Ano 2015, Número 178
Brasília, sexta-feira, 18 de setembro de 2015
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Ano 2015, Número 178
Divulgação: quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Publicação: sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Tribunal Superior Eleitoral
Ministro José Antonio Dias Toffoli
Presidente
Ministro Gilmar Ferreira Mendes
Vice-Presidente
Ministro João Otávio de Noronha
Corregedor-Geral Eleitoral
Leda Marlene Bandeira
Diretora-Geral
Secretaria Judiciária
Secretaria de Gestão da Informação
Coordenadoria de Editoração e Publicações
Fone/Fax: (61) 3030-9321
[email protected]
Sumário
PRESIDÊNCIA ................................................................................................................................................................................2
Assessoria de Plenário ...........................................................................................................................................................2
Pauta de Julgamento .....................................................................................................................................................2
SECRETARIA JUDICIÁRIA ................................................................................................................................................................6
Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento II ..................................................................................................6
Despacho .....................................................................................................................................................................6
Intimação .....................................................................................................................................................................7
Edital de lista tríplice ......................................................................................................................................................9
Decisão monocrática ....................................................................................................................................................10
Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento III ...............................................................................................51
Decisão monocrática ....................................................................................................................................................51
Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções .............................................................................................................................153
Acórdão ....................................................................................................................................................................153
Intimação .................................................................................................................................................................156
Despacho ..................................................................................................................................................................156
CORREGEDORIA ELEITORAL ........................................................................................................................................................158
Atos do Corregedor ............................................................................................................................................................158
Despachos ................................................................................................................................................................158
SECRETARIA DO TRIBUNAL .........................................................................................................................................................159
Atos do Diretor-Geral .........................................................................................................................................................159
Portaria ....................................................................................................................................................................159
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ................................................................................................................................................159
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA .......................................................................................................................159
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ...........................................................................................................................159
SECRETARIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO ...................................................................................................................................159
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PRESIDÊNCIA
Assessoria de Plenário
Pauta de Julgamento
PAUTA DE JULGAMENTO Nº 77/2015
Para julgamento dos processos abaixo relacionados, a partir da próxima sessão, respeitado o prazo de 48 horas, contado desta
publicação.
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1-62.2013.6.20.0034
ORIGEM: MOSSORÓ-RN (33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORÓ)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTES: CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO E OUTRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTROS
RECORRIDA: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MOSSORÓ MAIS FELIZ
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) MUNICIPAL
ADVOGADOS: FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA E OUTROS
ASSISTENTE DOS RECORRIDOS: FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JUNIOR
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS
ASSISTENTE DA RECORRIDA: LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS
ADVOGADO: DOUGLAS MACDONNEL DE BRITO
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 4-17.2013.6.20.0034
ORIGEM: MOSSORÓ-RN (34ª ZONA ELEITORAL - MOSSORÓ)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTES: CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO E OUTRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ASSISTENTE DO RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JÚNIOR
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS
ASSISTENTE DO RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS
ADVOGADO: DOUGLAS MACDONNEL DE BRITO
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 243-58.2012.6.20.0033
ORIGEM: MOSSORÓ-RN (33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORÓ)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTES: CLAUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO E OUTRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTROS
RECORRIDA: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MOSSORÓ MAIS FELIZ
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ADVOGADOS: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO E OUTROS
ASSISTENTE DA RECORRIDA: FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JÚNIOR
ADVOGADOS: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA E OUTROS
ASSISTENTE DA RECORRIDA: LUIZ CARLOS MENDONÇA DE MARTINS
ADVOGADO: DOUGLAS MACDONNEL DE BRITO
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 313-75.2012.6.20.0033
ORIGEM: MOSSORÓ-RN (33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORÓ)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTES: CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO E OUTRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTROS
RECORRIDA: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MOSSORÓ MAIS FELIZ
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO E OUTROS
ASSISTENTE DA RECORRIDA: FRANCISCO JOSE LIMA SILVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA
ASSISTENTE DA RECORRIDA: LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS
ADVOGADO: DOUGLAS MACDONNEL DE BRITO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 314-60.2012.6.20.0033
ORIGEM: MOSSORÓ-RN (33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORÓ)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTES: CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO E OUTRO
ADVOGADOS: FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS E OUTROS
RECORRENTE: ROSALBA CIARLINI ROSADO
ADVOGADOS: ANDRÉ PAULINO MATTOS E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ASSISTENTE DO RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JÚNIOR
ADVOGADOS: RAFFAEL GOMES CAMPELO E OUTROS
ASSISTENTE DO RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS
ADVOGADO: DOUGLAS MACDONNEL DE BRITO
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 417-67.2012.6.20.0033
ORIGEM: MOSSORÓ-RN (33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORÓ)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTES: CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO E OUTRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTROS
RECORRIDA: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MOSSORÓ MAIS FELIZ
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO E OUTROS
RECORRIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) MUNICIPAL
ADVOGADOS: FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA E OUTROS
ASSISTENTE DA RECORRIDA: FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JÚNIOR
ADVOGADOS: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA E OUTROS
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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ASSISTENTE DA RECORRIDA: LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS
ADVOGADO: DOUGLAS MACDONNEL DE BRITO
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 539-77.2012.6.20.0034
ORIGEM: MOSSORÓ-RN (34ª ZONA ELEITORAL - MOSSORÓ)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTES: CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO E OUTRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTROS
RECORRIDA: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MOSSORÓ MAIS FELIZ
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO E OUTROS
ASSISTENTE DA RECORRIDA: FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JÚNIOR
ADVOGADOS: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA E OUTROS
ASSISTENTE DA RECORRIDA: LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS
ADVOGADO: DOUGLAS MACDONNEL DE BRITO
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 547-54.2012.6.20.0034
ORIGEM: MOSSORÓ-RN (34ª ZONA ELEITORAL - MOSSORÓ)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTES: CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO E OUTROS
ADVOGADOS: FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS E OUTROS
RECORRENTE: ROSALBA CIARLINI ROSADO
ADVOGADOS: ANDRÉ PAULINO MATTOS E OUTROS
RECORRIDA: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MOSSORÓ MAIS FELIZ
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO E OUTROS
ASSISTENTE DA RECORRIDA: FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JUNIOR
ADVOGADOS: RAFFAEL GOMES CAMPELO E OUTROS
ASSISTENTE DA RECORRIDA: LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS
ADVOGADO: DOUGLAS MACDONNEL DE BRITO
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 771-89.2012.6.20.0034
ORIGEM: MOSSORÓ-RN (34ª ZONA ELEITORAL - MOSSORÓ)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTES: CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO E OUTRO
ADVOGADOS: FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS E OUTROS
RECORRENTE: WANDERSON DINIZ LIMA
ADVOGADO: JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ASSISTENTE DO RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JUNIOR
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS
ASSISTENTE DO RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS
ADVOGADO: DOUGLAS MACDONNEL DE BRITO
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 776-14.2012.6.20.0034
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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ORIGEM: MOSSORÓ-RN (34ª ZONA ELEITORAL - MOSSORÓ)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTES: CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO E OUTRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTROS
RECORRENTE: ALEXANDRE ARAÚJO DA SILVA LOPES
ADVOGADOS: SANDERSON LIÊNIO DA SILVA MAFRA E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ASSISTENTE DO RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JÚNIOR
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS
ASSISTENTE DO RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS
ADVOGADO: DOUGLAS MACDONNEL DE BRITO
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 781-36.2012.6.20.0034
ORIGEM: MOSSORÓ-RN (34ª ZONA ELEITORAL - MOSSORÓ)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: JERÔNIMO GUSTAVO DE GÓIS ROSADO
ADVOGADOS: SANDERSON LIÊNIO DA SILVA MAFRA E OUTROS
RECORRENTES: CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO E OUTRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ASSISTENTE DO RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JÚNIOR
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS
ASSISTENTE DO RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS
ADVOGADO: DOUGLAS MACDONNEL DE BRITO
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 935-54.2012.6.20.0034
ORIGEM: MOSSORÓ-RN (34ª ZONA ELEITORAL - MOSSORÓ)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTES: CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO E OUTRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTROS
RECORRIDA: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MOSSORÓ MAIS FELIZ
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) MUNICIPAL
ADVOGADOS: JOSÉ DE OLIVEIRA BARRETO JÚNIOR E OUTROS
ASSISTENTE DOS RECORRIDOS: FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JÚNIOR
ADVOGADOS: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA E OUTROS
ASSISTENTE DOS RECORRIDOS: LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS
ADVOGADO: DOUGLAS MACDONNEL DE BRITO
Brasília, 17 de setembro de 2015.
JEAN CARLOS SILVA DE ASSUNÇÃO
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Assessor de Plenário
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento II
Despacho
PUBLICAÇÃO Nº 236/2015/SEPROC2/CPRO/SJD
PROTOCOLO: 13.434/2015 BRASÍLIA-DF
REFERÊNCIA: PROTOCOLO Nº 11.325/2015
INTERESSADO: AMARILDO DOMINGOS CARDOSO, ADVOGADO
DESPACHO
Mediante o expediente protocolizado sob o n° 13.434/2015, o Advogado Amarildo Domingos Cardoso requer a reconsideração
do despacho exarado no requerimento registrado sob o n° 11.325/2015 no qual consignei que o objeto do Relatório da
Totalização das Eleições Municipais de 2012 referente aos 74 municípios do Rio de Janeiro elencados encontra-se disponível
para exame no link http://www.tse.jus.br/hotSites/estatistica2012/resultado-eleicao.html.
O requerente alega que no referido link não constam os documentos solicitados e vem emendar o pedido inicial, solicitando
acréscimo de quinhentos e noventa e nove municípios à lista original, totalizando seiscentos e setenta e três municípios de
cinco estados brasileiros.
Em 26/6/2015 determinei, de ordem de Sua Excelência, o Ministro Dias Toffoli, o envio do documento à Diretoria-Geral com
sugestão de encaminhamento à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), para manifestações cabíveis.
Em sequência, a Seção de Processamento de Eleições I, mediante o Memorando 7 SEPEL/CSELE/STI (0002611) comunicou que :
3. Em análise ao requerimento, conforme trata o Art. 144 da Resolução TSE n.° 23.372 de 2011, que trata dos atos
preparatórios das Eleições Municipais de 2012, é de responsabilidade do Presidente da Junta Eleitoral, ao final dos trabalhos de
totalização, lavrar a Ata Geral da Eleição de sua circunscrição, em duas vias, as quais serão assinadas pelas autoridades e demais
partes mencionadas no referido dispositivo, e anexar o Relatório de Resultado da Totalização. 4. Ante o exposto, essa Seção de
Processamento de Eleições l - SEPEL1 entende que o objeto do pedido - Relatório da Totalização das Eleições - não se trata de
mera informação disponível nas bases de dados desse Tribunal nem no seu sítio na Internet, mas sim de documento emitido e
mantido pelo Presidente da Junta Eleitoral, independente de se apresentar em formato impresso ou digital, devendo assim ser
fornecido por aquela autoridade.
Ao final, o mencionado órgão técnico sugeriu que:
o requerente registre seu pedido diretamente à Junta Eleitoral responsável pela totalização de cada um dos municípios.
Alternativamente, sugere-se que esta Corte oficie aos Tribunais Regionais Eleitorais dos cinco Estados mencionados no aludido
expediente, para providências no sentido de obter, junto às suas respectivas Zonas Eleitorais, a cópia dos relatórios de
Resultado da Totalização.
A seu turno, a Secretaria de Tecnologia da Informação, por meio do Memorando nº 71 CSELE/STI ratificou, inteiramente, a
sugestão da Seção de Processamento de Eleições I/CSELE.
Consoante informado pela Secretaria de Teconologia da Informação, "é de responsabilidade do Presidente da Junta Eleitoral, ao
final dos trabalhos de totalização, lavrar a Ata Geral da Eleição de sua circunscrição, em duas vias, as quais serão assinadas pelas
autoridades e demais partes mencionadas no referido dispositivo, e anexar o Relatório de Resultado da Totalização".
Portanto, o Relatório da Totalização das Eleições é um documento emitido pelo Presidente da Junta Eleitoral, por ocasião do
encerramento das eleições, independente de se apresentar em formato impresso ou digital, devendo assim ser fornecido por
aquela autoridade.
Ante o exposto, acolho a sugestão da Secretaria de Tecnologia da Informação para determinar que o requerente registre o
presente pedido diretamente na Junta Eleitoral responsável pela totalização de cada um dos municípios elencados no
requerimento.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano 2015, Número 178
Brasília, sexta-feira, 18 de setembro de 2015
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Juiz CARLOS VIEIRA VON ADAMEK
Secretário Geral da Presidência
Documento assinado eletronicamente por CARLOS VIEIRA VON ADAMEK, Secretário-Geral da Presidência, em
11/09/2015, às 15:49, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
________________________________________
A autenticidade do documento pode ser conferida em
https://sei.tse.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0,
código verificador 0009988 e o código CRC BF6D4F1D.
informando
o
Intimação
PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO Nº 228/2015 SEPROC2
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 612-45.2014.6.25.0000
ARACAJU
TSE SERGIPE
AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ SILVA e Outros
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ASSISTENTE DO AGRAVADO: FRANCISCO GUALBERTO DA ROCHA
ADVOGADOS: JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO e Outro
AGRAVADA: COLIGAÇÃO RENOVAR PARA MUDAR
ADVOGADOS: FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS e Outros
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Protocolo nº 30.808/2014
Fica intimada a Agravada, Coligação Renovar para Mudar, por seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões ao
Agravo em Recurso Extraordinário no Recurso Especial Eleitoral nº 612-45.2014.
DANIEL VASCONCELOS BORGES NETTO
Coordenador de Processamento
PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO Nº 232/2015 SEPROC2
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 528-14.2013.6.13.0000
IPATINGA 131ª ZONA ELEITORAL (IPATINGA)
TSE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PT do B) MUNICIPAL
ADVOGADOS: WEDERSON ADVÍNCULA SIQUEIRA e Outros
AGRAVADO: ROBERTO CARLOS MUNIZ
AGRAVADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM e Outros
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Protocolo nº 26.197/2014
Ficam intimados os Agravados, por seus advogados, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao Agravo em Recurso
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano 2015, Número 178
Brasília, sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Página 8
Extraordinário no Agravo de Instrumento nº 528-14.2013.6.13.0000.
DANIEL VASCONCELOS BORGES NETTO
Coordenador de Processamento
PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO Nº 233/2015 SEPROC2
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1443-45.2014.6.16.0000
CURITIBA
TSE PARANÁ
AGRAVANTES: MICHELE CAPUTO NETO e Outros
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE IGINO BORGES e Outros
AGRAVADA: COLIGAÇÃO PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO PECCININ e Outros
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Protocolo nº 36.496/2014
Fica intimada a Agravada, Coligação Paraná Olhando pra Frente, por seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Agravo em Recurso Extraordinário no Recurso Especial Eleitoral nº 1443-45.2014.6.16.0000.
DANIEL VASCONCELOS BORGES NETTO
Coordenador de Processamento
PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO Nº 236/2015 - SEPROC2
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1550-89.2014.6.16.0000 - TSE PARANÁ CURITIBA
AGRAVANTE: MARCELO SIMAS CATTANI
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE IGINO BORGES e Outros
AGRAVADA: COLIGAÇÃO PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE
ADVOGADOS: WYVIANNE RECH e Outros
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Protocolo nº 32.576/2014
Fica intimada a Agravada, por seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário
no Recurso Especial Eleitoral nº 1550-89.2014.6.16.0000.
DANIEL VASCONCELOS BORGES NETTO
Coordenador de Processamento
PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO Nº237/2015 - SEPROC2
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 503-39.2012.6.13.0225 - TSE MINAS GERAIS GUARACIABA - 225ª ZONA ELEITORAL (PONTE NOVA)
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO LUIZ BROCK e Outros
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano 2015, Número 178
Brasília, sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Página 9
AGRAVADOS: COLIGAÇÃO GUARACIABA LEVADA À SÉRIO e Outros
ADVOGADOS: EYER NOGUEIRA NETO e Outros
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Protocolo nº 4.803/2014
Ficam intimados os Agravados, por seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso
Extraordinário no Recurso Especial Eleitoral 503-39.2012.6.13.0225.
DANIEL VASCONCELOS BORGES NETTO
Coordenador de Processamento
Edital de lista tríplice
PUBLICAÇÃO Nº 234/2015 SEPROC2
EDITAL DE LISTA TRÍPLICE
Edital expedido de acordo com o artigo 25, parágrafo 3º, do Código Eleitoral, e conforme a seguinte determinação judicial:
DESPACHO
Conforme opina a Assessoria Especial da Presidência (Asesp) em seu parecer (fls. 155-157), providencie-se a publicação do
edital contendo a respectiva lista tríplice (art. 25, § 3º, do Código Eleitoral).
Brasília, 14 de setembro de 2015.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora”
A Exma. Sra. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Relatora da Lista Tríplice nº 435-43.2015.6.00.0000 DISTRITO
FEDERAL, FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, para preenchimento da vaga de juiz
TITULAR do Tribunal Regional Eleitoral do DISTRITO FEDERAL, da classe de Jurista, decorrente do término do 1º biênio do Dr.
CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, foram indicados, pelo Tribunal de Justiça, os seguintes advogados:
EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO
ELIENE FERREIRA BASTOS
CLEBER LOPES DE OLIVEIRA
No prazo de cinco dias as indicações poderão ser impugnadas com fundamento em incompatibilidade.
DANIEL VASCONCELOS BORGES NETTO
Coordenador de Processamento
PUBLICAÇÃO Nº 240/2015 SEPROC2
EDITAL DE LISTA TRÍPLICE
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano 2015, Número 178
Brasília, sexta-feira, 18 de setembro de 2015
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Edital expedido de acordo com o artigo 25, parágrafo 3º, do Código Eleitoral, e conforme a seguinte determinação judicial:
“DESPACHO
Conforme opina a Assessoria Especial da Presidência (Asesp) em seu parecer (fls. 321-324), providencie-se a publicação do
edital contendo a respectiva lista tríplice (art. 25, § 3º, do Código Eleitoral).
Brasília, 14 de setembro de 2015.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora”
A Exma. Sra. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Relatora da Lista Tríplice nº 434-58.2015.6.00.0000 DISTRITO
FEDERAL, FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, para preenchimento da vaga de juiz
TITULAR do Tribunal Regional Eleitoral do DISTRITO FEDERAL, da classe de Jurista, em razão da posse do Dr. Josaphá Francisco
dos Santos em cargo inacumulável, foram indicados, pelo Tribunal de Justiça, os seguintes advogados:
ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA
RENATO OLIVEIRA RAMOS
LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO
No prazo de cinco dias as indicações poderão ser impugnadas com fundamento em incompatibilidade.
DANIEL VASCONCELOS BORGES NETTO
Coordenador de Processamento
Decisão monocrática
PUBLICAÇÃO Nº 231/2015/SEPROC2/CPRO/SJD
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 74-34.2013.6.13.0000 SANTO ANTÔNIO DO AMPARO-MG
46ª Zona Eleitoral (BOM SUCESSO)
RECORRENTE: NILTON DOS SANTOS
ADVOGADOS: MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM E OUTRO
RECORRIDO: MARCELO CARRARA
ADVOGADOS: ANA MÁRCIA DOS SANTOS MELLO E OUTROS
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Protocolo: 23.984/2013
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÃO MUNICIPAL.
RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA VIOLAÇÃO ART. 275. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO.
1. O recurso cabível contra decisão de competência originária do TRE que verse sobre a expedição de diploma na eleição
municipal é o especial e não o ordinário.
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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2. O recurso especial está adstrito à alegação de violação à lei ou divergência jurisprudencial, em conformidade ao artigo 276,
inciso 1, alíneas a e b, do Código Eleitoral, não se compatibilizando com a desnecessidade de prequestionamento e
possibilidade de reexame de fatos e provas.
3. A alegação genérica de que houve violação ao artigo 275, I e II, do Código Eleitoral, sem que seja apontado em que o Tribunal
Regional teria sido omisso impede o conhecimento de fato não mencionado no acórdão regional.
4. A alegação de dissídio jurisprudencial pressupõe o cotejo analítico entre a tese das decisões tidas por paradigmas e o
entendimento adotado pela decisão impugnada.
5. Agravo regimental desprovido. (fl. 401)
Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 464 a 472). Os segundos embargos não foram conhecidos
(fls. 517 a 520).
O recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria, suscitando negativa de vigência ao art. 14, § 7º, da
Constituição Federal. Afirma que "a adoção pode, em tese, extinguir o vínculo com os parentes consanguíneos, mas não para
fins de inelegibilidade" (fl. 535).
Contrarrazões às fls. 556 a 566.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece seguimento por ser intempestivo.
O apelo extremo foi interposto no prazo recursal contado a partir da publicação do acórdão que não conheceu dos segundos
embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente.
O julgado foi assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. OPOSIÇÃO APÓS O
PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece dos embargos declaratórios opostos após o prazo de três dias da publicação do acórdão embargado no
Diário da Justiça eletrônico.
2. Hipótese em que o acórdão lavrado em embargos de declaração foi publicado no DJe em 2.3.2015, e os aclaratórios, por sua
vez, foram opostos somente em 6.3.2015, quando já escoado o prazo de três dias.
3. Embargos de declaração não conhecidos. (fl. 517)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido de que "os embargos de declaração não conhecidos pelo
Tribunal de origem, por intempestividade ou inequívoca hipótese de não cabimento não suspendem ou interrompem o prazo
para a interposição do recurso extraordinário" (ED-AI n° 855640/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 18.9.2012).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2015.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 49-67.2013.6.19.0157 NOVA IGUAÇU-RJ 157ª Zona Eleitoral (NOVA IGUAÇU)
RECORRENTE: ISRAEL DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: EDUARDO DAMIAN DUARTE E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Protocolo: 16.507/2014
DESPACHO
Israel do Nascimento, parte interessada nos autos, "requer seja a Decisão proferida no Recurso Especial 4967 comunicada ao
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para as providências necessárias à recondução do Requerente ao cargo de
Vereador do Município de Nova Iguaçu" (fl. 334).
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Em vista do pedido, e invocando o disposto no art. 257, parágrafo único, do Código Eleitoral, c.c o art. 27, parágrafo único, do
RITSE, a e. relatora, Min. Maria Thereza de Assis Moura, determinou a remessa dos autos a esta Presidência.
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que, por decisão monocrática de 4.8.2015, a e. relatora proveu o recurso especial em epígrafe,
para reformar o acórdão regional e julgar improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo (fls. 313 a 328).
O Tribunal Regional, por outro lado, já havia determinado o afastamento do requerente do mandato, advindo, então, o
presente pedido.
Não obstante o provimento do apelo nobre, assinalo que a competência da Presidência deste Tribunal para a execução de
julgados, nos termos do art. 27, parágrafo único, do RITSE, cinge-se aos acórdãos prolatados pelo TSE, não abarcando,
portanto, decisões monocráticas proferidas pelos demais Ministros que compõem a Corte.
Nesse contexto, devolvam-se os autos à e. relatora.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2015.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 675-65.2014.6.18.0000 TERESINA-PI
RECORRENTE: IRACEMA MARIA PORTELA NUNES NOGUEIRA LIMA
ADVOGADOS: GEÓRGIA FERREIRA MARTINS NUNES E OUTROS
Ministro João Otávio de Noronha
Protocolo: 4.325/2015
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto por Iracema Maria Portela Nunes Nogueira Lima, deputada federal eleita no pleito de 2014, em
virtude de decisão da Presidência do TRE/PI que inadmitiu recurso especial eleitoral, em sede de prestação de contas, manejado
contra acórdãos assim ementados (fls. 2.444-2.445 e 2.496):
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL NAS ELEIÇÕES 2014 - CONTAS DESAPROVADAS. 1 AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PROPRIEDADE PELO CEDENTE DE VEÍCULO - Instada a se manifestar sobre a ausência de
documento comprobatório da propriedade de bem cedido (veículo Pálio), a requerente juntou procuração com o fim de sanar a
falha; porém o citado instrumento de mandato não dá poderes para a cessão (arts. 653 e 662, CC). Configurado o
descumprimento do art. 23, caput, da
Res. TSE nº 23.406/2014, diante da ausência de comprovação da propriedade do bem cedido. 2 - EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE
GASTOS, CANCELAMENTO DE 34 RECIBOS ELEITORAIS (REFERENTES A CESSÕES DE VEÍCULOS) E REDUÇÃO DE VALOR
ATRIBUÍDO À RECEITA ESTIMADA - As exclusões de recibos eleitorais (no valor de R$ 202.500,00) não podem ser admitidas já
que eles foram emitidos mais de três meses antes da apresentação da prestação de contas final e nela não constou o suposto
cancelamento dos mesmos; pelo contrário, houve a regular inserção dos dados referentes às cessões. Assim, custa acreditar
que, embora os recibos eleitorais tenham sido emitidos com tanta antecedência, e declarados na prestação de contas final,
somente após a apresentação dessa, quando já era possível vislumbrar que a candidata incorreria em irregularidades insanáveis
(extrapolação do limite de gastos, por ex.), é que a requerente apresenta informação no sentido de que os bens não foram
cedidos e os termos de cessão e recibos assinados pelos cedentes não têm validade. Também não é aceitável a redução de valor
de receita estimável (de R$ 84.927,30 para R$ 80.437,50), pois consta, no respectivo termo de cessão, a informação de que o
bem ficou "disponível" durante a campanha eleitoral (cláusula 1); portanto, não há que se falar em horas de uso, mas sim em
dias em que os bens foram disponibilizados, ou seja: durante todos os dias da campanha eleitoral. Resta configurada a
desobediência ao limite de gastos a que se refere o art. 4º, § 5º, da Resolução em análise, devendo ser aplicada a multa nele
referida que fixo em cinco vezes o valor ultrapassado (patamar mínimo). 3 - RECEBIMENTO DE RECURSO DE EMPRESA
CONSTITUÍDA ANTES DE 3 DE ABRIL DE 2014 - Na linha da manifestação do representante ministerial, entendo sanada a falha
apontada conforme posicionamento exarado no Acórdão nº 3056/2008 do Plenário do TCU. 4 - RECURSOS ARRECADADOS
ANTES DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA - Houve a arrecadação de recurso, no valor de R$ 722.000,00, antes da abertura da
conta bancária em descumprimento ao disposto no
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artigo 3º, III, da Resolução de regência. 5 - ARRECADAÇÃO DE RECURSOS/REALIZAÇÃO DE DESPESAS QUE NÃO FORAM
INFORMADAS NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS - A prestação de contas parcial que não corresponda à efetiva
movimentação de recursos ocorrida até a data da sua entrega, caracteriza infração grave, a ser apurada no momento do
julgamento da prestação de contas final. 6 - DESPESAS ANTERIORES À SOLICITAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA E DA
CONCESSÃO DO CNPJ; E, TAMBÉM, APÓS A CONCESSÃO DO CNPJ, MAS ANTES DA ABERTURA DACONTA BANCÁRIA - A
candidata realizou despesa antes da data de solicitação do registro de candidatura e da concessão do CNPJ, no valor de R$
173.666,80 (cento e setenta e três mil seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos); e, também, após a concessão do
CNPJ, mas antes da abertura da conta bancária, no valor de R$ 58.700,00 (cinquenta e oito mil e setecentos reais). Ofensa ao
art. 3º, I e II, e art. 31, §§ 13 e 14, da Res. TSE nº 23.406/2014. 7 - OMISSÃO DE DESPESA CONSTATADA ATRAVÉS DO
CONFRONTO COM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE GASTOS ELEITORAIS - A nota fiscal é documento idôneo em cujo favor
milita presunção legal de veracidade dos dados ali inseridos, não sendo possível viabilizar a aceitação das teses da requerente
para dar às contas de campanha a qualidade de regulares que, efetivamente elas não possuem. Os documentos apresentados
não afastam a omissão de despesas constatadas através de confronto de notas fiscais eletrônicas. Até porque, parece absurdo
acreditar que, por acaso do destino, fornecedores diversos passaram a lançar o CNPJ da candidata "por equívoco" . 8 INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - Descabe a aplicação dos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé ou insignificância na espécie, uma vez que é impossível quantificar o valor total de
recursos efetivamente movimentados na campanha.
9 - CONTAS DESAPROVADAS - Falhas que comprometem a análise e confiabilidade da prestação de contas de campanha.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA FEDERAL. ELEIÇÕES 2014. 1. SUPOSTAS OMISSÕES,
CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. Inexistentes vícios passíveis de gerar a integração e/ou correção do acórdão hostilizado,
uma vez que se discorreu de maneira precisa e fundamentada acerca de todos os fatos aduzidos no feito, não se constituindo,
portanto, a via eleita meio hábil para se promover a rediscussão da causa. 2. PREQUESTIONAMENTO. Impróprio não considerar
prequestionada matéria já apreciada no decisum vergastado. 3. CARÁTER PROTELATÓRIO. Reconhecendo-se o nítido caráter
protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 275, § 4º, do Código Eleitoral.
4. IMPROVIMENTO DO APELO. A matéria foi explicitamente debatida por esta Corte, mantendo-se inalterado o acórdão
objurgado.
Na espécie, a prestação de contas da agravante foi desaprovada pela Corte Regional em razão das seguintes irregularidades
apontadas: a) ausência de comprovação da propriedade de um veículo cedido; b) extrapolação do limite de gastos; c)
cancelamento de 34 recibos eleitorais referentes a cessões de veículos;
d) redução do valor atribuído à receita estimada; d) arrecadação de recursos antes da abertura da conta bancária; e) omissão de
informações nas prestações de contas parciais; f) realização de despesas antes da solicitação do registro de candidatura, da
concessão do CNPJ e da abertura de conta bancária; g) omissão de despesas. O TRE/PI, ainda, aplicou-lhe multa no importe de
R$ 72.393,30 pela desobediência ao limite de gastos, nos termos do art. 4º, § 5º, da Res.-TSE 23.406/2014.
Iracema Maria Portela Nunes Nogueira Lima opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados e considerados
manifestamente protelatórios pelo acórdão de fls. 2.496-2.504.
Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 2.507-2.560), no qual a agravante apontou, em resumo:
a) divergência jurisprudencial e violação ao art. 275, § 4º, do Código Eleitoral, porque os embargos de declaração foram opostos
com o objetivo de prequestionar matérias e esclarecer omissões, inexistindo o propósito protelatório. Dessa forma, sustentou
que o recurso especial eleitoral interposto é tempestivo, pois o prazo foi interrompido devido aos embargos declaratório;
b) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 275, I e II, do Código Eleitoral, 5º, XXXV e LV,
e 93, IX, da CF/88, porquanto não houve manifestação de questões imprescindíveis para o julgamento da lide, apesar da
oposição dos embargos de declaração;
c) violação aos arts. 40, I, d e 50, II, §§ 1º e 2º, da Res.-TSE 23.406/2014, por ser possível a retificação das contas, com
cancelamento de recibos eleitorais e redução do valor atribuído à receita estimada;
d) não ser possível a presunção de má-fé ou falsidade quanto às exclusões de recibos ou alterações contratuais, uma vez que
foram devidamente justificadas;
e) que o limite de gastos foi respeitado;
f) pretender o reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão e não reexame;
g) divergência jurisprudencial e afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois inexiste irregularidade na
mera assinatura de contratos, antes da abertura da conta bancária, referentes às cessões de automóveis que seriam usados
durante o período eleitoral. Alegou, ainda, não ter sido desembolsado qualquer valor, pois constituíram doações estimáveis em
dinheiro;
h) a ausência de lançamentos nas prestações de contas parciais, com inclusão na conta final, não enseja a sua desaprovação,
pois não compromete a fiscalização;
i) violação ao art. 31, §§ 13 e 14, da Res.-TSE 23.406/2014, porquanto é possível a realização de gastos antes do registro, da
emissão do CNPJ e da abertura da conta, destinados à preparação da campanha eleitoral;
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j) inexiste razão jurídica para não validar as declarações devidamente assinadas pelos representantes das empresas, as quais
revelam o equívoco da emissão das notas fiscais, nos termos dos arts. 107 e 219 do CC;
k) Antônio Marcos Rodrigues possuía procuração na qual lhe era concedido poderes para representar os interesses de Célia
Vieira Leitão, inclusive para ceder seu veículo em favor da campanha eleitoral da candidata.
O presidente do TRE/PI inadmitiu o recurso ante a sua intempestividade, haja vista o comando do art. 275, § 4º, do Código
Eleitoral
(fls. 2.596-2.598).
Daí o presente agravo (fls. 2.599-2.618), no qual Iracema Maria Portela Nunes Nogueira Lima reitera as razões do recurso
especial e sustenta que o recurso é tempestivo, porque o prazo foi interrompido devido à oposição dos embargos declaratórios,
os quais buscavam esclarecer omissões existentes no acórdão embargado e, ainda, prequestionar matérias.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do agravo apenas para que fosse reconhecida a tempestividade do
recurso especial eleitoral e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 2.624-2.627).
É o relatório. Decido.
Diante da complexidade das questões aduzidas no agravo e no recurso especial eleitoral, passo ao seu exame individualizado.
I. Da natureza protelatória dos embargos de declaração e da tempestividade do recurso especial eleitoral.
O TRE/PI, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão que apreciou a prestação de contas de Iracema Maria
Portela Nunes Nogueira Lima, Deputada Federal eleita no pleito de 2014, declarou-os protelatórios e aplicou multa à recorrente
com fundamento no art. 275, § 4º, do Código Eleitoral, que assim dispõe:
Art. 275. [omissis]
[...]
§ 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente
protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.
Todavia, não vislumbro na espécie a natureza protelatória dos declaratórios, pois a agravante, fundamentadamente, aduziu a
necessidade de manifestação da Corte Regional sobre diversos pontos que no seu entender teriam sido omitidos, precisavam
ser melhor esclarecidos ou prequestionados.
Desse modo, afasto o caráter protelatório e a multa imposta e, por conseguinte, considero tempestivo o recurso especial
eleitoral.
Verifica-se, assim, que a agravante infirmou os fundamentos da decisão agravada e que o recurso especial inadmitido preenche
os requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo e passo ao exame do recurso especial eleitoral, nos termos do art.
36, § 4º, do RI-TSE.
II. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Observa-se que o TRE/PI manifestou-se pontualmente sobre os vícios encontrados na prestação de contas, de forma que não se
verifica omissão no acórdão regional, tampouco violação aos arts. 275, I e II, do Código Eleitoral e 5°, XXXV e LV, e 93, IX, da
CF/88.
III. Mérito.
Na espécie, a prestação de contas da candidata foi desaprovada em razão de supostas irregularidade na arrecadação e nos
gastos de campanha, em especial nos seguintes itens pontuados pela Corte Regional:
a) ausência de comprovação da propriedade de um veículo cedido;
b) extrapolação do limite de gastos;
c) cancelamento de 34 recibos eleitorais referentes às cessões de veículos;
d) redução do valor atribuído à receita estimada;
d) arrecadação de recursos antes da abertura da conta bancária;
e) omissão de informações nas prestações de contas parciais;
f) realização de despesas antes da solicitação do registro de candidatura, da concessão do CNPJ e da abertura de conta
bancária;
g) omissão de despesas.
Como dito anteriormente, torna-se necessária a análise individual das questões alegadas no recurso especial.
III.1 Recursos arrecadados antes da abertura da conta bancária específica.
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O TRE/PI considerou incontroversa a existência de recursos arrecadados pela candidata antes da abertura da conta bancária,
consubstanciados em cessões de uso de veículos, citados individualmente no acórdão, totalizando
R$ 722.000,00.
Verifica-se que, conquanto a quantia envolvida na suposta irregularidade represente valor significativo no contexto de
campanha eleitoral, a presunção de ausência de má-fé da candidata e o fato de ter apresentado documentos adicionais
permitiu o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral.
Dessa forma, concluo essa irregularidade, no ponto, não comprometeu a sua regularidade das contas. É este o entendimento
do TSE:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2010. DOAÇÃO REALIZADA ANTES DA
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. BOA-FÉ DO CANDIDATO. CONTROLE DAS CONTAS ASSEGURADO. APROVAÇÃO
COM RESSALVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de má-fé do candidato e a apresentação de recibo comprovando a doação, ainda que tenha sido realizada antes
da abertura de conta específica, determinam a aprovação com ressalvas das contas de campanha, por ter permitido o efetivo
controle das contas pela Justiça Eleitoral.
2. As peculiaridades do caso concreto demonstram que a falha verificada não compromete a regularidade das contas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe 1057844/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe 17/6/2013) (sem destaques no original)
III.2. Diferença entre as prestações de contas parciais e a final.
A Corte Regional apontou diversas omissões de informações nas prestações de contas parciais. Contudo, deixou entender que
todas elas estavam contidas na contabilização final.
O art. 30, § 2º, da Lei 9.504/97 dispõe que "erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a
cominação de sanção a candidato ou partido" . Dessa forma, a omissão de despesas e arrecadações nas prestações de contas
parciais, sanada na contabilização final, não compromete o seu resultado e não acarreta a sua rejeição. Nesse sentido é o
entendimento do TSE:
AGRAVO REGIMENTAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ERRO MATERIAL - INSIGNIFICÂNCIA - APROVAÇÃO COM RESSALVA.
1. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não
acarretam a rejeição das contas.
2. Ocorrendo erro insignificante na prestação de contas de campanha eleitoral, elas devem ser aprovadas com ressalvas, na
forma do art. 30, II da Lei nº 9.504/97.
3. Agravo Regimental provido. Recurso Especial provido para aprovar as contas do recorrente com ressalva.
(AgR-REspe 3920415/SP, Min. Gilson Langaro Dipp, DJe 20/8/2012)
Assim, no que concerne às diferenças existentes entre as prestações de contas parciais e a final, tenho as irregularidades como
sanadas.
III.3. Cessão de bem móvel por procurador sem poderes específicos.
De acordo com o acórdão regional, inexiste comprovação da propriedade de veículo por Célia Vieira Leitão e a procuração
juntada não concede poderes específicos para a sua cessão (fls. 2.446v-2.447), mas apenas para
representá-la junto aos seguintes órgãos: Junta Comercial do Estado do Ceará, Receita Federal, Secretaria da Fazenda Estadual
e Prefeitura Municipal de Fortaleza
(fl. 2.497v). Consta do acórdão (fls. 2.446v-2.447):
Instada a se manifestar sobre a ausência de documento comprobatório da propriedade de bem cedido (veículo Pátio), a
requerente juntou procuração com o fim de sanar a falha, porém o citado instrumento de mandato não dá poderes para a
cessão.
[...]
Portanto, houve descumprimento do art. 23, caput, da Res. TSE nº 23.406/2014, diante da ausência de comprovação de que
Célia Vieira Leitão é proprietária do veículo (Pálio) cedido, no valor R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo período de 6 de julho a 3 de
outubro (fls. 1.168/1172).
Dessa forma, para se alterar a conclusão do TRE/PI seria necessário o reexame das provas dos autos, providência inviável nos
termos das Súmulas 7/STJ e 279/STF.
III.4. Omissão de despesas.
A Corte Regional considerou insuficientes as justificativas da recorrente sobre a omissão de despesas, pois não seria crível o
argumento de que vários fornecedores se equivocaram e lançaram indevidamente o CNPJ da candidata em inúmeras notas
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fiscais. Extrai-se do acórdão (fls. 2.453-2.454v):
A COCIN apontou, no parecer conclusivo, a omissão de despesa constatada através do confronto com notas fiscais eletrônicas
de gastos eleitorais, conforme discriminado na tabela abaixo.
[...]
Em resposta à primeira diligência, a candidata afirmou "desconhecer" os documentos acima listados, entretanto, em sua última
manifestação quanto aos mesmos, encaminhou justificativas e documentos, assim analisados pela unidade de controle:
- Nfs. 17501 e 17733 - apresentou declaração do fornecedor que, em suma, afirma que "por um erro de um funcionário do
nosso setor de faturamento, preencheu o campo CNPJ (nota fiscal eletrônica) com o número errado, tornando as notas como
se fosse (sic) do destinatário evidenciado, vez em que, este possui cadastro de cliente em nossa empresa" . Alertado pela
candidata, o fornecedor afirma ter cancelado as notas questionadas, por meio de emissão de notas de devolução. Considera-se
sanada a omissão apontada.
- Nf. 6419 - apresentou declaração do fornecedor que, em síntese, afirma que "foi emitida indevidamente por nosso setor
financeiro em virtude do produto não ter sido adquirido pela mesma" . O fornecedor informa que a nota fiscal não foi cancelada
por achar a quantia irrelevante e que nunca causaria nenhum transtorno. Portanto, sanada a omissão.
- Nf. 14529 - apresentou declaração do fornecedor que informa, em suma, que à nota fiscal foi emitida de forma equivocada
quanto à razão social do CNPJ da candidata, não tendo este estabelecimento recebido qualquer pagamento de serviços por
parte do referido (CNPJ). Considera-se sanada a omissão.
- Nfs. 534 e 538 - igualmente, apresentou declaração do fornecedor, em que este afirma que "tal resultado se deu por um erro
de processamento interno do nosso setor de faturamento" . Portanto, sanada a omissão.
- Nf. 14336 - a candidata relata que a nota fiscal refere-se ao contrato de vigilância armada, sendo que a nota fiscal da primeira
parcela no valor de R$ 9.500,00 paga em 26/08/2014, com cheque nº 850025 da conta do Fundo Partidário. Anexou a nota
fiscal. No que pertine a esta nota fiscal, em particular, causa estranheza o fato de que a nota expressa a data de emissão em
03/10/2014, mais de um mês antes da data da apresentação da prestação de contas final, e nesta não juntada, posteriormente,
ao ser diligenciada, a candidata afirmou "desconhecer a nota fiscal" e agora, traz aos autos o aludido documento fiscal até
então tido como "omisso" na presente prestação, afirmando referir-se ao pagamento efetuado com o cheque 850025 - Fundo
Partidário, que consta no Relatório de Despesas Efetuadas como lançado em 12/08/2014. No entanto, uma vez apresentado o
documento, forçoso concluir como sanada a omissão.
- Nf. 6 - assim como respondeu na ocasião da diligência, novamente a candidata declara que "desconhece a emissão e/ou
pagamento da referida nota fiscal (NOTA AVULSA PINTOR)" . Reafirma-se que, em cruzamento de informações com o banco de
dados das notas fiscais eletrônicas, obteve-se a informação de emissão desses documentos com o CNPJ da candidata. E que,
ainda diante de sua informação de desconhecimento, conclui-se que persiste a omissão.
No ponto, concordo com as razões da COCIN apenas quanto à nota fiscal de n° 14336 (fls. 2.368), considerando a sanada a
citada falha uma vez que a despesa nela descrita (vigilância armada), no valor de R$ 9.500,00, consta do relatório de despesas
datado de 12 de agosto de 2014, com o respectivo pagamento em 26 de agosto de 2014, através do cheque nº 850025,
conforme, relatado pela COCIN em seu parecer conclusivo complementar, sendo plausível, no particular, a emissão da nota
fiscal em 3 de outubro de 2014.
No entanto, quanto às demais notas fiscais, entendo que as justificativas alinhadas pela requerente não são suficientes para
afastar as irregularidades. Explico.
O fato é que, após diligenciada, a candidata junta: a) declarações dos fornecedores assumindo erro na emissão das notas fiscais
nº 17.501, 17.733, 6419, 14529, 534, 538; b) informação de que desconhece a despesa especificada na nota fiscal nº 6.
Além do mais, os argumentos da candidata, posteriores à notificação, são formas claras de justificar o injustificável (omissão de
despesa), e não devem ser aceitos por caracterizar manipulação de dados com o fim de sanar equívocos na prestação de
contas.
Até porque, parece absurdo acreditar que, por acaso do destino, fornecedores diversos (MCS SALSA DISTRIBUIDORAS DE
BEBIDAS LTDA. - ME, O HOTEL RIO PARNAÍBA LTDA. e a R. CLEDILSON B ALENCAR & CIA. LTDA. - ME), passaram a lançar o CNPJ
da candidata "por equívoco" .
Assim, com relação às notas fiscais n° 17.501, 17.733, 6419, 14529, 534, 538, 6; entendo que a nota fiscal é documento, idôneo
em cujo favor milita presunção legal de veracidade dos dados nela inseridos, não sendo possível, no caso presente, viabilizar a
aceitação das teses da requerente para dar às contas em análise a qualidade de regularidade que efetivamente elas não
possuem.
Portanto, entendo que os documentos apresentados não afastam a omissão de despesas constatadas através de confronto com
notas fiscais eletrônicas, no valor de R$ 5.981,04.
Da moldura fática contida no acórdão, consigna-se que o parecer do órgão técnico foi contrário à conclusão da Corte Regional e
que inexiste razão plausível para desconsiderar as declarações emanadas pelos fornecedores que emitiram erroneamente as
notas fiscais. Dessa forma, entendo esclarecidas as omissões de gastos, exceto a que se refere à nota nº 6, no valor de R$
2.380,00, porque não justificada pela candidata.
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Contudo, a desconsideração dessa irregularidade também não será capaz de acarretar a aprovação das contas, conforme se
verá a seguir.
III.5. Retificação das contas - cancelamento de recibos e alteração da receita estimada.
No ponto, a questão cinge-se à possibilidade de cancelamento de 34 recibos eleitorais referentes a cessões de veículos e a
redução do valor atribuído à receita estimada, os quais estavam dispostos na prestação de contas retificadora apresentada pela
candidata.
O TRE/PI considerou que a retificação pretendida pela candidata não poderia ser considerada como regular, uma vez que os
recibos eleitorais haviam sido emitidos mais de três meses antes da apresentação da prestação de contas final e nela
constavam. Entendeu-se que a correção somente foi realizada a partir do momento em que se percebeu que haveria
extrapolação do limite de gastos. Extrai-se do acórdão (fls. 2.448v-2.449):
No ponto, esclareço que as exclusões não podem ser admitidas como regulares já que os recibos eleitorais foram emitidos mais
de três meses antes da apresentação da prestação de contas final, ou seja:
1 (um) recibo eleitoral emitido em 6.07.2014, 17 (dezessete) recibos eleitorais emitidos em 3.08.2014 e 16 (dezesseis) recibos
eleitorais emitidos em 4.08.2014.
Então, custa acreditar que, embora os recibos eleitorais tenham sido emitidos com tanta antecedência, e declarados na
prestação de contas final, somente após a apresentação dessa, quando já era possível vislumbrar que a candidata incorreria em
irregularidades insanáveis (extrapolação do limite de gastos, por ex.), é que a requerente apresenta informação no sentido de
que os bens não foram cedidos e os termos de cessão e recibos assinados pelos cedentes não têm validade.
No que se refere à alteração do recibo eleitoral sobre a utilização de estúdio de gravação e equipamentos, de R$ 84.927,30 para
4.489,50, o Regional verificou que no termo de cessão, assinado em 1º/10/2014, consta que o bem ficou disponível durante
toda a campanha e, portanto, seu uso não poderia ser reduzido a apenas 30 horas. De acordo com o acórdão (fls. 2.449):
Outro ponto a ser analisado é a redução do valor indicado no
RE nº 168, de fls. 998/999, do valor de R$ 84.927,30 (oitenta e quatro mil novecentos e vinte e sete reais e trinta centavos) para
R$ 4.489,50 (quatro mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), com a alegação de que a utilização do
estúdio e equipamentos foi de apenas 30 horas.
No entanto, da análise do termo de cessão de fls. 999, consta a informação de que o bem ficou "disponível" durante a
campanha eleitoral (cláusula 1), portanto, não há que se falar em horas de uso, mas sim em dias em que foi disponibilizado,
quais sejam: todos os dias da campanha eleitoral.
Acrescente-se que o recibo eleitoral e o termo de cessão correspondentes (sic) estão devidamente preenchidos e assinados em
1º de outubro de 2014 (às vésperas da eleição), quando certamente a quase totalidade dos programas eleitorais e inserções já
haviam sido gravados e veiculados, depreendendo-se que as informações nele contidas são as que gozam de maior
credibilidade.
Portanto, houve a extrapolação dos limites de gastos no importe de
R$ 14.478,66 (quatorze mil quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos) [...].
Por fim, o TRE/PI concluiu "estar configurada a irregularidade no importe de R$ 282.937,50, que corresponde ao cancelamento
de receita no valor de R$ 202.500,00 (referentes às cessões de veículos) somados a R$ 80.437,50 (quantia reduzida do valor
inicialmente atribuído à cessão do estúdio de gravação - R$ 84.927,30)" e constatou a inobservância ao limite de gastos
referido no art. 4º, § 5º, da Res. TSE 23.406/2014 (fl. 2.444v).
Como se depreende dos excertos transcritos acima, a Corte Regional não admitiu a prestação de contas retificadora porque,
diante do conjunto probatório, entendeu que a alteração das informações seria uma manobra contábil para adequar o
orçamento à legislação eleitoral, o que comprometeria a confiabilidade das contas.
Para examinar o argumento da recorrente de que foi justificada a suposta irregularidade, seria necessário reexaminar as provas
dos autos, sopesando os documentos apresentados pela candidata, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor
das Súmulas 7/STJ e 279/STF.
Ademais, a conclusão do TRE/PI sobre a significativa irregularidade no importe de R$ 282.937,50 e a impossibilidade de
aprovação das contas está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a falha existente em elevados valores
movimentados em campanha. Nesse sentido:
Eleições 2012. Prestação de contas de campanha. Rejeição.
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. Se o Tribunal de origem considerou não comprovadas a origem e a destinação de recursos utilizados na campanha, não é
possível rever tal entendimento em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. A utilização de recursos na campanha eleitoral sem o trâmite pela conta bancária específica e o pagamento de despesas
eleitorais por meio de cheque de terceiros, em desconformidade com o art. 30, § l, da Res.-TSE n° 23.376, são irregularidades
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graves, que comprometem a confiabilidade das contas e ensejam, em regra, a sua desaprovação. Precedentes: AgR-AI no 239712, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 14.10.2013; AgR-AI n° 4598-95, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 5.10.2012.
4. No caso, é impossível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a relevância e o
valor das irregularidades, no importe de R$ 109.437,00, montante que corresponde a 32% do total de recursos arrecadados na
campanha.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe 502-55/TO, Rel. Min. Henrique Neves, DJe 7/8/2014) (sem destaque no original)
Além do mais, in casu, não é possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas
com ressalvas, pois, para se chegar à conclusão de que as irregularidades foram insignificantes no contexto dos recursos
movimentados na campanha, seria necessário examinar fatos e provas, uma vez que o total dos recursos arrecadados não
consta do quadro fático delineado nos acórdãos recorridos. Incidência, portanto, da Súmula 7/ STJ. Confira-se precedente do
TSE nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. NÃO
PROVIMENTO.
[...]
2. Na instância especial, a análise é adstrita ao contexto fático-probatório delineado na decisão recorrida.
3. Inexistindo, no acórdão do Regional, elementos que indiquem o total dos recursos movimentados na campanha para que se
possa analisar o percentual que as falhas representam em relação ao todo, fica inviabilizada a aplicação dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.
4. A arrecadação de recursos antes da abertura da conta-corrente específica de campanha e a omissão de despesas na
prestação de contas são irregularidades insanáveis e ensejam a desaprovação das contas de campanha.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgR-AI 780-15/SP, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJe 18/12/2014) (sem destaque no original)
Dessa forma, analisando conjuntamente as irregularidades apontadas, verifica-se não ser possível a alteração da conclusão da
Corte Regional, uma vez que comprometeram a fiscalização e a regularidade das contas apresentadas. Portanto, mantenho a
desaprovação das contas de campanha de Iracema Maria Portela Nunes Nogueira Lima.
IV. Conclusão.
Ante o exposto, conheço do recurso especial, mas nego-lhe provimento.
Determino, ainda, a reautuação do processo.
P. I.
Brasília (DF), 8 de setembro de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 851-44.2014.6.18.0000 TERESINA-PI
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA
ADVOGADO: RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Protocolo: 11.582/2015
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL com o objetivo de viabilizar o processamento do recurso
especial aviado contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que, por ocasião do julgamento de embargos de
declaração, aprovou com ressalvas as contas de campanha de JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA relativas às eleições de
2014, quando disputou o cargo de deputado estadual.
O acórdão principal foi assim ementado (fl. 1.062):
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PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO NAS ELEIÇÕES DE 2014 - OMISSÃO DE DESPESA - FALHA GRAVE QUE COMPROMETE A
HIGIDEZ DAS CONTAS - DESAPROVAÇÃO.
1. Divergência entre as informações relativas ao valor da despesa e o valor registrado na prestação de contas. Valor irrisório de
R$ 0,50 (cinquenta centavos). Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Arrecadação de receitas estimadas em descumprimento ao disposto no art. 23, caput, da Resolução-TSE nº 23.406/2014.
Despesas de água e energia incluídas na cessão do imóvel. Registro das despesas como receitas na prestação de contas do
candidato, corrigidas na prestação de contas retificadora. Irregularidade que não compromete a sanabilidade das contas.
3. A Resolução-TSE 23.406/2014 exige que todas as receitas e despesas realizadas pelos candidatos sejam informadas na
prestação de contas, a fim de que haja uma transparência dos gastos, viabilizando o seu efetivo controle, sob pena de as contas
serem reprovadas.
4. Quando as falhas comprometem a higidez das contas, impõe-se a sua desaprovação, com fundamento no disposto no art. 54,
III, da Resolução-TSE 23.406/2014.
5. Desaprovação das contas.
Os embargos de declaração opostos pelo candidato, ora agravado, com pedido de efeitos modificativos, foram providos, tendo
sido aprovadas, na ocasião, as contas com ressalvas, como se depreende da seguinte ementa (fls. 1.169):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
IRREGULARIDADE DE PEQUENA MONTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. EMBARGOS PROVIDOS.
Nas razões do recurso especial, o MPE alega que, além de divergir de julgado deste Tribunal Superior, o acórdão regional teria
negado vigência aos arts. 12, 18 e 30 da Resolução-TSE nº 23.406/2014.
Aduz que "a movimentação de recursos fora da conta bancária, em face de omissão de despesas, constitui irregularidade grave
que inviabiliza a aprovação das contas de campanha" (fls. 1.177-1.177v.).
Contesta a aplicação do princípio da proporcionalidade ao caso dos autos, afirmando que este "possui natureza instrumental,
daí por que não se confunde com uma norma que pudesse ser aplicada como parâmetro autônomo de resolução de lides, com
base em si mesma, e sem referência a alguma outra" (fl. 1.177v.).
O recurso foi inadmitido (fls. 1.182-1.183), à consideração de que não reunia as condições que lhe são próprias. Asseverou,
ainda, o presidente do TRE/PI que a modificação do julgado demandaria o reexame de fatos e provas.
Nas razões do agravo (fls. 1.185-1.191v.), o agravante afirma não objetivar nova análise da matéria fática e das provas
produzidas, e sim a revaloração delas, reiterando as alegações de afronta a lei e dissídio jurisprudencial expostas no recurso.
Insiste em que não deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade ao caso dos autos, tendo em vista que
[...] não é o simples fato de considerar que as falhas giram em torno de valor ínfimo que deve ser levado em conta quando da
aplicação do disposto na norma, mas o idôneo proceder da condução do processo eleitoral e a importância e os fins que a
norma visa preservar.
(fl. 1.190v.)
Requer o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 122-129 [sic]) e ao agravo (130-139 [sic]).
A Procuradoria-Geral Eleitoral pronunciou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 145-149 [sic]).
É o relatório. Decido.
De início, verifica-se a tempestividade do agravo, o interesse e a legitimidade.
De plano, entendo terem sido infirmados pelo agravante os fundamentos da decisão agravada, acrescentando que a relevância
das razões constantes do agravo permite, in casu, o destrancamento do recurso especial. Por esse motivo, dou provimento ao
recurso, nos termos do art. 36, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, in verbis:
Art. 36. [...]
[...]
§ 4º O Tribunal Superior, dando provimento ao agravo de instrumento, estando o mesmo suficientemente instruído, poderá,
desde logo, julgar o mérito do recurso denegado; no caso de determinar apenas a sua subida, será relator o mesmo do agravo
provido.
A Corte Regional, por maioria (vencido o relator originário), entendeu pela desaprovação das contas de JOSÉ RIBAMAR NOLETO
DE SANTANA relativas às eleições de 2014, quando disputou o cargo de deputado estadual, à consideração de que a falha
encontrada comprometeria a higidez da prestação de contas, com base no art. 54, inciso III, da Res.-TSE nº 23.406/2014.
A falha em questão estaria consubstanciada no fato de que "foi omitida despesa realizada no dia 05.09.2014 com o fornecedor
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Francisco Araújo Forte Neto EPP, no valor de R$ 4.952,20 (quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos)" (fl.
1.071).
Destaco da fundamentação do decisum, in verbis (fl. 1.071v.):
No caso, entendo, na conformidade com o órgão técnico deste Regional, no sentido de que houve clara omissão de despesas, e
não dívida de campanha, como alegado pela parte, despesa essa cujo pagamento não foi registrado na prestação de contas,
tendo sido declarada somente após o candidato ter sido diligenciado pela Justiça Eleitoral.
Assim, resta caracterizada movimentação de recursos financeiros sem trânsito na conta bancária de campanha, o que configura
irregularidade de natureza grave.
Neste ponto, portanto, entendo que o candidato não sanou a irregularidade apontada.
Desta forma, tendo em vista que a falha compromete a higidez das contas, impõe-se a desaprovação, com fundamento no
disposto no art. 54, III, da Resolução-TSE 23.406/2014.
Ante o exposto, divirjo do DD. Relator do feito e voto, em consonância com os pareceres da Comissão de Análise das Contas de
Campanha Eleitoral 2014 e do Ministério Público Eleitoral, pela desaprovação das contas de campanha do candidato JOSÉ
RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, relativas ao prélio eleitoral de 2014, devendo ser remetidas cópias integrais dos presentes
autos ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar 64/90, com base no prescrito no art.
59 da Resolução-TSE 23.406/2014.
Não obstante o entendimento constante das razões do voto condutor do acórdão regional, este Tribunal, em situações
análogas, tem entendido pela aprovação das contas quando se refere a valores insignificantes - no caso, segundo o acórdão, "se
somados os percentuais das falhas apontadas no parecer técnico da COCIN, chegamos ao montante de 2,41% (dois vírgula
quarenta e um por cento) do total das receitas arrecadadas pelo candidato (R$ 451.639,30)" (fl. 1.070).
A propósito, confiram-se, mutatis mutandis, julgados deste Tribunal cujo entendimento é no sentido de serem aplicáveis os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar com ressalvas as contas cujas irregularidades apontadas nos
arestos regionais atingiram percentual mínimo:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM
DINHEIRO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. CONTROLE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
1. Na espécie, a recorrida recebeu doação estimável em dinheiro - consistente na prestação de serviços advocatícios - e não
emitiu o recibo eleitoral correspondente.
2. "Muito embora os serviços advocatícios não tenham relação direta com a divulgação da campanha política, constituem ato
acessório a esse fim e, por isso, configuram gasto eleitoral que exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na
prestação de contas" (REspe 38875/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado na sessão de 11.11.2014).
3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento de que a ausência de emissão de recibo eleitoral na prestação de
contas caracteriza-se como irregularidade insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça
Eleitoral. Precedentes.
4. Apesar de representar a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, o valor diminuto em termos absolutos - qual seja
R$ 800,00 (oitocentos reais) - justifica a aplicação na espécie dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para
aprovar as contas com ressalvas.
5. Recurso especial desprovido.
(REspe nº 9561127-41/CE, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE de 4.3.2015; sem grifos no original)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2010. FALHAS SANÁVEIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RESSALVAS.
1. Para rever as conclusões enunciadas na origem e assentar a gravidade das falhas apontadas, seria necessário novo exame dos
fatos à luz das provas produzidas, providência incompatível com a estrita via do recurso especial. (Enunciado de Súmula nº 279
do Supremo Tribunal Federal).
2. O valor irrisório das falhas apontadas (não totaliza 2% do montante global da campanha) permite a aprovação das contas
com ressalvas, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.
3. Não sendo possível constatar a presença de vícios insanáveis, não há similitude fática capaz de justificar dissenso
jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os arestos tidos como paradigmas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 6368-15/RN, rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE de 5.8.2013; sem grifos no original)
ELEIÇÕES 2010. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. REJEIÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VALORES QUE NÃO TRANSITARAM
NA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS. VALOR IRRISÓRIO. MÁ-FÉ NÃO
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DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM
RESSALVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sendo irrisório o percentual das falhas constatadas, que representaram 2,44% do total de recursos arrecadados, e diante da
ausência de reconhecimento de má-fé da candidata pelo Tribunal Regional, devem incidir ao caso os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.
2. Manutenção da decisão agravada que reformou a decisão regional para aprovar as contas com ressalvas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-AI nº 7677-44/RS, rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE de 21.10.2013; sem grifos no original)
Além disso, depreende-se do voto vencido constante dos autos que, não obstante tenha havido incompatibilidade de
informações lançadas por ocasião da entrega das prestações de contas parciais, "tais receitas foram devidamente registradas e
contabilizadas quando da apresentação da prestação de contas final" (fl. 1.069v.). O relator original destacou, ainda, que a
referida irregularidade não inviabilizou o efetivo controle das contas por esta Justiça Especializada, afastando a ocorrência de
má-fé por parte do então candidato.
Entendo que, de fato, a discrepância envolvendo valores de baixa monta não comprometeu a regularidade da fonte ou o
destino dos gastos apresentados, justificando-se, no caso, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido:
ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ESTIMADO. VALOR ABSOLUTO
PEQUENO. APROVAÇÃO COM RESELVAS.
1. Hipótese que envolve prestação de contas de candidato a vereador em cidade do interior, envolvendo irregularidade relativa
à doação estimada em dinheiro de serviços advocatícios.
2. Apesar de percentualmente a falha atingir 14% do valor movimentado na campanha, o pequeno valor absoluto - R$ 300,00
(trezentos) reais - justifica a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que têm sido admitidos pelo
Tribunal Superior Eleitoral nos processos de prestação de contas.
3. Agravo regimental, agravo de instrumento e recurso especial providos para o fim de aprovar as contas do candidato, com
ressalva.
(AgR-AI nº 211-33/PI, rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJE de 9.8.2014; sem grifos no original)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para aprovar com ressalvas as contas de campanha de JOSÉ RIBAMAR
NOLETO DE SANTANA ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno
do Tribunal Superior Eleitoral.
À Secretaria para que sejam renumeradas as folhas dos autos a partir da fl. 1.192.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 3 de setembro de 2015.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 678-20.2014.6.18.0000 TERESINA-PI
RECORRENTE: JOSÉ DE ANDRADE MAIA FILHO
ADVOGADA: ANDREIA DE ARAÚJO SILVA
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Protocolo: 12.788/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ DE ANDRADE MAIA FILHO, com fundamento no art. 276, I, a e b, do Código
Eleitoral, manejado contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que desaprovou suas contas de campanha
referentes às eleições de 2014, quando disputou o cargo de deputado federal.
O acórdão ficou assim ementado (fl. 1.437):
Prestação de contas. Eleição 2014. Candidato. Deputado Federal. Resolução TSE n. 23.406/14. Assunção integral de dívida.
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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Ano 2015, Número 178
Brasília, sexta-feira, 18 de setembro de 2015
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Ausência. Órgão de Direção Nacional do Partido. Anuência expressa de credores. Ausência. Emissão de recibo eleitoral após
prestação de contas final. Desaprovação.
- A existência de dívida de campanha não assumida pelo partido político, aliada à não anuência expressa de credores, dificulta a
efetiva fiscalização por parte desta Especializada.
- Ainda que os recursos transitem pela conta-corrente do candidato, não se pode desconsiderar integralmente a irregularidade
de não emissão do recibo concomitantemente ao recebimento da doação, conforme exigido pelo art. 10, parágrafo único, da
Resolução-TSE nº 23.406/2014.
Desaprovação.
Opostos embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, foram eles parcialmente providos tão somente para se
proceder a correções no texto do acórdão, mantendo-se a desaprovação das contas
(fls. 1.505-1.508).
Em suas razões (fls. 1.510-1.532), o recorrente alega:
a) afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial entre a tese defendida pelo acórdão recorrido e
precedentes de tribunais regionais eleitorais, defendendo a possibilidade de juntada e a análise de documentos em âmbito de
embargos de declaração, em processos de prestação de contas;
b) divergência jurisprudencial também quanto à tese de impossibilidade de emissão de recibo eleitoral após o prazo de entrega
da prestação de contas.
Argumenta que não houve má-fé por parte do candidato, "apenas equívoco oriundo da divergência de numeração e emissão a
posteriori do recibo eleitoral" (fl. 1.537), o que não macularia a confiabilidade das informações prestadas, visto que os recursos
teriam transitado pela conta corrente específica.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso especial, uma vez que demonstrada "divergência apta a ensejar a
manifestação deste sodalício, de forma a unificar o entendimento no sentido da possibilidade de juntada de documentos
apresentados pelo Recorrente, de sorte que os mesmos sejam analisados e aprovadas as contas" (fl. 1.532).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do especial (fl. 1.557-1.560).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se a tempestividade do recurso, o cabimento da interposição com amparo no permissivo legal, a subscrição por
advogada habilitada nos autos, o interesse e a legitimidade.
Tem-se que a Corte Regional entendeu pela desaprovação das contas de JOSÉ DE ANDRADE MAIA FILHO, então candidato ao
cargo de deputado federal, em razão de terem sido detectadas pela Secretaria de Controle Interno daquele Tribunal falhas que,
quando analisadas em conjunto, impediriam a adequada aferição da movimentação financeira de campanha, resultando,
segundo o acórdão, no comprometimento da sua regularidade.
Pois bem, entendo que não prospera a alegação de afronta ao direito à ampla defesa, constante no art. 5º, LV, da Constituição
Federal, como alega o recorrente, por não terem sido considerados documentos juntados em âmbito de embargos de
declaração.
Esta Corte já se pronunciou no sentido de que "não se admite, em processo de prestação de contas, a juntada de novos
documentos com os embargos de declaração quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha. Precedentes"
(AgR-REspe nº 140-22/SP, rel. Min. GILMAR MENDES, DJE de 5.12.2014).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DOCUMENTOS
APRESENTADOS APÓS O JULGAMENTO DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que "julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das
irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos com embargos de declaração" (AgR-REspe
nº 255420-96/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 27.2.2014).
2. A partir da edição da Lei nº 12.034/2009, o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional. Não praticado
o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas.
3. Admitir a juntada de documentos em processo de prestação de contas, após o seu julgamento, seria permitir a "eterna"
instrução do feito, o que não é cabível. "As decisões prolatadas em processo de prestação de contas, estão sujeitas à preclusão
em razão da necessidade de estabilização das relações jurídicas." (Pet
nº 1.614/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em
5.3.2009)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgR-Respe nº 300-60/PI, rel. Min. GILMAR MENDES, DJE de 22.12.2014)
Dessarte, visto que a matéria está assentada na jurisprudência desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula 83 do Superior
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Tribunal de Justiça, in verbis:
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Registre-se, ainda, que a orientação do STJ é de que esse Enunciado não se restringe ao recurso especial interposto com
fundamento em divergência jurisprudencial, mas aplica-se igualmente àqueles interpostos por afronta a lei.
Quanto à alegação relacionada à possibilidade de emissão de recibo eleitoral após o prazo de entrega da prestação de contas,
melhor sorte não socorre o recorrente.
Analisando a questão em âmbito de embargos declaratórios, a Corte Regional foi taxativa, no sentido de que tal ato configuraria
inconsistência grave que não pode ser desconsiderada na análise conjunta das contas. Colho do acórdão o seguinte excerto, in
verbis (fl. 1.507, sem grifos no original):
Argumenta o Embargante que, por ocasião da análise da emissão de recibo após a prestação de contas, houve contradição no
Acórdão que asseverou não haver prejuízo à análise dos recursos, mas não desconsiderou a irregularidade de emissão a
destempo.
Conforme consta do Acórdão objurgado, a falha consistiu na emissão de recibo eleitoral identificado como não utilizado na
prestação de contas final do Embargante. Ou seja, utilizou-se de recibo inservível, uma vez que, passado seu prazo de emissão,
para corrigir a omissão identificada pela Comissão de Análise de Contas.
Tal omissão, de fato, não gerou prejuízos à análise. Entretanto, representa desrespeito ao art. 10 da Resolução TSE
nº
23.406/2014, inconsistência considerada grave, e que não pode ser desconsiderado [sic] no conjunto das contas, como bem fez
o Acórdão TRE/PI nº 67820, uma vez que representa mais de 10% do valor das despesas do candidato.
Destaco, ainda, trecho do parecer ministerial, que assim se manifestou quanto ao ponto (fl. 1.560):
É que consta do acórdão recorrido que houve, por parte do candidato, "emissão de recibo eleitoral que consta como não
utilizado em sua prestação de CONTAS FINAL ORIGINAL, conforme Demonstrativo de Recibos Eleitorais. Portanto, a sua emissão
ocorreu após o prazo de entrega da Prestação de Contas Final" (fl. 1.439-v).
Ocorre que, nos termos do parágrafo único do art. 10 da resolução TSE nº 23.406/2014, os recibos eleitorais deverão ser
emitidos concomitantemente ao recebimento da doação, ainda que estimável em dinheiro. Confira-se:
Art. 10. Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros
ou estimáveis em dinheiro, inclusive quando se tratar de recursos próprios.
Parágrafo único. Os recibos eleitorais deverão ser emitidos concomitantemente ao recebimento da doação, ainda que
estimável em dinheiro.
Assim, verifica-se que o recorrente não observou o disposto no artigo acima transcrito.
Por fim, para modificar a conclusão da Corte a quo de que o recorrente agiu de boa-fé e de que a regularidade das contas não
foi afetada, seria necessário o reexame das provas constantes dos autos, tarefa vedada nesta instância, a teor das Súmulas
7/STJ e 279/STF.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos do artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal
Superior Eleitoral.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 18-64.2013.6.09.0112 RIALMA-GO 112ª Zona Eleitoral (RIALMA)
RECORRENTES: M. J. DE SÁ COMUNICAÇÃO-ME E OUTRO
ADVOGADOS: RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS E OUTRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ministro João Otávio de Noronha
Protocolo: 15.247/2015
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DESPACHO
Vistos.
Trata-se de recurso especial em sede de representação por doação de recursos acima do limite legal (fls. 241-254).
Conforme certidão de folha 319, os autos foram-me conclusos em cumprimento ao disposto no art. 6º da Res.-TSE
23.326/2010, que dispõe acerca das diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça
Eleitoral.
A Secretaria Judiciária asseverou que "constam dos presentes autos, salvo melhor juízo, documentos protegidos por sigilo, a
exemplo daqueles constantes às fls. 42 A 55 (...)" (fl. 319).
Ante o exposto, determino a adoção das providências constantes do art. 7º da Res.-TSE 23.326/2010 aos documentos de folhas
42-55.
Após, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria-Geral Eleitoral para emissão de parecer, nos termos do § 1º do art. 269 do
Código Eleitoral.
P.I.
Brasília (DF), 8 de setembro de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
PUBLICAÇÃO Nº 235/2015/SEPROC2/CPRO/SJD
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1063-02.2012.6.13.0218 PIRAPORA-MG 218ª Zona Eleitoral (PIRAPORA)
RECORRENTE: HELIOMAR VALLE DA SILVEIRA
ADVOGADOS: GABRIELA BERNARDES DE VASCONCELLOS LOPES E OUTROS
RECORRENTE: COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MUITO MAIS
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Protocolo: 13.552/2013
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HELIOMAR VALLE DA SILVEIRA e COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MUITO MAIS,
fundamentado nos artigos 121, § 4º, inciso I, da Constituição Federal e 276, inciso I, alínea a, do Código Eleitoral, de acórdão do
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que, ao negar provimento aos recursos eleitorais, manteve a sentença que
condenou os recorrentes ao pagamento de multa individual no valor mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
propaganda eleitoral irregular na internet (art. 57-C, § 2º, da Lei nº 9.504/97).
O acórdão está assim ementado (fl. 106):
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Ação julgada procedente. Condenação em multa.
Preliminar de ausência de condição de procedibilidade da representação pela ausência de demonstração de prévio
conhecimento.
O prévio conhecimento dos fatos imputados não pode ser tratado como questão preliminar, já que sua análise deve ser feita no
mérito.
Preliminar não conhecida.
Preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação.
Participação da Coligação é matéria meritória, relacionada à caracterização ou não do ilícito eleitoral.
Preliminar não conhecida.
Preliminar de nulidade da prova ilícita.
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Alegação de ilicitude do Procedimento Preparatório Eleitoral do MPMG, sob o fundamento de que o art. 105-A da Lei das
Eleições veda a utilização dos procedimentos previstos na Lei nº 7.347/85. Cabe ao Ministério Público Eleitoral a promoção do
inquérito civil para proteção de direitos difusos e coletivos (art. 129, III, CR/88).
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Irrelevância do não pagamento pela propaganda, uma vez que também a propaganda eleitoral gratuita é vedada em sítios de
pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, conforme art. 57-C,
§ 1º, I, da Lei 9.504/97.
Utilização do facebook que demonstra a divulgação da candidatura do recorrente, por um meio vedado pela lei; e do prévio
conhecimento. Aplicação do art. 241 do Código Eleitoral.
Recursos a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos modificativos (fls. 147-152).
Nas razões do especial (fls. 157-168), os recorrentes afirmam não pretenderem o revolvimento da matéria fática, mas, sim, o
enquadramento jurídico dos fatos constantes dos acórdãos impugnados.
Alegam afronta ao art. 105-A da Lei nº 9.504/97, c.c. o art. 5º, LVI, da CF e sustentam não ser possível a utilização de provas
obtidas por meio de procedimentos previstos na Lei nº 7.347/85 para fins de instrução de representações eleitorais descritas na
Lei das Eleições. Nesse ponto, aduzem que (fl. 162):
[...] existe a violação porque o legislador, mediante lei específica, após a mini reforma eleitoral realizada pela Lei nº 12.034 de
2009, decidiu por bem restringir a atuação do órgão ministerial, motivo pelo qual deve o caso em apreço ser analisado sob a
ótica da legislação específica, mesmo porque, até o presente momento a referida lei não fora declarada inconstitucional.
Apontam, também, violação ao art. 57-C, c.c. o art. 40-B da Lei Eleitoral, visto que "o Facebook não é site oficial da Fundação
Hospitalar, não passando, pois, a página criada de rede social, com restrição de usuários"
(fl. 163). E, ainda, que não há nos autos qualquer prova de que tiveram conhecimento da alegada propaganda, não cabendo na
espécie o conhecimento presumido.
Acrescentam, ainda, que (fl. 164):
[...] não há como prosperar a afirmativa de que as configurações do Facebook são de conhecimento de todos, assim como o fim
de ligar os amigos dos amigos ao usar a ferramenta "curtir" , certamente porque o acesso ao Facebook muito embora seja
amplo e com diversas finalidades, pode o usuário recorrer a inúmeras opções, dentre elas, de não receber qualquer
comunicado, senão o acesso ao site, com senha e entrar na página dos amigos. E, neste sentido, não há prova nos autos de os
recorrentes acessaram ou tiveram conhecimento da intitulada propaganda e, muito menos, tenham recebido qualquer
notificação.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 211-217.
É o relatório. Decido.
De início, verifica-se a tempestividade do especial, o cabimento da interposição com amparo nos permissivos constitucional e
legal, o interesse e a legitimidade.
Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL propôs representação contra Célio Cezar Wanderley de Almeida Junior,
Superintendente-Executivo da Fundação Hospitalar Dr. Moisés Magalhães Freire, HELIOMAR VALLE DA SILVEIRA e COLIGAÇÃO
JUNTOS SOMOS MUITO MAIS, candidato a prefeito do Município de Pirapora/MG nas eleições de 2012 e a respectiva coligação
majoritária, por suposta prática de propaganda eleitoral ilícita na internet, nos termos do art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97.
O Juízo Eleitoral julgou extinta a representação com relação a Célio Cezar Wanderley de Almeida Junior e procedente em
relação aos demais representados, ora recorrentes, condenando os dois últimos ao pagamento de multa individual no valor
mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do art. 57-C, § 2º, da Lei nº 9.504/97.
Interpostos recursos eleitorais, o TRE/MG não conheceu das preliminares de ausência de condições de procedibilidade da
representação e de ilegitimidade passiva da COLIGAÇÃO, por entender que a arguição de prévio conhecimento dos fatos e de
ilegitimidade deveriam ser aferidas juntamente com a análise do mérito. Rejeitou, ainda, a preliminar de nulidade da prova
ilícita carreada aos autos, ao fundamento de que cabe ao MPE a promoção de inquérito civil para a proteção de direitos difusos
e coletivos, nos termos do art. 129, III, c.c. o art. 5º, LVI, ambos da CF.
No mérito, a Corte Regional, por maioria dos votos, após analisar os fatos e as provas constantes dos autos, negou provimento
aos recursos interpostos, mantendo a decisão de 1º grau.
Interposto recurso especial, o Presidente do TRE/MG,
Des. Antônio Carlos Cruvinel, o inadmitiu.
Em seguida, foi manejado agravo pelos recorrentes, ao qual a então Relatora, Ministra LAURITA VAZ, deu provimento.
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Passo, portanto, ao exame do recurso especial.
Inicialmente, analiso a susposta violação ao art. 105-A da Lei nº 9.504/97.
Sustentam os recorrentes não ser possível a utilização de provas obtidas por meio de procedimentos previstos na Lei nº
7.347/85, sob pena de violação ao art. 105-A da Lei das Eleições - em outras palavras, procedimento preparatório realizado pelo
MPE para instrução de representações eleitorais com amparo na Lei nº 9.504/97.
No ponto, concluiu a Corte de origem ser descabida a alegação de ilicitude da prova, pois, nos termos do art. 129, III, "a
Constituição da República elenca como atribuição institucional do Ministério Público a promoção do inquérito civil para
proteção de direitos difusos e coletivos" (fl. 109).
Correto é o entendimento do TRE.
Esta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
nº 545-88/MG, em 8.9.2015, pendente de publicação, enfrentou tal matéria e deliberou no sentido de que "a declaração de
ilicitude das provas somente porque obtidas em inquérito civil - sem qualquer desrespeito a direitos e garantias fundamentais significa blindar da apreciação da Justiça Eleitoral condutas em desacordo com a legislação de regência e impossibilitar o
Ministério Público de exercer o seu munus constitucional" , motivo pelo qual não há falar em afronta ao art. 105-A da Lei das
Eleições.
No mérito, em apertada síntese, alegam os recorrentes ter havido violação ao art. 57-C, c.c. o art. 40-B, da Lei Eleitoral, ao
argumento de que o Facebook não é sítio eletrônico oficial da Fundação Hospitalar, além de que não há nos autos qualquer
prova de que tiveram conhecimento da alegada propaganda, não cabendo na espécie o conhecimento presumido.
Concluiu a Corte de origem que houve a veiculação de propaganda eleitoral em sítio de pessoa jurídica - Fundação Hospitalar de responsabilidade de HELIOMAR VALLE DA SILVEIRA, ora recorrente, então candidato ao cargo de prefeito, e da COLIGAÇÃO
pela qual concorreu no pleito de 2012, em ofensa ao art. 57-C, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97.
Para conferir, extraio excertos do acórdão recorrido
(fls. 112-113):
Inicialmente, destaco que não importa que a propaganda não tenha sido paga, uma vez que também a propaganda eleitoral
gratuita é vedada em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, conforme o art. 57-C, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97.
Por sua vez, é sabido que, no Facebook, quando uma pessoa "curte" a página de outra, essa ação é divulgada em destaque na
página daquela que curtiu, e cria automaticamente um link para a página que foi curtida. Isso está claramente demonstrado à fl.
11: na página da Fundação Doutor Moisés está destacado, como atividade recente, o fato de ela ter curtido "Léo Silveira
Prefeito 40" . É de observar que basta a ação de posicionar o curso sobre o link "Léo Silveria Prefeito 40" para que apareça na
tela dos candidatos com slogan de propaganda. E, se alguém clica no link, é direcionado imediatamente para a página
correspondente. Dessa forma, está claro que isso configura divulgação da candidatura do recorrente, por um meio vedado pela
lei, qual seja a página na internet de pessoa jurídica.
Quanto à demonstração do prévio conhecimento, o d. magistrado de 1º grau observa que, quando qualquer pessoa "curte"
determinada publicação ou página, o autor da publicação ou o titular da página curtida é imediatamente notificado. Portanto,
no momento em que a página "Léo Silveira Prefeito 40" foi curtida pela Fundação Doutor Moisés, o responsável pela primeira
foi notificado e, assim, teve imediato conhecimento da divulgação.
Por fim, a responsabilidade da coligação é firmada pelo art. 241 do Código Eleitoral: "Toda propaganda eleitoral será realizada
sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus
candidatos e adeptos" .
Por ocasião do julgamento dos declaratórios opostos na origem, o Regional prestou esclarecimentos quanto à natureza oficial
do sítio eletrônico e acerca do prévio conhecimento (fls. 150-151):
Quanto ao site da Fundação no Facebook, este é oficial. Está certificado, fl. 8, questão incontroversa, que no site da Fundação
há um link que direciona para o site dela no Facebook. Assim, o site da fundação no Facebook também é oficial.
Os embargantes indagam sobre qual prova robusta que demonstra prévio conhecimento deles, não devendo mera "curtida" ou
presunção de notificação valer para aplicação da sanção descrita na Lei nº 9.504/97.
É de conhecimento de todos que a rede "mundial" de relacionamentos, o Facebook, é uma das "febres" do momento, assim
como as suas configurações são de conhecimento de todos, pois o seu intuito de "rede social" é aproximar as pessoas
conhecidas e as desconhecidas. A "ferramenta" "curtir" é utilizada pela rede social para que os amigos dos amigos de uma
determinada pessoa façam uma rede de relacionamento. Diante disso, ao "curtir" , os amigos da sua rede social ficam sabendo
o que você curtiu. Concluindo, é notório que a rede social tem esse fim de ligar os amigos dos amigos usar a ferramenta "curtir"
. Se o embargante possuía a função ou não de receber as atualizações da Fundação no Facebook, isso em momento algum foi
demonstrado. Na defesa, esse argumento não foi sequer pronunciado, assim como no recurso eleitoral. É certo que a parte
deve alegar toda a sua matéria de defesa em momento próprio.
(sem grifos no original)
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Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, a
teor dos Enunciados Sumulares 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange ao conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial, fica prejudicada sua análise, porque a aventada
divergência traz a mesma tese que amparou o recurso especial pela alínea a do art. 276 do CE e cujo conhecimento esbarrou no
óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ainda que superado tal óbice, para a configuração do dissídio, não basta a transcrição das ementas dos julgados alçados a
paradigma; é necessário o cotejo analítico, demonstrando, com clareza suficiente, as circunstâncias fáticas que identificam ou
assemelham os casos em confronto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de setembro de 2015.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1036-50.2011.6.05.0007 SALVADOR-BA 7ª Zona Eleitoral (SALVADOR)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDOS: BRASERV PETRÓLEO LTDA E OUTRO
ADVOGADA: DÉBORAH CARDOSO GUIRRA
AGRAVANTES: BRASERV PETRÓLEO LTDA E OUTRO
ADVOGADA: DÉBORAH CARDOSO GUIRRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Protocolo: 15.036/2014
DESPACHO
Verifico não haver nos autos intimação para a apresentação de contrarrazões ao apelo nobre interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL.
Ante o exposto, intimem-se os recorridos BRASERV PETRÓLEO LTDA. e JOÃO PEDRO SANTOS BITTENCOURT, para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso especial de fls. 324-333 no prazo de três dias.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2015.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 47-44.2011.6.15.0007 MAMANGUAPE-PB 7ª Zona Eleitoral (MAMANGUAPE)
RECORRENTE: SILVANO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ VICTOR DE ANDRADE UCHÔA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ministro João Otávio de Noronha
Protocolo: 1.321/2015
DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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Ano 2015, Número 178
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Vistos.
Trata-se de agravo interposto por Silvano José da Silva contra decisão da Presidência do TRE/PB que inadmitiu recurso especial
eleitoral manejado contra acórdãos assim ementados (fls. 132 e 147):
RECURSO CRIMINAL. Denúncia. Sursis processual. Concessão. Cometimento de novo crime durante o período de prova.
Revogação do sursis. Extinção da punibilidade declarada posteriormente. Inconformação ministerial. Hipótese do art. 89, § 3º,
da Lei 9.099/95. Possibilidade de revogação do benefício mesmo após a fase probatória. Precedentes. Provimento. Reforma da
decisão. Regular andamento da instrução processual.
Constatado o descumprimento de condição imposta ou de obrigação legal durante o período de prova do sursis processual, é
possível a revogação do benefício, ainda que posterior ao término da fase probatória, tendo em vista que a decisão do Juízo é
meramente declaratória. Precedentes.
Recurso Provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso Criminal. Alegadas omissão e contradição entre o fundamento do acórdão e o da
sentença. Decisão recorrida reformada. Enfrentamento de todos os temas. Evidente necessidade de utilização de fundamento
diverso para justificar a reforma. Vícios inexistentes. Rejeição.
A contradição a ser alegada por meio de embargos de declaração há de ser verificada no corpo do acórdão. Se o Tribunal
reformou a sentença, não poderia sua decisão estar fundada no dispositivo que restou afastado.
Rejeitam-se os embargos quando não configuradas as hipóteses tratadas pelo art. 275 do Código Eleitoral, ainda que para efeito
de prequestionamento.
Na origem, o Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia contra o agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos
arts. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97 (boca de urna) e 331 c/c 69, ambos do Código Penal.
Alegou-se que, na data em que ocorreu o primeiro turno das eleições de 2010 no Município de Mataraca/PB, o agravante teria
realizado propaganda eleitoral em frente a uma escola pública municipal, ocasião em que foram apreendidos em seu veículo
diversos "santinhos" de candidatos a deputado federal e estadual. Além dessa conduta delitiva, o agravante também teria
desacatado os policiais civis que efetuaram a abordagem.
Em audiência designada para o dia 27/5/2011, foi homologada a proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de
dois anos, conforme previsão do art. 89 da Lei 9.099/95.
Posteriormente, em 11/7/2013, o chefe do cartório eleitoral certificou o cumprimento integral das condições judiciais impostas
no termo de audiência (fl. 63).
A requerimento do Ministério Público Eleitoral, foram juntadas ao processo certidões de antecedentes criminais do beneficiário
para efeito de verificação do cumprimento dos requisitos legais do sursis, em especial daquele previsto no § 3º do art. 89 da Lei
9.099/95.
A partir das certidões anexadas, verificou-se a superveniência de processo criminal (nº 0000175-06.2011.815.0231) contra o ora
agravante durante o período de prova da suspensão condicional, o que levou o Ministério Público Eleitoral a requerer a
revogação do beneplácito processual anteriormente concedido.
Os autos foram conclusos à então juíza da 55ª Zona Eleitoral, que, por decisão de 4/12/2013, revogou a suspensão condicional
do processo em vista da prática de crime durante o transcurso do biênio, determinando, por conseguinte, o prosseguimento do
processo com a designação de audiência de instrução.
Após nova conclusão, o juiz eleitoral sucessor proferiu decisão declarando extinta a punibilidade motivada pelo fato de que a
suspensão condicional do processo fora homologada em 27/5/2011 e sua revogação só se deu em decisão datada de
4/12/2013, ou seja, quando já havia fluído o prazo de dois anos da concessão do sursis.
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Eleitoral, o TRE/PB deu-lhe provimento para tornar sem efeito
esta última decisão,
revogando-se o benefício concedido em virtude da existência de denúncia por outro crime praticado durante o período de
prova.
Opostos embargos de declaração pelo ora agravante, foram rejeitados.
Seguiu-se a interposição de recurso especial eleitoral por Silvano José da Silva, com base nas seguintes alegações (fls. 150-157):
a) violação ao art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95, pois a revogação da suspensão condicional do processo deve ocorrer no curso do
prazo do período de prova, jamais após o término desse lapso temporal;
b) divergência jurisprudencial quanto a acórdão do TRF da 3ª Região, no qual se consignou que findo, o período de prova, sem
revogação, está consumada a perda da pretensão punitiva estatal e o magistrado limita-se a declará-la;
c) dissídio jurisprudencial, amparado em precedentes do TJ/MS que firmaram entendimento de que o benefício da suspensão
do processo só pode ser revogado dentro do período de cumprimento das obrigações;
d) dissídio jurisprudencial, pois a suspensão do benefício após o seu integral cumprimento implicaria bis in idem. Apontou
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paradigmas do TRF da 3ª Região e do TRE/CE.
O recurso especial eleitoral foi inadmitido pela Presidência do TRE/PB ao fundamento de que incide a Súmula 83 do STJ, uma
vez que o acórdão recorrido encontra-se alinhado com o entendimento dos Tribunais Superiores
(fls. 159-162).
No agravo, reiteraram-se as teses de divergência jurisprudencial e de violação ao art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95 (fls. 164-171).
O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões às folhas
174-180.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 183-185).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, verifica-se que o agravante infirmou os fundamentos da decisão agravada e que o recurso especial inadmitido
preencheu os requisitos de admissibilidade. Desse modo, dou provimento ao agravo e passo ao exame do recurso especial
eleitoral, nos termos do art. 36, § 4º, do RI-TSE.
No caso dos autos, conforme relatado, o recorrido foi beneficiado pelo instituto da suspensão condicional do processo em
27/5/2011 pelo período de dois anos. Entretanto, constatou-se que, durante o biênio probatório, sobreveio denúncia relativa a
outro incidente criminal, o que motivou a revogação do benefício.
Insurgiu-se o recorrente contra essa revogação, argumentando que, uma vez superado o período de prova do sursis, impõe-se a
declaração da extinção da punibilidade. Respaldou sua tese no comando do § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95, cuja redação é a
seguinte: "expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade" .
Todavia, sua pretensão não merece acolhimento.
De início, frise-se que na presente hipótese não cabe a aplicação do
§ 5º do art. 89 da Lei 9.099/95, mas sim do § 3º desse mesmo dispositivo, tendo em vista a incidência de causa extintiva da
punibilidade ocorrida durante o período de prova.
Sabe-se que o sursis é um benefício excepcional oferecido ao réu em processo criminal, sob a obrigatoriedade do cumprimento
de condições normativas impostas pelo art. 89 da Lei 9.099/95. Dentre essas condições, encontra-se a proibição da prática de
crime durante o período de prova. Confira-se:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério
Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não
esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a
suspensão condicional da pena.
[...]
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem
motivo justificado, a reparação do dano.
[...]
(sem destaque no original)
A simples leitura do mencionado dispositivo não deixa dúvidas de que, caso o beneficiário do instituto seja processado por
outro crime no curso do prazo da suspensão, haverá a revogação do sursis, ainda que a decisão revogatória seja proferida após
o transcurso do termo estipulado como período de prova.
Na verdade, a data do ato decisório que revoga a suspensão condicional do processo é irrelevante, desde que referente a fato
ocorrido durante a vigência do intervalo probatório, sobretudo porque essa decisão tem natureza declaratória, ou seja, apenas
reconhece o que já existe (no caso, a prática de outro crime).
A propósito, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a revogação do benefício pode dar-se após o ínterim
da suspensão, bastando que o fato impeditivo da extinção da punibilidade ocorra no decurso do prazo do beneplácito. Citem-se
os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECEBIMENTO DE
DENÚNCIA NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO
FATO (CRIME ANTERIOR) QUE ENSEJOU A REVOGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento, em consonância com o disposto no art. 89, § 3º, da Lei n.º 9.099/95, de que é obrigatória
a revogação do sursis processual, quando o beneficiário vier a ser processado pelo cometimento de crime, bem como
contravenção, no curso do período de prova. Na espécie, diante da realidade processual (recebimento de denúncia, referente
ao cometimento de outro crime, no curso do período de prova do benefício), inviável o restabelecimento da pretendida
suspensão condicional do processo.
2. "Tratando-se de benefício de índole processual, mostra-se irrelevante que os fatos apurados no novo processo instaurado
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sejam anteriores ao período da suspensão, uma vez que, nos termos do art. 89, § 3.º, da Lei 9.099/95, `A suspensão será
revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime".
3. No caso, durante o período de prova do sursis processual, o paciente foi denunciado por outro crime, razão pela qual se
justifica a revogação do benefício.
4. Ordem denegada" . (HC 62.401/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe
23/06/2008).
5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 50274/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
DJe 17/10/2014) (sem destaques no original).
HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DOPROCESSO. COMETIMENTO DE OUTRO CRIME DURANTE
O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO BIÊNIO PROBATÓRIO.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o
período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término deste período. Ordem
indeferida.
(HC 84654/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 1/12/2006) (sem destaque no original)
Neste ponto, registre-se que os acórdãos elencados como paradigmas no recurso especial eleitoral encontram-se superados,
razão pela qual não se conhece da alegada divergência jurisprudencial.
Por sua vez, não possui êxito a alegação do recorrente de que "revogar a suspensão condicional do processo após o seu efetivo
cumprimento e sem que tenha havido interrupção é aplicar-se o bis in idem" (fl. 155).
Isso porque a suspensão condicional do processo não possui caráter punitivo, ao contrário, o instituto obsta o prosseguimento
da persecução penal, de forma que a revogação do sursis não implica dupla punição pela prática da mesma infração penal.
Ante o exposto, conheço do recurso especial eleitoral, mas nego-lhe provimento.
Por fim, determino a reautuação do processo.
P. I.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 773-50.2014.6.18.0000 TERESINA-PI
RECORRENTE: ALUISIO DE SOUSA MARTINS
ADVOGADO: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Protocolo: 3.588/2015
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a inadmissão de recurso especial interposto por ALUISIO DE SOUSA MARTINS, com fundamento no
artigo 121, § 4º, da Constituição Federal, de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que desaprovou suas contas
referentes às eleições de 2014, quando foi candidato ao cargo de deputado estadual.
O acórdão regional está assim ementado, in verbis (fls. 1.010-1.010v., vol. 5):
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL NAS ELEIÇÕES 2014 - CONTAS DESAPROVADAS. 1.
EMISSÃO IRREGULAR OU INCOMPLETA DE RECIBO ELEITORAL. Ausência dos dados e da assinatura do responsável pela emissão
nos recibos eleitorais. 2. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS/REALIZAÇÃO DE DESPESAS QUE NÃO FORAM INFORMADAS NAS
PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS. A prestação de contas parcial que não corresponda à efetiva movimentação de recursos
ocorrida até a data da sua entrega, caracteriza infração grave, a ser apurada no momento do julgamento da prestação de
contas final. 3. OMISSÃO DE DESPESAS E/OU RECEITAS COM MOTORISTAS. Foram identificados 10 (dez) veículos utilizados na
campanha; no entanto o candidato apresentou documento que comprova a utilização dos serviços de apenas 1 (um) motorista .
O não lançamento da totalidade dos gastos/receitas na prestação de contas representa irregularidade que impede o exercício
da fiscalização pela Justiça Eleitoral, inviabilizando o ingresso de informações na base de dados e a aplicação dos procedimentos
técnicos de exame através do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE. 4. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA
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PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Descabe a aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé ou
insignificância na espécie, uma vez que é impossível quantificar o valor total de recursos efetivamente movimentados na
campanha. 5. CONTAS DESAPROVADAS. Falhas que comprometem a análise da regularidade da prestação de contas de
campanha.
Os embargos declaratórios opostos (fls. 1.021-1.035) foram desprovidos (fls. 1.045-1.049) e declarados protelatórios.
Interposto recurso especial (fls. 1.054-1.080, vol. 6), foi ele rejeitado pela Presidência do TRE/PI (fls. 1.137-1.138v.), ao
fundamento de que seria intempestivo, em decorrência de os embargos declaratórios terem sido considerados protelatórios, o
que daria ensejo à aplicação do disposto no artigo 275, § 4º, do Código Eleitoral.
Adveio a interposição do agravo (fls. 1.139-1.163), em que aluIsio de sousa martins defende ser o recurso especial tempestivo e
alega:
a) foram prequestionadas todas as matérias ventiladas no recurso;
b) não se pretendeu o reexame de provas e fatos;
c) não foram procrastinatórios os embargos de declaração, pois, além de serem os primeiros opostos, pretendiam a discussão
do princípio in dubio pro reo, que não teria sido examinado pela Corte a quo;
d) as falhas apontadas são de natureza formal e, portanto, inaptas a causar a rejeição de suas contas;
e) o objetivo da prestação de contas é aferir o controle das receitas e gastos efetuados na campanha, a fim de "impedir o abuso
de poder econômico e proporcionar a transparência no pleito eleitoral" (fl. 1.150), o que, segundo ele, teria ocorrido na
prestação de contas em apreço.
Reitera a ocorrência de dissenso jurisprudencial entre o acórdão da Corte a quo e a jurisprudência pátria. Cita julgados para
reforçar o entendimento de que:
a) os primeiros embargos declaratórios não devem ser considerados protelatórios;
b) a questão deve ser resolvida em favor do candidato, no caso de haver dúvidas quanto a irregularidades nas contas;
c) as contas devem ser aprovadas, se for possível a aferição de despesas por outros meios;
d) deve-se aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade às prestações de contas, pois erros formais e materiais
corrigidos não implicam a desaprovação;
e) em casos mais graves do que o sub examine, as contas foram aprovadas, ainda que com ressalvas.
Afirma, ainda, que há dissídio jurisprudencial entre o decisum regional e julgado do TRE/AC, pois, segundo o entendimento
dessa Corte, falhas formais não ensejam a reprovação das contas, e, em sua prestação de contas, haveria apenas erros
contábeis.
Requer seja recebido e provido o agravo a fim de reformar a decisão agravada e dar-se seguimento ao recurso especial.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do agravo, somente para reconhecer a tempestividade, mas, no mérito,
manifestou-se pelo seu desprovimento (fls. 1.169-1.172).
É o relatório. Decido.
O agravo é tempestivo, seu cabimento possui amparo no permissivo legal, estão presentes o interesse e a legitimidade, tendo
sido dispensada a intimação de parte contrária para o oferecimento de contrarrazões (certidão de fl. 1.164). Tais circunstâncias
permitem o destrancamento do recurso especial, motivo pelo qual lhe dou provimento, nos termos do artigo 36, § 4º, do
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, in verbis:
Art. 36. [...]
§ 4º O Tribunal Superior, dando provimento ao agravo de instrumento, estando o mesmo suficientemente instruído, poderá,
desde logo, julgar o mérito do recurso denegado; no caso de determinar apenas a sua subida, será relator o mesmo do agravo
provido.
Passo à análise do recurso especial.
Verifico estarem presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos. No que tange, especialmente, ao pressuposto
processual da tempestividade do recurso especial, reputo-lhe existente, por não entender que tenham sido protelatórios os
embargos opostos perante a Corte Regional, razão porque houve a interrupção do prazo recursal para interposição do recurso
especial, em conformidade com o parecer da PGE, que assim pontuou (fl. 1.170):
O agravo deve ser provido, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, diante de sua tempestividade.
Com efeito, os primeiros e únicos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem não podem ser considerados
protelatórios quando buscam suprir supostas obscuridades, omissões ou contradições, bem como prequestionar a matéria que
seria objeto do recurso especial.
Aplica-se, na hipótese, o enunciado da Súmula nº 98/STJ, segundo o qual "embargos de declaração manifestados com notório
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propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" .
De fato, observa-se que o agravante visou ao prequestionamento de matérias relevantes ao julgamento da causa ao pretender,
em embargos, a elucidação acerca da possibilidade de se aferir a regularidade das contas por documentos juntados aos autos,
além da manifestação acerca de dubiedade de cláusula contratual de locação de veículos por ele entabulada.
Entendo não estar caracterizado o caráter protelatório, pois observa-se que, da única petição de embargos declaratórios oposta
pelo agravante, houve o intuito de provocar a manifestação da Corte a quo acerca de matérias relevantes ao julgamento da
prestação de contas.
Nesse sentido, mutatis mutandis, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIME. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PROPÓSITO PREQUESTIONADOR.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. INTIMAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR MEIO DE FAX. APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. DISPENSA. RES.-TSE
Nº 21.711/2004. ADOÇÃO FACULTATIVA PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. No caso, os embargos foram opostos com o intuito de prequestionar a matéria de direito tida como relevante, razão pela
qual não são protelatórios, devendo ser afastada a multa imposta a esse título.
2. Não tendo ocorrido efetivo prejuízo com a intimação por meio de correio eletrônico - já que essa notificação foi eficaz para
dar ciência à parte da prolação da sentença, tendo sido, inclusive, cumprido o prazo para a interposição do recurso inominado
por meio de fax -, não deve ser declarada a nulidade desse ato processual.
3. O Tribunal Regional não está obrigado a observar o disposto na Resolução-TSE nº 21.711/2004, devendo-se impor o previsto
na Lei nº 9.800/99 - que exige a apresentação dos originais no prazo de cinco dias do término do prazo recursal - quando do não
acolhimento daquela.
4. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
(AgR-REspe nº 2-44/PA, rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJE de 18.11.2014; sem grifos no original)
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. ELEIÇÕES 2008. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. VICE-PREFEITO. CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE AJUIZAMENTO DA AIJE. AFRONTA DOS
ARTS. 47, 245, 249 e 267 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não são protelatórios os embargos de declaração que apontaram aparentes omissões no julgado regional e pretenderam
prequestionar matéria de direito tida como relevante.
2. Nas ações eleitorais que possam implicar perda do registro ou diploma, há litisconsórcio passivo necessário entre titular e
vice da chapa majoritária. Na espécie, o vice-prefeito foi citado dentro do prazo decadencial de ajuizamento da AIJE. Desse
modo, não houve decadência do direito de ação nem violação dos arts. 47, 245, 249 e 267 do CPC.
3. Na hipótese dos autos, o conhecimento do recurso especial por suposta ofensa do art. 41-A da Lei 9.504/97 demandaria o
reexame de fatos e provas, o que é inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial eleitoral parcialmente provido apenas para afastar a multa decorrente do caráter protelatório dos embargos
na origem.
5. Embargos de declaração de folhas 1.106-1.112 prejudicados.
(REspe nº 4818-84/PA, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE de 12.8.2011; sem grifos no original)
RECURSOS ESPECIAIS. UTILIZAÇÃO. MÁQUINA ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO. REELEIÇÃO. CHEFE DO EXECUTIVO.
CARACTERIZAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO COM REPERCUSSÃO ECONÔMICA. APURAÇÃO EM SEDE DE AIME. CABIMENTO.
INSUBSISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO E RESPECTIVA MULTA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR.
1. O abuso de poder político com viés econômico pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
Precedente.
2. Reputa-se suficientemente fundamentada a decisão que, baseada em provas bastantes, reconhece a prática do abuso de
poder político com viés econômico apto a desequilibrar o pleito.
3. Não são protelatórios os embargos de declaração que tenham por objetivo prequestionar matéria de direito tida como
relevante. Precedente.
4. Fica prejudicado o exame do recurso especial cuja pretensão é o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos
embargos declaratórios, quando as questões trazidas no recurso integrativo foram efetivamente analisadas pela Corte a quo.
5. Para modificar o entendimento do Regional quanto à caracterização do abuso de poder político entrelaçado com abuso de
poder econômico - utilização da máquina administrativa do município em favor da reeleição do chefe do Executivo -, mister
seria o reexame do contexto fático-probatório, tarefa sem adequação nesta instância, consoante as Súmulas 7 do Superior
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Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.
6. Recurso especial de Eranita de Brito Oliveira e Coligação A Força do Povo de Madre parcialmente provido, apenas para
afastar o caráter protelatório dos embargos de declaração e respectiva multa aplicada.
Recurso especial de Edmundo Antunes Pitangueira a que se nega provimento.
(REspe nº 13225-64/BA, rel. Min. GILSON DIPP, DJE de 18.6.2012; sem grifos no original)
O TRE/PI, com base no parecer técnico e na legislação específica, julgou desaprovadas as contas de ALUISIO DE SOUSA
MARTINS referentes às eleições de 2014, devido à existência de irregularidades insanáveis, a saber: a) emissão de recibos
eleitorais com dados incompletos;
b) omissão de informações quanto a arrecadações de recursos e realização de despesas por ocasião da apresentação das
prestações de contas parciais;
c) omissão de despesas relativas à locação de veículos.
De fato, observa-se que a Corte a quo, soberana no exame das provas, firmou o entendimento de que as irregularidades
constatadas impediram a fiscalização das contas da agremiação pela Justiça Eleitoral. Por pertinente, extraio do aresto regional
(fl. 1.013, vol. 5):
[...] o não lançamento da totalidade dos gastos e/ou receitas na prestação de contas representa irregularidade que impede o
exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral, inviabilizando o ingresso de informações na base de dados e a aplicação dos
procedimentos técnicos de exame através do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais.
[...]
Alerto que, embora não se cogite, no momento, de má-fé do candidato, entendo que a regular prestação das contas de
campanha é estabelecida por Lei, sendo imprescindível o seu cumprimento por todos, indistintamente, sob pena de
esvaziamento da norma, daí a impossibilidade de aprovação, ainda que com ressalvas, quando constatadas omissões que
impedem o efetivo controle, pela Justiça Eleitoral, da movimentação de recursos na campanha.
É cediço que o comprometimento da fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral é, por si só, suficiente para ensejar a
desaprovação. A propósito, mutatis mutandis, colho da jurisprudência deste Tribunal:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE. DESAPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nos 7/STJ E 279/STF. DESPROVIMENTO.
1. Na espécie, o Tribunal a quo asseverou que a confiabilidade das contas foi afetada e a fiscalização da Justiça Eleitoral foi
obstaculizada, já que entendeu não demonstrada a regularidade da movimentação dos recursos empregados na campanha do
agravante. Rever esse entendimento da Corte de origem demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos,
procedimento vedado pelas Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgR-AI nº 439-55/BA, rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJE de 14.11.2014)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO
PESSOAL DE TERCEIRO. VERACIDADE DA ORIGEM DOS RECURSOS NÃO EVIDENCIADA. COMPROMETIMENTO DA FISCALIZAÇÃO
DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. DESPROVIMENTO.
1. Uma vez não evidenciada a veracidade da origem dos recursos informados na prestação de contas, circunstância que
compromete a confiabilidade das contas e prejudica a sua efetiva fiscalização pela Justiça Eleitoral, é de rigor a manutenção do
acórdão regional, que entendeu pela sua desaprovação.
2. Não infirmado o principal fundamento que alicerçou a decisão agravada, incide à espécie o Enunciado Sumular nº 182/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 2224-03/TO, rel. Min. MARCELO RIBEIRO, DJE de 5.3.2012)
No que se refere ao cabimento do recurso pelo permissivo da alínea b do inciso I do artigo 276 do CE, entendo não
caracterizado o dissídio jurisprudencial. É consabido que a demonstração da divergência jurisprudencial não se perfaz com a
mera transcrição de ementas, como ocorreu no caso (fls. 1.064, 1.065-1.066, 1.070-1.074, 1.075-1.077; vol. 6).
Outrossim, no que se refere à alegação de que o TRE do Acre manifestou entendimento divergente do da Corte a quo ao
assentar que "falhas formais não ensejam a reprovação das contas" (fl. 1.078), verifico não ter havido a demonstração da
similitude fática entre os acórdãos, pois não foram discriminadas as irregularidades examinadas nas contas, nos casos concretos
em cotejo.
Acerca da necessidade de demonstração de similitude fática para caracterizar o dissídio jurisprudencial, confiram-se
precedentes desta Corte, nesse sentido:
ELEIÇÕES 2008. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. AFRONTA A LEI (ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97). REEXAME DE PROVA (ENUNCIADOS 7 DO STJ E 279 DO STF).
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO AFASTADO.
DESPROVIDO.
1 - Subsiste o fundamento de ausência de nulidade do processo por falta de citação do partido para integrar a relação
processual, porquanto não infirmado nas razões do agravo interno.
2 - A necessidade de flexibilizar a aplicação do enunciado 7 do STJ e 279 do STF, sob o pretexto da plena entrega da prestação
jurisdicional, não se consubstancia em argumento jurídico apto a ensejar a reforma pretendida, revelando mero inconformismo
com a decisão que foi desfavorável ao agravante.
3 - A divergência jurisprudencial (artigo 276, I, b, do Código Eleitoral) requisita comprovação e demonstração pelo recorrente,
mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos que a configurem, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados; consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode tal exigência, em
nenhuma hipótese, ser considerada formalismo exacerbado.
4 - O julgado deve ser mantido por seu próprio fundamento diante da ausência de argumentação relevante para alterá-lo.
Agravo interno desprovido.
(AgR-REspe nº 8723905-47/RO, rel. Min. GILSON DIPP, DJE de 22.8.2011; sem grifos no original)
ELEIÇÕES 2008. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILDADE.
CANDIDATURA. VEREADORA. REGISTRO. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO.
1. O dissídio jurisprudencial exige, para a sua correta demonstração, diante das normas legais regentes da matéria
(art. 541, parágrafo único, do CPC), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre excertos do
acórdão recorrido e trechos dos julgados apontados como dissidentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, há flagrante deficiência nas razões
recursais, com incidência do verbete sumular nº 284/STF.
2. Como via de índole extraordinária que é, o especial não comporta reexame do conteúdo fático-probatório, soberanamente
delineado pelas instâncias ordinárias. Aferir as alegações da recorrente, no sentido de que o ex-cunhado (prefeito) não lhe teria
favorecido durante a campanha esbarra no óbice da súmula 279/STF e da súmula 7/STJ.
3. A separação de fato entre o prefeito e sua mulher, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade da ex-cunhada (art. 14,
§ 7º da Constituição Federal), ao cargo de vereadora do território da mesma circunscrição eleitoral do chefe do executivo.
Precedentes do TSE.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 32.719/GO, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, publicado na sessão de 11.12.2008; sem grifos no original)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO
ao recurso especial.
À Secretaria Judiciária para reautuação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de setembro de 2015.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 508-48.2014.6.18.0000 TERESINA-PI
RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ DE MORAES SOUZA FILHO
ADVOGADO: WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO
RECORRIDA: COLIGAÇÃO A VITÓRIA COM A FORÇA DO POVO
ADVOGADOS: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE E OUTROS
Ministro João Otávio de Noronha
Protocolo: 8.898/2015
DECISÃO
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Vistos.
Trata-se de agravo interposto por Antônio José de Moraes Souza Filho, candidato não eleito em 2014 ao cargo de governador,
em virtude de decisão proferida pela Presidência do TRE/PI que inadmitiu recurso especial eleitoral contra acórdãos assim
ementados (fls. 443 e 619):
REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CANDIDATO A
VICE-GOVERNADOR E DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REJEITADAS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL VEDADA. VEDAÇÃO DO ART. 73, "B" , DA LEI DAS ELEIÇÕES. MANUTENÇÃO DE
MARCA QUE IDENTIFICA O GOVERNO EM BENS DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL POR
PARTE DO CANDIDATO A VICE-GOVERNADOR. SANÇÃO IMPOSTA APENAS AO AGENTE PÚBLICO QUE DETINHA PODERES PARA
PROVIDENCIAR A RETIRADA DAS PUBLICIDADES. REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO
GOVERNADOR, COM APLICAÇÃO DE MULTA E ASTREINTES. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO
CANDIDATO A VICE-GOVERNADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. ALEGATIVA DE
OMISSÕES NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE
REEXAME DA CAUSA. DESPROVIMENTO.
1. "Os aclaratóríos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando ao rejulgamento da matéria posta
nos autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral" . (EARO -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO N° 813. Rio Branco/AC. Data 01/06/2006. Relator José Augusto Delgado. Publicação DJ Diário de Justiça, Data 08/08/2006, Página 114).
2. O provimento dos embargos, mesmo que apenas para fins de prequestionamento, exige que haja, no acórdão, algum dos
vícios a que se refere o art. 275 do CE: "o mero intento prequestionatório não tem força bastante para ensejar o acolhimento
dos embargos, se não verificada omissão ou outra causa de integração do acórdão embargado" (TSE, Acórdão 33.579,
13.11.08, Min. Fernando Gonçalves).
3. Embargos declaratórios conhecidos, mas não providos.
Na origem, a Coligação A Vitória com a Força do Povo ajuizou representação, com pedido liminar, em desfavor do agravante e
de Silvio Mendes de Oliveira Filho, candidato não eleito em 2014 ao cargo de vice-governador, em virtude da suposta prática de
publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito, nos termos do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, mediante afixação de
placas em obras, veículos e imóveis de uso público com logomarca de conotação política e partidária.
O juiz auxiliar deferiu o pedido liminar e determinou que os representados suspendessem a veiculação de propagandas
institucionais, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 no caso de descumprimento (fls. 28-29).
O TRE/PI rejeitou as preliminares de carência da ação por ilegitimidade passiva do candidato a vice-governador e de nulidade
processual por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e julgou parcialmente procedentes os pedidos da
representação referentes a Antônio José de Moraes Souza Filho, impondo-lhe multa de R$ 25.000,00 pela prática de conduta
vedada e de
R$ 20.000,00 pelo descumprimento da decisão liminar, e improcedente a representação em face de Sílvio Mendes de Oliveira
Filho (fls. 443-451v).
Antônio José de Moraes Souza Filho interpôs recurso especial eleitoral (fls. 477-499), no qual apontou, em resumo:
a) violação aos arts. 73, VI, b e §§ 4º e 6º, da Lei 9.504/97 e 461,
§ 6º, do CPC, porquanto não ficou configurada a conduta ilícita, tampouco o desequilíbrio na disputa entre os candidatos, e
mesmo assim foi aplicada a pena de multa e astreintes;
b) dissídio jurisprudencial, uma vez que não autorizou ou teve conhecimento prévio da divulgação da propaganda institucional
durante o período vedado;
c) ser vedada a presunção de responsabilidade do agente público diante do dever de permanente vigilância;
d) ter adotado todas as medidas necessárias para evitar a veiculação de publicidade institucional no período proibido, inclusive
com edição dos Decretos Estaduais 15.623 e 115.680;
e) não ser razoável "exigir que o recorrente (sic) pessoalmente, andasse em todo o Estado, cuja extensão territorial é de
251.529.186 Km², a procura de placas com propaganda institucional" (fl. 484);
f) a propaganda continha slogan utilizado pela administração anterior a sua, sem qualquer expressão que pudesse identificá-lo;
g) a condenação em astreintes foi excessiva e a reincidência capaz de duplicar a pena de multa é a que pressupõe condenação
judicial anterior, devendo a pena ser fixada no mínimo legal.
A Coligação A Vitória com a Força do Povo, por sua vez, interpôs recurso especial eleitoral, no qual alegou divergência
jurisprudencial e violação ao
art. 73, § 5º, da Lei 9.504/97, pois ambos os representados se beneficiaram da propaganda institucional. Esclareceu que
Antônio José de Moraes Souza Filho foi vice-governador do Estado do Piauí durante o mandato de Wilson Martins, de 2011 até
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abril de 2014, quando o sucedeu, sendo impossível dissociá-los da logomarca utilizada na propaganda do governo estadual (fls.
550-572).
Opostos embargos de declaração pela coligação às folhas 573-588.
Silvio Mendes de Oliveira Filho e Antônio José de Moraes Souza Filho apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios
(fls. 594-596 e 597-606).
O TRE/PI rejeitou os embargos de declaração por meio do acórdão de folhas 619-622v.
A Coligação A Vitória com a Força do Povo ratificou o recurso especial anteriormente interposto (fl. 625).
A Presidência do TRE/PI inadmitiu o recurso especial interposto pela coligação ante a inexistência de cotejo analítico para
comprovar o alegado dissídio jurisprudencial e, ainda, a pretensão de reexame de fatos e provas, providência inviável na
instância especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ (fls. 627-628).
Antônio José de Moraes Souza Filho ratificou o recurso especial eleitoral interposto (fl. 629), o qual foi inadmitido pelo
presidente do TRE/PI diante da impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório em sede de REspe, nos termos da
citada Súmula 7/STJ (fls. 631-632).
Nas razões do agravo, Antônio José de Moraes Souza Filho reiterou a alegada ofensa aos arts. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 e 461, §
6º, do CPC e sustentou que os precedentes mencionados no recurso especial aplicam-se ao caso dos autos. Aduziu, ainda, ser
desnecessário o reexame de fatos e provas pela Corte Superior
(fls. 636-666).
A Coligação A Vitória com a Força do Povo apresentou contrarrazões ao recurso especial às folhas 669-691.
Transcorreu in albis o prazo para a coligação apresentar agravo em face da decisão de folhas 627-628, que inadmitiu o recurso
especial por ela interposto, conforme certidão de folha 692.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 697-671).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, verifica-se que o agravante infirmou os fundamentos da decisão agravada e que o recurso inadmitido
preencheu os requisitos de admissibilidade. Desse modo, dou provimento ao agravo e passo ao exame do recurso especial
eleitoral, nos termos do art. 36, § 4º, do RI-TSE.
Consoante o art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, é vedado aos agentes públicos, nos três meses que antecedem a eleição, autorizar a
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos nos três níveis da administração
pública, ressalvadas as hipóteses de grave e urgente necessidade pública e de propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado. Eis a redação do dispositivo em comento:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
[...]
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela
Justiça Eleitoral; [...]
(sem destaque no original)
Registre-se que a referida conduta vedada possui natureza objetiva, pouco importando o caráter eleitoreiro ou não da
publicidade. Nesse sentido:
[...] 2. Nos três meses que antecedem o pleito, impõe-se a total vedação à publicidade institucional, independentemente de
haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (art. 37, § 1º, da CF/88), ressalvadas as exceções
previstas em lei. [...]
(AgR-REspe 447-86/SP, de minha relatoria, DJe de 23/9/2014) (sem destaque no original)
[...] 2. Esta Corte já afirmou que não se faz necessário, para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da
Lei nº 9.504/97, que a mensagem divulgada possua caráter eleitoreiro, bastando que tenha sido veiculada nos três meses
anteriores ao pleito, excetuando-se tão somente a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e
a grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Nesse sentido: AgR-AI 719-90, rel. Min. Marcelo
Ribeiro, DJE de 22.8.2011. [...]
(AgR-AI 3340-70/BA Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 11/4/2014) (sem destaque no original)
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Ademais, também segundo o entendimento desta Corte, independentemente do momento em que a publicidade institucional
foi autorizada, a permanência de sua divulgação no período vedado configura o ilícito previsto no
art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. É o que se infere dos seguintes julgados:
[...] 3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, salvo as hipóteses autorizadas em lei, a permanência de propaganda
institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo
irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. [...]
(AgR-REspe 618-72/MG, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 27/10/2014) (sem destaques no original)
[...] 1. Basta a veiculação da propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito para a caracterização da conduta
prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, independentemente do momento em que autorizada.
[...]
(AgR-Respe 355-17/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 18/02/2010) (sem destaque no original)
Na presente hipótese, a partir da moldura fática contida no acórdão regional, verifica-se a veiculação de publicidades
institucionais no período vedado por meio de placas em obras e prédios públicos, com divulgação de atividades realizadas pelo
Estado do Piauí, contendo símbolos e as expressões "Piauí terra querida" e "mais uma obra do governo do Estado" , que
identificavam a administração de Antônio José de Moraes Souza Filho. Confira-se (fl. 447):
No caso dos autos, a representante anexou fotografias de placas identificadoras de obras realizadas pelo Governo Estadual,
relativas ao "Melhoramento e restauração" de trecho na Rodovia BR 343 e à Nova Potycabana, nas quais constam símbolo e
slogan do governo do Estado ("PIAUÍ TERRA QUERIDA" e "MAIS UMA OBRA DO GOVERNO DO ESTADO" ), bem como do muro
da sede da Emater, localizado entre trecho de Teresina/Altos, também contendo slogan do governo do Estado com a expressão
"PIAUÍ TERRA QUERIDA" .
Como se vê, é inconteste que os representados realizaram propaganda institucional em período vedado pela Lei Eleitoral. Após
o deferimento da liminar (fls. 28/29), os representados juntaram às fls. 36/39 fotos das placas e muros que comprovariam o
cumprimento da decisão.
Desse modo, descumprido o comando previsto no art. 73, VI, b, da
Lei 9.504/97, o acórdão regional não merece reparos no ponto.
Além disso, para analisar a alegação do recorrente de que a propaganda institucional continha slogan utilizado pela
administração anterior à sua, sem qualquer expressão que pudesse identificá-lo, seria necessário o reexame das provas dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
No que concerne à multa de R$ 25.000,00 aplicada a Antônio José de Moraes Souza Filho, entende-se que foram observados os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do disposto no art. 73, §§ 4º e 5º, da
Lei 9.504/97, salientando-se que sobre tal aspecto o TRE/PI assim se manifestou
(fls. 448v e 449v):
Desta feita, verifico que a conduta dos representados, ao utilizarem propagandas institucionais em todo o Estado do Piauí,
através de slogans e símbolos do Governo Estadual em diversas placas de obras, fachadas de prédios públicos e veículos, em
locais de grande fluxo de pessoas, no período vedado pela Lei das Eleições, poderia ensejar influência indevida no resultado do
pleito, uma vez que enaltecem a Administração Estadual, o que favoreceria a campanha dos representados. Contudo, ao
analisar o caso concreto, observo que as propagandas impugnadas não se revestiram de tamanha gravidade a ponto de
interferir na isonomia da disputa, uma vez que sequer os representados foram eleitos, não comportando, portanto, a aplicação
da sanção máxima de cassação do registro ou do diploma, conforme previsto no art. 73, § 5º, da
Lei nº 9.504/97.
Por outro lado, é necessário ressaltar que a adoção de providências no sentido de impedir a manutenção de propaganda
durante os três meses anteriores ao pleito não elide o dever de permanente vigilância, e, na hipótese, essa obrigação não foi
devidamente resguardada.
No caso, ainda que as propagandas tenham sido colocadas antes de iniciado o período vedado, como afirmam os
representados, ficou comprovado que as publicidades questionadas de fato existiram e permaneceram no período proibitivo, o
que enseja a aplicação da sanção de multa (art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 50, § 4º, da Resolução TSE nº 24.404/2014).
[...]
Desse modo, uma vez que os representados efetivamente praticaram a conduta vedada pelo art. 73, VI, "b" , da Lei nº
9.504/97, e art. 50, VI, "b" , da Resolução TSE nº 23.404/2014, houve afronta direta à Legislação Eleitoral, não podendo ser
afastada a aplicação da multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, e art. 50, § 4°, da Resolução TSE
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nº 24.404/2014, razão pela qual, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a sanção pecuniária no
valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) [...].
Por fim, no que se refere às astreintes, fixadas em R$ 20.000,00, observo que devem ser excluídas, pois, quando o juiz fixa
multa pelo descumprimento de determinada obrigação de fazer, o objetivo é que sua imposição sirva como meio coercitivo.
Nessa circunstância, as astreintes não objetivam reparar danos ocasionados, mas sim compelir o jurisdicionado a cumprir a
ordem da autoridade judiciária.
Consoante o acórdão regional, o recorrente empreendeu esforços suficientes para cumprir a decisão liminar, inclusive com a
edição de decretos estaduais, o envio de ofícios e a realização de força tarefa para suspender e adequar as propagandas
institucionais em desconformidade com a legislação eleitoral. Extrai-se do acórdão que (fl. 447v):
Compulsando os autos, percebe-se que o primeiro representado editou, tempestivamente, os Decretos nos 15.623 e 15.680
(cópias às fls. 105/112), e adotou as providências adicionais dispostas nos ofícios de fls. 113/121, com relação à suspensão da
publicidade institucional dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, durante o período eleitoral. Em complementação,
o então Coordenador de Comunicação do Estado, Itamir José de Sousa, declarou que tão logo assumiu o cargo, enviou ofícios a
todas as Secretarias para que retirassem todas as propagandas institucionais do Governo do Estado, inclusive a de
administrações anteriores (fls. 357/358). Já o Sr. Severo Maria Eulálio Filho, diretor do DER, ouvido na qualidade de informante,
noticia que foi criada uma força tarefa para percorrer o Estado com a finalidade de fazer a retirada de todas as propagandas
institucionais do Governo até então existentes (fls. 360/360-v).
Dessa forma, os representados esclareceram que adotaram medidas acautelatórias para evitar a veiculação de publicidade
institucional durante o período vedado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial eleitoral somente para excluir as astreintes impostas ao recorrente
no importe de R$ 20.000,00.
Determino, ainda, a reautuação do processo.
P. I.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7679-29.2014.6.19.0000 RIO DE JANEIRO-RJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
AGRAVADO: WASHINGTON TADEU GRANATO COSTA
ADVOGADOS: GILMAR DUQUE DE OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVADO: LUIS ROBERTO COUTINHO
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Protocolo: 11.844/2015
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de decisão que inadmitiu o recurso especial eleitoral de
acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que, mantendo a decisão monocrática, julgou improcedente a
representação por propaganda eleitoral irregular veiculada em bem público.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 81):
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL. FIXAÇÃO DE PLACAS EM BEM DE USO COMUM.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA A RETIRADA DA PROPAGANDA IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os recorridos realizaram propaganda eleitoral irregular através da fixação de 24 (vinte e quatro) placas, em bens de uso
comum, no período eleitoral do ano de 2014. A referida propaganda foi recolhida pela Equipe de Fiscalização Eleitoral e o
Ministério Público Eleitoral requer a aplicação da sanção de multa, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
2. Faz-se impositiva, para a aplicação da sanção de multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, a prévia notificação do
interessado, para que, no prazo legal, remova a propaganda irregular e/ou restaure o bem.
3. No caso, no dia em que se constatou a irregularidade, o material fora removido, conforme apontado pelos relatórios de
fiscalização. Não foi realizada, por essa razão, a prévia notificação dos recorridos.
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4. Recurso desprovido.
Interposto recurso especial eleitoral (fls. 90-96), foi inadmitido pela Presidência do TRE/RJ (fls. 98-101), sob o fundamento de
que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento do TSE, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 83 do Superior
Tribunal de Justiça. Assentou-se, ainda, que julgados do próprio Tribunal Regional não são aptos a comprovar dissídio
jurisprudencial.
Nas razões do agravo, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL aduz que o recurso deveria ser admitido por não se tratar de reexame
de fatos e provas, bem como o acórdão recorrido teria violado o art. 37, § 1º, da Lei
nº 9.504/97, pois "a retirada da
propaganda eleitoral não tem o condão de elidir a aplicação da multa" (fl. 107).
Ao fim, pugna pelo provimento do agravo, para reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial e, consequentemente,
reformar o acórdão recorrido.
Sem contrarrazões ao agravo, consoante a certidão de folha 109.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo (fls. 112-114).
É o relatório. Decido.
Verifico a tempestividade do agravo, o interesse e a legitimidade.
O presente agravo foi inadmitido pela Presidência do TRE/RJ, sob os seguintes motivos: a) a decisão recorrida está de acordo
com o entendimento do TSE, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça; b) julgados do
próprio Tribunal Regional não são aptos a comprovar dissídio jurisprudencial.
Nas razões do agravo, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL se limita a alegar que para a reforma do acórdão recorrido não é
necessário o revolvimento fático-probatório e que teria ocorrido violação ao art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, haja vista que "a
retirada da propaganda eleitoral não tem o condão de elidir a aplicação da multa" (fl. 107).
Desse modo, constata-se que o agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula
83/STJ, bem como em relação à não demonstração da divergência jurisprudencial.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica quanto a que sejam especificamente impugnados todos os fundamentos da
decisão agravada, sob pena de subsistir sua conclusão.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA
ELEITORAL EM JORNAL EM DESACORDO COM OS LIMITES DE TAMANHO PREVISTOS NO ART. 43 DA LEI
Nº 9504/97.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal fixou-se no sentido de não admitir agravo que não ataque especificamente os
fundamentos da decisão agravada ou que se limite a reproduzir argumentos já expendidos. Precedentes.
2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-AI nº 9669-05/PR, rel. Min. MARCELO RIBEIRO, DJE de 23.9.2011)
Assim, quanto aos mencionados pontos, impõe-se a aplicação do Enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça:
É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ainda que superado esse óbice, o agravo não mereceria prosperar.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro consignou que "como as placas foram removidas, não se justifica a aplicação da
sanção de multa aos recorridos, já que não houve a sua prévia notificação" (fl. 84).
De fato, o TSE firmou o entendimento de que, tratando-se de propaganda veiculada em bem público ou bem de uso comum, é
necessária a prévia notificação dos responsáveis para a restauração do bem, aplicando-se a multa somente em caso de
descumprimento. Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PÚBLICO.
BEM DE USO COMUM. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Admite-se a revaloração jurídica da prova quando as premissas fáticas encontram-se devidamente delineadas no acórdão
regional. Precedentes.
2. Na espécie, concluiu-se a partir do exame da premissa fática firmada pelo TRE/RJ - qual seja, a de que o agravado não foi
notificado para a retirada da propaganda eleitoral em bem público e em bem de uso comum - que o acórdão regional estava
dissociado da jurisprudência do TSE, segundo a qual a imposição de multa por propaganda em hipótese como a dos autos exige
prévia notificação para sua retirada e a verificação da ausência de restauração do bem.
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3. Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe nº 70-69/RJ, rel. Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, DJE de 4.9.2013; sem grifos no original)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA
RETIRADA. ÔNUS DA PROVA. REPRESENTADO. DESPROVIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do e. TSE, comprovada a realização de propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, a
imposição de multa somente ocorre no caso de descumprimento da notificação judicial para sua imediata retirada (REspe nº
27.626/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 20.2.2008).
2. No caso, de acordo com a moldura fática delimitada na instância regional, é incontroverso o fato de que os agravantes
divulgaram propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum. Controverte-se a respeito do fato de os agravantes haverem
providenciado a retirada de referida propaganda, após notificação judicial.
3. Cabe às partes responsáveis pelo ato ilícito provar o efetivo cumprimento da ordem de retirada da propaganda irregular. A
comprovação do fato constitutivo do ilícito eleitoral (propaganda irregular) devolve aos responsáveis por sua prática o ônus de
demonstrar a ocorrência do fato extintivo que alegaram (efetiva retirada), art. 333, I e II do CPC. No caso, nos termos da basefática do acórdão regional os agravantes não provaram a efetiva retirada da propaganda irregular, não havendo se falar em
presunção de cumprimento da ordem judicial que afaste a pena de multa.
4. Provimento do recurso especial que não encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por exigir apenas a aplicação da regra processual
sobre o ônus da prova (art. 333, I e II, do CPC).
5. Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe nº 35.869/MG, rel. Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, DJE de 19.5.2010; sem grifos no original)
Portanto, conforme afirmado na decisão agravada, incide na espécie a Súmula 83/STJ, haja vista a decisão recorrida estar
alinhada com o entendimento desta Corte Superior.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, nos termos do artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior
Eleitoral.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de setembro de 2015.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 626-52.2012.6.05.0098 CRISTÓPOLIS-BA 98ª Zona Eleitoral (CRISTÓPOLIS)
AGRAVANTES: COLIGAÇÃO LIBERDADE, DEMOCRACIA E IGUALDADE E OUTROS
ADVOGADO: ADEMIR ISMERIM MEDINA
AGRAVADO: JAIRO SARDEIRO DA CRUZ
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Protocolo: 11.909/2015
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a inadmissão de recurso especial interposto pela COLIGAÇÃO LIBERDADE, DEMOCRACIA E
IGUALDADE, PARTIDO PROGRESSISTA (PP) - MUNICIPAL e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) MUNICIPAL, com fundamento nos artigos 121, § 4º, inciso II, da Constituição Federal e 276, inciso I, alíneas a e b, do Código
Eleitoral, contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia mantenedor de sentença que não conheceu da alegação de
abuso do poder econômico, por ausência de interesse de agir (intempestividade da ação no tocante ao ponto), julgando
improcedente o pedido de condenação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97.
O acórdão regional está assim ementado, in verbis (fls. 105-106):
Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Captação e/ou gastos ilícitos de recursos
em campanha. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Pronunciamento da decadência quanto à alegação de prática de abuso de poder
econômico. Improcedência do pedido quando à alegação de captação e gastos ilícitos de recursos. Recurso que não ataca o
pronunciamento da decadência. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Trânsito em julgado da matéria. Recurso
admitido em parte. Réu revel. Conjunto probatório suficiente. Aplicação dos efeitos da revelia. Configuração do ilícito previsto
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no art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Pequena monta. Candidato não eleito. Ausência de gravidade. Aplicação dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. Desprovimento.
1. Inadmite-se o recurso quando a parte recorrente não impugna o capítulo da sentença que pronuncia a decadência do direito
de propor a demanda em relação à alegação de prática de abuso de poder econômico, acarretando, neste particular, o trânsito
em julgado da matéria, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade recursal;
2. Presume-se configurado o ilícito previsto no art. 30-A da Lei
nº 9.504/97 quando, à luz do conjunto probatório coligido aos autos, o réu, notificado, não apresenta defesa;
3. Caso em que o provável valor correspondente aos gastos com pinturas em muro e produção de programa eleitoral no rádio e
jingles omitidos na prestação de contas não possui gravidade suficiente para ensejar a aplicação da sanção de cassação do
registro (art. 30-A, § 2º, da Lei n 9.504/97), sobretudo quando o recorrido não foi eleito;
4. Recurso inadmitido quanto à alegação de abuso de poder econômico e, no que foi admitido, a ele negar provimento.
Nas razões do recurso especial (fls. 118-136), os ora agravantes alegaram violação aos arts. 21 e 30-A, caput e § 2º, da Lei
nº 9.504/97, bem como dissídio jurisprudencial entre o acórdão regional e julgados do TRE/SP e do próprio Regional da Bahia.
Afirmaram, outrossim, estar configurado o abuso do poder econômico, e que (fl. 124):
A ação proposta, baseando-se no art. 30-A não exige, para a procedência do pedido nela contido, que se comprove
potencialidade lesiva no resultado do pleito. Isto porque o objetivo da ação, arrimada no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 é
sancionar a conduta de gastar, de modo contrário ao determinado pela lei, recursos destinados à campanha eleitoral.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial mediante os seguintes fundamentos (fls. 138-140):
a) a decisão adotada pelo Regional encontra-se em perfeita consonância com a legislação vigente e aplicou a norma de regência
em conformidade com a convicção formada a partir das provas coligidas nos autos;
b) ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, visto que os agravantes, nas razões do especial, não teriam
realizado o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado tido como paradigma e, demais disso, julgados
proferidos pelo mesmo Tribunal não seriam idôneos a configurar a divergência, nos termos da Súmula 13 do Superior Tribunal
de Justiça;
c) a modificação do posicionamento consolidado na decisão arrostada envolveria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, vedado nesta instância especial pelas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.
Nas razões do agravo (fls. 144-149), os agravantes, em suma, reiteram os argumentos do especial, alegando que o caso em tela
não representa reexame de provas e fatos, bem como sustentam ter demonstrado a similitude fática entre os julgados tidos por
divergentes.
Requerem o conhecimento e o provimento do agravo, a fim de que seja conhecido e provido também o recurso especial.
Apesar da regular intimação, não foram apresentadas contrarrazões ao agravo, conforme atesta a certidão de fl. 153.
A Procuradoria-Geral Eleitoral pronuncia-se pelo desprovimento do agravo (fls. 158-162).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se a tempestividade do agravo, o cabimento de sua interposição com amparo em permissivo legal, a subscrição por
advogado habilitado nos autos, o interesse e a legitimidade.
Como visto, cuida-se de agravo contra a inadmissão de recurso especial interposto contra o acórdão do TRE/BA que - em
âmbito de AIJE manejada em desfavor de JAIRO SARDEIRO DE JESUS, candidato nas Eleições 2012 ao cargo de vereador pelo
Município de Cristópolis - manteve a sentença que não conheceu da alegação de abuso do poder econômico, julgando
improcedente o pedido de condenação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97.
Para melhor solução da controvérsia, transcrevo trechos do voto condutor do aresto regional (fls. 109-110):
Uma vez que o investigado foi regularmente notificado e não apresentou defesa (fl. 61) e tendo em vista o conjunto probatório
coligido aos autos (fotografias das pinturas em muros - fls. 10/13, mídias acostadas na contracapa dos autos e cópia da
prestação de contas do recorrido - fls. 20/48), a aplicação dos efeitos da revelia é medida que se impõe, para considerar
configurada a existência de gastos de campanha não declarados na prestação de contas do recorrido.
Entretanto, em que pese a configuração do ilícito, entendo que as despesas presumidamente omitidas na prestação de contas
não possuem gravidade suficiente a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 30-A, § 2o da Lei de Eleições.
Isto porque, em relação às pinturas em muro, as fotografias
apresentadas pelos recorrentes evidenciam a existência de
05 (cinco) propagandas individuais do recorrido reconhecidamente apostas em locais distintos (fls. 10/12). Por outro lado, tratase de fato notório que o custo de tais pinturas geralmente oscila entre R$ 20,00 a R$ 30,00, do que se conclui que o valor
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despendido pelo recorrido para a confecção das pinturas totalizou, no máximo, R$ 150,00.
Quanto à produção de programas eleitorais para o rádio e jingles, é
preciso ponderar que tais propagandas, sobretudo em cidades de pequeno porte, são gravadas de forma bastante rudimentar,
quase amadora, motivo pelo qual é razoável crer que não se tratou de despesa de grande monta.
Deste cenário, vislumbro que o grau de ilicitude da conduta não se revela proporcional nem razoável com a penalidade de
cassação do registro, sobretudo quando, no caso, o recorrido não foi sequer eleito e só obteve 32 votos na eleição (segundo
consulta ao sítio eletrônico do TSE na internet).
Pelo que se vê da leitura do referido trecho, o Regional, preocupado em verificar nos fatos a existência de gravidade e a
proporcionalidade para a aplicação da eventual sanção, atuou em absoluta consonância com o entendimento desta e. Corte:
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE
CAMPANHA. ART. 30-A DA LEI 9.504/97. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisas
(INTERFARMA) não se enquadra na vedação contida no art. 24, VI, da Lei 9.594/97.
2. O pagamento realizado a pessoas físicas para o desempenho de funções relacionadas à campanha eleitoral, em valores
superiores aos praticados no mercado, não configura, por si só, o ilícito do
art. 30-A da Lei 9.504/97, constituindo ônus do autor demonstrar que essa conduta violou a legislação relativa à arrecadação e
aos gastos de recursos de campanha.
3. A cassação do diploma com fundamento no art. 30-A da Lei 9.504/97 requer provas robustas dos atos praticados, devendo
ser observado, também, o princípio da proporcionalidade. Precedentes.
4. As irregularidades constatadas equivaleram a somente 0,19% do total de recursos financeiros utilizados na campanha do
recorrido, de modo que a sanção de cassação do diploma revela-se desproporcional.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RO nº 22953-77/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicado na Sessão de 21.11.2014; sem grifos no original)
Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder e arrecadação ilícita de recursos.
[...]
3. Para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso
haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva
campanha ou o próprio valor em si.
Recurso especial não provido.
(REspe nº 16325-69/MG, rel. Min. ARNALDO VERSIANI, DJE de 27.3.2012; sem grifos no original)
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2010. DEPUTADO DISTRITAL. CASSAÇÃO. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. IRREGULARIDADES
INSANÁVEIS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. EMPRESA CRIADA NO ANO DA ELEIÇÃO. DOAÇÃO. ILÍCITO
ELEITORAL. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. GRAVIDADE. CONDUTA. AFERIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a aplicação da grave sanção de cassação do diploma
com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 há de ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico
protegido pela norma.
2. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o
recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral.
3. A arrecadação de recursos provenientes de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, a despeito de constituir, no caso,
falha insanável, não revela gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente.
4. Recurso Ordinário provido.
(RO nº 4446-96/DF, rel. Min. MARCELO RIBEIRO, DJE de 2.5.2012; sem grifos no original)
Ação cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. Representação. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas infrações ao art. 30-A da Lei das Eleições, é necessária a prova da
proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato, razão pela qual a sanção de cassação do diploma
deve ser proporcional à gravidade da conduta, considerado o contexto da campanha (Recurso Ordinário nº 1.540, rel. Min. Felix
Fischer).
2. Afigura-se relevante a questão da aplicação da proporcionalidade no caso concreto, em face da alegação dos autores de que
seus mandatos teriam sido cassados por uso de veículos não contabilizados na prestação de contas, mas que diriam respeito a
fato isolado da campanha eleitoral.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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(AgR-AC nº 400-59/CE, rel. Min. ARNALDO VERSIANI, DJE de 25.5.2010; sem grifos no original)
Somente por esses motivos, estando o acórdão em consonância com o entendimento desta e. Corte, já seria caso de não
conhecimento do recurso especial, quer pela violação a lei, quer pelo aventado dissídio, impondo-se a aplicação da Súmula 83
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Como se não bastasse, entender contrariamente ao decidido pelo Regional implicaria afirmar que ficou caracterizada a
captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais (art. 30-A da Lei nº 9.504/97) com gravidade e proporcionalidade suficiente a
justificar a aplicação de sanções.
Consoante assinalou a decisão agravada, tal proceder demandaria, necessariamente, o reexame fático, vedado nesta via
especial, em razão da incidência dos Enunciados 7 e 279 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, respectivamente. Nesse sentido, os seguintes julgados:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI
N° 9.504/97. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE CAMPANHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
1. Na espécie, a Corte de origem entendeu ter sido respeitado o limite de doação para campanha pelos agravados e que restou
evidenciada a regular origem dos recursos próprios utilizados.
2. A modificação do mencionado entendimento para assentar que houve captação/gastos ilícitos de recursos com gravidade
suficiente para impor aos agravados a cassação dos mandatos demandaria o reexame fático-probatório, o que é inadmissível na
via estreita do recurso especial (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).
3. Nos termos da jurisprudência do TSE, "para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos
(art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do
candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si" (AgR-RO nº 274556, Rel. Min. Arnaldo
Versiani, DJe de 9.11.2012).
4. Agravo regimental não provido.
(AgR-AI nº 1126-86/MG, rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJE de 21.11.2014; sem grifos no original)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ART. 30-A
DA LEI Nº 9.504/97.
[...]
2. A conclusão da Corte Regional Eleitoral de que: a) não ficou configurada a conduta prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97,
pois não há provas de ilicitude na captação e nos gastos de recursos, os quais transitaram pela conta bancária específica e
foram registrados na prestação de contas; b) os gastos de campanha dos recorridos estão dentro dos padrões aceitáveis para
municípios com número semelhante de eleitores; e c) o pagamento de cabos eleitorais em data próxima à eleição, cujo número
seria inexpressivo em relação ao total do eleitorado, não teve gravidade suficiente para ensejar o desequilíbrio do feito e a
consequente configuração do abuso do poder econômico, não pode ser modificada sem o reexame do conjunto fático
probatório constante dos autos (Súmulas 7/STJ e 279/STF).
Recursos especiais não providos.
(REspe nº 913-45/PR, rel. Min. HENRIQUE NEVES, DJE de 5.11.2014; sem grifos no original)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. AIJE. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO. FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o
universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição.
3. No caso, a Corte Regional assentou a inocorrência de abuso de poder e captação ou gastos ilícitos de campanha, não sendo
possível extrair do quadro fático delineado na origem, elementos hábeis a subsidiar conclusão em sentido diverso. Incidem as
restrições das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgR-AI nº 1588-72/SP, rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJE de 5.8.2014; sem grifos no original)
Portanto, na esteira da jurisprudência desta e. Corte, verifico que não há como transpor o óbice da vedação ao reexame fáticoprobático para modificar o que consignado pelo v. acórdão que não vislumbrou, no conteúdo probatório, gravidade suficiente a
justificar a aplicação de sanções.
Ressalto ainda, no que tange ao conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, que também ficaria prejudicada sua
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
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análise, porque a aventada divergência traz a mesma tese que amparou o recurso especial pela alínea a do artigo 276 do Código
Eleitoral, cujo conhecimento esbarraria no óbice do Enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior
Eleitoral.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 3 de setembro de 2015.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2344-19.2014.6.05.0000 SALVADOR-BA
AGRAVANTE: EDELTÔNIO LIBERATO DOS SANTOS
ADVOGADOS: SILVIA NASCIMENTO CARDOSO DOS SANTOS CERQUEIRA E OUTROS
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Protocolo: 12.980/2015
Trata-se de agravo interposto por EDELTÔNIO LIBERATO DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições
de 2014, com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso especial aviado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral
da Bahia assim ementado (fl. 41):
Prestação de contas. Eleições 2014. Candidato ao cargo de deputado estadual. Notificação para apresentação de contas de
campanha. Inércia do candidato. Incidência da norma contida no
art. 30, inciso IV, da Lei nº 9.504/97. Contas declaradas não prestadas.
Devem ser declaradas não prestadas as contas de campanha do candidato que, embora tenha sido devidamente notificado para
apresentá-las, mantém-se inerte, situação que atrai a incidência da norma contida no art. 30, inciso IV, da Lei nº 9.504/97.
Opostos embargos de declaração, foram considerados intempestivos pelo juiz relator do feito (fls. 63-64).
Interposto recurso especial, foi inadmitido pelo presidente do TRE/BA também em razão da intempestividade (fl. 82).
No presente agravo (fls. 85-92), o agravante sustenta ser tempestivo o especial, alegando violação ao art. 275, § 4º, do Código
Eleitoral, "pois é cediço que o prazo recursal não se suspende nem se interrompe e o tríduo legal conta-se a partir da publicação
do acórdão embargado" (fl. 87).
No mais, alega, em suma, afronta ao art. 30, IV, da Lei
nº 9.504/97, à consideração de que não haveria obrigatoriedade da entrega da prestação de contas, tendo em vista o fato de
não ter sido escolhido em convenção partidária e, por isso, não ter disputado o pleito.
Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso especial e pela consequente reforma da decisão que considerou não
prestadas as contas.
A Procuradoria-Geral Eleitoral pronuncia-se pelo desprovimento do agravo (fls. 98-101).
É o relatório. Decido.
O presente agravo padece de intempestividade reflexa.
O artigo 275, § 1º, do CE estabelece prazo de três dias para a oposição de embargos, contados da publicação da decisão.
No caso, o acórdão regional foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 25.3.2014 (fl. 45) e republicado em 17.4.2015 (fl.
57). Os embargos de declaração foram opostos em 27.4.2014, segunda-feira (fl. 59); fora, portanto, do tríduo recursal, mesmo
levando-se em consideração o feriado relativo ao Dia de Tiradentes (21.4.2015).
A propósito:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER
ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. DESPROVIMENTO.
1. Aplicam-se as regras do Código de Processo Civil subsidiariamente, apenas quando ausente disciplina própria para a matéria
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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no processo eleitoral. Prevalece o prazo de 3 (três) dias para oposição de Embargos de Declaração, nos termos do art. 275 do
Código Eleitoral e não 5 (cinco) dias, como disciplina o Código de Processo Civil.
2. Padece de intempestividade reflexa o apelo especial, porquanto os embargos de declaração extemporâneos não
interrompem o prazo recursal.
3. Primeiro agravo regimental desprovido; segundo agravo regimental não conhecido.
(AgR-AI nº 614-57/TO, rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJE de 7.5.2014; sem grifos no original)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DADOS DISPONIBILIZADOS VIA INTERNET. CARÁTER MERAMENTE
INFORMATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA OS DEMAIS RECURSOS.
INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É atribuição do Tribunal Superior Eleitoral a última aferição sobre a tempestividade dos recursos que lhe forem dirigidos.
2. Não há nos autos comprovante - registro, certidão ou qualquer outro ato - confirmando a alegação de que os embargos de
declaração foram encaminhados por intermédio de correio eletrônico (e-mail) e protocolizados no Tribunal a quo em
16.1.2012.
3. Os dados disponibilizados pelo Poder Judiciário via internet têm caráter meramente informativo, não se prestando à aferição
da tempestividade recursal.
4. Embora o acórdão recorrido tenha sido publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12.1.2012 (fl. 485) - quinta-feira -, os
respectivos embargos de declaração (fls. 496-501) foram opostos apenas em 17.1.2012 - terça-feira -, fora, portanto, do prazo
de 3 (três) dias a que alude o art. 276, § 1º, do Código Eleitoral.
5. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição dos demais apelos e, portanto, tanto
o agravo nos próprios autos quanto o recurso especial interpostos padecem de intempestividade reflexa.
6 Agravo regimental desprovido.
(AgR-AI nº 3272-87/AL, rel. Min. LAURITA VAZ, DJE de 11.2.2014; sem grifos no original)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO
ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de setembro de 2015.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
RECURSO ORDINÁRIO Nº 384-32.2015.6.00.0000 SALVADOR-BA
RECORRENTE: HERMENILSON FERREIRA CARVALHO
ADVOGADOS: JAYME VIEIRA LIMA FILHO E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Protocolo: 13.213/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HERMENILSON FERREIRA CARVALHO, candidato eleito suplente ao cargo de
deputado estadual em 2014 pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B), de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que
julgou procedente a ação de impugnação ao seu registro de candidatura, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL com
fundamento na incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.
O acórdão está assim ementado (fl. 277):
Registro de candidatura. Eleições 2014. Deputado estadual. Impugnação. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Contas
reprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia. Posterior aprovação pela Câmara Municipal. Decisão do TSE pela
competência do TCM para julgamento definitivo das contas de gestão do candidato. Irregularidades insanáveis nas contas.
Irregularidades que configuram ato doloso de improbidade administrativa. Decisão irrecorrível. Inelegibilidade configurada.
Impugnação procedente. Registro de candidatura cancelado.
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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1. As irregularidades que motivaram o TCM/BA a rejeitar as contas do Município de Lapão, referentes aos exercícios de 2006 e
2007, revelam-se insanáveis, configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa;
2. Na hipótese vertente, encontram-se presentes os requisitos necessários à configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º,
I, g da LC nº 64/90: a) rejeição das contas pelo órgão competente;
b) irregularidade insanável; c) ato doloso de improbidade administrativa; d) decisão irrecorrível do órgão competente para
julgar as contas;
3. Dá-se acolhimento à impugnação do registro de candidatura do impugnado para considerar cancelado seu registro de
candidatura, nos termos da lei regente.
Dessa decisão, o recorrente opôs embargos declaratórios
(fls. 291-314), os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 338):
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Impugnação ao registro. Inelegibilidade reconhecida. Registro cancelado.
Alegação de vícios no acórdão. Omissão. Contradição. Incongruência. Inexistência. Prequestionamento. Rediscussão de matéria.
Inovação de teses recursais. Impossibilidade. Não acolhimento.
1. Os embargos de declaração só são cabíveis quando presentes, no mínimo, algum dos vícios constante do art. 275, I e II, do
Código Eleitoral, mostrando-se defeso sua utilização com a finalidade de rediscussão de matéria;
2. O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência no acórdão
embargado de um dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral, o que não se verifica na espécie;
3. Embargos inacolhidos.
Seguiu-se a interposição do recurso especial (fls. 347-369), com fundamento no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, em que o
recorrente aponta a inexistência de ato doloso de improbidade administrativa e, por conseguinte, de ofensa ao art. 1º, I, g, da
Lei de Inelegibilidade, argumentando que (fl. 358):
[...] para a configuração do ato de improbidade administrativa é imprescindível, obrigatoriamente, a ocorrência do elemento
subjetivo do dolo, não bastando, portanto, a mera culpa do agente. Sim, porque sem a figura do dolo é virtualmente impossível
a caracterização de improbidade administrativa, porque o ímprobo é aquele que teve a vontade, a intenção, ou o animus de
causar lesão ou prejuízo ao erário público, bem como aos princípios constitucionais que norteiam a Administração.
Assenta, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados desta Corte Superior e de outros
tribunais eleitorais, no sentido de que, para a incidência da inelegibilidade pela alínea g, é necessária a presença do elemento
subjetivo do dolo, qual seja, a vontade de causar lesão ou prejuízo ao erário, o que, segundo afirma, não ocorreu no caso.
Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformado o acórdão regional e julgada
improcedente a ação de impugnação ao registro de sua candidatura.
O MPE apresentou contrarrazões ao recurso especial
(fls. 408-423).
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo recebimento do recurso especial como ordinário e, no mérito, pelo seu
desprovimento
(fls. 428-433).
É o relatório. Decido.
Verifico a tempestividade do recurso especial, a subscrição por advogados habilitados nos autos, o interesse e a legitimidade.
Todavia, por versar a respeito de causa de inelegibilidade em eleição estadual, aplico o princípio da fungibilidade recursal para
recebê-lo como ordinário. Nesse sentido, dentre outros: REspe nº 3281-08/PI, rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE de 4.8.2014).
Anoto, inicialmente, que o MPE, à época do registro das candidaturas para as eleições gerais de 2014, apresentou impugnação
ao pedido de candidatura de HERMENILSON FERREIRA CARVALHO ao cargo de deputado estadual, por entender presente a
causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, decorrente da rejeição das contas da
Prefeitura Municipal de Lapão pelo TCM/BA, relativas aos exercícios de 2006 e 2007, quando o impugnado exercia a chefia do
Executivo local, bem como, também, do Termo de Ocorrência nº 17.093-07, julgado procedente pelo mesmo órgão de contas,
atribuindo "ao impugnado a responsabilidade pela má gestão do erário, em flagrante ato de improbidade administrativa,
durante sua gestão de 2005" (fl. 32).
O pedido foi julgado improcedente pelo TRE/BA e o registro da candidatura, deferido, ao entendimento precípuo de que,
apesar do parecer prévio do TCM/BA pela desaprovação das contas, foram elas aprovadas pelo órgão competente para julgar as
contas dos gestores municipais - a Câmara Municipal -, não havendo falar, portanto, em inelegibilidade na espécie.
Interposto recurso ordinário pelo MPE, foi-lhe dado provimento no âmbito desta Corte Superior, a fim de que, afastado o
fundamento do aresto regional - concernente à incompetência do TCM/BA para o julgamento definitivo das indigitadas contas
de gestão do recorrido -, os autos retornassem ao Tribunal de origem para análise dos demais requisitos exigidos para a
caracterização da inelegibilidade pela alínea g, quais sejam, a ocorrência de vício insanável oriundo da prática de ato doloso de
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improbidade administrativa.
Em novo decisum, o TRE/BA, à unanimidade, por entender que HERMENILSON CARVALHO, na qualidade de gestor/ordenador
de despesas do Município de Lapão, efetivamente cometeu atos de improbidade administrativa capazes de implicar a incidência
da causa de inelegibilidade em questão, julgou procedente a ação para considerar cancelado o registro de sua candidatura.
Daí a oposição dos embargos de declaração e, posteriormente, do presente recurso especial, cujas razões passo a analisar.
In casu, o recorrente assevera, em síntese, que "os itens julgados irregulares pelo e. TCM/BA no exercício de 2006 e 2007 são
ausentes do elemento essencial para configuração de improbidade administrativa, qual seja, o dolo" (fl. 357), razão pela qual
não há falar no cancelamento do registro de sua candidatura com base na indigitada causa de inelegibilidade.
A insurgência, entretanto, não merece prosperar.
Para melhor solução da controvérsia, transcrevo trechos do voto condutor do aresto regional (fls. 283-288):
[...] a leitura do dispositivo acima [art. 1º, I, g, da LC nº 64/90] conduz ao entendimento de que a inelegibilidade a que se faz
alusão reclama a ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos:
a) A rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas pelo órgão competente;
b) A conduta que gerou a rejeição das contas deve constituir irregularidade insanável;
c) A conduta que gerou a rejeição das contas deve configurar ato doloso de improbidade administrativa;
d) Decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas.
Quanto ao primeiro deles, a rejeição das contas, não há mais o que se discutir, eis que o TCM/BA deliberou por rejeitar as
contas do impugnado, enquanto prefeito do Município de Lapão, relativas aos exercícios de 2006 e 2007. Neste ponto, insta
salientar que o TSE, ao decidir o recurso ordinário interposto pelo MPE, entendeu que a aludida corte de contas é quem, de
fato, detém a competência para julgar as contas de gestão do impugnado, devendo seu julgamento, portanto, ser acatado,
ainda que, in casu, a Câmara Municipal tenha aprovado as indigitadas contas. Deste modo, o primeiro dos requisitos revela-se
ponto pacífico.
O segundo dos requisitos - a gravidade da conduta - também se faz presente na hipótese em apreço.
Impende destacar, a priori, que, nos termos do que preleciona o ilustrado eleitoralista José Jairo Gomes, insanáveis "são as
irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar
dano ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública" .
Dito isso, tem-se que as irregularidades listadas pelo TCM/BA, abaixo elencadas, revelam-se insanáveis. Vejamos:
Parecer prévio nº 795/07 - relativo às contas do exercício de 2006:
1) Falhas e irregularidades relacionadas ao não cumprimento das Leis Federais nºs 4.320/64 e 8.666/93 e Resoluções da Casa (fl.
35);
2) Gastos considerados elevados com frete de veículos, indo de encontro aos princípios da razoabilidade, economicidade,
dentre outros fixados na Constituição Federal. Além disso, tais dispêndios são bastante expressivos e demonstram a falta de
planejamento da Prefeitura, no particular (fl. 36);
3) Descumprimento do quanto disposto na Constituição Federal, art. 29-A, § 2º, incisos I e III, proveniente da transferência de
recursos ao Poder Legislativo em quantia inferior ao estabelecido, configurando-se crime de responsabilidade (fls. 44/45);
4) Realização de despesas imoderadas, ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade
(fl. 52);
5) Baixa cobrança da Divida Ativa Tributária (fl. 52);
Parecer prévio nº 247/08 - relativo às contas do exercício de 2007:
6) Descumprimento de formalidades da Lei nº 8.666/93 no processamento de licitação: ausência de comprovação de
publicidade do instrumento contratual; ausência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
7) Inobservância das formalidades da Lei nº 4.320/64, nas fases de empenho e liquidação da despesa; locação de veículo sem
registro e documento de habilitação, bem como ausência de relação de alunos atendidos no transporte escolar da zona rural;
atraso na remuneração dos profissionais do magistério, em abril.
Ainda no que se refere a irregularidades, o TCM/BA aprovou com ressalvas as contas do Município de Lapão relativas ao
exercício de 2005, decidindo por aplicar multa ao gestor municipal e pela obrigatoriedade de o mesmo restituir quantia em
dinheiro à conta específica do FUNDEF, pelas seguintes falhas:
1) Saída de numerário na conta especifica do FUNDEF sem documento de despesa correspondente, o mesmo acontecendo em
relação ao ingresso de numerário na conta específica da FUNDEF, de origem diversa do Fundo;
2) Fragmentação de licitação para fugir ao procedimento licitatório;
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3) Não apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos oriundos do Royalties/FEP no exercício de 2005;
4) Não aplicação de recursos do Salário Educação em despesas compatíveis com a legislação;
5) Emissão de cheques sem o devido processo de pagamento correspondente.
Pois bem. Há de se notar, da análise dos itens acima, que as irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas pelo
TCM/BA dos anos de 2006 e 2007 são irremediáveis, visto que, além de lesarem o patrimônio público municipal, representaram
vilipêndio a princípios de estatura constitucional que servem de norte ao direito administrativo, tais como legalidade,
moralidade, razoabilidade, economicidade e impessoalidade. Desta forma, tais irregularidades, por serem graves, não podem
ser relevadas.
Aliás, calha registrar, por oportuno, que tal posicionamento vai ao encontro de jurisprudência do TSE, que entende ser
irregularidade insanável o descumprimento da lei de licitações, um dos vícios encontrados nas aludidas contas. [...]
[...]
Nessa mesma toada, o terceiro requisito - ato doloso de improbidade administrativa - também encontra residência na hipótese
que ora se estuda.
Com efeito, a Lei nº 8.429/92 divide em três tipos os atos que ensejam a caracterização de improbidade administrativa:
a) Atos que imporiam enriquecimento ilícito (art. 9º);
b) Atos que causam prejuízo ao erário (art. 10);
c) Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Pois bem. As inúmeras irregularidades constatadas pela corte de contas baiana enquadram-se juridicamente nos tipos previstos
nos arts. 10 e 11 da sobredita legislação, eis que efetivamente causaram dano ao erário público e atentaram contra os
princípios que servem de norte ao administrador público, tais como a razoabilidade, legalidade, economicidade e
impessoalidade.
Impende destacar, por importante, que para a caracterização da inelegibilidade em questão basta o dolo genérico ou eventual,
que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam
e pautam os gastos públicos. Outro não tem sido o posicionamento que o TRE/BA, em sua atual composição, tem abraçado. [...]
[...]
No caso sob apreciação, o recorrido, como ordenador de despesas, assumiu o risco ao não obedecer os ditames legais e
princípios que regem a administração pública, devendo agora arcar com as consequências legalmente previstas.
Insta pontuar, por necessário, que compete a esta Especializada verificar se as irregularidades elencadas encontram-se
abarcadas pela definição de improbidade administrativa. Nesta linha é a jurisprudência do TSE [...]
[...]
Por fim, o último dos requisitos, decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas, também encontra assento no
caso vertente, eis que as desaprovações das contas de Lapão relativas aos exercícios de 2006 e 2007 encontram-se transitadas
em julgado.
Como se observa, para o Regional, a inelegibilidade em comento decorreu da rejeição pelo TCM/BA das contas do recorrente
alusivas ao período em que foi ordenador de despesas como Prefeito do Município de Lapão, em razão, sobretudo, do
cometimento de irregularidades de caráter insanável, doloso e ímprobo.
Com efeito, a conclusão do Tribunal Regional encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, o qual, em inúmeras
oportunidades, assentou que a inobservância das normas gerais de direito financeiro (Lei nº 4.320/64) e de licitações (Lei nº
8.666/93), bem como do preceito constitucional no que tange a repasse inferior ao Poder Legislativo Municipal (art. 29-A da
CF), consubstancia irregularidade insanável que configura, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, de sorte a atrair
a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Nessa linha, indico os seguintes precedentes:
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CAUSA
DE INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS.
IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa nas situações em que o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido com
fundamento em sua dispensabilidade, como aconteceu nos autos. Precedente.
2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, o descumprimento do disposto no art. 29-A da Constituição Federal e nas
disposições da Lei de Licitações configura ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade prevista no
art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Precedentes.
3. A existência de lei anterior que autorize o pagamento de subsídios a vereadores acima do limite constitucional não afasta a
incidência da inelegibilidade, porquanto a atuação do administrador público é vinculada e deve se pautar, sobretudo, nas
disposições constitucionais. Precedentes.
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4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-RO nº 709-18/SP, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicado na sessão de 4.11.2014; sem grifos no original)
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS
REJEITADAS. TRIBUNAL DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE LICITAÇÕES. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, l, G, DA LC Nº 64/90.
DESPROVIMENTO.
1. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem
o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência
da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas. Precedente.
2. A rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente, em virtude de irregularidades relacionadas ao
descumprimento da Lei n° 8.666/94, notadamente a extrapolação de limites para a modalidade de licitação adotada, a falta de
orçamento e justificativa de preço na contratação de obra, e o fracionamento de despesas, acarreta a inelegibilidade descrita na
alínea g do inciso l do art. 1º da LC n° 64/90, por configurarem tais práticas vícios insanáveis e atos dolosos de improbidade
administrativa.
3. O dolo a que alude o referido dispositivo legal é o genérico, e não o específico, ou seja, a simples vontade de praticar a
conduta em si que ensejou a improbidade. Precedentes do TSE.
(AgR-RO nº 598-35/ES, rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, publicado na sessão de 2.10.2014; sem grifos no original)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR.
INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE
INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92.
1. A Corte Regional consignou que a irregularidade identificada na prestação de contas do agravante consistiu na inobservância
da Lei de Licitações e concluiu tratar-se de vício insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa.
2. A conclusão do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do TSE no sentido de que o descumprimento da Lei
de Licitações consiste em irregularidade insanável apta a ensejar a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da LC 64/90.
3. Com relação ao elemento subjetivo, não se exige o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os
princípios administrativos. O dolo, aqui, é o genérico, a vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe nº 56-20/CE, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, publicado na sessão de 18.12.2012; sem grifos no original)
Para corroborar o entendimento de que as irregularidades acima elencadas, bem como as demais imputadas ao recorrente,
configuram atos dolosos de improbidade administrativa aptos a atrair a incidência da inelegibilidade traçada na alínea g do
inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, transcrevo as seguintes disposições da Lei nº 8.429/92, que, a propósito, registram o dano ao
erário e a afronta aos princípios da administração pública causados pelas mencionadas condutas:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
[...]
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou
inidônea;
[...]
VIII - frustar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
[...]
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular;
[...]
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
[...]
IV - negar publicidade aos atos oficiais.
De mais a mais, não há como afastar a incidência do dolo ao argumento de que a improbidade somente poderia ser atribuída a
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quem pratica o ato com efetiva vontade de causar lesão ou prejuízo ao erário. A propósito, esta Corte Superior já assentou que
o dolo é elemento subjetivo inerente à atuação vinculada do administrador público aos princípios e normas legais e
constitucionais, sendo suficiente o dolo genérico. Confiram-se, nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. LEI DE
LICITAÇÕES. AUSÊNCIA OU DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DOLO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LC 64/90.
1. A rejeição das contas pela ausência ou indevida dispensa de licitação consubstancia vício insanável e doloso, revelador de ato
de improbidade administrativa, razão pela qual deve ser mantida a inelegibilidade a que se refere o art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
2. O pagamento de multa, de todo modo, não conduz à sanabilidade das contas. Precedentes.
3. Na espécie, verifica-se a ocorrência de dolo genérico, relativo ao descumprimento dos princípios e normas que vinculam a
atuação do administrador público, suficiente para atrair a cláusula de inelegibilidade. Precedentes.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 925-55/PR, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicado na sessão de 20.11.2014; sem grifos no
original)
ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A PREFEITO. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.
INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. NÃO INCIDÊNCIA NA CAUSA DE
INELEGIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 29-A, INCISO I E § 1º, DA CF/1988. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS.
1. A inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão do Tribunal de Contas estadual que
desaprova contas, mas pode ser efeito secundário dessa decisão administrativa, verificável no momento em que o cidadão
requerer o registro de sua candidatura.
2. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente
as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii)
decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido à irregularidade insanável; iv) irregularidade que
configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
3. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea
g, da LC nº 64/1990, exige-se "o dolo genérico, relativo ao descumprimento dos princípios e normas que vinculam a atuação do
administrador público" (ED-AgR-REspe nº 267-43/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9.5.2013).
4. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência de ato doloso de
improbidade administrativa, o que não permite o reenquadramento jurídico dos fatos.
5. Recursos especiais desprovidos. Agravo regimental prejudicado.
(REspe nº 332-24/RJ, rel. Min. GILMAR MENDES, DJE de 26.9.2014; sem grifos no original)
Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº
64/90. Incidência.
1. O descumprimento da Lei nº 8.666/93 e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem irregularidades
insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, para efeito da verificação da inelegibilidade prevista no
art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
2. Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, não se exige o
dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de
não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos.
3. Para rever as alegações de que constariam dos autos os comprovantes do parcelamento da dívida junto ao INSS; de que a
Corte de Contas teria acatado a documentação referente à prorrogação do contrato de serviço; de que existia respectiva
previsão contratual e de que tal providência ocorreu dada a necessária continuidade do serviço público em benefício da
coletividade, sem nenhum favorecimento, seria necessário o reexame dos fatos e das provas considerados pelo acórdão
regional, o que não é possível de ser realizado em sede de recurso de natureza extraordinária, consoante reiteradamente
decidido com apoio nas Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 127-26/CE, rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJE de 19.6.2013; sem grifos no original)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR.
INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE
INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92.
1. A Corte Regional consignou que a irregularidade identificada na prestação de contas do agravante consistiu na inobservância
da Lei de Licitações e concluiu tratar-se de vício insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa.
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2. A conclusão do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do TSE no sentido de que o descumprimento da Lei
de Licitações consiste em irregularidade insanável apta a ensejar a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da LC 64/90.
3. Com relação ao elemento subjetivo, não se exige o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os
princípios administrativos. O dolo, aqui, é o genérico, a vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe nº 56-20/CE, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, publicado na sessão de 18.12.2012; sem grifos no original)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. REJEIÇÃO
DE CONTAS DE GESTÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. SUPERFATURAMENTO DE PREÇOS
E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, I.
G, DA LC Nº 64/90. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.
1. Está consolidado nesta Corte, o entendimento de que a irregularidade decorrente do superfaturamento de preços e dispensa
indevida de licitação são insanáveis e caracterizam ato doloso de improbidade administrativa.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa "é a simples
vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica" (ED-AI nº 1.092.100/RS, ReI.
Min. Mauro Campbell Marques, DJE 31.5.2010).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 202-81/RJ, rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, publicado na sessão de 6.12.2012; sem grifos no original)
Lançadas tais ponderações, entendo que os elementos descritos nos autos revelam e confirmam que as irregularidades
apontadas pelo TCM/BA, em decisões irrecorríveis, representam vícios insanáveis que configuram ato doloso de improbidade
administrativa a ensejar a incidência da inelegibilidade prescrita na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, motivo pelo
qual deve ser mantido o acórdão que determinou o cancelamento do registro de candidatura de HERMENILSON FERREIRA
CARVALHO.
Ante o exposto, RECEBO O RECURSO ESPECIAL COMO ORDINÁRIO PARA, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento
Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGAR-LHE SEGUIMENTO.
À Secretaria para reautuação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de setembro de 2015.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 249-28.2012.6.04.0060 - TSE AMAZONAS - ALVARÃES - 60ª ZONA ELEITORAL (ALVARÃES)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDOS: MÁRIO TOMÁS LITAIFF e Outros
ADVOGADOS: CRISTIAN MENDES DA SILVA e Outros
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Protocolo nº 1.697/2015
Referência: Protocolo nº 15.724/2015
Junte-se. Anote-se. Defiro vista dos autos pelo prazo de 3 dias.
Brasília, 1 de setembro de 2015.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento III
Decisão monocrática
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PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 176/2015 - SEPROC3
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1779-93.2014.6.00.0000 RIO DE JANEIRO-RJ 192ª ZONA ELEITORAL (RIO DE JANEIRO)
RECORRENTE: EDUARDO DA COSTA PAES
ADVOGADOS: EDUARDO DAMIAN DUARTE E OUTROS
RECORRIDO: MARCELO RIBEIRO FREIXO
ADVOGADOS: MAURO ABDON GABRIEL E OUTROS
Ministra Luciana Lóssio
Protocolo: 32.057/2014
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Eduardo da Costa Paes contra decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de
Janeiro (TRE/RJ) que inadmitiu recurso especial em face de acórdão, o qual reformou sentença, julgando parcialmente
procedente representação para reconhecer a prática da propaganda eleitoral extemporânea, aplicando ao agravante a multa no
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Eis a ementa do acórdão regional:
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. MENSAGENS VEICULADAS EM CONTRACHEQUES DE
SERVIDORES MUNICIPAIS. APTIDÃO PARA LEVAR AO CONHECIMENTO GERAL, AINDA QUE DE FORMA DISSIMULADA, A
CANDIDATURA, A AÇÃO POLÍTICA OU AS RAZÕES QUE INDUZAM A CONCLUIR QUE O BENEFICIÁRIO SEJA O MAIS APTO PARA A
FUNÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO TSE. PRESUNÇÃO DE PRÉVIO CONHECIMENTO. SANÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE
15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ART. 36, § 35, DA LEI 9.504/97. PROVIMENTO DO RECURSO. (Fl. 331)
Embargos de declaração rejeitados (fls. 345-346v).
Nas razões do recurso especial, Eduardo da Costa Paes aponta violação aos arts. 275, I e II, do CE e 36-A da Lei das Eleições,
bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em suma, que não há falar em propaganda eleitoral extemporânea, uma vez que inexiste na mensagem veiculada
qualquer frase, expressão ou slogan que faça menção a futura candidatura, tampouco pedido de votos.
Por decisão de fls. 369-373, o apelo especial foi inadmitido.
No agravo, o agravante alega que a pretensão recursal não demandaria o reexame de provas e fatos, haja vista que as
circunstâncias fáticas estariam devidamente delineadas no acórdão regional.
No mais, reitera as razões do apelo nobre.
Contrarrazões ao agravo às fls. 399-402.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo (fls. 406-409).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dou provimento ao agravo, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, para
melhor exame do recurso especial.
Intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões ao apelo.
À Secretaria Judiciária, para reautuar o feito na classe Recurso Especial Eleitoral.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2015.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 208-59.2014.6.19.0000 RIO DE JANEIRO-RJ
RECORRENTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO LUIZ BROCK E OUTROS
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RECORRIDOS: PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - ESTADUAL E OUTRO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE TELES FAGUNDES E OUTROS
Ministro Henrique Neves da Silva
Protocolo: 33.486/2014
DECISÃO
A sociedade empresarial Google Brasil Internet Ltda. interpôs recurso especial eleitoral (fls. 248-257) contra o acórdão do
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (fls. 237-244) que, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a
decisão que julgou procedente o pedido formulado em sede de ação cautelar relativa a representação por propaganda eleitoral
irregular, para determinar a exclusão, do site de buscas, da página registrada sob a URL
<<https://www.lindberghduascaras.com>> no prazo de
48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como determinar o fornecimento do nome do titular, do respectivo
número do cartão de crédito utilizado para o pagamento do anúncio da referida página virtual e dos dados relativos ao criador
do link impugnado, como nome, sobrenome, e-mail, data de nascimento, sexo e IP.
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 237):
Recurso. Medida cautelar preparatória. Propaganda eleitoral negativa. Publicação veiculada através de link de acesso a sítio
eletrônico. Críticas ao requerente que extrapolam o direito à liberdade de expressão, denegrindo imagem e honra do
requerente. Direito do autor à obtenção dos dados cadastrais do criador do perfil falso que se reconhece. Manutenção da
decisão recorrida. Recurso desprovido.
A recorrente sustenta, em suma, que:
a) a matéria em questão foi devidamente prequestionada, especialmente no que diz respeito à obrigação impossível de
fornecimento de dados do usuário que contratou o serviço de publicidade;
b) não busca o reexame de fatos e provas, mas a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos
incontroversos, a qual não encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF;
c) foram contrariados os arts. 248 do Código Civil e 461 do Código de Processo Civil, pois a ordem judicial recorrida determina
que a empresa Google forneça um dado de que não dispõe, tendo em vista que o pagamento foi feito por meio de boleto
bancário, e não via cartão de crédito, como alegado nos autos;
d) se a obrigação não pode ser materialmente cumprida, não há falar em incidência de multa diária;
e) novamente, houve violação aos arts. 248 do CC e 461 do CPC, uma vez que a sentença mantida pelo acórdão recorrido
determina que a Google forneça dados de IP e de cadastro de um site que nunca foi hospedado por ela, já que aquele pertence
a outra empresa de internet;
f) o site de buscas Google é tão somente uma ferramenta que compila, indexa e organiza as informações já existentes na
internet, ou seja, não há edição, veiculação ou qualquer outra ingerência no conteúdo encontrado e organizado;
g) a obrigação de fornecimento de dados imposta pela sentença é inviável, uma vez que somente a empresa responsável pelo
site poderia informar os dados de IP e demais informações sobre o usuário criador da página.
Requer seja dado provimento ao apelo, a fim de reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação aos arts. 248 do
Código Civil e 461 do Código de Processo Civil.
O Partido dos Trabalhadores (PT) e Luiz Lindbergh Farias Filho apresentaram contrarrazões ao recurso especial, afirmando que
(fls. 365-373):
a) as informações relativas à abertura da conta que levou o resultado da busca à condição de anúncio patrocinado são de
domínio da agravante, e não de terceiros, pois "foi o Google que recebeu os dados do cadastramento da conta, recebeu
recursos financeiros pela prestação de serviço de alocação da URL em local privilegiado, etc." (fl. 372);
b) a agravante pretende o reexame das provas, o que não é possível, conforme as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.
Pela decisão de fls. 331-334, o Presidente do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por decisão contra a qual foi
interposto agravo.
Às fls. 381-389, neguei seguimento ao agravo.
Interposto agravo regimental (fls. 391-398), reconsiderei a decisão agravada e dei provimento ao agravo, a fim de determinar a
reautuação do feito como recurso especial (fls. 403-407).
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se, às fls. 377-379, sustentando, em suma, que:
a) a análise da pretensão recursal demanda revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providência obstada pelas Súmulas
7 do STJ e 279 do STF;
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b) não houve o prequestionamento da alegação de impossibilidade de cumprimento da determinação judicial para que fossem
fornecidos dados do cartão de crédito do usuário, em razão de o pagamento ter sido feito por meio de boleto bancário, nem da
correlação entre as razões do pedido e essa exigência em particular.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo. O acórdão foi publicado em 2.9.2014, conforme certidão à fl. 246, e o apelo foi interposto em 5.9.2014
(fl. 248), por procuradores devidamente habilitados (procuração à fl. 93 e substabelecimento às fls. 92 e 258).
O juiz auxiliar, pela decisão de fls. 166-169, integrada pelo julgamento de embargos de declaração, julgou procedente o pedido
formulado em sede de medida cautelar ajuizada pelo Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores (PT), determinando que a
recorrente tornasse indisponível a página <www.lindberghduascaras.com <http://www.lindberghduascaras.com>> no prazo de
48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e que fornecesse, no prazo de dez dias, os dados relativos ao criador do link
impugnado, como nome, sobrenome, e-mail, data de aniversário, sexo e IP, bem como o nome do titular e o número do cartão
de crédito utilizado para o pagamento do anúncio contratado junto à Google.
Interposto recurso, o TRE/RJ negou-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
A recorrente argumenta que não tem os dados cujo fornecimento foi exigido pelo acórdão recorrido, haja vista que "o
pagamento feito à Google pelo usuário www.lindberghduascaras.com <http://www.lindberghduascaras.com> foi realizada via
boleto bancário, não via cartão de crédito" (fl. 251).
Sustenta também que a decisão mantida pelo acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 461 do Código de Processo Civil e 248
do Código Civil, pois não pode fornecer dados de IP e de cadastro de site que nunca foi e não é hospedado pela Google.
Não há interesse recursal na espécie.
O Tribunal de origem impôs multa diária de R$ 1.000,00 somente no caso de não cumprimento da determinação para que fosse
tornada indisponível a página <www.lindberghduascaras.com <http://www.lindberghduascaras.com>>.
Não houve, portanto, fixação de astreintes em relação à condenação de fornecimento dos dados do criador do link impugnado
e do nome do titular e número do cartão de crédito utilizado para o pagamento do anúncio contratado junto à Google.
A determinação de retirada da página, cujo caráter calunioso e difamatório foi reconhecido pelas instâncias ordinárias, foi
devidamente cumprida, não havendo imposição de multa, e o objetivo da norma, de proteção da igualdade entre os candidatos
e da lisura do processo eleitoral, foi alcançado.
Eventuais questões que extrapolem a competência da Justiça Eleitoral devem ser objeto de discussão por meio das vias judiciais
cabíveis.
Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso
interposto pela sociedade empresarial Google Brasil Internet Ltda.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 15 de setembro de 2015.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 208-16.2014.6.17.0000 RECIFE-PE
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ADVOGADOS: CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO E OUTROS
AGRAVADO: JORGE DE MELO ELIAS
Ministra Luciana Lóssio
Protocolo: 33.704/2014
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Paulo Henrique Saraiva Câmara contra decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral
de Pernambuco que deixou de admitir o processamento do seu apelo extremo.
Eis o teor da decisão agravada:
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Cuida-se de recurso especial, interposto por Paulo Henrique Saraiva Câmara, em face de acórdão deste Tribunal, lavrado na
Petição nº 208-16.2014.6.17.0000, o qual se encontra assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. VINCULAÇÃO À POSTERIOR AÇÃO PENAL. TITULARIDADE EXCLUSIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. NÃO ACOLHIMENTO. - Sendo acessória e cautelar à posterior ação penal, a Interpelação
Judicial é de titularidade exclusiva do propositor daquela. - Diante da natureza pública incondicionada das ações penais
eleitorais, cabe somente ao Ministério Público Eleitoral a iniciativa para o presente pedido de explicações (interpelação judicial).
- Agravo não acolhido.
Opostos Embargos de Declaração, em face da decisão supramencionada, eles não foram acolhidos, conforme se verifica da
transcrição do acórdão assim sumariado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. VINCULAÇÃO À POSTERIOR AÇÃO
PENAL. TITULARIDADE EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. NÃO ACOLHIMENTO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não se vislumbra omissão ou contradição no entendimento de que é acessória e cautelar à
posterior ação penal, a Interpelação Judicial e, via de consequência, é de titularidade exclusiva do propositor daquela. 2. Diante
da natureza pública incondicionada das ações penais eleitorais, cabe somente ao Ministério Público Eleitoral a iniciativa para o
presente pedido de explicações (interpelação judicial). 3. O Acórdão embargado explica/motiva o entendimento esposado pela
Corte Eleitoral. 4. Embargos de Declaração que não se acolhem.
Após breve relato dos fatos, o recorrente afirma que o acórdão vergastado ao entender que o interpelante é parte ilegítima
para a presente interpelação judicial, violou os artigos 356 e 357 do Código Eleitoral, bem como o artigo 144 do Código de
Processo Penal e encontra-se em divergência com a interpretação dada aos referidos dispositivos legais pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
Advoga que a interpelação judicial é o meio processual idôneo para a obtenção judicial de explicações diante de fatos
injuriosos, difamatórios e caluniosos, especialmente em momentos eleitorais, em que os candidatos tendem a confundir o
eleitorado criando falsas ideias sobre outros candidatos.
Assevera que o entendimento deste Regional de que apenas o Ministério Público poderia promover a interpelação judicial, por
ser essa peça acessória da Ação Penal, diverge da jurisprudência do TSE. Para tanto, colaciona as ementas dos julgados do
RESPE 21295 e dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 1819-17.2010.6.00.0000, daquela Corte Superior.
Ao final, pugnam pelo provimento do presente recurso, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a
Interpelação Judicial como meio processual idôneo, de acordo com os arts. 356 e 357 do CE e do art. 144 do CPP.
É o que cabia relatar, passo ao juízo de admissibilidade.
Os requisitos de tempestividade, legitimidade e interesse recursal estão presentes, tendo o recorrente fundamentado sua peça
recursal no artigo 276, I, "a" , do Código Eleitoral.
Quanto ao cabimento do presente recurso pelo permissivo do artigo 276, I, "a" do CE, embora o recorrente indique
expressamente os dispositivos legais supostamente violados, quais sejam, os artigos 356 e 357 do Código Eleitoral e o artigo
144 do Código de Processo Penal, não demonstrou objetivamente o modo como se processou a mencionada violação. In verbis,
precedentes do TSE neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA À LEI (ART. 23, § 2º, E 30, § 4º, DA LEI Nº 9.504/97). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA. ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA. DOCUMENTOS. CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. NEGADO PROVIMENTO. I - (...).
II - É mister que o recorrente, no recurso especial, aponte especificamente em que ponto o acórdão recorrido afrontou
dispositivo da Constituição, de lei ou de resolução deste Tribunal, sob pena de não ser conhecido por falta de fundamentação.
III - É inviável o reexame de provas em sede de recurso especial. IV - Não sendo notório o dissídio jurisprudencial, é necessário
não só o devido confronto analítico, como também a identidade ou semelhança entre o julgado e o paradigma. (AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5838, J. 13/09/2005, Relator(a) Min. Francisco Cesar Asfor Rocha, DJ
28/10/2005, Página 135)
RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTAMENTO. 1º
RECURSO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. 2º RECURSO.
REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. NÃOPROVIMENTO. (...) 3. O recurso especial eleitoral interposto por Roberto Barros Filho não merece conhecimento, pois, apesar
da extensa peça recursal, não demonstrou precisamente as afrontas aos dispositivos apontados. Cingiu-se a alegar violação
genérica aos princípios da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena e ao art. 381 do CPP. (...) (RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL nº 28508, Acórdão de 18/03/2008, Relator(a) Min. José Augusto Delgado, DJ 07/04/2008, Página 11).
Assim, incabível o seguimento do presente recurso pela hipótese do artigo 276, I, alínea "a" , do Código Eleitoral.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, primeiro, observo a ausência de cotejo analítico, já que o recorrente se limitou à
transcrever as ementas, sem reproduzir destacadamente os trechos da decisão impugnada e do acórdão paradigma aptos a
comprovar a similitude fática entre os dois julgados e a existência da interpretação divergente. Nesse sentido, apresento os
seguintes julgados do TSE:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO. 1.
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
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O conhecimento do recurso especial do recurso especial eleitoral com fundamento no art. 276, I, b, do CE demanda a
exposição, de forma clara e precisa, das circunstâncias fáticas e jurídicas que assemelham os casos cotejados. Na espécie, o
agravante não se desincumbiu desse ônus. 2. Decisão monocrática não se presta à configuração de divergência jurisprudencial.
Precedentes. 3. Agravo regimental não provido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 30377, Acórdão de
06/11/2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, PSEES 06/11/2012).
ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA. ENUNCIADO 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. 3. A configuração do dissídio jurisprudencial requer o cotejo analítico, demonstrando, com
clareza suficiente, as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos em confronto e divergência de
teses. (...). (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 311721, Acórdão de 11/11/2010, Relator(a) Min. HAMILTON
CARVALHIDO, PSESS - 11/11/2010).
Ainda quanto à alegada divergência jurisprudencial, observo também que os julgados do TSE, trazidos como paradigma, não se
prestam a fundamentar eventual dissídio jurisprudencial, uma vez que não restou demonstrada a similitude fática com o
acórdão impugnado.
Na verdade, as decisões apontadas como modelo tratam do reconhecimento pelo TSE da existência de ação penal subsidiária da
pública no direito eleitoral, enquanto que o acórdão impugnado entende que a titularidade da interpelação judicial é do
Ministério Público Eleitoral, porque possui natureza acessória à ação penal eleitoral, classificada como pública incondicionada,
segundo o próprio TSE. Sobre a necessidade da similitude fática, apresento os seguintes julgados do TSE:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. COMISSÃO PROVISÓRIA. ÓRGÃO DE DIREÇÃO
MUNICIPAL. DISSOLUÇÃO DE ÓRGÃO DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO ELEITORAL INTERPOSTO VIA FAC-SIMILE. NÃO
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 21.711/2004
PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. FACULTATIVA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 9.800/99.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 2. Nos termos do
art. 16 da Resolução-TSE nº 21.711/2004, as cortes regionais eleitorais não estão obrigadas a observar o disposto no citado
regulamento. 3. (...). 4. Os precedentes indicados como paradigmas não se prestam para configurar a divergência, pois não
apresentam similitude fática com o aresto recorrido. 5. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial
Eleitoral nº 3067, Acórdão de 12/12/2012, Relator(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, PSESS - Publicado em Sessão, 12.12.2012).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO. 1.
O conhecimento do recurso especial eleitoral com fundamento no art. 276-I, b, do CE demanda a exposição, de forma clara e
precisa, das circunstãncias fáticas e jurídicas que assemelham os casos cotejados. Na espécie, o agravante não se desincumbiu
desse ônus. 2. Decisão monocrática não se presta à configuração de divergência jurisprudencial. Precedente. 3. Agravo
regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 30377, Acórdão de 06/11/2012. Relator(a) Min.
FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, PSESS 06/11/2012).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. ART. 73, VI, b, LEI Nº
9.504/97. MULTA. INTUITO ELEITOREIRO. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A Corte Regional constatou a ocorrência de
veiculação de publicidade institucional em período vedado, o que afeta, por presunção legal, a igualdade de oportunidades
entre os candidatos nos pleitos eleitorais. É desnecessária a verificação de intuito eleitoreiro. 2. Não se evidencia a divergência
jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre as hipóteses confrontadas. 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo
Regimental em Agravo de Instrumento nº 71990, Acórdão de 04/08/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUE RIBEIRO DE
OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 22/08/2011, Página 18).
Portanto, pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso em tela, uma vez que não preenche os requisitos necessários à
sua análise pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Fl. 98-99v)
O agravante sustenta, em suma, que: a) não foi analisada a permissividade do recurso especial pela ofensa à literal disposição
de lei, mas apenas quanto à alegação de contrariedade aos entendimentos jurisprudenciais de outros tribunais; b) o acórdão
recorrido ofendeu o disposto nos arts. 356 e 357 do Código Eleitoral e o art. 144 do Código de Processo Penal, porquanto
desconsiderou o cabimento da interpelação judicial para o esclarecimento quanto à existência de ofensa com contexto eleitoral
e o direito do cidadão de comunicar a ocorrência de infração penal eleitoral (fls. 102-112).
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do agravo (fls. 124-126).
É o relatório.
Decido.
O advogado signatário do agravo - Dr. Eduardo Bittencourt - não possui procuração nos autos ou certidão que ateste o seu
arquivamento em cartório.
Desse modo, atraiu-se a incidência da Súmula nº 115/STJ, segundo a qual, "na instância especial é inexistente recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos" , sendo esse o entendimento fixado também pelo Tribunal Superior
Eleitoral, confira-se:
ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. FALTA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ.
1. É inexistente o recurso especial sem a procuração outorgada ao seu subscritor ou sem a certidão expedida pelo Tribunal a
quo dando conta do arquivamento em secretaria.
2. Nesta instância, a providência do artigo 13 do CPC não se mostra cabível, de modo que a juntada da cópia do instrumento de
mandato com o agravo regimental não supre o defeito de formação do processo, que ensejou o não conhecimento do especial.
3. A regularidade da representação processual consubstancia pressuposto de recorribilidade, que deve estar demonstrada no
momento da interposição do recurso. Precedente.
4. É dever do advogado diligenciar para que conste dos autos a procuração ou certidão dando conta do seu arquivamento em
secretaria. Precedente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 7259/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, PSESS de 20.9.2012)
Pelo exposto, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2015.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5769-69.2014.6.26.0000 SÃO PAULO-SP
AGRAVANTE: WELLINGTON DE SOUZA MOURA
ADVOGADOS: EVERSON TOBARUELA E OUTROS
Ministra Luciana Lóssio
Protocolo: 8.120/2015
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Wellington de Souza Moura em face decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral de
São Paulo (TRE/SP) proferida no sentido de inadmitir o recurso especial, sob o fundamento de que a análise do recurso exige
reexame de fatos e provas, inviável nesta sede.
Eis a ementa do acórdão regional:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL DE 2014. IRREGULARIDADES QUE CONFIGURAM INFRAÇÕES
GRAVES. DESAPROVAÇÃO.
- Irregularidades não sanadas: i) omissão de doações recebidas em data anterior à segunda parcial das contas, somente
apresentadas na final; ii) inconsistências detectadas em algumas despesas realizadas; iii) ausência de documentação necessária
de fornecedores cuja identificação diverge dos dados constantes da base da Receita Federal; iv) doação recebida de Comitê
Financeiro do Partido sem a identificação do doador originário; v) divergência referente a gasto declarado com o registrado nos
extratos bancários; vi) valores que deixaram de transitar pela conta bancária específica; vii) ultrapassado o limite para
pagamento em espécie dos gastos de campanha; viii) não restituição á conta bancária específica de valores sacados e não
utilizados para pagamentos; ix) ultrapassado o limite estabelecido para pagamentos de pequeno valor. Constadas sobras de
campanha e recursos de origem não identificada.
DESAPROVAÇÃO COM DETERMINAÇÃO. (Fl. 328)
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente, porém mantido o entendimento fixado em acórdão cuja
ementa é a seguinte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA, OMISSÃO E
CONTRARIEDADE. PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS QUE SANAM PARTE DAS
IRREGULARIDADES. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, MANTENDO-SE A DECISÃO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. (Fl.
424)
Nas razões do recurso especial, Wellington de Souza Moura alega, em síntese, violação ao art. 30, § 2º-A, da Lei nº 9.504/97 e
ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista que suas contas padeceriam apenas de erros formais e de valores ínfimos,
fatos que possibilitariam a aprovação da conta, ainda que com ressalvas.
Negado seguimento ao especial, o recorrente interpôs o presente agravo (470-501), no qual reitera as razões aduzidas no
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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especial e acrescenta, em resumo, que a análise dos fundamentos expostos guardam relação unicamente à ofensa ao art. 30, §
2º-A, da Lei nº 9.504/97, o que prescinde do reexame de fatos e provas.
Por fim, requer a realização da defesa oral.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo (fls. 507-510).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é de proveito reavivar que, "assentado o comprometimento da transparência das contas, torna-se inviável adotar
entendimento diverso sem revolvimento de matéria fática, o que atrai a incidência das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF" (AgRREspe nº 7016, de minha relatoria, DJe de 5.8.2014).
Ao julgar as contas do agravante, a Corte bandeirante assentou, em síntese, que:
Em resumo, as falhas apuradas foram: i) omissão de doações recebidas em data anterior à segunda parcial das contas, somente
apresentadas na final; ii) inconsistências detectadas em algumas despesas realizadas caracterizando sobras de campanha; iii)
ausência de documentação necessária de fornecedores cuja identificação diverge dos dados constantes da base da:Receita
Federal; iv) doação recebida de Comitê Financeio do Partido sem a identificação do doador originário; v) divergência referente a
gasto declarado com o registrado nos extratos bancários; vi) valores que deixaram de transitar pela conta bancária específica;
vii) ultrapassado o limite para pagamento em espécie dos gastos de campanha; viii) não restituição á conta bancária específica
de valores sacados e não utilizados para pagamentos; ix) ultrapassado o limite estabelecido para pagamentos de pequeno valor.
[...]
Desta feita, verifica-se que as irregularidades detectadas são insanáveis, impossibilitam o efetivo controle da Justiça Eleitoral
sobre o financiamento da campanha e contrariam diversos dispositivos da Res. TSE n. 23.406/14, comprometendo a
regularidade e a confiabilidade das contas, e suficientes para desaprovarem as contas de campanha. (Fls. 336-341)
Ato contínuo, no julgamento dos aclaratórios, o Regional consignou que:
O órgão técnico desta e. Corte, analisando os documentos apresentados com os embargos de declaração, verificou que
somente os itens 5 e 6 foram sanados, remanescendo as demais irregularidades, que, por sua vez, ensejam a manutenção da
desaprovação das contas, devendo-se alterar apenas o valor a ser recolhido à agremiação partidária.
[...]
Desse modo, ante a persistência das demais irregularidades de natureza insanável, as contas do interessado devem permanecer
desaprovadas. (Fls. 427-429, grifei)
Como se vê, não há manifestação da Corte de origem acerca das teses elencadas no recurso especial, fato esse que tornaria
imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal a quo para o devido pronunciamento com base nos elementos deles constantes,
sob pena de supressão de instância.
Não obstante Wellington de Souza Moura ter oposto embargos declaratórios para a manifestação do TRE/SP, referente à
violação ao art. 30, § 2º-A, da Lei nº 9.504/97 e ao princípio da proporcionalidade, tal circunstância não consta da moldura
fática do acórdão regional, e tampouco se apontou, nas razões do apelo nobre, omissão no acórdão regional em violação ao
art. 275 do CE, o que inviabiliza a análise da questão nesta sede recursal.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, "para que se tenha por atendido o requisito do
prequestionamento, é necessário que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado, não sendo
suficiente a sua mera dedução em sede de embargos" (AgR-REspe nº 336317/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS de
13.10.2010).
Na mesma linha:
RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento sobre o tema. O procedimento tem como objetivo o cotejo
indispensável a que se diga do enquadramento do recurso especial no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou entendimento explícito a respeito do fato jurídico veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a
violência ao preceito evocado pelo recorrente.
COLIGAÇÃO - DUALIDADE DE PARTIDOS - CANDIDATOS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO POR UM DELES. Longe fica de vulnerar o
parágrafo 3º do artigo 6º da Lei nº 9.504/1997 a indicação de candidatos por um único dos Partidos integrantes da Coligação,
prevalecendo a autonomia partidária na formação desta.
(REspe nº 13404/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 3.10.2013) (Grifei)
Nesse sentido, a pretensão recursal torna-se inviável, pois atrai a incidência da Súmula nº 282 do STF. (1)
No que tange ao requerimento de sustentação oral, o art. 35, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral dispõe
que "se o agravo for provido e o Tribunal Superior passar ao exame do recurso, feito o relatório, será facultada às partes, pelo
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
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prazo de dez minutos cada, a sustentação oral". Não é o caso.
Logo, nada há a prover quanto às alegações do agravante.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior
Eleitoral.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2015.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
(1) Súmula n. 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35-47.2014.6.14.0041 SANTA LUZIA DO PARÁ-PA 41ª ZONA ELEITORAL (OURÉM)
AGRAVANTE: ZAQUEU ALVES SALOMÃO
ADVOGADOS: JOÃO EUDES DE CARVALHO NERI E OUTROS
AGRAVADO: OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI, JUIZ DA 41ª ZONA ELEITORAL
Ministra Luciana Lóssio
Protocolo: 9.216/2015
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Zaqueu Alves Salomão em face de decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em
virtude de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), que não conheceu da exceção de impedimento oposta pelo
agravante em desfavor do magistrado que supostamente pretendia representar criminalmente contra advogado de um dos
investigados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
Eis a ementa do acórdão:
AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DE JUIZ EXCEPTO CONTRA ADVOGADO.
EVENTUAL PREJUÍZO A LITISCONSORTE NO FEITO.
1. A pretensão de magistrado em representar criminalmente contra advogado de um dos investigados em ação eleitoral, na
qual o agravante, também é parte não se consubstanciaria à causa de impedimento disposta no art. 95 da Lei n° 9.504/97, bem
como nas prescritas no art. 134 do CPC, cujo rol é taxativo.
2. Tanto na legislação eleitoral quanto no Código de Processo Civil, não há previsão de impedimento de magistrado que
processa advogado, mas somente quando tal ocorrência se dá entre o juiz e a parte.
3. Agravo desprovido. (Fl. 745)
Embargos de declaração rejeitados no acórdão de fls. 797-803.
No apelo especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição, em razão da negativa
de prestação jurisdicional e da ausência de fundamentação do acórdão recorrido.
Suscita, também, violação ao art. 275 do Código Eleitoral, pois, com a rejeição dos embargos, "a decisão ficou restrita e impediu
a devida análise do tema de fundo, em especial sob o enfoque de decisões do STF e da própria Corte Regional" (fl. 816).
Argumenta ser imperioso que a Corte Regional enfrente a integralidade dos fundamentos articulados na exceção de
impedimento e nos embargos de declaração.
Esclarece que o impedimento que busca demonstrar está estritamente vinculado a uma demanda em processo eleitoral,
porquanto o incidente foi motivado pelos atos do advogado de uma das partes investigadas em AIJE.
Sustenta que o magistrado não pode manter a competência para julgar um caso no qual atua a advogada contra quem foi
movida representação criminal pela suposta prática de calúnia, injúria e difamação em virtude do processo eleitoral correlato.
Aduz que a exceção de impedimento deveria ter sido conhecida em observância ao princípio da imparcialidade, tendo em vista
a existência de conflito administrativo e criminal entre o juiz, o investigado e a advogada da ação eleitoral.
Suscita divergência jurisprudencial.
O presidente do Regional inadmitiu o recurso especial pela inexistência de adequada fundamentação quanto à violação a lei e
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
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não demonstração do dissídio jurisprudencial.
No agravo, afirma que o recurso especial preenche os requisitos legais necessários ao seu conhecimento.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo (fls. 874-877).
É o relatório.
Decido.
O agravo não merece provimento, ante a inviabilidade do recurso especial.
Na origem, o agravante ajuizou exceção de impedimento contra o juiz da 41ª Zona Eleitoral de Santa Luzia do Pará, com
fundamento em parcialidade para julgar a AIJE nº 235-35, na qual o agravante figura como réu.
A exceção de impedimento teve como justificativa a pretensão do magistrado de representar criminalmente contra a advogada
de outro investigado na mesma ação eleitoral.
Referida exceção não foi conhecida porque a hipótese suscitada não se enquadra entre as causas de impedimento previstas nos
arts. 95 da Lei nº 9.504/97 e 134 do CPC, cujo rol é taxativo.
Analisando o apelo interposto, verifica-se que não foram cumpridos os requisitos indispensáveis à admissibilidade do recurso
especial - nos termos do que dispõe o art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral - quais sejam, violação a dispositivo legal ou
constitucional e dissídio jurisprudencial.
Embora o agravante tenha apontado violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição e 275 do Código Eleitoral,
não logrou êxito em demonstrar em que ponto do acórdão recorrido foram contrariados referidos dispositivos, uma vez que
teceu apenas alegações genéricas.
Com efeito, ao apontar a violação ao art. 275 do Código Eleitoral, o agravante argumenta que a decisão, por ser restrita, trouxe
impedimento à devida análise do tema de fundo e, por consequência, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e na
ausência de fundamentação.
Todavia, afasto a alegada ofensa aos arts. 275 do CE; e 5º e 93 da CF, pois, da leitura do acórdão regional proferido nos
aclaratórios, verifico que a exceção de impedimento foi julgada de forma clara e fundamentada:
Assim, em sede de embargos declaratórios, não cabe a rediscussão dos fundamentos do v. acórdão recorrido, tal como
pretende os embargantes a título de suposta omissão.
Isto porque, conforme se extrai do bojo do voto nas fls. 745/747, no que tange à alegação de que o acórdão é omisso ao não
reconhecer o princípio da imparcialidade para o exame da exceção de impedimento, tal questão foi devidamente analisada e
fundamentada, estando presentes as justificativas que o eminente relator adotou para sustentar tal entendimento.
[...]
Destarte, vale destacar que o impedimento, na sistemática do Código de Processo Civil em vigor, configura matéria de direito
estrito, sendo desarrazoada uma interpretação objetivando alargar as hipóteses expressamente definidas em lei.
Nesse sentido, Dall"Algnol aduz que: o rol de impedimento (...) é exaustivo, isto é, não comparta ampliação por analogia. Estes
casos em que se pretenda a aplicação analógica ou, por vezes, por extensão podem encher o suporte de incidência da regra
abrigada pelo art. 135, que cuida da suspeição.
Dessa forma, entende-se que "as hipóteses de impedimento são objetivas, sendo de todo despiciendo recorrer ao estado
psíquico do juiz para que se demonstre eventual imparcialidade que lhe torne inibido de julgar". Segundo o Supremo Tribunal
Federal "as causas de impedimento do magistrado estão enumeradas taxativamente nos incisos l a VI do art. 134 do CPC."
Portanto, enquadrando-se o julgador em qualquer dessas hipóteses, há presunção absoluta de parcialidade.
[...]
Destarte, tendo em vista os trechos das razões do decisum acima colacionadas, constata-se, que não houve qualquer omissão
do acórdão. Portanto, resta óbvio que a intenção dos embargantes não é outra, senão, a rediscussão do mérito.
Já à alegação que houve suposta omissão do acórdão e negativa de prestação jurisdicional em relação à representação no CNJ
de Adamor Aires contra o juiz excepto Ornar, in caso, trago a colação o bem elaborado parecer do Ministério Público Eleitoral,
cuja fundamentação está sendo agregada ao voto, neste momento, como razões de decidir, utilizando-me para tanto da técnica
da fundamentação referencial:
Fl. 794 - verso: Em relação à primeira omissão suscitada, não há razão para conhecê-la, isto porque os documentos juntados
pelos embargantes após julgamento do Agravo Regimental já eram de seu conhecimento. Nota-se que a representação no CNJ
data de 22/04/2014 (vide fl.752), e o julgamento do Agravo Regimental foi em 06/11/2014, ora, o embargante teve
oportunidade de juntar documentos antes do julgamento do Agravo, mas assim não o fez. Considerando a preclusão temporal
do excipiente da prática do ato, não se verifica qualquer omissão, pois, não fora arguida em tempo oportuno. (Fls. 799-802)
Desse modo, tendo o acórdão embargado enfrentado de forma suficiente e fundamentada o tema, mesmo que em sentido
oposto ao pretendido pelo agravante, não se verifica a suscitada negativa de prestação jurisdicional.
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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No que diz respeito ao mérito, sem razão o agravante.
A exceção de impedimento está disciplinada no Código de Processo Civil, cujos arts. 134 e 135 prescrevem:
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou
depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim,
em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa;
é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o
terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou
subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Na seara eleitoral, o tema está previsto no art. 95 da Lei nº 9.504/97:
Art. 95. Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções
em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado.
Da leitura dos preceitos legais transcritos, verifica-se que os fundamentos apresentados pelo agravante não se amoldam às
hipóteses legais que ensejam o impedimento ou a suspeição do magistrado.
Do mesmo modo asseverou a Corte Regional, cuja decisão tenho como correta:
No caso em exame, o excipiente sustenta que a presente exceção de impedimento se justifica em razão da pretensão do
magistrado excepto representar criminalmente contra a advogada de um dos investigados na ação eleitoral n° 235-25, na qual o
excipiente também é parte.
No entanto, de plano, constata-se que tal hipótese levantada não se consubstancia as causas de impedimento disposta no art.
95 da Lei 9.504/97, bem como nas prescritas no art. 134 do CPC, cujo rol é taxativo.
Além do que, na sustentação de sua defesa, o próprio excipiente admite que tanto na legislação eleitoral quanto no Código de
Processo Civil, não há previsão de impedimento do magistrado que processa advogado, mas somente quando tal ocorrência se
dá entre o juiz e a parte [...]. (Fl. 801)
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior já se manifestou nesse sentido, ao assentar que, para caracterizar o
impedimento, há "necessidade de existência de conflito judicial entre o candidato e o juiz eleitoral" (REspe nº 19055/ES, Rel.
Min. Fernando Neves da Silva, DJ de 6.4.2001).
Por fim, observo que o suscitado dissídio jurisprudencial não restou evidenciado, porquanto não realizado o cotejo analítico
para que se pudesse verificar a similitude fática entre a decisão atacada e o paradigma colacionado, conforme exige a Súmula
nº 291 do STF.
Consoante a remansosa jurisprudência deste Tribunal, a simples transcrição de ementas não se presta à configuração da
divergência (AgRgAg nº 8.398/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 14.9.2007).
Do exposto, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2015.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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Ano 2015, Número 178
Brasília, sexta-feira, 18 de setembro de 2015
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RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1478-54.2014.6.07.0000 BRASÍLIA-DF
RECORRENTE: AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
ADVOGADOS: PAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTROS
RECORRENTE: NELSON TADEU FILIPPELLI
ADVOGADOS: LILIANE SILVA SOUZA E OUTROS
RECORRIDA: COLIGAÇÃO SOMOS TODOS BRASÍLIA
ADVOGADOS: GABRIELA ROLLEMBERG E OUTROS
Ministro Henrique Neves da Silva
Protocolo: 11.983/2015
DECISÃO
Agnelo Santos Queiroz Filho (fls. 385-416) e Nelson Tadeu Filippelli (fls. 418-445), candidatos, respectivamente, aos cargos de
governador e de vice-governador nas Eleições de 2014, interpuseram recursos especiais eleitorais contra o acórdão do Tribunal
Regional Eleitoral do Distrito Federal
(fls. 349-376) que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente a
ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação Somos Todos Brasília, a fim de reconhecer a prática da conduta
vedada a agente público prevista no art. 73, VI, b, da Lei
nº 9.504/97, bem como a configuração do abuso de autoridade de que trata o art. 74 da mesma lei, condenando os
representados ao pagamento de multa no valor de R$ 40.000,00 de forma solidária, nos termos do art. 73, § 4º, da Lei das
Eleições.
O acórdão regional tem a seguinte ementa (fl. 349-350):
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. ART. 73, VI, b, LEI DAS ELEIÇÕES.
ABUSO DE AUTORIDADE. ART. 74, LEI DAS ELEIÇÕES. RITO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. UTILIZAÇÃO DE LOGOMARCA
DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E DE MENSAGENS ENALTECEDORAS DA ATUAL GESTÃO. PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS.
TRÊS MESES ANTES DO PLEITO ELEITORAL. VEDAÇÃO. INCABÍVEL CASSAÇÃO DE REGISTRO OU DE DIPLOMA. CANDIDATOS NÃO
ELEITOS. APLICAÇÃO DE MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Segundo o artigo 73, VI, b, da Lei das Eleições, é proibida a utilização de logomarca institucional no período de 3 (três) meses
que antecedem a eleição.
2. A utilização de logomarca do Governo do Distrito Federal e mensagens enaltecedoras em placas de obras públicas durante o
período eleitoral caracteriza propaganda institucional vedada aos agentes públicos.
3. Configurada conduta vedada de publicidade institucional que possui potencialidade a provocar o desequilíbrio ao pleito.
4. Em razão do princípio da proporcionalidade a gravidade das circunstâncias do ato abusivo não enseja a cominação de
inelegibilidade.
5. Não aplicação da sanção de cassação de registro ou do diploma encerrado o processo eleitoral e não tendo sido eleitos os
representados.
6. Ação de Investigação Judicial Eleitoral julgada parcialmente procedente com a imposição de multa solidária para os
representados.
Nas razões recursais, Agnelo Santos Queiroz Filho alega, em suma, que:
a) o apelo não demanda o reexame de provas, uma vez que o conteúdo da propaganda institucional considerado ilícito foi
integralmente transcrito no acórdão recorrido, razão pela qual não incidem os óbices das Súmulas 279 do STF e 7 do STJ;
b) o aresto regional violou o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, pois a logomarca institucional impugnada foi criada muito antes
dos três meses que antecedem o pleito e porque houve determinação do recorrente para que fosse retirada toda e qualquer
publicidade institucional antes do início do período eleitoral;
c) não há ilegalidade nem conduta vedada, tampouco abuso do poder político na modificação da logomarca do governo do
Distrito Federal, realizada por meio do Decreto Distrital
nº 32.781/2011, porquanto tal alteração tem respaldo nos
arts. 13, § 2º, da Constituição Federal e 7º, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como no princípio da
reserva legal;
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Ano 2015, Número 178
Brasília, sexta-feira, 18 de setembro de 2015
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d) a logomarca foi criada no início da sua gestão e obedece aos princípios da moralidade e da impessoalidade, pois nela não há
referência a pessoas ou partidos nem à sua candidatura, bem como não foi utilizada para angariar de votos nem para
autopromoção. Além disso, as cores adotadas são elementos abstratos, universais e neutros, sem nenhuma correlação com o
período eleitoral;
e) não há ilicitude nas mensagens "É o GDF fazendo a sua vida melhor" e "É o GDF chegando junto e melhorando sua qualidade
de vida" constantes em apenas duas placas colocadas nas obras públicas, pois elas não contêm nenhum elemento que as
vincule ao recorrente nem às eleições;
f) as placas contêm somente informações a respeito da obra, sem nenhuma referência ao recorrente, às eleições, ao cargo
eletivo nem à ação política que se pretenda desenvolver, assim como não há menção a candidatura, a nomes, a imagens, a
slogan ou a nenhum outro elemento que pudesse aludir ao pleito. Além disso, não há pedido de votos;
g) não estão presentes os requisitos necessários para a configuração do desvirtuamento da propaganda institucional, pois a
máquina pública não foi usada para beneficiar candidaturas nem houve desvio de finalidade, uma vez que não há ilegalidade na
logomarca do governo do Distrito Federal nem nas placas de obra pública impugnadas;
h) a manutenção da decisão da Corte de origem viola os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade (art.
5º, LIV, da Constituição Federal) porque se exigiu do recorrente conduta mais restritiva do que a prevista na legislação eleitoral;
i) não há razão para a aplicação de multa, a teor dos arts. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e 50, § 4º, da Res.-TSE nº 23.404, em
virtude da inexistência de conduta vedada;
j) o acórdão regional divergiu dos seguintes julgados de outros tribunais:
i. REspe nº 153-73, do TSE, RE nº 10-30, do TRE/MT, RE nº 61-58, do TRE/MG, e RE nº 9567505-54, do TRE/CE, segundo os quais
não se configura conduta vedada nem abuso do poder político no uso de logomarca de governo na publicidade institucional em
virtude da ausência de promoção pessoal ou de gravidade apta a provocar desequilíbrio no pleito;
ii. RE nº 22-27, do TRE/BA, no qual se entendeu pela impossibilidade de aplicação de nova sanção de multa para fatos idênticos,
em homenagem ao princípio do non bis in idem, porquanto a Corte Regional, no caso vertente, considerou que houve
reincidência para fins de agravamento da sanção pecuniária em virtude de anterior condenação do recorrente na RP nº 145256;
iii. RE nº 11-00, do TRE/MG, e RE nº 194-97, do TRE/BA, nos quais se decidiu pela aplicação da multa no valor mínimo legal, por
aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em razão do uso de logomarca da administração na
publicidade institucional em período vedado.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial, a fim de que seja reformado o acórdão regional para que sejam
julgados improcedentes os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral. Caso assim não se entenda, pleiteia a
redução da multa ao mínimo legal por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por sua vez, Nelson Tadeu Filippelli, no seu recurso especial, apresenta os mesmos argumentos suscitados no apelo do
recorrente Agnelo Santos Queiroz Filho.
A Coligação Somos Todos Brasília apresentou contrarrazões, às fls. 468-495, nas quais requer o não conhecimento dos recursos
especiais, ou, caso assim não se entenda, pleiteia o não provimento dos apelos sob os seguintes argumentos:
a) o recurso especial de Agnelo Santos Queiroz Filho não deve ser conhecido, pois foi apresentado em petição subscrita por
advogado que não tinha procuração nos autos no momento da interposição do apelo;
b) os recorrentes não indicaram nenhum dispositivo legal que eventualmente tenha sido violado pelo acórdão regional, razão
pela qual incide o óbice da Súmula 284 do STF;
c) os recorrentes deveriam ter indicado, como dispositivos violados, os arts. 73, VI, b, e 74 da Lei nº 9.504/97 e 37, § 1º, da
Constituição Federal, assim como deveriam ter demonstrado de que forma cada um desses dispositivos teria sido afrontado
pelo acórdão recorrido, o que não foi feito;
d) não houve demonstração da violação de dispositivo de lei;
e) os recorrentes se insurgem contra o acórdão recorrido apenas no tocante à conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei
nº 9.504/97, nada aduzindo acerca dos fundamentos autônomos alusivos aos arts. 74 da Lei das Eleições e 37, § 1º, da
Constituição Federal (abuso de autoridade e desvirtuamento da publicidade institucional), circunstância que atrai a incidência
da Súmula 283 do STF;
f) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, porquanto os recorrentes não realizaram a comparação analítica entre o
acórdão regional e os arestos apontados como paradigmas, limitando-se a transcrever o teor das ementas dos julgados, os
quais nem sequer se assemelham ao caso vertente;
g) os recorrentes pretendem que se proceda ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que não se
admite na instância especial, nos termos das Súmulas 279 do STF e 7 do STJ;
h) o acórdão regional não violou o art. 73, VI, b, da Lei
nº 9.504/97, pois os recorrentes veicularam publicidade institucional no período vedado por meio da permanência das placas
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de obras por todo o Distrito Federal, contendo mensagens de cunho eleitoreiro com a finalidade exclusiva de promoção
pessoal, em afronta ao princípio da impessoalidade;
i) o governador Agnelo Santos Queiroz Filho criou logomarca própria, com cores alusivas ao seu partido e ao do vicegovernador Nelson Tadeu Filippelli, ultrapassando os limites estabelecidos pelos arts. 13, § 2º, e 37 da Constituição Federal, em
afronta ao princípio da impessoalidade, associando expressamente o governo do Distrito Federal à sua pessoa;
j) "é ilegal e impensável que o governo a nível distrital crie uma logomarca e passe a utilizá-la nos papéis de expediente ao invés
de utilizar o Brasão de Armas. Entretanto, foi isso que ocorreu no Distrito Federal no período eleitoral de
2014" (fl. 487);
k) a conduta impugnada, além de se subsumir ao art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, configura abuso do poder político, previsto
no art. 74 da citada lei;
l) no caso das condutas vedadas, não há necessidade de demonstrar potencialidade da conduta para causar desequilíbrio no
pleito nem benefício concreto ao candidato, embora seja manifesta a vantagem auferida pelos recorrentes;
m) a conduta ilícita afrontou o primado da isonomia, dando maior destaque aos recorrentes em detrimento dos demais
candidatos;
n) o acórdão regional divergiu da jurisprudência desta Corte Superior (REspe nº 662-30), pois a veiculação de publicidade
institucional por meio de grande quantidade de placas, as quais são capazes de beneficiar os candidatos à reeleição, no período
de três meses que antecede a eleição, deve ensejar a cassação dos mandatos eletivos;
o) as fotos anexadas aos autos demonstram que o art. 16 da Lei nº 5.194/66 foi desrespeitado, pois grande parte das placas não
informava o objeto da obra em execução nem os nomes do autor e dos responsáveis, tampouco os aspectos técnicos do
empreendimento, o que fere também a ordem constitucional por violar os princípios da publicidade e da transparência.
Ao final das suas contrarrazões, a Coligação Somos Todos Brasília requer a reforma parcial do acórdão recorrido "para a
aplicação das sanções previstas nos parágrafos 4º e 5º do artigo 73 e do artigo 74, ambos da Lei 9.504/97, com aplicação de
multa pecuniária no seu valor máximo, e ainda a declaração de inelegibilidade dos recorrentes com base no art. 1º, inciso I, `j",
da LC 64/90" (fls. 494-495).
A douta Procuradoria-Geral Eleitoral, no parecer de
fls. 499-505, opinou pelo não conhecimento dos apelos sob os seguintes fundamentos:
a) o recurso especial interposto por Agnelo Santos Queiroz Filho deve ser considerado inexistente, nos termos da Súmula 115
do STJ, pois, no momento da sua interposição, não havia nos autos procuração outorgada ao advogado subscritor da petição
recursal;
b) é inviável a regularização da representação processual em momento posterior à interposição do recurso especial por ser
inaplicável na instância extraordinária o art. 13 do Código de Processo Civil;
c) o recurso especial de Nelson Tadeu Filippelli não deve ser conhecido, uma vez que ele não preenche os pressupostos
específicos de admissibilidade previstos no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral;
d) a alegação recursal relativa à vulneração do princípio do non bis in idem não foi prequestionada, o que atrai a incidência da
Súmula 282 do STF;
e) o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os recorrentes praticaram a conduta
vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, em contrariedade ao disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal;
f) a multa de R$ 40.000,00, aplicada em caráter solidário, foi fixada de forma razoável e proporcional em virtude da gravidade
das condutas, "levando-se em conta o elevado número de pessoas alcançadas pela propaganda institucional proibida, diante da
existência [de] potencialidade suficiente a gerar o desequilíbrio no pleito, e em razão da comprovação de prática reiterada da
conduta vedada prevista no art. 73, VI, `b", da Lei
nº 9.504/97" (fl. 504);
g) os argumentos recursais alusivos à redução da multa imposta e à não caracterização da conduta vedada por ausência de
marca ou elemento que pudesse associar a publicidade institucional a candidatos demandam o revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial de acordo com as Súmulas 279 do STF e 7 do STJ;
h) é assente na jurisprudência deste Tribunal Superior que a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 se
configura independentemente do momento em que a publicidade institucional foi autorizada, bastando a sua manutenção no
período vedado;
i) a mera transcrição de ementas não é suficiente para demonstrar a ocorrência de dissídio jurisprudencial, fazendo-se
necessário o confronto analítico de julgados, a teor do disposto na Súmula 291 do STF.
É o relatório.
Decido.
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Ano 2015, Número 178
Brasília, sexta-feira, 18 de setembro de 2015
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Os recursos especiais são tempestivos. O acórdão recorrido foi publicado no DJe de 25.2.2015, quarta-feira, conforme certidão
à fl. 377, e os apelos foram interpostos em 2.3.2015, segunda-feira (fls. 385 e 418).
O recurso especial de Nelson Tadeu Filippelli foi interposto mediante petição subscrita por advogada habilitada nos autos
(procuração à
fl. 99).
Examino, assim, a alegação - suscitada em contrarrazões - de irregularidade da representação processual do recorrente Agnelo
Santos Queiroz Filho por inexistência de procuração no momento da interposição do apelo (fls. 472-473).
Os advogados que representavam o citado recorrente renunciaram ao mandato, conforme comunicação entregue ao
destinatário em 13.1.2015, antes do julgamento do feito (fls. 381-383).
A AIJE foi julgada em 4.2.2015 (fl. 350).
Os antigos patronos peticionaram nos autos em 10.2.2015, noticiando a renúncia (fl. 379).
Posteriormente, o acórdão foi publicado (em 25.2.2015), conforme certidão de fl. 377, constando o nome do advogado
renunciante,
Dr. Luis Carlos Alcoforado, e de outros (fl. 349).
Em que pese tal circunstância, o apelo foi apresentado, no prazo legal, pelo Dr. Paulo Machado Guimarães (fl. 385), tendo o
Presidente da Corte de origem determinado, em despacho de 2.3.2015, a regularização da representação processual, o que
ocorreu às fls. 460-461.
Vê-se, portanto, que, no momento da interposição do recurso especial, em 2.3.2015 (fl. 385), o advogado subscritor do recurso
não trouxe a procuração outorgada pelo recorrente, o que foi procedido apenas em momento ulterior.
A respeito da questão, esta Corte já se manifestou no sentido de que, "na instância especial, a representação processual deve
ser comprovada no momento da interposição do recurso, sendo certo que a juntada posterior do instrumento de mandato,
mesmo que ainda no Tribunal de origem, não tem o condão de sanar o vício" (AgR-REspe nº 282-79, rel.
Min. Laurita Vaz, PSESS em 4.12.2012, grifo nosso).
Igualmente: "A regularidade da representação processual consubstancia pressuposto de recorribilidade, a qual deve estar
demonstrada no momento da interposição do recurso. A posterior apresentação do instrumento de mandato ainda na instância
de origem, mas quando já instaurada a jurisdição do Tribunal ad quem, com a protocolização do recurso especial, não se presta
a sanar o vício porque se operou a preclusão consumativa" (AgR-REspe nº 574-40, rel. Min. Hamilton Carvalhido, PSESS em
15.9.2010).
No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "as disposições inscritas nos arts. 13 e 37 do CPC são
inaplicáveis na instância especial, sendo incabível qualquer diligência para suprir a falta de procuração, de tal modo que a
posterior juntada de procuração ou substabelecimento antes ou após o juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não sana o
defeito" (ED-AI-REsp nº 4193-49, rel. Min. João Otávio Noronha, DJe de 11.9.2014).
Ademais, é entendimento desta Corte que "a interposição de recurso não se enquadra como ato urgente a ensejar o protesto
para anexação posterior do instrumento de mandato" (AgR-Pet nº 1857-92, rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 24.8.2012).
No caso, aplica-se a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que se tem por inexistente o recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos, incidindo na espécie a Súmula 115 do STJ. Nesse sentido:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. RECURSO
INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não se aplica o art. 37 do Código de Processo Civil na instância especial, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.
2. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, pois a representação deve estar regular no
momento de sua interposição. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-AI nº 249-41, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 4.9.2015.)
ELEIÇÕES 2012. REGISTRO. VICE-PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A regular representação processual - pressuposto objetivo de recorribilidade - há de estar atendida no prazo assinado em lei
para a interposição do recurso especial, sob pena de se aplicar a Súmula
nº 115 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se admite a regularização de representação processual em sede de instância superior, em face da inaplicabilidade do art.
13 do CPC (AgR-REsp nº 4032/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, PSESS de 17.12.2012).
[...]
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Ano 2015, Número 178
Brasília, sexta-feira, 18 de setembro de 2015
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4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 46-03, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 12.2.2014.)
ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO NOS AUTOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. DESPROVIDO.
1. É inexistente o recurso sem a procuração outorgada ao seu subscritor ou sem a certidão expedida pelo Tribunal a quo dando
conta do arquivamento em secretaria.
2. A regularidade da representação processual consubstancia pressuposto de recorribilidade e deve estar demonstrada no
momento da interposição do recurso. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 220-21, rel. Min. Laurita Vaz, PSESS em 30.10.2012.)
Desse modo, não há como conhecer do recurso especial interposto por Agnelo Santos Queiroz Filho em virtude da
irregularidade da representação processual.
Passo ao exame do apelo de Nelson Tadeu Filippelli.
No caso, o TRE/DF julgou parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação Somos
Todos Brasília contra Agnelo Santos Queiroz Filho e Nelson Tadeu Filippelli, a fim de reconhecer a prática da conduta vedada a
agente público prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, bem como a configuração do abuso de autoridade de que trata o
art. 74 da mesma lei, condenando-os apenas ao pagamento de multa no valor de R$ 40.000,00 de forma solidária, com base no
art. 73, § 4º, da Lei das Eleições.
Destaco o seguinte trecho do acórdão regional (fls. 354-360):
[...]
Os Representados alegam que inexiste ilegalidade ou ilicitude na utilização do símbolo do GDF a ensejar as penalidades
previstas em lei, não caracterizando desvirtuamento de propaganda institucional ou promoção pessoal. Argumentam, também,
que a logomarca do Governo do Distrito Federal tem caráter impessoal. Defendem, ainda, que seu uso não está revestido de
ilegalidade, gravidade ou potencialidade lesiva capaz de desequilibrar o pleito de 2014.
A logomarca do GDF e as mensagens enaltecedoras da atual gestão, conforme se observa nas fotografias de fls. 22/31, 208/209
e 229/232, foi utilizada nas placas de obras públicas em diversas localidades do Distrito Federal, fato que não foi infirmado
pelos Representados, que informaram ter retirado as placas contendo a logomarca em cumprimento à liminar deferida.
Restou comprovado, portanto, a utilização de símbolo característico do Governo do Distrito Federal em período vedado, após o
dia 05 de julho do ano eleitoral, não devendo ser confundido com símbolo de Estado. Registre-se que o Distrito Federal já
possui brasão próprio criado por meio do Decreto nº 11, de 12 de setembro de 1960.
Insistem os diversos mandatários que assumem o Governo do Distrito Federal na criação de símbolos, slogans e expressões
diversas que têm o nítido intuito de estabelecer diferenciação com outras gestões, fixando no subconsciente da população que
aquele determinado ícone possui relação com a respectiva Administração.
Nos termos do artigo 13, § 2º, da Constituição Federal, "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos
próprios" . Conforme ressaltado, o Distrito Federal já possui seu próprio símbolo desde a década de 1960, razão pela qual as
logomarcas criadas a cada gestão buscam relacionar o símbolo com a respectiva Administração.
Importa ressaltar, ainda, que o artigo 7º da Lei Orgânica do Distrito Federal define como símbolos permanentes do Distrito
Federal a bandeira, o hino e o brasão. O parágrafo único do referido artigo permite, no entanto, a criação de outros símbolos,
desde que por meio de lei específica, o que não ocorreu com a atual logomarca do GDF, criada por meio do Decreto nº 32.781,
de 25 de fevereiro de 2011, ou seja, ato secundário e não norma primária como dispõe a Lei Orgânica do DF.
Constatada a utilização de símbolo que, conforme demonstrado, personifica uma determinada gestão administrativa, observase a contrariedade ao previsto no artigo 37, § 1º da Constituição Federal, que proíbe, na publicidade institucional, o uso de
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Configurado,
portanto, o abuso de autoridade previsto no artigo 74 da Lei nº 9.504/1997.
Deixo, no entanto, de aplicar a sanção prevista no citado artigo 74, uma vez que os Representados não foram eleitos no pleito
de 2014, sendo incabível, em momento posterior ao da eleição, o cancelamento do registro ou do diploma dos candidatos.
Por outro lado, a conduta perpetrada pelos Representados malferiram o previsto no artigo 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, uma
vez que realizada publicidade institucional por meio da logomarca do GDF e mensagens enaltecedoras da atual gestão em
placas de obras públicas em diversa vias do Distrito Federal, sem que fossem reconhecidos, pela Justiça Eleitoral, a grave e
urgente necessidade pública a autorizar a referida propaganda institucional.
Neste ponto, cumpre destacar trecho do parecer ministerial:
As placas de obras, fixadas antes do período vedado, não precisam ser removidas, desde que não ostentem símbolos ou
mensagens que possam favorecer a determinada candidatura.
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(...)
No caso dos autos, está fartamente demonstrado que o atual governador do Distrito Federal deixou de fiscalizar ativamente a
retirada das placas de obras públicas que continham a logomarca de sua gestão e slogans enaltecedores de sua administração. É
inegável que o símbolo mencionado e as expressões "É o GDF fazendo a sua vida melhor" e "É o GDF chegando junto e
melhorando sua qualidade de vida" identifiquem o atual governador do DF e sua administração, pois foram criados em sua
gestão, foram estampados em placas pintadas com a cor vermelha, característica do Partido a que pertence, e que não há
qualquer evidência de que tais leiautes tenham sido adotados por administrações anteriores, Portanto, o atual governador do
DF está sujeito à multa prevista no art. 73, § 4º da Lei 9.504/97, porque praticou a conduta vedada a agente público do art. 73,
VI, b da mesma lei.
A conduta vedada, neste caso, enseja a aplicação das sanções previstas nos §§ 4º e 5º do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997.
Resta discutir a amplitude da conduta, o alcance dos efeitos e seus reflexos com a divulgação da logomarca e das mensagens
enaltecedoras da atual gestão nas placas de obras públicas em vias do Distrito Federal.
Neste ponto, ressalta-se que as placas foram colocadas em locais de grande circulação de veículos e pessoas, o que permitiu
fossem visualizadas por um número indeterminado de pessoas. Em que pese o il. Procurador Regional Eleitoral entender que a
conduta não foi suficiente para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito, importante destacar que os Representados
foram candidatos à reeleição por coligação composta pelos maiores partidos políticos e pelo maior número de agremiações
partidárias.
A meu ver, em razão do número elevado de pessoas alcançadas pela propaganda institucional vedada, a conduta levada a efeito
pelos Representados possui potencial suficiente a gerar o desequilíbrio no pleito, o que enseja a aplicação de multa, ainda mais
quando se observa a prática reiterada da conduta vedada prevista no artigo 73, VI, b, conforme condenação anterior em
questão bastante similar, Acórdão nº 6057 (Representação nº 1452-56), cuja ementa é a seguinte:
REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. RITO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64. VEICULAÇÃO DE
LOGOMARCA INSTITUCIONAL PLACA. ÔNIBUS. VEDAÇÃO.
1. Proibição de utilização de logomarca institucional no período de 3 (três) meses que antecedem a eleição.
2. Utilização de logomarca caracteriza propaganda institucional vedada aos agentes públicos no período eleitoral.
3. Configurada conduta vedada de publicidade institucional que não provoca desequilíbrio ao pleito.
4. Princípio da proporcionalidade.
5. Não cassação de registro e imposição de multa.
6. Representação parcialmente procedente.
(REPRESENTAÇÃO nº 1452-56, Acórdão nº 6057 de 05/09/2014, Relator ELIENE FERREIRA BASTOS, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 189, Data 5/9/2014, Página 02/03).
No julgamento da Representação nº 1452-56, da relatoria da Desembargadora Eliene Ferreira Bastos, assim me manifestei
sobre a utilização indevida da logomarca do GDF em ônibus do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal, verbis:
Cuida-se de representação ajuizada pela Coligação "Somos Todos Brasília" em face de Agnelo Santos Queiroz Filho e Nelson
Tadeu Filippelli, respectivamente candidatos a governador e vice-governador do Distrito Federal nas eleições de 2014, em razão
de suposta prática de conduta vedada prevista no art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/1997.
A i. Desembargadora Eleitoral Eliene Ferreira Bastos, Relatora, na sessão ordinária desta Corte, em 03.05.2014, julgou
parcialmente procedente a representação, e aplicou multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada um dos Representados.
Fundamenta sua decisão na prova da conduta proibida, consubstanciada em fotografia de placa do governo contendo dizeres
que propiciam a promoção pessoal dos administradores Representados, e em fotografias de ônibus do transporte coletivo
contendo logomarca criada pela atual gestão, todas tiradas durante o período vedado de 3 (três) meses que antecedem o
pleito.
Restou demonstrada a utilização da logomarca que caracteriza a promoção pessoal dos Representados, uma vez que a atual
gestão criou símbolo próprio que a identifica, que remete o eleitor à figura dos Representados. Justificada, portanto, a aplicação
da multa nos termos do voto da e. Relatora. Ainda, corretamente o afastamento da sanção de cassação do registro das
candidaturas em face do princípio da proporcionalidade, uma vez que a conduta não gera desequilíbrio no pleito vindouro.
Considero, ainda, acertado o entendimento da i. Relatora quando reconhece que o envio de ofícios aos órgãos do GDF
determinando que não utilizem a logomarca do governo é insuficiente para afastar a conduta vedada pela Lei das Eleições. É
que, além dos expedientes encaminhados, deve a autoridade máxima do poder executivo local fiscalizar o cumprimento de suas
determinações, ou seja, tornar efetiva a ordem de não utilização da logomarca ou de qualquer outro elemento de propaganda
institucional que configure promoção pessoal dos Representados. E mais, que toda a propaganda indicada deve ser
efetivamente retirada pelos representados. Por fim, deve-se registrar que a Representante alegou, por meio de expediente às
fls. 171/177, que a propaganda institucional vedada continua sendo feita, como se observa das fotografias juntadas aos autos.
Tendo, a seguir, a Relatora acolhido em parte os embargos para esclarecer pontos de sua decisão liminar, resta agora
necessário estabelecer prazo para a retirada de todas as logomarcas e demais símbolos que visem à promoção pessoal dos
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gestores públicos Representados, inclusive com a cominação de multa diária para o eventual descumprimento dessa ordem,
sem prejuízo de outras sanções.
Por todo o exposto, acompanho o voto da Relatora para julgar parcialmente procedente a Representação e condenar os
Representados à pena de multa, estabelecendo prazo de 5 (cinco) dias úteis para retirada de toda propaganda institucional
irregular, sob pena de outras penalidades cabíveis. É como voto.
Cabe asseverar, no entanto, que, conforme decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral, o inciso XVI do artigo 22, da Lei
Complementar
nº 64/1990, não se deve mais considerar a potencialidade de a conduta lesiva alterar o resultado da eleição, mas apenas a
gravidade das circunstâncias que a caracterizam. Veja-se posicionamento daquela Corte Superior:
ELEIÇÕES 2012 - REPRESENTAÇÃO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - CASSAÇÃO DE REGISTRO GASTOS ELEITORAIS
APURAÇÃO - ARTIGO 30-A - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA ANÁLISE DO ABUSO DE PODER - JULGAMENTO EXTRA PETITA
DECADÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - SAQUES EM ESPÉCIE - POTENCIALIDADE - GRAVIDADE - RESPONSABILIDADE
APROVAÇÃO DE CONTAS - IRRELEVÂNCIA - AUTOR DO ABUSO CANDIDATO BENEFICIÁRIO - RESPONSABILIDADE - SANÇÃO
REEXAME DE PROVA
-
Ao apontar ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, assim como ocorre em relação ao art. 535 do CPC, cabe à parte identificar
precisamente qual vício não teria sido sanado e a sua relevância para o deslinde da causa, não sendo suficientes alegações
genéricas.
Em princípio, o desatendimento às regras de arrecadação e gastos de campanha se enquadra no art. 30-A da Lei das Eleições.
Isso, contudo, não anula a possibilidade de os fatos serem, também, examinados na forma dos arts. 19 e 22 da Lei
Complementar
nº 64/90, quando o excesso das irregularidades e seu montante estão aptos a demonstrar a existência de abuso do poder
económico.
Não ocorre julgamento extra petita quando o Tribunal decide a causa a partir dos fatos narrados na inicial e examina, também,
aqueles apresentados como justificadores pelas defesas.
4. A alegação relacionada à decadência não está prequestionada, sendo certo, ademais, que o direito à ação nasce no momento
em que ocorre a violação às regras que regulam o processo eleitoral.
A Corte Regional Eleitoral assentou que houve abuso na utilização de recursos em espécie sacados da conta do partido político,
que foram utilizados, entre outras situações, na contratação de veículos que trabalharam em prol da campanha dos recorrentes
e na contratação desmesurada de propaganda eleitoral.
A partir da nova redação do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, com a inclusão do inciso XVI, não cabe mais considerar
a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
[...]
Assim, acompanhando o entendimento do TSE, deixo de aplicar a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos
8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a conduta vedada. Em face do princípio da proporcionalidade, em que
pese haver potencialidade no fato, não se vislumbrou gravidade suficiente a ensejar a aplicação de inelegibilidade que se
consubstancia em sanção muito gravosa.
Cumpre destacar, ainda, que o conteúdo das placas se encontra em desacordo com as normas referentes aos dados técnicos
que devem estar presentes nas placas indicativas de obras, como prevê o
art. 16, da Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, verbis:
Art. 16. Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e
manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus
aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos.
Observa-se, por fim, que as providências tomadas pelo Governador do Distrito Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2,
de 16 de maio de 2014, da Secretaria de Publicidade do GDF, visando ao cumprimento da legislação eleitoral no tocante a
publicidade institucional, não sanam a conduta irregular constatada, pois o cumprimento da lei é obrigação de todos, em
especial, dos agentes públicos, e a fiscalização pela lisura dos atos praticados deve ser observada principalmente pelos
candidatos e seus partidos ou coligações, como protagonistas do pleito.
Desta forma, restou caracterizada a responsabilidade do Governo do Distrito Federal pela utilização de logomarca e mensagens
enaltecedoras da gestão atual nas placas de obras públicas em questão.
Assim, diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral e aplico
multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) aos Representados, AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO e NELSON TADEU FILIPPELLI,
de forma solidária, nos termos do artigo 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997.
Deixo de aplicar as sanções previstas no § 5º do artigo 73, e no artigo 74, da Lei nº 9.504/1997, porque incabível, em momento
posterior ao da eleição, o cancelamento do registro ou do diploma dos candidatos que não foram eleitos.
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Também deixo de aplicar a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição
em que se verificou a conduta vedada, em face do princípio da proporcionalidade e por não se vislumbrar gravidade suficiente a
ensejar a aplicação dessa sanção tão gravosa.
[...]
Verifica-se, portanto, que o TRE-DF entendeu configurados na espécie tanto a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei
nº 9.504/97 quanto o abuso de autoridade descrito no art. 74 da referida lei, em razão da veiculação de placas de obras
públicas contendo logomarca do governo e mensagens enaltecedoras da atual gestão administrativa, com promoção pessoal
dos candidatos representados.
Com base nisso, a Corte de origem decidiu pela aplicação, aos representados, apenas de multa no valor de R$ 40.000,00, com
fundamento no
art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, por entender que não seria cabível, em momento posterior ao da eleição, aplicar aos
candidatos não eleitos as sanções de cassação do registro ou do diploma previstas nos arts. 73, § 5º, e 74 da Lei das Eleições,
assim como por não vislumbrar gravidade suficiente para a imposição de inelegibilidade.
No ponto, a coligação recorrida alega a incidência da Súmula 283 (fls. 478-479) por ausência de impugnação de todos os
fundamentos da decisão regional, uma vez que a condenação também teria se fundado nos
arts. 74 da Lei nº 9.504/97 e 37, § 1º, da Constituição Federal, o que não foi atacado no recurso especial.
Todavia, verifico que, a rigor, o reconhecimento da infração ao art. 74 da Lei das Eleições somente ocorreu na fundamentação
do voto do relator no Tribunal a quo, mas que, ao final, concluiu ele tão somente pelo sancionamento da conduta vedada do
art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 por entender ausente, inclusive, gravidade suficiente para ensejar a cassação do registro e do
diploma e a aplicação da sanção de inelegibilidade (fl. 359).
Ainda que assim não fosse, recentemente, na conclusão do julgamento do REspe nº 719-23, da minha relatoria, ocorrido em
25.8.2015, após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, o Tribunal afastou a aplicação da Súmula nº 283 do STF quando a
argumentação desenvolvida pelo recorrente, em torno dos mesmos fatos, aproveita tanto a caracterização do abuso de poder
como da conduta vedada.
O recorrente aponta violação ao art. 73, VI, b, da Lei
nº 9.504/97, afirmando que a logomarca foi criada muito antes dos três meses que antecederam o pleito de 2014 e que o
primeiro representado determinou a retirada de toda a publicidade institucional antes do período eleitoral.
Todavia, "na linha da jurisprudência desta Corte Superior, salvo as hipóteses autorizadas em lei, a permanência de propaganda
institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa do art. 73,
§ 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior" (AgRREspe nº 618-72, rel.
Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 27.10.2014).
De igual modo: "Independentemente do momento em que a publicidade institucional fora autorizada, se a veiculação alcançou
o denominado `período crítico", está configurado o ilícito previsto no art. 73, VI, `b", da Lei das Eleições. Precedentes do TSE"
(Rp nº 817-70, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.10.2014). No mesmo sentido: "A permanência de propaganda institucional
no período vedado é suficiente para que se aplique a pena de multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97, sendo irrelevante
ter sido autorizada anteriormente. Precedente" (AgR-REspe nº 436-16, rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe de 23.9.2014).
No mesmo sentido: "A conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 - proibição de publicidade institucional nos três
meses que antecedem a eleição - possui natureza objetiva e configura-se independentemente do momento em que autorizada
a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado" (AgR-REspe nº 1422-69, rel. Min. João Otávio, DJe de
26.2.2015).
Por outro lado, no tocante ao argumento recursal de que o primeiro representado determinou a retirada de toda a publicidade
institucional antes do período eleitoral, o TRE/DF afirmou o seguinte (fl. 359):
[...]
Observa-se, por fim, que as providências tomadas pelo Governador do Distrito Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2,
de 16 de maio de 2014, da Secretaria de Publicidade do GDF, visando ao cumprimento da legislação eleitoral no tocante a
publicidade institucional, não sanam a conduta irregular constatada, pois o cumprimento da lei é obrigação de todos, em
especial, dos agentes públicos, e a fiscalização pela lisura dos atos praticados deve ser observada principalmente pelos
candidatos e seus partidos ou coligações, como protagonistas do pleito.
Desta forma, restou caracterizada a responsabilidade do Governo do Distrito Federal pela utilização de logomarca e mensagens
enaltecedoras da gestão atual nas placas de obras públicas em questão.
[...]
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Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica do seguinte precedente:
Recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97.
- O acórdão regional está em consonância com a atual jurisprudência do TSE, segundo a qual, para a configuração do ilícito
previsto no
art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, é desnecessária a existência de provas de que o chefe do Poder Executivo municipal tenha
autorizado a divulgação da publicidade institucional no período vedado, uma vez que dela auferiu benefícios, conforme prevê o
§ 5º do referido dispositivo legal. Precedentes: REspe nº 408-71,
red. para o acórdão Min. Marco Aurélio, DJE de 11.10.2013; e
AgR-REspe nº 35.590, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 24.5.2010. Ressalva do entendimento do relator.
Recurso especial a que se nega provimento.
(REspe nº 334-59, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 27.5.2015.)
Anoto que me manifestei sobre a matéria no julgamento do REspe nº 408-71, DJe de 11.10.2013, nos seguintes termos:
[...]
O primeiro ponto a ser examinado sobre esta questão diz respeito à necessidade ou não de haver prova do agente público ter
ou não autorizado a veiculação de propaganda institucional em período vedado.
Situação semelhante já foi enfrentada por este Tribunal no Recurso Especial nº 25.470, que tratava de publicações, também
realizadas em veículo impresso custeado por prefeitura, as quais foram consideradas pela instância regional como
caracterizadoras de infração ao art. 73, VI, b, da Lei das Eleições.
Na decisão monocrática que foi confirmada pelo Plenário deste Tribunal, o eminente Ministro Caputo Bastos, asseverou a
necessidade de ser demonstrada a efetiva existência de autorização por parte do agente público para a veiculação da
propaganda institucional em período vedado, não sendo suficiente a mera alegação de serem eles os responsáveis pela
condução do Poder Executivo Municipal, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
A douta Procuradoria-Geral Eleitoral, em seu parecer, invoca precedente da lavra do eminente Ministro Arnaldo Versiani, em
que afirma que "a infração ao art. 73, VI, b, da Lei n 9.504/97 aperfeiçoa-se com a veiculação da publicidade institucional, não
sendo exigível que haja prova de expressa autorização da divulgação no período vedado, sob pena de tomar inócua a restrição
imposta na norma atinente à conduta de impacto significativo na campanha eleitoral" (AgR-REspe nº 35.590, Acórdão de
29.4.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE 24.5.2010).
A regra do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 está direcionada aos agentes públicos e o núcleo da conduta vedada é a autorização
de publicidade institucional que venha a ser veiculada nos três meses anteriores ao pleito.
Assim, para que o agente público venha a ser sancionado é essencial que tenha ele autorizado a propaganda institucional, sem
o que se estaria estabelecendo uma responsabilidade objetiva que decorreria da mera existência da propaganda, ainda que ela
não fosse autorizada ou mesmo custeada pelos cofres públicos.
Nesse ponto, é necessário ressaltar que, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, o que se releva é a necessidade de que
a autorização preveja, com exatidão de datas, a veiculação da propaganda institucional no período vedado.
Nessa linha, no AgR-REspe nº 35.240 foi esclarecido que: "há julgados do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que
`independentemente do momento em que a publicidade institucional foi autorizada" se a veiculação se deu dentro dos três
meses que antecedem a eleição, configura-se o ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504197" . Isso porque, como também
consignado na referida ementa: "Interpretação diversa implica prejuízo à eficácia da norma legal, pois bastaria que a
autorização fosse dada antes da data limite para tomar legítima a publicidade realizada após essa ocasião, o que igualmente
afetaria a igualdade de oportunidades entre os candidatos" .
Em outras palavras, o que não importa para a configuração da conduta vedada é a data em que a autorização foi emitida, pois,
ainda que anterior, se a partir dela se chegou à veiculação da publicidade no período vedado, a infração à lei ocorre. Isso,
contudo, não dispensa que seja feita prova inequívoca de a publicidade ter sido autorizada pelo agente público, pois, afinal, é
em relação a ele que a lei estabelece a vedação de conduta.
A responsabilidade do agente público, por outro lado, não se confunde com eventual benefício que o candidato possa obter a
partir da prática da conduta vedada, mesmo porque muitas vezes o candidato beneficiado não é o agente público que pratica
conduta violadora do art. 73 da Lei das Eleições.
Por isso, este Tribunal já decidiu que as representações que envolvem a prática de conduta vedada devem ser direcionadas
tanta ao agente público como ao candidato beneficiado, pois, se enquanto a multa prevista no § 4º do art. 73 pode ser aplicada
aos "responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem" , como prevê o §
8º, nos termos do § 5º, a cassação do registro ou do diploma atinge, "sem prejuízo do disposto no 4º, o candidato beneficiado,
agente público ou não"
Destaco trecho do voto condutor proferido no RO nº 1696-77, que bem esclarece a questão:
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[...]
Duas, portanto, são as categorias de réus que devem necessariamente integrar o polo passivo da representação por conduta
vedada: a do agente público responsável e a do beneficiário.
Penso que, ao dispor que estão sujeitos às sanções legais tanto os responsáveis pela conduta vedada, quanto os candidatos,
partidos ou coligações beneficiados, a lei criou a obrigatoriedade de que ambas as categorias figurem na relação processual em
litisconsórcio passivo necessário.
Sem a citação do agente público, inclusive, ficaria sem sentido a determinação, por exemplo, para que fosse suspensa a conduta
vedada, se o responsável por essa conduta não integrar a relação processual.
Aliás, em se tratando de conduta vedada, não se consegue imaginar hipótese em que o agente público por ela responsável não
seja citado para integrar a lide, pois ele, na verdade, é o principal representado, autor da ilicitude, sendo os demais, quais
sejam, os candidatos, partidos ou coligações, beneficiários da conduta, mas não responsáveis por ela, salvo o caso, ainda por
exemplo, de que o eventual candidato seja o próprio agente público responsável pela conduta vedada, o que não é a hipótese
dos autos.
Nessas circunstâncias, afigura-se inadmissível a propositura da representação apenas contra os eventuais beneficiários, e não
também contra o agente público responsável pela conduta vedada, porque sem a citação desse agente público não se pode
nem mesmo julgar se a conduta era vedada, ou não, à falta de defesa apresentada pelo que seria o respectivo responsável.
Ademais, ficaria o beneficiário na estranha posição de ter que defender a conduta, ou sustentar não ser ela vedada, apesar de
não ser o responsável pela sua prática.
[...]
Desse modo, assento, como premissa deste voto e de acordo com antiga e reiterada jurisprudência deste Tribunal, ser essencial
a demonstração da prova de responsabilidade do agente público pela prática da conduta vedada, o que se dá, na hipótese do
art. 73, VI, b, mediante a comprovação da autorização de veiculação de propaganda institucional, ainda que ela seja anterior ao
período vedado.
No presente caso, o acórdão regional não distinguiu a ação do agente público responsável pelo controle editorial do "Semanário
de Itápolis" e a participação dos recorrentes na elaboração e divulgação do conteúdo do referido jornal. Ao contrário,
considerou que, como já dito, "a responsabilidade dos [então] recorridos em relação à publicação fica evidenciada, já que a
redação do jornal é realizada pela Secretaria de Governo e Assuntos Especiais, braço da prefeitura que exerce a coordenação
político-institucional e presta assessoria direta ao Prefeito" .
Nessa linha de raciocínio, considerando-se que, em regra, todas as secretarias de governo são vinculadas à prefeitura, qualquer
ato praticado por agente público nelas lotados seria, ao final, de responsabilidade do prefeito.
Em situação ao menos semelhante, apesar de se tratar de propaganda eleitoral ilícita, nas eleições de 2010, proferi, como juiz
auxiliar desta Corte, decisão imputando multa ao então Ministro da Cultura em razão da veiculação de propaganda eleitoral em
sítio da internet mantido pela referida pasta. Tal decisão, contudo, foi reformada pelo Plenário, em grau de recurso, ficando
como redatora do respectivo acórdão a eminente Ministra Cármen Lúcia, que elaborou a seguinte ementa:
Recursos na Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista do Secretário de Cidadania a um blog. Veiculação da
matéria no sítio do Ministério da Cultura. Espaço público. Bem público. Impossibilidade de se atribuir a responsabilidade ao
agente público titular do órgão. Recurso do Ministro da Cultura provido. Recurso do Ministério Público Eleitoral prejudicado.
(RP nº 1404-34, red. desig. Min. Cármen Lúcia, PSESS em 5.8.2010.)
Tal entendimento foi reiterado e aplicado em hipótese de conduta vedada pelo Plenário deste Tribunal, no julgamento da
Representação nº 4221-71, relatada pelo Ministro Marcelo Ribeiro, que é apontado como paradigma pelos recorrentes. Desse
precedente, vale transcrever parte do voto - proferido pelo eminente relator:
[...]
É de se ressaltar, contudo, que a jurisprudência do TSE fixou-se no sentido de que a caracterização da conduta vedada requer a
demonstração da responsabilidade do agente público pelo cometimento do ato irregular.
Nesse sentido, as provas amealhadas só comprovam a veiculação das matérias na página da Prefeitura de Trairi/CE, mas não
trazem sequer indício de que Josimar Moura Aguiar, então Prefeito, tenha participado direta ou indiretamente da conduta, com
ela anuído, ou dela tivesse conhecimento. A simples circunstância de chefiar o executivo local, por si só, não permite a
conclusão de que o representado soubesse de tudo que se passava nos diversos setores da prefeitura.
Esta Corte, aliás, já decidiu que "a titularidade de um órgão público não faz de cada um de nós titular de tudo o que acontece
dentro desse órgão" (RP 1404-34/DF, PSESS de 5.8.2010, rel. Min. Cármen Lúcia).
[...]
Dessa forma, o acórdão regional, ao considerar que o exercício da chefia do poder executivo municipal seria suficiente para
demonstrar a responsabilidade dos recorrentes pelo conteúdo das matérias veiculadas no Semanário de Itapólis, divergiu do
entendimento mais recente desta Corte, razão pela qual o recurso especial deve ser provido.
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Além disso, antes de concluir este voto, entendo necessário deixar registradas duas considerações como obiter dicta.
Primeiramente, como já dito neste voto, a ausência de autorização por parte do candidato à eleição para que seja veiculada
propaganda institucional ou sejam utilizados recursos públicos em prol de determinada candidatura não afasta, em si, a
responsabilidade de qualquer candidato, agente público ou não, responder na qualidade de beneficiário de conduta vedada,
abuso de poder ou uso indevido de meios de comunicação social.
Para tanto, porém, é necessário que se identifique, a partir de elementos concretos, o responsável pela prática do ato ilícito, o
que não ocorreu neste caso.
Em segundo lugar, ainda que se considerasse eventual benefício dos recorrentes em razão da veiculação de matérias no
"Semanário de Itápolis" , é certo que a jurisprudência deste Tribunal tem asseverado que "a pena de cassação de registro ou
diploma só deve ser imposta em caso de gravidade da conduta" , e, no presente caso, o acórdão regional aponta que nas
matérias consideradas não foi veiculada a imagem nem o nome dos candidatos à reeleição.
De qualquer sorte, se fosse possível chegar ao exame deste ponto no presente caso, seria relevante para sua solução a
verificação de ilicitude considerada pelo acórdão regional em órgão de empresa oficial, em meio a diversas notícias de natureza
jornalística.
E, nessa situação, como apontado pelo eminente Ministro Félix Fischer, "a potencialidade da veiculação de publicidade ilegítima
em mídia impressa e eletrônica (internet) somente fica evidenciada se comprovada sua grande monta, já que o acesso a esta
qualidade de mídia depende do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão" (REspe
19.438/MA, Rel. Min. Fernando Neves, Rel. Designado Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 14.11.2002; RO 725/GO, Rel. Min. Luiz
Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005)" (RCED nº 698, DJE 12.08.2009).
Nessa linha, ainda que não caiba falar em potencialidade em casos de conduta vedada, pois esta é afirmada pelo próprio art. 73
da Lei
nº 9.504/97, quando considera que as condutas ali presentes são "tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais" , o meio de veiculação utilizado, cujo acesso dependa da ação do eleitor, ao contrário do que
ocorre em relação aos outdoors, placas de obras, rádio e televisão, seria elemento a ser considerado no momento da gradação
da respectiva sanção.
[...]
Desse modo, concluí, com base em precedentes anteriores desta Corte, que o fato de o representado ser o chefe do Poder
Executivo municipal não é suficiente, por si só, para demonstrar que ele autorizou a veiculação da publicidade institucional em
período vedado, bem como que, se não houver a comprovação da autorização, não há conduta ilícita, razão pela qual o
representado não pode ser punido como beneficiário desta.
Entretanto, a douta maioria, com base no voto do eminente Ministro Marco Aurélio, no julgamento do citado recurso especial,
concluiu que, independentemente de o chefe do Poder Executivo ter autorizado a divulgação da propaganda, deve ser ele
punido, haja vista ter dela auferido benefícios:
[...]
Sob o ângulo da responsabilidade, não transporto para o Direito Eleitoral, para o processo eleitoral, a teoria subjetiva penal.
Não o faço porque a ordem jurídica não impõe a observância dessa teoria.
É certo que, na letra b do inciso VI do artigo 73 da norma de regência - a Lei nº 9.504/1997 -, há o vocábulo "autorizar" ,
sinalizando, portanto, determinação no sentido da publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais. O preceito não exige que - a jurisprudência é nesse sentido -, nessa
propaganda institucional, seja lançado o nome do titular do Executivo candidato à reeleição. Simplesmente tem-se a
publicidade, com as exceções contempladas, como vedada no período crítico - e é muito sintomático que se deixe para fazer
publicidade de atos, obras, serviços e campanhas nesse espaço de tempo -, nos três meses antecedentes às eleições.
Mas há mais, Senhora Presidente. A interpretação sistemática desse dispositivo e do § 5º do artigo já mencionado revela que o
beneficiário - não mais quem autorizou - pode ser alvo da sanção. Consta no
§ 5º do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
§ 5º casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato
beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
[...]
Prevaleceu, portanto, o entendimento que já havia sido firmado no julgamento do AgR-REspe nº 355-90, da relatoria do
Ministro Arnaldo Versiani, DJe de 24.5.2010, que bem se amolda ao caso dos autos: "Os agentes públicos devem zelar pelo
conteúdo a ser divulgado em sítio institucional, ainda que tenham proibido a veiculação de publicidade por meio de ofícios a
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outros responsáveis, e tomar todas as providências para que não haja descumprimento da proibição legal" .
Diante dessa conclusão e em respeito ao posicionamento majoritário do Plenário deste Tribunal sobre o tema, afasto as
alegações do recorrente sobre a impossibilidade de reconhecimento da conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 no
caso dos autos, apesar da ressalva do meu entendimento sobre o tema.
O recorrente argumenta, ainda, que a logomarca é impessoal, obedece aos princípios da moralidade e da impessoalidade, bem
como que as cores utilizadas não têm correlação com o período eleitoral. Afirma, ademais, que não há ligação com a imagem
nem com a sua candidatura nem com partidos políticos ou outro candidato.
Sustenta, também, que as placas de obras públicas não fazem nenhuma referência, nem mesmo subliminar, à sua pessoa, assim
como não fazem alusão ao pleito de 2014, não contêm pedido de votos, menção a candidatura, nomes, imagens ou slogan, mas
apenas informações sobre as obras. Argumenta, ainda, que não há exaltação de nome, de imagens ou da sua trajetória pessoal.
Anote-se, contudo, que, nos termos do art. 73, VI, b, da Lei
nº 9.504/97, e, conforme a jurisprudência desta Corte, o caráter eleitoreiro da publicidade institucional é irrelevante para a
incidência do referido dispositivo legal.
Nesse sentido: "Esta Corte já afirmou que não se faz necessário, para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, VI,
b, da Lei nº 9.504/97, que a mensagem divulgada possua caráter eleitoreiro, bastando que tenha sido veiculada nos três meses
anteriores ao pleito, excetuando-se tão somente a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e
a grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Nesse sentido: AgR-AI 719-90, rel. Min. Marcelo
Ribeiro, DJE de 22.8.2011" (AgR-AI nº 334-07, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 11.4.2014). Na mesma linha de entendimento:
Rp nº 817-70,
rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.10.2014.
O recorrente argumenta, ademais, que a manutenção da decisão regional violaria os princípios legalidade, da proporcionalidade
e da razoabilidade, bem como requer que, caso a multa não seja afastada, seja ela aplicada no seu grau mínimo.
Defende que a multa não pode ser aplicada em patamar elevado, sob pena de violação ao art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 e ao
princípio do non bis in idem, com base no argumento de que não houve conduta vedada nem reincidência em razão de anterior
condenação pelo mesmo fato na RP
nº 1452-56.
Quanto ao ponto, o TRE/DF, no voto condutor do acórdão regional, afirmou que, "em razão do número elevado de pessoas
alcançadas pela propaganda institucional vedada, a conduta levada a efeito pelos representados possui potencial suficiente a
gerar o desequilíbrio no pleito, o que enseja a aplicação de multa, ainda mais quando se observa a prática reiterada da conduta
vedada prevista no art. 73, VI, b, conforme condenação anterior em questão bastante similar, Acórdão nº 6057 (Representação
nº 1452-56)" (fl. 356).
E, mais adiante, em resposta ao questionamento do juiz vogal acerca do fundamento para a aplicação da multa no valor de R$
40.000,00, o eminente relator na Corte Regional consignou o seguinte: "É por conta da reiteração. Porque já são três ou quatro
representações sobre esta questão. Inclusive há informações de que não fora cumprida em alguma delas. Nesse caso, na
contestação, o candidato informa que mandou retirar algumas placas e pintar outras. Mas a parte junta também petições
afirmando que há placas que continuaram, persiste a publicação. Então, por conta da reiteração, na anterior, salvo engano,
estabeleci em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), agora, estou aplicando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) solidariamente" (fl. 374).
Ademais, o Tribunal de origem consignou que "o Governo do Distrito Federal manteve o uso de sua logomarca em placas de
obras públicas outras que não aquela constante dos autos da Representação nº 1452-56, mesmo após a decisão liminar da il.
Desembargadora Eleitoral Eliene Ferreira Bastos. Cuida-se, portanto, de causa de pedir distinta" (fl. 354). Anotou, também, que
são diversos os ritos da representação e da ação de investigação judicial eleitoral, realçando, ainda, que os pedidos formulados
nesses feitos são diferentes, porquanto, "na representação, cinge[m]-se à multa e à cassação do registro ou do diploma. Na
AIJE, além da aplicação das mesmas sanções previstas para a representação, inclui-se a possibilidade de cominação de
inelegibilidade aos representados" (fl. 354).
Verifica-se, portanto, que a Corte Regional Eleitoral, analisando as circunstâncias do caso concreto, entendeu que a conduta
vedada se revelou grave, razão pela qual, embora tenha deixado de aplicar as sanções de cassação do registro ou do diploma e
de inelegibilidade, considerou adequada a simples imposição da multa, fixada acima do mínimo legal, considerando, também, a
reiteração na prática da conduta vedada.
No ponto, para rever tal entendimento, seria necessário novo exame das provas dos autos, vedado em sede de recurso especial
(Súmulas 7 do STJ e 279 do STF).
Ademais, tal conclusão está em consonância com as reiteradas manifestações deste Tribunal Superior acerca da matéria,
conforme se verifica abaixo:
Agravo regimental. Recurso especial. Representação. Conduta vedada. Sanção. Multa.
1. Reconhecimento da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei
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nº 9.504/97, em face da edição de dois decretos municipais que concediam benefícios a duas empresas, no que tange à locação
de bens públicos.
2. Analisando as circunstâncias do caso, a Corte de origem entendeu que a conduta vedada deveria ser sancionada apenas com
a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei das Eleições, acima do mínimo legal, entendimento que está em consonância com a
jurisprudência do Tribunal no sentido da aplicação, na espécie, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes: AgR-RO nº 5053-93, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 12.6.2013;
AgR-RO nº 8902-35, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 21.8.2012; Rp nº 2959-86, de minha relatoria, DJE de 17.11.2010.
3. Aplicação ao caso das Súmulas 7/STJ e 279/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 580-85, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 4.2.2014.)
ELEIÇÕES 2008. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 219 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO EM
CAMPANHA. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO QUANTO À CASSAÇÃO DO DIPLOMA.
CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1 - A mera alegação de cerceamento de defesa, sem demonstração do prejuízo, não é suficiente para a declaração de nulidade
conforme prescreve o art. 219 do Código Eleitoral.
2 - A lesividade de "ínfima extensão" não afeta a igualdade de oportunidades dos concorrentes, mostrando-se, portanto,
desproporcional a cassação do registro ou diploma, sendo suficiente a multa para reprimir a conduta vedada.
3 - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REspe nº 357-39, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. designado para o acórdão Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 18.2.2011.)
Agravos regimentais em recurso especial eleitoral. Representação. Conduta vedada. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Aplicação de
pena pecuniária. Não cassação dos diplomas outorgados. Princípio da proporcionalidade. Sanção suficiente para reprimir o ato
praticado considerada a sua gravidade. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.
(AgR-REspe nº 51581-35, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º.10.2010.)
Igualmente, o entendimento da Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal no ponto em que
fixou o valor da multa tendo em conta a reincidência na prática da conduta vedada, como se infere dos seguintes precedentes:
ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA
INSTITUCIONAL. CARÁTER NÃO MERCADOLÓGICO. PERÍODO DO DEFESO ELEITORAL.
[...]
2. Multa fixada em razão da gravidade da conduta perpetrada e da reincidência na divulgação de propagandas institucionais da
Petrobras.
[...]
5. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(ED-Rp nº 828-02, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 5.2.2015, grifo nosso.)
ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA.
ART. 73, VI, b, DA LEI Nº 9.504/97. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO.
VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. RESPONSABILIDADE. PRESIDENTE DA PETROBRAS.
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DEMAIS REPRESENTADOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E PRÉVIO
CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA PARA INTERVIR OU EXERCER CONTROLE NA PUBLICIDADE.
[...]
3. Caracterizada a veiculação de propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito. Conduta vedada prevista no
art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Decisão unânime.
[...]
7. Aplicação de multa à terceira representada, nos termos do art. 73, § 4º, da Lei das Eleições, no patamar máximo
(R$ 106.410,00), em cada uma das representações (RP nº 778-73 e RP nº 787-35 apensada), considerada a gravidade da
conduta e a repetição da veiculação após ciência de decisão liminar proferida nos autos da RP nº 743-16. Decisão por maioria.
(Rp nº 778-73, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 6.10.2014, grifo nosso.)
Por oportuno, anoto que neguei seguimento aos recursos especiais interpostos nos autos da citada RP nº 1452-56, mantendo,
assim, a multa que fora aplicada aos recorrentes com base nos arts. 73, § 4º, da Lei das Eleições e 50, § 4º, da Res.-TSE nº
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23.404 (REspe nº 1452-56, DJe de 4.8.2015).
Dessa forma e considerando-se o juízo acerca da gravidade da conduta, realizado pelo Tribunal de origem com base nas
circunstâncias fáticas, bem como a reiteração da prática ilícita, não é possível afastar a aplicação da sanção pecuniária nem
reduzi-la ao patamar mínimo legal.
Observe-se que "a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgRAI
nº 314-54, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 14.8.2014).
De outra parte, ressalto que o recorrente Nelson Tadeu Filippelli não comprova o dissídio jurisprudencial mediante comparação
analítica entre os paradigmas apontados e o aresto regional, limitando-se a transcrever ementas de julgados.
Assim, foram desatendidos os requisitos da Súmula 291 do Supremo Tribunal Federal, já que "a simples transcrição de ementa
de julgados, sem que seja evidenciada a divergência mediante cotejo analítico e demonstração da similitude fática, não
configura a divergência jurisprudencial" (REspe nº 1-14, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6.6.2012).
No mesmo sentido: "A divergência jurisprudencial (artigo 276, I, b, do Código Eleitoral) requisita comprovação e demonstração
pelo recorrente, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos que a configurem, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode tal
exigência, em nenhuma hipótese, ser considerada formalismo exacerbado" (AgR-REspe nº 8723905-47, rel. Min. Gilson Dipp,
DJe de 22.8.2011). Igualmente: AgR-REspe nº 363-12, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 12.5.2010.
Por fim, verifico que, em sede de contrarrazões, a Coligação Somos Todos Brasília aponta divergência jurisprudencial e requer a
reforma parcial do acórdão regional, a fim de que sejam aplicadas aos recorrentes as sanções previstas nos arts. 73, §§ 4º e 5º,
e 74 da Lei nº 9.504/97, com a imposição de multa no valor máximo, e de que seja declarada a sua inelegibilidade com base no
art. 1º, I, j, da LC nº 64/90.
No caso, além da dúvida sobre a possibilidade de ser requerida a aplicação de sanção autônoma em sede de contrarrazões,
tendo em vista que a coligação deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação do recurso especial, o certo é que,
também neste ponto, se aplicam as Súmulas 7/STJ e 279/STF, assim como a jurisprudência consolidada desta Corte, acima
referida, no sentido de que a cassação do registro ou do diploma, com fundamento no§ 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97
somente é possível em casos excepcionais, revelando-se proporcional, na espécie, a sanção de multa fixada acima do mínimo
legal, pelas razões já expostas.
Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento aos
recursos especiais eleitorais interpostos por Agnelo Santos Queiroz Filho e por Nelson Tadeu Filippelli.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 14 de setembro de 2015.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 823-31.2012.6.19.0255 QUISSAMÃ-RJ 255ª ZONA ELEITORAL (QUISSAMÃ)
AGRAVANTE: ARMANDO CUNHA CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIA SANTOS DO BOMFIM E OUTROS
AGRAVANTE: JORNAL BAIXADA FLUMINENSE ( TRIBUNA DE QUISSAMÃ)
ADVOGADOS: ANDERSON FERREIRA DE REZENDE E OUTRA
AGRAVADA: COLIGAÇÃO QUISSAMÃ PROGRESSISTA
ADVOGADOS: TIAGO SANTOS SILVA E OUTROS
Ministra Luciana Lóssio
Protocolo: 14.113/2015
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por Armando Cunha Carneiro da Silva (fls. 1111-1126) e por Jornal Baixada Fluminense (Tribuna
de Quissamã) (fls. 1128-1135) contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, proferida pelo presidente do Tribunal
Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), sob o fundamento de que o inconformismo se refere à decisão de natureza
interlocutória.
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Eis a ementa do acórdão recorrido:
Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Uso indevido dos meios de comunicação social. Imprensa escrita.
Nulidade da sentença. Falta de citação. Julgamento antecipado da lide. Não abertura de prazo para apresentação de alegações
finais. Cerceamento de defesa. Provimento do recurso.
I - Embora admitido o comparecimento espontâneo do réu como marco inicial para a validade de citação não efetuada, é
notório o prejuízo à parte quando o comparecimento se dá já na fase recursal. Ademais, a sentença proferida sem a citação de
um dos réus é classificada pela melhor doutrina como juridicamente inexistente, sobre a qual não recai sequer os efeitos da
coisa julgada.
II - Adicionalmente, a Juíza julgou antecipadamente a lide, sem se atentar para a necessidade de oitiva (ou seu indeferimento)
da testemunha arrolada pela parte autora em sua petição inicial, bem como não abrindo prazo às partes para apresentação de
alegações finais. É dizer, além de não ter citado todas as partes do processo, a Juíza prolatou sentença logo após a apresentação
da defesa pelas partes, prejudicando, dessa forma, a fase instrutória do feito. A erronia se evidencia de maneira flagrante
quando recorrente e recorridos juntam diversos documentos em sede recursal (e pedidos de desentranhamento), o que reforça
que a fase instrutória do feito deveria ter sido respeitada em primeiro grau de jurisdição.
III - Com efeito, tramitou nesta corte o Recurso Eleitoral n.º 570-43, caso em que esta corte anulou a sentença e determinou
nova instrução do feito, por considerar que o julgamento antecipado da lide acarretou cerceamento de defesa.
IV - Provimento do recurso eleitoral para anular a sentença de primeiro grau, com retorno dos autos ao Juízo da 255a Zona
Eleitoral para prosseguimento, segundo o procedimento estabelecido no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90,
possibilitando a apresentação de defesa pelo réu não-citado, o exame dos pedidos de provas solicitados e a abertura de prazo
para alegações finais. (Fl. 970)
Embargos de declaração opostos pelo Jornal Baixada Fluminense rejeitados e providos parcialmente os de Armando Carneiro
Cunha da Silva (fls. 987-990), para sanar a contradição apontada, retificando o item IV da ementa, cujo teor passou a ter a
seguinte redação:
IV - Reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença de primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo da
[259a] Zona Eleitoral para prosseguimento, segundo o procedimento estabelecido no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90,
possibilitando a apresentação de defesa pelo réu não citado, o exame dos pedidos de provas solicitados e a abertura de prazo
para alegações finais, restando prejudicada, assim, a análise do mérito recursal. (Fl. 990)
Os agravantes defendem que os acórdãos regionais versam sobre matérias recorríveis de imediato.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo (fls. 1147-1149).
É o relatório.
Decido.
O TRE/RJ anulou a sentença, por cerceamento de defesa - decorrente do julgamento antecipado da lide, sem exame dos
pedidos de provas solicitadas e da não abertura para alegações finais - e por falta de citação do investigado Jornal Baixada
Fluminense, consignando não se tratar de hipótese de aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC.
Cuida-se, portanto, de decisão interlocutória, proferida pelo Regional, sem o caráter de definitividade, hábil a inaugurar a
instância extraordinária.
Na espécie, também não se verifica situação de excepcionalidade a justificar o conhecimento do recurso especial, porquanto
não verificada teratologia na decisão impugnada ou a presença dos requisitos que caracterizam a urgência.
Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que "as decisões de natureza interlocutória - as quais não
põem termo ao processo - são irrecorríveis de imediato, devendo a irresignação ser submetida ao tribunal ad quem por ocasião
da interposição de recurso contra a decisão final do processo" (AgR-AI nº 822-29/SP, de minha relatoria, DJe de 5.8.2014).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. DEMONSTRAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO
INFIRMADOS. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que as decisões interlocutórias proferidas em feitos eleitorais não são
impugnadas de imediato, podendo a matéria ser suscitada oportunamente por ocasião do recurso contra a sentença.
Precedentes.
2. A alegada divergência jurisprudencial não se sustenta, pois não basta a simples menção das ementas dos paradigmas, é
necessário o devido cotelo analítico capaz de demonstrar a similitude fática entre os julgados.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-AI nº 11413/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 1.8.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior
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Eleitoral.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2015.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1998-84.2014.6.08.0000 VITÓRIA-ES
AGRAVANTE: GILSON MESQUITA DE FARIA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS HOMEM
AGRAVADO: EDER PONTES DA SILVA, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ministra Luciana Lóssio
Protocolo: 14.371/2015
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Gilson Mesquita de Faria (fls. 185-198) contra decisão do presidente do Tribunal Regional
Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) em que se inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão de improcedência de
representação, proposta contra Eder Pontes da Silva, Procurador-Geral de Justiça daquele Estado, por propaganda eleitoral
irregular na internet e conduta vedada.
Eis a ementa do acórdão regional:
REPRESENTAÇÃO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - REJEITADA. DIVULGAÇÃO DE AGENDA DE CANDIDATO A
GOVERNADOR DE ESTADO NO CORREIO ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -CONDUTA
NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA.
1. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. O Representante não só mencionou na exordial as provas que usaria na
comprovação de suas alegações, como as juntou aos autos. Também não merece prosperar a alegação de que dos fatos não
decorre logicamente a conclusão da petição inicial havendo consonância entre os fatos nela descritos e o pedido, a prova maior
disso é que o Representado exerceu com plenitude seu direito de defesa.
2. Mérito: o Representante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado na inicial.
3. Inexistência de qualquer prova da prática de conduta vedada por Agente Público em favor de candidato ao cargo de
governador de Estado.
4. Improcedência. (Fl. 140)
Embargos de declaração rejeitados (fls. 156-160).
Nas razões do recurso especial (fls. 162-177), Gilson Mesquita de Faria alega violação aos arts. 275, caput, II, do Código
Eleitoral, porquanto o Tribunal de origem não se manifestou sobre a conduta omissiva do representado.
Aduz afronta aos arts. 57-C, § 1º, II, e 73, caput, I, da Lei nº 9.504/97, tendo em vista a omissão do agravado de não ter
determinado a retirada imediata da propaganda eleitoral irregular dos computadores do Ministério Público do Estado do
Espírito Santo.
O apelo foi inadmitido por decisão de fls. 179-181, sob os fundamentos de ausência de negativa de vigência ao art. 275 do
Código Eleitoral e de que a pretensão recursal esbarraria no óbice das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
Sobreveio o presente agravo, em que o agravante defende que não merecem prosperar os argumentos da decisão agravada de
ausência de violação ao art. 275 do Código Eleitoral, por entender que não foram solucionadas as omissões apontadas nos
respectivos embargos de declaração.
Contrarrazões ao recurso especial e ao agravo, respectivamente, às fls. 208-223 e 232-245.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo (fls. 249-253).
É o relatório.
Decido.
O agravo não reúne condições de êxito.
O agravante deixou de atacar o fundamento do decisum agravado, concernente à incidência da Súmula nº 7/STJ e nº 279/STF
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na espécie.
Assim, é de rigor a aplicação da Súmula nº 182/STJ (1), consoante asseverado no parecer ministerial.
Nessa linha, "é inadmissível agravo que não ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada ou que se limite a
reproduzir argumentos anteriormente expostos (Súmula nº 182/STJ)" (AgR-REspe n. 19589/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
22.3.2013).
Ademais, ainda que superado esse óbice, o recurso não merece amparo.
De início, afasto a alegada ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, pois a Corte Regional não se omitiu sobre ponto algum
relevante para o deslinde da controvérsia, nem recusou prestação jurisdicional.
Quanto ao mérito, o Tribunal a quo, instância exauriente na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela
inexistência de propaganda eleitoral irregular na internet e conduta vedada. Confira-se:
[...] Às fls. 05/07, o Representante juntou aos autos cópias de capturas de tela de um computador, onde se observa uma conta
de e-mail institucional do Ministério Público do Espírito Santo.
É possível identificar mensagens recebidas, tratando da agenda de campanha do então governador e candidato a reeleição,
Renato Casagrande, em diversos locais do Espírito Santo.
Entretanto, entendo que tais documentos não se mostram suficientes para provar a alegação feita na exordial de que o Sr. Eder
Pontes da Silva, na condição de Procurador-Geral de Justiça do Espírito Santo, teria autorizado a divulgação de tais e-mails.
Dada a natureza genérica da conduta imputada ao Representado - autorizar os envios dos e-mails -, entendo que as
possibilidades de sua concretização seriam: (i) informar os endereços institucionais ao responsável pela divulgação dos e-mails;
(ii) conceder permissão a agente externo para que enviasse os e-mails; ou (iii) determinar ao setor de informática do MPES que
autorizasse o recebimento destes e-mails.
Não se encontra nos autos nenhum indício de que o Representado tenha informado os endereços corporativos, direta ou
indiretamente, ao agente externo responsável pelo envio da propaganda do candidato Casagrande ou tenha permitido o envio
dos e-mails.
Sobre a terceira hipótese, o Gerente da Coordenação de Informática do MPES declara no Relatório Técnico (fls. 36/39) não
haver qualquer determinação autorizando o recebimento das mensagens ou sua divulgação, deixando o Representante de
trazer aos autos prova em contrário.
Ainda há que se ressaltar as características de spam dessas mensagens que, como bem explicado no Relatório Técnico, tratamse de e-mails indesejados, geralmente enviados para uma grande quantidade de usuários.
E, apesar do MPES possuir ferramenta antispam, foram utilizadas estratégias para burlar esse mecanismo de restrição, tais
como diminuir o tamanho dos lotes de destinatários e realizar os envios em intervalos diferentes de tempo.
Dessa forma, o que se demonstra nos autos é meramente o recebimento de e-mails de campanha do Sr. José Renato
Casagrande por endereços eletrônicos do MPES, enviados por [email protected]. br. (Fls. 143-144)
Constam, também, os seguintes fundamentos do acórdão em que se apreciaram os embargos de declaração:
Conforme já mencionado, a alegação do embargante é que o v. acórdão de fl. 140 deixou de apreciar a questão por ele aduzida
em alegações finais de fls. 110/116, de que o Sr. Eder Pontes da Silva, na condição de Procurador-Geral de Justiça do Espírito
Santo, não determinou a retirada imediata da propaganda eleitoral ilícita veiculada no endereço eletrônico do Ministério
Público do Espírito Santo e quanto à aplicação dos dispositivos normativos constituídos pelos artigos 57-C, § 1°, II da Lei das
Eleições e 73, caput, § 1°, II da Resolução TSE n° 23.404/14 à conduta omissiva do ora Embargado.
É assente na jurisprudência1 que O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações articuladas pela
parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para firmar sua decisão.
In casu, o acórdão acima transcrito não deixa qualquer dúvida de que os fundamentos utilizados foram suficientes para
embasar referida decisão, onde este e. Tribunal, ao analisar as provas colacionadas aos autos, chegou à conclusão de que o ora
Embargante não logrou êxito em provar que o ora Embargado, na condição de Procurador Geral de Justiça, teve qualquer
participação na divulgação no e-mail institucional do Ministério Público do Estado do Espírito Santo da agenda do Governador
Renato Casagrande.
Ademais, o ora Embargante sequer comprovou o prévio conhecimento do Embargado da divulgação da referida agenda, pois
apesar de afirmar que fora remetida a todos os servidores, Promotores e Procuradores, o ora Embargado comprovou nos
autos, através da juntada do Relatório Técnico de fls. 36/44, que apenas 6% (seis por cento) dos usuários do e-mail corporativo
do MPES receberam os referidos e-mails, e dentre eles não está o e-mail do Sr. Eder Pontes da Silva.
Importante ainda destacar do relatório técnico emitido pelo Coordenador de Informática à fl. 38, o seguinte trecho:
[...] No caso em questão, que envolve as mensagens oriundas de endereço externo [email protected]. br. não foi
possível o bloqueio automático face ao comportamento adotado pelo remetente, conforme já explicado anteriormente. Uma
mudança de configuração e nossa ferramenta de antispam, de modo a aumentar a restrição, diminuindo limites, implicaria no
surgimento de falsos positivos, isto é, mensagens enviadas internamente ou recebidas de remetente externo, tudo de
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procedência confiável, seriam bloqueados, acarretando transtornos na utilização do serviço de e-mail corporativo da
instituição.[...]
Desse modo, ainda que o Representante houvesse provado a ciência do Sr. Éder Pontes da Silva de tais e-mails, o Representado
demonstrou que não poderia ser feito ajuste na ferramenta antispam para evitar o recebimento dos mesmos, sob risco de
serem bloqueadas mensagens de procedência confiável. (Fls. 159-160)
Como se vê, a Corte de origem assentou a não comprovação da participação do representado na divulgação da agenda do
então governador e candidato à reeleição, no e-mail institucional do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por
entender estar demonstrado que as mensagens enviadas aos membros e servidores da instituição ocorreram por meio de burla
ao sistema antispam, bem como consignou que o agravado demonstrou que não poderia ter evitado o recebimento dos emails, porquanto o bloqueio automático da ferramenta acarretaria transtornos na utilização do serviço de correio eletrônico da
instituição.
Ante as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, a reforma das conclusões a que chegou a Corte de origem
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, a teor dos
Enunciados Sumulares nos 7/STJ e 279/STF. (2) e (3)
Do exposto, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2015.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
(1) Súmula n. 182/STJ. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
(2) Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
(3) Súmula nº 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7-23.2015.6.05.0000 SALVADOR-BA
AGRAVANTE: SOLIDARIEDADE (SD) - ESTADUAL
ADVOGADOS: SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO E OUTRO
Ministra Luciana Lóssio
Protocolo: 14.543/2015
DECISÃO
O agravo é intempestivo.
A decisão agravada foi publicada no DJe de 17.6.2015 (fl. 174), mas o agravo protocolizado somente em 25.6.2015 (fl. 176),
após o tríduo legal.
É assente nesta Corte que "é intempestivo o agravo interposto de decisão que negou seguimento ao recurso especial após o
tríduo legal" (AI nº 184-55/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22.5.2015).
Do exposto, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2015.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5657-03.2014.6.26.0000 SÃO PAULO-SP
AGRAVANTE: MARIA LÚCIA CARDOSO PINTO AMARY
ADVOGADOS: ANDERSON POMINI E OUTROS
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ministro Henrique Neves da Silva
Protocolo: 14.704/2015
DECISÃO
Maria Lúcia Cardoso Pinto Amary interpôs agravo (fls. 275-282) contra a decisão denegatória do recurso especial interposto em
face do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (fls. 227-231) que julgou desaprovadas as suas contas de campanha
atinentes às Eleições de 2014, quando concorreu ao cargo de deputado estadual.
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 228):
PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS À CAMPANHA ELEITORAL DE 2014 - RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE FONTE
VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, III, DA RES. TSE Nº 23.406/2014 - IRREGULARIDADE DE NATUREZA GRAVE E INSANÁVEL DESAPROVAÇÃO COM DETERMINAÇÃO.
Opostos embargos de declaração (fls. 235-238), foram eles rejeitados pela Corte de origem, nos termos da seguinte ementa (fl.
246):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Nas razões do apelo, a agravante sustenta, em suma, que:
a) o recurso especial deveria ter sido admitido, pois foram demonstradas as razões pelas quais os arts. 275, I, § 4º, do Código
Eleitoral e 183 do Código de Processo Civil foram violados;
b) não pretende nova análise dos fatos, mas, sim, a sua correta subsunção às normas eleitorais em vigor;
c) os embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem são tempestivos, pois o feriado de Tiradentes no dia
21.4.2015, terça-feira, trouxe dúvida quanto à existência de expediente no TRE/SP no dia 20.4.2015, segunda-feira;
d) houve tentativas de descobrir o horário de funcionamento do TRE/SP no último dia do prazo, mas não foi possível ter
certeza, haja vista a ausência de portaria relativa à questão;
e) "utilizou-se da normativa expedida pela Justiça Federal para o Estado de São Paulo, uma vez que a Justiça Eleitoral tem
caráter federal e segue subsidiariamente os ritos e expedientes da Justiça Federal" (fl. 280);
f) a Portaria nº 478, de 13.10.2014, estabeleceu que não haveria expediente na Justiça Federal no dia 20.4.2015;
g) comprovou a existência de justa causa quanto à ausência da prática do ato processual no juízo competente.
Requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja recebido, processado e encaminhado para julgamento.
A douta Procuradoria-Geral Eleitoral, no parecer de
fls. 295-297, opinou pelo desprovimento do agravo, afirmando que o recurso especial padece de intempestividade reflexa, uma
vez que os embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem são intempestivos. Asseverou que cabe ao advogado,
"em caso de dúvida quanto à prorrogação de prazo recursal que recai em véspera de feriado, viabilizar a apresentação do
recurso no prazo regular de três dias contados da publicação da decisão impugnada"
(fl. 297).
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo. A decisão agravada foi publicada em 24.6.2015, quarta-feira, conforme certidão à fl. 273, e o apelo foi
interposto em 29.6.2015, segunda-feira (fl. 275).
Embora os fundamentos da decisão agravada tenham sido devidamente infirmados, o agravo não prospera, haja vista a
inviabilidade do recurso especial.
O acórdão regional, por meio do qual o TRE/SP desaprovou as contas de campanha da agravante, foi publicado em 16.4.2015,
quinta-feira, conforme certidão à fl. 232, e os embargos de declaração foram opostos somente em 22.4.2015, quarta-feira (fl.
235), após, portanto, o tríduo legal, que se encerrou em 20.4.2015, segunda-feira.
A agravante defende a tempestividade dos embargos, argumentando que o feriado de Tiradentes no dia 21.4.2015, terça-feira,
trouxe dúvida quanto à existência de expediente no TRE/SP no dia 20.4.2015.
Sustenta, assim, que, tendo em vista que a Justiça Eleitoral segue subsidiariamente os ritos e os expedientes da Justiça Federal,
entendeu aplicável a Portaria nº 478, de 13.10.2014, a qual estabeleceu que não haveria expediente na Justiça Federal no dia
20.4.2015.
Todavia, cabia ao advogado, no caso, diligenciar para esclarecer a dúvida quanto à existência ou não de expediente forense no
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Tribunal de origem.
Destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DE
EXPEDIENTE. OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA/NECESSÁRIA. ART. 544, § 1º, DO CPC. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento em face da sua intempestividade, assim como
não conter peça obrigatória para sua formação.
2. Não é passível de conhecimento o recurso que é interposto fora do prazo legal.
3. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense, por ato da Justiça local, não prescinde da
apresentação pelo recorrente de documento idôneo capaz de comprovar a prorrogação do prazo quando da interposição de
seu recurso, sob pena de não-conhecimento.
4. A tempestividade do recurso especial consignada pelo despacho do Tribunal local quando inadmite o recurso especial, não
retira a obrigatoriedade da juntada da certidão de intimação do acórdão recorrido. O exame dos pressupostos de
admissibilidade do apelo extremo deve ser feito, também, pelo Relator nesta Corte Superior, para confrontar a veracidade dos
fatos ocorridos no decorrer processual. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, mesmo que a tempestividade seja
verificada pelo Tribunal a quo, é obrigatório novo exame acerca de tal requisito pelo órgão julgador do recurso, no caso, o
Superior Tribunal de Justiça.
5. Precedentes de todas as Turmas, inclusive com pacificação pela Corte Especial (AgReg no AG nº 708460/SP, Rel. Min. Castro
Filho, DJ de 02/10/2006).
(AgRg no Ag 949.065/GO, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.12.2007, grifo nosso.)
Na espécie, não houve comprovação da inexistência de expediente forense no Tribunal a quo no dia 20.4.2015, último dia do
prazo para a oposição de embargos de declaração. Desse modo, os embargos são intempestivos.
Além disso, consta dos autos certidão atestando o trânsito em julgado do acórdão embargado em 20.4.2015 (fl. 234).
Pelo exposto, nego seguimento ao agravo interposto por Maria Lúcia Cardoso Pinto Amary, com base no art. 36, § 6º, do
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 15 de setembro de 2015.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 2168-40.2014.6.05.0000 SALVADOR-BA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: MATIAS BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO: PABLO RANULFO DE SOUZA BURI
Ministro Henrique Neves da Silva
Protocolo: 14.923/2015
DECISÃO
O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso especial
(fls. 77-88) contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
(fls. 65-71) que, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha de Matias Batista de Souza atinentes às Eleições de 2014,
quando concorreu ao cargo de deputado estadual.
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 65):
Prestação de contas. Candidato. Eleições de 2014. Inobservância dos requisitos estabelecidos pela legislação de regência.
Existência de irregularidades materiais. Comprometimento da regularidade das contas. Recursos oriundos de fonte não
identificada. Devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional. Inaplicabilidade da sanção prevista no art. 54, § 4º da
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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Resolução TSE nº 23.406/14 ao partido ao qual o candidato é filiado. Desaprovação.
1. Devem ser desaprovadas as contas prestadas por candidato, nas quais se verifica a existência de irregularidades materiais que
comprometem a sua confiabilidade (art. 54, III, da Resolução TSE
nº 23.406/14);
2. Caso em que a existência de recursos provenientes de fontes não identificadas satisfatoriamente impõe o recolhimento do
valor total envolvido na irregularidade ao Tesouro Nacional, na forma prevista no art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/14;
3. Não se aplica a sanção prevista no art. 54, § 4º da Resolução TSE nº 23.406/14 ao partido político ao qual o candidato é
filiado, quando não restou comprovado que as irregularidades detectadas na prestação de contas tiveram a participação ou a
ingerência da agremiação.
Nas razões do apelo, o Parquet sustenta, em suma, que:
a) não pretende rever a matéria fática que foi assentada no acórdão recorrido, mas, sim, obter nova qualificação jurídica dos
fatos;
b) houve violação aos arts. 25, parágrafo único, da Lei
nº 9.504/97 e 54, § 4º, da Res.-TSE nº 23.406/2014, pois o Tribunal de origem, não obstante a desaprovação das contas do
candidato, ora recorrido, deixou de aplicar a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário;
c) a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário deve ser imposta ao partido político, tendo em vista a
reprovação das contas de candidato a ele vinculado e em razão da previsão legal de responsabilização solidária;
d) o Tribunal baiano se equivocou ao fazer a interpretação sistemática dos §§ 3º e 4º do art. 54 da Res.-TSE nº 23.406,
porquanto fundou a sua decisão com base em análise meramente topográfica de normas contidas na referida resolução,
olvidando-se de que a exegese a ser feita deve ter por princípio a sistematização do ordenamento previsto apenas em lei ou
norma superior, que, no caso, é o regramento disposto no art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97;
e) não há razão no argumento de que seria preciso comprovar a participação da agremiação nas irregularidades das contas de
campanha do candidato, pois não há tal condição no texto legal;
f) "no sistema pátrio, não é possível a representação política sem ser por meio do partido, vez que o artigo 14, § 9º, da
Constituição da República, instituiu como condição de elegibilidade a filiação partidária. No mais, desde a edição da Resolução
TSE nº 22.610/2007, predominante o entendimento de que o mandato eletivo pertence ao partido político, e não ao candidato"
(fl. 83);
g) não há falar que a imposição de pena ao partido político, nos casos de reprovação das contas dos seus candidatos, seria
desproporcional ou irrazoável, haja vista que, nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, o juízo de
proporcionalidade e razoabilidade será exercido no momento da cominação da referida sanção;
h) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais do Rio de Janeiro e de Sergipe, os quais
aplicaram a sanção do art. 25, parágrafo único, da Lei
nº 9.504/97, diante de hipóteses idênticas de desaprovação das contas apresentadas pelos candidatos e da ausência de
intimação dos partidos políticos a eles vinculados para ingressar na lide.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para que se reforme o acórdão recorrido, a fim de se aplicar a
sanção prevista nos arts. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97 e 54, § 4º, da Res.-TSE
nº 23.406, consistente na suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 a 12 meses.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme consta da certidão à fl. 93.
A douta Procuradoria-Geral Eleitoral, no parecer às fls. 96-104, opinou pelo desprovimento do recurso especial, sob os
seguintes fundamentos:
a) no campo axiológico, tendo em vista as inúmeras rejeições de contas prestadas por candidatos políticos, "inviabilizar o
repasse de quotas partidárias de modo generalizado implica asfixiar as agremiações subtraindo-lhes a principal fonte de
provisão financeira, num sistema normativo que se propõe a estimular o saudável desenvolvimento dessas organizações" (fl.
99);
b) uma vez que o partido político não participou da relação processual, não há como lhe imputar a sanção;
c) a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de reconhecer a ausência de legitimidade recursal de partido político para atuar
em processo de prestação de contas de candidato, já que a decisão tomada neste não repercute na esfera jurídica da
agremiação;
d) o candidato é responsável por administrar e prestar as suas contas autônoma e diretamente à Justiça Eleitoral, nos termos
dos arts. 20 e 28, § 2º, da Lei nº 9.504/97;
e) a interpretação que deve ser dada ao parágrafo único do
art. 25 da Lei nº 9.504/97 é a de que a suspensão de quota do Fundo Partidário deve ser efetuada somente se o partido político
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assumir a responsabilidade das contas do candidato;
f) não há como responsabilizar a agremiação, visto que a irregularidade identificada decorreu da não apresentação dos extratos
bancárias da conta bancária específica do candidato.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo. O Ministério Público Eleitoral foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 8.7.2015 (fl. 75), e o
apelo foi interposto em 9.7.2015 (fl. 77) pelo Procurador Regional Eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral aponta violação ao art. 25 da Lei
nº 9.504/97 e divergência jurisprudencial, argumentando que o TRE/BA, ao desaprovar as contas de Matias Batista de Souza,
deveria ter imposto ao partido ao qual ele é filiado a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso com base nos seguintes fundamentos, que adoto como
razão de decidir (fls. 98-104):
[...]
De fato, a interpretação literal do art. 25, parágrafo único, da Lei
nº 9.504/97, leva a crer que, tanto o candidato beneficiado por uso indevido dos recursos recebidos (caput), como o partido
que deixou de fiscalizar a utilização dos recursos manejados pelos candidatos (parágrafo único), passam a ser corresponsáveis
pelos vícios no processo de prestações de contas.
Todavia, não há como considerar que a rejeição de contas de um candidato afetaria, por si só, os repasses do fundo partidário.
A consequência prática dessa interpretação não fica difícil de prospectar - as agremiações partidárias ficariam sem receber suas
quotas, na medida em que comumente são vários os casos de rejeição de contas de candidatos numa campanha eleitoral. Não
se pode conferir interpretação a um dispositivo legal que integra um complexo normativo que atenta contra os próprios
propósitos dos valores que esse sistema se propõe a tutelar. Inviabilizar o repasse de quotas partidárias de modo generalizado
implica asfixiar as agremiações, subtraindo-lhes a principal fonte de provisão financeira, num sistema normativo que se propõe
a estimular o saudável desenvolvimento dessas organizações.
Além desses aspectos de caráter axiológico, há questões técnicas que devem ser consideradas. Note-se, por exemplo, que o
partido não integra a relação processual em que o candidato presta contas. Não faria sentido que se rejeitasse as contas do
candidato e se impusesse a sanção respectiva ao partido político, que não participou da relação processual.
Destaco aqui, a esse respeito, que esse TSE já decidiu que o partido sequer tem interesse (rectius: legitimidade recursal) para
atuar em processo de prestação de contas de candidato:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
PARTIDO POLÍTICO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, partido político não possui interesse recursal para, na condição de terceiro
interessado, recorrer de decisão proferida em processo de prestação de contas de candidato, uma vez que, em tais casos, não
há repercussão no resultado do pleito ou na esfera jurídica da agremiação...
Nota-se que para esse Tribunal a prestação de contas do candidato não implica repercussão na esfera jurídica da agremiação,
posição diametralmente oposta à da tese sustentada pela parte recorrente em suas razões.
Acrescente-se que a exegese do dispositivo deve respeitar o princípio que garante ao candidato administrar autonomamente
suas contas (art. 20 da Lei nº 9.504/97) e prestá-las diretamente à Justiça Eleitoral (art. 28, § 2º, da Lei nº 9.504/97). Pela
regularidade das contas responde o candidato e não o partido, salvo se este assumir as contas do candidato.
Desse modo, como se deve interpretar o disposto no art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97? É inevitável que se transcreva
novamente a regra:
Art 25. (...)
Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da
prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12
(doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser
aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco)
anos de sua apresentação.
Essa norma não existia no texto original da Lei das Eleições - foi introduzida pela Lei nº 12.034/2009. Conquanto a interpretação
histórica não tenha nenhum caráter vinculativo, vale a pena investigar como surgiu esse dispositivo nos debates no Congresso
Nacional. A redação foi introduzida durante a votação em plenário, por emenda elaborada pelo deputado José Aníbal, então
líder do PSDB. Segundo a justificativa, a proposta tinha "por objetivo dar à perda de repasse de quotas do fundo partidário,
pelos partidos, em razão da desaprovação de contas de candidatos, o mesmo tratamento que se pretende dar com este projeto
com a alteração do art. 37, § 3º, da lei 9.096/95, que trata da desaprovação de contas dos partidos políticos" .
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
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Que "mesmo tratamento" é esse a que se refere a emenda em questão? É que os partidos que tinham suas contas rejeitadas
pela Justiça Eleitoral ficavam um ano sem receber as quotas do fundo, pois a redação original se limitava a dizer que, rejeitadas
as contas da agremiação, ela ficava sujeita à suspensão das cotas do fundo partidário, sem estabelecer prazo. O TSE passou a
aplicar essa sanção de modo proporcional, determinado a suspensão das quotas de um mês a um ano, conforme a gravidade da
conduta. O legislador positivou esse entendimento e transformou-o no disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95:
§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de
contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por
meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de
suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua
apresentação.
Ao modificar com essa redação a Lei nº 9096/95 e adequar a suspensão das quotas partidárias ao princípio da
proporcionalidade, o Congresso resolveu aplicar a mesma regra na hipótese de rejeição de contas do candidato e criou o
parágrafo único do art. 25 da Lei
nº 9.504/97.
Ocorre que houve um equívoco, pois nunca houve suspensão de quotas do partido por conta de rejeição de contas do
candidato. A emenda, que terminou por ser aprovada, conferiu um tratamento à rejeição de contas do candidato própria da
prestação de contas do partido político. Aplicou o princípio da proporcionalidade a uma sanção que não existia - suspensão de
quotas do partido por ato do candidato.
Esse breve histórico se faz para se entender a génese do parágrafo único do art. 25 da Lei nº 9.504/97. Não se desconhece,
entretanto, que, existindo equívoco ou não durante as tratativas do Congresso, sabe-se que essa circunstância não tem
qualquer relevância sobre a imperatividade da norma posta. Positivado que seja o direito, deve ser aplicado.
Ainda que seja assim, o julgador, vale insistir, deve conferir à regra em discussão interpretação que lhe confira coerência dentro
do sistema que ela integra.
Sendo assim, de que modo se pode dar coerente aplicabilidade ao artigo 25, parágrafo único, da Lei das Eleições?
Nota-se que a menção a candidato, no parágrafo único do art. 25 da Lei nº 9.504/97, se insere no tratamento legal dado à
atuação do partido político, conforme dispõe o caput do artigo:
Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o
direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados
por abuso do poder econômico.
O contexto, portanto, se vincula à atuação do partido na campanha. Sabe-se que a interpretação do parágrafo de um artigo
deve ser feita em harmonia com a cabeça do dispositivo. E o caput do art. 25 da Lei nº 9504/97 está se referindo à hipótese em
que o partido atua na campanha de certo candidato, com comitê financeiro específico para aquele pleito. É nesse caso, ou seja,
quando as contas do candidato são rejeitadas por ato do próprio partido político, que este pode sofrer as consequências ali
previstas - mas isso quando da prestação de contas do partido político - nunca no processo de prestação de contas do
candidato.
Imagine-se, por exemplo, hipótese em que o comité financeiro de um partido político, em certa campanha eleitoral, receba
vultosa contribuição de fonte não identificada. E o partido repassa esses valores para o comitê de campanha do candidato, sem
que o candidato cuide de velar pela identificação da origem, violando assim o disposto no art. 26, § 3º, da Resolução TSE nº
23.406/2014. Isso implicará a rejeição de contas do candidato e repercutirá sobre as contas do partido político naquele ano.
Essa é a interpretação correta desse artigo e não a que dá o recorrente em suas razões.
O regime das contas dos candidatos é distinto e está pormenorizadamente regulado no art. 30 da Lei nº 9.504/97, também
alterado pela Lei nº 12.034/2009. A intelecção da lei, portanto, deve ser no sentido de que quando o partido, por ato próprio ou
do comité financeiro a ele vinculado, praticar irregularidade capaz de ocasionar a rejeição de contas do candidato, ele, partido,
parte no processo de exame de suas contas, poderá ser responsabilizado. É o que diz o artigo 17 da Lei nº 9.504/97:
As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas
na forma desta Lei.
Portanto, somente quando as despesas da campanha eleitoral de candidato ficarem sob a responsabilidade dos partidos é que
incidirá sobre estes, por ato próprio, a suspensão das quotas do fundo partidário, quando da prestação de suas contas anuais ou
de campanha.
No caso, considerando que as contas foram prestadas pelo próprio candidato, não há como responsabilizar, nestes autos, o
Partido Comunista do Brasil.
[...]
Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso
especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral.
Publique-se.
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
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Intime-se.
Brasília, 14 de setembro de 2015.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 7054-92.2014.6.19.0000 RIO DE JANEIRO-RJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDA: LUCIA BRUNO
ADVOGADA: ROSIANA DE OLIVEIRA LEITE
Ministro Henrique Neves da Silva
Protocolo: 15.359/2015
DECISÃO
O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso especial (fls. 28-32) contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de
Janeiro (fls. 19-21v) que, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha apresentadas por Lúcia Bruno referentes às
Eleições de 2014, em que concorreu ao cargo de deputado estadual.
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 19):
Prestação de contas de campanha. Eleições 2014. Candidato a Deputado Estadual.
I. Pleito do Ministério Público para que seja intimado o partido a que é filiado o candidato para que se manifeste sobre o
relatório conclusivo. Indeferimento. Inaplicabilidade da suspensão de quotas do Fundo Partidário ao Partido Político.
Penalidade aplicável apenas quando as contas de campanha são prestadas por intermédio de comitê financeiro. Orientação
fixada pela Corte em Questão de Ordem na Prestação de Contas 4239-25 (sessão realizada em 29.04.2015).
II. Não apresentação de extrato bancário da conta específica de campanha. Irregularidade. Violação ao art. 44, § 1º, da
Resolução TSE 23.406/14.
III. Não apresentação de contrato de prestação de serviços advocatícios e de contabilidade ou termos de doação. Violação ao
art. 45, da Resolução TSE 23.406/14.
IV. Desaprovação das contas. Art. 54, inciso III, da Resolução TSE 23.406/2014.
Nas razões do apelo, o recorrente sustenta, em suma, que:
a) não pretende rever a matéria fática, tendo em vista se tratar de tema de natureza estritamente jurídica, o que afasta o óbice
da Súmula 7 do STJ;
b) houve violação ao parágrafo único do art. 25 da Lei
nº 9.504/97, pois o Tribunal de origem acrescentou a condição de intimar o partido, não prevista no referido dispositivo, para
que fosse possível a aplicação da sanção prevista;
c) ficou caracterizada a divergência jurisprudencial entre o aresto recorrido e precedentes do Tribunal Regional Eleitoral de
Sergipe, que aplicou a sanção do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, diante da mesma hipótese de desaprovação das
contas apresentadas pelo candidato e da ausência de intimação do partido político a ele vinculado para ingressar na lide.
Requer o provimento do recurso, a fim de que o acórdão recorrido seja reformado para que seja aplicada a sanção prevista no
art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme atesta a certidão de fl. 65.
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do apelo (fls. 68-76) sob os seguintes argumentos:
a) no campo axiológico, tendo em vista as inúmeras rejeições de contas prestadas por candidatos políticos, inviabilizar o repasse
de quotas partidárias de modo generalizado implica asfixiar as agremiações subtraindo-lhes a principal fonte de provisão
financeira;
b) uma vez que o partido político não participou da relação processual, não há como lhe imputar a sanção;
c) a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de reconhecer a ausência de legitimidade recursal de partido político para atuar
em processo de prestação de contas de candidato, já que esta não repercute na esfera jurídica da agremiação;
d) o candidato é responsável por administrar e prestar as suas contas autônoma e diretamente à Justiça Eleitoral, nos termos
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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dos arts. 20 e 28, § 2º, da Lei nº 9.504/97;
e) a interpretação que deve ser dada ao parágrafo único do
art. 25 da Lei nº 9.504/97 é a de que a suspensão de quota do Fundo Partidário deve ser efetuada somente se as despesas da
campanha ficarem sob responsabilidade dos partidos.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo. O Ministério Público Eleitoral foi intimado pessoalmente do acórdão regional em 21.7.2015 (fl.
26), e o apelo foi interposto em 22.7.2015 (fl. 28) por Procurador Regional Eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral aponta violação ao art. 25 da Lei
nº 9.504/97 e divergência jurisprudencial, argumentando que o TRE/RJ, ao manter a desaprovação das contas do candidato,
deveria ter imposto ao partido ao qual ele é filiado a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso com base nos seguintes fundamentos, que adoto como
razão de decidir (fls. 70-76):
[...]
De fato, a interpretação literal do art. 25, parágrafo único, da Lei
n.° 9.504/97 leva a crer que, tanto o candidato beneficiado por uso indevido dos recursos recebidos (caput), como o partido
que deixou de fiscalizar a utilização dos recursos manejados pelos candidatos (parágrafo único), passam a ser corresponsáveis
pelos vícios no processo de prestações de contas.
Todavia, não há como considerar que a rejeição de contas de um candidato, afetaria, por si só, os repasses do fundo partidário.
A conseqüência prática dessa interpretação não fica difícil de prospectar - as agremiações partidárias ficariam sem receber suas
quotas, na medida em que comumente são vários os casos de rejeição de contas de candidatos numa campanha eleitoral. Não
se pode conferir interpretação a um dispositivo legal que integra um complexo normativo que atenta contra os próprios
propósitos dos valores que esse sistema se propõe a tutelar. Inviabilizar o repasse de quotas partidárias de modo generalizado
implica asfixiar as agremiações, subtraindo-lhes a principal fonte de provisão financeira, num sistema normativo que se propõe
a estimular o saudável desenvolvimento dessas organizações.
Além desses aspectos de caráter axiológico, há questões técnicas que devem ser consideradas. Note-se, por exemplo, que o
partido não integra a relação processual em que o candidato presta contas. Não faria sentido que se rejeitasse as contas do
candidato e se impusesse a sanção respectiva ao partido político, que não participou da relação processual.
Destaco aqui, a esse respeito, que esse TSE já decidiu que o partido sequer tem interesse (rectius: legitimidade recursal) para
atuar em processo de prestação de contas de candidato:
"ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. APROVAÇÃO COM
RESSALVAS. PARTIDO POLÍTICO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A teor da jurisprudência desta
Corte Superior, partido político não possui interesse recursal para, na condição de terceiro interessado, recorrer de decisão
proferida em processo de prestação de contas de candidato, uma vez que, em tais casos, não há repercussão no resultado do
pleito ou na esfera jurídica da agremiação."
Nota-se que para esse Tribunal a prestação de contas do candidato não implica repercussão na esfera jurídica da agremiação,
posição diametralmente oposta à da tese sustentada pela parte recorrente em suas razões.
Acrescente-se que a exegese do dispositivo deve respeitar o princípio que garante ao candidato administrar autonomamente
suas contas (art. 20 da Lei n.° 9.504/97) e prestá-las diretamente à Justiça Eleitoral (art. 28, § 2°, da Lei n.° 9.504/97). Pela
regularidade das contas responde o candidato e não o partido, salvo se este assumir as contas do candidato.
Desse modo, como se deve interpretar o disposto no art. 25, parágrafo único, da Lei n.° 9.504/97? É inevitável que se transcreva
novamente a regra:
"Art. 25. (...)
Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da
prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12
(doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser
aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco)
anos de sua apresentação."
Essa norma não existia no texto original da Lei das Eleições - foi introduzida pela Lei n.° 12.034/2009. Conquanto a
interpretação histórica não tenha nenhum caráter vinculativo, vale a pena investigar como surgiu esse dispositivo nos debates
no Congresso Nacional. A redação foi introduzida durante a votação em plenário, por emenda elaborada pelo deputado José
Aníbal, então líder do PSDB. Segundo a justificativa, a proposta tinha "por objetivo dar à perda de repasse de quotas do fundo
partidário, pelos partidos, em razão da desaprovação de contas de candidatos, o mesmo tratamento que se pretende dar com
este projeto com a alteração do art. 37, §3°, da lei 9.096/95, que trata da desaprovação de contas dos partidos políticos" .
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
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Que "mesmo tratamento" é esse a que se refere a emenda em questão? É que os partidos que tinham suas contas rejeitadas
pela Justiça Eleitoral ficavam um ano sem receber as quotas do fundo, pois a redação original se limitava a dizer que, rejeitadas
as contas da agremiação, ela ficava sujeita à suspensão das cotas do fundo partidário, sem estabelecer prazo. O TSE passou a
aplicar essa sanção de modo proporcional, determinado [sic] a suspensão das quotas de um mês a um ano, conforme a
gravidade da conduta. O legislador positivou esse entendimento e transformou-o no disposto no art. 37, § 3°, da Lei n.°
9.096/95:
"§ 3. ° A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação
de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de l (um) mês a 12 (doze) meses, ou
por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção
de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua
apresentação."
Ao modificar com essa redação a Lei n.° 9096/95 e adequar a suspensão das quotas partidárias ao princípio da
proporcionalidade, o Congresso resolveu aplicar a mesma regra na hipótese de rejeição de contas do candidato e criou o
parágrafo único do art. 25 da Lei
n.° 9.504/97.
Ocorre que houve um equívoco, pois nunca houve suspensão de quotas do partido por conta de rejeição de contas do
candidato. A emenda, que terminou por ser aprovada, conferiu um tratamento à rejeição de contas do candidato própria da
prestação de contas do partido político. Aplicou o princípio da proporcionalidade a uma sanção que não existia - suspensão de
quotas do partido por ato do candidato.
Esse breve histórico se faz para se entender a gênese do parágrafo único do art. 25 da Lei n.° 9.504/97. Não se desconhece,
entretanto, que, existindo equívoco ou não durante as tratativas do Congresso, sabe-se que essa circunstância não tem
qualquer relevância sobre a imperatividade da norma posta. Positivado que seja o direito, deve ser aplicado.
Ainda que seja assim, o julgador, vale insistir, deve conferir à regra em discussão interpretação que lhe confira coerência dentro
do sistema que ela integra.
Sendo assim, de que modo se pode dar coerente aplicabilidade ao artigo 25, parágrafo único, da Lei das Eleições?
Nota-se que a menção a candidato, no parágrafo único do art. 25 da Lei n.° 9.504/97, se insere no tratamento legal dado à
atuação do partido político, conforme dispõe o caput do artigo:
"Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o
direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados
por abuso do poder econômico."
O contexto, portanto, se vincula à atuação do partido na campanha. Sabe-se que a interpretação do parágrafo de um artigo
deve ser feita em harmonia com a cabeça do dispositivo. E o caput do art. 25 da Lei n.° 9504/97 está se referindo à hipótese em
que o partido atua na campanha de certo candidato, com comitê financeiro específico para aquele pleito. É nesse caso, ou seja,
quando as contas do candidato são rejeitadas por ato do próprio partido político, que este pode sofrer as conseqüências ali
previstas - mas isso quando da prestação de contas do partido político - nunca no processo de prestação de contas do
candidato.
Imagine-se, por exemplo, hipótese em que o comitê financeiro de um partido político, em certa campanha eleitoral, receba
vultosa contribuição de fonte não identificada. E o partido repassa esses valores para o comitê de campanha do candidato, sem
que o candidato cuide de velar pela identificação da origem, violando assim o disposto no art. 26, § 3°, da Resolução TSE n.°
23.406/2014. Isso implicará a rejeição de contas do candidato e repercutirá sobre as contas do partido político naquele ano.
Essa é a interpretação correta desse artigo e não a que dá o recorrente em suas razões.
O regime das contas dos candidatos é distinto e está pormenorizadamente regulado no art. 30 da Lei n.° 9.504/97, também
alterado pela Lei n.°12.034/2009.
A intelecção da lei, portanto, deve ser no sentido de que quando o partido, por ato próprio ou do comitê financeiro a ele
vinculado, praticar irregularidade capaz de ocasionar a rejeição de contas do candidato, ele, partido, parte no processo de
exame de suas contas, poderá ser responsabilizado. É o que diz o artigo 17 da Lei n.° 9.504/97:
"As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas
na forma desta Lei."
Portanto, somente quando as despesas da campanha eleitoral de candidato ficarem sob a responsabilidade dos partidos é que
incidirá sobre estes, por ato próprio, a suspensão das quotas do fundo partidário, quando das prestação de suas contas anuais
ou de campanha.
No caso dos autos, considerando que as contas foram prestadas pela própria candidata, e ausente qualquer prova de
irregularidade no repasse de recursos pelo seu partido, não há como responsabilizar, nestes autos, o PTN.
III.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso especial.
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano 2015, Número 178
Brasília, sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Página 8 8
[...]
Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso
especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 14 de setembro de 2015.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 3904-06.2014.6.19.0000 RIO DE JANEIRO-RJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: JOSÉ JORGE SIQUEIRA DE SOUZA
ADVOGADA: MARA NÚBIA SOUZA BARRETO
Ministro Henrique Neves da Silva
Protocolo: 15.361/2015
DECISÃO
O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso especial
(fls. 58-62) contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
(fls. 50-52) que, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha apresentadas por José Jorge Siqueira de Souza referentes
às Eleições de 2014, em que concorreu ao cargo de deputado estadual.
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 50):
Prestação de contas. Eleições 2014. Existência de falhas, omissões ou irregularidades capazes de comprometer as contas
apresentadas. Desaprovação das contas na forma do artigo 54, inciso III, da Resolução TSE 23.406-2014.
Nas razões do apelo, o recorrente sustenta, em suma, que:
a) não pretende rever a matéria fática, tendo em vista se tratar de tema de natureza estritamente jurídica, o que afasta o óbice
na Súmula 7 do STJ;
b) houve violação ao parágrafo único do art. 25 da Lei
nº 9.504/97, pois o Tribunal de origem acrescentou a condição de intimar o partido, não prevista no referido dispositivo, para
que fosse possível a aplicação da sanção prevista;
c) "no sistema pátrio, não é possível a representação política sem ser por meio do partido, vez que o artigo 14, § 9º, da
Constituição da República, instituiu como condição de elegibilidade a filiação partidária. No mais, desde a edição da Resolução
TSE nº 22.610/2007, predominante o entendimento de que o mandato eletivo pertence ao partido político, e não ao candidato"
(fl. 60v);
d) ficou caracterizada a divergência jurisprudencial entre o aresto recorrido e precedentes do Tribunal Regional Eleitoral de
Sergipe, que aplicou a sanção do art. 25, parágrafo único, da Lei das Eleições, diante da mesma hipótese de desaprovação das
contas apresentadas pelo candidato e da ausência de intimação do partido político a ele vinculado para ingressar na lide.
Requer o provimento do recurso, a fim de que o acórdão recorrido seja reformado para que seja aplicada a sanção prevista no
art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme atesta a certidão de fl. 95.
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do apelo (fls. 98-106), sob os seguintes argumentos:
a) no campo axiológico, tendo em vista as inúmeras rejeições de contas prestadas por candidatos políticos, "inviabilizar o
repasse de quotas partidárias de modo generalizado implica asfixiar as agremiações subtraindo-lhes a principal fonte de
provisão financeira, num sistema normativo que se propõe a estimular o saudável desenvolvimento dessas organizações"
(fl. 101);
b) uma vez que o partido político não participou da relação processual, não há como lhe imputar a sanção;
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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c) a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de reconhecer a ausência de legitimidade recursal de partido político para atuar
em processo de prestação de contas de candidato, já que esta não repercute na esfera jurídica da agremiação;
d) o candidato é responsável por administrar e prestar as suas contas autônoma e diretamente à Justiça Eleitoral, nos termos
dos arts. 20 e 28, § 2º, da Lei nº 9.504/97;
e) a interpretação que deve ser dada ao parágrafo único do
art. 25 da Lei nº 9.504/97 é a de que a suspensão de quota do Fundo Partidário deve ser efetuada somente se as despesas da
campanha ficarem sob responsabilidade dos partidos.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo. O Ministério Público Eleitoral foi intimado pessoalmente do acórdão regional em 17.7.2015,
sexta-feira (fl. 57), e o apelo foi interposto em 21.7.2015, terça-feira (fl. 58), pelo Procurador Regional Eleitoral Paulo Roberto
Bérenger Alves Carneiro.
O Ministério Público Eleitoral aponta violação ao art. 25 da Lei
nº 9.504/97 e divergência jurisprudencial, argumentando que o TRE/RJ, ao manter a desaprovação das contas do candidato,
deveria ter imposto ao partido ao qual ele é filiado a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso com base nos seguintes fundamentos, que adoto como
razão de decidir (fls. 100-106):
[...]
De fato, a interpretação literal do art. 25, parágrafo único, da Lei
n.° 9.504/97, leva a crer que, tanto o candidato beneficiado por uso indevido dos recursos recebidos (caput), como o partido
que deixou de fiscalizar a utilização dos recursos manejados pelos candidatos (parágrafo único), passam a ser corresponsáveis
pelos vícios no processo de prestações de contas.
Todavia, não há como considerar que a rejeição de contas de um candidato, afetaria, por si só, os repasses do fundo partidário.
A consequência prática dessa interpretação não fica difícil de prospectar - as agremiações partidárias ficariam sem receber suas
quotas, na medida em que comumente são vários os casos de rejeição de contas de candidatos numa campanha eleitoral. Não
se pode conferir interpretação a um dispositivo legal que integra um complexo normativo que atenta contra os próprios
propósitos dos valores que esse sistema se propõe a tutelar. Inviabilizar o repasse de quotas partidárias de modo generalizado
implica asfixiar as agremiações, subtraindo-lhes a principal fonte de provisão financeira, num sistema normativo que se propõe
a estimular o saudável desenvolvimento dessas organizações.
Além desses aspectos de caráter axiológico, há questões técnicas que devem ser consideradas. Note-se, por exemplo, que o
partido não integra a relação processual em que o candidato presta contas. Não faria sentido que se rejeitasse as contas do
candidato e se impusesse a sanção respectiva ao partido político, que não participou da relação processual.
Destaco aqui, a esse respeito, que esse TSE já decidiu que o partido sequer tem interesse (rectius: legitimidade recursal) para
atuar em processo de prestação de contas de candidato:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
PARTIDO POLÍTICO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. A teor da jurisprudência desta Corte Superior,
partido político não possui interesse recursal para, na condição de terceiro interessado, recorrer de decisão proferida em
processo de prestação de contas de candidato, uma vez que, em tais casos, não há repercussão no resultado do pleito ou na
esfera jurídica da agremiação...
Nota-se que para esse Tribunal a prestação de contas do candidato não implica repercussão na esfera jurídica da agremiação,
posição diametralmente oposta à da tese sustentada pela parte recorrente em suas razões.
Acrescente-se que a exegese do dispositivo deve respeitar o princípio que garante ao candidato administrar autonomamente
suas contas (art. 20 da Lei n.° 9.504/97) e prestá-las diretamente à Justiça Eleitoral (art. 28. § 2°, da Lei n.° 9.504/97). Pela
regularidade das contas responde o candidato e não o partido, salvo se este assumir as contas do candidato.
Desse modo, como se deve interpretar o disposto no art. 25, parágrafo único, da Lei n.° 9.504/97? É inevitável que se transcreva
novamente a regra:
Art. 25. (...)
Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da
prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12
(doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser
aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco)
anos de sua apresentação.
Essa norma não existia no texto original da Lei das Eleições - foi introduzida pela Lei n.° 12.034/2009. Conquanto a
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interpretação histórica não tenha nenhum caráter vinculativo, vale a pena investigar como surgiu esse dispositivo nos debates
no Congresso Nacional. A redação foi introduzida durante a votação em plenário, por emenda elaborada pelo deputado José
Aníbal, então líder do PSDB. Segundo a justificativa, a proposta tinha "por objetivo dar à perda de repasse de quotas do fundo
partidário, pelos partidos, em razão da desaprovação de contas de candidatos, o mesmo tratamento que se pretende dar com
este projeto com a alteração do art. 37, § 3º, da lei 9.096/95, que trata da desaprovação de contas dos partidos políticos".
Que "mesmo tratamento" é esse a que se refere a emenda em questão? É que os partidos que tinham suas contas rejeitadas
pela Justiça Eleitoral ficavam um ano sem receber as quotas do fundo, pois a redação original se limitava a dizer que, rejeitadas
as contas da agremiação, ela ficava sujeita à suspensão das cotas do fundo partidário, sem estabelecer prazo. O TSE passou a
aplicar essa sanção de modo proporcional, determinado a suspensão das quotas de um mês a um ano, conforme a gravidade da
conduta. O legislador positivou esse entendimento e transformou-o no disposto no art. 37,
§ 3°, da Lei n.° 9.096/95:
Lei n.° 9.096/95. Art. 37...
§ 3° A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de
contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por
meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de
suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua
apresentação.
Ao modificar com essa redação a Lei n.° 9096/95 e adequar a suspensão das quotas partidárias ao princípio da
proporcionalidade, o Congresso resolveu aplicar a mesma regra na hipótese de rejeição de contas do candidato e criou o
parágrafo único do art. 25 da Lei
n.° 9.504/97.
Ocorre que houve um equívoco, pois nunca houve suspensão de quotas do partido por conta de rejeição de contas do
candidato. A emenda, que terminou por ser aprovada, conferiu um tratamento à rejeição de contas do candidato própria da
prestação de contas do partido político. Aplicou o princípio da proporcionalidade a uma sanção que não existia - suspensão de
quotas do partido por ato do candidato.
Esse breve histórico se faz para se entender a gênese do parágrafo único do art. 25 da Lei n.° 9.504/97. Não se desconhece,
entretanto, que, existindo equívoco ou não durante as tratativas do Congresso, sabe-se que essa circunstância não tem
qualquer relevância sobre a imperatividade da norma posta. Positivado que seja o direito, deve ser aplicado.
Ainda que seja assim, o julgador, vale insistir, deve conferir à regra em discussão interpretação que lhe confira coerência dentro
do sistema que ela integra.
Sendo assim, de que modo se pode dar coerente aplicabilidade ao artigo 25, parágrafo único, da Lei das Eleições?
Nota-se que a menção a candidato, no parágrafo único do art. 25 da Lei n.° 9.504/97, se insere no tratamento legal dado à
atuação do partido político, conforme dispõe o caput do artigo:
Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito
ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por
abuso do poder econômico.
O contexto, portanto, se vincula à atuação do partido na campanha. Sabe-se que a interpretação do parágrafo de um artigo
deve ser feita em harmonia com a cabeça do dispositivo. E o caput do art. 25 da Lei n.° 9504/97 está se referindo à hipótese em
que o partido atua na campanha de certo candidato, com comitê financeiro específico para aquele pleito. É nesse caso, ou seja,
quando as contas do candidato são rejeitadas por ato do próprio partido político, que este pode sofrer as consequências ali
previstas - mas isso quando da prestação de contas do partido político - nunca no processo de prestação de contas do
candidato.
Imagine-se, por exemplo, hipótese em que o comitê financeiro de um partido político, em certa campanha eleitoral, receba
vultosa contribuição de fonte não identificada. E o partido repassa esses valores para o comitê de campanha do candidato, sem
que o candidato cuide de velar pela identificação da origem, violando assim o disposto no art. 26, § 3°, da Resolução TSE n.°
23.406/2014. Isso implicará a rejeição de contas do candidato e repercutirá sobre as contas do partido político naquele ano.
Essa é a interpretação correta desse artigo e não a que dá o recorrente em suas razões.
O regime das contas dos candidatos é distinto e está pormenorizadamente regulado no art. 30 da Lei n.° 9.504/97, também
alterado pela Lei n.° 12.034/2009.
A intelecção da lei, portanto, deve ser no sentido de que quando o partido, por ato próprio ou do comitê financeiro a ele
vinculado, praticar irregularidade capaz de ocasionar a rejeição de contas do candidato, ele, partido, parte no processo de
exame de suas contas, poderá ser responsabilizado. É o que diz o artigo 17 da Lei n.° 9.504/97:
"As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas
na forma desta Lei."
Portanto, somente quando as despesas da campanha eleitoral de candidato ficarem sob a responsabilidade dos partidos é que
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incidirá sobre estes, por ato próprio, a suspensão das quotas do fundo partidário, quando da prestação de suas contas anuais ou
de campanha.
No caso, considerando que as contas foram prestadas pelo próprio candidato, não há como responsabilizar, nestes autos, o
Partido Trabalhista Cristão.
[...]
Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso
especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 14 de setembro de 2015.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 5227-46.2014.6.19.0000 RIO DE JANEIRO-RJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDA: RITA DE CASSIA SILVA DA ROSA
ADVOGADO: EDSON PACHECO DOS SANTOS
Ministro Henrique Neves da Silva
Protocolo: 15.373/2015
DECISÃO
O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso especial
(fls. 73-77) contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
(fls. 64-67) que, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha de Rita de Cassia Silva da Rosa atinentes às Eleições de
2014, quando concorreu ao cargo de deputado estadual.
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 64):
Prestação de contas de campanha. Eleições 2014. Candidato a Deputado Estadual.
I. Pleito do Ministério Público para que seja intimado o partido a que é filiado o candidato para que se manifeste sobre o
relatório conclusivo. Indeferimento. Inaplicabilidade da suspensão de quotas do Fundo Partidário ao Partido Político.
Penalidade aplicável apenas quando as contas de campanha são prestadas por intermédio de comitê financeiro. Orientação
fixada pela Corte em Questão de Ordem na Prestação de Contas 4239-25 (sessão realizada em 29.04.2015).
II. Não apresentação de contrato de prestação de serviços advocatícios e de contabilidade ou termos de doação. Violação ao
art. 45, da Resolução TSE 23.406/14.
III. Não apresentação de extrato bancário da conta específica de campanha. Irregularidade. Violação ao art. 44, § 1º, da
Resolução TSE 23.406/14.
IV. Desaprovação das contas. Art. 54, inciso III, da Resolução TSE 23.406/2014.
Nas razões do apelo, o recorrente sustenta, em suma, que:
a) o apelo não pretende rever a matéria fática, tendo em vista que o tema em questão é de natureza estritamente jurídica, não
encontrando óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça;
b) houve violação ao parágrafo único do art. 25 da Lei
nº 9.504/97, pois o Tribunal de origem, não obstante a desaprovação das contas da candidata, ora recorrida, deixou de aplicar a
sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário;
c) "no sistema pátrio, não é possível a representação política sem ser por meio do partido, vez que o artigo 14, § 9º, da
Constituição da República, instituiu como condição de elegibilidade a filiação partidária. No mais, desde a edição da Resolução
TSE nº 22.610/2007, predominante o entendimento de que o mandato eletivo pertence ao partido político, e não ao candidato"
(fl. 75v);
d) ficou caracterizada a divergência jurisprudencial entre o aresto recorrido e precedente do Tribunal Regional Eleitoral de
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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Sergipe, que aplicou a sanção do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97 diante da mesma hipótese de desaprovação das
contas apresentadas pelo candidato e da ausência de intimação do partido político a ele vinculado para ingressar na lide.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para que se reforme o acórdão recorrido, a fim de aplicar a sanção
prevista no parágrafo único do art. 25 da Lei nº 9.504/97.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de
fl. 110.
A douta Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 113-121), sob os seguintes fundamentos:
a) no campo axiológico, tendo em vista as inúmeras rejeições de contas prestadas por candidatos políticos, "inviabilizar o
repasse de quotas partidárias de modo generalizado implica asfixiar as agremiações, subtraindo-lhes a principal fonte de
provisão financeira, num sistema normativo que se propõe a estimular o saudável desenvolvimento dessas organizações"
(fls. 115-116);
b) uma vez que o partido político não participou da relação processual, não há como lhe imputar a sanção;
c) a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de reconhecer a ausência de legitimidade recursal de partido político para atuar
em processo de prestação de contas de candidato, já que esta não repercute na esfera jurídica da agremiação;
d) o candidato é responsável por administrar e prestar as suas contas autônoma e diretamente à Justiça Eleitoral, nos termos
dos arts. 20 e 28, § 2º, da Lei nº 9.504/97;
e) a interpretação que deve ser dada ao parágrafo único do
art. 25 da Lei nº 9.504/97 é a de que a suspensão de quota ao Fundo Partidário só deve ser efetuada se o partido político
assumir a responsabilidade das contas do candidato;
f) não há como responsabilizar a agremiação, "considerando que as contas foram prestadas pela própria candidata, e ausente
qualquer prova de irregularidade no repasse de recursos pelo seu partido" (fl. 121).
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo. O Ministério Público Eleitoral foi intimado pessoalmente do acórdão em 21.7.2015 (fl. 71), e o apelo foi
interposto em 22.7.2015 (fl. 73), em peça subscrita por Procurador Regional Eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral aponta violação ao art. 25 da Lei
nº 9.504/97 e divergência jurisprudencial, argumentando que o TRE/RJ, ao manter a desaprovação das contas da candidata,
deveria ter imposto ao partido ao qual ela é filiada a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, com base nos seguintes fundamentos, os quais adoto
como razão de decidir (fls. 115-121):
[...]
De fato, a interpretação literal do art. 25, parágrafo único, da Lei n.° 9.504/97 leva a crer que, tanto o candidato beneficiado por
uso indevido dos recursos recebidos (caput), como o partido que deixou de fiscalizar a utilização dos recursos manejados pelos
candidatos (parágrafo único), passam a ser corresponsáveis pelos vícios no processo de prestações de contas.
Todavia, não há como considerar que a rejeição de contas de um candidato, afetaria, por si só, os repasses do fundo partidário.
A consequência prática dessa interpretação não fica difícil de prospectar - as agremiações partidárias ficariam sem receber suas
quotas, na medida em que comumente são vários os casos de rejeição de contas de candidatos numa campanha eleitoral. Não
se pode conferir interpretação a um dispositivo legal que integra um complexo normativo que atenta contra os próprios
propósitos dos valores que esse sistema se propõe a tutelar. Inviabilizar o repasse de quotas partidárias de modo generalizado
implica asfixiar as agremiações, subtraindo-lhes a principal fonte de provisão financeira, num sistema normativo que se propõe
a estimular o saudável desenvolvimento dessas organizações.
Além desses aspectos de caráter axiológico, há questões técnicas que devem ser consideradas. Note-se, por exemplo, que o
partido não integra a relação processual em que o candidato presta contas. Não faria sentido que se rejeitasse as contas do
candidato e se impusesse a sanção respectiva ao partido político, que não participou da relação processual.
Destaco aqui, a esse respeito, que esse TSE já decidiu que o partido sequer tem interesse (rectius: legitimidade recursal) para
atuar em processo de prestação de contas de candidato:
"ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. APROVAÇÃO COM
RESSALVAS. PARTIDO POLÍTICO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, partido político não possui interesse recursal para, na condição de terceiro
interessado, recorrer de decisão proferida em processo de prestação de contas de candidato, uma vez que, em tais casos, não
há repercussão no resultado do pleito ou na esfera jurídica da agremiação..."
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Nota-se que para esse Tribunal a prestação de contas do candidato não implica repercussão na esfera jurídica da agremiação,
posição diametralmente oposta à da tese sustentada pela parte recorrente em suas razões.
Acrescente-se que a exegese do dispositivo deve respeitar o princípio que garante ao candidato administrar autonomamente
suas contas (art. 20 da Lei n.° 9.504/97) e prestá-las diretamente à Justiça Eleitoral (art. 28, § 2°, da Lei n.° 9.504/97). Pela
regularidade das contas responde o candidato e não o partido, salvo se este assumir as contas do candidato.
Desse modo, como se deve interpretar o disposto no art. 25, parágrafo único, da Lei n.° 9.504/97? É inevitável que se transcreva
novamente a regra:
"Art 25. (...)
Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da
prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12
(doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser
aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco)
anos de sua apresentação."
Essa norma não existia no texto original da Lei das Eleições - foi introduzida pela Lei n.° 12.034/2009. Conquanto a
interpretação histórica não tenha nenhum caráter vinculativo, vale a pena investigar como surgiu esse dispositivo nos debates
no Congresso Nacional. A redação foi introduzida durante a votação em plenário, por emenda elaborada pelo deputado José
Aníbal, então líder do PSDB. Segundo a justificativa, a proposta tinha "por objetivo dar à perda de repasse de quotas do fundo
partidário, pelos partidos, em razão da desaprovação de contas de candidatos, o mesmo tratamento que se pretende dar com
este projeto com a alteração do art. 37, §3°, da lei 9.096/95, que trata da desaprovação de contas dos partidos políticos".
Que "mesmo tratamento" é esse a que se refere a emenda em questão? É que os partidos que tinham suas contas rejeitadas
pela Justiça Eleitoral ficavam um ano sem receber as quotas do fundo, pois a redação original se limitava a dizer que, rejeitadas
as contas da agremiação, ela ficava sujeita à suspensão das cotas do fundo partidário, sem estabelecer prazo. O TSE passou a
aplicar essa sanção de modo proporcional, determinado a suspensão das quotas de um mês a um ano, conforme a gravidade da
conduta. O legislador positivou esse entendimento e transformou-o no disposto no art. 37, § 3°, da Lei n.° 9.096/95:
"§ 3.º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação
de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou
por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção
de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua
apresentação."
Ao modificar com essa redação a Lei n.° 9096/95 e adequar a suspensão das quotas partidárias ao princípio da
proporcionalidade, o Congresso resolveu aplicar a mesma regra na hipótese de rejeição de contas do candidato e criou o
parágrafo único do art. 25 da Lei
n.° 9.504/97.
Ocorre que houve um equívoco, pois nunca houve suspensão de quotas do partido por conta de rejeição de contas do
candidato. A emenda, que terminou por ser aprovada, conferiu um tratamento à rejeição de contas do candidato própria da
prestação de contas do partido político. Aplicou o princípio da proporcionalidade a uma sanção que não existia - suspensão de
quotas do partido por ato do candidato.
Esse breve histórico se faz para se entender a gênese do parágrafo único do art. 25 da Lei n.° 9.504/97. Não se desconhece,
entretanto, que, existindo equívoco ou não durante as tratativas do Congresso, sabe-se que essa circunstância não tem
qualquer relevância sobre a imperatividade da norma posta. Positivado que seja o direito, deve ser aplicado.
Ainda que seja assim, o julgador, vale insistir, deve conferir à regra em discussão interpretação que lhe confira coerência dentro
do sistema que ela integra.
Sendo assim, de que modo se pode dar coerente aplicabilidade ao artigo 25, parágrafo único, da Lei das Eleições?
Nota-se que a menção a candidato, no parágrafo único do art. 25 da Lei n.° 9.504/97, se insere no tratamento legal dado à
atuação do partido político, conforme dispõe o caput do artigo:
"Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o
direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados
por abuso do poder econômico."
O contexto, portanto, se vincula à atuação do partido na campanha. Sabe-se que a interpretação do parágrafo de um artigo
deve ser feita em harmonia com a cabeça do dispositivo. E o caput do art. 25 da Lei n.° 9504/97 está se referindo à hipótese em
que o partido atua na campanha de certo candidato, com comitê financeiro específico para aquele pleito. É nesse caso, ou seja,
quando as contas do candidato são rejeitadas por ato do próprio partido político, que este pode sofre as consequências ali
previstas - mas isso quando da prestação de contas do partido político - nunca no processo de prestação de contas do
candidato.
Imagine-se, por exemplo, hipótese em que o comitê financeiro de um partido político, em certa campanha eleitoral, receba
vultosa contribuição de fonte não identificada. E o partido repassa esses valores para o comitê de campanha do candidato, sem
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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que o candidato cuide de velar pela identificação da origem, violando assim o disposto no art. 26, § 3°, da Resolução TSE n.°
23.406/2014. Isso implicará a rejeição de contas do candidato e repercutirá sobre as contas do partido político naquele ano.
Essa é a interpretação correta desse artigo e não a que dá o recorrente em suas razões.
O regime das contas dos candidatos é distinto e está pormenorizadamente regulado no art. 30 da Lei n.° 9.504/97, também
alterado pela Lei n.° 12.034/2009.
A intelecção da lei, portanto, deve ser no sentido de que quando o partido, por ato próprio ou do comitê financeiro a ele
vinculado, praticar irregularidade capaz de ocasionar a rejeição de contas do candidato, ele, partido, parte no processo de
exame de suas contas, poderá ser responsabilizado. É o que diz o artigo 17 da Lei
n.° 9.504/97:
"As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas
na forma desta Lei."
Portanto, somente quando as despesas da campanha eleitoral de candidato ficarem sob a responsabilidade dos partidos é que
incidirá sobre estes, por ato próprio, a suspensão das quotas do fundo partidário, quando da prestação de suas contas anuais ou
de campanha.
No caso, considerando que as contas foram prestadas pelo próprio candidato, e ausente qualquer prova de irregularidade no
repasse de recursos pelo seu partido, não há como responsabilizar, nestes autos, o PTB.
[...]
Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso
especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 15 de setembro de 2015.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 177/2015 - SEPROC3
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 206-21.2012.6.04.0051 PRESIDENTE FIGUEIREDO-AM 51ª ZONA ELEITORAL (PRESIDENTE
FIGUEIREDO)
RECORRENTE: ROMEIRO JOSÉ COSTEIRA DE MENDONÇA
ADVOGADOS: TIBIRIÇÁ VALÉRIO DE HOLANDA FILHO E OUTRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ministra Luciana Lóssio
Protocolo: 13.562/2014
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Romeiro José Costeira de Mendonça contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral
do Amazonas (TRE/AM) que desproveu agravo regimental, mantendo decisão monocrática do relator que negou seguimento ao
recurso eleitoral, por intempestividade reflexa, tendo, como matéria de fundo, o julgamento das contas de campanha do ora
recorrente como não prestadas, nas eleições de 2012.
Eis a ementa do acórdão regional:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. NÃO FORAM
INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Julgados protelatórios os embargos de declaração, não há interrupção do prazo para a interposição de outro recurso, o que
torna intempestiva a interposição deste.
2. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Fl. 1287)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados
(fls. 1308-1312).
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No especial (fls. 1323-1330), apontou dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 275 do Código Eleitoral; 535 do Código de
Processo Civil; e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando, em suma, que o Tribunal a quo não enfrentou a questão alusiva
ao caráter protelatório atribuído aos embargos de declaração opostos em primeiro grau.
Dei provimento ao apelo, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que fosse suprida a omissão sobre a
alegação de serem ou não protelatórios os embargos opostos contra a sentença (fls. 1349-1356).
Em novo julgamento, a Corte Regional ratificou o caráter protelatórios dos embargos de declaração, reconhecendo a
intempestividade do recurso eleitoral, em acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA A QUO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO SE PRESTAM
PARA REDISCUSSÃO DA CAUSA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO PRINCIPAL INTEMPESTIVO.
1 - Manejar embargos de declaração para rediscutir julgado é defeso por lei, sendo aplicável como penalidade a não interrupção
do prazo para recurso principal (art. 275, § 4°, CE);
2 - Compete à instância superior rever os julgados do 1° grau como via apta à respectiva prestação jurisdicional, sujeitando-se
o recorrente ao ônus processual por eventual inadequação da via eleita;
3 - Ratificação do caráter protelatório dos embargos pelo fato de falecer veracidade às alegações da parte de que não fora
intimada para sanar as irregularidades apontadas na prestação de contas;
4 - Eventual irregularidade no ato de notificação é suprida quando a parte, a tempo, toma a ciência respectiva, fazendo carga
dos autos, inclusive;
5 - Embargos de declaração que visam a elastecer o prazo recursal do recurso principal. (Fl. 1364)
Nas razões deste recurso especial (fls. 1382-1393), o recorrente aponta violação aos arts. 275 do Código Eleitoral; 535 do
Código de Processo Civil; e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando, em suma, a ausência do caráter protelatório dos
embargos de declaração, por entender que neles foram apontadas, de forma fundamentada, nulidade e omissão a serem
sanadas.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 1398-1404.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 1410-1415).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece provimento.
Na espécie, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso eleitoral, por intempestividade reflexa, reconhecendo o caráter
protelatório dos embargos de declaração opostos pelo recorrente contra a sentença.
Confiram-se os fundamentos do acórdão regional:
Pela simples leitura do caderno processual, não ressoam elementos capazes de atribuir tempestividade ao recurso principal,
considerando o nítido caráter protelatório dos embargos opostos no lugar do recurso principal, único que teria o condão de
reabrir a discussão da causa.
Independentemente de a Ministra ter reconhecido a tempestividade do recurso especial, sob a alegação de que a publicação
das decisões da matéria em apreço, após o período da diplomação dos eleitos, deve se dar por meio de Órgão Oficial, verifico
que o prejuízo do Recorrente deu-se por eleger via inadequada para alterar o julgado.
Isso porque, em que pese haver a publicação em mural da sentença, em 24.1.2013, a parte, tempestivamente, teve
conhecimento do teor do julgado, inclusive, fazendo carga dos autos em 28.1.2013 e no mesmo dia opôs embargos de
declaração (com efeito modificativo) procurando ver rediscutida a causa em órgão que já tinha prestado a tutela jurisdicional,
fato este que demonstra, sobejamente, que o vício da notificação fora sanado a tempo.
Ora, no caso, a parte, por sua conta e risco, preferiu manejar o recurso de embargos de declaração ao invés de providenciar
remédio jurídico idôneo para reformar a decisão contra a qual se insurge. Nesse patamar, é cediço que os embargos de
declaração não se prestam para rediscutir a causa, cabendo tal tarefa à instância superior, devendo, portanto, arcar com o ônus
processual de seu ato.
[...]
O Recorrente afirma que os embargos não devem ser reconhecidos como protelatórios com base no fato de que a sentença não
teceu uma única linha acerca da ausência de oportunidade dada ao recorrente para sanar as falhas apontadas no relatório final,
não obstante a resolução assim determine.
Reverbera dos autos, às fls. 125/126, que a alegação supra não resiste à verificação do ato processual que determinou o
saneamento das falhas apontadas pelo analista, atendida às fls. 128 (ocasião na qual se juntaram diversos documentos
posteriormente entendidos como deficientes para o deslinde da questão).
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À parte, uma vez notificada para corrigir as falhas apontadas, caso persistam, descabe receber nova notificação para se
manifestar do que já tem ciência. (Fls. 1367-1368)
Como dito, sustenta, o recorrente, a ausência de caráter protelatório dos embargos (primeiros e únicos), que buscavam, na
verdade, sanar os vícios apontados.
Realmente, observo que a Corte Regional considerou protelatórios os primeiros embargos de declaração opostos contra a
sentença, ao argumento de que a parte tinha o único objetivo de reabrir a discussão da causa.
Referido entendimento, contudo, não guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que se orienta em sentido
contrário.
Nessa linha, colho excerto do voto do Ministro Henrique Neves da Silva, proferido no julgamento do AgR-REspe n. 131-52/PI,
DJe de 27.5.2013, no qual esclarece essa questão:
Com efeito, existem decisões desta Corte Superior - como é o caso do REspe n° 36979-74, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de
11.3.2010 e do AI n° 9936, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 17.5.2010 -, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que "não são protelatórios primeiros embargos de declaração opostos de acórdão de apelação" . No
mesmo sentido: REspe n° 525.600, rel. Min. José Delgado, de 7.10.2003.
A esse respeito, cito, ainda, o seguinte julgado do STJ, no qual restou assentado que, mesmo patente a intenção do embargante
de rediscutir a causa, os primeiros embargos de declaração não devem ser considerados protelatórios:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO
PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O acórdão que rejeita embargos de declaração opostos de apelação não possui caráter teratológico e é passível de
impugnação mediante recurso especial. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua
impetração contra decisão judicial sujeita à impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n° 267 do STF.
2. Não se deve entender como protelatórios primeiros embargos de declaração opostos contra decisão que indefere
liminarmente petição inicial de mandado de segurança, ainda que seja manifesta a intenção de rejulgamento da causa.
3. Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
(RMS no 16.009, rel. Min. José Delgado, DJ de 20.10.2003)
(AgR-REspe nº 13152/PI, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 27.5.2013)
Assim, afasto o caráter protelatório dos embargos e, por conseguinte, assento a tempestividade do recurso eleitoral.
No caso, a publicação do decisum que julgou os embargos de declaração opostos contra a sentença ocorreu em 29.1.2013
(terça-feira), e o recurso eleitoral foi interposto em 4.2.2013 (segunda-feira).
Todavia, o caso em apreço possui particularidade, qual seja, a sentença que julgou os aclaratórios foi publicada em cartório
após a diplomação dos eleitos, quando a regulamentação da matéria não mais admitia tal modalidade.
É que, enquanto o art. 30, § 1º, da Lei das Eleições dispõe que "a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será
publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação" , o § 5o da mesma norma dispõe que "da decisão que julgar as
contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3
(três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial" . (Grifei)
A interpretação sistemática desses dispositivos permite concluir que o objetivo da norma é permitir a celeridade do julgamento
das contas dos candidatos eleitos, prevendo, nesses casos, a publicação da decisão em cartório, como forma de garantir a
prestação jurisdicional antes da diplomação.
Afinal, se a Justiça Eleitoral aferir que a prestação de contas não foi encaminhada dentro do prazo legal, tal fato impedirá a
diplomação do eleito, pelo menos enquanto perdurar a omissão no cumprimento desse dever.
Quanto ao ponto, eis a redação do art. 29, § 2º, da Lei n. 9.504/97:
Art. 29.
[...]
§ 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto
perdurar.
Desse modo, ultrapassada a data da diplomação, deverá prevalecer a regra do § 5º do art. 30 da Lei das Eleições, e não mais a
do § 1º.
Nesse contexto, a decisão que levou à oposição dos embargos declaratórios, embora posterior à diplomação, foi publicada em
cartório, e não no diário oficial, como deveria ter sido.
Do exposto, dou provimento ao presente recurso especial, com base no art. 36, § 7°, do Regimento Interno do Tribunal Superior
Eleitoral, a fim de afastar o caráter protelatório dos embargos opostos contra a sentença e reconhecer a tempestividade do
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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recurso eleitoral, para que o Tribunal a quo prossiga no julgamento do seu mérito, como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2015.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 82-09.2012.6.19.0055 MARICÁ-RJ 55ª ZONA ELEITORAL (MARICÁ)
RECORRENTE: WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE TELES FAGUNDES E OUTROS
RECORRENTE: DEMOCRATAS (DEM) - MUNICIPAL
ADVOGADOS: JOSÉ OLÍMPIO DOS SANTOS SIQUEIRA E OUTROS
RECORRENTE: MARCELO JANDRE DELAROLI
ADVOGADOS: JONAS LOPES DE CARVALHO NETO E OUTROS
RECORRIDOS: DEMOCRATAS (DEM) - MUNICIPAL E OUTRO
ADVOGADOS: JOSÉ OLÍMPIO DOS SANTOS SIQUEIRA E OUTROS
RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE TELES FAGUNDES E OUTROS
RECORRIDO: MARCELO JANDRÉ DELAROLI
ADVOGADOS: JONAS LOPES DE CARVALHO NETO E OUTROS
Ministro Henrique Neves da Silva
Protocolo: 17.354/2014
DECISÃO
Washington Luiz Cardoso Siqueira (fls. 556-577), o Diretório Municipal do Partido Democratas (fls. 627-645) e Marcelo Jandre
Delaroli (fls. 682-700) interpuseram recursos especiais contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (fls. 540550) que, por maioria, não conheceu dos recursos especiais do Diretório Municipal do Partido Democratas e de Marcelo Jandre
Delaroli ante a intempestividade dos apelos e que, no mérito, deu parcial provimento ao recurso de Washington Luiz Cardoso
Siqueira para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de cassação de diploma em face da ocorrência de
decadência, mas manter a sanção de inelegibilidade.
Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 542):
ELEIÇÃO DE 2012. PREFEITURA DE MARICÁ. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. Recursos ajuizados antes do julgamento dos embargos de
declaração. Recurso prepóstero. Falta de ratificação. Intempestividade. Inexistência de cerceamento de defesa. Cassação do
diploma do prefeito. Chapa majoritária. Litisconsórcio necessário unitário do vice-prefeito. Possibilidade de integração até a
diplomação. Ausência de citação do vice-prefeito que acarreta a decadência. Precedentes do TSE. Inelegibilidade. Sanção de
caráter pessoal. Inexistência de prejuízo para o vice-prefeito. Incidência do art. 249, §1º, do CPC. Pas de nullité sans grief.
Possibilidade de prosseguimento da ação para aplicação desta sanção. Jurisprudência do TSE. Candidato à reeleição que, no
exercício do mandato, convoca eleitorado, através do envio de 11.073 telegramas nominados, para comparecimento
lançamento de programa social "Renda Melhor" , em ano eleitoral. Mensagem com evidente teor de autopromoção. Programa
sem execução do orçamento do exercício anterior. Violação ao art. 73, §10º, da Lei 9504. Caracterização de abuso de poder
político. Correta a condenação à inelegibilidade do representado. Recursos do 1º e do 2º recorrentes não conhecidos.
Preliminar rejeitada. Parcial provimento do recurso do 3º recorrente.
Opostos embargos de declaração por Marcelo Jandre Delaroli (fls. 622-626), foram eles rejeitados em acórdão assim ementado
(fl. 649):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. Impossibilidade de as partes imporem ao Tribunal
como a lide deve ser decidida. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reforma do julgado.
Contradição e omissão não evidenciadas. Ausentes os pressupostos do artigo 275 do Código Eleitoral. Recurso desprovido.
O Presidente do Tribunal de origem, por decisão às
fls. 737-747, não admitiu os recursos especiais.
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Seguiu-se a interposição dos agravos de instrumento
(fls. 750-769, 770-787 e 788-804), aos quais dei provimento a fim de determinar a reautuação do feito como recurso especial
(fls. 853-861).
Nas razões do recurso especial, Washington Luiz Cardoso Siqueira sustenta, em suma, que:
a) o Tribunal de origem violou o art. 47 do Código de Processo Civil, porquanto o candidato ao cargo de vice-prefeito não foi
incluído como litisconsorte necessário no polo passivo da presente demanda;
b) o acórdão regional divergiu de outras Cortes Regionais Eleitorais e deste Tribunal Superior ao entender que é cabível, em
sede de ação de investigação judicial eleitoral, a cisão dos pedidos de inelegibilidade e de cassação do registro ou do diploma;
c) a ausência de citação do litisconsorte passivo necessário constitui vício insanável que enseja a nulidade do processo;
d) há dissídio jurisprudencial entre o Tribunal a quo e outros Tribunais Regionais Eleitorais em relação à extinção do todo o
processo com julgamento de mérito em razão da decadência que se forma diante do litisconsórcio passivo necessário.
Requer o provimento do recurso especial para se extinguir, com resolução de mérito, a presente demanda, nos termos do art.
269, IV, do Código de Processo Civil.
O Diretório Municipal do Partido Democratas alega no apelo especial, em síntese, que:
a) esta Corte Superior entende que não é necessária a ratificação do recurso especial interposto antes do julgamento dos
embargos de declaração quando estes são opostos por parte distinta;
b) apresentou minucioso cotejo analítico entre o acórdão regional e os dissídios jurisprudenciais paradigmas;
c) não há a necessidade de ratificação do recurso especial interposto simultaneamente com embargos de declaração quando o
apelo é apresentado por parte diversa daquele que opôs o apelo aclaratório;
d) na espécie, inexistiu prejuízo processual para as partes e os embargos de declaração tinham nítido caráter protelatório;
e) o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil pode ser aplicado por este Tribunal Superior, porquanto estão presentes os
requisitos legais para se conhecer e se prover o mérito do recurso especial interposto;
f) "o que se objetivou no recurso eleitoral foi submeter ao crivo do Tribunal a parte dispositiva da sentença, que condicionou a
perda do mandato eletivo ao trânsito em julgado da decisão, incidindo em manifesto error in judiciando" (fl. 643).
Pleiteia o conhecimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão regional, nos termos do art. 515, § 3º, do
Código de Processo Civil.
Marcelo Jandre Delaroli, nas suas razões recursais, argui, em resumo, que:
a) esta Corte Superior entende que é desnecessária a ratificação de recurso especial interposto antes do julgamento dos
embargos de declaração quando o apelo for oposto por parte distinta;
b) na espécie, não houve prejuízo processual para as partes. Ademais, os embargos de declaração tinham nítido caráter
protelatório;
c) o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil pode ser aplicado por este Tribunal Superior, porquanto estão presentes os
requisitos legais para conhecer e prover o mérito do recurso especial interposto;
d) não há obrigatoriedade da formação de litisconsórcio necessário no polo passivo da demanda;
e) "o que se objetivou no recurso eleitoral foi submeter ao crivo do Tribunal a parte dispositiva da sentença, que condicionou a
perda do mandato eletivo ao trânsito em julgado da decisão, incidindo em manifesto error in judicando" (fl. 697).
Requer o conhecimento do recurso especial para reformar, integralmente, o acórdão regional, nos termos do art. 515, § 3º, do
Código de Processo Civil.
Marcelo Jandre Delaroli e o Diretório Municipal do Partido Democratas apresentaram contrarrazões, às fls. 716-722, nas quais
pleiteiam o não provimento do recurso especial alegando que "o recorrente não aduziu em sua peça de defesa qualquer
argumento acerca da imprescindível formação litisconsorcial e eventual nulidade do feito para a necessária citação do
Vice-Prefeito" (fl. 720).
Washington Luiz Cardoso Siqueira, às fls. 825-837, apresentou contrarrazões, nas quais suscita a não admissão do apelo dos
recorridos, pois os argumentos já dispostos em outros recursos especiais foram apenas reiterados. Ademais, destaca que o
acórdão regional, quanto à pretensão dos recorrentes, não foi proferido contra expressa disposição de lei nem divergiu da atual
jurisprudência sobre o tema. Por fim, destaca que não foi realizado o devido cotejo analítico entre os arestos apresentados.
A douta Procuradoria-Geral Eleitoral, às fls. 844-851, manifestou-se pelo não provimento dos apelos sob o fundamento de que:
a) o óbice para o não conhecimento dos recursos especiais movidos pelo Partido Democratas e por Marcelo Jandre Delaroli está
limitado ao fato de não ter ocorrido a devida ratificação do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos
declaratórios opostos pela parte adversa;
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b) apesar de a pretensão dos recorrentes estar amparada em recente precedente desta Corte, essa tese nunca foi unânime
neste Tribunal. Ademais, "observa-se que o acórdão de
ff. 540-553 foi proferido na Sessão do dia 19.8.2013, momento no qual prevalecia o entendimento do TSE estampado nos autos
do AgR-REspe nº 243-95" (fl. 847);
c) com fundamento no princípio da segurança jurídica, deve prevalecer a exegese dominante à época em que foi proferido o
acórdão regional na presente demanda quanto à ratificação dos recursos especiais;
d) no que tange à análise do agravo interposto por Washington Luiz Cardoso Siqueira, foi correta a decisão regional de afastar a
violação ao art. 47 do CPC, pois foi "absolutamente razoável o modo procedimental adotado pela Corte Regional em
reconhecer a decadência apenas em relação a pretensão em que há o litisconsórcio necessário" (fl. 849);
e) a necessidade de inclusão do vice no polo passivo da demanda ocorre apenas quando há a possibilidade de cassação do seu
registro e do seu diploma, o que não ocorreu na espécie.
É o relatório.
Decido.
Os recursos especiais são tempestivos. O acórdão atinente ao julgamento dos embargos de declaração foi publicado no DJe de
12.12.2013, quinta-feira (fl. 654), e os apelos foram interpostos em 16.12.2013, segunda-feira (fls. 658, 682 e fl. 702), por
advogados devidamente habilitados nos autos (procurações às fls. 362, 387 e fl. 509 e substabelecimentos às fls. 229 e 504).
Analiso, inicialmente, o recurso especial interposto por Washington Luiz Cardoso Siqueira por conter pretensão com o potencial
de influir no julgamento dos demais apelos.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, ao examinar o recurso especial apresentado por Washington Luiz Cardoso
Siqueira, deu provimento parcial ao apelo para julgar improcedente o pedido de casacão do diploma em face da decadência
(art. 269, IV, do Código de Processo Civil), mas manteve a imposição de inelegibilidade. Eis os fundamentos do acórdão
recorrido (fls. 547-550v):
[...]
Inicialmente, ressalta-se ser pacífico o entendimento do TSE no sentido de que a Ação de investigação Judicial Eleitoral pode ser
ajuizada até a diplomação (AG 8781/AP, D.j. 17.9.2008).
Por outro lado, quanto ao termo inicial desse prazo, a questão ainda não foi examinada pelas Cortes de Brasília. Diante disso,
Aplica-se o entendimento de Rodrigo López Zilio (in Direito Eleitoral, 3a ed.,
p. 449), verbi:
"O posicionamento mais adequado com o objetivo precípuo da AIJE é admitir o ajuizamento ainda antes do início do processo
eleitoral, ou seja, antes do registro ou da convenção. De fato, sendo o meio processual utilizado para combater os ilícitos que
ocorram antes do início do processo eleitoral - já que a AlME e o RCED têm como requisito básico a diplomação do
representado -, parece razoável prestigiar o entendimento que permite o manuseio da AIJE, logo que se tenha conhecimento
dos ilícitos praticados e independentemente da condição de pré-candidato ou candidato do representado. " (grifos do Relator).
Essa é a hipótese dos autos, uma vez esta ação foi ajuizada contra Washington Luiz Cardoso - então prefeito de Maricá, sob o
fundamento de que "ao longo do mês de janeiro de 2012, em nome próprio e do governador Sérgio Cabral, enviou telegrama
endereçado à população, de forma personificada e nominativa, convidando o eleitor a comparecer no evento de lançamento do
programa Renda Melhor, oferecendo, para tanto, o valor de
R$ 300,00 (trezentos reais)" (sic - fls. 03).
Tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 23/05/2013, ou seja, antes das convenções partidárias (art. 8º da Lei Federal
9.504), ainda não se conhecia o nome do candidato a vice-prefeito. Diante disso, apenas o agente público responsável
diretamente pela prática do ato imputado foi incluído no polo passivo.
No entanto, após a formalização dos registros, o vice-prefeito deveria ter sido integrado à lide, por força do art. 47 do CPC, que
dispõe:
"Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a
lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes
no processo." (grifos do Relator)
O litisconsórcio necessário, in casu, é unitário decorrente da relação jurídica entre o prefeito e o vice-prefeito. Isso porque as
candidaturas plurissubjetivas são registradas em chapa una e indivisível, de maneira que uma candidatura apenas será
juridicamente possível com a outra.
Diante disso, quando o objeto das ações eleitorais impugnativas for impedimento ou cassação de registro ou diploma, seus
efeitos serão invariavelmente indivisíveis. Isso porque a chapa majoritária é indissociável. Portanto, a cassação de registro ou de
diploma de um necessariamente atingirá o todo.
Como consequência da natureza indivisível das chapas majoritárias, há a obrigatoriedade de citação de ambos os candidatos,
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pois os dois serão afetados pela sentença.
Embora o parágrafo único do art. 47 processual permita que o juiz determine ao autor que promova a citação de todos os
litisconsortes necessários, o TSE pacificou o entendimento de que a integração do litisconsórcio necessário é válida, desde que
realizada dentro do prazo decadencial. Sobre o tema, confira-se o julgamento do AgR-REspe 39702-32-MA (DJe 07.10.2010):
"(...) 1. O litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária aplica-se aos processos relativos ao pleito de
2008 ajuizados depois da publicação do acórdão na Questão de Ordem no Recurso Contra a Expedição de Diploma nº 703/SC,
porquanto, após referido termo, não seria mais cabível cogitar de surpresa do jurisdicionado e, assim, de violação à segurança
jurídica. Precedentes.
2. O argumento de que a chapa majoritária é una, razão pela qual a cassação do titular sempre levaria, imediatamente, à
cassação do vice, já foi superado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Com a modificação da jurisprudência da Corte, prestigiou-se a
ampla defesa e o contraditório, afirmando-se que somente podem ser cassados o registro, o diploma ou o mandato do vice
caso ele esteja presente na lide na condição de litisconsorte passivo necessário.
3. Declara-se a decadência do direito de propor as ações eleitorais que versem sobre a cassação do registro, diploma ou
mandato, na hipótese de, até o momento em que se consuma o decurso do prazo decadencial para o ajuizamento de tais
demandas, o vice não constar no polo passivo ou de não ter havido requerimento para que fosse citado para tanto. Precedentes
(...)" (grifo s do Relator)
In casu este prazo é contado até a diplomação, que ocorreu em 18.12.2012. Diante disso, está evidente a decadência. Não se
pode mais incluir o Vice-Prefeito.
Porém, a decadência só se opera em relação à pretensão em que há o litisconsórcio necessário. Isso é possível diante da
complexidade do objeto do processo, em razão da cumulação de pedidos da demanda que "repercute necessariamente na
sentença de mérito mediante a necessária presença de tantos capítulos quantos forem os pedidos postos diante do juiz à
espera do julgamento." (Cândido Rangel Dinamarco in Capítulos de Sentença, 4ª ed, São Paulo, Malheiros Editores, 2009, p. 42)
Pela leitura da inicial, verifica-se que o representante formulou dois pedidos: (i) inelegibilidade do representado e (ii) cassação
do registro ou diploma.
O litisconsórcio necessário só é exigido com relação à cassação do diploma, dada a indissociabilidade da chapa majoritária.
Contudo, a pretensão quanto à inelegibilidade é pessoal, aplicável única e exclusivamente ao responsável pela conduta ilícita.
Pela leitura dos fatos narrados ria inicial, a prática é atribuída somente ao prefeito, e não ao seu vice. Daí porque a falta deste
último no polo passivo não lhe causa qualquer prejuízo. Portanto, incide, aqui, a regra do pas de nullité sans grief. O art. 249,
§1º, do CPC é claro ao dispor que não há nulidade sem prejuízo.
Quanto à natureza pessoal da sanção de inelegibilidade, confira-se o julgamento do REspe nº 35744-ES (DJe 15.03.10), pelo TSE,
cujos trechos são transcritos no que importa aqui, verbi:
(...) no julgamento do Recurso Contra Expedição de Diploma nº 703, (Rel. Min. Marco Aurélio, 21.2.2008), o Tribunal Superior
Eleitoral voltou a exigir a formação de litisconsórcio necessário entre o titular do cargo eletivo e seu respectivo vice naquelas
ações cujas decisões pudessem acarretar a perda do mandato. Note-se que, embora o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90
preveja duas espécies de sanção no inciso XIV - a cassação do registro do candidato e/ou a inelegibilidade do representado e de
quantos hajam contribuído para a prática do ato - na espécie em foco não se cassou o registro de Cleone Gomes do
Nascimento. A única sanção imposta a ele foi a inelegibilidade, cujo caráter individual e personalíssimo não repercute na esfera
jurídica do vice-prefeito. (...)
Assim, como os fatos impugnados não foram atribuídos ao vice-prefeito, mas apenas ao prefeito, é somente este que suportará
a inelegibilidade decretada no acórdão embargado. (...)
Nesse mesmo sentido, quanto ao caráter individual da sanção de inelegibilidade, há a decisão monocrática proferida pelo
Ministro Arnaldo Versiani nos autos do REspe n. 36.067 e os Acórdãos nºs 19.541, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 18.12.2001 e
21.148, Rel. Min. Peçanha Martins, 10.6.2003.
Em razão disso, afasto a preliminar arguida por Cleone Gomes do Nascimento e, por consequência, tenho como não
caracterizado o prejuízo jurídico alegado por Abílio Corrêa de Lima (vice-prefeito) como fundamento de seu recurso... (grifos do
Relator)
Sobre a possibilidade de cisão, nas hipóteses em que há cumulação de pedidos e se verifica a decadência em razão do
litisconsórcio necessário para a cassação do diploma, confiram-se os julgamentos, pelo TSE, do Al nº 184175-MG (DJE
13.06.2011), do AgR-REspe
nº 35831-MG (DJE 10.02.10) e do REspe 36067-SP (DJe 20.11.2009), cujo trecho é aqui transcrito:
"Cuida-se, como já dito, de uma investigação judicial por abuso do poder de econômico e uso indevido de meio de
comunicação, em que, a despeito da pena de cassação, é possível a imposição de sanção de inelegibilidade, penalidade que
possui caráter pessoal e individual e não repercute na esfera jurídica do vice.
Considerada a tipicidade dos meios de impugnação da Justiça Eleitoral e os prazos específicos definidos em lei para ajuizamento
das demandas, entendo que - embora não seja mais possível que o vice integre a relação processual, para fins de eventual
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aplicação de pena de cassação - há a possibilidade de exame das condutas narradas na inicial, a fim de, ao menos, impor a
sanção de inelegibilidade, a que se refere o inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, devida apenas àquele que foi
indicado para figurar no polo passivo do presente feito. Desse modo, afasto, em parte, a ocorrência de nulidade processual por
ausência de citação, devendo a Corte de origem prosseguir no julgamento, para, tão somente, examinar os fatos e impor, caso
entenda configurada a infração eleitoral, a sanção de inelegibilidade devida ao investigado.
Por essas razões, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou parcial provimento ao
recurso especial, a fim de reformar o acórdão regional, determinando o retorno dos autos àquela instância, para que o TRE
prossiga no julgamento do recurso eleitoral, com o intuito de analisar as condutas narradas na investigação, para fins de
eventual imposição de inelegibilidade, como entender de direito." (grifos do Relator)
Diante de tudo isso, acolhe-se a decadência apenas em relação ao pedido de cassação do diploma. Passa-se à análise do mérito
do recurso do candidato, no que se refere à inelegibilidade.
O DEM ajuizou esta demanda, alegando que "ao longo do mês de janeiro de 2012, em nome próprio e do governador Sérgio
Cabral, [o prefeito] enviou telegrama endereçado à população, de forma personificada e nominativa, convidando o eleitor a
comparecer no evento de lançamento do programa Renda Melhor, oferecendo, para tanto, o valor de R$ 300,00 (trezentos
reais)" (sic - fls. 03 - acréscimo do relator).
Segundo o partido representante, o telegrama "não traz qualquer menção informativa ao programa que será lançado, oferece
tão somente dinheiro para aqueles que comparecerem, vinculando o dinheiro à compra de voto, ao benefício e favorecimento
daqueles que seja qual for o motivo receberem o dinheiro para estarem (e implicitamente VOTAR) com o governo" (sic - fls. 4).
Diante disso, afirma que houve abuso de poder político e de autoridade.
Por sua vez, o recorrente argumenta que "a alegação autoral se prende a um único telegrama supostamente enviado pelo
representado" (sic - fls. 446), o que afasta o abuso de poder.
No entanto, conforme se verifica das informações prestadas pelo Secretário Municipal de Administração, foram enviados, no
mês de janeiro de 2012, 11.073 telegramas com a justificativa de "convocação das famílias beneficiadas no programa renda
melhor" (sic - fls. 267). Essa informação também foi ratificada pelos Correios (fls. 275).
A prova foi analisada minuciosamente na sentença. O decisum é peremptório ao afirmar que:
"De acordo com os documentos juntados pela própria Prefeitura, às fls. 267/272, houve determinação aos Correios no sentido
de que os telegramas fossem entregues na primeira tentativa, ainda que os destinatários não estivessem nos endereços,
podendo ser deixados em caixas de correio ou debaixo das portas das residências (fls. 268 e 271). Tal fato reafirma e demonstra
a vontade do investigado de divulgar o programa de forma abusiva e a qualquer preço, como forma de se autopromover e
potencializar sua campanha eleitoral rumo à reeleição..."
O teor dos telegramas não deixa dúvidas de que o representado usou da máquina estatal para divulgar e incrementar sua futura
candidatura, na medida em que convidava o eleitorado para o evento de lançamento do programa "Renda Melhor", vinculando,
expressamente, a presença do beneficiário à obtenção do benefício, verbi:
O Prefeito Washington Quaquá e o Governador Sérgio Cabral convidam você para o lançamento do Programa Renda Melhor,
onde você poderá ganhar até R$ 300,00" (sic fls. 57) - grifos do Relator.
"Senhor(a) beneficiário(a), devido o grande sucesso do
Pré-Lançamento do evento que divulgou o Programa Renda melhor, em nossa cidade, e, ainda, a grande preocupação com cada
um de vocês, para que todos consigam receber seus benefícios sem complicações a partir do mês de março, o Governador
Sérgio Cabral e o Prefeito Washington Quaquá anteciparam o evento que aconteceria no dia 30 de janeiro de 2012 para o dia
24 de janeiro de 2012, para que as famílias maricaenses possam ter de maneira segura e rápida o seu benefício. Mas lembre-se
sua presença continua sendo fundamental!
Local: Colégio Cenecista - Maricá - Rua Barão de Inoã, 137 -Centro - Horário: 11h. "(sic - fls. 331) - grifos do Relator.
Destaca-se que os mencionados telegramas foram pagos pela Prefeitura, mas, enviados em nome do investigado, na forma de
um convite, com o uso de palavras de cunho publicitário ("você poderá ganhar", "Pré- Lançamento", "lembre-se, sua presença
continua sendo fundamental"). Isso evidencia o desvio de finalidade pública (de informar e divulgar um programa social) para a
promoção do prefeito como "responsável" pela distribuição daqueles benefícios, colocando-o em posição de vantagem na
disputa eleitoral.
As fotos do periódico de fls. 242 demonstram a multidão que compareceu ao evento, com faixas da "Nova Maricá", que se
refere ao jingle daquela administração municipal e que foi reeleita em 2012. Houve a exaltação daquele administrador,
tornando clara a sua pretensão em continuar à frente da prefeitura em novo mandato, na presença de inúmeros eleitores
convocados por telegramas, com a promessa de obtenção do mencionado benefício social.
Evidente a utilização do programa social para beneficiar a candidatura à reeleição do governante de Maricá. Isso caracterizou o
abuso de poder. Sobre o tema, destacam-se as lições de José Jairo (in Direito Eleitoral, 7ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2011, p.
218 e 220), verbi:
"É intuitivo que a máquina administrativa não possa ser colocada a serviço de candidaturas no processo eleitoral, já que isso
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desvirtuará completamente a ação estatal, além de desequilibrar o pleito (...)
No Brasil, é público e notório que agentes públicos se valem de suas posições para beneficiar candidaturas (...)
Ante a sua elasticidade, o conceito em foco pode ser preenchido por fatos ou situações tão variados quanto os seguintes: uso,
doação, disponibilização de bens e serviços públicos, desvirtuamento de propaganda institucional, manipulação de programas
sociais, contratação ilícita de pessoal, ameaça de demissão ou transferência de servidor público... "(grifos do relator)
Ademais, embora o programa "Renda Melhor" tenha sido instituído em maio de 2011, sua execução se iniciou somente em
janeiro de 2012. Isso viola o art. 73, §10º, da Lei 9.504, uma vez que aquela municipalidade não provou que havia execução
orçamentária do programa no exercício anterior. Isso demonstra o caráter eleitoreiro da medida.
Inegável o desvio de finalidade no uso da máquina administrativa pelo prefeito reeleito. O investigado lançou mão de seu cargo
e de toda estrutura municipal para promover sua candidatura. O envio dos 11.073 telegramas pela Prefeitura, em nome do
prefeito e com caráter de propaganda eleitoral dissimulada, consistiu em exploração da miséria alheia, que evidentemente
distinguia o político investigado frente a potenciais concorrentes. Isso fere irremediavelmente a igualdade entre os
participantes do certame e compromete a legitimidade das eleições. Tal comportamento contraria a Constituição da República
e atrai as sanções previstas na LC 64. Confira-se a disciplina da matéria:
Na Constituição da República:
"Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e,
nos termos da lei, mediante:
(...)
§9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta".
Na Lei Complementar 64:
"Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à justiça Eleitoral,
diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de
investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização
indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte
rito:
(...)
XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do
representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições
a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do
candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou
dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo
disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
(")
XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas
apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam ".
Diante disso tudo, está configurado o abuso, face à gravidade das circunstâncias que o caracterizam (art. 22, inciso XVI, da LC
64).
É grave a conduta de Chefe do Executivo que, aproveitando-se da distribuição de benefício social instituído pelo Estado, no
cumprimento de um dos objetivos fundamentais desta Federação (art. 3º, II, CRFB), qual seja, a erradicação da pobreza,
convoca beneficiários, previamente cadastrados, a comparecerem em evento, organizado sob pretexto de lançamento do
programa social, para, na verdade, divulgar sua candidatura e promover sua figura, de forma antecipada, ao eleitorado. Isso,
por si só, justifica a supressão do ius honorum.
Assim sendo, DEIXA-SE DE CONHECER dos primeiro e segundo recursos (DEM e de Marcelo Jandre Delaroli), por serem
intempestivos. REJEITA-SE A PRELIMINAR de cerceamento de defesa. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Washington
Luiz Cardoso Siqueira, para julgar improcedente o pedido de cassação do diploma, face sua decadência (art. 269, inciso IV, do
CPC), mantendo-se no mais a sentença quanto à inelegibilidade do recorrente.
[...]
O recorrente aponta ofensa ao art. 47 do Código de Processo Civil, argumentando que o candidato ao cargo de vice-prefeito
não foi chamado para integrar o polo passivo da demanda, o que enseja a total decadência da ação.
Indica, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, visto que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido a
ausência de citação do candidato a vice-prefeito, determinou o prosseguimento do processo no que tange às sanções de caráter
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pessoal, entendimento que estaria em desconformidade com o instituto da decadência e com julgados de outros tribunais
regionais e desta Corte Superior.
Sustenta que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro se equivocou ao considerar possível a cisão do pedido formulado na
peça inicial, pois "a ausência de citação do litisconsorte passivo necessário aponta para extinção de todo o processo, inexistindo
a possibilidade de prosseguimento do feito como se fosse possível dissociar o pedido de inelegibilidade do pedido de cassação
de diploma" (fl. 563).
A atual jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes de
chapas majoritárias, orientação que se aplica às ações de investigação judicial eleitoral.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. AUSÊNCIA. CITAÇÃO. VICE-PREFEITO.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao acolher preliminar de decadência e extinguir o feito sem resolução de mérito, assim o
fez com base no entendimento desta Corte de que, por se tratar de uma relação jurídica subordinada, o mandato do viceprefeito será alcançado em caso de cassação do diploma do prefeito de sua chapa, devendo, por essa razão, ambos serem
chamados a integrar a lide dentro do prazo para propositura da ação.
2. A eficácia da sentença prevista no art. 47 do Código de Processo Civil é de ordem pública, motivo pelo qual faz-se mister a
presença, antes do julgamento, de todas as partes em relação às quais o juiz decidirá a lide de modo uniforme. Precedente: EDRO
nº 1.497/PB, Rel. Ministro Eros Grau, DJe 24.3.2009.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 35.808, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 30.5.2014.)
RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. PREFEITO. ELEIÇÃO 2008. VICE-PREFEITO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixando o autor de, no prazo legal, promover a citação do vice para integrar relação processual em ação de investigação
judicial proposta contra o prefeito eleito, extingue-se o feito sem resolução do mérito, em razão da decadência.
(AgR-REspe nº 35.829, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 24.6.2010.)
A Corte Regional, ao analisar a questão, assentou que "o litisconsórcio necessário só é exigido com relação à cassação do
diploma, dada a indissociabilidade da chapa majoritária" (fl. 548).
Consignou ainda que "a pretensão quanto à inelegibilidade é pessoal, aplicável única e exclusivamente ao responsável pela
conduta ilícita. Pela leitura dos fatos narrados na inicial, a prática é atribuída somente ao prefeito, e não ao seu vice, daí porque
a falta deste último no polo passivo não lhe causa qualquer prejuízo. Portanto, incide, aqui, a regra do pas de nullité sans grief.
O art. 249, § 1º, do CPC é claro ao dispor que não há nulidade sem prejuízo" (fl. 548).
Diante disso, cumpre examinar a possibilidade de prosseguimento da ação de investigação judicial eleitoral em face de apenas
um dos investigados e para fins de eventual imposição de penalidade de caráter pessoal (inelegibilidade).
A Corte de origem, louvando-se no entendimento manifestado por este Tribunal por ocasião do julgamento do AgR-REspe nº
35.831, da relatoria do Ministro Arnaldo Versiani, cujo acórdão foi publicado no DJe de 10.2.2010, entendeu ser possível a
continuidade da ação, não obstante o vício na formação do litisconsórcio passivo, com vistas a apurar a responsabilidade
individual dos litisconsortes que constaram da inicial.
Embora tal orientação tenha prevalecido em primeiro momento, a jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de que,
configurada a decadência para a propositura da ação eleitoral, por ausência de citação do vice no prazo exigido, não cabe o
prosseguimento da demanda para fins de imposição de penalidades de caráter pessoal, conforme debatido por esta Corte no
seguinte precedente:
CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO - COMINAÇÕES - CUMULATIVIDADE. As cominações do artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 - multa e
cassação do registro - são, necessariamente, cumulativas, alcançando os candidatos que figurem em chapa.
CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO - BENEFÍCIO - CHAPA - RELAÇÃO PROCESSUAL SUBJETIVA DUPLA - INOBSERVÂNCIA. Uma vez
formalizada a representação somente contra um dos candidatos da chapa, descabe a sequência do processo, sob a alegação de
o pedido estar voltado apenas à cominação de multa.
(AgR-REspe nº 36.601, rel. Min. Arnaldo Versiani, redator designado para o acórdão Ministro Marco Aurélio, DJe de 18.4.2011,
grifo nosso.)
Nesse sentido, este Tribunal já decidiu que, "deixando o autor de, no prazo legal, promover a citação do vice para integrar
relação processual em ação de investigação judicial proposta contra o prefeito eleito, extingue-se o feito sem resolução do
mérito, em razão da decadência" (AgR-REspe
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nº 35.829, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 24.6.2010).
No mesmo sentido:
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA. DECADÊNCIA.
1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que, nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de
diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a
possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão.
2. Ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para inclusão do vice,
em razão da caracterização da decadência.
Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe nº 9559442-96, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 16.8.2011, grifo nosso.)
Em face de tal orientação, a ausência de citação do litisconsorte necessário, no caso o candidato a vice-prefeito, deve acarretar
a extinção da ação de investigação judicial eleitoral em relação a todos os investigados, considerando-se o disposto no art. 509
do Código de Processo Civil.
Por fim, registro que, uma vez provido o recurso de Washington Luiz Cardoso Siqueira para extinguir a ação com resolução do
mérito em virtude da decadência, ficam prejudicados os apelos interpostos pelo Diretório Municipal do Partido Democratas
(DEM) e por Marcelo Jandre Delaroli, cuja discussão jurídica se refere à alegada possibilidade de a condenação em ação de
investigação judicial eleitoral produzir efeitos antes do trânsito em julgado.
Por essas razões, conheço do recurso especial interposto por Washington Luiz Cardoso Siqueira por divergência jurisprudencial
e, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou-lhe provimento para reformar o acórdão
regional e extinguir, com resolução do mérito (art. 269, IV, do Código de Processo Civil), a ação de investigação judicial eleitoral,
bem como julgo prejudicados os recursos especiais interpostos pelo Diretório Municipal do Partido Democratas (DEM) e por
Marcelo Jandre Delaroli.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 285-88.2012.6.24.0068 PENHA-SC 68ª ZONA ELEITORAL (BALNEÁRIO PIÇARRAS)
RECORRENTES: EVANDRO EREDES DOS NAVEGANTES E OUTRO
ADVOGADOS: GABRIELA ROLLEMBERG E OUTROS
RECORRIDA: COLIGAÇÃO PRA FAZER MAIS E MELHOR
Ministra Luciana Lóssio
Protocolo: 37.078/2014
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Evandro Eredes dos Navegantes e Mário Guaracy de Souza (fls. 792-868) contra
acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC), que reformou sentença para condenar os recorrentes pela
prática de abuso de poder político, cassando-lhes o diploma e declarando-os inelegíveis por oito anos.
Eis a ementa do acórdão regional, na parte que interessa:
RECURSO ELEITORAL AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS EM
CAMPANHA E ABUSO DO PODER DE AUTORIDADE.
[...]
MÉRITO. CONDUTAS VEDADAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM COMITÊ DE CAMPANHA DURANTE O HORÁRIO DE
EXPEDIENTE, CESSÃO DE BENS PÚBLICOS EM BENEFÍCIOS DE CANDIDATO E USO PROMOCIONAL DE BENS E SERVIÇOS DE
CARÁTER SOCIAL CUSTEADOS OU SUBVENCIONADOS PELO PODER PÚBLICO. ART. 73, l, II E III, DA LEI DAS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA
DE PROVAS ROBUSTAS E INCONTROVERSAS.
A condenação pela prática das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/1997 exige a existência de provas robustas
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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e incontroversas das ilicitudes, o que não se verificou nestes autos.
ABUSO DO PODER DE AUTORIDADE. PREFEITO E VICE-PREFEITO, CANDIDATOS À REELEIÇÃO. CONVITE A SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS PARA PARTICIPAREM DE REUNIÃO POLÍTICA. PEDIDO DE VOTOS E DE ENGAJAMENTO NA CANDIDATURA.
PROMESSA DE OPORTUNIDADES NO PRÓXIMO GOVERNO DOS ADMINISTRADORES. CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA.
GRAVIDADE. MALFERIMENTO À ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
A configuração do abuso do poder de autoridade exige a presença de provas robustas e incontroversas acerca da conduta
irregular e ainda, de acordo com o inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, a gravidade das circunstâncias que a
caracterizam para a disputa eleitoral.
Caracteriza o ato abusivo, com gravidade suficiente para macular o pleito, o convite efetuado por prefeito e vice-prefeito aos
servidores públicos municipais, para comparecimento à reunião política, e a realização de discursos, nesse evento, solicitando
não somente o voto, mas que os servidores se engajassem na campanha da chapa majoritária, a fim de que tivessem
"oportunidades" no próximo mandato dos recorridos. (Fls. 707-708)
Embargos de declaração acolhidos parcialmente para esclarecimentos, sem modificação do resultado do julgamento (fls. 769787).
Os recorrentes alegam violação aos arts. 128 e 460 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo reconheceu o abuso de poder político
em relação a fato que não foi qualificado como abusivo na inicial.
Alegam também ofensa ao art. 515 do CPC, em razão da Corte de origem ter apreciado matéria não debatida na sentença e que
não foi objeto de impugnação específica no recurso eleitoral.
Aduzem afronta ao direito à privacidade e à vedação constitucional de gravação ambiental clandestina (arts. 5°, LVI, da CF e
157, § 1°, do CPP).
Ressaltam a negativa de vigência ao art. 22, caput, da LC n° 64/90, em razão do reconhecimento do abuso de poder político sem
a comprovação de que houve coação sobre os servidores ou do flagrante desvio de finalidade.
Apontam violação aos arts. 5°, LV, da CF e 333, I, do CPC, haja vista terem sido condenados com base em meras suposições.
Assinalam o desrespeito ao art. 22, XVI, da LC n° 64/90 e ao princípio da proporcionalidade, já que não analisada a repercussão
social dos fatos na identificação da gravidade da conduta a ensejar a cassação dos diplomas.
Advertem que houve ofensa ao art. 14 da CF, quando da restrição indevida, pelo Tribunal a quo, da possibilidade de
participação política dos servidores públicos.
Destacam a existência de dissídio jurisprudencial no tocante à imprestabilidade da gravação ambiental obtida sem autorização
judicial; à necessidade de comprovação de coerção concreta sobre os servidores, bem como do uso de poder hierárquico e
quanto à exigência de se aferir a repercussão social da conduta para configuração da gravidade prevista no art. 22, XVI, da LC n°
64/90.
Contrarrazões às fls. 1197-1215.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 1219-1228).
É o relatório.
Decido.
O recurso não possui condições de êxito.
Preliminarmente, sem razão os recorrentes quando apontam a violação aos arts. 128 e 460 do CPC, sob o argumento de que a
Corte de origem reconheceu a prática do abuso de poder político em relação a fato que sequer foi qualificado como abusivo na
inicial.
No ponto, o TRE/SC assentou que os fatos narrados na exordial foram tratados como abuso de poder político, por diversas
vezes, tendo sido exercido o direito de defesa pelos requeridos, de forma ampla, conforme se verifica do trecho ora transcrito:
[...] Afirmam os embargantes que o acórdão violou o princípio da correlação (arts. 128 e 460 do CPC), pois a inicial pretendia o
reconhecimento da prática de conduta vedada e de captação ilícita de sufrágio, e o evento em questão foi ventilado na inicial
com a pretensão de que restasse evidenciado tão somente o uso de servidores em campanha em horário de expediente.
Segundo alegam, a reunião "foi apresentada como uma 'prova' de que os servidores públicos estavam engajados na campanha
dos Embargantes e que, portanto, teriam incorrido na prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. II da Lei n. 9.504/97",
mas esta Corte, inovando, considerou configurado o abuso de poder de autoridade.
Porém, em diversos pontos da inicial evidencia-se não só a narração dos fatos, como a afirmação de que se trata de abuso do
poder de autoridade [...].
Portanto, a petição inicial descreveu o fato, que foi, juntamente com outros, relacionado como o uso de servidor público em
campanha em horário de expediente, alegando a representante a configuração da conduta vedada do inciso III do art. 73 da Lei
n. 9.504/1997, mas esses fatos também foram classificados naquela peça como abuso do poder de autoridade, não havendo,
por isso, que se falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC. Registro que a transcrição que os ora embargantes fizeram da inicial
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é incompleta, omitindo os trechos em que claramente se falou em abuso do poder de autoridade.
[...]
O fato foi narrado, juntamente com outros que não se considerou configurados, e ainda que a parte o tenha tratado como um
reforço de prova, a condenação foi pedida genericamente para tudo o que foi descrito na inicial, inclusive por abuso de poder
de autoridade.
[...]
De outro lado, na defesa dos ora embargantes, embora não tenha sido dada muita atenção à tese de abuso do poder de
autoridade, eles defenderam-se do fato, inclusive da alegação de que teriam exercido coerção sobre os servidores públicos. (Fls.
777-782 - grifei)
Como se vê, a reforma do acórdão regional, nesse ponto, esbarraria na vedação prevista nas Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
Ademais, ainda que assim não fosse, oportuno ressaltar que nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "estando os fatos
descritos e os pedidos devidamente especificados, o juiz não está vinculado aos dispositivos legais utilizados na inicial, segundo
a teoria da substanciação" (AgR-REspe n° 9559738-45/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 25.3.2011 - grifei).
Da mesma forma, também não merece prosperar a suscitada ofensa ao art. 515 do CPC, sob o argumento de que a Corte de
origem teria apreciado matéria não debatida na sentença e que sequer foi objeto de impugnação específica no recurso eleitoral.
No caso vertente, a Corte de origem afastou referida alegação, quando do julgamento dos aclaratórios, nos seguintes termos:
Os embargantes alegam que a sentença nada disse a respeito do abuso do poder de autoridade, o que é verdade, pois não
houve manifestação do Juízo de primeiro grau sobre o fato que este Tribunal considerou configurador do abuso. A sentença
julgou improcedente a ação, sem sequer mencionar a indigitada reunião política do prefeito e vice-prefeito e vereadores com
os servidores públicos.
Muito embora a omissão na sentença, o recurso ordinário prescinde de prequestionamento, podendo o Tribunal, nos termos do
§ 1° do art. 515 do CPC, analisar todas as questões impugnadas pelo recorrente em suas razões recursais.
Neste caso, para que não pairem dúvidas, ao contrário do afirmado pelos embargantes, não vejo configurada a alegada violação
ao art. 515 do CPC ou ao princípio devolutivo, uma vez que o recurso da Coligação "Pra Fazer Mais e Melhor", muito embora
não tenha se atido pontualmente a todos os tópicos da inicial, reafirmou aquilo que nela havia sido dito, reportando-se aos seus
termos e às provas que davam suporte ao alegado, de onde se extrai que toda a matéria objeto da inicial foi novamente
impugnada e devolvida a este Tribunal.
[...]
Muito embora a recorrente não se reporte expressamente ao abuso do poder de autoridade na peça recursal, exceto quando
fala da utilização da máquina administrativa pelos recorridos - que também pode ser interpretada como a pratica das condutas
vedadas de uso de servidores e bens públicos em campanha é certo que traz a tona o fato relativo à realização da reunião
política, referindo-se inclusive à intimidação dos servidores, e reporta-se a todas as provas colhidas no curso da instrução do
processo, como a gravação, repetindo que pretende a reforma integral da sentença e requerendo a "reapreciação de todo o
contexto probatório em relação a todos os fatos alegados".
Tanto é assim que, em suas contrarrazões, os ora embargantes também apresentaram argumentos relativos à indigitada
reunião.
[...]
Se esse ponto não tivesse sido impugnado, se não fosse objeto do recurso, certamente os recorridos não se reportariam a ele.
Concluo, portanto, que não se pode falar, no caso concreto, em violação ao art. 515 do CPC, uma vez que a recorrente insurgiuse contra todos os fatos, razão pela qual a matéria, devolvida a este Tribunal em toda a sua extensão, foi analisada com essa
amplitude. (Fls. 783-787 - grifei)
Assim, tendo sido a matéria impugnada no recurso eleitoral, bem como suscitada e discutida no processo, não há falar em
violação ao art. 515 do CPC.
Quanto à suposta afronta ao direito à privacidade e à vedação constitucional de gravação ambiental clandestina, melhor sorte
não socorre aos recorrentes.
Nesse ponto, assentou o Tribunal a quo:
De acordo com o que se extrai da defesa e das contrarrazões apresentadas pelos ora embargantes, a gravação da reunião
política que este Tribunal entendeu caracterizar abuso do poder de autoridade seria prova ilícita, pois não foi realizada com
autorização judicial ou dos interlocutores, e não há identificação do autor da gravação.
De fato, as afirmações dos recorridos são verdadeiras. No entanto, tratando-se de gravação de uma reunião pública, não se
pode considerar a prova ilícita, consoante a jurisprudência do TSE e deste Tribunal [...].
[...]
A licitude da gravação é inequívoca, porquanto o ambiente da gravação não era reservado, mas um centro comunitário, onde
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estava sendo realizada uma reunião política, segundo os próprios recorridos, à qual compareceram diversos candidatos,
presidentes de partidos e servidores públicos, motivo pelo qual não se pode falar em ofensa às garantias constitucionais da
inviolabilidade à intimidade e à vida privada, nem em ofensa a qualquer princípio constitucional, principalmente aos incisos X,
XIII, LVI da Constituição da República, e ao art. 157, § 1º, do CPP, invocados pelos recorridos.
Ademais, na defesa dos recorridos, não foi negada a realização da reunião, sequer foi impugnada a data e horário em que teria
ocorrido ou a autenticidade da gravação [...]. (Fls. 772-774 - grifei)
Com efeito, o entendimento do Regional está alinhado à jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior, o qual assentou
que a gravação ambiental, sem a autorização judicial, é lícita quando realizada em ambientes públicos, admitindo-a como meio
de prova contra a parte em processo cível-eleitoral (REspe n° 637-61/MG, de Rel. Min. Henrique Neves, julgado em 16.4.2015),
sendo essa a hipótese dos autos.
Ressalto não ser esse o meu entendimento, como consignado no voto-vista que proferi no referido recurso especial, já que, a
meu ver, a gravação ambiental clandestina só pode ser admitida na defesa do jurisdicionado, uma vez que a proteção à
privacidade é direito fundamental, estabelecido na Constituição Federal.
Ademais, sendo o voto, secreto, a opção feita pelo eleitor não pode ser exposta a partir de uma gravação clandestina,
escondida e dissimulada por um dos interlocutores; devendo a análise de tal prova ocorrer sob a ótica das nuances que
envolvem o processo eleitoral, consideradas as acirradas disputas pelo poder.
De toda forma, em que pese meu entendimento divergente, há que se prevalecer o quanto decidido pela maioria deste
Tribunal.
No tocante ao mérito, não merece reforma o acórdão recorrido quando assentou a prática do abuso de poder político,
reconhecendo a gravidade da conduta dos recorrentes.
Segundo consta do acórdão regional, os recorrentes teriam convidado os servidores públicos municipais para uma reunião
política, na qual foram proferidos discursos, com pedido não somente de voto, mas de engajamento na campanha eleitoral da
chapa majoritária dos ora recorrentes, candidatos à reeleição, com promessa de "oportunidades" em seu próximo mandato (fls.
722-734).
Quanto ao ponto, concluiu a Corte de origem que:
De fato, o evento ocorreu fora do horário de expediente, não está provada coerção ou ameaça para que os servidores lá
comparecessem, não se evidencia a existência de controle de ponto na reunião, nem se caracteriza captação ilícita de sufrágio,
como alegam os recorridos.
Todavia, na reunião discursaram presidentes dos partidos que formavam a Coligação "Juntos e Melhor" e todos aqueles que
discursaram pediram o engajamento desses servidores na campanha dos candidatos da coligação, principalmente para a chapa
majoritária, sendo tema recorrente a retribuição, principalmente no que diz respeito aos servidores comissionados.
Em especial, destacam-se os discursos proferidos pelo prefeito e pelo vice-prefeito, ambos candidatos à reeleição, conclamando
os servidores a votarem e fazerem campanha visando à reeleição, cobrando o auxílio prestado a essas pessoas e acenando com
"oportunidades" no futuro novo mandato.
Entendo que a conduta do administrador é reprovável, pois, como superior hierárquico daqueles servidores, não deveria
convidá-los para reunião política, o que efetivamente equivale a uma convocação, pois considerando-se a hierarquia, o vínculo
de trabalho entre o prefeito e os servidores e, ainda, que é o Município, por ele chefiado, que paga a remuneração desses
agentes, o singelo convite não deveria ser recusado. E, nessa reunião, ainda que em um tom amigável e de uma forma velada, a
futura oportunidade em seu novo governo foi condicionada a esse apoio, o que configura ato abusivo.
Isso ficou realmente muito claro, quando ele afirmou que seu governo era feito de oportunidades, que saberia reconhecer os
que estiveram ao seu lado, inclusive afirmando já ter identificado quem não tinha comparecido à reunião. Esses, que não
compareceram, certamente ficaram sabendo pelos colegas que o "convite", na verdade, era uma convocação, e que o prefeito,
que tinha o poder de nomear e exonerar, afirmou na reunião que aquele que não estivesse com ele não teria oportunidade.
Por isso, mesmo que não tivesse uma lista de presença ou outra forma de controle de ponto, evidencia-se que esse
comparecimento não era assim tão espontâneo.
[...]
Ainda que se tratasse apenas de servidores ocupantes de cargo comissionado, isso constitui verdadeira coação, primeiro para
que votassem no candidato à reeleição, segundo, para que participassem ativamente da campanha.
Em diversos momentos do discurso ele afirma que ajudou aquelas pessoas e que estava na hora de elas retribuírem, ocupandose de sua campanha. Trata-se, na verdade, de um pedido, bastante incisivo, até apelativo, porquanto ele usa essa suposta
"ajuda" para exigir que os servidores trabalhassem em sua campanha.
Este Tribunal já apreciou questão bastante semelhante no Recurso Eleitoral n. 257-30.2012.6.24.0098 (Acórdão n. 28.709, de
25/09/2013, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira), oportunidade em que considerou caracterizado o abuso do poder de
autoridade.
[...]
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Verifica-se que naquele caso a situação era muito semelhante à encontrada nestes autos, pois no caso concreto também se
trata de um município pequeno, que possuía, naquela eleição número quase idêntico de eleitores - 17.937. Divergem as
situações apenas porque no caso do Juiz Hélio do Valle Pereira apenas uma categoria de servidores foi convidada para a
reunião, agentes comunitários de saúde, enquanto que nestes autos, todos os servidores em geral foram chamados ao evento.
Essa conduta, do meu ponto de vista, possui gravidade suficiente para caracterizar o abuso do poder de autoridade, como exige
o inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, pois o candidato, valendo-se da ascendência sobre servidores públicos meio que não era acessível aos concorrentes -, inclusive do poder de nomear e exonerar ocupantes de cargos em comissão,
arregimentou-os para trabalharem gratuitamente em sua campanha. Tratava-se de "soldados", como foram chamados nos
discursos, à serviço da reeleição, o que macula o equilíbrio do pleito. (Fls. 726-733 - grifei)
Quando do julgamento dos embargos, destacou, ainda, o TRE/SC:
[...] sustentam os embargantes que o acórdão padece de obscuridade e/ou contradição, pela falta de clareza sobre os meios de
prova aptos a configurar coerção sobre os servidores, estando baseado em meras presunções.
Todas as circunstâncias ligadas à realização da reunião que deu ensejo ao reconhecimento do abuso do poder de autoridade
foram especificadas no acórdão, inclusive aquelas que poderiam favorecer os recorridos, como o fato de a reunião ter ocorrido
fora do horário de expediente do Município de Penha, a inexistência de prova de ter havido uma convocação ou um mero
convite e a impossibilidade de saber se os servidores convidados seriam somente os comissionados ou também os efetivos.
Apesar de considerar todas essas conjunturas, o Tribunal concluiu, por maioria de votos, que houve abuso do poder de
autoridade, com gravidade suficiente para macular o pleito, aí não se verificando nenhuma falta de clareza ou contradição.
Reforço que, ao contrário do que afirmam os embargantes na fl. 746, em nenhum momento do acórdão foi reconhecida "a
ausência de elementos seguros acerca das circunstâncias em que se deu o ato". Os elementos são, ao contrário, bastante
seguros: ocorreu uma reunião, gravada, com a presença dos servidores públicos, em que o prefeito e o vice-prefeito, candidatos
à reeleição, além de outros candidatos e presidentes de partidos exigiram o engajamento dos convidados. Isso não foi negado
pelos ora embargantes, que inclusive afirmam não haver ilegalidade na conduta por eles praticada.
[...]
Também não há defeito no julgado com relação à gravidade da conduta, bem demonstrada no voto condutor, não havendo
exigência na legislação e na jurisprudência eleitoral de demonstração do "proveito eleitoral", arguido pelos embargantes, nem
de se fixar exatamente o número de pessoas que participaram do evento, porquanto os discursos gravados demonstram o
maciço comparecimento dos servidores públicos. (Fls. 775-777)
Delineado esse quadro, não há como se adotar conclusão diversa para afastar a prática de abuso de poder político - sob o
argumento de que houve apenas suposições - bem como a gravidade da conduta, sob a justificativa de que não foi analisada a
repercussão social dos fatos na sua caracterização, sem o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível na via estreita do
recurso especial (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).
Desse modo, considerando a descrição dos fatos delineada pelo Tribunal a quo, não há falar em negativa de vigência aos arts.
22, caput, da LC n° 64/90 e 14 da Constituição Federal.
Por fim, não houve dissídio jurisprudencial, porquanto a vedação do reexame de provas também se aplica aos recursos
especiais fundados na alínea b, I, do art. 276 do CE, consoante jurisprudência desta Corte, segundo a qual "não cabe o recurso
especial eleitoral, mesmo com base na alegação de dissídio pretoriano, quando a decisão objurgada estiver calcada no
revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos" (AgR-REspe n° 237-18/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, PSESS de
23.10.2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior
Eleitoral.
Publique-se.
Brasília, 5 de agosto de 2015.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
(1)CPC.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo
respeito a lei exige a iniciativa da parte.
[...]
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em
quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
(2)CPC.
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
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§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo,
ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao
tribunal o conhecimento dos demais.
(3)Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
(4)Súmula nº 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
(5)Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
(6)Súmula nº 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 6887-75.2014.6.19.0000 RIO DE JANEIRO-RJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: DIVINO JOSÉ VALENTIM
ADVOGADO: VICTOR AMARAL BUCK SALDANHA DA MOTTA
Ministro Henrique Neves da Silva
Protocolo: 14.118/2015
DECISÃO
O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso especial
(fls. 47-55) contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
(fls. 28-30) que, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha apresentadas por Divino José Valentim referentes às
Eleições de 2014, em que concorreu ao cargo de deputado estadual.
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 28):
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2014. IRREGULARIDADES QUE IMPEDEM O CONTROLE DAS CONTAS POR
ESTA JUSTIÇA. CONTAS DESAPROVADAS.
Opostos embargos de declaração, foram providos, sem efeitos infringentes, "apenas para esclarecer acerca da não aplicação da
sanção de suspensão de repasse de quotas à agremiação partidária" (fl. 39v). O acórdão tem a seguinte ementa (fl. 37):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 25, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº
9.504/97. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
Nas razões do apelo, o recorrente sustenta, em suma, que:
a) não pretende rever a matéria fática, tendo em vista se tratar de tema de natureza estritamente jurídica, o que afasta o óbice
na Súmula 7 do STJ;
b) houve violação ao parágrafo único do art. 25 da Lei
nº 9.504/97, pois o Tribunal de origem acrescentou a condição de intimar o partido, não contida no referido dispositivo, para
que fosse possível a aplicação da sanção prevista;
c) "no sistema pátrio, não é possível a representação política sem ser por meio do partido, vez que o artigo 14, § 9º, da
Constituição da República, instituiu como condição de elegibilidade a filiação partidária. No mais, desde a edição da Resolução
TSE nº 22.610/2007, predominante o entendimento de que o mandato eletivo pertence ao partido político, e não ao candidato"
(fls. 51-52v);
d) ficou caracterizada a divergência jurisprudencial entre o aresto recorrido e precedentes do Tribunal Regional Eleitoral de
Sergipe, que aplicou a sanção do art. 25, parágrafo único, da Lei das Eleições diante da mesma hipótese de desaprovação das
contas apresentadas pelo candidato e da ausência de intimação do partido político a ele vinculado para ingressar na lide.
Requer o provimento do recurso, a fim de que o acórdão recorrido seja reformado para que seja aplicada a sanção prevista no
art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme atesta a certidão de fl. 75.
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do apelo (fls. 78-86), sob os seguintes argumentos:
a) no campo axiológico, tendo em vista as inúmeras rejeições de contas prestadas por candidatos políticos, "inviabilizar o
repasse de quotas partidárias de modo generalizado implica asfixiar as agremiações subtraindo-lhes a principal fonte de
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provisão financeira, num sistema normativo que se propõe a estimular o saudável desenvolvimento dessas organizações"
(fl. 81);
b) uma vez que o partido político não participou da relação processual, não há como lhe imputar a sanção;
c) a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de reconhecer a ausência de legitimidade recursal de partido político para atuar
em processo de prestação de contas de candidato, já que esta não repercute na esfera jurídica da agremiação;
d) o candidato é responsável por administrar e prestar as suas contas autônoma e diretamente à Justiça Eleitoral, nos termos
dos arts. 20 e 28, § 2º, da Lei nº 9.504/97;
e) a interpretação que deve ser dada ao parágrafo único do
art. 25 da Lei nº 9.504/97 é a de que a suspensão de quota do Fundo Partidário deve ser efetuada somente se as despesas da
campanha ficarem sob responsabilidade dos partidos.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo. O Ministério Público Eleitoral foi intimado pessoalmente do acórdão regional em 15.6.2015 (fl.
45), e o apelo foi interposto em 16.6.2015 (fl. 47), pelo Procurador Regional Eleitoral Paulo Roberto Bérenger Alves Carneiro.
O Ministério Público Eleitoral aponta violação ao art. 25 da Lei
nº 9.504/97 e divergência jurisprudencial, argumentando que o TRE/RJ, ao manter a desaprovação das contas do candidato,
deveria ter imposto ao partido ao qual ele é filiado a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso com base nos seguintes fundamentos, que adoto como
razão de decidir (fls. 80-86):
[...]
De fato, a interpretação literal do art. 25, parágrafo único, da Lei
n.° 9.504/97, leva a crer que, tanto o candidato beneficiado por uso indevido dos recursos recebidos (caput), como o partido
que deixou de fiscalizar a utilização dos recursos manejados pelos candidatos (parágrafo único), passam a ser corresponsáveis
pelos vícios no processo de prestações de contas.
Todavia, não há como considerar que a rejeição de contas de um candidato, afetaria, por si só, os repasses do fundo partidário.
A consequência prática dessa interpretação não fica difícil de prospectar - as agremiações partidárias ficariam sem receber suas
quotas, na medida em que comumente são vários os casos de rejeição de contas de candidatos numa campanha eleitoral. Não
se pode conferir interpretação a um dispositivo legal que integra um complexo normativo que atenta contra os próprios
propósitos dos valores que esse sistema se propõe a tutelar.
Inviabilizar o repasse de quotas partidárias de modo generalizado implica asfixiar as agremiações, subtraindo-lhes a principal
fonte de provisão financeira, num sistema normativo que se propõe a estimular o saudável desenvolvimento dessas
organizações.
Além desses aspectos de caráter axiológico, há questões técnicas que devem ser consideradas. Note-se, por exemplo, que o
partido não integra a relação processual em que o candidato presta contas. Não faria sentido que se rejeitasse as contas do
candidato e se impusesse a sanção respectiva ao partido político, que não participou da relação processual.
Destaco aqui, a esse respeito, que esse TSE já decidiu que o partido sequer tem interesse (rectius: legitimidade recursal) para
atuar em processo de prestação de contas de candidato:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
PARTIDO POLÍTICO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. A teor da jurisprudência desta Corte Superior,
partido político não possui interesse recursal para, na condição de terceiro interessado, recorrer de decisão proferida em
processo de prestação de contas de candidato, uma vez que, em tais casos, não há repercussão no resultado do pleito ou na
esfera jurídica da agremiação...
Nota-se que para esse Tribunal a prestação de contas do candidato não implica repercussão na esfera jurídica da agremiação,
posição diametralmente oposta à da tese sustentada pela parte recorrente em suas razões.
Acrescente-se que a exegese do dispositivo deve respeitar o princípio que garante ao candidato administrar autonomamente
suas contas (art. 20 da Lei n.° 9.504/97) e prestá-las diretamente à Justiça Eleitoral (art. 28. § 2°, da Lei n.° 9.504/97). Pela
regularidade das contas responde o candidato e não o partido, salvo se este assumir as contas do candidato.
Desse modo, como se deve interpretar o disposto no art. 25, parágrafo único, da Lei n.° 9.504/97? É inevitável que se transcreva
novamente a regra:
Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da
prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12
(doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco)
anos de sua apresentação.
Essa norma não existia no texto original da Lei das Eleições - foi introduzida pela Lei n.° 12.034/2009. Conquanto a
interpretação histórica não tenha nenhum caráter vinculativo, vale a pena investigar como surgiu esse dispositivo nos debates
no Congresso Nacional. A redação foi introduzida durante a votação em plenário, por emenda elaborada pelo deputado José
Aníbal, então líder do PSDB. Segundo a justificativa, a proposta tinha "por objetivo dar à perda de repasse de quotas do fundo
partidário, pelos partidos, em razão da desaprovação de contas de candidatos, o mesmo tratamento que se pretende dar com
este projeto com a alteração do art. 37, § 3º, da lei 9.096/95, que trata da desaprovação de contas dos partidos políticos".
Que "mesmo tratamento" é esse a que se refere a emenda em questão? É que os partidos que tinham suas contas rejeitadas
pela Justiça Eleitoral ficavam um ano sem receber as quotas do fundo, pois a redação original se limitava a dizer que, rejeitadas
as contas da agremiação, ela ficava sujeita à suspensão das cotas do fundo partidário, sem estabelecer prazo. O TSE passou a
aplicar essa sanção de modo proporcional, determinado a suspensão das quotas de um mês a um ano, conforme a gravidade da
conduta. O legislador positivou esse entendimento e transformou-o no disposto no art. 37, § 3°, da Lei n.° 9.096/95:
§ 3° A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de
contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por
meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de
suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua
apresentação.
Ao modificar com essa redação a Lei n.° 9096/95 e adequar a suspensão das quotas partidárias ao princípio da
proporcionalidade, o Congresso resolveu aplicar a mesma regra na hipótese de rejeição de contas do candidato e criou o
parágrafo único do art. 25 da Lei n.° 9.504/97.
Ocorre que houve um equívoco, pois nunca houve suspensão de quotas do partido por conta de rejeição de contas do
candidato. A emenda, que terminou por ser aprovada, conferiu um tratamento à rejeição de contas do candidato própria da
prestação de contas do partido político. Aplicou o princípio da proporcionalidade a uma sanção que não existia - suspensão de
quotas do partido por ato do candidato.
Esse breve histórico se faz para se entender a gênese do parágrafo único do art. 25 da Lei n.° 9.504/97. Não se desconhece,
entretanto, que, existindo equívoco ou não durante as tratativas do Congresso, sabe-se que essa circunstância não tem
qualquer relevância sobre a imperatividade da norma posta. Positivado que seja o direito, deve ser aplicado.
Ainda que seja assim, o julgador, vale insistir, deve conferir à regra em discussão interpretação que lhe confira coerência dentro
do sistema que ela integra.
Sendo assim, de que modo se pode dar coerente aplicabilidade ao artigo 25, parágrafo único, da Lei das Eleições?
Nota-se que a menção a candidato, no parágrafo único do art. 25 da Lei n.° 9.504/97, se insere no tratamento legal dado à
atuação do partido político, conforme dispõe o caput do artigo:
Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito
ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por
abuso do poder econômico.
O contexto, portanto, se vincula à atuação do partido na campanha. Sabe-se que a interpretação do parágrafo de um artigo
deve ser feita em harmonia com a cabeça do dispositivo. E o caput do art. 25 da Lei n.° 9504/97 está se referindo à hipótese em
que o partido atua na campanha de certo candidato, com comitê financeiro específico para aquele pleito. É nesse caso, ou seja,
quando as contas do candidato são rejeitadas por ato do próprio partido político, que este pode sofrer as consequências ali
previstas - mas isso quando da prestação de contas do partido político - nunca no processo de prestação de contas do
candidato.
Imagine-se, por exemplo, hipótese em que o comitê financeiro de um partido político, em certa campanha eleitoral, receba
vultosa contribuição de fonte não identificada. E o partido repassa esses valores para o comitê de campanha do candidato, sem
que o candidato cuide de velar pela identificação da origem, violando assim o disposto no art. 26, § 3°, da Resolução TSE n.°
23.406/2014. Isso implicará a rejeição de contas do candidato e repercutirá sobre as contas do partido político naquele ano.
Essa é a interpretação correta desse artigo e não a que dá o recorrente em suas razões.
O regime das contas dos candidatos é distinto e está pormenorizadamente regulado no art. 30 da Lei n.° 9.504/97, também
alterado pela Lei n.° 12.034/2009.
A intelecção da lei, portanto, deve ser no sentido de que quando o partido, por ato próprio ou do comitê financeiro a ele
vinculado, praticar irregularidade capaz de ocasionar a rejeição de contas do candidato, ele, partido, parte no processo de
exame de suas contas, poderá ser responsabilizado. É o que diz o artigo 17 da Lei n.° 9.504/97:
"As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas
na forma desta Lei."
Portanto, somente quando as despesas da campanha eleitoral de candidato ficarem sob a responsabilidade dos partidos é que
incidirá sobre estes, por ato próprio, a suspensão das quotas do fundo partidário, quando da prestação de suas contas anuais ou
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de campanha.
No caso dos autos, restando expresso no acórdão regional que a irregularidade nas contas decorreu da ausência de
apresentação dos extratos bancários da conta específica de campanha e em virtude da ausência de entrega dos canhotos dos
recibos eleitorais utilizados, não há como responsabilizar o Partido Ecológico Nacional.
[...]
Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso
especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 10 de setembro de 2015.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 6620-06.2014.6.19.0000 RIO DE JANEIRO-RJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: JOAQUIM ADEMIR DA COSTA SANTOS
ADVOGADO: JOAQUIM ADEMIR LINO DA COSTA SANTOS
Ministro Henrique Neves da Silva
Protocolo: 14.421/2015
DECISÃO
O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso especial
(fls. 58-62) contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
(fls. 52-55) que, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha apresentadas por Joaquim Ademir da Costa Santos,
referentes às Eleições de 2014, em que concorreu ao cargo de deputado estadual.
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 52):
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2014. FALHAS QUE AFETAM A CONFIABILIDADE DA PRESTAÇÃO. CONTAS
DESAPROVADAS.
Nas razões do apelo, o recorrente sustenta, em suma, que:
a) não pretende rever a matéria fática, tendo em vista que o debate se restringe a fatos incontroversos e a contrariedade a
dispositivos de lei federal, não encontrando óbice na Súmula 7 do STJ;
b) houve violação ao parágrafo único do art. 25 da Lei
nº 9.504/97, pois o Tribunal de origem acrescentou a condição de intimar o partido, não contida no referido dispositivo, para
que fosse possível a aplicação da sanção prevista;
c) "no sistema pátrio, não é possível a representação política sem ser por meio do partido, vez que o artigo 14, § 9º, da
Constituição da República, instituiu como condição de elegibilidade a filiação partidária. No mais, desde a edição da Resolução
TSE n. 22.610/2007, predominante o entendimento de que o mandato eletivo pertence ao partido político, não ao candidato"
(fl. 60v);
d) ficou caracterizada a divergência jurisprudencial entre o aresto recorrido e precedente do Tribunal Regional Eleitoral de
Sergipe, que aplicou a sanção do art. 25, parágrafo único, da Lei das Eleições, diante da mesma hipótese de desaprovação das
contas apresentadas pelo candidato e da ausência de intimação do partido político a ele vinculado para ingressar na lide.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que o acórdão recorrido seja reformado para incidir a sanção
prevista no art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97.
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do apelo (fls. 98-106) sob os seguintes argumentos:
a) no campo axiológico, tendo em vista as inúmeras rejeições de contas prestadas por candidatos políticos, "inviabilizar o
repasse de quotas partidárias de modo generalizado implica asfixiar as agremiações subtraindo-lhes a principal fonte de
provisão financeira, num sistema normativo que se propõe a estimular o saudável desenvolvimento dessas organizações"
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
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(fl. 100);
b) uma vez que o partido político não participou da relação processual, não há como lhe imputar a sanção;
c) a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de reconhecer a ausência de legitimidade recursal de partido político para atuar
em processo de prestação de contas de candidato, já que esta não repercute na esfera jurídica da agremiação;
d) o candidato é responsável por administrar e prestar as suas contas autônoma e diretamente à Justiça Eleitoral, nos termos
dos arts. 20 e 28, § 2º, da Lei nº 9.504/97;
e) a interpretação que deve ser dada ao parágrafo único do
art. 25 da Lei nº 9.504/97 é a de que a suspensão de quota do Fundo Partidário deve ser efetuada somente se o partido político
assumir a responsabilidade das contas do candidato;
f) tendo em vista que as contas foram rejeitadas em razão da "apresentação de prestação de contas zerada, sem o respectivo
registro da prestação estimável em dinheiro, correspondente à prestação dos serviços de contabilidade" (fl. 105), não há como
responsabilizar a agremiação.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo. O Ministério Público Eleitoral foi intimado pessoalmente do acórdão regional em 23.6.2015,
terça-feira (fl. 57), e o apelo foi interposto em 25.6.2015, quinta-feira (fl. 58), pelo Procurador Regional Eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral aponta violação ao art. 25 da Lei
nº 9.504/97 e divergência jurisprudencial, argumentando que o TRE/RJ, ao manter a desaprovação das contas do candidato,
deveria ter imposto ao partido ao qual ele é filiado a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso com base nos seguintes fundamentos, que adoto como
razão de decidir (fls. 100-105):
[...]
De fato, a interpretação literal do art. 25, parágrafo único, da Lei
nº 9.504/97, leva a crer que, tanto o candidato beneficiado por uso indevido dos recursos recebidos (caput), como o partido
que deixou de fiscalizar a utilização dos recursos manejados pelos candidatos (parágrafo único), passam a ser corresponsáveis
pelos vícios no processo de prestações de contas.
Todavia, não há como considerar que a rejeição de contas de um candidato, afetaria, por si só, os repasses do fundo partidário.
A consequência prática dessa interpretação não fica difícil de prospectar - as agremiações partidárias ficariam sem receber suas
quotas, na medida em que comumente são vários os casos de rejeição de contas de candidatos numa campanha eleitoral. Não
se pode conferir interpretação a um dispositivo legal que integra um complexo normativo que atenta contra os próprios
propósitos dos valores que esse sistema se propõe a tutelar. Inviabilizar o repasse de quotas partidárias de modo generalizado
implica asfixiar as agremiações, subtraindo-lhes a principal fonte de provisão financeira, num sistema normativo que se propõe
a estimular o saudável desenvolvimento dessas organizações.
Além desses aspectos de caráter axiológico, há questões técnicas que devem ser consideradas. Note-se, por exemplo, que o
partido não integra a relação processual em que o candidato presta contas. Não faria sentido que se rejeitasse as contas do
candidato e se impusesse a sanção respectiva ao partido político, que não participou da relação processual.
Destaco aqui, a esse respeito, que esse TSE já decidiu que o partido sequer tem interesse (rectius: legitimidade recursal) para
atuar em processo de prestação de contas de candidato:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
PARTIDO POLÍTICO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. A teor da jurisprudência desta Corte Superior,
partido político não possui interesse recursal para, na condição de terceiro interessado, recorrer de decisão proferida em
processo de prestação de contas de candidato, uma vez que, em tais casos, não há repercussão no resultado do pleito ou na
esfera jurídica da agremiação...
Nota-se que para esse Tribunal a prestação de contas do candidato não implica repercussão na esfera jurídica da agremiação,
posição diametralmente oposta à da tese sustentada pela parte recorrente em suas razões.
Acrescente-se que a exegese do dispositivo deve respeitar o princípio que garante ao candidato administrar autonomamente
suas contas (art. 20 da Lei nº 9.504/97) e prestá-las diretamente à Justiça Eleitoral (art. 28. § 2º, da Lei nº 9.504/97). Pela
regularidade das contas responde o candidato e não o partido, salvo se este assumir as contas do candidato.
Desse modo, como se deve interpretar o disposto no art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97? É inevitável que se transcreva
novamente a regra:
Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da
prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12
(doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco)
anos de sua apresentação.
Essa norma não existia no texto original da Lei das Eleições - foi introduzida pela Lei nº 12.034/2009. Conquanto a interpretação
histórica não tenha nenhum caráter vinculativo, vale a pena investigar como surgiu esse dispositivo nos debates no Congresso
Nacional. A redação foi introduzida durante a votação em plenário, por emenda elaborada pelo deputado José Aníbal, então
líder do PSDB. Segundo a justificativa, a proposta tinha "por objetivo dar à perda de repasse de quotas do fundo partidário,
pelos partidos, em razão da desaprovação de contas de candidatos, o mesmo tratamento que se pretende dar com este projeto
com a alteração do art. 37, § 3º, da lei 9.096/95, que trata da desaprovação de contas dos partidos políticos".
Que "mesmo tratamento" é esse a que se refere a emenda em questão? É que os partidos que tinham suas contas rejeitadas
pela Justiça Eleitoral ficavam um ano sem receber as quotas do fundo, pois a redação original se limitava a dizer que, rejeitadas
as contas da agremiação, ela ficava sujeita à suspensão das cotas do fundo partidário, sem estabelecer prazo. O TSE passou a
aplicar essa sanção de modo proporcional, determinado a suspensão das quotas de um mês a um ano, conforme a gravidade da
conduta. O legislador positivou esse entendimento e transformou-o no disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95:
Lei 9096/95. Art. 37...
§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de
contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por
meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de
suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua
apresentação.
Ao modificar com essa redação a Lei nº 9096/95 e adequar a suspensão das quotas partidárias ao princípio da
proporcionalidade, o Congresso resolveu aplicar a mesma regra na hipótese de rejeição de contas do candidato e criou o
parágrafo único do art. 25 da Lei nº 9.504/97.
Ocorre que houve um equívoco, pois nunca houve suspensão de quotas do partido por conta de rejeição de contas do
candidato. A emenda, que terminou por ser aprovada, conferiu um tratamento à rejeição de contas do candidato própria da
prestação de contas do partido político. Aplicou o princípio da proporcionalidade a uma sanção que não existia - suspensão de
quotas do partido por ato do candidato.
Esse breve histórico se faz para se entender a gênese do parágrafo único do art. 25 da Lei nº 9.504/97. Não se desconhece,
entretanto, que, existindo equívoco ou não durante as tratativas do Congresso, sabe-se que essa circunstância não tem
qualquer relevância sobre a imperatividade da norma posta. Positivado que seja o direito, deve ser aplicado.
Ainda que seja assim, o julgador, vale insistir, deve conferir à regra em discussão interpretação que lhe confira coerência dentro
do sistema que ela integra.
Sendo assim, de que modo se pode dar coerente aplicabilidade ao artigo 25, parágrafo único, da Lei das Eleições?
Nota-se que a menção a candidato, no parágrafo único do art. 25 da Lei nº 9.504/97, se insere no tratamento legal dado à
atuação do partido político, conforme dispõe o caput do artigo:
Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito
ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por
abuso do poder econômico.
O contexto, portanto, se vincula à atuação do partido na campanha. Sabe-se que a interpretação do parágrafo de um artigo
deve ser feita em harmonia com a cabeça do dispositivo. E o caput do art. 25 da Lei nº 9504/97 está se referindo à hipótese em
que o partido atua na campanha de certo candidato, com comitê financeiro específico para aquele pleito. É nesse caso, ou seja,
quando as contas do candidato são rejeitadas por ato do próprio partido político, que este pode sofrer as consequências ali
previstas - mas isso quando da prestação de contas do partido político - nunca no processo de prestação de contas do
candidato.
Imagine-se, por exemplo, hipótese em que o comitê financeiro de um partido político, em certa campanha eleitoral, receba
vultosa contribuição de fonte não identificada. E o partido repassa esses valores para o comitê de campanha do candidato, sem
que o candidato cuide de velar pela identificação da origem, violando assim o disposto no art. 26, § 3º, da Resolução TSE nº
23.406/2014. Isso implicará a rejeição de contas do candidato e repercutirá sobre as contas do partido político naquele ano.
Essa é a interpretação correta desse artigo e não a que dá o recorrente em suas razões.
O regime das contas dos candidatos é distinto e está pormenorizadamente regulado no art. 30 da Lei nº 9.504/97, também
alterado pela Lei nº 12.034/2009. A intelecção da lei, portanto, deve ser no sentido de que quando o partido, por ato próprio ou
do comitê financeiro a ele vinculado, praticar irregularidade capaz de ocasionar a rejeição de contas do candidato, ele, partido,
parte no processo de exame de suas contas, poderá ser responsabilizado. É o que diz o artigo 17 da Lei nº 9.504/97:
As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas
na forma desta Lei.
Portanto, somente quando as despesas da campanha eleitoral de candidato ficarem sob a responsabilidade dos partidos é que
incidirá sobre estes, por ato próprio, a suspensão das quotas do fundo partidário, quando da prestação de suas contas anuais ou
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano 2015, Número 178
Brasília, sexta-feira, 18 de setembro de 2015
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de campanha.
No caso dos autos, restando expresso no acórdão regional que a irregularidade nas contas decorreu da apresentação de
prestação de contas zerada, sem o respectivo registro da prestação estimável em dinheiro, correspondente à prestação dos
serviços de contabilidade, não há como responsabilidade o Partido Trabalhista do Brasil.
[...]
Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso
especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 10 de setembro de 2015.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 7008-06.2014.6.19.0000 RIO DE JANEIRO-RJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: MÁRCIO ALEXANDRE ALVES
ADVOGADA: MARIA RITA DE LIMA DA SILVA AZEREDO
Ministro Henrique Neves da Silva
Protocolo: 14.423/2015
DECISÃO
O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso especial
(fls. 43-51) contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
(fls. 35-36v) que, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha apresentadas por Márcio Alexandre Alves, referentes às
Eleições de 2014, em que concorreu ao cargo de deputado estadual.
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 35):
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2014. Existência de irregularidades capazes de comprometer as contas
apresentadas. Ausência de extratos bancários que contemplem todo o período de campanha. Não apresentação de originais
dos recibos eleitorais. Falta de contratos referentes às prestações de serviços advocatícios e de contabilidade. Desaprovação
das contas na forma do artigo 54, inciso III, da Resolução TSE 23.406/2014.
Nas razões do apelo, o recorrente sustenta, em suma, que:
a) não pretende rever a matéria fática, tendo em vista se tratar de tema de natureza estritamente jurídica, o que afasta o óbice
na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça;
b) houve violação ao parágrafo único do art. 25 da Lei
nº 9.504/97, pois o Tribunal de origem acrescentou a condição de intimar o partido, não contida no referido dispositivo, para
que fosse possível a aplicação da sanção prevista;
c) "no sistema pátrio, somente é possível a representação política por meio de partido, vez que o artigo 14, § 9º, da
Constituição da República, instituiu como condição de elegibilidade a filiação partidária. Ademais, desde a edição da Resolução
TSE n. 22.610/2007, assentou-se que o mandato eletivo pertence ao partido político, e não ao candidato" (fl. 47);
d) ficou caracterizada a divergência jurisprudencial entre o aresto recorrido e precedentes do Tribunal Regional Eleitoral de
Sergipe, nos quais se aplicou a sanção do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, diante da mesma hipótese de
desaprovação das contas apresentadas pelo candidato e da ausência de intimação do partido político a ele vinculado para
ingressar na lide.
Requer o provimento do recurso, a fim de que o acórdão recorrido seja reformado para que seja aplicada a sanção prevista no
art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme atesta a certidão de fl. 71.
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do apelo (fls. 74-82) sob os seguintes argumentos:
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano 2015, Número 178
Brasília, sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Página 116
a) no campo axiológico, tendo em vista as inúmeras rejeições de contas prestadas por candidatos políticos, "inviabilizar o
repasse de quotas partidárias de modo generalizado implica asfixiar as agremiações, subtraindo-lhes a principal fonte de
provisão financeira, num sistema normativo que se propõe a estimular o saudável desenvolvimento dessas organizações"
(fl. 77);
b) uma vez que o partido político não participou da relação processual, não há como lhe imputar a sanção;
c) a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de reconhecer a ausência de legitimidade recursal de partido político para atuar
em processo de prestação de contas de candidato, já que esta não repercute na esfera jurídica da agremiação;
d) o candidato é responsável por administrar e prestar as suas contas autônoma e diretamente à Justiça Eleitoral, nos termos
dos arts. 20 e 28, § 2º, da Lei nº 9.504/97;
e) a interpretação que deve ser dada ao parágrafo único do
art. 25 da Lei nº 9.504/97 é a de que a suspensão de quota do Fundo Partidário deve ser efetuada somente se as despesas da
campanha ficarem sob responsabilidade dos partidos.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo. O Ministério Público Eleitoral foi intimado pessoalmente do acórdão regional em 24.6.2015 (fl.
41), e o apelo foi interposto em 26.6.2015 (fl. 43) em peça subscrita por Procurador Regional Eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral aponta violação ao art. 25 da Lei
nº 9.504/97 e divergência jurisprudencial, argumentando que o TRE/RJ, ao manter a desaprovação das contas do candidato,
deveria ter imposto ao partido ao qual ele é filiado a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso com base nos seguintes fundamentos, os quais adoto
como razão de decidir (fls. 76-81):
[...]
De fato, a interpretação literal do art. 25, parágrafo único, da Lei
n.° 9.504/97, leva a crer que, tanto o candidato beneficiado por uso indevido dos recursos recebidos (caput), como o partido
que deixou de fiscalizar a utilização dos recursos manejados pelos candidatos (parágrafo único), passam a ser corresponsáveis
pelos vícios no processo de prestações de contas.
Todavia, não há como considerar que a rejeição de contas de um candidato, afetaria, por si só, os repasses do fundo partidário.
A consequência prática dessa interpretação não fica difícil de prospectar - as agremiações partidárias ficariam sem receber suas
quotas, na medida em que comumente são vários os casos de rejeição de contas de candidatos numa campanha eleitoral. Não
se pode conferir interpretação a um dispositivo legal que integra um complexo normativo que atenta contra os próprios
propósitos dos valores que esse sistema se propõe a tutelar. Inviabilizar o repasse de quotas partidárias de modo generalizado
implica asfixiar as agremiações, subtraindo-lhes a principal fonte de provisão financeira, num sistema normativo que se propõe
a estimular o saudável desenvolvimento dessas organizações.
Além desses aspectos de caráter axiológico, há questões técnicas que devem ser consideradas. Note-se, por exemplo, que o
partido não integra a relação processual em que o candidato presta contas. Não faria sentido que se rejeitasse as contas do
candidato e se impusesse a sanção respectiva ao partido político, que não participou da relação processual.
Destaco aqui, a esse respeito, que esse TSE já decidiu que o partido sequer tem interesse (rectius: legitimidade recursal) para
atuar em processo de prestação de contas de candidato:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
PARTIDO POLÍTICO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. A teor da jurisprudência desta Corte Superior,
partido político não possui interesse recursal para, na condição de terceiro interessado, recorrer de decisão proferida em
processo de prestação de contas de candidato, uma vez que, em tais casos, não há repercussão no resultado do pleito ou na
esfera jurídica da agremiação.
Nota-se que para esse Tribunal a prestação de contas do candidato não implica repercussão na esfera jurídica da agremiação,
posição diametralmente oposta à da tese sustentada pela parte recorrente em suas razões.
Acrescente-se que a exegese do dispositivo deve respeitar o princípio que garante ao candidato administrar autonomamente
suas contas (art. 20 da Lei n.° 9.504/97) e prestá-las diretamente à Justiça Eleitoral (art. 28. § 2°, da Lei n.° 9.504/97). Pela
regularidade das contas responde o candidato e não o partido, salvo se este assumir as contas do candidato.
Desse modo, como se deve interpretar o disposto no art. 25, parágrafo único, da Lei n.° 9.504/97? É inevitável que se transcreva
novamente a regra:
Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da
prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12
(doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser
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aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco)
anos de sua apresentação.
Essa norma não existia no texto original da Lei das Eleições - foi introduzida pela Lei n.° 12.034/2009. Conquanto a
interpretação histórica não tenha nenhum caráter vinculativo, vale a pena investigar como surgiu esse dispositivo nos debates
no Congresso Nacional. A redação foi introduzida durante a votação em plenário, por emenda elaborada pelo deputado José
Aníbal, então líder do PSDB. Segundo a justificativa, a proposta tinha "por objetivo dar à perda de repasse de quotas do fundo
partidário, pelos partidos, em razão da desaprovação de contas de candidatos, o mesmo tratamento que se pretende dar com
este projeto com a alteração do art. 37, § 3º, da lei 9.096/95, que trata da desaprovação de contas dos partidos políticos".
Que "mesmo tratamento" é esse a que se refere a emenda em questão? É que os partidos que tinham suas contas rejeitadas
pela Justiça Eleitoral ficavam um ano sem receber as quotas do fundo, pois a redação original se limitava a dizer que, rejeitadas
as contas da agremiação, ela ficava sujeita à suspensão das cotas do fundo partidário, sem estabelecer prazo. O TSE passou a
aplicar essa sanção de modo proporcional, determinado a suspensão das quotas de um mês a um ano, conforme a gravidade da
conduta. O legislador positivou esse entendimento e transformou-o no disposto no art. 37,
§ 3°, da Lei n.° 9.096/95:
Lei n.° 9.096/95. Art. 37...
§ 3° A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de
contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por
meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de
suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua
apresentação.
Ao modificar com essa redação a Lei n.° 9096/95 e adequar a suspensão das quotas partidárias ao princípio da
proporcionalidade, o Congresso resolveu aplicar a mesma regra na hipótese de rejeição de contas do candidato e criou o
parágrafo único do art. 25 da Lei n.° 9.504/97.
Ocorre que houve um equívoco, pois nunca houve suspensão de quotas do partido por conta de rejeição de contas do
candidato. A emenda, que terminou por ser aprovada, conferiu um tratamento à rejeição de contas do candidato própria da
prestação de contas do partido político. Aplicou o princípio da proporcionalidade a uma sanção que não existia - suspensão de
quotas do partido por ato do candidato.
Esse breve histórico se faz para se entender a gênese do parágrafo único do art. 25 da Lei n.° 9.504/97. Não se desconhece,
entretanto, que, existindo equívoco ou não durante as tratativas do Congresso, sabe-se que essa circunstância não tem
qualquer relevância sobre a imperatividade da norma posta. Positivado que seja o direito, deve ser aplicado.
Ainda que seja assim, o julgador, vale insistir, deve conferir à regra em discussão interpretação que lhe confira coerência dentro
do sistema que ela integra.
Sendo assim, de que modo se pode dar coerente aplicabilidade ao artigo 25, parágrafo único, da Lei das Eleições?
Nota-se que a menção a candidato, no parágrafo único do art. 25 da Lei n.° 9.504/97, se insere no tratamento legal dado à
atuação do partido político, conforme dispõe o caput do artigo:
Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito
ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por
abuso do poder econômico.
O contexto, portanto, se vincula à atuação do partido na campanha. Sabe-se que a interpretação do parágrafo de um artigo
deve ser feita em harmonia com a cabeça do dispositivo. E o caput do art. 25 da Lei n.° 9504/97 está se referindo à hipótese em
que o partido atua na campanha de certo candidato, com comitê financeiro específico para aquele pleito. É nesse caso, ou seja,
quando as contas do candidato são rejeitadas por ato do próprio partido político, que este pode sofrer as consequências ali
previstas - mas isso quando da prestação de contas do partido político - nunca no processo de prestação de contas do
candidato.
Imagine-se, por exemplo, hipótese em que o comitê financeiro de um partido político, em certa campanha eleitoral, receba
vultosa contribuição de fonte não identificada. E o partido repassa esses valores para o comitê de campanha do candidato, sem
que o candidato cuide de velar pela identificação da origem, violando assim o disposto no art. 26, § 3°, da Resolução TSE n.°
23.406/2014. Isso implicará a rejeição de contas do candidato e repercutirá sobre as contas do partido político naquele ano.
Essa é a interpretação correta desse artigo e não a que dá o recorrente em suas razões.
O regime das contas dos candidatos é distinto e está pormenorizadamente regulado no art. 30 da Lei n.° 9.504/97, também
alterado pela Lei n.° 12.034/2009. A intelecção da lei, portanto, deve ser no sentido de que quando o partido, por ato próprio
ou do comitê financeiro a ele vinculado, praticar irregularidade capaz de ocasionar a rejeição de contas do candidato, ele,
partido, parte no processo de exame de suas contas, poderá ser responsabilizado. É o que diz o artigo 17 da Lei n.° 9.504/97:
"As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas
na forma desta Lei."
Portanto, somente quando as despesas da campanha eleitoral de candidato ficarem sob a responsabilidade dos partidos é que
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incidirá sobre estes, por ato próprio, a suspensão das quotas do fundo partidário, quando da prestação de suas contas anuais ou
de campanha.
No caso dos autos, restando expresso no acórdão regional que a irregularidade nas contas decorreu, dentre outras falhas, da
ausência de extratos bancários da conta específica do candidato Márcio Alexandre Alves, não há como responsabilizar o Partido
Renovador Trabalhista Brasileiro.
[...]
Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso
especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 10 de setembro de 2015.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 269-93.2014.6.09.0000 GOIÂNIA-GO
AGRAVANTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - ESTADUAL
ADVOGADOS: NÍVEA DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ministro Henrique Neves da Silva
Protocolo: 14.456/2015
DECISÃO
O Diretório Estadual do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) interpôs agravo de instrumento (fls. 167-174) contra a
decisão denegatória do recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que, à
unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve a decisão do relator no Tribunal a quo que julgou procedente a
representação, em face do descumprimento do art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95, e cassou dez minutos do tempo de propaganda
partidária do ora agravante, com fundamento no disposto no art. 45, § 2º, II, da Lei nº 9.096/95.
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 126):
RECURSO ELEITORAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. LEGITIMIDADE
ATIVA. PETIÇÃO INICIAL ADEQUADA. CONEXÃO INEXISTENTE. MÉRITO. PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA. TEMPO MÍNIMO.
DESCUMPRIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal apresenta-se possível o recebimento de recurso eleitoral como agravo
regimental quando atendidos os requisitos legais necessários, e desde que não se trate de erro grosseiro.
2. O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade ativa para ajuizar representação por desvio da propaganda partidária.
Precedentes TSE e STF.
3. Existentes as propagandas partidárias impugnadas, conforme o plano de mídia e a comunicação da emissora de TV, com a
respectiva indicação das datas de veiculação de cada vídeo, não há que se falar em inépcia da inicial, tampouco de prejuízo para
a defesa.
4. Desnecessária a decretação de conexão se a causa de pedir entre as duas representações é distinta, afastando-se o risco de
bis in idem e de decisões contraditórias.
5. Segundo a norma constante do art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95, é obrigatória a destinação do mínimo de 10% do tempo da
propaganda partidária para promover a participação política feminina.
6. O descumprimento dessa obrigação enseja a cassação de tempo equivalente a 5 vezes ao da ilicitude, conforme o art. 45, §
2º, II, da Lei nº 9.096/95.
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo Diretório Estadual do Partido da Social Democracia Brasileira (fls. 132-136), foram eles
rejeitados em acórdão assim ementado (fl. 147):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
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1. Inexistência no julgado de quaisquer dos vícios elencados no artigo 275 do Código Eleitoral.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria decidida.
3. Ainda que tenham os embargos o propósito de prequestionamento, impossível seu acolhimento, vez que não constatada
qualquer omissão como alegado pelo embargante.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O agravante alega, em suma, que:
a) não busca o reexame da matéria, mas a verificação do exato enquadramento normativo do fato;
b) a Corte Regional Eleitoral não se manifestou a respeito de as penalidades previstas no art. 45, § 2º, II, da Lei nº 9.096/95
serem aplicáveis somente no que se refere à contrariedade do disposto nos incisos constantes do § 1º do aludido artigo;
c) não há dúvida de que o estabelecido no caput do referido art. 45 tem por objetivo somente disciplinar a veiculação da
propaganda partidária, ficando ao encargo do § 1º dispor sobre o que não pode ser divulgado nesse tipo publicidade;
d) o julgado deve ser reformado em razão da falta de penalidade específica para as ocorrências previstas no caput do art. 45 da
Lei dos Partidos Políticos;
e) o § 1º do aludido artigo especifica as vedações, assim, as sanções devem recair sobre essas proibições, e não sobre os
aspectos gerais da propaganda partidária, previstos no caput do dispositivo legal;
f) não cabe ao aplicador da lei ampliar suas hipóteses de incidência, o que impede o sancionamento do partido com a perda de
tempo de propaganda partidária estabelecido no acórdão regional;
g) "na prática, deixar de promover e difundir a participação feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo
órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (art. 45, IV, Lei 9.096/95), é uma infração sem pena"
(fl. 174).
Ao final, requer o provimento do agravo, a fim de que seja dado conhecimento e provimento ao recurso especial, para afastar a
sanção de perda de dez minutos do tempo de propaganda partidária do Diretório Regional do PSDB.
O Ministério Público Eleitoral apresentou contraminuta, às
fls. 178-188, na qual sustenta, em síntese, que:
a) o agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada;
b) na verdade, o recorrente pretende o revolvimento de fatos e provas, medida inviável em sede de recurso especial, nos
termos das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF;
c) ficou configurada a prática de propaganda irregular, em violação ao art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95;
d) o PSDB não destinou o tempo mínimo de propaganda na televisão à promoção e difusão da participação política feminina,
não realizando nenhum convite ou incentivo à participação das mulheres na vida política;
e) para o Tribunal Superior Eleitoral, a propaganda partidária deve observar o disposto no art. 45 da Lei dos Partidos. Nesse
sentido, cita julgados.
A Procuradoria-Geral Eleitoral, mediante o parecer de
fls. 192-193, opinou pelo desprovimento do agravo, aduzindo que assiste razão ao Presidente do TRE/GO, pois o entendimento
consignado no acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica e atual jurisprudência desta Corte Superior, atraindo,
assim, a incidência da Súmula 83 do STJ.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo. A decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que não admitiu o recurso especial foi
publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 11.6.2015, quinta-feira, conforme certidão à
fl. 166, e o apelo foi apresentado em 15.6.2015, segunda-feira (fl. 167), por advogada habilitada nos autos (procuração à fl. 72).
Eis o teor da decisão agravada (fls. 161-163):
[...]
Nos termos insculpidos no artigo 278, § 1º do Código Eleitoral, compete ao Presidente do Tribunal Regional o juízo de
admissibilidade do Recurso Especial Eleitoral.
O recurso é tempestivo, interposto por parte detentora de legitimidade e interesse recursal.
Passo à análise do cabimento específico para a interposição do Recurso Especial Eleitoral.
A teor do exarado no artigo 276, l, "a" e "b", do Código Eleitoral, é cabível recurso especial quando forem proferidas decisões
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nos Tribunais Regionais contra expressa disposição de lei ou quando ocorrer divergência na interpretação da lei entre dois ou
mais Tribunais.
O recorrente alega a violação ao artigo 45, § 2°, II, da Lei 9.096/95.
Entretanto, analisando caso similar, assim decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, in verbis:
Programa partidário. Inserções regionais. Veiculação. Conteúdo diferenciado. Municípios. Art. 45, IV, da Lei
n° 9.096/97. Participação política feminina.
1. Na espécie, não há como, em sede de recurso especial, rever a conclusão da Corte Regional Eleitoral e as premissas fáticas no
sentido de que houve a divulgação de inserções estaduais com conteúdo diferenciado no estado e de que, naquelas veiculadas
na capital, não se observou a reserva legal de 10% do tempo a ser destinado ao incentivo da participação feminina na política,
conforme previsto no inciso IV do art. 45 da Lei n° 9.096/95.
2. O incentivo à participação feminina no âmbito da propaganda partidária, como ação afirmativa, merece ser interpretado de
forma a conferir a maior efetividade possível à norma.
3. (...)
(Recurso Especial Eleitoral n°52363, Acórdão de 01/04/2014, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Eletrônico, Tomo 71, Data 14/04/2014, Página 96)
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, com fulcro no artigo 278, §1º do Código Eleitoral.
[...]
Como se vê, a decisão denegatória do recurso especial teve como fundamento a ausência dos pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 276, I, alíneas a e b, do Código Eleitoral, em razão de a orientação do Tribunal a quo estar em conformidade
com o entendimento desta Corte Superior.
Observo que o agravante, em suas razões, alega que não busca o reexame fático-probatório e que as inserções veiculadas pelo
partido não afrontaram ao disposto no art. 45 da Lei nº 9.096/1995.
Vê-se, portanto, que o agravante não ataca o fundamento da decisão agravada quanto ao não cabimento do apelo no caso em
exame, atraindo a incidência das Súmulas 182 do STJ e 283 do STF.
Nessa linha, este Tribunal já decidiu que "a não impugnação dos fundamentos que sustentaram a decisão obstativa do recurso
especial dá ensejo a aplicação da Súmula nº 182/STJ" (AgR-AI nº 762-52, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 12.11.2014).
Ainda que assim não fosse, o agravo não mereceria prosperar, em razão da inviabilidade do recurso especial.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 45,
§ 2º, II, da Lei nº 9.096/95, pois as sanções ali previstas "aplicam-se tão somente a quem desrespeitar as vedações consignadas
nos incisos atinentes ao § 1º do art. 45, de forma que tais penalidades não alcançam os incisos relativos ao caput do art. 45" (fl.
157).
Ao examinar a questão nos embargos de declaração, a Corte Regional consignou (fls. 142-146):
[...]
Pois bem. Não obstante o inconformismo do embargante quanto à interpretação dada por esta Corte a regra que estabelece a
promoção e a difusão da participação política feminina na propaganda partidária, esse entendimento converge com a conclusão
adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, como também pelos Tribunais Regionais Eleitorais pátrios, não havendo, portanto,
qualquer omissão no Acórdão lançado aos autos.
E, em caso de descumprimento, patente a aplicação da penalidade prevista no artigo 45, § 2°, inciso II, da Lei n° 9.096/1995.
Assim se manifestou o Tribunal Superior Eleitoral:
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ART. 45, IV, DA LEI N° 9.096/95. PARTICIPAÇÃO POLÍTICA
FEMININA.
1. Inobservância da reserva legal de 10% do tempo da propaganda partidária a ser destinado ao incentivo da participação
feminina na política (Lei n° 9.096/95, art. 45, IV).
2. A infração às disposições do caput e do § 1° do art. 45 da Lei n° 9.096/95 atrai a sanção prevista no § 2° do referido artigo.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral
n° 10592, Acórdão de 03/09/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJE: 11/09/2014)
Conforme se depreende do acórdão de fls. 112/127, e da decisão monocrática de fls. 86/99, a matéria foi devidamente refutada
e desconstituída, sob os seguintes fundamentos:
II - MÉRITO
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Quanto à questão meritória, dispõe a Lei n° 9.096/95:
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será
realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das
atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas
político-comunitários.
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional
de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei n° 12.034, de 2009)
§ 1° Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem
os fatos ou a sua comunicação.
§ 2° O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido: (Redação dada pela Lei n° 12.034, de 2009)
I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;
(Incluído pela Lei n° 12.034, de 2009)
II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da
inserção ilícita, no semestre seguinte. (Incluído pela Lei n° 12.034, de 2009)
Do dispositivo acima, resta claro que a matéria a ser veiculada na propaganda partidária teve seu conteúdo limitado a temas
previamente definidos pela legislação eleitoral. Daí porque, quando da enumeração dos objetos da propaganda partidária o
legislador utilizou o termo "com exclusividade", indicando que qualquer outro assunto que fuja dos ali elencados será tido como
desvio de finalidade.
Nesse contexto, importa mencionar que a inclusão do inciso IV no art. 45, pela Lei n° 12.034/2009, tornou obrigatória a
destinação do mínimo de 10% para incentivar a participação política feminina. Portanto, trata-se de inciso que difere dos
demais, no sentido de que não se limitou a indicar mais um tema da propaganda partidária, mas sim de trazer verdadeira norma
cogente, cujo descumprimento acarreta as sanções do
§ 2°, II, do mesmo artigo, da Lei n° 9.096/95.
Oportuno mencionar trecho do voto condutor no Acórdão da Representação n° 43-17, julgado em 10/04/2014, de Relatoria do
Juiz MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, membro do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, ao tratar sobre esta inovação legislativa:
'O inciso IV do artigo 45 da Lei n° 9.096/95 foi acrescentado pela Lei n° 12.034/09 para incluir dentre os objetivos da
propaganda político-partidária a promoção e difusão da participação feminina. Dessa forma, implementou-se uma norma de
ação afirmativa para fomentar a inclusão da mulher no cenário político nacional. 'Mutatis mutantis', a preocupação do
legislador com a desigualdade histórica havida entre homens e mulheres estendeu-se a outra situação legal, qual seja, a
estipulação de piso mínimo para investimento no Fundo Partidário como incentivo para a participação política feminina 'Art. 44.
Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:...V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão
da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado
o mínimo de 5% (cinco por cento) do total. (Incluído pela Lei n° 12.034, de 2009). De fato, tal sinalização já é suficiente para
apontar a necessidade da interpretação dessa norma em consonância com o princípio constitucional da isonomia, disposto no
artigo 5°, 'caput' e l, da Carta Magna.
A mens legis define o verdadeiro alcance da interpretação jurídica a ser dada ao novo comando, devendo prevalecer, portanto,
no atual sistema jurídico, a conscientização social coletiva da adoção de novas ações compensatórias como meio de acelerar a
igualdade de fato em grupos sociais em desvantagem. Essa é a finalidade social imediata preconizada pela norma em comento.'
Ressalta-se que o Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou no sentido de que a norma que estabelece a participação política
feminina deve ser interpretada de maneira a lhe garantir a maior efetividade possível:
Programa partidário. Inserções regionais. Veiculação. Conteúdo diferenciado. Municípios. Art. 45, IV, da Lei
n° 9.096/97. Participação política feminina.
1. Na espécie, não há como, em sede de recurso especial, rever a conclusão da Corte Regional Eleitoral e as premissas fáticas no
sentido de que houve a divulgação de inserções estaduais com conteúdo diferenciado no estado e de que, naquelas veiculadas
na capital, não se observou a reserva legal de 10% do tempo a ser destinado ao incentivo da participação feminina na política,
conforme previsto no inciso IV do
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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art. 45 da Lei n° 9.096/95.
2. O incentivo à participação feminina no âmbito da propaganda partidária, como ação afirmativa, merece ser interpretado de
forma a conferir a maior efetividade possível à norma.
3. Assim, se houve a denominada "municipalização" de inserções estaduais, com a veiculação de conteúdo diverso em
determinadas localidades, cujo cabimento não é discutido nos autos, tal procedimento permitido não pode servir, de qualquer
sorte, de mecanismo para que a previsão legal não seja respeitada, uma vez que as agremiações concentrariam uma maior
proporção de divulgação de tal incentivo nos municípios de menor eleitorado ou nas televisões de menor audiência para, com
isso, simplesmente ignorar o dispositivo legal nas capitais e cidades de maior população ou nos meios de comunicação de maior
alcance.
4. A admissão de exibição de propagandas diferenciadas nos estados ou nos municípios não tem o condão de afastar as regras
do art. 45 da n° Lei 9.096/95, que deverão ser observadas em cada uma das localidades em que veiculada a propaganda
partidária.
5. Ainda que se admita a divisão deste direito para a apresentação de propagandas específicas para determinada área - o que é
ajustado diretamente entre as agremiações e as emissoras de televisão -, a infração às regras do art. 45 da Lei dos Partidos
Políticos deve ser aplicada considerando-se a integralidade do tempo do semestre seguinte em toda a circunscrição abrangida
(nacional ou regional).
Recurso especial a que se nega provimento.
(TSE, Recurso Especial Eleitoral n° 52363, Acórdão de 01/04/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 71, Data 14/04/2014, Página 96)
Assim, a inobservância do inciso IV que dispõe sobre a participação política feminina pelo tempo mínimo de 10% da propaganda
partidária enseja a cassação do tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, penalidade prevista no art. 45, § 2°, II,
da Lei n° 9.096/95."
Destarte, tendo em vista a inexistência de omissão nos termos alegados, não vislumbro razão para o acatamento dos presentes
embargos declaratórios. Na verdade, os embargantes se irresignam com o fato do Acórdão adotar entendimento diverso
daquele contido na sua defesa. A adoção de tese diferente daquela defendida pela parte não configura a omissão prevista em
lei (artigo 535, II, do CPC).
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por ausência de omissão ou outro vício que autorize o seu
acolhimento, com fulcro no artigo 275 do Código Eleitoral.
[...]
No julgamento do Respe nº 523-63, manifestei-me no sentido de que o art. 45 da Lei nº 9.096/95 não faz distinção entre as
hipótese em que a sua infração se verifica por não observância do previsto na cabeça do dispositivo ou nas vedações
especificadas no § 1º.
Eis trecho do aludido acórdão, acolhido por unanimidade por esta Corte Superior:
O referido dispositivo legal não diferencia situações em que a sua infração se verifica a partir da não observância das
determinações previstas na cabeça do dispositivo ou nas proibições contidas no
§ 1º.
Assim, a infração a qualquer das disposições contidas na cabeça do art. 45 da Lei nº 9.096/95, bem como às proibições previstas
no § 1º do referido dispositivo atraem a incidência da sanção prevista no seu § 2º.
Assim, não merece prosperar a insurgência do agravante, porquanto a conclusão do Tribunal a quo está em consonância com o
pacífico entendimento firmado nesta Corte Superior, sendo aplicável ao caso a Súmula 83 do STJ.
Nesse sentido, cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES. PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA.
PROMOÇÃO. INOBSERVÂNCIA. IRREGULARIDADE. SANÇÃO. APLICAÇÃO. CÁLCULO. DESPROVIMENTO.
1. O partido político que não promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o mínimo de 10%
(dez por cento) do tempo de sua inserção de propaganda partidária, estará sujeito à sanção prevista no art. 45, § 2º, II, da Lei
nº 9.096/95.
2. Nesse caso, a penalidade limitar-se-á à cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção impugnada, não se
podendo multiplicá-la pelo número de veiculações da mesma publicidade julgada ilegal em uma mesma data. Agravo
regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 161-28, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 12.6.2015, grifo nosso.)
Recurso especial. Representação. Propaganda partidária. Art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95. Participação política feminina.
1. Inobservância da reserva legal de 10% do tempo da propaganda partidária a ser destinado ao incentivo da participação
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Brasília, sexta-feira, 18 de setembro de 2015
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feminina na política (Lei nº 9.096/95, art. 45, IV).
2. A infração às disposições do caput e do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096/95 atrai a sanção prevista no § 2º do referido artigo.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 105-92, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 11.9.2013, grifo nosso.)
Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6°, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo
interposto pelo Diretório Estadual do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 10 de setembro de 2015.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 28-46.2011.6.22.0006 PORTO VELHO-RO 6ª ZONA ELEITORAL (PORTO VELHO)
AGRAVANTE: C & D COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR E OUTRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ministro Henrique Neves da Silva
Protocolo: 14.551/2015
DECISÃO
A empresa C & D Comercial Ltda. interpôs agravo (fls. 297-302) contra a decisão denegatória do recurso especial interposto
contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (fls. 208-228) que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e as
questões prejudiciais suscitadas e, no mérito, negou provimento a recurso, mantendo a decisão do Juízo da 6ª Zona Eleitoral
daquele estado que julgou procedente representação por doação acima do limite legal e condenou a ora agravante ao
pagamento de multa no valor de 5 (cinco) vezes a quantia doada em excesso, assim como aplicou a penalidade de proibição de
participar de licitações públicas e de contratar com o poder público pelo período 5 (cinco) anos, nos termos do art. 81, §§ 2º e
3º, da Lei nº 9.504/97.
Eis a ementa do acórdão regional (fls. 208-209):
Recurso eleitoral. Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Eleições 2010. Preliminares. Nulidade. Inépcia da inicial.
Rejeitadas. Saneamento/ratificação da inicial pelo legitimado. Juntada de documentos. Tempestividade. Citação válida.
Contagem. Retroação. Data ajuizamento da ação. Prejudiciais de mérito: decadência e prescrição. Rejeitadas. Ação ajuizada à
época por juízo competente. Decadência. Não ocorrência. Prescrição. Não cabimento. Mérito. Ausência das razões do
inconformismo. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não provido.
I - O ajuizamento da Representação, ainda que perante órgão judiciário incompetente, mas dentro do prazo fixado pelo C. TSE
impede que se consume a decadência, vez que ajuizada "opportuno tempore".
II - Nas doações acima do limite legal não há falar em prazo prescricional, haja vista referida ação tem natureza de prazo
decadencial, ainda assim, analisando a causa interruptiva da prescrição (despacho), sua demora pelo funcionamento da
máquina judiciária não pode penalizar o autor, que agiu e propôs a ação antes do término do prazo para o exercício da
pretensão, ou seja, os efeitos interruptivos da prescrição retroagem à data do ajuizamento da propositura da ação, conforme
determina o Código de Processo Civil, art. 219, § 1º.
III - O despacho inicial proferido pelo juiz competente, no caso das ações de doações acima do limite legal, ainda que
ultrapassado o prazo decadencial, se reveste de validade, eis que à época em que proposta a ação, este Tribunal era o foro
competente para apreciar tais representações.
IV - Não há falar em juntada de documento posterior ao prazo preclusivo quando o Representante atende o prazo estabelecido
pelo Juiz competente para ratificação da inicial e instrução do feito.
V - A peça inicial da representação, de doação acima do limite legal, poderá ser aproveitada, sendo irrelevante a discussão
acerca da ocorrência ou do momento em que se deu a ratificação da ação, se durante o prazo decadencial ou não.
VI - Ofende o princípio da dialeticidade quando o recorrente não declina das razões de fato e de direito pelas quais entende
deva ser anulada ou reformada a sentença combatida. Com efeito, a motivação do inconformismo deve ser trazida ao recurso,
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não simplesmente se remeter e/ou ratificar a contestação, haja vista que fundamentar um recurso é objurgar a "decisão"
recorrida, apontando as falhas que a consubstanciam.
VII - Recurso não provido.
A agravante alega, em suma, que:
a) em sede de recurso especial, postulou, em caso de procedência da ação, que as penalidades a ela imposta fossem fixadas no
mínimo legal ou, ainda, que fosse mitigada a sanção de proibição de contratar com o poder público;
b) não obstante a pena ter sido fixada no mínimo legal, não houve o afastamento da proibição de contratar com o poder
público, motivo pelo qual se insurgiu contra o acórdão regional;
c) a redução da penalidade aplicada está ligada à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela
qual pleiteou a redução do sancionamento e, consequentemente, o afastamento da proibição de contratar com o poder
público;
d) em relação ao prequestionamento, a "tese acerca deste ponto não restou de forma expressa no acórdão fustigado,
entretanto, os julgadores do tribunal a quo discutiram a matéria da mitigação da pena e, ao final, não acolheram" (fl. 302);
e) "as considerações dos julgadores podem ser constatadas através das sessões plenárias disponibilizadas no sítio eletrônico do
Tribunal Regional Eleitoral" (fl. 302).
Requer o conhecimento e o provimento do agravo, a fim de que o recurso especial seja admitido e provido, reformando-se o
entendimento firmado no acórdão recorrido, em especial para afastar a penalidade de proibição de contratar com o poder
público.
O Ministério Público Eleitoral apresentou contraminuta ao agravo, às fls. 304-309v, defendendo o seu conhecimento e, no
mérito, o seu desprovimento, aduzindo, em síntese, que:
a) a alegação de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não foi apresentada no recurso eleitoral,
apenas no especial, evidenciando-se a ausência de prequestionamento;
b) a argumentação da agravante de que postulou a aplicação de pena mínima não teve o condão de provocar o debate da
matéria pelo Tribunal a quo;
c) nos pedidos formulados à fl. 188, não consta requerimento da empresa agravante para que fosse afastada a aplicação da
penalidade de proibição de contratar com o poder público;
d) como bem salientado pelo Presidente do TRE/RO, a decisão regional se encontra em consonância com julgados desta Corte
Superior, incidindo na espécie a Súmula 83 do STJ;
e) o TSE já pacificou o entendimento no sentido de que "não há decadência quando proposta a representação, com
fundamento no artigo 81, § 1º, da Lei 9.504/97, pela parte legítima dentro do prazo de 180 dias, no Juízo competente à época,
mesmo que tenha havido modificação posterior da competência" (fls. 307-307v). Cita precedente;
f) não ficou caracterizado o dissenso jurisprudencial;
g) no que se refere à alegada decadência, prescrição, incompetência, ratificação tardia da representação e aos temas
correlatos, o recurso merece ser desprovido;
h) apenas com o julgamento da RP nº 981-40, DJe de 28.6.2011, que o TSE definiu que a competência para processar e julgar
representação acima do limite legal seria dos juízos eleitorais. Desse modo, o ajuizamento da presente representação perante o
TRE/RO, em 10.6.2011, não constitui equívoco, uma vez que foi proposta antes da publicação do aludido julgado;
i) até a data da propositura da ação, vigorava o entendimento de que o Tribunal Regional Eleitoral era o órgão competente para
processar e julgar as representações. Assim, é inadmissível se reconhecer a decadência no caso vertente;
j) o TRE/RO declinou a competência, não tendo sido extinta a relação processual. Desse modo, a data da protocolização deve
ser considerada para se comprovar a tempestividade;
k) o Ministério Público é instituição una e indivisível. Dessa forma, o Promotor Eleitoral pode ratificar os atos praticados pelo
Procurador Regional Eleitoral. Nesse sentido, cita precedente;
l) a alegada ausência de documentos necessários é suprível na fase instrutória e, além disso, para examinar tal alegação, seria
necessário o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial;
m) o caso vertente trata de doação de grande valor
(R$ 40.000,00) e, em face das peculiaridades apresentadas, recomenda-se a aplicação de duplo sancionamento à pessoa jurídica
doadora. Nessa linha, cita julgado.
A douta Procuradoria-Geral Eleitoral, no parecer de fls. 313-315, opinou pelo desprovimento do agravo, argumentando que a
fundamentação deficiente do apelo especial não permite a exata compreensão da controvérsia.
Além disso, afirmou que as razões recursais do recurso especial demonstram que a agravante se cingiu a reproduzir, quase
integralmente, a sua defesa e o recurso eleitoral, peças já apreciadas pelo magistrado de primeiro grau e pela Corte Regional, o
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que torna inviável o seu conhecimento, a teor do disposto na Súmula 284 do STF.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo. A decisão agravada foi publicada no DJe em 6.7.2015 (fl. 295v), e o apelo foi interposto em 9.7.2015 (fl.
297) em peça subscrita por advogado habilitado nos autos (procuração à fl. 51).
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, ao negar seguimento ao recurso especial, asseverou o seguinte (fls.
293v-294v):
[...]
O juízo prévio de admissibilidade a que se submete o recurso especial eleitoral restringe-se à verificação da existência de seus
pressupostos gerais e específicos.
Analiso inicialmente a existência dos pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso. Sob esta ótica, o recurso é próprio,
tempestivo e manejado por parte legítima.
Passo à análise da incidência dos requisitos específicos.
O recorrente fundamenta seu recurso nas seguintes alegações:
a) dissídio jurisprudêncial bem como negativa de vigência dos
arts. 202 e 207, do Código Civil e errônea interpretação dos arts. 220 e 219 do CPC, tendo em vista a consumação da
decadência, vez que a propositura da ação perante este Tribunal, juízo absolutamente incompetente, não teria o condão de
suspender ou interromper o prazo decadencial;
b) inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, juntados somente após o prazo preclusivo com o fim de
comprovar os fatos descritos na exordial e viabilizar o direito de defesa;
c) ofensa à Lei Complementar 75/93, diante da ilegitimidade da Procuradoria Regional Eleitoral para propor a representação
perante a 6ª Zona Eleitoral, ratificada pelo promotor eleitoral fora do prazo;
d) a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no tocante à aplicação das penalidades.
Entende que as sanções previstas no art. 81 da Lei 9.504/97 não são cumulativas, podendo o magistrado impor tão somente a
multa, diante da gravosa sanção disposta no § 3º do mesmo dispositivo.
Entretanto, quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das sanções, sequer ventilada
no recurso eleitoral, não houve debate e decisão por parte deste Regional, de forma que, quanto ao ponto, verifica-se a
ausência do necessário e indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência do Enunciado da Súmula 282/STF, aplicável,
por analogia, ao presente caso.
Em relação às demais questões suscitadas, a decisão deste Regional encontra-se em perfeita sintonia com decisões proferidas
pela Corte Superior Eleitoral em casos análogos. No mesmo sentido, citamos os seguintes precedentes: RESPE n. 10828/RO, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe de 14/04/2014; AgR-REspe 1335/RO, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 10/9/2013; AgR-AI 1429/RO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/8/2013; AgR-REspe 265-32/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 7/8/2013; AgRg-AI nº
13733, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º.7.2013; AgR-REspe 68268/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/6/2013; AI n. 1429/RO
Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 7/6/2013; REspe n. 20880/RO, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 3/9/2012 e REspe n. 1389/RO, Rel.
Min. Arnaldo Versiani, DJe de 20/8/2012.
Nesse contexto, a análise do suposto dissenso jurisprudencial fica afastada, tendo incidência a Súmula 83 do STJ.
Por tais razões, com fundamento no art. 33, XXVIII, do Regimento Interno desta Corte Regional, nego seguimento ao recurso.
[...]
No que se refere ao argumento da agravante de que foi levantada a tese acerca da aplicação dos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, embora não tenha ficado consignado de forma expressa no acórdão recorrido, observo que o recurso
especial não pode ser conhecido quanto ao ponto, pois questões que efetivamente não foram objeto de discussão e de
julgamento pelo Tribunal de origem são incognoscíveis em sede de recurso especial em razão da ausência do necessário
prequestionamento (Súmula 282 do STF).
Nesse sentido, esta Corte Superior já assentou que "o requisito do prequestionamento exige efetiva discussão e decisão a
respeito da questão federal ou constitucional no âmbito do Tribunal a quo" (AgR-REspe nº 379-34, rel. Min. Henrique Neves,
DJe de 9.9.2014).
De igual modo: "Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurídico veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente" (REspe nº 527-54, rel. Min.
Marco Aurélio, DJe de 2.9.2013).
Por outro lado, verifico que a agravante não atacou a decisão agravada no sentido de que o entendimento adotado pelo
TRE/RO, no tocante às demais questões trazidas no recurso especial, está em consonância com os julgados proferidos por esta
Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
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Brasília, sexta-feira, 18 de setembro de 2015
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De outro modo, o agravo não mereceria prosperar em razão da inviabilidade do recurso especial.
A agravante sustenta a existência de dissenso jurisprudencial e de interpretação equivocada dos arts. 202 e 207 do Código Civil
e dos arts. 219 e 220 do Código de Processo Civil, afirmando que se operou a decadência do direito, tendo em vista que o
ajuizamento da ação perante o TRE/RO, juízo incompetente para apreciar a matéria, não seria capaz de interromper o prazo
decadencial.
A esse respeito, o Tribunal de origem consignou que "tal alegação não prospera, pois, como cediço, à época, a competência
para propor as representações por suposta doação de recursos acima do limite legal era dos Tribunais Regionais Eleitorais,
consoante o entendimento pacífico do e. Tribunal Superior Eleitoral" (fl. 215).
O entendimento do TRE/RO está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Além disso, anoto que "o entendimento desta
Corte de que o Juízo Competente para processar as representações por excesso de doação seria aquele do domicílio do doador
somente foi firmado no julgamento da Representação nº 981-40.2011.6.00.0000, em 9.6.2011, com publicação no Diário Oficial
em 28.6.2011" (AgR-AI nº 520-19, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 6.6.2013).
Assim, "posterior mudança de entendimento sobre o juízo competente para exame da representação não tem o condão de
atrair a decadência" (AgR-AI nº 1044-65, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28.5.2015).
Nessa mesma linha, tem-se: REspe nº 145-70, rel. Min. Maria Thereza, DJe de 12.3.2015; AgR-REspe nº 19-30, rel. Min. Luciana
Lóssio, DJe de 11.6.2015; AgR-AI nº 269-90, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 15.10.2014.
No que se refere à alegada afronta à LC nº 75/93, em razão da ilegitimidade ativa da Procuradoria Regional Eleitoral para atuar
perante o Juízo da 6ª Zona Eleitoral, observo que, "na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não se verifica a
ilegitimidade ativa da parte quando a representação foi ajuizada pelo membro do Ministério Público Eleitoral oficiante no órgão
jurisdicional então competente" (AgR-AI nº 2110-57, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 5.8.2014).
Ademais, houve ratificação por parte do promotor eleitoral dos atos anteriormente praticados. Esta Corte Superior já decidiu
que, "em razão do princípio da unicidade do Ministério Público, pode o Promotor Eleitoral ratificar os atos anteriormente
praticados pelo Procurador Regional Eleitoral" (AgR-REspe nº 19-30, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 11.6.2015).
Ressalto ser irrelevante o fato de a ratificação ter ocorrido após o término do prazo para o ajuizamento da representação, haja
vista a posterior modificação da competência para o julgamento de tais ações, conforme já assentado.
A agravante aduz também a inépcia da petição inicial, arguindo a falta de documentos essenciais para o deslinde da questão, os
quais teriam sido juntados após o decurso do prazo preclusivo.
Ao analisar a questão, o TRE/RO assentou que "não há que se falar em preclusão da juntada da documentação em 20/07/2011,
eis que o Juiz competente concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para ratificação da inicial e instrução do feito, com despacho
datado de 07/07/2011, entregue, portanto, dentro do prazo estipulado pelo juízo" (fl. 213).
Com efeito, não há ilegalidade no despacho proferido pelo juízo eleitoral competente para que fosse emendada a petição
inicial, uma vez que houve estrita observância ao art. 284 do Código de Processo Civil.
Quanto ao apontado dissídio jurisprudencial, a agravante indica como paradigmas vários julgados de diversos tribunais sem, no
entanto, realizar o necessário cotejo analítico entre eles e o acórdão recorrido.
É cediço que a ausência de comparativo pormenorizado sobre as circunstâncias que aproximem o caso concreto do paradigma
consubstancia situação impeditiva do conhecimento do recurso.
Nessa linha, vale lembrar que "a simples transcrição de ementa de julgados, sem que seja evidenciada a divergência mediante
cotejo analítico e demonstração da similitude fática, não configura a divergência jurisprudencial" (REspe 1-14, rel. Min. Nancy
Andrighi, DJe de 6.6.2012).
No mesmo sentido: "A divergência jurisprudencial (artigo 276, I, b, do Código Eleitoral) requisita comprovação e demonstração
pelo recorrente, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos que a configurem, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode tal
exigência, em nenhuma hipótese, ser considerada formalismo exacerbado" (AgR-REspe 8723905-47, rel. Min. Gilson Dipp, DJe
de 22.8.2011). Igualmente: AgR-REspe 363-12, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 12.5.2010.
Ademais, consoante já afirmado, o entendimento da Corte Regional Eleitoral está de acordo com a jurisprudência deste
Tribunal, incidindo, assim, a Súmula 83 do STJ.
_
Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo
interposto pela empresa C & D Comercial Ltda.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 10 de setembro de 2015.
Ministro Henrique Neves da Silva
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Ano 2015, Número 178
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Página 127
Relator
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 6997-74.2014.6.19.0000 RIO DE JANEIRO-RJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: RUBEM PEREIRA PINTO
ADVOGADO: CAIO MONTEIRO DE BARROS NETO
Ministro Henrique Neves da Silva
Protocolo: 14.735/2015
DECISÃO
O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso especial
(fls. 58-66) contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
(fls. 50-52) que, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha apresentadas por Rubem Pereira Pinto referentes às
Eleições de 2014, em que concorreu ao cargo de deputado federal.
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 50):
Prestação de contas de campanha. Eleições 2014. Existência de irregularidades capazes de comprometer as contas
apresentadas. Ausência de extratos bancários da conta específica de campanha referentes aos meses de setembro e outubro de
2014. Não houve registro de despesas realizadas com advogado e/ou profissional de contabilidade ou o registro de doação dos
respectivos serviços. Desaprovação das contas na forma do artigo 54, inciso III, da Resolução TSE 23.406/2014.
Nas razões do apelo, o recorrente sustenta, em suma, que:
a) não pretende rever a matéria fática, tendo em vista que o debate se restringe a fatos incontroversos e a contrariedade a
dispositivos de lei federal, não encontrando óbice na Súmula 7 do STJ;
b) houve violação ao parágrafo único do art. 25 da Lei
nº 9.504/97, pois o Tribunal de origem acrescentou a condição de intimar o partido, não contida no referido dispositivo, para
que fosse possível a aplicação da sanção prevista;
c) "no sistema pátrio, somente é possível a representação política por meio do partido, vez que o artigo 14, § 9º, da
Constituição da República, instituiu como condição de elegibilidade a filiação partidária. Ademais, desde a edição da Resolução
TSE n. 22.610/2007, assentou-se que o mandato eletivo pertence ao partido político, não ao candidato" (fl. 62);
d) ficou caracterizada a divergência jurisprudencial entre o aresto recorrido e precedente do Tribunal Regional Eleitoral de
Sergipe, que aplicou a sanção do art. 25, parágrafo único, da Lei das Eleições diante da mesma hipótese de desaprovação das
contas apresentadas pelo candidato e da ausência de intimação do partido político a ele vinculado para ingressar na lide.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que o acórdão recorrido seja reformado para incidir a sanção
prevista no art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97.
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do apelo (fls. 90-98) sob os seguintes argumentos:
a) no campo axiológico, tendo em vista as inúmeras rejeições de contas prestadas por candidatos políticos, "inviabilizar o
repasse de quotas partidárias de modo generalizado implica asfixiar as agremiações subtraindo-lhes a principal fonte de
provisão financeira, num sistema normativo que se propõe a estimular o saudável desenvolvimento dessas organizações"
(fls. 92-93);
b) uma vez que o partido político não participou da relação processual, não há como lhe imputar a sanção;
c) a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de reconhecer a ausência de legitimidade recursal de partido político para atuar
em processo de prestação de contas de candidato, já que esta não repercute na esfera jurídica da agremiação;
d) o candidato é responsável por administrar e prestar as suas contas autônoma e diretamente à Justiça Eleitoral, nos termos
dos arts. 20 e 28, § 2º, da Lei nº 9.504/97;
e) a interpretação que deve ser dada ao parágrafo único do
art. 25 da Lei nº 9.504/97 é a de que a suspensão de quota do Fundo Partidário deve ser efetuada somente se o partido político
assumir a responsabilidade das contas do candidato;
f) tendo em vista que as contas foram rejeitadas em razão da ausência de extratos bancários da conta específica do candidato
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Rubem Pereira Pinto, bem como da falta de declaração dos gastos realizados com a contratação de serviços de advocacia e de
contabilidade, não há como responsabilizar a agremiação.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo. O Ministério Público Eleitoral foi intimado pessoalmente do acórdão regional em 1º.7.2015,
quarta-feira (fl. 56), e o apelo foi interposto em 6.7.2015, segunda-feira (fl. 58), pelo Procurador Regional Eleitoral substituto.
O Ministério Público Eleitoral aponta violação ao art. 25 da Lei
nº 9.504/97 e divergência jurisprudencial, argumentando que o TRE/RJ, ao manter a desaprovação das contas do candidato,
deveria ter imposto ao partido ao qual ele é filiado a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso com base nos seguintes fundamentos, que adoto como
razão de decidir (fls. 92-98):
[...]
De fato, a interpretação literal do art. 25, parágrafo único, da Lei
nº 9.504/97, leva a crer que, tanto o candidato beneficiado por uso indevido dos recursos recebidos (caput), como o partido
que deixou de fiscalizar a utilização dos recursos manejados pelos candidatos (parágrafo único), passam a ser corresponsáveis
pelos vícios no processo de prestações de contas.
Todavia, não há como considerar que a rejeição de contas de um candidato, afetaria, por si só, os repasses do fundo partidário.
A consequência prática dessa interpretação não fica difícil de prospectar - as agremiações partidárias ficariam sem receber suas
quotas, na medida em que comumente são vários os casos de rejeição de contas de candidatos numa campanha eleitoral. Não
se pode conferir interpretação a um dispositivo legal que integra um complexo normativo que atenta contra os próprios
propósitos dos valores que esse sistema se propõe a tutelar. Inviabilizar o repasse de quotas partidárias de modo generalizado
implica asfixiar as agremiações, subtraindo-lhes a principal fonte de provisão financeira, num sistema normativo que se propõe
a estimular o saudável desenvolvimento dessas organizações.
Além desses aspectos de caráter axiológico, há questões técnicas que devem ser consideradas. Note-se, por exemplo, que o
partido não integra a relação processual em que o candidato presta contas. Não faria sentido que se rejeitasse as contas do
candidato e se impusesse a sanção respectiva ao partido político, que não participou da relação processual.
Destaco aqui, a esse respeito, que esse TSE já decidiu que o partido sequer tem interesse (rectius: legitimidade recursal) para
atuar em processo de prestação de contas de candidato:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
PARTIDO POLÍTICO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior,
partido político não possui interesse recursal para, na condição de terceiro interessado, recorrer de decisão proferida em
processo de prestação de contas de candidato, uma vez que, em tais casos, não há repercussão no resultado do pleito ou na
esfera jurídica da agremiação...
Nota-se que para esse Tribunal a prestação de contas do candidato não implica repercussão na esfera jurídica da agremiação,
posição diametralmente oposta à da tese sustentada pela parte recorrente em suas razões.
Acrescente-se que a exegese do dispositivo deve respeitar o princípio que garante ao candidato administrar autonomamente
suas contas (art. 20 da Lei nº 9.504/97) e prestá-las diretamente à Justiça Eleitoral (art. 28. § 2º, da Lei nº 9.504/97). Pela
regularidade das contas responde o candidato e não o partido, salvo se este assumir as contas do candidato.
Desse modo, como se deve interpretar o disposto no art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97? É inevitável que se transcreva
novamente a regra:
Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da
prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12
(doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser
aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco)
anos de sua apresentação.
Essa norma não existia no texto original da Lei das Eleições - foi introduzida pela Lei nº 12.034/2009. Conquanto a interpretação
histórica não tenha nenhum caráter vinculativo, vale a pena investigar como surgiu esse dispositivo nos debates no Congresso
Nacional. A redação foi introduzida durante a votação em plenário, por emenda elaborada pelo deputado José Aníbal, então
líder do PSDB. Segundo a justificativa, a proposta tinha "por objetivo dar à perda de repasse de quotas do fundo partidário,
pelos partidos, em razão da desaprovação de contas de candidatos, o mesmo tratamento que se pretende dar com este projeto
com a alteração do art. 37, § 3º, da lei 9.096/95, que trata da desaprovação de contas dos partidos políticos".
Que "mesmo tratamento" é esse a que se refere a emenda em questão? É que os partidos que tinham suas contas rejeitadas
pela Justiça Eleitoral ficavam um ano sem receber as quotas do fundo, pois a redação original se limitava a dizer que, rejeitadas
as contas da agremiação, ela ficava sujeita à suspensão das cotas do fundo partidário, sem estabelecer prazo. O TSE passou a
aplicar essa sanção de modo proporcional, determinado a suspensão das quotas de um mês a um ano, conforme a gravidade da
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conduta. O legislador positivou esse entendimento e transformou-o no disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95:
Art. 37...
§ 3° A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de
contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por
meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de
suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua
apresentação.
Ao modificar com essa redação a Lei nº 9096/95 e adequar a suspensão das quotas partidárias ao princípio da
proporcionalidade, o Congresso resolveu aplicar a mesma regra na hipótese de rejeição de contas do candidato e criou o
parágrafo único do art. 25 da Lei nº 9.504/97.
Ocorre que houve um equívoco, pois nunca houve suspensão de quotas do partido por conta de rejeição de contas do
candidato. A emenda, que terminou por ser aprovada, conferiu um tratamento à rejeição de contas do candidato própria da
prestação de contas do partido político. Aplicou o princípio da proporcionalidade a uma sanção que não existia - suspensão de
quotas do partido por ato do candidato.
Esse breve histórico se faz para se entender a gênese do parágrafo único do art. 25 da Lei nº 9.504/97. Não se desconhece,
entretanto, que, existindo equívoco ou não durante as tratativas do Congresso, sabe-se que essa circunstância não tem
qualquer relevância sobre a imperatividade da norma posta. Positivado que seja o direito, deve ser aplicado.
Ainda que seja assim, o julgador, vale insistir, deve conferir à regra em discussão interpretação que lhe confira coerência dentro
do sistema que ela integra.
Sendo assim, de que modo se pode dar coerente aplicabilidade ao artigo 25, parágrafo único, da Lei das Eleições?
Nota-se que a menção a candidato, no parágrafo único do art. 25 da Lei nº 9.504/97, se insere no tratamento legal dado à
atuação do partido político, conforme dispõe o caput do artigo:
Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito
ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por
abuso do poder econômico.
O contexto, portanto, se vincula à atuação do partido na campanha. Sabe-se que a interpretação do parágrafo de um artigo
deve ser feita em harmonia com a cabeça do dispositivo. E o caput do art. 25 da Lei nº 9504/97 está se referindo à hipótese em
que o partido atua na campanha de certo candidato, com comitê financeiro específico para aquele pleito. É nesse caso, ou seja,
quando as contas do candidato são rejeitadas por ato do próprio partido político, que este pode sofrer as consequências ali
previstas - mas isso quando da prestação de contas do partido político - nunca no processo de prestação de contas do
candidato.
Imagine-se, por exemplo, hipótese em que o comitê financeiro de um partido político, em certa campanha eleitoral, receba
vultosa contribuição de fonte não identificada. E o partido repassa esses valores para o comitê de campanha do candidato, sem
que o candidato cuide de velar pela identificação da origem, violando assim o disposto no art. 26, § 3º, da Resolução TSE nº
23.406/2014. Isso implicará a rejeição de contas do candidato e repercutirá sobre as contas do partido político naquele ano.
Essa é a interpretação correta desse artigo e não a que dá o recorrente em suas razões.
O regime das contas dos candidatos é distinto e está pormenorizadamente regulado no art. 30 da Lei nº 9.504/97, também
alterado pela Lei nº 12.034/2009. A intelecção da lei, portanto, deve ser no sentido de que quando o partido, por ato próprio ou
do comitê financeiro a ele vinculado, praticar irregularidade capaz de ocasionar a rejeição de contas do candidato, ele, partido,
parte no processo de exame de suas contas, poderá ser responsabilizado. É o que diz o artigo 17 da Lei nº 9.504/97:
As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas
na forma desta Lei.
Portanto, somente quando as despesas da campanha eleitoral de candidato ficarem sob a responsabilidade dos partidos é que
incidirá sobre estes, por ato próprio, a suspensão das quotas do fundo partidário, quando da prestação de suas contas anuais ou
de campanha.
No caso dos autos, restando expresso no acórdão regional que a irregularidade nas contas decorreu da ausência de extratos
bancários da conta específica do candidato Rubem Pereira Pinto, bem como da falta de declaração dos gastos realizados com a
contratação de serviços de advocacia e de contabilidade, não há como responsabilidade o Partido Republicano Brasileiro.
[...]
Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso
especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 10 de setembro de 2015.
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Página 130
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
AÇÃO CAUTELAR Nº 453-64.2015.6.00.0000 EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA-SP 330ª ZONA ELEITORAL (TEODORO SAMPAIO)
AUTORES: CAMILA TEODORO NICÁCIO DE LIMA E OUTRO
ADVOGADOS: JOELSON COSTA DIAS E OUTROS
RÉ: COLIGAÇÃO EUCLIDES EM BOAS MÃOS
Ministra Luciana Lóssio
Protocolo: 16.030/2015
DECISÃO
Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Camila Teodoro Nicácio de Lima e Sebastião Vicente de Lima,
prefeita e vice-prefeito do Município de Euclídes da Cunha Paulista, respectivamente, objetivando a concessão de efeito
suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) que,
por maioria, julgou procedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), em razão de suposta fraude, consubstanciada
em substituição de candidatura às vésperas do pleito, com a finalidade de induzir o eleitorado a erro, em 2012.
Os autos foram remetidos a esta Corte Superior, para exame do agravo manejado contra a decisão de inadmissão do apelo
extremo na origem.
O acórdão regional restou assim ementado:
RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2012 - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - SUBSTITUIÇÃO DA CANDIDATA À PREFEITA ÀS VÉSPERAS DO PLEITO ELEITORAL ALEGADA FRAUDE ELEITORAL. 1. NO CASO EM TELA, O REGISTRO DE CANDIDATURA DA SUBSTITUTA CAMILA TEODORO
NICÁCIO DE LIMA FOI PROTOCOLADO SOMENTE NO DIA 06/10/2012, VÉSPERA DO PLEITO, ÀS 18H04MIN, APÓS A RENÚNCIA
DE MARIA DE LURDES TEODORO DOS SANTOS LIMA REALIZADA NA MESMA DATA E HORÁRIO. 2. DURANTE TODA A
PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA EM RÁDIO E TELEVISÃO, FORAM VEICULADAS AS IDÉIAS E PROPOSTAS DE MARIA DE
LURDES TEODORO DOS SANTOS, QUE APARECIA COMO CANDIDATA AO CARGO DE PREFEITO DE EUCLIDES DA CUNHA
PAULISTA. 3. ASSIM, VERIFICADO O RETARDAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA CANDIDATA AO CARGO MAJORITÁRIO POUCAS
HORAS ANTES DA REALIZAÇÃO DO PLEITO, SEM QUALQUER CAMPANHA OU INCLUSÃO DO NOME DA CANDIDATA SUBSTITUTA
NA URNA PARA EFETIVO CONHECIMENTO DOS ELEITORES, RESTOU EVIDENCIADA A FRAUDE ELEITORAL, RAZÃO PELA QUAL
DEVEM SER MANTIDOS CASSADOS OS DIPLOMAS DOS RECORRENTES. 4. RECURSO DOS RECORRIDOS CAMILA TEODORO
NICÁCIO DE LIMA E SEBASTIÃO VICENTE DE LIMA DESPROVIDOS, MANTENDO-SE A SENTENÇA E RECURSO DA COLIGAÇÃO
"EUCLIDES EM BOAS MÃOS" E PTB DE EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA PROVIDO EM PARTE PARA CASSAR O EFEITO
SUSPENSIVO CONCEDIDO. (Fls. 45-46)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 125).
Os autores sustentam, em suma, que a plausibilidade jurídica estaria evidenciada em razão da contrariedade a diversos
dispositivos legais.
Nesse contexto, afirmam afronta ao art. 275 do CE, pois o TRE/SP não teria se pronunciado sobre fatos e provas indispensáveis
à solução do caso.
Aduzem ser inaplicável a Súmula n. 83/STJ.
Alegam não incidir o óbice das Súmulas ns. 7/STJ e 279/STF, ao argumento de que a base fática do decisum é igualmente
composta pelo voto vencido, quando este não colidir com a descrição fática da corrente majoritária.
Pontuam a nulidade do feito, por ausência de citação da candidata substituída, que deveria ter integrado o polo passivo como
litisconsorte.
Asseveram haver nos autos prova suficiente de que os eleitores foram devidamente informados da substituição de candidatura.
Anotam que a substituição tem respaldo na legislação vigente à época, não podendo, assim, ser considerada como fraude ao
processo eleitoral.
De toda sorte, argumentam, em último caso, que a procedência da presente AIME não poderia alcançar o mandato do viceprefeito eleito.
Salientam que o periculum in mora estaria evidenciado no risco de imediato afastamento dos cargos para os quais foram
legitimamente eleitos.
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Requerem a concessão de medida liminar, para assegurar a "manutenção do mandato, ou em caso de afastamento consumado
antes da interposição desta cautelar ou mesmo de sua apreciação, o imediato retorno dos requerentes aos cargos de prefeito e
vice-prefeito" (fl. 18).
Ao final, pedem que seja julgada procedente a presente ação cautelar, com vistas a tornar definitiva a tutela de urgência ora
requerida.
É o breve relato.
Decido.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, salvo situações excepcionais, "as decisões proferidas em
sede de AIME têm efeito imediato, ante a falta de previsão de efeito suspensivo recursal"
(AgR-AC n. 4285-81/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 14.3.2011).
Anoto, ainda, ter sido fixado o entendimento de que "é cabível o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo para
apurar-se fraude decorrente de substituição de candidato a cargo majoritário às vésperas do pleito" (AgR-REspe n. 1-91/TO,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 1º.10.2014).
Pois bem. In casu, não vislumbro a excepcionalidade necessária à concessão da tutela de urgência para emprestar efeito
suspensivo ao apelo.
No que toca às alegadas omissões da Corte Regional, verifica-se, em exame perfunctório, que o convencimento daquele
colegiado foi formado pelo exame conjunto das provas dos autos, sendo desarrazoado exigir do julgador que se manifeste
sobre cada uma das provas, de forma individualizada.
As demais questões levantadas pela defesa (sobre as quais também teria havido omissão do órgão julgador), por serem
incompatíveis com a conclusão a que chegou o TRE, foram por ele implicitamente rechaçadas.
Logo, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, típico das ações cautelares, a alegada ofensa ao art. 275 do Código
Eleitoral.
Também não convence a tese de nulidade por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário (candidata substituída),
pois é consabido que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo só pode ser ajuizada contra eleitos.
Ao apreciar a demanda, o Tribunal a quo assim concluiu:
Como bem observou a Douta Procuradoria Regional Eleitoral, "naquele momento já havia terminado o período da propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão, bem como a propaganda paga na imprensa escrita, e somente seria possível a
realização de outras formas de propaganda eleitoral até às 22 horas do próprio dia 06/10/2012, período esse insuficiente à
correta divulgação da substituição" (fls. 911/912).
In casu, durante toda a propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão, foram veiculadas as ideias e propostas de MARIA DE
LURDES TEODORO DOS SANTOS, que aparecia como candidata ao cargo de Prefeito de Euclídes da Cunha Paulista.
Nesse contexto, não convence a alegação no sentido de que foi suficientemente divulgada a substituição por meio da internet,
carro de som e rádio comunitária. O tempo foi insuficiente para que a população local tivesse acesso à informação sobre os
candidatos atuais, em cumprimento ao art. 67, § 5º, da Resolução 23.373/11 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral que prevê:
[...]
Desta forma, a divulgação da substituição da então candidata, somente na noite do dia 06/10/2012, às vésperas do pleito, não
conferiu absoluta lisura ao ato, pois não é crível que porção significativa do eleitorado de Euclídes da Cunha teve ciência da
substancial modificação do panorama até então existente.
Houve , pois, manifesto abuso do dirieto (art. 187 do Código Civil) com o retardamento da substituição, só formalizada na
última hora.
A propósito, este Egrégio Tribunal, ao julgar questão semelhante, referente às eleições majoritárias de Paulinia, já decidiu, por
maioria de votos:
[...]
No vertente caso, Maria de Lurdes teve inequívoco conhecimento, desde 06/09/2012, que esse Egrégio Tribunal proferiu
acórdão mantendo o indeferimento de seu Registro de Candidatura. Mas só renunciou um mês depois, na iminência do pleito
906.10.12 às 18h04min fl. 50), no intuito de prorrogar ao máximo a falsa aparência de existir ainda a sua candidatura. Tendo
prestigio político junto ao eleitorado, a substituta (sua filha) então dele desfrutaria, sem haver tempo para qualquer campanha
ou inclusão do seu nome na urna para efetivo conhecimento dos eleitores."
(Fls. 49-51, 53-54).
Da leitura desse excerto, é possível verificar, em princípio, que infirmar o posicionamento adotado pela Corte Regional
demandaria o efetivo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor das
Súmulas ns. 7/STJ e 279/STF.
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Brasília, sexta-feira, 18 de setembro de 2015
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É bem verdade que a moldura fática do acórdão recorrido pode ser composta também pelo voto vencido, conforme por mim
decidido no precedente citado na petição inicial da presente ação (REspe n. 933-89/MG). Porém, no caso em apreço, o que se
tem é que a corrente majoritária assentou a ausência de lastro probatório da efetiva divulgação da substituição aos eleitores.
Logo, ao defender o contrário, o voto vencido dissentiu do voto condutor em matéria eminentemente fática, a demonstrar a
impossibilidade de mera revaloração.
Ademais, esta Corte Superior, em matéria de cassação de mandato (não obstante cuidar-se de RCED), já definiu que, "em razão
da unicidade monolítica da chapa majoritária, a responsabilidade dos atos do titular repercute na situação jurídica do vice,
ainda que este nada tenha feito de ilegal, comportando-se exemplarmente (RCED 671/MA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de
11.12.2007; REspe 25.586/SP, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 6.12.2006)" (RCED n. 703/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de
1º.9.2009).
Por fim, oportuno ressaltar que a hipótese dos autos se assemelha, em muito, a caso também oriundo do TRE/SP - AIME
proposta por substituição de pai por filho, e no presente caso, de mãe por filha -, cujo julgamento se iniciou em agosto passado,
e embora tenha sido suspenso por pedido de vista do eminente Presidente, Ministro Dias Toffoli, já teve maioria formada,
sendo válido ressaltar noticia veiculada no sitio eletrônico do TSE a respeito do Respe 9985, do Município de Paulínia, vejamos:
"Ao divergir do voto do relator, a ministra Luciana Lóssio afirmou que a forma como ocorreu a substituição do candidato Edson
Moura por seu filho é "uma hipótese de claro abuso de direito e de fraude à lei" . Embora a legislação permitisse na ocasião que
candidato a cargo majoritário pudesse ser substituído a qualquer tempo, até a véspera da eleição, a ministra citou a maneira
como ocorreu a troca - com Edson Moura afirmando até o último momento que era candidato e, logo após a renúncia, já
substituído, dizendo que governaria com o filho - para demonstrar a ocorrência da fraude.
Ao acompanhar o voto divergente, a ministra Maria Thereza de Assis Moura disse que via, no episódio, "a fraude
evidentemente configurada" . Ela ressaltou que o comportamento do candidato induziu o eleitor a erro e citou, em seu voto,
trecho de artigo de autoria do ministro Dias Toffoli, publicado na Revista Brasileira de Direito Eleitoral, que traz breves
considerações sobre as fraudes ao Direito Eleitoral. No artigo, o ministro afirma que "a substituição de candidatos, sobretudo
aquelas ocorridas às vésperas do pleito, confronta-se com princípios caros à nossa democracia, como os da representatividade,
da soberania do voto livre e consciente, da publicidade, da igualdade, dentre outros, e pode, dessa forma, se afigurar em
fraude".
Acompanharam ainda a divergência aberta ao voto do relator, os ministros Gilmar Mendes e Admar Gonzaga.
Ante o exposto, nego seguimento à presente ação cautelar; prejudicada, por via de consequência, a análise do pedido liminar,
nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Brasília, 11 de setembro de 2015.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 175/2015 - SEPROC3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 913-92.2012.6.18.0020 - CLASSE 32 - JOÃO COSTA - PIAUÍ
AGRAVANTES: GILSON CASTRO DE ASSIS E OUTRO
ADVOGADOS: WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO E OUTROS
AGRAVADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - MUNICIPAL
ADVOGADOS: CARLOS YURY ARAÚJO DE MORAIS E OUTRO
Ministro Henrique Neves da Silva
Protocolo: 4.816/2014
DESPACHO
O Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) interpôs recurso especial (fls. 372-377) contra o
acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (fls. 365-368) que deu provimento aos embargos de declaração opostos por
Gilson Castro de Assis e Teobaldo Tavares Marques, para declarar a nulidade das decisões de fls. 311-312v e de fls. 343-346,
assim como não conhecer do recurso eleitoral de fls. 372-377.
Por meio da decisão de fls. 487-496, dei provimento a apelo, sucedendo a interposição de agravo regimental.
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Brasília, sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Página 133
No agravo regimental, os agravantes afirmam que o apelo é tempestivo, pois "em razão da indisponibilidade do sistema de
peticionamento eletrônico, não foi possível o envio da petição no dia 22/05/2015" (fl. 507).
Diante das alegações dos agravantes, informe a Secretaria Judiciária e a Secretaria de Tecnologia da Informação a respeito da
alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no dia 22.5.2015.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2015.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 556-70.2012.6.11.0000 CUIABÁ-MT
RECORRENTE: PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) - ESTADUAL
ADVOGADOS: ADEMAR JOSÉ PAULA DA SILVA E OUTROS
Ministra Luciana Lóssio
Protocolo: 22.991/2014
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Diretório Estadual do Partido da República de Mato Grosso contra decisão por
mim proferida, pela qual neguei seguimento ao agravo interposto em face da decisão de inadmissão de recurso especial,
mantendo, assim, o acórdão de desaprovação de suas contas referentes às eleições de 2012, com a consequente suspensão das
cotas do Fundo Partidário, pelo período de quatro meses.
Eis a ementa do acórdão regional:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - ELEIÇÕES 2012 - INÉRCIA REPRESENTANTE PARTIDÁRIO - IRREGULARIDADES ATRASO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL - AUSÊNCIA DA GUIA DE DEPÓSITO DA SOBRA FINANCEIRA DE
CAMPANHA - DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE NOTA FISCAL E CHEQUE EMITIDO PARA PAGAMENTO DA RESPECTIVA DESPESA AUSÊNCIA DO EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA DO FUNDO PARTIDÁRIO - EXTRATO BANCÁRIO APRESENTADO - INCAPAZ DE
SANAR A IRREGULARIDADE -COMPROMETIMENTO DA FISCALIZAÇÃO POR ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA - IRREGULARIDADES
QUE EM CONJUNTO ENSEJAM A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - CONTAS DESAPROVADAS - SUSPENSÃO DE REPASSE DE NOVAS
COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO NO PRÓXIMO ANO PELO PERÍODO DE 04 (QUATRO) MESES. (Fl. 189)
Embargos de declaração rejeitados (fls. 218-222).
No recurso especial, o ora agravante suscitou violação aos arts. 37, 39, § 1º, e 40, § 9º, da Res.-TSE nº 23.376/2012, bem como
aos arts. 31 da Lei nº 9.504/97 e 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95.
Sustentou que a legislação de regência da prestação de contas partidárias não exige a confecção de guia de depósito da sobra
financeira de campanha, mas tão somente a juntada do comprovante da transferência das sobras, o que foi atendido pela
agremiação.
Afirmou que a legislação nada dispõe a respeito da apresentação de extratos bancários em sua forma definitiva e, tendo em
vista a sua apresentação em relação a maior parte do exercício financeiro analisado, desrespeitou-se também o princípio da
proporcionalidade.
O recurso foi inadmitido por ausência de violação aos mencionados dispositivos e pela vedação de reexame de provas nesta
instância recursal (fls. 242-245).
Sobreveio o agravo, no qual o agravante reiterou as razões expendidas no recurso especial (fls. 251-259).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 266-268).
Neguei seguimento ao agravo (fls. 270-274).
Na sequência, o agravante interpôs regimental, alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do seu
agravo (fls. 276-281).
Às fls. 284-289, foi juntada, por equívoco, nova decisão monocrática, negando seguimento ao agravo, no mesmo sentido da
decisão exarada às fls. 270-274. Por esse motivo, o agravante, por petição de fls. 291-292, requer a anulação da segunda
decisão, bem como a apreciação do agravo regimental interposto.
É o relatório.
Decido.
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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Inicialmente, em juízo de retratação, nos termos do art. 36, § 9º, do RITSE, tendo em conta o equívoco processual observado
nos autos, dou provimento ao agravo e, desde logo, passo ao exame do recurso especial.
Na espécie, a Corte de origem, à unanimidade, concluiu pela desaprovação das contas e pela suspensão do repasse de novas
cotas do Fundo Partidário ao recorrente, pelo período de quatro meses, sob os seguintes fundamentos:
Autos relatados, passo à análise das irregularidades apontadas:
1. Atraso na entrega da prestação de contas final;
Da análise dos autos, verifica-se que o requerente não cumpriu com o prazo de entrega da prestação de contas final,
apresentando-a somente em 27.11.2012, ou seja 21 (vinte e um) dias após o encerramento do prazo, contrariando o disposto
no art. 38 da Resolução TSE 23.376/2012, in verbis:
[...]
Embora a irregularidade seja insanável, por si só não tem o condão de desaprovar as contas.
2. Ausência da guia de depósito da sobra financeira de campanha;
Quanto a essa irregularidade, o requerente apresentou o extrato bancário constando o pagamento em agência de cheque no
valor de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais). Apresentou ainda, como comprovante da transferência, a cópia do cheque nº
850008, no valor de R$ 3.080,00, nominal ao PR (fls. 102/103).
No entanto, a legislação prevê no art. 39 da Resolução TSE
n. 23.376/2012, in verbis:
[...]
Como se vê, embora o requerente tenha apresentado como comprovante extrato constando a compensação do cheque, bem
como a cópia da cártula nominal ao partido, no valor de R$ 3.080,00, nominal ao PR Diretório, tal documentação não supre a
irregularidade, vez que o documento apresentado não comprova a transferência da sobra de campanha na forma exigível pela
legislação.
Assim tenho que esta irregularidade é de natureza grave, e não foi sanada.
3. Divergências dos valores descritos na Nota Fiscal n. 113 e do cheque utilizado para o pagamento da respectiva despesa;
A referida nota fiscal, objeto da contratação de serviços de pesquisa qualitativa de acompanhamento do pleito eleitoral nos
municípios de interesse do PR junto à empresa Vetor Assessoria e Pesquisa de Mercado e de Opinião LTDA - EPP (fl. 33) - CNPJ 00.081.933/0001-50, está com o preenchimento destacado, no campo retenções de impostos, dos valores de PIS, COFINS, IRRF,
e CSLL e com valor líquido de R$ 140.755,00, valor este divergente do valor escrito no cheque n. 850001 de R$ 150.000,00
emitido para o pagamento da respectiva despesa.
Sobre tal irregularidade o requerente informou à fl. 98 que o responsável pela emissão da respectiva nota fiscal equivocou-se e
reteve os tributos, apresenta outra nota fiscal (fl. 105) com o intuito de sanar tal irregularidade. Porém, o outro documento
fiscal apresentado foi emitido por outra empresa I.M.O BARROS COMUNICAÇÃO INTEGRADA - EPP, CNPJ 13.560.901/0001-80.
Sendo assim, a irregularidade permanece, vez que a documentação apresentada não foi suficiente para saná-la, ensejando
assim a desaprovação das contas.
4. Ausência do extrato bancário da conta do fundo partidário, conforme prescreve o parágrafo único do art. 37 e § 9º do
art. 40, ambos da Resolução TSE n. 23.376/2012;
O requerente justificou não ter entendido que o extrato solicitado era da conta bancária do FUNDO PARTIDÁRIO e não o da
conta destinada para outros recursos, e após ter apresentado documentação que não tratava do Fundo Partidário, veio aos
autos, em 15/04/2014, de forma extemporânea, e apresentou os extratos da conta bancária do fundo partidário. No entanto,
os documentos apresentados ainda não suprem a irregularidade, vez que o extrato no mês de dezembro de 2012 não está em
sua forma definitiva.
[...]
É notória a obrigação do partido de apresentar o extrato do Fundo Partidário, com o intuito de se comprovar a ocorrência de
repasse e movimentação de recurso proveniente do Fundo Partidário.
Assim sendo, as irregularidades apontadas restaram insanáveis, embora o partido tenha apresentado alguns documentos na
tentativa de supri-las.
[...]
Com estas considerações, em consonância com a douta Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO PELA DESAPROVAÇÃO DAS
CONTAS do Diretório Regional do PR relativas às Eleições 2012, com a consequente suspensão do repasse das cotas do Fundo
Partidário pelo período de 04 (quatro) meses. (Fls. 191-193 - grifei)
Como se vê, o TRE/MT, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, ao desaprovar as contas em questão, assentou,
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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entre outros fundamentos, as divergências dos valores descritos na Nota Fiscal n. 113 e do cheque utilizado para o pagamento
da respectiva despesa, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Sobre tal irregularidade, o Regional aduziu que - não obstante o recorrente tenha apresentado outra nota fiscal, com vistas a
sanar a referida irregularidade - tal nota foi emitida por empresa diversa, configurando, portanto, irregularidade insanável, que
enseja a desaprovação das contas.
O recorrente, todavia, silenciou-se quanto a esse fundamento, suficiente para a manutenção da conclusão da Corte de origem a
respeito da desaprovação das presentes contas.
Diante de tal quadro, o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles" .
Do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior
Eleitoral.
À Secretaria Judiciária, para reautuar o feito na classe Recurso Especial Eleitoral.
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2015.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 42-71.2014.6.03.0000 MACAPÁ-AP
AGRAVANTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) - ESTADUAL
ADVOGADOS: SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE E OUTROS
AGRAVADOS: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - ESTADUAL E OUTRO
AGRAVADO: ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ADVOGADO: HORÁCIO MAURIEN FERREIRA DE MAGALHÃES
Ministra Luciana Lóssio
Protocolo: 26.599/2014
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB/AP) contra decisão do presidente do
Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) que inadmitiu o seu recurso especial, por ausência de demonstração de violação
legal.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERO ATO DE
PROMOÇÃO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não configura desvio de finalidade do programa partidário enem propaganda eleitoral antecipada, no máximo mero ato de
promoção pessoal, a exibição, por filiado, das atividades congressuais do partido que contenha, inclusive, a exposição de
realizações parlamentares, se a matéria não faz menção, mesmo que subliminar, a pleito eleitoral ou a pedido de voto.
2. Representação julgada improcedente. (Fls. 58)
O PSB afirma que demonstrou a violação aos arts. 36 da Lei nº 9.504/97 e 45 da Lei nº 9.096/95.
Reitera as razões do recurso especial, no qual alega, em síntese, desvio de finalidade da propaganda partidária, caracterizador
de propaganda eleitoral antecipada.
Sustenta que foram veiculados atos de promoção pessoal do então ex-governador, provável candidato ao pleito de 2014, como
o mais apto a exercer cargo público, com destaque às ações e aos programas que ele pretendia desenvolver.
Defende, ainda, que as mensagens ultrapassaram os limites da discussão de temas de interesse político-comunitário e da crítica
à atual Administração, o que não é acobertado pela liberdade de expressão e manifestação do pensamento.
Contrarrazões às fls. 128-143.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 147-150).
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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É o relatório.
Decido.
O agravo não merece prosperar, ante a inviabilidade do recurso especial.
O Tribunal de origem, ao julgar improcedente a representação, assentou:
Com efeito, assisti atentamente aos 2 (dois) vídeos trazidos e questionados na representação, os quais são apresentados por
Antônio Waldez Góes da Silva, havendo destaque na imagem de que ele é Presidente do PDT/AP. Para melhor compreensão,
transcrevo o que eles contêm:
- Na primeira mídia, denominada "Governa junto com o povo", expressa: "O PDT sempre governa junto com o povo. Isso faz
parte da alma do nosso partido desde sua criação. Aqui no Amapá não é diferente, nós sempre agimos assim, conversando com
as pessoas, participando de suas vidas, valorizando sua história e sua cultura, incentivando e fortalecendo as organizações
populares. Foi assim no passado, é assim no presente e será assim no futuro. Trabalhar sempre ao lado do povo, esse é um
compromisso do PDT com você."
- Já na segunda mídia, intitulada "Lugar Bonito", diz o seguinte: "Este aqui é o Lugar Bonito, uma obra que mostra como o PDT
governa. Hoje ele está abandonado. Ali é a rampa do Santa Inês, nós deixamos projeto pronto e os recursos em caixa, as obras
contudo continuam paradas. Aqui, na BR 156, asfaltamos 250 km e construímos 30 pontes de concreto. Depois o trabalho
parou e a população sofre com o descaso. Trabalhar e crescer é o compromisso do PDT com você."
Daí que tais inserções não traduzem quaisquer irregularidades, as quais, em seus contextos, estão em conformidade com as
disposições do art. 45 da Lei n° 9.096/95. O destaque maior foi ao partido político, seja na difusão, na transmissão de
mensagens sobre a execução de seus programas, seja na divulgação da posição do partido em relação a temas políticocomunitários.
Apesar de o próprio Waldez Góes apresentar os programas, efetivamente não visualizei sequer tentativa de incutir no
imaginário do eleitor que ele é pré-candidato ao cargo de Governador nas eleições de 2014. Ou seja, em nenhum momento faz
menção, mesmo que subliminar, ao pleito eleitoral que ocorrerá neste ano.
A primeira mídia é clara quanto a esse aspecto, tanto que a Procuradoria Regional Eleitoral não detectou qualquer
impropriedade.
Quanto à segunda, geradora de maior discussão, mesmo que ela também destaque a atuação de filiado como ex-Governador
do Estado, isto caracteriza, no máximo, mero ato de promoção pessoal, sendo certo que o TSE admite que liderança de
expressão apresente as posições da agremiação sobre temas político-comunitários e até faça exposição de ações que adotou
durante sua gestão em programa partidário.
[...]
Desse modo, as críticas políticas ou a forma de gestão administrativa são próprias do Estado Democrático de Direito. Tanto que
o PSB, partido do atual gestor, querendo, pode fazer uso da sua propaganda partidária para rebater as informações passadas
pelo PDT, até para fazer comparação entre administrações. (Fls. 61-62)
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o posicionamento da Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência
do TSE, no sentido de que é permitida a atuação de filiado, na propaganda partidária, desde que sua participação se limite ao
debate de temas de interesse político-comunitário e não haja menção a candidatura, eleições ou pedido de votos. Nesse
sentido:
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É permitida a participação de filiados em programas partidários para a divulgação, ao eleitorado, de atividades realizadas por
administrações públicas, desde que não exceda o conteúdo
político-comunitário e não haja menção a candidatura, eleições ou pedido de votos.
2. Na hipótese dos autos não há, ainda que de forma subliminar ou dissimulada, qualquer menção a candidatura, eleições ou
pedido de voto que poderiam caracterizar, em tese, propaganda eleitoral extemporânea no âmbito da propaganda partidária.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 214041/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 28.2.2014 - grifei)
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido também de que, na propaganada partidária, é admissível lançar
críticas a administrações anteriores, desde que observado o limite da discusão de temas de interesse político-comunitário (Rp
nº 668-74/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 11.12.2014).
Por fim, em relação ao suposto dissídio jurisprudencial, incide, no caso, a Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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Brasília, sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Página 137
Brasília, 15 de junho de 2015.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO Nº 1819-52.2014.6.26.0000 SÃO PAULO-SP
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
AGRAVADO: FUAD GABRIEL CHUCRE
ADVOGADO: ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR
Ministro Henrique Neves da Silva
Protocolo: 26.768/2014
DESPACHO
O Ministério Público Eleitoral e Fuad Gabriel Chucre interpuseram recursos ordinários (fls. 803-809 e 870-894, respectivamente)
contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (fls. 854-857) que, por unanimidade, indeferiu o registro de
candidatura de Fuad Gabriel Chucre, por incidência das causas de inelegibilidade das alíneas g e l do inciso I do art. 1º da Lei
Complementar nº 64/90 e por ausência de certidão de objeto e pé, nos termos do art. 27, § 2º, Res.-TSE nº 23.405.
Por decisão de fls. 929-954, neguei seguimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral, com base no
art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Ademais, dei provimento ao recurso ordinário interposto por Fuad Gabriel Chucre, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento
Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para deferir seu registro de candidatura ao cargo de deputado estadual nas eleições de
2014.
Houve, então, a interposição de agravo regimental pela Procuradoria-Geral Eleitoral.
Como a pretensão do Ministério Público Eleitoral, deduzida em sede de agravo regimental, se baseia em fato que não constou
das impugnações ajuizadas perante o TRE/SP e em respeito ao princípio do contraditório, faculto ao agravado Fuad Gabriel
Chucre a possibilidade de manifestação a respeito das alegações do Parquet, no prazo de sete dias.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2015.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1410-12.2014.6.14.0000 BELÉM-PA
AGRAVANTE: EMISSORAS RÁDIO MARAJOARA LTDA
ADVOGADOS: ELSON SOARES E OUTROS
AGRAVADA: COLIGAÇÃO TODOS PELO PARÁ
ADVOGADOS: BERNARDO ALBURQUERQUE DE ALMEIDA E OUTROS
Ministra Luciana Lóssio
Protocolo: 30.284/2014
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Emissoras Rádio Marajoara Ltda. em face de decisão de inadmissão de recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) que, mantendo decisão, condenou a agravante ao
pagamento de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular.
O acórdão foi assim ementado:
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 45 DA LEI DAS ELEIÇÕES.
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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Brasília, sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Página 138
PROGRAMA DE RÁDIO. COMENTÁRIOS QUE EXTRAPOLAM A MERA CRÍTICA OU OPINIÃO FAVORÁVEL OU CONTRÁRIA.
REFERÊNCIA EXPLÍCITA À CAMPANHA ELEITORAL. QUEBRA DA ISONOMIA DO PLEITO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RÁDIO. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. O fato de se possibilitar, a partir do julgamento da ADI 4451, que as emissoras de rádio e televisão veiculem opinião favorável
ou contrária a candidato no contexto da campanha não implica autorização para encamparem, ou ao revés repudiarem, essa
ou aquela candidatura, passando nitidamente a favorecer ou prejudicar uma das partes na disputa eleitoral.
2. A rádio e a televisão são instrumentos de veiculação em massa, de grande interferência sobre o público e seu funcionamento
depende de concessão do Poder Público. Deste modo, distintamente dos instrumentos impressos, há limitações impostas pela
legislação eleitoral à liberdade de expressão, manifestação de pensamento e informação à rádio e à TV. A finalidade dessa
intervenção é, sobretudo, preservar a igualdade de oportunidades entre os opositores de uma disputa eleitoral, o que de forma
alguma implica em ofensa às garantias constitucionais conferidas à imprensa.
3. A suspensão da programação da rádio pelo prazo de 24h somente é cabível quando as circunstâncias do caso concreto
indicarem a necessidade da medida, o que não se verifica no caso concreto.
4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Fl. 164)
No apelo especial, a agravante aponta violação ao art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/97, bem como dissídio jurisprudencial.
Alega que os comentários negativos divulgados no programa de rádio alicerçam-se em fatos reais e fidedignos.
Argumenta, ainda, que a crítica é inerente ao debate político e está garantida pelos arts. 5º, IV, V, X, XIII e XIV e 220, § 1º, da
Constituição Federal.(1) e (2)
Sustenta que não houve excesso na crítica jornalística, uma vez que tanto o radialista quanto o comentarista jurídico estavam
no exercício de suas atividades profissionais, com objetivo de prestar esclarecimentos à população.
Afirmou que o candidato ao governo do Estado pela coligação recorrida responde por denúncias referentes a atos de
improbidade e irregularidades administrativas quando chefe do Executivo Municipal.
Ressaltou que a hipótese dos autos deve ser analisada à luz do inciso III do art. 45 da Lei nº 9.504/97, cuja parte final teve a
eficácia suspensa liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4451.
O presidente do Regional inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a lei, bem como de dissídio
jurisprudencial e, ainda, pela vedação ao reexame de matéria fática nesta instância recursal.
No agravo, a agravante apenas transcreveu as razões já expendidas no recurso especial.
Contrarrazões às fls. 244-250 e 252-255.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo (fls. 261-265).
É o relatório.
Decido.
O agravo não merece provimento, ante a inviabilidade do recurso especial.
Quanto à configuração da propaganda eleitoral extemporânea negativa, assim se manifestou o Tribunal de origem:
Analiso novamente, portanto, a degravação do programa radialístico que foram destacados pela inicial, em pontos relevantes já
tratados na decisão monocrática:
NONATO PEREIRA: Estádio fantasma é a maior herança maldita de Helder Barbalho quando prefeito de Ananindeua,
desperdício, obra milionária e inútil, nunca foi concluída em bairro lá em Ananindeua não passa de um elefante branco,
incompleto, enquanto isto nós estamos preocupados com a divisão do Estado, senhoras e senhores. Este final de semana eu
estive conversando com algumas pessoas que moram no sul do Pará, lá o discurso do PMDB é pela divisão, o PMDB, o partido
que traz Helder Barbalho como candidato ao Governo e Lira Maía como vice, querem dividir o estado do Pará em três. As
pessoas, todos os nossos (Sic), claro, vamos ter que analisar muito bem as próximas eleições. O sonho de dividir o Pará, nós não
podemos deixar que este sonho deles seia concretizado. (...) vocês querem que o Pará seja dividido? Este é o principal objetivo
do PMDB, eles querem dividir o Pará, este lado daqui vai virar uma cidade fantasma. Se dividirem o Pará como o PMDB está
plantando, eu não sei o que é que vai acontecer, não sei o que vai acontecer. (...) E pra tomar muito cuidado meus amigos, a
divisão do Pará não pode acontecer, já houve um plebiscito onde a maioria votou pelo não, e agora a turma do PMDB quer
chegar ao governo do Estado pra dividir isso aqui (...)"
(...)
Ouvinte: Bom dia Pereira, é um prazer estar falando com você, é Edna de Ananindeua. Pereira eu vou te falar uma coisa, se esse
Helder Barbalho ganha uma política aqui, nós estamos perdidos, o Pará está perdido, porque eu te digo isto, Pereira, porque eu
sou moradora de Ananindeua, este homem acabou Ananindeua, eu fico muito triste quando eu escuto o senhor, aquele
funcionário dele ai, aquele, até esqueço o nome porque fico com tanta raiva que nem assisto o programa que ele fala muito ai
de Belém, que ele fala da obra do BRT, mas ele não fala do dinheiro do PAC que veio pra um bairro chamado Carlos Marignela e
o Helder engoliu, aí eu te pergunto, cadê o dinheiro que veio do PAC para o Carlos Marignela, que ele só enfiou um bocado de
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cano ai, contratou uma empresa que eu não sei se posso falar o nome da empresa (...).
Nonato: Eu quero agradecer, eu quero agradecer a sua presença aqui no Mix Atualidades e deixar os nossos microfones a
disposição para [que a] senhora possa desabafar para todas as vezes que a senhora quiser, se outras pessoas, se a senhora
conhecer outras pessoas que também é, é não concordaram com a Administração do Helder quando foi prefeito de
Ananindeua, fato que logicamente ninguém está inventando aqui, os jornais estão aí publicando tudo que aconteceu, ele
contratou empresas fantasmas lá em Ananindeua quando prefeito e foi publicamente divulgado pelos jornais, quando a gente
vê uma coisa dessa acontecendo, eu coloco a mão na consciência, fico pensando que resultado de pesquisa é essa que me
aparece ai, Velho. (...)"
"Nonato: (...) no corpo a corpo com as lideranças políticas Jatene lembrou que o Barbalhinho teve todos os apoios possíveis e
imagináveis quando prefeito de Ananindeua do pai senador, mãe deputada e primo deputado, é, é teve apoio dos primos
deputados, governo do PT, governo Federal e dos partidos coligados, mas mesmo assim não deu conta de Ananindeua (...)"
"(...) Nonato: porque todo mundo nessa cidade tem medo é, tem medo, porque o Helder manda fazer e acontecer, faz isso, faz
aqui ouro, mas olha, não posso falar do Helder porque a família dele é perigosa, perigoso sou eu.
Manaca: eu fico cara a cara com o senhor por aqui, não tenho medo, vou ter medo do Helder. Olha o senhor que é o próprio
Satuca, ele é só o secretário, olha meu patrão, eu não vou apostar com o senhor de jeito nenhum é perder a aposta (...)"
[...]
Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4451, suspendeu a eficácia da primeira parte do art. 45, III
da Lei n° 9.504 no tocante à expressão "ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos
ou representantes". Extraio da ementa do julgado a parte que interessa ao presente feito:
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISOS II E III DO ART. 45 DA LEI n° 9.504/1997.
(...)
6. A liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o
tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais. Se podem as
emissoras de rádio e televisão, fora do período eleitoral, produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que
envolvam partidos políticos, pré-candidatos e autoridades em geral, também podem fazê-lo no período eleitoral. Processo
eleitoral não é estado de sítio (art. 139 da CF), única fase ou momento de vida coletiva que, pela sua excepcional gravidade, a
Constituição toma como fato gerador de "restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei" (inciso III do art. 139).
7. O próprio texto constitucional trata de modo diferenciado a mídia escrita e a mídia sonora ou de sons e imagens. O rádio e a
televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de "outorga" do Estado e prestados mediante a utilização de um
bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da
equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística.
Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela
candidatura a cargo político-eletivo.
(...)
9. Suspensão de eficácia da expressão "ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos
ou representantes", contida no inciso III do art. 45 da Lei 9.504/1997. Apenas se estará diante de uma conduta vedada guando a
crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das
partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada em cada caso concreto. 10. Medida cautelar concedida para suspender a
eficácia do inciso II e da parte final do inciso III, ambos do art. 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos §
§ 4° e 5º do mesmo artigo.
(ADI 4451 MC-REF, Relator: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125
DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 REPUBLICAÇÃO: DJe-167 DIVULG 23-08-2012 PUBLIC 24-08-2012 RTJ VOL-00221- PP00277)
A jurisprudência do TSE já caminhava no mesmo sentido, entendendo que para que seja considerada como propaganda
eleitoral negativa, violadora do disposto no art. 45, a crítica à atuação do homem público ocupante de cargo eletivo, além de
desbordar dos limites da liberdade de informação necessitaria estar contextualizada com a disputa eleitoral do pleito vindouro.
[...]
Verifica-se, dessa forma, que as emissoras de rádio e televisão não podem praticar atos tendentes a elidir a igualdade de
competição entre os candidatos e a influenciar indevidamente a opinião soberana do eleitor, a pretexto do exercício da
liberdade de expressão e do direito à informação.
Em outras palavras, o fato de se possibilitar, a partir do julgamento da ADI 4451, que as emissoras de rádio e televisão veiculem
opinião favorável ou contrária a candidato no contexto da campanha não implica autorização para encamparem, ou ao revés
repudiarem, essa ou aquela candidatura, passando nitidamente a favorecer ou prejudicar uma das partes na disputa eleitoral.
Partindo dessa exegese, analisando atentamente a mídia constante dos autos e as respectivas degravações ao norte destacadas,
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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observa-se claramente que o programa ultrapassou os limites do razoável, infringindo a legislação de regência, art. 45, III, da Lei
n° 9.504/97.
[...]
Fica claramente perceptível a diferença de tratamento conferida aos candidatos Helder e Jatene na transmissão radialística, o
que não subsite à alegação do caráter meramente informativo. Pelo contrário, este fica totalmente desvirtuado quando subjaz
a uma transmissão tendenciosa a influenciar os eleitores, seja por meio do locutor Nonato Pereira, dos convidados, do próprio
advogado Elson, ou dos próprios ouvintes, havendo efetiva transmissão de opinião contrária ao candidato Helder Barbalho,
nitidamente excedendo a mera crítica a ato de governo. Houve referência explícita às próximas eleições, totalmente além do
padrão do comentário estritamente político ou da forma de notícia. Nesse sentido, repito trecho destacado em que o radialista
fala sobre a divisão do Pará:
As pessoas, todos os nossos (sic), claro, vamos ter que analisar muito bem as próximas eleições. O sonho de dividir o Pará, nós
não podemos deixar que este sonho deles seja concretizado. (...) vocês querem que o Pará seja dividido? Este é o principal
objetivo do PMDB, eles querem dividir o Pará, este lado daqui vai virar uma cidade fantasma. Se dividirem o Pará como o PMDB
está plantando, eu não sei o que é que vai acontecer, não sei o que vai acontecer. (...) É pra tomar muito cuidado meus amigos,
a divisão do Pará não pode acontecer, já houve um plebiscito onde a maioria votou pelo não, e agora a turma do PMDB quer
chegar ao governo do Estado pra dividir isso aqui (...)"
Como se isso não bastasse, no mesmo programa, logo em seguida o radialista elogia a administração do candidato à reeleição
Simão Jatene, conferindo-lhe tratamento privilegiado em comparação com o candidato Helder Barbalho. Nesse sentido:
Elson: Acontece que houve problemas ai a nível de saúde, de revolta do movimento dos militares, problemas com os
professores, mas você não houve falar que no governo Simão Jatene que fez pro outro lado desenvolvimento ai nos quatro
cantos do estado do Pará, você não vê denúncias de corrupção.
Nonato: De
desmandos
administrativos
de desaparecimento de verbas públicas como acontece no caso do Helder.
Elson: Ao contrário, o Pará foi apontado no primeiro lugar do Norte na transparência da gestão pública, ou seja, no trato e na
aplicação do poder público, é isso que o povo tem que avaliar.
Nonato: Agora doutor Elson, como é que eu vou votar no candidato que recebeu o dinheiro pra concluir um estádio e não
fez: como é que eu vou votar num candidato que implementou empresas fantasmas na sua administração em
Ananindeua? Como é que eu vou votar num cidadão desses doutor Elson Soares?"
Com efeito, vê-se claramente que houve uma quebra na isonomia.
[...]
Sabe-se que tanto a rádio quanto a televisão são instrumentos de veiculação em massa, de grande interferência sobre o público
e seu funcionamento depende de concessão do Poder Público. Deste modo, distintamente dos instrumentos impressos, há
limitações impostas pela legislação eleitoral à liberdade de expressão, manifestação de pensamento e informação à rádio e à
TV. A finalidade dessa intervenção é, sobretudo, preservar a igualdade de oportunidades entre os opositores de uma disputa
eleitoral, o que de forma alguma implica em ofensa às garantias constitucionais conferidas à imprensa. (Fls. 167-173)
Como se vê, o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que as mensagens divulgadas não se
restringiram aos limites legais.
Com efeito, é possível verificar, neste caso, o intuito de denegrir a imagem de Helder Barbalho e de promover o candidato à
reeleição.
Portanto, diante da moldura fática delineada no acórdão recorrido, não há como se adotar conclusão diversa, porquanto tal
medida exigiria uma nova análise do conteúdo de matéria, que sequer foi transcrito no acórdão recorrido, o que é inadmissível
na via estreita do recurso especial (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).
Ademais, o entendimento adotado no acórdão regional encontra respaldo na orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior, segundo a qual a propaganda eleitoral extemporânea configura-se quando evidenciado o esforço antecipado de
influenciar eleitores, o que ocorre com a divulgação de argumentos que busquem denegrir a imagem de candidato adversário
político ou de sua legenda. Confira-se:
REPRESENTAÇÃO. PROGRAMA PARTIDÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROMOÇÃO
PESSOAL. COMPARAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÕES. CARÁTER SUBLIMINAR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL. REJEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PROCEDÊNCIA.
[...]
4. A divulgação de críticas à atuação de administrações conduzidas por governos anteriores em comparação com o atual é
inadmissível quando desborde dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em contexto indissociável
da disputa eleitoral de próxima realização, e busque ressaltar as qualidades do responsável pelo programa e denegrir a imagem
de legendas adversárias, sob pena de se configurar propaganda subliminar.
5. Representações julgadas procedentes.
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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(Rp nº 110994/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27.3.2012) (Grifei)
Por outro lado, vale salientar que a proibição de se divulgar críticas em propaganda, cujo único objetivo é denegrir a imagem
de adversários políticos, não viola o direito à informação, à liberdade de imprensa, tampouco o direito à livre manifestação de
pensamento, por não serem direitos de caráter absoluto.
Assim é que a propaganda eleitoral negativa que ultrapassa o limite da discussão de interesse político pode sofrer restrições por
parte da Justiça Eleitoral, tal como ocorreu no caso em apreço.
Referido entendimento se alinha à atual jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que "as restrições impostas à
propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação
e comunicação (art. 220 Constituição Federal), os quais devem ser interpretados em harmonia com os princípios da soberania
popular e da garantia do sufrágio" (AgR-REspe nº 35719/MG, Min. Aldir Passarinho, DJe de 26.4.2011)
Quanto à suscitada divergência, melhor sorte não socorre à agravante, pois "a demonstração do dissídio jurisprudencial não se
contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a
devida similitude fática entre os julgados" (AgR-AI nº 376002/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.2.2014).
Do exposto, nego provimento ao agravo com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2015.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
(1) Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
[...]
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...].
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
[...]
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
(2) Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo
não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer
veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 39-96.2011.6.13.0274 TUPACIGUARA-MG 274ª ZONA ELEITORAL (TUPACIGUARA)
AGRAVANTE: DERIVON CÉSAR MARQUES
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ministro Henrique Neves da Silva
Protocolo: 31.568/2014
DECISÃO
Derivon César Marques interpôs agravo (fls. 332-347) contra decisão denegatória do recurso especial interposto em face do
acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (fls. 256-261) que negou provimento ao recurso mantendo a sentença
que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento no art. 39, § 5º, I e III, da Lei nº
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9.504/97.
O acórdão regional tem a seguinte ementa (fl. 256):
Recurso Criminal. Ação Penal. Crime tipificado no art. 39, §5°, incisos II e III, da Lei 9.504/97. Sentença condenatória.
Candidato utilizando as cores da coligação, com mais pessoas com as mesmas cores ao redor. Imediações de local de votação,
Inexistência da individualidade e silêncio, demandadas para o permissivo elencado no art. 70 da Resolução 22.718/2008,
constante também na Lei 9.504, art. 39-A. comprovação da cor da camisa tanto pelo interrogatório policial quanto por
testemunhas. Inexistência de dúvidas quanto a autoria e materialidade do delito. Crime de mera conduta.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração (fls. 267-276), foram eles rejeitados em acórdão assim emendado (fl. 283):
Embargos de Declaração em Recurso Criminal. Ação Penal. Lei
no 9.504/97. Art. 39, § 50 - Sentença Condenatória.
Embargos de Declaração. Efeitos infringentes. Contradição, omissão ou dúvida não demonstrada. Pretensão de novo
julgamento realizando outra analise de elementos probatórios. Impossibilidade de tal revisão em sede de Embargos
Declaratórios.
Mero inconformismo do embargante. Matéria apreciada sem vícios.
EMBARGOS REJEITADOS.
O agravante alega, em suma, que:
a) não pretende o reexame das provas, mas o reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão regional, razão pela
qual não incidem as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF;
b) sustentou, nas razões do recurso especial, que deveria ser absolvido, diante da ausência de provas de que ele efetivamente
incidiu nas condutas de aliciamento de eleitores e de boca de urna;
c) o Ministério Público Eleitoral considerou boca de urna "o simples fato de o agravante estar usando camiseta de cor
semelhante (laranja) à do partido político (amarela). Entretanto não comprovou em nenhum momento qualquer ação deste
quanto à conduta de aliciar eleitores, razão pela qual a condenação não pode prevalecer" (fl. 343);
d) não é possível concluir, da narrativa do acórdão regional, que houve a prática do crime de boca de urna, de modo que a
interpretação dada pelo TRE/MG afronta diametralmente o
art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e a Res.-TSE nº 22.718;
e) há dissídio jurisprudencial entre o acórdão do Tribunal de origem e o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo no tocante à
configuração do delito de boca de urna quando ausente a propaganda eleitoral ou a manifestação coletiva em favor de
determinado candidato;
f) preencheu os requisitos específicos de admissibilidade do recurso especial.
Requer que o agravo seja provido para que seja admitido o recurso especial e que as publicações e /ou intimações dos autos
sejam feitas em nome do advogado Dr. Daniel Ricardo Davi Sousa, OAB/MG nº 94.229.
O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões às
fls. 349-356, pugnando pelo não provimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial sob os seguintes argumentos:
a) não foram preenchidos os requisitos específicos de admissibilidade do recurso especial;
b) todos os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para a efetiva prática do crime tipificado no art. 39, § 5º
, III, da Lei nº 9.504/97;
c) a pretensão recursal demandaria o reexame dos fatos constantes dos autos, providência vedada em sede extraordinária;
d) não houve demonstração objetiva do dissídio jurisprudencial, pois o acórdão paradigma é diferente do caso vertente.
A douta Procuradoria-Geral Eleitoral, no parecer de
fls. 359-632, opinou pelo desprovimento do apelo, suscitando que é inexistente o recurso cujas razões não tenham sido
assinadas por advogado habilitado nos autos, bem como defende que o agravante não preencheu os requisitos específicos de
admissibilidade do recurso especial e que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável na via recursal especial, a teor das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo. A decisão agravada foi publicada no DJE em 2.10.2014, quinta-feira (fl. 311v), e o apelo foi interposto
em 3.10.2014, sexta-feira (fl. 313), por procuradora habilitada nos autos (procuração à fl. 226 e substabelecimento à fl. 239).
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Página 143
Inicialmente, quanto à afirmação do Parquet de que não consta assinatura nas razões recursais, observo que, ao contrário da
assertiva, o apelo contém as assinaturas do advogado Daniel Ricardo Davi Sousa (fl. 314), que está devidamente habilitado nos
autos, nos termos da procuração de
fl. 226.
O recurso especial não foi admitido na origem, sob os seguintes fundamentos (fls. 310-311):
[...]
Ao analisar a questão versada nos presentes autos assim se manifestou o Tribunal:
"A materialidade criminosa pode ser retratada pelos elementos fáticos ocorridos no dia da eleição. O recorrente foi conduzido
pela autoridade policial, em razão de se encontrarem `trajados com cores do partido e com o mesmo padrão de roupagem, em
aglomeração de três ou mais indivíduos" (Veronice Lemos da Silva, testemunha, à fl. 117. Além disso, afirma que `todos esses
indivíduos que praticavam boca de urna foram conduzidos" (Veronice Lemos da Silva, testemunha, à fl. 117). Tais fatos foram
confirmados pela testemunha Agnaldo Severino da Silva, conforme fls. 101 e 102 da Carta Precatória que corre apensa aos
autos. Sua autoria, além de presente nos atos e na condução que embasam o processo, resulta da própria manifestação do
recorrente, que se coloca no local quando do interrogatório, à fl. 122. Assim, é irrazoável que os policiais se lembrem de todos
os manifestantes - que usavam as mesmas cores da coligação restando autoria e materialidades demonstradas nos autos.
(...)
As circunstâncias do flagrante permitem deduzir que as manifestações do recorrente não eram nem individuais nem silenciosas.
Encontrava-se com mais pessoas vestindo as cores da coligação, e conversava com outras pessoas.
(...)
Frente ao conteúdo probatório, não cabe tratar as provas como insuficientes. Penso que o Parquet Eleitoral se desvencilhou do
ônus de prova imposto pela legislação penal e processual penal, inexistindo dúvidas sobre os fatos ocorridos."
(fls. 260/261)
Tem-se, pois, que o Tribunal, analisando o conjunto fático-probatório produzido, composto por Termo de Ocorrência lavrado
no dia das eleições, relatos de testemunhas, em especial da policial militar Veronice Lemos da Silva, que prestava serviços no
dia do pleito, e do interrogatório do acusado, entendeu que ficou configurada a prática de boca de urna.
Ao contrário do sustentado no recurso, a situação tratada nos autos não se refere a manifestação silenciosa de eleitor.
A condenação não se baseou apenas no uso de vestimenta com a cor do partido e sim na aglomeração de pessoas e na prática
de boca de urna.
Assim, o recorrente não demonstrou a ocorrência de ofensa à norma. O acolhimento das razões recursais no sentido de que
não ficou caracterizado o ilícito, tratando-se de simples manifestação do pensamento, demandaria o reexame de fatos e provas
da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 279/STF e 07/STJ.
Não ficou evidenciado ainda o dissídio jurisprudencial sobre a matéria.
O recorrente transcreve trechos de julgado do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, todavia não comprovou que foi
conferido tratamento jurídico distinto a situações fáticas idênticas.
No acórdão apontado como paradigma, decidiu-se, diante das circunstâncias do caso concreto, que não ficou configurado o
crime de boca de urna pois houve somente pessoas vestindo camisetas do partido, situação diversa da ora tratada, como
registrado.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
[...]
Ainda que o agravante tenha atacado os fundamentos do decisum impugnado ao sustentar o cumprimento dos requisitos de
admissibilidade recursal e a ausência de pretensão de reexame de provas, o agravo não tem condições de êxito, diante da
inviabilidade do apelo especial.
Na espécie, o agravante foi condenado às penas do art. 39,
§ 5º, da Lei nº 9.504/97 em razão da prática do crime de boca de urna nas Eleições de 2008 na forma prevista nos incisos II e III
do referido dispositivo legal.
No recurso especial, sustenta-se, em suma, a atipicidade da conduta, porquanto não teria havido a comprovação da distribuição
de propaganda ou do aliciamento de eleitores no dia do pleito, circunstância que afastaria a configuração do delito de boca de
urna.
No entanto, o Tribunal Regional Eleitoral, soberano na análise das provas, concluiu pela prática do delito, diante da
aglomeração de pessoas no dia do pleito, que estavam trajadas com as cores do partido e foram conduzidas pela autoridade
policial por estarem praticando boca de urna.
A Corte de origem ainda consignou que os fatos foram confirmados por testemunhas e, quanto à autoria, assinalou que, "além
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de presente nos atos e na condução que embasam o processo, resulta da própria manifestação do recorrente, que se coloca no
local quando interrogado, a
fl. 122" (fl. 259).
Para melhor esclarecimento dos fatos, transcrevo os seguintes trechos do aresto recorrido (fls. 259-261):
[...]
A materialidade criminosa pode ser retratada pelos elementos fáticos ocorridos no dia da eleição. O recorrente foi conduzido
pela autoridade policial, em razão de se encontrarem "trajados com cores do partido e com o mesmo padrão de roupagem, em
aglomeração de três ou mais indivíduos" (Veronice Lemos da Silva, testemunha, a
fl. 117. Além disso, afirma que "todos esses indivíduos que praticavam boca de urna foram conduzidos" (Verônica Lemos da
Silva, testemunha, a fl. 117). Tais fatos foram confirmados pela testemunha Agnaldo Severino da Silva, conforme fls. 101 e 102
da Carta Precatória que corre apensa aos autos. Sua autoria, além de presente nos atos e na condução que embasam o
processo, resulta da própria manifestação do recorrente, que se coloca no local quando interrogado, a fl. 122. Assim, é
irrazoável que os policiais se lembrem de todos os manifestantes - que usavam as mesmas cores da coligação, restando autoria
e materialidades demonstradas nos autos.
As circunstancias do flagrante permitem deduzir que as manifestações do recorrente não eram nem individuais nem silenciosas.
Encontrava-se com mais pessoas vestindo as cores da coligação, e conversava com outras pessoas.
O próprio réu afirma que "existiam duas pessoas com camisa amarela, cor do Brasil" (Derivon Cesar Marques, réu, a fl. 122). Na
presença de mais pessoas que se manifestavam, através das cores levadas, não cabe o permissivo presente na Resolução no
22.718/2008/T5E.
O acusado entra em contradição quando fala sobre a cor de sua camisa. No interrogatório realizado pela autoridade policial,
afirma que usava "camisa velha de cor amarela, e com riscos pretos" (Derivon Cesar Marques, réu, a fl. 50). Já no interrogatório
judicial, afirma que a cor de sua camisa era laranja, "mas desbotada e por isso foi conduzido com referidas pessoas", a fl. 122. A
policial ouvida afirma que o réu se vestia com as cores da coligação, a fl. 117.
Não se pode, ainda, analisar a efetiva influencia da atuação do recorrente, uma vez que, sendo crime de mera conduta, não
requer o resultado naturalístico, mas apenas a pratica do ato proibido.
Recurso criminal. Denúncia ofertada com fundamento no art. 39, § 5º, II, da Lei no 9.504, pela pratica do crime de boca de urna.
Eleições de 2012. Julgamento de procedência pelo Juízo a quo. Condenação pelos crimes de boca de urna e de divulgação de
propaganda eleitoral no dia da eleição, nos termos do art. 39, § 5º, II e III, as penas de detenção e multa. Conversão da pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos consistente em prestação de serviços a comunidade. Nos termos do
ordenamento jurídico eleitoral atual, é permitida tão somente a manifestação silenciosa do eleitor, individual, acerca da sua
preferência por determinado candidato ou partícipe nos estreitos limites do art. 39-A, caput, da Lei das Eleições. Crime de mera
conduta. Precedentes do TSE. O crime de boca de urna previsto no inciso II do art. 39, § 5º, da Lei das Eleições constitui espécie
do gênero daquele previsto no inciso II Narração, na exordial acusatória, de pratica de propaganda de boca de urna
consubstanciada na distribuição de "santinhos" a eleitores no dia do pleito. Prisão em flagrante. Materialidade e autoria
comprovadas. Prática tendente a influir na vontade do eleitor. Demonstração mediante as circunstancias em que ocorrido o
flagrante. Confirmação dos termos da denúncia por depoimento testemunhal e pelas declarações constantes do interrogatório.
Tese defensiva desprovida de plausibilidade. Comprovação cabal da pratica delitiva prevista no art. 39, § 50, II, da Lei das
Eleições. Inaplicabilidade do disposto no art. 383 do Código de Processo Penal. Condenação mantida. Recurso a que se nega
provimento. (RC 59790/2013, Rel. Des. Wander Paulo Marotta Moreira. (Grifos nossos.)
Frente ao conteúdo probatório, não cabe tratar as provas como insuficientes. Penso que o Parquet Eleitoral se desvencilhou do
ônus de prova imposto pela legislação penal e processual penal, inexistindo dúvidas sobre os fatos ocorridos.
Ressalte-se, por fim, que o recorrente era candidato a Vereador pelo partido PRB, integrante da Coligação Tupaciguara Vai
Ganhar. Assim, mais razão ainda tinha de se abster da execução dos atos aqui narrados.
Ante todo o exposto e acolhendo a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, nego provimento ao recurso, mantendo a
sentença em todos seus termos e, consequentemente, a condenação de Derivon Cesar Marques as sanções do art. 39, § 5º,
incisos II e III, da Lei nº 9.504/97.
[...]
Diante do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, não haveria como acolher a alegação do agravante de
que as provas foram insuficientes para o decreto condenatório, pois tal providência ensejaria a indevida incursão nas provas
dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 279/STF e 7/STJ.
Nas razões recursais, o agravante sustenta a atipicidade da conduta, sob os argumentos de que: i) não houve a identificação de
nenhum eleitor aliciado; ii) não estava no local de votação nem próximo à sessão eleitoral, mas dentro de estabelecimento
comercial (bar); iii) não foi comprovado que, ao conversar com outras pessoas, estaria pedindo voto;
iv) não estava vestido com roupa contendo propaganda de candidato, mas trajava camisa colorida sem nenhuma identificação e
v) não portava material de campanha.
No entanto, tais alegações não foram analisadas pela Corte Regional e, não obstante tenham sido opostos embargos de
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declaração, o agravante não apontou, nas razões recursais, ofensa ao art. 275 do Código ou ao art. 535 do Código de Processo
Civil, o que inviabiliza o reconhecimento de possível omissão do julgado.
De todo modo, a Corte Regional concluiu pela configuração do delito previsto no art. 39, § 5º, II e III, da Lei nº 9.504/97 em
razão da condução do agravante pela autoridade policial no dia da eleição, diante da constatação de que estava praticando o
crime de boca de urna e da comprovação dos fatos bem como da autoria por depoimentos testemunhais.
Desse modo, não haveria como acolher a tese de atipicidade da conduta sem, necessariamente, reexaminar as provas dos
autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial.
Por fim, com relação ao apontado dissídio jurisprudencial, o agravante não se desincumbiu do ônus de realizar o necessário
confronto analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, o que inviabiliza o conhecimento do apelo pela
divergência, a teor da Súmula 291/STF.
Ainda assim, anoto que o recurso não poderia ser conhecido com base no art. 276, I, b, do Código Eleitoral, pois a
caracterização do dissídio, no que tange à configuração do delito de boca de urna, dependeria da revisão do contexto fáticoprobatório de acordo com a perspectiva proposta pelo agravante, o que não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte
Superior.
Já decidiu este Tribunal que, "incidindo na hipótese as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, fica prejudicada a análise da alegação de
divergência jurisprudencial, a qual aborda a mesma tese que embasou a interposição do recurso pela alínea a do inciso I do
artigo 276 do Código Eleitoral" (AgR-REspe nº 1417-33, rel. Min. Gilson Dipp, DJE de 23.8.2011).
Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo
interposto por Derivon César Marques.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 17 de junho de 2015.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1-11.2013.6.14.0008 SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ-PA 8ª ZONA ELEITORAL (VIGIA)
RECORRENTES: SÉRGIO HIDEKI HIURA E OUTRA
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROS
RECORRENTE: SAMUEL TADEU LIMA AFLALO
ADVOGADOS: TIAGO STREIT FONTANA E OUTROS
RECORRIDA: COLIGAÇÃO UNIÃO, FÉ E TRABALHO
ADVOGADOS: RICARDO SANTOS DIAS DE LACERDA E OUTROS
Ministra Luciana Lóssio
Protocolo: 1.888/2015
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por Sérgio Hideki Hiura e outra (fls. 1065-1074) e por Samuel Tadeu Lima Aflalo (fls. 1099-1120)
contra decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) em que se inadmitiu o processamento dos
recursos especiais, sob os seguintes fundamentos: a) a pretensão do apelo nobre demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório, inadmissível nesta seara recursal, a teor das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF e b) a não demonstração da divergência
jurisprudencial.
O acórdão regional está assim ementado:
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
JUÍZO DE 1a GRAU. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
RECURSOS FINANCEIROS EM CAMPANHA ELEITORAL. ART. 30-A, DA LEI N.° 9.504/97. CONFECÇÃO DE CAMISAS. ART. 39, §6°,
DA LEI N.° 9.504/97. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO PROVENIENTE DE
ASSOCIAÇÃO CIVIL QUE RECEBEU RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO ENVOLVIDO NAS ELEIÇÕES. CESSÃO DE ÔNIBUS, COM
MOTORISTA, PARA CAMPANHA. ART. 24, V e X, DA LEI N.° 9504/1997. RELEVÂNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. EXTRAPOLAÇÃO
DO UNIVERSO CONTÁBIL. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. PROTEÇÃO À MORALIDADE. ART. 14, §9°, DA LEI N.° 9.504/97. ART.
30-A, §2° DA LEI N.° 9.504/97. CASSAÇÃO. PROVIMENTO.
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1- Para perfeição do ato intimatório em zonas eleitorais não integradas ao Diário Eletrônico é imprescindível a comunicação
pessoal da parte, diretamente ou por meio de procurador legalmente habilitado, consoante o art. 257, parágrafo único, do
Código Eleitoral e a jurisprudência majoritária.
2- A ausência de prova de intimação da sentença e da decisão acerca dos embargos de declaração encerra falha processual
sobejamente suprida pela prática espontânea do ato de recorrer, sendo certo considerar a data da ciência do ato judicial como
aquela mesma em que o recurso foi interposto. Preliminar de Intempestividade afastada.
3- A sistemática dos Embargos de Declaração se aplica ao processo eleitoral de 1° grau, com exceção do prazo e da exclusão da
"dúvida" como hipótese de cabimento, conforme derrogação promovida pelo art. 535, inciso l do Código de Processo Civil,
acrescida da previsão do art. 258 do Código Eleitoral. Precedentes.
4- A captação ilícita de recursos para fins eleitorais é toda aquela que esteja em desacordo com a Lei n.° 9.504/97, advinda de
qualquer daquelas entidades previstas no art. 24 ou, ainda que de origem em si mesma não vedada, sejam recursos que não
transitem pela conta obrigatória do candidato (caixa dois) e, ao mesmo tempo, sejam aplicados indevidamente na campanha
eleitoral, guardada a distinção com a hipótese de abuso de poder econômico, prevista no §3°, do art. 22.
5- O art. 39, §6°, da Lei n.° 9.504/97 veicula hipótese de arrecadação financeira ilícita em campanha eleitoral a confecção, por
candidato, de camisetas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem ao eleitor. A norma deixa claro que a
conduta antijurídica se materializa com a simples confecção de camisetas por candidato, sem necessidade da efetiva entrega,
isto porque se tratam de bens que possam - potencialmente - proporcionar vantagem ao eleitor. Por isso, não interessa
perscrutar finalidade de voto ou condicionamento para obtê-lo, mas somente a potencialidade do ato engendrar vantagem ao
eleitor.
6- O candidato confeccionou e distribuiu 240 (duzentas e quarenta) camisas azuis, porém não declarou na prestação de contas
que tenha havido qualquer despesa com pagamento de pessoal, ou seja, não há prova de que o recorrido contou com a
colaboração de coordenadores e promotores de campanha, mas há prova de que 240 (duzentas e quarenta) camisas
foram confeccionadas e doadas para a campanha do candidato a prefeito.
7- O art. 24 da Lei n.° 9.504/97 prevê um rol taxativo de pessoas jurídicas que não podem fazer doação em dinheiro ou
estimável em dinheiro para financiar campanhas eleitorais ou partidárias. Nesse rol, incluem-se as entidades do terceiro setor.
8- Em linhas gerais, para que uma associação civil seja qualificada como terceiro setor, é indispensável que haja algum
relacionamento jurídico com o poder público, ainda que mínimo, que compreenda direitos e deveres mais próximos,
identidade de finalidades e transferências de recursos financeiros, materiais e pessoais. Com termos mais generalizantes e
pouco rigor cientifico, a lei eleitoral pretendeu evitar qualquer tipo de interferência do poder público na disputa eleitoral,
inclusive aquela que pode advir da atuação de pessoas jurídicas que recebem recursos públicos para prestação de serviços
públicos não exclusivos de estado, a exemplo dos serviços de caráter assistencial, educativo e social.
9- No caso concreto ficou provado que uma fontes doadoras do candidato era entidade de utilidade pública e organização nãogovernamental que recebeu recursos públicos, conforme previsão no art. 24, V e X, da Lei n.° 9.504/97, e por conseguinte,
estava proibida de doar bens ou dinheiro para campanhas eleitorais, mormente para um candidato a Prefeito do mesmo
Município que lhe transferiu recursos públicos. Revelou-se provada explicitamente a ilegalidade da doação pela entidade para a
campanha eleitoral do primeiro recorrido, que teve a disposição um ônibus com motorista profissional, durante pelo menos 80
(oitenta) dias, doado por empréstimo de uma entidade impedida de fazê-lo porque recebera recursos públicos do Município.
10- E grave a conduta de quem se afasta da regulamentação estabelecida para o financiamento de campanha, seja percebendo
contribuição de fonte vedada, seja lançando mão de recursos oriundos de fontes não declaradas, de caixa dois, seja, enfim,
extrapolando os limites de gastos fixados. A ocorrência de tais fatos revela que a campanha se desenvolveu por caminhos
tortuosos, obscuros, sendo, muitas vezes, impossível à Justiça Eleitoral conhecer toda a extensão da irregularidade.
Despiciendo dizer que o mandato assim conquistado é ilegítimo.
11- Entretanto, a configuração de uma hipótese legal sob o aspecto formal ou abstrato não significa que sua caracterização
também se dê material ou substancialmente, pois, para que isso ocorra, há mister haja efetiva lesão ao bem tutelado. Assim, se
não se exige que o evento seja hábil para desequilibrar as eleições (embora isso possa ocorrer, como de fato ocorreu, uma vez
que diferença entre os recorridos e a chapa segunda colocada foi de apenas 23 votos), também não se afasta a incidência do
princípio da proporcionalidade, que informa todo o sistema jurídico. Por ele, a sanção deve ser proporcional à gravidade da
conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido.
12- Ainda que no plano formal a prestação de contas do primeiro recorrido tenha eventualmente sido aprovada (notícia essa,
aliás, inexistente nos autos), o fato da confecção de 240 (duzentas e quarenta) camisas para coordenadores e promotores de
campanha sem declaração de gastos com pessoal, e, sobretudo, o fato do recebimento de doação, subfaturada de maneira
proposital, de ônibus, com motorista, proveniente de organismo que recebera recursos públicos do Município envolvido no
processo eleitoral justificam, com singular certeza, a aplicação da consequência jurídica respectiva, qual seja a imediata
cassação do mandato ilegitimamente conquistado.
13- As irregularidades que os autos denotaram, consubstanciaram-se irreprochável e grave violação dos Arts. 24, V e X, 30-A e
39, §6°, da Lei n.° 9.504/97. Significa dizer que os fatos, in caso, são dotados de substancial relevância jurídica a ensejar a
consequência do art. 30-A, §2°, da Lei n ° 9.504/97.
14- As mais recentes manifestações da Corte Superior dão conta de que a "relevância jurídica" dos fatos não se abstrai por
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intermédio de um simples cálculo matemático-contábil do montante captado ilicitamente pelo candidato. Ao contrário, mister
se faz que a conduta ilícita comprometa a moralidade das eleições, porque encerra valor constitucional continente (art. 14, §9°,
da Constituição Federal). Esse novo entendimento, evidentemente mais consentâneo com o objetivo da norma constitucional
protetiva, tem servido como leme orientador de todos os últimos julgados proferidos por aquela alta Corte (RO - Recurso
Ordinário n° 1746 - Teresina/PI, Acórdão de 24/04/2014, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE Diário de justiça eletrônico. Tomo 92, Data 20/05/2014, Página 41; RO - Recurso Ordinário n° 262332 - Palmas/TO, Acórdão de
24/04/2014, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 101,
Data 02/06/2014, Página 84/85).
15- Recurso provido. (Fls. 817-820)
Embargos de declaração rejeitados (fls. 993-1000).
Do agravo de Sérgio Hideki Miura e outra
Os agravantes sustentam que foram demonstradas, de forma pormenorizada, as violações legais apontadas.
Argumentam não ser necessário o reexame de fatos e provas para o deslinde da causa, sendo suficiente a revaloração da
moldura fática.
Reafirma a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Do agravo de Samuel Tadeu Luma Aflalo
O agravante, de igual modo, defende a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
Contrarrazões às fls. 1125-1142.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento dos agravos (fls. 1148-1161).
É o relatório.
Decido.
Tenho como suficientemente infirmados os fundamentos da decisão agravada de fls. 1058-1062, razão pela qual merece
provimento os agravos, para melhor exame dos recursos especiais eleitorais.
Ante o exposto, dou provimento aos presentes agravos, para análise dos recursos especiais (art. 36, § 4º, do RITSE).
À Secretaria Judiciária, para reautuação do feito.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2015.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1406-40.2014.6.08.0000 VITÓRIA-ES
RECORRENTE: JAMIR MALINI
ADVOGADA: FERNANDA VARELA SERPA
Ministra Luciana Lóssio
Protocolo: 8.013/2015
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Jamir Malini em face de decisão de inadmissão de seu recurso especial contra acórdão do
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) que desaprovou suas contas da campanha, para o cargo de deputado
estadual, nas eleições de 2014.
Eis a ementa do acórdão regional:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. IMPROPRIEDADES GRAVES QUE COMPROMETEM A
FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS. DESAPROVAÇÃO.
1 - Afastada a irregularidade referente ao recebimento de recursos de fonte vedada, haja vista o entendimento do Tribunal
Superior Eleitoral no sentido de que as concessionárias e permissionárias de serviço público possuem personalidades jurídicas
distintas de suas subsidiárias.
2 - Afastada a falha referente à omissão de despesas contraídas antes da entrega da primeira parcial, mas não informadas à
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época, eis que todos os valores foram abordados pela prestação de contas final, possibilitando a esta justiça Especializada a
análise dos recursos financeiros envolvidos.
3 - A utilização de documentos contendo assinaturas totalmente divergentes, objetivando comprovar pagamento de despesas
referentes a contratos de prestação de serviços, macula a confiabilidade e a transparência das contas apresentadas, ensejando,
por conseguinte, falha grave, ensejadora de desaprovação das contas.
4 - A irregularidade referente à incoerência das assinaturas constantes nos recibos de pagamentos de despesas, aliada à
omissão de despesa referente a nota fiscal identificada mediante procedimento de circularização, e ao pagamento de despesas
com combustível após a data da eleição, perfazendo o montante correspondente a 9,47% dos recursos movimentados na
campanha eleitoral, enseja a desaprovação das contas de campanha. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
5 - Tendo em vista que o objetivo da prestação de contas de campanha é mapear todos os recursos arrecadados, assim como as
despesas efetuadas, com vistas a empregar o maior grau de transparência possível à campanha eleitoral, bem como
proporcionar um melhor controle por parte desta Justiça Especializada, verifica-se que, no caso em voga, referido objetivo ficou
prejudicado, razão pela qual as contas devem ser desaprovadas.
6 - Desaprovação das contas apresentadas. (Fl. 142)
Embargos de declaração rejeitados (fls. 237-247).
No apelo especial, o ora agravante alega cerceamento de defesa e violação ao art. 30, II e § 2º, da Lei 9.504/97, porquanto não
lhe teria sido oportunizado falar nos autos sobre o parecer conclusivo da prestação de contas e sobre a validade dos
documentos por ele juntados.
Pugna pela aplicação, in casu, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Aponta dissídio jurisprudencial.
O presidente do Regional inadmitiu o recurso especial por estar a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência deste
Tribunal Superior; pela incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 279/STF; e pela ausência de cotejo analítico dos arestos.
No agravo, reitera as razões já expostas no apelo nobre.
Contrarrazões à fl. 345.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do agravo e, se superado o óbice apontado, pelo seu
desprovimento (fls. 349-352).
É o relatório.
Decido.
Devidamente instruídos os autos e infirmados os fundamentos da decisão agravada, dou provimento ao agravo, com base no
art. 36, § 4º, do RITSE, e passo, desde logo, ao exame do recurso especial.
A Corte Regional desaprovou as contas do candidato, nos seguintes termos:
Por todas as razões expostas nos tópicos acima analisados e, tendo em vista que o objetivo da prestação de contas é mapear
todos os recursos arrecadados na campanha, assim como as despesas efetuadas para esse fim, com vistas a empregar o maior
grau de transparência possível à campanha eleitoral, bem como proporcionar um melhor controle por parte desta Justiça
Especializada, verifico que no presente caso as contas do candidato JAMIR MALINI devem ser desaprovadas, pelos seguintes
motivos:
(i) A falha verificada no item nº 4 é grave o suficiente para impedir a confiabilidade das contas, uma vez que o candidato utilizouse de documentos contendo assinaturas totalmente divergentes, objetivando comprovar despesas, no valor de R$ 1.910,00 (um
mil novecentos e dez reais) - correspondente a 1,64% dos recursos arrecadados, referentes a contratos de prestação de
serviços, o que prejudica a confiabilidade e a transparência das contas apresentadas em sua própria essência.
(ii) a irregularidade acima descrita, aliada a falha no item nº 3 (omissão de despesa no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais),
correspondente a 7,76% dos recursos arrecadados), e a irregularidade analisada no tópico 5º, relativa ao pagamento de
despesas com combustível após a data da eleição, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) - correspondente 0,06% dos recursos
arrecadados), perfazem o montante de R$ 10.990,00 (dez mil, novecentos e noventa reais) correspondente a 9,47% (nove
vírgula quarenta e sete por cento) dos recursos movimentados na campanha eleitoral, que foram no valor de R$ 115.964,30
(cento e quinze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), impedindo a aplicação dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. (Fls. 157-158)
Inicialmente, no que toca à preliminar, deixo de apreciá-la, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, insculpido
no art. 249, § 2º, do CPC, ao prescrever que o julgador não deverá pronunciar a nulidade, nem mandar repetir o ato nulo,
quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a nulidade.
No mérito, a decisão do Tribunal a quo merece reparos.
A jurisprudência desta Corte tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos
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processos de prestação de contas, quando verificadas falhas que correspondem a valor ínfimo e, por conseguinte, não
inviabilizam o seu controle pela Justiça Eleitoral. Confira-se:
ELEIÇÕES 2010. RECURSO ESPECIAL. DESAPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PERCENTUAL ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO TOTAL DE GASTOS. RECURSO
PROVIDO.
1. O valor irrisório das falhas apontadas - no percentual de 1,95% do total de recursos despendidos - permite a aprovação das
contas com ressalvas, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.
2. Recurso especial provido para aprovar as contas com ressalvas.
(REspe nº 2207-64, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 11.2.2014 - grifei)
No caso dos autos, consoante delineado no acórdão recorrido, as irregularidades apontadas correspondem a um percentual de
9,47% do total arrecadado na campanha.
Verifica-se, portanto, que o referido valor mostra-se irrisório e não tem o condão de atrair a desaprovação das aludidas contas.
Dessa forma, considerando superáveis as irregularidades apontadas no contexto descrito nos autos e sopesando os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, as contas em exame merecem ser aprovadas com ressalvas.
Do exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior
Eleitoral, para aprovar, com ressalvas, as contas de campanha de Jamir Malini relativas às eleições de 2014.
À Secretaria Judiciária, para reautuação do feito na classe Recurso Especial Eleitoral.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2015.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
(1)CPC.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que
sejam repetidos, ou retificados.
[...]
§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem
mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3-15.2013.6.26.0212 GUARUJÁ-SP 212ª ZONA ELEITORAL (GUARUJÁ)
AGRAVANTE: COLIGAÇÃO CIDADE VIVA
ADVOGADOS: RICARDO VITA PORTO E OUTROS
AGRAVADOS: MARIA ANTONIETA DE BRITO E OUTRO
ADVOGADOS: ALEXANDRE LUIS MENDONÇA ROLLO E OUTROS
Ministro Henrique Neves da Silva
Protocolo: 12.655/2015
DECISÃO
A Coligação Cidade Viva interpôs agravo em recurso especial (fls. 2.010-2.014) contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral
de São Paulo (fls. 1.970-1.978) que manteve a sentença (fls. 1.930-1.932) que julgou improcedente a ação de impugnação de
mandato eletivo proposta contra Maria Antonieta de Brito e Duíno Verri Fernandes, prefeita e vice-prefeito eleitos no
Município do Guarujá/SP, pela suposta prática de abuso do poder político (com viés econômico) e conduta vedada.
O acórdão regional tem a seguinte ementa (fl. 1.970):
RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER
POLÍTICO, COM VIÉS ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. PROVA NÃO REQUERIDA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL FRAUDE NAS PROVAS APRESENTADAS EM
AÇÃO PRECEDENTE QUE APUROU OS MESMOS FATOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração (fls. 1.981-1.983), foram eles rejeitados em acórdão assim ementado (fl. 1.990):
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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Brasília, sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Página 150
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.
PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE DÚVIDA, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. POR MEIO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OBJETIVA-SE APONTAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO.
2. NÃO PADECE OMISSÃO ACÓRDÃO PELO QUAL EXAMINADAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Por decisão à fl. 2.005, o Presidente do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial.
Nas razões do agravo, a agravante alega, em suma, que:
a) Os dispositivos de lei tidos como violados foram devidamente prequestionados;
b) não se pretende o reexame de provas, mas, sim, a aplicação pura e simples das disposições invocadas, com mera revaloração
do caso;
c) "não se pediu que novos depoimentos fossem tomados em audiência. Não se pediu reanálise de laudo pericial e suas
minúcias. Não se pediu oitiva ou nova degravação de escuta telefônica" (fl. 2.102);
d) na espécie, pleiteia-se "apenas a regular produção de específica prova pericial naturalmente recomendável diante da
controvérsia existente no processo" (fl. 2.012);
e) o não acolhimento do pedido de produção probatória suscitado enseja uma violação ao direito de defesa.
Requer o conhecimento e o provimento do agravo, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial.
Maria Antonieta de Brito e Duíno Verri Fernandes apresentaram contrarrazões ao agravo (fls. 2.018-2.022), pleiteando o não
provimento do recurso, sob os seguintes fundamentos:
a) a presente ação de impugnação de mandato eletivo reproduz uma controvérsia material já afastada na
AIJE nº 67.994, de minha relatoria, cujo mérito foi julgado improcedente;
b) a Coligação autora não requereu a produção de prova pericial na peça exordial nem na petição acostada à fl. 1.919;
c) a perícia foi dispensada pelo julgador porque a prova documental existente nos autos seria mais do que suficiente para a
agravante apontar as supostas fraudes sugeridas em sua inicial, tendo todavia postulado de forma genérica na inicial, sem
justificativa específica;
d) para que seja acolhida a pretensão de produção de prova pericial, é necessário o reexame de fatos e provas contidos nos
autos, vedado nesta instância especial;
e) in casu, não existiu cerceamento de defesa nem foi desrespeitada a coisa julgada material no âmbito da citada AIJE;
f) as provas documentais juntadas nos autos revelam, de forma peremptória, que é fantasiosa a tese suscitada pela coligação.
A douta Procuradoria-Geral Eleitoral, às fls. 2.027-2.030, proferiu parecer e opinou pelo não provimento do agravo, sob os
seguintes argumentos:
a) compulsando os autos, a Corte Regional verificou de forma exauriente que inexistiu cerceamento de defesa no presente
caso;
b) é incabível o reexame de fatos e provas nesta instância especial, nos termos dos Enunciados 7 do STJ e 279 do STF.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo. A decisão agravada foi publicada no DJE em 27.5.2015 (certidão de fl. 2.008), e o recurso foi interposto
em 28.5.2015 (fl. 2.010), mediante petição subscrita por procuradores devidamente habilitados nos autos (procuração à fl. 52).
A Presidência do TRE/SP negou seguimento ao apelo porque "a Corte regional assentou que a recorrente não pediu a produção
de prova pericial, inserindo na inicial apenas o requerimento de expedição de ofícios, e para alterar essa conclusão seria
necessária nova [incursão] na seara fático-probatória dos autos, providência, que, como se sabe, é descabida nas instâncias
extraordinárias" (fl. 2.005).
A coligação agravante afirma, à fl. 2.011, que não pretende o reexame de fatos e provas, mas, sim, a aplicação dos dispositivos
invocados, para fins de regular a produção da prova pericial recomendável diante da controvérsia versada no feito.
No recurso especial, a recorrente apontou ofensa aos art. 5º, LV, da Constituição Federal e 332 do Código de Processo Civil,
porquanto teriam os investigados descumprido o art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97, afigurando-se necessária uma auditoria dos
números apresentados acerca da publicidade institucional.
O voto condutor no Tribunal paulista, acolhido à unanimidade, rejeitou, de forma fundamentada, a pretensão de realização da
perícia, nos seguintes termos (fls. 1.973-1.978):
[...]
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estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
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Brasília, sexta-feira, 18 de setembro de 2015
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A peça recursal do autor da ação se insurge exclusivamente contra a não realização de perícia nos documentos encaminhados
pela Prefeitura Municipal do Guarujá e pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Pelo que se extrai dos autos, entretanto, observa-se que a prova em questão não foi requerida pela parte. Da petição inicial
consta apenas o requerimento de expedição de ofícios, o que foi deferido; e na petição de fls. 1919 a recorrente apenas sugere
a nomeação de perito, em caso de dúvida do julgador.
(...) Reitera os termos da exordial e pensa que em caso de dúvida com relação aos números informados pelos órgãos oficiados
deverá ser nomeado perito contábil.
Não houve pedido de produção de prova pericial por qualquer das partes, tanto que sequer foram formulados quesitos pela
recorrente (art. 276 do CPC). Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
A produção de prova de ofício é uma faculdade do magistrado e, neste caso, o julgador entendeu pela sua inutilidade. Isso
porque, não foram indicados pela autora da ação qual teria sido o documento falso ou maquiado que teria levado, não só o C.
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, mas também, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral a incidir em erro".
A presente ação de impugnação de mandato eletivo teve seu objeto definido no julgamento ocorrido em 18 de junho de 2013,
ficando decidido que a autora intencionava reapresentar a questão discutida na investigação judicial (prática de conduta
vedada) sob a ótica do abuso de poder econômico.
A suposta fraude documental, decorrente da utilização de documentos falsos para instruir ação de investigação judicial que
apurava o cometimento de conduta vedada não foi incluída no objeto da presente ação, conforme constou do v. acórdão de fls.
657/668.
"Com razão o Dr. Procurador Regional Eleitoral ao assinalar que, em resumo, a presente AIME estaria amparada em duas
sustentações: a) ocorrência de fraude, porque os recorridos teriam supostamente utilizado documentos falsos para instruir
ação que apurava o cometimento de conduta vedada, já julgada nesta Corte; e b) cometimento de abuso de poder econômico
pela realização de gastos excessivos de propaganda institucional em ano eleitoral.
No que tange ao item 'a' supra, nenhum reparo a se fazer na r. sentença, pois, à toda evidência, tal situação não se encaixa nas
hipótese autorizadoras da AIME previstas no art. 14, § 10, da Constituição da República. Por sinal, nem sequer houve recurso
dos autores nessa parte. Porém, com relação ao item 'b', pareceu-nos oportuno tecer algumas considerações".
A questão controvertida e objeto de prova diz respeito, exclusivamente, ao suposto excesso na divulgação de publicidade
institucional em 2012, questão que já foi analisada na investigação judicial n° 679-94, que foi julgada improcedente.
Recurso especial. Representação. Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei n° 9.504/97.
1. O Tribunal Regional Eleitoral entendeu não configurada a conduta vedada do art. 73, VII, da Lei n° 9.504/97, reconhecendo
que as despesas com publicidade em Município, efetivamente realizadas em 2012, não ultrapassaram o limite legal. Diante das
premissas contidas no voto condutor da decisão recorrida, seria necessário reexaminar os fatos e as provas contidas nos autos
para concluir, ao contrário, que foram realizados gastos acima da média legal no ano da eleição. Incidem, no particular, as
Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.
2. O art. 73, VII, da Lei n° 9.504/97 previne que os administradores públicos realizem no primeiro semestre do ano da eleição a
divulgação de publicidade que extrapole o valor despendido no último ano ou a média dos três últimos, considerando-se o que
for menor. Tal proibição visa essencialmente evitar que no ano da eleição seja realizada publicidade institucional, como meio de
divulgar os atos e ações dos governantes, em escala anual maior do que a habitual.
3. A melhor interpretação da regra do art. 73, VII, da Lei das Eleições, no que tange à definição - para fins eleitorais do que
sejam despesas com publicidade -, é no sentido de considerar o momento da liquidação, ou seja, do reconhecimento oficial de
que o serviço foi prestado - independentemente de se verificar a data do respectivo empenho ou do pagamento, para fins de
aferição dos limites indicados na referida disposição legal.
4. A adoção de tese contrária à esposada pelo acórdão regional geraria possibilidade inversa, essa, sim, perniciosa ao processo
eleitoral, de se permitir que a publicidade realizada no ano da eleição não fosse considerada, caso a sua efetiva quitação fosse
postergada para o ano seguinte ao da eleição, sob o título de restos a pagar, observados os limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal. (Recurso Especial Eleitoral n° 67994 - Guarujá/SP, Acórdão de 24/10/2013, Relator Min. Henrique
Neves da Silva, Publicação: DJE, Tomo 242, Data 19/12/2013)
Incumbia à autora, tendo em vista a tese formulada na inicial, demonstrar as diferenças nos valores constantes dos documentos
juntados na investigação judicial, em relação àqueles fornecidos pela Prefeitura e pelo Tribunal de Contas. A só alegação da
fraude, sem a indicação de uma única divergência não permite a modificação do entendimento já manifestado por esta Corte.
Reitero, a alegada fraude não é o objeto a ser verificado nesta ação, razão pela qual o exame geral das contas da prefeitura, dos
exercícios de 2009, 2010 e 2011, não se mostra razoável.
Por fim, verifico que a única questão objetivamente apontada já foi decidida inclusive pelo C. Tribunal Superior Eleitoral. A
discussão sobre a nota de empenho 13304 (fls. 744/745) e a data da divulgação da publicidade contratada se mostra inútil para
o deslinde do caso, já que se considera, para fins da aplicação da regra do artigo 73, VII, da Lei n° 9.504/97, o momento da
liquidação da despesa, momento em que há a comprovação efetiva do serviço. Transcrevo:
"(...)
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No caso dos autos, o que se discute não é propriamente a realização de publicidade no ano eleitoral ou a sua quantidade, mas o
pagamento de publicidade anteriormente realizada,
que - segundo o acórdão regional - foi liquidada em 2011, ou seja, a efetiva prestação dos serviços foi atestada em 2011, mas o
pagamento somente veio a ser realizado no exercício seguinte.
A adoção de tese contrária à esposada pelo acórdão regional geraria a possibilidade inversa, essa, sim, perniciosa ao processo
eleitoral, de se permitir que a publicidade realizada no ano da eleição não fosse considerada, caso a sua efetiva quitação, fosse
postergada para o ano seguinte ao da eleição, ao título de restos a pagar, observados os limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
No caso, tenho que a melhor interpretação da regra do art. 73, VII, da Lei n° 9.504/97, no que tange à definição - para fins
eleitorais - do que sejam despesas com publicidade, seja considerar o momento da liquidação, ou seja, do reconhecimento
oficial de que o serviço foi prestado - independentemente de se verificar a data do respectivo empenho ou do pagamento.
E, como dito acima, ao fazer tal análise, sob o ângulo das provas produzidas nos autos, o acórdão regional foi peremptório em
afirmar que "o que se verificou no ano de 2012, foi simples pagamento de despesas liquidadas em 2011 "e que "o valor utilizado
com a publicidade em 2012 é realmente menor que a média dos 3 (três) primeiros anos e a média de 2011".
Dessa forma, entendo correta a decisão regional que, mantendo a decisão de primeiro grau, concluiu pela não configuração da
conduta vedada."
Com essas considerações, não verificado o cerceamento de defesa ou fundamentos que justifiquem a revisão da sentença
impugnada, de rigor a manutenção da improcedência da ação.
[...]
Diante das premissas contidas no acórdão recorrido, não vislumbro cerceamento de defesa, tendo em vista que a pretendida
prova pericial contábil - em relação aos documentos encaminhados pela Prefeitura de Guarujá/SP e pelo Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo - não foi devidamente requerida.
Além disso, o próprio julgador entendeu que seria ela inútil, uma vez que não foi indicado pela recorrente, de forma específica,
qual o documento que seria "falso ou maquiado", a levar o TRE e o TSE, no julgamento anterior da AIJE, "a incidir em erro" (fl.
1.974), considerada a improcedência desta demanda.
Nesse ponto, observo que a argumentação contida no recurso especial é genérica e não impugna, de forma detida, as razões de
decidir do Tribunal a quo.
Além disso, para examinar a alegação de que "foram trazidos muitos indícios (robustos e contundentes) no sentido de que os
recorridos não apresentaram números corretos sobre os gastos com publicidade institucional (art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97)"
(fl. 1.998), seria indispensável o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, tal como consignado na decisão agravada.
Nesse sentido, o Ministério Público Eleitoral assim se pronunciou (fl. 2.029):
Vê-se que a moldura fática delineada no acórdão regional permite concluir pela ausência de prova das condutas alegadas na
inicial. Esse quadro inviabiliza o recurso especial, pois a alteração do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, o que é
inconcebível pela via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 279/STF e 7/STJ" (fl. 2.029).
Pelo exposto, nego seguimento ao agravo interposto pela Coligação Cidade Viva, com base no art. 36, § 6º, do Regimento
Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 3 de agosto de 2015.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 3-37.2013.6.18.0018 VALENÇA DO PIAUÍ-PI 18ª ZONA ELEITORAL (VALENÇA DO PIAUÍ)
RECORRENTES: WALFREDO VAL DE CARVALHO FILHO E OUTRA
ADVOGADOS: JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO E OUTROS
RECORRIDA: COLIGAÇÃO CAPAZ DE FAZER
ADVOGADOS: EDSON VIEIRA ARAÚJO E OUTROS
Ministro Henrique Neves da Silva
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Página 153
Protocolo: 12.964/2015
DESPACHO
Walfredo Val de Carvalho Filho e Paula Jeanne Rosa de Lima, eleitos prefeito e vice-prefeita do Município de Valença do Piauí/PI
nas Eleições de 2012, interpuseram recurso especial (fls. 1.387-1.405) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
que deu provimento a recurso eleitoral interposto pela Coligação Capaz de Fazer, a fim de reformar a decisão do Juízo da 18ª
Zona Eleitoral daquele estado e julgar procedente a ação de impugnação de mandato eletivo proposta contra os recorrentes,
determinando a realização de novas eleições na localidade.
Observo que os recorrentes propuseram a Ação Cautelar nº 298-61, na qual deferi o pedido de liminar para conferir efeito
suspensivo ao recurso especial por eles interposto nos autos da AIME/RE nº 3-37, sustando os efeitos dos acórdãos regionais e
determinando a recondução dos autores aos respectivos cargos até o julgamento do referido apelo por este Tribunal Superior.
Diante disso, apense-se a AC nº 298-61 aos presentes autos.
Tendo em vista que a advogada que substabelece à fl. 1.475, possui mandato outorgado nos autos (procuração às fls. 312-313 e
substabelecimento à fl. 1.144), anote-se.
Uma vez ultimadas as referidas providências, à conclusão.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2015.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções
Acórdão
PUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 311/2015
ACÓRDÃOS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 392-89.2012.6.13.0052
GERAIS
CLASSE 6
BRUMADINHO
MINAS
Relator: Ministro Luiz Fux
Agravante: Coligação Brumadinho no Rumo Certo
Advogados: Igor Bruno Silva de Oliveira e outro
Agravados: Antônio Brandão e outro
Advogado: Matheus Bragança Lana Silveira Ataíde
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
PREFEITO. VICE-PREFEITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL EM TROCA DE PLOTAGEM DE
VEÍCULOS PARTICULARES PARA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL. GRAVIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE
DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS DAS SÚMULAS Nº 279/STF E Nº 7/STJ.
DESPROVIMENTO.
1. A configuração de abuso do poder econômico não prescinde da demonstração da gravidade da conduta, consubstanciada na
aptidão de comprometer a lisura e a normalidade do prélio eleitoral.
2. In casu, o TRE/MG, analisando o arcabouço fático-probatório dos autos, assentou a inexistência de gravidade apta a
influenciar a regularidade da disputa eleitoral, nestes termos: “a Corte, após análise do conjunto probatório como um todo [...]
e na mesma linha do parecer ministerial e da sentença, assentou que, apesar de estar provado que houve o fornecimento de
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Ano 2015, Número 178
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combustível para que os carros plotados, com propaganda eleitoral dos recorridos, percorressem a cidade, o fato não tem a
gravidade que requer a lei e a jurisprudência para se ter procedência do pedido de cassação e declaração de inelegibilidade
formulado com base no art. 22 da LC nº 64/90” (fls. 1.931).
3. A inversão do julgado quanto à gravidade da conduta imputada aos ora Agravados implicaria necessariamente nova incursão
no conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do apelo extremo eleitoral, ex vi dos Enunciados das
Súmulas nos 279/STF e 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto
do relator.
Brasília, 2 de junho de 2015.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux,
João Otávio de Noronha, Henrique Neves da Silva e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral,
Eugênio José Guilherme de Aragão.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 910-40.2012.6.18.0020
PIAUÍ
CLASSE 32
SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Agravante: José Alexandre Costa Mendonça
Advogados: Raimundo de Araújo Silva Júnior e outras
Agravados: Gil Carlos Modesto Alves e outro
Advogados: Daniel Carvalho Oliveira e outro
Ementa:
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO.
1. Para modificar a conclusão da Corte Regional de que não estariam comprovadas as práticas de captação ilícita de sufrágio e
abuso de poder, necessário seria o reexame fático-probatório, tarefa vedada nesta instância, consoante as Súmulas 7 do
Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não infirmados os fundamentos da decisão agravada, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto
da relatora.
Brasília, 2 de junho de 2015.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux,
João Otávio de Noronha, Henrique Neves da Silva e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral,
Eugênio José Guilherme de Aragão.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1001-02. 2012.6.10.0070
ALEGRE DO PINDARÉ MARANHÃO
CLASSE 32
ALTO
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Agravante: Coligação De Volta ao Trabalho
Advogados: Américo Botelho Lobato Neto e outro
Agravado: Atenir Ribeiro Marques
Advogados: Pedro Leandro Lima Marinho e outros
Agravados: Francisco Gomes da Silva e outros
Advogado: Pablo Rivan Freitas Silva
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Ano 2015, Número 178
Brasília, sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Página 155
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO.
1. A agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada a respeito da aplicação ao caso da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. Inviabilidade do agravo regimental, a teor das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal e 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Não há como alterar a conclusão do Tribunal de origem de que a conduta praticada carreata promovida no mês de abril do
ano das eleições para exibir retroescavadeira adquirida pelo município não apresentou gravidade suficiente para ensejar a
aplicação da sanção de cassação de diploma sem reexaminar o acervo fático-probatório, tarefa vedada nesta instância, a teor
das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.
3. A cassação do diploma de candidatos eleitos, por ser medida extrema, deve se respaldar na comprovação de que o ato
abusivo desequilibrou a disputa e afetou a lisura do pleito. Precedente: AgR-REspe nº 798-72, rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJe de 11.12.2014.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto
do relator.
Brasília, 2 de junho de 2015.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux,
João Otávio de Noronha, Henrique Neves da Silva e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral,
Eugênio José Guilherme de Aragão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO Nº 725-69.2014.6.26.0000 CLASSE 37 SÃO PAULO SÃO PAULO
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Embargante: Marco Aurélio de Souza
Advogados: Angela Cignachi Baeta Neves e outros
Embargado: Ministério Público Eleitoral
Assistente: Partido Solidariedade (SD) Estadual
Advogados: Rodrigo Molina Resende Silva e outro
Assistente: Alexandre Pereira da Silva
Advogado: Tiago Cedraz Leite Oliveira
Ementa:
ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. As apontadas contradições e omissões denotam o simples inconformismo da embargante com o resultado do julgamento que
reconheceu a ocorrência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, LC nº 64/90.
2. À míngua de contradição ou omissão no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, os quais não
se prestam a rediscussão de matéria já apreciada (artigo 275, I e II, do Código Eleitoral).
Embargos de declaração rejeitados.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da relatora.
Brasília, 2 de junho de 2015.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux,
João Otávio de Noronha, Henrique Neves da Silva e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral,
Eugênio José Guilherme de Aragão.
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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Brasília, sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Página 156
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 43-74.2013.6.26.0154 CLASSE 6
PACAEMBU SÃO PAULO
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Embargante: Rauph Aparecido Ramos Costa
Advogados: Rauph Aparecido Ramos Costa e outro
Embargado: Ministério Público Eleitoral
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO DO RECURSO NÃO AUTORIZA A
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 275 do Código Eleitoral, os embargos de declaração somente são admissíveis em casos de obscuridade,
contradição ou omissão.
Não caracterização de nenhuma dessas hipóteses no caso concreto.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da relatora.
Brasília, 30 de junho de 2015.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Rosa Weber, Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os
Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugênio José
Guilherme de Aragão.
Intimação
PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO Nº 102/2015
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
Nº 410-95.2012.6.06.0023 CLASSE 32 TURURU CEARÁ
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Recorrente: Antônio Amarildo Serpa Barroso
Advogados: José Marques Júnior e outros
Recorrido: Raimundo Nonato Barroso Bonfim
Advogados: Carlos Celso Castro Monteiro e outros
Recorrido: Francisco Antônio Cidrão Morais
Advogados: Pablo Lopes de Oliveira e outros
PROTOCOLO: 6.118/2014
Ficam intimados os recorridos, por seu advogado para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, apresentarem contrarrazões ao
Recurso Extraordinário interposto nos autos do(a) RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 410-95.2012.6.06.0023.
Despacho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO Nº 159/2015
Protocolo: 14.719/2015
REQUERENTE: TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULA S/A
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Ano 2015, Número 178
Brasília, sexta-feira, 18 de setembro de 2015
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ADVOGADA: KARLA VANESSA M. M. DE ARAÚJO E OUTRA
Ref.: REPRESENTAÇÃO Nº 408-31.2013.6.00.0000 BRASÍLIA-DF
DESPACHO
1. Mariana Dantas de Medeiros e Karla Vanessa M. M. de Araújo pleiteiam a renúncia do mandato como advogadas nos autos
do RP nº 40831.
Observo ainda que não consta desta petição que o mandante teve ciência da renúncia.
Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que
[...] O desatendimento à forma prevista no artigo 45 do Código de Processo Civil - ciência ao mandante da renúncia aos poderes
outorgados - não projeta a representação processual no tempo, quando existente, no processo, outro profissional da advocacia
devidamente credenciado.
(AI nº 521.130-AgR/CE, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14.2.2006)
No caso, constato que permanecem outros representantes legais do representado TV/SBT canal 4 de São Paulo S/A (TV SBT),
razão pela qual é desnecessário comprovar haver sido dada a ciência da renúncia ao mandante.
2. Intimem-se os advogados subsistentes.
À Secretaria Judiciária para que atualize a autuação.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO Nº 160/2015
Protocolo: 13.618/2015
REQUERENTE: NILSON JOÃO ESPÍNDOLA
ADVOGADO: LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR,
Protocolo nº 13.618/2015
Ref.: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 397-92.2012.6.24.0024 - PALHOÇA/SC
DESPACHO
Junte-se aos autos do REspe nº 397-92.
O pedido de adiamento foi deferido pelo Plenário, na sessão de 30.6.2015, em razão da concordância do Ministério Público
Eleitoral e do primeiro recorrente.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2015.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano 2015, Número 178
Brasília, sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Página 158
CORREGEDORIA ELEITORAL
Atos do Corregedor
Despachos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO Nº 71/2015-CGE
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 1943-58.2014.6.00.0000/DF
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL
REPRESENTANTES: COLIGAÇÃO MUDA BRASIL (PSDB/DEM/SD/PTB/PMN/PTC/PEN/PTdoB/PTN) E PARTIDO DA SOCIAL
DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) NACIONAL
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA, GUSTAVO KANFFER, ANTONIO
CÉSAR BUENO MARRA E OUTROS
REPRESENTADOS: DILMA VANA ROUSSEFF E MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA E OUTROS
PROTOCOLO Nº 37.208/2014-TSE
DESPACHO
Os representantes formularam, conforme atas de audiência
(fls. 1.872-1.874 e 1.877-1.879) e petição (1.884-1.885), requerimento, com o qual anuiu o Ministério Público Eleitoral, no
sentido de que seja oficiado o em. Ministro Teori Zavascki,
(...) relator dos inquéritos e das petições que tramitam no Supremo Tribunal Federal relativos à operação 'Lava Jato', que
transfira a esse colendo Tribunal Superior Eleitoral o sigilo dos depoimentos da referida testemunha, assim como os
documentos por ele carreados e que digam respeito às doações feitas à campanha dos representados e a seus respectivos
Partido e Coligação, durante o período eleitoral de 2014, facultando, desse modo, que seja colhido o seu depoimento.
Os patronos dos representados impugnaram, na mesma ocasião, os pedidos formulados, com base em idêntica argumentação à
consignada no agravo regimental (fls. 861-866) interposto contra a decisão por mim proferida, em reconsideração (fls. 852856), que determinara a produção de provas, considerados os fundamentos da primeira decisão, a qual lhes havia indeferido.
Em cogitado provimento jurisdicional de reconsideração, assinalei a observância do princípio da economia processual e o
objetivo de melhor exame das alegações articuladas pelos representantes nos presentes autos.
O Plenário desta Corte Superior, em sessão jurisdicional de 30.6.2015, por unanimidade, não conheceu do recurso, restando
assim ementado o respectivo acórdão:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.
DEFERIMENTO. PRODUÇÃO. PROVAS. TESTEMUNHAS REFERIDAS. OITIVA. ALEGAÇÕES DE DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DA
PROVA NÃO DEMONSTRADAS. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL A
CARGO DO CORREGEDOR-GERAL. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1.
É firme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto à irrecorribilidade das decisões interlocutórias em sede
de ação de investigação judicial eleitoral.
2.
A mera alegação de serem desnecessárias, inúteis ou inadequadas as oitivas de testemunhas referidas no decorrer da
instrução processual não é suficiente para afastar a sua realização.
3.
A tramitação regular do feito igualmente elide a argumentação quanto a pretensa violação ao princípio da razoável
duração do processo.
4.
O rito preconizado pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, autoriza o Corregedor a promover todas as
diligências que determinar, inclusive de ofício, podendo ouvir terceiros, referidos pelas partes, com vistas a subsidiar o seu
convencimento e a decisão no feito (incisos VI e VII). Precedentes.
5.
Agravo regimental não conhecido.
Assim, mantidos hígidos os fundamentos que conduziram ao prosseguimento da instrução processual desta ação, defiro a
postulação formulada pelos representantes e determino a expedição de ofício ao em. Ministro Teori Zavascki.
Brasília, 16 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
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Ano 2015, Número 178
Brasília, sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Página 159
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral
SECRETARIA DO TRIBUNAL
Atos do Diretor-Geral
Portaria
Portaria TSE nº 423, de 03 de setembro de 2015
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com base no inciso XV do art. 116 do Regulamento
Interno e no caput do art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, RESOLVE:
designar BRUNEY GUIMARÃES BRUM, Analista Judiciário, Área Judiciária, para substituir o Chefe da Seção de Autuação e
Distribuição, Nível FC-6, da Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição, da Secretaria Judiciária, no período
de 8.9 a 1.10.2015.
LEDA BANDEIRA
Portaria TSE nº 432, de 10 de setembro de 2015
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com base no inciso VIII do art. 116 do Regulamento
Interno e no art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º Transferir para o dia 30 de outubro de 2015, sexta-feira, as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público, e,
portanto, nessa data não haverá expediente na Secretaria do Tribunal.
Art. 2º Comunicar que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente
prorrogados para o dia 3 de novembro subsequente.
LEDA BANDEIRA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
SECRETARIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
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