MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA- INMETRO Diretoria da Qualidade – Dqual Divisão de Fiscalização e Verificação da Conformidade - Divec Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis Portaria Inmetro 179 /2010 e 89/2012 CÓDIGO: 3075 1. DEFINIÇÃO 1.1. Equipamento elétrico para atmosferas potencialmente explosivas Equipamento elétrico, acessórios e componentes para instalação, construído de tal modo que, sob condições específicas não causará explosão ao seu redor. 1.2. Skid mounted Unidades industriais pré-montadas e pré-testadas, formando um conjunto completo, com atributos predominantemente não elétrico ou elétrico no caso de unidade de geração de energia elétrica. 1.3. Símbolo “U” Sufixo do número do certificado de conformidade para denotar um componente Ex. 1.4. Símbolo “X” Sufixo do número do certificado de conformidade para denotar condição especial para utilização segura do equipamento. 1.5. Off Shore Instalações marítimas industriais fora da costa. 2. REFERÊNCIAS 2.1. Portaria Inmetro nº 179/2010 Revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade de Equipamentos Elétricos e Eletrônicos para Atmosferas Explosivas (DOU 20/10/2010) 2.2. Portaria Inmetro 89/2012 Alterações na Portaria Inmetro nº 179, de 18 de maio de 2010, de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis e poeiras combustíveis ( DOU 27/02/2012) 3. CONDIÇÕES GERAIS 3.1. Estabelecer que os equipamentos elétricos e eletrônicos adquiridos no exterior e instalados nas unidades marítimas destinadas ao trabalho ―off shore para a lavra de petróleo ou ao transporte de produtos inflamáveis, durante a fabricação da unidade marítima em estaleiro estrangeiro, serão dispensados da obrigatoriedade da certificação no âmbito do SBAC, uma vez que para eles serão válidos os critérios de aceitação dos fornecedores e das certificações adotadas pelas sociedades classificadoras navais, quando do seu ingresso ou início de operação em águas territoriais brasileiras. (artigo 5° da Portaria Inmetro 179/2010) 3.2. Durante a permanência destas unidades, para fins de manutenção, em águas territoriais brasileiras, mesmo as de nacionalidade estrangeira, os equipamentos elétricos e eletrônicos adquiridos no exterior e instalados nas unidades marítimas destinadas ao trabalho ―off shore para a lavra de petróleo ou ao transporte de produtos inflamáveis deverão seguir os Requisitos ora aprovados.( Parágrafo Únicoartigo 5° da Portaria Inmetro 179/2010) Dconf/Divec – ver. 07 julho/2015 - Página 1 3.3. Determinar que no prazo de até 20/10/2012 os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Poeiras Combustíveis deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. 3.4. Determinar que no prazo de até 20/10/2013 os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Poeiras Combustíveis deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. (Redação dada pela Portaria Inmetro 89/2012) 3.5. Determinar que no prazo de até 20/10/2012 os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. (Redação dada pela Portaria INMETRO / MDIC número 89 de 23 de fevereiro de 2012) 3.6. Determinar que no prazo de até 20/10/2013 os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. (Redação dada pela Portaria INMETRO / MDIC número 89 de 23 de fevereiro de 2012) 3.7. Determinar que no prazo de até 20/10/2013, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis que necessitarem de manutenção e/ou reparo, para fins de comercialização, deverão se adequar aos Requisitos ora aprovados. 3.8.Os serviços de avaliação da conformidade para os equipamentos supramencionados deverão ser realizados por Organismo de Certificação de Produto – OCP, acreditado pelo Inmetro. 4. METODOLOGIA Após a devida identificação do agente, este faz a verificação por amostragem dos produtos expostos no estabelecimento e que contenham o símbolo “Ex” que identifica como equipamento elétrico para atmosferas potencialmente explosivas. 4.1. Produtos que não ostentam a identificação da certificação no âmbito do SBAC 4.1.1. Sem Certificação 4.1.1.1. Apreender/interditar cautelarmente e notificar a firma fiscalizada para apresentar o documento fiscal de origem do produto. 4.1.1.2. Apresentado o documento fiscal, autuar o fabricante/importador. 4.1.1.3. Não apresentado o documento fiscal, lavrar o Auto de Infração para a empresa fiscalizada, por assumir inteira responsabilidade pela comercialização indevida do produto e por não comprovar a origem do mesmo. 4.1.2. Certificado 4.1.2.1. Interditar cautelarmente e notificar a firma fiscalizada para apresentar o documento fiscal de origem do produto bem como para regularizá-lo junto ao fornecedor (apondo o selo). Para a ação corretiva e liberação do produto o interessado deverá solicitar a presença de um agente fiscalizador ao Órgão Executor. 4.1.2.2. Apresentado o documento fiscal, autuar fabricante/importador. 4.1.2.3. Não apresentado o documento fiscal, apreender e lavrar o Auto de Infração para a empresa fiscalizada, por assumir inteira responsabilidade pela comercialização indevida do produto e por não comprovar a origem do mesmo. Dconf/Divec – ver. 03 abril/2015 - Página 2 4.3. Produtos que ostentam a identificação da certificação no âmbito do SBAC 4.3.1. Sem Certificação 4.3.1.1. Constatado o uso irregular da identificação da certificação, apreender cautelarmente e notificar a empresa fiscalizada a apresentar o documento fiscal do fornecedor. 4.3.1.2. Apresentado o documento fiscal, autuar o fabricante/importador. 4.3.1.3. Não apresentado o documento fiscal, lavrar o Auto de Infração para a empresa fiscalizada, por assumir inteira responsabilidade pela comercialização irregular do produto e por não comprovar a origem do mesmo. 4.3.2. Certificado 4.3.2.1. Proceder a verificação formal. IDENTIFICAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO SBAC a) Na identificação do produto certificado devem constar as informações estabelecidas na norma técnica de requisitos gerais. b)Para pequenos componentes, quando não houver condições para a identificação como indicado na Figura, é permitida a indicação do logo do Inmetro e do OCP sem seus respectivos nomes. Não havendo condições para esta identificação, a mesma deverá ostentar, no mínimo, os campos 1 (Símbolos) e 2 (Número do certificado). Identificação na Embalagem Identificação no Produto c) - Símbolos: BR-Ex, tipo de proteção, grupo do equipamento elétrico, classe de temperatura e/ou temperatura máxima de superfície e identificações adicionais exigidas pela norma específica para o respectivo tipo de proteção; d) - Número do certificado, incluindo as letras “X” ou “U”, quando aplicável. e) A marcação dos produtos avaliados conforme Modelo Situações Especiais para Produtos Importados, item 6. 3 do RAC, deve conter a legenda da seguinte forma: 1 - Número do certificado emitido pelo OCP brasileiro. Dconf/Divec – ver. 03 abril/2015 - Página 3 2 - Informações adicionais, em português, a critério do OCP, principalmente quanto existir requisito especial de instalação no certificado original. Por exemplo: "ATENÇÃO: Este equipamento possui requisito especial de instalação. Consultar o certificado de conformidade de origem." Nota: As advertências devem constar nas plaquetas no idioma Português (Brasil). 4.3.2.2. Na falta de parte ou todas as informações no produto (exceto as situações especiais), lavrar o Auto de Interdição cautelar e notificar para a apresentação do documento fiscal, regularizar o produto junto ao fornecedor 4.3.2.3. Apresentado o documento fiscal, autuar o fabricante/importador. 4.3.2.4. Não apresentado o documento fiscal, apreender e lavrar o Auto de Infração para a empresa fiscalizada, por assumir inteira responsabilidade pela comercialização indevida do produto e por não comprovar a origem do mesmo. IRREGULARIDADES NO SGI - 3075 Nº 5 6 7 8 9 10 11 12 Descrição Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis sendo comercializado sem ostentar o símbolo de identificação no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade. Enquadramento: Artigo 1º e 4°da Portaria INMETRO 179/2010. Equipamento Elétrico para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis sendo fabricado/importado sem ostentar o Selo de Identificação da Conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade. Enquadramento: Artigo 1º e 4°da Portaria INMETRO 179/2010. Equipamento Elétrico para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis sem o símbolo do tipo de proteção. Enquadramento: Artigos 1º e 4° e anexo C da Portaria INMETRO 179/2010. Equipamento Elétrico para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis sem o símbolo do grupo do equipamento elétrico. Enquadramento: Artigos 1º e 4° e anexo C da Portaria INMETRO 179/2010. Equipamento Elétrico para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis sem o símbolo da classe de temperatura e/ou temperatura máxima de superfície. Enquadramento: Artigos 1º e 4° e anexo C da Portaria INMETRO 179/2010. Equipamento Elétrico para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis sem o número do certificado. Enquadramento: Artigos 1º e 4° e anexo C da Portaria INMETRO 179/2010. Equipamento Elétrico para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis sem constar nas plaquetas advertências no idioma Português (Brasil). Enquadramento: Artigos 1º e 4° e anexo C da Portaria INMETRO 179/2010. Equipamento Elétrico para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis, que necessitou de manutenção e/ou reparo, sendo comercializado sem ostentar o Selo de Identificação da Conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade. Enquadramento: Artigos 1º, 4° e 10º da Portaria INMETRO 179/2010. DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS Doação: O Órgão não poderá realizar a doação dos produtos. Destruição: O Órgão Delegado deverá atender o item 6 da Portaria Inmetro 319/2011, inutilizando os produtos, através de várias maneiras como: rolo compressor, quebra dos produtos, entre outros. . Feito isso, poderá realizar a doação desses resíduos para ajuda social. Dconf/Divec – ver. 03 abril/2015 - Página 4