ANEXO I - ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 057/2012
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº
, DE
DE
DE 2013.
TEXTO PROPOSTO PELA ANEEL
Ementa:
Estabelece os procedimentos gerais para requerimento de Declaração de Utilidade Pública – DUP, para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, de
áreas de terras necessárias à implantação de instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, por concessionários, permissionários e autorizados e dá outras
providências.
(...)
AUTOR
TEXTO/CONTRIBUIÇÃO
Ementa:
ABCE
Chesf
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS
JUSTIFICATIVA/CONTRIBUIÇÃO
É necessário que a resolução informe expressamente
que o procedimento de DUP de áreas afetadas a
empreendimentos de geração, transmissão e
distribuição de energia serve também para a
implantação de parques eólicos, tendo em vista o
crescimento desse mercado de energia e a
necessidade de regulamentarem-se, efetivamente, as
áreas destinadas a sua implantação.
Estabelece os procedimentos gerais para
requerimento de Declaração de Utilidade Pública –
DUP, para fins de desapropriação e de instituição de
servidão administrativa, de áreas de terras
necessárias à implantação de instalações de
geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica, por concessionários, permissionários,
autorizados e detentores de outorga de autorização
para exploração de usinas eólicas e dá outras
providências.
Ementa:
A Declaração de Utilidade Pública seria concedida
pela ANEEL, após a publicação da Resolução
Estabelece os procedimentos gerais para Autorizativa ou da assinatura do Contrato de
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
AVALIAÇÃO/ANEEL
Não aceita.
Atualmente, as instalações de geração de energia
elétrica provenientes de outras fontes não
conseguem comprovar que a localidade pretendida é
imprescindível
para
a
implantação
do
empreendimento, ao contrário das hidráulicas, que
tem o aproveitamento ótimo devido no estudo de
inventário.
Não aceita.
Esta contribuição não pode ser acatada por não
1
requerimento de Declaração de Utilidade Pública –
DUP, para fins de desapropriação e de instituição de
servidão administrativa, de áreas de terras
necessárias à implantação de instalações de
geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica, por concessionários, permissionários,
autorizados e detentores de outorga de autorização
para exploração de usinas eólicas e dá outras
providências.
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
Concessão, por meio de simples solicitação do haver amparo legal.
empreendedor, independente de atendimento as
exigências prévias contidas na referida Resolução Esse assunto foi tratado pela Procuradoria Geral da
(antiga Res. 279/2007).
ANEEL (PGE), por meio do Parecer n◦ 529/2006PF/ANEEL, de 3/12/2009, que concluiu que: “... a
Para agilizar o processo, em empreendimentos de servidão administrativa importa em um procedimento
transmissão, linhas e subestações, o ideal seria que de natureza formal, procedimento no qual o Poder
a Agência Reguladora ao emitir uma Resolução Público primeiro declara a utilidade do bem.
Autorizativa ou Contrato de Concessão declarasse, Declarada a utilidade passa-se à fase de instituição”.
automaticamente, o empreendimento de utilidade Depreende-se dessa afirmação, que a DUP não é
pública. Não necessitando de requisitos adicionais automática.
para respaldar o requerimento da emissão da DUP.
Ressaltamos que:
i.
algumas exigências conflitam com os
processos de licenciamento ambiental
provocando atrasos nos cronogramas e
prejuízos para o empreendedor/sociedade;
ii.
especificamente no caso de linhas de
transmissão a exigência de apresentação de
desenhos (Art. 3º, Inciso I) do traçado da LT
obrigando ao empreendedor executar
levantamento topográfico/cadastral no
campo, provocando um prazo de execução
incompatível com o cronograma do
empreendimento;
iii.
especificamente no caso de linhas de
transmissão a exigência de apresentação do
quadro resumo (Art. 3º, Inciso V) obrigando
ao empreendedor executar grande parte das
negociações com os proprietários das
2
glebas antecipadamente a expedição da
DUP, provocando um prazo de execução
incompatível com o cronograma do
empreendimento.
TEXTO PROPOSTO PELA ANEEL
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, os procedimentos gerais para requerimento de Declaração de Utilidade Pública – DUP, para fins de desapropriação e de
instituição de servidão administrativa, de áreas de terras necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.
Parágrafo único. Considera-se autorizado o consumidor livre que, na forma do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, receba autorização da ANEEL
para ser atendido por intermédio do concessionário de transmissão de energia elétrica, nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, ou mediante
construção das instalações necessárias para o seu acesso.
(...)
AUTOR
AES Tietê
Apine
TEXTO/CONTRIBUIÇÃO
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, os
procedimentos gerais para requerimento de
Declaração de Utilidade Pública – DUP, para fins de
desapropriação e de instituição de servidão
administrativa, de áreas de terras necessárias à
implantação de instalações de geração hidroelétrica,
termoelétrica, eólica e solar, de transmissão e de
distribuição de energia elétrica, por concessionários,
permissionários e autorizados de energia elétrica e
dá outras providências.
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, os
procedimentos gerais para requerimento de
Declaração de Utilidade Pública – DUP, para fins de
desapropriação e de instituição de servidão
administrativa, de áreas de terras necessárias à
implantação de instalações de geração hídrica,
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS
JUSTIFICATIVA/CONTRIBUIÇÃO
Adequação de texto.
AVALIAÇÃO/ANEEL
Não aceita.
Atualmente, as instalações de geração de energia
elétrica provenientes de outras fontes não
conseguem comprovar que a localidade pretendida é
imprescindível
para
a
implantação
do
empreendimento, ao contrário das hidráulicas, que
tem o aproveitamento ótimo devido no estudo de
inventário.
Incluímos menção expressa aos tipos de geração de
energia, detentores de outorga, de modo a afastar
eventual dúvida sobre o cabimento ou não de DUP.
Trata-se apenas de melhoria na redação, não
representando inovação de direito, nos termos do art.
3
térmica, biomassa, eólica e solar, de transmissão e 10, da Lei nº 9.074/1995.
de distribuição de energia elétrica, por
concessionários, permissionários e autorizados de
energia elétrica e dá outras providências.
TEXTO PROPOSTO PELA ANEEL
Art. 2º Para obtenção da DUP para fins de desapropriação, o concessionário, permissionário ou autorizado deverá enviar à ANEEL, sem prejuízo do disposto no art. 4º desta
Resolução, requerimento acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I – especificação da dimensão, em hectares ou metros quadrados, e da destinação das áreas de terras necessárias à implantação do empreendimento, discriminadas por
estado e município;
II – mapa planialtimétrico, nos termos do Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, com o nome e assinatura do responsável técnico e com a representação cartográfica
das curvas de níveis, na projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), devendo ser encaminhado um arquivo referente a cada fuso caso a área requerida abranja mais de um fuso,
arquivo esse que deve permitir a visualização:
a) das poligonais envolvendo as áreas objeto do requerimento, individualizadas por destinação, explicitando as áreas de domínio público e particular, em escala maior ou
igual a 1:10.000, conforme os padrões estabelecidos pela NBR 13.133, e suas eventuais alterações subsequentes, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
com todos os vértices numerados em concordância com os memoriais descritivos;
b) da representação dos limites dos imóveis atingidos, com todos os vértices numerados em concordância com o memorial descritivo, incluindo os nomes dos proprietários
ou possuidores;
c) no caso de empreendimentos hidrelétricos, do arranjo-geral com as indicações dos níveis de água máximo normal e máximo maximorum do reservatório, da Área de
Preservação Permanente, das áreas para relocação de pessoas, para canteiro de obras e demais estruturas, tais como áreas de empréstimo, bota-fora e vias de acesso,
bem como das áreas indispensáveis à continuação da obra e das que se destinam à revenda; compatível com o Projeto Básico ou Estudo de Viabilidade aprovado; e
d) no caso de subestações, da planta baixa, em escala indicada e com a identificação gráfica dos equipamentos.
(...)
AUTOR
TEXTO/CONTRIBUIÇÃO
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS
JUSTIFICATIVA/CONTRIBUIÇÃO
AVALIAÇÃO/ANEEL
4
(Considerações acerca do art. 2º)
Abiape
Art. 2º (...)
EDP
II – mapa planialtimétrico, com o nome e assinatura
do responsável técnico e com a representação
cartográfica das curvas de níveis, na projeção
Universal Transversa de Mercator (UTM), devendo
ser encaminhado um arquivo referente a cada fuso
caso a área requerida abranja mais de um fuso,
arquivo esse que deve permitir a visualização ou
somente a planimetria simplificada desde que não
comprometa a análise da área objeto de DUP.
Art. 2º, II (...)
ABCE
a) das poligonais envolvendo as áreas objeto do
requerimento, individualizadas por destinação,
explicitando as áreas de domínio público e particular,
em escala maior ou igual a 1:10.000, conforme os
padrões estabelecidos pela NBR 13.133, e suas
eventuais alterações subseqüentes, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com todos os
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
Também é preciso ressaltar o fato de que,
frequentemente,
propriedades
parcialmente
abrangidas pelo empreendimento têm a sua parcela
fora da área do projeto tornada economicamente
inviável. Nesses casos, há o entendimento de que o
empreendedor deve adquirir a totalidade dessas
propriedades. Assim, a ABIAPE pleiteia que a DUP
seja emitida considerando tais situações, ou seja,
abranja toda a área a ser adquirida, inclusive aquela
que não foi diretamente afetada pelo
empreendimento, mas que pela sua existência se
tornou inviável economicamente.
Exemplo das linhas de transmissão, cujo traçado
apresenta a existência de áreas com vazio
cartográfico, ou com baixo nível de detalhamento,
principalmente na região norte do país. Portanto a
inexistência de informações de curvas de nível em
escalas compatíveis (1:10.000, 1:50.000 e 1:100.00)
na cartografia oficial sobre algumas regiões,
disponíveis geralmente somente em escalas entre
1:250.000 e 1:1.000.000,
impossibilitando a
representação da altimetria do relevo em
determinados locais.
Não aceita.
No art. 2°, II, “a”, foi incluída a previsão de que
devem ser explicitadas as áreas de domínio público e
particular. Entretanto, pelo que se tem verificado nos
últimos projetos (principalmente nos maiores), no
momento em que a DUP é solicitada ainda não foram
concluídos os levantamentos de campo que
permitam ter esta informação mais detalhada. Assim,
é sugerido que este requisito seja excluído, até
porque, se o objetivo da ANEEL é não dar DUP de
Não aceita.
Trata-se de situação não típica e será tratada no caso
concreto.
Não aceita.
O detalhamento das informações é importante para a
análise da solicitação, pois permite identificar todas as
propriedades atingidas, os tipos diferentes de relevo
que possam justificar o aumento das áreas afetadas.
O levantamento das áreas solicitadas, com a
identificação das de domínio público e privado, das
informações acerca de benfeitorias atingidas, do
Quadro-Resumo constituem requisitos para a análise
do requerimento de DUP.
5
vértices numerados em concordância com os áreas públicas, parece mais simples apenas fazer
memoriais
uma ressalva geral, a exemplo do que já constou na
descritivos;
DUP de Belo Monte.
Superintendência (Considerações acerca da alínea a), do inciso II, do No item a do inciso II do Art. 2º, deve constar que a
calha do rio deve ser desconsiderada das poligonais
de
Gestão art. 2º)
requeridas.
Técnica
da
Informação (SGI)
Art. 2º, II (...)
No art. 2º, II, “b”, entende-se que a expressão “dos
imóveis atingidos”, deva ser substituída pela
b) da representação dos limites dos imóveis expressão “das áreas atingidas dos imóveis, objeto
ABCE
atingidos, das áreas atingidas dos imóveis, objeto do do requerimento”, a fim de evitar dúvida quanto à
requerimento, com todos os vértices numerados em representação dos limites total ou parcial do imóvel.
concordância com o memorial descritivo, incluindo os
nomes dos proprietários ou possuidores;
Art. 2º, II (...)
As áreas para relocação de infraestrutura são
necessárias a uma adequada implantação e
c) no caso de empreendimentos hidrelétricos, do operação do Projeto.
arranjo-geral com as indicações dos níveis de água
máximo normal e máximo maximorum do É comum a obrigação de aquisição de outras áreas,
reservatório, da curva de remanso, da Área de por indicação de exigências de licenciamento ou de
Preservação Permanente, das áreas para relocação outras autorizações ou outorgas do poder público
de pessoas e de infraestrutura, para canteiro de que, caso não atendidas, podem inviabilizar
Apine
obras e demais estruturas, tais como áreas de econômica e operacionalmente o empreendimento.
empréstimo, bota-fora e vias de acesso, bem como
das áreas indispensáveis à continuação da obra e
das que se destinam à revenda; compatível com o
Projeto Básico ou Estudo de Viabilidade aprovado,
além daquelas obrigadas a aquisição por força do
Licenciamento Ambiental ou de outras autorizações e
outorgas do poder público; e
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
Aceita.
Não aceita.
O levantamento das áreas solicitadas, com a
identificação das de domínio público e privado, da
delimitação dos limites dos imóveis por
municípios/estados e do Quadro-Resumo constituem
requisitos para a análise do requerimento de DUP.
Não aceita.
À ANEEL foi delegada competência de declarar de
utilidade pública ás áreas necessárias à implantação
de instalações de serviços de eletricidade. Logo, as
condicionantes ambientais, e as demais instalações de
infraestrutura não estão na competência desta
Agência. Com relação às curvas de remanso, trata-se
de situação não típica e será tratada no caso concreto.
6
Art. 2º, II (...)
Copel
Energisa
ABCE
Deixar claro que a compatibilidade ao Projeto Básico Não aceita.
aprovado só se refere à PCHs e os Estudos de
c) no caso de empreendimentos hidrelétricos, do Viabilidade aprovados só se referem às UHEs, para Os critérios para a obtenção da outorga de PCH e UHE
arranjo-geral com as indicações dos níveis de água não restar dúvidas.
não são iguais. Desta forma, não há como restringir a
máximo normal e máximo maximorum do
apresentação de Projeto Básico só para PCH.
reservatório, da Área de Preservação Permanente,
das áreas para relocação de pessoas, para canteiro
de obras e demais estruturas, tais como áreas de
empréstimo, bota-fora e vias de acesso, bem como
das áreas indispensáveis à continuação da obra e
das que se destinam à revenda; compatível com o
Projeto Básico, para as PCHs, ou Estudo de
Viabilidade, para as UHEs, aprovados; e
Art. 2º, II (...)
1) Quando
da
implantação
de
um Não aceita.
empreendimento hidrelétrico, existe a necessidade
c) no caso de empreendimentos hidrelétricos, do de regularizar a área de reserva legal;
As áreas destinadas a Reserva Legal são de
arranjo-geral com as indicações do nível de água
competência dos órgãos ambientais.
máximo normal e máximo maximorum do 2) O licenciamento ambiental verifica com mais
reservatório, da Área de Preservação Permanete, propriedade as áreas necessárias para revenda ou Conforme a Nota Técnica nº 248/2012-SCG/ANEEL,
das áreas para a reserva legal1, das áreas para permuta.
de 10/7/2012, que analisou a proposta de revisão da
relocação de pessoas, para canteiro de obras e
REN nº 279/2007, a expressão “que se destinam à
demais estruturas, tais como áreas de empréstimo,
revenda” deverá ser suprimida, pois sua abrangência
bota fora e vias de acesso, bem como das áreas
só faz sentido no modelo em que o próprio Poder
indispensáveis à continuação da obra; compatível
Público se encarrega da prestação direta do serviço.
com o Projeto Básico ou Estudo de Viabilidade
aprovado; e das que se destinam à revenda ou
permuta, compatível com o Plano de aquisição de
terras previsto no licenciamento ambiental2;
compatível com o Projeto Básico ou Estudo de
Viabilidade aprovado; e:
Art. 2º, II (...)
No art. 2º, II, “d”, entende-se que a expressão Aceita.
“esboço” deva ser incluída, pois no momento do
d) no caso de subestações, da planta baixa, em requerimento da DUP nem sempre é possível A palavra “esboço” será incluída na redação da nova
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
7
escala indicada e com o esboço da identificação apresentar de forma definitiva o layout da minuta a ser apresentada.
gráfica dos equipamentos.
identificação dos equipamentos tendo em vista que o
projeto executivo pode sofrer alteração.
TEXTO PROPOSTO PELA ANEEL
Art. 2º (...)
III – memoriais descritivos dos polígonos das áreas necessárias à implantação do empreendimento, delimitadas conforme as alíneas “a” e “ b” do inciso II deste artigo, com os
valores das coordenadas plano-retangulares E (Este) e N (Norte) dos vértices dos polígonos na projeção UTM, constando o Valor do Fuso e Meridiano Central utilizado, azimutes e
distâncias entre vértices, fazendo referência ao Datum Sirgas 2.000;
IV – Licença Ambiental pertinente à etapa do empreendimento, quando exigido pela legislação ambiental, ou manifestação favorável do órgão responsável pelo licenciamento
liberando a execução da obra ou, excepcionalmente, posição atualizada do processo de licenciamento ambiental, que demonstre o adimplemento do interessado; e
V – Quadro-Resumo – Levantamento e Situação das Áreas Objeto da DUP, conforme o modelo do Anexo IX, assinado pelo representante legal, devidamente preenchido de
forma que seja possível a identificação de seus proprietários ou possuidores no mapa planialtimétrico, o qual será publicado no sítio da ANEEL a partir do recebimento da solicitação,
permanecendo disponível até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Resolução Autorizativa de DUP.
(...)
AUTOR
TEXTO/CONTRIBUIÇÃO
Art. 2º (...)
EDP
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS
JUSTIFICATIVA/CONTRIBUIÇÃO
Por meio do decreto Nº 5334/2005, assinado em
06/01/2005 e publicado em 07/01/2005 no Diário
Oficial da União, foi dada nova redação ao artigo 21
do Decreto Nº 89.817, de 20 de junho de 1984, que
estabelece as Instruções Reguladoras das Normas
Técnicas da Cartografia Nacional. Pelo mesmo ato
foi revogado o artigo 22 do referido decreto.
III – memoriais descritivos dos polígonos das áreas
necessárias à implantação do empreendimento,
delimitadas conforme as alíneas “a” e “ b” do inciso II
deste artigo, com os valores das coordenadas planoretangulares E (Este) e N (Norte) dos vértices dos
polígonos na projeção UTM, constando o Valor do
Fuso e Meridiano Central utilizado, azimutes e Com a nova redação, fica definido que os referenciais
distâncias entre vértices, fazendo referência ao planimétrico e altimétrico para a Cartografia Brasileira
Datum Sirgas 2.000 ou o SAD69, o qual poderá ser são aqueles que definem o Sistema Geodésico
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
AVALIAÇÃO/ANEEL
Não aceita.
Conforme disposto na “FAQ” do site do IBGE sobre o
sistema geodésico de referência, a coexistência de
mais de um sistema pode causar dificuldade de
compatibilização das informações geográficas de
várias origens, uma vez que os dados fornecidos pelo
SAD69 e pelo SIRGAS2000 não são compatíveis entre
si, ou seja, não podem ser inseridos num mesmo
mapa.
8
utilizado até 2014.
(Considerações acerca do art. 2º, IV)
Abiape
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
Brasileiro - SGB, conforme estabelecido pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, em suas especificações e normas.
Dessa forma, foi assinada em 25/02/2005 a
Resolução do Presidente do IBGE Nº 1/2005 que
estabelece o Sistema de Referência Geocêntrico
para as Américas (SIRGAS), em sua realização do
ano de 2000 (SIRGAS2000), como novo sistema de
referência geodésico para o Sistema Geodésico
Brasileiro (SGB) e para o Sistema Cartográfico
Nacional (SCN). A resolução acima citada também
estabelece um período de transição, a partir da
assinatura da resolução e não superior a dez anos,
onde o SIRGAS2000 pode ser utilizado em
concomitância com o SAD69 para o SGB e com o
SAD69 e Córrego Alegre para o SCN. Desse modo,
até 2014 deve ser aceito o SAD69.
Outra importante proposta sugerida pela Agência se
refere à alteração do termo “Licença Prévia” por
“Licença ambiental pertinente à etapa do
empreendimento”, na parte de documentos
necessários para o requerimento da DUP. A medida
é essencial para empreendimentos que não
dependem do licenciamento prévio.
Assim, com vistas a permitir melhor processamento
das informações pela ANEEL, houve a restrição da
forma de apresentação dos dados a contar da
publicação da Resolução Normativa de DUP.
Não aceita.
A proposta de nova Resolução Normativa de DUP
contempla o envio da Licença Ambiental pertinente à
etapa do empreendimento ou, excepcionalmente,
posição atualizada do processo de licenciamento
ambiental que demonstre o adimplemento do
interessado, não cabendo, dessa forma, a alteração do
Nesse sentido, a ABIAPE julga necessário o texto do inciso.
estabelecimento de um mecanismo que permita a
obtenção da DUP antes da emissão da Licença de
Instalação, garantindo que o processo de declaração
de utilidade pública não seja um entrave para o início
da instalação do empreendimento. Além disso, é
preciso lembrar que alguns órgãos ambientais
exigem a demonstração da propriedade da terra
9
como requisito à emissão da licença.
(Considerações acerca do art. 2º, IV)
Abiape
Chesf
Dessa forma, a ABIAPE pleiteia que, nos casos onde
o processo de licenciamento não prevê a figura da
Licença Prévia ou outra anterior à Licença de
Instalação, seja suficiente a apresentação da
situação atualizada do processo de licenciamento
ambiental. Esse dispositivo será importante para
garantir a rapidez nas obras e evitar uma referência
circular entre a Licença Ambiental e a DUP.
Não obstante, a ABIAPE requer que subestações e
linhas de transmissão de interesse restrito das
centrais geradoras também estejam excluídas da
necessidade da apresentação da licença ambiental
para requerimento da DUP. Tendo em vista que o
processo de licenciamento é o mesmo exigido para
instalações de serviço público de transmissão e
distribuição, deve ser mantido o princípio de isonomia
entre agentes.
Não aceita.
A não obrigatoriedade da apresentação da Licença
Ambiental de linhas de transmissão e subestações se
aplica apenas àqueles agentes que desempenham
função de “serviço público” de energia elétrica que, ao
contrário dos produtores independentes de energia
elétrica, atendem uma série de obrigações junto a
Administração Pública, fazendo com que não haja
isonomia entre eles.
Art. 2º (...)
Para empreendimentos de transmissão, linhas e Não aceita.
subestações, entendemos que a Agência Reguladora
IV - Comprovação, pelo empreendedor, da ao emitir uma Resolução Autorizativa ou Contrato de Esta contribuição não pode ser acatada por não haver
publicação do requerimento de licença ambiental Concessão está, automaticamente, declarando que o amparo legal.
junto ao Órgão Licenciador.
empreendimento é de utilidade pública. Não
necessitando de requisitos adicionais para respaldar O contrato de concessão de transmissão define um
a emissão da DUP. Ressaltamos que algumas “corredor” de caminhamento da linha de transmissão,
exigências conflitam com os processos de sendo necessário maior detalhamento das
licenciamento ambiental provocando atrasos nos informações.
cronogramas e prejuízos para o empreendedor /
sociedade.
Adicionalmente, estabelece como prerrogativa a
O documento sugerido no “texto da instituição” negociação, de forma amigável, junto aos proprietários,
independe de atendimento a procedimentos das áreas de terras necessárias à operação da UHE, e
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
10
específicos que variam nos diversos Órgãos a ANEEL promoverá, quando demandada, na forma da
Licenciadores.
legislação e regulamentação específica, a DUP dessas
áreas.
Art. 2º (…)
EDP
FAERN, FAEMG,
Sindicatos dos
Produtores Rurais
de Bonfinópolis de
Minas, de
Capinópolis, de
Januaria, de
Araçuai, de Bueno
Brandão, de
IV - Posição atualizada do processo de licenciamento
ambiental ou a licença Ambiental pertinente à etapa
do empreendimento, quando exigido pela legislação
ambiental, ou manifestação favorável do órgão
responsável pelo licenciamento liberando a execução
da obra.
Art. 2º (...)
Inclusão de item
VI – comprovar a comunicação pessoal ou postal aos
proprietários e possuidores de imóveis que serão
atingidos pelo empreendimento da pretensão da
obtenção da Declaração de Utilidade Pública - DUT.
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
Esse assunto foi tratado pela Procuradoria Geral da
ANEEL (PGE), por meio do Parecer n◦ 529/2006PF/ANEEL, de 3/12/2009, que concluiu que: “... a
servidão administrativa importa em um procedimento
de natureza formal, procedimento no qual o Poder
Público primeiro declara a utilidade do bem. Declarada
a utilidade passa-se à fase de instituição”. Depreendese dessa afirmação, que a DUP não é automática.
Ao invés de solicitar a licença ambiental emitida, é Não aceita.
preferível a exceção, ou seja, a mera apresentação
do status do processo, de forma a evitar que atrasos A Resolução Normativa de DUP não trata de exceções.
dos órgãos ambientais provoquem impactos maiores Situações atípicas serão tratadas no caso concreto.
nos empreendimentos.
A proposta de nova Resolução Normativa de DUP
contempla o envio da Licença Ambiental pertinente à
etapa do empreendimento ou, excepcionalmente,
posição atualizada do processo de licenciamento
ambiental que demonstre o adimplemento do
interessado, não cabendo, dessa forma, a alteração do
texto do inciso.
O ato que marca o início dos trabalhos para a Não aceita.
implantação do empreendimento é a Declaração de
Utilidade Pública – DUT.
A comprovação da comunição aos proprietários ou
possuidores será demonstrada pelo preenchimento do
Quem efetivamente é atingido com a implantação do Quadro-Resumo que deverá ser atualizado até 180
empreendimento (usinas, redes), ao final, são os dias após a publicação da Resolução Autorizativa de
proprietários e possuidores de imóveis, total ou DUP, conforme disposto no inciso V do art. 9º.
parcialmente, que estão localizados na área do
empreendimento.
A inserção de outro dispositivo tratando do mesmo
11
Carmo da Mata,
de Carneirinho, de
Diamantina, de
Monte Belo,
Sindicatos Rurais
de Além Paraíba,
de Cássia, de
Paracatu
Os proprietários e possuidores atingidos pelo assunto duplicaria a informação no processo.
empreendimento, seja usina, seja rede, terão de se
adaptar na atividade rural exercida no imóvel ou a
realocá-la em outra região. Todo o transtorno recai
sobre estes, sobretudo àqueles que detêm apenas a
atividade rural como atividade principal e ela exercida
no imóvel a ser alcançado.
Ao comunicar, de pronto e de início, com os
proprietários e possuidores atingidos estão poderão
melhor se programar.
É um mínimo ato de respeito a quem será atingido.
Art. 2º (...)
ABCE
V – Quadro-Resumo – Levantamento e Situação das
Áreas Objeto da DUP, conforme o modelo do Anexo
IX, assinado pelo representante legal, devidamente
preenchido de forma que seja possível a identificação
de seus proprietários ou
possuidores no mapa planialtimétrico. o qual será
publicado no sítio da ANEEL a partir do recebimento
da solicitação, permanecendo disponível até 180
(cento e oitenta) dias após a publicação da
Resolução Autorizativa de DUP.
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
Daí, a proposição para inserir o inciso VI ao art. 2º da
minuta de resolução, mantendo-se, ainda, o disposto
no art. 9º, I da minuta.
No art. 2°, V, entende-se que a expressão “o qual
será publicado no sítio da ANEEL a partir do
recebimento da solicitação, permanecendo disponível
até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da
Resolução Autorizativa de DUP” deva ser retirada,
pois nesta fase, as informações não estão
perfeitamente consolidadas podendo prejudicar as
negociações. E para também evitar especulação
imobiliária.
Não aceita.
A Lei de Acesso à Informação – Lei 12.527/2011, em
seu art. 3º, em consonância com a Constituição
Federal, dispõe que a publicidade é a regra,
constituindo exceção os casos de sigilo.
Para atender ao Princípio da Publicidade dos Atos
Administrativos e diminuir a assimetria de informações
entre os empreendedores e os proprietários de terra
atingidos pelo empreendimento, a ANEEL tornará
público o Quadro-Resumo das negociações.
12
(Considerações acerca do art. 2º, V)
Abiape
Art. 2º (…)
Apine
V – Quadro-Resumo – Levantamento e Situação das
Áreas Objeto da DUP, conforme o modelo do Anexo
IX, assinado pelo representante legal, devidamente
preenchido de forma que seja possível a identificação
de seus proprietários ou possuidores no mapa
planialtimétrico em escala 1:100.000, o qual será
publicado no sítio da ANEEL a partir do recebimento
da solicitação, permanecendo disponível até 180
(cento e oitenta) dias após a publicação da
Resolução Autorizativa de DUP.
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
Umas das sugestões trazidas no âmbito da AP nº
057/2012 se refere à publicação do Quadro Resumo
de levantamento e Situações das áreas Objeto da
DUP. Segundo a ANEEL, a medida visa preservar os
interesses dos proprietários e possuidores de terras
abrangidos pela DUP, evitando a via coerciva na
obtenção das terras declaradas de utilidade pública.
Entretanto, não está claro se a proposta extrapola ou
não competências legais e se sua disponibilização
não irá prejudicar as negociações das terras
atingidas, uma vez que os afetados podem utilizar as
informações publicadas como referencial em suas
negociações, sem levar em consideração as
especificidades de cada unidade. Assim, a ABIAPE
sugere a retirada da necessidade de publicação do
Quadro-Resumo.
A APINE entende ser importante inserir uma escala
de 1:100.000 para evitar que os proprietários
identifiquem com exatidão área prevista de
desapropriação, e que pode sofrer alterações em
decorrência da materialização do limite de APP que
demanda cerca dois anos de trabalho para um
empreendimento de 30.000 há.
Com relação a publicação do quadro-resumo, uma
vez que o processo de DUP é público, com
divulgação de todas as fases, desde o sorteio do
Diretor Relator até a realização da reunião de
Diretoria da ANEEL, ocasião em que, inclusive,
podem ser feitas sustentações orais das partes
afetadas, a APINE entende que a obrigatoriedade de
publicação do referido quadro no site da ANEEL não
trará benefícios adicionais ao processo de DUP. Ao
Ressaltamos que o Quadro-Resumo não contém
informações relativas a valores de indenização ou da
propriedade.
Não aceita.
Na escala de 1:100.000 não será possível ler os dados,
o que dificultaria ou mesmo inviabilizaria a análise. De
acordo com a ABNT, o padrão adotado é a escala de
1:10.000 conforme disposto na alínea a), II, art. 2º, da
REN nº 279/2007.
Para atender ao Princípio da Publicidade dos Atos
Administrativos e diminuir a assimetria de informações
entre os empreendedores e os proprietários de terra
atingidos pelo empreendimento, a ANEEL tornará
público o Quadro-Resumo das negociações.
A manutenção do envio do Quadro-Resumo, com a
consequente divulgação na internet, indicando a
evolução das tratativas com os proprietários ou
13
contrario, a proposta da divulgação do quadroresumo traz incerteza regulatória ao processo de
DUP. Divulgar valores negociados ou em negociação
poderá simplesmente inviabilizar a negociação de
outras terras, tendo em vista a divulgação de valores
que poderão ser adotados indevidamente como
referência, desconsiderando até mesmo a localidade
e especificidade de cada área.
possuidores das áreas objeto de DUP, não caracteriza
interferência na fase executória e nem extrapolação da
competência recebida.
Ressaltamos que o Quadro-Resumo não contém
informações relativas a valores de indenização ou da
propriedade.
Conforme citado na própria Nota Técnica n.º
081/2011, “(...) compete à ANEEL a declaração de
utilidade pública e, portanto, sua atuação deve se
restringir à fase declaratória. Caso a ANEEL tome
medidas que extrapolem essa fase, caracterizar-se-ia
incursão a competência que não lhe cabe, pois tudo
que é posterior a declaração não é alcançada pelo
art. 10 da Lei n.º 9.074/1995.”
Adicionalmente, destacamos que em 1.º de junho de
2012, por meio da Portaria Interministerial n.º 340,
foram
estabelecidas
as
competências
e
procedimentos para a execução do Cadastro
Socioeconômico para fins de identificação,
quantificação, qualificação e registro público da
população atingida por empreendimentos de geração
de energia hidrelétrica e as condições de acesso as
dados do cadastro socioeconômico. A referida
Portaria estabelece em seu art. 15, que o acesso de
terceiros ao Cadastro Socioeconômico dos
empreendimentos se limitará às informações
agregadas e dados estatísticos da população
atingida.
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
14
Art. 2º (…)
Copel
V – Quadro-Resumo – Levantamento e situação das
Áreas Objeto da DUP, conforme o modelo do Anexo
IX, assinado pelo representante legal devidamente
preenchido de forma que seja possível a identificação
de seus proprietários ou possuidores no mapa
planialtimétrico, em escala 1:100.000, o qual será
publicado no sítio da ANEEL a partir do recebimento
da solicitação, permanecendo disponível até 180
(cento e oitenta) dias após a publicação da
Resolução Autorizativa de DUP.
Importante também, inserir uma escala de 1:100.000
para evitar que os proprietários identifiquem com
exatidão área prevista de desapropriação, e que
pode sofrer alterações em decorrência da
materialização do limite de APP que demanda cerca
dois anos de trabalho para um empreendimento de
30.000 ha;
Art. 2º, (…)
EDP
A divulgação do Anexo IX viola o disposto no
supracitado artigo, além da possibilidade de gerar
maiores pressões sociais e conflitos, na medida em
que serão divulgadas a situação das negociações e
os valores negociados.
Neste sentido, a divulgação destas informações,
pode fomentar a ação de terceiros nas negociações
entre o concessionário e os proprietários, reduzindo a
possibilidade de acordos amigáveis, aumentando
sensivelmente os custos envolvidos. Além disso, há
um sério risco no cumprimento dos prazos, tendo em
vista que tais demandas acabam por retardar o inicio
dos programas ambientais de resgate a fauna, flora e
arqueológico, instalação de canteiro de obras, entre
outras fases do empreendimento.
V - Quadro-Resumo – Levantamento e Situação das
Áreas Objeto da DUP, conforme o modelo do Anexo
IX, assinado pelo representante legal, devidamente
preenchido de forma que seja possível a identificação
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
Obs: adequar o Anexo IX eliminando os campos
“Proprietários e possuidores” e as informações
relativas à “situação” de desapropriação das áreas.
Não há necessidade de a informação ser
disponibilizada no sítio da ANEEL, uma vez que a
competência da ANEEL se resume a fase
declaratória do direito, conforme citação da própria
Nota Técnica n.º 081/2011, “(...) compete à ANEEL a
declaração de utilidade pública e, portanto, sua
Não aceita.
Para atender ao Princípio da Publicidade dos Atos
Administrativos e diminuir a assimetria de informações
entre os empreendedores e os proprietários de terra
atingidos pelo empreendimento, a ANEEL tornará
público o Quadro-Resumo das negociações.
Na escala de 1:100.000 não será possível ler os dados,
o que dificultaria ou mesmo inviabilizaria a análise. De
acordo com a ABNT, o padrão adotado é a escala de
1:10.000 conforme disposto na alínea a), II, art. 2º, da
REN nº 279/2007.
Não aceita.
Para atender ao Princípio da Publicidade dos Atos
Administrativos e diminuir a assimetria de informações
entre os empreendedores e os proprietários de terra
atingidos pelo empreendimento, a ANEEL tornará
15
de seus proprietários ou possuidores no mapa atuação deve se restringir à fase declaratória. Caso a
planialtimétrico.
ANEEL tome medidas que extrapolem essa fase,
caracterizar-se-ia incursão a competência que não
lhe cabe, pois tudo que é posterior a declaração não
é alcançada pelo art. 10 da Lei n.º 9.074/1995.”
público o Quadro-Resumo das negociações.
A manutenção do envio do Quadro-Resumo, com a
consequente divulgação na internet, indicando a
evolução das tratativas com os proprietários ou
possuidores das áreas objeto de DUP, não caracteriza
interferência na fase executória e nem extrapolação da
competência recebida.
TEXTO PROPOSTO PELA ANEEL
Art. 2º (...)
§1º Quando se tratar de subestação de energia elétrica, o requerente deverá apresentar, ainda, os formulários constantes dos Anexos VI, VII e VIII desta Resolução,
devidamente preenchidos com as características técnicas do empreendimento.
§2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica para o caso de solicitação de DUP para implantação de subestações destinadas a serviço público de distribuição e de
transmissão de energia elétrica, hipótese em que somente deverá ser informada a situação atualizada do processo de licenciamento ambiental.
(...)
AUTOR
ABCE
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS
JUSTIFICATIVA/CONTRIBUIÇÃO
AVALIAÇÃO/ANEEL
Art. 2º (...)
No art. 2º, §2º, entende-se que a preposição “de” Não aceita.
deva ser substituída por “à”, objetivando considerar
§2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica abrangência para qualquer caso de transmissão, A apresentação da Licença Ambiental será obrigatória
para o caso de solicitação de DUP para implantação inclusive de interesse de Produtor Independente.
para os serviços de geração, independentemente do
de subestações destinadas a serviço público de
regime de exploração, aí incluídos os respectivos
distribuição e de à transmissão de energia elétrica,
sistemas de transmissão de interesse restrito, sendo
hipótese em que somente deverá ser informada a
dispensada apenas para a implantação de
situação atualizada do processo de licenciamento
subestações, linha de distribuição e de transmissão, no
ambiental.
regime de serviço público.
TEXTO/CONTRIBUIÇÃO
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
16
Art. 2º (...)
ABDIB
Abeeólica
Apesar de desapropriação não ser tão frequente para Não aceita.
linha de transmissão, é importante que esteja
§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica prevista a dispensa para eventuais casos em que a A Resolução Normativa de DUP não trata de exceções.
para o caso de solicitação de DUP para implantação medida se faça necessária.
Situações atípicas serão tratadas no caso concreto.
de subestações e linhas de transmissão destinadas
a serviço público de distribuição e de transmissão de
energia elétrica, hipótese em que somente deverá ser
informada a situação atualizada do processo de
licenciamento ambiental.
Art. 2º (...)
Nos termos do item 5 do voto do Dr. Julião Silveira Não aceita.
Coelho que determinou a instauração da Audiência
§2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica Pública nº 057/2012, “deixou-se de exigir sua A apresentação da Licença Ambiental será obrigatória
para o caso de solicitação de DUP para implantação apresentação [do licenciamento ambiental] nas para os serviços de geração, independentemente do
de subestações destinadas a serviço público de hipóteses em que a subestação ou a linha de regime de exploração, aí incluídos os respectivos
distribuição e de transmissão de energia elétrica nem transmissão a ser implantada se destine à prestação sistemas de transmissão de interesse restrito, sendo
para implantação de subestações de centrais de serviço público de distribuição ou transmissão, dispensada apenas para a implantação de
geradoras de energia elétrica, hipóteses em que uma vez que alguns órgãos ambientais exigem, como subestações, linha de distribuição e de transmissão, no
somente deverá ser informada a situação atualizada requisito à emissão da licença, a demonstração da regime de serviço público.
do processo de licenciamento ambiental.
propriedade da terra”.
As geradoras de energia elétrica, quando do
requerimento de licenciamento ambiental dessa
natureza, estão sujeitas às mesmas normas
ambientais aplicáveis para os casos descritos acima.
Portanto em atenção ao princípio da isonomia, a
mesma isenção deve ser aplicada às geradoras, no
que se refere à obtenção de DUP para fins de
implantação de linhas de transmissão de interesse
restrito.
Disso decorre o ajuste ora proposto.
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
17
Art. 2º (...)
AES Tietê
Apine
CPFL Energia
As geradoras de energia elétrica, quando do
requerimento de licenciamento ambiental para
subestações e para linhas de transmissão de
interesse restrito, estão sujeitas às mesmas normas
ambientais aplicáveis para licenciamentos de
instalações de serviço público de transmissão e
distribuição.
§2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica
(i) para o caso de solicitação de DUP para
implantação de subestações destinadas a serviço
público de distribuição e de transmissão de energia
elétrica e (ii) para implantação de subestações de
propriedade de centrais geradoras de energia
elétrica, hipótese em que somente deverá ser
informada a situação atualizada do processo de
licenciamento ambiental.
Art. 2º (...)
As geradoras de energia elétrica, quando do
requerimento de licenciamento ambiental para
§2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica subestações e para linhas de transmissão de
para o caso de solicitação de DUP para implantação interesse restrito, estão sujeitas às mesmas normas
de subestações destinadas a serviço público de ambientais aplicáveis para licenciamentos de
distribuição e de transmissão de energia elétrica, instalações de serviço público de transmissão e
nem para implantação de subestações de distribuição.
propriedade de centrais geradoras de energia
elétrica, hipótese em que somente deverá ser Desta forma, a APINE entende que para que seja
informada a situação atualizada do processo de mantido o princípio da isonomia entre agentes, develicenciamento ambiental.
se aplicar o mesmo critério para ambos os agentes
tratados no âmbito desta Resolução.
Art. 2º (...)
O texto proposto pela ANEEL não esclarece em
qual(is) momento(s) os agentes devem prestar as
§2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica informações atualizadas sobre o processo de
para o caso de solicitação de DUP para implantação licenciamento ambiental, para implantação de
de subestações destinadas a serviço público de subestações e linhas de transmissão destinadas à
distribuição e de transmissão de energia elétrica, prestação de serviço público de distribuição ou
hipótese em que somente deverá ser informada, transmissão de energia elétrica.
quando da solicitação da DUP, a situação
atualizada do processo de licenciamento ambiental.
Já para os empreendimentos em que o
Licenciamento Ambiental é facultado, obedecidos
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
Não aceita.
A comprovação do licenciamento ambiental constitui
requisito para a análise do requerimento de DUP e não
pode ser fixado prazo, pois durante a análise do
processo podem ser identificadas situações que
necessitam de informações complementares.
18
CPFL Energias
Renováveis S.A.
EDP
critérios de abrangência e porte (extensão e/ou área
construída, por exemplo) solicita-se esclarecimentos
adicionais acerca da situação atualizada esperada
pela ANEEL. Entende-se até o momento que o
protocolo do agente junto aos órgãos ambientais
estaduais, com os documentos solicitados por tais, já
se configuram como necessários e suficientes à
obtenção da DUP.
Art. 2º (...)
A isenção dada pelo §2º às distribuidoras e Não aceita.
transmissoras deve também ser aplicada aos
§2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica concessionários, permissionários e autorizados de A apresentação da Licença Ambiental será obrigatória
para o caso de solicitação de DUP para implantação geração, em respeito ao princípio da isonomia.
para os serviços de geração, independentemente do
de subestações destinadas a serviço público de
regime de exploração, aí incluídos os respectivos
distribuição e de transmissão de energia elétrica, e
sistemas de transmissão de interesse restrito, sendo
nem para implantação de subestações de centrais
dispensada apenas para a implantação de
geradoras de energia elétrica, hipóteses em que
subestações, linha de distribuição e de transmissão, no
somente deverá ser informada a situação atualizada
regime de serviço público.
do processo de licenciamento ambiental.
Art. 2º (...)
Remover. Não há necessidade de distinguir a DUP Não aceita.
da Transmissão/Distribuição da Geração, tendo em
Exclusão de item
vista as mudanças do Inciso IV.
Não há similaridade deste parágrafo com o inciso IV,
do art. 2º, da REN nº 279/2007.
§2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica
para o caso de solicitação de DUP para implantação
A apresentação da Licença Ambiental será obrigatória
de subestações destinadas a serviço público de
para os serviços de geração, independentemente do
distribuição e de transmissão de energia elétrica,
regime de exploração, aí incluídos os respectivos
hipótese em que somente deverá ser informada a
sistemas de transmissão de interesse restrito, sendo
situação atualizada do processo de licenciamento
dispensada apenas para a implantação de
ambiental.
subestações, linha de distribuição e de transmissão, no
regime de serviço público.
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
19
Art. 2º (...)
As geradoras de energia elétrica, quando do
requerimento de licenciamento ambiental para
subestações e para linhas de transmissão de
interesse restrito, estão sujeitas às mesmas normas
ambientais aplicáveis para licenciamentos de
instalações de serviço público de transmissão e
distribuição.
§2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica
para o caso de solicitação de DUP para implantação
de subestações de propriedade de centrais
geradoras e destinadas a serviço público de
distribuição e de transmissão de energia elétrica,
hipóteses em que somente deverá ser informada a
situação atualizada do processo de licenciamento Desta forma, a Serveng entende que para que seja
ambiental.
mantido o principio da isonomia entre agentes, devese aplicar o mesmo critério para ambos os agentes
tratados no âmbito desta resolução.
Serveng
Não aceita.
A apresentação da Licença Ambiental será obrigatória
para os serviços de geração, independentemente do
regime de exploração, aí incluídos os respectivos
sistemas de transmissão de interesse restrito, sendo
dispensada apenas para a implantação de
subestações, linha de distribuição e de transmissão, no
regime de serviço público.
TEXTO PROPOSTO PELA ANEEL
Art. 3º Para obtenção da DUP para fins de instituição de servidão administrativa, o concessionário, permissionário ou autorizado deverá enviar requerimento à ANEEL, sem
prejuízo do disposto no art. 4º desta Resolução, acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I – poligonais envolvendo as áreas objeto do requerimento, individualizadas por destinação, ou planta de caminhamento, em escala maior ou igual a 1:2.500, mostrando
claramente as travessias, distâncias, deflexões, divisas de municípios, propriedades e benfeitorias atingidas, identificando os terrenos de particulares e públicos, contendo os valores das
coordenadas plano-retangulares E (Este) e N (Norte) dos vértices da linha de transmissão de energia, na projeção UTM, constando o valor de Fuso e Meridiano Central utilizado, azimutes e
distâncias entre vértices fazendo referência ao Datum Sirgas 2000;
II – memorial descritivo do cálculo da faixa de servidão, quando aplicável;
III – termo de responsabilidade das travessias porventura existentes no percurso, formalizado pelo responsável técnico do projeto, conforme modelo constante do Anexo V
desta Resolução, quando aplicável;
(...)
AUTOR
TEXTO/CONTRIBUIÇÃO
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS
JUSTIFICATIVA/CONTRIBUIÇÃO
AVALIAÇÃO/ANEEL
20
Art. 3º (...)
ABCE
No art. 3°, I, entende-se que deva ser substituída a Não aceita.
expressão “em escala maior ou igual a 1:2.500” pela
I – poligonais envolvendo as áreas objeto do expressão “em escala compatível” objetivando evitar Foi adotada a escala de 1:2.500 para permitir a
requerimento, individualizadas por destinação, ou aplicação de regra única para diversos casos.
visualização dos equipamentos das subestações e
planta de caminhamento, em escala maior ou igual a
detalhes das linhas de transmissão.
1:2.500, em escala compatível, mostrando No art. 3º, I, entende-se que a palavra “benfeitorias”
claramente as travessias, distâncias, deflexões, deva ser retirada porque as benfeitorias são O levantamento das áreas solicitadas, com a
divisas de municípios e propriedades benfeitorias normalmente indenizadas pelas concessionárias e identificação das de domínio público e privado, das
atingidas, identificando os terrenos de particulares e não são objeto da DUP para servidão administrativa. informações acerca de benfeitorias atingidas e do
públicos, contendo os valores
E também a exclusão da expressão “identificando os Quadro-Resumo constituem requisitos para a análise
das coordenadas plano-retangulares E (Este) e N terrenos de particulares e públicos”, pois foi incluída a do requerimento de DUP.
(Norte) dos vértices da linha de transmissão de previsão de que devem ser explicitadas as áreas de
energia, na projeção UTM, constando o valor de Fuso domínio público e particular. Entretanto, pelo que se Com vistas a permitir melhor processamento das
e Meridiano Central utilizado, azimutes ou rumos e tem verificado nos últimos projetos (principalmente informações pela ANEEL, houve a restrição da forma
distâncias entre vértices fazendo preferencialmente nos maiores), no momento em que a DUP é de apresentação dos dados a contar da publicação da
referência ao Datum Sirgas 2000;
solicitada ainda não foram concluídos os Resolução Normativa de DUP.
levantamentos de campo que permitam ter esta
informação mais detalhada. Assim, sugere-se que
este requisito seja excluído, até porque, se o objetivo
da ANEEL é não dar DUP de área públicas, parece
mais simples apenas fazer uma ressalva geral, a
exemplo do que já constou na DUP de Belo Monte.
Art. 3º (...)
Chesf
I - Diretriz do traçado em carta-imagem contendo:
municípios atravessados, tipo de vegetação
atravessada, tipo do solo da região atravessada e
coordenadas contendo os valores das coordenadas
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
No art. 3º, I, entende-se também que deva ser
acrescida a expressão “ou rumos” e a palavra
“preferencialmente” em razão de que as empresas
utilizam outros sistemas de projeção como SAD 69.
Para empreendimentos de transmissão, linhas e
subestações, entendemos que a Agência Reguladora
ao emitir uma Resolução Autorizativa ou Contrato de
Concessão está, automaticamente, declarando que o
empreendimento é de utilidade pública. Não
necessitando de requisitos adicionais para respaldar
Não aceita.
Esta contribuição não pode ser acatada por não haver
amparo legal.
O contrato de concessão de transmissão define um
21
plano-retangulares E (Este) e N (Norte) dos vértices
da linha de transmissão de energia, na projeção
UTM, constando o valor de Fuso e Meridiano Central
utilizado, azimutes e distâncias entre vértices fazendo
referência ao Datum Sirgas 2000.
EDP
a emissão da DUP. Ressaltamos que a exigência de
apresentação de desenhos (Art. 3º, Inciso I) do
traçado da LT obrigada ao empreendedor executar
levantamento topográfico/cadastral no campo,
provocando um prazo de execução incompatível com
o cronograma do empreendimento.
“corredor” de caminhamento da linha de transmissão,
sendo necessário maior detalhamento das
informações.
Adicionalmente, estabelece como prerrogativa a
negociação, de forma amigável, junto aos proprietários,
das áreas de terras necessárias à operação da UHE, e
a ANEEL promoverá, quando demandada, na forma da
legislação e regulamentação específica, a DUP dessas
áreas.
Esse assunto foi tratado pela Procuradoria Geral da
ANEEL (PGE), por meio do Parecer n◦ 529/2006PF/ANEEL, de 3/12/2009, que concluiu que: “... a
servidão administrativa importa em um procedimento
de natureza formal, procedimento no qual o Poder
Público primeiro declara a utilidade do bem. Declarada
a utilidade passa-se à fase de instituição”. Depreendese dessa afirmação, que a DUP não é automática.
Art. 3º (...)
Há algumas situações em que é possível apresentar Não aceita.
a planta com escala menor sem perder a qualidade
I – poligonais envolvendo as áreas objeto do da informação. Por exemplo, há casos de Foi adotada a escala de 1:2.500 para permitir a
requerimento, individualizadas por destinação, ou interferências que poderiam ser apresentadas em visualização dos equipamentos das subestações e
planta de caminhamento, em escala maior ou igual a escala 1:10.000, sem prejudicar a análise da área.
detalhes das linhas de transmissão.
1:2.500, mostrando claramente as travessias,
distâncias, deflexões, estas quando apresentarem Portanto, reservamos a escala de 1:2.500 para as
interferências relevantes, divisas de municípios, deflexões que tenham relevância com a análise do
propriedades e benfeitorias atingidas, identificando os pleito.
terrenos de particulares e públicos, contendo os
valores das coordenadas plano-retangulares E (Este)
e N (Norte) dos vértices da linha de transmissão de
energia, na projeção UTM, constando o valor de Fuso
e Meridiano Central utilizado, azimutes e distâncias
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
22
entre vértices fazendo referência ao Datum Sirgas
2000;
TEXTO PROPOSTO PELA ANEEL
Art. 3º (...)
IV – no caso de linhas de transmissão, apresentar também:
a) as características técnicas da linha de transmissão, conforme os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Resolução;
b) memorial descritivo do cálculo da faixa de servidão, conforme os padrões estabelecidos pela NBR 5.422, da ABNT ou, nos casos de tensões superiores às previstas na
norma brasileira, de acordo com as normas internacionalmente aceitas; e
c) o memorial descritivo do cálculo das emissões dos campos elétricos e magnéticos no limite da faixa de segurança que ocupa a linha de transmissão, conforme disposto na
Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, regulamentada pela Resolução Normativa nº 398, de 29 de março de 2010.
(...)
AUTOR
ABCE
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS
JUSTIFICATIVA/CONTRIBUIÇÃO
AVALIAÇÃO/ANEEL
Art. 3º, IV (...)
Entende-se que deva ser retirada a alínea “c”, IV, do Aceita.
art. 3°, para evitar a sobreposição de exigências já
Exclusão de item
estabelecida em outra Resolução ANEEL n. 398.
Após diversas explanações dos empreendedores das
dificuldades de se obter as emissões dos campos
c) o memorial descritivo do cálculo das emissões dos
eletromagnéticos antes do comissionamento dos
campos elétricos e magnéticos no limite da faixa de
empreendimentos e de que já é uma obrigação
segurança que ocupa a linha de transmissão,
constante em outra Resolução Normativa, a solicitação
TEXTO/CONTRIBUIÇÃO
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
23
conforme disposto na Lei n.º 11.934, de 5 de maio de
2009, regulamentada pela Resolução Normativa n.º
398, de 29 de março de 2010.
de retirada do artigo que trata do assunto foi aceita.
Art. 3º, IV, c)
Abiape
ABDIB
Apine
A Associação também pleiteia a exclusão da
obrigatoriedade da apresentação, para o
requerimento da DUP para fins de instituição de
servidão administrativa de linhas de transmissão, de
um memorial descritivo do cálculo das emissões dos
campos elétricos e magnéticos no limite da faixa de
segurança que ocupa a linha de transmissão. O tema
já é tratado pela Lei nº 11.934/2009, regulamentado
pelas Resoluções Normativas nº 398/2010 e
413/2010, não sendo necessário, portanto, sua
inclusão no presente ato.
Art. 3º, IV (...)
Em muitos casos o pedido de DUP é anterior à
conclusão do projeto básico e/ou de outros estudos
Exclusão de item
elétricos. A nova exigência para apresentação de
memorial descritivo da alínea “c” deve ser retirada
c) o memorial descritivo do cálculo das emissões dos como condição para concessão da DUP de forma
campos elétricos e magnéticos no limite da faixa de que não afete o cronograma de implantação
segurança que ocupa a linha de transmissão,
conforme disposto na Lei n.º 11.934, de 5 de maio de
2009, regulamentada pela Resolução Normativa n.º
398, de 29 de março de 2010.
Art. 3º, IV (…)
A APINE entende que essa exigência é redundante,
pois a norma NBR 5422, que trata dos projetos de
Exclusão de item
linha de transmissão de energia elétrica, foi criada
para determinar os critérios dos projetos elétricos,
c) o memorial descritivo do cálculo das emissões dos eletromecânicos e das faixas de servidão
campos elétricos e magnéticos no limite da faixa de administrativa,
considerando
as
emissões
segurança que ocupa a linha de transmissão, eletromagnéticas destas linhas e, portanto,
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
24
CPFL Energias
Renováveis S.A.
Elektro
conforme disposto na Lei n.º 11.934, de 5 de maio de determinando as alturas das estruturas, afastamentos
2009, regulamentada pela Resolução Normativa n.º e largura das referidas faixas.
398, de 29 de março de 2010.
Esta norma é exigida na elaboração destes projetos.
O memorial descritivo dos projetos já contempla a
informação da faixa de servidão, calculada conforme
esta normalização. Por essa razão, a APINE entende
ser desnecessário a apresentação de outro memorial.
Art. 3º, IV (…)
Segundo entendimento da Resolução nº 398/2010, o
memorial descritivo deve ser encaminhado na fase
Exclusão de item
de comissionamento e não no pedido de DUP. Inserir
novos requisitos obrigatórios para o requerimento de
c) o memorial descritivo do cálculo das emissões dos DUP vai contra o próprio objetivo da mesma que é
campos elétricos e magnéticos no limite da faixa de dar celeridade às obras para conclusão do
segurança que ocupa a linha de transmissão, empreendimento.
conforme disposto na Lei n.º 11.934, de 5 de maio de
2009, regulamentada pela Resolução Normativa n.º
398, de 29 de março de 2010.
Art. 3º, IV (…)
Já existe regramento específico e vigente sobre o
tema (Resolução ANEEL nº 398/2010), que
Exclusão de item
regulamenta a Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009,
no que se refere aos limites à exposição humana a
c) o memorial descritivo do cálculo das emissões dos campos elétricos e magnéticos originários de
campos elétricos e magnéticos no limite da faixa de instalações de geração, transmissão e distribuição de
segurança que ocupa a linha de transmissão, energia elétrica, na freqüência de 60 Hz, inclusive
conforme disposto na Lei n.º 11.934, de 5 de maio de com relação a entrega de relatório de medição:
2009, regulamentada pela Resolução Normativa n.º
398, de 29 de março de 2010.
Art. 5º Os agentes de transmissão devem, até o final
da fase de comissionamento de novos
empreendimentos, adicionar à documentação exigida
pela ANEEL o memorial de cálculo ou o relatório das
medições dos campos elétrico e magnéticos,
contendo os dados relacionados no Anexo, e seguir
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
25
os procedimentos estabelecidos no Art. 6º, quando
aplicáveis.
SERVENG
Cabe ressaltar que na Resolução citada não há
qualquer vínculo entre o relatório de medição e a
DUP, razão pela qual a elaboração desse relatório
nessa fase somente contribuirá para burocratizar o
processo, demandando mais tempo da distribuidora
para elaboração e mais tempo do órgão regulador
para análise, o que poderá gerar atraso nos
empreendimentos a serem executados.
Art. 3º, IV (...)
É de conhecimento da ANEEL que grande parte dos
casos de litígio entre agentes (principalmente
Inclusão de item
geradores eólicos) não ocorre por conta de
interferência de uma linha de transmissão na
d) Apresentação de Termo de Acordo firmado entre produção de um determinado parque outorgado
o(s) empreendimento(s) outorgado(s) atravessado(s) (efetivo esse que ainda não é tecnicamente
pelo traçado da linha, caso contrário, proposta de comprovado); mas pela razão de que a servidão
alternativas para solução do litígio.
administrativa, objeto de solicitação de DUP, trará
uma séria de transtornos ao acessado, como por
exemplo, a impossibilidade de livre circulação de
caminhões ou guindastes, nos limites de seu próprio
empreendimento.
Não aceita.
À ANEEL foi delegada competência de declarar de
utilidade pública ás áreas necessárias a implantação
de instalações de serviços de eletricidade. Logo, as
controvérsias serão tratadas no âmbito regulatório no
caso concreto.
Diante do exposto, a Serveng sugere que seja
normatizada a apresentação de um Termo de Acordo
que deverá ser firmado entre o agente solicitante da
DUP e o agente que está sendo acessado (partindose do pressuposto que este é um agente
devidamente outorgado previamente à solicitação de
DUP). Caso não haja acordo entre as partes, o
solicitante deverá apresentar propostas de
alternativas para a solução da questão. Tais
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
26
propostas deverão ser suficientes para que a ANEEL
dê sequência ao processo de instrução da DUP.
TEXTO PROPOSTO PELA ANEEL
Art. 3º (...)
V – Licença Ambiental pertinente à etapa do empreendimento, quando exigido pela legislação ambiental, ou manifestação favorável do órgão responsável pelo licenciamento
liberando a execução do empreendimento ou, excepcionalmente, posição atualizada do processo de licenciamento ambiental, que demonstre o adimplemento do interessado; e
V – Quadro-Resumo – Levantamento e Situação das Áreas Objeto da DUP, conforme o modelo do Anexo IX, assinado pelo representante legal, devidamente preenchido de
forma que seja possível a identificação de seus proprietários ou possuidores no mapa planialtimétrico, o qual será publicado no endereço eletrônico www.aneel.gov.br a partir do recebimento
da solicitação, permanecendo disponível até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Resolução Autorizativa de DUP.
Parágrafo único. O disposto no inciso V deste artigo não se aplica para o caso de solicitação de DUP para implantação de subestações e linhas de transmissão destinadas à
prestação de serviço público de distribuição ou transmissão de energia elétrica, hipóteses em que somente deverão ser informadas as situações atualizadas dos processos de licenciamento
ambiental.
(...)
AUTOR
TEXTO/CONTRIBUIÇÃO
(Considerações acerca do art. 3º, V)
Abiape
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS
JUSTIFICATIVA/CONTRIBUIÇÃO
Outra importante proposta sugerida pela Agência se
refere à alteração do termo “Licença Prévia” por
“Licença ambiental pertinente à etapa do
empreendimento”, na parte de documentos
necessários para o requerimento da DUP. A medida
é essencial para empreendimentos que não
dependem de licenciamento prévio.
AVALIAÇÃO/ANEEL
Não aceita.
A proposta de nova Resolução Normativa de DUP
contempla o envio da Licença Ambiental pertinente à
etapa do empreendimento ou, excepcionalmente,
posição atualizada do processo de licenciamento
ambiental que demonstre o adimplemento do
interessado, não cabendo, dessa forma, a alteração do
Nesse sentido, a ABIAPE julga ser necessário o texto do inciso.
estabelecimento de um mecanismo que permita a
27
obtenção da DUP antes da emissão da Licença de
Instalação, garantindo que o processo de declaração
de utilidade pública não seja um entrave para o inicio
da instalação do empreendimento. Além disso, é
preciso lembrar que alguns órgãos ambientais
exigem a demonstração da propriedade da terra
como requisito à emissão da licença.
(Considerações acerca do art. 3º, V)
Abiape
Art. 3º (...)
Chesf
Dessa forma, a ABIAPE pleiteia que, nos casos onde
o processo de licenciamento não prevê a figura da
Licença Prévia ou outra anterior à Licença de
Instalação, seja suficiente a apresentação da
situação atualizada do processo de licenciamento
ambiental. Esse dispositivo será importante para
garantir rapidez nas obras e evitar uma referência
circular entre a Licença Ambiental e a DUP.
Não obstante, a ABIAPE requer que subestações e
linhas de transmissão de interesse restrito das
centrais geradoras também estejam excluídas da
necessidade da apresentação da licença ambiental
para requerimento da DUP. Tendo em vista que o
processo de licenciamento é o mesmo exigido para
instalações de serviço público de transmissão e
distribuição, deve ser mantido o princípio de isonomia
entre agentes.
Para empreendimentos de transmissão, linhas e
subestações, entendemos que a Agência Reguladora
V – Comprovação, pelo empreendedor, da ao emitir uma Resolução Autorizativa ou Contrato de
publicação do requerimento de licença ambiental Concessão está, automaticamente, declarando que o
junto ao Órgão Licenciador
empreendimento é de utilidade pública. Não
necessitando de requisitos adicionais para respaldar
a emissão da DUP. Ressaltamos que algumas
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
Não aceita.
A apresentação da Licença Ambiental será obrigatória
para os serviços de geração, independentemente do
regime de exploração, aí incluídos os respectivos
sistemas de transmissão de interesse restrito, sendo
dispensada apenas para a implantação de
subestações, linha de distribuição e de transmissão, no
regime de serviço público.
Não aceita.
Esta contribuição não pode ser acatada por não haver
amparo legal.
O contrato de concessão de transmissão define um
“corredor” de caminhamento da linha de transmissão,
28
exigências conflitam com os processos de sendo necessário maior detalhamento das
licenciamento ambiental provocando atrasos nos informações.
cronogramas e prejuízos para o empreendedor /
sociedade.
Adicionalmente, estabelece como prerrogativa a
negociação, de forma amigável, junto aos proprietários,
O documento sugerido no “texto da instituição” das áreas de terras necessárias à operação da UHE, e
independe de atendimento a procedimentos a ANEEL promoverá, quando demandada, na forma da
específicos que variam nos diversos Órgãos legislação e regulamentação específica, a DUP dessas
Licenciadores.
áreas.
Art. 3º (...)
EDP
V - Posição atualizada do processo de licenciamento
ambiental ou a licença Ambiental pertinente à etapa
do empreendimento, quando exigido pela legislação
ambiental, ou manifestação favorável do órgão
responsável pelo licenciamento liberando a execução
da obra.
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
Esse assunto foi tratado pela Procuradoria Geral da
ANEEL (PGE), por meio do Parecer n◦ 529/2006PF/ANEEL, de 3/12/2009, que concluiu que: “... a
servidão administrativa importa em um procedimento
de natureza formal, procedimento no qual o Poder
Público primeiro declara a utilidade do bem. Declarada
a utilidade passa-se à fase de instituição”. Depreendese dessa afirmação, que a DUP não é automática.
Ao invés de solicitar-se a licença ambiental emitida, é Não aceita.
preferível que a exceção, ou seja, a mera
apresentação do status do processo, de forma a A Resolução Normativa de DUP não trata de exceções.
evitar que atrasos dos órgãos ambientais provoquem Situações atípicas serão tratadas no caso concreto.
impactos maiores nos empreendimentos.
A proposta de nova Resolução Normativa de DUP
contempla o envio da Licença Ambiental pertinente à
etapa do empreendimento ou, excepcionalmente,
posição atualizada do processo de licenciamento
ambiental que demonstre o adimplemento do
interessado, não cabendo, dessa forma, a alteração do
texto do inciso.
29
Art. 3º (...)
ABDIB / CPFL
Energia
Abiape
A numeração deste inciso deve ser corrigida de “V” Já prevista.
para “VI”.
VI – Quadro-Resumo – Levantamento e Situação das
Áreas Objeto da DUP, conforme o modelo do Anexo
IX, assinado pelo representante legal, devidamente
preenchido de forma que seja possível a identificação
de seus proprietários ou possuidores no mapa
planialtimétrico, o qual será publicado no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br a partir do recebimento
da solicitação, permanecendo disponível até 180
(cento e oitenta) dias após a publicação da
Resolução Autorizativa de DUP.
(Considerações acerca do art. 3º, V)
Umas das sugestões trazidas no âmbito da AP nº
057/2012 se refere à publicação do Quadro Resumo
de levantamento e Situações das áreas Objeto da
DUP. Segundo a ANEEL, a medida visa preservar os
interesses dos proprietários e possuidores de terras
abrangidos pela DUP, evitando a via coerciva na
obtenção das terras declaradas de utilidade pública.
Entretanto, não está claro se a proposta extrapola ou
não competências legais e se sua disponibilização
não irá prejudicar as negociações das terras
atingidas, uma vez que os afetados podem utilizar as
informações publicadas como referencial em suas
negociações, sem levar em consideração as
especificidades de cada unidade. Assim, a ABIAPE
sugere a retirada da necessidade de publicação do
Quadro-Resumo.
Não aceita.
A Lei de Acesso à Informação – Lei 12.527/2011, em
seu art. 3º, em consonância com a Constituição
Federal, dispõe que a publicidade é a regra,
constituindo exceção os casos de sigilo.
Para atender ao Princípio da Publicidade dos Atos
Administrativos e diminuir a assimetria de informações
entre os empreendedores e os proprietários de terra
atingidos pelo empreendimento, a ANEEL tornará
público o Quadro-Resumo das negociações.
A manutenção do envio do Quadro-Resumo, com a
consequente divulgação na internet, indicando a
evolução das tratativas com os proprietários ou
possuidores das áreas objeto de DUP, não caracteriza
interferência na fase executória e nem extrapolação da
competência recebida.
Ressaltamos que o Quadro-Resumo não contém
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
30
informações relativas a valores de indenização ou da
propriedade.
Art. 3º (...)
ABCE
VI – Quadro-Resumo – Levantamento e Situação das
Áreas Objeto da DUP, conforme o modelo do Anexo
IX, assinado pelo representante legal, devidamente
preenchido de forma que seja possível a identificação
de seus proprietários ou possuidores no mapa
planialtimétrico. ,o qual será (p. 4 da Resolução
Normativa nº , de de de 2012) publicado no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br a partir do recebimento
da solicitação, permanecendo disponível até 180
(cento e oitenta) dias após a publicação da
Resolução Autorizativa de DUP.
(Considerações acerca do art. 3º)
Abiape
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
No art. 3°, V, entende-se que a expressão “o qual
será (p. 4 da Resolução Normativa nº, de de de 2012)
publicado no endereço eletrônico www.aneel.gov.br a
partir do recebimento da soliciação, permanecendo
disponível até 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação da Resolução Autorizativa de DUP” deva
ser retirada, pois nesta fase as informações não
estão perfeitamente consolidadas podendo prejudicar
as negociações. E também evitar especulação
imobiliária.
Não aceita.
A Lei de Acesso à Informação – Lei 12.527/2011, em
seu art. 3º, em consonância com a Constituição
Federal, dispõe que a publicidade é a regra,
constituindo exceção os casos de sigilo.
Para atender ao Princípio da Publicidade dos Atos
Administrativos e diminuir a assimetria de informações
entre os empreendedores e os proprietários de terra
atingidos pelo empreendimento, a ANEEL tornará
público o Quadro-Resumo das negociações.
Ressaltamos que o Quadro-Resumo não contém
informações relativas a valores de indenização ou da
propriedade.
Também é preciso ressaltar o fato de que, Não aceita.
frequentemente,
propriedades
parcialmente
abrangidas pelo empreendimento têm a sua parcela Trata-se de situação não típica e será tratada no caso
fora da área do projeto tornada economicamente concreto.
inviável. Nesses casos, há o entendimento de que o
empreendedor deve adquirir a totalidade dessas
propriedades. Assim, a ABIAPE pleiteia que a DUP
seja emitida considerando tais situações, ou seja,
abranja toda a área a ser adquirida, inclusive aquela
que não foi diretamente afetada pelo
empreendimento, mas que pela sua existência se
tornou inviável economicamente.
31
Art. 3º (...)
Chesf
Copel
AES Tietê
Essa nova exigência, que não existia na Res.
Normativa nº 279/2007 original, como exigência
Exclusão de item
prévia para expedição da DUP, provocará mais prazo
para atendê-la, por parte do empreendedor,
V – Quadro-Resumo – Levantamento e Situação das provocando
postergações
indesejáveis
no
Áreas Objeto da DUP, conforme o modelo do Anexo cronograma do empreendimento e conseqüentes
IX, assinado pelo representante legal, devidamente prejuízos para empreendedor/sociedade
preenchido de forma que seja possível a identificação
de seus proprietários ou possuidores no mapa
planialtimétrico, o qual será publicado no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br a partir do recebimento
da solicitação, permanecendo disponível até 180
(cento e oitenta) dias após a publicação da
Resolução Autorizativa de DUP.
Art. 3º (…)
Neste sentido, a divulgação destas informações,
pode fomentar a ação de terceiros nas negociações
V – Quadro-Resumo – Levantamento e situação das entre o concessionário e os proprietários, reduzindo a
Áreas Objeto da DUP, conforme o modelo do Anexo possibilidade de acordos amigáveis, aumentando
IX, assinado pelo representante legal devidamente sensivelmente os custos envolvidos. Além disso, há
preenchido de forma que seja possível a identificação um sério risco no cumprimento dos prazos, tendo em
de seus proprietários ou possuidores no mapa vista que tais demandas acabam por retardar o inicio
planialtimétrico, o qual será publicado no sítio da dos programas ambientais de resgate a fauna, flora e
ANEEL a partir do recebimento da solicitação, arqueológico, instalação de canteiro de obras, entre
permanecendo disponível até 180 (cento e oitenta) outras fases do empreendimento.
dias após a publicação da Resolução Autorizativa de
DUP.
Art. 3º (...)
Sugestão de apresentação de estudo técnico (pelo
empreendedor que solicitar a DUP), comprovando a
Inclusão de item
não interferência da linha em outros parques e, em
caráter adicional e a critério do empreendedor, a
VII – Em caráter adicional, caso a ANEEL julgue apresentação de um termo de concordância.
necessário, estudo comprovando a não interferência
da linha de transmissão em parques eólicos já
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
Não aceita.
Para atender ao Princípio da Publicidade dos Atos
Administrativos e diminuir a assimetria de informações
entre os empreendedores e os proprietários de terra
atingidos pelo empreendimento, a ANEEL passará a
deixar público o Quadro-Resumo das negociações.
Não aceita.
Como são interferências particulares e isoladas, a
ANEEL tratará caso a caso com relação a
interferências em outros empreendimentos do setor
elétrico.
32
Apine
autorizados ou, em substituição a este estudo, a
critério exclusivo do solicitante da DUP, declaração
firmada pelo (s) empreendedor (es) já autorizado(s),
no sentido de não possuir oposição à nova
construção.
Art. 3º (...)
Atualmente, tem-se verificado que os processos de
Declaração de Utilidade Pública para linhas de
Inclusão de item
transmissão de uso exclusivo de geradores eólicos
estão se mostrando bastante demorados, tendo em
VII – Em caráter adicional, caso a ANEEL julgue vista a necessidade de análise das informações
necessário, estudo comprovando a não interferência georeferenciadas.
da linha de transmissão em parques eólicos já
autorizados ou, em substituição a este estudo, a Essa análise por si só, já demanda um longo tempo,
critério exclusivo do solicitante da DUP, declaração considerando o desenvolvimento da geração eólica
firmada pelo (s) empreendedor (es) já autorizado(s), no país, que aumentou significativamente os pedidos
no sentido de não possuir oposição à nova de DUP para parques eólicos. Contudo, mediante
construção.
essa análise, o que tem-se verificado é que, se a
ANEEL julgar que a proximidade no traçado da linha
pode causar interferência nas instalações de algum
outro parque, solicita a celebração de um termo de
concordância entre os empreendedores de que a
proximidade entre a linha e o parque é admissível e
não constitui interferência mútua. Somente de posse
desse termo, é dada continuidade ao processo, com
análise pela Superintendência responsável.
Na prática o que se verifica é que a obtenção de um
termo de concordância requer realizações de
reuniões entre os agentes, discussões técnicas e,
muitas vezes, é utilizada como barganha, desviandose totalmente da questão técnica. Eventual interesse
alheio do empreendedor já instalado pode terminar
por obstar injustificadamente o curso regular e célere
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
33
do processo de emissão da DUP.
ABCE
Abeeólica
Por essa razão, a APINE sugere a apresentação de
um estudo técnico (pelo empreendedor que solicitar a
DUP), comprovando a não interferência da linha em
outros parques e, em caráter adicional e a critério do
empreendedor, a apresentação de um termo de
concordância.
Art. 3º (...)
No art. 3°, parágrafo único acrescentar a preposição Não aceita.
“à”, por considerar abrangência para qualquer caso
Parágrafo único. O disposto no inciso V deste artigo de transmissão, inclusive de interesse de Produtor A apresentação da Licença Ambiental será obrigatória
não se aplica para o caso de solicitação de DUP para Independente.
para os serviços de geração, independentemente do
implantação de subestações e linhas de transmissão
regime de exploração, aí incluídos os respectivos
destinadas à prestação de serviço público de
sistemas de transmissão de interesse restrito, sendo
distribuição ou à transmissão de energia elétrica,
dispensada apenas para a implantação de
hipóteses em que somente deverão ser informadas
subestações, linha de distribuição e de transmissão, no
as situações atualizadas dos processos de
regime de serviço público.
licenciamento ambiental.
Art. 3º (...)
Nos termos do item 5 do voto do Dr. Julião Silveira
Coelho que determinou a instauração da Audiência
Parágrafo único. O disposto no inciso V deste artigo Pública nº 057/2012, “deixou-se de exigir sua
não se aplica para o caso de solicitação de DUP para apresentação [do licenciamento ambiental] nas
implantação de subestações e linhas de transmissão hipóteses em que a subestação ou a linha de
destinadas à prestação de serviço público de transmissão a ser implantada se destine à prestação
distribuição ou transmissão de energia elétrica nem de serviço público de distribuição ou transmissão,
para implantação das linhas de transmissão de uma vez que alguns órgãos ambientais exigem, como
interesse restrito de centrais geradoras de energia requisito à emissão da licença, a demonstração da
elétrica, hipóteses em que somente deverão ser propriedade da terra”.
informadas as situações atualizadas dos processos
de licenciamento ambiental.
As geradoras de energia elétrica, quando do
requerimento de licenciamento ambiental para linhas
de transmissão de interesse restrito, estão sujeitas às
mesmas normas ambientais aplicáveis para
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
34
licenciamentos de linhas de transmissão vinculadas
aos serviços públicos de distribuição e transmissão
de energia elétrica.
Art. 3º (...)
AES Tietê
Apine
Portanto em atenção ao princípio da isonomia, a
mesma isenção deve ser aplicada às geradoras, no
que se refere à obtenção de DUP para fins de
implantação de linhas de transmissão de interesse
restrito.
Disso decorre o ajuste ora proposto.
As geradoras de energia elétrica, quando do
requerimento de licenciamento ambiental para
subestações e para linhas de transmissão de
interesse restrito, estão sujeitas às mesmas normas
ambientais aplicáveis para licenciamentos de
instalações de serviço público de transmissão e
distribuição.
Parágrafo Único - O disposto no inciso V deste artigo
não se aplica (i) para o caso de solicitação de DUP
para implantação de subestações e linhas de
transmissão destinadas a serviço público de
distribuição e de transmissão de energia elétrica e (ii)
para implantação de linhas de transmissão de
interesse restrito de propriedade de centrais
geradoras de energia elétrica, hipótese em que
somente deverá ser informada a situação atualizada
do processo de licenciamento ambiental.
Art. 3º (...)
As geradoras de energia elétrica, quando do
requerimento de licenciamento ambiental para
Parágrafo Único - O disposto no inciso V deste artigo subestações e para linhas de transmissão de
não se aplica para o caso de solicitação de DUP para interesse restrito, estão sujeitas às mesmas normas
implantação de subestações e linhas de transmissão ambientais aplicáveis para licenciamentos de
destinadas a serviço público de distribuição e de instalações de serviço público de transmissão e
transmissão de energia elétrica, nem para distribuição.
implantação de linhas de transmissão de interesse
restrito de propriedade de centrais geradoras de Desta forma, a APINE entende que para que seja
energia elétrica, hipótese em que somente deverá ser mantido o princípio da isonomia entre agentes, deveinformada a situação atualizada do processo de se aplicar o mesmo critério para ambos os agentes
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
35
CPFL Energia
CPFL Energias
Renováveis S.A.
licenciamento ambiental.
tratados no âmbito desta Resolução.
Art. 3º (...)
O texto proposto pela ANEEL não esclarece em
qual(is) momento(s) os agentes devem prestar as
informações atualizadas sobre o processo de
licenciamento ambiental, para implantação de
subestações e linhas de transmissão destinadas à
prestação de serviço público de distribuição ou
transmissão de energia elétrica.
Parágrafo único. O disposto no inciso V deste artigo
não se aplica para o caso de solicitação de DUP para
implantação de subestações e linhas de transmissão
destinadas à prestação de serviço público de
distribuição ou transmissão de energia elétrica,
hipóteses em que somente deverão ser informadas,
quando da solicitação da DUP, as situações Já para os empreendimentos em que o
atualizadas dos processos de licenciamento Licenciamento Ambiental é facultado, obedecidos
ambiental.
critérios de abrangência e porte (extensão e/ou área
construída, por exemplo) solicita-se esclarecimentos
adicionais acerca da situação atualizada esperada
pela ANEEL. Entende-se até o momento que o
protocolo do agente junto aos órgãos ambientais
estaduais, com os documentos solicitados por tais, já
se configuram como necessários e suficientes à
obtenção da DUP.
Art. 3º (...)
A isenção dada às distribuidoras deve também ser
aplicada aos concessionários, permissionários e
Parágrafo único. O disposto no inciso V deste artigo autorizados de geração, em respeito ao princípio da
não se aplica para o caso de solicitação de DUP para isonomia.
implantação de subestações e linhas de transmissão
destinadas à prestação de serviço público de
distribuição ou transmissão de energia elétrica e nem
para implantação das linhas de transmissão de
interesse restrito de centrais geradoras de energia
elétrica, hipóteses em que somente deverão ser
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
Não aceita.
A comprovação do licenciamento ambiental constitui
requisito para a análise do requerimento de DUP e não
pode ser fixado prazo, pois durante a análise do
processo podem ser identificadas situações que
necessitam de informações complementares.
Não aceita.
A apresentação da Licença Ambiental será obrigatória
para os serviços de geração, independentemente do
regime de exploração, aí incluídos os respectivos
sistemas de transmissão de interesse restrito, sendo
dispensada apenas para a implantação de
subestações, linha de distribuição e de transmissão, no
regime de serviço público.
36
informadas as situações atualizadas dos processos
de licenciamento ambiental.
Art. 3º (...)
SERVENG
Parágrafo Único - O disposto no inciso V deste
artigo não se aplica para o caso de solicitação de
DUP para implantação de subestações e linhas de
transmissão de interesse restrito das centrais
geradoras e destinadas a serviço público de
distribuição e de transmissão de energia elétrica,
Desta forma, a APINE entende que para que seja
hipóteses em que somente deverá ser informada a
mantido o principio da isonomia entre agentes, devesituação atualizada do processo de licenciamento
se aplicar o mesmo critério para ambos os agentes
ambiental.
tratados no âmbito desta resolução.
Art. 3º (...)
Exclusão de item
EDP
Abeeólica
As geradoras de energia elétrica, quando do
requerimento de licenciamento ambiental para
subestações e para linhas de transmissão de
interesse restrito, estão sujeitas às mesmas normas
ambientais aplicáveis para licenciamentos de
instalações de serviço público de transmissão e
distribuição.
Não há necessidade de distinguir a DUP da Não aceita.
Transmissão/Distribuição da Geração, tendo em vista
as mudanças do Inciso IV.
Não há similaridade deste parágrafo com o inciso V, do
art. 3º.
Parágrafo único. O disposto no inciso V deste artigo
não se aplica para o caso de solicitação de DUP para
implantação de subestações e linhas de transmissão
destinadas à prestação de serviço público de
distribuição ou transmissão de energia elétrica,
hipóteses em que somente deverão ser informadas
as situações atualizadas dos processos de
licenciamento ambiental.
Art. 3º (...)
Propõe-se a inclusão de novos parágrafos ao artigo
3º, com vistas a disciplinar os casos de solicitação de
Parágrafo único§1º. O disposto no inciso V deste DUP por empreendedores eólicos para fins de
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
A apresentação da Licença Ambiental será obrigatória
para os serviços de geração, independentemente do
regime de exploração, aí incluídos os respectivos
sistemas de transmissão de interesse restrito, sendo
dispensada apenas para a implantação de
subestações, linha de distribuição e de transmissão, no
regime de serviço público.
Não aceita.
Na hipótese de conflito entre autorizados, a ANEEL
37
artigo não se aplica para o caso de solicitação de
DUP para implantação de subestações e linhas de
transmissão destinadas à prestação de serviço
público de distribuição ou transmissão de energia
elétrica, hipóteses em que somente deverão ser
informadas as situações atualizadas dos processos
de licenciamento ambiental.
servidão administrativa sobre terrenos de posse ou quando demandada intermediará a solução de
propriedade de outros empreendedores eólicos que controvérsias. Trata-se de situação não típica e será
detenham ato de outorga.
tratada no caso concreto.
Em muitos casos nos quais a linha de transmissão de
interesse restrito de um projeto eólico tem um traçado
que contempla a instalação de toda ou parte de sua
extensão sobre terrenos de posse ou propriedade de
Inclusão de itens
outros empreendedores, estes últimos dificultam a
implantação dessas linhas, negando-se a celebrar
§2º Nos casos em que o traçado da linha de qualquer acordo que discipline a sua implantação
transmissão de interesse restrito de centrais sobre seus terrenos.
geradoras eólicas contemplar a instalação de toda ou
parte da extensão da linha em terrenos que sejam de Os parágrafos ora propostos pretendem disciplinar (i)
propriedade ou estejam na posse de outro os casos em que o empreendedor eólico titular de
empreendedor de geração a partir de fonte eólica terrenos sobre os quais outro empreendedor dessa
cujo empreendimento possua ato de outorga, o natureza pretenda instalar sua linha de transmissão
interessado na implantação da linha deverá envidar de interesse restrito pode negar o direito de
todos os seus esforços com vistas à celebração de passagem sobre seus terrenos; e (ii) a intervenção da
um acordo com o outro empreendedor, que discipline ANEEL nos casos de negação do direito de
o direito de passagem sobre os terrenos de posse ou passagem sem fundamento técnico comprovado.
propriedade desse último.
Com isso, pretende-se regular os casos de
§3º O autorizado proprietário ou detentor da posse interferências entre parques eólicos provocadas pela
dos terrenos afetados somente poderá negar a passagem de linhas de transmissão de interesse
passagem do outro gerador autorizado por questões restrito, garantindo, inclusive, maior celeridade a
técnicas devidamente comprovadas. Nesta hipótese, esses processos.
caso o gerador autorizado interessado na
implantação da linha discorde das razões
apresentadas, deverá encaminhar à ANEEL uma
proposta de solução técnica para viabilizar a
instalação de sua linha de transmissão de interesse
restrito sobre os referidos terrenos. Caso a ANEEL
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
38
concorde com a solução apresentada emitirá a DUP
solicitada.”
TEXTO PROPOSTO PELA ANEEL
Art. 4º Os desenhos, mapas, plantas e gráficos deverão estar numerados, identificados e apresentados obedecendo às correspondentes normas da ABNT ou do Decreto nº
89.817, de 20 de junho de 1984, em escala gráfica, de tal forma que permita a visualização clara de seus elementos, em todas as folhas, abrangendo a identificação, a área de influência e
outros detalhes imprescindíveis à localização e inserção regional do empreendimento.
Art. 5º A documentação técnica a ser apresentada deverá ser redigida em vernáculo e conter assinatura do responsável técnico.
Parágrafo único. O concessionário, permissionário ou autorizado será responsável pelas anotações de responsabilidade técnica do empreendimento perante o competente
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, observando que, para cada responsável técnico, deverá ser indicada a região e o número do registro no respectivo Conselho.
Art. 6º Os documentos referidos nos arts. 2º, 3º e 4º desta Resolução deverão ser apresentados em original e, em igual teor, por meio digital em CD-ROM, conforme
orientações publicadas no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, na seção Diretrizes Cartográficas, disponível em Informações Técnicas>Informações Georreferenciadas>Diretrizes
Cartográficas>Formato dos arquivos eletrônicos para emissão de Declaração de Utilidade Pública.
Art. 7º A ANEEL poderá solicitar outros dados e informações correlatas, necessários à complementação daqueles já exigidos ou, ainda, realizar inspeção técnica para
adequada análise e instrução do requerimento de DUP.
Art. 8º Atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 2º a 7º desta Resolução, conforme o caso, a DUP, será expedida pela ANEEL a partir da data em que, tecnicamente, em
face do estágio de desenvolvimento do Projeto Básico ou Executivo do empreendimento ou do Estudo de Viabilidade, for possível a identificação e a delimitação das áreas de terras
destinadas à implantação pelo concessionário, permissionário ou autorizado, das instalações necessárias à exploração dos serviços de energia elétrica.
(...)
AUTOR
TEXTO/CONTRIBUIÇÃO
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS
JUSTIFICATIVA/CONTRIBUIÇÃO
AVALIAÇÃO/ANEEL
39
(Considerações acerca do art. 6º)
CPFL Energias
Renováveis S.A.
Copel
Copel
Apine
As informações devem constar não só na internet Não aceita.
como também no anexo da Resolução sob pena de
poderem sofrer alterações que possam impactar os A orientação de colocar o formato dos dados a serem
agentes, sem a devida consulta pública.
encaminhados no site da ANEEL foi adotada para
padronizar as informações e evitar que alterações de
programas computacionais exigissem a alteração da
Resolução Normativa de DUP.
Art. 6º Os documentos referidos nos arts. 2º, 3º e 4º Não apresentou justificativa.
Aceita.
desta Resolução deverão ser apresentados em
original e, em igual teor, por meio digital em CDROM,
Em caso de atualização das versões dos formatos que
conforme orientações publicadas no endereço
serão disponibilizados no site da ANEEL, o histórico
eletrônico www.aneel.gov.br, na seção Diretrizes
das versões anteriores será mantido.
Cartográficas,
disponível
em
Informações
Técnicas>Informações Georreferenciadas>Diretrizes
cartográficas>Formato dos arquivos eletrônicos para
emissão de Declaração de Utilidade Pública, cujo
histórico cronológico das alterações será mantido no
sítio.
Art. 6º (...)
Evitar que alterações posteriores ao requerimento da Não aceita.
DUP prejudiquem o processo em andamento
Inclusão de item
Não há necessidade de inclusão deste complemento,
tendo em vista que somente deverão ser apresentados
Parágrafo Único – Por ocasião das exigências
os documentos citados, se houver alteração das
complementares em análise da ANEEL valerão as
informações ou se as apresentadas não tiverem
orientações vigentes na data de postagem do pedido.
atendido ao disposto no regulamento. Hipóteses, em
que deverão ser encaminhadas informações até que
tenham atendido os dispositivos citados.
Art. 7º (...)
A inserção desse parágrafo visa evitar solicitações Não aceita.
sucessivas de complemento de documentação que
Inclusão de item
resultam em morosidade da conclusão, além de Não pode ser fixado este prazo, pois durante a análise
sugerir à ANEEL uma obrigação temporal.
do processo podem ser identificadas situações que
Parágrafo único. As solicitações complementares de
necessitam de informações complementares.
que trata o caput deste artigo deverão ocorrer em,
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
40
até, 30 (trinta) dias do recebimento do Requerimento
de DUP, contemplando todas as exigências
necessárias para sua obtenção, sob pena de
preclusão temporal.
Art. 7º (...)
Inclusão de item
Copel
Parágrafo Único. As solicitações complementares de
que trata o caput deste artigo deverão ocorrer em,
até, 30 (trinta) dias do recebimento do Requerimento
de DUP, contemplando todas as exigências
necessárias para sua obtenção, sob pena de
preclusão temporal.
Evitar solicitações sucessivas de complemento de
documentação que resultam em morosidade da
conclusão, além de sugerir à ANEEL uma obrigação
temporal.
TEXTO PROPOSTO PELA ANEEL
Art. 9º Além dos deveres específicos eventualmente estabelecidos no ato a que se refere o art. 8º desta Resolução, constituem obrigações do concessionário, permissionário
ou autorizado em favor do qual seja expedida DUP, sem, contudo, ser requisito para a sua obtenção:
I – comunicar aos proprietários ou possuidores, na fase de levantamento cadastral ou topográfico, a destinação das áreas de terras onde serão implantadas as instalações
necessárias à exploração dos serviços de energia elétrica;
II – promover ampla divulgação e esclarecimentos acerca da implantação do empreendimento, para a comunidade e os proprietários ou possuidores das áreas a serem
atingidas, mediante reunião pública ou outras ações específicas de comunicação, tratando inclusive de aspectos relacionados à delimitação das áreas afetadas e aos critérios para
indenização;
III – desenvolver máximos esforços de negociação, que serão demonstrados com a evolução da negociação disposta no Quadro-Resumo, do Anexo IX, com os proprietários
ou possuidores, objetivando promover, de forma amigável, a liberação das áreas de terras destinadas à implantação das instalações necessárias à exploração dos serviços de energia
elétrica;
IV – avaliar as áreas de terras, benfeitorias e indenizações, segundo os critérios preconizados pela ABNT, mantendo disponível à ANEEL o laudo de avaliação; e
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
41
V – encaminhar, trimestralmente, até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Resolução Autorizativa de DUP, às Superintendências de Concessões e Autorizações de
Geração – SCG e de Transmissão e de Distribuição – SCT, o Quadro-Resumo atualizado do levantamento e situação das áreas objeto da DUP, segundo modelo constante do Anexo IX
desta Resolução, o qual será publicado no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.
(...)
AUTOR
TEXTO/CONTRIBUIÇÃO
Art. 9º Além dos deveres específicos eventualmente
estabelecidos no ato a que se refere o art. 8º desta
Resolução, constituem obrigações do concessionário,
permissionário ou autorizado em favor do qual seja
expedida DUP, sendo requisito para a sua obtenção:
FAERN
(Considerações acerca do art. 9º)
Abiape
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS
JUSTIFICATIVA/CONTRIBUIÇÃO
AVALIAÇÃO/ANEEL
A modificação sugerida refere-se à obrigatoriedade Não aceita.
de apresentação de requisitos basilares para a
obtenção da Declaração de Utilidade Pública (DUP).
Esse requisito foi retirado quando da revisão da
Resolução Normativa nº 259, de 9/6/2003, não tendo
A expedição da DUP terá maior legitimidade se, justificativas para seu retorno.
necessariamente, forem realizadas a efetiva
comunicação aos proprietários ou possuidores, a O levantamento das áreas solicitadas, que constará do
ampla divulgação e esclarecimentos, e a devida Quadro-Resumo, constitui requisito para a análise do
avaliação das áreas de terras, benfeitorias e requerimento de DUP.
indenizações, segundo os critérios preconizados pela
ABNT. Cabe lembrar que estes últimos requisitos são
alicerces outro requisito, a saber: desenvolvimento de
máximos esforços de negociação, com os
proprietários ou possuidores. Dessa forma, a
obrigatoriedade de apresentação dos requisitos em
tela trata em tela trata de atuação mais sistêmica,
transparente e de maior confiança e eficácia, tanto
para os proprietários e possuidores, quanto para os
concessionários, permissionário ou autorizado.
Além disso, na visão da Associação, a Agência deve Não aceita.
assegurar a emissão da DUP caso o empreendedor
forneça uma comprovação inequívoca da tentativa A ANEEL já emite DUP em casos em que há a
frustrada de negociação. Por exemplo, uma carta comprovação inequívoca da tentativa frustrada de
escrita pelo proprietário da terra, assinada com firma negociação.
registrada, onde esteja apontado o seu interesse em
42
negociar a área, deve ser suficiente para dar
andamento ao processo de DUP. Com isso, se evita
a necessidade de sucessivas tratativas com agentes
desinteressados na negociação, o que torna o
processo lento.
Art. 9º (…)
No art. 9º, III, foi incluída a possibilidade de Não aceita.
ajuizamento nos casos de documentações
III – desenvolver máximos esforços de negociação, irregulares, visando preservar o patrimônio da Este procedimento não pode ser acrescido por não
que serão demonstrados com a evolução da concessionária.
haver amparo legal.
negociação disposta no Quadro-Resumo, do Anexo
IX, com os proprietários ou possuidores, objetivando
promover, de forma amigável, a liberação das áreas
ABCE
de terras destinadas à implantação das instalações
necessárias à exploração dos serviços de energia
elétrica, sendo que quando ocorrer acordo e sendo a
documentação
imobiliária/fiscal
inapta,
o
procedimento para a aquisição deverá ser judicial,
ficando prejudicada a negociação amigável, mesmo
sendo de interesse do proprietário ou possuidor;
FAERN, FAEMG, Art. 9º (...)
A proposição consiste na inclusão da expressão Não aceita.
Sindicatos dos
mediante justa indenização. É necessário que este
Produtores Rurais III - desenvolver máximos esforços de negociação, requisito esteja inserido no texto para que A Constituição Federal de 1988 já prevê isso ao afirmar
de Araxá, de
que serão demonstrados com a evolução da efetivamente quem mais é afetado pela instalação do que o direito de propriedade (art. 5º, XXII) deverá
Bonfinópolis de
negociação disposta no Quadro-Resumo, do Anexo empreendimento ou da rede, o proprietário ou atender à sua função social (art. 5º, XXIII), e
Minas, de
IX, com os proprietários ou possuidores, objetivando possuidor do imóvel atingido, tenha o amparo na estabelece a previsão constitucional de desapropriação
Capinópolis, de
promover, de forma amigável, mediante justa própria resolução para expurgar pressões e ofertas por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
Januaria, de
indenização, a liberação das áreas de terras vis não tão raras nos momentos da negociação.
social, mediante prévia e justa indenização (art. 5º,
Araçuai, de Bueno destinadas à implantação das instalações
XXIV).
Brandão, de
necessárias à exploração dos serviços de energia A proposição da inclusão da expressão é para
Carneirinho, de
elétrica;
reforço do que deveria ser o lógico e para se
Diamantina, de
assegurar o equilíbrio entre as partes.
Monte Belo,
Sindicatos Rurais
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
43
de Além Paraíba,
de Cássia e de
Patrocínio
Art. 9º, (...)
Light Serviços de
Eletricidade S.A.
FAERN, FAEMG,
Sindicatos dos
Produtores Rurais
de Araxá, de
Bonfinópolis de
Minas, de
Na maioria dos casos que temos nos deparado, ao
longo destes últimos anos, a maioria dos terrenos
são ocupados por pessoas que têm apenas a posse
da área, não possuindo qualquer documento de
registro do imóvel, ou seja, o caso tem que ser
resolvido via DUP, pois é difícil a localização do(s)
antigo(s) proprietário(s).
III – desenvolver máximos esforços de negociação,
que serão demonstrados com a evolução da
negociação disposta no Quadro-Resumo, do Anexo
IX, com os proprietários ou possuidores, objetivando
promover, de forma amigável, a liberação das áreas
de terras destinadas à implantação das instalações
necessárias à exploração dos serviços de energia Por outro lado, quando é possível localizar o(s)
elétrica;
proprietário(s), constatam-se as seguintes situações:
Não aceita.
Conforme descrito na NT 248/2012-SCT-SCG/ANEEL,
de 10/07/2012, por considerar relevante a
demonstração da evolução das negociações a SCG e
a SCT propuseram modificar esse artigo de forma que
fique mais objetiva a obrigação do empreendedor por
meio do preenchimento e apresentação do QuadroResumo, cuja divulgação visa atender ao Princípio da
Publicidade.
- os terrenos têm inúmeras pendências de
recolhimentos de impostos, bem como de legalização
do registro do imóvel. Neste caso, fica difícil uma
negociação, sendo melhor a obtenção da DUP.
- os proprietários não querem negociar parte de sua
área para a construção de uma subestação, pois
entendem que haverá depreciação das áreas
remanescentes. Assim, recusam-se a qualquer
negociação, ficando difícil comprovar evolução da
mesma.
Art. 9º (...)
A primeira modificação sugerida refere-se à inclusão,
na redação do inciso IV do art. 9º da minuta de
IV – avaliar as áreas de terras, benfeitorias e resolução, da especificação da norma da ABNT que
indenizações, segundo os critérios preconizados pela trata da avaliação: NBR 14653. Isto permite maior
ABNT (NBR 14653), mantendo disponível à ANEEL o clareza e precisão ao texto.
laudo de avaliação; e
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
Não aceita.
A norma não foi enumerada para evitar que
atualizações da ABNT impliquem em alterações da
Resolução Normativa de DUP.
44
Capinópolis, de
Januaria, de
Araçuai, de Bueno
Brandão, de
Carneirinho, de
Diamantina, de
Monte Belo,
Sindicatos Rurais
de Além Paraíba
e de Cássia
Art. 9º (...)
ABCE
Apine
No art.9º, V, entende-se que deva ser acrescentado
“ou” e excluída a expressão “o qual será publicado no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br”, pois nesta
fase as informações não estão perfeitamente
consolidadas podendo prejudicar as negociações. E
evitar especulação imobiliária.
V – encaminhar, trimestralmente, até 180 (cento e
oitenta) dias após a publicação da Resolução
Autorizativa de DUP, às Superintendências de
Concessões e Autorizações de Geração – SCG ou e
de Transmissão e de Distribuição – SCT, o QuadroResumo atualizado do levantamento e situação das
áreas objeto da DUP, segundo modelo constante do
Anexo IX desta Resolução, o qual será publicado no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br.
Art. 9º (...)
A alteração sugerida visa esclarecer que deverão ser
enviados dois relatórios (quadro-resumo) à ANEEL.
V - encaminhar, trimestralmente, até 180 (cento e Sendo o primeiro encaminhado após 3 (três meses)
oitenta) dias após a publicação da Resolução da publicação da Resolução de DUP e o segundo
Autorizativa de DUP, no final do primeiro e segundo após 6 (seis) da publicação da Resolução.
trimestre após a publicação da Resolução
Autorizativa de DUP, às Superintendências de A APINE concorda com a proposta apresentada pela
Concessões e Autorizações de Geração – SCG e de ANEEL, pois negociações dessa natureza podem ser
Transmissão e distribuição – SCT, o Quadro-Resumo muito demoradas, sendo pouco produtivo o envio de
atualizado do levantamento e situações das áreas relatórios trimestrais até o final das negociações, que
objeto da DUP, segundo modelo constante do Anexo muitas vezes apresentam pouquíssimas ou nenhuma
IX desta Resolução, o qual será publicado no alteração..
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
Não aceita.
Para atender ao Princípio da Publicidade dos Atos
Administrativos e diminuir a assimetria de informações
entre os empreendedores e os proprietários de terra
atingidos pelo empreendimento, a ANEEL tornará
público o Quadro-Resumo das negociações.
Ressaltamos que o Quadro-Resumo não contém
informações relativas a valores de indenização ou da
propriedade.
45
endereço eletrônico www.aneel.gov.br..
Já a exclusão sugerida justifica-se pelas mesmas
razões apresentadas nas justificativas apresentadas
nos arts. 2º e 3º.
Copel
V – encaminhar, trimestralmente, até 180 (cento e
oitenta) dias após a publicação da Resolução
Autorizativa de DUP, às Superintendências de
Concessões e Autorizações de Geração – SCG e de
Transmissão e de Distribuição – SCT, o QuadroResumo atualizado do levantamento e situação das
áreas objeto da DUP, segundo modelo constante do
Anexo IX desta Resolução. , o qual será publicado no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br.
Art. 9º, (...)
Exclusão de item
CPFL Energias
Renováveis S.A.
V – encaminhar, trimestralmente, até 180 (cento e
oitenta) dias após a publicação da Resolução
Autorizativa de DUP, às Superintendências de
Concessões e Autorizações de Geração – SCG e de
Transmissão e de Distribuição – SCT, o QuadroResumo atualizado do levantamento e situação das
áreas objeto da DUP, segundo modelo constante do
Anexo IX desta Resolução, o qual será publicado no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br.
A publicação, antes da emissão da DUP, pode
acarretar prejuízos ao andamento das negociações.
Além disso, nesta fase é comum mudança de
titularidade das áreas envolvidas, o que torna as
informações levantadas extremamente voláteis e
imprecisas; os projetos básicos, por vezes,
apresentam também erros ou inconsistências
técnicas que demanda aperfeiçoamentos, sendo
frequentes alterações das poligonais ou nos traçados
em linhas de transmissão, e; expõe os proprietários e
possuidores à ação de terceiros.
Para a emissão de DUP a ANEEL necessita de
informações que atestem a localização exata do
empreendimento. Informações sobre quem são os
proprietários ou como estão sendo desenvolvidas as
negociações não devem ser critérios para a emissão
de uma DUP sob pena de serem priorizados
interesses individuais ao detrimento do interesse
público.
A DUP é apenas uma garantia para o Estado de que,
no caso de não haver acordo com o proprietário da
terra, não haja atraso na obra, o que acarretaria
prejuízos para a coletividade.
A emissão de DUP não significa que os
concessionários, permissionários ou autorizados de
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
46
energia elétrica não buscarão o acordo com o
proprietário, muito pelo contrário, eles têm total
interesse em firmar o acordo, pois a execução no
judiciário acarreta em custas e honorários que
encarecem significativamente o valor do negócio.
IV - encaminhar, trimestralmente, à Superintendência
de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG ou à
Superintendência de Fiscalização dos Serviços de
Eletricidade - SFE, conforme se trate de
empreendimento
de
geração
ou
de
transmissão/distribuição de energia elétrica, o quadro
resumo das negociações entabuladas com os
proprietários ou possuidores dos imóveis por ele
afetados, segundo modelos constantes dos Anexos
IX e X desta Resolução, até a conclusão do processo
negocial referido no inciso anterior.
JMalucelli
Inserir novos requisitos obrigatórios para o
requerimento de DUP vai contra o próprio objetivo da
mesma que é dar celeridade às obras para conclusão
do empreendimento, e, por este motivo, solicita-se a
exclusão do inciso.
Que a redação do item V do art. 9 da resolução
revisada (item 22 da Nota Técnica nº 248/2012)
continue igual a redação do item IV do art. 10º da
Resolução Normativa 279/2007, abaixo:
Entendemos que a publicação trimestral do
progresso das negociações no site da ANEEL irá
fatalmente prejudicar o andamento das negociações
causando morosidade no processo.
TEXTO PROPOSTO PELA ANEEL
Art. 9º (...)
deste artigo.
§ 1º A comprovação da realização de audiência(s) pública(s) no âmbito do processo de licenciamento prévio do empreendimento supre a obrigação de que trata o inciso II
§ 2º Os autos dos processos de negociação, incluindo os acordos estabelecidos com os proprietários ou possuidores das áreas de terra objeto do requerimento de DUP,
deverão ser preservados pela requerente e mantidos à disposição da ANEEL pelo prazo de cinco anos.
(...)
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
47
AUTOR
TEXTO/CONTRIBUIÇÃO
Art. 9º, (...)
§ 1º A comprovação da realização de audiência(s)
pública(s) ou de outras ações específicas de
comunicação no âmbito do processo de
licenciamento prévio do empreendimento supre a
obrigação de que trata o inciso II deste artigo.
Light Serviços de
Eletricidade S.A.
Ampla Serviços
de Energia S.A.
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS
JUSTIFICATIVA/CONTRIBUIÇÃO
Dentro das experiências que temos vivido nos últimos
anos com relação à instalação de subestação em
áreas densamente ocupadas, podemos constatar que
a realização de audiência(s) pública(s) causou
reações contrárias da população local à implantação
da subestação por diversos motivos, seja eles por
desvalorização dos imóveis, medo das implicações
dos campos elétricos e magnéticos na vizinhança da
subestação, explosão de equipamentos, barulhos
audíveis oriundo dos transformadores, etc. Este tipo
de procedimento acaba ocasionando uma
mobilização negativa, prejudicando o andamento do
processo, até mesmo inviabilizando-o.
Entendemos que comunicações via meios
jornalísticos de grande circulação seria o suficiente.
Neste caso, a concessionária estaria aberta para
atender e explicar às pessoas interessadas, ou
diretamente envolvidas.
Art. 9º (...)
Tal inclusão se justifica em decorrência da
necessidade de emitir a DUP mesmo quando
Inclusão de item
comprovado o êxito de 100% das negociações com
os proprietários das terras atingidos pela
§ 3° A emissão da DUP é imprescindível, mesmo desapropriação/servidão, já que está pode ser
na hipótese de 100% de êxito nas negociações necessária para intervenções futuras, além de
com os proprietários das terras atingidas pela a regularizações documentais onde se faz necessária a
desapropriação/servidão.”
DUP, para demonstrar o caráter público da
desapropriação/servidão.
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
AVALIAÇÃO/ANEEL
Não aceita.
A sugestão já consta do inciso II do referido artigo.
Neste parágrafo somente foi descrita uma ação que
supre a comprovação do disposto no inciso II, não
necessitando, dessa forma, de alteração do texto do
parágrafo.
Adicionalmente, ressaltamos que no Quadro-Resumo
constam dois campos referentes à comunicação e
divulgação, individualizada por proprietário ou
possuidor, nos quais o outorgado informa se houve ou
não a comunicação.
Não aceita.
A Resolução Normativa estabelece procedimentos
gerais para requerimento de DUP e visto que este caso
constitui uma exceção, ele será tratado quando a
ANEEL for demandada num caso concreto.
48
Art. 9º (...)
Alteração de inciso com inclusão de item
Elektro
V – encaminhar, em até 180 (cento e oitenta dias) da
publicação da Resolução Autorizativa de DUP, e
após, trimestralmente, às Superintendências de
Concessões e Autorizações de Geração – SCG e de
Transmissão e de Distribuição – SCT, o QuadroResumo atualizado do levantamento e situação das
áreas objeto da DUP, segundo modelo constante do
Anexo IX desta Resolução, o qual será publicado no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br.
Entendemos ser importante a inclusão de um termo
final para a apresentação do relatório constante do
Anexo IX, pois sua falta (termo) poderá ensejar o
envio de relatórios trimestrais durante todo o período
de tramitação dos processos judiciais de
desapropriação/servidão (pelo menos 05 anos).
Ademais, com o ingresso em juízo, ou seja, a efetiva
utilização da DUP, salvo melhor juízo, entendemos
finalizada a competência da ANEEL, uma vez que a
finalidade do Decreto Autorizativo foi devidamente
atingida.
Não aceita.
A contribuição não pode ser aceita, tendo em vista que
o envio trimestral do Quadro-Resumo possibilita
demonstrar a evolução das negociações com os
proprietários ou possuidores, que é o que se objetiva.
No caso do encerramento do processo de negociação,
seja por ação judicial ou pela totalidade de acordos,
não há necessidade de envio atualizações do QuadroResumo, desde que o último apresentando já
contemple o encerramento das negociações.
(...)
§ 3º A obrigação imposta pelo inciso V deste
artigo cessará quando o agente comprovar a
celebração de acordo amigável ou a distribuição
da ação judicial competente.”
FAERN, FAEMG, Art. 9º (...)
A segunda proposição refere-se à inclusão do § 3º ao
Sindicatos dos
art. 9º da minuta para que também conste do laudo
Produtores Rurais Inclusão de item
elementos indispensáveis à confiabilidade e
de Araxá, de
sustentação do mesmo: fundamentação, grau de
Bonfinópolis de
§ 3º. O laudo de avaliação das áreas deverá conter:
precisão específico, os elementos que compõem a
Minas, de
pesquisa e a ART. Isto insere no laudo, somado já ao
Capinópolis, de
I. fundamentação e grau de precisão II;
contido na NBR 14653, a segurança do conteúdo e a
Januaria, de
seriedade ao trabalho gerado de avaliação.
Araçuai, de Bueno
II. elementos da pesquisa identificada;
Brandão, de
Carneirinho, de
III. Anotação de Responsabilidade Técnica
Diamantina, de
(ART).
Monte Belo,
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
Não aceita.
A Resolução Normativa de DUP estabelece que a
avaliação de terras, deve seguir os critérios
preconizados pela ABNT não sendo necessário
detalhá-la.
49
Sindicatos Rurais
de Além Paraíba,
e de Cássia
Art. 9º (...)
Inclusão de item
Ampla Serviços
de Energia S.A.
§ 4º As escrituras de servidão/desapropriação
assinadas em data anterior a emissão da DUP
possuem validade, vez que pactuadas por
determinação da União, e, com base na Lei de
Registros Públicos – 6051/73, artigo 167, inciso I,
6, devem ser averbadas no RGI, independente da
emissão da DUP.”
Tal inclusão se justifica em decorrência da negativa
dos cartórios de Registro de Imóveis em averbar
escrituras públicas assinadas entre os proprietários e
a Concessionária com data anterior a emissão da
DUP. RGIs do RJ com problema: Macaé, Campos,
São Pedro da Aldeia e Tersópolis. Inclusive, em
Teresópolis, o Tabelião do RGI suscitou tal dúvida ao
Tribunal de Justiça: 0009689-60.2012.8.19.0061. O
Juiz ainda não se pronunciou. A inclusão do
parágrafo nos embasará nestas requisições.
Não aceita.
A regulamentação de escritura pública extrapola os
limites da Minuta de Resolução Normativa de DUP,
sendo tratada pelo Decreto nº 93.240, de 09/09/1986,
que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de
escrituras públicas.
TEXTO PROPOSTO PELA ANEEL
Art. 10. O desatendimento às condições e obrigações estabelecidas nesta Resolução sujeita o concessionário, permissionário ou autorizado às penalidades previstas na
Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.
Art. 11. Revoga-se a Resolução nº 279, de 11de setembro de 2007, e o inciso XVIII do art. 5º da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(...)
AUTOR
ABCE
TEXTO/CONTRIBUIÇÃO
Art. 10. O desatendimento às condições e obrigações
estabelecidas nesta Resolução sujeita o
concessionário, permissionário ou autorizado
favorecido pela DUP às penalidades previstas na
Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS
JUSTIFICATIVA/CONTRIBUIÇÃO
No art. 10, entende-se que deva ser acrescentada a
expressão “favorecido pela DUP” no sentido de que
“o desatendimento às condições e obrigações
estabelecidas na resolução” não impliquem em
penalização automática, mesmo que a DUP não seja
AVALIAÇÃO/ANEEL
Não aceita.
A partir do momento que o agente solicita a DUP, ele
está sujeito a todos os regramentos da ANEEL e não
apenas quando da emissão da Resolução Autorizativa
50
concedida.
Inclusão de artigo
Abeeólica
“Art. [...] Nos casos de solicitação de emissão de
DUP por concessionário, permissionário ou
autorizado de energia elétrica que recaia sobre
terrenos de propriedade da União Federal, o órgão
responsável pelos terrenos em questão deverá
concordar expressamente com a emissão da DUP
pela ANEEL, bem como deverão ser atendidos todos
os termos e condições para a utilização de bens
públicos por particulares dispostos na Lei nº 9.636,
de 15.05.1998 ou na legislação que eventualmente
venha a substituí-la.”
Tractebel
A inclusão desse artigo tem por objetivo deixar Não aceita.
expressa a possibilidade jurídica de emissão de DUP
que recaia sobre terrenos de propriedade da União Esse artigo contraria os dispositivos legais vigentes.
Federal em benefício tanto de concessionários e Situações atípicas serão tratadas no caso concreto.
permissionários de energia elétrica como também de
autorizados.
A ANEEL já manifestou entendimento no sentido de
que a interpretação do §2º, do artigo 2º, do Decretolei nº 3.365/1941 – que trata da desapropriação de
bens públicos pela União – deve considerar que,
relativamente a bens de propriedade da União
Federal, o órgão que detém a titularidade desses
bens deverá manifestar expressamente a sua
concordância com a DUP, não sendo possível a
expropriação do bem, mas somente a concessão de
direito de uso desse bem nos termos e condições da
legislação aplicável, atualmente, a Lei nº 9.636/1998).
Referido entendimento encontra-se expresso no voto
relativo à Resolução Autorizativa ANEEL nº 3.293, de
20.12.2011 (Processo nº 48500.007066/2010-04).
O dispositivo ora proposto reflete tal entendimento.
Uma vez publicadas as plantas georreferenciadas ou
os memoriais descritivos relacionados às áreas
Art. xx – A ANEEL dará ampla divulgação às áreas declaradas de utilidade pública, os empreendedores
declaradas de utilidade pública, disponibilizando-as poderão avaliar previamente os projetos e atuar
em arquivo e sistema georreferenciado em seu sítio.
preventivamente no sentido de evitar superposições
Inclusão de artigo
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
de DUP, não havendo que se cogitar de penalização
automática.
Não aceita.
Não cabe a inclusão deste artigo, uma vez que a
Resolução Normativa se refere apenas ao
estabelecimento dos procedimentos gerais para
51
ou buscar compartilhamentos, quando possíveis. Por requerimento de DUP.
outro lado, os proprietários/possuidores de imóveis
atingidos terão subsídios para avaliar os impactos Adicionalmente, ressaltamos que os memoriais
decorrentes da declaração.
descritivos das áreas declaradas de utilidade pública
são publicados em anexo às Resoluções Autorizativas
de DUP, no site da ANEEL.
TEXTO PROPOSTO PELA ANEEL
ANEXO IX - QUADRO-RESUMO DO LEVANTAMENTO E SITUAÇÃO DAS ÁREAS OBJETO DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
Quadro A - Resumo geral das negociações - contendo o levantamento das áreas e respectivos proprietários ou possuidores e da situação atual)
Quadro B - Quadro-Resumo (por zona rural ou urbana, quando for o caso)
(...)
AUTOR
AES Tietê
Apine
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS
JUSTIFICATIVA/CONTRIBUIÇÃO
AVALIAÇÃO/ANEEL
Anexo IX
A Res. nº 63/04 já prevê penalidades nesses casos. Não aceita.
Não há necessidade desta Resolução conter
Declaro que as informações prestadas neste disposições específicas
As informações prestadas pelo outorgado são de
documento correspondem ao empreendimento em
caráter declaratório, presumindo-se a veracidade das
referência e estão de acordo com a legislação
informações.
aplicável, em especial com o disposto nas
Resoluções da ANEEL. Estou ciente de que
O art. 299 do Código Penal estabelece que “Omitir, em
declarações falsas ou inexatas caracterizam crime de
documento público ou particular, declaração que dele
falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir
Anexo IX
A APINE acredita que os detalhamentos exigidos por declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
esta minuta de resolução induzirão ao com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
Declaro que as informações prestadas neste aperfeiçoamento das etapas iniciais dos projetos e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.
documento correspondem ao empreendimento em levantamentos necessários e anui ainda à premissa
referência e estão de acordo com a legislação de que a via coercitiva de obtenção das terras Logo, considerando que o interessado está prestando
aplicável, em especial com o disposto nas declaradas de utilidade pública seja excepcional e uma informação que afeta a vida de muitas pessoas,
TEXTO/CONTRIBUIÇÃO
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
52
Resoluções da ANEEL. Estou ciente de que não a regra. Porém, um ponto que merece destaque em função da supremacia do interesse coletivo sobre o
declarações falsas ou inexatas caracterizam crime de é a responsabilidade atribuída aos empreendedores individual, é imperioso a veracidade das informações.
falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).
no que diz respeito à definição de
proprietários/possuidores e limites das propriedades.
É comum nos processos de linhas de transmissão, os
empreendedores depararem-se com grandes
dificuldades relacionadas à precariedade documental,
que põe em dúvida a titularidade das áreas afetadas.
São freqüentes as situações envolvendo: áreas sem
registros cartoriais; ausência de divisas claramente
demarcadas; inventários inconclusos ou bens que
permanecem em estado pro indiviso; invasões,
mesmo em áreas dos Estados ou da União;
ocupações irregulares em áreas de expansão
urbana, incompatíveis com os padrões legais de
parcelamento; entre outras situações.
Nesses casos, nos quais a DUP é instrumento
imprescindível à implantação do projeto, a APINE
entende que não é factível atribuir a prévia definição
de divisas, posse ou propriedade ao empreendedor.
A despeito dos esforços empreendidos e meios
empregados, haverá em quase todos os projetos
imprecisão na definição das confrontações, que não
pode ser imputada aos concessionários. Cita-se
ainda a ausência, na maior parte das situações, de
certificação, por parte do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA), dos limites
das propriedades que foram unificadas ou divididas,
dificultando a precisa delimitação das confrontações,
que nem sempre estão suficientemente claras nos
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
53
registros cartoriais.
Destaca-se também a dificuldade de definir com
exatidão as áreas totais das propriedades quando
parcialmente atingidas – como é o caso
predominante na instituição de servidões
administrativas. Quando não totalmente atingida, a
determinação da área total foge do escopo do
empreendedor, pois implicaria levantamentos muito
maiores, mais dispendiosos e morosos, que podem,
inclusive, suscitar conflitos dominiais. Se o grau de
impacto justificar, far-se-ão análises de viabilidade de
remanescente mais detalhadas. Estes estudos mais
aprofundados são, porém, pontuais.
Por estas razões, a APINE entende que não é
razoável o rigor sugerido na redação do ANEXO IX,
não podendo ser considerado crime de falsidade
ideológica as imprecisões não imputáveis aos
empreendedores.
(Considerações acerca do Anexo IX)
Copel
Em caso de suspeita de falsidade ideológica a
ANEEL tem a prerrogativa de instaurar procedimento
administrativo para caracterização como crime de
falsidade ideológica (art.299 do Código Penal) por
oficio, sem a necessidade de explicitado na
regulamentação.
Obs: adequar o Anexo IX eliminando os campos
Não aceita.
“Proprietários e possuidores” e as informações
relativas à “situação” de desapropriação das áreas.
Não houve alteração deste campo em relação à norma
anterior.
A DUP é um ato unilateral do Poder Público que afeta
o direito constitucional da propriedade de um particular,
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
54
destinando-a uma finalidade pública. Assim, é
necessário que haja o levantamento dos proprietários
para que sejam comunicados do projeto e da sua
afetação.
(Considerações acerca do Anexo IX)
Copel
Anexo IX
Tractebel Energia
Declaro que as informações prestadas neste
documento correspondem ao empreendimento em
referência e estão de acordo com a legislação
aplicável, em especial com o disposto nas
Resoluções da ANEEL. Estou ciente de que
declarações falsas ou inexatas caracterizam crime de
falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
Preservação da confidencialidade à terceiros dos Não aceita.
dados relativos aos Quadros Resumos presentes no
Anexo IX até o termino das negociações com os O Quadro-Resumo será disponibilizado no site da
proprietários ou possuidores das áreas envolvidas.
ANEEL, atendendo ao Principio da Publicidade dos
Atos Administrativos.
Conforme mencionado nesta análise de contribuições,
o acesso às informações por todas as partes
envolvidas reduz as assimetrias de informações.
Inicialmente, a Tractebel Energia afirma que aprecia Não aceita.
a iniciativa de conferir maior transparência ao
processo relacionado à DUP. Acreditamos que os As informações prestadas pelo outorgado são de
detalhamentos exigidos por esta minuta de resolução caráter declaratório, presumindo-se a veracidade das
induzirão ao aperfeiçoamento das etapas iniciais dos informações.
projetos e levantamentos necessários.
O art. 299 do Código Penal estabelece que “Omitir, em
Anuímos ainda à premissa de que a via coercitiva de documento público ou particular, declaração que dele
obtenção das terras declaradas de utilidade pública devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir
seja excepcional e não a regra.
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
Porém um ponto chama a atenção: a alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.
responsabilidade atribuída aos empreendedores no
que
diz
respeito
à
definição
de Logo, considerando que o interessado está prestando
proprietários/possuidores e limites das propriedades. uma informação que afeta a vida de muitas pessoas,
em função da supremacia do interesse coletivo sobre o
Nas últimas experiências da Tractebel Energia, individual, é imperioso a veracidade das informações.
notadamente nas linhas de transmissão, deparamonos com grandes dificuldades relacionadas à No Quadro-Resumo não foi solicitada a definição dos
55
precariedade documental, que põe em dúvida a proprietários, mas tão somente o levantamento das
titularidade das áreas afetadas. São frequentes as propriedades atingidas.
situações envolvendo: áreas sem registros cartoriais;
ausência de divisas claramente demarcadas;
inventários inconclusos ou bens que permanecem em
estado pro indiviso; invasões, mesmo em áreas dos
Estados ou da União; ocupações irregulares em
áreas de expansão urbana, incompatíveis com os
padrões legais de parcelamento; entre outras
situações.
Nesses casos, nos quais a DUP é instrumento
imprescindível à implantação do projeto, entendemos
que não é factível atribuir a prévia definição de
divisas, posse ou propriedade ao empreendedor.
A despeito dos esforços empreendidos e meios
empregados, haverá em quase todos os projetos
imprecisão na definição das confrontações, que não
pode ser imputada aos concessionários.
Cita-se ainda a ausência, na maior parte das
situações, de certificação, por parte do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA),
dos limites das propriedades que foram unificadas ou
divididas, dificultando a precisa delimitação das
confrontações,
que
nem
sempre
estão
suficientemente claras nos registros cartoriais.
Destaca-se também a dificuldade de definir com
exatidão as áreas totais das propriedades quando
parcialmente atingidas – como é o caso
predominante na instituição de servidões
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
56
administrativas. Quando não totalmente atingida, a
determinação da área total foge do escopo do
empreendedor, pois implicaria levantamentos muito
maiores, mais dispendiosos e morosos, que podem,
inclusive, suscitar conflitos dominiais. Se o grau de
impacto justificar, far-se-ão análises de viabilidade de
remanescente mais detalhadas. Estes estudos mais
aprofundados são, porém, pontuais.
Por estas razões, a Tractebel Energia entende que
não é razoável o rigor sugerido na redação do
ANEXO IX, não podendo ser considerado crime de
falsidade ideológica as imprecisões não imputáveis
aos empreendedores.
Secretaria de
Acompanhamento
Econômico do
Ministério da
Fazenda –
SEAE/MF
Em caso de suspeita de falsidade ideológica a
ANEEL tem a prerrogativa de instaurar procedimento
administrativo para caracterização como crime de
falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) por
oficio, sem a necessidade de explicitado na
regulamentação.
(Considerações acerca da Minuta de Resolução A efetividade da participação no procedimento de
Normativa de DUP )
audiência pública, contudo, pode ser comprometida
caso o órgão regulador não confira aos agentes
interessados em se pronunciar os elementos
necessários à: (i) identificação e análise do problema;
(ii) compreensão dos objetivos pretendidos; (iii)
identificação dos custos e benefícios de
implementação do regramento; (iv) análise das
instituições e das regras afetadas; e (v)
contraposição às possíveis soluções alternativas.
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
Não se aplica.
A Nota Técnica nº 248/2012-SCT-SCG/ANEEL, de 10
de julho de 2012, que fundamentou a abertura da
Audiência Pública nº 057/2012, contempla a verificação
dos pressupostos elencados pela SEAE/MF, com
exceção da identificação do custo/benefício de
implementação do regramento, uma vez que, houve
apenas o aperfeiçoamento da norma existente.
Contudo, essa premissa foi considerada de forma
implícita quando da proposta de revisão da Resolução.
57
Secretaria de
Acompanhamento
Econômico do
Ministério da
Fazenda –
SEAE/MF
Secretaria de
Acompanhamento
Econômico do
Ministério da
Fazenda –
SEAE/MF
(Considerações acerca da Minuta de Resolução De forma atípica, a ANEEL não apresenta nota
Normativa de DUP )
técnica embasando a audiência pública em comento.
Em que pese a Agência ter disponibilizado o Voto do
Diretor-Relator, com análise sobre as principais
alterações propostas na Resolução Normativa nº 279,
de 11 de setembro de 2007, ressente-se da ausência
de fundamentação mais sistematizada sobre
aspectos importantes referentes à medida proposta.
Tendo em mira o constante aperfeiçoamento das
práticas regulatórias, esta Secretaria entende que as
minutas de normas submetidas a audiências e
consultas públicas devam ser acompanhadas de
documento na qual estejam explícitos: (i) o problema
que justifica a alteração da norma; (ii) o objetivo que
se busca alcançar; (iii) as opções para enfrentar a
distorção que se pretende corrigir; (iv) os motivos que
justificam a mudança proposta pelo regulador; (v) os
eventuais impactos tarifários e distributivos; e (vi) os
impactos relacionados à concorrência.
(Considerações acerca da Minuta de Resolução A minuta de resolução ora em análise acrescenta, em
Normativa de DUP)
seu art. 9º, a seguinte obrigação ao concessionário,
permissionário ou autorizado: avaliar as áreas,
benfeitorias e indenizações, segundo os critérios
preconizados pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), mantendo disponível na ANEEL o
laudo de avaliação. Contudo, o voto do Diretor
Relator não menciona tal alteração. Não são
apresentados, portanto, os problemas que foram
identificados em decorrência da ausência deste
normativo e os impactos resultantes da medida
proposta, restando prejudicada a compreensão do
problema e o objetivo pretendido.
\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
Não se aplica.
Na ANEEL, a publicação da Nota Técnica nº 248/2012SCT-SCG/ANEEL, de 10 de julho de 2012, é feita na
abertura da Audiência Pública, mas no caso em
questão este procedimento não foi seguido. Porém,
logo após a comunicação da SEAE/MF, ela foi
publicada.
Não aceita.
Esta obrigação não foi inserida, pois ela já consta do
inciso IV, do art. 2º, e do inciso III, do art. 3º da REN nº
279/2007, somente houve deslocamento da obrigação
o art. 9º.
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\SCG\NT\83\NT_084FF1902_ANEXO.doc
59
Download

anexo i - análise das contribuições referentes à audiência pública nº