Publicação: 29/06/09 DJE: 26/06/09 PORTARIA-CONJUNTA Nº 148/2009 Dispõe sobre a utilização de energia elétrica e de equipamentos elétricos e eletrônicos no âmbito do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que, nos prédios vinculados ao Poder Judiciário, o uso da energia elétrica deve ser racional e destinado especificamente às atividades administrativas de apoio à prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a necessidade de alinhar as ações administrativas ao Planejamento Estratégico, no que diz respeito ao atendimento dos objetivos institucionais de otimizar a gestão administrativa e econômico-financeira do TJMG e o fomento das ações e projetos de responsabilidade social e socioambiental; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização dos equipamentos elétricos e eletrônicos nos prédios administrados pelo Poder Judiciário; CONSIDERANDO, ainda, as restrições orçamentárias por que passa o Estado de Minas Gerais, a exigir a redução das despesas com energia elétrica no Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeira Instância, RESOLVEM: Art. 1º - A utilização dos equipamentos elétricos e eletrônicos nos ambientes de trabalho do Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeira instância deve se restringir àqueles necessários ao bom desempenho das atividades ligadas à prestação jurisdicional. Art. 2º - Para fins de atendimento às medidas de contenção de despesas e melhor gestão dos recursos públicos, os magistrados, servidores e empresas prestadoras de serviços, deverão observar as seguintes recomendações: I - utilizar os equipamentos somente no desempenho da atividade administrativa e da prestação jurisdicional; II - utilizar os equipamentos em estrita observância aos princípios da eficiência e racionalização de recursos, seguindo as instruções de uso de seus fabricantes e as orientações emanadas do Tribunal de Justiça; III - zelar pelo uso econômico dos equipamentos. Art. 3º - É vedada a instalação, manutenção ou a utilização de equipamentos reprográficos por terceiros que tenham por um de seus objetivos a comercialização de cópias. Art. 4º - Fica proibida a instalação de geladeiras, misteiras, fornos de microondas, ebulidores, cafeteiras, fornos elétricos ou outros equipamentos similares em ambientes que não sejam as copas ou cozinhas, devidamente reconhecidas pela Diretoria Executiva de Engenharia e Gestão Predial - DENGEP. § 1º - Os prédios que não possuem copas ou cozinhas poderão obter permissão para instalação de equipamentos em outros ambientes, desde que tenham o local vistoriado e aprovado pela DENGEP. § 2º - A DENGEP deverá ser informada, mediante ofício assinado pelo Diretor do Foro da Comarca, Diretor Executivo ou outra pessoa responsável por prédio ou edificação, sobre a existência, na data de publicação desta Portaria-Conjunta, dos equipamentos instalados em discordância com o caput deste artigo. § 3º - Os equipamentos já instalados, que estejam em desacordo com as normas de segurança e que não atendam ao objetivo da melhor gestão dos recursos públicos, serão objeto de estudo e emissão de parecer pela DENGEP, que indicará as medidas necessárias para à sua correta utilização ou, conforme o caso, serão removidos. Art. 5º - A utilização de equipamentos elétricos destinados aos serviços de limpeza deverá ocorrer somente no horário matutino. § 1º - Compete aos Diretores dos Foros, nas comarcas, e à Diretoria Executiva de Bens, Serviços e Patrimônio, DIRSEP, nos prédios sob sua responsabilidade, assegurar o cumprimento da norma estabelecida no caput deste artigo. § 2º - A utilização de equipamentos elétricos destinados ao serviço de limpeza, após as 18 horas, fica condicionada a autorização da DENGEP, que se pronunciará mediante solicitação das autoridades previstas no §1º deste artigo. Art. 6º - A iluminação de cada ambiente de trabalho deverá ser ligada e desligada pelos servidores ali lotados, responsáveis em promover o uso racional de energia no âmbito de sua atuação. Parágrafo único - A Diretoria Executiva da Gestão de Bens, Serviços e Patrimônio deverá notificar as empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação e vigilância, para que estas coloquem dentro da sua rotina de serviço, a verificação e o desligamento das luzes das salas desocupadas após às 18:30 horas. Art. 7º - Compete à DENGEP expedir instruções para a utilização racional de energia elétrica e dos equipamentos elétricos e eletrônicos indispensáveis às atividades dos Magistrados e de apoio à atividade jurisdicional, bom como fiscalizar o efetivo cumprimento das normas contidas nesta Portaria-Conjunta. Art. 8º - Outros Órgãos e Entidades, públicas ou privadas, que utilizam espaços nos fóruns e outros prédios administrados pelo Tribunal de Justiça estão sujeitos às normas constantes desta Portaria-Conjunta. Art. 9º - A DENGEP em conjunto com a Secretaria Executiva de Planejamento e Qualidade na Gestão Institucional disponibilizarão aos responsáveis pelas edificações, periodicamente, por intermédio de meio eletrônico, os valores de consumo de energia elétrica, especificado por edificação e por comarca. Art. 10 - O Administrador de cada edificação será responsável pela fiscalização e fiel cumprimento das normas contidas nesta Portaria-Conjunta, no âmbito da sua unidade. Art. 11 - As questões relacionadas às instalações elétricas e de consumo de energia não previstas ou omissas nesta Portaria-Conjunta, serão objeto de análise e resolvidas pela Diretoria Executiva de Engenharia e Gestão Predial, ou, a seu critério, submetidos à deliberação da Presidência do Tribunal. Art. 12 - Esta Portaria-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 25 de junho de 2009. Desembargador SÉRGIO ANTÔNIO DE RESENDE Presidente Desembargador CÉLIO CÉSAR PADUANI Corregedor-Geral de Justiça