Preços de Transferência – PALOP CONFERÊNCIA CATÓLICA TITLE Samuel Fernandes de Almeida Tiago Machado Graça 1 ÍNDICE • Enquadramento • Angola • Moçambique • Comentários finais 2 Enquadramento do tema Artigo 55º do Código da Contribuição Industrial Artigo 49º do Código do Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo 50º do Regulamento do Imposto Único Rendimento Ausência de regulamentação específica, métodos de determinação do preço de concorrência, obrigações documentais - incerteza Reduzida aplicação prática Setor petrolífero e gás natural antecipam alterações em Angola e Moçambique 3 I. ENQUADRAMENTO GERAL Regimes inspirados na legislação fiscal portuguesa ANGOLA 4 Enquadramento histórico Reforma fiscal de 1992 - Artigo 55.º do Código do Imposto Industrial Consagração do princípio da plena concorrência previsto no n.º 1 do Artigo 9.º da Convenção Modelo OCDE “sempre que em virtude de relações especiais entre o contribuinte outra pessoa, sujeita ou não a imposto industrial, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes” 5 II. ANGOLA Aplicabilidade às relações entre sede e EE em Angola? A questão dos overheads e a limitação constante do artigo 25º, n.º 2 do CII CII apenas prevê ajustes correlativos internos A aplicabilidade dos princípios internacionalmente aceites, a CMOCDE? – Angola não tem ADTs e não é membro da OCDE Proibição de integração analógica; O artigo 3º/2 do CGT – a possibilidade de interpretação de acordo com outros ramos de direito afins do direito fiscal – a importância da normalização contabilística 6 II. ANGOLA Questões Plano Geral de Contabilidade Obrigação de relato financeiro e divulgação em matéria de transações com partes em relação de dependência Relações de natureza societária (participação direta ou indireta de 20% no capital); Relações de natureza familiar; Existência de órgãos comuns de gerência; Relações de natureza económica evidenciadas pela existência de transações económicas relevantes ou da dependência de informação técnica. 7 II. ANGOLA Definição de influência significativa, relação de dependência, controlo: Plano Geral de Contabilidade Nota 20.1 “Considera-se que as partes estão em relação de dependência se uma parte tiver a capacidade de controlar a outra parte ou exercer uma influência significativa sobre a outra parte a tomar decisões financeiras ou operacionais”. Conceito de controlo - posse direta ou indireta de mais de metade dos direitos de voto; 8 II. ANGOLA PGC - receção dos princípios das NIC mantendo o caráter legal das normas contabilísticas. Aprovação de um regime de preços de transferência para os grandes contribuintes (lista a aprovar por Portaria do MinFin) Definição de relações especiais: (i) Administradores, gerentes, cônjuges, ascendentes e descendentes detenham 10% do capital (ii) Maioria dos membros dos órgãos de administração sejam as mesmas pessoas ou estejam ligados por casamento, união de facto ou parentesco (iii) Vinculação por contrato de subordinação (iv) Relação de domínio ou participações recíprocas, contrato subordinado ou de grupo paritário (v) Existência de relações comerciais que representem mais de 80% do volume de negócios (vi) Quando uma entidade financie em mais de 80% da carteira de crédito 9 II. ANGOLA Estatuto dos grandes contribuintes – Decreto Presidencial n.º 147/13, de 1 de Outubro Estatuto dos grandes contribuintes – Decreto Presidencial n.º 147/13, de 1 de Outubro (i) (ii) (iii) (iv) Contribuintes cujos proveitos excedam 7 mil milhões de Akz (cerca de 70 M USD) obrigados a preparar dossier de preços de transferência Até publicação de novos instrutivos, dossier deve conter: Análise macroeconómica Análise funcional Identificação das operações vinculadas Análise económica das operações vinculadas Dossier deve ser entregue até 6 meses depois da data de encerramento do exercício fiscal Consagração dos métodos tradicionais sem possibilidade de opção por métodos alternativos – preço comparável de mercado, preço de revenda minorado, custo majorado 10 II. ANGOLA MOÇAMBIQUE 11 Enquadramento histórico Inspirado no Artigo 57.º do Código do IRC Português antes da Lei n.º 30-G/2000, de 29.12; Artigo 49.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“CIRPC”): para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRPC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações”. 12 III. MOÇAMBIQUE “A Administração Tributária pode efetuar as correções que sejam necessárias Consagração do princípio plena concorrência Possibilidade de ajustamentos correlativos internos Regime aplicável às relações com entidades não residentes ainda que sem menção expressa às relações estabelecidas entre a casa-mãe não residente e o seu EE em Moçambique – ADT com Portugal alarga o conceito interno de EE Ausência de regras sobre métodos de determinação do preço de concorrência; Inexistência de obrigações documentais Ausência de definição de relações especiais – ver artigo 52º do CIRPC sobre subcapitalização 13 III. MOÇAMBIQUE Artigo 49.º do CIRPC Artigo 52.º do CIRPC Regime de subcapitalização Definição do conceito de relações especiais: Ausência de remissão para o regime de preços de transferência 14 III. MOÇAMBIQUE (i) Participação direta ou indireta de 25%; (ii) Influência significativa na gestão; (iii) Controlo através de uma terceira entidade por via de participação direta ou indireta no capital social Artigo 96.º do Código Geral Tributário Dever especial de fundamentação: Descrição das relações especiais; Descrição dos termos em que decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes; Enunciação das condições normais de mercado? Quantificação do preço normal de concorrência? Dificuldades práticas de aplicação da norma para a AT 15 III. MOÇAMBIQUE Descrição e qualificação do montante efetivo que serviu de base à correção; Alteração Artigo 49.º do CIRPC 16 III. MOÇAMBIQUE Novo número 5, do Artigo 49.º “Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra”. Principais problemas / Possíveis soluções Ausência de regulamentação dos métodos para a determinação do preço de plena concorrência Consagração do principio da receção automática e prevalência do direito internacional convencional no artigo 7º do Código Geral Tributário Proibição de integração analógica ou interpretação extensiva de normas de incidência – artigo 5º da Lei 15/2002 17 III. MOÇAMBIQUE Moçambique é parte de diversos ADT – receção dos princípios e comentários à Convenção Modelo OCDE ADT com Portugal Redação segue Artigo 9.º da Convenção Modelo OCDE Possibilidade de ajuste correlativo facultativo para o outro Estado Contratante – Moçambique limita os ajustes secundários às situações internas nos termos do n.º 2 do artigo 49º do CIRPC Norma anti-abuso no pagamento de juros e royalties Dificuldades na aplicação dos dispositivos convencionais em Moçambique - o artigo 7.º n.º 2 da Lei 15/2002 (norma de treaty shopping) 18 III. MOÇAMBIQUE Portugal admite ajustes correlativos - número 12 do Artigo 63.º do Código do IRC e artigo 17º e ss. da Portaria 1446-C/2001 – potencial dupla tributação? Normalização Contabilística – Plano Geral de Contabilidade Obrigação de divulgar relacionadas – NCRF 6 transações entre entidades (i) Compras e vendas de inventários (ii) Compras de ativos tangíveis (iii) Prestações de serviço (iv) Locações (v) Transferências de I&D (vi) Transferências de licenças Lista de entidades relacionadas que devem ser divulgadas (empresa-mãe, controlo conjunto, subsidiárias, associadas, empreendimentos conjuntos, pessoal chave da gestão) 19 III. MOÇAMBIQUE Lista das transações a serem divulgadas: Normalização Contabilística – Plano Geral de Contabilidade NCRF 20 – Investimentos empreendimentos conjuntos em subsidiárias e Presume-se o controlo quando a empresa detém direta ou indiretamente mais de 50% dos direitos de voto, bem como: Lista de entidades relacionadas que devem ser divulgadas (empresa-mãe, controlo conjunto, subsidiárias, associadas, empreendimentos conjuntos, pessoal chave da gestão) 20 III. MOÇAMBIQUE (i) Poder de gestão segundo cláusula estatutária ou acordo (ii) Poder de nomeação dos órgãos de gestão (iii) Poder para representar a maioria dos votos dos órgãos de gestão Particularidades do Setor Petrolífero Consagração genérica de sujeição de todas as transações entre entidades relacionadas ao princípio da plena concorrência Transmissão de ativos para outra concessão é tratada como uma alienação do ativo Criação de regime especial de subcapitalização baseado nos fluxos de cash flow – recusa de dedução de encargos com fluxos de caixa positivos 21 III. MOÇAMBIQUE Projeto de lei de tributação do sector petrolífero prevê normas específicas sobre preços de transferência Conclusões Princípio do preço de plena concorrência presente em todas as legislações Regimes ainda incipientes Princípio da CMOCDE e consagração de normas internacionais de relato financeiro como formas de suprir as lacunas legais Reforma Angola / Reforma da tributação sector petrolífero em Moçambique como sinais da mudança do paradigma Angola e Moçambique membros do African Tax Administration Forum Assessoria internacional 22 Obrigado [email protected] 23