Proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a atmosferas explosivas
1 - Introdução
A proteção contra explosões reveste-se de particular importância
no âmbito da segurança, visto que as explosões põem em perigo a
vida e a saúde dos trabalhadores devido aos efeitos incontrolados
das chamas e das pressões, bem como, em virtude da presença de
produtos de reação nocivos e do consumo do oxigénio do ar
respirado pelos trabalhadores.
Por esta razão, para que se possa estabelecer uma estratégia
coerente de prevenção de explosões, torna-se necessário adotar
medidas organizacionais no local de trabalho. A Diretiva-quadro
89/391/CEE1, exige que o empregador adote as disposições
necessárias à defesa da segurança e da saúde dos trabalhadores,
designadamente medidas de prevenção dos riscos profissionais, de
informação e de formação, devendo prever para o efeito as devidas
disposições de organização e os meios necessários.
Importa chamar a atenção para o facto de que a observância dos
requisitos mínimos definidos na Diret iva não garante, por si só, o
cumprimento da legislação nacional pertinente. A Diretiva foi
aprovada com base no artigo 137.º do Tratado que institui a
Comunidade Europeia e este artigo prevê expressamente a
possibil idade de os Estados-Membros manterem ou introduzirem
medidas de proteção mais estritas compatíveis com o Tratado.
Podem ocorrer riscos de explosão em todas as empresas onde
sejam util izadas substâncias inflamáveis. Entre estas contam-se
diversas matérias-primas, produtos intermédios, produtos finais e
resíduos do processo de trabalho quot idiano, como exempl ificado
na figura 1.
Figura 1 - Exemplos de formação de atmosferas explosivas
(1)
De acordo com o número 1 do artigo 3ª do Decreto-Lei n.º
236/2003 de 30 de Setembro que estabelece as regras de proteção
dos trabalhadores contra os riscos de exposição a atmosferas
explosivas, que procedem à transposição da Diretiva n.º
1999/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
Dezembro, relativa às prescrições mínimas dest inadas a promover
a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores
suscetíveis de exposição a riscos derivados de atmosferas
explosivas, entende-se por:
Atmosfera explosiva - uma mistura com o ar, em condições
atmosféricas, de substâncias inflamáveis, sob a forma de gases,
vapores, névoas ou poeiras, na qual, após a ignição, a
combustão se propague a toda a mistura não queimada;
+ Área perigosa - uma área na qual se pode formar uma
atmosfera explosiva em concentrações que exijam a adoção de
+
medidas de prevenção especiais a fim de garant ir a segurança e
a saúde dos trabalhadores abrangidos;
+ Área não perigosa - uma área em que não é provável a
formação de atmosferas explosivas em concentrações que
exijam a adoção de medidas preventivas especiais.
2 - Aplicação do Decreto-Lei n.º 236/2003 de 30 de Setembro
O número 1 do artigo 2ª do DL n.º 236/2003 refere que este
diploma é apl icável à administração públ ica central, regional e
local, aos institutos públ icos e demais pessoas coletivas de direito
públ ico, e a todos os ramos de atividade dos sectores privado,
cooperativo e social, bem como a trabal hadores independentes, no
que respeita aos trabalhos suscetíveis de expor os trabalhadores a
riscos derivados de atmosferas explosivas.
Pelo número 2 do mesmo artigo este diploma não abrange:
a) As áreas util izadas diretamente no tratamento médico de
doentes e durante o mesmo;
b) A util ização de aparelhos a gás, nos termos do Decreto-Lei n.º
130/92, de 6 de Julho;
c) O fabrico, manipulação, util ização, armazenagem e transporte
de explosivos ou substâncias quimicamente instáveis;
d) As indústrias extrativas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 324/95,
de 29 de Novembro, na redação dada pela Lei n.º 113/99, de 3 de
Agosto;
e) Os transportes rodoviários abrangidos pelo Regulamento
Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, a
que se refere o Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Abril, na redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2000, de 9 de Maio;
f) Os transportes ferroviários abrangidos pelo Regulamento
Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminhode-ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227-C/2000, de 22 de
Setembro;
g) Os transportes marítimos abrangidos pela Convenção da
Organização Marítima Internacional, anexa ao aviso do
Ministério dos Negócios Estrangeiros publ icado no Diário da
Repúbl ica, 1.a série, n.º 76, de 2 de Abril de 1986, com emendas
aprovadas, para aceitação, pelo Decreto n.º 10/94, de 10 de
Março;
h) Os transportes aéreos abrangidos pela Convenção sobre
Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36
158, de 17 de Fevereiro de 1947;
i) O transporte de mercadorias perigosas ou poluentes em navios
com origem, destino ou em trânsito em portos nacionais,
regulado pelo Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho.
3 - Classificação das Áreas Perigosas
Pelo número 1 do artigo 4º, as áreas perigosas são classificadas,
em função da frequência e da duração da presença de atmosferas
explosivas, nas seguintes zonas:
a) Zona 0 - área onde existe permanentemente ou durante longos
períodos de tempo ou com frequência uma atmosfera explosiva
constituída por uma mistura com o ar de substâncias
inflamáveis, sob a forma de gás, vapor ou névoa;
1
b) Zona 1 - área onde é provável, em condições normais de
funcionamento, a formação ocasional de uma atmosfera
explosiva constituída por uma mistura com o ar de substâncias
inflamáveis, sob a forma de gás, vapor ou névoa;
c) Zona 2 - área onde não é provável, em condições normais de
funcionamento, a formação de uma atmosfera explosiva
constituída por uma mistura com o ar de substâncias
inflamáveis, sob a forma de gás, vapor ou névoa, ou onde essa
formação, caso se verifique, seja de curta duração;
d) Zona 20 - área onde existe permanentemente ou durante
longos períodos de tempo ou com frequência uma atmosfera
explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira combustível;
e) Zona 21 - área onde é provável, em condições normais de
funcionamento, a formação ocasional de uma atmosfera
explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira combustível;
f) Zona 22 - área onde não é provável, em condições normais de
funcionamento, a formação de uma atmosfera explosiva sob a
forma de uma nuvem de poeira combustível, ou onde essa
formação, caso se verifique, seja de curta duração.
O mesmo artigo no seu número 2, considera cond ição normal de
funcionamento a situação de util ização das instalações de acordo
com os parâmetros que presidiram à respet iva conceção.
transporte dentro da empresa, em tubagens ou por outros meios.
Em conformidade com a definição legal de “atmosfera explosiva”
nos termos da Diretiva 1999/92/CE, as medidas do presente guia só
são apl icáveis em condições atmosféricas. Assim, nem a diretiva
nem o guia são apl icáveis em cond ições não atmosféricas. O
empregador não fica, no entanto, eximido das suas obrigações em
matéria de proteção contra explosões nessas circunstâncias, uma
vez que continuam a ser apl icáveis as restantes disposições em
matéria de saúde e segurança no trabalho.
O Guia de boas práticas não vinculat ivo para a apl icação da
Diretiva 1999/92/CE “ATEX (atmosferas explosivas), tem como
final idade permitir ao empregador, particularmente nas pequenas
e médias empresas (PME), real izar as seguintes tarefas no domínio
da proteção contra explosões:
determinar os perigos e aval iar os riscos;
estabelecer medidas específicas de proteção da segurança e
saúde dos trabalhadores expostos a riscos derivados de
atmosferas explosivas;
+ garantir que o ambiente de trabal ho seja seguro e que durante a
presença de trabalhadores seja efetuada uma supervisão
adequada, de acordo com a aval iação de riscos;
+ adotar as medidas e modal idades de coordenação necessárias,
caso estejam presentes trabalhadores de diversas empresas no
mesmo local de trabalho;
+ elaborar um documento sobre proteção contra explosões.
+
+
Figura 2 - Símbolo com forma triangular, letras pretas sobre um
fundo amarelo bordeado a preto; a cor amarela deve cobrir pelo
menos metade da superfície da placa
O sinal pode ser complementado com as placas:
4 - Guia de boas práticas
Pelo artigo 9º, o empregador deve assegurar a elaboração e a
atual ização de um manual de proteção contra explosões, ao
proceder à aval iação de riscos de explosão. O manual deve ser
elaborado antes do início do trabalho e ser revisto sempre que haja
modif icações, ampliações ou transformações importantes no local
de trabalho, nos equipamentos ou na organização do trabalho. Na
elaboração do manual, o empregador pode combinar as avaliações
de risco de explosão e os documentos ou relatórios equivalentes que
resultem do cumprimento de outras disposições legais.
Para auxil iar as empresas e os empregadores foi elaborado um
guia de boas práticas, concebido para todas as empresas nas quais a
manipulação de substâncias inflamáveis possa dar origem à
formação de atmosferas explosivas perigosas, acarretando
consequentemente riscos de explosão. O guia é aplicável à
manipulação dessas substâncias em condições atmosféricas. A
“manipulação” inclui o fabrico, o tratamento, a transformação, a
destruição, a armazenagem, a distribuição, o transbordo e o
2
Figura 3 - Guia de boas práticas não vinculativo para a apl icação
da Diretiva 1999/92/CE “ATEX (atmosferas explosivas)
(1)
5 - Conclusão
As medidas de proteção são muito importantes tendo em conta
que as explosões desenvolvem chamas e pressão que, associadas à
presença de produtos de reação nocivos e ao consumo do oxigénio
do ar, constituem riscos gravíssimos para a vida, a integridade física
e a saúde dos trabalhadores. Na prevenção de explosões são
essenciais medidas de carácter técnico e organizat ivas. Essas
medidas const ituem uma responsabil idade do empregador, que
deve evitar a formação de atmosferas explosivas ou, se isso for
inviável, deve evitar a sua deflagração, bem como a propagação de
eventuais explosões. As áreas onde se possam formar atmosferas
explosivas devem ser classificadas em função da frequência e da
duração das mesmas, constituindo essa classificação um critério de
seleção dos equipamentos e dos sistemas que assegurem um nível
de proteção adequado. O empregador deve compilar, atualizar e
divulgar o conjunto das medidas de prevenção através de um
manual de proteção contra explosões que identif ique as situações
de perigo, aval ie os riscos correspondentes e indique as medidas de
prevenção específicas a tomar para proteger a vida e a saúde dos
trabalhadores.
Bibl iografia:
(1) - Guia de boas práticas não vinculativo para a apl icação da Diretiva
1999/92/CE “ATEX (atmosferas explosivas)
(2) - Decreto-lei n.º 236/2003 que transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva n.º1999/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de Dezembro, relativa às prescrições mínimas dest inadas a
promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos
trabalhadores suscetíveis de exposição a riscos derivados de
atmosferas explosivas no local de trabalho
Sílvia Soares - Coordenadora da Área do Desenvolvimento e
Melhoria Contínua e Joaquim Armindo - Diretor do Departamento
da Qualidade, Ambiente e Segurança e Saúde do CENFIM
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