fertilizantes, esse último de particular interesse do PAC.
O Brasil oferece ainda conhecimento para a montagem de um modelo de apoio a agricultura
de pequena escala, baseado no Programa Nacional de Aquisição de Alimentos – PAA, que garante a
compra a preços de mercado para os pequenos agricultores. Actualmente, cerca de 100.000
pequenos agricultores são fornecedores do PAA, especialmente grãos, carnes, pescados e sementes.
No Brasil, a aquisição é feita pelo Governo, que então repassa os produtos para restaurantes
populares, cozinhas comunitárias, merenda escolar ou para distribuição de cestas básicas.
Finalmente, mas não menos importante, há que ser novamente mencionada a cooperação
técnica para o sector agro-pecuário entre os Governos de Angola e Brasil, através das instituições de
investigação IIA – Instituto de Investigação Agrária de Angola e EMBRAPA – Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária.
30
31
32
Cf. Expansão, 24/02/2012.
Cf. Expansão, 24/02/2012.
Cf. Expansão, 24/02/2012.
974
FIGURAS
Figura 9.1. Passos para uma empresa participar do PAC .............................................................. 972 QUADROS
Quadro 9.1. Imposto Industrial – Faixas de Aplicação ................................................................. 949 Quadro 9.2. Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho – Grupos de Tributação ......................... 950 Quadro 9.3. Imposto sobre Aplicação de Capitais - Alíquotas ....................................................... 951 Quadro 9.4. Imposto sobre Aplicações de Capitais - Isenção........................................................ 952 Quadro 9.5. Imposto do Consumo de Serviço – Alíquotas ............................................................ 954 Quadro 9.6. Imposto sobre Transmissão Onerosa de Imóveis – Tipos de Transmissão .................. 955 975
BIBLIOGRAFIA
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS (MINADERP):
Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (ENSAN), Março de 2009. Em
http://www.minaderp.gv.ao/system/post_attachments/17/original/ENSAN.pdf?1342613584, acessado
em 23 de Abril de 2012.
MINISTÉRIO DE PLANEAMENTO (MINPLAN): Estratégia de Combate á Pobreza. Reinserção Social,
reabilitação
e
Reconstrução
e
Estabilização
Económica.
Revisão
revista
2005,
em
http://mirror.undp.org/angola/linkrtf/ecp-angola2005.pdfm, acessado em 23 de Abril de 2012.
MINISTÉRIO DO URBANISMO E AMBIENTE (MINUA): Projecto 00011125 - Estratégia e Plano de
Acção Nacionais para a Biodiversidade (2007-2012). Em: http://www.cbd.int/doc/world/ao/ao-nbsap01-pt.pdf, acessado em 23 de Abril de 2012.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU): Declaração do Milénio. Cimeira do Milénio. Nova
Iorque, 6-8 de Setembro de 2000. Em http://www.unric.org/html/portuguese/uninfo/DecdoMil.pdf,
acessado em 23 de Abril de 2012.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU): Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, entrou
em vigor 11 de Setembro de 2003. Em: http://bch.cbd.int/protocol/, accessado em 23 de Abril de
2012.
REVISTA EXPANSÃO
Edição 24/02/2012.
Edição 02/03/2012.
Edição 20/03/2012.
976
LEGISLAÇÃO ANGOLANA
A Constituição da Republica de Angola. Vista e aprovada pela Assembléia Constituinte, aos 21 de
Janeiro
de
2010.
Promulgada
em
05
de
Fevereiro
de
2010,
em:
http://www.governo.gov.ao/VerLegislacao.aspx?id=413.
Lei das Associações de Defesa do Ambiente (Lei n.º 03/06, de 18 de Janeiro). Em:
http://www.saflii.org/ao/legis/num_act/ldaddda245.pdf
Lei de Águas (Lei n. º 02/02, de 21 de Junho). Em: http://www.saflii.org/ao/legis/num_act/ld74.pdf.
Lei
de
Base
do
Investimento
Privado
(Lei
n.º
20/11,
n.º
05/98,
de
20
de
Maio).
Em:
http://governo.gov.ao/VerLegislacao.aspx?id=82
Lei
de
Bases
do
Ambiente
(Lei
de
19
de
Junho).
Em:
http://pt.scribd.com/doc/30277663/Angola-Lei-de-bases-do-ambiente
Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário (Lei n.º 15/05, de 07 de Dezembro). Em:
http://www.saflii.org/ao/legis/num_act/ldbdda311.pdf
Lei
de
Bases
do
Investimento
Privado
(Lei
n.º
20/11,
de
20
de
Maio)
http://www.sme.ao/attachments/article/218/Lei_n_2011_de_20_de_Maio_Lei_do_Investimento_Privado.pdf
Lei
de
Recursos
Biológicos
e
Aquáticos
(Lei
n.º
06-A/04,
de
O8
de
Outubro).
Em:
http://www.saflii.org/ao/legis/num_act/ldrbaldp496.pdf
Lei
de
Sanidade
Animal
(Lei
n.º
04/04,
de
13
de
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http://www.embaixadadeangola.com.br – Embaixada de Angola no Brasil:
http://www.embaixadadeangola.org/ – Embaixada de Angola em Portugal:
www.gesterra-angola.com – Gestão de Terras Aráveis GESTERRA
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www.minco.gov.ao – Ministério do Comércio MINCO
www.minea.gov.ao – Ministério da Energia e Águas MINEA
www.minec.gov.ao – Ministério de Economia MINEC
www.minfin.gov.ao – Ministério das Finanças MINFIN
www.mingmi.gov.ao – Ministério de Geologia e Minas e Industria
http://www.sme.ao/ – Serviço de Migração e Estrangeiros
980
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9. Quadro Legal e Políticas Públicas