Preços de
Transferência – PALOP
CONFERÊNCIA CATÓLICA
TITLE
Samuel Fernandes de Almeida
Tiago Machado Graça
1
ÍNDICE
•
Enquadramento
•
Angola
•
Moçambique
•
Comentários finais
2
Enquadramento do tema
 Artigo 55º do Código da Contribuição Industrial
 Artigo 49º do Código do Rendimento das Pessoas Coletivas
 Artigo 50º do Regulamento do Imposto Único Rendimento
 Ausência de regulamentação específica, métodos de determinação
do preço de concorrência, obrigações documentais - incerteza
 Reduzida aplicação prática
 Setor petrolífero e gás natural antecipam alterações em Angola e
Moçambique
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I. ENQUADRAMENTO GERAL
 Regimes inspirados na legislação fiscal portuguesa
ANGOLA
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Enquadramento histórico
 Reforma fiscal de 1992 - Artigo 55.º do Código do Imposto
Industrial
Consagração do princípio da plena concorrência previsto no n.º 1 do
Artigo 9.º da Convenção Modelo OCDE
“sempre que em virtude de relações especiais entre o contribuinte
outra pessoa, sujeita ou não a imposto industrial, tenham sido
estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente
acordadas entre pessoas independentes”
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II. ANGOLA


Aplicabilidade às relações entre sede e EE em Angola? A questão dos
overheads e a limitação constante do artigo 25º, n.º 2 do CII

CII apenas prevê ajustes correlativos internos

A aplicabilidade dos princípios internacionalmente aceites, a
CMOCDE? – Angola não tem ADTs e não é membro da OCDE

Proibição de integração analógica;

O artigo 3º/2 do CGT – a possibilidade de interpretação de acordo
com outros ramos de direito afins do direito fiscal – a importância da
normalização contabilística
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II. ANGOLA
 Questões
 Plano Geral de Contabilidade
 Obrigação de relato financeiro e divulgação em matéria de
transações com partes em relação de dependência

Relações de natureza societária (participação direta ou indireta de
20% no capital);

Relações de natureza familiar;

Existência de órgãos comuns de gerência;

Relações de natureza económica evidenciadas pela existência de
transações económicas relevantes ou da dependência de
informação técnica.
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II. ANGOLA
 Definição de influência significativa, relação de dependência,
controlo:
 Plano Geral de Contabilidade
 Nota 20.1
“Considera-se que as partes estão em relação de
dependência se uma parte tiver a capacidade de controlar a
outra parte ou exercer uma influência significativa sobre a
outra parte a tomar decisões financeiras ou operacionais”.
 Conceito de controlo - posse direta ou indireta de mais de
metade dos direitos de voto;
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II. ANGOLA
 PGC - receção dos princípios das NIC mantendo o caráter
legal das normas contabilísticas.


Aprovação de um regime de preços de transferência para os grandes
contribuintes (lista a aprovar por Portaria do MinFin)
Definição de relações especiais:
(i) Administradores, gerentes, cônjuges, ascendentes e descendentes
detenham 10% do capital
(ii) Maioria dos membros dos órgãos de administração sejam as mesmas
pessoas ou estejam ligados por casamento, união de facto ou parentesco
(iii) Vinculação por contrato de subordinação
(iv) Relação de domínio ou participações recíprocas, contrato subordinado
ou de grupo paritário
(v) Existência de relações comerciais que representem mais de 80% do
volume de negócios
(vi) Quando uma entidade financie em mais de 80% da carteira de crédito
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II. ANGOLA
 Estatuto dos grandes contribuintes – Decreto
Presidencial n.º 147/13, de 1 de Outubro
 Estatuto dos grandes contribuintes – Decreto
Presidencial n.º 147/13, de 1 de Outubro

(i)
(ii)
(iii)
(iv)
Contribuintes cujos proveitos excedam 7 mil milhões de Akz (cerca de 70 M
USD) obrigados a preparar dossier de preços de transferência
Até publicação de novos instrutivos, dossier deve conter:
Análise macroeconómica
Análise funcional
Identificação das operações vinculadas
Análise económica das operações vinculadas

Dossier deve ser entregue até 6 meses depois da data de encerramento do
exercício fiscal

Consagração dos métodos tradicionais sem possibilidade de opção por
métodos alternativos – preço comparável de mercado, preço de revenda
minorado, custo majorado
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II. ANGOLA

MOÇAMBIQUE
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Enquadramento histórico
 Inspirado no Artigo 57.º do Código do IRC Português antes da
Lei n.º 30-G/2000, de 29.12;
 Artigo 49.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas (“CIRPC”):
para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude das relações
especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRPC, tenham
sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente
acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado
com base na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência
dessas relações”.
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III. MOÇAMBIQUE
“A Administração Tributária pode efetuar as correções que sejam necessárias

Consagração do princípio plena concorrência

Possibilidade de ajustamentos correlativos internos

Regime aplicável às relações com entidades não residentes ainda que
sem menção expressa às relações estabelecidas entre a casa-mãe não
residente e o seu EE em Moçambique – ADT com Portugal alarga o
conceito interno de EE

Ausência de regras sobre métodos de determinação do preço de
concorrência;

Inexistência de obrigações documentais

Ausência de definição de relações especiais – ver artigo 52º do CIRPC
sobre subcapitalização
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III. MOÇAMBIQUE
Artigo 49.º do CIRPC
Artigo 52.º do CIRPC
 Regime de subcapitalização
 Definição do conceito de relações especiais:
 Ausência de remissão para o regime de preços de
transferência
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III. MOÇAMBIQUE
(i) Participação direta ou indireta de 25%;
(ii) Influência significativa na gestão;
(iii) Controlo através de uma terceira entidade por via de
participação direta ou indireta no capital social
Artigo 96.º do Código Geral Tributário
 Dever especial de fundamentação:
 Descrição das relações especiais;
 Descrição dos termos em que decorrem operações da mesma
natureza entre pessoas independentes;
 Enunciação das condições normais de mercado? Quantificação do
preço normal de concorrência? Dificuldades práticas de aplicação da
norma para a AT
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III. MOÇAMBIQUE
 Descrição e qualificação do montante efetivo que serviu de base à
correção;
Alteração Artigo 49.º do CIRPC
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III. MOÇAMBIQUE
Novo número 5, do Artigo 49.º
“Considera-se que existem relações especiais entre duas
entidades nas situações em que uma tem o poder de
exercer, direta ou indiretamente, uma influência
significativa nas decisões de gestão da outra”.
Principais problemas / Possíveis soluções

Ausência de regulamentação dos métodos para a determinação
do preço de plena concorrência
 Consagração do principio da receção automática e prevalência do
direito internacional convencional no artigo 7º do Código Geral
Tributário
 Proibição de integração analógica ou interpretação extensiva de
normas de incidência – artigo 5º da Lei 15/2002
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III. MOÇAMBIQUE
 Moçambique é parte de diversos ADT – receção dos princípios e
comentários à Convenção Modelo OCDE
ADT com Portugal
 Redação segue Artigo 9.º da Convenção Modelo OCDE
 Possibilidade de ajuste correlativo facultativo para o outro Estado Contratante
– Moçambique limita os ajustes secundários às situações internas nos termos
do n.º 2 do artigo 49º do CIRPC
 Norma anti-abuso no pagamento de juros e royalties
 Dificuldades na aplicação dos dispositivos convencionais em Moçambique - o
artigo 7.º n.º 2 da Lei 15/2002 (norma de treaty shopping)
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III. MOÇAMBIQUE
 Portugal admite ajustes correlativos - número 12 do Artigo 63.º do Código do
IRC e artigo 17º e ss. da Portaria 1446-C/2001 – potencial dupla tributação?
Normalização Contabilística – Plano Geral de Contabilidade
 Obrigação de divulgar
relacionadas – NCRF 6
transações
entre
entidades
(i) Compras e vendas de inventários
(ii) Compras de ativos tangíveis
(iii) Prestações de serviço
(iv) Locações
(v) Transferências de I&D
(vi) Transferências de licenças
 Lista de entidades relacionadas que devem ser divulgadas
(empresa-mãe,
controlo
conjunto,
subsidiárias,
associadas, empreendimentos conjuntos, pessoal chave
da gestão)
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III. MOÇAMBIQUE
 Lista das transações a serem divulgadas:
Normalização Contabilística – Plano Geral de Contabilidade
 NCRF 20 – Investimentos
empreendimentos conjuntos
em
subsidiárias
e
 Presume-se o controlo quando a empresa detém direta ou
indiretamente mais de 50% dos direitos de voto, bem como:
 Lista de entidades relacionadas que devem ser divulgadas
(empresa-mãe,
controlo
conjunto,
subsidiárias,
associadas, empreendimentos conjuntos, pessoal chave
da gestão)
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III. MOÇAMBIQUE
(i) Poder de gestão segundo cláusula estatutária ou acordo
(ii) Poder de nomeação dos órgãos de gestão
(iii) Poder para representar a maioria dos votos dos órgãos de gestão
Particularidades do Setor Petrolífero

Consagração genérica de sujeição de todas as transações entre
entidades relacionadas ao princípio da plena concorrência

Transmissão de ativos para outra concessão é tratada como uma
alienação do ativo

Criação de regime especial de subcapitalização baseado nos fluxos de
cash flow – recusa de dedução de encargos com fluxos de caixa
positivos
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III. MOÇAMBIQUE
 Projeto de lei de tributação do sector petrolífero prevê
normas específicas sobre preços de transferência
Conclusões
 Princípio do preço de plena concorrência presente em todas as
legislações
 Regimes ainda incipientes
 Princípio da CMOCDE e consagração de normas internacionais
de relato financeiro como formas de suprir as lacunas legais
 Reforma Angola / Reforma da tributação sector petrolífero em
Moçambique como sinais da mudança do paradigma
 Angola e Moçambique membros do African Tax Administration
Forum
 Assessoria internacional
22
Obrigado
[email protected]
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apresentação - Faculdade de Direito da Universidade