BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO COOPERATIVAS – ECONOMIA SOLIDÁRIA E O TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASÍLIA, 2005 Sumário I – Evolução Histórica das Cooperativas – Breve Referência..... II – Aspectos Doutrinários.................................................... II.I- Características............................................... III – O Tratamento constitucional diferenciado......................... IV – Referências Bibliográficas................................................ I –ASPECTOS HISTÓRICOS – BREVE REFERÊNCIA: De acordo com ao mais antigos registros históricos, isso se considerarmos a ―existência documentada‖, temos que as primeiras linhas de associação de trabalhadores, teriam surgido em 1760, onde trabalhadores do estaleiro de Woolwich e Chantham teriam fundado moinhos de cereais em base cooperativa para não terem de pagar os altos preços cobrados pelos moleiros, que possuíam, então, uma espécie de monopólio local. ―Contudo, apesar destes primeiros delineamentos em forma de cooperativa, temos que o cooperativismo como conhecemos teria se iniciado em 1844, na cidade de Rochdale, nas proximidades de Manchester na Inglaterra, com o único objetivo de minorar as condições de miséria do operariado oprimido pelo capitalismo. Inicialmente, esta sociedade teria se iniciado com apenas 28 membros cooperados.‖1Na França,teriam surgido as primeira cooperativas da trabalhadores no ano de 1833, em razão de uma série de protestos contra condições de trabalho inumanas existentes nas fábricas da época. ―Destas experiências surgiram as primeiras linhas do associativismo contemporâneo.‖2 Aprioristicamente, as cooperativas teriam surgido, num dado momento histórico como uma resposta ao capitalismo crescente na época, cuja mola propulsora pode ser identificada como a busca incessante pelo lucro. Para Renato Lopes Becho, ―tem-se que o movimento cooperativo esteja associado a idéia de anticapitalismo‖ 3, muito embora o cooperativismo tenha sido como uma alternativa aos excessos por vezes distorcivos da doutrina capitalista4. [1] PRADO, Flávio Augusto Dumont. Tributação das cooperativas à luz do direito cooperativo. 1º ed. Curitiba: Juruá, 2004. p. 40. [2] Texto do Professor Boaventura de Souza Santos e César Rodrigues, intitulado “Para ampliar o cânone da produção”. Página 10. O ano de publicação e outras referências não se encontram disponíveis nesta obra, tãosomente o endereço eletrônico a saber: http://www.ces.fe.uc.pt/publicacoes/res/pdfs/IntrodProdPort.pdf. [3] BECHO, Renato Lopes. Tributação das Cooperativas.2.ed. São Paulo: Dialética, 1999.p.83. [4] Quando mencionamos doutrina capitalista, nos referimos aos ensinamentos de Adam Smith, onde se percebe uma valorização do conhecimento (know-how) como ponto de referência para qualificar a aquisição de riquezas, onde, naquela época do berço capitalista industrial, a tendência valorizava o capital, o trabalho e os recursos naturais (matéria-prima), em detrimento da força e dignidade humanas. Ao longo do trabalho proposto, verificar-se-á que as entidades ditas cooperativas,apesar de todo um caráter vinculado à servidão social, volta sua atividade e funcionamento para os próprios associados, embora o reflexo de sua atuação também signifique um proveito das comunidades onde estas instituições costumam funcionar.No velho continente, local em que as cooperativas passaram a funcionar com uma maior relevância, pode-se afirmar que muitos dos problemas ligados ao emprego, renda, fome entre outros problemas sociais, atingiu-se o equacionamento a partir do associativismo. No Brasil, pode-se afirmar, com certo grau de confiança, que o cooperativismo, de longe, se afasta dos interesses governamentais, seja pela política social encampada nos últimos anos, ou melhor, pelos próprios interesses que têm barrado o desenvolvimento do cooperativismo nacional. II – ASPECTOS DOUTRINÁRIOS A fim de propiciar uma abordagem teórica mais apropriada sobre o tema, antes mesmo de se realizar qualquer classificação, ou mesmo conceituação do cooperativismo, tal análise deve ser precedida de um estudo etimológico da palavra cooperar. Aliás, este exame evitará, nas próximas digressões, o cometimento de erros quanto a terminologia do vocabulário jurídico. Etimologicamente, cooperação é um termo derivado do verbo cooperar — do latim cooperari, de cum operari,que significam operar com alguém —,significando a prestação de um auxílio para um fim comum. O cooperativismo doutrina secular fundada nos valores da solidariedade, igualdade, democracia, eqüidade, autoajuda e auto-responsabilidade, tem, como núcleo, a busca pela dignificação do ser humano. Esse desiderato é alcançado pelo cooperativismo por meio de técnica que, conformada por esses valores, sublima a ação, instrumentalizando o capital. Antes de iniciarmos nossos estudos sobre o que vem a ser cooperativismo, é importante definirmos a qualificação teórica do termo cooperativa ou cooperativismo. Entre as várias classificações5, optamos por eleger aquela que melhor incorpora o espírito do direito cooperativo, no caso, a definição de Diva Benevides Pinho, que conceitua a cooperativa como sociedade de pessoas organizadas em bases democráticas,que visam não só suprir seus membros de bens e serviços como também a realizar determinados programas educativos e sociais. ―Trata-se, insistimos, de sociedade de pessoas e não de capital, sem interesse lucrativo e com fins econômicos-sociais.‖6 A cooperação surge concretamente quando pessoas, buscando sua dignificação, cientes da necessidade de se buscar alternativas à voracidade do capitalismo, decidem, num primeiro momento, socializar e facilitar o acesso aos meios de produção, aquisição de bens e serviços e até mesmo o crédito, que encontra obstacularizado, muitas vezes, por uma série de exigências colocadas pelas instituições concedentes de crédito.De fato, a cooperativa é formada a partir de uma ―associação de pessoas, com a finalidade de prestar serviços aos seus associados sem visar lucors.‖7 Valorizando o homem enquanto ser dinâmico, na busca de sua emancipação e dignificação, o cooperativismo, forte em seus valores de fundação, não pode ser confundido como entidade voltada para o caritativismo (Caridade como meio de solução de alguns problemas sociais), o que faz com que o interesse de fomento econômico naturalmente assuma, na cooperação, posição de destaque, condicionando a realização dos [5] Dentre as classificações encontradas, identifica-se melhor propriedade naquela que possui um contexto sociológico, não apenas pelo conteúdo social que a entidade carrega, mas principalmente por estar incorporado o princípio da assistência mútua. Aliás, todas esta conceituação encontra-se definida na obra de PINHO, Diva Benevides. A doutrina cooperativa nos regimes capitalista e socialista. 2º ed. São Paulo. 1965.página 07. [6]_____,A doutrina cooperativa nos regimes capitalista e socialista. 2º ed. São Paulo. 1965.Página 09. [7] SILVA, Edward Pinto da Silva. Tempo de mudanças. 1º ed. Brasília: Senado Federal, 1990.Página 157. demais interesses nela envolvidos, muito embora, não havendo a busca do resultado lucro. Aliás, pode-se afirmar que às entidades cooperativas é permitido a obtenção do que se convencionou denominar ―excedente cooperativo.‖8 De fato, para Rui Namorado, a análise quanto a lucro e excedente não deve ser o foco da diferenciação entre cooperativa e outras entidades. Ao contrário,a classificação e diferenciação deverá ser realizada quanto a própria natureza, separando-se entidades cooperativas e sociedades comerciais. E haveria, desde logo, que lembrar que foi a recusa da subalternização perante a lógica capitalista que gerou a posição antilucrativista das cooperativas.Se isso for ignorado na reflexão em análise, e se optar pela identidade entre lucros capitalistas e excedentes cooperativos, estar-se-ão a valorizar semelhanças circunstanciais e secundárias entre ambos, desprezando-se o sentido essencial das práticas diferentes que os geraram.Ora,não de pode dar-se maior importância à possibilidade de se conceber um espaço comum, onde caibam os lucros próprios das sociedades comerciais e os excedentes próprios das O interesse condicionante envolvido na cooperação é atendido quando a cooperativa, agindo em nome próprio no mercado em prol de seus membros9, maximiza os benefícios advindos das atividades econômicas de obtenção – aquisição de bens ou serviços – ou colocação – alienação de bens ou serviços – desempenhadas pelos cooperados por meio da cooperação. As vantagens econômicas resultantes do cooperativismo, que podem ser sintetizadas na obtenção do justo preço dos produtos e serviços, decorrem do fato de a cooperação, ensejando o surgimento de uma organização econômica, possibilitar, verbi gratia, a supressão, nas cadeias econômicas, de intermediários e seus lucros, a negociação em larga escala, com conseqüente aumento do poder de barganha, o alcance estratégico [8] Apud NAMORADO, Rui. Introdução ao Direito Cooperativo:Coimbra. Livraria Almedina. 2000. página 274. [9] Os interesses envolvidos na cooperação fazem com que a cooperativa tenha caráter orgânico, sendo, como bem assinala Walmor Franke, um "„prolongamento‟ (prolongement), uma „extensão‟ (Dec. n.º 60.597/67, art. 105), o „braço alongado‟ (verlaengerte Arm) das economias dos sócios" (FRANKE, Walmor. Direito das Sociedades Cooperativas. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1973, p. 26). de melhores mercados e a dedicação a atividades secundárias, embora importantes, como a publicidade. Assim, no cooperativismo, tanto a cooperativa quanto os cooperados exercem, necessariamente, atividade econômica, sendo a daquela uma atividade de viabilização e potencialização da atividade destes. Por sua vez, a realização do interesse de fomento sócio-cultural que enseja a cooperação, quando não mera decorrência do fomento econômico, resulta de ações da cooperativa especificamente destinadas a esse fim. III – CARACTERÍSTICAS DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS A entidade cooperativa, sociedade personificada qualificada como simples pelo Direito brasileiro, concretizando a técnica cooperativista, possui características que lhe dão contornos bem definidos e coloridos próprios. A Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas no Brasil, condensa, no seu art. 4.º, grande parte dessas características, que sofreram, com o advento do Código Civil de 2002, complementações e derrogações. Vejamos, nesta feita, as importantes das sociedades cooperativas. características mais A primeira, aparente truísmo, revela-se no fato de a cooperativa dever ser útil aos seus cooperados, "representando uma vantagem, um plus em relação à sua não-existência".10 A característica seguinte, mencionada nos arts. 4.º e 7.º da Lei n.º 5.764/71, manifesta-se na dupla qualidade dos cooperados, que são, ao mesmo tempo, donos do empreendimento cooperativo e seus clientes. [10] BECHO, Renato Lopes. Elementos de Direito Cooperativo (de acordo com o novo Código Civil). São Paulo: Dialética, 2002, p. 132. A qualidade de clientes ostentada pelos cooperados revela-se no fato de as ações da cooperativa, destinando-se ao fomento de suas condições econômicas, sociais e culturais, revelarem prestação de serviços em seu benefício. Assim, como se vê, a cooperativa, na busca da realização dos interesses que ensejam a cooperação, dedica sua existência à prestação de serviços em benefício de seus cooperados. Da dupla qualidade dos cooperados decorre a próxima característica: identidade de interesses nas relações entre a cooperativa e seus clientes. Com efeito, ao passo que há antagonismo de interesses nas relações entre as organizações capitalistas e seus clientes, haja vista serem estes, sempre e sempre, terceiros, há, nas relações entre as cooperativas e seus clientes, identidade de interesses, visto que estes clientes são seus cooperados e que é inconcebível haver contraposição de interesses nas relações entre uma organização e a coletividade de seus membros, já que ela é nada mais do que a expressão dessa coletividade. A existência de interesses idênticos entre a cooperativa e seus clientes, resultante da dupla qualidade dos cooperados, revela, ao denotar não haver entre eles mercado, mas sim comunhão de interesses, a característica seguinte, prevista no art. 3.º da Lei n.º 5.764/71: inexistência de fins lucrativos na cooperação. De fato, a percepção, pela cooperativa, de lucro, remuneração daquele que, assumindo os riscos, reúne com êxito os fatores necessários ao exercício de atividade econômica, representaria, ao fim e ao cabo, verdadeira remuneração pela prestação de serviços que desenvolve em favor de seus clientes. Não havendo, entre a cooperativa e seus clientes, mercado, mas sim comunhão de interesses, haja vista serem eles seus cooperados, verifica-se que essa prestação de serviços não pode ser remunerada. A remuneração dessa prestação de serviços impediria a maximização dos benefícios resultantes das ações dos cooperados na cooperação, contrariando, assim, o interesse do ente cooperativo, determinado pelo interesse de seus clientes cooperados, de potencialização desses benefícios. Da inexistência de fins lucrativos no cooperativismo decorre, por sua vez, a característica seguinte, prevista no inciso VII do art. 4.º da Lei n.º 5.764/71 e na primeira parte do inciso VII do art. 1.094 do Código Civil de 2002: retorno das sobras. Com efeito, em que pese a cooperativa não ser remunerada pela prestação de serviços que desenvolve em prol dos cooperados, deve ela, contudo, por óbvio, receber destes, direta ou indiretamente, o suficiente a fazer frente a seus gastos operacionais. A próxima característica, contida nos incisos V e VI do art. 4.º da Lei n.º 5.764/71 e nos incisos V e VI do art. 1.094 do Código Civil de 2002, representa a fusão entre a sublimação da ação, com a conseqüente instrumentalização do capital, e um valor basilar do cooperativismo: a democracia. No que tange a gestão cooperativista, realizada exclusivamente pelos cooperados, é democrática, sendo o quorum de instalação e deliberação nas assembléias, nas quais cada cooperado possui um voto, independentemente de sua participação no capital social da cooperativa, fixado com base no número de cooperados nelas presentes, e não no capital social. A característica seguinte, forte no valor igualdade, que imprime no cooperativismo neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial, social e sexual, revela-se no fato de o ingresso na cooperação, que comporta, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços, número ilimitado de cooperados, ser livre, condicionado apenas ao preenchimento das condições estatutárias e à adesão aos propósitos sociais. O livre ingresso na cooperação, fazendo da cooperativa uma entidade potencialmente a serviço da comunidade, revela que o regime jurídico particular da cooperativa não pode ser contratual, pois este exigiria, para cada ingresso de novo cooperado à cooperação, a anuência de todos os cooperados, já que entre eles formar-se-ia um contrato. Outrossim, a constante mutação do quadro social da cooperativa ensejada pelo livre ingresso na cooperação desnuda a total inadequação, por inviabilidade, do regime jurídico contratual, já que a adoção deste faria com que a cada mutação do quadro social se seguisse necessariamente uma alteração do contrato social. Assim, temos então a derradeira característica a ser examinada: o cooperativismo faz de seu instrumento de ação uma instituição ou corporação. 11 O estatuto, que fixa o regime jurídico privativo da instituição, contém as normas que definem a estrutura orgânica da entidade cooperativa e disciplinam, de maneira geral e abstrata, as relações jurídicas entre esta e seus membros. A adoção do regime jurídico institucional, conferindo à cooperativa perenidade e estabilidade face à composição instável de seu quadro de cooperados, o que a faz uma verdadeira organização social, viabiliza a constante mutação do quadro social da cooperativa provocada pelo livre ingresso na cooperação, já que o estatuto, sendo a lei interna da instituição, não é afetado por essa mutação e que o regime jurídico institucional implica num feixe, e não numa malha de relações jurídicas, de modo que não há, no regime corporativo, relações jurídicas entre os membros da corporação. Basicamente, temos que as características dos entes cooperados obedecem a estes padrões estabelecidos. [11] Importante a lição de Rubens Requião: "Uma característica fundamental distingue, na exposição de Hariou, a instituição do contrato. Na primeira, o consentimento dos membros se restringe à aceitação da disciplina, sem preocupação imediata dos resultados de sua atividade; no segundo, o consentimento tem por objeto os atos dos contratantes e implica os resultados. „Não é bastante dizer que a conservação da situação contratual está subordinada à execução dos atos que cada um dos contratantes prometeu e uma condição resolutiva é para esse fim subentendida nos contratos sinalagmáticos. Ao contrário, na instituição a existência da organização criada não está subordinada à execução de tais ou tais atos que um dos membros poderia ter prometido" (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 8.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1, p. 257258).