www.fbladvogados.com A REFORMA TRIBUTÁRIA EM ANGOLA As Principais Linhas de Orientação ÍNDICE 1. O PERT: Missão e Objectivos 2. O Sistema Fiscal Angolano 2.1. A Tributação dos Rendimentos 2.2. A Tributação do Património 2.3. A Tributação do Consumo 3. As Principais Alterações Legislativas 3.1. Alterações já introduzidas 3.2. Alterações em Projecto 4. Conclusões 2 Tatiana Serrão 1.O PERT: Missão e Objectivos O PERT é o Projecto Executivo para a Reforma Tributária, criado sob dependência directa do PR através da aprovação do D.P. n.º 155/10, de 28 de Julho; Trata-se de um organismo público, especializado e temporário, criado para um período de 5 anos, cuja principal missão consiste em: • Propor novas fórmulas para tributar, de modo eficaz e justo, o rendimento, a despesa e o património; • Propor a reforma ou ajustamentos necessários aos impostos sobre o rendimento do trabalho, industrial, de selo, de consumo, e sisa; • Promover a conclusão e aprovação do Código Geral Tributário, do Código de Processo Tributário e do Código das execuções Fiscais*; * O Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/11, de 9 de Junho, aprova o Regime Simplificado de Execuções Fiscais. 3 Tatiana Serrão 1.O PERT: Missão e Objectivos • • • • 4 Propor a reforma, a revisão ou os ajustamentos necessários às taxas e contribuições especiais; Elaborar projectos de leis reguladoras para o domínio parafiscal; Promover a harmonização entre os projectos legislativos, de natureza substantiva ou adjectiva, que venham a ser aprovados; Elaborar o projecto de lei sobre o regime jurídico das receitas locais. Os objectivos políticos fundamentais que estão na base da reforma fiscal consistem em reduzir a dependência do petróleo, em estimular o investimento, em acautelar preocupações de justiça social e em articular a descentralização financeira. Tatiana Serrão 2. O SISTEMA FISCAL ANGOLANO O Sistema Fiscal Angolano compreende três categorias: Tributação dos Rendimentos: • Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho; • Imposto Industrial; • Imposto sobre a Aplicação de Capitais; Tributação do Património: • Imposto Predial Urbano; • Sisa; • Imposto sobre Sucessões e Doações. Tributação do Consumo: • Imposto de Consumo; • Imposto de Selo; • Direitos Alfandegários. Regimes Tributários Especiais: • Tributação da Actividade Petrolífera; • Tributação da Actividade Geológica e Mineira. 5 Tatiana Serrão 3. As Principais Alterações Legislativas 3.1. Alterações já Introduzidas 6 Tributação de Rendimentos: Imposto sobre a Aplicação de Capitais (Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de Dezembro) ; Tributação do Património: Imposto Predial Urbano (Lei n.º 18/11 de 21 de Abril); Tributação do Consumo: Imposto de Consumo e Imposto de Selo (Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11 e Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11, ambos de 30 de Dezembro de 2011). Tatiana Serrão 3. As Principais Alterações Legislativas 3.1. Alterações já Introduzidas Tributação de Rendimentos: Imposto sobre a Aplicação de Capitais (Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de Dezembro) : Incidência: o IAC incide sobre os rendimentos resultantes da simples aplicação de capitais e divide-se em secção A e secção B; Secção A: juros de capitais mutuados; rendimentos provenientes dos contratos de abertura de créditos e os rendimentos originados pelo deferimento no tempo de uma prestação/mora no pagamento; 7 Territorialidade: os rendimentos devem ser produzidos em Angola ou atribuídos a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham em Angola, residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável. Tatiana Serrão 3. As Principais Alterações Legislativas 3.1. Alterações já Introduzidas Tributação de Rendimentos: Imposto sobre a Aplicação de Capitais (Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de Dezembro): Secção B: compreende dividendos, juros de obrigações, de suprimentos, royalties, depósitos à ordem e à prazo, juros de bilhetes do tesouro, juros dos títulos do Banco Central, quaisquer ganhos decorrentes da alienação de participações sociais e outros rendimentos não compreendidos na Secção A (maior alargamento da base tributária). 8 Territorialidade: os rendimentos devem ser pagos por uma pessoa singular ou colectiva com domicílio, sede ou direcção efectiva em Angola; ou devem ser postos à disposição através de um estabelecimento estável em Angola; ou devem ter sido recebidos por pessoas singulares ou colectivas com domicílio, sede ou direcção efectiva em Angola ou devem ser atribuídos a um estabelecimento estável em território angolano. Tatiana Serrão 3. As Principais Alterações Legislativas 3.1. Alterações já Introduzidas Tributação de Rendimentos: Imposto sobre a Aplicação de Capitais (Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de Dezembro): Isenções: 9 Secção A: os rendimentos das instituições financeiras e das cooperativas, quando sujeitas a imposto industrial ainda que dele isentos; os juros das vendas a crédito de comerciantes, bem como o juro de qualquer compensação da mora no pagamento do respectivo preço e os juros dos empréstimos sobre apólices de seguros de vida; Secção B: os lucros distribuídos por uma entidade com sede ou direcção efectiva em Angola, no caso em que a entidade beneficiária seja uma pessoa colectiva ou a ela equiparada com sede ou direcção efectiva em Angola sujeita a imposto industrial, que detenha no capital social da entidade que distribui os lucros, uma participação de 25% por um período superior a um ano à distribuição dos lucros. Estão ainda isentos os juros de instrumentos que se destinem a fomentar a poupança, desde que não excedam os KZS 500.000,00, e os juros das contas-poupança habitação. Tatiana Serrão 3. As Principais Alterações Legislativas 3.1. Alterações já Introduzidas Tributação de Rendimentos: Imposto sobre a Aplicação de Capitais (Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de Dezembro): Taxas: Liquidação e Pagamento: 10 Secção A: 15%. Secção B: Regra geral é de 10%. Conforme os casos, pode ser de 5% ou de 15%. Secção A: o imposto deve ser liquidado pelos titulares do rendimento, salvo quando não residirem em Angola, caso em que o imposto deverá ser liquidado pelos respectivos devedores. O pagamento do imposto deverá ser feito até ao último dia do mês seguinte àquele a que diz respeito; Secção B: o imposto será liquidado pela entidade a quem incumbe o pagamento, por retenção na fonte, na grande maioria dos casos. Nos restantes, a liquidação compete aos titulares do correspondente rendimento. O pagamento do imposto deverá ser feito até ao último dia do mês seguinte àquele a que diz respeito. Tatiana Serrão 3. As Principais Alterações Legislativas 3.1. Alterações já Introduzidas Tributação do Património: Imposto Predial Urbano (Lei n.º 18/11 de 21 de Abril); Incidência: prédios urbanos arrendados (valor da respectiva renda) e não arrendados (valor patrimonial do imóvel); Matéria Colectável: Taxas: 11 Prédios urbanos arrendados: rendas efectivamente recebidas, líquidas de 40%; Prédios urbanos não arrendados: valor patrimonial do prédio. Prédios urbanos arrendados: 25%. Todavia, esta taxa recai apenas sobre os 60% do valor da renda, pelo que a taxa efectiva é em rigor de 15%; Prédios urbanos não arrendados: 0% para prédios de valor patrimonial até Kzs 5 milhões e 0.5% sobre o excesso de prédios que excedam aquele valor. Tatiana Serrão 3. As Principais Alterações Legislativas 3.1. Alterações já Introduzidas Tributação do Património: Imposto Predial Urbano, Sisa, Sucessões e Doações (Lei n.º 18/11 e Lei n.º 16/11, ambas de 21 de Abril); Liquidação: 12 Regra geral: o sujeito passivo do imposto é o proprietário do imóvel; Se o prédio for arrendado ou se o arrendatário for uma entidade que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada: o IPU é liquidado por retenção na fonte. Tatiana Serrão 3. As Principais Alterações Legislativas 3.1. Alterações já Introduzidas Tributação do Consumo: Imposto de Consumo e Imposto de Selo (Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11 e Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11, ambos de 30 de Dezembro de 2011). Imposto de Consumo Incidência: 13 Objectiva: alargou-se o âmbito de incidência do imposto a diversas prestações de serviços, até então não tributáveis em sede de IC; Subjectiva: nas operações de consumo de água e energia, serviços de telecomunicações, hotelaria e actividades conexas, passa a ser sujeito passivo o fornecedor do bem ou serviço. Taxas: entre 5 e 10%. Base tributável: preço pago pelo consumidor. Liquidação: no acto de processamento das facturas ou documentos equivalentes. Tatiana Serrão 3. As Principais Alterações Legislativas 3.1. Alterações já Introduzidas Tributação do Consumo: Imposto de Consumo e Imposto de Selo (Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11 e Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11, ambos de 30 de Dezembro de 2011). Imposto de Selo Incidência: 14 Objectiva: contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela do Imposto de Selo; Subjectiva: Notários, Conservadores do Registo Civil, entidades concedentes de crédito e de garantias, locadoras, arrendatário e subarrendatário, os segurados, os empregadores, etc. Quem suporta o encargo: titular do interesse económico. Responsabilidade Tributária: são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo que tenha colaborado na omissão de liquidação e pagamento do imposto. Tatiana Serrão 3. As Principais Alterações Legislativas 3.1. Alterações já Introduzidas Tributação do Consumo: Imposto de Consumo e Imposto de Selo (Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11 e Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11, ambos de 30 de Dezembro de 2011). Imposto de Selo Territorialidade: o IS só se aplica a factos e operações ocorridos em território nacional. São ainda tributadas em território nacional algumas operações realizadas no estrangeiro. Taxas: as que constam da Tabela do Imposto de Selo; Garantias: o contribuinte pode, no prazo de 1 ano, proceder à compensação e anulação do imposto pago indevidamente. 15 Tatiana Serrão 3. As Principais Alterações Legislativas 3.1. Alterações já Introduzidas Tributação do Consumo: Imposto de Consumo e Imposto de Selo (Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11 e Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11, ambos de 30 de Dezembro de 2011). Imposto de Selo Fiscalização: obrigação de apresentação anual de uma declaração discriminativa do imposto liquidado. 16 Tatiana Serrão 3. As Principais Alterações Legislativas 3.1. Alterações em Projecto 17 Imposto Industrial; Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho; Estatuto dos Grandes Contribuintes; Código Geral Tributário; Código de Processo Tributário. Tatiana Serrão 3. As Principais Alterações Legislativas 3.1. Alterações em Projecto Imposto Industrial: Incidência: 18 É eliminada a incidência subjectiva sobre as pessoas singulares, passando estas a estar sujeitas ao pagamento de IRT; Instituto de Supervisão de Seguros, o Instituto de Supervisão de Jogos, o BNA e as sociedades cuja actividade consista na gestão de uma carteira de imóveis; Serviços acidentais* - pessoas colectivas que tenham sede ou direcção efectiva no estrangeiro, sem estabelecimento estável no país. Grupos de Tributação: A e B. * É criado no Código do Imposto Industrial, um regime específico aplicável aos serviços de natureza acidental. Tatiana Serrão 3. As Principais Alterações Legislativas 3.1. Alterações em Projecto Imposto Industrial: Matéria colectável: 19 Grupo A: rendimentos provenientes de títulos da dívida pública, custos ou perdas (não) deductíveis, amortizações e reintegrações. Grupo B: lucros efectiva ou presumivelmente obtidos pelos contribuintes. Serviços acidentais: presume-se constituída pelo valor global do serviço prestado. Taxas: 30%. Liquidações provisórias: venda de bens, no sector bancário e segurador e sobre prestações de serviços. Tatiana Serrão 3. As Principais Alterações Legislativas 3.1. Alterações em Projecto Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho: Sujeitos passivos: Matéria colectável: 20 Grupo A: trabalhadores por conta de outrem. Grupo B: trabalhadores por conta própria e titulares de cargos de gerência e administração de sociedades; Grupo C: actividades industriais e comerciais (corresponde ao actual grupo C do CII). Grupo A e B: por dedução de despesas. No grupo B, sempre que o sujeito passivo não tenha contabilidade organizada, presume-se que as despesas ascendem 30% dos rendimentos brutos obtidos. Grupo C: se a matéria colectável derivar de actos de comércio com outras pessoas singulares – presume-se que as despesas ascendem 30% dos lucros obtidos; se a matéria colectável derivar de actos de comércio com pessoas colectivas – constituirá a totalidade da quantia paga. Tatiana Serrão 3. As Principais Alterações Legislativas 3.1. Alterações em Projecto Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho: Taxas: 21 Grupo A: a taxa depende do salário auferido; Grupo B: regra geral, 20%. Se a matéria colectável tiver sido apurada pela Administração Fiscal, a taxa é de 25%; Grupo C: matéria colectável presumida – 35%; se a matéria colectável derivar de actos de comércio com pessoas colectivas, 20% ou 25%, dependendo se tiver sido ou não determinada pela Administração Fiscal. Tatiana Serrão 3. As Principais Alterações Legislativas 3.1. Alterações em Projecto Estatuto dos Grandes Contribuintes: Regime totalmente novo; Objectivo: conferir tratamento diferenciado aos contribuintes que representam um peso significativo das receitas fiscais; A lista dos grandes contribuintes é publicada mediante Despacho do Ministro das Finanças; Regimes especiais: a tributação de grupos de sociedades e de preços de transferência. 22 Tatiana Serrão 3. As Principais Alterações Legislativas 3.1. Alterações em Projecto Código Geral Tributário e Código de Processo Tributário: As normas em vigor revelam-se completamente obsoletas e desfasadas da realidade económica angolana; A aprovação dos diplomas em referência surge da necessidade de compatibilização das normas aprovadas e/ou a aprovar às restantes normas que regulam o sistema fiscal. 23 Tatiana Serrão 4. CONCLUSÕES 24 Modernização do Sistema Fiscal; Menor Dependência das Receitas Petrolíferas; Mais Garantias e Meios de Defesa para os Contribuintes; Maior Controlo e Supervisão por parte da Administração Tributária. Tatiana Serrão FBL ADVOGADOS RUA DOS ENGANOS, N.º 1 , 7º ANDAR, LUANDA [email protected] www.fbladvogados.com 25 Tatiana Serrão