A MERICAN W ORLD U NIVERSITY L A T I N A M E R I C A N D I VI S I O N DOCUMENTO PAGINAÇÃO EMISSÃO 50 1/4 MAI13 UNITED STATES OF AMERICA DIPLOMA’S EMISSION AND APLICABILITY EMISSÃO E APLICABILIDADE DO DIPLOMA DIPLOMAÇÃO GRADUAÇÃO TECNOLÓGICA Formação Empresarial (Tecnólogo) O diploma e o histórico acadêmico superiores são emitidos pela AWU/USA - American World University nos USA, sob a responsabilidade da AWU/LAD/USA, através da sua Reitoria, assinados pelas competentes autoridades acadêmicas e representações legalmente constituídas. Além de legalmente assinados, são apostos seus selos oficiais holográficos ou comuns, para maior fidedignidade dos documentos; sobreposto o selo seco da Universidade, quando necessário. As providências de suas produções e os controles devidos são desenvolvidos pelo Reitor e Representante Legal da AWU/LAD/USA. O diploma de graduação tecnológica tem adequações de carga horária igual ou superior a 2700 h. Na graduação tecnológica é estabelecida uma formação profissional empresarial específica e legal para o titulado. O graduado tecnológico pode, futuramente, se desejar, complementar seus estudos acadêmicos, na graduação tradicional.Hoje, há uma enorme demanda por estes titulados superiores no mercado de trabalho, com aceitação exclusiva das empresas. Os diplomas de tecnólogos estrangeiros não estão sujeitos a exigência de processo de revalidação ou reconhecimento por não ser esta formação destinada, prioritariamente, à docência, nem a benesses no serviço público, o que não invalida o desejo de Reconhecimento na Universidade de seu país, por iniciativa do diplomado. Quando aplicados, especificamente, no serviço público e suas benesses, exige-se a revalidação ou reconhecimento em Universidade Pública do país de origem do Aluno, conforme as leis aplicáveis. Nesta graduação exige-se a produção final científica de uma monografia (Projeto de Ação Profissional), sem, no entanto, haver obrigatoriedade de defesa presencial. Haverá, no Projeto da Universidade Americana, o cumprimento de Estágio Supervisionado Presencial, sem caracterizar, no entanto, aulas acadêmicas presenciais. PRÉ-MESTRADO (ESPECIALIZAÇÃO) GRADUAÇÃO TRADICIONAL Formação Acadêmica & Profissional (Bacharelado e Licenciatura) Formação Acadêmica & Empresarial O certificado do Pré Mestrado (Especialização) tem adequações de carga horária igual ou superior a 11 a 19h. É na graduação tradicional que se estabelece a profissão genérica e legal do titulado. O curso de Pré-Mestrado, pode ser caracterizado como de formação acadêmica, atendendo paralelamente, à Formação Empresarial, quando constar em sua Matriz Curricular as disciplinas didático-pedagógicas, oportunizando o seu titulado a exercer a docência do ensino superior e as benesses do serviço público, paralelamente às atividades empresariais específicas, identificadas pelo seu título e objetivos do próprio curso. Na formação básica da Graduação, há exigência definida do processo de revalidação ou reconhecimento em Universidade do país de origem do Aluno, conforme as leis aplicáveis, para permissão do exercício da sua profissão e validação com titulação nacional, aplicados os acordos internacionais vigentes. O curso de Pré-Mestrado pode ser, exclusivamente Empresarial, de acordo com sua Matriz Curricular, constando de disciplinas destinadas exclusivamente, aos estudos empresariais, sem qualquer ação acadêmica para a docência do ensino superior ou benesses no serviço público. Na graduação exige-se a produção final científica de uma monografia (Projeto de Ação Profissional), sem, no entanto, haver obrigatoriedade de defesa presencial. Na Especialização Empresarial não há exigência de reconhecimento do diploma em Universidades, por ter aplicabilidade exclusivamente empresarial. Cabe neste caso, decisão exclusiva e soberana do Diretor Geral da Empresa, quanto à sua contratação.Na especialização exige-se a produção final científica de uma monografia (Projeto de O diploma de graduação tradicional tem adequação de carga horária igual ou superior a 3700h, podendo se estender até 4600 horas. Haverá o cumprimento de Estágio Supervisionado Presencial, sem caracterizar, no entanto, aula acadêmica presencial. A MERICAN W ORLD U NIVERSITY L A T I N A M E R I C A N D I VI S I O N UNITED STATES OF AMERICA Ação Profissional), sem, no entanto, haver obrigatoriedade de defesa presencial (conforme define o ensino americano). Somente em casos especiais e previamente planejados pela Universidade poderá ser incluída na matriz curricular o Estágio Supervisionado Presencial, sem caracterizar aulas acadêmicas presenciais. MESTRADO – DOUTORADO – PÓS-DOUTORADO Formação Acadêmica & Empresarial (Mestre) (Doutor) (Pós-Doutor) O diploma de Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado tem adequação de carga horária igual a 1100 e superior a 1900, podendo alcançar 1600 h. Nestes cursos Stricto-Sensu são providas a educação acadêmica e empresarial, simultaneamente, abrangendo a docência do ensino superior e as benesses do serviço público. Neste caso, é exigido o reconhecimento do diploma em Universidades Públicas ou Privadas no país de origem do titulado, respeitando os termos das leis vigentes e os direitos dos cidadãos e os acordos internacionais. No Mestrado, exige-se a produção final científica de uma dissertação, bem como no Doutorado e Pós Doutorado de uma tese, ambos com defesa obrigatoriamente presencial. Poderá, em cursos especiais, previamente programados, haver o cumprimento de Estágio Prático em Instituições ou Empresas Especializadas. Os diplomas recebidos para aplicação na área empresarial, oportunizam e credenciam seus titulares, já graduados ou formados em Nível Superior em quaisquer áreas e níveis de ensino, para o desempenho mais apurado de seus estudos, pesquisas e funções nas empresas, nas instituições organizacionais, ou melhor, em todas as áreas corporativas do país. Grande número de educadores brasileiros, desenvolve seus programas internacionais para aplicação de seu diploma na área empresarial (especialização, mestrado, doutorado e pósdoutorado). Quem reconhece e aceita estes títulos são as próprias empresas nacionais e internacionais, interessadas nos profissionais qualificados. Hoje, há uma grande demanda pela diplomação empresarial, fortalecendo a empregabilidade nacional. A DEFINIÇÃO INDEFECTÍVEL DO DIPLOMA ESTRANGEIRO O diploma estrangeiro de Ensino Superior a Distância, qualquer que seja a formação acadêmica, profissional ou empresarial na modalidade de ensino presencial ou a distância, conquistado pelo cidadão titulado, emitido por Faculdade, Universidade ou Instituição qualquer de ensino superior, legalmente registrada em seu país de origem, complementarmente recebida a autenticação consular cartorial, é integrado ao patrimônio jurídico legal e cultural do indivíduo titulado. Não existem quaisquer leis vigentes, nacionais ou internacionais, que impeçam este cidadão de apresentar-se como titulado no documento/diploma, abrangente a quaisquer áreas ou níveis de ensino, respeitadas as características descritas em documento empresarial ou educacional. Quando diplomado e habilitado pela Universidade emitente, este cidadão pode utilizar este título em benefício próprio, salvaguardadas as aplicabilidades legais em seu país. DOCUMENTO PAGINAÇÃO EMISSÃO 50 2/4 MAI13 O processo de revalidação (Graduação) do diploma estrangeiro no país do cidadão titulado é somente obrigatório para o caso deste titular desejar desempenhar, em seu país, a profissão diplomada, requerer registro profissional exigido por lei, ou requerer o gôzo de benefícios no sistema público do país (federal, estadual ou municipal). O processo de reconhecimento (Pós-Graduação) do diploma no país do cidadão titulado é somente obrigatório quando este desejar desenvolver o exercício de docência do ensino superior ou, também para requerer o gôzo de benefícios no sistema público do país (federal, estadual ou municipal). Ao diploma estrangeiro, que tenha aplicabilidade direta e exclusiva na área empresarial especificamente dos níveis de PósGraduação (Especialização, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado), não é exigido o reconhecimento acadêmico em Universidades do país do titulado, sendo a decisão de aceite deste diploma de exclusiva competência legítima e legal da empresa nacional ou internacional contratante, sem quaisquer outras interferências. Ressalta-se que o processo de revalidação e requerimento do diploma impetrado, exclusivamente, pelo titulado, seu advogado ou procurador, sendo revalidação do diploma estrangeiro de Graduação, feito, exclusivamente, em Universidades Públicas, que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente. No caso do processo de reconhecimento dos diplomas estrangeiros de Pós-Graduação, é feito nas Universidades (públicas ou privadas), que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, sem quaisquer interferências dos órgãos federais, estaduais ou municipais no país, pois prevalece a autonomia das Universidades e suas normas específicas, sem que estas desrespeitem as disposições emitidas pelas leis dos países envolvidos. Quando deferido o processo de revalidação ou reconhecimento de diploma estrangeiro, na Universidade requerida, deverá o diploma ser registrado na própria Universidade, aposto tal registro no verso do diploma original ou em cópia legalmente autenticada respeitadas as normas da Universidade requerida, quando não conflitantes com a hierarquia das leis. A atual legislação prevê que, na análise do processo documental da revalidação (Graduação) do diploma estrangeiro, serão apreciados principalmente, os documentos acadêmico/administrativos, pontos como equivalências das disciplinas, ministradas com as disciplinas do país, onde é requerida a revalidação, sem, no entanto, os avaliadores considerarem equivalências como igualdades, tendo competência para tal a Comissão Examinadora da Universidade requerida, cujos educadores deverão ser designados pelas suas experiências acadêmicas, conhecimento pleno da legislação e as características normativas aplicadas. Ainda na análise do processo de revalidação poderão ser exigidos pela Comissão Examinadora a prática da defesa presencial da monografia, sem modificação do texto aprovado pela Universidade de origem; o cumprimento de complemento acadêmico de alguma disciplina, presencial ou a distância, se a Comissão considerar necessário. Todos estes elementos são baseados nas orientações constantes em Resolução do Conselho Nacional de Educação/MEC. No caso do processo de reconhecimento do diploma estrangeiro (Pós-Graduação), são indicados os mesmos procedimentos de designação dos educadores da Comissão Examinadora nas Universidades, análise do processo documental do reconhecimento, podendo ser exigida, também, defesa presencial pelo requerente da dissertação ou tese, sem modificações do texto aprovado pela Universidade de origem. A MERICAN W ORLD U NIVERSITY L A T I N A M E R I C A N D I VI S I O N UNITED STATES OF AMERICA DOCUMENTO PAGINAÇÃO EMISSÃO 50 3/4 MAI13 Verificada a terminologia do título do curso com semelhança aos praticados no país, lembrando não haver verificação de equivalência das disciplinas, devido à não-exigência de diretrizes curriculares nestes níveis de ensino, a não ser a verificação da compatibilidade das disciplinas com o curso oferecido, cuja matriz curricular reconhece-se ter sido aprovada e registrada pelo Conselho de Educação da Universidade Estrangeira, seja na Graduação ou Pós-Graduação, com o uso, também, da autonomia da Universidade Estrangeira. Para o cumprimento do processo de revalidação ou reconhecimento do diploma estrangeiro no país e outras tramitações processuais internas no país, requer-se a autenticação consular cartorial deste diploma, histórico universitário e outros documentos acadêmicos, recebidos da Universidade de país estrangeiro, autenticação esta feita no Serviço Consular da Embaixada – Ministério das Relações Exteriores, instalada no país de origem da Universidade emitente, considerada esta autenticação consular do documento estrangeiro, um dos direitos constitucionais do cidadão no exterior, devendo o Consulado descartar a intenção de quaisquer atos impeditivos ou de cerceamento das autenticações requeridas pelo cidadão ou pelo seu representante legal, a não ser que este cerceamento seja consubstanciado por decisão jurídica legal, identificadas as razões do cerceamento, indicadas as leis pertinentes e vigentes, tendo esta decisão transitada em julgado no Tribunal tendo sido oportunizado às partes o acesso a todos os trâmites legais. Não acreditamos que haja competência de quaisquer pessoas, órgãos públicos ou privados requererem tais impedimentos, a não ser, através da forma legal, comprovada por decisão jurídica. “Há pessoas que passam distraídas pela vida. Tropeçam em oportunidades, esbarram em relacionamentos produtivos, cruzam com novas chances, mas não percebem todo esse movimento de sucesso ao seu redor. Enxergar é mais do que estar de olhos abertos, é estar atento a sinais, muitas vezes, imperceptíveis ao olho humano, só compreensíveis para aqueles que estão em sintonia com seus sonhos.” A MERICAN W ORLD U NIVERSITY L A T I N A M E R I C A N D I VI S I O N MODELO DE HISTÓRICO SUPERIOR MODELO DO DIPLOMA UNITED STATES OF AMERICA DOCUMENTO PAGINAÇÃO EMISSÃO 50 4/4 MAI13