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ÁREAS CLASSIFICADAS / NR10, NR12 e NR33
Olá futuros colegas!
Neste artigo veremos o conceito de Áreas classificadas e os itens
referentes a este assunto em algumas normas regulamentadoras.
Área classificada
É o local onde exista ou haja a probabilidade de existência ou
formação de atmosfera explosiva.
Chama-se atmosfera explosiva aquela resultante da mistura, ao ar
ambiente, de substâncias inflamáveis na forma de gases, vapores,
névoas, poeiras ou fibras.
Áreas classificadas são encontradas nos mais diversos segmentos
industriais como indústrias químicas e petroquímicas, fábricas de
tintas, vernizes e resinas, indústrias alimentícias, indústrias têxteis,
indústrias de papel e celulose, dentre inúmeras outras.
Equipamentos Ex
Sabemos que os equipamentos elétricos são possíveis fontes de
ignição, devido à possibilidade de geração de arcos ou faíscas
gerados no momento de abertura e/ou fechamento de contatos, ou
ainda devido ao sobreaquecimento gerado em uma situação de falha.
Por este motivo, os equipamentos elétricos a serem instalados em
áreas classificadas, chamados de Equipamentos Ex, devem ser
fabricados de forma a impedir que a atmosfera explosiva existente no
local entre em contato com as partes geradoras destes riscos.
O princípio construtivo destes equipamentos é baseado no
confinamento da(s) fonte(s) de ignição ou na redução dos níveis de
energia a valores abaixo daqueles necessários para iniciar uma
explosão. A seguir apresento alguns exemplos dos tipos de proteção
aplicados aos equipamentos Ex:
- Segurança intrínseca: Em condições normais ou anormais de
operação, os circuitos do equipamento não possuem energia
suficiente para iniciar uma explosão
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- Equipamento imerso em óleo: As fontes de ignição do equipamento
são imersas meio isolante com óleo
- Equipamento imerso em areia: As fontes de ignição do equipamento
são imersas meio isolante com areia
Certificação de Equipamentos Ex
Todos os equipamentos e/ou materiais elétricos destinados a áreas
classificadas, devem possuir Certificação de Conformidade, de acordo
com as determinações da Portaria Inmetro 179/2010.
Áreas classificadas na NR10 - Segurança em instalações e
serviços em eletricidade
Item 10.2.4: “Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW
devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo,
além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas
classificadas;
Item 10.8.8.4: Os trabalhos em áreas classificadas devem ser
precedidos de treinamento especifico de acordo com risco envolvido.
Item 10.9.4 : Nas instalações elétricas de áreas classificadas ou
sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões, devem ser adotados
dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento automático para
prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos
ou outras condições anormais de operação.
Item 10.9.5: Os serviços em instalações elétricas nas áreas
classificadas somente poderão ser realizados mediante permissão para
o trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece o item 10.5 ou
supressão do agente de risco que determina a classificação da área.
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Áreas classificadas na NR12 – Segurança no trabalho em
máquinas e equipamentos
Item 12.103.1:A iluminação das partes internas das máquinas e
equipamentos que requeiram operações de ajustes, inspeção, manutenção
ou outras intervenções periódicas deve ser adequada e estar disponível em
situações de emergência, quando for exigido o ingresso de pessoas, com
observância, ainda das exigências específicas para áreas classificadas.
Áreas classificadas na NR33 – Espaços Confinados
Item 33.3.2.2: Em áreas classificadas os equipamentos devem estar
certificados ou possuir documento contemplado no âmbito do Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade – INMETRO.
Item 33.3.5.5: A capacitação dos Supervisores de Entrada deve ser
realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático
estabelecido no subitem 33.3.5.4, acrescido de:
f) área classificada
Por hoje é só, pessoal, até a próxima!
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