ANEXO VIII - MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO
DE
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS REFERENTE AO EDITAL DE
LICITAÇÃO N.º XX/2014 QUE ENTRE SI
CELEBRAM
O
CONSELHO
DE
ARQUITETURA E URBANISMO DO
PARANÁ – CAUPR E A EMPRESA [inserir
NOME DA EMPRESA]
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DO PARANÁ,
doravante denominado simplesmente CAU/PR ou CONTRATANTE, pessoa jurídica de
direito público, autarquia federal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.804.099/0001-99,
neste ato representado por seu Presidente o Arquiteto e Urbanista JEFERSON
DANTAS NAVOLAR, portador da Cédula de Identidade Civil RG no 1552411-1 SSPPR, inscrito no CPF/MF sob o no 275.441.179-87, e a empresa [inserir NOME DA
EMPRESA], doravante denominada simplesmente CONTRATADA, inscrita no
CNPJ/MF sob o no [inserir número], com sede em [inserir endereço completo],
representada pelo(a) seu(sua) [inserir função] [inserir NOME COMPLETO],
portador(a) da Cédula de Identidade Civil RG no [inserir número, órgão expeditor e
unidade da federação], inscrita no CPF/MF sob o no [inserir número]; com fundamento
na Lei Federal 8.666/1993, celebram entre si o presente contrato, instruído pelo Pregão
Presencial n.º 07/2014, realizado em XX de maio de 2014, mediante as cláusulas e
condições regidas pelo Edital 07/2014, ajustam o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços
de outsourcing de impressões e cópias com fornecimento de todos os insumos
necessários, inclusive fornecimento e instalação dos equipamentos, treinamento aos
usuários, gerenciamento dos ambientes de impressão e cópias, manutenção, suporte
técnico, fornecimento de peças e acessórios necessários ao funcionamento dos
equipamentos e emissão de relatórios diversos para gestão da solução, exceto
fornecimento de papel, para a Sede do CAU/PR em Curitiba e suas regionais situadas
nas cidades de Cascavel, Londrina, Maringá e Pato Branco.
CLÁUSULA SEGUNDA - Os equipamentos (impressoras) deverão estar de acordo
com a especificação técnica prevista no Anexo I do Edital do Pregão Presencial
Sistema de Registro de Preço nº 07/2014.
CLÁUSULA TERCEIRA - Os equipamentos permanecerão sendo de propriedade da
CONTRATADA, ficarão em posse do CONTRATANTE, instaladas nas unidades
indicadas na CLÁUSULA PRIMEIRA.
CLÁUSULA QUARTA - serão de responsabilidade da CONTRATADA:
I - O inventário dos equipamentos e dos insumos;
II - A substituição e o envio de peças, inclusive aquelas que sofrem desgaste
físico normal (desgaste caracterizado pela utilização normal e adequada);
III - O envio e a gestão dos Backups necessários para cumprir o SLA - Acordo do
Nível de Serviço, previsto na CLÁUSULA QUINTA, para atender as áreas mais
críticas. Será obrigatório a permanência de pelo menos um Backup de recarga de
cartucho (kit com todas as cores) para cada regional (Cascavel, Londrina,
Maringá e Pato-branco), e dois Backups de recarga de cartucho (kit com todas as
cores) para a Sede em Curitiba;
IV - Toda instalação, remoção e remanejamento dos equipamentos;
V – Reposição dos Backups quando da utilização dos mesmos, cumprindo os
prazos estipulados na CLÁUSULA SEXTA;
VI - Toda a gestão e logística referente a instalação, manutenção, reposição
remoção de backups, resolução de problemas, e demais procedimentos que
necessitam de suporte técnico da CANTRATADA;
Parágrafo único - Entende-se por Insumos Toner, Revelador, Cilindro e Cabeça de
impressão, e demais peças de reposição necessárias para o perfeito funcionamento
dos equipamentos, com exceção de Papel.
CLÁUSULA QUINTA - SLA - Acordo do Nível de Serviço:
Nível 1 – Registro de Chamado - Marco Zero: quando o usuário do CAU-PR
registra a necessidade de averiguação de um ponto de impressão, está abertura
poderá ser realizada no sistema, por e-mail ou telefone.
Nível 2 – Atendimento e Solução do Problema - A CONTRATADA, fará o suporte
inicial à abertura de chamados técnicos, seleção e pronto atendimento a
procedimentos de rápida resolução (ex: verificação de filas de impressão, boot
remoto, verificação de nível de suprimentos, status do equipamento na rede,
transferência de dados e demais necessidades). A Central será responsável pelo
gerenciamento preventivo dos equipamentos instalados nas diversas unidades.
Nível 3 – Intervenção técnica nos equipamentos instalados - A CONTRATADA,
quando identificar através da abertura de chamado a necessidade de intervenção
técnica no local, encaminhará o chamado para equipe técnica que será atendido
pela Rede de Assistência Técnica.
CLÁUSULA SEXTA - A CONTRATADA deverá atender os seguintes prazos para
Resolução dos Chamados:
I - Na Capital:
a) Solicitação de suprimentos de tintas, 24hrs corridas para reposição do backup.
b) 8 horas úteis para atendimento dos chamados, quando não houver
necessidade de intervenção técnica no local.
c) 16 horas úteis para solução dos chamados em que houver necessidade de
intervenção técnica no local.
II - Nas demais Regionais:
a) Solicitação de suprimentos de tintas, 24hrs corridas para reposição do backup.
b) 12 horas úteis para atendimento dos chamados, quando não houver
necessidade de intervenção técnica no local.
c) 24 horas úteis para solução dos chamados em que houver necessidade de
intervenção técnica no local.
CLÁUSULA SÉTIMA - São de responsabilidade do CONTRATANTE a
disponibilização, nas suas unidades, para a instalação dos equipamentos, a seguinte
infraestrutura:
I - Pontos de rede;
II - Tomadas elétricas estabilizadas;
III - Mobiliário para instalar os equipamentos;
Parágrafo único – Também é de responsabilidade do CONTRATANTE a
disponibilização de local adequado para armazenamento dos suprimentos e Backups.
CLÁUSULA OITAVA - Compõe o valor mensal para pagamento:
I - O valor fixo referente aos equipamentos, conforme especificação técnica
prevista no Anexo I do Edital do Pregão Presencial Sistema de Registro de Preço
nº 07/2014, é de R$[inserir valor] ([inserir valor por extenso]).
II - O valor por página multiplicado pelo número de páginas impressas
§1º - O valor por página impressa, diferenciado da seguinte forma:
a) Monocromáticas A4 - R$[inserir valor] ([inserir valor por extenso]); e
b) Colorida A4 – R$[inserir valor] ([inserir valor por extenso]).
§2º - O valor mensal será formado pela somatória:
a) do valor fixo referente aos equipamentos (VF);
b) quantidade de impressões monocromáticas A4 (QIMo) multiplicado pelo valor
respectivo por página (VMo); e
c) quantidade de impressões coloridas A4 (QICo) multiplicado pelo valor
respectivo por página (VCo).
VF + (QIMo x VMo) + (QICo x VCo) = Valor mensal
CLÁUSULA NONA - A despesa orçamentária da execução deste contrato correrá à
conta da dotação orçamentaria [inserir número da dotação orçamentária].
CLÁUSULA DÉCIMA - Os Equipamentos deverão ser entregues, instalados e
configurados nos computadores dos usuários (Curitiba, Cascavel, Londrina, Maringá e
Pato-Branco), em no máximo 20 dias corridos, com agendamento antecipado dos
horários para instalação e configuração, conforme disponibilidade dos referidos
usuários, a ser definido entre CONTRATANTE e CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze)
meses podendo ser renovado até 60 meses conforme a lei 8.666/93, contado da data
da sua assinatura, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, com eficácia
após a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - As partes devem cumprir fielmente as cláusulas
avençadas neste contrato e do Edital, respondendo pelas consequências de sua
inexecução total ou parcial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A CONTRATADA deve:
I - Nomear preposto para, durante o período de vigência, representá-lo na
execução do contrato;
II - Manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas
na licitação, devendo comunicar ao CONTRATANTE a superveniência de fato
impeditivo da manutenção dessas condições;
III - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total
ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções;
IV - Responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a seus
aos bens, ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do
contrato;
V - Respeitar as normas de controle de bens e de fluxo de pessoas nas
dependências do CONTRATANTE.
Paragrafo Único - São expressamente vedadas à CONTRATADA sem
autorização por escrito da CONTRATANTE:
a) A veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia
autorização do CONTRATANTE;
b) A subcontratação para a execução do objeto deste contrato;
c) A contratação de servidor pertencente ao
CONTRATANTE, durante a vigência deste contrato.
quadro
de
pessoal do
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- O CONTRATANTE deve:
I - Expedir a ordem de fornecimento;
II - Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pela CONTRATADA
para a fiel execução do contrato;
III - Receber o objeto no dia previamente agendado, no horário de funcionamento
da unidade responsável pelo recebimento;
IV - Solicitar o reparo, a correção, a remoção, a reconstrução ou a substituição do
objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Os bens serão recebidos:
I - Provisoriamente, no ato da entrega, pelo responsável do Setor de Compras, ou
alguém por ele autorizado, para efeito de posterior verificação da conformidade do
material com a especificação, oportunidade em que se observará apenas as
informações constantes da fatura e das embalagens, em confronto com a
respectiva nota de empenho.
II - Definitivamente, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento
provisório, pelo Responsável: após a verificação da qualidade e quantidade do
material e consequente aceitação.
§1º - O descarregamento do produto a instalação e a configuração nos computadores
dos usuários ficará a cargo da CONTRATADA, devendo ser providenciada a mão de
obra necessária, às suas expensas.
§2º - Conforme disciplinado nos artigos 12 a 17 da Lei n.º 8.078/90, o aceite/aprovação
do(s) produto(s) pelo CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da
CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade do(s) produto(s) ou disparidades
com as especificações estabelecidas, verificadas, posteriormente, garantindo-se ao
CAU/PR as faculdades previstas no art. 18 da mesma lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - A CONTRATADA deverá arcar com os custos relativos
as trocas e eventuais devoluções que porventura poderá ocorrer, inclusive o transporte
dos equipamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Durante a vigência deste contrato, a execução do
objeto será acompanhada e fiscalizada pelo representante designado pelo
CONTRATANTE, especificamente para este fim, sendo permitida a assistência de
terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Este contrato pode ser alterado nos casos previstos
no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a
apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - A rescisão deste contrato se dará nos termos dos
artigos 79 e 80 da Lei nº 8.666/93.
§1º - No caso de rescisão provocada por inadimplemento do CONTRATADO, o
CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o
valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados, conforme previsto na
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA.
§2º - No procedimento que visa à rescisão do contrato, será assegurado o contraditório
e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, o CONTRATADO
terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo
da possibilidade de o CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências
acauteladoras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - O presente contrato fundamenta-se nas Leis nº 10.520/2002
e nº 8.666/1993 e vincula - se ao Edital e anexos do Pregão Presencial n.º 00x/2014,
bem como à proposta do CONTRATADO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - O CONTRATANTE realizará o pagamento no
prazo de 5 (cinco) dias uteis, contado da apresentação do documento fiscal
correspondente.
§1º - O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, creditada na conta
corrente do CONTRATADO, ou por meio de boleto bancário.
§2º - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA caso exista pendência
quanto à Justiça do Trabalho e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, incluída a
regularidade relativa à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS). O descumprimento, pela CONTRATADA, do estabelecido neste parágrafo,
não lhe gera direito a alteração de preços ou compensação financeira.
§3º - O CONTRATANTE, observados, quando cabíveis, os princípios do contraditório e
da ampla defesa, poderá deduzir, cautelar ou definitivamente, do montante a pagar à
CONTRATADA, os valores correspondentes a multas, ressarcimentos ou indenizações
devidas por esta, nos termos deste contrato.
§4º - No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha
concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pelo CONTRATANTE encargos
moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente
em regime de juros simples.
§5º - O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM =
Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o
pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = IGPM do
dia; e VP = Valor da prestação em atraso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - O CONTRATADO será punido com o
impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios
e será descredenciado no Sicaf e no cadastro de fornecedores do CONTRATANTE,
pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e
demais cominações legais, nos seguintes casos:
I - Apresentação de documentação falsa;
II - Retardamento da execução do objeto;
III - Falhar na execução do contrato;
IV - Fraudar na execução do contrato;
V - Comportamento inidôneo;
VI - Declaração falsa; e
VII - Fraude fiscal.
§1º - Para os fins do inciso V, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos
artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993.
§2º - Para condutas descritas nos incisos I, IV, V, VI E VII será aplicada multa de no
máximo 50% do valor estimado do contrato.
§3º - Para os fins dos incisos II e III, primando pelo princípio da supremacia do
interesse público, será aplicada multa nas seguintes condições:
a) Quando não forem observados pela CONTRATADA os prazos estipulados na
CLÁUSULA SEXTA do presente contrato, sem justificativa plausível, que
dependerá do aceite do CONTRATANTE, aplicar-se-á multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor mensal estimado, por hora útil de atraso de atendimento,
entrega ou solução do chamado, até um limite de 24 horas de atraso.
a.1) Entende-se hora útil o horário das 9h às 17h;
a.2) Ultrapassado o limite de atraso de 24 horas, será considerada
inexecução parcial do contrato, aplicando-se as respectivas multas
cumulativamente.
b) Quando os serviços prestados ou os produtos entregues estiverem em
desacordo com o presente contrato ou com o Edital nº 07/2014 – CAU/PR, será
aplicada, por ocorrência, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal
estimado;
c) Considerar-se-á INEXECUÇÃO PARCIAL do contrato os seguintes casos:
c.1) Quando a CONTRATADA cometer três vezes as faltas descritas nas
alíneas a e b deste parágrafo, durante a vigência do presente contrato.
c.2) Quando Ultrapassado o limite de atraso de 24 horas, conforme descrito
na alínea a.2.
d) Aos casos em que se constatar a INEXECUÇÃO PARCIAL do contato aplicar-seá a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total estimado do contrato.
e) Considerar-se-á INEXECUÇÃO TOTAL do contrato quando for declarada 2
vezes a INEXECUÇÃO PARCIAL do contato.
f) Aos casos em que se constatar a INEXECUÇÃO TOTAL do contato aplicar-seá a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total estimado do contrato.
g) As referidas multas poderão ser cobradas cumulativamente.
§4º - O valor da(s) multa(s) poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado à
CONTRATADA.
§5º - Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigado a
recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação
oficial.
§6º Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela
CONTRATADA ao CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida
ativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias
decorrentes do presente ajuste, que não puderem ser resolvidas administrativamente,
fica eleito o Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Paraná, com renúncia a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem, assim, justas e acordadas, assinam o presente em 2 (duas) vias de
igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Curitiba, em [inserir nome] de [inserir nome] de 2014.
Contratante:
_________________________________
Conselho de Arquitetura e Urbanismo
do Estado do Paraná - CAU/PR
Presidente: Jeferson Dantas Navolar
Contratada:
_________________________________
[inserir Rasão Social da Contartada]
[inserir Representante Legal da
Contratada]
Testemunhas:
______________________________
[inserir nome]
[inserir CPF]
______________________________
[inserir nome]
[inserir CPF]
Download

Anexo VIII – Minuta do Contrato – Edital 07-2014