PORTARIA SME Nº 690, DE 20 DE JANEIRO DE 2011 Publicada DOC-SP de 21/01/2011 (nº 14, pg.6) DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO DE ORGANIZAÇÕES/ ENTIDADES/ASSOCIAÇÕES EDUCACIONAIS OU COM ATUAÇÃO PREPONDERANTE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e CONSIDERANDO: -a Lei Federal nº 9.394/1996 que atribui ao Município a competência para autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; - a Lei Orgânica do Município que define a educação como responsabilidade do Município de São Paulo, que a organiza como sistema destinado à universalização do ensino fundamental e da educação infantil; - a Lei Federal nº 12.101/2009 e o Decreto Federal nº 7.237/2010 que dispõem sobre a certificação no âmbito federal das entidades beneficentes de assistência social; - o disposto na Deliberação CME nº 05/10 que fixa normas para credenciamento de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, interessadas em estabelecer convênio com a SME, em especial, em seus artigos 10 e 14; RESOLVE: 1 - Estabelecer critérios e procedimentos para o credenciamento de organizações/ entidades/associações educacionais ou com atuação preponderante na área de educação. 2 - Poderão ser credenciadas as organizações/entidades/associações que atenderem os seguintes requisitos: 2.1 – atuar preponderandemente na área de educação; 2.2 – ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos; 2.3 – obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, não dirigindo suas atividades exclusivamente aos seus associados ou categoria profissional; 2.4 – possuir sede ou filial no Município de São Paulo e desenvolver suas atividades neste Município; 2.5 – estar regularmente constituída e em efetivo exercício por, no mínimo, 12 (doze) meses; 2.6 – não remunerar os membros de sua diretoria e de seus conselhos, ainda que pelo desempenho de funções que não estejam correlacionadas ao cargo que ocupam, tendo em vista o “princípio da moralidade” pelo qual deve pautar-se a administração pública, inserto no artigo 37 da Constituição Federal; 1 3. As organizações/entidades/associações deverão apresentar os seguintes documentos na solicitação de credenciamento: 3.1 – ofício de solicitação de credenciamento assinado pelo representante legal dão rganização/entidade/associação dirigido ao Diretor Regional de Educação, especificando a modalidade de atuação; 3.2 – cópia do Estatuto Social atualizado, contendo as finalidades educacionais a que se propõe; 3.3 – cópia de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 3.4 – cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente registrada em cartório; 3.5 – cópia do documento de identidade e do cadastro de pessoa física do representante legal da organização/entidade/ associação; 3.6 – cópia de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM; 3.7 – Certidão de regularidade perante a Seguridade Social - CND e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; 3.8 – Certidão de regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos mobiliários - CTM; 3.9 – descrição das atividades desenvolvidas e em andamento, na área da Educação, dos últimos doze meses; 3.10 – informação sobre outros convênios, na área da Educação, já firmados com o poder público, especificando o período de vigência, o número de atendidos, tipo e horário de atendimento; 3.11 – relação das unidades educacionais mantidas pela entidade. 4. As organizações/entidades/associações deverão apresentar a documentação descrita acima na Diretoria Regional de Educação – DRE da localização de sua sede. 4.1 – Na hipótese de não haver sede no Município de São Paulo, a documentação deverá ser apresentada na DRE da localização de sua filial. 5. Compete à Diretoria Regional de Educação a responsabilidade pela análise do pedido de credenciamento, concessão e emissão de Certificado de Credenciamento Educacional devidamente assinado pelo Diretor Regional de Educação. 5.1 - Após o credenciamento, o cadastro da organização/entidade/associação no sistema informatizado será realizado pelo Centro de Informática da Secretaria Municipal de Educação. 6 - A Diretoria Regional de Educação poderá solicitar documentos complementares e realizar diligências, visando à regular instrução do pedido. 7 - O pedido de credenciamento poderá ser indeferido, cabendo à Diretoria Regional de Educação informar à organização/entidade/associação sobre a decisão, por meio de comunicado específico contendo o motivo do indeferimento. 7.1 - Da decisão de indeferimento caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data de recebimento do ato decisório, dirigido ao Secretário Municipal de Educação, por intermédio do Diretor Regional de Educação competente, que poderá reconsiderar sua decisão ou mantê-la. 2 8 - O credenciamento da organização/entidade/associação terá validade por 3 (três) anos podendo ser renovado nos termos da presente Portaria. 9 - A organização/entidade/associação deverá manter as condições de credenciamento durante todo o período de validade do certificado, sob pena de cancelamento, nos termos dispostos nesta Portaria. 10 - A organização/entidade/associação credenciada deverá informar à SME, por intermédio da Diretor Regional de Educação competente, a qualquer tempo, sobre quaisquer alterações ocorridas, em especial, quanto a: 10.1 - a diretoria; 10.2 - o estatuto; 10.3 - a mudança de endereço dos serviços e/ou da sede; 10.4 – as alterações no CNPJ e/ou CCM. 11 - As organizações/entidades/associações já credenciadas na SME deverão solicitar a renovação da certificação, no período de, até 60 dias antes do término da validade do registro, apresentando à Diretoria Regional de Educação correspondente, a documentação descrita no item 3 desta Portaria, devidamente atualizada. 12 - O Certificado de Credenciamento Educacional poderá ser cancelado, a qualquer tempo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação municipal, quando: 12.1 – não mantidas as condições de credenciamento; 12.2 – comprovada irregularidade na documentação; 12.3 - a organização/entidade/associação, que mantém parceria com esta Pasta, tiver convênio denunciado por inadimplência; 13 – A organização/entidade/associação que tiver seu certificado de credenciamento educacional cancelado, somente poderá solicitá-lo novamente, após decorrido o prazo de 12 (doze) meses, desde que comprove haver sanado o motivo que ocasionou o cancelamento. 14 – Para as organizações/entidades/associações que já possuem convênio firmado e em vigor com a Secretaria Municipal de Educação, na data da edição desta Portaria, deverão ser tomadas as seguintes providências, na ordem: 14.1 - Publicação em DOC, pela Secretaria Municipal de Educação, divulgando a relação das Organizações/entidades/associações credenciadas; 14.2 – Emissão automática do Certificado de Credenciamento Educacional, pela Diretoria Regional de Educação. 15 – As organizações/entidades/associações referidas no item anterior terão o prazo de, até 180 (cento e oitenta) dias, para se adequarem aos dispositivos previstos nesta Portaria, contados a partir da data de sua publicação. 16 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 3 4