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DESCONTO NO CONTRA CHEQUE
Ao receber o contra cheque é muito comum ver as pessoas indignadas com a
quantidade de descontos no salário. Entretanto não existe salário sem
descontos, por isso há uma diferença entre o recebimento bruto e líquido,
sendo o bruto o total sem qualquer desconto e o líquido o valor efetivo que
você vai receber.
1º - Desconto de INSS
O desconto de INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, varia de acordo com
o salário do empregado, quanto maior o salário maior será o desconto, que é
efetuado sobre o salário bruto (contratual) recebido, conforme tabela abaixo:
VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2014 - Portaria Interministerial MPS/MF
19/2014
SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO
(R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.317,07
8%
de 1.317,08 até
2.195,12
9%
de 2.195,13 até
4.390,24
11%
Notas:

Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os
segurados empregado e doméstico, as remunerações deverão ser
somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se
o limite máximo de contribuição. Esta mesma regra se aplica às
remunerações do trabalhador avulso.

Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro
salário, este não deve ser somado a remuneração mensal para efeito
de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja,
aplicar-se-á a alíquota sobre os valores em separado.
É importante reforçar que existe um limite máximo para o desconto chamado
de teto, e atualmente este valor é de R$ 482,93 (quatrocentos e oitenta e
dois reais e noventa e três centavos), ou seja, 11% sobre R$4.390,24 (quatro
2
mil cento e cinquenta e nove reais). Vale lembrar que anualmente as
referencias de salários em que são feitos os descontos são atualizados, assim,
os valores acima são vigentes para o ano de 2014.
2º - Vale Transporte
O vale transporte foi instituído pela Lei n. 7.418/85 e regulado pelo decreto n.
95.247/87 e estabelece que a empresa pode descontar no máximo 6% do
salário bruto do empregado, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, à
título de vale transporte. Se um trabalhador recebe R$900,00 de salário, por
exemplo, o valor que pode ser descontado é de R$54,00 por mês.
3º- Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
Reter o Imposto de Renda é uma obrigação tributária da empresa nos
termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda. Sendo que
a falta de retenção ou recolhimento, pela fonte pagadora (empresa), fará
com que seja devido da empresa o imposto, a multa de ofício e os juros de
mora. Para melhor compreensão veja a tabela de retenção do IRRF 2014
TABELA DO IRF 2014 - VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.01.2014
Medida Provisória 528/2011 convertida na Lei 12.469/2011
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR
(R$)
Até 1.787,77
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15
335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96
Acima de 4.463,81
27,5
826,15
Dedução por dependente: R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e
setenta e um centavos).
Vale lembrar que na apuração da base de cálculo podem ser deduzidos:




R$ 179,71 por cada dependente.
Valor descontado a título de contribuição para previdência social.
Valor descontado a título de pensão alimentícia (integral).
R$ 1.787,77 para aposentados, pensionistas e transferidos para a reserva
remunerada que tenham 65 anos de idade ou mais;
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Exemplo de Cálculo:
Considere um trabalhador que recebe salário no valor de R$5.000,00, com 2
dependentes (esposa e um filho) e pague pensão alimentícia.
Ele terá o desconto de previdência social (INSS) no valor de R$482,93 (11%
sobre teto máximo de R$4.390,24) e também terá descontado o valor de R$
800,00 a título de pensão alimentícia.
Rendimento
Valor em R$
Salário
5.000,00
Deduções
Valor em R$
INSS
482,93
Pensão Alimentícia
800,00
2 Dependentes
359,42
Base de Cálculo Final
R$3.357,65 (valor que se enquadra
na alíquota de 15,0%)
Cálculo: 3.357,65 x 15,0%* = 503,65
503,65** – 335,03*** =168,62
R$168,62 é o valor do imposto a ser retido na fonte
*Alíquota do IRRF (veja tabela)
**Resultado da aplicação da alíquota sobe a base de cálculo
***Valor da parcela a deduzir do imposto de renda, correspondente à alíquota.
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4º - Adiantamento salarial
Um dos princípios do direito do trabalho é a proteção do salário, constituindo
crime qualquer retenção dolosa (com intenção de prejudicar ou de má-fé), nos
termos do inciso X, do artigo 7º da Constituição Federal.
Porém, o empregador pode efetuar descontos do salário do empregado desde
que resulte de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo,
conforme determina o art. 462 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho,
veja:
“Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos
salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de
dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”
A Súmula n. 342 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, sobre os descontos
de plano de saúde, seguro e entidades associativas:
Súmula
nº
342
do
TST
DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) – Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e
por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência
odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de
entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores,
em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462
da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito
que vicie o ato jurídico.
A empresa ao conceder adiantamento salarial aos seus empregados, deve se
resguardar quanto à legalidade do posterior desconto que será feito no salário
do empregado, através de cláusula no contrato de trabalho, recibos ou
qualquer outro documento assinado pelo trabalhador que declare estar ciente e
concorda com os valores descontados à título de adiantamento salarial, sob
pena de ter que devolver os valores descontados ilegalmente.
5
5º - Contribuição Sindical
A contribuição sindical é um imposto federal descontado anualmente de
todo empregado, que corresponde ao valor de um dia de trabalho. O
desconto é normalmente feito no mês de março de cada ano, mas no caso
de um empregado admitido após esta data ele deve ser retido no mês seguinte
ao da contratação.
6º - Outros descontos
Existem outros descontos que podem incidir sobre o salário do empregado,
tais como: vale alimentação, auxílio combustível, plano de saúde entre
outros, cujos percentuais estarão estabelecidos em instrumentos
coletivos (acordo e convenção) ou plano de adesão, devidamente
autorizado pelo empregado.
Desconto não autorizado pelo empregado é ilegal.
7º - Empréstimo Consignado
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 39, DE 18 DE JUNHO DE 2009
Altera a Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008,
Art. 1º A Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, passa
a vigorar com as seguintes alterações e reordenamentos em seus arts. 3º e 17:
§ 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 30%
(trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o
somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da
contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:
a) até 20% (vinte por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e
b) até 10% (dez por cento) para as operações de cartão de crédito.
§ 2º Caso o beneficiário opte por contratar a modalidade de cartão de crédito,
ficará reservada sua margem consignável no montante fixo de 10% (dez por
cento), observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Observado o disposto no § 1°, quando o beneficiário não contratar cartão
de crédito, isto implicará em ampliação do percentual da margem consignável
para empréstimo pessoal até o limite de 30% (trinta por cento).
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