MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL E TUTELA DE FUNDAÇÕES E
ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL DA COMARCA DE NATAL
Avenida Capitão Mor Gouveia, 2354, Cidade da Esperança (Prédio da 1ª URT), Natal/RN CEP 59070-400 – fone/fax:
(84)3232-7181
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL NÃO
ESPECIALIZADA DA COMARCA DE NATAL-RN, A QUEM COUBER POR
DISTRIBUIÇÃO LEGAL:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
sua Promotoria de Justiça de Combate à Sonegação Fiscal e Tutela Fundações e Entidades de
Interesse Social da Comarca de Natal-RN, vem perante Vossa Excelência, amparado na inclusa
cópia do Procedimento Fiscalizatório de Entidade de Interesse Social nº 001/12, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXTINÇÃO DE ENTIDADE DE INTERESSE SOCIAL COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face da ASSOCIAÇÃO DA DEFESA DA MULHER, pessoa jurídica de direito privado,
sediada na Rua João Pessoa, nº 219, Edifício Sisal, sala 803, 8º andar, CEP 59025-903, Cidade Alta,
Natal/RN, residente à Avenida Airton Sena, cond. Parque das Flores, Bloco C, apto 302, Capim
Macio, Natal/RN, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir:
I – DOS FATOS
A ASSOCIAÇÃO DA DEFESA DA MULHER é pessoa jurídica de direito privado,
com fins não econômicos, registrada sob nº de ordem 7057, no Cartório do 2º Ofício de Notas de
Natal-RN, em 09 de março de 2009, consoante certidão constante do procedimento em anexo.[1]
De acordo com o seu Estatuto Social, a entidade tem como objetivo “criar
mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a Mulher conforme
consta na Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, denominada Lei Maria da Penha” (Art. 2º).[2]
Ocorre, todavia, que foram veiculadas denúncias junto à 72ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Natal de que a referida associação estaria cobrando valores de seus usuários a fim de
formalizar pedidos de Medidas Protetivas de Urgência, o que motivou a abertura de procedimento
específico, posteriormente remetido às Promotorias de Justiça de Combate à Sonegação Fiscal e
Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social como forma de apurar as referidas reclamações
e proceder uma fiscalização mais profunda na entidade.
I. 1 - Do desvirtuamento das finalidades institucionais. A cobrança para a consecução dos
serviços jurídicos e extorsão de alguns usuários.
Foi constatado através dos depoimentos prestados na 72ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Natal, notadamente o de Ilka Michele de Sena Alves, que deflagrou toda a fiscalização
na entidade, que a Presidente da Associação de Defesa da Mulher, MARISA EUNICE NOIA
MONTORIL DE LIMA, utilizava-se da estrutura da entidade para cobrar dos usuários certos
valores em razão da prestação de serviços jurídicos às vítimas de violência doméstica. Senão
vejamos:
“(...)Que no dia 13 de março de 2012 procurou a ajuda da Fundação de Defesa da Mulher,
pois havia sido novamente ameaçada de morte e agredida fisicamente por Risemberg,
ocasião em que precisou pagar um valor a instituição para que fosse dado entrada no
pedido de medidas protetias de urgência(...)”(grifos acrescidos)[3]
Ainda, na Delegacia Especializada em Atendimento às Mulheres da Zona Sul
(DEAM/ZS) foi ouvida Renata Keithilly Araújo da Cunha, a qual, em seu depoimento[4] declarou
que durante um desentendimento ocorrido entre ela e seu ex-companheiro na frente do restaurante
Panela Velha, no Beco da Lama, no centro da Cidade, foi abordada por policiais militares que
levaram ambos ao encontro de uma “senhora galega”, a qual, sem sequer ouvi-los disse que
deveriam acompanhá-los à “Fundação da Mulher”.
A “senhora galega” posteriormente foi identificada como a presidente da tal
“Fundação da Mulher”, MARISA EUNICE NOIA MONTORIL DE LIMA.
A partir de então, a vítima relata uma sucessão de fatos que evidenciam o
comportamento ilegal, arbitrário e extorsivo da “senhora galega”, conforme trechos do depoimento
destacados a seguir:
“QUE a SENHORA GALEGA falou que se a declarante quisesse ou não, o seu companheiro
seria preso e não dependia da declarante e sim da SENHORA GALEGA, para ele não ser
preso; QUE ela ficava falando que as pessoas chamaram ela para ir lá no local do fato; QUE
ela ficava afirmando que ele iria ser processado; (…) QUE a vítima disse que não queria esse
fato para o companheiro, referindo-se a ele ser processado ou preso, pois tinha ocorrido
apenas uma discussão normal, afirmando inclusive que seu companheiro não a havia
agredido fisicamente e que apenas a discussão foi na rua, mas ela (SENHORA GALEGA)
disse que não dependia da declarante e que para ela esquecer o papel assinado pela
declarante, o seu companheiro teria que pagar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
QUE a SENHORA GALEGA falou que iria fazer um outro papel e o valor seria da
advogada da casa (VALESKA), referindo-se à Fundação da MULHER e se a declarante
e o seu companheiro não pagasse até o dia 15 de junho ela encaminharia uma
promissória ao juiz, mesmo a declarante afirmando que não teriam condições de pagar;
(...) QUE a SENHORA GALEGA falava direto que iria processar o seu companheiro,
que ele apenas não foi preso porque ela (SENHORA GALEGA) chegou no trailer da
PM; QUE a declarante e o seu companheiro no dia seguinte se encontraram com a advogada
VALESKA na Fundação da Mulher para tratar sobre o valor de R$ 1.500,00 ( mil e
quinhentos reais), que pediram para o citado valor ser parcelado mas ela (VALESKA) disse '
QUE NÃO ERA INSINUANTE PARA DIVIDIR O VALOR' (…) a SENHORA GALEGA
disse que iriam fazer um acordo e se ele não pagasse ficaria com o nome sujo e iria processar
seu companheiro(...)” (grifos acrescidos)
O companheiro de Renata, GLEBSON SILVA ARAÚJO[5], em seu depoimento,
também ratifica o quanto ocorrido:
“Que a MULHER (Suposta presidente da Fundação) ligou para a advogada, WALESKA,
perguntando se o valor cobrado seria o mesmo; Que ao desligar o telefone a MULHER
(Suposta presidente da Fundação) disse que o declarante deveria pagar R$ 1.500,00 pelo
acordo; Que o DECLARANTE , então informou que não tinha como pagar tal valor e
perguntou o que poderia ser feito; QUE a MULHER (Suposta Presidente da Fundação) disse
que ali não era insinuante para dividir em 10x, mas que o DECLARANTE retornasse no dia
seguinte que a advogada estaria lá, e ele falaria com ela(...)”
O pai de Glebson, o Sr. GENILSON SOUSA DE ARAÚJO presenciou todo o
desenrolar dos fatos, confirmando, em seu depoimento de fls. 75-77 do procedimento em anexo, a
conduta firmada pela Presidente da Associação da Mulher de cobrar o valor de R$ 1.500,00 (hum
mil e quinhentos reais) para tornar inválido um “acordo” firmado entre a vítima e seu então
companheiro.
Extrai-se dos fatos narrados que a Sra. MARISA EUNICE NOIA MONTORIL DE
LIMA utiliza-se da entidade social, supostamente sem fins econômicos, para obter vantagens
indevidas das vítimas de violência doméstica e seus respectivos agressores, arrancadas por
intermédio de ameaças.
Decerto, sob a análise procedimental da matéria criminal em sede de violência
doméstica, não há qualquer “acordo” prévio formalizado entre as partes que apenas possa ser
invalidado mediante paga, tampouco que vá culminar na prisão do agente se o mesmo não efetuar o
referido pagamento. A história, tal como elaborada, destina-se a enganar as pessoas envolvidas para
que, subjugadas pelo temor do mal futuro, entreguem os valores à Presidente da Associação.
A dinâmica engendrada pela Presidente da Associação, seu marido FLÁVIO MÚCIO
MONTORIL DE LIMA, bem como pela advogada VALESKA RIBEIRO PESSOA foi mais uma
vez comprovada em face das informações extraídas do Auto de Prisão em Flagrante nº 013994550.2012.8.20.0001 lavrado em desfavor de CARLOS ALEXANDRE SOARES DA SILVA. O
depoimento[6] da vítima JOYCE WANESLEY DE SOUSA SILVA evidencia a ilicitude da conduta
praticada pelos membros da associação, bem como indica que a vantagem a ser obtida não se
resume apenas a valores em dinheiro.
“Que, em janeiro de 2012, a VÍTIMA foi agredida fisicamente por CARLOS, tendo a PM
sido chamada todos foram levados para a FUNDAÇÃO DE DEFESA DA MULHER, onde
MARISA NÓIA mandou a VÍTIMA vir registrar a ocorrência nesta Delegacia, bem como
disse ao CARLOS que o mesmo não ficaria preso se pagasse 2 (dois) sacolões para a
Fundação; Que MARISA NÓIA, também, disse que CARLOS não poderia se aproximar da
VÍTIMA, conforme esta (vítima) relata que ficou “tudo num papel(...)”
O flagranteado CARLOS ALEXANDRE SOARES DA SILVA, nas declarações
prestadas na Delegacia[7], quando de sua prisão em flagrante relata minuciosamente a extorsão
sofrida pela Presidente da Associação, descrevendo o constrangimento a que foi submetido ao ter
que entregar 2 (dois) sacolões à entidade para não ser preso, tendo dito a Sra. MARISA EUNICE
NOIA MONTORIL DE LIMA que esta era a sua “pena”. Ressalte-se que além dos produtos in
natura prestados pelo flagranteado, este ainda foi obrigado a entregar, naquela oportunidade à
Presidente da Associação, 4 (quatro) vales combustíveis no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais)
cada.
Vê-se que toda a atividade desenvolvida dentro da instituição é voltada para a
obtenção das vantagens dos seus usuários e, em todos os casos até agora analisados, essa captação
de valores dá-se sempre por meios coercitivos, por intermédio de ameaças e constrangimentos.
Ainda há provas de que a Presidente da Associação de Defesa da Mulher utiliza-se de
meios coercitivos para determinar condutas aos supostos agressores de violência doméstica,
condutas estas falsamente qualificadas como oriundas de decisões judiciais, sem que tenha
competência para tanto, investindo-se indevidamente das atribuições de uma função pública, a qual
não detém.
No caso a seguir ilustrado, o Sr. FABIANO FERREIRA DA SILVA presta
declarações no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher relatando que recebeu
um telefonema da referida Presidente noticiando a existência (falsa) de uma ordem judicial de
despejo, cujo descumprimento por parte dele culminaria em sua prisão (fls. 147):
“FABIANO FERREIRA DA SILVA, nos autos qualificado, compareceu perante este Juízo,
na presença da Juíza Maria do Socorro Pinto de Oliveira, titular deste Juizado de Violência
Doméstica, declarando que foi intimado, por telefone, pela presidente da Fundação da
Defesa da Mulher, que fica ao lado da C&A, noticiando que o declarante teria que
comparecer aquela instituição, uma vez que havia uma ordem de despejo para que
saísse do imóvel onde reside atualmente. Compareceu a Fundação retro identificada, foi
informado que teria que deixar o imóvel, em face de uma ordem judicial, que não
existia na realidade. Foi orientado que, se deixasse o imóvel, a vítima retiraria a queixa
contra ele, retratando-se de representação criminal. Ainda por cima, foi ameaçado pela
Presidente da Fundação acima identificada que, caso ousasse em não cumprir aquela
ordem, seria preso.” (grifos acrescidos)
No procedimento acostado a presente petição encontram-se juntadas cópias das
medidas protetivas de urgência protocoladas pela entidade por intermédio da advogada VALESKA
RIBEIRO PESSOA (FLS. 25-54), ainda havendo lista remetida pelo próprio Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher (Ofício nº 277/JVDFM) enumerando os feitos oriundos
daquela “Fundação” (fls. 81-82).
Frise-se que a advogada vinculada à Associação de Defesa da Mulher, segundo os
relatos dos usuários da entidade, também se associa à Presidente na articulação fraudulenta com
vistas à obtenção das vantagens, criando a falsa expectativa nas vítimas de que o atendimento
realizado por aquela entidade foi a melhor alternativa e que o valor pago a ela tem o condão de
evitar qualquer demanda processual, inclusive a prisão do agente, fazendo ainda com que o usuário
assine notas promissórias . Vejamos trecho ilustrativo do depoimento de GLEBSON SILVA
ARAÚJO[8]:
“Que o DECLARANTE retornou na Fundação no dia seguinte por volta de 12h; Que o
DECLARANTE falou novamente com a MULHER (Suposta Presidente da Fundação) e a
advogada WALESKA; Que o DECLARANTE explicou novamente tudo a advogada,
WALESKA; Que WALESKA disse ao DCLARANTE que o mesmo deu sorte em ir a
Fundação e não a Delegacia; que a esposa do DECLARANTE disse que gostaria de firmar o
acordo; Que WALESKA, então, disse que dividiriao valor do acordo para o DECLARANTE
em 3 vezes de 30, 60 e 90 dias; (…) Que WLAESKA disse que caso o DECLARANTE não
retornasse para efetuar o pagamento encaminharia o mesmo ao juiz e o processaria; que o
DECLARANTE informa que assinou uma nota promissória, acordando o valor de R$
1.500,00; Que o DECLARANTE relatou que a MULHER (Suposta Presidente da Fundação)
disse que o DECLARANTE deu sorte de WALESKA esta (sic) calma, pois ela ficava
“injuriada” quando saia de casa para fazer estes procedimento (sic) e a pessoa não dava
entrada;”
I.2 - Da inexistência de equipe técnica especializada. Da falta de transparência e
desorganização administrativa.
De acordo com o Relatório de Visita Institucional[9] apurou-se que inobstante o
registro da entidade date de 2009, a mesma tem atuação em Natal há cerca de 15 (quinze) anos,
desenvolvendo, segundo sua Presidente, diversas ações no sentido de coibir a violência doméstica
contra as mulheres, sem que haja qualquer comprovação dos projetos desenvolvidos.
Nos documentos remetidos pela própria associação, há menção expressa à existência
de um extenso quadro funcional constituído por diversos profissionais voluntários, como médicos,
terapeutas, nutricionistas, advogados, assistentes sociais e psicólogos, os quais compõem a equipe
técnica da “Fundação de Defesa da Mulher”.
Cabe assinalar que embora trate-se de uma associação, conforme Certidão do 2º
Ofício de Notas de Natal (fl. 12), a Presidente e seus outros membros denominam publicamente e
indevidamente a entidade de Fundação de Defesa da Mulher.
Prosseguindo na análise da real existência de equipe técnica na instituição, verificase, a teor do Relatório acima citado, que embora sejam citados inúmeros profissionais tanto nas
descrições da entidade, quanto nos relatos de sua Presidente, não há qualquer documento, cadastro
ou ficha na associação que comprove qualquer tipo de serviço prestado por essas pessoas ou mesmo
que estas de fato tenham algum tipo de vinculação com a entidade.
Vale salientar que, embora cobre valores em dinheiro e in natura dos usuários da
Associação, a Presidente declara que os profissionais acima citados são voluntários e nada recebem
por seus serviços, ainda tendo afirmado, nesta Promotoria de Justiça (fl. 92) que a instituição
sobrevive de renda de eventos e doações eventuais, não existindo rendas fixas.
A verdade é que não há qualquer indicativo de que a referida entidade preste algum
serviço através dos profissionais da “equipe técnica” que declara existir, dispondo apenas dos
serviços jurídicos prestados por intermédio da advogada VALESKA RIBEIRO PESSOA, a qual
efetivamente cobra pelas medidas protetivas e “acordos” firmados pela Associação de Defesa da
Mulher, desvirtuando, de forma integral, as finalidades institucionais estabelecidas no Estatuto
Social da entidade.
Salta aos olhos que dentre os membros colaboradores a Presidente relacione
Desembargador e Promotor aposentado, além de oficiais da Polícia Militar, os quais supostamente
prestam cursos e treinamentos em favor da entidade. Tudo indica que as informações prestadas pela
entidade são inverídicas, ainda mais quando foi encontrado vídeo veiculado no site
www.aftbrasil.org.br , onde a Presidente da Associação de Defesa da Mulher faz extenso discurso
de apoio à AFTB – Associação Frutos da Terra Brasil, mencionando o nome da juíza titular do
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e de seus filhos como simpatizantes da
causa, sem que as vinculações sejam verídicas.
Ressalte-se que a AFTB, associação defendida pela Presidente MARISA EUNICE
NOIA MONTORIL DE LIMA, foi extinta por decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(Processo nº 0038222-83.2010.8.19.0001) em razão de inúmeras irregularidades identificadas,
tendo em vista que arrecadavam mensalmente valores de seus associados, mas estes nunca eram
contemplados com as respectivas cartas de crédito.
Frise-se que não há registros de que as pessoas indicadas como palestrantes tenham
qualquer treinamento ou capacitação específica para o atendimento especializado de mulheres
vítimas de violência doméstica.
Ademais, pode-se perceber, consoante os Relatórios de Visita Institucional realizados
e acostados ao procedimento em anexo, que a Associação de Defesa da Mulher não dispõe da
mínima e necessária organização administrativa recomendada às pessoas jurídicas do Terceiro Setor.
Decerto, foi relatado pela Presidente da Associação (fl. 62) que as mulheres vítima de
violência doméstica são acompanhadas por cerca de 03 (três) meses pela entidade, a qual identifica
as necessidades primárias da família, todavia não foram encontrados os documentos sobre plano de
atendimento individual ou familiar relativo a essas vítimas.
Não há qualquer registro, cadastro, fichas ou documentos que evidenciem as reais
atividades desenvolvidas pela Associação, a não ser as próprias declarações pela instituição
elaboradas (sem qualquer comprovação) e um livro precariamente preenchido com nome, foto,
idade e data da morte de algumas pessoas, as quais não se pode ao certo identificar se são vítimas
ou não.
A desorganização administrativa da associação impede a fiscalização pelos órgãos
competentes, a exemplo do Ministério Público, das atividades desenvolvidas pela instituição, a
regularidade de suas inscrições, a pertinência com suas finalidades sociais, a utilização adequada de
mão-de-obra, realçando ainda mais a falta de transparência existente na entidade.
A falta de transparência da Associação de Defesa da Mulher decorre ainda de sua
falta de fiscalização pelo CMAS (conforme será esposado a seguir) e também pela não utilização de
registros e de técnicas contábeis tradicionais e efetivas que permitam a análise segura dos dados
armazenados.
I.3 - Da inexistência de inscrição nos Conselhos e da falta de articulação com a Rede de
Proteção à Mulher.
Primeiramente, cabe frisar que a Associação de Defesa da Mulher, consoante
disposição estatutária, tem finalidades direcionadas à assistência de mulheres vítimas de violência
doméstica (fl. 166 do procedimento em anexo). Essa relevante finalidade social, conforme
demonstrado através do Ofício 051/2012-CMAS (fl. 213), iniciou-se sem as cautelas devidas, já que
não foi providenciado o credenciamento da instituição junto ao órgão competente, a saber:
Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos da Resolução 017/2011 – CMAS e
Resolução 016/2010-CNAS.
Extrai-se da Resolução 016/10-CNAS, no seu art. 4º, que o funcionamento das
entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no Conselho Municipal
de Assistência Social e que somente aquelas devidamente inscritas é que poderão executar serviços,
programas, projetos e benefícios assistenciais. Tal exigência busca adequar os serviços prestados
por estas entidades ao conjunto normativo do Plano Nacional de Assistência Social em vigor e suas
Normas Operacionais Básicas, visando garantir padrões de qualidade na prestação dos serviços e
nas condições de trabalho.
Ademais da irregularidade evidente do funcionamento da aludida entidade, a qual
não possui até o momento inscrição no CMAS, cabe assinalar que a ausência de tal inscrição
também inviabiliza à entidade a obtenção de imunidades e isenções tributárias, a exemplo da
isenção das contribuições sociais (Lei nº 8.212/91), a qual apenas é deferida às instituições
registradas e certificadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
No Relatório de Visita de Inspeção II, foi constatada, além da falta de inscrição no
CMAS, a falta de inscrição na Federação de Defesa da Mulher, no conselho de Direitos e Políticas
Públicas e no Conselho Municipal de Direitos da Mulher, conforme transcrição abaixo:
“Outro fator importante citado pela Presidente, refere-se ao fato da entidade não
encontrar-se inscrita nos Conselhos Municipal de Assistência Social e da Mulher e na
Federação de Defesa da Mulher, consequentemente não possuindo nenhum certificado ou
título que promova benefícios para a atuação da entidade, dentre estes benefícios, existe a
possibilidade de se estabelecer parcerias ou convênios com o poder público ou até mesmo
empresas privadas.
Cabe ressaltar ainda, que as inscrições ou registros nos Conselhos de Direitos e de Políticas
Públicas são ações que propiciam documentos que são considerados extremamente
necessários, uma vez que comprovam o regular funcionamento das entidades, conforme
define a Lei Orgânica da Assistência Social, Lei 8.742/93 (caput art. 9º):
de
O funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social
depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal
Assistência Social ou do Distrito Federal, conforme o caso.
Ainda o Decreto n°. 6.308/2007 em seu artigo 3° afirma que:
no
regular
aos
As entidades e organizações de assistência social deverão estar
inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social ou
Conselho de Assistência Social do Distrito Federal para seu
funcionamento, nos termos do art. 9º da Lei no 8.742, de 1993 ,
quais caberá a fiscalização destas entidades e organizações,
independentemente do recebimento ou não de recursos públicos.
No tocante a legislação específica sobre a temática dos direitos da
mulher, a Lei Municipal n° 5.855/2008 em seus artigos 2° inciso XVI e 5° que cria o
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e detalha as competências do colegiado, bem
como o artigo 8° do Regimento Interno do referido Conselho, rezam o seguinte,
respectivamente:
Art. 2° XVI - Realizar o cadastro permanente das organizações e entidades da
sociedade civil organizada, bem como dos órgãos e entidades do Poder Público, no âmbito
municipal junto ao CMDM, que desenvolvam programas, projetos e ações, com perspectiva
de gênero;
Art. 5º As instituições da sociedade civil organizada que atuam na defesa dos
Direitos das Mulheres deverão estar cadastradas junto ao CMDM, tornando-se assim aptas a
executar ações de políticas públicas em prol das mulheres.
Art. 8º - Devidamente cadastradas as organizações e entidades da sociedade civil
organizada se tornarão aptas a executar ações de Políticas Públicas em prol das Mulheres.
Os textos da Lei e do Regimento Interno acima descritos expressam claramente a
necessidade da Associação em estar cadastrada no Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher, bem como no de Assistência Social para que essa esteja apta e possa funcionar de
maneira regular e ainda ser fiscalizada de forma sistemática por estes Conselhos.”
Nesse sentido, demonstrado está o desinteresse da Presidente da Associação de
Defesa da Mulher em regularizar o seu funcionamento, bem como angariar benefícios fiscais para a
entidade, inobstante dispusesse de tempo hábil para tanto desde o início de sua gestão, sem contar,
evidentemente, dos atos ilícitos praticados na entidade descritos acima.
Exsurge, ainda, a desqualificar de forma irrefutável a atividade supostamente
desenvolvida pela entidade, a sua total e absoluta ausência de articulação com a Rede de Proteção à
Mulher, norteada pela Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher.
Embora, na descrições de suas atividades, a instituição declare que age de forma
articulada com diversos órgãos como a Polícia Civil, a Polícia Militar, As Delegacias Especializadas
em Atendimento à Mulher, o NAMVID – Núcleo de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência
Doméstica e o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, não há comprovação de
que estes órgãos tenham qualquer tipo de contato com a entidade, revelando em sentido contrário,
que certas denúncias sobre as irregularidades existentes na Associação partiram de alguns destes
órgãos.
O argumento é coadunado pelo Ofício nº 201/2012-GS-SEMUL, onde a Secretária
Municipal de Políticas Pública para as Mulheres, ademais de atestar a inexistência de cadastro da
referida instituição no conselho Municipal de Direitos das Mulheres, afirma não ter qualquer tipo de
contato com a entidade.
I.4 – Da utilização da Associação de Defesa da Mulher para fins eleitorais e da suposta
violação do princípio constitucional da intimidade (art. 5º, inciso X da Constituição Federal de
1988).
Conforme descrito no Relatório de Visita de Inspeção II[10] constante do
procedimento acostado à presente petição, logo na recepção da Associação de Defesa da Mulher foi
afixado o banner indicado abaixo, de grande dimensão, com a foto da Presidente da associação, a
Sra. MARISA EUNICE NOIA MONTORIL DE LIMA, à época, em que foi candidata à Deputada
Estadual pelo PSDC.
A suposta utilização da entidade para fins eleitorais não para por aí. Navegando no
site da associação (http://fundacaodadefesadamulher.blogspot.com.br), além da impropriedade da
nomenclatura da instituição utilizada naquele sítio como “Fundação de Defesa da Mulher”, verificase diversas fotos postadas em que evidencia-se a figura da Presidente da associação com a sigla do
PSDC e acompanhada de políticos de destaque no cenário político estadual, sugerindo a promoção
política pessoal da Presidente da entidade (fls. 166-190).
Ademais, às fls. 196-197, existem fotos de MARISA EUNICE NOIA MONTORIL
DE LIMA e do seu marido saindo das urnas, declarando que votaram em Dilma, além de uma foto
sucessiva do banner da campanha, à época, da atual Presidente da República, sugerindo uma
influência incisiva na decisão política dos usuários da instituição.
Não sendo poucas as irregularidades, e necessário destacar que constam, ainda, no
site da associação fotos das vítimas de violência doméstica, sendo expostas suas imagens e os
detalhes dos casos específicos de violência a que foram submetidas, sem que haja qualquer
indicação que essas pessoas tenham autorizado a publicação de suas imagens ou a exposição de sua
intimidade, havendo possível afronta ao princípio constitucional da intimidade, conforme art. 5º, X
da CF/88.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II.1
– DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INAUDITA
ALTERA PARS
Diante do quadro acima delineado, resta patente a necessidade premente de
paralisação imediata das atividades da ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA MULHER, tendo em vista
que a ÚNICA atividade desenvolvida resume-se à orientação das vítimas de violência doméstica,
com a prestação de serviços jurídicos, todos estes disponibilizados mediante coação das mulheres e
supostos agressores, desvirtuando de forma gritante as finalidades institucionais estabelecidas.
O artigo 273, do Código de Processo Civil prescreve que:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença
da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
O aludido dispositivo legal permite ao julgador a concessão da antecipação da tutela
pretendida quando estiverem presentes dois requisitos, quais sejam: a verossimilhança da alegação
(fumus boni iuris) e a possibilidade da ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação
(periculum in mora).
A verossimilhança da alegação nada mais é do que a plausibilidade do direito
substancial invocado em confronto com os fatos apresentados. Já o dano irreparável vem a ser
espelhado no risco que a utilidade (eficácia) do processo corre quanto à sua decisão final, acaso a
decisão antecipatória não seja concedida inicialmente.
No caso em exame, verifica-se a presença do fumus boni iuris. Com efeito, a
aparência do bom direito está evidenciada por meio de toda a argumentação expendida nesta peça.
Neste aspecto, de acordo com o Procedimento de Registro de Fundação e Entidade de Interesse
Social nº 001/2012 que acompanha a presente ação, ficou demonstrado que a ASSOCIAÇÃO DE
DEFESA DA MULHER, atualmente, apenas desenvolve atividades que vão de encontro aos seus
fins sociais, ainda evidenciado indícios de cometimento de crimes em relação às vítimas e seus
suspostos agressores, o que, a par da eventual persecução criminal, autoriza de imediato a
paralisação do funcionamento da entidade.
Quanto à irreparabilidade do dano (periculum in mora), é certa também a sua
presença no caso em apreço. Com efeito, franqueada a continuidade da associação, as coações,
ameaças e constrangimentos realizados pela Presidente e seus demais membros continuarão
acontecendo, violando flagrantemente os direitos dos cidadãos que recorrem à entidade a fim de se
verem beneficiados pelos seus serviços. Ademais, permanecerá a influência política e social
exercida pela Presidente em relação usuários da associação.
Ressalte-se que o indeferimento da antecipação da tutela acarretará à sociedade,
notadamente às vítima de violência doméstica e seus supostos agressores, danos irreversíveis, tanto
patrimoniais, quanto morais.
Diante da premência vislumbrada, a concessão da tutela, no presente caso, deve ser
concedida sem ouvir a Presidente acima qualificada, sob pena da medida tornar-se ineficaz.
Nesse sentido, Nelson Nery Junior assevera que:
“Quando a citação do Réu puder tornar ineficaz a medida, ou, também, quando a urgência
indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaudita altera
pars, que não constitui ofensa, mas sim limitação imanente do contraditório, que fica
diferido para o momento posterior do procedimento.”[11]
Ao apreciar questão idêntica, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios, em aresto que merece transcrição, entendeu que:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ENTIDADE PRIVADA
PRESTADORA DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS COM SUBSÍDIOS PÚBLICOSDENÚNCIA DE MÁ-ADMINISTRAÇÃO E ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS –
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AFASTAMENTO DO ADMINISTRADOR.
1. Está sujeita à fiscalização do Ministério Público a pessoa jurídica de direito privado que,
com apoio de recursos públicos, presta serviço de utilidade pública voltado às necessidades
de portadores de deficiência física ou mental.
2. Denúncias de má qualidade no atendimento aos usuários, acompanhadas de indícios
de indevida utilização de verbas públicas, são suficientes, para, em antecipação de
tutela, motivarem o afastamento do gestor, até que seja apreciado o mérito da
pretensão exporta em ação civil pública.”
(TJDFT, AGI 2005.00.2.002699-8, Des. J. J. Carvalho, 2ª Turma Cível, DJ 09/08/2005).
(grifos acrescidos).
Por todas as razões acima expostas, o Ministério Público está convencido de que
estão demonstrados os requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar inaudita
altera pars, quais sejam, o fumus bonis iuris, bem como o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, requisitos estes necessários para fundamentar o pedido da tutela
inaudita altera pars, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil.
II.2 - DA NECESSIDADE DA EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA MULHER
Noutro giro, verifica-se que, a par da tutela antecipada acima postulada, a série de
irregularidades minudenciadas configuram fundamentos fáticos suficientes a autorizar a extinção da
instituição, tendo em vista o ABSOLUTO desvirtuamento de suas finalidades institucionais.
Decerto, na atual conjuntura, não há qualquer possibilidade de continuidade da
entidade, tendo em vista o impacto social gerado, em especial nas vítimas e instituições da Rede de
Proteção, pelas ilicitudes e arbitrariedades praticadas por sua dirigente.
No tocante às entidades de interesse social sem fins lucrativos, o Decreto-Lei nº
41/66 trata da dissolução das associações/sociedades civis, disciplinando que:
“Art 1º - Toda sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do Poder
Público ou que se mantenha, no todo ou em parte, com contribuições
periódicas de
populares, fica sujeita à dissolução nos casos e forma previstos neste decreto-lei.
Art
2º
A
sociedade
será
dissolvida
se:
I - Deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina;
II - Aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições
populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais;
III - Ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos
diretores.
(grifos acrescidos).
Art 3º - Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo anterior, o Ministério
Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente
a
dissolução
da
sociedade.
Parágrafo único. O processo da dissolução e da liquidação reger-se-á pelos arts. 655 e
seguintes do Código de Processo Civil.”
Importante ressaltar que, mesmo na vigência do Código Civil de 1916, já se
firmava o entendimento de que o referido Decreto-Lei, ao referir-se a “sociedade de fins
assistenciais”, abrangia tanto as sociedades civis – de fins não econômicos e de interesse social –
quanto às associações, bastando, apenas, que fossem beneficiárias de subvenções e outros
incentivos públicos, ou que recebessem doações e contribuições populares para o desenvolvimento
de suas atividades sociais, complementares às prestadas pelo Estado, para serem classificadas como
tal,
como
ocorre
com
a
Associação
requerida.
Com a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, posteriormente alterada pela Lei
10.825/2003, que institui o novo Código Civil, tal entendimento foi sedimentado, uma vez que
deixou de existir as chamadas sociedades civis sem fins lucrativos, mas tão somente as associações,
como se pode observar da leitura do artigo 44 do referido estatuto, in verbis:
“Art.
44
–
São
I
–
II
–
III
–
IV
–
as
V – os partidos políticos”.
pessoas
jurídicas
as
as
as
organizações
de
direito
privado:
associações;
sociedades;
fundações;
religiosas;
Desse modo, conclui-se que a entidade ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA MULHER enquadra-se
perfeitamente nas especificações de que trata o Decreto-Lei nº 41/66, visto tratar-se de uma
entidade sem fins lucrativos, nos termos de seu estatuto social.
Ressalte-se, por necessário, que a entidade infringiu todos incisos do art. 2º,
do Decreto-Lei nº 41/66:
A) I - “Deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina” - A
simples leitura de todos os tópicos da presente petição evidencia o total desvirtuamento das
finalidades institucionais da Associação de Defesa da Mulher, a qual não se desincumbe da
execução de qualquer projeto em favor das vítimas de violência doméstica, revelando que os
programas idealizados encontram-se apenas formalmente estruturados, não havendo
qualquer comprovação da realização concreta dos mesmos.
Ainda, a única prestação de serviços, qual seja, o jurídico, é feito de forma arbitrária e
coercitiva, mediante paga dos usuários da instituição.
Por fim, resta imprescindível realçar a utilização, pela Presidente, da entidade para exercer
influência política e realizar promoção pessoal;
B) II - “Aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições
populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais” Diante da inexistência de estrutura mínima adequada para o atendimento das vítimas de
violência doméstica e da total falta de transparência da entidade, sem a existência de registros
contábeis, não há como de confirmar que os valores obtidos das vítimas e de seus supostos
agressores sejam, efetivamente, revertidos em favor da instituição.
C)
III - “Ficar sem efetiva administração, por (...) omissão continuada dos seus órgãos
diretores” - É de simples percepção que não há qualquer tipo de controle da atividade
institucional por parte da Presidente da associação, o que sugere a despreocupação com a
utilização eficiente dos recursos físicos, humanos e financeiro, dando margem, por
conseguinte, às irregularidades identificadas.
Destarte, afora as irregularidades citadas, dos dispositivos citados, depreende-se, com total clareza,
que o órgão do Ministério Público tem legitimidade para a propositura da presente ação.
Nesse sentido, vem decidindo o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
ILEGITIMIDADE DE PARTE - Ativa - Ministério Público - Ação de dissolução de
associação cumulada com anulação de alteração estatutária - Legitimidade à vista do
disposto no Decreto-lei n. 41/66 - Funções legais do Ministério Público derivadas de
previsão legal tanto no Código de Processo Civil quanto na legislação extravagante Recurso não provido.
(Agravo de Instrumento n. 173.598-4 - Sorocaba - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Ruy Camilo - 27.03.01 - V.U.) (g.n)
Citando decisão, à guisa de analogia, já que se trata de entidade privada, sobre a possibilidade de
sua extinção, em face da impossibilidade de manutenção ou pela ausência de regular
funcionamento, assim decidiu, por unanimidade, a 4ª Turma Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, no Acórdão de nº 142347, publicado no Diário da Justiça de
12/09/2001, Seção 3, página 24, verbis:
“CIVIL. Ação civil pública. Extinção de fundação privada. Falta de comprovação de
capacidade financeira para sua manutenção e paralisação de realização dos fins sociais
impõem sua extinção. Art. 30 do CC. art. 1204 do CPC. Apelo improvido.”
Por tais razões, o Parquet busca a necessária tutela jurisdicional para que a extinção
da Associação seja devidamente efetuada, principalmente em razão do seu desvio de finalidade e da
violação frontal dos direitos fundamentais de seus usuários, o que resta sobejamente comprovado e
fundamenta o pleito como previsto no art. 2º, do Decreto-Lei nº 41/66 e no Código de Processo
Civil.
III - DOS PEDIDOS:
Diante de todo o exposto, requer o Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte a Vossa Excelência que se digne em:
a) Antecipar, parcialmente, os efeitos da tutela, inaudita altera pars, objetivando a
imediata suspensão do funcionamento da entidade ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA MULHER;
b) A Citação da demandada, por intermédio de sua Presidente, MARISA EUNICE
NOIA MONTORIL DE LIMA, com endereço residencial na Avenida Airton Sena, cond. Parque das
Flores, Bloco C, apto 302, Capim Macio, Natal/RN, para, querendo, contestar este pedido, no prazo
e sob as cominações legais. Caso frustrada a citação na forma acima requerida, que seja procedida a
citação por meio de edital (art. 231, do CPC);
c)
Julgar, ao final, procedentes os pedidos aqui formulados, para:
c.1) Confirmar a tutela liminar;
c.2) Decretar, por sentença, a EXTINÇÃO da ASSOCIAÇÃO DE
DEFESA DA MULHER, determinando-se a averbação da decisão à
margem do registro dos atos constitutivos da entidade perante o 2º Ofício
de Notas da Comarca de Natal;
d)
Determinar a arrecadação e a INCORPORAÇÃO de seus bens e recursos, caso
existentes, para outra entidade que tenha o mesmo objeto (aplicação analogíca do art. 69, do Código
Civil);
e) Cientificar, acerca da extinção da entidade, da Receita Federal, do INSS, da Secretaria Estadual
de Tributação, da Secretaria Municipal de Tributação e da Caixa Econômica Federal, na condição
de gestora do FGTS, através da Superintendência Regional do Rio Grande do Norte, para que sejam
adotadas as providências legais cabíveis;
f) Deferir a produção de provas documental, pericial, testemunhal, necessários no curso da ação;
g) Conceder isenção de custas processuais, nos termos do art. 27, do Código de Processo Civil.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Natal-RN, 08 de novembro de 2012.
HELLEN DE MACÊDO MACIEL
RODRIGO MARTINS DA CÂMARA
PROMOTORA DE JUSTIÇA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
[1]
Fl. 12 do PRFEIS nº 001/2012 em anexo.
[2]
Fl. 18 do PRFEIS nº 001/2012 em anexo.
[3]
Fl. 72 do PRFEIS nº 001/2012 em anexo.
[4]
Fl. 70 do PRFEIS nº 001/2012 em anexo.
[5]
Fl. 66 do PRFEIS nº 001/2012 em anexo.
[6]
Fls. 265-266 do PRFEIS nº 001/2012 em anexo.
[7]
Fls. 267-268 do PRFEIS nº 001/2012 em anexo.
[8]
Fls. 69-71 do PRFEIS nº 001/2012 em anexo.
[9]
Fls. 62 do PRFEIS nº 001/2012 em anexo.
[10]
Fls. 157-211 do PRFEIS nº 001/2012 em anexo.
[11]
NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Ob. Cit., p. 614.
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Ação de extinção da Associação da Defesa da Mulher