PARECER-CONSULTA N° 5031/2013
CONSULENTE: P. R. R. B.
CONSELHEIRO PARECERISTA: Cons. Mario Benedito Costa Magalhães
RELATOR DE VISTA: Cons. Hermann Alexandre Vivacqua Von Tiesenhausen
EMENTA: As empresas de saúde gestoras da prestação de serviços médicos serão
obrigadas a efetuar o pagamento integral dos honorários, com ressalvas apenas previstas
em lei.
I. PARTE EXPOSITIVA
A presente consulta foi encaminhada a este Conselho pelo Dr. P. R. R. B., CRM xxx,
Diretor Presidente da xxx, Cooperativa do Trabalho do Médico xxxx, com os seguintes
termos:
“...solicita parecer do CRM quanto à cobrança de taxa de administração sobre a
produtividade do médico cooperado relativo a pacientes captados (que procuraram a
Cooperativa diretamente) pela xxx e encaminhados aos profissionais.
Consulta Formulada: Constitui infração ética a cobrança da Taxa de Administração
praticada pela Cooperativa do Trabalho?”.
II. PARTE CONCLUSIVA
O questionamento que se constitui infração ética a cobrança de taxa de administração
praticada por Cooperativa de Trabalho Médico passa invariavelmente pela interpretação
da Resolução CFM 1642/2002, que ressalta que descontos previstos em lei: podem ser
realizados, ou seja, o médico deve acatar, como preconiza o Código de Ética Médica
devendo o médico respeitar as legislações vigentes, o que no presente caso, passa pela
interpretação da Lei 5.764/1971 que rege as cooperativas.
A cooperativa tem por objetivo organizar a atividade econômica de seus cooperados,
estes os efetivos prestadores de serviços a terceiros, repassando a eles a remuneração
pelos serviços profissionais prestados.
Antes de efetuar o repasse aos seus cooperados, está autorizada a deduzir valores a título
de taxa de administração, para o pagamento de suas despesas operacionais, conforme
artigo 80 da Lei nº 5.764/71.
A regra geral do artigo 80 da lei, constitui pelo seu valor, um dos princípios do
cooperativismo, compreendendo o fato de que as despesas das sociedades cooperativas
serão suportadas proporcionalmente pelos associados. A taxa de administração cobrada
dos cooperados não se confunde com o preço dos serviços prestados pela cooperativa aos
seus cooperados. Destina-se a cobrir as despesas administrativas e, como a cooperativa
não é remunerada pelos serviços prestados aos cooperados e não tem fins lucrativos, o
excedente é devolvido aos cooperados, na forma de sobras.
LEI N° 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971. Define a Política Nacional de
Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras
providências.
SEÇÃO II
Das Distribuições de Despesas
“Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na
proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de
cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:
I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os
associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados,
conforme definidas no estatuto;
II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham
usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no
balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item
anterior.
Art. 81. A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da
sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único do artigo
anterior deverá levantar separadamente as despesas gerais.”
Ora, mais lógico e crível que uma entidade cooperativa, dentro das normas legais, que
congrega exclusivamente pessoas do mesmo ramo de atividade com a finalidade de
melhorar os seus custos e despesas, sendo indispensável a participação dos seus membros
através de cotas definidas por seus pares e com consequente rateio de suas despesas e
possíveis sobras, sendo necessário, entre outras, uma taxa de administração para sua
viabilidade, não traduzindo assim um desconto propriamente dito, estando, portanto,
contido em lei, não afrontando o Código de Ética Médica, sendo esta uma prática
amplamente adotada em cooperativas de trabalho médico.
Importante ressaltar que o valor da taxa de administração é decidido em Assembleia
Geral da cooperativa, e ao aderir de forma espontânea à cooperativa o médico já traz a
concordância tácita da adesão à taxa de administração.
Concluindo, a taxa de administração só pode ser efetivada na forma acima descrita.
Este e o parecer.
Belo Horizonte, 10 de janeiro de 2014
Cons. Hermann Alexandre Vivacqua Von Tiesenhausen
Relator de Vista
Aprovado na sessão plenária do dia 10 de janeiro de 2014
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