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A REFORMA TRIBUTÁRIA EM
ANGOLA
As Principais Linhas de Orientação
ÍNDICE
1. O PERT: Missão e Objectivos
2. O Sistema Fiscal Angolano
2.1. A Tributação dos Rendimentos
2.2. A Tributação do Património
2.3. A Tributação do Consumo
3. As Principais Alterações Legislativas
3.1. Alterações já introduzidas
3.2. Alterações em Projecto
4. Conclusões
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Tatiana Serrão
1.O PERT: Missão e Objectivos


O PERT é o Projecto Executivo para a Reforma Tributária, criado sob
dependência directa do PR através da aprovação do D.P. n.º 155/10,
de 28 de Julho;
Trata-se de um organismo público, especializado e temporário, criado
para um período de 5 anos, cuja principal missão consiste em:
• Propor novas fórmulas para tributar, de modo eficaz e justo, o
rendimento, a despesa e o património;
• Propor a reforma ou ajustamentos necessários aos impostos
sobre o rendimento do trabalho, industrial, de selo, de consumo, e
sisa;
• Promover a conclusão e aprovação do Código Geral Tributário,
do Código de Processo Tributário e do Código das execuções
Fiscais*;
* O Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/11, de 9 de Junho, aprova o Regime Simplificado de Execuções
Fiscais.
3
Tatiana Serrão
1.O PERT: Missão e Objectivos
•
•
•
•

4
Propor a reforma, a revisão ou os ajustamentos necessários às
taxas e contribuições especiais;
Elaborar projectos de leis reguladoras para o domínio parafiscal;
Promover a harmonização entre os projectos legislativos, de
natureza substantiva ou adjectiva, que venham a ser aprovados;
Elaborar o projecto de lei sobre o regime jurídico das receitas
locais.
Os objectivos políticos fundamentais que estão na base da reforma
fiscal consistem em reduzir a dependência do petróleo, em estimular
o investimento, em acautelar preocupações de justiça social e em
articular a descentralização financeira.
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2. O SISTEMA FISCAL ANGOLANO
O Sistema Fiscal Angolano compreende três categorias:
Tributação
dos
Rendimentos:
•
Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho;
•
Imposto Industrial;
•
Imposto sobre a Aplicação de Capitais;
Tributação
do
Património:
•
Imposto Predial Urbano;
•
Sisa;
•
Imposto sobre Sucessões e Doações.
Tributação
do
Consumo:
•
Imposto de Consumo;
•
Imposto de Selo;
•
Direitos Alfandegários.
Regimes
Tributários
Especiais:
•
Tributação da Actividade Petrolífera;
•
Tributação da Actividade Geológica e Mineira.
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3. As Principais Alterações Legislativas
3.1. Alterações já Introduzidas
6

Tributação de Rendimentos: Imposto sobre a Aplicação de Capitais
(Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de Dezembro) ;

Tributação do Património: Imposto Predial Urbano (Lei n.º 18/11 de
21 de Abril);

Tributação do Consumo: Imposto de Consumo e Imposto de Selo
(Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11 e Decreto Legislativo
Presidencial n.º 6/11, ambos de 30 de Dezembro de 2011).
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3. As Principais Alterações Legislativas
3.1. Alterações já Introduzidas

Tributação de Rendimentos: Imposto sobre a Aplicação de Capitais
(Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de Dezembro) :

Incidência: o IAC incide sobre os rendimentos resultantes da simples
aplicação de capitais e divide-se em secção A e secção B;
Secção A: juros de capitais mutuados; rendimentos provenientes dos
contratos de abertura de créditos e os rendimentos originados pelo
deferimento no tempo de uma prestação/mora no pagamento;


7
Territorialidade: os rendimentos devem ser produzidos em Angola ou
atribuídos a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras,
que tenham em Angola, residência, sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável.
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3. As Principais Alterações Legislativas
3.1. Alterações já Introduzidas

Tributação de Rendimentos: Imposto sobre a Aplicação de Capitais
(Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de Dezembro):

Secção B: compreende dividendos, juros de obrigações, de
suprimentos, royalties, depósitos à ordem e à prazo, juros de
bilhetes do tesouro, juros dos títulos do Banco Central, quaisquer
ganhos decorrentes da alienação de participações sociais e outros
rendimentos não compreendidos na Secção A (maior alargamento da
base tributária).

8
Territorialidade: os rendimentos devem ser pagos por uma pessoa
singular ou colectiva com domicílio, sede ou direcção efectiva em Angola;
ou devem ser postos à disposição através de um estabelecimento estável
em Angola; ou devem ter sido recebidos por pessoas singulares ou
colectivas com domicílio, sede ou direcção efectiva em Angola ou devem
ser atribuídos a um estabelecimento estável em território angolano.
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3. As Principais Alterações Legislativas
3.1. Alterações já Introduzidas

Tributação de Rendimentos: Imposto sobre a Aplicação de Capitais
(Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de Dezembro):

Isenções:


9
Secção A: os rendimentos das instituições financeiras e das cooperativas,
quando sujeitas a imposto industrial ainda que dele isentos; os juros das
vendas a crédito de comerciantes, bem como o juro de qualquer
compensação da mora no pagamento do respectivo preço e os juros dos
empréstimos sobre apólices de seguros de vida;
Secção B: os lucros distribuídos por uma entidade com sede ou direcção
efectiva em Angola, no caso em que a entidade beneficiária seja uma
pessoa colectiva ou a ela equiparada com sede ou direcção efectiva em
Angola sujeita a imposto industrial, que detenha no capital social da
entidade que distribui os lucros, uma participação de 25% por um período
superior a um ano à distribuição dos lucros. Estão ainda isentos os juros
de instrumentos que se destinem a fomentar a poupança, desde que não
excedam os KZS 500.000,00, e os juros das contas-poupança habitação.
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3. As Principais Alterações Legislativas
3.1. Alterações já Introduzidas

Tributação de Rendimentos: Imposto sobre a Aplicação de Capitais
(Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de Dezembro):

Taxas:



Liquidação e Pagamento:


10
Secção A: 15%.
Secção B: Regra geral é de 10%. Conforme os casos, pode ser de 5% ou de
15%.
Secção A: o imposto deve ser liquidado pelos titulares do rendimento,
salvo quando não residirem em Angola, caso em que o imposto deverá ser
liquidado pelos respectivos devedores. O pagamento do imposto deverá
ser feito até ao último dia do mês seguinte àquele a que diz respeito;
Secção B: o imposto será liquidado pela entidade a quem incumbe o
pagamento, por retenção na fonte, na grande maioria dos casos. Nos
restantes, a liquidação compete aos titulares do correspondente
rendimento. O pagamento do imposto deverá ser feito até ao último dia
do mês seguinte àquele a que diz respeito.
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3. As Principais Alterações Legislativas
3.1. Alterações já Introduzidas

Tributação do Património: Imposto Predial Urbano (Lei n.º 18/11 de
21 de Abril);

Incidência: prédios urbanos arrendados (valor da respectiva renda) e
não arrendados (valor patrimonial do imóvel);
Matéria Colectável:




Taxas:


11
Prédios urbanos arrendados: rendas efectivamente recebidas, líquidas de
40%;
Prédios urbanos não arrendados: valor patrimonial do prédio.
Prédios urbanos arrendados: 25%. Todavia, esta taxa recai apenas sobre os
60% do valor da renda, pelo que a taxa efectiva é em rigor de 15%;
Prédios urbanos não arrendados: 0% para prédios de valor patrimonial
até Kzs 5 milhões e 0.5% sobre o excesso de prédios que excedam aquele
valor.
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3. As Principais Alterações Legislativas
3.1. Alterações já Introduzidas

Tributação do Património: Imposto Predial Urbano, Sisa, Sucessões e
Doações (Lei n.º 18/11 e Lei n.º 16/11, ambas de 21 de Abril);

Liquidação:


12
Regra geral: o sujeito passivo do imposto é o proprietário do imóvel;
Se o prédio for arrendado ou se o arrendatário for uma entidade que
disponha ou deva dispor de contabilidade organizada: o IPU é liquidado
por retenção na fonte.
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3. As Principais Alterações Legislativas
3.1. Alterações já Introduzidas

Tributação do Consumo: Imposto de Consumo e Imposto de Selo
(Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11 e Decreto Legislativo
Presidencial n.º 6/11, ambos de 30 de Dezembro de 2011).

Imposto de Consumo
Incidência:






13
Objectiva: alargou-se o âmbito de incidência do imposto a diversas
prestações de serviços, até então não tributáveis em sede de IC;
Subjectiva: nas operações de consumo de água e energia, serviços de
telecomunicações, hotelaria e actividades conexas, passa a ser sujeito
passivo o fornecedor do bem ou serviço.
Taxas: entre 5 e 10%.
Base tributável: preço pago pelo consumidor.
Liquidação: no acto de processamento das facturas ou documentos
equivalentes.
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3. As Principais Alterações Legislativas
3.1. Alterações já Introduzidas

Tributação do Consumo: Imposto de Consumo e Imposto de Selo
(Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11 e Decreto Legislativo
Presidencial n.º 6/11, ambos de 30 de Dezembro de 2011).

Imposto de Selo
Incidência:





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Objectiva: contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos
previstos na Tabela do Imposto de Selo;
Subjectiva: Notários, Conservadores do Registo Civil, entidades
concedentes de crédito e de garantias, locadoras, arrendatário e
subarrendatário, os segurados, os empregadores, etc.
Quem suporta o encargo: titular do interesse económico.
Responsabilidade Tributária: são solidariamente responsáveis com o
sujeito passivo que tenha colaborado na omissão de liquidação e
pagamento do imposto.
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3. As Principais Alterações Legislativas
3.1. Alterações já Introduzidas

Tributação do Consumo: Imposto de Consumo e Imposto de Selo
(Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11 e Decreto Legislativo
Presidencial n.º 6/11, ambos de 30 de Dezembro de 2011).

Imposto de Selo
Territorialidade: o IS só se aplica a factos e operações ocorridos em
território nacional. São ainda tributadas em território nacional
algumas operações realizadas no estrangeiro.
Taxas: as que constam da Tabela do Imposto de Selo;
Garantias: o contribuinte pode, no prazo de 1 ano, proceder à
compensação e anulação do imposto pago indevidamente.



15
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3. As Principais Alterações Legislativas
3.1. Alterações já Introduzidas

Tributação do Consumo: Imposto de Consumo e Imposto de Selo
(Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11 e Decreto Legislativo
Presidencial n.º 6/11, ambos de 30 de Dezembro de 2011).

Imposto de Selo
Fiscalização: obrigação de apresentação anual de uma declaração
discriminativa do imposto liquidado.

16
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3. As Principais Alterações Legislativas
3.1. Alterações em Projecto
17

Imposto Industrial;

Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho;

Estatuto dos Grandes Contribuintes;

Código Geral Tributário;

Código de Processo Tributário.
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3. As Principais Alterações Legislativas
3.1. Alterações em Projecto


Imposto Industrial:
Incidência:



18
É eliminada a incidência subjectiva sobre as pessoas singulares, passando
estas a estar sujeitas ao pagamento de IRT;
Instituto de Supervisão de Seguros, o Instituto de Supervisão de Jogos, o
BNA e as sociedades cuja actividade consista na gestão de uma carteira
de imóveis;
Serviços acidentais* - pessoas colectivas que tenham sede ou direcção
efectiva no estrangeiro, sem estabelecimento estável no país.

Grupos de Tributação: A e B.
*
É criado no Código do Imposto Industrial, um regime específico aplicável aos serviços de natureza
acidental.
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3. As Principais Alterações Legislativas
3.1. Alterações em Projecto


Imposto Industrial:
Matéria colectável:





19
Grupo A: rendimentos provenientes de títulos da dívida pública, custos ou
perdas (não) deductíveis, amortizações e reintegrações.
Grupo B: lucros efectiva ou presumivelmente obtidos pelos contribuintes.
Serviços acidentais: presume-se constituída pelo valor global do serviço
prestado.
Taxas: 30%.
Liquidações provisórias: venda de bens, no sector bancário e
segurador e sobre prestações de serviços.
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3. As Principais Alterações Legislativas
3.1. Alterações em Projecto


Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho:
Sujeitos passivos:




Matéria colectável:


20
Grupo A: trabalhadores por conta de outrem.
Grupo B: trabalhadores por conta própria e titulares de cargos de
gerência e administração de sociedades;
Grupo C: actividades industriais e comerciais (corresponde ao actual
grupo C do CII).
Grupo A e B: por dedução de despesas. No grupo B, sempre que o sujeito
passivo não tenha contabilidade organizada, presume-se que as despesas
ascendem 30% dos rendimentos brutos obtidos.
Grupo C: se a matéria colectável derivar de actos de comércio com
outras pessoas singulares – presume-se que as despesas ascendem 30%
dos lucros obtidos; se a matéria colectável derivar de actos de comércio
com pessoas colectivas – constituirá a totalidade da quantia paga.
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3. As Principais Alterações Legislativas
3.1. Alterações em Projecto


Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho:
Taxas:



21
Grupo A: a taxa depende do salário auferido;
Grupo B: regra geral, 20%. Se a matéria colectável tiver sido apurada pela
Administração Fiscal, a taxa é de 25%;
Grupo C: matéria colectável presumida – 35%; se a matéria colectável
derivar de actos de comércio com pessoas colectivas, 20% ou 25%,
dependendo se tiver sido ou não determinada pela Administração Fiscal.
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3. As Principais Alterações Legislativas
3.1. Alterações em Projecto

Estatuto dos Grandes Contribuintes:

Regime totalmente novo;
Objectivo: conferir tratamento diferenciado aos contribuintes que
representam um peso significativo das receitas fiscais;
A lista dos grandes contribuintes é publicada mediante Despacho do
Ministro das Finanças;
Regimes especiais: a tributação de grupos de sociedades e de preços
de transferência.



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3. As Principais Alterações Legislativas
3.1. Alterações em Projecto

Código Geral Tributário e Código de Processo Tributário:

As normas em vigor revelam-se completamente obsoletas e
desfasadas da realidade económica angolana;
A aprovação dos diplomas em referência surge da necessidade de
compatibilização das normas aprovadas e/ou a aprovar às restantes
normas que regulam o sistema fiscal.

23
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4. CONCLUSÕES
24

Modernização do Sistema Fiscal;

Menor Dependência das Receitas Petrolíferas;

Mais Garantias e Meios de Defesa para os Contribuintes;

Maior Controlo e Supervisão por parte da Administração Tributária.
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FBL ADVOGADOS
RUA DOS ENGANOS, N.º 1 , 7º ANDAR, LUANDA
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