ANEXO I - ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 057/2012 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº , DE DE DE 2013. TEXTO PROPOSTO PELA ANEEL Ementa: Estabelece os procedimentos gerais para requerimento de Declaração de Utilidade Pública – DUP, para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, de áreas de terras necessárias à implantação de instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, por concessionários, permissionários e autorizados e dá outras providências. (...) AUTOR TEXTO/CONTRIBUIÇÃO Ementa: ABCE Chesf CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS JUSTIFICATIVA/CONTRIBUIÇÃO É necessário que a resolução informe expressamente que o procedimento de DUP de áreas afetadas a empreendimentos de geração, transmissão e distribuição de energia serve também para a implantação de parques eólicos, tendo em vista o crescimento desse mercado de energia e a necessidade de regulamentarem-se, efetivamente, as áreas destinadas a sua implantação. Estabelece os procedimentos gerais para requerimento de Declaração de Utilidade Pública – DUP, para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, de áreas de terras necessárias à implantação de instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, por concessionários, permissionários, autorizados e detentores de outorga de autorização para exploração de usinas eólicas e dá outras providências. Ementa: A Declaração de Utilidade Pública seria concedida pela ANEEL, após a publicação da Resolução Estabelece os procedimentos gerais para Autorizativa ou da assinatura do Contrato de \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc AVALIAÇÃO/ANEEL Não aceita. Atualmente, as instalações de geração de energia elétrica provenientes de outras fontes não conseguem comprovar que a localidade pretendida é imprescindível para a implantação do empreendimento, ao contrário das hidráulicas, que tem o aproveitamento ótimo devido no estudo de inventário. Não aceita. Esta contribuição não pode ser acatada por não 1 requerimento de Declaração de Utilidade Pública – DUP, para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, de áreas de terras necessárias à implantação de instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, por concessionários, permissionários, autorizados e detentores de outorga de autorização para exploração de usinas eólicas e dá outras providências. \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc Concessão, por meio de simples solicitação do haver amparo legal. empreendedor, independente de atendimento as exigências prévias contidas na referida Resolução Esse assunto foi tratado pela Procuradoria Geral da (antiga Res. 279/2007). ANEEL (PGE), por meio do Parecer n◦ 529/2006PF/ANEEL, de 3/12/2009, que concluiu que: “... a Para agilizar o processo, em empreendimentos de servidão administrativa importa em um procedimento transmissão, linhas e subestações, o ideal seria que de natureza formal, procedimento no qual o Poder a Agência Reguladora ao emitir uma Resolução Público primeiro declara a utilidade do bem. Autorizativa ou Contrato de Concessão declarasse, Declarada a utilidade passa-se à fase de instituição”. automaticamente, o empreendimento de utilidade Depreende-se dessa afirmação, que a DUP não é pública. Não necessitando de requisitos adicionais automática. para respaldar o requerimento da emissão da DUP. Ressaltamos que: i. algumas exigências conflitam com os processos de licenciamento ambiental provocando atrasos nos cronogramas e prejuízos para o empreendedor/sociedade; ii. especificamente no caso de linhas de transmissão a exigência de apresentação de desenhos (Art. 3º, Inciso I) do traçado da LT obrigando ao empreendedor executar levantamento topográfico/cadastral no campo, provocando um prazo de execução incompatível com o cronograma do empreendimento; iii. especificamente no caso de linhas de transmissão a exigência de apresentação do quadro resumo (Art. 3º, Inciso V) obrigando ao empreendedor executar grande parte das negociações com os proprietários das 2 glebas antecipadamente a expedição da DUP, provocando um prazo de execução incompatível com o cronograma do empreendimento. TEXTO PROPOSTO PELA ANEEL Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, os procedimentos gerais para requerimento de Declaração de Utilidade Pública – DUP, para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, de áreas de terras necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica. Parágrafo único. Considera-se autorizado o consumidor livre que, na forma do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, receba autorização da ANEEL para ser atendido por intermédio do concessionário de transmissão de energia elétrica, nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, ou mediante construção das instalações necessárias para o seu acesso. (...) AUTOR AES Tietê Apine TEXTO/CONTRIBUIÇÃO Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, os procedimentos gerais para requerimento de Declaração de Utilidade Pública – DUP, para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, de áreas de terras necessárias à implantação de instalações de geração hidroelétrica, termoelétrica, eólica e solar, de transmissão e de distribuição de energia elétrica, por concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica e dá outras providências. Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, os procedimentos gerais para requerimento de Declaração de Utilidade Pública – DUP, para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, de áreas de terras necessárias à implantação de instalações de geração hídrica, \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS JUSTIFICATIVA/CONTRIBUIÇÃO Adequação de texto. AVALIAÇÃO/ANEEL Não aceita. Atualmente, as instalações de geração de energia elétrica provenientes de outras fontes não conseguem comprovar que a localidade pretendida é imprescindível para a implantação do empreendimento, ao contrário das hidráulicas, que tem o aproveitamento ótimo devido no estudo de inventário. Incluímos menção expressa aos tipos de geração de energia, detentores de outorga, de modo a afastar eventual dúvida sobre o cabimento ou não de DUP. Trata-se apenas de melhoria na redação, não representando inovação de direito, nos termos do art. 3 térmica, biomassa, eólica e solar, de transmissão e 10, da Lei nº 9.074/1995. de distribuição de energia elétrica, por concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica e dá outras providências. TEXTO PROPOSTO PELA ANEEL Art. 2º Para obtenção da DUP para fins de desapropriação, o concessionário, permissionário ou autorizado deverá enviar à ANEEL, sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Resolução, requerimento acompanhado dos seguintes documentos e informações: I – especificação da dimensão, em hectares ou metros quadrados, e da destinação das áreas de terras necessárias à implantação do empreendimento, discriminadas por estado e município; II – mapa planialtimétrico, nos termos do Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, com o nome e assinatura do responsável técnico e com a representação cartográfica das curvas de níveis, na projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), devendo ser encaminhado um arquivo referente a cada fuso caso a área requerida abranja mais de um fuso, arquivo esse que deve permitir a visualização: a) das poligonais envolvendo as áreas objeto do requerimento, individualizadas por destinação, explicitando as áreas de domínio público e particular, em escala maior ou igual a 1:10.000, conforme os padrões estabelecidos pela NBR 13.133, e suas eventuais alterações subsequentes, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com todos os vértices numerados em concordância com os memoriais descritivos; b) da representação dos limites dos imóveis atingidos, com todos os vértices numerados em concordância com o memorial descritivo, incluindo os nomes dos proprietários ou possuidores; c) no caso de empreendimentos hidrelétricos, do arranjo-geral com as indicações dos níveis de água máximo normal e máximo maximorum do reservatório, da Área de Preservação Permanente, das áreas para relocação de pessoas, para canteiro de obras e demais estruturas, tais como áreas de empréstimo, bota-fora e vias de acesso, bem como das áreas indispensáveis à continuação da obra e das que se destinam à revenda; compatível com o Projeto Básico ou Estudo de Viabilidade aprovado; e d) no caso de subestações, da planta baixa, em escala indicada e com a identificação gráfica dos equipamentos. (...) AUTOR TEXTO/CONTRIBUIÇÃO \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS JUSTIFICATIVA/CONTRIBUIÇÃO AVALIAÇÃO/ANEEL 4 (Considerações acerca do art. 2º) Abiape Art. 2º (...) EDP II – mapa planialtimétrico, com o nome e assinatura do responsável técnico e com a representação cartográfica das curvas de níveis, na projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), devendo ser encaminhado um arquivo referente a cada fuso caso a área requerida abranja mais de um fuso, arquivo esse que deve permitir a visualização ou somente a planimetria simplificada desde que não comprometa a análise da área objeto de DUP. Art. 2º, II (...) ABCE a) das poligonais envolvendo as áreas objeto do requerimento, individualizadas por destinação, explicitando as áreas de domínio público e particular, em escala maior ou igual a 1:10.000, conforme os padrões estabelecidos pela NBR 13.133, e suas eventuais alterações subseqüentes, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com todos os \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc Também é preciso ressaltar o fato de que, frequentemente, propriedades parcialmente abrangidas pelo empreendimento têm a sua parcela fora da área do projeto tornada economicamente inviável. Nesses casos, há o entendimento de que o empreendedor deve adquirir a totalidade dessas propriedades. Assim, a ABIAPE pleiteia que a DUP seja emitida considerando tais situações, ou seja, abranja toda a área a ser adquirida, inclusive aquela que não foi diretamente afetada pelo empreendimento, mas que pela sua existência se tornou inviável economicamente. Exemplo das linhas de transmissão, cujo traçado apresenta a existência de áreas com vazio cartográfico, ou com baixo nível de detalhamento, principalmente na região norte do país. Portanto a inexistência de informações de curvas de nível em escalas compatíveis (1:10.000, 1:50.000 e 1:100.00) na cartografia oficial sobre algumas regiões, disponíveis geralmente somente em escalas entre 1:250.000 e 1:1.000.000, impossibilitando a representação da altimetria do relevo em determinados locais. Não aceita. No art. 2°, II, “a”, foi incluída a previsão de que devem ser explicitadas as áreas de domínio público e particular. Entretanto, pelo que se tem verificado nos últimos projetos (principalmente nos maiores), no momento em que a DUP é solicitada ainda não foram concluídos os levantamentos de campo que permitam ter esta informação mais detalhada. Assim, é sugerido que este requisito seja excluído, até porque, se o objetivo da ANEEL é não dar DUP de Não aceita. Trata-se de situação não típica e será tratada no caso concreto. Não aceita. O detalhamento das informações é importante para a análise da solicitação, pois permite identificar todas as propriedades atingidas, os tipos diferentes de relevo que possam justificar o aumento das áreas afetadas. O levantamento das áreas solicitadas, com a identificação das de domínio público e privado, das informações acerca de benfeitorias atingidas, do Quadro-Resumo constituem requisitos para a análise do requerimento de DUP. 5 vértices numerados em concordância com os áreas públicas, parece mais simples apenas fazer memoriais uma ressalva geral, a exemplo do que já constou na descritivos; DUP de Belo Monte. Superintendência (Considerações acerca da alínea a), do inciso II, do No item a do inciso II do Art. 2º, deve constar que a calha do rio deve ser desconsiderada das poligonais de Gestão art. 2º) requeridas. Técnica da Informação (SGI) Art. 2º, II (...) No art. 2º, II, “b”, entende-se que a expressão “dos imóveis atingidos”, deva ser substituída pela b) da representação dos limites dos imóveis expressão “das áreas atingidas dos imóveis, objeto ABCE atingidos, das áreas atingidas dos imóveis, objeto do do requerimento”, a fim de evitar dúvida quanto à requerimento, com todos os vértices numerados em representação dos limites total ou parcial do imóvel. concordância com o memorial descritivo, incluindo os nomes dos proprietários ou possuidores; Art. 2º, II (...) As áreas para relocação de infraestrutura são necessárias a uma adequada implantação e c) no caso de empreendimentos hidrelétricos, do operação do Projeto. arranjo-geral com as indicações dos níveis de água máximo normal e máximo maximorum do É comum a obrigação de aquisição de outras áreas, reservatório, da curva de remanso, da Área de por indicação de exigências de licenciamento ou de Preservação Permanente, das áreas para relocação outras autorizações ou outorgas do poder público de pessoas e de infraestrutura, para canteiro de que, caso não atendidas, podem inviabilizar Apine obras e demais estruturas, tais como áreas de econômica e operacionalmente o empreendimento. empréstimo, bota-fora e vias de acesso, bem como das áreas indispensáveis à continuação da obra e das que se destinam à revenda; compatível com o Projeto Básico ou Estudo de Viabilidade aprovado, além daquelas obrigadas a aquisição por força do Licenciamento Ambiental ou de outras autorizações e outorgas do poder público; e \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc Aceita. Não aceita. O levantamento das áreas solicitadas, com a identificação das de domínio público e privado, da delimitação dos limites dos imóveis por municípios/estados e do Quadro-Resumo constituem requisitos para a análise do requerimento de DUP. Não aceita. À ANEEL foi delegada competência de declarar de utilidade pública ás áreas necessárias à implantação de instalações de serviços de eletricidade. Logo, as condicionantes ambientais, e as demais instalações de infraestrutura não estão na competência desta Agência. Com relação às curvas de remanso, trata-se de situação não típica e será tratada no caso concreto. 6 Art. 2º, II (...) Copel Energisa ABCE Deixar claro que a compatibilidade ao Projeto Básico Não aceita. aprovado só se refere à PCHs e os Estudos de c) no caso de empreendimentos hidrelétricos, do Viabilidade aprovados só se referem às UHEs, para Os critérios para a obtenção da outorga de PCH e UHE arranjo-geral com as indicações dos níveis de água não restar dúvidas. não são iguais. Desta forma, não há como restringir a máximo normal e máximo maximorum do apresentação de Projeto Básico só para PCH. reservatório, da Área de Preservação Permanente, das áreas para relocação de pessoas, para canteiro de obras e demais estruturas, tais como áreas de empréstimo, bota-fora e vias de acesso, bem como das áreas indispensáveis à continuação da obra e das que se destinam à revenda; compatível com o Projeto Básico, para as PCHs, ou Estudo de Viabilidade, para as UHEs, aprovados; e Art. 2º, II (...) 1) Quando da implantação de um Não aceita. empreendimento hidrelétrico, existe a necessidade c) no caso de empreendimentos hidrelétricos, do de regularizar a área de reserva legal; As áreas destinadas a Reserva Legal são de arranjo-geral com as indicações do nível de água competência dos órgãos ambientais. máximo normal e máximo maximorum do 2) O licenciamento ambiental verifica com mais reservatório, da Área de Preservação Permanete, propriedade as áreas necessárias para revenda ou Conforme a Nota Técnica nº 248/2012-SCG/ANEEL, das áreas para a reserva legal1, das áreas para permuta. de 10/7/2012, que analisou a proposta de revisão da relocação de pessoas, para canteiro de obras e REN nº 279/2007, a expressão “que se destinam à demais estruturas, tais como áreas de empréstimo, revenda” deverá ser suprimida, pois sua abrangência bota fora e vias de acesso, bem como das áreas só faz sentido no modelo em que o próprio Poder indispensáveis à continuação da obra; compatível Público se encarrega da prestação direta do serviço. com o Projeto Básico ou Estudo de Viabilidade aprovado; e das que se destinam à revenda ou permuta, compatível com o Plano de aquisição de terras previsto no licenciamento ambiental2; compatível com o Projeto Básico ou Estudo de Viabilidade aprovado; e: Art. 2º, II (...) No art. 2º, II, “d”, entende-se que a expressão Aceita. “esboço” deva ser incluída, pois no momento do d) no caso de subestações, da planta baixa, em requerimento da DUP nem sempre é possível A palavra “esboço” será incluída na redação da nova \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc 7 escala indicada e com o esboço da identificação apresentar de forma definitiva o layout da minuta a ser apresentada. gráfica dos equipamentos. identificação dos equipamentos tendo em vista que o projeto executivo pode sofrer alteração. TEXTO PROPOSTO PELA ANEEL Art. 2º (...) III – memoriais descritivos dos polígonos das áreas necessárias à implantação do empreendimento, delimitadas conforme as alíneas “a” e “ b” do inciso II deste artigo, com os valores das coordenadas plano-retangulares E (Este) e N (Norte) dos vértices dos polígonos na projeção UTM, constando o Valor do Fuso e Meridiano Central utilizado, azimutes e distâncias entre vértices, fazendo referência ao Datum Sirgas 2.000; IV – Licença Ambiental pertinente à etapa do empreendimento, quando exigido pela legislação ambiental, ou manifestação favorável do órgão responsável pelo licenciamento liberando a execução da obra ou, excepcionalmente, posição atualizada do processo de licenciamento ambiental, que demonstre o adimplemento do interessado; e V – Quadro-Resumo – Levantamento e Situação das Áreas Objeto da DUP, conforme o modelo do Anexo IX, assinado pelo representante legal, devidamente preenchido de forma que seja possível a identificação de seus proprietários ou possuidores no mapa planialtimétrico, o qual será publicado no sítio da ANEEL a partir do recebimento da solicitação, permanecendo disponível até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Resolução Autorizativa de DUP. (...) AUTOR TEXTO/CONTRIBUIÇÃO Art. 2º (...) EDP CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS JUSTIFICATIVA/CONTRIBUIÇÃO Por meio do decreto Nº 5334/2005, assinado em 06/01/2005 e publicado em 07/01/2005 no Diário Oficial da União, foi dada nova redação ao artigo 21 do Decreto Nº 89.817, de 20 de junho de 1984, que estabelece as Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional. Pelo mesmo ato foi revogado o artigo 22 do referido decreto. III – memoriais descritivos dos polígonos das áreas necessárias à implantação do empreendimento, delimitadas conforme as alíneas “a” e “ b” do inciso II deste artigo, com os valores das coordenadas planoretangulares E (Este) e N (Norte) dos vértices dos polígonos na projeção UTM, constando o Valor do Fuso e Meridiano Central utilizado, azimutes e Com a nova redação, fica definido que os referenciais distâncias entre vértices, fazendo referência ao planimétrico e altimétrico para a Cartografia Brasileira Datum Sirgas 2.000 ou o SAD69, o qual poderá ser são aqueles que definem o Sistema Geodésico \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc AVALIAÇÃO/ANEEL Não aceita. Conforme disposto na “FAQ” do site do IBGE sobre o sistema geodésico de referência, a coexistência de mais de um sistema pode causar dificuldade de compatibilização das informações geográficas de várias origens, uma vez que os dados fornecidos pelo SAD69 e pelo SIRGAS2000 não são compatíveis entre si, ou seja, não podem ser inseridos num mesmo mapa. 8 utilizado até 2014. (Considerações acerca do art. 2º, IV) Abiape \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc Brasileiro - SGB, conforme estabelecido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em suas especificações e normas. Dessa forma, foi assinada em 25/02/2005 a Resolução do Presidente do IBGE Nº 1/2005 que estabelece o Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS), em sua realização do ano de 2000 (SIRGAS2000), como novo sistema de referência geodésico para o Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) e para o Sistema Cartográfico Nacional (SCN). A resolução acima citada também estabelece um período de transição, a partir da assinatura da resolução e não superior a dez anos, onde o SIRGAS2000 pode ser utilizado em concomitância com o SAD69 para o SGB e com o SAD69 e Córrego Alegre para o SCN. Desse modo, até 2014 deve ser aceito o SAD69. Outra importante proposta sugerida pela Agência se refere à alteração do termo “Licença Prévia” por “Licença ambiental pertinente à etapa do empreendimento”, na parte de documentos necessários para o requerimento da DUP. A medida é essencial para empreendimentos que não dependem do licenciamento prévio. Assim, com vistas a permitir melhor processamento das informações pela ANEEL, houve a restrição da forma de apresentação dos dados a contar da publicação da Resolução Normativa de DUP. Não aceita. A proposta de nova Resolução Normativa de DUP contempla o envio da Licença Ambiental pertinente à etapa do empreendimento ou, excepcionalmente, posição atualizada do processo de licenciamento ambiental que demonstre o adimplemento do interessado, não cabendo, dessa forma, a alteração do Nesse sentido, a ABIAPE julga necessário o texto do inciso. estabelecimento de um mecanismo que permita a obtenção da DUP antes da emissão da Licença de Instalação, garantindo que o processo de declaração de utilidade pública não seja um entrave para o início da instalação do empreendimento. Além disso, é preciso lembrar que alguns órgãos ambientais exigem a demonstração da propriedade da terra 9 como requisito à emissão da licença. (Considerações acerca do art. 2º, IV) Abiape Chesf Dessa forma, a ABIAPE pleiteia que, nos casos onde o processo de licenciamento não prevê a figura da Licença Prévia ou outra anterior à Licença de Instalação, seja suficiente a apresentação da situação atualizada do processo de licenciamento ambiental. Esse dispositivo será importante para garantir a rapidez nas obras e evitar uma referência circular entre a Licença Ambiental e a DUP. Não obstante, a ABIAPE requer que subestações e linhas de transmissão de interesse restrito das centrais geradoras também estejam excluídas da necessidade da apresentação da licença ambiental para requerimento da DUP. Tendo em vista que o processo de licenciamento é o mesmo exigido para instalações de serviço público de transmissão e distribuição, deve ser mantido o princípio de isonomia entre agentes. Não aceita. A não obrigatoriedade da apresentação da Licença Ambiental de linhas de transmissão e subestações se aplica apenas àqueles agentes que desempenham função de “serviço público” de energia elétrica que, ao contrário dos produtores independentes de energia elétrica, atendem uma série de obrigações junto a Administração Pública, fazendo com que não haja isonomia entre eles. Art. 2º (...) Para empreendimentos de transmissão, linhas e Não aceita. subestações, entendemos que a Agência Reguladora IV - Comprovação, pelo empreendedor, da ao emitir uma Resolução Autorizativa ou Contrato de Esta contribuição não pode ser acatada por não haver publicação do requerimento de licença ambiental Concessão está, automaticamente, declarando que o amparo legal. junto ao Órgão Licenciador. empreendimento é de utilidade pública. Não necessitando de requisitos adicionais para respaldar O contrato de concessão de transmissão define um a emissão da DUP. Ressaltamos que algumas “corredor” de caminhamento da linha de transmissão, exigências conflitam com os processos de sendo necessário maior detalhamento das licenciamento ambiental provocando atrasos nos informações. cronogramas e prejuízos para o empreendedor / sociedade. Adicionalmente, estabelece como prerrogativa a O documento sugerido no “texto da instituição” negociação, de forma amigável, junto aos proprietários, independe de atendimento a procedimentos das áreas de terras necessárias à operação da UHE, e \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc 10 específicos que variam nos diversos Órgãos a ANEEL promoverá, quando demandada, na forma da Licenciadores. legislação e regulamentação específica, a DUP dessas áreas. Art. 2º (…) EDP FAERN, FAEMG, Sindicatos dos Produtores Rurais de Bonfinópolis de Minas, de Capinópolis, de Januaria, de Araçuai, de Bueno Brandão, de IV - Posição atualizada do processo de licenciamento ambiental ou a licença Ambiental pertinente à etapa do empreendimento, quando exigido pela legislação ambiental, ou manifestação favorável do órgão responsável pelo licenciamento liberando a execução da obra. Art. 2º (...) Inclusão de item VI – comprovar a comunicação pessoal ou postal aos proprietários e possuidores de imóveis que serão atingidos pelo empreendimento da pretensão da obtenção da Declaração de Utilidade Pública - DUT. \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc Esse assunto foi tratado pela Procuradoria Geral da ANEEL (PGE), por meio do Parecer n◦ 529/2006PF/ANEEL, de 3/12/2009, que concluiu que: “... a servidão administrativa importa em um procedimento de natureza formal, procedimento no qual o Poder Público primeiro declara a utilidade do bem. Declarada a utilidade passa-se à fase de instituição”. Depreendese dessa afirmação, que a DUP não é automática. Ao invés de solicitar a licença ambiental emitida, é Não aceita. preferível a exceção, ou seja, a mera apresentação do status do processo, de forma a evitar que atrasos A Resolução Normativa de DUP não trata de exceções. dos órgãos ambientais provoquem impactos maiores Situações atípicas serão tratadas no caso concreto. nos empreendimentos. A proposta de nova Resolução Normativa de DUP contempla o envio da Licença Ambiental pertinente à etapa do empreendimento ou, excepcionalmente, posição atualizada do processo de licenciamento ambiental que demonstre o adimplemento do interessado, não cabendo, dessa forma, a alteração do texto do inciso. O ato que marca o início dos trabalhos para a Não aceita. implantação do empreendimento é a Declaração de Utilidade Pública – DUT. A comprovação da comunição aos proprietários ou possuidores será demonstrada pelo preenchimento do Quem efetivamente é atingido com a implantação do Quadro-Resumo que deverá ser atualizado até 180 empreendimento (usinas, redes), ao final, são os dias após a publicação da Resolução Autorizativa de proprietários e possuidores de imóveis, total ou DUP, conforme disposto no inciso V do art. 9º. parcialmente, que estão localizados na área do empreendimento. A inserção de outro dispositivo tratando do mesmo 11 Carmo da Mata, de Carneirinho, de Diamantina, de Monte Belo, Sindicatos Rurais de Além Paraíba, de Cássia, de Paracatu Os proprietários e possuidores atingidos pelo assunto duplicaria a informação no processo. empreendimento, seja usina, seja rede, terão de se adaptar na atividade rural exercida no imóvel ou a realocá-la em outra região. Todo o transtorno recai sobre estes, sobretudo àqueles que detêm apenas a atividade rural como atividade principal e ela exercida no imóvel a ser alcançado. Ao comunicar, de pronto e de início, com os proprietários e possuidores atingidos estão poderão melhor se programar. É um mínimo ato de respeito a quem será atingido. Art. 2º (...) ABCE V – Quadro-Resumo – Levantamento e Situação das Áreas Objeto da DUP, conforme o modelo do Anexo IX, assinado pelo representante legal, devidamente preenchido de forma que seja possível a identificação de seus proprietários ou possuidores no mapa planialtimétrico. o qual será publicado no sítio da ANEEL a partir do recebimento da solicitação, permanecendo disponível até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Resolução Autorizativa de DUP. \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc Daí, a proposição para inserir o inciso VI ao art. 2º da minuta de resolução, mantendo-se, ainda, o disposto no art. 9º, I da minuta. No art. 2°, V, entende-se que a expressão “o qual será publicado no sítio da ANEEL a partir do recebimento da solicitação, permanecendo disponível até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Resolução Autorizativa de DUP” deva ser retirada, pois nesta fase, as informações não estão perfeitamente consolidadas podendo prejudicar as negociações. E para também evitar especulação imobiliária. Não aceita. A Lei de Acesso à Informação – Lei 12.527/2011, em seu art. 3º, em consonância com a Constituição Federal, dispõe que a publicidade é a regra, constituindo exceção os casos de sigilo. Para atender ao Princípio da Publicidade dos Atos Administrativos e diminuir a assimetria de informações entre os empreendedores e os proprietários de terra atingidos pelo empreendimento, a ANEEL tornará público o Quadro-Resumo das negociações. 12 (Considerações acerca do art. 2º, V) Abiape Art. 2º (…) Apine V – Quadro-Resumo – Levantamento e Situação das Áreas Objeto da DUP, conforme o modelo do Anexo IX, assinado pelo representante legal, devidamente preenchido de forma que seja possível a identificação de seus proprietários ou possuidores no mapa planialtimétrico em escala 1:100.000, o qual será publicado no sítio da ANEEL a partir do recebimento da solicitação, permanecendo disponível até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Resolução Autorizativa de DUP. \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc Umas das sugestões trazidas no âmbito da AP nº 057/2012 se refere à publicação do Quadro Resumo de levantamento e Situações das áreas Objeto da DUP. Segundo a ANEEL, a medida visa preservar os interesses dos proprietários e possuidores de terras abrangidos pela DUP, evitando a via coerciva na obtenção das terras declaradas de utilidade pública. Entretanto, não está claro se a proposta extrapola ou não competências legais e se sua disponibilização não irá prejudicar as negociações das terras atingidas, uma vez que os afetados podem utilizar as informações publicadas como referencial em suas negociações, sem levar em consideração as especificidades de cada unidade. Assim, a ABIAPE sugere a retirada da necessidade de publicação do Quadro-Resumo. A APINE entende ser importante inserir uma escala de 1:100.000 para evitar que os proprietários identifiquem com exatidão área prevista de desapropriação, e que pode sofrer alterações em decorrência da materialização do limite de APP que demanda cerca dois anos de trabalho para um empreendimento de 30.000 há. Com relação a publicação do quadro-resumo, uma vez que o processo de DUP é público, com divulgação de todas as fases, desde o sorteio do Diretor Relator até a realização da reunião de Diretoria da ANEEL, ocasião em que, inclusive, podem ser feitas sustentações orais das partes afetadas, a APINE entende que a obrigatoriedade de publicação do referido quadro no site da ANEEL não trará benefícios adicionais ao processo de DUP. Ao Ressaltamos que o Quadro-Resumo não contém informações relativas a valores de indenização ou da propriedade. Não aceita. Na escala de 1:100.000 não será possível ler os dados, o que dificultaria ou mesmo inviabilizaria a análise. De acordo com a ABNT, o padrão adotado é a escala de 1:10.000 conforme disposto na alínea a), II, art. 2º, da REN nº 279/2007. Para atender ao Princípio da Publicidade dos Atos Administrativos e diminuir a assimetria de informações entre os empreendedores e os proprietários de terra atingidos pelo empreendimento, a ANEEL tornará público o Quadro-Resumo das negociações. A manutenção do envio do Quadro-Resumo, com a consequente divulgação na internet, indicando a evolução das tratativas com os proprietários ou 13 contrario, a proposta da divulgação do quadroresumo traz incerteza regulatória ao processo de DUP. Divulgar valores negociados ou em negociação poderá simplesmente inviabilizar a negociação de outras terras, tendo em vista a divulgação de valores que poderão ser adotados indevidamente como referência, desconsiderando até mesmo a localidade e especificidade de cada área. possuidores das áreas objeto de DUP, não caracteriza interferência na fase executória e nem extrapolação da competência recebida. Ressaltamos que o Quadro-Resumo não contém informações relativas a valores de indenização ou da propriedade. Conforme citado na própria Nota Técnica n.º 081/2011, “(...) compete à ANEEL a declaração de utilidade pública e, portanto, sua atuação deve se restringir à fase declaratória. Caso a ANEEL tome medidas que extrapolem essa fase, caracterizar-se-ia incursão a competência que não lhe cabe, pois tudo que é posterior a declaração não é alcançada pelo art. 10 da Lei n.º 9.074/1995.” Adicionalmente, destacamos que em 1.º de junho de 2012, por meio da Portaria Interministerial n.º 340, foram estabelecidas as competências e procedimentos para a execução do Cadastro Socioeconômico para fins de identificação, quantificação, qualificação e registro público da população atingida por empreendimentos de geração de energia hidrelétrica e as condições de acesso as dados do cadastro socioeconômico. A referida Portaria estabelece em seu art. 15, que o acesso de terceiros ao Cadastro Socioeconômico dos empreendimentos se limitará às informações agregadas e dados estatísticos da população atingida. \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc 14 Art. 2º (…) Copel V – Quadro-Resumo – Levantamento e situação das Áreas Objeto da DUP, conforme o modelo do Anexo IX, assinado pelo representante legal devidamente preenchido de forma que seja possível a identificação de seus proprietários ou possuidores no mapa planialtimétrico, em escala 1:100.000, o qual será publicado no sítio da ANEEL a partir do recebimento da solicitação, permanecendo disponível até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Resolução Autorizativa de DUP. Importante também, inserir uma escala de 1:100.000 para evitar que os proprietários identifiquem com exatidão área prevista de desapropriação, e que pode sofrer alterações em decorrência da materialização do limite de APP que demanda cerca dois anos de trabalho para um empreendimento de 30.000 ha; Art. 2º, (…) EDP A divulgação do Anexo IX viola o disposto no supracitado artigo, além da possibilidade de gerar maiores pressões sociais e conflitos, na medida em que serão divulgadas a situação das negociações e os valores negociados. Neste sentido, a divulgação destas informações, pode fomentar a ação de terceiros nas negociações entre o concessionário e os proprietários, reduzindo a possibilidade de acordos amigáveis, aumentando sensivelmente os custos envolvidos. Além disso, há um sério risco no cumprimento dos prazos, tendo em vista que tais demandas acabam por retardar o inicio dos programas ambientais de resgate a fauna, flora e arqueológico, instalação de canteiro de obras, entre outras fases do empreendimento. V - Quadro-Resumo – Levantamento e Situação das Áreas Objeto da DUP, conforme o modelo do Anexo IX, assinado pelo representante legal, devidamente preenchido de forma que seja possível a identificação \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc Obs: adequar o Anexo IX eliminando os campos “Proprietários e possuidores” e as informações relativas à “situação” de desapropriação das áreas. Não há necessidade de a informação ser disponibilizada no sítio da ANEEL, uma vez que a competência da ANEEL se resume a fase declaratória do direito, conforme citação da própria Nota Técnica n.º 081/2011, “(...) compete à ANEEL a declaração de utilidade pública e, portanto, sua Não aceita. Para atender ao Princípio da Publicidade dos Atos Administrativos e diminuir a assimetria de informações entre os empreendedores e os proprietários de terra atingidos pelo empreendimento, a ANEEL tornará público o Quadro-Resumo das negociações. Na escala de 1:100.000 não será possível ler os dados, o que dificultaria ou mesmo inviabilizaria a análise. De acordo com a ABNT, o padrão adotado é a escala de 1:10.000 conforme disposto na alínea a), II, art. 2º, da REN nº 279/2007. Não aceita. Para atender ao Princípio da Publicidade dos Atos Administrativos e diminuir a assimetria de informações entre os empreendedores e os proprietários de terra atingidos pelo empreendimento, a ANEEL tornará 15 de seus proprietários ou possuidores no mapa atuação deve se restringir à fase declaratória. Caso a planialtimétrico. ANEEL tome medidas que extrapolem essa fase, caracterizar-se-ia incursão a competência que não lhe cabe, pois tudo que é posterior a declaração não é alcançada pelo art. 10 da Lei n.º 9.074/1995.” público o Quadro-Resumo das negociações. A manutenção do envio do Quadro-Resumo, com a consequente divulgação na internet, indicando a evolução das tratativas com os proprietários ou possuidores das áreas objeto de DUP, não caracteriza interferência na fase executória e nem extrapolação da competência recebida. TEXTO PROPOSTO PELA ANEEL Art. 2º (...) §1º Quando se tratar de subestação de energia elétrica, o requerente deverá apresentar, ainda, os formulários constantes dos Anexos VI, VII e VIII desta Resolução, devidamente preenchidos com as características técnicas do empreendimento. §2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica para o caso de solicitação de DUP para implantação de subestações destinadas a serviço público de distribuição e de transmissão de energia elétrica, hipótese em que somente deverá ser informada a situação atualizada do processo de licenciamento ambiental. (...) AUTOR ABCE CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS JUSTIFICATIVA/CONTRIBUIÇÃO AVALIAÇÃO/ANEEL Art. 2º (...) No art. 2º, §2º, entende-se que a preposição “de” Não aceita. deva ser substituída por “à”, objetivando considerar §2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica abrangência para qualquer caso de transmissão, A apresentação da Licença Ambiental será obrigatória para o caso de solicitação de DUP para implantação inclusive de interesse de Produtor Independente. para os serviços de geração, independentemente do de subestações destinadas a serviço público de regime de exploração, aí incluídos os respectivos distribuição e de à transmissão de energia elétrica, sistemas de transmissão de interesse restrito, sendo hipótese em que somente deverá ser informada a dispensada apenas para a implantação de situação atualizada do processo de licenciamento subestações, linha de distribuição e de transmissão, no ambiental. regime de serviço público. TEXTO/CONTRIBUIÇÃO \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc 16 Art. 2º (...) ABDIB Abeeólica Apesar de desapropriação não ser tão frequente para Não aceita. linha de transmissão, é importante que esteja § 2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica prevista a dispensa para eventuais casos em que a A Resolução Normativa de DUP não trata de exceções. para o caso de solicitação de DUP para implantação medida se faça necessária. Situações atípicas serão tratadas no caso concreto. de subestações e linhas de transmissão destinadas a serviço público de distribuição e de transmissão de energia elétrica, hipótese em que somente deverá ser informada a situação atualizada do processo de licenciamento ambiental. Art. 2º (...) Nos termos do item 5 do voto do Dr. Julião Silveira Não aceita. Coelho que determinou a instauração da Audiência §2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica Pública nº 057/2012, “deixou-se de exigir sua A apresentação da Licença Ambiental será obrigatória para o caso de solicitação de DUP para implantação apresentação [do licenciamento ambiental] nas para os serviços de geração, independentemente do de subestações destinadas a serviço público de hipóteses em que a subestação ou a linha de regime de exploração, aí incluídos os respectivos distribuição e de transmissão de energia elétrica nem transmissão a ser implantada se destine à prestação sistemas de transmissão de interesse restrito, sendo para implantação de subestações de centrais de serviço público de distribuição ou transmissão, dispensada apenas para a implantação de geradoras de energia elétrica, hipóteses em que uma vez que alguns órgãos ambientais exigem, como subestações, linha de distribuição e de transmissão, no somente deverá ser informada a situação atualizada requisito à emissão da licença, a demonstração da regime de serviço público. do processo de licenciamento ambiental. propriedade da terra”. As geradoras de energia elétrica, quando do requerimento de licenciamento ambiental dessa natureza, estão sujeitas às mesmas normas ambientais aplicáveis para os casos descritos acima. Portanto em atenção ao princípio da isonomia, a mesma isenção deve ser aplicada às geradoras, no que se refere à obtenção de DUP para fins de implantação de linhas de transmissão de interesse restrito. Disso decorre o ajuste ora proposto. \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc 17 Art. 2º (...) AES Tietê Apine CPFL Energia As geradoras de energia elétrica, quando do requerimento de licenciamento ambiental para subestações e para linhas de transmissão de interesse restrito, estão sujeitas às mesmas normas ambientais aplicáveis para licenciamentos de instalações de serviço público de transmissão e distribuição. §2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica (i) para o caso de solicitação de DUP para implantação de subestações destinadas a serviço público de distribuição e de transmissão de energia elétrica e (ii) para implantação de subestações de propriedade de centrais geradoras de energia elétrica, hipótese em que somente deverá ser informada a situação atualizada do processo de licenciamento ambiental. Art. 2º (...) As geradoras de energia elétrica, quando do requerimento de licenciamento ambiental para §2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica subestações e para linhas de transmissão de para o caso de solicitação de DUP para implantação interesse restrito, estão sujeitas às mesmas normas de subestações destinadas a serviço público de ambientais aplicáveis para licenciamentos de distribuição e de transmissão de energia elétrica, instalações de serviço público de transmissão e nem para implantação de subestações de distribuição. propriedade de centrais geradoras de energia elétrica, hipótese em que somente deverá ser Desta forma, a APINE entende que para que seja informada a situação atualizada do processo de mantido o princípio da isonomia entre agentes, develicenciamento ambiental. se aplicar o mesmo critério para ambos os agentes tratados no âmbito desta Resolução. Art. 2º (...) O texto proposto pela ANEEL não esclarece em qual(is) momento(s) os agentes devem prestar as §2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica informações atualizadas sobre o processo de para o caso de solicitação de DUP para implantação licenciamento ambiental, para implantação de de subestações destinadas a serviço público de subestações e linhas de transmissão destinadas à distribuição e de transmissão de energia elétrica, prestação de serviço público de distribuição ou hipótese em que somente deverá ser informada, transmissão de energia elétrica. quando da solicitação da DUP, a situação atualizada do processo de licenciamento ambiental. Já para os empreendimentos em que o Licenciamento Ambiental é facultado, obedecidos \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc Não aceita. A comprovação do licenciamento ambiental constitui requisito para a análise do requerimento de DUP e não pode ser fixado prazo, pois durante a análise do processo podem ser identificadas situações que necessitam de informações complementares. 18 CPFL Energias Renováveis S.A. EDP critérios de abrangência e porte (extensão e/ou área construída, por exemplo) solicita-se esclarecimentos adicionais acerca da situação atualizada esperada pela ANEEL. Entende-se até o momento que o protocolo do agente junto aos órgãos ambientais estaduais, com os documentos solicitados por tais, já se configuram como necessários e suficientes à obtenção da DUP. Art. 2º (...) A isenção dada pelo §2º às distribuidoras e Não aceita. transmissoras deve também ser aplicada aos §2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica concessionários, permissionários e autorizados de A apresentação da Licença Ambiental será obrigatória para o caso de solicitação de DUP para implantação geração, em respeito ao princípio da isonomia. para os serviços de geração, independentemente do de subestações destinadas a serviço público de regime de exploração, aí incluídos os respectivos distribuição e de transmissão de energia elétrica, e sistemas de transmissão de interesse restrito, sendo nem para implantação de subestações de centrais dispensada apenas para a implantação de geradoras de energia elétrica, hipóteses em que subestações, linha de distribuição e de transmissão, no somente deverá ser informada a situação atualizada regime de serviço público. do processo de licenciamento ambiental. Art. 2º (...) Remover. Não há necessidade de distinguir a DUP Não aceita. da Transmissão/Distribuição da Geração, tendo em Exclusão de item vista as mudanças do Inciso IV. Não há similaridade deste parágrafo com o inciso IV, do art. 2º, da REN nº 279/2007. §2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica para o caso de solicitação de DUP para implantação A apresentação da Licença Ambiental será obrigatória de subestações destinadas a serviço público de para os serviços de geração, independentemente do distribuição e de transmissão de energia elétrica, regime de exploração, aí incluídos os respectivos hipótese em que somente deverá ser informada a sistemas de transmissão de interesse restrito, sendo situação atualizada do processo de licenciamento dispensada apenas para a implantação de ambiental. subestações, linha de distribuição e de transmissão, no regime de serviço público. \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc 19 Art. 2º (...) As geradoras de energia elétrica, quando do requerimento de licenciamento ambiental para subestações e para linhas de transmissão de interesse restrito, estão sujeitas às mesmas normas ambientais aplicáveis para licenciamentos de instalações de serviço público de transmissão e distribuição. §2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica para o caso de solicitação de DUP para implantação de subestações de propriedade de centrais geradoras e destinadas a serviço público de distribuição e de transmissão de energia elétrica, hipóteses em que somente deverá ser informada a situação atualizada do processo de licenciamento Desta forma, a Serveng entende que para que seja ambiental. mantido o principio da isonomia entre agentes, devese aplicar o mesmo critério para ambos os agentes tratados no âmbito desta resolução. Serveng Não aceita. A apresentação da Licença Ambiental será obrigatória para os serviços de geração, independentemente do regime de exploração, aí incluídos os respectivos sistemas de transmissão de interesse restrito, sendo dispensada apenas para a implantação de subestações, linha de distribuição e de transmissão, no regime de serviço público. TEXTO PROPOSTO PELA ANEEL Art. 3º Para obtenção da DUP para fins de instituição de servidão administrativa, o concessionário, permissionário ou autorizado deverá enviar requerimento à ANEEL, sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Resolução, acompanhado dos seguintes documentos e informações: I – poligonais envolvendo as áreas objeto do requerimento, individualizadas por destinação, ou planta de caminhamento, em escala maior ou igual a 1:2.500, mostrando claramente as travessias, distâncias, deflexões, divisas de municípios, propriedades e benfeitorias atingidas, identificando os terrenos de particulares e públicos, contendo os valores das coordenadas plano-retangulares E (Este) e N (Norte) dos vértices da linha de transmissão de energia, na projeção UTM, constando o valor de Fuso e Meridiano Central utilizado, azimutes e distâncias entre vértices fazendo referência ao Datum Sirgas 2000; II – memorial descritivo do cálculo da faixa de servidão, quando aplicável; III – termo de responsabilidade das travessias porventura existentes no percurso, formalizado pelo responsável técnico do projeto, conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução, quando aplicável; (...) AUTOR TEXTO/CONTRIBUIÇÃO \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS JUSTIFICATIVA/CONTRIBUIÇÃO AVALIAÇÃO/ANEEL 20 Art. 3º (...) ABCE No art. 3°, I, entende-se que deva ser substituída a Não aceita. expressão “em escala maior ou igual a 1:2.500” pela I – poligonais envolvendo as áreas objeto do expressão “em escala compatível” objetivando evitar Foi adotada a escala de 1:2.500 para permitir a requerimento, individualizadas por destinação, ou aplicação de regra única para diversos casos. visualização dos equipamentos das subestações e planta de caminhamento, em escala maior ou igual a detalhes das linhas de transmissão. 1:2.500, em escala compatível, mostrando No art. 3º, I, entende-se que a palavra “benfeitorias” claramente as travessias, distâncias, deflexões, deva ser retirada porque as benfeitorias são O levantamento das áreas solicitadas, com a divisas de municípios e propriedades benfeitorias normalmente indenizadas pelas concessionárias e identificação das de domínio público e privado, das atingidas, identificando os terrenos de particulares e não são objeto da DUP para servidão administrativa. informações acerca de benfeitorias atingidas e do públicos, contendo os valores E também a exclusão da expressão “identificando os Quadro-Resumo constituem requisitos para a análise das coordenadas plano-retangulares E (Este) e N terrenos de particulares e públicos”, pois foi incluída a do requerimento de DUP. (Norte) dos vértices da linha de transmissão de previsão de que devem ser explicitadas as áreas de energia, na projeção UTM, constando o valor de Fuso domínio público e particular. Entretanto, pelo que se Com vistas a permitir melhor processamento das e Meridiano Central utilizado, azimutes ou rumos e tem verificado nos últimos projetos (principalmente informações pela ANEEL, houve a restrição da forma distâncias entre vértices fazendo preferencialmente nos maiores), no momento em que a DUP é de apresentação dos dados a contar da publicação da referência ao Datum Sirgas 2000; solicitada ainda não foram concluídos os Resolução Normativa de DUP. levantamentos de campo que permitam ter esta informação mais detalhada. Assim, sugere-se que este requisito seja excluído, até porque, se o objetivo da ANEEL é não dar DUP de área públicas, parece mais simples apenas fazer uma ressalva geral, a exemplo do que já constou na DUP de Belo Monte. Art. 3º (...) Chesf I - Diretriz do traçado em carta-imagem contendo: municípios atravessados, tipo de vegetação atravessada, tipo do solo da região atravessada e coordenadas contendo os valores das coordenadas \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc No art. 3º, I, entende-se também que deva ser acrescida a expressão “ou rumos” e a palavra “preferencialmente” em razão de que as empresas utilizam outros sistemas de projeção como SAD 69. Para empreendimentos de transmissão, linhas e subestações, entendemos que a Agência Reguladora ao emitir uma Resolução Autorizativa ou Contrato de Concessão está, automaticamente, declarando que o empreendimento é de utilidade pública. Não necessitando de requisitos adicionais para respaldar Não aceita. Esta contribuição não pode ser acatada por não haver amparo legal. O contrato de concessão de transmissão define um 21 plano-retangulares E (Este) e N (Norte) dos vértices da linha de transmissão de energia, na projeção UTM, constando o valor de Fuso e Meridiano Central utilizado, azimutes e distâncias entre vértices fazendo referência ao Datum Sirgas 2000. EDP a emissão da DUP. Ressaltamos que a exigência de apresentação de desenhos (Art. 3º, Inciso I) do traçado da LT obrigada ao empreendedor executar levantamento topográfico/cadastral no campo, provocando um prazo de execução incompatível com o cronograma do empreendimento. “corredor” de caminhamento da linha de transmissão, sendo necessário maior detalhamento das informações. Adicionalmente, estabelece como prerrogativa a negociação, de forma amigável, junto aos proprietários, das áreas de terras necessárias à operação da UHE, e a ANEEL promoverá, quando demandada, na forma da legislação e regulamentação específica, a DUP dessas áreas. Esse assunto foi tratado pela Procuradoria Geral da ANEEL (PGE), por meio do Parecer n◦ 529/2006PF/ANEEL, de 3/12/2009, que concluiu que: “... a servidão administrativa importa em um procedimento de natureza formal, procedimento no qual o Poder Público primeiro declara a utilidade do bem. Declarada a utilidade passa-se à fase de instituição”. Depreendese dessa afirmação, que a DUP não é automática. Art. 3º (...) Há algumas situações em que é possível apresentar Não aceita. a planta com escala menor sem perder a qualidade I – poligonais envolvendo as áreas objeto do da informação. Por exemplo, há casos de Foi adotada a escala de 1:2.500 para permitir a requerimento, individualizadas por destinação, ou interferências que poderiam ser apresentadas em visualização dos equipamentos das subestações e planta de caminhamento, em escala maior ou igual a escala 1:10.000, sem prejudicar a análise da área. detalhes das linhas de transmissão. 1:2.500, mostrando claramente as travessias, distâncias, deflexões, estas quando apresentarem Portanto, reservamos a escala de 1:2.500 para as interferências relevantes, divisas de municípios, deflexões que tenham relevância com a análise do propriedades e benfeitorias atingidas, identificando os pleito. terrenos de particulares e públicos, contendo os valores das coordenadas plano-retangulares E (Este) e N (Norte) dos vértices da linha de transmissão de energia, na projeção UTM, constando o valor de Fuso e Meridiano Central utilizado, azimutes e distâncias \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc 22 entre vértices fazendo referência ao Datum Sirgas 2000; TEXTO PROPOSTO PELA ANEEL Art. 3º (...) IV – no caso de linhas de transmissão, apresentar também: a) as características técnicas da linha de transmissão, conforme os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Resolução; b) memorial descritivo do cálculo da faixa de servidão, conforme os padrões estabelecidos pela NBR 5.422, da ABNT ou, nos casos de tensões superiores às previstas na norma brasileira, de acordo com as normas internacionalmente aceitas; e c) o memorial descritivo do cálculo das emissões dos campos elétricos e magnéticos no limite da faixa de segurança que ocupa a linha de transmissão, conforme disposto na Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, regulamentada pela Resolução Normativa nº 398, de 29 de março de 2010. (...) AUTOR ABCE CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS JUSTIFICATIVA/CONTRIBUIÇÃO AVALIAÇÃO/ANEEL Art. 3º, IV (...) Entende-se que deva ser retirada a alínea “c”, IV, do Aceita. art. 3°, para evitar a sobreposição de exigências já Exclusão de item estabelecida em outra Resolução ANEEL n. 398. Após diversas explanações dos empreendedores das dificuldades de se obter as emissões dos campos c) o memorial descritivo do cálculo das emissões dos eletromagnéticos antes do comissionamento dos campos elétricos e magnéticos no limite da faixa de empreendimentos e de que já é uma obrigação segurança que ocupa a linha de transmissão, constante em outra Resolução Normativa, a solicitação TEXTO/CONTRIBUIÇÃO \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc 23 conforme disposto na Lei n.º 11.934, de 5 de maio de 2009, regulamentada pela Resolução Normativa n.º 398, de 29 de março de 2010. de retirada do artigo que trata do assunto foi aceita. Art. 3º, IV, c) Abiape ABDIB Apine A Associação também pleiteia a exclusão da obrigatoriedade da apresentação, para o requerimento da DUP para fins de instituição de servidão administrativa de linhas de transmissão, de um memorial descritivo do cálculo das emissões dos campos elétricos e magnéticos no limite da faixa de segurança que ocupa a linha de transmissão. O tema já é tratado pela Lei nº 11.934/2009, regulamentado pelas Resoluções Normativas nº 398/2010 e 413/2010, não sendo necessário, portanto, sua inclusão no presente ato. Art. 3º, IV (...) Em muitos casos o pedido de DUP é anterior à conclusão do projeto básico e/ou de outros estudos Exclusão de item elétricos. A nova exigência para apresentação de memorial descritivo da alínea “c” deve ser retirada c) o memorial descritivo do cálculo das emissões dos como condição para concessão da DUP de forma campos elétricos e magnéticos no limite da faixa de que não afete o cronograma de implantação segurança que ocupa a linha de transmissão, conforme disposto na Lei n.º 11.934, de 5 de maio de 2009, regulamentada pela Resolução Normativa n.º 398, de 29 de março de 2010. Art. 3º, IV (…) A APINE entende que essa exigência é redundante, pois a norma NBR 5422, que trata dos projetos de Exclusão de item linha de transmissão de energia elétrica, foi criada para determinar os critérios dos projetos elétricos, c) o memorial descritivo do cálculo das emissões dos eletromecânicos e das faixas de servidão campos elétricos e magnéticos no limite da faixa de administrativa, considerando as emissões segurança que ocupa a linha de transmissão, eletromagnéticas destas linhas e, portanto, \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc 24 CPFL Energias Renováveis S.A. Elektro conforme disposto na Lei n.º 11.934, de 5 de maio de determinando as alturas das estruturas, afastamentos 2009, regulamentada pela Resolução Normativa n.º e largura das referidas faixas. 398, de 29 de março de 2010. Esta norma é exigida na elaboração destes projetos. O memorial descritivo dos projetos já contempla a informação da faixa de servidão, calculada conforme esta normalização. Por essa razão, a APINE entende ser desnecessário a apresentação de outro memorial. Art. 3º, IV (…) Segundo entendimento da Resolução nº 398/2010, o memorial descritivo deve ser encaminhado na fase Exclusão de item de comissionamento e não no pedido de DUP. Inserir novos requisitos obrigatórios para o requerimento de c) o memorial descritivo do cálculo das emissões dos DUP vai contra o próprio objetivo da mesma que é campos elétricos e magnéticos no limite da faixa de dar celeridade às obras para conclusão do segurança que ocupa a linha de transmissão, empreendimento. conforme disposto na Lei n.º 11.934, de 5 de maio de 2009, regulamentada pela Resolução Normativa n.º 398, de 29 de março de 2010. Art. 3º, IV (…) Já existe regramento específico e vigente sobre o tema (Resolução ANEEL nº 398/2010), que Exclusão de item regulamenta a Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, no que se refere aos limites à exposição humana a c) o memorial descritivo do cálculo das emissões dos campos elétricos e magnéticos originários de campos elétricos e magnéticos no limite da faixa de instalações de geração, transmissão e distribuição de segurança que ocupa a linha de transmissão, energia elétrica, na freqüência de 60 Hz, inclusive conforme disposto na Lei n.º 11.934, de 5 de maio de com relação a entrega de relatório de medição: 2009, regulamentada pela Resolução Normativa n.º 398, de 29 de março de 2010. Art. 5º Os agentes de transmissão devem, até o final da fase de comissionamento de novos empreendimentos, adicionar à documentação exigida pela ANEEL o memorial de cálculo ou o relatório das medições dos campos elétrico e magnéticos, contendo os dados relacionados no Anexo, e seguir \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc 25 os procedimentos estabelecidos no Art. 6º, quando aplicáveis. SERVENG Cabe ressaltar que na Resolução citada não há qualquer vínculo entre o relatório de medição e a DUP, razão pela qual a elaboração desse relatório nessa fase somente contribuirá para burocratizar o processo, demandando mais tempo da distribuidora para elaboração e mais tempo do órgão regulador para análise, o que poderá gerar atraso nos empreendimentos a serem executados. Art. 3º, IV (...) É de conhecimento da ANEEL que grande parte dos casos de litígio entre agentes (principalmente Inclusão de item geradores eólicos) não ocorre por conta de interferência de uma linha de transmissão na d) Apresentação de Termo de Acordo firmado entre produção de um determinado parque outorgado o(s) empreendimento(s) outorgado(s) atravessado(s) (efetivo esse que ainda não é tecnicamente pelo traçado da linha, caso contrário, proposta de comprovado); mas pela razão de que a servidão alternativas para solução do litígio. administrativa, objeto de solicitação de DUP, trará uma séria de transtornos ao acessado, como por exemplo, a impossibilidade de livre circulação de caminhões ou guindastes, nos limites de seu próprio empreendimento. Não aceita. À ANEEL foi delegada competência de declarar de utilidade pública ás áreas necessárias a implantação de instalações de serviços de eletricidade. Logo, as controvérsias serão tratadas no âmbito regulatório no caso concreto. Diante do exposto, a Serveng sugere que seja normatizada a apresentação de um Termo de Acordo que deverá ser firmado entre o agente solicitante da DUP e o agente que está sendo acessado (partindose do pressuposto que este é um agente devidamente outorgado previamente à solicitação de DUP). Caso não haja acordo entre as partes, o solicitante deverá apresentar propostas de alternativas para a solução da questão. Tais \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc 26 propostas deverão ser suficientes para que a ANEEL dê sequência ao processo de instrução da DUP. TEXTO PROPOSTO PELA ANEEL Art. 3º (...) V – Licença Ambiental pertinente à etapa do empreendimento, quando exigido pela legislação ambiental, ou manifestação favorável do órgão responsável pelo licenciamento liberando a execução do empreendimento ou, excepcionalmente, posição atualizada do processo de licenciamento ambiental, que demonstre o adimplemento do interessado; e V – Quadro-Resumo – Levantamento e Situação das Áreas Objeto da DUP, conforme o modelo do Anexo IX, assinado pelo representante legal, devidamente preenchido de forma que seja possível a identificação de seus proprietários ou possuidores no mapa planialtimétrico, o qual será publicado no endereço eletrônico www.aneel.gov.br a partir do recebimento da solicitação, permanecendo disponível até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Resolução Autorizativa de DUP. Parágrafo único. O disposto no inciso V deste artigo não se aplica para o caso de solicitação de DUP para implantação de subestações e linhas de transmissão destinadas à prestação de serviço público de distribuição ou transmissão de energia elétrica, hipóteses em que somente deverão ser informadas as situações atualizadas dos processos de licenciamento ambiental. (...) AUTOR TEXTO/CONTRIBUIÇÃO (Considerações acerca do art. 3º, V) Abiape \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS JUSTIFICATIVA/CONTRIBUIÇÃO Outra importante proposta sugerida pela Agência se refere à alteração do termo “Licença Prévia” por “Licença ambiental pertinente à etapa do empreendimento”, na parte de documentos necessários para o requerimento da DUP. A medida é essencial para empreendimentos que não dependem de licenciamento prévio. AVALIAÇÃO/ANEEL Não aceita. A proposta de nova Resolução Normativa de DUP contempla o envio da Licença Ambiental pertinente à etapa do empreendimento ou, excepcionalmente, posição atualizada do processo de licenciamento ambiental que demonstre o adimplemento do interessado, não cabendo, dessa forma, a alteração do Nesse sentido, a ABIAPE julga ser necessário o texto do inciso. estabelecimento de um mecanismo que permita a 27 obtenção da DUP antes da emissão da Licença de Instalação, garantindo que o processo de declaração de utilidade pública não seja um entrave para o inicio da instalação do empreendimento. Além disso, é preciso lembrar que alguns órgãos ambientais exigem a demonstração da propriedade da terra como requisito à emissão da licença. (Considerações acerca do art. 3º, V) Abiape Art. 3º (...) Chesf Dessa forma, a ABIAPE pleiteia que, nos casos onde o processo de licenciamento não prevê a figura da Licença Prévia ou outra anterior à Licença de Instalação, seja suficiente a apresentação da situação atualizada do processo de licenciamento ambiental. Esse dispositivo será importante para garantir rapidez nas obras e evitar uma referência circular entre a Licença Ambiental e a DUP. Não obstante, a ABIAPE requer que subestações e linhas de transmissão de interesse restrito das centrais geradoras também estejam excluídas da necessidade da apresentação da licença ambiental para requerimento da DUP. Tendo em vista que o processo de licenciamento é o mesmo exigido para instalações de serviço público de transmissão e distribuição, deve ser mantido o princípio de isonomia entre agentes. Para empreendimentos de transmissão, linhas e subestações, entendemos que a Agência Reguladora V – Comprovação, pelo empreendedor, da ao emitir uma Resolução Autorizativa ou Contrato de publicação do requerimento de licença ambiental Concessão está, automaticamente, declarando que o junto ao Órgão Licenciador empreendimento é de utilidade pública. Não necessitando de requisitos adicionais para respaldar a emissão da DUP. Ressaltamos que algumas \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc Não aceita. A apresentação da Licença Ambiental será obrigatória para os serviços de geração, independentemente do regime de exploração, aí incluídos os respectivos sistemas de transmissão de interesse restrito, sendo dispensada apenas para a implantação de subestações, linha de distribuição e de transmissão, no regime de serviço público. Não aceita. Esta contribuição não pode ser acatada por não haver amparo legal. O contrato de concessão de transmissão define um “corredor” de caminhamento da linha de transmissão, 28 exigências conflitam com os processos de sendo necessário maior detalhamento das licenciamento ambiental provocando atrasos nos informações. cronogramas e prejuízos para o empreendedor / sociedade. Adicionalmente, estabelece como prerrogativa a negociação, de forma amigável, junto aos proprietários, O documento sugerido no “texto da instituição” das áreas de terras necessárias à operação da UHE, e independe de atendimento a procedimentos a ANEEL promoverá, quando demandada, na forma da específicos que variam nos diversos Órgãos legislação e regulamentação específica, a DUP dessas Licenciadores. áreas. Art. 3º (...) EDP V - Posição atualizada do processo de licenciamento ambiental ou a licença Ambiental pertinente à etapa do empreendimento, quando exigido pela legislação ambiental, ou manifestação favorável do órgão responsável pelo licenciamento liberando a execução da obra. \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc Esse assunto foi tratado pela Procuradoria Geral da ANEEL (PGE), por meio do Parecer n◦ 529/2006PF/ANEEL, de 3/12/2009, que concluiu que: “... a servidão administrativa importa em um procedimento de natureza formal, procedimento no qual o Poder Público primeiro declara a utilidade do bem. Declarada a utilidade passa-se à fase de instituição”. Depreendese dessa afirmação, que a DUP não é automática. Ao invés de solicitar-se a licença ambiental emitida, é Não aceita. preferível que a exceção, ou seja, a mera apresentação do status do processo, de forma a A Resolução Normativa de DUP não trata de exceções. evitar que atrasos dos órgãos ambientais provoquem Situações atípicas serão tratadas no caso concreto. impactos maiores nos empreendimentos. A proposta de nova Resolução Normativa de DUP contempla o envio da Licença Ambiental pertinente à etapa do empreendimento ou, excepcionalmente, posição atualizada do processo de licenciamento ambiental que demonstre o adimplemento do interessado, não cabendo, dessa forma, a alteração do texto do inciso. 29 Art. 3º (...) ABDIB / CPFL Energia Abiape A numeração deste inciso deve ser corrigida de “V” Já prevista. para “VI”. VI – Quadro-Resumo – Levantamento e Situação das Áreas Objeto da DUP, conforme o modelo do Anexo IX, assinado pelo representante legal, devidamente preenchido de forma que seja possível a identificação de seus proprietários ou possuidores no mapa planialtimétrico, o qual será publicado no endereço eletrônico www.aneel.gov.br a partir do recebimento da solicitação, permanecendo disponível até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Resolução Autorizativa de DUP. (Considerações acerca do art. 3º, V) Umas das sugestões trazidas no âmbito da AP nº 057/2012 se refere à publicação do Quadro Resumo de levantamento e Situações das áreas Objeto da DUP. Segundo a ANEEL, a medida visa preservar os interesses dos proprietários e possuidores de terras abrangidos pela DUP, evitando a via coerciva na obtenção das terras declaradas de utilidade pública. Entretanto, não está claro se a proposta extrapola ou não competências legais e se sua disponibilização não irá prejudicar as negociações das terras atingidas, uma vez que os afetados podem utilizar as informações publicadas como referencial em suas negociações, sem levar em consideração as especificidades de cada unidade. Assim, a ABIAPE sugere a retirada da necessidade de publicação do Quadro-Resumo. Não aceita. A Lei de Acesso à Informação – Lei 12.527/2011, em seu art. 3º, em consonância com a Constituição Federal, dispõe que a publicidade é a regra, constituindo exceção os casos de sigilo. Para atender ao Princípio da Publicidade dos Atos Administrativos e diminuir a assimetria de informações entre os empreendedores e os proprietários de terra atingidos pelo empreendimento, a ANEEL tornará público o Quadro-Resumo das negociações. A manutenção do envio do Quadro-Resumo, com a consequente divulgação na internet, indicando a evolução das tratativas com os proprietários ou possuidores das áreas objeto de DUP, não caracteriza interferência na fase executória e nem extrapolação da competência recebida. Ressaltamos que o Quadro-Resumo não contém \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc 30 informações relativas a valores de indenização ou da propriedade. Art. 3º (...) ABCE VI – Quadro-Resumo – Levantamento e Situação das Áreas Objeto da DUP, conforme o modelo do Anexo IX, assinado pelo representante legal, devidamente preenchido de forma que seja possível a identificação de seus proprietários ou possuidores no mapa planialtimétrico. ,o qual será (p. 4 da Resolução Normativa nº , de de de 2012) publicado no endereço eletrônico www.aneel.gov.br a partir do recebimento da solicitação, permanecendo disponível até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Resolução Autorizativa de DUP. (Considerações acerca do art. 3º) Abiape \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc No art. 3°, V, entende-se que a expressão “o qual será (p. 4 da Resolução Normativa nº, de de de 2012) publicado no endereço eletrônico www.aneel.gov.br a partir do recebimento da soliciação, permanecendo disponível até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Resolução Autorizativa de DUP” deva ser retirada, pois nesta fase as informações não estão perfeitamente consolidadas podendo prejudicar as negociações. E também evitar especulação imobiliária. Não aceita. A Lei de Acesso à Informação – Lei 12.527/2011, em seu art. 3º, em consonância com a Constituição Federal, dispõe que a publicidade é a regra, constituindo exceção os casos de sigilo. Para atender ao Princípio da Publicidade dos Atos Administrativos e diminuir a assimetria de informações entre os empreendedores e os proprietários de terra atingidos pelo empreendimento, a ANEEL tornará público o Quadro-Resumo das negociações. Ressaltamos que o Quadro-Resumo não contém informações relativas a valores de indenização ou da propriedade. Também é preciso ressaltar o fato de que, Não aceita. frequentemente, propriedades parcialmente abrangidas pelo empreendimento têm a sua parcela Trata-se de situação não típica e será tratada no caso fora da área do projeto tornada economicamente concreto. inviável. Nesses casos, há o entendimento de que o empreendedor deve adquirir a totalidade dessas propriedades. Assim, a ABIAPE pleiteia que a DUP seja emitida considerando tais situações, ou seja, abranja toda a área a ser adquirida, inclusive aquela que não foi diretamente afetada pelo empreendimento, mas que pela sua existência se tornou inviável economicamente. 31 Art. 3º (...) Chesf Copel AES Tietê Essa nova exigência, que não existia na Res. Normativa nº 279/2007 original, como exigência Exclusão de item prévia para expedição da DUP, provocará mais prazo para atendê-la, por parte do empreendedor, V – Quadro-Resumo – Levantamento e Situação das provocando postergações indesejáveis no Áreas Objeto da DUP, conforme o modelo do Anexo cronograma do empreendimento e conseqüentes IX, assinado pelo representante legal, devidamente prejuízos para empreendedor/sociedade preenchido de forma que seja possível a identificação de seus proprietários ou possuidores no mapa planialtimétrico, o qual será publicado no endereço eletrônico www.aneel.gov.br a partir do recebimento da solicitação, permanecendo disponível até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Resolução Autorizativa de DUP. Art. 3º (…) Neste sentido, a divulgação destas informações, pode fomentar a ação de terceiros nas negociações V – Quadro-Resumo – Levantamento e situação das entre o concessionário e os proprietários, reduzindo a Áreas Objeto da DUP, conforme o modelo do Anexo possibilidade de acordos amigáveis, aumentando IX, assinado pelo representante legal devidamente sensivelmente os custos envolvidos. Além disso, há preenchido de forma que seja possível a identificação um sério risco no cumprimento dos prazos, tendo em de seus proprietários ou possuidores no mapa vista que tais demandas acabam por retardar o inicio planialtimétrico, o qual será publicado no sítio da dos programas ambientais de resgate a fauna, flora e ANEEL a partir do recebimento da solicitação, arqueológico, instalação de canteiro de obras, entre permanecendo disponível até 180 (cento e oitenta) outras fases do empreendimento. dias após a publicação da Resolução Autorizativa de DUP. Art. 3º (...) Sugestão de apresentação de estudo técnico (pelo empreendedor que solicitar a DUP), comprovando a Inclusão de item não interferência da linha em outros parques e, em caráter adicional e a critério do empreendedor, a VII – Em caráter adicional, caso a ANEEL julgue apresentação de um termo de concordância. necessário, estudo comprovando a não interferência da linha de transmissão em parques eólicos já \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc Não aceita. Para atender ao Princípio da Publicidade dos Atos Administrativos e diminuir a assimetria de informações entre os empreendedores e os proprietários de terra atingidos pelo empreendimento, a ANEEL passará a deixar público o Quadro-Resumo das negociações. Não aceita. Como são interferências particulares e isoladas, a ANEEL tratará caso a caso com relação a interferências em outros empreendimentos do setor elétrico. 32 Apine autorizados ou, em substituição a este estudo, a critério exclusivo do solicitante da DUP, declaração firmada pelo (s) empreendedor (es) já autorizado(s), no sentido de não possuir oposição à nova construção. Art. 3º (...) Atualmente, tem-se verificado que os processos de Declaração de Utilidade Pública para linhas de Inclusão de item transmissão de uso exclusivo de geradores eólicos estão se mostrando bastante demorados, tendo em VII – Em caráter adicional, caso a ANEEL julgue vista a necessidade de análise das informações necessário, estudo comprovando a não interferência georeferenciadas. da linha de transmissão em parques eólicos já autorizados ou, em substituição a este estudo, a Essa análise por si só, já demanda um longo tempo, critério exclusivo do solicitante da DUP, declaração considerando o desenvolvimento da geração eólica firmada pelo (s) empreendedor (es) já autorizado(s), no país, que aumentou significativamente os pedidos no sentido de não possuir oposição à nova de DUP para parques eólicos. Contudo, mediante construção. essa análise, o que tem-se verificado é que, se a ANEEL julgar que a proximidade no traçado da linha pode causar interferência nas instalações de algum outro parque, solicita a celebração de um termo de concordância entre os empreendedores de que a proximidade entre a linha e o parque é admissível e não constitui interferência mútua. Somente de posse desse termo, é dada continuidade ao processo, com análise pela Superintendência responsável. Na prática o que se verifica é que a obtenção de um termo de concordância requer realizações de reuniões entre os agentes, discussões técnicas e, muitas vezes, é utilizada como barganha, desviandose totalmente da questão técnica. Eventual interesse alheio do empreendedor já instalado pode terminar por obstar injustificadamente o curso regular e célere \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc 33 do processo de emissão da DUP. ABCE Abeeólica Por essa razão, a APINE sugere a apresentação de um estudo técnico (pelo empreendedor que solicitar a DUP), comprovando a não interferência da linha em outros parques e, em caráter adicional e a critério do empreendedor, a apresentação de um termo de concordância. Art. 3º (...) No art. 3°, parágrafo único acrescentar a preposição Não aceita. “à”, por considerar abrangência para qualquer caso Parágrafo único. O disposto no inciso V deste artigo de transmissão, inclusive de interesse de Produtor A apresentação da Licença Ambiental será obrigatória não se aplica para o caso de solicitação de DUP para Independente. para os serviços de geração, independentemente do implantação de subestações e linhas de transmissão regime de exploração, aí incluídos os respectivos destinadas à prestação de serviço público de sistemas de transmissão de interesse restrito, sendo distribuição ou à transmissão de energia elétrica, dispensada apenas para a implantação de hipóteses em que somente deverão ser informadas subestações, linha de distribuição e de transmissão, no as situações atualizadas dos processos de regime de serviço público. licenciamento ambiental. Art. 3º (...) Nos termos do item 5 do voto do Dr. Julião Silveira Coelho que determinou a instauração da Audiência Parágrafo único. O disposto no inciso V deste artigo Pública nº 057/2012, “deixou-se de exigir sua não se aplica para o caso de solicitação de DUP para apresentação [do licenciamento ambiental] nas implantação de subestações e linhas de transmissão hipóteses em que a subestação ou a linha de destinadas à prestação de serviço público de transmissão a ser implantada se destine à prestação distribuição ou transmissão de energia elétrica nem de serviço público de distribuição ou transmissão, para implantação das linhas de transmissão de uma vez que alguns órgãos ambientais exigem, como interesse restrito de centrais geradoras de energia requisito à emissão da licença, a demonstração da elétrica, hipóteses em que somente deverão ser propriedade da terra”. informadas as situações atualizadas dos processos de licenciamento ambiental. As geradoras de energia elétrica, quando do requerimento de licenciamento ambiental para linhas de transmissão de interesse restrito, estão sujeitas às mesmas normas ambientais aplicáveis para \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc 34 licenciamentos de linhas de transmissão vinculadas aos serviços públicos de distribuição e transmissão de energia elétrica. Art. 3º (...) AES Tietê Apine Portanto em atenção ao princípio da isonomia, a mesma isenção deve ser aplicada às geradoras, no que se refere à obtenção de DUP para fins de implantação de linhas de transmissão de interesse restrito. Disso decorre o ajuste ora proposto. As geradoras de energia elétrica, quando do requerimento de licenciamento ambiental para subestações e para linhas de transmissão de interesse restrito, estão sujeitas às mesmas normas ambientais aplicáveis para licenciamentos de instalações de serviço público de transmissão e distribuição. Parágrafo Único - O disposto no inciso V deste artigo não se aplica (i) para o caso de solicitação de DUP para implantação de subestações e linhas de transmissão destinadas a serviço público de distribuição e de transmissão de energia elétrica e (ii) para implantação de linhas de transmissão de interesse restrito de propriedade de centrais geradoras de energia elétrica, hipótese em que somente deverá ser informada a situação atualizada do processo de licenciamento ambiental. Art. 3º (...) As geradoras de energia elétrica, quando do requerimento de licenciamento ambiental para Parágrafo Único - O disposto no inciso V deste artigo subestações e para linhas de transmissão de não se aplica para o caso de solicitação de DUP para interesse restrito, estão sujeitas às mesmas normas implantação de subestações e linhas de transmissão ambientais aplicáveis para licenciamentos de destinadas a serviço público de distribuição e de instalações de serviço público de transmissão e transmissão de energia elétrica, nem para distribuição. implantação de linhas de transmissão de interesse restrito de propriedade de centrais geradoras de Desta forma, a APINE entende que para que seja energia elétrica, hipótese em que somente deverá ser mantido o princípio da isonomia entre agentes, deveinformada a situação atualizada do processo de se aplicar o mesmo critério para ambos os agentes \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc 35 CPFL Energia CPFL Energias Renováveis S.A. licenciamento ambiental. tratados no âmbito desta Resolução. Art. 3º (...) O texto proposto pela ANEEL não esclarece em qual(is) momento(s) os agentes devem prestar as informações atualizadas sobre o processo de licenciamento ambiental, para implantação de subestações e linhas de transmissão destinadas à prestação de serviço público de distribuição ou transmissão de energia elétrica. Parágrafo único. O disposto no inciso V deste artigo não se aplica para o caso de solicitação de DUP para implantação de subestações e linhas de transmissão destinadas à prestação de serviço público de distribuição ou transmissão de energia elétrica, hipóteses em que somente deverão ser informadas, quando da solicitação da DUP, as situações Já para os empreendimentos em que o atualizadas dos processos de licenciamento Licenciamento Ambiental é facultado, obedecidos ambiental. critérios de abrangência e porte (extensão e/ou área construída, por exemplo) solicita-se esclarecimentos adicionais acerca da situação atualizada esperada pela ANEEL. Entende-se até o momento que o protocolo do agente junto aos órgãos ambientais estaduais, com os documentos solicitados por tais, já se configuram como necessários e suficientes à obtenção da DUP. Art. 3º (...) A isenção dada às distribuidoras deve também ser aplicada aos concessionários, permissionários e Parágrafo único. O disposto no inciso V deste artigo autorizados de geração, em respeito ao princípio da não se aplica para o caso de solicitação de DUP para isonomia. implantação de subestações e linhas de transmissão destinadas à prestação de serviço público de distribuição ou transmissão de energia elétrica e nem para implantação das linhas de transmissão de interesse restrito de centrais geradoras de energia elétrica, hipóteses em que somente deverão ser \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc Não aceita. A comprovação do licenciamento ambiental constitui requisito para a análise do requerimento de DUP e não pode ser fixado prazo, pois durante a análise do processo podem ser identificadas situações que necessitam de informações complementares. Não aceita. A apresentação da Licença Ambiental será obrigatória para os serviços de geração, independentemente do regime de exploração, aí incluídos os respectivos sistemas de transmissão de interesse restrito, sendo dispensada apenas para a implantação de subestações, linha de distribuição e de transmissão, no regime de serviço público. 36 informadas as situações atualizadas dos processos de licenciamento ambiental. Art. 3º (...) SERVENG Parágrafo Único - O disposto no inciso V deste artigo não se aplica para o caso de solicitação de DUP para implantação de subestações e linhas de transmissão de interesse restrito das centrais geradoras e destinadas a serviço público de distribuição e de transmissão de energia elétrica, Desta forma, a APINE entende que para que seja hipóteses em que somente deverá ser informada a mantido o principio da isonomia entre agentes, devesituação atualizada do processo de licenciamento se aplicar o mesmo critério para ambos os agentes ambiental. tratados no âmbito desta resolução. Art. 3º (...) Exclusão de item EDP Abeeólica As geradoras de energia elétrica, quando do requerimento de licenciamento ambiental para subestações e para linhas de transmissão de interesse restrito, estão sujeitas às mesmas normas ambientais aplicáveis para licenciamentos de instalações de serviço público de transmissão e distribuição. Não há necessidade de distinguir a DUP da Não aceita. Transmissão/Distribuição da Geração, tendo em vista as mudanças do Inciso IV. Não há similaridade deste parágrafo com o inciso V, do art. 3º. Parágrafo único. O disposto no inciso V deste artigo não se aplica para o caso de solicitação de DUP para implantação de subestações e linhas de transmissão destinadas à prestação de serviço público de distribuição ou transmissão de energia elétrica, hipóteses em que somente deverão ser informadas as situações atualizadas dos processos de licenciamento ambiental. Art. 3º (...) Propõe-se a inclusão de novos parágrafos ao artigo 3º, com vistas a disciplinar os casos de solicitação de Parágrafo único§1º. O disposto no inciso V deste DUP por empreendedores eólicos para fins de \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc A apresentação da Licença Ambiental será obrigatória para os serviços de geração, independentemente do regime de exploração, aí incluídos os respectivos sistemas de transmissão de interesse restrito, sendo dispensada apenas para a implantação de subestações, linha de distribuição e de transmissão, no regime de serviço público. Não aceita. Na hipótese de conflito entre autorizados, a ANEEL 37 artigo não se aplica para o caso de solicitação de DUP para implantação de subestações e linhas de transmissão destinadas à prestação de serviço público de distribuição ou transmissão de energia elétrica, hipóteses em que somente deverão ser informadas as situações atualizadas dos processos de licenciamento ambiental. servidão administrativa sobre terrenos de posse ou quando demandada intermediará a solução de propriedade de outros empreendedores eólicos que controvérsias. Trata-se de situação não típica e será detenham ato de outorga. tratada no caso concreto. Em muitos casos nos quais a linha de transmissão de interesse restrito de um projeto eólico tem um traçado que contempla a instalação de toda ou parte de sua extensão sobre terrenos de posse ou propriedade de Inclusão de itens outros empreendedores, estes últimos dificultam a implantação dessas linhas, negando-se a celebrar §2º Nos casos em que o traçado da linha de qualquer acordo que discipline a sua implantação transmissão de interesse restrito de centrais sobre seus terrenos. geradoras eólicas contemplar a instalação de toda ou parte da extensão da linha em terrenos que sejam de Os parágrafos ora propostos pretendem disciplinar (i) propriedade ou estejam na posse de outro os casos em que o empreendedor eólico titular de empreendedor de geração a partir de fonte eólica terrenos sobre os quais outro empreendedor dessa cujo empreendimento possua ato de outorga, o natureza pretenda instalar sua linha de transmissão interessado na implantação da linha deverá envidar de interesse restrito pode negar o direito de todos os seus esforços com vistas à celebração de passagem sobre seus terrenos; e (ii) a intervenção da um acordo com o outro empreendedor, que discipline ANEEL nos casos de negação do direito de o direito de passagem sobre os terrenos de posse ou passagem sem fundamento técnico comprovado. propriedade desse último. Com isso, pretende-se regular os casos de §3º O autorizado proprietário ou detentor da posse interferências entre parques eólicos provocadas pela dos terrenos afetados somente poderá negar a passagem de linhas de transmissão de interesse passagem do outro gerador autorizado por questões restrito, garantindo, inclusive, maior celeridade a técnicas devidamente comprovadas. Nesta hipótese, esses processos. caso o gerador autorizado interessado na implantação da linha discorde das razões apresentadas, deverá encaminhar à ANEEL uma proposta de solução técnica para viabilizar a instalação de sua linha de transmissão de interesse restrito sobre os referidos terrenos. Caso a ANEEL \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc 38 concorde com a solução apresentada emitirá a DUP solicitada.” TEXTO PROPOSTO PELA ANEEL Art. 4º Os desenhos, mapas, plantas e gráficos deverão estar numerados, identificados e apresentados obedecendo às correspondentes normas da ABNT ou do Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, em escala gráfica, de tal forma que permita a visualização clara de seus elementos, em todas as folhas, abrangendo a identificação, a área de influência e outros detalhes imprescindíveis à localização e inserção regional do empreendimento. Art. 5º A documentação técnica a ser apresentada deverá ser redigida em vernáculo e conter assinatura do responsável técnico. Parágrafo único. O concessionário, permissionário ou autorizado será responsável pelas anotações de responsabilidade técnica do empreendimento perante o competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, observando que, para cada responsável técnico, deverá ser indicada a região e o número do registro no respectivo Conselho. Art. 6º Os documentos referidos nos arts. 2º, 3º e 4º desta Resolução deverão ser apresentados em original e, em igual teor, por meio digital em CD-ROM, conforme orientações publicadas no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, na seção Diretrizes Cartográficas, disponível em Informações Técnicas>Informações Georreferenciadas>Diretrizes Cartográficas>Formato dos arquivos eletrônicos para emissão de Declaração de Utilidade Pública. Art. 7º A ANEEL poderá solicitar outros dados e informações correlatas, necessários à complementação daqueles já exigidos ou, ainda, realizar inspeção técnica para adequada análise e instrução do requerimento de DUP. Art. 8º Atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 2º a 7º desta Resolução, conforme o caso, a DUP, será expedida pela ANEEL a partir da data em que, tecnicamente, em face do estágio de desenvolvimento do Projeto Básico ou Executivo do empreendimento ou do Estudo de Viabilidade, for possível a identificação e a delimitação das áreas de terras destinadas à implantação pelo concessionário, permissionário ou autorizado, das instalações necessárias à exploração dos serviços de energia elétrica. (...) AUTOR TEXTO/CONTRIBUIÇÃO \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS JUSTIFICATIVA/CONTRIBUIÇÃO AVALIAÇÃO/ANEEL 39 (Considerações acerca do art. 6º) CPFL Energias Renováveis S.A. Copel Copel Apine As informações devem constar não só na internet Não aceita. como também no anexo da Resolução sob pena de poderem sofrer alterações que possam impactar os A orientação de colocar o formato dos dados a serem agentes, sem a devida consulta pública. encaminhados no site da ANEEL foi adotada para padronizar as informações e evitar que alterações de programas computacionais exigissem a alteração da Resolução Normativa de DUP. Art. 6º Os documentos referidos nos arts. 2º, 3º e 4º Não apresentou justificativa. Aceita. desta Resolução deverão ser apresentados em original e, em igual teor, por meio digital em CDROM, Em caso de atualização das versões dos formatos que conforme orientações publicadas no endereço serão disponibilizados no site da ANEEL, o histórico eletrônico www.aneel.gov.br, na seção Diretrizes das versões anteriores será mantido. Cartográficas, disponível em Informações Técnicas>Informações Georreferenciadas>Diretrizes cartográficas>Formato dos arquivos eletrônicos para emissão de Declaração de Utilidade Pública, cujo histórico cronológico das alterações será mantido no sítio. Art. 6º (...) Evitar que alterações posteriores ao requerimento da Não aceita. DUP prejudiquem o processo em andamento Inclusão de item Não há necessidade de inclusão deste complemento, tendo em vista que somente deverão ser apresentados Parágrafo Único – Por ocasião das exigências os documentos citados, se houver alteração das complementares em análise da ANEEL valerão as informações ou se as apresentadas não tiverem orientações vigentes na data de postagem do pedido. atendido ao disposto no regulamento. Hipóteses, em que deverão ser encaminhadas informações até que tenham atendido os dispositivos citados. Art. 7º (...) A inserção desse parágrafo visa evitar solicitações Não aceita. sucessivas de complemento de documentação que Inclusão de item resultam em morosidade da conclusão, além de Não pode ser fixado este prazo, pois durante a análise sugerir à ANEEL uma obrigação temporal. do processo podem ser identificadas situações que Parágrafo único. As solicitações complementares de necessitam de informações complementares. que trata o caput deste artigo deverão ocorrer em, \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc 40 até, 30 (trinta) dias do recebimento do Requerimento de DUP, contemplando todas as exigências necessárias para sua obtenção, sob pena de preclusão temporal. Art. 7º (...) Inclusão de item Copel Parágrafo Único. As solicitações complementares de que trata o caput deste artigo deverão ocorrer em, até, 30 (trinta) dias do recebimento do Requerimento de DUP, contemplando todas as exigências necessárias para sua obtenção, sob pena de preclusão temporal. Evitar solicitações sucessivas de complemento de documentação que resultam em morosidade da conclusão, além de sugerir à ANEEL uma obrigação temporal. TEXTO PROPOSTO PELA ANEEL Art. 9º Além dos deveres específicos eventualmente estabelecidos no ato a que se refere o art. 8º desta Resolução, constituem obrigações do concessionário, permissionário ou autorizado em favor do qual seja expedida DUP, sem, contudo, ser requisito para a sua obtenção: I – comunicar aos proprietários ou possuidores, na fase de levantamento cadastral ou topográfico, a destinação das áreas de terras onde serão implantadas as instalações necessárias à exploração dos serviços de energia elétrica; II – promover ampla divulgação e esclarecimentos acerca da implantação do empreendimento, para a comunidade e os proprietários ou possuidores das áreas a serem atingidas, mediante reunião pública ou outras ações específicas de comunicação, tratando inclusive de aspectos relacionados à delimitação das áreas afetadas e aos critérios para indenização; III – desenvolver máximos esforços de negociação, que serão demonstrados com a evolução da negociação disposta no Quadro-Resumo, do Anexo IX, com os proprietários ou possuidores, objetivando promover, de forma amigável, a liberação das áreas de terras destinadas à implantação das instalações necessárias à exploração dos serviços de energia elétrica; IV – avaliar as áreas de terras, benfeitorias e indenizações, segundo os critérios preconizados pela ABNT, mantendo disponível à ANEEL o laudo de avaliação; e \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc 41 V – encaminhar, trimestralmente, até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Resolução Autorizativa de DUP, às Superintendências de Concessões e Autorizações de Geração – SCG e de Transmissão e de Distribuição – SCT, o Quadro-Resumo atualizado do levantamento e situação das áreas objeto da DUP, segundo modelo constante do Anexo IX desta Resolução, o qual será publicado no endereço eletrônico www.aneel.gov.br. (...) AUTOR TEXTO/CONTRIBUIÇÃO Art. 9º Além dos deveres específicos eventualmente estabelecidos no ato a que se refere o art. 8º desta Resolução, constituem obrigações do concessionário, permissionário ou autorizado em favor do qual seja expedida DUP, sendo requisito para a sua obtenção: FAERN (Considerações acerca do art. 9º) Abiape \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS JUSTIFICATIVA/CONTRIBUIÇÃO AVALIAÇÃO/ANEEL A modificação sugerida refere-se à obrigatoriedade Não aceita. de apresentação de requisitos basilares para a obtenção da Declaração de Utilidade Pública (DUP). Esse requisito foi retirado quando da revisão da Resolução Normativa nº 259, de 9/6/2003, não tendo A expedição da DUP terá maior legitimidade se, justificativas para seu retorno. necessariamente, forem realizadas a efetiva comunicação aos proprietários ou possuidores, a O levantamento das áreas solicitadas, que constará do ampla divulgação e esclarecimentos, e a devida Quadro-Resumo, constitui requisito para a análise do avaliação das áreas de terras, benfeitorias e requerimento de DUP. indenizações, segundo os critérios preconizados pela ABNT. Cabe lembrar que estes últimos requisitos são alicerces outro requisito, a saber: desenvolvimento de máximos esforços de negociação, com os proprietários ou possuidores. Dessa forma, a obrigatoriedade de apresentação dos requisitos em tela trata em tela trata de atuação mais sistêmica, transparente e de maior confiança e eficácia, tanto para os proprietários e possuidores, quanto para os concessionários, permissionário ou autorizado. Além disso, na visão da Associação, a Agência deve Não aceita. assegurar a emissão da DUP caso o empreendedor forneça uma comprovação inequívoca da tentativa A ANEEL já emite DUP em casos em que há a frustrada de negociação. Por exemplo, uma carta comprovação inequívoca da tentativa frustrada de escrita pelo proprietário da terra, assinada com firma negociação. registrada, onde esteja apontado o seu interesse em 42 negociar a área, deve ser suficiente para dar andamento ao processo de DUP. Com isso, se evita a necessidade de sucessivas tratativas com agentes desinteressados na negociação, o que torna o processo lento. Art. 9º (…) No art. 9º, III, foi incluída a possibilidade de Não aceita. ajuizamento nos casos de documentações III – desenvolver máximos esforços de negociação, irregulares, visando preservar o patrimônio da Este procedimento não pode ser acrescido por não que serão demonstrados com a evolução da concessionária. haver amparo legal. negociação disposta no Quadro-Resumo, do Anexo IX, com os proprietários ou possuidores, objetivando promover, de forma amigável, a liberação das áreas ABCE de terras destinadas à implantação das instalações necessárias à exploração dos serviços de energia elétrica, sendo que quando ocorrer acordo e sendo a documentação imobiliária/fiscal inapta, o procedimento para a aquisição deverá ser judicial, ficando prejudicada a negociação amigável, mesmo sendo de interesse do proprietário ou possuidor; FAERN, FAEMG, Art. 9º (...) A proposição consiste na inclusão da expressão Não aceita. Sindicatos dos mediante justa indenização. É necessário que este Produtores Rurais III - desenvolver máximos esforços de negociação, requisito esteja inserido no texto para que A Constituição Federal de 1988 já prevê isso ao afirmar de Araxá, de que serão demonstrados com a evolução da efetivamente quem mais é afetado pela instalação do que o direito de propriedade (art. 5º, XXII) deverá Bonfinópolis de negociação disposta no Quadro-Resumo, do Anexo empreendimento ou da rede, o proprietário ou atender à sua função social (art. 5º, XXIII), e Minas, de IX, com os proprietários ou possuidores, objetivando possuidor do imóvel atingido, tenha o amparo na estabelece a previsão constitucional de desapropriação Capinópolis, de promover, de forma amigável, mediante justa própria resolução para expurgar pressões e ofertas por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse Januaria, de indenização, a liberação das áreas de terras vis não tão raras nos momentos da negociação. social, mediante prévia e justa indenização (art. 5º, Araçuai, de Bueno destinadas à implantação das instalações XXIV). Brandão, de necessárias à exploração dos serviços de energia A proposição da inclusão da expressão é para Carneirinho, de elétrica; reforço do que deveria ser o lógico e para se Diamantina, de assegurar o equilíbrio entre as partes. Monte Belo, Sindicatos Rurais \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc 43 de Além Paraíba, de Cássia e de Patrocínio Art. 9º, (...) Light Serviços de Eletricidade S.A. FAERN, FAEMG, Sindicatos dos Produtores Rurais de Araxá, de Bonfinópolis de Minas, de Na maioria dos casos que temos nos deparado, ao longo destes últimos anos, a maioria dos terrenos são ocupados por pessoas que têm apenas a posse da área, não possuindo qualquer documento de registro do imóvel, ou seja, o caso tem que ser resolvido via DUP, pois é difícil a localização do(s) antigo(s) proprietário(s). III – desenvolver máximos esforços de negociação, que serão demonstrados com a evolução da negociação disposta no Quadro-Resumo, do Anexo IX, com os proprietários ou possuidores, objetivando promover, de forma amigável, a liberação das áreas de terras destinadas à implantação das instalações necessárias à exploração dos serviços de energia Por outro lado, quando é possível localizar o(s) elétrica; proprietário(s), constatam-se as seguintes situações: Não aceita. Conforme descrito na NT 248/2012-SCT-SCG/ANEEL, de 10/07/2012, por considerar relevante a demonstração da evolução das negociações a SCG e a SCT propuseram modificar esse artigo de forma que fique mais objetiva a obrigação do empreendedor por meio do preenchimento e apresentação do QuadroResumo, cuja divulgação visa atender ao Princípio da Publicidade. - os terrenos têm inúmeras pendências de recolhimentos de impostos, bem como de legalização do registro do imóvel. Neste caso, fica difícil uma negociação, sendo melhor a obtenção da DUP. - os proprietários não querem negociar parte de sua área para a construção de uma subestação, pois entendem que haverá depreciação das áreas remanescentes. Assim, recusam-se a qualquer negociação, ficando difícil comprovar evolução da mesma. Art. 9º (...) A primeira modificação sugerida refere-se à inclusão, na redação do inciso IV do art. 9º da minuta de IV – avaliar as áreas de terras, benfeitorias e resolução, da especificação da norma da ABNT que indenizações, segundo os critérios preconizados pela trata da avaliação: NBR 14653. Isto permite maior ABNT (NBR 14653), mantendo disponível à ANEEL o clareza e precisão ao texto. laudo de avaliação; e \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc Não aceita. A norma não foi enumerada para evitar que atualizações da ABNT impliquem em alterações da Resolução Normativa de DUP. 44 Capinópolis, de Januaria, de Araçuai, de Bueno Brandão, de Carneirinho, de Diamantina, de Monte Belo, Sindicatos Rurais de Além Paraíba e de Cássia Art. 9º (...) ABCE Apine No art.9º, V, entende-se que deva ser acrescentado “ou” e excluída a expressão “o qual será publicado no endereço eletrônico www.aneel.gov.br”, pois nesta fase as informações não estão perfeitamente consolidadas podendo prejudicar as negociações. E evitar especulação imobiliária. V – encaminhar, trimestralmente, até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Resolução Autorizativa de DUP, às Superintendências de Concessões e Autorizações de Geração – SCG ou e de Transmissão e de Distribuição – SCT, o QuadroResumo atualizado do levantamento e situação das áreas objeto da DUP, segundo modelo constante do Anexo IX desta Resolução, o qual será publicado no endereço eletrônico www.aneel.gov.br. Art. 9º (...) A alteração sugerida visa esclarecer que deverão ser enviados dois relatórios (quadro-resumo) à ANEEL. V - encaminhar, trimestralmente, até 180 (cento e Sendo o primeiro encaminhado após 3 (três meses) oitenta) dias após a publicação da Resolução da publicação da Resolução de DUP e o segundo Autorizativa de DUP, no final do primeiro e segundo após 6 (seis) da publicação da Resolução. trimestre após a publicação da Resolução Autorizativa de DUP, às Superintendências de A APINE concorda com a proposta apresentada pela Concessões e Autorizações de Geração – SCG e de ANEEL, pois negociações dessa natureza podem ser Transmissão e distribuição – SCT, o Quadro-Resumo muito demoradas, sendo pouco produtivo o envio de atualizado do levantamento e situações das áreas relatórios trimestrais até o final das negociações, que objeto da DUP, segundo modelo constante do Anexo muitas vezes apresentam pouquíssimas ou nenhuma IX desta Resolução, o qual será publicado no alteração.. \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc Não aceita. Para atender ao Princípio da Publicidade dos Atos Administrativos e diminuir a assimetria de informações entre os empreendedores e os proprietários de terra atingidos pelo empreendimento, a ANEEL tornará público o Quadro-Resumo das negociações. Ressaltamos que o Quadro-Resumo não contém informações relativas a valores de indenização ou da propriedade. 45 endereço eletrônico www.aneel.gov.br.. Já a exclusão sugerida justifica-se pelas mesmas razões apresentadas nas justificativas apresentadas nos arts. 2º e 3º. Copel V – encaminhar, trimestralmente, até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Resolução Autorizativa de DUP, às Superintendências de Concessões e Autorizações de Geração – SCG e de Transmissão e de Distribuição – SCT, o QuadroResumo atualizado do levantamento e situação das áreas objeto da DUP, segundo modelo constante do Anexo IX desta Resolução. , o qual será publicado no endereço eletrônico www.aneel.gov.br. Art. 9º, (...) Exclusão de item CPFL Energias Renováveis S.A. V – encaminhar, trimestralmente, até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Resolução Autorizativa de DUP, às Superintendências de Concessões e Autorizações de Geração – SCG e de Transmissão e de Distribuição – SCT, o QuadroResumo atualizado do levantamento e situação das áreas objeto da DUP, segundo modelo constante do Anexo IX desta Resolução, o qual será publicado no endereço eletrônico www.aneel.gov.br. A publicação, antes da emissão da DUP, pode acarretar prejuízos ao andamento das negociações. Além disso, nesta fase é comum mudança de titularidade das áreas envolvidas, o que torna as informações levantadas extremamente voláteis e imprecisas; os projetos básicos, por vezes, apresentam também erros ou inconsistências técnicas que demanda aperfeiçoamentos, sendo frequentes alterações das poligonais ou nos traçados em linhas de transmissão, e; expõe os proprietários e possuidores à ação de terceiros. Para a emissão de DUP a ANEEL necessita de informações que atestem a localização exata do empreendimento. Informações sobre quem são os proprietários ou como estão sendo desenvolvidas as negociações não devem ser critérios para a emissão de uma DUP sob pena de serem priorizados interesses individuais ao detrimento do interesse público. A DUP é apenas uma garantia para o Estado de que, no caso de não haver acordo com o proprietário da terra, não haja atraso na obra, o que acarretaria prejuízos para a coletividade. A emissão de DUP não significa que os concessionários, permissionários ou autorizados de \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc 46 energia elétrica não buscarão o acordo com o proprietário, muito pelo contrário, eles têm total interesse em firmar o acordo, pois a execução no judiciário acarreta em custas e honorários que encarecem significativamente o valor do negócio. IV - encaminhar, trimestralmente, à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG ou à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE, conforme se trate de empreendimento de geração ou de transmissão/distribuição de energia elétrica, o quadro resumo das negociações entabuladas com os proprietários ou possuidores dos imóveis por ele afetados, segundo modelos constantes dos Anexos IX e X desta Resolução, até a conclusão do processo negocial referido no inciso anterior. JMalucelli Inserir novos requisitos obrigatórios para o requerimento de DUP vai contra o próprio objetivo da mesma que é dar celeridade às obras para conclusão do empreendimento, e, por este motivo, solicita-se a exclusão do inciso. Que a redação do item V do art. 9 da resolução revisada (item 22 da Nota Técnica nº 248/2012) continue igual a redação do item IV do art. 10º da Resolução Normativa 279/2007, abaixo: Entendemos que a publicação trimestral do progresso das negociações no site da ANEEL irá fatalmente prejudicar o andamento das negociações causando morosidade no processo. TEXTO PROPOSTO PELA ANEEL Art. 9º (...) deste artigo. § 1º A comprovação da realização de audiência(s) pública(s) no âmbito do processo de licenciamento prévio do empreendimento supre a obrigação de que trata o inciso II § 2º Os autos dos processos de negociação, incluindo os acordos estabelecidos com os proprietários ou possuidores das áreas de terra objeto do requerimento de DUP, deverão ser preservados pela requerente e mantidos à disposição da ANEEL pelo prazo de cinco anos. (...) \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc 47 AUTOR TEXTO/CONTRIBUIÇÃO Art. 9º, (...) § 1º A comprovação da realização de audiência(s) pública(s) ou de outras ações específicas de comunicação no âmbito do processo de licenciamento prévio do empreendimento supre a obrigação de que trata o inciso II deste artigo. Light Serviços de Eletricidade S.A. Ampla Serviços de Energia S.A. CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS JUSTIFICATIVA/CONTRIBUIÇÃO Dentro das experiências que temos vivido nos últimos anos com relação à instalação de subestação em áreas densamente ocupadas, podemos constatar que a realização de audiência(s) pública(s) causou reações contrárias da população local à implantação da subestação por diversos motivos, seja eles por desvalorização dos imóveis, medo das implicações dos campos elétricos e magnéticos na vizinhança da subestação, explosão de equipamentos, barulhos audíveis oriundo dos transformadores, etc. Este tipo de procedimento acaba ocasionando uma mobilização negativa, prejudicando o andamento do processo, até mesmo inviabilizando-o. Entendemos que comunicações via meios jornalísticos de grande circulação seria o suficiente. Neste caso, a concessionária estaria aberta para atender e explicar às pessoas interessadas, ou diretamente envolvidas. Art. 9º (...) Tal inclusão se justifica em decorrência da necessidade de emitir a DUP mesmo quando Inclusão de item comprovado o êxito de 100% das negociações com os proprietários das terras atingidos pela § 3° A emissão da DUP é imprescindível, mesmo desapropriação/servidão, já que está pode ser na hipótese de 100% de êxito nas negociações necessária para intervenções futuras, além de com os proprietários das terras atingidas pela a regularizações documentais onde se faz necessária a desapropriação/servidão.” DUP, para demonstrar o caráter público da desapropriação/servidão. \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc AVALIAÇÃO/ANEEL Não aceita. A sugestão já consta do inciso II do referido artigo. Neste parágrafo somente foi descrita uma ação que supre a comprovação do disposto no inciso II, não necessitando, dessa forma, de alteração do texto do parágrafo. Adicionalmente, ressaltamos que no Quadro-Resumo constam dois campos referentes à comunicação e divulgação, individualizada por proprietário ou possuidor, nos quais o outorgado informa se houve ou não a comunicação. Não aceita. A Resolução Normativa estabelece procedimentos gerais para requerimento de DUP e visto que este caso constitui uma exceção, ele será tratado quando a ANEEL for demandada num caso concreto. 48 Art. 9º (...) Alteração de inciso com inclusão de item Elektro V – encaminhar, em até 180 (cento e oitenta dias) da publicação da Resolução Autorizativa de DUP, e após, trimestralmente, às Superintendências de Concessões e Autorizações de Geração – SCG e de Transmissão e de Distribuição – SCT, o QuadroResumo atualizado do levantamento e situação das áreas objeto da DUP, segundo modelo constante do Anexo IX desta Resolução, o qual será publicado no endereço eletrônico www.aneel.gov.br. Entendemos ser importante a inclusão de um termo final para a apresentação do relatório constante do Anexo IX, pois sua falta (termo) poderá ensejar o envio de relatórios trimestrais durante todo o período de tramitação dos processos judiciais de desapropriação/servidão (pelo menos 05 anos). Ademais, com o ingresso em juízo, ou seja, a efetiva utilização da DUP, salvo melhor juízo, entendemos finalizada a competência da ANEEL, uma vez que a finalidade do Decreto Autorizativo foi devidamente atingida. Não aceita. A contribuição não pode ser aceita, tendo em vista que o envio trimestral do Quadro-Resumo possibilita demonstrar a evolução das negociações com os proprietários ou possuidores, que é o que se objetiva. No caso do encerramento do processo de negociação, seja por ação judicial ou pela totalidade de acordos, não há necessidade de envio atualizações do QuadroResumo, desde que o último apresentando já contemple o encerramento das negociações. (...) § 3º A obrigação imposta pelo inciso V deste artigo cessará quando o agente comprovar a celebração de acordo amigável ou a distribuição da ação judicial competente.” FAERN, FAEMG, Art. 9º (...) A segunda proposição refere-se à inclusão do § 3º ao Sindicatos dos art. 9º da minuta para que também conste do laudo Produtores Rurais Inclusão de item elementos indispensáveis à confiabilidade e de Araxá, de sustentação do mesmo: fundamentação, grau de Bonfinópolis de § 3º. O laudo de avaliação das áreas deverá conter: precisão específico, os elementos que compõem a Minas, de pesquisa e a ART. Isto insere no laudo, somado já ao Capinópolis, de I. fundamentação e grau de precisão II; contido na NBR 14653, a segurança do conteúdo e a Januaria, de seriedade ao trabalho gerado de avaliação. Araçuai, de Bueno II. elementos da pesquisa identificada; Brandão, de Carneirinho, de III. Anotação de Responsabilidade Técnica Diamantina, de (ART). Monte Belo, \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc Não aceita. A Resolução Normativa de DUP estabelece que a avaliação de terras, deve seguir os critérios preconizados pela ABNT não sendo necessário detalhá-la. 49 Sindicatos Rurais de Além Paraíba, e de Cássia Art. 9º (...) Inclusão de item Ampla Serviços de Energia S.A. § 4º As escrituras de servidão/desapropriação assinadas em data anterior a emissão da DUP possuem validade, vez que pactuadas por determinação da União, e, com base na Lei de Registros Públicos – 6051/73, artigo 167, inciso I, 6, devem ser averbadas no RGI, independente da emissão da DUP.” Tal inclusão se justifica em decorrência da negativa dos cartórios de Registro de Imóveis em averbar escrituras públicas assinadas entre os proprietários e a Concessionária com data anterior a emissão da DUP. RGIs do RJ com problema: Macaé, Campos, São Pedro da Aldeia e Tersópolis. Inclusive, em Teresópolis, o Tabelião do RGI suscitou tal dúvida ao Tribunal de Justiça: 0009689-60.2012.8.19.0061. O Juiz ainda não se pronunciou. A inclusão do parágrafo nos embasará nestas requisições. Não aceita. A regulamentação de escritura pública extrapola os limites da Minuta de Resolução Normativa de DUP, sendo tratada pelo Decreto nº 93.240, de 09/09/1986, que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas. TEXTO PROPOSTO PELA ANEEL Art. 10. O desatendimento às condições e obrigações estabelecidas nesta Resolução sujeita o concessionário, permissionário ou autorizado às penalidades previstas na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004. Art. 11. Revoga-se a Resolução nº 279, de 11de setembro de 2007, e o inciso XVIII do art. 5º da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (...) AUTOR ABCE TEXTO/CONTRIBUIÇÃO Art. 10. O desatendimento às condições e obrigações estabelecidas nesta Resolução sujeita o concessionário, permissionário ou autorizado favorecido pela DUP às penalidades previstas na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004. \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS JUSTIFICATIVA/CONTRIBUIÇÃO No art. 10, entende-se que deva ser acrescentada a expressão “favorecido pela DUP” no sentido de que “o desatendimento às condições e obrigações estabelecidas na resolução” não impliquem em penalização automática, mesmo que a DUP não seja AVALIAÇÃO/ANEEL Não aceita. A partir do momento que o agente solicita a DUP, ele está sujeito a todos os regramentos da ANEEL e não apenas quando da emissão da Resolução Autorizativa 50 concedida. Inclusão de artigo Abeeólica “Art. [...] Nos casos de solicitação de emissão de DUP por concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica que recaia sobre terrenos de propriedade da União Federal, o órgão responsável pelos terrenos em questão deverá concordar expressamente com a emissão da DUP pela ANEEL, bem como deverão ser atendidos todos os termos e condições para a utilização de bens públicos por particulares dispostos na Lei nº 9.636, de 15.05.1998 ou na legislação que eventualmente venha a substituí-la.” Tractebel A inclusão desse artigo tem por objetivo deixar Não aceita. expressa a possibilidade jurídica de emissão de DUP que recaia sobre terrenos de propriedade da União Esse artigo contraria os dispositivos legais vigentes. Federal em benefício tanto de concessionários e Situações atípicas serão tratadas no caso concreto. permissionários de energia elétrica como também de autorizados. A ANEEL já manifestou entendimento no sentido de que a interpretação do §2º, do artigo 2º, do Decretolei nº 3.365/1941 – que trata da desapropriação de bens públicos pela União – deve considerar que, relativamente a bens de propriedade da União Federal, o órgão que detém a titularidade desses bens deverá manifestar expressamente a sua concordância com a DUP, não sendo possível a expropriação do bem, mas somente a concessão de direito de uso desse bem nos termos e condições da legislação aplicável, atualmente, a Lei nº 9.636/1998). Referido entendimento encontra-se expresso no voto relativo à Resolução Autorizativa ANEEL nº 3.293, de 20.12.2011 (Processo nº 48500.007066/2010-04). O dispositivo ora proposto reflete tal entendimento. Uma vez publicadas as plantas georreferenciadas ou os memoriais descritivos relacionados às áreas Art. xx – A ANEEL dará ampla divulgação às áreas declaradas de utilidade pública, os empreendedores declaradas de utilidade pública, disponibilizando-as poderão avaliar previamente os projetos e atuar em arquivo e sistema georreferenciado em seu sítio. preventivamente no sentido de evitar superposições Inclusão de artigo \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc de DUP, não havendo que se cogitar de penalização automática. Não aceita. Não cabe a inclusão deste artigo, uma vez que a Resolução Normativa se refere apenas ao estabelecimento dos procedimentos gerais para 51 ou buscar compartilhamentos, quando possíveis. Por requerimento de DUP. outro lado, os proprietários/possuidores de imóveis atingidos terão subsídios para avaliar os impactos Adicionalmente, ressaltamos que os memoriais decorrentes da declaração. descritivos das áreas declaradas de utilidade pública são publicados em anexo às Resoluções Autorizativas de DUP, no site da ANEEL. TEXTO PROPOSTO PELA ANEEL ANEXO IX - QUADRO-RESUMO DO LEVANTAMENTO E SITUAÇÃO DAS ÁREAS OBJETO DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA Quadro A - Resumo geral das negociações - contendo o levantamento das áreas e respectivos proprietários ou possuidores e da situação atual) Quadro B - Quadro-Resumo (por zona rural ou urbana, quando for o caso) (...) AUTOR AES Tietê Apine CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS JUSTIFICATIVA/CONTRIBUIÇÃO AVALIAÇÃO/ANEEL Anexo IX A Res. nº 63/04 já prevê penalidades nesses casos. Não aceita. Não há necessidade desta Resolução conter Declaro que as informações prestadas neste disposições específicas As informações prestadas pelo outorgado são de documento correspondem ao empreendimento em caráter declaratório, presumindo-se a veracidade das referência e estão de acordo com a legislação informações. aplicável, em especial com o disposto nas Resoluções da ANEEL. Estou ciente de que O art. 299 do Código Penal estabelece que “Omitir, em declarações falsas ou inexatas caracterizam crime de documento público ou particular, declaração que dele falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir Anexo IX A APINE acredita que os detalhamentos exigidos por declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, esta minuta de resolução induzirão ao com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou Declaro que as informações prestadas neste aperfeiçoamento das etapas iniciais dos projetos e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. documento correspondem ao empreendimento em levantamentos necessários e anui ainda à premissa referência e estão de acordo com a legislação de que a via coercitiva de obtenção das terras Logo, considerando que o interessado está prestando aplicável, em especial com o disposto nas declaradas de utilidade pública seja excepcional e uma informação que afeta a vida de muitas pessoas, TEXTO/CONTRIBUIÇÃO \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc 52 Resoluções da ANEEL. Estou ciente de que não a regra. Porém, um ponto que merece destaque em função da supremacia do interesse coletivo sobre o declarações falsas ou inexatas caracterizam crime de é a responsabilidade atribuída aos empreendedores individual, é imperioso a veracidade das informações. falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). no que diz respeito à definição de proprietários/possuidores e limites das propriedades. É comum nos processos de linhas de transmissão, os empreendedores depararem-se com grandes dificuldades relacionadas à precariedade documental, que põe em dúvida a titularidade das áreas afetadas. São freqüentes as situações envolvendo: áreas sem registros cartoriais; ausência de divisas claramente demarcadas; inventários inconclusos ou bens que permanecem em estado pro indiviso; invasões, mesmo em áreas dos Estados ou da União; ocupações irregulares em áreas de expansão urbana, incompatíveis com os padrões legais de parcelamento; entre outras situações. Nesses casos, nos quais a DUP é instrumento imprescindível à implantação do projeto, a APINE entende que não é factível atribuir a prévia definição de divisas, posse ou propriedade ao empreendedor. A despeito dos esforços empreendidos e meios empregados, haverá em quase todos os projetos imprecisão na definição das confrontações, que não pode ser imputada aos concessionários. Cita-se ainda a ausência, na maior parte das situações, de certificação, por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), dos limites das propriedades que foram unificadas ou divididas, dificultando a precisa delimitação das confrontações, que nem sempre estão suficientemente claras nos \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc 53 registros cartoriais. Destaca-se também a dificuldade de definir com exatidão as áreas totais das propriedades quando parcialmente atingidas – como é o caso predominante na instituição de servidões administrativas. Quando não totalmente atingida, a determinação da área total foge do escopo do empreendedor, pois implicaria levantamentos muito maiores, mais dispendiosos e morosos, que podem, inclusive, suscitar conflitos dominiais. Se o grau de impacto justificar, far-se-ão análises de viabilidade de remanescente mais detalhadas. Estes estudos mais aprofundados são, porém, pontuais. Por estas razões, a APINE entende que não é razoável o rigor sugerido na redação do ANEXO IX, não podendo ser considerado crime de falsidade ideológica as imprecisões não imputáveis aos empreendedores. (Considerações acerca do Anexo IX) Copel Em caso de suspeita de falsidade ideológica a ANEEL tem a prerrogativa de instaurar procedimento administrativo para caracterização como crime de falsidade ideológica (art.299 do Código Penal) por oficio, sem a necessidade de explicitado na regulamentação. Obs: adequar o Anexo IX eliminando os campos Não aceita. “Proprietários e possuidores” e as informações relativas à “situação” de desapropriação das áreas. Não houve alteração deste campo em relação à norma anterior. A DUP é um ato unilateral do Poder Público que afeta o direito constitucional da propriedade de um particular, \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc 54 destinando-a uma finalidade pública. Assim, é necessário que haja o levantamento dos proprietários para que sejam comunicados do projeto e da sua afetação. (Considerações acerca do Anexo IX) Copel Anexo IX Tractebel Energia Declaro que as informações prestadas neste documento correspondem ao empreendimento em referência e estão de acordo com a legislação aplicável, em especial com o disposto nas Resoluções da ANEEL. Estou ciente de que declarações falsas ou inexatas caracterizam crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc Preservação da confidencialidade à terceiros dos Não aceita. dados relativos aos Quadros Resumos presentes no Anexo IX até o termino das negociações com os O Quadro-Resumo será disponibilizado no site da proprietários ou possuidores das áreas envolvidas. ANEEL, atendendo ao Principio da Publicidade dos Atos Administrativos. Conforme mencionado nesta análise de contribuições, o acesso às informações por todas as partes envolvidas reduz as assimetrias de informações. Inicialmente, a Tractebel Energia afirma que aprecia Não aceita. a iniciativa de conferir maior transparência ao processo relacionado à DUP. Acreditamos que os As informações prestadas pelo outorgado são de detalhamentos exigidos por esta minuta de resolução caráter declaratório, presumindo-se a veracidade das induzirão ao aperfeiçoamento das etapas iniciais dos informações. projetos e levantamentos necessários. O art. 299 do Código Penal estabelece que “Omitir, em Anuímos ainda à premissa de que a via coercitiva de documento público ou particular, declaração que dele obtenção das terras declaradas de utilidade pública devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir seja excepcional e não a regra. declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou Porém um ponto chama a atenção: a alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. responsabilidade atribuída aos empreendedores no que diz respeito à definição de Logo, considerando que o interessado está prestando proprietários/possuidores e limites das propriedades. uma informação que afeta a vida de muitas pessoas, em função da supremacia do interesse coletivo sobre o Nas últimas experiências da Tractebel Energia, individual, é imperioso a veracidade das informações. notadamente nas linhas de transmissão, deparamonos com grandes dificuldades relacionadas à No Quadro-Resumo não foi solicitada a definição dos 55 precariedade documental, que põe em dúvida a proprietários, mas tão somente o levantamento das titularidade das áreas afetadas. São frequentes as propriedades atingidas. situações envolvendo: áreas sem registros cartoriais; ausência de divisas claramente demarcadas; inventários inconclusos ou bens que permanecem em estado pro indiviso; invasões, mesmo em áreas dos Estados ou da União; ocupações irregulares em áreas de expansão urbana, incompatíveis com os padrões legais de parcelamento; entre outras situações. Nesses casos, nos quais a DUP é instrumento imprescindível à implantação do projeto, entendemos que não é factível atribuir a prévia definição de divisas, posse ou propriedade ao empreendedor. A despeito dos esforços empreendidos e meios empregados, haverá em quase todos os projetos imprecisão na definição das confrontações, que não pode ser imputada aos concessionários. Cita-se ainda a ausência, na maior parte das situações, de certificação, por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), dos limites das propriedades que foram unificadas ou divididas, dificultando a precisa delimitação das confrontações, que nem sempre estão suficientemente claras nos registros cartoriais. Destaca-se também a dificuldade de definir com exatidão as áreas totais das propriedades quando parcialmente atingidas – como é o caso predominante na instituição de servidões \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc 56 administrativas. Quando não totalmente atingida, a determinação da área total foge do escopo do empreendedor, pois implicaria levantamentos muito maiores, mais dispendiosos e morosos, que podem, inclusive, suscitar conflitos dominiais. Se o grau de impacto justificar, far-se-ão análises de viabilidade de remanescente mais detalhadas. Estes estudos mais aprofundados são, porém, pontuais. Por estas razões, a Tractebel Energia entende que não é razoável o rigor sugerido na redação do ANEXO IX, não podendo ser considerado crime de falsidade ideológica as imprecisões não imputáveis aos empreendedores. Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE/MF Em caso de suspeita de falsidade ideológica a ANEEL tem a prerrogativa de instaurar procedimento administrativo para caracterização como crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) por oficio, sem a necessidade de explicitado na regulamentação. (Considerações acerca da Minuta de Resolução A efetividade da participação no procedimento de Normativa de DUP ) audiência pública, contudo, pode ser comprometida caso o órgão regulador não confira aos agentes interessados em se pronunciar os elementos necessários à: (i) identificação e análise do problema; (ii) compreensão dos objetivos pretendidos; (iii) identificação dos custos e benefícios de implementação do regramento; (iv) análise das instituições e das regras afetadas; e (v) contraposição às possíveis soluções alternativas. \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc Não se aplica. A Nota Técnica nº 248/2012-SCT-SCG/ANEEL, de 10 de julho de 2012, que fundamentou a abertura da Audiência Pública nº 057/2012, contempla a verificação dos pressupostos elencados pela SEAE/MF, com exceção da identificação do custo/benefício de implementação do regramento, uma vez que, houve apenas o aperfeiçoamento da norma existente. Contudo, essa premissa foi considerada de forma implícita quando da proposta de revisão da Resolução. 57 Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE/MF Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE/MF (Considerações acerca da Minuta de Resolução De forma atípica, a ANEEL não apresenta nota Normativa de DUP ) técnica embasando a audiência pública em comento. Em que pese a Agência ter disponibilizado o Voto do Diretor-Relator, com análise sobre as principais alterações propostas na Resolução Normativa nº 279, de 11 de setembro de 2007, ressente-se da ausência de fundamentação mais sistematizada sobre aspectos importantes referentes à medida proposta. Tendo em mira o constante aperfeiçoamento das práticas regulatórias, esta Secretaria entende que as minutas de normas submetidas a audiências e consultas públicas devam ser acompanhadas de documento na qual estejam explícitos: (i) o problema que justifica a alteração da norma; (ii) o objetivo que se busca alcançar; (iii) as opções para enfrentar a distorção que se pretende corrigir; (iv) os motivos que justificam a mudança proposta pelo regulador; (v) os eventuais impactos tarifários e distributivos; e (vi) os impactos relacionados à concorrência. (Considerações acerca da Minuta de Resolução A minuta de resolução ora em análise acrescenta, em Normativa de DUP) seu art. 9º, a seguinte obrigação ao concessionário, permissionário ou autorizado: avaliar as áreas, benfeitorias e indenizações, segundo os critérios preconizados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), mantendo disponível na ANEEL o laudo de avaliação. Contudo, o voto do Diretor Relator não menciona tal alteração. Não são apresentados, portanto, os problemas que foram identificados em decorrência da ausência deste normativo e os impactos resultantes da medida proposta, restando prejudicada a compreensão do problema e o objetivo pretendido. \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc Não se aplica. Na ANEEL, a publicação da Nota Técnica nº 248/2012SCT-SCG/ANEEL, de 10 de julho de 2012, é feita na abertura da Audiência Pública, mas no caso em questão este procedimento não foi seguido. Porém, logo após a comunicação da SEAE/MF, ela foi publicada. Não aceita. Esta obrigação não foi inserida, pois ela já consta do inciso IV, do art. 2º, e do inciso III, do art. 3º da REN nº 279/2007, somente houve deslocamento da obrigação o art. 9º. 58 \SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc 59