21/10/2014 Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte Acompanhamento processual e Push Pesquisa | Login no Push | Criar usuário Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal. PROCESSO: RP Nº 126755 - REPRESENTAÇÃO UF: RN TRE Nº ÚNICO: 126755.2014.620.0000 MUNICÍPIO: NATAL - RN N.° Origem: PROTOCOLO: 339512014 - 21/10/2014 13:38 REPRESENTANTE(S): COLIGAÇÃO LIDERADOS PELO POVO (PLEITO MAJORITÁRIO 2014) ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE ADVOGADO: FÁBIO CUNHA ALVES DE SENA ADVOGADO: RONALD CASTRO DE ANDRADE REPRESENTADO(S): COLIGAÇÃO UNIÃO PELA MUDANÇA (PLEITO MAJORITÁRIO 2014) ADVOGADO: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADA: THAIS MEDEIROS DE ASSIS RELATOR(A): JUIZ CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - CARGO - GOVERNADOR PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - TELEVISÃO - DATA 21/10/2014 TURNO VESPERTINO - SUPOSTA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SABIDAMENTE INVERÍDICAS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE DIVULGAR A PROPAGANDA IMPUGNADA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE RESPOSTA - 2º TURNO - ELEIÇÕES 2014 LOCALIZAÇÃO: SAD-SECAO DE AUTUACAO E DISTRIBUICAO FASE ATUAL: 21/10/2014 15:00-Enviado para GABJA3. Conclusos ao(à) juiz(a) Andamento Andamentos Seção Distribuição Despachos Decisão Petições Todos Visualizar Imprimir Data e Hora Andamento GABJA3 21/10/2014 16:54 Enviado para GABSJ. Com decisão GABJA3 21/10/2014 16:54 Registrado Decisão Liminar de 21/10/2014. Deferida GABJA3 21/10/2014 16:50 Recebido SAD 21/10/2014 15:00 Enviado para GABJA3. Conclusos ao(à) juiz(a) . SAD 21/10/2014 14:35 Liberação da distribuição. Distribuição automática auxiliar em 21/10/2014 JUIZ CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO SAD 21/10/2014 14:35 Autuado - Rp nº 1267-55.2014.6.20.0000 SAD 21/10/2014 14:29 Recebido GABSJ 21/10/2014 14:16 Enviado para SAD. Autuação GABSJ 21/10/2014 14:15 Recebido SPEX 21/10/2014 13:53 Encaminhado para GABSJ SPEX 21/10/2014 13:45 Documento registrado http://www.tre-rn.jus.br/@@processrequest 1/5 21/10/2014 SPEX Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte 21/10/2014 13:38 Protocolado Distribuição/Redistribuição Data Tipo Relator Justificativa 21/10/2014 às Distribuição automática CICERO MARTINS DE MACEDO 14:35 auxiliar FILHO Despacho Decisão Liminar em 21/10/2014 - RP Nº 126755 CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE representação nº 1267-55.2014.6.20.0000 PROCEDÊNCIA: natal-rn Protocolo: 33.951/2014 ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA -CARGO - GOVERNADOR - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/PROGRAMA EM BLOCO - DATA 20/10/2014 - TURNO VESPERTINO SUPOSTA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SABIDAMENTE INVERÍDICAS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE DIVULGAR A PROPAGANDA IMPUGNADA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE RESPOSTA- ELEIÇÕES 2014 - 2º TURNO representante: COLIGAÇÃO LIDERADOS PELO PROVO (PLEITO MAJORIT´RIO 2014) ADVOGADOS: FÁBIO CUNHA ALVES DE SENA E OUTROS representaDO: COLIGAÇÃO UNIÃO PELA MUDANÇA ADVOGADOS: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS DECISÃO 1. Trata-se de Representação ajuizada pela COLIGAÇÃO LIDERADOS PELO POVO , mediante a qual requer direito de resposta com pedido de medida liminar, em face da COLIGAÇÃO UNIÃO PELA MUDANÇA, sob a alegação de que em bloco do programa eleitoral veiculado na data de 20 de outubro de 2014, no turno vespertino, em televisão, a representada divulgou fatos, de forma sorrateira e baixa, que maculam a honra do candidato Robinson Faria, utilizando-se de informações inverídicas, difamatórias e injuriosas. Eis a propaganda impugnada: "OFF: Este é o Residencial Jangadas, em Parnamirim. Um condomínio de apartamentos de dois quartos, construído para a venda, com financiamento do Minha Casa, Minha Vida, Programa do Governo Federal para ajudar pessoas que ainda não têm casa própria. Aqui, o candidato Robinson faria possui 98 apartamentos. Isso mesmo, 98 apartamentos. MARISTELA DE SOUZA (Professora): a burocracia é grande para as pessoas que precisam e ele que não precisa de jeito nenhum, consegue fácil, né? OFF: o estranho é Robinson, um homem muito rico, possuir apartamentos no condomínio do Minha Casa Minha Vida, que é para as pessoas com renda muito menor que a dele. PRISCILA RUFINO (Estudante): a desigualdade é grande por causa disso, porque eles já tem, e querem mais e mais ainda. OFF: ainda mais estranho é o fato de Robinson, um homem rico, não pagar a taxa de condomínio de todos esses apartamentos, desde novembro do ano passado. A dívida cobrada na Justiça já soma mais de 153 mil reais. AILVINO BORGES (Morador do Condomínio): é um absurdo, né? Nós pagamos né? Ele deveria pagar, não tem 98 apartamentos? Se tem o dinheiro... POPULARES: graças a Deus, eu nunca atrasei meu condomínio. O justo paga pelo pecador. Eu vou cobrar do síndico, o porque que Robinson não paga o condomínio. Se todos estão pagando em dia, quem é ele para não pagar em dia? OFF: quem conhece Robinson, não vota em Robinson." (os destaques são do texto original) http://www.tre-rn.jus.br/@@processrequest 2/5 21/10/2014 Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte 2. Aduz que a propaganda é completamente inverídica, extrapola a crítica administrativa pois realizada sem nenhuma base, fazendo crer ao eleitorado que por possuir 98 apartamentos em um condomínio habitacional destinado ao Programa Minha Casa Minha Vida, o candidato Robinson Faria estaria cometendo algum ato imoral, já que o referido programa é destinado á população mais carente. 3. Informa que o Sr. Robinso Faria era proprietário do terreno onde o condomínio foi edificado, tendo cedido o terreno para a construção do empreendimento e em troca ficou acertado que o mesmo iria receber 98 unidades habitacionais. Diz que a negociação foi transparente e revestida de todas as formalidades legais, e tal informação era do conhecimento pessoal do próprio candidato Henrique Eduardo Alves e dos responsáveis por sua propaganda. Afirma ainda que é absurda a informação difamatória e injuriosa quanto a suposta dívida de Robinson faria, no valor de R$ 153.000,00, referente a taxas condominiais, desde novembro de 2013, pois os documentos mostram que a responsabilidade pelo pagamento é da MRV Engenharia, por acordo extrajudicial, e a certidão anexada, fornecida pelo próprio condomínio, é clara ao mostrar que as taxas condominiais não é de responsabilidade de Robinson Faria. Fez juntar com a inicial o Contrato Particular de Permuta e Incorporação Imobiliária celebrado entre Robinson Faria e MRV Engenharia e cópias do termo de acordo extrajudicial. 4. Requereu medida liminar a fim de: i) que seja veiculado direito de resposta, em favor do Sr. Robinson Mesquita de Faria, no horário gratuito de televisão da Coligação Representada, turno noturno, por 1 minuto e 20 segundos; ii) obstar que a propaganda eleitoral venha a ser veiculada, assim como qualquer outra que envolva o tema em foco, oficiando com urgência a emissora geradora. 5. É o que importa relatar. 6. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam: i) a plausibilidade do direito subjetivo, ou fumaça do bom direito; e ii) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, isto é, o perigo da demora. 7. No presente caso, insurgem-se a representante contra propaganda exibida no horário eleitoral gratuito da representada, mediante a qual ela acusa o candidato Robinson Faria de ser proprietário de 98 unidades habitacionais em condomínio do Minha Casa Minha Vida, sabidamente um programa governamental voltado para a população de baixa renda, e ainda de que o candidato seria devedor de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) em taxas condominiais não pagas desde o mês de novembro de 2013. Assim, requerem em sede liminar a concessão de direito de resposta pelo tempo de 1 minuto e 31 segundos. 8. O denominado Direito de Resposta está disciplinado no artigo 58 da Lei nº 9.504/97, e inserido em capítulo da Resolução nº 23.398/2013 - TSE, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta. Assim sendo, o rito do Direito de Resposta é o mesmo estabelecido para as representações e reclamações eleitorais, salvo quanto aos prazos específicos. Nos termos do referido artigo, o direito de resposta deve ser concedido ao candidato, ao partido ou à coligação sempre que estes forem atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. 9. Após analisar a mídia acostada aos autos, bem como o texto da respectiva degravação, verifiquei que, de fato, a propaganda tem o condão de induzir o eleitor a crer que o candidato Robinson Faria foi beneficiado, de forma indevida, ou fez uso de prestígio político, para fins de adquirir unidades habitacionais no referido condomínio. Percebe-se, ao menos neste primeiro juízo de delibação e cognição não exaustiva, que as afirmações contidas na propaganda impugnada carecem de substrato verídico. Com efeito, os documentos trazidos com a inicial estão a mostrar claramente o seguinte: 1) o Sr. Robinson Faria permutou com a empresa MRV Engenharia e Participações S/A um terreno situado na Av. Adeodato José dos Reis, medindo 86.157,80 m2, onde a referida empresa veio a construir o empreendimento imobiliário, conforme itens 2, 2.1, 2.4, com cerca de 1.500 apartamentos; 2) na permuta, o Sr. Robinson Faria recebeu 187 (cento e oitenta e sete) unidades autônomas constituídas por apartamentos residenciais integrantes do empreendimento imobiliário a ser construído pela empresa MRV Engenharia. http://www.tre-rn.jus.br/@@processrequest 3/5 21/10/2014 Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte 10. Referido instrumento de permuta - Contrato Particular de Permuta e Incorporação Imobiliária - foi ratificado através de Escritura Pública de Re-ratificação da Escritura Pública decorrente daquele negócio, devidamente registrado no Cartório do Primeiro Ofício de Notas de Parnamirim/RN, estando devidamente assinadas pelas partes contratantes. Portanto, o Sr. Robinson Faria recebeu os apartamentos no referido Condomínio Residencial Jangadas, em Parnamirim, através de um negócio jurídico legítimo, legal e público, sem ter obtido tais unidades por meio de influência no Programa Minha Casa Minha Vida, como procurar fazer crer a propaganda impugnada. 11. Quanto ao valor das taxas de condomínio em atraso, o representante fez juntar o termo de acordo extrajudicial celebrado entre o Condomínio Residencial Jangadas e Caravelas, o Sr. Robinson Faria, e como interveniente a MRV Engenharia e Participações S/A, no qual está ultima de declara como responsável pelo pagamento dos débitos condominiais em aberto, reconhecendo a dívida, que na verdade, segundo referido documento, é de R$ 141.638,65, em valores de 20 de agosto de 2014, data em que o acordo extrajudicial foi celebrado. 12. Portanto, os documentos acostados desmentem claramente o que foi afirmado na propaganda veiculada. Aliás, o ensejo desta propaganda, assim como outras que foram veiculadas ao longo da presente campanha eleitoral e, em especial, nestes momentos finais da propaganda eleitoral, me faz perceber que parece ter desaparecido das cabeças dos responsáveis pelos marketings dos candidatos toda noção de bom senso, de lucidez e, por que não, de responsabilidade. Decerto, tais pessoas devem ser achar inimputáveis, pois tudo que fazem de irresponsabilidade fica por isso mesmo, já que quem responde pelas irresponsabilidades, depois, são os candidatos, e muitas vezes com multas pesadíssimas! Não descarto, também, que haja responsabilidade dos candidatos na divulgação de certas propagandas, pois é difícil acreditar que não possam, também, administrar o próprio marketing de suas campanhas. Não custa lembrar que pode passar também na cabeça dos eleitores a ideia de que quem não consegue administrar o próprio nível de suas campanhas talvez não tenha condições de administrar o Estado. 13. No mais, é lembrar que o Tribunal Superior Eleitoral, em decisões da semana passada e desta semana, decidiu abolir a baixaria, as mentiras, as inverdades, nas propagandas eleitorais no rádio e na televisão, prestigiando o debate de idéias e propostas, que é o mínimo que os eleitores esperam dos seus candidatos, varrendo para o esgoto o lixo derramado através da propaganda e que só serve para desabonar e desconstruir a democracia, a cidadania e a honra das pessoas. Realmente, esta parece ser a melhor hora para abolir para sempre tais práticas. Pois o povo brasileiro e, particularmente, o honrado povo potiguar, não merecem tal desrespeito. No caso em apreço, é patente a inverdade contida na propaganda, que busca passar, com informações distorcidas, uma imagem negativa e maculadora da honra e imagem do candidato Robinson Faria. 14. O fumus boni júris encontra-se, assim, perfeitamente demonstrado a partir do momento em que a lei veda a veiculação de informações sabidamente inverídicas e difamatórias, o que foi comprovado pelos documentos que instruem os autos. 15. O periculum in mora consiste no fato de que se a propaganda permanecer sendo divulgada incutirá no eleitor uma ideia equivocada da realidade, sendo patente o prejuízo que daí poderá advir. 16. Na mídia, fica claro que foram utilizados 1 minuto e 32 segundos para a divulgação das inverdades. Nos termos do art. 58, III, "a" da Lei das Eleições, o direito de reposta será igual ao da ofensa e nunca inferior a um minuto. 17. Isso posto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para que seja veiculado direito de resposta, em favor do Sr. Robinson Faria, no horário gratuito de televisão da Coligação Representada, turno vespertino, por 1 minuto e 32 segundos. DETERMINO, ainda, que a representada abstenha-se de reproduzir a propaganda ora combatida, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento. Notifique-se imediatamente a emissora geradora para ciência e cumprimento desta decisão. 18. Intime-se os representantes para tomar ciência desta decisão. Em seguida, notifique-se a representada para http://www.tre-rn.jus.br/@@processrequest 4/5 21/10/2014 Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte apresentar defesa, intimando-se em seguida o Ministério Público Eleitoral, tudo nos termos da Resolução TSE nº 23.398/2013. Publique-se. Natal, 21 de outubro de 2014. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz Auxiliar http://www.tre-rn.jus.br/@@processrequest 5/5