Publicação: 29/06/09
DJE: 26/06/09
PORTARIA-CONJUNTA Nº 148/2009
Dispõe sobre a utilização de energia elétrica e de equipamentos
elétricos e eletrônicos no âmbito do Tribunal de Justiça e da
Justiça de Primeira Instância.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que, nos prédios vinculados ao Poder Judiciário, o uso da
energia elétrica deve ser racional e destinado especificamente às atividades
administrativas de apoio à prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhar as ações administrativas ao
Planejamento Estratégico, no que diz respeito ao atendimento dos objetivos institucionais
de otimizar a gestão administrativa e econômico-financeira do TJMG e o fomento das
ações e projetos de responsabilidade social e socioambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização dos
equipamentos elétricos e eletrônicos nos prédios administrados pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO, ainda, as restrições orçamentárias por que passa o
Estado de Minas Gerais, a exigir a redução das despesas com energia elétrica no
Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeira Instância,
RESOLVEM:
Art. 1º - A utilização dos equipamentos elétricos e eletrônicos nos ambientes
de trabalho do Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeira instância deve se restringir
àqueles necessários ao bom desempenho das atividades ligadas à prestação
jurisdicional.
Art. 2º - Para fins de atendimento às medidas de contenção de despesas e
melhor gestão dos recursos públicos, os magistrados, servidores e empresas prestadoras
de serviços, deverão observar as seguintes recomendações:
I - utilizar os equipamentos somente no desempenho da atividade
administrativa e da prestação jurisdicional;
II - utilizar os equipamentos em estrita observância aos princípios da
eficiência e racionalização de recursos, seguindo as instruções de uso de seus
fabricantes e as orientações emanadas do Tribunal de Justiça;
III - zelar pelo uso econômico dos equipamentos.
Art. 3º - É vedada a instalação, manutenção ou a utilização de
equipamentos reprográficos por terceiros que tenham por um de seus objetivos a
comercialização de cópias.
Art. 4º - Fica proibida a instalação de geladeiras, misteiras, fornos de
microondas, ebulidores, cafeteiras, fornos elétricos ou outros equipamentos similares em
ambientes que não sejam as copas ou cozinhas, devidamente reconhecidas pela Diretoria
Executiva de Engenharia e Gestão Predial - DENGEP.
§ 1º - Os prédios que não possuem copas ou cozinhas poderão obter
permissão para instalação de equipamentos em outros ambientes, desde que tenham o
local vistoriado e aprovado pela DENGEP.
§ 2º - A DENGEP deverá ser informada, mediante ofício assinado pelo
Diretor do Foro da Comarca, Diretor Executivo ou outra pessoa responsável por prédio ou
edificação, sobre a existência, na data de publicação desta Portaria-Conjunta, dos
equipamentos instalados em discordância com o caput deste artigo.
§ 3º - Os equipamentos já instalados, que estejam em desacordo com as
normas de segurança e que não atendam ao objetivo da melhor gestão dos recursos
públicos, serão objeto de estudo e emissão de parecer pela DENGEP, que indicará as
medidas necessárias para à sua correta utilização ou, conforme o caso, serão removidos.
Art. 5º - A utilização de equipamentos elétricos destinados aos serviços de
limpeza deverá ocorrer somente no horário matutino.
§ 1º - Compete aos Diretores dos Foros, nas comarcas, e à Diretoria
Executiva de Bens, Serviços e Patrimônio, DIRSEP, nos prédios sob sua
responsabilidade, assegurar o cumprimento da norma estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º - A utilização de equipamentos elétricos destinados ao serviço de
limpeza, após as 18 horas, fica condicionada a autorização da DENGEP, que se
pronunciará mediante solicitação das autoridades previstas no §1º deste artigo.
Art. 6º - A iluminação de cada ambiente de trabalho deverá ser ligada e
desligada pelos servidores ali lotados, responsáveis em promover o uso racional de
energia no âmbito de sua atuação.
Parágrafo único - A Diretoria Executiva da Gestão de Bens, Serviços e
Patrimônio deverá notificar as empresas prestadoras de serviços de limpeza e
conservação e vigilância, para que estas coloquem dentro da sua rotina de serviço, a
verificação e o desligamento das luzes das salas desocupadas após às 18:30 horas.
Art. 7º - Compete à DENGEP expedir instruções para a utilização racional
de energia elétrica e dos equipamentos elétricos e eletrônicos indispensáveis às
atividades dos Magistrados e de apoio à atividade jurisdicional, bom como fiscalizar o
efetivo cumprimento das normas contidas nesta Portaria-Conjunta.
Art. 8º - Outros Órgãos e Entidades, públicas ou privadas, que utilizam
espaços nos fóruns e outros prédios administrados pelo Tribunal de Justiça estão sujeitos
às normas constantes desta Portaria-Conjunta.
Art. 9º - A DENGEP em conjunto com a Secretaria Executiva de
Planejamento e Qualidade na Gestão Institucional disponibilizarão aos responsáveis pelas
edificações, periodicamente, por intermédio de meio eletrônico, os valores de consumo de
energia elétrica, especificado por edificação e por comarca.
Art. 10 - O Administrador de cada edificação será responsável pela
fiscalização e fiel cumprimento das normas contidas nesta Portaria-Conjunta, no âmbito
da sua unidade.
Art. 11 - As questões relacionadas às instalações elétricas e de consumo de
energia não previstas ou omissas nesta Portaria-Conjunta, serão objeto de análise e
resolvidas pela Diretoria Executiva de Engenharia e Gestão Predial, ou, a seu critério,
submetidos à deliberação da Presidência do Tribunal.
Art. 12 - Esta Portaria-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2009.
Desembargador SÉRGIO ANTÔNIO DE RESENDE
Presidente
Desembargador CÉLIO CÉSAR PADUANI
Corregedor-Geral de Justiça
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MINUTA DE PORTARIA - Tribunal de Justiça de Minas Gerais