SEÇÃO I
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 5 de outubro d e 2012
Tendo em vista a manifestação, em sede de contraditório e ampla defesa, em
face da manutenção da inabilitação de REDE MUNDIAL DE RÁDIO E TELEVISÃO
LTDA na Concorrência nº 014/2010-SSR/MC, para a localidade de Sobradinho, no
Estado do Rio Grande do Sul, acolho o PARECER Nº 319/2012/TFC/CGCE/CONJURMC/CGU/AGU, de sorte a conhecer da manifestação e negar-lhe provimento, conforme
Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no
respectivo Edital. Prevalece a inabilitação de REDE MUNDIAL DE RÁDIO E
TELEVISÃO LTDA, em razão de vícios detectados pela autotutela administrativa, já
tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa.
ANEXO ÚNICO
MANIFESTAÇÃO- CONHECIDA E NÃO PROVIDA
Tendo em vista a manifestação de MP COMUNICAÇÕES LTDA na
Concorrência nº 042/2010- SSR/MC, para a localidade de Sengés, no Estado do Paraná,
acolho o PARECER Nº 509/2012/TFC/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a
conhecer da manifestação e negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos
da legislação vigente e das normas estabelecidas no respectivo Edital. Deve ser
providenciada a inabilitação de MP COMUNICAÇÕES LTDA no certame.
www.abratel.org.br/ [email protected]
ANEXO ÚNICO
MANIFESTAÇÃO - CONHECIDA E NÃO PROVIDA
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade FUNDAÇÃO RADIALISTA
MANOEL CORDEIRO, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à
outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de
Barras, no Estado do Piauí, acolho o PARECER N° 1592/2012/CVS/CGCE/CONJURMC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento,
conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO RÁDIO
COMUNITÁRIA MONTE HOREBE, em face da decisão de arquivamento do seu
processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a
localidade de Praia Grande, no Estado de São Paulo, acolho o PARECER N°
1687/2012/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas,
no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação
vigente.
www.abratel.org.br/ [email protected]
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO
PRECCANVEP-PREFEITURA COMUNITÁRIA DA CANDANGOLÂNDIA E
VELHACAP, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga
para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de
Candangolândia,
no
Distrito
Federal,
acolho
o
PARECER
N°
1480/2012/RPF/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a negar conhecimento ao
recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.
ANEXO ÚNICO
RECURSO NÃO CONHECIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade NÚCLEO DE
PRESERVAÇÃO HISTÓRICO E CULTURAL DE ARAÇOIABA DA SERRA-SP, em
face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do
serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Araçoiaba da Serra no Estado
de
São
Paulo,
acolho
o
PARECER
N°
1673/2012/RPF/CGCE/CONJURMC/CGU/AGU, de sorte a negar provimento ao
recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.
www.abratel.org.br/ [email protected]
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES E AMIGOS DA RUA RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão
de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de
radiodifusão comunitária para a localidade de Guaçuí, no Estado do Espírito Santo,
acolho o PARECER N° 1635/2012/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a
conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos
termos da legislação vigente.
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO CULTURAL
COMUNITÁRIA ALPHA, em face da decisão de arquivamento do seu processo
relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a
localidade de Santos, no Estado de São Paulo, acolho o PARECER N°
1620/2012/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas,
no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação
vigente.
www.abratel.org.br/ [email protected]
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E CULTURAL DE FIGUEIRÃO,
em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução
do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Figueirão, no Estado do
Mato
Grosso
do
Sul,
acolho
o
PARECER
N°
1677/2012/SJL/CGCE/CONJURMC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no
mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação
vigente.
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO PARAENSE
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, em face da decisão de arquivamento do seu
processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a
localidade de Belém, no Estado do Pará, acolho o PARECER N°
1675/2012/RPF/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a negar provimento ao
recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.
www.abratel.org.br/ [email protected]
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade CENTRO COMUNITÁRIO
DE ARROIO DO PADRE, em face da decisão de arquivamento do seu processo
relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a
localidade de Arroio do Padre, no Estado do Rio Grande do Sul, acolho o PARECER
N° 1625/2012/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a não conhecer o recurso,
conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.
ANEXO ÚNICO
RECURSO NÃO CONHECIDO
pela entidade COLÔNIA DE PESCADORES Z-15 DO MUNICÍPIO DE
PORTO, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para
execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Porto, no Estado
do Piauí, acolho o PARECER N° 1534/2012/RPF/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de
sorte a negar provimento ao recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação
vigente.
www.abratel.org.br/ [email protected]
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO CULTURAL
MARIA CÂNDIDA RODRIGUES, em face da decisão de arquivamento do seu
processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a
localidade de Itumbiara, no Estado do Goiás, acolho o PARECER N°
1682/2012/RRA/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso,
mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação
vigente.
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE MONTE ALEGRE, em face da decisão de arquivamento do seu
processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a
localidade de Banabuiú, no Estado do Ceará, acolho o PARECER N°
1567/2012/CVS/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a não conhecer do recurso,
em razão de sua intempestividade, conforme Anexo Único, nos termos da legislação
vigente.
www.abratel.org.br/ [email protected]
ANEXO ÚNICO
RECURSO NÃO CONHECIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE CULTURAL COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO ESPORTE E
LAZER - ABCCEL - RÁDIO E TV, em face da decisão de arquivamento do seu
processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a
localidade de Avelino Lopes, no Estado do Piauí, acolho o PARECER N°
1574/2012/FMB/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a não conhecer o recurso,
conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.
ANEXO ÚNICO
RECURSO NÃO CONHECIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA BASSANEZE DE PALMITAL - PR, em face da decisão de
arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de
radiodifusão comunitária para a localidade de Palmital, no Estado do Paraná, acolho o
PARECER N° 1535/2012/RPF/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a negar
provimento ao recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.
www.abratel.org.br/ [email protected]
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA CULTURAL MONÇONENSE, em face da decisão de arquivamento
do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária
para a localidade de Monção, no Estado do Maranhão, acolho o PARECER N°
1647/2012/FMB/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer e não prover o
recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.
ANEXO ÚNICO
RECURSO NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA CLÓVIS BEVILÁQUA, em face da decisão de arquivamento do seu
processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a
localidade de Viçosa do Ceará, no Estado do Ceará, acolho o PARECER N°
1622/2012/CVS/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas,
no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação
vigente.
www.abratel.org.br/ [email protected]
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade GUARDA MIRIM DE
CATAS ALTAS - ASSOCIAÇÃO JOVENS DO FUTURO, em face da decisão de
arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de
radiodifusão comunitária para a localidade de Catas Altas, no Estado de Minas Gerais,
acolho o PARECER N° 1529/2012/RPF/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a
negar provimento ao recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO CULTURAL
E COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO DO CENTRO DA CIDADE DE RIO
BRANCO/ACRE, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à
outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Rio
Branco, no Estado do Acre, acolho o PARECER N° 1663/2012/CVS/CGCE/CONJURMC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negarlhe provimento,
conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.
www.abratel.org.br/ [email protected]
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO DOS
DEFICIENTES FÍSICOS DO BANEÁRIO DE COROADOS - ADEFICO, em face da
decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de
radiodifusão comunitária para a localidade de Guaratuba, no Estado do Paraná, acolho o
PARECER N° 1536/2012/RPF/CGCE/CONJURMC/CGU/AGU, de sorte a negar
provimento ao recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO - ACONOSPES,
em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução
do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Cândido Mendes, no Estado
do
Maranhão,
acolho
o
PARECER
N°
1528/2012/RPF/CGCE/CONJURMC/CGU/AGU, de sorte a negar provimento ao
recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.
www.abratel.org.br/ [email protected]
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA E CULTURAL DO DESENVOLVIMENTO DE PARIPUEIRA, em
face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do
serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Paripueira, no Estado de
Alagoas, acolho o PARECER N° 1651/2012/CVS/CGCE/CONJURMC/CGU/AGU, de
sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo
Único, nos termos da legislação vigente.
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA EDUCACIONAL CULTURAL - ASSCEC, em face da decisão de
arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de
radiodifusão comunitária para a localidade de Alvorada, no Estado do Rio Grande do
Sul, acolho o PARECER N° 1658/2012/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte
a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único,
nos termos da legislação vigente.
www.abratel.org.br/ [email protected]
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA AMIGOS DO TEEWALD, em face da decisão de arquivamento do
seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária
para a localidade de Santa Maria do Herval, no Estado do Rio Grande do Sul, acolho o
PARECER N° 1648/2012/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o
recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da
legislação vigente.
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO DA CIDADE DE ITACURUBI, em face da
decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de
radiodifusão comunitária para a localidade de Itacurubi, no Estado do Rio Grande do
Sul, acolho o PARECER N° 1664/2012/SJL/CGCE/CONJURMC/CGU/AGU, de sorte
a não conhecer o recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.
www.abratel.org.br/ [email protected]
ANEXO ÚNICO
RECURSO NÃO CONHECIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO CULTURAL
SHEKINÁ, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para
execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Atibaia, no
Estado de São Paulo, acolho o PARECER N° 1483/2012/RPF/CGCE/CONJURMC/CGU/AGU, de sorte a negar provimento ao recurso, conforme Anexo Único, nos
termos da legislação vigente.
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO
SANTAROSENSE DE CULTURA E RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA, em face da
decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de
radiodifusão comunitária para a localidade de Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do
Sul, acolho o PARECER N° 1665/2012/SJL/CGCE/CONJURMC/CGU/AGU, de sorte
a não conhecer o recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.
www.abratel.org.br/ [email protected]
ANEXO ÚNICO
RECURSO NÃO CONHECIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade COMUNIC - ASSOCIAÇÃO
DE DEFESA DAS RÁDIOS COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL, em face
da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do
Serviço de Radiodifusão Comunitária para a região da Estrutural em Brasília, no
Distrito
Federal,
acolho
o
PARECER
N°
1577/2012/CVS/CGCE/CONJURMC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas,
no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação
vigente.
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO DE
RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA ENTRERIOS DA BARRAGEM SANSHURI
PAMPA/FM, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga
para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Uruguaiana,
no Estado do Rio Grande do Sul, acolho
o PARECER
N°
1685/2012/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas,
no mérito, negarlhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação
vigente.
www.abratel.org.br/ [email protected]
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO RÁDIO
COMUNITÁRIA EDUCATIVA TERRA FM, em face da decisão de arquivamento do
seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária
para a localidade de Monte Negro, no Estado de Rondônia, acolho o PARECER N°
1652/2012/FMB/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a não conhecer o recurso,
conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.
ANEXO ÚNICO
RECURSO NÃO CONHECIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA E CULTURAL PRINCESA DO MOXOTÓ, em face da decisão de
arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do Serviço de
Radiodifusão Comunitária para a localidade de Sertânia, no Estado de Pernambuco,
acolho o PARECER N° 1575/2012/CVS/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a
conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos
termos da legislação vigente.
www.abratel.org.br/ [email protected]
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO CULTURAL
COMUNITÁRIA NOVA CIDADE, em face da decisão de arquivamento do seu
processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a
localidade de Miracatu, no Estado de São Paulo, acolho o PARECER N°
1634/2012/CVS/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas,
no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação
vigente.
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO CASA DO
DIVINO MESTRE, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à
outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de
Natal no Estado do Rio Grande do Norte, acolho o PARECER N°
1527/2012/RPF/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a negar provimento ao
recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.
www.abratel.org.br/ [email protected]
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS
E CIDADÃOS DE GUAPIMIRIM, em face da decisão de arquivamento do seu
processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a
localidade de Guapimirim, no Estado do Rio de Janeiro, acolho o PARECER N°
1661/2012/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas,
no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação
vigente.
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO DE
RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA NOVA GERAÇÃO - ARCNG, em face da
decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de
radiodifusão comunitária para a localidade de Resende, no Estado do Rio de Janeiro,
acolho o PARECER N° 1636/2012/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a
conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos
termos da legislação vigente.
PAULO BERNARDO SILVA
www.abratel.org.br/ [email protected]
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA
E FISCALIZAÇÃO
ATO N°- 5.710, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012
Autorizar GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº
27.865.757/0001-02 a realizar operação temporária de equipamentos de
radiocomunicação, na(s) cidade(s) de Goiânia/GO, no período de 05/10/2012 a
06/10/2012.
MARCUS VINICIUS PAOLUCCI
Superintendente
ATO N°- 5.711, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012
Autorizar RADIO TIRADENTES LTDA, CNPJ nº 17.244.708/0001-90 a
realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de
Varginha/MG, no período de 17/10/2012 a 21/10/2012.
MARCUS VINICIUS PAOLUCCI
Superintendente
ATO N°- 5.712, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012
Autorizar RADIO TIRADENTES LTDA, CNPJ nº 17.244.708/0001-90 a
realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de
Belo Horizonte/MG, no período de 20/10/2012 a 25/10/2012.
MARCUS VINICIUS PAOLUCCI
Superintendente
www.abratel.org.br/ [email protected]
ATO N°- 5.777, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012
Autorizar GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº
27.865.757/0001-02 a realizar operação temporária de equipamentos de
radiocomunicação, na(s) cidade(s) de Rio de Janeiro/RJ, no período de 11/10/2012 a
13/10/2012.
MARCUS VINICIUS PAOLUCCI
Superintendente
ATO N°- 5.778, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012
Autorizar GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº
27.865.757/0001-02 a realizar operação temporária de equipamentos de
radiocomunicação, na(s) cidade(s) de São Paulo/SP, no período de 09/10/2012 a
10/10/2012.
MARCUS VINICIUS PAOLUCCI
Superintendente
ATO N°- 5.779, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012
Autorizar GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº
27.865.757/0001-02 a realizar operação temporária de equipamentos de
radiocomunicação, na(s) cidade(s) de Santos/SP, no período de 13/10/2012 a
14/10/2012.
MARCUS VINICIUS PAOLUCCI
Superintendente
www.abratel.org.br/ [email protected]
SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
ATO Nº 5.813, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012
A SUPERINTENDENTE EXECUTIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o
disposto no inciso VIII do art. 189, do Regimento Interno da Agência Nacional de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, alterado
pela Resolução n.º 489, de 05 de dezembro de 2007, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 211 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997 - Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 12 do Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de
2006, publicado no Diário Oficial da União – DOU no dia 30 subsequente, que dispõe
sobre a consignação de canais com largura de banda de seis megahertz cada para a
exploração direta pela União Federal;
CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública n° 36, de 21 de agosto de
2012, publicada no Diário Oficial da União no dia 23 subsequente, resolve:
Art. 1º Proceder, no Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de
Televisão em VHF e UHF - PBRTV, as alterações indicadas no Anexo I deste Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
MARILDA MOREIRA
ANEXO I
Exclusão de canais no PBRTV:
www.abratel.org.br/ [email protected]
ATO Nº 5.814, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012
A SUPERINTENDENTE EXECUTIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o
disposto no inciso VIII do art. 189, do Regimento Interno da Agência Nacional de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, alterado
pela Resolução n.º 489, de 05 de dezembro de 2007, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 211 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997 - Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 12 do Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de
2006, publicado no Diário Oficial da União – DOU no dia 30 subsequente, que dispõe
sobre a consignação de canais com largura de banda de seis megahertz cada para a
exploração direta pela União Federal;
CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública n.° 37, de 23 de agosto de
2012, publicada no Diário Oficial da União no dia 27 subsequente, resolve:
Art. 1º Proceder, no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital
- PBTVD, as alterações indicadas no Anexo I deste Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
MARILDA MOREIRA
ANEXO I
1) Inclusão de canais no PBTVD:
www.abratel.org.br/ [email protected]
SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA
PORTARIA Nº 1.821, DE 28 DE AGOSTO DE 2012
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no
uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº
143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de
29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.001418/2012,
resolve:
Art. 1º Consignar à TELEVISÃO CENTRO AMÉRICA LTDA, autorizatária do
Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de ALTO GARÇAS, estado de
Mato Grosso, o canal 35 (trinta e cinco ), correspondente à faixa de frequência de 596 a
602 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito
do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro
de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto
nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
PORTARIA Nº 1.924, DE 5 DE SETEMBRO DE 2012
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no
uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº
143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de
29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.021002/2011,
resolve:
Art. 1º Consignar à TELEVISÃO URUGUAIANA LTDA., autorizatária do
Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de SÃO BORJA, estado do Rio
Grande do Sul, o canal 35 (trinta e cinco), correspondente à faixa de frequência de 596 a
602 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito
do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro
de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto
nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
www.abratel.org.br/ [email protected]
PORTARIA Nº 1.934, DE 5 DE SETEMBRO DE 2012
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no
uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº
143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de
29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.026411/2011,
resolve:
Art. 1º Consignar à TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA., autorizatária do
Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de PENEDO, estado de Alagoas,
o canal 21 (vinte e um), correspondente à faixa de frequência de 512 a 518 MHz, para
transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema
Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro
de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto
nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
PORTARIA Nº 2.101, DE 1°- DE OTUBRO DE 2012
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71 do Capítulo IV do Anexo IV da
Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.030709/2010 (apensado: n. 53000.016237/2012), em especial da Nota Técnica nº
1015/2012/GTPO/DEOC/SCE-MC, resolve:
Art. 1º Autorizar a Fundação Expansão Cultural, executante do serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada e em onda média, na localidade de
Manhuaçu, estado de Minas Gerais, a efetuar a modificação de seu quadro diretivo, de
acordo com a minuta da Ata da Reunião Extraordinária, realizada em 9 de agosto de
2012, passando a ter a seguinte composição, com prazo de mandato até 9 de agosto de
2016:
www.abratel.org.br/ [email protected]
Art. 2° Determinar, nos termos do art. 102 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n. 52.795, de 31 de outubro de 1963, que a
Entidade comprove ao Ministério das Comunicações, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data de publicação deste Ato, a formalização do documento que originou a
presente autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
SECRETARIA DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO GESTOR DO FUNDO
PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS
TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 91, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012
O PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º da Resolução nº
36, de 01 de dezembro de 2005,
CONSIDERANDO deliberação tomada na 46ª Reunião Ordinária do Conselho
Gestor do Funttel, realizada em 04 de outubro de 2012, resolve
Art. 1° Autorizar que sejam repassados pelo Ministério das Comunicações Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel (UG410007) à Financiadora de Estudos e Projetos - Finep (UG-365001, Gestão 36801) R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais) para contratação de projetos reembolsáveis nos
termos da Resolução nº 66, de 28 de outubro de 2010.
Art. 2° Os recursos previstos no art.1º deverão ser alocados em projetos voltados
para o desenvolvimento de tecnologias que promovam o crescimento da capacidade de
infraestrutura de tele comunicações para o aumento da oferta de acessos banda larga –
em consonância como Plano Nacional de Banda Larga (PNBL) - e que possibilitem o
aprimoramento e a criação de dispositivos e serviços competitivos no mercado
tecnológico brasileiro de telecomunicações.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
www.abratel.org.br/ [email protected]
SEÇÃO I
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº 210, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012
A Diretora Adjunta Substituta, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição
Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº
08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o
Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de
2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006, resolve classificar:
Trailer: O MAR NÃO ESTÁ PRÁ PEIXE - TUBARÕES À VISTA! (THE REEF 2: HIGH
TIDE, Estados Unidos da América - 2012)
Produtor(es): Mark Dippé
Diretor(es): Mark Dippé
Distribuidor(es): Playarte Pictures
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Infantil/Animação
Tipo de Análise: Link Internet
Classificação: Livre
Processo: 08017.003371/2012-18
Requerente: Playarte Pictures
Filme: O ESCONDERIJO (STASH HOUSE, Estados Unidos da América - 2012)
Produtor(es): Steven A. Frankel
Diretor(es): Eduardo Rodriguez
Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos
Gênero: Suspense
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos
Contém: Violência
Tema: Sobrevivência
Processo: 08017.003613/2012-73
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Filme: THE ASSAULT (L`ASSAUT) (França - 2010)
Produtor(es): Julien Leclercq/Julien Madon
Diretor(es): Julien Leclercq
Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos
Gênero: Ação/Suspense
www.abratel.org.br/ [email protected]
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos
Contém: Violência
Tema: Sobrevivência
Processo: 08017.003627/2012-97
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Filme: CELESTE E JESSE PARA SEMPRE (CELESTE AND JESSE FOREVER, Estados
Unidos da América - 2012)
Produtor(es): Kevin Scott Frakes
Diretor(es): Lee Toland Krieger
Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: 35mm
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos
Contém: Drogas , Conteúdo Sexual e Linguagem Imprópria
Tema: Relacionamento
Processo: 08017.003686/2012-65
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Filme: DIA DE VISITA (Brasil - 2008)
Produtor(es): Andre Luis da Cunha ME
Diretor(es): Andre Luis da Cunha
Distribuidor(es):
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Tema: Realidade Brasileira
Processo: 08017.003378/2012-30
Requerente: ANDRÉ LUIS DA CUNHA
Filme: ESTRANHA OBSESSÃO (THE WOMAN IN THE FIFTH,
França / Polônia / Reino Unido - 2012)
Produtor(es): Tessa Ross
Diretor(es): Pawel Pawlikowski
Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos
Gênero: Suspense
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos
Contém: Violência e Conteúdo Sexual
Tema: Relacionamento
Processo: 08017.003614/2012-18
www.abratel.org.br/ [email protected]
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Filme: O MUNDO DOS PEQUENINOS (THE SECRET WORLD OF ARRIETY, Japão 2010)
Produtor(es): Toshio Suzuki
Diretor(es): Hiromasa Yonebayashi
Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Animação
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Tema: Amizade
Processo: 08017.003615/2012-62
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Musical: ASA 25 ANOS (Brasil - 2012)
Produtor(es):
Diretor(es): Joana Mazzucchelli
Distribuidor(es): Duma Criações e Produções Artísticas Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Tema: Show
Processo: 08017.003624/2012-53
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Filme: O ÚLTIMO GUARDA-COSTAS (LONDON BOULEVARD, Estados Unidos da
América / Reino Unido - 2010)
Produtor(es): William Monahan/Graham King/Quentin Curtis/Tim
Headington
Diretor(es): William Monahan
Distribuidor(es):
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos
Gênero: Suspense/Romance
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos
Contém: Drogas e Violência
Tema: Sobrevivência
Processo: 08017.003628/2012-31
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
www.abratel.org.br/ [email protected]
Filme: PEIXONAUTA - AGENTE SECRETO DA O.S.T.R.A. (Brasil - 2012)
Produtor(es): Ricardo Rozzino
Diretor(es): Celia Catunda Serra/Kiko Mistrorigo
Distribuidor(es): ALBERTO BITELLI INTERNATIONAL FILMES
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Animação
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Tema: Amizade
Processo: 08017.003639/2012-11
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Filme: AS VANTAGENS DE SER INVISIVEL (THE PERKS OF BEING A WALLFLOWER,
Estados Unidos da América - 2012)
Produtor(es): Lianne Halfon/John Malkovich/Russel Smith
Diretor(es): Stephen Chbosky
Distribuidor(es): SM Distribuidora de Filmes Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos
Contém: Drogas e Conteúdo Sexual
Tema: Cotidiano
Processo: 08017.003708/2012-97
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
ALESSANDRA XAVIER NUNES MACEDO
www.abratel.org.br/ [email protected]
SEÇÃO III
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
GABINETE DO MINISTRO
AVISO DE HABILITAÇÃO N°- 2, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria nº 366, de 14 de Agosto de 2012,
publicada no DOU de 15 de agosto de 2012, que estabelece procedimentos de
autorização para a execução dos serviços de retransmissão e repetição de televisão; e o
inciso I, do art. 4º, do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que aprova o
Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de
Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, resolve tornar
público o presente Aviso de Habilitação para que as pessoas jurídicas interessadas em
executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão
de Sons e Imagens, nas localidades e canais constantes do Anexo I, apresentem suas
propostas, devidamente acompanhadas da documentação constante do Anexo II, e
também Anexos III, IV, V ou VI, para cada caso específico, de acordo com as regras e
critérios abaixo estabelecidos:
I - Do prazo: o prazo para a apresentação das propostas é de quinze dias, contado
a partir da data da publicação do presente Aviso.
II - Da entrega das propostas: as propostas deverão ser apresentadas a) pela via
postal, endereçada ao - Ministério das Comunicações - Secretaria de Serviços de
Comunicação Eletrônica - Esplanada dos Ministérios, Bloco R, Edifício Anexo, Ala
Oeste, CEP: 70044-900, Brasília/DF, ou
b) diretamente no Protocolo Central do Ministério das Comunicações, situado na
Esplanada dos Ministérios, Bloco R, Edifício Sede, Térreo, CEP: 70044-900,
Brasília/DF.
III - Da documentação necessária para a instrução dos processos: a
documentação indispensável para a instrução dos processos deverá ser apresentada no
prazo fixado neste Aviso, juntamente com as respectivas propostas. A falta de
apresentação de qualquer um dos documentos ou a sua apresentação contendo qualquer
incorreção, em desacordo com o que estabelece o presente Aviso de Habilitação, virá a
acarretar a inabilitação da respectiva proponente (art. 14, parágrafo único da Portaria nº
366). Serão também inabilitados os proponentes para as quais o Ministério das
Comunicações constate a existência de irregularidade no recolhimento de receitas do
Fistel - Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
www.abratel.org.br/ [email protected]
IV - Da seleção das propostas: as propostas cujos processos estejam
devidamente instruídos serão examinadas e classificadas de acordo com os critérios e
quesitos estabelecidos pelo art. 16 da citada Portaria, ou seja:
I - concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que objetive
retransmitir os seus próprios sinais e detenha outorgas de serviços de TV e RTV:
a) apenas no Estado para o qual foi ofertado o serviço: setenta pontos;
b) apenas na macrorregião geográfica para a qual foi ofertado o serviço: sessenta
pontos;
c) em mais de uma macrorregião geográfica: cinquenta pontos; ou
d) que não se enquadre em nenhuma das situações referidas nas alíneas "a", "b" e
"c": quarenta pontos;
II - concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que tenha
manifestado, até 20 de julho de 2011, interesse pela execução do serviço no município
objeto da outorga: um ponto; e
III - pessoas jurídicas não concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e
imagens:
a) com sede no Estado onde será executado o serviço: trinta pontos; ou
b)que não se enquadre na situação referida na alínea "a": vinte pontos.
V - Da classificação: Os proponentes classificados serão listados em ordem
decrescente à pontuação obtida e serão declarados vencedores aqueles classificados até
a posição correspondente ao número de canais disponibilizados no aviso de habilitação,
para os respectivos municípios, respeitada a ordem de preferência de canal apresentado
por cada proponente.
VI - Do desempate: No caso de empate, será realizado sorteio público.
VII - Do resultado final: O resultado final do processo de seleção pública será
publicado por meio de ato do Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica,
relativo a cada um dos proponentes, para cada um dos municípios a serem
contemplados com as respectivas autorizações.
VIII - Dos prazos e condições para interposição de recurso:
Após a publicação do resultado final nos termos do item VII, caberá recurso, a
ser interposto no prazo de até dez dias, contado da data da publicação, que deverá ser
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, a
encaminhará à autoridade imediatamente superior, a quem competirá a decisão final na
esfera administrativa.
PAULO BERNARDO SILVA
www.abratel.org.br/ [email protected]
ANEXO I
Listagem de localidades e características técnicas relacionadas às outorgas do
Serviço de Retransmissão de Televisão
www.abratel.org.br/ [email protected]
www.abratel.org.br/ [email protected]
ANEXO II
MODELO DE REQUERIMENTO
Ao Senhor Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das
Comunicações ASSUNTO: Proposta para a obtenção de autorização para a execução do
Serviço Ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em observância à
Portaria nº 366, de 14/08/2012, publicada no Diário Oficial da União de 15/08/2012,
que estabelece procedimentos de autorização para a execução dos serviços de
retransmissão e repetição de televisão.
O(A) ???? ? (denominação do ente/entidade), ???? ? (personalidade jurídica)
com sede em? ???? (Cidade), ?????(Estado), CNPJ nº ??? , por seu representante legal
abaixo assinado, vem apresentar a essa Secretaria proposta para a obtenção de
autorização para a execução do serviço ancilar acima descrito, juntando, em anexo, a
documentação necessária para a instrução do respectivo processo.
Localidade: ?????
Canal: ?????
Geradora: ?????
Programação Básica: ?????
Aviso de Habilitação nº: ?????
Data de publicação do Aviso de Habilitação: ?????
Pede Deferimento.
(local e data)
______________________________________________
assinatura do representante legal da entidade
Nome do representante legal da entidade:____________________________________
CPF: ________________________________________
www.abratel.org.br/ [email protected]
ANEXO III
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO DE PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (ESTADOS, DISTRITO FEDERAL
E MUNICÍPIOS)
ANEXO IV
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO DE PESSOAS
JURÍDICAS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FEDERAL,
ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL
www.abratel.org.br/ [email protected]
ANEXO V
DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS
PARA
HABILITAÇÃO
DE
CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS
INTERESSADAS NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RTV PARA RETRANSMITIR
SEUS PRÓPRIOS SINAIS
www.abratel.org.br/ [email protected]
ANEXO VI
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO DE DEMAIS
PESSOAS JURÍDICAS
www.abratel.org.br/ [email protected]
Download

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES