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DIPLOMA’S EMISSION AND APLICABILITY
EMISSÃO E APLICABILIDADE DO DIPLOMA
DIPLOMAÇÃO
GRADUAÇÃO TECNOLÓGICA
Formação Empresarial (Tecnólogo)
O diploma e o histórico acadêmico superiores são emitidos
pela AWU/USA - American World University nos USA, sob a
responsabilidade da AWU/LAD/USA, através da sua Reitoria,
assinados pelas competentes autoridades acadêmicas e
representações legalmente constituídas. Além de legalmente
assinados, são apostos seus selos oficiais holográficos ou comuns,
para maior fidedignidade dos documentos; sobreposto o selo seco
da Universidade, quando necessário. As providências de suas
produções e os controles devidos são desenvolvidos pelo Reitor e
Representante Legal da AWU/LAD/USA.
O diploma de graduação tecnológica tem adequações
de carga horária igual ou superior a 2700 h.
Na graduação tecnológica é estabelecida uma formação
profissional empresarial específica e legal para o titulado.
O graduado tecnológico pode, futuramente, se desejar,
complementar seus estudos
acadêmicos,
na
graduação
tradicional.Hoje, há uma enorme demanda por estes titulados
superiores no mercado de trabalho, com aceitação exclusiva das
empresas.
Os diplomas de tecnólogos estrangeiros não estão sujeitos
a exigência de processo de revalidação ou reconhecimento por não
ser esta formação destinada, prioritariamente, à docência, nem a
benesses no serviço público, o que não invalida o desejo de
Reconhecimento na Universidade de seu país, por iniciativa do
diplomado.
Quando aplicados, especificamente, no serviço público e
suas benesses, exige-se a revalidação ou reconhecimento em
Universidade Pública do país de origem do Aluno, conforme as leis
aplicáveis.
Nesta graduação exige-se a produção final científica de
uma monografia (Projeto de Ação Profissional), sem, no entanto,
haver obrigatoriedade de defesa presencial.
Haverá, no Projeto da Universidade Americana, o
cumprimento de Estágio Supervisionado Presencial, sem
caracterizar, no entanto, aulas acadêmicas presenciais.
PRÉ-MESTRADO (ESPECIALIZAÇÃO)
GRADUAÇÃO TRADICIONAL
Formação Acadêmica & Profissional
(Bacharelado e Licenciatura)
Formação Acadêmica & Empresarial
O certificado do Pré Mestrado (Especialização) tem
adequações de carga horária igual ou superior a 11 a 19h.
É na graduação tradicional que se estabelece a profissão
genérica e legal do titulado.
O curso de Pré-Mestrado, pode ser caracterizado como
de formação acadêmica, atendendo paralelamente, à Formação
Empresarial, quando constar em sua Matriz Curricular as disciplinas
didático-pedagógicas, oportunizando o seu titulado a exercer a
docência do ensino superior e as benesses do serviço público,
paralelamente às atividades empresariais específicas, identificadas
pelo seu título e objetivos do próprio curso.
Na formação básica da Graduação, há exigência definida do
processo de revalidação ou reconhecimento em Universidade do
país de origem do Aluno, conforme as leis aplicáveis, para
permissão do exercício da sua profissão e validação com titulação
nacional, aplicados os acordos internacionais vigentes.
O curso de Pré-Mestrado pode ser, exclusivamente
Empresarial, de acordo com sua Matriz Curricular, constando de
disciplinas destinadas exclusivamente, aos estudos empresariais,
sem qualquer ação acadêmica para a docência do ensino superior
ou benesses no serviço público.
Na graduação exige-se a produção final científica de uma
monografia (Projeto de Ação Profissional), sem, no entanto, haver
obrigatoriedade de defesa presencial.
Na Especialização Empresarial não há exigência de
reconhecimento do diploma em Universidades, por ter
aplicabilidade exclusivamente empresarial.
Cabe neste caso, decisão exclusiva e soberana do Diretor
Geral da Empresa, quanto à sua contratação.Na especialização
exige-se a produção final científica de uma monografia (Projeto de
O diploma de graduação tradicional tem adequação de
carga horária igual ou superior a 3700h, podendo se estender até
4600 horas.
Haverá o cumprimento de Estágio Supervisionado
Presencial, sem caracterizar, no entanto, aula acadêmica presencial.
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Ação Profissional), sem, no entanto, haver obrigatoriedade de
defesa presencial (conforme define o ensino americano).
Somente em casos especiais e previamente planejados pela
Universidade poderá ser incluída na matriz curricular o Estágio
Supervisionado Presencial, sem caracterizar aulas acadêmicas
presenciais.
MESTRADO – DOUTORADO – PÓS-DOUTORADO
Formação Acadêmica & Empresarial
(Mestre) (Doutor) (Pós-Doutor)
O diploma de Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado
tem adequação de carga horária igual a 1100 e superior a 1900,
podendo alcançar 1600 h.
Nestes cursos Stricto-Sensu são providas a educação
acadêmica e empresarial, simultaneamente, abrangendo a docência
do ensino superior e as benesses do serviço público.
Neste caso, é exigido o reconhecimento do diploma em
Universidades Públicas ou Privadas no país de origem do titulado,
respeitando os termos das leis vigentes e os direitos dos cidadãos e
os acordos internacionais.
No Mestrado, exige-se a produção final científica de uma
dissertação, bem como no Doutorado e Pós Doutorado de uma
tese, ambos com defesa obrigatoriamente presencial.
Poderá, em cursos especiais, previamente programados,
haver o cumprimento de Estágio Prático em Instituições ou
Empresas Especializadas.
Os diplomas recebidos para aplicação na área
empresarial, oportunizam e credenciam seus titulares, já
graduados ou formados em Nível Superior em quaisquer áreas e
níveis de ensino, para o desempenho mais apurado de seus
estudos, pesquisas e funções nas empresas, nas instituições
organizacionais, ou melhor, em todas as áreas corporativas do país.
Grande número de educadores brasileiros, desenvolve seus
programas internacionais para aplicação de seu diploma na área
empresarial (especialização, mestrado, doutorado e pósdoutorado). Quem reconhece e aceita estes títulos são as
próprias empresas nacionais e internacionais, interessadas
nos profissionais qualificados. Hoje, há uma grande demanda
pela diplomação empresarial, fortalecendo a empregabilidade
nacional.
A DEFINIÇÃO INDEFECTÍVEL DO
DIPLOMA ESTRANGEIRO
O diploma estrangeiro de Ensino Superior a Distância,
qualquer que seja a formação acadêmica, profissional ou
empresarial na modalidade de ensino presencial ou a distância,
conquistado pelo cidadão titulado, emitido por Faculdade,
Universidade ou Instituição qualquer de ensino superior, legalmente
registrada em seu país de origem, complementarmente recebida a
autenticação consular cartorial, é integrado ao patrimônio
jurídico legal e cultural do indivíduo titulado.
Não existem quaisquer leis vigentes, nacionais ou
internacionais, que impeçam este cidadão de apresentar-se como
titulado no documento/diploma, abrangente a quaisquer áreas ou
níveis de ensino, respeitadas as características descritas em
documento empresarial ou educacional. Quando diplomado e
habilitado pela Universidade emitente, este cidadão pode
utilizar este título em benefício próprio, salvaguardadas as
aplicabilidades legais em seu país.
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O processo de revalidação (Graduação) do diploma
estrangeiro no país do cidadão titulado é somente obrigatório
para o caso deste titular desejar desempenhar, em seu país, a
profissão diplomada, requerer registro profissional exigido por lei,
ou requerer o gôzo de benefícios no sistema público do país
(federal, estadual ou municipal).
O processo de reconhecimento (Pós-Graduação) do
diploma no país do cidadão titulado é somente obrigatório
quando este desejar desenvolver o exercício de docência do
ensino superior ou, também para requerer o gôzo de
benefícios no sistema público do país (federal, estadual ou
municipal). Ao diploma estrangeiro, que tenha aplicabilidade direta
e exclusiva na área empresarial especificamente dos níveis de PósGraduação (Especialização, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado),
não é exigido o reconhecimento acadêmico em Universidades do
país do titulado, sendo a decisão de aceite deste diploma de
exclusiva competência legítima e legal da empresa nacional ou
internacional contratante, sem quaisquer outras interferências.
Ressalta-se que o processo de revalidação e
requerimento do diploma impetrado, exclusivamente, pelo titulado,
seu advogado ou procurador, sendo revalidação do diploma
estrangeiro de Graduação, feito, exclusivamente, em Universidades
Públicas, que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente.
No caso do processo de reconhecimento dos diplomas
estrangeiros de Pós-Graduação, é feito nas Universidades (públicas
ou privadas), que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos
e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível
equivalente ou superior, sem quaisquer interferências dos órgãos
federais, estaduais ou municipais no país, pois prevalece a
autonomia das Universidades e suas normas específicas, sem
que estas desrespeitem as disposições emitidas pelas leis dos
países envolvidos.
Quando deferido o processo de revalidação ou
reconhecimento de diploma estrangeiro, na Universidade
requerida, deverá o diploma ser registrado na própria Universidade,
aposto tal registro no verso do diploma original ou em cópia
legalmente autenticada respeitadas as normas da Universidade
requerida, quando não conflitantes com a hierarquia das leis.
A atual legislação prevê que, na análise do processo
documental da revalidação (Graduação) do diploma estrangeiro,
serão
apreciados
principalmente,
os
documentos
acadêmico/administrativos, pontos como equivalências das
disciplinas, ministradas com as disciplinas do país, onde é requerida
a revalidação, sem, no entanto, os avaliadores considerarem
equivalências como igualdades, tendo competência para tal a
Comissão Examinadora da Universidade requerida, cujos
educadores deverão ser designados pelas suas experiências
acadêmicas, conhecimento pleno da legislação e as características
normativas aplicadas.
Ainda na análise do processo de revalidação poderão
ser exigidos pela Comissão Examinadora a prática da defesa
presencial da monografia, sem modificação do texto aprovado
pela Universidade de origem; o cumprimento de complemento
acadêmico de alguma disciplina, presencial ou a distância, se a
Comissão considerar necessário. Todos estes elementos são
baseados nas orientações constantes em Resolução do Conselho
Nacional de Educação/MEC.
No caso do processo de reconhecimento do diploma
estrangeiro (Pós-Graduação), são indicados os mesmos
procedimentos de designação dos educadores da Comissão
Examinadora nas Universidades, análise do processo documental do
reconhecimento, podendo ser exigida, também, defesa
presencial pelo requerente da dissertação ou tese, sem
modificações do texto aprovado pela Universidade de origem.
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Verificada a terminologia do título do curso com semelhança aos
praticados no país, lembrando não haver verificação de
equivalência das disciplinas, devido à não-exigência de
diretrizes curriculares nestes níveis de ensino, a não ser a
verificação da compatibilidade das disciplinas com o curso
oferecido, cuja matriz curricular reconhece-se ter sido aprovada e
registrada pelo Conselho de Educação da Universidade Estrangeira,
seja na Graduação ou Pós-Graduação, com o uso, também, da
autonomia da Universidade Estrangeira.
Para o cumprimento do processo de revalidação ou
reconhecimento do diploma estrangeiro no país e outras
tramitações processuais internas no
país,
requer-se a
autenticação consular cartorial deste diploma, histórico
universitário e outros documentos acadêmicos, recebidos da
Universidade de país estrangeiro, autenticação esta feita no Serviço
Consular da Embaixada – Ministério das Relações Exteriores,
instalada no país de origem da Universidade emitente, considerada
esta autenticação consular do documento estrangeiro, um dos
direitos constitucionais do cidadão no exterior, devendo o
Consulado descartar a intenção de quaisquer atos impeditivos ou de
cerceamento das autenticações requeridas pelo cidadão ou pelo seu
representante legal, a não ser que este cerceamento seja
consubstanciado por decisão jurídica legal, identificadas as razões
do cerceamento, indicadas as leis pertinentes e vigentes, tendo
esta decisão transitada em julgado no Tribunal tendo sido
oportunizado às partes o acesso a todos os trâmites legais. Não
acreditamos que haja competência de quaisquer pessoas, órgãos
públicos ou privados requererem tais impedimentos, a não ser,
através da forma legal, comprovada por decisão jurídica.
“Há pessoas que passam distraídas pela vida.
Tropeçam em oportunidades, esbarram em
relacionamentos produtivos, cruzam com novas
chances, mas não percebem todo esse movimento de
sucesso ao seu redor. Enxergar é mais do que estar de
olhos abertos, é estar atento a sinais, muitas vezes,
imperceptíveis ao olho humano, só compreensíveis para
aqueles que estão em sintonia com seus sonhos.”
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MODELO DE HISTÓRICO SUPERIOR
MODELO DO DIPLOMA
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