SÃO PAULO
Eleições
2012
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Prefeito é
proibido de
postar no
Facebook
A decisão do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE)
que restringiu o uso do
Twitter antes do dia 5 de
julho teve sua primeira
repercussão no processo
eleitoral de 2012. O prefeito
de Queimados, Max Lemos
(PMDB), pré-candidato à
reeleição no município, foi
notificado pelo Tribunal
Regional Eleitoral do Rio de
Janeiro (TRE-RJ) por uso
indevido das redes sociais.
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Não se
brinca com
OUTDOOR
em précampanha.
O Ministério Público do
Estado do Amapá ajuizou
representação eleitoral
contra o deputado estadual
Michael JK (PSDB), précandidato à prefeitura de
Macapá, e a empresa
Talento Outdoor por
propaganda antecipada,
segundo informou o órgão
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Beneficio
fiscal em
ano eleitoral
Proibido.
No ano em que se realizar
eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por
parte da Administração
Pública, exceto nos casos
de calamidade pública, de
estado de emergência ou de
programas sociais.
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04/2012 - nº 01 - Informativo do Partido da República - SP - via WEB - utilização interna
Todos os direitos são de inteira responsabilidade de seus autores
Eleições
2012
SÃO PAULO
Prefeito de Queimados é proibido
de postar no Facebook
TRE-RJ notificou Max Lemos e argumentou uso indevido em período pré-eleitoral.
RIO - A decisão do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) que
restringiu o uso do Twitter antes
do dia 5 de julho teve sua
primeira repercussão no
processo eleitoral de 2012. O
prefeito de Queimados, Max
Lemos (PMDB), pré-candidato à
reeleição no município, foi
notificado pelo Tribunal Regional
Eleitoral do Rio de Janeiro (TRERJ) por uso indevido das redes
sociais. Em documento assinado
pelo juiz Jansen Amadeu do
Carmo Madeira, a Justiça
Eleitoral determinou que Max
retire comentários ou notícias
sobre a sua atuação à frente da
Prefeitura em seu perfil do
Facebook, bem como proibiu que
conteúdo do mesmo tipo seja
novamente publicado.
Segundo o TRE-RJ, a notificação
foi baseada em uma denúncia
feita à ouvidoria do tribunal, que
depois teve seu mérito
encampado pelo Ministério
Público Eleitoral do estado do Rio
de Janeiro, e aceito pelo juiz. A
notificação, enviada no dia 20 de
março, pedia que a retirada das
informações fosse realizada em
48 horas. Entretanto, Max pediu
prorrogação do prazo. O TRE-RJ
decide agora se posterga ou não
a data. Em caso de
descumprimento da decisão, o
prefeito será multado.
Na sua página, Max comentou a
postura da Justiça Eleitoral:
"Como todos sabem, sou
obediente à lei, à Justiça e tenho
profundo respeito ao trabalho do
Ministério Público. Por isso, como
ainda há muitas dúvidas e
interpretações diversas a respeito
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da decisão do TSE sobre uso das
redes sociais em ano eleitoral,
estarei, por medida de
precaução, interrompendo
temporariamente meus posts
aqui no FB (Facebook) e no
Twitter. Sei que esse tem sido um
canal importante para a
população falar comigo em
tempo real, me alertar sobre
problemas e eu resolvê-los com
mais rapidez. Tenho fé que isso
será por pouco tempo. Afinal, o
mundo mudou. A forma de se
comunicar também! Abraços a
todos. Max".
No Facebook, Max tem
compartilhado notícias como a
"Entrega dos últimos 500
apartamentos do bairro
Valdariosa" e a "Entrega de mais
4 escolas reformadas", ambas
resultado de sua gestão.
Segundo a procuradora Márcia
Araújo Pinto, titular da 138ª
Promotoria de Justiça Eleitoral e
autora da denúncia, Max fez
propaganda antecipada em sua
página do Facebook.
- O entendimento do Ministério
Público é de que houve
propaganda extemporânea,
antes do prazo estabelecido: 6
de julho. A decisão está de
acordo com a decisão do TSE;
não em relação, especificamente,
ao Twitter, mas à propaganda
antecipada, que no caso está no
Facebook. O prefeito exalta as
realizações do seu mandato, e
nos dá a entender que está
fazendo propaganda. Imprimimos
as informações que continham
na sua página e o juiz teve o
mesmo entendimento - disse ela.
Fonte:
http://oglobo.globo.com/pais/prefei
to-de-queimados-proibido-depostar-no-facebook-4478346
Facebook do prefeito Max Lemos
Reprodução
Eleições
2012
SÃO PAULO
Não se brinca com
OUTDOOR em
pré campanha.
Deputado Michael JK é multado por propaganda antecipada
O Ministério Público do Estado do
Amapá ajuizou representação
eleitoral contra o deputado estadual
Michael JK (PSDB), pré-candidato
à prefeitura de Macapá, e a
empresa Talento Outdoor por
propaganda antecipada, segundo
informou o órgão neste sábado.
Os anúncios foram espalhados por
lugares estratégicos da cidade,
segundo o MP, com o intuito de
promover Michael JK na disputa.
"Embora no material de
propaganda não esteja pedindo
votos de forma explícita, não há
dúvida de que sua conduta revela a
intenção de alavancar suas
pretensões políticas para a eleição
que será realizada em outubro
deste ano", argumentou a
procuradora responsável pela ação,
Rosemary Cardoso, em
comunicado divulgado pelo MP-AP.
O advogado do deputado justificou
que Michael JK não é précandidato uma vez que ainda não
foram realizadas as convenções do
partido, nem registro de
candidatura. Já o MP-AP afirma
que o site do deputado deixa clara
sua intenção de participar do pleito
municipal, além de notícias no site
oficial de seu partido e em notícias
veiculadas por jornais impressos
locais.
A empresa não se pronunciou
sobre a representação, nem
apresentou a documentação
solicitada pelo MP-AP.
A Justiça aceitou a representação e
estipulou multa de R$ 25 mil para a
empresa e para o deputado. Os
envolvidos ainda podem recorrer
da decisão.
Fonte: http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI5696175-EI7896,00AP+deputado+Michael+JK+e+multado+por+propaganda+antecipada.html
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Eleições
2012
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Beneficio fiscal em ano eleitoral
- Proibido TSE: Art. 73, §10, da Lei n. 9504, impede que o município institua
benefício fiscal - seja isenção ou redução de multas e impostos referente à divida ativa no ano eleitoral.
A resposta firme do TSE ao
apreciar a Consulta n. 153169
(TSE, Consulta nº 153169,
Acórdão de 20/09/2011,
Relator(a) Min. MARCO
AURÉLIO MENDES DE FARIAS
MELLO, Publicação: DJE Diário da Justiça Eletrônico,
Tomo 207, Data 28/10/2011,
Página 81). Essa consulta versa
sobre a impossibilidade de
implantação de programas de
recuperação fiscal, com redução
total e parcial de juros e multas
no ano eleitoral, tendo em vista o
artigo 73, § 10, da Lei n°
9.504/1997.
A Lei n. 9.504/97 preceitua:
Art. 73. São proibidas aos
agentes públicos, servidores ou
não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade
de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais:
(...).
§ 10. No ano em que se realizar
eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte
da Administração Pública, exceto
nos casos de calamidade
pública, de estado de
emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já
em execução orçamentária no
exercício anterior, casos em que
o Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de
sua execução financeira e
administrativa. (Incluído pela Lei
04
nº 11.300, de 2006)
O voto condutor da consulta foi
relatado pelo Ministro Marco
Aurélio, o qual transcrevo:
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO
AURÉLIO: Senhor Presidente,
adoto, a título de relatório, as
informações prestadas pela
Assessoria:A Deputada Federal
Nice Lobão questiona se
programas de recuperação
fiscal, com redução total e
parcial de juros e multas,
configurariam infração ao artigo
73, § 10, da Lei n° 9.504/1997,
após tecer considerações sobre
a insegurança dos gestores
municipais quanto ao tema.A
Assessoria Especial da
Presidência reproduz o parecer
expedido na Consulta n° 85961,
da relatoria do Ministro Arnaldo
Versiani, considerada análoga,
no qual preconiza o não
conhecimento, mas, caso assim
não se entenda, sugere resposta
afirmativa, em termos.Consigna
a ausência do caráter hipotético
da consulta, em razão das
referências à insegurança dos
gestores municipais. Superada a
preliminar, entende não serem
vedados, em geral, os benefícios
fiscais que dependam de
medidas compensatórias de
renúncia de receita, tendo em
vista a impossibilidade de
imediata efetivação das
condições necessárias à
respectiva validade, em especial
as previsões do artigo 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 10112010).
Teria tratamento diverso a
renúncia efetivada no mesmo
exercício da eleição, situação
possível somente se
demonstrado o não
comprometimento das metas de
resultados fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias então
vigente, a qual se enquadraria
no óbice do artigo 73, § 10, da
Lei no 9.50411997. Ressalva a
legalidade da concessão dos
benefícios pelos entes não
envolvidos no processo eleitoral.
Sugere, por fim, o
sobrestamento da consulta, caso
a proximidade do período
eleitoral não permita a oportuna
apreciação.Anoto não haver o
Ministro Arnaldo Versiani
conhecido a Consulta n.° 85961,
em virtude do advento do
processo eleitoral.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO
AURÉLIO (Relator): Senhor
Presidente, o fato de haver sido
mencionado, na consulta, o
clima de insegurança vivenciado
por Prefeitos e Secretários de
Fazenda municipais não atrai
concretude a ponto de ser
afastada a admissibilidade. A
referência deve-se ao âmbito de
Eleições
2012
SÃO PAULO
repercussão da norma jurídica
estampada no § 10 do artigo 73
da Lei n° 9.504/1 997. Admito a
consulta.No mais, decorre do §
10 em análise que, no ano
relativo ao pleito, fica proibida a
distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte
da Administração Pública. Esta
última, evidentemente, atua
tendo emconta o princípio da
legalidade estrita. Ao
administrador público somente é
dado fazer o que autorizado em
lei, enquanto o particular
encontra obstáculo quando
existente disciplina
proibitiva.Pois bem, a
interpretação teleológica do
preceito revela a impossibilidade
de a máquina administrativa ser
manipulada com vistas a
conquistar simpatizantes a certa
candidatura. De início,
benefícios concernentes à dívida
ativa do Município não podem,
ainda que previstos em lei, ser
implementados no ano das
eleições. O mesmo se diga, no
citado período, quanto à
iniciativa de projeto de lei
objetivando tal fim.Repita-se que
o dispositivo legal referido visa a
evitar o uso da máquina no que
apresenta, sem dúvida alguma,
efeitos nefastos em relação ao
equilíbrio que deve prevalecer
na disputa eleitoral.Respondo à
consulta consignando não só a
impossibilidade e implemento de
benefício tributário previsto em
lei no ano das eleições como
também de encaminhamento de
lei com essa finalidade em tal
período.
Relator.
Presidência do Ministro Ricardo
Lewandowski. Presentes as
Ministras Cármen Lúcia, Nancy
Andrighi e Laurita Vaz, os
Ministros Marco Aurélio, Marcelo
Ribeiro e Arnaldo Versiani, e a
Vice-Procuradora-Geral
Eleitoral, Sandra Cureau.
SESSÃO DE 20.9 011.
ACÓRDÃO
CONSULTA N° 153169.2010.6.00.0000 - CLASSE 10
- BRASÍLIA - DISTRITO
FEDERAL
Relator: Ministro Marco Aurélio
Consulente: Nice LobãoDÍVIDA
ATIVA DO MUNICÍPIO BENEFÍCIOS FISCAIS - ANO
DAS ELEIÇÕES. A norma do §
10 do artigo 73 da Lei nº
9.504/1997 é obstáculo a ter-se,
no ano das eleições, o
implemento de benefício fiscal
referente à dívida ativa do
Município bem como o
encaminhamento à Câmara de
Vereadores de projeto de lei, no
aludido período, objetivando a
previsão normativa voltada a
favorecer inadimplentes.
Acordam os ministros do
Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em responder à
consulta, nos termos das notas
de julgamento.
Brasília, 20 de setembro de
2011.MINISTRO MARCO
AURÉLIO - RELATOR
que:- nas eleições municipais, a
Prefeitura não pode instituir seja sancionar ou enviar projeto
de lei à Câmara Municipal - ou
implementar - isenção parcelada
- benefício tributário-fiscal
referente à dívida ativa do
Município previsto em lei no ano
das eleições, ou seja, conceder
isenções e reduções de
alíquotas de impostos e multas,
sob pena de ser caracterizada
tal conduta como conduta
vedada prevista no art. 73, §10,
da Lei n. 9.504/97;- caso incida
nessa conduta, o agente político
pode sofrer a representação
prevista no art. 73, §4° - a ser
ajuizada até a data das eleições
-, que acarretá a suspensão
imediata da conduta vedada,
quando for o caso, e sujeitará os
responsáveis a multa no valor de
cinco a cem mil UFIR. Além
disso, o candidato beneficiado
ficará sujeito a cassação do
registro ou do diploma, sem
prejuízo da eventual ação de
improbidade administrativa;esta vedação não incide para a
União e o Estado nas eleições
municipais, tampouco para o
Distrito Federal.
Vamos ver como essa norma vai
influenciar as eleições
municipais desse ano e como os
Tribunais Eleitorais vão se
posicionar sobre este tema.
Merece destaque o parecer da
Assessoria Especial da
Presidência do TSE que foi mais
"brando" do que a decisão
plenária.
EXTRATO DA ATA
Cta n° 153169.2010.6.00.0000/DF.
Relator: Ministro Marco Aurélio.
Consulente: Nice Lobão.
Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, respondeu à
consulta, nos termos do voto do
05
CONCLUSÃO
Essa consulta trata-se de
"leading case" na Justiça
Eleitoral. Assim, conforme se
depreende da interpretação do
TSE sobre o tema depreende-se
Fonte:
http://www.blogeleitoral.blogsp
ot.com.br/2012/04/tse-art-73-10da-lei-n-9504-impede-o.html
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Eleições 2012 Eleições 2012 - Partido da República – São Paulo