SEÇÃO I MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DO MINISTRO Em 5 de outubro d e 2012 Tendo em vista a manifestação, em sede de contraditório e ampla defesa, em face da manutenção da inabilitação de REDE MUNDIAL DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA na Concorrência nº 014/2010-SSR/MC, para a localidade de Sobradinho, no Estado do Rio Grande do Sul, acolho o PARECER Nº 319/2012/TFC/CGCE/CONJURMC/CGU/AGU, de sorte a conhecer da manifestação e negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no respectivo Edital. Prevalece a inabilitação de REDE MUNDIAL DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, em razão de vícios detectados pela autotutela administrativa, já tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. ANEXO ÚNICO MANIFESTAÇÃO- CONHECIDA E NÃO PROVIDA Tendo em vista a manifestação de MP COMUNICAÇÕES LTDA na Concorrência nº 042/2010- SSR/MC, para a localidade de Sengés, no Estado do Paraná, acolho o PARECER Nº 509/2012/TFC/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer da manifestação e negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no respectivo Edital. Deve ser providenciada a inabilitação de MP COMUNICAÇÕES LTDA no certame. www.abratel.org.br/ [email protected] ANEXO ÚNICO MANIFESTAÇÃO - CONHECIDA E NÃO PROVIDA Tendo em vista o recurso interposto pela entidade FUNDAÇÃO RADIALISTA MANOEL CORDEIRO, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Barras, no Estado do Piauí, acolho o PARECER N° 1592/2012/CVS/CGCE/CONJURMC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA MONTE HOREBE, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Praia Grande, no Estado de São Paulo, acolho o PARECER N° 1687/2012/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. www.abratel.org.br/ [email protected] ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO PRECCANVEP-PREFEITURA COMUNITÁRIA DA CANDANGOLÂNDIA E VELHACAP, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Candangolândia, no Distrito Federal, acolho o PARECER N° 1480/2012/RPF/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a negar conhecimento ao recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. ANEXO ÚNICO RECURSO NÃO CONHECIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade NÚCLEO DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICO E CULTURAL DE ARAÇOIABA DA SERRA-SP, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Araçoiaba da Serra no Estado de São Paulo, acolho o PARECER N° 1673/2012/RPF/CGCE/CONJURMC/CGU/AGU, de sorte a negar provimento ao recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. www.abratel.org.br/ [email protected] ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DA RUA RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Guaçuí, no Estado do Espírito Santo, acolho o PARECER N° 1635/2012/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA ALPHA, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Santos, no Estado de São Paulo, acolho o PARECER N° 1620/2012/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. www.abratel.org.br/ [email protected] ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E CULTURAL DE FIGUEIRÃO, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Figueirão, no Estado do Mato Grosso do Sul, acolho o PARECER N° 1677/2012/SJL/CGCE/CONJURMC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO PARAENSE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Belém, no Estado do Pará, acolho o PARECER N° 1675/2012/RPF/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a negar provimento ao recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. www.abratel.org.br/ [email protected] ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade CENTRO COMUNITÁRIO DE ARROIO DO PADRE, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Arroio do Padre, no Estado do Rio Grande do Sul, acolho o PARECER N° 1625/2012/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a não conhecer o recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. ANEXO ÚNICO RECURSO NÃO CONHECIDO pela entidade COLÔNIA DE PESCADORES Z-15 DO MUNICÍPIO DE PORTO, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Porto, no Estado do Piauí, acolho o PARECER N° 1534/2012/RPF/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a negar provimento ao recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. www.abratel.org.br/ [email protected] ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO CULTURAL MARIA CÂNDIDA RODRIGUES, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Itumbiara, no Estado do Goiás, acolho o PARECER N° 1682/2012/RRA/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE MONTE ALEGRE, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Banabuiú, no Estado do Ceará, acolho o PARECER N° 1567/2012/CVS/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a não conhecer do recurso, em razão de sua intempestividade, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. www.abratel.org.br/ [email protected] ANEXO ÚNICO RECURSO NÃO CONHECIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CULTURAL COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO ESPORTE E LAZER - ABCCEL - RÁDIO E TV, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Avelino Lopes, no Estado do Piauí, acolho o PARECER N° 1574/2012/FMB/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a não conhecer o recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. ANEXO ÚNICO RECURSO NÃO CONHECIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BASSANEZE DE PALMITAL - PR, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Palmital, no Estado do Paraná, acolho o PARECER N° 1535/2012/RPF/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a negar provimento ao recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. www.abratel.org.br/ [email protected] ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL MONÇONENSE, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Monção, no Estado do Maranhão, acolho o PARECER N° 1647/2012/FMB/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer e não prover o recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. ANEXO ÚNICO RECURSO NÃO PROVIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CLÓVIS BEVILÁQUA, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Viçosa do Ceará, no Estado do Ceará, acolho o PARECER N° 1622/2012/CVS/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. www.abratel.org.br/ [email protected] ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade GUARDA MIRIM DE CATAS ALTAS - ASSOCIAÇÃO JOVENS DO FUTURO, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Catas Altas, no Estado de Minas Gerais, acolho o PARECER N° 1529/2012/RPF/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a negar provimento ao recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO CULTURAL E COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO DO CENTRO DA CIDADE DE RIO BRANCO/ACRE, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Rio Branco, no Estado do Acre, acolho o PARECER N° 1663/2012/CVS/CGCE/CONJURMC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negarlhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. www.abratel.org.br/ [email protected] ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS DO BANEÁRIO DE COROADOS - ADEFICO, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Guaratuba, no Estado do Paraná, acolho o PARECER N° 1536/2012/RPF/CGCE/CONJURMC/CGU/AGU, de sorte a negar provimento ao recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO - ACONOSPES, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Cândido Mendes, no Estado do Maranhão, acolho o PARECER N° 1528/2012/RPF/CGCE/CONJURMC/CGU/AGU, de sorte a negar provimento ao recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. www.abratel.org.br/ [email protected] ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E CULTURAL DO DESENVOLVIMENTO DE PARIPUEIRA, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Paripueira, no Estado de Alagoas, acolho o PARECER N° 1651/2012/CVS/CGCE/CONJURMC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCACIONAL CULTURAL - ASSCEC, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Alvorada, no Estado do Rio Grande do Sul, acolho o PARECER N° 1658/2012/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. www.abratel.org.br/ [email protected] ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA AMIGOS DO TEEWALD, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Santa Maria do Herval, no Estado do Rio Grande do Sul, acolho o PARECER N° 1648/2012/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO DA CIDADE DE ITACURUBI, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Itacurubi, no Estado do Rio Grande do Sul, acolho o PARECER N° 1664/2012/SJL/CGCE/CONJURMC/CGU/AGU, de sorte a não conhecer o recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. www.abratel.org.br/ [email protected] ANEXO ÚNICO RECURSO NÃO CONHECIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO CULTURAL SHEKINÁ, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Atibaia, no Estado de São Paulo, acolho o PARECER N° 1483/2012/RPF/CGCE/CONJURMC/CGU/AGU, de sorte a negar provimento ao recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO SANTAROSENSE DE CULTURA E RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul, acolho o PARECER N° 1665/2012/SJL/CGCE/CONJURMC/CGU/AGU, de sorte a não conhecer o recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. www.abratel.org.br/ [email protected] ANEXO ÚNICO RECURSO NÃO CONHECIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade COMUNIC - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS RÁDIOS COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária para a região da Estrutural em Brasília, no Distrito Federal, acolho o PARECER N° 1577/2012/CVS/CGCE/CONJURMC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA ENTRERIOS DA BARRAGEM SANSHURI PAMPA/FM, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul, acolho o PARECER N° 1685/2012/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negarlhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. www.abratel.org.br/ [email protected] ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA EDUCATIVA TERRA FM, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Monte Negro, no Estado de Rondônia, acolho o PARECER N° 1652/2012/FMB/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a não conhecer o recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. ANEXO ÚNICO RECURSO NÃO CONHECIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E CULTURAL PRINCESA DO MOXOTÓ, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária para a localidade de Sertânia, no Estado de Pernambuco, acolho o PARECER N° 1575/2012/CVS/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. www.abratel.org.br/ [email protected] ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA NOVA CIDADE, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Miracatu, no Estado de São Paulo, acolho o PARECER N° 1634/2012/CVS/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO CASA DO DIVINO MESTRE, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Natal no Estado do Rio Grande do Norte, acolho o PARECER N° 1527/2012/RPF/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a negar provimento ao recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. www.abratel.org.br/ [email protected] ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS E CIDADÃOS DE GUAPIMIRIM, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Guapimirim, no Estado do Rio de Janeiro, acolho o PARECER N° 1661/2012/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA NOVA GERAÇÃO - ARCNG, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, acolho o PARECER N° 1636/2012/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente. PAULO BERNARDO SILVA www.abratel.org.br/ [email protected] ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO ATO N°- 5.710, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012 Autorizar GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 27.865.757/0001-02 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de Goiânia/GO, no período de 05/10/2012 a 06/10/2012. MARCUS VINICIUS PAOLUCCI Superintendente ATO N°- 5.711, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012 Autorizar RADIO TIRADENTES LTDA, CNPJ nº 17.244.708/0001-90 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de Varginha/MG, no período de 17/10/2012 a 21/10/2012. MARCUS VINICIUS PAOLUCCI Superintendente ATO N°- 5.712, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012 Autorizar RADIO TIRADENTES LTDA, CNPJ nº 17.244.708/0001-90 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de Belo Horizonte/MG, no período de 20/10/2012 a 25/10/2012. MARCUS VINICIUS PAOLUCCI Superintendente www.abratel.org.br/ [email protected] ATO N°- 5.777, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012 Autorizar GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 27.865.757/0001-02 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de Rio de Janeiro/RJ, no período de 11/10/2012 a 13/10/2012. MARCUS VINICIUS PAOLUCCI Superintendente ATO N°- 5.778, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012 Autorizar GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 27.865.757/0001-02 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de São Paulo/SP, no período de 09/10/2012 a 10/10/2012. MARCUS VINICIUS PAOLUCCI Superintendente ATO N°- 5.779, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012 Autorizar GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 27.865.757/0001-02 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de Santos/SP, no período de 13/10/2012 a 14/10/2012. MARCUS VINICIUS PAOLUCCI Superintendente www.abratel.org.br/ [email protected] SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA ATO Nº 5.813, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012 A SUPERINTENDENTE EXECUTIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no inciso VIII do art. 189, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, alterado pela Resolução n.º 489, de 05 de dezembro de 2007, e CONSIDERANDO o disposto no art. 211 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações; CONSIDERANDO o disposto no art. 12 do Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, publicado no Diário Oficial da União – DOU no dia 30 subsequente, que dispõe sobre a consignação de canais com largura de banda de seis megahertz cada para a exploração direta pela União Federal; CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública n° 36, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União no dia 23 subsequente, resolve: Art. 1º Proceder, no Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF - PBRTV, as alterações indicadas no Anexo I deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. MARILDA MOREIRA ANEXO I Exclusão de canais no PBRTV: www.abratel.org.br/ [email protected] ATO Nº 5.814, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012 A SUPERINTENDENTE EXECUTIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no inciso VIII do art. 189, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, alterado pela Resolução n.º 489, de 05 de dezembro de 2007, e CONSIDERANDO o disposto no art. 211 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações; CONSIDERANDO o disposto no art. 12 do Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, publicado no Diário Oficial da União – DOU no dia 30 subsequente, que dispõe sobre a consignação de canais com largura de banda de seis megahertz cada para a exploração direta pela União Federal; CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública n.° 37, de 23 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União no dia 27 subsequente, resolve: Art. 1º Proceder, no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD, as alterações indicadas no Anexo I deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. MARILDA MOREIRA ANEXO I 1) Inclusão de canais no PBTVD: www.abratel.org.br/ [email protected] SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PORTARIA Nº 1.821, DE 28 DE AGOSTO DE 2012 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.001418/2012, resolve: Art. 1º Consignar à TELEVISÃO CENTRO AMÉRICA LTDA, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de ALTO GARÇAS, estado de Mato Grosso, o canal 35 (trinta e cinco ), correspondente à faixa de frequência de 596 a 602 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO PORTARIA Nº 1.924, DE 5 DE SETEMBRO DE 2012 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.021002/2011, resolve: Art. 1º Consignar à TELEVISÃO URUGUAIANA LTDA., autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de SÃO BORJA, estado do Rio Grande do Sul, o canal 35 (trinta e cinco), correspondente à faixa de frequência de 596 a 602 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO www.abratel.org.br/ [email protected] PORTARIA Nº 1.934, DE 5 DE SETEMBRO DE 2012 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.026411/2011, resolve: Art. 1º Consignar à TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA., autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de PENEDO, estado de Alagoas, o canal 21 (vinte e um), correspondente à faixa de frequência de 512 a 518 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO PORTARIA Nº 2.101, DE 1°- DE OTUBRO DE 2012 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71 do Capítulo IV do Anexo IV da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.030709/2010 (apensado: n. 53000.016237/2012), em especial da Nota Técnica nº 1015/2012/GTPO/DEOC/SCE-MC, resolve: Art. 1º Autorizar a Fundação Expansão Cultural, executante do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada e em onda média, na localidade de Manhuaçu, estado de Minas Gerais, a efetuar a modificação de seu quadro diretivo, de acordo com a minuta da Ata da Reunião Extraordinária, realizada em 9 de agosto de 2012, passando a ter a seguinte composição, com prazo de mandato até 9 de agosto de 2016: www.abratel.org.br/ [email protected] Art. 2° Determinar, nos termos do art. 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n. 52.795, de 31 de outubro de 1963, que a Entidade comprove ao Ministério das Comunicações, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação deste Ato, a formalização do documento que originou a presente autorização. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO SECRETARIA DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES RESOLUÇÃO Nº 91, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012 O PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º da Resolução nº 36, de 01 de dezembro de 2005, CONSIDERANDO deliberação tomada na 46ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Funttel, realizada em 04 de outubro de 2012, resolve Art. 1° Autorizar que sejam repassados pelo Ministério das Comunicações Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel (UG410007) à Financiadora de Estudos e Projetos - Finep (UG-365001, Gestão 36801) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para contratação de projetos reembolsáveis nos termos da Resolução nº 66, de 28 de outubro de 2010. Art. 2° Os recursos previstos no art.1º deverão ser alocados em projetos voltados para o desenvolvimento de tecnologias que promovam o crescimento da capacidade de infraestrutura de tele comunicações para o aumento da oferta de acessos banda larga – em consonância como Plano Nacional de Banda Larga (PNBL) - e que possibilitem o aprimoramento e a criação de dispositivos e serviços competitivos no mercado tecnológico brasileiro de telecomunicações. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO www.abratel.org.br/ [email protected] SEÇÃO I MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PORTARIA Nº 210, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012 A Diretora Adjunta Substituta, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006, resolve classificar: Trailer: O MAR NÃO ESTÁ PRÁ PEIXE - TUBARÕES À VISTA! (THE REEF 2: HIGH TIDE, Estados Unidos da América - 2012) Produtor(es): Mark Dippé Diretor(es): Mark Dippé Distribuidor(es): Playarte Pictures Classificação Pretendida: Livre Gênero: Infantil/Animação Tipo de Análise: Link Internet Classificação: Livre Processo: 08017.003371/2012-18 Requerente: Playarte Pictures Filme: O ESCONDERIJO (STASH HOUSE, Estados Unidos da América - 2012) Produtor(es): Steven A. Frankel Diretor(es): Eduardo Rodriguez Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Gênero: Suspense Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Contém: Violência Tema: Sobrevivência Processo: 08017.003613/2012-73 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Filme: THE ASSAULT (L`ASSAUT) (França - 2010) Produtor(es): Julien Leclercq/Julien Madon Diretor(es): Julien Leclercq Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Ação/Suspense www.abratel.org.br/ [email protected] Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Violência Tema: Sobrevivência Processo: 08017.003627/2012-97 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Filme: CELESTE E JESSE PARA SEMPRE (CELESTE AND JESSE FOREVER, Estados Unidos da América - 2012) Produtor(es): Kevin Scott Frakes Diretor(es): Lee Toland Krieger Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Drama Tipo de Análise: 35mm Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Drogas , Conteúdo Sexual e Linguagem Imprópria Tema: Relacionamento Processo: 08017.003686/2012-65 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Filme: DIA DE VISITA (Brasil - 2008) Produtor(es): Andre Luis da Cunha ME Diretor(es): Andre Luis da Cunha Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Tema: Realidade Brasileira Processo: 08017.003378/2012-30 Requerente: ANDRÉ LUIS DA CUNHA Filme: ESTRANHA OBSESSÃO (THE WOMAN IN THE FIFTH, França / Polônia / Reino Unido - 2012) Produtor(es): Tessa Ross Diretor(es): Pawel Pawlikowski Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Gênero: Suspense Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Violência e Conteúdo Sexual Tema: Relacionamento Processo: 08017.003614/2012-18 www.abratel.org.br/ [email protected] Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Filme: O MUNDO DOS PEQUENINOS (THE SECRET WORLD OF ARRIETY, Japão 2010) Produtor(es): Toshio Suzuki Diretor(es): Hiromasa Yonebayashi Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Animação Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Tema: Amizade Processo: 08017.003615/2012-62 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Musical: ASA 25 ANOS (Brasil - 2012) Produtor(es): Diretor(es): Joana Mazzucchelli Distribuidor(es): Duma Criações e Produções Artísticas Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Tema: Show Processo: 08017.003624/2012-53 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Filme: O ÚLTIMO GUARDA-COSTAS (LONDON BOULEVARD, Estados Unidos da América / Reino Unido - 2010) Produtor(es): William Monahan/Graham King/Quentin Curtis/Tim Headington Diretor(es): William Monahan Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Suspense/Romance Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Contém: Drogas e Violência Tema: Sobrevivência Processo: 08017.003628/2012-31 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP www.abratel.org.br/ [email protected] Filme: PEIXONAUTA - AGENTE SECRETO DA O.S.T.R.A. (Brasil - 2012) Produtor(es): Ricardo Rozzino Diretor(es): Celia Catunda Serra/Kiko Mistrorigo Distribuidor(es): ALBERTO BITELLI INTERNATIONAL FILMES Classificação Pretendida: Livre Gênero: Animação Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Tema: Amizade Processo: 08017.003639/2012-11 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Filme: AS VANTAGENS DE SER INVISIVEL (THE PERKS OF BEING A WALLFLOWER, Estados Unidos da América - 2012) Produtor(es): Lianne Halfon/John Malkovich/Russel Smith Diretor(es): Stephen Chbosky Distribuidor(es): SM Distribuidora de Filmes Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Drogas e Conteúdo Sexual Tema: Cotidiano Processo: 08017.003708/2012-97 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP ALESSANDRA XAVIER NUNES MACEDO www.abratel.org.br/ [email protected] SEÇÃO III MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES GABINETE DO MINISTRO AVISO DE HABILITAÇÃO N°- 2, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria nº 366, de 14 de Agosto de 2012, publicada no DOU de 15 de agosto de 2012, que estabelece procedimentos de autorização para a execução dos serviços de retransmissão e repetição de televisão; e o inciso I, do art. 4º, do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, resolve tornar público o presente Aviso de Habilitação para que as pessoas jurídicas interessadas em executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, nas localidades e canais constantes do Anexo I, apresentem suas propostas, devidamente acompanhadas da documentação constante do Anexo II, e também Anexos III, IV, V ou VI, para cada caso específico, de acordo com as regras e critérios abaixo estabelecidos: I - Do prazo: o prazo para a apresentação das propostas é de quinze dias, contado a partir da data da publicação do presente Aviso. II - Da entrega das propostas: as propostas deverão ser apresentadas a) pela via postal, endereçada ao - Ministério das Comunicações - Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica - Esplanada dos Ministérios, Bloco R, Edifício Anexo, Ala Oeste, CEP: 70044-900, Brasília/DF, ou b) diretamente no Protocolo Central do Ministério das Comunicações, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco R, Edifício Sede, Térreo, CEP: 70044-900, Brasília/DF. III - Da documentação necessária para a instrução dos processos: a documentação indispensável para a instrução dos processos deverá ser apresentada no prazo fixado neste Aviso, juntamente com as respectivas propostas. A falta de apresentação de qualquer um dos documentos ou a sua apresentação contendo qualquer incorreção, em desacordo com o que estabelece o presente Aviso de Habilitação, virá a acarretar a inabilitação da respectiva proponente (art. 14, parágrafo único da Portaria nº 366). Serão também inabilitados os proponentes para as quais o Ministério das Comunicações constate a existência de irregularidade no recolhimento de receitas do Fistel - Fundo de Fiscalização das Telecomunicações. www.abratel.org.br/ [email protected] IV - Da seleção das propostas: as propostas cujos processos estejam devidamente instruídos serão examinadas e classificadas de acordo com os critérios e quesitos estabelecidos pelo art. 16 da citada Portaria, ou seja: I - concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que objetive retransmitir os seus próprios sinais e detenha outorgas de serviços de TV e RTV: a) apenas no Estado para o qual foi ofertado o serviço: setenta pontos; b) apenas na macrorregião geográfica para a qual foi ofertado o serviço: sessenta pontos; c) em mais de uma macrorregião geográfica: cinquenta pontos; ou d) que não se enquadre em nenhuma das situações referidas nas alíneas "a", "b" e "c": quarenta pontos; II - concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que tenha manifestado, até 20 de julho de 2011, interesse pela execução do serviço no município objeto da outorga: um ponto; e III - pessoas jurídicas não concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens: a) com sede no Estado onde será executado o serviço: trinta pontos; ou b)que não se enquadre na situação referida na alínea "a": vinte pontos. V - Da classificação: Os proponentes classificados serão listados em ordem decrescente à pontuação obtida e serão declarados vencedores aqueles classificados até a posição correspondente ao número de canais disponibilizados no aviso de habilitação, para os respectivos municípios, respeitada a ordem de preferência de canal apresentado por cada proponente. VI - Do desempate: No caso de empate, será realizado sorteio público. VII - Do resultado final: O resultado final do processo de seleção pública será publicado por meio de ato do Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica, relativo a cada um dos proponentes, para cada um dos municípios a serem contemplados com as respectivas autorizações. VIII - Dos prazos e condições para interposição de recurso: Após a publicação do resultado final nos termos do item VII, caberá recurso, a ser interposto no prazo de até dez dias, contado da data da publicação, que deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, a encaminhará à autoridade imediatamente superior, a quem competirá a decisão final na esfera administrativa. PAULO BERNARDO SILVA www.abratel.org.br/ [email protected] ANEXO I Listagem de localidades e características técnicas relacionadas às outorgas do Serviço de Retransmissão de Televisão www.abratel.org.br/ [email protected] www.abratel.org.br/ [email protected] ANEXO II MODELO DE REQUERIMENTO Ao Senhor Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações ASSUNTO: Proposta para a obtenção de autorização para a execução do Serviço Ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em observância à Portaria nº 366, de 14/08/2012, publicada no Diário Oficial da União de 15/08/2012, que estabelece procedimentos de autorização para a execução dos serviços de retransmissão e repetição de televisão. O(A) ???? ? (denominação do ente/entidade), ???? ? (personalidade jurídica) com sede em? ???? (Cidade), ?????(Estado), CNPJ nº ??? , por seu representante legal abaixo assinado, vem apresentar a essa Secretaria proposta para a obtenção de autorização para a execução do serviço ancilar acima descrito, juntando, em anexo, a documentação necessária para a instrução do respectivo processo. Localidade: ????? Canal: ????? Geradora: ????? Programação Básica: ????? Aviso de Habilitação nº: ????? Data de publicação do Aviso de Habilitação: ????? Pede Deferimento. (local e data) ______________________________________________ assinatura do representante legal da entidade Nome do representante legal da entidade:____________________________________ CPF: ________________________________________ www.abratel.org.br/ [email protected] ANEXO III DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) ANEXO IV DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL www.abratel.org.br/ [email protected] ANEXO V DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO DE CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS INTERESSADAS NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RTV PARA RETRANSMITIR SEUS PRÓPRIOS SINAIS www.abratel.org.br/ [email protected] ANEXO VI DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO DE DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS www.abratel.org.br/ [email protected]