BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO
COOPERATIVAS – ECONOMIA SOLIDÁRIA E O
TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
BRASÍLIA, 2005
Sumário
I – Evolução Histórica das Cooperativas – Breve Referência.....
II – Aspectos Doutrinários....................................................
II.I- Características...............................................
III – O Tratamento constitucional diferenciado.........................
IV – Referências Bibliográficas................................................
I –ASPECTOS HISTÓRICOS – BREVE REFERÊNCIA:
De acordo com ao mais antigos registros históricos,
isso se considerarmos a ―existência documentada‖, temos que as
primeiras linhas de associação de trabalhadores, teriam surgido
em 1760, onde trabalhadores do estaleiro de Woolwich e
Chantham teriam fundado moinhos de cereais em base
cooperativa para não terem de pagar os altos preços cobrados
pelos moleiros, que possuíam, então, uma espécie de monopólio
local.
―Contudo, apesar destes primeiros delineamentos em
forma de cooperativa, temos que o cooperativismo como
conhecemos teria se iniciado em 1844, na cidade de Rochdale, nas
proximidades de Manchester na Inglaterra, com o único objetivo
de minorar as condições de miséria do operariado oprimido pelo
capitalismo. Inicialmente, esta sociedade teria se iniciado com
apenas 28 membros cooperados.‖1Na França,teriam surgido as
primeira cooperativas da trabalhadores no ano de 1833, em razão
de uma série de protestos contra condições de trabalho inumanas
existentes nas fábricas da época. ―Destas experiências surgiram as
primeiras linhas do associativismo contemporâneo.‖2
Aprioristicamente, as cooperativas teriam surgido,
num dado momento histórico como uma resposta ao capitalismo
crescente na época, cuja mola propulsora pode ser identificada
como a busca incessante pelo lucro.
Para Renato Lopes Becho, ―tem-se que o movimento
cooperativo esteja associado a idéia de anticapitalismo‖ 3, muito
embora o cooperativismo tenha sido como uma alternativa aos
excessos por vezes distorcivos da doutrina capitalista4.
[1] PRADO, Flávio Augusto Dumont. Tributação das cooperativas à luz do direito cooperativo. 1º ed.
Curitiba: Juruá, 2004. p. 40.
[2] Texto do Professor Boaventura de Souza Santos e César Rodrigues, intitulado “Para ampliar o cânone da
produção”. Página 10. O ano de publicação e outras referências não se encontram disponíveis nesta obra, tãosomente o endereço eletrônico a saber: http://www.ces.fe.uc.pt/publicacoes/res/pdfs/IntrodProdPort.pdf.
[3] BECHO, Renato Lopes. Tributação das Cooperativas.2.ed. São Paulo: Dialética, 1999.p.83.
[4] Quando mencionamos doutrina capitalista, nos referimos aos ensinamentos de Adam Smith, onde se
percebe uma valorização do conhecimento (know-how) como ponto de referência para qualificar a aquisição
de riquezas, onde, naquela época do berço capitalista industrial, a tendência valorizava o capital, o trabalho e
os recursos naturais (matéria-prima), em detrimento da força e dignidade humanas.
Ao longo do trabalho proposto, verificar-se-á que as
entidades ditas cooperativas,apesar de todo um caráter vinculado
à servidão social, volta sua atividade e funcionamento para os
próprios associados, embora o reflexo de sua atuação também
signifique um proveito das comunidades onde estas instituições
costumam funcionar.No velho continente, local em que as
cooperativas passaram a funcionar com uma maior relevância,
pode-se afirmar que muitos dos problemas ligados ao emprego,
renda, fome entre outros problemas sociais, atingiu-se o
equacionamento a partir do associativismo.
No Brasil, pode-se afirmar, com certo grau de
confiança, que o cooperativismo, de longe, se afasta dos
interesses governamentais, seja pela política social encampada
nos últimos anos, ou melhor, pelos próprios interesses que têm
barrado o desenvolvimento do cooperativismo nacional.
II – ASPECTOS DOUTRINÁRIOS
A fim de propiciar uma abordagem teórica mais
apropriada sobre o tema, antes mesmo de se realizar qualquer
classificação, ou mesmo conceituação do cooperativismo, tal
análise deve ser precedida de um estudo etimológico da palavra
cooperar. Aliás, este exame evitará, nas próximas digressões, o
cometimento de erros quanto a terminologia do vocabulário
jurídico.
Etimologicamente, cooperação é um termo derivado
do verbo cooperar — do latim cooperari, de cum operari,que
significam operar com alguém —,significando a prestação de um
auxílio para um fim comum.
O cooperativismo doutrina secular fundada nos
valores da solidariedade, igualdade, democracia, eqüidade, autoajuda e auto-responsabilidade, tem, como núcleo, a busca pela
dignificação do ser humano. Esse desiderato é alcançado pelo
cooperativismo por meio de técnica que, conformada por esses
valores, sublima a ação, instrumentalizando o capital.
Antes de iniciarmos nossos estudos sobre o que vem
a ser cooperativismo, é importante definirmos a qualificação
teórica do termo cooperativa ou cooperativismo. Entre as várias
classificações5, optamos por eleger aquela que melhor incorpora o
espírito do direito cooperativo, no caso, a definição de Diva
Benevides Pinho, que conceitua a cooperativa como sociedade de
pessoas organizadas em bases democráticas,que visam não só
suprir seus membros de bens e serviços como também a realizar
determinados programas educativos e sociais. ―Trata-se,
insistimos, de sociedade de pessoas e não de capital, sem
interesse lucrativo e com fins econômicos-sociais.‖6
A cooperação surge concretamente quando pessoas,
buscando sua dignificação, cientes da necessidade de se buscar
alternativas à voracidade do capitalismo, decidem, num primeiro
momento, socializar e facilitar o acesso aos meios de produção,
aquisição de bens e serviços e até mesmo o crédito, que encontra
obstacularizado, muitas vezes, por uma série de exigências
colocadas pelas instituições concedentes de crédito.De fato, a
cooperativa é formada a partir de uma ―associação de pessoas,
com a finalidade de prestar serviços aos seus associados sem visar
lucors.‖7
Valorizando o homem enquanto ser dinâmico, na
busca de sua emancipação e dignificação, o cooperativismo, forte
em seus valores de fundação, não pode ser confundido como
entidade voltada para o caritativismo (Caridade como meio de
solução de alguns problemas sociais), o que faz com que o
interesse de fomento econômico naturalmente assuma, na
cooperação, posição de destaque, condicionando a realização dos
[5] Dentre as classificações encontradas, identifica-se melhor propriedade naquela que possui um contexto
sociológico, não apenas pelo conteúdo social que a entidade carrega, mas principalmente por estar
incorporado o princípio da assistência mútua. Aliás, todas esta conceituação encontra-se definida na obra de
PINHO, Diva Benevides. A doutrina cooperativa nos regimes capitalista e socialista. 2º ed. São Paulo.
1965.página 07.
[6]_____,A doutrina cooperativa nos regimes capitalista e socialista. 2º ed. São Paulo. 1965.Página 09.
[7] SILVA, Edward Pinto da Silva. Tempo de mudanças. 1º ed. Brasília: Senado Federal, 1990.Página 157.
demais interesses nela envolvidos, muito embora, não havendo a
busca do resultado lucro. Aliás, pode-se afirmar que às entidades
cooperativas é permitido a obtenção do que se convencionou
denominar ―excedente cooperativo.‖8
De fato, para Rui Namorado, a análise quanto a lucro
e excedente não deve ser o foco da diferenciação entre
cooperativa e outras entidades. Ao contrário,a classificação e
diferenciação deverá ser realizada quanto a própria natureza,
separando-se entidades cooperativas e sociedades comerciais.
E haveria, desde logo, que lembrar que foi a recusa
da subalternização perante a lógica capitalista que gerou a posição
antilucrativista das cooperativas.Se isso for ignorado na reflexão
em análise, e se optar pela identidade entre lucros capitalistas e
excedentes cooperativos, estar-se-ão a valorizar semelhanças
circunstanciais e secundárias entre ambos, desprezando-se o
sentido essencial das práticas diferentes que os geraram.Ora,não
de pode dar-se maior importância à possibilidade de se conceber
um espaço comum, onde caibam os lucros próprios das sociedades
comerciais e os excedentes próprios das
O interesse condicionante envolvido na cooperação é
atendido quando a cooperativa, agindo em nome próprio no
mercado em prol de seus membros9, maximiza os benefícios
advindos das atividades econômicas de obtenção – aquisição de
bens ou serviços – ou colocação – alienação de bens ou serviços –
desempenhadas pelos cooperados por meio da cooperação.
As
vantagens
econômicas
resultantes
do
cooperativismo, que podem ser sintetizadas na obtenção do justo
preço dos produtos e serviços, decorrem do fato de a cooperação,
ensejando o surgimento de uma organização econômica,
possibilitar, verbi gratia, a supressão, nas cadeias econômicas, de
intermediários e seus lucros, a negociação em larga escala, com
conseqüente aumento do poder de barganha, o alcance estratégico
[8] Apud NAMORADO, Rui. Introdução ao Direito Cooperativo:Coimbra. Livraria Almedina. 2000. página
274.
[9] Os interesses envolvidos na cooperação fazem com que a cooperativa tenha caráter orgânico, sendo, como
bem assinala Walmor Franke, um "„prolongamento‟ (prolongement), uma „extensão‟ (Dec. n.º 60.597/67, art.
105), o „braço alongado‟ (verlaengerte Arm) das economias dos sócios" (FRANKE, Walmor. Direito das
Sociedades Cooperativas. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1973, p. 26).
de melhores mercados e a dedicação a atividades secundárias,
embora importantes, como a publicidade.
Assim, no cooperativismo, tanto a cooperativa quanto
os cooperados exercem, necessariamente, atividade econômica,
sendo a daquela uma atividade de viabilização e potencialização da
atividade destes.
Por sua vez, a realização do interesse de fomento
sócio-cultural que enseja a cooperação, quando não mera
decorrência do fomento econômico, resulta de ações da
cooperativa especificamente destinadas a esse fim.
III – CARACTERÍSTICAS DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
A entidade cooperativa, sociedade personificada
qualificada como simples pelo Direito brasileiro, concretizando a
técnica cooperativista, possui características que lhe dão contornos
bem definidos e coloridos próprios.
A Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que
institui o regime jurídico das sociedades cooperativas no Brasil,
condensa, no seu art. 4.º, grande parte dessas características, que
sofreram, com o advento do Código Civil de 2002,
complementações e derrogações.
Vejamos, nesta feita, as
importantes das sociedades cooperativas.
características
mais
A primeira, aparente truísmo, revela-se no fato de a
cooperativa dever ser útil aos seus cooperados, "representando
uma vantagem, um plus em relação à sua não-existência".10
A característica seguinte, mencionada nos arts. 4.º e
7.º da Lei n.º 5.764/71, manifesta-se na dupla qualidade dos
cooperados,
que
são,
ao
mesmo
tempo,
donos
do
empreendimento cooperativo e seus clientes.
[10] BECHO, Renato Lopes. Elementos de Direito Cooperativo (de acordo com o novo Código Civil). São
Paulo: Dialética, 2002, p. 132.
A qualidade de clientes ostentada pelos cooperados
revela-se no fato de as ações da cooperativa, destinando-se ao
fomento de suas condições econômicas, sociais e culturais,
revelarem prestação de serviços em seu benefício.
Assim, como se vê, a cooperativa, na busca da
realização dos interesses que ensejam a cooperação, dedica sua
existência à prestação de serviços em benefício de seus
cooperados.
Da dupla qualidade dos cooperados decorre a próxima
característica: identidade de interesses nas relações entre a
cooperativa e seus clientes.
Com efeito, ao passo que há antagonismo de
interesses nas relações entre as organizações capitalistas e seus
clientes, haja vista serem estes, sempre e sempre, terceiros, há,
nas relações entre as cooperativas e seus clientes, identidade de
interesses, visto que estes clientes são seus cooperados e que é
inconcebível haver contraposição de interesses nas relações entre
uma organização e a coletividade de seus membros, já que ela é
nada mais do que a expressão dessa coletividade.
A existência de interesses idênticos entre a
cooperativa e seus clientes, resultante da dupla qualidade dos
cooperados, revela, ao denotar não haver entre eles mercado, mas
sim comunhão de interesses, a característica seguinte, prevista
no art. 3.º da Lei n.º 5.764/71: inexistência de fins
lucrativos na cooperação.
De fato, a percepção, pela cooperativa, de lucro,
remuneração daquele que, assumindo os riscos, reúne com êxito
os fatores necessários ao exercício de atividade econômica,
representaria, ao fim e ao cabo, verdadeira remuneração pela
prestação de serviços que desenvolve em favor de seus clientes.
Não havendo, entre a cooperativa e seus clientes,
mercado, mas sim comunhão de interesses, haja vista serem eles
seus cooperados, verifica-se que essa prestação de serviços não
pode ser remunerada.
A remuneração dessa prestação de serviços impediria
a maximização dos benefícios resultantes das ações dos
cooperados na cooperação, contrariando, assim, o interesse do
ente cooperativo, determinado pelo interesse de seus clientes
cooperados, de potencialização desses benefícios.
Da inexistência de fins lucrativos no cooperativismo
decorre, por sua vez, a característica seguinte, prevista no inciso
VII do art. 4.º da Lei n.º 5.764/71 e na primeira parte do inciso
VII do art. 1.094 do Código Civil de 2002: retorno das sobras.
Com efeito, em que pese a cooperativa não ser
remunerada pela prestação de serviços que desenvolve em prol
dos cooperados, deve ela, contudo, por óbvio, receber destes,
direta ou indiretamente, o suficiente a fazer frente a seus gastos
operacionais.
A próxima característica, contida nos incisos V e VI do
art. 4.º da Lei n.º 5.764/71 e nos incisos V e VI do art. 1.094 do
Código Civil de 2002, representa a fusão entre a sublimação da
ação, com a conseqüente instrumentalização do capital, e um valor
basilar do cooperativismo: a democracia.
No que tange a gestão cooperativista, realizada
exclusivamente pelos cooperados, é democrática, sendo o quorum
de instalação e deliberação nas assembléias, nas quais cada
cooperado possui um voto, independentemente de sua
participação no capital social da cooperativa, fixado com base no
número de cooperados nelas presentes, e não no capital social.
A característica seguinte, forte no valor igualdade,
que imprime no cooperativismo neutralidade política e
indiscriminação religiosa, racial, social e sexual, revela-se no fato
de o ingresso na cooperação, que comporta, salvo impossibilidade
técnica de prestação de serviços, número ilimitado de cooperados,
ser livre, condicionado apenas ao preenchimento das condições
estatutárias e à adesão aos propósitos sociais.
O livre ingresso na cooperação, fazendo da
cooperativa uma entidade potencialmente a serviço da
comunidade, revela que o regime jurídico particular da cooperativa
não pode ser contratual, pois este exigiria, para cada ingresso de
novo cooperado à cooperação, a anuência de todos os cooperados,
já que entre eles formar-se-ia um contrato.
Outrossim, a constante mutação do quadro social da
cooperativa ensejada pelo livre ingresso na cooperação desnuda a
total inadequação, por inviabilidade, do regime jurídico contratual,
já que a adoção deste faria com que a cada mutação do quadro
social se seguisse necessariamente uma alteração do contrato
social.
Assim, temos então a derradeira característica a ser
examinada: o cooperativismo faz de seu instrumento de ação uma
instituição ou corporação. 11
O estatuto, que fixa o regime jurídico privativo da
instituição, contém as normas que definem a estrutura orgânica da
entidade cooperativa e disciplinam, de maneira geral e abstrata, as
relações jurídicas entre esta e seus membros.
A adoção do regime jurídico institucional, conferindo à
cooperativa perenidade e estabilidade face à composição instável
de seu quadro de cooperados, o que a faz uma verdadeira
organização social, viabiliza a constante mutação do quadro social
da cooperativa provocada pelo livre ingresso na cooperação, já
que o estatuto, sendo a lei interna da instituição, não é afetado
por essa mutação e que o regime jurídico institucional implica num
feixe, e não numa malha de relações jurídicas, de modo que não
há, no regime corporativo, relações jurídicas entre os membros da
corporação.
Basicamente, temos que as características dos entes
cooperados obedecem a estes padrões estabelecidos.
[11] Importante a lição de Rubens Requião: "Uma característica fundamental distingue, na exposição de
Hariou, a instituição do contrato. Na primeira, o consentimento dos membros se restringe à aceitação da
disciplina, sem preocupação imediata dos resultados de sua atividade; no segundo, o consentimento tem por
objeto os atos dos contratantes e implica os resultados. „Não é bastante dizer que a conservação da situação
contratual está subordinada à execução dos atos que cada um dos contratantes prometeu e uma condição
resolutiva é para esse fim subentendida nos contratos sinalagmáticos. Ao contrário, na instituição a existência
da organização criada não está subordinada à execução de tais ou tais atos que um dos membros poderia ter
prometido" (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 8.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1, p. 257258).
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