Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 6/94 - Primeira Câmara - Ata 02/94 Processo nº TC 279.183/92-5 Responsável: Manoel Pinheiro Neto Entidade: Associação de Moradores da Fonte do Capim, Bahia Relator: Ministro Olavo Drummond Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo, na Bahia Especificação do quorum: Ministros presentes: José Antonio Barreto de Macedo (na Presidência), Olavo Drummond (Relator) e Lincoln Magalhães da Rocha. Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Manoel Pinheiro Neto; Considerando que no processo, devidamente organizado, se apurou o débito contra o responsável no valor de NCz$ 329,26 (trezentos e vinte e nove cruzados novos e vinte e seis centavos) em virtude da omissão em prestar contas de recursos recebidos da extinta Fundação EDUCAR; Considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa e nem recolheu o valor do débito, permanecendo revel; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", e § 1º da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, em: a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Manoel Pinheiro Neto pela quantia de NCz$ 329,26 (trezentos e vinte e nove cruzados novos e vinte e seis centavos), a cujo pagamento o condenam, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar ao Tribunal, nos termos do disposto no art. 159, III, "a", do Regimento Interno, seu recolhimento aos cofres da União, acrescida dos encargos legais calculados a partir de 08/11/1989, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; c) incluir o nome do responsável, Sr. Manoel Pinheiro Neto, em lista específica, para efeito de inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/90 c/c o art. 91 da Lei nº 8.443/92. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Fundação EDUCAR. Associação de Moradores da Fonte do Capim BA. Omissão na Prestação de Contas. Ausência de defesa. Contas irregulares. Débito. Data DOU: 16/02/1994 Página DOU: 2262 Data da Sessão: 01/02/1994 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara Natureza: Tomadas de Contas Especiais TC 279.183/92-5 Entidade: Associação de Moradores da Fonte do Capim, Bahia Responsável: Manoel Pinheiro Neto TC 279.244/92-4 Entidade: Associação Recreativa Beneficente Bosque Real, Bahia Responsável: Julivaldo Santos Oliveira TC 299.069/92-3 Entidade: Centro Educacional de Lambedouro, Ceará Responsável: João Regino de Brito TC 299.078/92-2 Entidade: Associação de Moradores Beneficente de São Miguel, Ceará Responsável: José Arimatéia Moura TC 299.086/92-5 Entidade: Fundação da Ação Comunitária João Osterno, Ceará Responsável: Jorge Stênio Macedo Osterno TC 474.098/92-3 Entidade: Escola Comunitária Branca de Neve, Pará Responsável: Zelinda Silva e Silva TC 699.024/92-7 Entidade: Associação Assistencial dos Moradores de Itapecuru, Sergipe Responsável: Sebastião José Garção TC 699.036/92-5 Entidade: Associação Assistencial dos Moradores de Itapecuru, Sergipe Responsável: Sebastião José Garção TC 699.050/92-8 Entidade: Associação dos Moradores da Farolândia, Sergipe Responsável: Gilvan Florêncio Santos TC 699.052/92-0 Entidade: Participação de Ação Comunitária da Coroa do Meio do Sul, Sergipe Responsável: Lourival D'Avila Barbosa TC 699.055/92-0 Entidade: Ação Comunitária Presidente José Sarney, Sergipe Responsável: Terezinha de Jesus Marques TC 699.063/92-2 Entidade: Associação dos Moradores da Farolândia, Sergipe Responsável: Gilvan Florêncio Santos TC 279.014/93-7 Entidade: Associação Beneficente São Sebastião, Bahia Responsável: Teodoro Neto dos Reis TC 279.187/93-9 Entidade: Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino, Bahia Responsável: Renato de Alencar Vilar TC 279.204/93-0 Entidade: Centro Social Beneficente dos Moradores de São João, Bahia Responsável: Lourival Gonçalves dos Santos TC 624.005/93-3 Entidade: Centro Desportivo Solidade II, Rio Grande do Norte Responsável: Valtércio Bento da Silva TC 624.018/93-8 Entidade: Clube de Mães Maria Ozelita, Rio Grande do Norte Responsável: Antônia Mascena da Silva TC 624.025/93-4 Entidade: Clube de Mães Anita Catalão Maia, Rio Grande do Norte Responsável: Francisca Pereira da Costa Ementa: - Tomadas de Contas Especiais por omissão dos responsáveis em prestá-las regularmente. Recursos da mesma origem: extinta Fundação Educar. Processos da mesma natureza, com soluções idênticas, ensejam apreciação em conjunto: jurisprudência predominante do Tribunal. Irregularidade das contas. Condenação dos responsáveis. Cuidam os autos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelas Delegacias do Tesouro Nacional nos respectivos Estados em que se situam as entidades relacionadas, ante a omissão em prestar contas de recursos transferidos pela extinta Fundação EDUCAR, mediante convênio, objetivando o desenvolvimento de ações educativas. A CISET/MEC certificou a irregularidade das contas, tendo a autoridade ministerial se pronunciado nos mesmos termos. Em primeira instrução, o órgão técnico opinou pela citação dos responsáveis. Citados, não apresentaram alegações de defesa e nem recolheram o valor dos débitos que lhes foram imputados. As Secretarias de Controle Externo nos Estados da Bahia, Ceará, Sergipe e Rio Grande do Norte concluíram pela irregularidade das contas e em débito os responsáveis. Põe-se de acordo o D. Ministério Público. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: As Tomadas de Contas Especiais em exame têm o mesmo fundamento: a ausência de prestações de contas de recursos transferidos às entidades indicadas, pela mesma Fundação EDUCAR. São, portanto, processos da mesma natureza, com as mesmas conclusões, razões pelas quais os submeto em conjunto ao exame desta Primeira Câmara. Diante do exposto, VOTO, acompanhando os pareceres, no sentido de que esta Primeira Câmara adote a DECISÃO consubstanciada nos ACÓRDÃOS anexos. Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; EDUCAR; Responsável em Débito; Omissão; Prestação de Contas;