SÃO PAULO Eleições 2012 ! ! ! O D A G I L E U Q I F Prefeito é proibido de postar no Facebook A decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que restringiu o uso do Twitter antes do dia 5 de julho teve sua primeira repercussão no processo eleitoral de 2012. O prefeito de Queimados, Max Lemos (PMDB), pré-candidato à reeleição no município, foi notificado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) por uso indevido das redes sociais. Página 02 Não se brinca com OUTDOOR em précampanha. O Ministério Público do Estado do Amapá ajuizou representação eleitoral contra o deputado estadual Michael JK (PSDB), précandidato à prefeitura de Macapá, e a empresa Talento Outdoor por propaganda antecipada, segundo informou o órgão Página 03 Beneficio fiscal em ano eleitoral Proibido. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais. Página 04 04/2012 - nº 01 - Informativo do Partido da República - SP - via WEB - utilização interna Todos os direitos são de inteira responsabilidade de seus autores Eleições 2012 SÃO PAULO Prefeito de Queimados é proibido de postar no Facebook TRE-RJ notificou Max Lemos e argumentou uso indevido em período pré-eleitoral. RIO - A decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que restringiu o uso do Twitter antes do dia 5 de julho teve sua primeira repercussão no processo eleitoral de 2012. O prefeito de Queimados, Max Lemos (PMDB), pré-candidato à reeleição no município, foi notificado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRERJ) por uso indevido das redes sociais. Em documento assinado pelo juiz Jansen Amadeu do Carmo Madeira, a Justiça Eleitoral determinou que Max retire comentários ou notícias sobre a sua atuação à frente da Prefeitura em seu perfil do Facebook, bem como proibiu que conteúdo do mesmo tipo seja novamente publicado. Segundo o TRE-RJ, a notificação foi baseada em uma denúncia feita à ouvidoria do tribunal, que depois teve seu mérito encampado pelo Ministério Público Eleitoral do estado do Rio de Janeiro, e aceito pelo juiz. A notificação, enviada no dia 20 de março, pedia que a retirada das informações fosse realizada em 48 horas. Entretanto, Max pediu prorrogação do prazo. O TRE-RJ decide agora se posterga ou não a data. Em caso de descumprimento da decisão, o prefeito será multado. Na sua página, Max comentou a postura da Justiça Eleitoral: "Como todos sabem, sou obediente à lei, à Justiça e tenho profundo respeito ao trabalho do Ministério Público. Por isso, como ainda há muitas dúvidas e interpretações diversas a respeito 02 da decisão do TSE sobre uso das redes sociais em ano eleitoral, estarei, por medida de precaução, interrompendo temporariamente meus posts aqui no FB (Facebook) e no Twitter. Sei que esse tem sido um canal importante para a população falar comigo em tempo real, me alertar sobre problemas e eu resolvê-los com mais rapidez. Tenho fé que isso será por pouco tempo. Afinal, o mundo mudou. A forma de se comunicar também! Abraços a todos. Max". No Facebook, Max tem compartilhado notícias como a "Entrega dos últimos 500 apartamentos do bairro Valdariosa" e a "Entrega de mais 4 escolas reformadas", ambas resultado de sua gestão. Segundo a procuradora Márcia Araújo Pinto, titular da 138ª Promotoria de Justiça Eleitoral e autora da denúncia, Max fez propaganda antecipada em sua página do Facebook. - O entendimento do Ministério Público é de que houve propaganda extemporânea, antes do prazo estabelecido: 6 de julho. A decisão está de acordo com a decisão do TSE; não em relação, especificamente, ao Twitter, mas à propaganda antecipada, que no caso está no Facebook. O prefeito exalta as realizações do seu mandato, e nos dá a entender que está fazendo propaganda. Imprimimos as informações que continham na sua página e o juiz teve o mesmo entendimento - disse ela. Fonte: http://oglobo.globo.com/pais/prefei to-de-queimados-proibido-depostar-no-facebook-4478346 Facebook do prefeito Max Lemos Reprodução Eleições 2012 SÃO PAULO Não se brinca com OUTDOOR em pré campanha. Deputado Michael JK é multado por propaganda antecipada O Ministério Público do Estado do Amapá ajuizou representação eleitoral contra o deputado estadual Michael JK (PSDB), pré-candidato à prefeitura de Macapá, e a empresa Talento Outdoor por propaganda antecipada, segundo informou o órgão neste sábado. Os anúncios foram espalhados por lugares estratégicos da cidade, segundo o MP, com o intuito de promover Michael JK na disputa. "Embora no material de propaganda não esteja pedindo votos de forma explícita, não há dúvida de que sua conduta revela a intenção de alavancar suas pretensões políticas para a eleição que será realizada em outubro deste ano", argumentou a procuradora responsável pela ação, Rosemary Cardoso, em comunicado divulgado pelo MP-AP. O advogado do deputado justificou que Michael JK não é précandidato uma vez que ainda não foram realizadas as convenções do partido, nem registro de candidatura. Já o MP-AP afirma que o site do deputado deixa clara sua intenção de participar do pleito municipal, além de notícias no site oficial de seu partido e em notícias veiculadas por jornais impressos locais. A empresa não se pronunciou sobre a representação, nem apresentou a documentação solicitada pelo MP-AP. A Justiça aceitou a representação e estipulou multa de R$ 25 mil para a empresa e para o deputado. Os envolvidos ainda podem recorrer da decisão. Fonte: http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI5696175-EI7896,00AP+deputado+Michael+JK+e+multado+por+propaganda+antecipada.html 03 Eleições 2012 SÃO PAULO Beneficio fiscal em ano eleitoral - Proibido TSE: Art. 73, §10, da Lei n. 9504, impede que o município institua benefício fiscal - seja isenção ou redução de multas e impostos referente à divida ativa no ano eleitoral. A resposta firme do TSE ao apreciar a Consulta n. 153169 (TSE, Consulta nº 153169, Acórdão de 20/09/2011, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 207, Data 28/10/2011, Página 81). Essa consulta versa sobre a impossibilidade de implantação de programas de recuperação fiscal, com redução total e parcial de juros e multas no ano eleitoral, tendo em vista o artigo 73, § 10, da Lei n° 9.504/1997. A Lei n. 9.504/97 preceitua: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...). § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei 04 nº 11.300, de 2006) O voto condutor da consulta foi relatado pelo Ministro Marco Aurélio, o qual transcrevo: RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhor Presidente, adoto, a título de relatório, as informações prestadas pela Assessoria:A Deputada Federal Nice Lobão questiona se programas de recuperação fiscal, com redução total e parcial de juros e multas, configurariam infração ao artigo 73, § 10, da Lei n° 9.504/1997, após tecer considerações sobre a insegurança dos gestores municipais quanto ao tema.A Assessoria Especial da Presidência reproduz o parecer expedido na Consulta n° 85961, da relatoria do Ministro Arnaldo Versiani, considerada análoga, no qual preconiza o não conhecimento, mas, caso assim não se entenda, sugere resposta afirmativa, em termos.Consigna a ausência do caráter hipotético da consulta, em razão das referências à insegurança dos gestores municipais. Superada a preliminar, entende não serem vedados, em geral, os benefícios fiscais que dependam de medidas compensatórias de renúncia de receita, tendo em vista a impossibilidade de imediata efetivação das condições necessárias à respectiva validade, em especial as previsões do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 10112010). Teria tratamento diverso a renúncia efetivada no mesmo exercício da eleição, situação possível somente se demonstrado o não comprometimento das metas de resultados fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias então vigente, a qual se enquadraria no óbice do artigo 73, § 10, da Lei no 9.50411997. Ressalva a legalidade da concessão dos benefícios pelos entes não envolvidos no processo eleitoral. Sugere, por fim, o sobrestamento da consulta, caso a proximidade do período eleitoral não permita a oportuna apreciação.Anoto não haver o Ministro Arnaldo Versiani conhecido a Consulta n.° 85961, em virtude do advento do processo eleitoral. É o relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): Senhor Presidente, o fato de haver sido mencionado, na consulta, o clima de insegurança vivenciado por Prefeitos e Secretários de Fazenda municipais não atrai concretude a ponto de ser afastada a admissibilidade. A referência deve-se ao âmbito de Eleições 2012 SÃO PAULO repercussão da norma jurídica estampada no § 10 do artigo 73 da Lei n° 9.504/1 997. Admito a consulta.No mais, decorre do § 10 em análise que, no ano relativo ao pleito, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. Esta última, evidentemente, atua tendo emconta o princípio da legalidade estrita. Ao administrador público somente é dado fazer o que autorizado em lei, enquanto o particular encontra obstáculo quando existente disciplina proibitiva.Pois bem, a interpretação teleológica do preceito revela a impossibilidade de a máquina administrativa ser manipulada com vistas a conquistar simpatizantes a certa candidatura. De início, benefícios concernentes à dívida ativa do Município não podem, ainda que previstos em lei, ser implementados no ano das eleições. O mesmo se diga, no citado período, quanto à iniciativa de projeto de lei objetivando tal fim.Repita-se que o dispositivo legal referido visa a evitar o uso da máquina no que apresenta, sem dúvida alguma, efeitos nefastos em relação ao equilíbrio que deve prevalecer na disputa eleitoral.Respondo à consulta consignando não só a impossibilidade e implemento de benefício tributário previsto em lei no ano das eleições como também de encaminhamento de lei com essa finalidade em tal período. Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes as Ministras Cármen Lúcia, Nancy Andrighi e Laurita Vaz, os Ministros Marco Aurélio, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Cureau. SESSÃO DE 20.9 011. ACÓRDÃO CONSULTA N° 153169.2010.6.00.0000 - CLASSE 10 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Marco Aurélio Consulente: Nice LobãoDÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO BENEFÍCIOS FISCAIS - ANO DAS ELEIÇÕES. A norma do § 10 do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 é obstáculo a ter-se, no ano das eleições, o implemento de benefício fiscal referente à dívida ativa do Município bem como o encaminhamento à Câmara de Vereadores de projeto de lei, no aludido período, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer inadimplentes. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 20 de setembro de 2011.MINISTRO MARCO AURÉLIO - RELATOR que:- nas eleições municipais, a Prefeitura não pode instituir seja sancionar ou enviar projeto de lei à Câmara Municipal - ou implementar - isenção parcelada - benefício tributário-fiscal referente à dívida ativa do Município previsto em lei no ano das eleições, ou seja, conceder isenções e reduções de alíquotas de impostos e multas, sob pena de ser caracterizada tal conduta como conduta vedada prevista no art. 73, §10, da Lei n. 9.504/97;- caso incida nessa conduta, o agente político pode sofrer a representação prevista no art. 73, §4° - a ser ajuizada até a data das eleições -, que acarretá a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. Além disso, o candidato beneficiado ficará sujeito a cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo da eventual ação de improbidade administrativa;esta vedação não incide para a União e o Estado nas eleições municipais, tampouco para o Distrito Federal. Vamos ver como essa norma vai influenciar as eleições municipais desse ano e como os Tribunais Eleitorais vão se posicionar sobre este tema. Merece destaque o parecer da Assessoria Especial da Presidência do TSE que foi mais "brando" do que a decisão plenária. EXTRATO DA ATA Cta n° 153169.2010.6.00.0000/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio. Consulente: Nice Lobão. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do 05 CONCLUSÃO Essa consulta trata-se de "leading case" na Justiça Eleitoral. Assim, conforme se depreende da interpretação do TSE sobre o tema depreende-se Fonte: http://www.blogeleitoral.blogsp ot.com.br/2012/04/tse-art-73-10da-lei-n-9504-impede-o.html