Pólo Agro-Industrial de Capanda Capítulo 9 QUADRO LEGAL E POLÍTICAS PÚBLICAS DE INTERESSE DO PAC ÍNDICE 9. QUADRO LEGAL E POLÍTICAS PÚBLICAS DE INTERESSE DO PAC .............. 925 9.1. O PÓLO AGRO-INDUSTRIAL DE CAPANDA E A SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO PÓLO AGRO-INDUSTRIAL DE CAPANDA .............................. 925 9.1.1. Plano de Desenvolvimento do Pólo Agro-industrial de Capanda – PDPAC .................. 925 9.1.2. Constituição do Pólo Agro-industrial de Capanda – PAC ........................................... 926 9.1.3. Sociedade de Desenvolvimento do Pólo Agro-industrial de Capanda – SODEPAC ....... 926 9.2. AGÊNCIAS GOVERNAMENTAIS RELACIONADAS COM O PAC ............................. 926 9.2.1. Agência Nacional para o Investimento Privado – ANIP ............................................. 926 9.2.2. Banco de Desenvolvimento de Angola – BDA .......................................................... 927 9.2.3. Banco Nacional de Angola – BNA ........................................................................... 928 9.2.4. Gestão de Terras Aráveis – GESTERRA ................................................................... 929 9.2.5. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas –MINADERP......... 929 9.2.6. Ministério do Ambiente – MINAMB ......................................................................... 929 9.2.7. Ministério do Comércio – MINCO ............................................................................ 930 9.2.8. Ministério das Finanças – MINFIN .......................................................................... 930 9.2.9. Ministério de Economia – MINEC ............................................................................ 930 9.2.10. Ministério da Geologia e Minas e Indústria – MINGMI .............................................. 931 9.2.11. Ministério da Energia e Águas – MINEA .................................................................. 931 9.3. POLÍTICAS – PLANOS E PROGRAMAS DE INTERESSE DO PAC .......................... 932 9.3.1. Angola 2025 – Programa Estratégico de Desenvolvimento de Longo Prazo – PEDLP .. 932 9.3.1. Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – ENSAN .......................... 932 9.3.2. Estratégia de Combate à Pobreza – ECP (2003/4) (Edição Revista 2005) .................. 933 9.3.3. Estratégia e Plano de Acção Nacionais para a Biodiversidade – NBSAP (2007 – 2012) 933 9.3.4. Programa Nacional de Gestão Ambiental – PNGA (2009) ......................................... 933 9.3.5. Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo (2009-2013)............................................ 933 9.3.6. Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (2011)...................................... 934 9.3.7. Plano Nacional de Geologia (2009) ......................................................................... 934 9.3.8. Planos de Desenvolvimento para as Províncias e Municípios..................................... 934 9.4. ORDENAMENTO JURÍDICO ................................................................................. 935 9.4.1. A Constituição Angolana ............................................................................... 935 9.4.1.1. Artigo 7.º (Costume) ...................................................................................... 935 9.4.1.2. Artigo 13.º (Direito Internacional) ................................................................... 935 9.4.1.3. Artigo 14.º (Propriedade privada e livre iniciativa) ............................................ 935 9.4.1.4. Artigo 15.º (Terra) ......................................................................................... 935 9.4.1.5. Artigo 16.º (Recursos naturais) ....................................................................... 936 9.4.1.6. Artigo 21.º (Tarefas fundamentais do Estado) .................................................. 936 9.4.1.7. Artigo 37.º (Direito de propriedade, requisição e expropriação) ......................... 937 9.4.1.8. Artigo 38.º (Direito à livre iniciativa económica) ............................................... 937 9.4.1.9. Artigo 89.º (Princípios Fundamentais – Organização Económica, Financeira e Fiscal) ..................................................................................................................... 938 9.4.1.10. Artigo 91.º (Planeamento) ............................................................................. 938 9.4.1.11. Artigo 92.º (Sectores económicos) .................................................................. 939 9.4.1.12. Artigo 94.º (Bens do Estado) .......................................................................... 939 9.4.1.13. Artigo 95.º (Domínio público) ......................................................................... 939 9.4.1.14. Artigo 96.º (Domínio privado) ........................................................................ 939 9.4.1.15. Artigo 98.º (Direitos fundiários) ...................................................................... 939 9.4.1.16. Artigo 223.º (Reconhecimento) ...................................................................... 940 9.4.1.17. Artigo 224.º (Autoridades tradicionais)............................................................ 940 9.4.1.18. Artigo 225.º (Atribuições, competência e organização)..................................... 940 9.4.2. Legislação de Interesse para o PAC .............................................................. 941 9.4.2.1. Lei de Terras.................................................................................................. 941 9.4.2.2. Lei do Ordenamento Territorial e do Urbanismo ............................................... 941 9.4.2.3. Regulamento Geral da Concessão de Terrenos ................................................. 942 9.4.2.4. Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário ........................................................ 943 9.4.2.5. Lei de Bases do Investimento Privado .............................................................. 943 9.4.2.6. Lei de Bases do Ambiente ............................................................................... 944 9.4.2.7. Decreto-Lei sobre a Avaliação de Impacte Ambiental ........................................ 944 9.4.2.8. Decreto-Lei sobre Licenciamento Ambiental ..................................................... 945 9.4.2.9. Lei de Águas .................................................................................................. 945 9.4.2.10. Lei de Recursos Biológicos e Aquáticos ........................................................... 946 9.4.2.11. Decreto de Importação de Transgénicos ......................................................... 946 9.4.2.12. Lei de Sementes ............................................................................................ 947 9.4.2.13. Lei de Sanidade Animal .................................................................................. 947 9.4.2.14. Lei sobre os Biocombustíveis .......................................................................... 947 9.4.3. Sistema Tributário – Impostos...................................................................... 949 9.4.3.1. Imposto Industrial (II) .................................................................................... 949 9.4.3.2. Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT)............................................ 949 9.4.3.3. Contribuições para a Segurança Social (CSS) ................................................... 950 9.4.3.4. Imposto sobre Aplicação de Capitais (IAC) ....................................................... 951 9.4.3.5. Imposto do Selo (IS) ...................................................................................... 952 9.4.3.6. Imposto sobre o Consumo (IC) ....................................................................... 953 9.4.3.7. Imposto Predial Urbano (IPU) ......................................................................... 954 9.4.3.8. Impostos sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis ......................................... 955 9.4.3.9. Incentivos e Regulamentações Especiais (Legislação) ....................................... 955 9.4.4. Regime Jurídico de Facturas e Documentos Equivalentes............................ 956 9.4.4.1. Estatuto dos Grandes Contribuintes ................................................................. 956 9.4.4.2. Regime Geral de Taxas ................................................................................... 957 9.4.4.3. Preços de Transferência.................................................................................. 957 9.4.5. Legislação Laboral e Questões Migratórias................................................... 959 9.4.5.1. Lei Geral do Trabalho de Angola...................................................................... 959 9.4.5.1.1. Tipos de Contratos de Trabalho ..................................................................... 959 9.4.5.1.2. Duração do Trabalho .................................................................................... 959 9.4.5.1.3. Remuneração ............................................................................................... 960 9.4.5.1.4. Férias .......................................................................................................... 961 9.4.5.1.5. Cessação do Contrato de Trabalho................................................................. 961 9.4.5.2. Lei sobre o Regime Jurídico dos Estrangeiros na Republica de Angola ............... 962 9.4.5.3. Regulamento sobre a Contratação de Prestação de Serviço de Assistência Técnica Estrangeira ou de Gestão ................................................................................ 963 9.4.6. Tipos de Vistos............................................................................................... 964 9.4.6.1. Vistos Ordinários ............................................................................................ 964 9.4.6.2. Vistos de Trabalho.......................................................................................... 964 9.4.6.3. Vistos Privilegiados ......................................................................................... 965 9.4.7. Relações Comerciais Internacionais ............................................................. 966 9.4.7.1. Direitos Aduaneiros ........................................................................................ 966 9.4.7.2. Resolução de Litígios ...................................................................................... 966 9.4.7.2.1. Organização Judicial ..................................................................................... 966 9.4.7.2.2. Arbitragem ................................................................................................... 967 9.5. ROTEIRO DE PASSOS PARA O INVESTIMENTO NO PAC ..................................... 968 9.6. PARCERIA COM OUTROS PAÍSES ....................................................................... 973 FIGURAS ........................................................................................................................ 975 QUADROS ......................................................................................................................975 BIBLIOGRAFIA .............................................................................................................. 976 ABREVIAÇÕES ANIP Agencia Nacional para o Investimento Privado BDA Banco de Desenvolvimento de Angola BNA Banco Nacional de Angola BNDES Banco Nacional de Desenvolvimento Económico e Social – Brasil CIF Custo, Seguro e Frete (Porto de destino designado) CRIP Certificado de Investimento Privado CSS Contribuições para a Segurança Social ECP Estratégia de Combate à Pobreza EMBRAPA Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária ENSAN Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutrição FAO Food and Agricultural Organization / Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura GESTERRA Gestão de Terras Aráveis GSA Gabinete de Segurança Alimentar IAC Imposto sobre Aplicação de Capitais IIA Instituto de Investigação Agrária de Angola IC Imposto sobre o Consumo II Imposto Industrial IPU Imposto Predial Urbano IRT Imposto sobre Rendimentos do Trabalho IS Imposto do Selo Kz Kwanza – Unidade monetária de Angola MINADERP Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas MINAMB Ministério do Ambiente MINCO Ministério do Comércio MINEA Ministério da Energia e Águas MINEC Ministério de Economia MINFIN Ministério de Finanças MINGMI Ministério da Geologia e Minas e Industria MINPLAN Ministério de Planeamento NEPAD Nova Parceria para o Desenvolvimento de África OCDE Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico ODM Objectivos de Desenvolvimento do Milénio PAC Pólo Agro-industrial de Capanda PDPAC Plano de Desenvolvimento do Pólo Agro-industrial de Capanda PEDLP Programa Estratégico de Desenvolvimento de Longo Prazo PIP Programa de Investimento Público PNGA Programa Nacional de Gestão Ambiental PND Plano de Negócios Definitivo PNP Plano de Negócios Preliminar SADC Southern Africa Development Community / Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral SISA Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Imóvel SODEPAC Sociedade de Desenvolvimento do Pólo Agro-industrial de Capanda UCF Unidade de Correcção Fiscal VIH/SIDA Vírus da Imunodeficiência Humana/Síndrome da Imunodeficiência Adquirida 9. QUADRO LEGAL E POLÍTICAS PÚBLICAS DE INTERESSE DO PAC O presente capítulo tem por intenção apresentar o arcabouço jurídico angolano que, de forma directa, interfere com as acções propostas para o desenvolvimento do Pólo Agro-industrial de Capanda – PAC. Note-se que não se pretende aqui esgotar o tema, mas simplesmente salientar as principais normas que regem os procedimentos jurídicos e institucionais, com interface directa com o PAC. À apresentação inicia-se com a fundamentação legal do PAC e da SODEPAC, seguem os tópicos que salientam as Agências Governamentais relacionadas com o Pólo, os principais Planos e Programas governamentais que abrangem os tipos de actividades que se pretende realizar e o ordenamento jurídico, com indicação da legislação relevante para o PAC. A principal razão da inclusão desse tema é demonstrar, por um lado, que as intenções de actuação no PAC convergem plenamente para os objectivos do Executivo e, por outro, apontar os incentivos disponíveis para a consecução das metas governamentais. Finalmente, inclui-se um roteiro, passo-a-passo, das acções e providências a serem consideradas pelos potenciais investidores no PAC. 9.1. O Pólo Agro-industrial de Capanda e a Sociedade de Desenvolvimento do Pólo agro-industrial de Capanda 9.1.1. Plano de Desenvolvimento do Pólo Agro-industrial de Capanda – PDPAC A Resolução n.º 69/07, de 10 de Agosto de 2007 aprova o Plano de Desenvolvimento do Pólo Agro-industrial de Capanda – PDPAC e autoriza a constituição da SODEPAC (I Série n.º 96). 925 9.1.2. Constituição do Pólo Agro-industrial de Capanda – PAC O PAC foi constituído e criado pelo Conselho de Ministros através do Decreto n.º 36/08 de 03 de Junho (I Série n.º 100). O PAC ocupa uma área de cerca de 411 mil hectares, localizado na Província de Malanje, na Bacia do Médio Kwanza, na margem direita do rio, próximo da Hidroeléctrica de Capanda. 9.1.3. Sociedade de Desenvolvimento do Pólo Agro-industrial de Capanda – SODEPAC O Executivo Angolano, avaliando o potencial da área do PAC, criou a SODEPAC em 18 de Abril de 2008, seguindo o cumprimento da decisão do Conselho de Ministros na sua 6ª Sessão Ordinária de 27 de Junho de 2007. Trata-se de uma sociedade anónima de capitais públicos, com a missão específica de regulamentar, gerir e monitorar as actividades a desenvolver na área do PAC. É ainda objectivo da sociedade promover o surgimento e expansão do agronegócio e contribuir para o desenvolvimento socioeconómico das comunidades rurais. Uma das suas principais atribuições é a selecção de projectos de investimento, concessão de direitos de exploração de terras e permissão de instalação de empreendimentos que atendam aos objectivos que nortearam a criação do PAC1. 9.2. Agências governamentais relacionadas com o PAC 9.2.1. Agência Nacional para o Investimento Privado – ANIP É o organismo do Executivo Angolano responsável pela execução da política nacional relativa ao investimento privado (nacional e estrangeiro), sua promoção, coordenação e supervisão. Criada pelo Decreto n.º 44/03 de 04 de Julho de 2003, tem com fins promover e fornecer os apoios necessários aos investimentos tanto de origem nacional como estrangeiro, sempre e quando de acordo com a Lei de Base do Investimento Privado (Lei n.º 20/11 ver tópico 9.4.2.5.) e legislação complementar, além de assegurar, receber e acompanhar os projectos de investimento. Cabe ainda à ANIP propor ao Ministério das Finanças a concessão de incentivos fiscais e tributários a novos investimentos. 1 Observa-se que relativamente a SODEPAC, maiores informações estão apresentados no Capitulo 2 – O Pólo Agro-Industrial de Capanda PAC, tópico 2.3. SODEPAC – Instituição Gestora do PAC. 926 A ANIP recebe projectos de investimentos iguais ou superiores a US$ 1,0 milhão (dólares americanos) e aprova, por regime contratual, projectos de até US$ 10,0 milhões (dólares americanos) em até 65 dias. Para projectos acima de US$ 10,0 milhões (dólares americanos) a aprovação do regime contratual é feita, pelo Conselho de Ministros, num prazo de até 75 dias. Para investidores estrangeiros, é autorizada a criação de empresas 100% privadas, excepto no sector diamantífero e petrolífero. O PAC se insere dentro de sectores prioritários do Executivo como a agricultura, pecuária e agro-indústrias, além dos programas de promoção de todos os segmentos do agronegócio, incluindo a capacitação e treinamento. No site da ANIP encontram-se maiores detalhes do citado acima: www.anip.co.ao 9.2.2. Banco de Desenvolvimento de Angola – BDA O BDA é instituição financeira pública criada pelo Decreto n.º 37/06 de 07 de Julho de 2006. Possui o objectivo de apoiar e financiar acções que contribuam para o crescimento económico sustentado do País. De acordo com o site do órgão (www.bda.ao), o BDA está orientado para o aumento da riqueza nacional, a melhoria contínua do bem-estar das populações e a construção e consolidação da economia em Angola. O BDA é um instrumento utilizado para o financiamento do desenvolvimento da economia nacional de acordo com as directrizes do Programa de Desenvolvimento Económico e Social do Executivo e da Estratégia Nacional de Desenvolvimento de Longo Prazo. O Banco tem uma preponderância de actividades de estímulo à iniciativa privada (pequenas, médias e grandes empresas), embora também actue em projectos governamentais. O BDA financia empreendimentos de pessoas singulares e colectivas angolanas, organizadas ou não em cooperativas ou consórcios. O BDA financia pessoas singulares enquadradas como produtores rurais ou micro empreendedores. No que diz respeito a pessoas colectivas, financia empresas nacionais de direito privado, sediadas em Angola, cujo controle maioritário seja exercido por angolanos, directa ou indirectamente, por pessoa singular ou grupo de pessoas singulares angolanas. Os programas de financiamento do BDA ligados ao agronegócio são: Agricultura 927 Programa de Financiamento para a Produção de Sementes de Cereais e Leguminosas de Qualidade; Programa de Financiamento para a Produção em Escala de Cereais e Leguminosas; Programa de Financiamento para a Produção Descaroçamento e Prensagem de Algodão; Programa de Financiamento para a Mecanização Agrícola; Programa de Financiamento para a Produção e Transformação da Mandioca; Programa de Financiamento para a fruticultura. Pecuária Programa de Financiamento para a Caprinicultura e a Ovinicultura; Programa de Financiamento para a Suinicultura; Programa de Financiamento para a Avicultura de Corte e de Postura; Programa de Financiamento para a Bovinicultura de Corte e de Leite. Agro-indústria Programa de Financiamento para a Industrialização de Produtos Agrícolas; Programa de Financiamento para a Indústria de Produtos Pecuários e Serviços de Apoio à Pecuária; Programa de Financiamento para a Industrialização da Madeira. Maiores detalhes do citado acima encontram-se no site: www.bda.ao 9.2.3. Banco Nacional de Angola – BNA É uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. É o banco central do País e dentre as suas principais funções, destaca-se assegurar a preservação do valor do Kwanza (moeda nacional). É um dos órgãos governamentais envolvidos na definição das políticas monetárias, financeira e cambial. Compete ainda ao BNA executar, acompanhar e controlar as políticas monetárias, cambial e de crédito, a gestão do sistema de pagamentos e administração do meio circulante no âmbito da política económica do País. Informações complementares e detalhadas encontram-se no site: www.bna.ao 928 9.2.4. Gestão de Terras Aráveis – GESTERRA A GESTERRA é uma empresa pública, tutelada pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e foi estabelecida com a missão de gerir as terras aráveis de Angola, que constituem reserva estratégica do Estado, garantindo o acesso aos bens alimentares e a preços competitivos. Além disso, visa promover o desenvolvimento rural e agro-pecuário de Angola através da implantação e administração de projectos agro-pecuários. Actualmente possui um portfólio de US$ 800 milhões em dezoito projectos agrícolas2. Maiores detalhes encontram-se no site: www.gesterra-angola.com 9.2.5. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas – MINADERP O MINADERP tem por missão promover o desenvolvimento sustentável e a competitividade do agronegócio em benefício da sociedade angolana. Deve também formular políticas para fomentar o desenvolvimento rural e do sector agrícola, de forma a serem satisfeitas as aspirações e as necessidades das gerações actuais e futuras. Através da formulação de políticas, o MINADERP tem como objectivo contribuir para que os produtos agro-pecuários gerados em Angola possam competir, em preço, qualidade e outros atributos desejados pelo mercado interno e externo, com os seus similares produzidos no exterior3. Maiores detalhes encontram-se no site: www.minaderp.gov.ao 9.2.6. Ministério do Ambiente – MINAMB O MINAMB é o órgão do Executivo Angolano responsável pela formulação, coordenação, execução e fiscalização das políticas voltadas ao meio ambiente, à sua conservação e à sua exploração sustentável, especialmente nos campos da biodiversidade, das tecnologias ambientais e da prevenção e avaliação dos impactos, bem como da educação ambiental4. Maiores detalhes encontram-se no site: www.minamb.gov.ao 2 3 4 Fonte: http://www.gesterra-angola.com/ Fonte: http://www.minaderp.gov.ao/ Fonte: http://www.minamb.gov.ao/Institucionais/Missao.aspx 929 9.2.7. Ministério do Comércio – MINCO Dentro do Executivo Angolano, o MINCO é o órgão cuja missão é a elaboração, execução, supervisão e controlo da política comercial. A actividade comercial no País é regulada pelo MINCO com vista a promover o desenvolvimento, ordenamento e a modernização das infra-estruturas comerciais. Adicionalmente o MINCO deve envidar esforços para assegurar a livre e leal concorrência entre entes comerciais, salvaguardando os direitos dos consumidores5. Maiores detalhes encontram-se no site: www.minco.gov.ao 9.2.8. Ministério das Finanças – MINFIN O objectivo do MINFIN é atingir a efectividade (eficiência e eficácia) no emprego dos recursos públicos, visando o desenvolvimento sustentado e integrado de Angola, fomentando a integração regional dentro de um quadro de estabilidade macroeconómica e em condições concorrenciais de mercado. O Ministério também é responsável por promover a distribuição do rendimento nacional através da implementação de políticas fiscais, de salários e correctoras de preços6. Maiores detalhes encontram-se no site: www.minfin.gov.ao 9.2.9. Ministério de Economia – MINEC O MINEC é responsável por propor, formular, coordenar, executar, avaliar e dar conhecimento das políticas económicas do Executivo Angolano. Além disso, fomenta a actividade empresarial pública e privada, bem como medidas de estímulo, à concorrência e livre mercado. Também é encarregado de colocar em prática as políticas de supervisão e controlo da gestão que contribuam para adicionar valor ao sector empresarial público7. Maiores detalhes encontram-se no site: www.minec.gov.ao 5 6 7 Fonte: http://www.minco.gov.ao/Institucionais/Missao.aspx Fonte: http://www.minfin.gv.ao/docs/dspMissao.htm Fonte: http://www.minec.gov.ao/Institucionais/Missao.aspx 930 9.2.10. Ministério da Geologia e Minas e Indústria – MINGMI O Ministério de Geologia e Minas, o MINGMI8 é o órgão cuja missão é promover o desenvolvimento industrial e garantir, de forma plena, a produção de matérias-primas de origem mineira com vista a corresponder aos desafios do Executivo nas tarefas de reconstrução nacional9. Neste contexto, e de interesse directo ao PAC, estão as jazidas de rochas calcárias, encontradas no interior do perímetro do Pólo, que podem suprir as necessidades de correctivo do pH de solos. Igualmente importante para o PAC, e para o desenvolvimento da agricultura em Angola, são as potencialidades de exploração das jazidas de fosfatos naturais, sais de potássio, enxofre, bem como de gás natural existentes no País, todas elas fontes de matéria-prima para indústria de fertilizantes. Maiores detalhes encontram-se no site: www.mingmi.gov.ao 9.2.11. Ministério da Energia e Águas – MINEA O objectivo do MINEA é propor a formulação e a condução de políticas nos domínios da energia, águas e saneamento para o desenvolvimento económico e social, bem como no que diz respeito ao PAC, proporcionar um melhor aproveitamento do potencial hídrico para a geração de energia e para o desenvolvimento da agricultura irrigada10. Maiores detalhes encontram-se no site: www.minea.gov.ao 8 Fonte: http://www.saflii.org/ao/legis/num_act/eodmdgem442.pdf Fonte: http://www.mingmi.gov.ao/TodasPublicacoes.aspx 10 Fonte: http://www.minea.gov.ao/Institucionais/Missao.aspx 9 931 9.3. Políticas – Planos e Programas de interesse do PAC Com advento da paz e com a busca da consolidação da democracia, o Executivo Angolano tem vindo a desenvolver esforços notáveis para modernizar as suas instituições e para dinamizar a economia. Neste contexto, apresentam-se a seguir as principais políticas públicas – planos e programas de interesse do Pólo Agro-industrial de Capanda – PAC: 9.3.1. Angola 2025 – Programa Estratégico de Desenvolvimento de Longo Prazo – PEDLP Revê os desafios significativos em Angola – tais como as necessidades de desenvolvimento humano, de crescimento da economia, de estabilidade institucional, da melhoria dos serviços de saúde e educação, da redução das desigualdades regionais – e estabelece as opções estratégicas até 2025, de modo a levar a cabo o crescimento desses vários sectores. 9.3.2. Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – ENSAN Enquadrada dentro do Programa Angola 2025, encontra-se a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (ENSAN)11 que, igualmente, se insere no plano internacional relativo à declaração dos Objectivos do Desenvolvimento do Milénio – ODM12, da qual Angola é signatária, bem como no plano regional de âmbito das agendas da Nova Parceria para o Desenvolvimento de África (NEPAD13) e da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC14). O ENSAN é referência para que todos os sectores (Executivo, Sociedade Civil e Sector Privado) actuem no sentido de alcançar o objectivo de erradicação da fome e redução da pobreza no País. A formulação da ENSAN teve coordenação do MINADERP através do Gabinete de Segurança Alimentar (GSA), com a participação de uma equipa técnica interministerial do Ministério da Assistência e Reinserção Social; Ministério do Comércio; Ministério da Educação; Ministério da Família e Promoção da Mulher; Ministério do Planeamento, Ministério da Saúde; Ministério do Meio Ambiente e Ministério das Finanças. 11 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MINADERP), Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (ENSAN), Março de 2009. Em http://www.minaderp.gv.ao/system/post_attachments/17/original/ENSAN.pdf?1342613584, acessado em 23 de Abril de 2012. 12 Nações Unidas: Declaração do Milénio. Cimeira do Milénio. Nova Iorque, 6-8 de Setembro de 2000. Em http://www.unric.org/html/portuguese/uninfo/DecdoMil.pdf, acessado em 23 de Abril de 2012. 13 NEPAD – Nova Parceria para o Desenvolvimento de África / New Partnership for Africa´s Development. 14 SADC – Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral / Southern Africa Development Community. 932 9.3.3. Estratégia de Combate à Pobreza – ECP (2003/4) (Edição Revista 2005) A Estratégia de Combate à Pobreza – ECP15 é o documento estratégico principal que define várias áreas de intervenção: reintegração social de refugiados, pessoas deslocadas e desmobilizadas; desminagem terrestre; segurança alimentar e desenvolvimento rural; contenção do VIH/SIDA; aumento do acesso à educação e saúde; expansão e reconstrução das infra-estruturas básicas; promoção do emprego e formação profissional; estruturação e descentralização do sistema judicial, administração pública e finanças, assim como a estabilização macroeconómica e o crescimento económico. 9.3.4. Estratégia e Plano de Acção Nacionais para a Biodiversidade – NBSAP (2007 – 2012) A referida estratégia e plano de acção NBSAP16 procura incorporar medidas de conservação e uso sustentável da diversidade biológica, assim como a partilha equitativa dos benefícios da biodiversidade nas políticas e programas de desenvolvimento beneficiando todos os Angolanos. 9.3.5. Programa Nacional de Gestão Ambiental – PNGA (2009) Inclui cinco subprogramas estratégicos: promoção da coordenação inter-sectorial; protecção da biodiversidade, flora e fauna terrestre e marinha; reabilitação e protecção dos ecossistemas, assim como o aumento da educação, informação e sensibilização ambiental. 9.3.6. Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo (2009-2013) Em 2009, o Executivo de Angola aprovou o novo Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo, desenvolvido e baseado na “Estratégia de Combate à Pobreza - ECP"17, para implementação no período em referência. 15 Ministério de Planeamento: Estratégia de Combate á Pobreza. Reinserção Social, reabilitação e Reconstrução e Estabilização Económica. Revisão revista 2005, em http://mirror.undp.org/angola/linkrtf/ecp-angola2005.pdfm, acessado em 23 de Abril de 2012. 16 Ministério do Urbanismo e Ambiente: Projecto 00011125 - Estratégia e Plano de Acção Nacionais para a Biodiversidade (2007-2012). Em http://www.cbd.int/doc/world/ao/ao-nbsap-01-pt.pdf, acessado em 23 de Abril de 2012. 17 Cf. http://www.mingmi.gov.ao/TodasPublicacoes.aspx, acessado em 23 de Abril de 2012. 933 9.3.7. Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (2011) Procura desenvolver temas como a cultura e formação profissional; agricultura e pescas; telecomunicações e tecnologias de informação; indústria, petróleo, gás e recursos minerais; saúde; recursos hídricos; energia; e ambiente. 9.3.8. Plano Nacional de Geologia (2009) Tem como principal objectivo apurar as potencialidades geológicas e de mineração do País. É um instrumento que está em fase de elaboração, que dará a conhecer os recursos minerais existentes no País, através de levantamentos físicos e geoquímicos das reservas, finalizando com a indicação das mesmas em mapas. O Plano, quando finalizado, além de identificar e quantificar as reservas minerais, com uma margem de erro mínima, possibilitará a planificação da exploração e captar investimentos para o sector. No diz respeito ao PAC, conforme mencionado anteriormente, impactará na exploração das rochas calcárias e das outras matérias-primas de origem mineral para a indústria de fertilizantes. 9.3.9. Planos de Desenvolvimento para as Províncias e Municípios No que diz respeito a Planos de Desenvolvimento para as Províncias e Municípios, o governo de cada província angolana submete um programa anual de investimento público socioeconómico, conhecido também por PIP – Programa de Investimento Público, para reduzir a pobreza através de uma série de projectos que fornecerão serviços chave (água, electricidade, etc.) e restauro de infraestruturas (por exemplo, estradas, escolas, centros de saúde). Os planos ao nível das províncias fazem parte de um esforço no sentido de descentralizar a tomada de decisões e são desenvolvidos através da consulta junto aos administradores municipais e, por vezes, aos líderes tradicionais. Os planos são avaliados pela Direcção de Investimentos (no Ministério do Planeamento) em Luanda e financiados de acordo com as prioridades da Estratégia de Combate à Pobreza. Os planos e projectos municipais incluem, por exemplo, planos para o progresso do desenvolvimento social, planos para a reabilitação das infra-estruturas municipais e planos para o sector de transportes. 934 9.4. Ordenamento jurídico 9.4.1. A Constituição Angolana Na sua introdução, a Constituição da República de Angola18 define: “Reafirmando o nosso comprometimento com os valores e princípios fundamentais da Independência, Soberania e Unidade do Estado democrático de direito, do pluralismo de expressão e de organização política, da separação e equilíbrio de poderes dos órgãos de soberania, do sistema económico de mercado e do respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do ser humano, que constituem as traves mestras que suportam e estruturam a presente Constituição”19. No seu corpo, os temas tratados que apresentam interface directo com o presente Master Plan (Plano Director) são: 9.4.1.1. Artigo 7.º (Costume) É reconhecida a validade e a força jurídica do costume que não seja contrário à Constituição nem atente contra a dignidade da pessoa humana. 9.4.1.2. Artigo 13.º (Direito Internacional) O direito internacional geral ou comum, recebido nos termos da presente Constituição, é parte integrante da ordem jurídica angolana. 9.4.1.3. Artigo 14.º (Propriedade privada e livre iniciativa) O Estado respeita e protege a propriedade privada das pessoas singulares ou colectivas e a livre iniciativa económica e empresarial exercida nos termos da Constituição e da lei. 9.4.1.4. 18 19 Artigo 15.º (Terra) Vista e aprovada pela Assembléia Constituinte, aos 21 de Janeiro de 2010. Promulgada em 05 de Fevereiro de 2010. Idem: Preâmbulo, página 3. 935 1. A terra, que constitui propriedade originária do Estado, pode ser transmitida para pessoas singulares ou colectivas, tendo em vista o seu racional e efectivo aproveitamento, nos termos da Constituição e da lei. 2. São reconhecidos às comunidades locais o acesso e o uso das terras, nos termos da lei. 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de expropriação por utilidade pública, mediante justa indemnização, nos termos da lei. 9.4.1.5. Artigo 16.º (Recursos naturais) Os recursos naturais, sólidos, líquidos ou gasosos existentes no solo, subsolo, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental sob a jurisdição de Angola são propriedade do Estado, que determina as condições para a sua concessão, pesquisa e exploração, nos termos da Constituição, da lei e do Direito Internacional. 9.4.1.6. Artigo 21.º (Tarefas fundamentais do Estado) Constituem tarefas fundamentais do Estado angolano: a) Garantir a independência nacional, a integridade territorial e a soberania nacional; b) Assegurar os direitos, liberdades e garantias fundamentais; c) Criar progressivamente as condições necessárias para tornar efectivos os direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos; d) Promover o bem-estar, a solidariedade social e a elevação da qualidade de vida do povo angolano, designadamente dos grupos populacionais mais desfavorecidos; e) Promover a erradicação da pobreza; f) Promover políticas que permitam tornar universais e gratuitos os cuidados primários de saúde; g) Promover políticas que assegurem o acesso universal ao ensino obrigatório gratuito, nos termos definidos por lei; h) Promover a igualdade de direitos e de oportunidades entre os angolanos, sem preconceitos de origem, raça, filiação partidária, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; i) Efectuar investimentos estratégicos, massivos e permanentes no capital humano, com destaque para o desenvolvimento integral das crianças e dos jovens, bem como na educação, na saúde, na economia primária e secundária e noutros sectores estruturantes para o desenvolvimento auto-sustentável; 936 j) Assegurar a paz e a segurança nacional; k) Promover a igualdade entre o homem e a mulher; l) Defender a democracia, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos e da sociedade civil na resolução dos problemas nacionais; m) Promover o desenvolvimento harmonioso e sustentado em todo o território nacional, protegendo o ambiente, os recursos naturais e o património histórico, cultural e artístico nacional; n) Proteger, valorizar e dignificar as línguas angolanas de origem africana, como património cultural, e promover o seu desenvolvimento, como línguas de identidade nacional e de comunicação; o) Promover a melhoria sustentada dos índices de desenvolvimento humano dos angolanos; p) Promover a excelência, a qualidade, a inovação, o empreendedorismo, a eficiência e a modernidade no desempenho dos cidadãos, das instituições e das empresas e serviços, nos diversos aspectos da vida e sectores de actividade; q) Outras previstas na Constituição e na lei. 9.4.1.7. Artigo 37.º (Direito de propriedade, requisição e expropriação) 1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão, nos termos da Constituição e da lei. 2. O Estado respeita e protege a propriedade e demais direitos reais das pessoas singulares, colectivas e das comunidades locais, só sendo permitida a requisição civil temporária e a expropriação por utilidade pública, mediante justa e pronta indemnização, nos termos da Constituição e da lei. 3. O pagamento da indemnização a que se refere o número anterior é condição de eficácia da expropriação. 9.4.1.8. Artigo 38.º (Direito à livre iniciativa económica) 1. A iniciativa económica privada é livre, sendo exercida com respeito pela Constituição e pela lei. 2. A todos é reconhecido o direito à livre iniciativa empresarial e cooperativa, a exercer nos termos da lei. 937 3. A lei promove, disciplina e protege a actividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas privadas, nacionais e estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do País, defendendo a emancipação económica e tecnológica dos angolanos e os interesses dos trabalhadores. 9.4.1.9. Artigo 89.º (Princípios Fundamentais – Organização Económica, Financeira e Fiscal) A organização e a regulação das actividades económicas assentam na garantia geral dos direitos e liberdades económicas em geral, na valorização do trabalho, na dignidade humana e na justiça social, em conformidade com os seguintes princípios fundamentais: a) Papel do Estado de regulador da economia e coordenador do desenvolvimento económico nacional harmonioso, nos termos da Constituição e da lei; b) Livre iniciativa económica e empresarial, a exercer nos termos da lei; c) Economia de mercado, na base dos princípios e valores da sã concorrência, da moralidade e da ética, previstos e assegurados por lei; d) Respeito e protecção à propriedade e iniciativas privadas; e) Função social da propriedade; f) Redução das assimetrias regionais e desigualdades sociais; g) Concertação social; h) Defesa do consumidor e do ambiente. 9.4.1.10. Artigo 91.º (Planeamento) 1. O Estado coordena, regula e fomenta o desenvolvimento nacional, com base num sistema de planeamento, nos termos da Constituição e da lei e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da presente Constituição; 2. O planeamento tem por objectivo promover o desenvolvimento sustentado e harmonioso do País, assegurando a justa repartição do rendimento nacional, a preservação do ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos; 3. A lei define e regula o sistema de planeamento nacional. 938 9.4.1.11. Artigo 92.º (Sectores económicos) 1. O Estado garante a coexistência dos sectores público, privado e cooperativo, assegurando a todos tratamento e protecção, nos termos da lei; 2. O Estado reconhece e protege o direito ao uso e fruição de meios de produção pelas comunidades rurais, nos termos da Constituição, da lei e das normas consuetudinárias. 9.4.1.12. Artigo 94.º (Bens do Estado) Os bens do Estado e demais pessoas colectivas de direito público integram o domínio público ou o domínio privado, de acordo com a Constituição e a lei. 9.4.1.13. Artigo 95.º (Domínio público) São bens do domínio público: a) Os jazigos minerais, as nascentes de água minero-medicinais, as cavidades naturais subterrâneas e outros recursos naturais existentes no solo e subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente utilizados como matériaprima na construção civil; b) As estradas e os caminhos públicos, os portos, os aeroportos e as pontes e linhas férreas públicas; 9.4.1.14. Artigo 96.º (Domínio privado) Os bens que não estejam expressamente previstos na Constituição e na lei como fazendo parte do domínio público do Estado e demais pessoas colectivas de direito público integram o domínio privado do Estado e encontram-se sujeitos ao regime de direito privado ou a regime especial, sendo a sua administração regulada por lei. 9.4.1.15. Artigo 98.º (Direitos fundiários) 1. A terra é propriedade originária do Estado e integra o seu domínio privado, com vista à concessão e protecção de direitos fundiários a pessoas singulares ou colectivas e as comunas rurais, nos termos da Constituição e da lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo; 2. O Estado reconhece e garante o direito de propriedade privada sobre a terra, constituído nos termos da lei; 939 3. A concessão pelo Estado de propriedade fundiária privada, bem como a sua transmissão, apenas são permitidas a cidadãos nacionais, nos termos da lei. 9.4.1.16. Artigo 223.º (Reconhecimento) 1. O Estado reconhece o estatuto, o papel e as funções das instituições do poder tradicional constituídas de acordo com o direito consuetudinário e que não contrariam a Constituição; 2. O reconhecimento das instituições do poder tradicional obriga as entidades públicas e privadas a respeitarem, nas suas relações com aquelas instituições, os valores e normas consuetudinários observados no seio das organizações político-comunitárias tradicionais e que não sejam conflituantes com a Constituição nem com a dignidade da pessoa humana. 9.4.1.17. Artigo 224.º (Autoridades tradicionais) As autoridades tradicionais são entidades que personificam e exercem o poder no seio da respectiva organização político-comunitária tradicional, de acordo com os valores e normas consuetudinários e no respeito pela Constituição e pela lei. 9.4.1.18. Artigo 225.º (Atribuições, competência e organização) As atribuições, competência, organização, regime de controlo, da responsabilidade e do património das instituições do poder tradicional, as relações institucionais destas com os órgãos da administração local do Estado e da administração autárquica, bem como a tipologia das autoridades tradicionais, são regulados por lei. Vista e aprovada pela Assembleia Constituinte, aos 21 de Janeiro de 2010 Promulgada em 05 de Fevereiro de 2010. A Constituição da Republica de Angola pode ser encontrada em: http://www.governo.gov.ao/VerLegislacao.aspx?id=413 940 9.4.2. Legislação de Interesse para o PAC O Executivo de Angola possui todo um conjunto de regulamentações que norteiam o investimento e a exploração de recursos naturais no País. Adicionalmente, existem regras referentes à exportação e importação de bens e serviços que terão impacto no Pólo Agro-industrial de Capanda. 9.4.2.1. Lei de Terras (Lei n.º 09/04, de 09 de Novembro) As terras do perímetro do PAC estão sujeitas à Política Nacional para Concessão do Contrato de Concessão e do Direito de Exploração de terrenos, formado por um conjunto de normas e acções promovidas pelo Executivo de Angola com o objectivo de assegurar a adequada organização e utilização do território do País, estabelecendo o sistema de ordenamento do território e do urbanismo. A chamada Lei de Terras (Lei n. º 09/04) define a tipologia de terrenos, a ocupação, uso e aproveitamento de terras rurais e urbanas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras. Os fins de ocupação de terras dividem-se em agrários, silvícolas, mineiros, industriais, comerciais, de habitação, de edificação rural ou urbana. Os possíveis interesses de ocupação das terras devem atender aos aspectos de ordenamento do território, protecção do meio ambiente, defesa do território, concessão de terrenos para o fomento do seu aproveitamento efectivo e do desenvolvimento económico e social. Conforme lei, o prazo máximo de duração de concessão de direitos fundiários não pode ser superior a 60 anos e pode ser renovável por igual período se não houver oposição das partes. Para terrenos rurais os limites são: mínimo de 2 hectares e máximo de 10.000 hectares. Para áreas maiores há necessidade de deliberação do Conselho de Ministros de Angola. Para se obter a concessão, há a necessidade de se garantir o aproveitamento útil e efectivo das terras. A lei na sua íntegra pode ser encontrada em: http://www.saflii.org/ao/legis/num_act/ldt105.pdf 9.4.2.2. Lei do Ordenamento Territorial e do Urbanismo (Lei n.º 03/04, de 25 de Junho) No período de conflito e mais acentuadamente com o advento da paz, as cidades passaram a se consolidar como pólos atractores de migrações. O êxodo rural colocou sob intensa pressão os centros urbanos e causou problemas de gestão do espaço urbano. Tais problemas demandam uma solução integrada. A solução veio através da Lei n.º 03/04, intitulada Lei do Ordenamento Territorial 941 e Urbanismo. Através dela, estabeleceram-se normas, princípios e instrumentos como formas sistemáticas de intervenção do Estado Angolano no ordenamento do território. A lei na sua íntegra pode ser encontrada em: https://acrobat.com/app.html#d=yJMw-1*ZXsx7C3cyA91XLg 9.4.2.3. Regulamento Geral da Concessão de Terrenos (Decreto n. º 58/07) A concessão de terrenos para exploração comercial, industrial ou agrícola em Angola é regulamentada pelo Decreto n. º 58/07. Os terrenos podem ser concedidos através dos seguintes instrumentos: Contrato de Compra e Venda: o comprador do terreno passa a ser o proprietário perpétuo do terreno. Com isso, pode usar e negociar o terreno da forma que bem entender. Caso o estado julgue de interesse público, o terreno pode ser desapropriado, recebendo o proprietário uma indemnização considerada justa. Contrato de Aforamento: é um contrato onde o proprietário de um terreno concede a outra pessoa o domínio útil do mesmo. A remuneração é estabelecida em duas parcelas: o preço do domínio útil civil deve ser pago de uma só vez no registo do contrato. Ao fim de cada ano, é pago o foro, a parcela anual. Contrato Especial para Direito de Superfície: concedido pelo Estado a pessoas singulares ou colectivas. Dá, por determinado período, o direito de utilizar o solo, subsolo ou espaço aéreo de um terreno do Estado. Não se inclui nessa utilização eventuais recursos naturais do subsolo. Inicialmente a concessão é estabelecida normalmente por um prazo de até cinco anos. Sendo cumpridos os índices de aproveitamento útil e efectivo, a concessão é estendida por um prazo de até 60 anos, renováveis uma única vez pelo mesmo período de tempo. Contrato de Arrendamento: concedido pelo Estado Angolano a pessoas singulares, o direito de ocupar temporariamente um terreno, num prazo de até um ano e renovável por uma única vez. Título de Reconhecimento de Ocupação de Uso e Posse de Direitos: documento emitido pelo Executivo em nome de comunidades rurais. Através dele, estabelece-se direito de uso com duração perpétua, dentro dos limites geográficos fixados pela concessão. 942 O Decreto n.º 58/07 pode ser acessado no site do Secretariado do Conselho de Ministros da República de Angola, no endereço: http://www2.scmportallegis.com/index.php?id=74&page=1&offset=30&categoria=10&subcat egoria=0&search=0&ordenacao=3 9.4.2.4. Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário (Lei n.º 15/05, de 07 de Dezembro) O Estado Angolano detecta um grande potencial para tornar a agricultura a principal força motriz para a recuperação e o desenvolvimento económico do País no período pós-guerra civil, alavancando o combate à fome e à pobreza. Para tal, através da Lei n. º 15/05, o Executivo estabelece condições e incentivos para o aproveitamento dos recursos naturais agrícolas de que dispõe. A lei na sua íntegra pode ser encontrada em: http://www.saflii.org/ao/legis/num_act/ldbdda311.pdf 9.4.2.5. Lei de Bases do Investimento Privado (Lei n.º 20/11, de 20 de Maio) O Executivo Angolano considera o investimento privado como peça fundamental da indução do desenvolvimento económico e social do País. Além disso, a presença de operadores nacionais e estrangeiros é factor de fomento à competitividade da economia e responsável por boa parte do crescimento da oferta de empregos e de captação de receita através de impostos. Tendo essas premissas, promulgou a Lei n. º 20/11. A Lei do Investimento Privado tem, basicamente, dois grandes objectivos: o primeiro, de regulamentar a forma como o investimento estrangeiro ocorre em Angola, em especial no momento da repatriação dos dividendos ao País de origem do investidor; por outro lado, a lei trata dos incentivos fiscais e aduaneiros de que um Projecto de Investimento Privado pode beneficiar, seja ele estrangeiro ou nacional. O escopo da lei abrange a manutenção e melhoria de direitos e garantias, assim como simplificação de procedimentos e criação de sistemas de incentivos, aumentando a atractividade do investimento privado. A Lei dividiu as províncias angolanas em zonas de desenvolvimento. A Zona em que está localizado um investimento privado poderá definir, por exemplo, por quanto tempo aquele projecto pode beneficiar de isenção ou redução de determinados impostos ou, ainda, quais os critérios da repatriação dos dividendos afectos àquele projecto. Malanje, província em que está localizado o PAC, é classificada como Zona “B”. 943 Em relação a Zona de desenvolvimento “B” os investidores privados podem beneficiar-se com os incentivos fiscais nos seguintes aspectos: i) isenção ou redução do percentual do Imposto Industrial (II) por um período de 1 (um) a 8 (oito) anos; ii) isenção ou redução do percentual do Imposto sobre Aplicação de Capitais (IAC) por um período de até 6 (seis) anos; iii) isenção ou redução do percentual do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Imóvel (SISA). A denominada Lei de Bases do Investimento Privando na sua íntegra pode ser encontrada em: http://www.sme.ao/attachments/article/218/Lei_n_2011_de_20_de_Maio_Lei_do_Investimento_Privad o.pdf 9.4.2.6. Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 05/98, de 19 de Junho) As bases das políticas ambientais em Angola foram definidas pela Lei n.º 05/98. Esta lei tem o objectivo de promover a utilização correcta dos recursos naturais e garantir o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população angolana. Adicionalmente, esta lei define quais são as responsabilidades individuais e colectivas na concretização da política ambiental do País. Esta lei na sua íntegra pode ser encontrada em: http://pt.scribd.com/doc/30277663/Angola-Lei-de-bases-do-ambiente 9.4.2.7. Decreto-Lei sobre a Avaliação de Impacte Ambiental (Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho) A Lei de Bases do Ambiente, apresentada anteriormente, estabelece a Avaliação de Impacte Ambiental como um dos principais elementos da Gestão ambiental. Com esse objectivo, foi editado o Decreto n. º 51/04. Empreendimentos e projectos que tenham algum tipo de impacto sobre a harmonia ambiental e social são obrigados por força de lei a avaliar esses impactos antes que ocorram. O Decreto-Lei estabelece a metodologia para a elaboração dos estudos de impacte ambiental e o mecanismo governamental (normas) para a sua avaliação e aprovação. O decreto na sua íntegra pode ser encontrado em: http://www.casadeangola.com.pt/legis/Impacte%20ambiental.pdf 944 9.4.2.8. Decreto-Lei sobre Licenciamento Ambiental (Lei nº 59/07, de 13 de Julho) Em complementaridade ao decreto-lei citado na secção anterior, o Executivo Angolano editou o Decreto-Lei 59/07, que versa sobre os requisitos, critérios e procedimentos administrativos referentes ao licenciamento ambiental de projectos ou empreendimentos que, por sua natureza, localização ou dimensão acabem por provocar os impactos descritos no parágrafo anterior. Um empreendimento só poderá ser efectivamente implantado quando após o término da avaliação, for concedido o licenciamento ambiental correspondente. O decreto na sua íntegra pode ser encontrado em: http://www.saflii.org/ao/legis/num_act/sola246.pdf É importante frisar que no caso da aprovação da licença ambiental de um projecto, são as Associações de Defesa Ambiental estabelecidas na área em questão, que devem manifestar a sua aprovação ou não aprovação. A lei que normatiza esses associações é a Lei das Associações de Defesa do Ambiente, n.º 03/06, de 18 de Janeiro. A denominada lei das Associações de Defesa do Ambiente na pode ser encontrada em: http://www.saflii.org/ao/legis/num_act/ldaddda245.pdf 9.4.2.9. Lei de Águas (Lei n. º 02/02, de 21 de Junho) A água constitui um recurso natural imprescindível à vida humana, animal e vegetal. Dada a sua importância, o Estado Angolano editou a Lei n. º 02/02, denominada Lei de Águas. Esta lei estabelece um quadro legal, institucional e regulatório para o uso e protecção desse recurso. Além disso, estabelece os princípios de conduta de todos os entes públicos ou privados que interajam na gestão, utilização, protecção e conservação dos recursos hídricos. A lei na sua íntegra pode ser encontrada em: http://www.saflii.org/ao/legis/num_act/ld74.pdf. 945 9.4.2.10. Lei de Recursos Biológicos e Aquáticos (Lei n.º 06-A/04, de O8 de Outubro) Também conhecida como Nova Lei das Pescas, a Lei n. º 06-A/04 estabelece as políticas de conservação, regulação e renovação sustentável dos recursos biológicos aquáticos e ecossistemas aquáticos, tanto marinhos quanto fluviais. No caso do PAC, apenas os artigos que se referem à aquicultura de água doce são relevantes. Especial ênfase é dada às regras limitantes do ordenamento da actividade pesqueira e do sistema de concessão de direitos de pesca. Além disso, normatiza as actividades de pesquisa científica e do monitoramento dos recursos biológicos aquáticos. A Lei de Recursos Biológicos e Aquáticos pode ser encontrada na íntegra no endereço: http://www.saflii.org/ao/legis/num_act/ldrbaldp496.pdf 9.4.2.11. Decreto de Importação de Transgénicos (Decreto n.º 92/04, de 14 de Dezembro) O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - MINADERP de Angola considera que organismos geneticamente modificados representam perigo para a saúde humana e animal, além de oferecerem riscos consideráveis para a agricultura e o meio ambiente. Embora o Executivo do País tenha ratificado o Protocolo de Cartagena sobre a Biossegurança em Maio de 2002, Angola ainda não dispõe de qualquer sistema de biossegurança. De forma preventiva, foi editado o Decreto n.º92/04 que estabelece rígidas regras para a importação de organismos geneticamente modificados, sejam eles animais ou sementes e outros vegetais. Em síntese, essa importação só pode ocorrer após autorização expressa do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural e em casos específicos, como por exemplo, ajuda alimentar. Essa autorização deve acontecer antes do embarque do material. O decreto na sua íntegra pode ser encontrado em: www.faolex.fao.org/docs/texts/ang88828.doc Outros dispositivos regulatórios relativamente a esse decreto podem ser acessados em: www.cbd.int/doc/world/ao/ao-nbsap-01-pt.pdf 946 9.4.2.12. Lei de Sementes (Lei n.º 07/05, de 11 de Agosto) A Lei n. º 07/05, é denominada Lei das Sementes, pois estabelece mecanismos de fiscalização da qualidade da produção e comércio de sementes e mudas vegetais, proporcionando um incentivo ao investimento privado. Entre os mecanismos estabelecidos destacam-se as garantias para o fornecimento de sementes aos agricultores e o incentivo à criação de pequenas e médias empresas cuja actividade seja a exploração e produção de sementes. Além dessa lei, o Despacho 12/U/97 define as condições e controlos específicos para a obtenção da licença para a importação de sementes. A denominada Lei de Sementes na sua íntegra pode ser encontrada em: http://www.saflii.org/ao/legis/num_act/lds122.pdf 9.4.2.13. Lei de Sanidade Animal (Lei n.º 04/04, de 13 de Agosto) A Lei n. º 04/04, foi promulgada com o objectivo de promover a organização dos entes públicos e sua interação com os privados na prevenção e combate às zoonoses e ao controlo sanitário de fronteiras. Além de estabelecer as normas regentes da para o trânsito interno, fiscalização, importações e exportações de animais, seus produtos e subprodutos. A lei na sua íntegra pode ser encontrada em: http://faolex.fao.org/docs/pdf/ang49571.pdf 9.4.2.14. Lei sobre os Biocombustíveis (Lei n. º 06/10, de 23 de Abril) Essa lei estabelece as bases do regime legal com o objectivo de incentivar o cultivo da canade-açúcar e outras plantas para a obtenção de biocombustíveis e aplica-se a produtores agrícolas e empresas agro-industriais de médio e grande porte. Os incentivos são previstos na Lei de Bases do Investimento Privado e na Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado. Além disso, é possível a concessão de incentivos adicionais de natureza fiscal, cambial e acesso a crédito em condições diferenciadas. Foi criada a Comissão de Biocombustíveis20 que tem por mandato promover os estudos de classificação, zoneamento, mapeamento e delimitação de solos para a produção exclusiva de biocombustíveis. As unidades industriais só podem ser instaladas em terrenos 20 A Comissão de Biocombustíveis é presidida pelo Ministério dos Petróleos e possui como integrantes os Ministérios da Coordenação Económica, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Justiça, da Indústria e Geologia e Minas, da Energia e Águas, e do Ambiente. 947 que possuam direitos fundiários específicos para o cultivo da cana-de-açúcar e outros vegetais destinados exclusivamente à produção de biocombustíveis. Poderão ser concessionários de terras e ou titulares de projectos ligados a biocombustíveis as seguintes entidades: Pessoas singulares ou pessoas colectivas de nacionalidade angolana, independentes ou associadas a Empresas Públicas; Sociedades comerciais e cooperativas com sede em Angola; Pessoas singulares e sociedades comerciais de nacionalidade estrangeira desde que associadas a pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade angolana; O direito fundiário é atribuído por um período de 30 anos, renováveis até no máximo mais 30 anos, não podendo exceder a 60 anos. Finalizado o prazo, os terrenos e os respectivos empreendimentos revertem totalmente a favor do Estado, sem qualquer obrigação de indemnização dos concessionários. A Lei de Biocombustíveis (Lei n. º 06/10, pode ser encontrada na íntegra no endereço: http://www.minea.gv.ao/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=55&Itemid=15 8&lang=pt. 948 9.4.3. Sistema Tributário – Impostos Em 30 de Dezembro de 2011 foi aprovada pela Assembleia Nacional de Angola uma reforma do Sistema Fiscal Angolano. Os principais impostos que incidirão sobre os investimentos realizados na área do projecto do PAC são: 9.4.3.1. Imposto Industrial (II) Este imposto incide sobre os lucros das actividades comerciais e industriais (alíquota de 30%) e sobre as actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias (alíquota de 20%). Os rendimentos são tributados independentemente de terem sido obtidos no País ou no estrangeiro, no caso de empresas residentes em Angola ou no caso de empresas multinacionais domiciliadas fora do território angolano. O imposto possui duas faixas de aplicação: A e B, cujas características lista-se no Quadro 9.1. abaixo: Quadro 9.1. Imposto Industrial – Faixas de Aplicação Faixa A Contribuinte Base de Cálculo Aplicável obrigatoriamente a empresas de grande porte (capital social superior a Kz 1.100.000,00 ou facturação total superior a Kz 30.000.000,00). Aberto a todos os contribuintes que optem pela sua aplicação. Aplicável a empresas de médio porte. Aplica-se a empresas estatais, instituições de crédito, sociedades comerciais e outras. Bases de cálculo são os lucros contábeis apurados no exercício. B Base de cálculo é um percentual (10% ou 15%) sobre a facturação apurada no exercício. FONTE: Reforma Tributária em Angola – KPMG, op. cit. 9.4.3.2. Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT) Todos aqueles que desenvolvem actividades remuneradas de trabalho estão sujeitos a tributação. A taxa é variável e progressiva, variando entre 5% e 17%, estando os respectivos rendimentos sujeitos a retenção na fonte. A taxa de 17% aplica-se aos rendimentos na parte que exceda a quantia de Kz 230.000,00 mensais. O imposto incide sobre os seguintes rendimentos: salários, subsídios, prémios, comissões e outras remunerações acessórias, incluindo rendimentos em espécie. São excluídas da base de tributação as indemnizações por dispensa de trabalho, as contribuições para a segurança social, os subsídios de renda de aluguer até ao limite de 50% do valor do contrato de arrendamento, os abonos de faltas, subsídios diários e de férias, o 13º salário, e os subsídios de representação, viagens e deslocamentos até ao limite igual aos valores recebidos pelos 949 funcionários do Estado Angolano. Os contribuintes passivos de recolherem IRT são divididos em três grupos de tributação, conforme figuram no Quadro 9.2. a seguir: Quadro 9.2. Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho – Grupos de Tributação Grupo A B C Tributação Base de Cálculo Taxas Rendimentos de trabalhadores com vínculo laboral nos termos da Lei Geral do Trabalho e do Regime Jurídico da Função Pública. Rendimentos de trabalhadores autónomos de acordo com a lista de profissões do IRT. Também são tributados nesse grupo os rendimentos auferidos por gerentes e administradores societários. Remunerações pelo desempenho de actividades industriais e comerciais, de acordo com a Tabela de Lucros Mínimos. Dedução dos rendimentos tributáveis das contribuições obrigatórias para a Segurança Social e pela dedução das componentes remuneratórias não sujeitas ou isentas de IRT. Vide Tabela do IRT. Podem-se deduzir os encargos inerentes à respectiva actividade até ao limite máximo de 30% dos rendimentos brutos para os contribuintes possuidores de contabilidade organizada; para os que não dispõem da mesma, presume-se a existência de encargos dedutíveis de 30% dos rendimentos brutos. Taxa única de 20% Base de Cálculo presumida na tabela de Lucros Mínimos para transacções comerciais com pessoas físicas. Para transacções com pessoas jurídicas, a Base de Cálculo corresponde à totalidade da quantia auferida. Em ambos os casos, pode-se deduzir encargos até o limite de 30% dos rendimentos brutos. Taxa única de 20% referentes à base de cálculo de rendimentos pagos por pessoas jurídicas ou pessoas físicas com contabilidade organizada; taxa de 35% à base de cálculo presumida referente aos rendimentos pagos por pessoas físicas e apurados através da Tabela dos Lucros Mínimos. FONTE: Reforma Tributária em Angola – KPMG, op. cit. 9.4.3.3. Contribuições para a Segurança Social (CSS) São impostos que incidem sobre os salários e remunerações acessórias em geral. Possuem as alíquotas de 8% para as entidades patronais e de 3% para os trabalhadores. Profissionais estrangeiros que executarem trabalho temporário no território de Angola podem optar por não 950 recolher este imposto, desde que comprovem estar enquadrados em regime de protecção social no seu país de origem. 9.4.3.4. Imposto sobre Aplicação de Capitais (IAC) Este imposto incide sobre os rendimentos resultantes da aplicação de capitais, como por exemplo, os juros, os lucros distribuídos e os royalties. Suas alíquotas distribuem-se de acordo com a Quadro 9.3. a seguir: Quadro 9.3. Imposto sobre Aplicação de Capitais - Alíquotas Alíquota Incidência 5% Juros de bilhetes do tesouro, obrigações do tesouro e títulos emitidos pelo Banco Central (BNA) de títulos com prazo de resgate superiores a três anos. Juros de depósitos bancários, bilhetes do tesouro, obrigações do tesouro e títulos emitidos pelo Banco Central (BNA). Ganhos provenientes da alienação de participações sociais ou outros instrumentos que gerem rendimentos sujeitos ao IAC, desde que não sujeitos ao II ou ao IRT. Juros de suprimentos, abonos feitos às sociedades pelos sócios, rendimentos dos lucros atribuídos aos sócios das sociedades que não sejam anónimas nem em comandita por acções, que por eles não sejam levantados até o fim do ano. Prémios de jogo, rifas, lotarias ou apostas. 10% 10% 10% 15% FONTE: Reforma Tributária em Angola – KPMG, op. cit. A recente Reforma Tributária aprovada (Decreto Lei n. º 05/11 de 30 de Dezembro de 2011 e em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2012), estabelece que, no caso do IAC, estão sujeitos a esse imposto todos os rendimentos financeiros nos seguintes casos: Sejam pagos por uma entidade com sede ou endereço em território angolano; Sejam disponibilizados ou atribuídos através de um estabelecimento em território angolano; Sejam recebidos por pessoas singulares ou colectivas com domicílio, sede ou endereço em território angolano. A regulamentação do Imposto sobre Aplicações de Capitais prevê alguns casos de isenção, conforme apresentado no Quadro 9.4. abaixo: 951 Quadro 9.4. Imposto sobre Aplicações de Capitais - Isenção Secção Isenções - A - - B - - - Os rendimentos das instituições de crédito e das cooperativas, quando sujeitas a imposto industrial, embora dele isentos; Os juros das vendas a crédito dos comerciantes relativos a produtos ou serviços do seu comércio e indústria, bem como o juro ou qualquer compensação da mora no pagamento do respectivo preço; Os juros dos empréstimos sobre apólices de seguros de vida concedidos por sociedades de seguros. Lucros dos sócios de sociedades cuja actividade consista na gestão de carteira de títulos nacionais recebidos ou creditados a seu favor durante o ano de gerência a que respeite a atribuição; Lucros dos sócios de sociedades comerciais e civis sob forma comercial que sejam sócias de outras sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, na proporção em que a parte dos lucros recebidos das segundas pelas primeiras e sobre a qual tenha sido liquidado no País imposto sobre a aplicação de capitais, esteja para a totalidade dos lucros apurados pelas segundas; Durante cinco ou dez anos, respectivamente, os lucros atribuídos aos sócios de sociedades que explorem estabelecimentos industriais situados nas zonas de desenvolvimento industrial a que se refere o Diploma Legislativo n'1 3945 de 21 de Outubro de 1969; Juros de Obrigações do Tesouro e de Títulos de Dívida Pública; Juros dos depósitos à ordem confiados a pessoas singulares e colectivas legalmente autorizadas a recebê-los; Juros dos depósitos a prazo constituídos na Caixa de Crédito Agro-Pecuário, no Banco de Fomento Nacional e nos departamentos financeiros dos bancos comerciais; FONTE: Consulado Regional da República de Angola. A Revisão ao Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais (Decreto Lei n.º 05/11) está disponível em: http://www.pert.minfin.gv.ao/legislacoes/Iac.pdf. 9.4.3.5. Imposto do Selo (IS) A base de incidência do IS é bastante ampla e inclue diversas operações, actos e documentos que não se encontram previstas nas legislações aplicadas aos impostos anteriormente referidos. A liquidação do imposto pode ser feita de duas formas: com a cobrança de um valor fixo ou através da aplicação de uma alíquota que pode variar entre 0,05% e 25%. Com a Reforma Tributária e publicação do Código e Tabela do Imposto do Selo (Decreto-Lei n.º 06/11 de 30 de Dezembro), ocorreu modificação, como a eliminação de itens tributários obsoletos 952 e esclarecimentos em relação as normas de incidência, de liquidação, sobre o encargo do imposto e sobre isenções e obrigações. O Decreto-Lei n.º 06/11 de 30 de Dezembro que entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2012, pode ser encontrado na íntegra no seguinte endereço: http://www.pert.minfin.gv.ao/legislacoes/Selo.pdf 9.4.3.6. Imposto sobre o Consumo (IC) Até 30 de Dezembro de 2011, o Imposto sobre o Consumo, estava regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 41/99 de 10 de Dezembro. A partir de 01 de Janeiro de 2012, com a publicação do Decreto-Lei n.º 07/11 de 30 de Dezembro, entrou em vigor a revisão ao regulamento do Imposto sobre o Consumo. O IC incide sobre determinados tipos de mercadorias produzidos no País. Incide também sobre produtos importados e sobre o consumo de água, energia, serviços de telecomunicações e serviços de hotelaria (e actividades relacionadas) e à arrematação e venda realizada por serviços aduaneiros ou quaisquer outros serviços públicos. Mercadorias destinadas à exportação, produtos agrícolas (e similares), animais destinados à procriação e actividades de produção desenvolvidas artesanalmente são isentas deste imposto. Adicionalmente, matérias-primas incorporadas na fabricação, equipamentos e peças sobressalentes poderão ser isentas deste imposto. Antes da revisão, alíquotas geral do imposto é de 10%. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 07/11, ocorreu significativas alterações e ampliando sua base de incidência, principalmente em diversas actividades de prestações de serviços. Quando os serviços são prestados por entidades não residentes no País e tais serviços são sujeitos a IC, a liquidação será pelas entidades que adquiriram que são residentes em Angola. No Quadro 9.5. apresentado a seguir figuram os itens que aplicam o Imposto sobre o Consumo de Serviço: 953 Quadro 9.5. Imposto do Consumo de Serviço – Alíquotas Alíquota 10% Incidência Serviço de hotelaria e similares 5% Serviços de telecomunicações, consumo de água e energia eléctrica 5% 5% Locação de áreas especialmente preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos Locação de máquinas ou outros equipamentos, bem coo os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos Locação de áreas preparadas para conferências, colóquios, exposições, publicidade ou outros eventos Serviços de consultorias, compreendendo designadamente a consultoria jurídica, fiscal, financeira, contabilista, informática, de engenharia, arquitetura, economia, imobiliária, serviços de auditoria, revisão de contas e advocacia Serviços fotográficos, de revelação de filmes e tratamento de imagens, serviços de informática e construção de página de internet Serviços portuários e aeroportuários e serviços de despachantes 5% Serviços de segurança privada 10% 10% 5% 5% 10% 5% 5% Serviços de turismo e viagens promovidas por agências de viagens ou operadores turísticos equiparados Serviços de gestão de cantinas, refeitórios, dormitórios, imóveis e condomínios Transportes rodoviário, marítimos, ferroviário e aéreo de cargas e contentores, inclusive armazenagem relacionada com estes transportes, bem como transporte de passageiros, desde que realizados exclusivamente em território nacional FONTE: www.pert.minfin.gv.ao/legislacoes/Consumo.pd A listagem completa da tabela de alíquotas do IC (Decreto-Lei n. 41/99) está disponível em: http://www.pert.minfin.gv.ao/legislacoes/imposto5.pdf A Revisão ao Regulamento do Imposto sobre o Consumo (Decreto Lei n.º 07/11) está disponível em: http://www.pert.minfin.gv.ao/legislacoes/Consumo.pdf 9.4.3.7. Imposto Predial Urbano (IPU) O IPU é um imposto devido por todo aquele que seja titular do direito aos rendimentos provenientes de uma edificação, podendo ele ser o proprietário, usuário ou titular do direito de superfície do terreno. O Direito de Superfície é um direito real, limitado e que possui grande utilização em Angola. Consiste na possibilidade de se construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma construção ou uma plantação em terreno que pertença a outra pessoa singular ou colectiva. Este direito possui uma duração máxima, estipulada em lei de 60 anos e confere ao beneficiário as 954 mesmas faculdades e obrigações do proprietário. Findo esse prazo, a posse volta ao proprietário original, na sua forma plena. A base de cálculo para o imposto, no caso de edificações arrendadas, é o valor do aluguer anual, com uma alíquota de 25%. No caso de imóveis não arrendados a base de cálculo corresponde ao valor patrimonial do mesmo, sendo a alíquota de 0,5%. Podem ser deduzidas despesas relacionadas ao imóvel até ao correspondente a 40% do valor devido. Propriedades cujo valor esteja abaixo de Kz 5.000.000,00 são isentas do imposto, assim como os imóveis pertencentes ao Estado Angolano em todas as esferas, aos Estados Estrangeiros nas suas representações diplomáticas e as Instituições Religiosas quando a edificação for exclusivamente destinada ao culto. 9.4.3.8. Impostos sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (SISA) O Executivo de Angola instituiu o Imposto de SISA, que incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis situados no País ou em arrendamentos por um período de vinte anos ou mais. Esse imposto também incide sobre as transmissões de concessões feitas pelo Executivo para a exploração de empresas industriais e também sobre as aquisições de participações em sociedades. A responsabilidade pelo pagamento do imposto é do adquirente. As alíquotas estão especificadas no Quadro 9.5. abaixo: Quadro 9.6. Imposto sobre Transmissão Onerosa de Imóveis – Tipos de Transmissão Tipo de Transmissão Entre cônjuges ou a favor de descendentes e ascendentes Entre outras quaisquer pessoas Até 20.000.000 Kz Até 120.000.000 Kz Mais de 120.000.000 Kz ISENTO 10% 15% 20% 20% 30% FONTE: Consulado Regional da República de Angola. 9.4.3.9. Incentivos e Regulamentações Especiais (Legislação) O sector agrícola tem sido alvo de fomento, bem como de investimentos nacionais e internacionais, públicos e privados em várias localidades do territorial em Angola. É perceptível a tendência de cultivo de extensas áreas com o uso do recurso da mecanização. Com esse objectivo em mente, o Executivo Angolano possui uma série de incentivos e regulamentações que terão impacto no projecto do PAC. 955 9.4.4. Regime Jurídico de Facturas e Documentos Equivalentes De acordo com a Lei Angolana, é obrigatória a emissão de facturas ou documentos fiscais equivalentes em todas as transmissões com ónus, isto é, mediante pagamento para uma das partes, de qualquer tipo de bem ou prestação de serviço efectuado por pessoas singular ou colectiva. O documento deve conter a data da transacção, todos os dados do vendedor e do comprador, assim como o preço final, tendo especificado todos os elementos que o formam. Além disso, deve conter todas as taxas e impostos devidos. As facturas podem ser impressas a partir de talões com numeração sequencial ou emitidas por sistemas informatizados. As facturas devem ser arquivadas pelos prazos definidos no Código Geral Tributário. Caso uma transacção não seja adequadamente documentada em uma factura ou documento equivalente, será aplicada uma multa de 20% do valor, subindo para 40% em caso de reincidência. Outras penalidades são previstas no Código Tributário relativas a omissões ou indicações erróneas. 9.4.4.1. Estatuto dos Grandes Contribuintes O Estatuto dos Grandes Contribuintes é destinado àqueles que possuam um peso significativo na arrecadação do estado Angolano ou que desenvolvam operações de maior complexidade. Esta regulamentação estabelece obrigações administrativas específicas, tais como: Designação de dois técnicos da Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes para a interlocução privilegiada das relações com a Administração Fiscal; Possibilidade de adesão a planos especiais para parcelamento de dívidas fiscais; Obrigatoriedade de proceder à auditoria e certificação da sua contabilidade; Obrigatoriedade de entregar um relatório técnico do contabilista responsável pela preparação das demonstrações financeiras juntamente com a ficha Modelo 1 do Imposto Industrial; Necessidade de comunicação por escrito à Administração Fiscal quando ocorrerem alterações na estrutura de participações sociais, gerência e/ou administração, sede ou endereço; Pode ser conferida aos contribuintes inseridos no Estatuto dos Grandes Contribuintes a possibilidade de tributação pela soma algébrica dos resultados (positivos ou negativos) das empresas incluídas no grupo de sociedades. A aplicação deste regime está sujeita à limitação da detenção por período superior a dois anos por parte da sociedade dominante, de forma directa ou indirecta, de pelo menos 90% do capital das 956 sociedades do grupo. Do período de consolidação não deverão constar sociedades consideradas inactivas há mais de um ano, sociedades que tenham apurado prejuízos fiscais nos dois últimos exercícios ou sociedades às quais tenham sido concedidos benefícios fiscais ao abrigo da Lei de Bases do Investimento Privado. 9.4.4.2. Regime Geral de Taxas O Regime Geral das Taxas angolano é aplicado às taxas, impostos e contribuições financeiras a favor do Estado ou, em certos casos, a entidades responsáveis pela execução de um fim público. São exemplos destas últimas as agências reguladoras, as associações públicas profissionais e as empresas concessionárias de serviços públicos. Dentre outras prerrogativas, estabelece o direito de criar, recolher e administrar todos os impostos do Executivo Angolano. É estabelecido por esse regime que, o prazo de caducidade do direito de liquidar taxas é de cinco anos. Quem estabelece esse limite é o Código Geral Tributário Angolano. O prazo de prescrição de dívidas cuja causa seja uma (ou várias) taxa a favor de um ente público é de dez anos. No caso das dívidas fiscais, o prazo é de vinte anos. Todos esses prazos são contados a partir da data em que o facto gerador tributário ocorreu. 9.4.4.3. Preços de Transferência Na última reforma tributária foi estabelecido um regime específico de preços de transferência, que embora tenha como referência o princípio de plena concorrência estabelecido pela OCDE21, possui particularidades. Por exemplo, torna possível às autoridades tributárias efectuar as investigações necessárias para a determinação da matéria colectável (incidência) sempre que, em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra entidade, tenham sido estabelecidas condições diferentes das normalmente existentes nas operações entre entidades independentes, isto é, lucro contábil divergente daquele que se apuraria na ausência dessas relações. As seguintes situações são consideradas relações especiais: Administradores ou gerentes de sociedade, seus cônjuges, ascendentes e descendentes, detentores directos ou indirectos de participação maior que 10% do capital ou dos direitos de voto na outra entidade; Membros da administração, direcção ou gerência sendo as mesmas pessoas ou no caso de pessoas diferentes, ligadas entre si por casamento, união de facto ou parentesco na linha directa; 21 OCDE – Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico. 957 Entidades vinculadas por contrato de subordinação, domínio ou participações recíprocas; Entidades onde existam relações comerciais que representem mais de 80% do seu volume total de operações; Entidade que financie, em mais de 80%, a carteira de créditos de outra. Para a aplicação do Regime de Preços de Transferência, apenas são aceites aquelas organizações praticantes dos métodos tradicionais de precificação, isto é, o preço comparável ao de mercado, do preço de revenda minorado e do método do custo majorado. Aqueles contribuintes que registarem um volume de operações superior a 300 milhões de UCF22 no exercício são obrigados a elaborarem um dossiê de preços de transferência que deve ser entregue até ao fim do 6º mês seguinte ao término do exercício. 22 UCF – Unidade Correção Fiscal. Detalhes podem ser encontrados em: http://www.minfin.gv.ao/docs/dspInfUCF.htm, acessado 2013-0118. 958 9.4.5. Legislação Laboral e Questões Migratórias 9.4.5.1. Lei Geral do Trabalho de Angola (Lei n. º 02/00, de 11 de Fevereiro) A Lei Geral do Trabalho (Lei 02/00) regula as relações laborais em Angola. Os principais tópicos de interesse descrevem-se a continuação. 9.4.5.1.1. Tipos de Contratos de Trabalho Os contratos de trabalho tipicamente utilizados são os contratos por tempo indeterminado e os contratos por tempo determinado. Os contratos por tempo indeterminado não estão sujeitos à forma escrita e o empregador e o trabalhador não estabelecem um termo fixo para o fim da vigência do contrato, apenas podendo ser dado como terminado, de acordo com as normas legais para esse efeito. Os contratos por tempo determinado encontram-se sujeitos à forma escrita e apenas podem ser celebrados em determinadas situações, com vista à satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo tempo estritamente necessário à satisfação das mesmas (tais como a execução de tarefas ocasionais, a contratação de pessoas com deficiência ou a execução, direcção e supervisão de obras civis e públicas). Existe ainda um tipo contratual que merece destaque: o contrato de grupo. O empregador contrata um grupo de trabalhadores, sendo que apenas um dos referidos trabalhadores se vincula contratualmente como representante do grupo. Este tipo contratual poderá ser um instrumento de simplificação e desburocratização do processo de contratação de trabalhadores para as empresas que pretendam exercer a sua actividade em Angola. 9.4.5.1.2. Duração do Trabalho O período normal de trabalho diário máximo é de 8 horas, não podendo exceder as 44 horas semanais. No entanto, o período normal de trabalho semanal poderá ser aumentado até um máximo de 54 horas, nos casos de horários de trabalho por turnos, horário modulado ou variável em que se encontre em execução um horário de recuperação ou sempre que o trabalho seja intermitente ou de simples presença. Por outro lado, o período normal de trabalho diário pode ser alargado até um máximo de 10 horas nas situações acima referidas, salvo no caso do regime de trabalho por turnos. Os intervalos para descanso devem ter uma duração entre 1 a 2 horas, não devendo os trabalhadores prestar o seu trabalho por mais de 5 horas consecutivas. 959 Determinados trabalhadores (que exercem cargos de administração, direcção, confiança, fiscalização e que desempenhem as suas funções fora de um local fixo) podem ser isentos de horário de trabalho. A isenção de horário de trabalho não pode afectar o descanso semanal obrigatório e complementar e o respectivo acréscimo de remuneração que pode ser fixado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua ausência, correspondente a uma hora diária de trabalho suplementar. O empregador apenas pode recorrer a trabalho suplementar quando necessidades imperiosas de produção ou dos serviços o exigirem, nomeadamente, a prevenção ou a eliminação de quaisquer acidentes, calamidades naturais ou outras situações de força maior, bem como, perante o aumento anormal, temporário e imprevisto do volume de trabalho. Os limites gerais de trabalho suplementar são as 2 horas diárias, as 40 horas mensais e as 200 horas anuais, existindo algumas situações excepção nas quais os mesmos poderão ser excedidos (por exemplo, em situação de calamidade natural). O trabalho suplementar é retribuído com um acréscimo de 50% relativamente ao valor hora de trabalho, elevando-se o referido acréscimo a 75% sempre que o trabalhador atinja as 30 horas de trabalho suplementar mensais. 9.4.5.1.3. Remuneração As remunerações em Angola poderão ser fixas, variáveis ou mistas, consoante o trabalho seja retribuído em função do tempo de trabalho, do resultado do trabalho ou de ambos. Em Angola existe um valor correspondente ao salário mínimo nacional, o qual é estipulado anualmente, através das seguintes modalidades: a) Salário mínimo nacional garantido único; b) Salário mínimo nacional por grandes agrupamentos económicos; c) Salário mínimo nacional por áreas geográficas. Os trabalhadores têm ainda direito a um subsídio de férias e a um subsídio de Natal, ambos correspondentes a 50% da remuneração mensal respectivamente. Os feriados nacionais são considerados como dias normais de trabalho para efeitos de pagamento de remuneração. A prestação de trabalho nocturno confere aos trabalhadores o direito a um acréscimo remuneratório de 25% relativamente ao trabalho diurno equivalente. 960 9.4.5.1.4. Férias Por ano os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias remuneradas. No ano da admissão e nos contratos celebrados por tempo determinado que não atinjam um ano de duração, os trabalhadores têm direito a dois dias de férias por cada mês completo de trabalho. 9.4.5.1.5. Cessação do Contrato de Trabalho Em Angola o contrato de trabalho pode cessar por uma das seguintes vias: a) Causas objectivas (alheias à vontade das partes): A morte, a incapacidade permanente, a reforma, a insolvência ou a extinção da sociedade ou a cessação da sua actividade incluem-se no âmbito de causas objectivas que determinam a caducidade do contrato de trabalho; b) Decisão das partes: Por decisão voluntária das partes, o contrato de trabalho pode cessar por caducidade, nos contratos por tempo determinado, por mútuo acordo e nos termos de cláusulas contratuais resolutórias válidas; c) Decisão unilateral de cessação do contrato de trabalho: A decisão unilateral de cessação do contrato de trabalho pode partir da iniciativa do trabalhador bem como do empregador. O empregador pode fazer cessar o contrato por despedimento individual ou colectivo, observando formalidades e procedimentos próprios. O despedimento individual pode fundar-se em justa causa (factos imputáveis ao trabalhador) ou em razões objectivas (motivos comprovadamente económicos, tecnológicos ou estruturais), sempre que se torne manifestamente impossível a manutenção da relação laboral. O despedimento colectivo terá lugar sempre que a extinção de postos de trabalho, por motivos económicos, tecnológicos ou estruturais, afecte 5 ou mais trabalhadores, ainda que sucessivamente, num período de 3 meses. De igual modo, o trabalhador pode fazer cessar o contrato de trabalho com ou sem justa causa. A justa causa pode fundar-se em factos imputáveis ao empregador (nomeadamente, falta de pagamento da retribuição) ou outros motivos (cumprimento de obrigações legais). O trabalhador pode ainda rescindir o contrato de trabalho a todo o tempo com um aviso prévio de 15 ou 30 dias, consoante a duração do contrato de trabalho seja inferior a 3 anos ou superior a essa duração, sendo o pré-aviso aumentado para 30 ou 60 dias no caso de quadros técnicos superiores ou médios. 961 A denominada Lei Geral do Trabalho, n. º 02/10, de 11 de Fevereiro, pode ser encontrada na sua íntegra em: http://www.cidadao.gov.ao/VerLegislacao.aspx?id=376 9.4.5.2. Lei sobre o Regime Jurídico dos Estrangeiros na Republica de Angola (Lei n.º 02/07, de 31 de Agosto) A Lei n.º 02/07, de 31 de Agosto, estabelece o Regime Jurídico dos Estrangeiros na República de Angola. Este diploma foi recentemente regulamentado pelo Decreto Presidencial n.º 108/11, de 25 de Novembro, regime aquele que estabelece a equiparação em termos de direitos, garantias e deveres, entre os cidadãos angolanos e os estrangeiros que aí se encontrem (ex. direito ao trabalho e liberdade de associação às organizações sindicais e profissionais). Aos trabalhadores estrangeiros residentes em Angola aplicam-se as normas gerais, contidas na Lei Geral do Trabalho. Por seu turno, aos trabalhadores estrangeiros não residentes em Angola é aplicável a regulamentação especial e, supletivamente, a supra referida Lei Geral do Trabalho. Assim, os trabalhadores estrangeiros que possuam qualificações profissionais, técnicas ou científicas em áreas nas quais Angola não seja auto-suficiente, poderão ser contratados para desempenhar a sua actividade por período de tempo determinado. O regime legal permite que esses trabalhadores celebrem um contrato de trabalho com empresas privadas, públicas, mistas ou cooperativas, desde que maiores de idade, detentores de comprovadas qualificações, bem como, aptidão física e mental e ainda desde que não possuam qualquer cadastro criminal. Os contratos de trabalho de cidadãos estrangeiros não residentes encontram-se sujeitos a forma escrita, devendo conter expressamente a menção de que o trabalhador regressará ao País de origem após o termo do respectivo contrato de trabalho (mínimo de 3 e máximo de 36 meses). Relativamente aos aspectos referentes à duração do trabalho, disciplina e cessação do contrato de trabalho é aplicável o regime estabelecido na Lei geral do Trabalho. No âmbito do sector petrolífero, a contratação de trabalhadores estrangeiros apenas é possível se obtida autorização prévia por parte do Ministério dos Petróleos. A Lei n. º 02/07, e o Decreto Presidencial n. 108/11, respectivamente na sua íntegra podem ser consultados nos endereços: Lei n. º 02/07: http://www.saflii.org/ao/legis/num_act/lsorjdenrda510.pdf. 962 Decreto Presidencial n. º 108/11: http://www.sme.ao/attachments/article/189/Regulamento_sobre_Regime_Juridico_de_%20Es trangeiros_em_Angola.pdf. 9.4.5.3. Regulamento sobre a Contratação de Prestação de Serviço de Assistência Técnica Estrangeira ou de Gestão (Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro) O aquecimento da economia Angolana tem levado à atracção de uma grande gama de serviços e mão-de-obra de origem estrangeira. De forma a normatizar e regulamentar a execução dos serviços mencionados, o Executivo Angolano editou o Decreto Presidencial n.º 273/11. De acordo com o texto do decreto, uma Comissão de Avaliação, presidida pelo Ministério da Economia deverá analisar e autorizar a celebração de contratos de assistência técnica cujo valor anual ultrapasse US$ 300.000,00. No caso de contratos de valor inferior a este e ainda de contratos de tecnologia e contratação individual de especialistas não há necessidade de autorização, mas o ministério deve ser comunicado de igual forma. O decreto pode ser encontrado na íntegra em: http://www.kpmg.com/PT/pt/IssuesAndInsights/ArticlesPublications/TaxNews/Documents/201 1/111212a.pdf 963 9.4.6. Tipos de Vistos Conforme anteriormente descrita, o regime de entrada e permanência de estrangeiros em Angola, rege-se pela Lei n. º 02/07, pelo Decreto Presidencial n. º 108/11, e o Decreto Presidencial n.º 273/11. Os tipos de vistos de entrada e permanência em Angola (pessoais ou profissionais/empresariais), são os seguintes: 9.4.6.1. Vistos Ordinários Estes tipos de vistos destinam-se a autorizar a entrada em Angola por motivos familiares ou de prospecção de negócios, não permitindo o desempenho de qualquer actividade remunerada no País. É requerido junto dos Consulados de Angola no país de origem e tem de ser utilizado no prazo máximo de 60 dias úteis, a contar da data da sua emissão. Os Vistos Ordinários permitem permanência em Angola durante 30 dias, podendo ser prorrogados junto do Serviço de Migração e Estrangeiros angolano, por mais duas vezes (30 dias de permanência por cada prorrogação concedida). 9.4.6.2. Vistos de Trabalho Este tipo de vistos destinam-se a cidadãos estrangeiros não residentes que pretendam desempenhar uma actividade remunerada em Angola e que preencham os seguintes requisitos23: a) Maioridade; b) Qualificação profissional, técnica ou científica; c) Contrato de trabalho ou promessa de trabalho; d) Saúde mental e física comprovada por atestado médico; e) Ausência de antecedentes criminais; e f) Disponibilidade de meios de subsistência no montante de 200,00 US$ ou o equivalente em moeda convertível, por cada dia de permanência no território angolano, ou que comprovem por meio idóneo deter alimentação e alojamento assegurados. O Visto de Trabalho deve ser utilizado no prazo máximo de 60 dias após a sua emissão, permitindo várias entradas no País até à data de termo do contrato de trabalho (mas não a fixação 964 de residência em território angolano). Os Vistos de Trabalho são ainda divididos em várias categorias, em função dos sectores de actividade: a) Sector petrolífero, mineiro e construção civil – visto de trabalho de tipo C; b) Sector comércio, indústria, pescas, marítimo e aeronáutico – visto de trabalho de tipo D; c) Outros sectores – visto de trabalho de tipo F. 9.4.6.3. Vistos Privilegiados Estes tipos de vistos permitem a entrada e permanência em Angola a cidadãos estrangeiros que pretendam implementar e efectuar propostas de investimento, nos termos da nova Lei do Investimento Privado, aí figurando como investidores. De realçar que tanto os critérios de concessão dos vistos como a documentação necessária para a requisição dos mesmos são revistos periodicamente. Quanto aos Vistos de Trabalho de longa duração, os mesmos serão emitidos decorridos 30 dias úteis após a data da sua solicitação; à prorrogação dos mesmos aplicar-se-á um prazo de 5 dias úteis para resposta, desde a data da solicitação. Quanto aos Vistos de Curta Duração, são concedidos aos estrangeiros que, por razões de urgência, tenham necessidade de entrar na República de Angola. O Visto de Curta Duração deve ser utilizado no prazo de 72 horas e é valido para uma estadia de até sete (7) dias. Maiores informações podem ser encontradas com as Embaixadas de Angola no estrangeiro, e o Serviço de Migração e Estrangeiro: Embaixada de Angola no Brasil: http://www.embaixadadeangola.com.br Embaixada de Angola em Portugal: http://www.embaixadadeangola.org/ Serviço de Migração e Estrangeiros: http://www.sme.ao/ 965 9.4.7. Relações Comerciais Internacionais 9.4.7.1. Direitos Aduaneiros O Sistema Aduaneiro Angolano é baseado no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. Esse sistema é utilizado pela União Europeia. Os direitos ad valorem aplicáveis aos produtos importados são independentes da sua origem e a sua alíquota varia entre 2% e 30%. A definição da alíquota de importação depende da classificação das mercadorias nas seguintes categorias: indispensáveis, necessárias, úteis, supérfluas e de luxo. A tabela detalhada de alíquotas e regras para importação de bens para Angola está disponível com a Pauta Aduaneira, Decreto-Lei n. 02/05, de 28 de Fevereiro, em: http://www.alfandegas.gv.ao/files/pauta%20aduaneira.pdf Além dos direitos aduaneiros, dependendo do bem, podem incidir outros impostos, tais como o Imposto de Consumo, o Imposto do Selo e a Taxa de Serviço. O processo de importação pode dar origem ainda a outras cobranças, como por exemplo, os Honorários de Despachantes (que terão por referência o valor dos produtos) e a Taxa de Ligação ao Cais (aplicada ao maneio de contentores no cais de desembarque). Itens exportados para Angola cujo valor CIF seja igual ou superior a US$ 5.000,00 (pessoas colectivas) ou a US$ 10.000,00 (pessoas singulares) devem ser obrigatoriamente inspeccionados antes do embarque. A inspecção será realizada por empresas privadas seleccionadas para esse fim pelas autoridades angolanas. Alguns quesitos observados na inspecção pré-embarque incluem a verificação da qualidade, da quantidade, do valor, do frete, das características técnicas comerciais e sanitárias e da classificação pautal. O principal objectivo da inspecção é aumentar a agilidade dos procedimentos de liberação na alfândega do porto de chegada. 9.4.7.2. Resolução de Litígios 9.4.7.2.1. Organização Judicial O Sistema Unificado de Justiça compreende os Tribunais Municipais, os Tribunais Provinciais e o Tribunal Supremo. Os Tribunais Municipais têm competência genérica em matéria cível e criminal no território do Município. É da sua competência julgar os casos cíveis de valor não superior a 100.000,00 Kwanzas e, independentemente do valor, sempre que as partes acordem na aplicação exclusiva de usos e costumes não codificados. Os Tribunais Provinciais encontram-se divididos por salas: i) civil e administrativo, ii) família, iii) trabalho, iv) crimes comuns, v) crimes contra a segurança 966 do Estado. O Tribunal Supremo é a mais alta instância na hierarquia da organização judiciária em Angola, cabendo-lhe apreciar os recursos das decisões dos tribunais provinciais. 9.4.7.2.2. Arbitragem A Lei n.º 16/03, de 25 de Julho, sobre a arbitragem voluntária passou a contemplar a possibilidade de resolução de litígios pela via arbitral. A arbitragem faculta uma alternativa aos agentes económicos angolanos e estrangeiros para a resolução dos conflitos no âmbito das relações comerciais. O regime da arbitragem prevê quer a arbitragem interna, quer a arbitragem internacional (nos casos em que estejam em causa interesses no domínio do comércio internacional), sendo que tais decisões de exequibilidade directa não têm qualquer dependência dos tribunais judiciais. Em 30 de Agosto de 1995 foi celebrado entre Portugal e Angola um Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária, o qual contém disposições relativas tanto à matéria cível como criminal A Lei n.º 16/03 na sua íntegra pode ser encontrada em: http://www.casadeangola.com.pt/legis/Incentivos%20Fiscais%20e%20Aduaneiros.pdf 967 9.5. Roteiro de passos para o investimento no PAC Este tópico tem como objectivo orientar aos interessados, os passos administrativos, jurídicos e legais fundamentais para candidatar-se a participar como investidor na área do PAC. O processo tem início com a manifestação do interesse pelo investidor à SODEPAC. Passo 1: Apresentação da Intenção de Investimento e Avaliação de Áreas Disponíveis Para a Definição do Tipo de Investimento desejado, os documentos a ser consultados são: O Livro do Investidor e os Estudos Detalhados do Master Plan (Plano Director) (Plano Director). Os investidores deverão ser aprovados pelo Comité da SODEPAC, que apresentará aos mesmos as condições de actuação na área do PAC. Com a solicitação realizada através de formulário próprio, o Comité da SODEPAC irá proceder à sua análise. Nesse requerimento o investidor deverá informar o tipo de investimento e solicitar a indicação de área para implantação do projecto. Passo 2: Apresentação do Plano de Negócios Preliminar (PNP) e comprovativo de capacidade técnica e financeira Deverá ser apresentado um Plano de Negócios Preliminar que conterá informações básicas previstas tais como produtos a serem ofertados e o mercado alvo, grupo empreendedor, inversões, aporte de capital próprio e financiado, cronograma físico e financeiro, empregos a serem gerados e actividades para preservação ambiental. Além disso, deverá haver previsão de acções sociais, como capacitação e outros programas de apoio à população carente da região. A SODEPAC disponibilizará modelo próprio do PNP. Passo 3: Avaliação do PNP pela SODEPAC A SODEPAC, através do seu corpo técnico, fará a avaliação do Plano de Negócios Preliminar e poderá autorizar a elaboração do Plano de Negócios Definitivo, solicitar informações adicionais ou negar o pleito. Passo 4: Apresentação do Plano de Negócios Definitivo (PND) Deverá ser apresentado o Plano de Negócios Definitivo contendo o detalhamento das informações expressas no Plano de Negócios Preliminar: mercado a ser explorado; 968 produtos e suas apresentações; experiência dos controladores ou directores do projecto; caracterização da empresa, composição do capital social e da directoria; investimentos previstos e cronograma físico-financeiro de aplicação; croqui de microlocalização do terreno e respectiva memória descritiva; prova de capacidade técnica e financeira para execução do plano de exploração24; tecnologias de produção a serem adoptadas; índices de rentabilidade que comprovem a viabilidade económica e financeira; actividades para preservação / recuperação ambiental, acções sociais, como geração de empregos, capacitação e outros programas de apoio à população carente da região. A SODEPAC disponibilizará modelo próprio do PND. Passo 5: Avaliação do PND pela SODEPAC A SODEPAC, através do seu corpo técnico e dirigente, fará a avaliação do Plano de Negócios Definitivo e poderá solicitar informações adicionais e/ou modificações, aprovar ou negar o pleito. A aprovação definitiva do PND pela SODEPAC deverá ser precedida da apresentação da Licença Ambiental de Instalação emitida pelo órgão competente. Passo 6: Apresentação do comprovativo de aprovação do projecto pela ANIP Todos aqueles que pretenderem implementar projectos de investimento privado em Angola e usufruírem de benefícios previstos na Lei n. º 11/03 (Lei de Bases do Investimento Privado) devem submeter à ANIP, uma proposta de investimento acompanhada dos documentos indispensáveis para identificação e caracterização jurídica do investidor e do investimento projectado. Em termos de análise da tramitação, essa lei estabeleceu dois Regimes Processuais, nomeadamente: a) Aprovação do regime contratual pela ANIP: Propostas para investimentos nacionais e estrangeiros de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 1.000.000,00 até US$ 10.000.000,00 (dólares americanos); b) Aprovação do regime contratual pelo Conselho de Ministros: Investimentos nacionais e estrangeiros de valor igual ou superior a US$ 10,000,000.00 (dólares americanos) ou superior; 24 Nota: Se o requerente for pessoa singular é necessária a apresentação de uma fotocopia do bilhete de identidade. 969 Para apresentar uma candidatura a investimento privado são necessários os seguintes documentos: Carta de Submissão da proposta; Procuração mandatando o subscritor de proposta (caso não seja o promotor da proposta de investimento); Modelo de apresentação de proposta preenchido, que poderá ser adquirido através do “website” da ANIP no valor de US$ 250,00 (dólares americanos); Modelo de Candidatura aos incentivos, caso reúna as condições estabelecidas por lei; Cópia da documentação legal dos proponentes: Pessoa Colectiva: estatutos e registo comercial; Pessoa Singular: bilhete de identidade/passaporte e registo criminal (autenticados pelo Consulado de Angola no País de origem do investidor, se estrangeiro); Deliberação da Assembleia-Geral da sociedade, em caso de transmissão de quotas/acções, devidamente autenticados; Certificado de denominação social (em caso de sociedade a constituir para efeito da implementação do projecto de investimento); Estudo de viabilidade técnica, económica e financeira do projecto; Estudo de impacto ambiental; Proposta de contrato de investimento entre o Estado e o investidor; Cópia da documentação para aferir a existência de terreno para o projecto; Com a aprovação da documentação e da solicitação pela ANIP são emitidos três documentos relevantes para continuidade do processo de investimento em Angola: Licença de Importação de Capitais; Estatuto visado pela ANIP; CRIP (Certificado de Investimento Privado). Essa documentação permite a obtenção de incentivos fiscais e acesso às linhas de crédito nacionais obedecendo às regulamentações de cada instituição de fomento. 970 Passo 7: Apresentação do Compromisso de Financiamento à SODEPAC As pessoas singulares ou colectivas com a cessão autorizada e as documentações exigidas decidirão conforme o seu projecto de investimento da necessidade de captação de recursos para financiamento do empreendimento. Actualmente, o BDA é a fonte de recursos nacional mais requerida possuindo diversas linhas de crédito para financiamento. Apresenta um modus operandi definido, obedecendo a dois momentos distintos: Apresentação de carta consulta com informações básicas e documentação básica da empresa ou pessoa, aguardando o enquadramento e a solicitação do projecto completo; No segundo momento deve ser apresentada a documentação completa exigida, o projecto de investimento, cronograma de necessidade, capacidade de pagamento e outros documentos conforme o tipo de solicitação de financiamento ou linha de crédito enquadrada. Cada agência de fomento nacional e internacional apresenta formas de actuação próprias com pequenas diferenças de exigências peculiares às suas características e finalidades. Passo 8: Celebração do contrato de concessão de direitos de exploração da terra Tendo sido obtida a aprovação do projecto pelas agências de fomento nacionais e obedecendo à legislação de Angola, o investidor será chamado à SODEPAC para celebrar o contrato de concessão de direitos de exploração da terra. Passo 9: Implantação do Projecto Com a finalização da tramitação da documentação, o investidor estará apto a iniciar a implantação do projecto, obedecendo aos cronogramas e documentos aprovados pela SODEPAC. Recomenda-se a implantação de um sistema de acompanhamento do projecto e se necessário, apontar eventuais replaneamentos no futuro. Isso é um elemento facilitador nas negociações e aprovação dos relatórios de acompanhamento dos resultados alcançados. Por ocasião dos trabalhos iniciais, o empreendimento deverá estar de posse da “Licença de Operação” emitida pelo órgão de controle ambiental. 971 A Figura 9.1. a seguir ilustra as acções e procedimentos a desenvolver conforme os passos anteriormente descritos. Figura 9.1. Passos para uma empresa participar do PAC FONTE: Elaboração CAMPO. 972 9.5. Parceria com outros países Em complementação às acções do Executivo Angolano, várias entidades multinacionais estão a prestar apoio técnico para a recuperação da agricultura do País, tais como a FAO (nas áreas de segurança alimentar, sanidade agrícola e pecuária e capacitação de pessoal)25, Banco Mundial (projecto orientado para o mercado para pequenos produtores rurais)26; Banco Africano de Desenvolvimento (Projecto de Desenvolvimento Rural Bom Jesus – Calenga, projecto de desenvolvimento de pesca artesanal, apoio ao sector ambiental)27. Igualmente importantes são os acordos de cooperação bilateral com Portugal, China, Cuba, Brasil, Espanha, Alemanha, Estados Unidos, Inglaterra, entre vários outros, aportando apoio institucional, técnico e financeiro. Especificamente na área do PAC, vários empreendimentos são desenvolvidos em parceria com agências e empresas de outros países, conforme foram descritos nos tópicos anteriores. Outros aportes de recursos ou de tecnologia são comentados ao longo deste Master Plan (Plano Director) (Plano Director), situados nos Tópicos onde se encaixam como referência. Em termos mais gerais, são referidas algumas oportunidades ou acções disponíveis ou em curso, como exemplificação: Para empresários interessados em investir em Angola, a Espanha disponibiliza recursos da ordem de € 500 milhões, segundo o Conselheiro Económico e comercial da Embaixada Espanhola em Luanda, Manuel Melero. Os valores foram disponibilizados por instituições ligadas ao sector financeiro público e privado28; Missão argentina em Angola: rodada de negócios com participação de cerca de 200 empresas angolanas e 370 argentinas, com destaque para os alimentos, serviços para a indústria petrolífera, maquinaria agrícola e outros equipamentos. Empresários angolanos e argentinos divergem na expectativa de negócios com os objectivos de favorecer a transferência de tecnologias e o investimento para Angola29; 25 .Cf. http://www.fao.org/countries/55528/en/ago/, acessado em 20/11/2011. . Cf. http://web.worldbank.org/external/projects/main?pagePK=64283627&piPK=73230&the SitePK=40941&menuPK=228424&Projectid =P093699//, acessado em 20/11/2011. 27 Cf. http://www.afdb.org/en/projects-and-operations/project-portfolio/project/p-a/o-cz0-001// acessado em 20/11/2011 28 Espanha disponibiliza 500 milhões de euros. Expansão, 20/03/2012. 29 Cf. Expansão, 02/03/2012. 26 973 Além do petróleo – onde já actua – o Japão pretende actuar em áreas como têxteis, agricultura (algodão), fertilizantes e em energia, a partir de etanol e outras fontes30. Acordo entre a Trading Marubeni e o Ministério da Indústria, através da Parceria PúblicoPrivada, prevê a exploração de cana-de-açúcar e etanol na província do Cunene no valor de US$ 6,5 milhões. A produção de açúcar será de 400 mil t e de etanol 40 milhões de litros. Por dia, processará 200 mil litros de álcool anidro e álcool extra neutro, insumo industrial. Empregará 15 mil trabalhadores nacionais31. O grupo Texango (parceria entre angolanos e nipónicos) – pretende investir US$ 1 mil milhões na cadeia do sector têxtil, inclusive fertilizantes, com uma fábrica a ser construída no Soyo, província do Zaire, com investimento de US$ 2 mil milhões32. Especificamente o Brasil actua de forma directa nesse processo. Várias empresas brasileiras, além da própria Odebrecht, participam de dezenas de empreendimentos em Angola, desde obras de construção e de reconstrução do País até investimentos directos em actividades produtivas. O porte dessa actuação é tal que o próprio Banco Nacional de Desenvolvimento Económico e Social – BNDES – incluiu o País nas suas prioridades, como foi explicitado no evento “Investindo em África”, em 02/05/2012 quando o seu Presidente do BNDES, Luciano Coutinho, afirmou que “o Brasil pode ser parceiro ‘generoso’ para a África. Actualmente já colabora em grandes oportunidades em infraestruturas, energia e agricultura e pode contribuir em várias outras”. Citou explicitamente alimentos processados, calçados, vestuário e fertilizantes, esse último de particular interesse do PAC. O Brasil oferece ainda conhecimento para a montagem de um modelo de apoio a agricultura de pequena escala, baseado no Programa Nacional de Aquisição de Alimentos – PAA, que garante a compra a preços de mercado para os pequenos agricultores. Actualmente, cerca de 100.000 pequenos agricultores são fornecedores do PAA, especialmente grãos, carnes, pescados e sementes. No Brasil, a aquisição é feita pelo Governo, que então repassa os produtos para restaurantes populares, cozinhas comunitárias, merenda escolar ou para distribuição de cestas básicas. Finalmente, mas não menos importante, há que ser novamente mencionada a cooperação técnica para o sector agro-pecuário entre os Governos de Angola e Brasil, através das instituições de investigação IIA – Instituto de Investigação Agrária de Angola e EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. 30 31 32 Cf. Expansão, 24/02/2012. Cf. Expansão, 24/02/2012. Cf. Expansão, 24/02/2012. 974 FIGURAS Figura 9.1. Passos para uma empresa participar do PAC .............................................................. 972 QUADROS Quadro 9.1. Imposto Industrial – Faixas de Aplicação ................................................................. 949 Quadro 9.2. Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho – Grupos de Tributação ......................... 950 Quadro 9.3. Imposto sobre Aplicação de Capitais - Alíquotas ....................................................... 951 Quadro 9.4. Imposto sobre Aplicações de Capitais - Isenção........................................................ 952 Quadro 9.5. Imposto do Consumo de Serviço – Alíquotas ............................................................ 954 Quadro 9.6. Imposto sobre Transmissão Onerosa de Imóveis – Tipos de Transmissão .................. 955 975 BIBLIOGRAFIA KPMG: Reforma Tributário em Angola. 2012. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS (MINADERP): Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (ENSAN), Março de 2009. Em http://www.minaderp.gv.ao/system/post_attachments/17/original/ENSAN.pdf?1342613584, acessado em 23 de Abril de 2012. MINISTÉRIO DE PLANEAMENTO (MINPLAN): Estratégia de Combate á Pobreza. Reinserção Social, reabilitação e Reconstrução e Estabilização Económica. 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Promulgada em 05 de Fevereiro de 2010, em: http://www.governo.gov.ao/VerLegislacao.aspx?id=413. Lei das Associações de Defesa do Ambiente (Lei n.º 03/06, de 18 de Janeiro). Em: http://www.saflii.org/ao/legis/num_act/ldaddda245.pdf Lei de Águas (Lei n. º 02/02, de 21 de Junho). Em: http://www.saflii.org/ao/legis/num_act/ld74.pdf. Lei de Base do Investimento Privado (Lei n.º 20/11, n.º 05/98, de 20 de Maio). Em: http://governo.gov.ao/VerLegislacao.aspx?id=82 Lei de Bases do Ambiente (Lei de 19 de Junho). Em: http://pt.scribd.com/doc/30277663/Angola-Lei-de-bases-do-ambiente Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário (Lei n.º 15/05, de 07 de Dezembro). Em: http://www.saflii.org/ao/legis/num_act/ldbdda311.pdf Lei de Bases do Investimento Privado (Lei n.º 20/11, de 20 de Maio) http://www.sme.ao/attachments/article/218/Lei_n_2011_de_20_de_Maio_Lei_do_Investimento_Privado.pdf Lei de Recursos Biológicos e Aquáticos (Lei n.º 06-A/04, de O8 de Outubro). 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