GABINETE DA PRESIDÊNCIA Processo nº 01150-8.2011.001 Interessados: INTERCONFRIO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA Referência: Recurso Administrativo. Modalidade de Licitação: Pregão Eletrônico nº 007/2011 JULGAMENTO DE RECURSO Em face das informações constantes dos autos e das ponderações expedidas pela Pregoeira, conheço o recurso administrativo interposto pela empresa INTERCONFRIO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA, no que se refere à declaração de vencedora no certame em epígrafe a empresa J.ATAIDE ALVES & CIA LTDA-ME Em conformidade com os incisos IV, V e VI do art. 8º do Decreto nº 5.450/2005, acato, no mérito, adjudicando o objeto licitado à empresa J.ATAIDE ALVES & CIA LTDA-ME e homologo o presente certame. Publique-se. Cumpra-se. Certifique-se. Maceió/AL, 11 de maio de 2011. Desa. Nelma Torres Padilha Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas RESTROSPECTIVA FÁTICA Trata-se de Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, pela empresa INTERCONFRIO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA contra a decisão da Pregoeira, que declarou vencedora do certame em epígrafe, a licitante J.ATAIDE ALVES & CIA LTDA-ME, que tem como objeto a contratação de empresa especializada em prestar serviços de assistência técnica, com manutenção preventiva e corretiva do sistema de ar condicionado central (CHILLER) do Foro da Capital. A Recorrente contesta que a empresa J.ATAIDE ALVES & CIA LTDA-ME, não enviou cópia da Carteira Profissional ou Contrato de Trabalho do Engenheiro-Responsável Técnico, conforme Anexo I- Termo de Referência, no item 7.1. A Recorrente alega que o atestado de vistoria que a empresa J.ATAIDE ALVES & CIA LTDA-ME enviou não foi emitida pela DARAD e a data é o dia 26/04/2011 referente ao dia 25/04/2011, conforme Anexo I- Termo de Referência, no item 7.1. Alega ainda que, o atestado de capacidade técnica e a ART que a empresa J.ATAIDE ALVES & CIA LTDA-ME , enviou, se refere ao LIFAL-LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO DE ALAGOAS S.A., não tem Chiller de 100 TR como seu equipamento de Refrigeração, conforme nossa participação em licitação de 26 de março de 2009. Por fim, requer a realização de diligência a fim de verificar as informações assentes na documentação técnica acostada ao certame pela Recorrida, de forma que reste comprovado sua capacidade técnica, com a informação precisa dos prazos contratuais, serviços realizados, entre outros dados entendidos como necessários por esta comissão julgadora. Caso não restem comprovadas as informações atestadas, seja a recorrida excluída sumariamente do certame e consequentemente seja revista a decisão para definitivamente inabilitar/desclassificar a empresa J.ATAIDE ALVES & CIA LTDA-ME , que injustamente foi classificada/habilitada a prosseguir no certame licitatório, por ser ato de plena JUSTIÇA. Ato contínuo, seja chamada a próxima colocada, para que apresente a proposta ajustada ao último lance, bem como a documentação de habilitação. Recebidas as razões do Recurso ora manejado, foi aberto prazo para que as licitantes apresentassem suas contra–razões. Registre-se que a empresa licitante J.ATAIDE ALVES & CIA LTDA-ME apresentou as contra-razões ao recurso administrativo interposto pela empresa INTERCONFRIO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA, com o seguinte teor: a recorrida tem Profissional habilitado junto ao CREA, responsável técnico, conforme pode ser confirmado junto ao próprio órgão. A recorrida apresentou a sua declaração de vistoria conforme amplamente divulgado no Edital, declaração esta que foi feita de forma meramente declaratória como exige o Edital. Alega ainda que, em seu recurso que o LIFAL (Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas) não tem o equipamento Chiller. Outra informação incorreta, que pode ser facilmente constatada com a vistoria no local. Por fim, REQUER a rejeição do recurso administrativo, apresentado pela empresa INTERCONFRIO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, tendo em vista a total insubsistência de suas razões fáticas, técnicas e jurídicas, e que seja mantida a correta decisão que coerentemente classificou e habilitou a J.ATAIDE ALVES & CIA LTDA-ME, por ter apresentado o menor preço em consonância com todas as as exigências constantes do Edital e da legislação que rege a matéria, conforme vastamente demonstrado. É o Relatório. DO MÉRITO O pregoeiro não deve pautar suas decisões em meras formalidades e excesso de rigorismos como tenta induzir a Recorrente em vários de seus argumentos. Preliminarmente, analisando a alegação da ausência do envio da cópia da carteira profissional ou contrato de trabalho do engenheiro responsável técnico, é improcedente, visto que o edital, o subitem 7.1.3.1 elenca várias formas de comprovação de que integra o quadro permanente da empresa e a que a Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica (Certidão: WEB-45641/2011) comprova o vínculo do profissional Engenheiro Mecânico, Michell Liberal Simoa, como responsável técnico da empresa J.ATAIDE ALVES & CIA LTDA-ME , anexa aos autos às fls. 163/164. Afirma a Recorrente que a vistoria não foi emitida pela DARAD e a data é do dia 26/04/2011 referente ao dia 25/04/2011. Equivoca-se a Recorrente, considerando que a declaração exigida não faz menção ao tempo, podendo ocorrer a qualquer momento e refere-se ao agendamento junto à DARAD, por telefone e não a emissão (sem expressar qualquer exigência de acompanhamento ou assinatura de qualquer pessoa vinculada ao setor), conforme redação precisa e objetiva exigida no subitem 7.1.3.1, letra “c” do edital, além de constar a expressão MERAMENTE DECLARATÓRIA, que tem como interpretação a flexibilidade da realização da vistoria pela licitante, porém, não admitindo, em hipótese alguma, qualquer alegação de desconhecimento após a licitação. (grifo nosso). Face à alegação da Recorrente sobre a ausência do equipamento Chiller de 100 TR no atestado de capacidade técnica apresentado pela Recorrida referente ao contrato com o LIFAL e prestados os serviços com similaridade ao objeto do certame licitatório em epígrafe, esta pregoeira ao analisar a Certidão de Acervo Técnico (Certidão: WEB-46097/2011), observou que consta na referida certidão o seguinte “SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM 02 (DOIS) CHILLER COM CAPACIDADE DE 100 TR CADA, 10 (DEZ) SPLIT E10 (DEZ) CENTRAIS ”, anexa aos autos às fls. 167, bem como no atestado de capacidade técnica, assinado pela Diretora de Administração e Finanças do LIFAL, anexa aos autos às fls. 166. Portanto, julgou objetivamente pela sua aceitação e consequentemente decidiu habilitar a empresa licitante J.ATAIDE ALVES & CIA LTDA-ME, por atender a todas as exigências do item 7.0 do edital e seus Anexos, bem como pela sua classificação por ter sido arrematada com o menor valor do lance no sistema Licitações-e do Banco do Brasil, conforme histórico de lances da sala de disputa e situação da listagem de fornecedores, documentos extraídos do referido sistema, que encontra-se anexo às fls. 120/122. Portanto, declarada vencedora do certame em comento. Ademais, o resultado das diligências promovidas junto ao CREA-AL e ao LIFALLABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO DE ALAGOAS S.A, ratifica a argumentação expendida pela pregoeira em manter inalterada a decisão atacada pela Recorrente. Contudo, é preciso ter bastante clareza acerca da verificação do preenchimento dos pressupostos para a admissibilidade do recurso e de seus limites, especialmente de modo a distingui-lo da análise e julgamento do próprio mérito do recurso que é competência exclusiva da autoridade superior. Pelo exposto, consubstanciada que uma decisão contrária feriria os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, esta Pregoeira, no cumprimento de suas atribuições legais, opina pela manutenção da decisão anteriormente exarada em declarar vencedora deste certame a empresa licitante J.ATAIDE ALVES & CIA LTDA-ME, submetendo o presente à apreciação da autoridade superior, ao Excelentíssimo Desembargador Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, em atendimento à legislação pertinente, a quem compete adjudicar e homologar o objeto do Pregão Eletrônico nº 007/2011, nos termos do artigo 4º, incisos XXI e XXII, da Lei Federal nº. 10.520/02. Maceió, 10 de maio de 2011. Maria Aparecida Magalhães Nunes Pregoeira