PARECER-CONSULTA N° 5031/2013 CONSULENTE: P. R. R. B. CONSELHEIRO PARECERISTA: Cons. Mario Benedito Costa Magalhães RELATOR DE VISTA: Cons. Hermann Alexandre Vivacqua Von Tiesenhausen EMENTA: As empresas de saúde gestoras da prestação de serviços médicos serão obrigadas a efetuar o pagamento integral dos honorários, com ressalvas apenas previstas em lei. I. PARTE EXPOSITIVA A presente consulta foi encaminhada a este Conselho pelo Dr. P. R. R. B., CRM xxx, Diretor Presidente da xxx, Cooperativa do Trabalho do Médico xxxx, com os seguintes termos: “...solicita parecer do CRM quanto à cobrança de taxa de administração sobre a produtividade do médico cooperado relativo a pacientes captados (que procuraram a Cooperativa diretamente) pela xxx e encaminhados aos profissionais. Consulta Formulada: Constitui infração ética a cobrança da Taxa de Administração praticada pela Cooperativa do Trabalho?”. II. PARTE CONCLUSIVA O questionamento que se constitui infração ética a cobrança de taxa de administração praticada por Cooperativa de Trabalho Médico passa invariavelmente pela interpretação da Resolução CFM 1642/2002, que ressalta que descontos previstos em lei: podem ser realizados, ou seja, o médico deve acatar, como preconiza o Código de Ética Médica devendo o médico respeitar as legislações vigentes, o que no presente caso, passa pela interpretação da Lei 5.764/1971 que rege as cooperativas. A cooperativa tem por objetivo organizar a atividade econômica de seus cooperados, estes os efetivos prestadores de serviços a terceiros, repassando a eles a remuneração pelos serviços profissionais prestados. Antes de efetuar o repasse aos seus cooperados, está autorizada a deduzir valores a título de taxa de administração, para o pagamento de suas despesas operacionais, conforme artigo 80 da Lei nº 5.764/71. A regra geral do artigo 80 da lei, constitui pelo seu valor, um dos princípios do cooperativismo, compreendendo o fato de que as despesas das sociedades cooperativas serão suportadas proporcionalmente pelos associados. A taxa de administração cobrada dos cooperados não se confunde com o preço dos serviços prestados pela cooperativa aos seus cooperados. Destina-se a cobrir as despesas administrativas e, como a cooperativa não é remunerada pelos serviços prestados aos cooperados e não tem fins lucrativos, o excedente é devolvido aos cooperados, na forma de sobras. LEI N° 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. SEÇÃO II Das Distribuições de Despesas “Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. Art. 81. A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único do artigo anterior deverá levantar separadamente as despesas gerais.” Ora, mais lógico e crível que uma entidade cooperativa, dentro das normas legais, que congrega exclusivamente pessoas do mesmo ramo de atividade com a finalidade de melhorar os seus custos e despesas, sendo indispensável a participação dos seus membros através de cotas definidas por seus pares e com consequente rateio de suas despesas e possíveis sobras, sendo necessário, entre outras, uma taxa de administração para sua viabilidade, não traduzindo assim um desconto propriamente dito, estando, portanto, contido em lei, não afrontando o Código de Ética Médica, sendo esta uma prática amplamente adotada em cooperativas de trabalho médico. Importante ressaltar que o valor da taxa de administração é decidido em Assembleia Geral da cooperativa, e ao aderir de forma espontânea à cooperativa o médico já traz a concordância tácita da adesão à taxa de administração. Concluindo, a taxa de administração só pode ser efetivada na forma acima descrita. Este e o parecer. Belo Horizonte, 10 de janeiro de 2014 Cons. Hermann Alexandre Vivacqua Von Tiesenhausen Relator de Vista Aprovado na sessão plenária do dia 10 de janeiro de 2014