Proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a atmosferas explosivas 1 - Introdução A proteção contra explosões reveste-se de particular importância no âmbito da segurança, visto que as explosões põem em perigo a vida e a saúde dos trabalhadores devido aos efeitos incontrolados das chamas e das pressões, bem como, em virtude da presença de produtos de reação nocivos e do consumo do oxigénio do ar respirado pelos trabalhadores. Por esta razão, para que se possa estabelecer uma estratégia coerente de prevenção de explosões, torna-se necessário adotar medidas organizacionais no local de trabalho. A Diretiva-quadro 89/391/CEE1, exige que o empregador adote as disposições necessárias à defesa da segurança e da saúde dos trabalhadores, designadamente medidas de prevenção dos riscos profissionais, de informação e de formação, devendo prever para o efeito as devidas disposições de organização e os meios necessários. Importa chamar a atenção para o facto de que a observância dos requisitos mínimos definidos na Diret iva não garante, por si só, o cumprimento da legislação nacional pertinente. A Diretiva foi aprovada com base no artigo 137.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e este artigo prevê expressamente a possibil idade de os Estados-Membros manterem ou introduzirem medidas de proteção mais estritas compatíveis com o Tratado. Podem ocorrer riscos de explosão em todas as empresas onde sejam util izadas substâncias inflamáveis. Entre estas contam-se diversas matérias-primas, produtos intermédios, produtos finais e resíduos do processo de trabalho quot idiano, como exempl ificado na figura 1. Figura 1 - Exemplos de formação de atmosferas explosivas (1) De acordo com o número 1 do artigo 3ª do Decreto-Lei n.º 236/2003 de 30 de Setembro que estabelece as regras de proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a atmosferas explosivas, que procedem à transposição da Diretiva n.º 1999/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa às prescrições mínimas dest inadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de exposição a riscos derivados de atmosferas explosivas, entende-se por: Atmosfera explosiva - uma mistura com o ar, em condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis, sob a forma de gases, vapores, névoas ou poeiras, na qual, após a ignição, a combustão se propague a toda a mistura não queimada; + Área perigosa - uma área na qual se pode formar uma atmosfera explosiva em concentrações que exijam a adoção de + medidas de prevenção especiais a fim de garant ir a segurança e a saúde dos trabalhadores abrangidos; + Área não perigosa - uma área em que não é provável a formação de atmosferas explosivas em concentrações que exijam a adoção de medidas preventivas especiais. 2 - Aplicação do Decreto-Lei n.º 236/2003 de 30 de Setembro O número 1 do artigo 2ª do DL n.º 236/2003 refere que este diploma é apl icável à administração públ ica central, regional e local, aos institutos públ icos e demais pessoas coletivas de direito públ ico, e a todos os ramos de atividade dos sectores privado, cooperativo e social, bem como a trabal hadores independentes, no que respeita aos trabalhos suscetíveis de expor os trabalhadores a riscos derivados de atmosferas explosivas. Pelo número 2 do mesmo artigo este diploma não abrange: a) As áreas util izadas diretamente no tratamento médico de doentes e durante o mesmo; b) A util ização de aparelhos a gás, nos termos do Decreto-Lei n.º 130/92, de 6 de Julho; c) O fabrico, manipulação, util ização, armazenagem e transporte de explosivos ou substâncias quimicamente instáveis; d) As indústrias extrativas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de Novembro, na redação dada pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto; e) Os transportes rodoviários abrangidos pelo Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, a que se refere o Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2000, de 9 de Maio; f) Os transportes ferroviários abrangidos pelo Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminhode-ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227-C/2000, de 22 de Setembro; g) Os transportes marítimos abrangidos pela Convenção da Organização Marítima Internacional, anexa ao aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros publ icado no Diário da Repúbl ica, 1.a série, n.º 76, de 2 de Abril de 1986, com emendas aprovadas, para aceitação, pelo Decreto n.º 10/94, de 10 de Março; h) Os transportes aéreos abrangidos pela Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947; i) O transporte de mercadorias perigosas ou poluentes em navios com origem, destino ou em trânsito em portos nacionais, regulado pelo Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho. 3 - Classificação das Áreas Perigosas Pelo número 1 do artigo 4º, as áreas perigosas são classificadas, em função da frequência e da duração da presença de atmosferas explosivas, nas seguintes zonas: a) Zona 0 - área onde existe permanentemente ou durante longos períodos de tempo ou com frequência uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura com o ar de substâncias inflamáveis, sob a forma de gás, vapor ou névoa; 1 b) Zona 1 - área onde é provável, em condições normais de funcionamento, a formação ocasional de uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura com o ar de substâncias inflamáveis, sob a forma de gás, vapor ou névoa; c) Zona 2 - área onde não é provável, em condições normais de funcionamento, a formação de uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura com o ar de substâncias inflamáveis, sob a forma de gás, vapor ou névoa, ou onde essa formação, caso se verifique, seja de curta duração; d) Zona 20 - área onde existe permanentemente ou durante longos períodos de tempo ou com frequência uma atmosfera explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira combustível; e) Zona 21 - área onde é provável, em condições normais de funcionamento, a formação ocasional de uma atmosfera explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira combustível; f) Zona 22 - área onde não é provável, em condições normais de funcionamento, a formação de uma atmosfera explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira combustível, ou onde essa formação, caso se verifique, seja de curta duração. O mesmo artigo no seu número 2, considera cond ição normal de funcionamento a situação de util ização das instalações de acordo com os parâmetros que presidiram à respet iva conceção. transporte dentro da empresa, em tubagens ou por outros meios. Em conformidade com a definição legal de “atmosfera explosiva” nos termos da Diretiva 1999/92/CE, as medidas do presente guia só são apl icáveis em condições atmosféricas. Assim, nem a diretiva nem o guia são apl icáveis em cond ições não atmosféricas. O empregador não fica, no entanto, eximido das suas obrigações em matéria de proteção contra explosões nessas circunstâncias, uma vez que continuam a ser apl icáveis as restantes disposições em matéria de saúde e segurança no trabalho. O Guia de boas práticas não vinculat ivo para a apl icação da Diretiva 1999/92/CE “ATEX (atmosferas explosivas), tem como final idade permitir ao empregador, particularmente nas pequenas e médias empresas (PME), real izar as seguintes tarefas no domínio da proteção contra explosões: determinar os perigos e aval iar os riscos; estabelecer medidas específicas de proteção da segurança e saúde dos trabalhadores expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas; + garantir que o ambiente de trabal ho seja seguro e que durante a presença de trabalhadores seja efetuada uma supervisão adequada, de acordo com a aval iação de riscos; + adotar as medidas e modal idades de coordenação necessárias, caso estejam presentes trabalhadores de diversas empresas no mesmo local de trabalho; + elaborar um documento sobre proteção contra explosões. + + Figura 2 - Símbolo com forma triangular, letras pretas sobre um fundo amarelo bordeado a preto; a cor amarela deve cobrir pelo menos metade da superfície da placa O sinal pode ser complementado com as placas: 4 - Guia de boas práticas Pelo artigo 9º, o empregador deve assegurar a elaboração e a atual ização de um manual de proteção contra explosões, ao proceder à aval iação de riscos de explosão. O manual deve ser elaborado antes do início do trabalho e ser revisto sempre que haja modif icações, ampliações ou transformações importantes no local de trabalho, nos equipamentos ou na organização do trabalho. Na elaboração do manual, o empregador pode combinar as avaliações de risco de explosão e os documentos ou relatórios equivalentes que resultem do cumprimento de outras disposições legais. Para auxil iar as empresas e os empregadores foi elaborado um guia de boas práticas, concebido para todas as empresas nas quais a manipulação de substâncias inflamáveis possa dar origem à formação de atmosferas explosivas perigosas, acarretando consequentemente riscos de explosão. O guia é aplicável à manipulação dessas substâncias em condições atmosféricas. A “manipulação” inclui o fabrico, o tratamento, a transformação, a destruição, a armazenagem, a distribuição, o transbordo e o 2 Figura 3 - Guia de boas práticas não vinculativo para a apl icação da Diretiva 1999/92/CE “ATEX (atmosferas explosivas) (1) 5 - Conclusão As medidas de proteção são muito importantes tendo em conta que as explosões desenvolvem chamas e pressão que, associadas à presença de produtos de reação nocivos e ao consumo do oxigénio do ar, constituem riscos gravíssimos para a vida, a integridade física e a saúde dos trabalhadores. Na prevenção de explosões são essenciais medidas de carácter técnico e organizat ivas. Essas medidas const ituem uma responsabil idade do empregador, que deve evitar a formação de atmosferas explosivas ou, se isso for inviável, deve evitar a sua deflagração, bem como a propagação de eventuais explosões. As áreas onde se possam formar atmosferas explosivas devem ser classificadas em função da frequência e da duração das mesmas, constituindo essa classificação um critério de seleção dos equipamentos e dos sistemas que assegurem um nível de proteção adequado. O empregador deve compilar, atualizar e divulgar o conjunto das medidas de prevenção através de um manual de proteção contra explosões que identif ique as situações de perigo, aval ie os riscos correspondentes e indique as medidas de prevenção específicas a tomar para proteger a vida e a saúde dos trabalhadores. Bibl iografia: (1) - Guia de boas práticas não vinculativo para a apl icação da Diretiva 1999/92/CE “ATEX (atmosferas explosivas) (2) - Decreto-lei n.º 236/2003 que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º1999/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa às prescrições mínimas dest inadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de exposição a riscos derivados de atmosferas explosivas no local de trabalho Sílvia Soares - Coordenadora da Área do Desenvolvimento e Melhoria Contínua e Joaquim Armindo - Diretor do Departamento da Qualidade, Ambiente e Segurança e Saúde do CENFIM 3