Diário da Justiça eletrônico
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Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
Edição Nº:1305
Data de divulgação: 20/11/2013
O que é o Diário da Justiça Eletrônico?
A Lei Federal nº 11.419/2006 autorizou os Tribunais a publicarem
o Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial
de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos
próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações
em geral.
O TRE/RN, através da Resolução nº 12/2008, instituiu o Diário
da Justiça eletrônico, órgão oficial de divulgação dos atos judiciais e
administrativos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Data de publicação: 22/11/2013
Composição do Tribunal:
Presidente:
Amílcar Maia
Vice-presidente e Corregedor Regional
Eleitoral:
João Batista Rebouças
Prazos e outras deliberações
Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil
seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça
eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que
seguir ao considerado como data da publicação.
Outras normas para publicação do Diário da Justiça estão
previstas no art. 4º desta lei.
Juízes:
Francisco Eduardo Guimarães Farias
Artur Cortez Bonifácio
Nilson Roberto Cavalcanti de Melo
Verlano de Queiroz Medeiros
Como garantir a autenticidade desta publicação?
Este documento possui uma assinatura digital conforme
regulamentado pela ICP-Brasil. A certificação digital está prevista no
art. 5º da Resolução supracitada.
Carlo Virgílio Fernandes de Paiva
Procurador Regional Eleitoral:
Paulo Sérgio Duarte da Rocha Júnior
2008 (c) STI - TRE/RN
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PRESIDÊNCIA
DECISÕES E DESPACHOS
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº
435-75.2012.6.20.0005
PROCEDÊNCIA: IELMO MARINHO/RN (5ª ZONA ELEITORAL – MACAÍBA)
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – CARGO – PREFEITO – VICE-PREFEITO – VEREADOR –
ABUSO – DE PODER ECONÔMICO – DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE – CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA – PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE –
ELEIÇÕES 2012
RECORRENTES: COLIGAÇÃO VITÓRIA DO POVO E OUTROS
ADVOGADOS: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTROS
RECORRIDA: COLIGAÇÃO ESPERANÇA DO POVO (PMDB/PR/PSB/PSDB/PMN)
ADVOGADOS: SANDERSON LIÊNIO DA SILVA MAFRA E OUTROS
RELATOR: JUIZ NILSON CAVALCANTI
REDATOR PARA O ACÓRDÃO : JUIZ ARTUR CORTEZ
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial Eleitoral de fls. 321/349, ratificado à fl. 427, interposto pela Coligação Vitória do Povo, Bruno Patriota Medeiros,
Francenilson Alexandre dos Santos, Germano Jácome Patriota, Ana Maria Castro da Silva, Antônio Luiz da Silva, Edvaldo Nunes Cabral e Iranete Dina
de Araújo Xavier, em face de Acórdão desta Corte (fls. 259/261 e 416), que, ao prover o recurso eleitoral e os embargos de declaração, ambos
apresentados pela Coligação Esperança do Povo, os quais versavam acerca de suposta prática de abuso de poder e conduta vedada pelos ora
apelantes, cassou os mandatos de Bruno Patriota Medeiros, Francenilson Alexandre dos Santos e Edival Nunes Cabral, Antônio Luiz da Silva e Iranete
Dina de Araújo Xavier; aplicou a sanção de inelegibilidade relativamente à Germano Jácome Patriota, Bruno Patriota Medeiros, Antônio Luiz da Silva,
Edival Nunes Cabral, Iranete Dina de Araújo Xavier e Ana Maria Castro da Silva; e, por fim, condenou Germano Jácome Patriota e Ana Maria Castro da
Silva à penalidade de multa, no valor equivalente a 10 mil UFIR.
Nas razões do inconformismo, alegam, desde logo, ofensa aos arts. 293 e 459 do Estatuto Processual Civil, sob o argumento de que “[...] não há pedido
na petição inicial, de condenação dos recorrentes nas penalidades previstas no artigo 73, da Lei 9.504/97” – fl. 336. (destaques originais)
Outrossim, também sustentam violação ao art. 22, XIV e XVI da Lei Complementar nº 64/90, aduzindo que os fatos narrados não seriam graves nem
configurariam abuso de poder.
Demais disso, colacionam vários trechos da sentença e excertos dos votos vencidos proferidos em sede recursal, os quais supostamente abonariam a
irresignação em apreço.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
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Noutra senda, trazem à baila acórdãos relativos à conduta vedada e abuso de poder, inclusive destacados por eventual proporcionalidade no julgamento
empreendido, com o objetivo de perfilharem dissídio pretoriano.
Por fim, requerem o provimento da súplica a fim que seja acolhida a tese de julgamento ultra petita com a anulação do decisum atacado; ou, uma vez
superada aludida discussão, que seja restabelecida a sentença exarada pelo Juízo a quo.
É o relatório. Passo à análise dos requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, verifico a tempestividade do recurso, porquanto manejado primeiramente contra decisão publicada no DJE em 12/11/2013 (fl. 319), sendo
interposto na mesma data (fl. 321); posteriormente houve ratificação da aludida súplica no mesmo dia da publicação do acórdão que julgou os
aclaratórios opostos pela parte adversa (vide fls. 421 e 427).
No tocante aos demais pressupostos gerais de admissibilidade - cabimento, legitimidade, interesse, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo
ou extintivo –, o apelo os preenche de forma satisfatória.
Acerca dos permissivos legais, considero atendido apenas o descrito na alínea “a”, inciso I, art. 276, do Código Eleitoral.
Nesse contexto, cumpre destacar que, inicialmente, a tese recursal apóia-se em violação ao arts. 293 e 459 do Código de Processo Civil, por suposto
julgamento ultra petita, defendendo que “[...] não se pode falar em condenação ou cassação pelo art. 73 da Lei 9.504/97, como fez o acórdão recorrido
se a inicial não trouxe pedido neste sentido” – fl. 336.
Tal discussão, contudo, encerra matéria que, ao meu sentir, não foi objeto de prequestionamento na decisão em vergaste, padecendo o intento recursal,
quanto a esse ponto, de óbice ao seu seguimento, senão vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 81 DA
LEI Nº 9.504/97. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.
1. O prequestionamento das questões suscitadas no recurso especial é pressuposto de admissibilidade indispensável, ainda que se trate de questões de
ordem pública. Precedentes.
2. [...].
3. Fundamentos não infirmados (Incidência do Enunciado Sumular nº 182/STJ).
4. Agravo regimental desprovido”. (591-07.2010.600.0000. AgR-AI nº 59107 - Rio de Janeiro/RJ. Acórdão de 25/10/2011. Relator(a) Min. MARCELO
HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA. DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 222, Data 25/11/2011, Página 51/52)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I- Para que haja o prequestionamento da matéria, é necessário que o tribunal de origem tenha enfrentado a questão com clareza suficiente a fim de que
se possa rediscuti-la em sede extraordinária, não bastando a simples menção do tema no relatório ou a inferência de que houve discussão por ocasião
da análise de questão distinta.
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Agravo regimental desprovido”. (ARESPE 27518 - São Paulo/SP. Acórdão de 22/03/2007. Relator(a) Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA. DJ Diário de justiça, Data 11/04/2007, Página 201) (Grifos acrescidos)
Por outro lado, em que pesem tais considerações, vislumbro plausível o seguimento que ora se requer, por eventual ofensa a preceito de lei, em face
das demais argumentações descortinadas sob esse enfoque.
Eis que, fundados na alínea “a”, inciso I, art. 276, do Código Eleitoral, os recorrentes também sustentam afronta aos incisos XIV e XVI, ambos insertos
no art. 22, da Lei Complementar nº 64/90, salientando:
[...] o acórdão recorrido entendeu que o simples comparecimento dos recorrentes a este evento caracterizou ABUSO DE PODER e que o evento
somente serviu para apresentação de pré-candidatos ao pleito eleitoral de 2012.
[...]
O simples comparecimento de pessoas que à época do fato não eram candidatas a nada e que posteriormente vieram a ser candidatos sagrando-se
eleitos, não pode ser considerada abuso, só e porque somente se fizeram presentes ao ato, por poucos minutos.
O abuso estaria caracterizado se a ocasião tivesse se transformado num evento político, eleitoreiro, com comício, apresentação de candidatos e material
de propaganda. Entretanto, nada disso ocorreu, como reconhece o próprio voto vencedor, que condenou à cassação do mandato dos recorrentes
apenas e tão somente porque estes estiveram presentes no evento, sem maiores participações na festa. – fl. 337.(destaques originais)
Posteriormente, enfatizam que “[...] o fato concreto estabelecido – e que para tanto não precisará de reexame de provas e fatos – não é grave e nem
caracteriza abuso [...]” - fl. 340. (negrito e sublinhado originais)
Na espécie, identifico o propósito recursal de questionar o julgado combatido no tocante às normas supra aludidas, em uma possível revaloração jurídica
das provas e das premissas fáticas já delineadas.
Deste modo, em sede deste prévio juízo admissional, considero viável o prosseguimento do apelo, a fim de levar à Instância Superior a apreciação do
tema.
Quanto à alínea “b”, inciso I, art. 276, do Código Eleitoral, na limitação deste juízo prévio, entendo, todavia, que a irresignação não transpõe a barreira da
admissibilidade.
Eis que, ao meu juízo, não foi demonstrada similitude fática dos paradigmas destacados com a situação descrita nos autos, porquanto não realçados, no
corpo da insurgência, elementos suficientes que pudessem evidenciar possível identidade entre os casos em cotejo, nos termos preconizados pelo C.
TSE, senão vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 275 DO CE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO JULGADO SUPOSTAMENTE
DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DESPROVIMENTO.
1. [...].
2. [...].
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3. Consoante o entendimento deste Tribunal, cotejar significa confrontar as teses das decisões colocadas em paralelo, de modo que a mera transcrição
das ementas dos julgados não implica demonstração da divergência.
4. Agravo regimental não provido.” (126-43.2012.609.0140. AgR-REspe nº 12643 - Rio Verde/GO. Acórdão de 06/11/2012. Relator(a) Min. FÁTIMA
NANCY ANDRIGHI. PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/11/2012)
“ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. VICE-PREFEITO. NULIDADE DE CONVENÇÃO. MATÉRIA
DECIDIDA EM PROCESSO ESPECÍFICO. DRAP. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS PROCESSOS DE REGISTRO INDIVIDUAIS. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DESPROVIDO.
1. [...].
2. A divergência jurisprudencial deve ser evidenciada mediante confronto analítico, além de ser demonstrada a similitude fática entre os acórdãos
apontados como paradigmas e o acórdão recorrido, sob pena de não ser satisfeito o requisito do art. 121, § 4º, II, da Constituição Federal.
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. Recurso especial eleitoral desprovido”. (118-06.2012.605.0196. AgR-REspe 11806 - Contendas do Sincorá/BA. Acórdão de 30/10/2012. Relator(a)
Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI. PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/10/2012)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL
ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
DESPROVIMENTO.
1. Para que o recurso seja conhecido com base no art. 276, I, b, do Código Eleitoral, é indispensável a exposição clara e precisa das circunstâncias que
identificam os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, o que não se verificou na espécie.
2. [...].
3. [...].
4. Agravo regimental desprovido”. (1979-90.2010.609.0000. AgR-REspe 197990 - Goiânia/GO. Acórdão de 12/05/2011. Relator(a) Min. MARCELO
HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA. DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/08/2011, Página 202) (Negrito proposital)”
Logo, ao meu pensar, com fulcro na alínea “b”, inciso I, art. 276, do Código, entendo não merecer seguimento a pretensão em exame.
Ante o exposto, admito o Recurso, uma vez atendido unicamente o disposto no art. 276, I, “a”, do Código Eleitoral.
Publique-se.
Intime-se a Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
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Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao c. Tribunal Superior Eleitoral.
Natal/RN, 20 de novembro de 2013.
Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente
PORTARIAS
PORTARIA Nº. 446/2013 - GP
Dá nova redação aos arts. 12 e 32 da Portaria nº 301/2010 – GP, que dispõe sobre a regulamentação das Comissões Permanentes de Disciplina, de
Sindicância e da Comissão Revisora, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos artigos 20, XIX, XXX, XXXIII e XLIV, e 215 do Regimento Interno desta Casa, e
Considerando o que consta dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº181/2013 (protocolo SADP nº 14.484/2013), sobretudo os equívocos
procedimentais adotados em afronta direta à Lei 8.112/90 e em desobediência à previsão inserta no art. 34, que determina que "as Comissões de
Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar e de Revisão se submeterão às regras procedimentais específicas previstas na Lei nº 8112/1990, em
especial àquelas contidas no Título V e seus Capítulos (arts. 143 usque 182)" e art. 35, que prevê a aplicação subsidiária das regras “das Leis Federais
nºs 8.112/90 e 9.784/99, bem como as instruções atinentes à matéria emanadas pelo Tribunal Superior Eleitoral", ambos da Portaria 301/2010 - GP,
Considerando a necessidade de se evitar que erros como os verificados no procedimento assinalado voltem a ocorrer, seja em prejuízo de servidores,
terceiros ou da própria Administração Pública, preservando-se os Princípios da Legalidade, da Motivação, da Ampla Defesa e do Contraditório, da
Razoabilidade, e do Interesse Público,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 12 e 32 da Portaria nº 301/2010-GP passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Omissis
(...)
V - o servidor que integrar quaisquer das Seções da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, inclusive aquele que exercer a
titularidade daquela coordenadoria, além daquele que tenha atuado em Procedimentos, Pareceres e/ou Relatórios de Auditoria, cujo conteúdo esteja
relacionado à matéria a ser apurada e objeto do procedimento disciplinar, em quaisquer de suas espécies: sindicância ou processo administrativo
disciplinar.
(...)
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Art. 32. Concluída a Sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar, seja pelo julgamento dos procedimentos ou pelo pedido de arquivamento,
serão os autos do processoencaminhados à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, na forma estabelecida no Regulamento da Secretaria deste
Tribunal.
Parágrafo único. Na hipótese de a Sindicância ser convertida em Processo Administrativo Disciplinar, os autos daquela integrarão o PAD, como peça
informativa, nos termos do art. 154 da Lei nº 8.112/90, recebendo uma sobrecapa com a numeração do PAD instaurado e a providência prevista
nocaputsó se realizará após o julgamento final do Processo Administrativo Disciplinar originado da Sindicância.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Natal, 20 de novembro de 2013.
Desembargador AMÍLCAR MAIA
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 444/2013 - GP
Dispensa João Milton Chaves Joca da Função FC.1 de Chefe de Cartório da 40ª Zona Eleitoral – Pau dos Ferros/RN.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 20, inciso XIX do Regimento Interno desta Casa, e tendo em vista o que consta dos autos do Processo n.º 132-42.2013.6.20.0000,
RESOLVE:
Art. 1º. Dispensar, nos termos do art. 35, inciso I, da Lei n.º 8.112, de 11/12/1990, com a redação da Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, o servidor JOÃO
MILTON CHAVES JOCA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, matrícula n.º 74.502, do Quadro de Pessoal do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, removido para este Tribunal, da Função Comissionada FC.1 de Chefe de Cartório da 40ª Zona Eleitoral – Pau dos
Ferros/RN.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Natal, 19 de novembro de 2013.
Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente
PORTARIA N.º 445/2013 - GP
Designa Theresa Regina Pereira Padilha para a Função FC.1 de Chefe de Cartório da 40ª Zona Eleitoral – Pau dos Ferros/RN.
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O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 20, inciso XXXII, “a”, do Regimento Interno desta Casa, c/c o art. 13 da Resolução TSE n.º 21.832, de 22/06/2004, e tendo em
vista o que consta dos autos do Processo n.º 132-42.2013.6.20.0000,
RESOLVE:
Art. 1º Designar a servidora THERESA REGINA PEREIRA PADILHA, ocupante do cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa, matrícula n.º
1.111, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, removida para este Tribunal, para exercer a Função Comissionada – FC.1 de
Chefe de Cartório da 40ª Zona Eleitoral – Pau dos Ferros/RN.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Natal, 19 de novembro de 2013.
Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente
PORTARIA N.º 447/2013 - GP
Remove, a pedido, Keilia Melo de Morais, da 68ª ZE – Santa Cruz para a 44ª ZE – Monte Alegre.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 20, XIX, do Regimento Interno desta Casa, c/c o artigo 14 da Resolução TRE n.º 004, de 10/05/2011, alterada pela Resolução TRE
n.º 013, de 10/07/2012, e tendo em vista o que consta do PAE n.º 5.656/2013 (prot. 12.422),
Considerando a classificação final do Concurso de Remoção n.º 03/2013 – Técnico Judiciário, tornada pública por meio da Portaria n.º 417/2013-DG, de
30/10/2013 (DJE: 04/11/2013),
RESOLVE:
Art. 1º Remover, a pedido, em virtude de habilitação em Concurso de Remoção, a servidora KEILIA MELO DE MORAIS, ocupante do cargo de Técnico
Judiciário – Área Administrativa, matrícula n.º 30024431, da 68ª Zona Eleitoral – Santa Cruz para a 44ª Zona Eleitoral – Monte Alegre, com fundamento
no art. 36, III, “c”, da Lei n.º 8.112, de 11/12/1990, com a redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997.
Art. 2º Conceder-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, nos termos do art. 18 da Lei n.º
8.112/90.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 07/01/2014.
Natal, 20 de novembro de 2013.
Desembargador AMÍLCAR MAIA
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Presidente
PORTARIA N.º 448/2013 - GP
Remove, a pedido, Luiz Carlos Ferreira, da 44ª ZE – Monte Alegre para a Secretaria do Tribunal.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 20, XIX, do Regimento Interno desta Casa, c/c o artigo 14 da Resolução TRE n.º 004, de 10/05/2011, alterada pela Resolução TRE
n.º 013, de 10/07/2012, e tendo em vista o que consta do PAE n.º 5.656/2013 (prot. 12.422),
Considerando a classificação final do Concurso de Remoção n.º 03/2013 – Técnico Judiciário, tornada pública por meio da Portaria n.º 417/2013-DG, de
30/10/2013 (DJE: 04/11/2013),
RESOLVE:
Art. 1º Remover, a pedido, em virtude de habilitação em Concurso de Remoção, o servidor LUIZ CARLOS FERREIRA, ocupante do cargo de Técnico
Judiciário – Área Administrativa, matrícula n.º 30024434, da 44ª Zona Eleitoral – Monte Alegre para a Secretaria do Tribunal, com fundamento no art. 36,
III, “c”, da Lei n.º 8.112, de 11/12/1990, com a redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997.
Art. 2º Conceder-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, nos termos do art. 18 da Lei n.º
8.112/90.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 07/01/2014.
Natal, 20 de novembro de 2013.
Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS Nº 03/2013
A Comissão Permanente de Licitação do TRE/RN torna público que realizará licitação, na modalidade TOMADA DE PREÇOS, do tipo MENOR PREÇO,
sob o regime EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, destinada à contratação de empresa para construção de cisternas para armazenamento de água
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TRE/RN - DJe nº 1305/2013
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Publicação: 22/11/2013
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potável nos imóveis que abrigam os Cartórios Eleitorais de Alexandria, Janduís, Currais Novos, Santo Antônio e São José de Mipibú, de acordo com os
projetos e especificações constantes do Edital, nos respectivos anexos, e da minuta do instrumento contratual que o integra. 2) A entrega da
documentação e propostas poderá ser feita até as 14h00 horas do dia 10 de dezembro de 2013, na sala da Comissão Permanente de Licitação do
TRE/RN, Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN. 3) No mesmo endereço, de segunda a quinta-feira, das 12h00 às 19h00, e às
sextas-feiras, das 09h00 às 15h00, serão fornecidas cópias do Edital e seus Anexos em CD-ROM e/ou em papel. 4) As empresas interessadas deverão
fornecer os próprios discos para cópia do CD-ROM e para as cópias em papel deverão, às suas expensas, utilizar a empresa copiadora credenciada
pelo TRE/RN. 5) Cópia do Edital e seus anexos também estarão disponíveis na Internet, no site www.tre-rn.gov.br. 6) Informações adicionais poderão
ser obtidas através dos telefones (0**84) 4006-5708 e 4006-5638, nos horários e dias previstos acima.
Natal, 20 de novembro de 2013.
Gildásio Sales da Silva
Presidente da Comissão
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
PORTARIAS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA Nº 23/2013-PRE/RN, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013
A PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ao final assinado, no exercício de suas
atribuições institucionais e nos termos do artigo 79, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em consonância com o
disposto no § 3º do artigo 27 da Lei nº 4.737/65, bem como de acordo com o preceituado na Resolução nº 30/2008, do Conselho Nacional do Ministério
Público;
Considerando os termos dos ofícios n. 505 e 509/2013 – PGJA, através dos quais são indicados os membros do Ministério Público que passaram(ão) a
oficiar junto aos Juízos Eleitorais ali especificados;
Considerando a Resolução conjunta nº 1/2009-PRE/PGJ que fixa os critérios para as designações dos membros do Ministério Público para o exercício
da função eleitoral,
RESOLVE:
I – Designar, com efeitos retroativos, convalidando os atos anteriormente praticados, os Promotores de Justiça indicados e adiante nominados, para
funcionarem como substitutos nas Zonas Eleitorais mencionadas a seguir:
ZONAMUNICÍPIOPROMOTOR(A) DE JUSTIÇAPERÍODO
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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1ªNatalRossana Campos Cavalcanti Pinheirode 04 a 29.11.2013
5ªMacaíbaPatrícia Albino Galvão Pontesde 11 a 18.10.2013
5ªMacaíbaPatrícia Albino Galvão Pontesde 27.11 a 19.12.13
14ªTourosIzabel Cristina Pinheirode 18.11 a 06.12.13
15ªSão José de CampestreLenildo Queiroz Bezerrade 20.11 a 19.12.13
18ªAngicosLuiz Mário Félix de Moraes Guerrade 20.11 a 19.12.13
19ªSão ToméCláudio Alexandre de Melo Onofrede 20.11 a 19.12.13
23ªJardim do SeridóJanayna de Araújo Franciscode 20.11 a 19.12.13
32ªAreia BrancaWilkson Vieira Barbosa Silvade 08 a 14.11.2013
36ªCaraúbasLeonardo Dantas Nagashimade 04 a 08.11.2013
34ªMossoróFábio de Weimar Théde 11.11 a 10.12.13
41ªAlexandriaMac Lennon Lira dos Santos Leitede 11 a 25.11.2013
42ªLuís GomesDaniel Fernandes de melo Limade 04.11 a 03.12.13
46ªTaipuIvanaldo Soares da Silva Júniorde 20.11 a 19.12.13
50ªParnamirimRaimundo Caio dos Santosde 16.11 a 14.12.13
54ªAfonso BezerraLuiz Mário Félix de Moraes Guerrade 17 a 20.10.2013
56ªCruzetaDomingos Sávio Brito Bastos Almeidade 04.11 a 03.12.13
59ªJardim de PiranhasDiogo Maia Cantídiode 31.10 a 13.11.13
60ªMarcelino VieiraMac Lennon Lira dos Santos Leitede 05 a 12.10.2013
61ªPedro VelhoDanielli Christine de Oliveira G. Pereirade 04.11 a 03.12.13
62ªPoço BrancoEmília Matilde Araújo de V. Leite Zumbade 20.11 a 19.12.13
66ªArêsHeliana Lucena Germanode 04 a 18.11.2013
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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67ªNísia FlorestaRicardo Manoel da Cruz Formigade 20.11 a 19.12.13
II – Designar, com efeitos retroativos, convalidando os atos anteriormente praticados, os Promotores de Justiça indicados e adiante nominados, para
funcionarem, em caráter eventual, nas Zonas Eleitorais mencionadas a seguir, em razão da conclusão do ofício até então exercido por seus
antecessores:
ZONAMUNICÍPIOPROMOTOR(A) DE JUSTIÇAPERÍODO
54ªAfonso BezerraGuglielmo Marconi Soares de Castroa partir de 21.10.2013
55ªAlmino AfonsoFlávio Côrte Pinheiro de Sousaa partir de 25.10.2013
61ªPedro VelhoThatiana Kaline Fernandesa partir de 02.10.2013
III – Designar, com efeitos retroativos, convalidando os atos anteriormente praticados, os membros do Ministério Público indicados e adiante nominados,
para funcionarem, na condição de titular, nas Zonas Eleitorais e a partir das datas mencionadas a seguir, desde quando iniciar-se-á a contagem do
biênio legal (art. 1º, IV, da Resolução nº 30/2008-CNMP):
ZONAMUNICÍPIOPROMOTOR(A) DE JUSTIÇAPERÍODO
1ªNatalBenilton de Lima Souzaa partir de 04.11.2013
15ªSão José de CampestreFlávio Henrique de Oliveira Nóbregaa partir de 08.11.2013
19ªSão ToméAna Patrícia M. De Medeiros Duartea partir de 08.11.2013
21ªFlorâniaTiago Neves Câmaraa partir de 08.11.2013
22ªAcariDomingos Sávio Brito Bastos Almeidaa partir de 03.11.2013
32ªAreia BrancaMicaele Fortes Caddaha partir de 08.11.2013
44ªMonte AlegreLara Maia Teixeira Moraisa partir de 03.09.2013
53ªTangaráLenildo Queiroz Bezerraa partir de 08.11.2013
64ªSão RafaelAndré Nilton Rodrigues de Oliveiraa partir de 08.11.2013
65ªSão João do SabugiFlávio Nunes da Silvaa partir de 08.11.2013
67ªNísia FlorestaMaria Zélia Henriques P. De Vasconcelosa partir de 03.08.2013
IV – Inalterar o exercício, perante as respectivas Zonas Eleitorais, de todos os demais Promotores que, atuando na forma do artigo 79, da Lei
Complementar nº 75/93, representam o Ministério Público Eleitoral, de forma a tornar desnecessária nova designação.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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V – Oficiar à Presidência do E. Tribunal Regional Eleitoral cientificando-lhe do conteúdo desta.
VI – A presente portaria entra em vigor a partir desta data, ficando, desde então, revogados os atos designatórios anteriores que, de qualquer modo, a
contrariem.
PAULO SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JÚNIOR
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
DIRETORIA GERAL
PORTARIAS
PORTARIA Nº 423/2013 – DG
Concessão de promoção funcional no âmbito deste Tribunal.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são
conferidas pela Portaria nº 426/2008-GP, de 19/09/2008, e pela Portaria nº 30/2013-GP, de 24/01/2013, com a delegação de competência para o
exercício da função de Ordenador de Despesas, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Eletrônico nº 3145/2010 (Protocolo PAE nº.
7135/2010),
Considerando os termos da Lei nº 12.774, de 28/12/2012, que modificou a Lei nº. 11.416, de 15/12/2006, e o art. 12 da Resolução nº. 22.582 – TSE, de
30/08/2007, publicada no Diário da Justiça do dia 10/09/2007, que dispõe sobre o desenvolvimento nas carreiras dos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais e dá outras providências,
Considerando, ainda, as disposições contidas na Portaria Conjunta TSE/STF/CNJ/CJF/CSJT/TJDF nº 04/2013, de 08 de outubro de 2013, que determina
o reenquadramento dos servidores em desenvolvimento na carreira às mesmas classes e padrões antes da edição da Lei nº 12.774, de 28 de dezembro
de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º. Conceder promoção funcional à servidora LÍGIA BENTO DE MOISÉS, ocupante do cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal, da classe/padrão A-5 para a classe/padrão B-6, com efeitos retroativos a 28/01/2013.
Art. 2º. Autorizar, condicionada à disponibilidade orçamentária, a realização dos procedimentos necessários ao pagamento dos valores decorrentes da
referida promoção e a sua implementação.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Natal, 18 de novembro de 2013.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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Andréa Carla Guedes Toscano Campos
Diretora-Geral
PORTARIA Nº 424/2013 – DG
Concessão de progressão funcional no âmbito deste Tribunal.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são
conferidas pela Portaria nº 426/2008-GP, de 19/09/2008, e pela Portaria nº 30/2013-GP, de 24/01/2013, com a delegação de competência para o
exercício da função de Ordenador de Despesas, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Eletrônico nº 2750/2010 (Protocolo PAE nº.
6496/2010),
Considerando os termos da Lei nº 12.774, de 28/12/2012, que modificou a Lei nº. 11.416, de 15/12/2006, e o art. 12 da Resolução nº. 22.582 – TSE, de
30/08/2007, publicada no Diário da Justiça do dia 10/09/2007, que dispõe sobre o desenvolvimento nas carreiras dos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais e dá outras providências,
Considerando, ainda, as disposições contidas na Portaria Conjunta TSE/STF/CNJ/CJF/CSJT/TJDF nº 04/2013, de 08 de outubro de 2013, que determina
o reenquadramento dos servidores em desenvolvimento na carreira às mesmas classes e padrões antes da edição da Lei nº 12.774, de 28 de dezembro
de 2012.
RESOLVE:
Art. 1º. Conceder progressão funcional ao servidor GUSTAVO LEITE CUNHA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal, da classe/padrão B-7 para a classe/padrão B-8, com efeitos retroativos a 06/04/2013.
Art. 2º. Autorizar, condicionada à disponibilidade orçamentária, a realização dos procedimentos necessários ao pagamento dos valores decorrentes da
referida progressão e a sua implementação.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Natal, 18 de novembro de 2013
Andréa Carla Guedes Toscano Campos
Diretora-Geral
PORTARIA Nº. 425/2013 – DG
Altera a composição do Grupo de Trabalho – Mesário e Supervisor, instituído por meio da Portaria nº 401/2013-DG.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da delegação de competência
de que trata a Portaria nº. 382/2013-GP, publicada no Diário da Justiça Eletrônico/TRE-RN, edição de 27/09/2013,
RESOLVE:
Art. 1º Designar a servidora SIMONE MARIA DE OLIVEIRA SOARES MELLO, lotada no Gabinete/DG, para integrar o Grupo de Trabalho – Mesário e
Supervisor, instituído por meio da Portaria nº. 401/2013-DG, publicada no DJE/TRE-RN, edição do dia 21 de outubro de 2013.
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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Natal/RN, 19 de novembro de 2013.
Andréa Carla Guedes Toscano Campos
Diretora-Geral
PORTARIA Nº. 426/2013 – DG
Concede Licença Capacitação ao servidor Diego Miranda de Paula.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 82, XXI, do Regulamento da Secretaria, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Eletrônico nº. 5928/2013
(Protocolo PAE nº. 13123/2013),
RESOLVE:
Art. 1º Conceder ao servidor DIEGO MIRANDA DE PAULA, ocupante do cargo de Analista Judiciário – Área Apoio Especializado/Análise de Sistemas,
matrícula nº. 92440743, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, Licença para Capacitação, a ser usufruída de forma integral, no período de 10/03/2014 a
08/06/2014, referente ao período aquisitivo de 13/10/2008 a 11/10/2013, com fundamento no artigo 87, caput, da Lei nº. 8.112, de 11/12/1990, com
redação alterada pela Lei nº. 9.527, de 10/12/1997, c/c o art. 2º, caput, da Portaria nº 60/2006-GP, objetivando pesquisar e levantar dados para a
elaboração de monografia do curso de Pós-graduação: MBA em Gestão de Projetos, salientando que, por força do disposto no parágrafo 4º do art. 2º da
Portaria nº. 60/2006-GP, ao servidor fica assegurado o recebimento de sua remuneração integral.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Natal, 19 de novembro de 2013.
Andréa Carla Guedes Toscano Campos
Diretora-Geral
EDITAIS E AVISOS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte comunica que, nos termos da Resolução nº 25/2012-TRE/RN, de 12 de novembro de 2012, no
período de 27/11 a 06/12/2013, estarão abertas as inscrições para selecionar estudantes de Ensino Médio, da rede pública e particular, e de Ensino
Superior dos cursos listados no anexo I, para desenvolver as atividades descritas no anexo II para o Programa Social de Estágio 2014 – Biometria
Mossoró, junto às Instituições de Ensino conveniadas a este Regional, nos termos do EDITAL abaixo:
EDITAL Nº 13
ESTÁGIO 2014 – BIOMETRIA MOSSORÓ
DAS INSCRIÇÕES
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1.1 As inscrições ficarão abertas no período de 27/11 a 06/12/2013 e deverão ser efetuadas junto às Zonas Eleitorais 33ª e 34ª, no Fórum Eleitoral,
situado à Avenida Abel Coelho, 1181, Abolição II, de segunda à sexta-feira, no horário das 08 às 15 horas.
1.2 A inscrição do candidato implica no conhecimento e na tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital.
1.3 O candidato será responsável por qualquer erro ou omissão quando do preenchimento do formulário de inscrição. O candidato que preencher a ficha
de inscrição com dados incorretos, ou que fizer quaisquer declarações falsas, inexatas ou, ainda, que não possa satisfazer as condições estabelecidas
neste Edital, terá cancelada sua inscrição, sendo, em consequência, anulados todos os atos dela decorrentes, mesmo que aprovada e que o fato seja
constatado posteriormente.
1.4 Não será permitida a inscrição por procuração ou fora do prazo estabelecido.
DAS VAGAS
2.1 Serão disponibilizadas 138 (cento e trinta e oito) vagas, sendo 108 (cento e oito) visando estudantes de ensino superior das Instituições Conveniadas
a este Regional e 30 (trinta) para estudantes de ensino médio, para o programa Biometria Mossoró, convocadas de acordo com a necessidade deste
tribunal e distribuídas de acordo com disposto no anexo IV deste Edital, com duração de 03 (três) meses.
DA CARGA HORÁRIA
3.1 A carga horária será de 30 (trinta) horas semanais para os estudantes de ensino superior a serem cumpridas de segunda a sábado, e de 20 (vinte)
horas semanais para os estudantes de nível médio.
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSCRIÇÃO
4.1 Histórico Escolar com todas as matérias cursadas até dezembro de 2013;
4.2 Cópia do RG e CPF ( que deverão ser autenticadas pelo servidor do TRE-RN frente aos originais);
4.3 Certidão de quitação eleitoral (http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral) para os estudantes na condição de eleitor
obrigatório;
4.4 Declaração da Instituição de Ensino constando em que período do curso superior o aluno está matriculado no 2º semestre de 2013 e o Índice de
Rendimento Acadêmico (IRA) para os estudantes de ensino superior;
4.5 Declaração da Instituição de Ensino constando o ano em que o aluno está matriculado, nos casos de ensino médio;
DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
5.1 Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas;
5.2 Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadrem no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo
Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004. O Decreto regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que institui a Política
Nacional para a integração das pessoas com deficiência.
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5.3 Em caso de convocação, deverá a pessoa com deficiência indicar, se for o caso, os recursos especiais necessários para o desenvolvimento das
suas atividades de estágio.
DA CLASSIFICAÇÃO PARA O NÍVEL SUPERIOR
6.1 A classificação dos candidatos será feita pelo maior coeficiente de rendimento escolar;
6.2 Serão destinados, no mínimo, 50% das vagas existentes para o estágio aos estudantes de Instituições Públicas;
6.3 Em caso de desempate, dar-se-á prioridade na seguinte ordem: a) ao estudante de ensino público; b) ao estudante contemplado pelo programa
Universidade para todos – PROUNI e Programa de Financiamento Estudantil – FIES; c) ao estudante que tiver cumprido maior carga horária referente à
estrutura curricular; d) ao estudante que tiver a maior idade;
6.4 O estudante portador de necessidades especiais, ao ser convocado, deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, laudo médico original ou cópia
autenticada (emitido nos últimos 90 dias), que ateste a espécie e o grau ou nível de necessidades especiais de que é portador, com expressa referência
ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e a provável causa da necessidade especial.
DA CLASSIFICAÇÃO PARA OS ESTUDANTES DE NÍVEL MÉDIO
7.1 A classificação será realizada pelo maior coeficiente de rendimento escolar;
7.2 O coeficiente será calculado a partir da média aritmética simples das notas obtidas nas seguintes disciplinas: Português,
Matemática, Física, Química, Biologia, História, Geografia e Língua Estrangeira;
7.3 Em caso de igualdade, o desempate dar-se-á com prioridade pela seguinte ordem: a) ao estudante que não for repetente ou não estiver cursando
disciplina em dependência; b) ao estudante que tiver a maior idade.
DOS VALORES
8.1 Os estagiários de Ensino Superior que forem contratados farão jus a uma bolsa no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), acrescido do
valor de R$ 5,00 (cinco reais) diários, referente ao auxílio-transporte, a ser pago por dia de efetivo estágio.
8.2 Os estudantes de nível médio farão jus a uma bolsa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescido do valor de R$ 5,00 (cinco reais) diários,
referentes ao auxílio-transporte, a ser pago por dia de efetivo estágio.
DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO
9.1 A lista de classificação dos candidatos selecionados será publicada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, e no site do TRE/RN (endereço eletrônico:
www.tre-rn.gov.br - link concursos/programa de estágio) no dia 16/12/2013.
DA CONVOCAÇÃO
10.1 O estudante selecionado e classificado dentro do número de vagas terá 03 (três) dias úteis, a partir do dia seguinte à data da publicação do
resultado, para comparecer ao Cartório Eleitoral, no horário de 08 às 15 horas, de segunda à sexta-feira para assinatura do Termo de Compromisso.
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10.2 No caso de não comparecimento do candidato no período determinado, será convocado o candidato subsequente, observando-se a lista de
classificação.
10.3 No caso do cadastro de reserva, o estudante será convocado quando da existência da vaga.
DA VIGÊNCIA
A contratação dos estagiários se dará por um período de 03 (três) meses.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 Somente poderá concorrer às vagas de estágio o estudante de Ensino Superior que estiver regularmente matriculado no curso e tiver cursado, no
mínimo, 40% (quarenta por cento) da carga horária total do curso, sendo contabilizadas também as disciplinas que o estudante estiver cursando;
12.2 Para concorrer às vagas de estágio de ensino médio somente poderão participar os estudantes maiores de 16 (dezesseis) anos completados até o
dia de início do estágio, que estejam regularmente matriculados no segundo ano de escolas públicas e particulares e que possuam freqüência regular na
respectiva Instituição de ensino;
12.3 Não poderá participar do Programa de Estágio o estudante que já tenha estagiado no TRE/RN por mais de um ano, salvo se for referente a outro
curso superior, nem o estudante de Ensino Superior que esteja no último período do curso;
12.4 A inexatidão das afirmativas, a não apresentação ou a irregularidade de documentos, ainda que verificadas posteriormente, eliminará o candidato,
anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis à falsidade de declaração;
12.5 É permitido ao candidato concorrer simultaneamente às vagas de ambos os turnos previstas no anexo IV, devendo indicar neste caso, na ficha de
inscrição, a 1ª e a 2ª opção de turno para estágio.
12.6 Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumado o evento que lhe diz respeito,
devendo, quaisquer modificações, serem feitas exclusivamente por meio de Edital de retificação;
12.7 É vedada a contratação de estagiário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de
Desembargadores e Juízes ou Servidores deste Regional;
12.8 É vedada a contratação de estagiário parente, ainda que por afinidade, até o segundo grau, e bem assim o cônjuge de políticos em exercício de
mandato eletivo, ou de candidatos a cargo eletivo na respectiva circunscrição eleitoral em que o estágio ocorrer;
12.9 Todos os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
12.10 É vedada a contratação de estagiário pertencente à diretório de partidos políticos ou que exerçam atividade partidária.
Natal/RN, 20 de novembro de 2013.
ANDRÉA CARLA GUEDES TOSCANO CAMPOS
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
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TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 19
DIRETORA-GERAL
ANEXO I – CURSOS NÍVEL SUPERIOR
· ADMINISTRAÇÃO
· GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS – GRADUAÇÃO TECNOLÓGICA;
· GESTÃO PÚBLICA – GRADUAÇÃO TECNOLÓGICA;
· LOGÍSTICA – GRADUAÇÃO TECNOLÓGICA;
· PROCESSOS GERENCIAIS – GRADUAÇÃO TECNOLÓGICA;
· MARKETING - GRADUAÇÃO TECNOLÓGICA;
· SISTEMAS DE INFORMAÇÃO;
· CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO;
ANEXO II – ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS
ESTAGIÁRIO BIOMETRIA - GERAL
· AUXILIAR NO ATENDIMENTO AO ELEITOR;
· AUXILIAR NA ORIENTAÇÃO E CONFERÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO ELEITOR;
· CADASTRAMENTO BIOMÉTRICO DO ELEITOR;
· COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS DO ELEITOR.
ESTAGIÁRIO BIOMETRIA – INFORMÁTICA
· AUXILIAR NA INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E DESINSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE MICROINFORMÁTICA (INCLUINDO
KITS BIOMÉTRICOS) NOS PONTOS DE COLETA BIOMÉTRICA;
· PRESTAR ASSISTÊNCIA ÀS ATIVIDADES DE MICROINFORMÁTICA NOS PONTOS DE COLETA BIOMÉTRICA SOB DEMANDA;
· EXECUTAR TODAS AS DEMAIS ATIVIDADES PERTINENTES À UTILIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
UTILIZADOS NA BIOMETRIA.
ESTAGIÁRIO BIOMETRIA – NÍVEL MÉDIO
· AUXILIAR NO ATENDIMENTO AO ELEITOR;
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Publicação: 22/11/2013
Página 20
· AUXILIAR NA ORIENTAÇÃO E CONFERÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO ELEITOR;
· AUXILIAR NAS DEMAIS ATIVIDADES RELACIONADOS À REVISÃO BIOMÉTRICA.
ANEXO IV – VAGAS
CURSOS
· ADMINISTRAÇÃO · GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS – GRADUAÇÃO
TECNOLÓGICA; · GESTÃO PÚBLICA – GRADUAÇÃO TECNOLÓGICA; · LOGÍSTICA –
GRADUAÇÃO TECNOLÓGICA; · PROCESSOS GERENCIAIS – GRADUAÇÃO
TECNOLÓGICA; · MARKETING - GRADUAÇÃO TECNOLÓGICA;
· SISTEMAS DE INFORMAÇÃO; · CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO;
· NÍVEL MÉDIO
CADASTRO DE RESERVA
51 VAGAS MANHÃ – 08:00 às 13:00 hs
VAGAS TARDE – 13:00 às 18:00 hs
51
03 VAGAS MANHÃ – 08:00 às 13:00 hs 03
VAGAS TARDE – 13:00 às 18:00 hs
15 VAGAS MANHÃ – 08:00 às 12:00 hs 15
VAGAS TARDE – 14:00 às 18:00 hs
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DECISÕES E DESPACHOS DOS RELATORES
RECURSO ELEITORAL Nº. 1599-55.2012.6.20.0044 (EMBARGOS DE DECLARÇÃO)
PROCEDÊNCIA: MONTE ALEGRE/RN (44ª ZONA ELEITORAL - MONTE ALEGRE/RN)
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - INELEGIBILIDADE - ELEIÇÕES 2012
EMBARGANTES: MARIA DAS GRAÇAS MARQUES SILVA E COLIGAÇÃO MONTE ALEGRE QUATRO VEZES MAIS FORTE
ADVOGADO: JOSÉ WILLAMY DE MEDEIROS COSTA
EMBARGADOS: SEVERINO RODRIGUES DA SILVA E KLEBER MACIEL DE SOUZA
ADVOGADO: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE E OUTROS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ NILSON CAVALCANTI
DESPACHO
MARIA DAS GRAÇAS MARQUES SILVA E COLIGAÇÃO MONTE ALEGRE QUATRO VEZES MAIS FORTE interpuseram EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, contra decisão desta Corte proferida em 11/11/2013. Tendo em vista os efeitos infringentes dos embargos,
intime-se as partes embargadas para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias.
Natal, 19 de novembro de 2013.
Juiz NILSON CAVALCANTI
Relator
2ª ZONA ELEITORAL
SENTENÇAS
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Publicação: 22/11/2013
Página 21
PROCESSO FP Nº: 171-33/2013
PROTOCOLO Nº: 33.388/2013
ELEITORA: CELIA MARCOLINO BORGES
SENTENÇA
R.H.
Vistos etc.
A Lei nº 9.096/1995 estipula, em seu artigo 22, parágrafo único, que a pessoa que "se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de
sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas
consideradas nulas para todos os efeitos".
A Resolução nº 23.117, do Tribunal Superior Eleitoral, por sua vez, que regulamenta a mencionada lei, diz que o filiado, para desligar-se do partido, "fará
comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito".
A eleitora acima, intimada através de edital, não se manifestou quanto a uma possível prova de que solicitara, no prazo legal, seu desligamento a um
dos partidos.
Assim, considero caracterizada a duplicidade de filiação.
Diante do exposto, com fulcro no já referido parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.096/1995 e em consonância, DECLARO NULAS as filiações da
eleitora junto aos partidos PMN e PSC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Processem-se os acertos necessários no Sistema de Filiações da Justiça Eleitoral - Filiaweb.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal, 18 de novembro de 2013.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR
JUIZ ELEITORAL
PROCESSO FP Nº: 173-03/2013
PROTOCOLO Nº: 33.391/2013
ELEITOR: MARCONE TAVARES DA SILVA
SENTENÇA
R.H.
Vistos etc.
A Lei nº 9.096/1995 estipula, em seu artigo 22, parágrafo único, que a pessoa que "se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de
sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas
consideradas nulas para todos os efeitos".
A Resolução nº 23.117, do Tribunal Superior Eleitoral, por sua vez, que regulamenta a mencionada lei, diz que o filiado, para desligar-se do partido, "fará
comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito".
O eleitor acima, intimado através de edital, não se manifestou quanto a uma possível prova de que solicitara, no prazo legal, seu desligamento a um dos
partidos.
Assim, considero caracterizada a duplicidade de filiação.
Diante do exposto, com fulcro no já referido parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.096/1995 e em consonância, DECLARO NULAS as filiações do
eleitor junto aos partidos PV e PRP.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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Publicação: 22/11/2013
Página 22
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Processem-se os acertos necessários no Sistema de Filiações da Justiça Eleitoral - Filiaweb.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal, 18 de novembro de 2013.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR
JUIZ ELEITORAL
DECISÕES E DESPACHOS
CARTA PRECATÓRIA Nº: 179-10.2013 (RP nº 83-92.2013.6.20.0059)
PROT.: 34.569/2013
DEPRECANTE: JUÍZO ELEITORAL DA 59ª ZONA – JARDIM DE PIRANHAS/RN
DEPRECADO: JUÍZO ELEITORAL DA 02ª ZONA - NATAL/RN
REPRESENTADO: KALBERG DE AZEVEDO DANTAS
DESPACHO
R.H.
Cumpra-se o objeto da presente Carta Precatória, na forma solicitada, expedindo-se o Mandado de Intimação do Representado, o Sr. KALBERG DE
AZEVEDO DANTAS, para tomar ciência dos termos da Sentença proferida nos autos da Representação nº 83-92.2013.6.20.0002, cuja cópia segue em
anexo.
Cumpra-se e publique-se.
Natal, 18 de novembro de 2013.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR
JUIZ ELEITORAL - 2ª ZE/RN
EDITAIS
E D I T A L Nº 072/2013
O Excelentíssimo Senhor PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR, Juiz da 2ª Zona Eleitoral de Natal/RN, no uso de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICO, a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que se encontra afixada no Cartório Eleitoral relação
contendo o nome e o número de inscrição dos eleitores que requereram alistamento e transferência para esta unidade, cujos requerimentos foram
deferidos e processados no período de 16/10/2013 a 31/10/2013, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, interpor recurso nos termos dos arts. 17,
§1º, e 18, §5º, da Resolução TSE n º 21.538/03.
E para que chegue ao conhecimentos dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz fosse publicado o presente edital no
Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e.).
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 23
Dado e passado nesta cidade de Natal/RN, aos 19(dezenove) dias do mês de novembro do ano de 2013. Eu, ________ Josafá Alves de Oliveira, Chefe
de Cartório, preparei e conferi o presente edital, que vai subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR
Juiz da 2ª Zona Eleitoral – Natal/RN
E D I T A L Nº 073/2013–02ªZE
O Excelentíssimo Senhor PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR, Juiz da 2ª Zona Eleitoral de Natal/RN, no uso de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICO, a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que se encontra afixada em cartório relação contendo os
nomes e os números de inscrição dos eleitores que tiveram suas inscrições canceladas no més de agosto/2013 por motivo de falecimento, em razão de
informações prestadas pelos cartórios de registro civil, bem como as decorrentes do cruzamento de dados realizado entre o Cadastro Nacional de
Eleitores e os registros de óbitos do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, considerando-se aberto, a partir da publicação do presente, o prazo
de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, a fim de que possam contestar, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão dos referidos eleitores do
Cadastro Eleitoral, nos termos do art. 77, inciso II, da Lei n.º 4.737/65 (Código Eleitoral).
Dado e passado nesta cidade de Natal/RN, aos 19(dezenove) dias do mês de novembro do ano de 2013. Eu, ________ Josafá Alves de Oliveira, Chefe
de Cartório, preparei e conferi o presente edital, que vai subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR
Juiz da 2ª Zona Eleitoral – Natal/RN
3ª ZONA ELEITORAL
DECISÕES E DESPACHOS
Filiação Partidária nº 112-42.2013.6.20.0003
Eleitora envolvido: Carla Rosymar Araújo de Sousa Barreto
DECISÃO
Trata-se de ocorrência de duplicidade de filiação partidária, identificada por meio do Sistema ELO v.6, envolvendo a eleitora Carla Rosymar Araújo de
Sousa Barreto.
Há informação do Cartório Eleitoral dando conta das duplicidades do registro no Partido Verde (PV) e no Partido Solidariedade (SDD), com data de
filiação de 10.05.2007 e 03.10.2013.
O Cartório Eleitoral juntou relatório consolidado de filiados sub judice (fl. 03).
A filiada, notificada para apresentar justificativa acerca da duplicidade de filiação partidária, informou que havia comunicado sua desfiliação do Partido
Verde - PV, tanto à agremiação partidária quanto ao Juízo Eleitoral.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
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Publicação: 22/11/2013
Página 24
Analisando o requerimento de desfiliação partidária do Partido Verde (PV) formulado pela eleitora em tela, protocolizado nesta 03ª Zona Eleitoral sob o
nº 30.513/2013, constatou-se que o citado requerimento não veio acompanhado da comprovação documental da comunicação de desfiliação ao
respectivo diretório municipal (Lei nº 9.096/1995, art. 21), ou declaração de sua impossibilidade, na hipótese de inexistência de órgão municipal ou zonal
partidário ou de impossibilidade de localização de quem o represente. Ressalte-se que a filiada somente apresentou o citado documento quando da sua
notificação acerca da duplicidade à qual fora envolvida, documentos de fl. 17.
É o breve relatório. Decido.
A filiação partidária é de livre escolha do eleitor, entretanto, é única, não podendo um mesmo eleitor estar filiado a duas agremiações partidárias
simultaneamente.
A legislação sobre partidos políticos determina que o eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva
Zona Eleitoral para cancelar sua filiação, no dia imediato ao da nova filiação, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95.
No presente caso, o requisito da dupla comunicação (ao partido e ao juiz eleitoral) foi cumprido, considerando que, quando da notificação da duplicidade
em tela, a eleitora comprovou a comunicação de desfiliação ao Partido Verde, restando cumprido o que determina o art. 22, parágrafo único, da Lei
9.096/95.
Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO CANCELADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA da eleitora CARLA ROSYMAR ARAUJO DE
SOUZA BARRETO junto ao PARTIDO VERDE - PV.
Proceda-se ao registro da desfiliação no sistema competente.
Decorrido o prazo legal sem recurso, arquivem-se os autos com as baixas respectivas.
Intimações e providências necessárias.
Natal, 21 de novembro de 2013.
João Batista da Silva
Juiz da 3ª Zona Eleitoral/RN
Filiação Partidária nº 130-63.2013.6.60.0003 (Protocolo SADP nº 33.273/2013)
Eleitor envolvido em duplicidade: William Dantas da Silva
DECISÃO
Trata-se de ocorrência de duplicidade de filiação partidária, identificada por meio do Sistema ELO v.6, envolvendo o eleitor William Dantas da Silva.
Há informação do Cartório Eleitoral dando conta das duplicidades do registro no Partido Socialista Brasileiro - PSB, a partir do dia 01.10.2013 e ao
Partido Verde - PV, desde 28.12.2007.
O Cartório Eleitoral juntou relatório consolidado de filiados sub judice (fl. 03).
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 25
O filiado não foi notificado por meio do Oficial de Justiça em razão de não ter sido localizado no endereço constante do cadastro eleitoral. Ressalte-se
que, conforme dispõe o art. 12, caput, da Resolução TSE nº 23.117/2009, compete ao TSE a notificação ao filiado e aos partidos políticos envolvidos em
duplicidade, para apresentação de defesa, o que presume que a notificação do TSE também fora enviada ao endereço do Sr. Willian Dantas da Silva.
É o breve relatório. Decido.
A filiação partidária é de livre escolha do eleitor, entretanto, é única, não podendo um mesmo eleitor estar filiado a duas agremiações partidárias
simultaneamente.
A legislação sobre partidos políticos determina que o eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva
Zona Eleitoral para cancelar sua filiação, no dia imediato ao da nova filiação, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95.
Não cumprido, pois, o requisito da dupla comunicação (ao partido e ao juiz eleitoral) para cancelamento de sua antiga filiação, resta configurada a
hipótese de duplicidade de filiação partidária, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Do exposto, com base no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, DECLARO A NULIDADE DAS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS do eleitor WILLIAM
DANTAS DA SILVA junto aos partidos políticos envolvidos.
Proceda-se ao registro das desfiliações judiciais no sistema competente.
Decorrido o prazo legal sem recurso, arquivem-se os autos com as baixas respectivas.
Intimações e providências necessárias.
Natal, 20 de novembro de 2013.
João Batista da Silva
Juiz da 3ª Zona Eleitoral/RN
Filiação Partidária nº 117-64.2013.6.60.0003 (Protocolo SADP nº 33.039/2013)
Eleitor envolvido em duplicidade: Elias Cardoso Dantas
DECISÃO
Trata-se de ocorrência de duplicidade de filiação partidária, identificada por meio do Sistema ELO v.6, envolvendo o eleitor Elias Cardoso Dantas.
Há informação do Cartório Eleitoral dando conta das duplicidades do registro no Partido Humanista da Solidariedade - PHS, a partir do dia 10.09.2009 e
ao Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, desde 10.12.2002.
O Cartório Eleitoral juntou relatório consolidado de filiados sub judice (fl. 03).
O filiado, notificado para apresentar defesa acerca da duplicidade de filiação partidária, alegou que desconhece tais filiações partidárias.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela declaração de nulidade de ambos os registros de filiação do eleitor
acima mencionado.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 26
É o breve relatório. Decido.
A filiação partidária é de livre escolha do eleitor, entretanto, é única, não podendo um mesmo eleitor estar filiado a duas agremiações partidárias
simultaneamente.
A legislação sobre partidos políticos determina que o eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva
Zona Eleitoral para cancelar sua filiação, no dia imediato ao da nova filiação, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95.
Não cumprido, pois, o requisito da dupla comunicação (ao partido e ao juiz eleitoral) para cancelamento de sua antiga filiação, resta configurada a
hipótese de duplicidade de filiação partidária, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Do exposto, em consonância com o parecer ministerial e com base no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, DECLARO A NULIDADE DAS
FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS do eleitor ELIAS CARDOSO DANTAS junto aos partidos políticos envolvidos.
Proceda-se ao registro das desfiliações judiciais no sistema competente.
Decorrido o prazo legal sem recurso, arquivem-se os autos com as baixas respectivas.
Intimações e providências necessárias.
Natal, 20 de novembro de 2013.
João Batista da Silva
Juiz da 3ª Zona Eleitoral/RN
Filiação Partidária nº 114-12.2013.6.60.0003 (Protocolo SADP nº 33.036/2013)
Eleitor envolvido em duplicidade: Charles Souza Damasceno
DECISÃO
Trata-se de ocorrência de duplicidade de filiação partidária, identificada por meio do Sistema ELO v.6, envolvendo o eleitor Charles Souza Damasceno.
Há informação do Cartório Eleitoral dando conta das duplicidades do registro no Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, a partir do dia
23.04..2013 e ao Partido Democratas - DEM, desde 07.04.2013.
O Cartório Eleitoral juntou relatório consolidado de filiados sub judice (fl. 03).
O filiado, notificado para apresentar defesa acerca da duplicidade de filiação partidária, não se manifestou nos autos.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela declaração de nulidade de ambos os registros de filiação do eleitor
acima mencionado.
É o breve relatório. Decido.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 27
A filiação partidária é de livre escolha do eleitor, entretanto, é única, não podendo um mesmo eleitor estar filiado a duas agremiações partidárias
simultaneamente.
A legislação sobre partidos políticos determina que o eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva
Zona Eleitoral para cancelar sua filiação, no dia imediato ao da nova filiação, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95.
Não cumprido, pois, o requisito da dupla comunicação (ao partido e ao juiz eleitoral) para cancelamento de sua antiga filiação, resta configurada a
hipótese de duplicidade de filiação partidária, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Do exposto, em consonância com o parecer ministerial e com base no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, DECLARO A NULIDADE DAS
FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS do eleitor CHARLES SOUZA DAMASCENO junto aos partidos políticos envolvidos.
Proceda-se ao registro das desfiliações judiciais no sistema competente.
Decorrido o prazo legal sem recurso, arquivem-se os autos com as baixas respectivas.
Intimações e providências necessárias.
Natal, 20 de novembro de 2013.
João Batista da Silva
Juiz da 3ª Zona Eleitoral/RN
Filiação Partidária nº 115-94.2013.6.60.0003 (Protocolo SADP nº 33.037/2013)
Eleitora envolvida em duplicidade: Cleida Bezerra de Moura
DECISÃO
Trata-se de ocorrência de duplicidade de filiação partidária, identificada por meio do Sistema ELO v.6, envolvendo a eleitora Cleida Bezerra de Moura.
Há informação do Cartório Eleitoral dando conta das duplicidades do registro no Partido Trabalhista do Brasil – PT do B, a partir do dia 03.10.2013 e ao
Partido Trabalhista Cristão - PTC, desde 01.05.2010.
O Cartório Eleitoral juntou relatório consolidado de filiados sub judice (fl. 03).
A filiada, notificada para apresentar defesa acerca da duplicidade de filiação partidária, não se manifestou nos autos.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela declaração de nulidade de ambos os registros de filiação da eleitora
acima mencionada.
É o breve relatório. Decido.
A filiação partidária é de livre escolha do eleitor, entretanto, é única, não podendo um mesmo eleitor estar filiado a duas agremiações partidárias
simultaneamente.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 28
A legislação sobre partidos políticos determina que o eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva
Zona Eleitoral para cancelar sua filiação, no dia imediato ao da nova filiação, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95.
Não cumprido, pois, o requisito da dupla comunicação (ao partido e ao juiz eleitoral) para cancelamento de sua antiga filiação, resta configurada a
hipótese de duplicidade de filiação partidária, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Do exposto, em consonância com o parecer ministerial e com base no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, DECLARO A NULIDADE DAS
FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS da eleitora CLEIDA BEZERRA DE MOURA junto aos partidos políticos envolvidos.
Proceda-se ao registro das desfiliações judiciais no sistema competente.
Decorrido o prazo legal sem recurso, arquivem-se os autos com as baixas respectivas.
Intimações e providências necessárias.
Natal, 20 de novembro de 2013.
João Batista da Silva
Juiz da 3ª Zona Eleitoral/RN
Filiação Partidária nº 113-27.2013.6.60.0003 (Protocolo SADP nº 33.035/2013)
Eleitor envolvido em duplicidade: Carlos Antônio Araújo de Paiva
DECISÃO
Trata-se de ocorrência de duplicidade de filiação partidária, identificada por meio do Sistema ELO v.6, envolvendo o eleitor Carlos Araújo de Paiva.
Há informação do Cartório Eleitoral dando conta das duplicidades do registro no Partido Verde - PV, a partir do dia 112.11.2002 e ao Partido Trabalhista
Brasileiro - PTB, desde 03.10.2013.
O Cartório Eleitoral juntou relatório consolidado de filiados sub judice (fl. 03).
O filiado, notificado para apresentar defesa acerca da duplicidade de filiação partidária, juntou requerimento de desfiliação ao Partido Verde – PV,
protocolizado nesta 03ª Zona Eleitoral no dia 07.10.2013, sob o número 30.632/2013.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela declaração de nulidade de ambos os registros de filiação do eleitor
acima mencionado.
O Cartório Eleitoral juntou espelho da consulta da data de submissão da relação de filiados do PTB- Natal junto ao filiaweb.
É o breve relatório. Decido.
A filiação partidária é de livre escolha do eleitor, entretanto, é única, não podendo um mesmo eleitor estar filiado a duas agremiações partidárias
simultaneamente.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
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A legislação sobre partidos políticos determina que o eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva
Zona Eleitoral para cancelar sua filiação, no dia imediato ao da nova filiação, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95.
Por outro lado, a jurisprudência do TSE relativiza quando a comunicação de desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio da
lista a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95. Para ilustrar colaciono a jurisprudência abaixo:
Ementa:
RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DUPLICIDADE/PLURALIDADE - NULIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
Existindo prova nos autos de que houve a notificação do recorrente envolvido na duplicidade de filiação, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença
suscitada.
Embora o parágrafo único do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos preveja a duplicidade de filiação, com o cancelamento das duas filiações, se não for
feito a comunicação judicial no dia imediato ao da nova filiação, a jurisprudência do TSE relativiza a norma quando a comunicação for feita antes do
envio da lista a que se refere o art. 19 da Lei 9.096/95.
No presente caso, não havendo a comunicação do filiado perante a Justiça Eleitoral, não há como aplicar a norma benéfica.
Desprovimento do recurso, para manter a sentença que anulou ambas as filiações partidárias.
REL - RECURSO ELEITORAL nº 13465 - Macaíba/RN, Relator Nilo Ferreira Pinto Junior, Acórdão nº 142402012 de 03/07/2012, publicado no DJE Diário de justiça eletrônico, Data 04/07/2012, Página 07/08.
.
No caso em tela, o filiado protocolizou o pedido de desfiliação junto ao Partido Verde – PV no dia 07.10.2013 e lista de filiados do Partido Trabalhista
Brasileiro – PTB fora enviada no 14.10.2013, ou seja, a comunicação de desfiliação ocorreu antes do envio da referida lista, não tendo que se falar em
dupla filiação.
Do exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, DETERMINO O CANCELAMENTO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA do eleitor
CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO DE PAIVA tão somente junto ao Partido Verde – PV.
Proceda-se ao registro da desfiliação no sistema competente.
Decorrido o prazo legal sem recurso, arquivem-se os autos com as baixas respectivas.
Intimações e providências necessárias.
Natal, 20 de novembro de 2013.
João Batista da Silva
Juiz da 3ª Zona Eleitoral/RN
Filiação Partidária nº 109-87..2013.6.60.0003 (Protocolo SADP nº 33.031/2013)
Eleitor envolvido em duplicidade: Álvaro Lima Verde dos Santos
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
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DECISÃO
Trata-se de ocorrência de duplicidade de filiação partidária, identificada por meio do Sistema ELO v.6, envolvendo o eleitor Álvaro Lima Verde dos
Santos.
Há informação do Cartório Eleitoral dando conta das duplicidades do registro no Partido Ecológico Nacional - PEN, a partir de 04.10.2013 e ao Partido
Trabalhista Verde - PV, desde 14.05.2005.
O Cartório Eleitoral juntou relatório consolidado de filiados sub judice (fl. 03).
Notificado pelo TSE, o filiado apresentou justificativa manifestando sua vontade em não mais permanecer filiado ao Partido Verde – PV e reforçando seu
animus em continuar filiado ao Partido Ecológico Nacional – PEN.
É o breve relatório. Decido.
A filiação partidária é de livre escolha do eleitor, entretanto, é única, não podendo um mesmo eleitor estar filiado a duas agremiações partidárias
simultaneamente.
A legislação sobre partidos políticos determina que o eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva
Zona Eleitoral para cancelar sua filiação, no dia imediato ao da nova filiação, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95.
No caso em tela, não há prova nos autos de que o filiado cumpriu o requisito da dupla comunicação (ao partido e ao juiz eleitoral) para cancelamento de
sua antiga filiação, restando configurada a hipótese de duplicidade de filiação partidária, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Do exposto, com base no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, DECLARO A NULIDADE DAS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS do eleitor ÁLVARO
LIMA VERDE DOS SANTOS junto aos partidos políticos envolvidos.
Proceda-se ao registro das desfiliações judiciais no sistema competente.
Decorrido o prazo legal sem recurso, arquivem-se os autos com as baixas respectivas.
Intimações e providências necessárias.
Natal, 20 de novembro de 2013.
João Batista da Silva
Juiz da 3ª Zona Eleitoral/RN
Filiação Partidária nº 124-56.2013.6.60.0003 (Protocolo SADP nº 33.235/2013)
Eleitor envolvido em duplicidade: Luiz Nunes da Silva
DECISÃO
Trata-se de ocorrência de duplicidade de filiação partidária, identificada por meio do Sistema ELO v.6, envolvendo o eleitor Luiz Nunes da Silva.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
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Há informação do Cartório Eleitoral dando conta das duplicidades do registro no Partido da Causa Operária – PCO, a partir de 05.10.2013 e ao Partido
Trabalhista do Brasil- PT do B, desde 17.04.1998.
O Cartório Eleitoral juntou relatório consolidado de filiados sub judice (fl. 03).
O filiado não foi notificado por meio do Oficial de Justiça em razão de não ter sido localizado no endereço constante do cadastro eleitoral, conforme
certidão de fl. 07. Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 12, caput, da Resolução TSE nº 23.117/2009, compete ao TSE a notificação ao filiado e aos
partidos políticos envolvidos em duplicidade, para apresentação de defesa, o que leva a presumir que a notificação do TSE também fora enviada ao
endereço do Sr. Luiz Nunes da Silva.
É o breve relatório. Decido.
A filiação partidária é de livre escolha do eleitor, entretanto, é única, não podendo um mesmo eleitor estar filiado a duas agremiações partidárias
simultaneamente.
A legislação sobre partidos políticos determina que o eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva
Zona Eleitoral para cancelar sua filiação, no dia imediato ao da nova filiação, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95.
Não cumprido, pois, o requisito da dupla comunicação (ao partido e ao juiz eleitoral) para cancelamento de sua antiga filiação, resta configurada a
hipótese de duplicidade de filiação partidária, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Do exposto, com base no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, DECLARO A NULIDADE DAS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS do eleitor LUIZ NUNES
DA SILVA junto aos partidos políticos envolvidos.
Proceda-se ao registro das desfiliações judiciais no sistema competente.
Decorrido o prazo legal sem recurso, arquivem-se os autos com as baixas respectivas.
Intimações e providências necessárias.
Natal, 20 de novembro de 2013.
João Batista da Silva
Juiz da 3ª Zona Eleitoral/RN
Filiação Partidária nº 129-78.2013.6.60.0003 (Protocolo SADP nº 33.272/2013)
Eleitor envolvido em duplicidade: Wesley de Lima Caetano
DECISÃO
Trata-se de ocorrência de duplicidade de filiação partidária, identificada por meio do Sistema ELO v.6, envolvendo o eleitor Wesley de Lima Caetano.
Há informação do Cartório Eleitoral dando conta das duplicidades do registro no Partido Democrático Trabalhista – PDT, a partir de 29.09.2013 e ao
Partido Comunista do Brasil - PC do B, desde 08.05.2008.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
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O Cartório Eleitoral juntou relatório consolidado de filiados sub judice (fl. 03).
O filiado não foi notificado por meio do Oficial de Justiça em razão de não ter sido localizado no endereço constante do cadastro eleitoral, conforme
certidão de fl. 05. Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 12, caput, da Resolução TSE nº 23.117/2009, compete ao TSE a notificação ao filiado e aos
partidos políticos envolvidos em duplicidade, para apresentação de defesa, o que leva a presumir que a notificação do TSE também fora enviada ao
endereço do Sr. Wesley de Lima Caetano.
É o breve relatório. Decido.
A filiação partidária é de livre escolha do eleitor, entretanto, é única, não podendo um mesmo eleitor estar filiado a duas agremiações partidárias
simultaneamente.
A legislação sobre partidos políticos determina que o eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva
Zona Eleitoral para cancelar sua filiação, no dia imediato ao da nova filiação, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95.
Não cumprido, pois, o requisito da dupla comunicação (ao partido e ao juiz eleitoral) para cancelamento de sua antiga filiação, resta configurada a
hipótese de duplicidade de filiação partidária, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Do exposto, com base no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, DECLARO A NULIDADE DAS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS do eleitor WESLEY DE
LIMA CAETANO junto aos partidos políticos envolvidos.
Proceda-se ao registro das desfiliações judiciais no sistema competente.
Decorrido o prazo legal sem recurso, arquivem-se os autos com as baixas respectivas.
Intimações e providências necessárias.
Natal, 20 de novembro de 2013.
João Batista da Silva
Juiz da 3ª Zona Eleitoral/RN
Filiação Partidária nº 121-04.2013.6.60.0003 (Protocolo SADP nº 33.066/2013)
Eleitor envolvido em duplicidade: Itamar Nogueira de Morais
DECISÃO
Trata-se de ocorrência de duplicidade de filiação partidária, identificada por meio do Sistema ELO v.6, envolvendo o eleitor Itamar Nogueira de Morais.
Há informação do Cartório Eleitoral dando conta das duplicidades do registro no Partido Socialismo e Solidariedade, a partir de 30.09.2013 e ao Partido
dos Trabalhadores- PT, desde 01.05.1990.
O Cartório Eleitoral juntou relatório consolidado de filiados sub judice (fl. 03).
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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Publicação: 22/11/2013
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Notificado, o filiado apresentou requerimento ao Juiz Eleitoral de desfiliação ao Partido dos Trabalhadores – PT, recebido em Cartório no dia 04.11.2013,
bem como juntou cópia da comunicação da desfiliação à referida agremiação partidária, documentos de fls.08/14.
É o breve relatório. Decido.
A filiação partidária é de livre escolha do eleitor, entretanto, é única, não podendo um mesmo eleitor estar filiado a duas agremiações partidárias
simultaneamente.
A legislação sobre partidos políticos determina que o eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva
Zona Eleitoral para cancelar sua filiação, no dia imediato ao da nova filiação, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95.
No caso em tela, não há que se considerar o pleito protocolizado no dia 04.11.2013, posto que extemporâneo, bem como não há prova nos autos de que
o filiado cumpriu o requisito da dupla comunicação (ao partido e ao juiz eleitoral) para cancelamento de sua antiga filiação, no prazo hábil, restando
configurada a hipótese de duplicidade de filiação partidária, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Do exposto, com base no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, DECLARO A NULIDADE DAS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS do eleitor ITAMAR
NOGUEIRA DE MORAIS junto aos partidos políticos envolvidos.
Proceda-se ao registro das desfiliações judiciais no sistema competente.
Decorrido o prazo legal sem recurso, arquivem-se os autos com as baixas respectivas.
Intimações e providências necessárias.
Natal, 20 de novembro de 2013.
João Batista da Silva
Juiz da 3ª Zona Eleitoral/RN
Filiação Partidária nº 119-34.2013.6.60.0003 (Protocolo SADP nº 33.061/2013)
Eleitor envolvido em duplicidade: Flávio Henrique Gondim de Melo
DECISÃO
Trata-se de ocorrência de duplicidade de filiação partidária, identificada por meio do Sistema ELO v.6, envolvendo o eleitor Flávio Henrique Gondim de
Melo.
Há informação do Cartório Eleitoral dando conta das duplicidades do registro no Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, a partir de 03.10.2013 e ao Partido
Democratas- DEM, desde 14.10.1999.
O Cartório Eleitoral juntou relatório consolidado de filiados sub judice (fl. 03).
Notificado, o filiado apresentou requerimento de desfiliação ao Partido Democratas – DEM, datado de 08.11.2013, bem como requereu que fosse
mantida sua filiação junto ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, documento de fls. 08/09;
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 34
É o breve relatório. Decido.
A filiação partidária é de livre escolha do eleitor, entretanto, é única, não podendo um mesmo eleitor estar filiado a duas agremiações partidárias
simultaneamente.
A legislação sobre partidos políticos determina que o eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva
Zona Eleitoral para cancelar sua filiação, no dia imediato ao da nova filiação, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95.
No caso em tela, não há que se considerar o pleito protocolizado no dia 08.11.2013, posto que extemporâneo, bem como não há prova nos autos de que
o filiado cumpriu o requisito da dupla comunicação (ao partido e ao juiz eleitoral) para cancelamento de sua antiga filiação, no prazo hábil, restando
configurada a hipótese de duplicidade de filiação partidária, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Do exposto, com base no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, DECLARO A NULIDADE DAS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS do eleitor FLÁVIO
HENRIQUE GONDIM DE MELO junto aos partidos políticos envolvidos.
Proceda-se ao registro das desfiliações judiciais no sistema competente.
Decorrido o prazo legal sem recurso, arquivem-se os autos com as baixas respectivas.
Intimações e providências necessárias.
Natal, 20 de novembro de 2013.
João Batista da Silva
Juiz da 3ª Zona Eleitoral/RN
Filiação Partidária nº 116-79.2013.6.60.0003 (Protocolo SADP nº 33.038/2013)
Eleitor envolvido em duplicidade: Dinarte Rodrigues da Silva
DECISÃO
Trata-se de ocorrência de duplicidade de filiação partidária, identificada por meio do Sistema ELO v.6, envolvendo o eleitor Dinarte Rodrigues da Silva.
Há informação do Cartório Eleitoral dando conta das duplicidades do registro no Partido Popular Socialista- PPS, a partir de 09.10.2013 e ao Partido
Progressista - PP, desde 05.10.2011..
O Cartório Eleitoral juntou relatório consolidado de filiados sub judice (fl. 03).
Notificado, o filiado apresentou requerimento ao Juiz Eleitoral de desfiliação ao Partido Progressista – PP, juntou cópia da comunicação da desfiliação à
referida agremiação partidária, documentos de fls. 08/09.
É o breve relatório. Decido.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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Página 35
A filiação partidária é de livre escolha do eleitor, entretanto, é única, não podendo um mesmo eleitor estar filiado a duas agremiações partidárias
simultaneamente.
A legislação sobre partidos políticos determina que o eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva
Zona Eleitoral para cancelar sua filiação, no dia imediato ao da nova filiação, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95.
No caso em tela, não há que se considerar o pleito protocolizado no dia 04.11.2013, posto que extemporâneo, bem como não há prova nos autos de que
o filiado cumpriu o requisito da dupla comunicação (ao partido e ao juiz eleitoral) para cancelamento de sua antiga filiação, no prazo hábil, restando
configurada a hipótese de duplicidade de filiação partidária, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Do exposto, com base no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, DECLARO A NULIDADE DAS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS do eleitor DINARTE
RODRIGUES DA SILVA junto aos partidos políticos envolvidos.
Proceda-se ao registro das desfiliações judiciais no sistema competente.
Decorrido o prazo legal sem recurso, arquivem-se os autos com as baixas respectivas.
Intimações e providências necessárias.
Natal, 20 de novembro de 2013.
João Batista da Silva
Juiz da 3ª Zona Eleitoral/RN
Filiação Partidária nº 111-57.2013.6.60.0003 (Protocolo SADP nº 33.033/2013)
Eleitor envolvido em duplicidade: Caio Magno Alves de Souza
DECISÃO
Trata-se de ocorrência de duplicidade de filiação partidária, identificada por meio do Sistema ELO v.6, envolvendo o eleitor Caio Magno Alves de Souza.
Há informação do Cartório Eleitoral dando conta das duplicidades do registro no Partido Socialista Brasileiro - PSB, a partir do dia 30.10.2013 e ao
Partido Solidariedade - SDD, desde 04.10.2013
O Cartório Eleitoral juntou relatório consolidado de filiados sub judice (fl. 03).
O filiado não foi notificado por meio do Oficial de Justiça em razão de não ter sido localizado no endereço constante do cadastro eleitoral. Ressalte-se
que, conforme dispõe o art. 12, caput, da Resolução TSE nº 23.117/2009, compete ao TSE a notificação ao filiado e aos partidos políticos envolvidos em
duplicidade, para apresentação de defesa, o que presume que a notificação do TSE também fora enviada ao endereço do Sr. Caio Magno Alves de
Souza.
É o breve relatório. Decido.
A filiação partidária é de livre escolha do eleitor, entretanto, é única, não podendo um mesmo eleitor estar filiado a duas agremiações partidárias
simultaneamente.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 36
A legislação sobre partidos políticos determina que o eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva
Zona Eleitoral para cancelar sua filiação, no dia imediato ao da nova filiação, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95.
Não cumprido, pois, o requisito da dupla comunicação (ao partido e ao juiz eleitoral) para cancelamento de sua antiga filiação, resta configurada a
hipótese de duplicidade de filiação partidária, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Do exposto, com base no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, DECLARO A NULIDADE DAS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS do eleitor CAIO
MAGNO ALVES DE SOUZA junto aos partidos políticos envolvidos.
Proceda-se ao registro das desfiliações judiciais no sistema competente.
Decorrido o prazo legal sem recurso, arquivem-se os autos com as baixas respectivas.
Intimações e providências necessárias.
Natal, 20 de novembro de 2013.
João Batista da Silva
Juiz da 3ª Zona Eleitoral/RN
Filiação Partidária nº 120-19.2013.6.60.0003 (Protocolo SADP nº 33.065/2013)
Eleitor envolvido em duplicidade: Gersony Gomes de Oliveira
DECISÃO
Trata-se de ocorrência de duplicidade de filiação partidária, identificada por meio do Sistema ELO v.6, envolvendo o eleitor Gersony Gomes de Oliveira.
Há informação do Cartório Eleitoral dando conta das duplicidades do registro no Partido Humanista da Solidariedade - PHS, a partir do dia 04.10.2013 e
ao Partido Socialista Brasileiro - PSB, desde 28.09.2007.
O Cartório Eleitoral juntou relatório consolidado de filiados sub judice (fl. 03).
O filiado, notificado para apresentar defesa acerca da duplicidade de filiação partidária, juntou prova do requerimento de desfiliação ao Partido Socialista
Brasileiro – PSB, protocolizado nesta 03ª Zona Eleitoral no dia 25.09.2013, sob o número 29.483/2013, cujo documento fora encaminhado à 33ª Zona
Eleitoral para providências cabíveis.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela manutenção da segunda filiação partidária, procedendo-se ao
desligamento da primeira..
É o breve relatório. Decido.
A filiação partidária é de livre escolha do eleitor, entretanto, é única, não podendo um mesmo eleitor estar filiado a duas agremiações partidárias
simultaneamente.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 37
A legislação sobre partidos políticos determina que o eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva
Zona Eleitoral para cancelar sua filiação, no dia imediato ao da nova filiação, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95.
No caso em tela, o filiado fez as comunicações necessária em tempo hábil, cumprindo com a determinação do art. 22 da Lei nº 9.096/95.
Do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, DETERMINO O CANCELAMENTO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA do eleitor
GERSONY GOMES DE OLIVEIRA tão somente junto ao Partido Socialista Brasileiro – PSB.
Proceda-se ao registro da desfiliação no sistema competente.
Decorrido o prazo legal sem recurso, arquivem-se os autos com as baixas respectivas.
Intimações e providências necessárias.
Natal, 20 de novembro de 2013.
João Batista da Silva
Juiz da 3ª Zona Eleitoral/RN
Filiação Partidária nº 122-86.2013.6.20.0003
Eleitor envolvido: João Batista de Andrade
DECISÃO
Trata-se de ocorrência de duplicidade de filiação partidária, identificada por meio do Sistema ELO v.6, envolvendo o eleitor João Batista de Andrade.
Há informação do Cartório Eleitoral dando conta que o eleitor acima mencionado encontra-se filiado ao Partido Popular Socialista – PPS e ao Partido
Solidariedade – SDD, com as seguintes datas de filiação: 23.08.2001 e 01.10.2013.
O Cartório Eleitoral juntou relatório consolidado de filiados sub judice (fl. 03).
A Comissão Provisória do Partido Solidariedade do Rio Grande do Norte, notificada para apresentar defesa acerca da duplicidade de filiação partidária,
informou que no período de 01 de setembro de 2009 a 10 de outubro de 2011, o Sr. João Batista de Andrade integrou a Comissão Provisória do Partido
da República, não possuindo o notificado, desde então, vínculo com o Partido Popular Socialista – PPS.
É o breve relatório. Decido.
A filiação partidária é de livre escolha do eleitor, entretanto, é única, não podendo um mesmo eleitor estar filiado a duas agremiações partidárias
simultaneamente.
A legislação sobre partidos políticos determina que o eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva
Zona Eleitoral para cancelar sua filiação, no dia imediato ao da nova filiação, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95.in verbis:
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 38
“Art. 22. (...)
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se
não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos legais”.
No presente caso, não há comprovação de que o eleitor envolvido em duplicidade observou requisito da dupla comunicação (ao partido e ao juiz
eleitoral) da desfiliação do Partido Popular Socialista, não obstante tenha pertencido à direção de outra agremiação partidária neste interstício, restando
configurada a hipótese de duplicidade de filiação partidária, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Do exposto, em consonância com o parecer ministerial e com base no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, DECLARO A NULIDADE DAS
FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS do eleitor JOÃO BATISTA DE ANDRADE junto aos partidos políticos envolvidos.
Proceda-se ao registro das desfiliações judiciais no sistema competente.
Decorrido o prazo legal sem recurso, arquivem-se os autos com as baixas respectivas.
Intimações e providências necessárias.
Natal, 20 de novembro de 2013.
João Batista da Silva
Juiz da 3ª Zona Eleitoral/RN
11ª ZONA ELEITORAL
SENTENÇAS
Filiação Partidária
Processo n.º 164-14.2013.6.20.0011
Filiado (a): JÉSSICA PATRÍCIA GARCIA DE ARAÚJO
Inscrição Eleitoral nº 029717801694
Partidos: PSOL e PT
Município: CANGUARETAMA/RN
SENTENÇA
Cuida-se de Processo de Filiação Partidária, no qual se apura a ocorrência de DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO em relação à inscrição eleitoral pertencente
à JÉSSICA PATRÍCIA GARCIA DE ARAÚJO.
Segundo Informação emitida pelo Cartório Eleitoral às fls 02, a filiação partidária da eleitora constou do Relatório de filiações sub judice (fls. 03) extraído
do Sistema ELO 6, uma vez que aquela se encontrava filiada ao Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, com data de filiação em 15/09/2013 e ao
Partido dos Trabalhadores - PT, com data de filiação em 05/10/2011, ambos no município de CANGUARETAMA/RN.
Conforme consta de certidão nos autos (fls. 04), não foi localizada nos assentamentos do Cartório Eleitoral nenhuma comunicação de desfiliação por
parte do eleitor.
Decorrido o prazo para manifestação dos interessados, nenhum deste apresentou resposta à notificação expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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Publicação: 22/11/2013
Página 39
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela expedição de notificação à interessada, nos termos da Resolução
23.117/2009.
È o relatório, Decido.
Tratando do processamento das filiações partidáriaa, a Resolução n.º 23.117/2009 do TSE, determina que a comunicação de desfiliação do partido deve
ser apresentada ao Juiz Eleitoral até o dia imediato da nova filiação (art. 13, § 4º) sob pena de que, assim não sendo, a situação das filiações passem a
figurar como sub judice e venham a ser canceladas.
Realizada busca nos arquivos cartorários, não foi encontrado nenhum pedido de desfiliação, correspondente à inscrição eleitoral da eleitora.
Acerca da notificação do eleitor envolvido em duplicidade, dispõe a Resolução 23.117/2009, nos artigos 12, caput, §1º e §6º, que estas serão expedidas
pelo TSE, sendo obrigação do filiado manter o registro de seu endereço atualizado:
Art. 12. Detectada duplicidade de filiação, serão expedidas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, notificações ao filiado e aos partidos envolvidos.
§ 1° As notificações de que trata o caput serão expedidas por via postal ao endereço constante do cadastro eleitoral, quando dirigidas a eleitor filiado, e
pela rede mundial de computadores, no espaço destinado à manutenção de relações de filiados pelos partidos, quando dirigidas aos diretórios
partidários.
§ 6° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, incumbirá aos partidos políticos
orientar seus filiados a manterem atualizados seus dados cadastrais perante a Justiça Eleitoral.
Dessa maneira, não há previsão legal para nova notificação da eleitora, como requer o Representante do Ministério Público Eleitoral. Assim, resta
apenas declarar nulas as filiações envolvidas.
Isto posto, DECLARO A NULIDADE das filiações partidárias da eleitora JÉSSICA PATRÍCIA GARCIA DE ARAÚJO ao Partido Socialismo e Liberdade PSOL e ao Partido dos Trabalhadores – PT, em razão do que DETERMINO ao Cartório Eleitoral que proceda ao registro do CANCELAMENTO no
sistema ELO 6.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o(s) Partido(s) Político(s) e o (a) eleitor (a) através do Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dê-se ciência ao
Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito, arquive-se com as cautelas legais.
Canguaretama/RN, 20 de novembro de 2013.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO
Juíza Eleitoral
Filiação Partidária
Processo n.º 163-29.2013.6.20.0011
Filiado (a): JOÃO PAULO PESSOA GENUÍNO DE OLIVEIRA
Inscrição Eleitoral nº 023187211627
Partidos: PSD e SDD
Município: CANGUARETAMA/RN
SENTENÇA
Cuida-se de Processo de Filiação Partidária, no qual se apura a ocorrência de DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO em relação à inscrição eleitoral pertencente
à JOÃO PAULO PESSOA GENUÍNO DE OLIVEIRA.
Segundo Informação emitida pelo Cartório Eleitoral às fls 02, a filiação partidária do eleitor constou do Relatório de filiações sub judice (fls. 03) extraído
do Sistema ELO 6, uma vez que aquela se encontrava filiado ao Partido Social Democrático - PSD, com data de filiação em 05/10/2011 e ao Partido
Solidariedade - SDD, com data de filiação em 05/10/2013, ambos no município de CANGUARETAMA/RN.
Conforme consta de certidão nos autos (fls. 04), não foi localizada nos assentamentos do Cartório Eleitoral nenhuma comunicação de desfiliação por
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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Publicação: 22/11/2013
Página 40
parte do eleitor.
Em resposta à notificação expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, o filiado juntou ao autos Declaração própria, afirmando que não se filiou ao Partido
Solidariedade - SDD, acompanhada de Certidão subscrita pelo Presidente daquela agremiação, na qual se afirma que JOÃO PAULO PESSOA
GENUÍNO DE OLIVEIRA foi equivocadamente inscrito na lista de filiados.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela expedição de notificação aos partido políticos envolvidos.
È o relatório, Decido.
Tratando do processamento das filiações partidárias, a Resolução n.º 23.117/2009 do TSE, determina que a comunicação de desfiliação do partido deve
ser apresentada ao Juiz Eleitoral até o dia imediato da nova filiação (art. 13, § 4º) sob pena de que, assim não sendo, a situação das filiações passem a
figurar como sub judice e venham a ser canceladas.
Realizada busca nos arquivos cartorários, não foi encontrado nenhum pedido de desfiliação, correspondente à inscrição eleitoral da eleitora.
Acerca da notificação do eleitor envolvido em duplicidade, dispõe a Resolução 23.117/2009, nos artigos 12, caput, §1º e §6º, que estas serão expedidas
pelo TSE, sendo obrigação do filiado manter o registro de seu endereço atualizado:
Art. 12. Detectada duplicidade de filiação, serão expedidas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, notificações ao filiado e aos partidos envolvidos.
§ 1° As notificações de que trata o caput serão expedidas por via postal ao endereço constante do cadastro eleitoral, quando dirigidas a eleitor filiado, e
pela rede mundial de computadores, no espaço destinado à manutenção de relações de filiados pelos partidos, quando dirigidas aos diretórios
partidários.
§ 6° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, incumbirá aos partidos políticos
orientar seus filiados a manterem atualizados seus dados cadastrais perante a Justiça Eleitoral.
Dessa maneira, não há previsão legal para nova notificação aos partidos, como requer o Representante do Ministério Público Eleitoral, vez que estes
são notificados via sistema - Filiaweb.
Outrossim, verifica-se que resta comprovado nos autos, por meio de certidão do próprio Presidente do Partido Solidariedade – SDD, que a filiação do
interessado se deu por equívoco (fls. 07) e que, inclusive, tal situação já teria sido corrigida na relação interna da agremiação partidária.
Assim, indefiro o pedido de notificação dos partidos feito pelo Representante do Ministério Público Eleitoral, por entender que tal ato já foi realizado pelo
TSE, nos termos da Resolução 23.117/2009; bem como por acolher a tese de equívoco na nova filiação com base nas declarações e certidões
apresentadas.
Isto posto, DECLARO A NULIDADE da filiação partidária do eleitor JOÃO PAULO PESSOA GENUÍNO DE OLIVEIRA ao Partido Solidariedade - SDD,
devendo ser REGULARIZADA a filiação ao Partido Social Democrático – PSD, em razão do que DETERMINO ao Cartório Eleitoral que proceda ao
registro do decidido no sistema ELO 6.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o(s) Partido(s) Político(s) e o (a) eleitor (a) através do Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dê-se ciência ao
Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito, arquive-se com as cautelas legais.
Canguaretama/RN, 20 de novembro de 2013.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO
Juíza Eleitoral
12ª ZONA ELEITORAL
SENTENÇAS
Processo nº 120-89.2013.6.20.0012
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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Publicação: 22/11/2013
Página 41
Assunto: Duplicidade de Filiação Partidária
Eleitor(a): Bartolomeu Eufrazio da Silva
Vistos, etc.
Trata-se de duplicidade filiação partidária, referente ao(à) eleitor(a) BARTOLOMEU EUFRAZIO DA SILVA consoante certidão de fl. 02 destes autos.
Foi devidamente instruído o feito com os documentos necessários à constatação da duplicidade de filiação partidária: certidão e relatórios (fls. 02/04).
Nos termos do art. 12 da Resolução TSE 23.117, o(a) eleitor(a) e partidos envolvidos foram notificados para se manifestar e comprovar perante este
Juízo a inexistência de duplicidade de filiação ou de regular desfiliação tempestiva de qualquer dos partidos elencados na Certidão de fl. 02, sob pena de
cancelamento de ambas as filiações partidárias.
Devidamente notificado, o(a) eleitor(a) deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 06.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela declaração de nulidade de todas as filiações em duplicidade, fl. 07.
É o relatório.
No caso posto à apreciação deste Juízo conclui-se, pela prova documental constante destes autos, que efetivamente ficou configurada a duplicidade de
filiação partidária.
Conforme Relatório de Filiados Sub Judice emitido pelo sistema ELO v6, acostado aos autos, fica comprovado estar o(a) eleitor(a) filiado(a) em duas
agremiações partidárias, quais sejam: PSDC e DEM, ambos do município de Nova Cruz/RN.
É induvidoso que o caso in concreto amolda-se à hipótese abstratamente prevista na parte final do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, cuja
redação é a seguinte:
"Art. 22 – O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
(...)
Parágrafo único – Quem se filia a outro partido deve fazer a comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua
filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, ambas consideradas nulas para todos os efeitos".
Deve-se ter em conta, ainda, o disposto no § 5º do art. 36 da Resolução - TSE nº 19.406/95, alterado pela Resolução – TSE nº 22.086/2005, que
determina a declaração de nulidade, pelo Juiz Eleitoral, de ambas as filiações, uma vez constatada e cientificada a ocorrência de dupla filiação,
comunicando-se ao(à) eleitor(a) e aos partidos interessados.
No mesmo diapasão, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou: "Sendo assim, havendo o eleitor aqui referido descumprido frontalmente as
normas que regem o procedimento de filiação partidária, opina o Ministério Público Eleitoral pela aplicação dos preceitos do artigo 22, parágrafo único,
da Lei 9.096, de 19.09.95, os quais preconizam a anulação de todas as filiações em duplicidade."
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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Publicação: 22/11/2013
Página 42
ISTO POSTO, diante dos argumentos acima, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9096/95 e em consonância com o parecer
ministerial, DECLARO NULAS todas as filiações partidárias do(a) eleitor(a) BARTOLOMEU EUFRAZIO DA SILVA, inscrição eleitoral nº 003989061627,
junto ao Partido Social Democrático Cristão – PSDC e ao Democratas - DEM, ambos do município de Nova Cruz/RN, acarretando nos respectivos
cancelamentos.
Intime-se.
Comunique-se aos partidos envolvidos.
Nova Cruz, 20 de novembro de 2013.
MARCIO SILVA MAIA
JUIZ ELEITORAL em substituição
Processo nº 119-07.2013.6.20.0012
Assunto: Duplicidade de Filiação Partidária
Eleitor(a): Antonio Cambraia Filho
Vistos, etc.
Trata-se de duplicidade filiação partidária, referente ao(à) eleitor(a) ANTONIO CAMBRAIA FILHO consoante certidão de fl. 02 destes autos.
Foi devidamente instruído o feito com os documentos necessários à constatação da duplicidade de filiação partidária: certidão e relatórios (fls. 02/04).
Nos termos do art. 12 da Resolução TSE 23.117, o(a) eleitor(a) e partidos envolvidos foram notificados para se manifestar e comprovar perante este
Juízo a inexistência de duplicidade de filiação ou de regular desfiliação tempestiva de qualquer dos partidos elencados na Certidão de fl. 02, sob pena de
cancelamento de ambas as filiações partidárias.
Devidamente notificado, o(a) eleitor(a) deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 06.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela declaração de nulidade de todas as filiações em duplicidade, fl. 07.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
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Página 43
É o relatório.
No caso posto à apreciação deste Juízo conclui-se, pela prova documental constante destes autos, que efetivamente ficou configurada a duplicidade de
filiação partidária.
Conforme Relatório de Filiados Sub Judice emitido pelo sistema ELO v6, acostado aos autos, fica comprovado estar o(a) eleitor(a) filiado(a) em duas
agremiações partidárias, quais sejam: PSDC e DEM, ambos do município de Nova Cruz/RN.
É induvidoso que o caso in concreto amolda-se à hipótese abstratamente prevista na parte final do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, cuja
redação é a seguinte:
"Art. 22 – O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
(...)
Parágrafo único – Quem se filia a outro partido deve fazer a comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua
filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, ambas consideradas nulas para todos os efeitos".
Deve-se ter em conta, ainda, o disposto no § 5º do art. 36 da Resolução - TSE nº 19.406/95, alterado pela Resolução – TSE nº 22.086/2005, que
determina a declaração de nulidade, pelo Juiz Eleitoral, de ambas as filiações, uma vez constatada e cientificada a ocorrência de dupla filiação,
comunicando-se ao(à) eleitor(a) e aos partidos interessados.
No mesmo diapasão, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou: "Sendo assim, havendo o eleitor aqui referido descumprido frontalmente as
normas que regem o procedimento de filiação partidária, opina o Ministério Público Eleitoral pela aplicação dos preceitos do artigo 22, parágrafo único,
da Lei 9.096, de 19.09.95, os quais preconizam a anulação de todas as filiações em duplicidade."
ISTO POSTO, diante dos argumentos acima, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9096/95 e em consonância com o parecer
ministerial, DECLARO NULAS todas as filiações partidárias do(a) eleitor(a) ANTONIO CAMBRAIA FILHO, inscrição eleitoral nº 003769381600, junto ao
Partido Social Democrático Cristão – PSDC e ao Democratas - DEM, ambos do município de Nova Cruz/RN, acarretando nos respectivos
cancelamentos.
Intime-se.
Comunique-se aos partidos envolvidos.
Nova Cruz, 20 de novembro de 2013.
MARCIO SILVA MAIA
JUIZ ELEITORAL em substituição
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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Publicação: 22/11/2013
Página 44
Processo nº 121-74.2013.6.20.0012
Assunto: Duplicidade de Filiação Partidária
Eleitor(a): João Fernandes
Vistos, etc.
Trata-se de duplicidade filiação partidária, referente ao(à) eleitor(a) JOÃO FERNANDES consoante certidão de fl. 02 destes autos.
Foi devidamente instruído o feito com os documentos necessários à constatação da duplicidade de filiação partidária: certidão e relatórios (fls. 02/04).
Nos termos do art. 12 da Resolução TSE 23.117, o(a) eleitor(a) e partidos envolvidos foram notificados para se manifestar e comprovar perante este
Juízo a inexistência de duplicidade de filiação ou de regular desfiliação tempestiva de qualquer dos partidos elencados na Certidão de fl. 02, sob pena de
cancelamento de ambas as filiações partidárias.
Devidamente notificado, o(a) eleitor(a) deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 06.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela declaração de nulidade de todas as filiações em duplicidade, fl. 07.
É o relatório.
No caso posto à apreciação deste Juízo conclui-se, pela prova documental constante destes autos, que efetivamente ficou configurada a duplicidade de
filiação partidária.
Conforme Relatório de Filiados Sub Judice emitido pelo sistema ELO v6, acostado aos autos, fica comprovado estar o(a) eleitor(a) filiado(a) em duas
agremiações partidárias, quais sejam: PSDC e PSB, ambos do município de Nova Cruz/RN.
É induvidoso que o caso in concreto amolda-se à hipótese abstratamente prevista na parte final do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, cuja
redação é a seguinte:
"Art. 22 – O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
(...)
Parágrafo único – Quem se filia a outro partido deve fazer a comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua
filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, ambas consideradas nulas para todos os efeitos".
Deve-se ter em conta, ainda, o disposto no § 5º do art. 36 da Resolução - TSE nº 19.406/95, alterado pela Resolução – TSE nº 22.086/2005, que
determina a declaração de nulidade, pelo Juiz Eleitoral, de ambas as filiações, uma vez constatada e cientificada a ocorrência de dupla filiação,
comunicando-se ao(à) eleitor(a) e aos partidos interessados.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 45
No mesmo diapasão, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou: "Sendo assim, havendo o eleitor aqui referido descumprido frontalmente as
normas que regem o procedimento de filiação partidária, opina o Ministério Público Eleitoral pela aplicação dos preceitos do artigo 22, parágrafo único,
da Lei 9.096, de 19.09.95, os quais preconizam a anulação de todas as filiações em duplicidade."
ISTO POSTO, diante dos argumentos acima, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9096/95 e em consonância com o parecer
ministerial, DECLARO NULAS todas as filiações partidárias do(a) eleitor(a) JOÃO FERNANDES, inscrição eleitoral nº 003982961635, junto ao Partido
Social Democrático Cristão – PSDC e ao Partido Socialista Brasileiro – PMDB, ambos do município de Nova Cruz/RN, acarretando nos respectivos
cancelamentos.
Intime-se.
Comunique-se aos partidos envolvidos.
Nova Cruz, 20 de novembro de 2013.
MARCIO SILVA MAIA
JUIZ ELEITORAL em substituição
Processo nº 122-59.2013.6.20.0012
Assunto: Duplicidade de Filiação Partidária
Eleitor(a): Zeneide Miranda
Vistos, etc.
Trata-se de duplicidade filiação partidária, referente ao(à) eleitor(a) ZENEIDE MIRANDA consoante certidão de fl. 02 destes autos.
Foi devidamente instruído o feito com os documentos necessários à constatação da duplicidade de filiação partidária: certidão e relatórios (fls. 02/04).
Nos termos do art. 12 da Resolução TSE 23.117, o(a) eleitor(a) e partidos envolvidos foram notificados para se manifestar e comprovar perante este
Juízo a inexistência de duplicidade de filiação ou de regular desfiliação tempestiva de qualquer dos partidos elencados na Certidão de fl. 02, sob pena de
cancelamento de ambas as filiações partidárias.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 46
Devidamente notificado, o(a) eleitor(a) deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 06.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela declaração de nulidade de todas as filiações em duplicidade, fl. 07.
É o relatório.
No caso posto à apreciação deste Juízo conclui-se, pela prova documental constante destes autos, que efetivamente ficou configurada a duplicidade de
filiação partidária.
Conforme Relatório de Filiados Sub Judice emitido pelo sistema ELO v6, acostado aos autos, fica comprovado estar o(a) eleitor(a) filiado(a) em duas
agremiações partidárias, quais sejam: PSDC e PMDB, ambos do município de Nova Cruz/RN.
É induvidoso que o caso in concreto amolda-se à hipótese abstratamente prevista na parte final do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, cuja
redação é a seguinte:
"Art. 22 – O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
(...)
Parágrafo único – Quem se filia a outro partido deve fazer a comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua
filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, ambas consideradas nulas para todos os efeitos".
Deve-se ter em conta, ainda, o disposto no § 5º do art. 36 da Resolução - TSE nº 19.406/95, alterado pela Resolução – TSE nº 22.086/2005, que
determina a declaração de nulidade, pelo Juiz Eleitoral, de ambas as filiações, uma vez constatada e cientificada a ocorrência de dupla filiação,
comunicando-se ao(à) eleitor(a) e aos partidos interessados.
No mesmo diapasão, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou: "Sendo assim, havendo a eleitora aqui referida descumprido frontalmente as
normas que regem o procedimento de filiação partidária, opina o Ministério Público Eleitoral pela aplicação dos preceitos do artigo 22, parágrafo único,
da Lei 9.096, de 19.09.95, os quais preconizam a anulação de todas as filiações em duplicidade."
ISTO POSTO, diante dos argumentos acima, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9096/95 e em consonância com o parecer
ministerial, DECLARO NULAS todas as filiações partidárias do(a) eleitor(a) ZENEIDE MIRANDA, inscrição eleitoral nº 023346351635, junto ao Partido
Social Democrático Cristão – PSDC e ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, ambos do município de Nova Cruz/RN, acarretando nos
respectivos cancelamentos.
Intime-se.
Comunique-se aos partidos envolvidos.
Nova Cruz, 20 de novembro de 2013.
MARCIO SILVA MAIA
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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JUIZ ELEITORAL em substituição
EDITAIS
EDITAL Nº 036/2013
O Exmº Sr. Dr Juiz Eleitoral da 12ª Zona Eleitoral de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, usando suas atribuições legais.FAZ SABER, a todos
quantos virem o presente, ou dele conhecimento tiverem que, foram DEFERIDOS os pedidos de alistamento, transferência, revisão e 2ª via dos eleitores
em anexo a este, no período de 01 de outubro de 2013 a 15 de novembro de 2013, e para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz
Eleitoral publicar edital, com prazo de 10 (dez) dias. E para que a ninguém seja dado o direito de alegar desconhecimento, mandou o MM. Juiz Eleitoral
afixar o presente edital no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, no Cartório Eleitoral desta 12ª
Zona, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze. Eu ____________(Alexandre Montenegro Cavalcanti), Chefe do Cartório
Eleitoral, digitei e subscrevi o presente edital, que vai assinado pelo MM. Juiz Eleitoral.
MARCIO SILVA MAIAJuiz Eleitoral em substituição12ª Zona
13ª ZONA ELEITORAL
DECISÕES E DESPACHOS
Cartas nº 1403-47.2013.6.20.0013
Procedência: TANGARÁ-RN
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Réu: Jervan Mário da Silva Galvão - Santo Antonio/RN
DESPACHO
Registre-se e autue-se, na forma do art. 77 do Código Eleitoral.
Apraze-se audiência para proposição de Suspensão Condicional do Processo, a ser realizada no dia 03 de dezembro de 2013, às 10 horas e 30
minutos.
Intimem-se.
Santo Antônio, 19 de novembro de 2013.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA
Juiz da 13ª Zona Eleitoral, em substituição.
Cartas nº 1404-32.2013.6.20.0013
Procedência: TANGARÁ-RN
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Réu: Elissandra Priscilla da Silva Maia - Santo Antonio/RN
DESPACHO
Registre-se e autue-se, na forma do art. 77 do Código Eleitoral.
Apraze-se audiência para proposição de Suspensão Condicional do Processo, a ser realizada no dia 03 de dezembro de 2013, às 10 horas.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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Intimem-se.
Santo Antônio, 19 de novembro de 2013.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA
Juiz da 13ª Zona Eleitoral, em substituição.
EDITAIS
JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
13.ª ZONA ELEITORAL – SANTO ANTÔNIO
EDITAL N.º 44/2013
CITAÇÃO
O Excelentíssimo Senhor CLEANTO FORTUNATO DA SILVA, Juiz da 13.ª Zona Eleitoral, em substituição, na forma da Lei,
No Recurso de Impugnação de Alistamento Eleitoral nº 11-09.2012.6.20.0013 (Protocolo 323/2012), do município de PASSAGEM/RN, MANDA CITAR a
recorrida LIDIANE PATRÍCIA DA SILVA, acerca do inteiro teor da decisão (ANEXO I), e possíveis interessados para oferecer razões dos sobreditos
autos, no prazo de 03 (três) dias de publicação, conforme disposto no art. 267, §1º, CE.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento, mandou que publicasse o presente Edital, o que faço, de
ordem do Meritíssimo Juiz Eleitoral, em Santo Antônio/RN, 19 de novembro de 2013.
UBIRATAN GUANAIS C. B. JÚNIOR
Chefe do Cartório Eleitoral
ANEXO I
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RECURSO ELEITORAL N.º 11-09.2012.6.20.0013
PROCEDÊNCIA: PASSAGEM/RN (13ª ZONA ELEITORAL – SANTO ANTÔNIO)
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL
RECORRENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN DE PASSAGEM/RN, POR SEU DELEGADO
ADVOGADO: CELSO MEIRELES NETO
RECORRIDO: LIDIANE PATRÍCIA DA SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO
RELATOR: JUIZ ARTUR CORTEZ
DECISÃO
1. Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN, Diretório Municipal em Passagem, em face de decisão
proferida pelo Juízo da 13ª Zona Eleitoral – Santo Antônio/RN que deferiu a inscrição eleitoral de LIDIANE PATRÍCIA DA SILVA no Município de
Passagem/RN.
2. Alega o recorrente, em síntese, que os documentos apresentados pela eleitora não são suficientes para demonstrar o seu domicílio eleitoral na
localidade.
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3. A prova juntada aos autos consiste em cópia de conta de energia elétrica (fl.06) em nome da avó da eleitora.
4. À fl. 18v, certificou o Oficial de Justiça que a recorrida não foi encontrada no endereço declarado no RAE a fim de ser intimada para oferecer
contrarrazões ao recurso, e, de acordo com informação obtida por ocasião da diligência, a eleitora é desconhecida naquela localidade.
5. O juízo eleitoral determinou ainda a expedição de edital de notificação, mas não houve oferecimento de contrarrazões.
6. É o relatório.
7. O domicílio para fins eleitorais se prova pela residência do eleitor na localidade (art. 42 do Código Eleitoral) ou, na sua falta, com a demonstração de
vínculos profissional, patrimonial ou comunitário, nos moldes da Resolução n.º 21.538/2003 – TSE:
“Art. 65. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo
profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.”
8. Observa-se que a eleitora trouxe aos autos cópia de conta de energia elétrica (fl.06) em nome de sua avó.
9. Além do documento mencionado, não há nos autos qualquer outra prova que corrobore o domicílio eleitoral na localidade.
10. Na verdade, conforme entendimento firmado por este Tribunal, a simples alegação de parentesco, sem qualquer prova de residência na localidade
ou interesse nas causas do Município, não tem o condão de caracterizar o domicílio eleitoral .
11. Diante do exposto, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC c/c art. 67, XXX, do Regimento Interno deste Tribunal, dou provimento ao recurso,
reformando a sentença recorrida, para indeferir a inscrição eleitoral de LIDIANE PATRÍCIA DA SILVA no Município de Passagem/RN.
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 19 de agosto de 2013.
Juiz Artur Cortez
Relator
17ª ZONA ELEITORAL
SENTENÇAS
Prestação de Contas n.º 60-04.2013.6.20.0017
Protocolo nº 17.263/2013
Assunto: Prestação de Contas Partidária Anual–Exercício de 2012 - Omissão
Interessando(a): Partido Comunista do Brasil - PC do B – Lajes/RN
SENTENÇA
Vistos etc.
O Cartório Eleitoral submeteu a este Juízo a Informação de fls. 02, dando ciência da ausência de Prestação de Contas do Partido Comunista do Brasil PC do B, do município de Lajes/RN, referente ao exercício financeiro de 2012.
Em despacho, foi determinada a intimação do partido político e, após decorrido o prazo, fossem autuadas as contas prestadas e não prestadas.
Conforme certidão de fls. 05, o interessado não apresentou resposta, apesar de ter sido notificado.
O Ministério Público Eleitoral opinou pelo julgamento das presentes contas do exercício financeiro de 2012 como não prestadas, com a conseqüente
aplicação da sanção prevista no art. 37 da Lei 9.096/95.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
O presente feito trata da inadimplência do Partido Comunista do Brasil - PC do B, do município de Lajes /RN, para com a Prestação de Contas Partidária
Anual do Exercício de 2012.
A Resolução 21.841/04 – TSE, em seu artigos 28 e 29, inciso III, determina a imediata suspensão de distribuição de cotas do fundo partidário aos
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partidos inadimplentes com a prestação de contas anual. No mesmo sentido, o artigo 34 do mesmo diploma legal, determina que os partidos
inadimplentes recolham ao erário os valores referentes ao recebimentos do fundo partidário referente ao período de inadimplência.
Ante o exposto e com fundamento nas disposições contidas na Lei n.º 9.096/95, e na Resolução TSE n.º 21.841/04, DECLARO não prestadas as contas
do exercício financeiro de 2012 do Partido Comunista do Brasil - PC do B, do município de Lajes/RN, por ter deixado de cumprir a exigência legal de
prestar contas, conforme preceitua o art. 32 da Lei 9.096/95. DETERMINO, portanto, a imediata suspensão, com perdas, das cotas do fundo partidário,
enquanto perdurar a inadimplência (parágrafo único do artigo 18 c/c o inciso III, do artigo 28, da Resolução TSE nº 21.841/04).
Determino que seja comunicada a situação ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do artigo
29, III, da Resolução TSE nº 21.841/04.
Considerando que no exercício financeiro em referência, a agremiação não acusou recebimento de verbas do fundo partidário pelo respectivo órgão
partidário, exsurge inaplicável a providência prevista no artigo 34, caput, parte final, da Resolução TSE 21.841.
Decorrido o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos observando-se as devidas cautelas legais.
P.R.I.
Lajes/RN, 20 de Novembro de 2013.
Gabriella Edvanda Marques Félix
Juíza da 17ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n.º 69-63.2013.6.20.0017
Protocolo nº 20.930/2013
Assunto: Prestação de Contas Partidária Anual–Exercício de 2012 - Omissão
Interessando(a): Partido Democrático Trabalhista - PDT – Lajes/RN
SENTENÇA
Vistos etc.
O Cartório Eleitoral submeteu a este Juízo a Informação de fls. 02, dando ciência da ausência de Prestação de Contas do Partido Democrático
Trabalhista - PDT, do município de Lajes/RN, referente ao exercício financeiro de 2012.
Em despacho, foi determinada a intimação do partido político e, após decorrido o prazo, fossem autuadas as contas prestadas e não prestadas.
Conforme certidão de fls. 05, o interessado não apresentou resposta, apesar de ter sido notificado.
O Ministério Público Eleitoral opinou pelo julgamento das presentes contas do exercício financeiro de 2012 como não prestadas, com a conseqüente
aplicação da sanção prevista no art. 37 da Lei 9.096/95.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
O presente feito trata da inadimplência do Partido Democrático Trabalhista - PDT, do município de Lajes /RN, para com a Prestação de Contas Partidária
Anual do Exercício de 2012.
A Resolução 21.841/04 – TSE, em seu artigos 28 e 29, inciso III, determina a imediata suspensão de distribuição de cotas do fundo partidário aos
partidos inadimplentes com a prestação de contas anual. No mesmo sentido, o artigo 34 do mesmo diploma legal, determina que os partidos
inadimplentes recolham ao erário os valores referentes ao recebimentos do fundo partidário referente ao período de inadimplência.
Ante o exposto e com fundamento nas disposições contidas na Lei n.º 9.096/95, e na Resolução TSE n.º 21.841/04, DECLARO não prestadas as contas
do exercício financeiro de 2012 do Partido Democrático Trabalhista - PDT, do município de Lajes/RN, por ter deixado de cumprir a exigência legal de
prestar contas, conforme preceitua o art. 32 da Lei 9.096/95. DETERMINO, portanto, a imediata suspensão, com perdas, das cotas do fundo partidário,
enquanto perdurar a inadimplência (parágrafo único do artigo 18 c/c o inciso III, do artigo 28, da Resolução TSE nº 21.841/04).
Determino que seja comunicada a situação ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do artigo
29, III, da Resolução TSE nº 21.841/04.
Considerando que no exercício financeiro em referência, a agremiação não acusou recebimento de verbas do fundo partidário pelo respectivo órgão
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
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partidário, exsurge inaplicável a providência prevista no artigo 34, caput, parte final, da Resolução TSE 21.841.
Decorrido o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos observando-se as devidas cautelas legais.
P.R.I.
Lajes/RN, 20 de Novembro de 2013.
Gabriella Edvanda Marques Félix
Juíza da 17ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n.º 7740.2013.6.20.0017
Protocolo nº 23.347/2013
Assunto: Prestação de Contas Partidária Anual–Exercício de 2012 - Omissão
Interessando(a): Partido Humanista da Solidariedade - PHS – Lajes/RN
SENTENÇA
Vistos etc.
O Cartório Eleitoral submeteu a este Juízo a Informação de fls. 02, dando ciência da ausência de Prestação de Contas do Partido Humanista da
Solidariedade - PHS, do município de Lajes/RN, referente ao exercício financeiro de 2012.
Em despacho, foi determinada a intimação do partido político e, após decorrido o prazo, fossem autuadas as contas prestadas e não prestadas.
Conforme certidão de fls. 05, o interessado não apresentou resposta, apesar de ter sido notificado.
O Ministério Público Eleitoral opinou pelo julgamento das presentes contas do exercício financeiro de 2012 como não prestadas, com a conseqüente
aplicação da sanção prevista no art. 37 da Lei 9.096/95.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
O presente feito trata da inadimplência do Partido Humanista da Solidariedade - PHS, do município de Lajes /RN, para com a Prestação de Contas
Partidária Anual do Exercício de 2012.
A Resolução 21.841/04 – TSE, em seu artigos 28 e 29, inciso III, determina a imediata suspensão de distribuição de cotas do fundo partidário aos
partidos inadimplentes com a prestação de contas anual. No mesmo sentido, o artigo 34 do mesmo diploma legal, determina que os partidos
inadimplentes recolham ao erário os valores referentes ao recebimentos do fundo partidário referente ao período de inadimplência.
Ante o exposto e com fundamento nas disposições contidas na Lei n.º 9.096/95, e na Resolução TSE n.º 21.841/04, DECLARO não prestadas as contas
do exercício financeiro de 2012 do Partido Humanista da Solidariedade - PHS, do município de Lajes/RN, por ter deixado de cumprir a exigência legal de
prestar contas, conforme preceitua o art. 32 da Lei 9.096/95. DETERMINO, portanto, a imediata suspensão, com perdas, das cotas do fundo partidário,
enquanto perdurar a inadimplência (parágrafo único do artigo 18 c/c o inciso III, do artigo 28, da Resolução TSE nº 21.841/04).
Determino que seja comunicada a situação ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do artigo
29, III, da Resolução TSE nº 21.841/04.
Considerando que no exercício financeiro em referência, a agremiação não acusou recebimento de verbas do fundo partidário pelo respectivo órgão
partidário, exsurge inaplicável a providência prevista no artigo 34, caput, parte final, da Resolução TSE 21.841.
Decorrido o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos observando-se as devidas cautelas legais.
P.R.I.
Lajes/RN, 20 de Novembro de 2013.
Gabriella Edvanda Marques Félix
Juíza da 17ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
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Publicação: 22/11/2013
Página 52
Prestação de Contas n.º 770-48.2013.6.20.0017
Protocolo nº 20.931/2013
Assunto: Prestação de Contas Partidária Anual–Exercício de 2012 - Omissão
Interessando(a): Partido da República - PR – Lajes/RN
SENTENÇA
Vistos etc.
O Cartório Eleitoral submeteu a este Juízo a Informação de fls. 02, dando ciência da ausência de Prestação de Contas do Partido da República - PR, do
município de Lajes/RN, referente ao exercício financeiro de 2012.
Em despacho, foi determinada a intimação do partido político e, após decorrido o prazo, fossem autuadas as contas prestadas e não prestadas.
Conforme certidão de fls. 05, o interessado não apresentou resposta, apesar de ter sido notificado.
O Ministério Público Eleitoral opinou pelo julgamento das presentes contas do exercício financeiro de 2012 como não prestadas, com a conseqüente
aplicação da sanção prevista no art. 37 da Lei 9.096/95.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
O presente feito trata da inadimplência do Partido da República - PR, do município de Lajes /RN, para com a Prestação de Contas Partidária Anual do
Exercício de 2012.
A Resolução 21.841/04 – TSE, em seu artigos 28 e 29, inciso III, determina a imediata suspensão de distribuição de cotas do fundo partidário aos
partidos inadimplentes com a prestação de contas anual. No mesmo sentido, o artigo 34 do mesmo diploma legal, determina que os partidos
inadimplentes recolham ao erário os valores referentes ao recebimentos do fundo partidário referente ao período de inadimplência.
Ante o exposto e com fundamento nas disposições contidas na Lei n.º 9.096/95, e na Resolução TSE n.º 21.841/04, DECLARO não prestadas as contas
do exercício financeiro de 2012 do Partido da República - PR, do município de Lajes/RN, por ter deixado de cumprir a exigência legal de prestar contas,
conforme preceitua o art. 32 da Lei 9.096/95. DETERMINO, portanto, a imediata suspensão, com perdas, das cotas do fundo partidário, enquanto
perdurar a inadimplência (parágrafo único do artigo 18 c/c o inciso III, do artigo 28, da Resolução TSE nº 21.841/04).
Determino que seja comunicada a situação ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do artigo
29, III, da Resolução TSE nº 21.841/04.
Considerando que no exercício financeiro em referência, a agremiação não acusou recebimento de verbas do fundo partidário pelo respectivo órgão
partidário, exsurge inaplicável a providência prevista no artigo 34, caput, parte final, da Resolução TSE 21.841.
Decorrido o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos observando-se as devidas cautelas legais.
P.R.I.
Lajes/RN, 20 de Novembro de 2013.
Gabriella Edvanda Marques Félix
Juíza da 17ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n.º 61-86.2013.6.20.0017
Protocolo nº 17.264/2013
Assunto: Prestação de Contas Partidária Anual–Exercício de 2012 - Omissão
Interessando(a): Partido Republicano Brasileiro - PRB – Pedra Preta/RN
SENTENÇA
Vistos etc.
O Cartório Eleitoral submeteu a este Juízo a Informação de fls. 02, dando ciência da ausência de Prestação de Contas do Partido Republicano Brasileiro
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
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Publicação: 22/11/2013
Página 53
- PRB, do município de Pedra Preta/RN, referente ao exercício financeiro de 2012.
Em despacho, foi determinada a intimação do partido político e, após decorrido o prazo, fossem autuadas as contas prestadas e não prestadas.
Conforme certidão de fls. 05, o interessado não apresentou resposta, apesar de ter sido notificado.
O Ministério Público Eleitoral opinou pelo julgamento das presentes contas do exercício financeiro de 2012 como não prestadas, com a conseqüente
aplicação da sanção prevista no art. 37 da Lei 9.096/95.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
O presente feito trata da inadimplência do Partido Republicano Brasileiro - PRB, do município de Pedra Preta /RN, para com a Prestação de Contas
Partidária Anual do Exercício de 2012.
A Resolução 21.841/04 – TSE, em seu artigos 28 e 29, inciso III, determina a imediata suspensão de distribuição de cotas do fundo partidário aos
partidos inadimplentes com a prestação de contas anual. No mesmo sentido, o artigo 34 do mesmo diploma legal, determina que os partidos
inadimplentes recolham ao erário os valores referentes ao recebimentos do fundo partidário referente ao período de inadimplência.
Ante o exposto e com fundamento nas disposições contidas na Lei n.º 9.096/95, e na Resolução TSE n.º 21.841/04, DECLARO não prestadas as contas
do exercício financeiro de 2012 do Partido Republicano Brasileiro - PRB, do município de Pedra Preta/RN, por ter deixado de cumprir a exigência legal
de prestar contas, conforme preceitua o art. 32 da Lei 9.096/95. DETERMINO, portanto, a imediata suspensão, com perdas, das cotas do fundo
partidário, enquanto perdurar a inadimplência (parágrafo único do artigo 18 c/c o inciso III, do artigo 28, da Resolução TSE nº 21.841/04).
Determino que seja comunicada a situação ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do artigo
29, III, da Resolução TSE nº 21.841/04.
Considerando que no exercício financeiro em referência, a agremiação não acusou recebimento de verbas do fundo partidário pelo respectivo órgão
partidário, exsurge inaplicável a providência prevista no artigo 34, caput, parte final, da Resolução TSE 21.841.
Decorrido o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos observando-se as devidas cautelas legais.
P.R.I.
Lajes/RN, 20 de Novembro de 2013.
Gabriella Edvanda Marques Félix
Juíza da 17ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n.º 79-10.2013.6.20.0017
Protocolo nº 23.363/2013
Assunto: Prestação de Contas Partidária Anual–Exercício de 2012 - Omissão
Interessando(a): Partido Social Democrático - PSD – Lajes/RN
SENTENÇA
Vistos etc.
O Cartório Eleitoral submeteu a este Juízo a Informação de fls. 02, dando ciência da ausência de Prestação de Contas do Partido Social Democrático PSD, do município de Lajes/RN, referente ao exercício financeiro de 2012.
Em despacho, foi determinada a intimação do partido político e, após decorrido o prazo, fossem autuadas as contas prestadas e não prestadas.
Conforme certidão de fls. 05, o interessado não apresentou resposta, apesar de ter sido notificado.
O Ministério Público Eleitoral opinou pelo julgamento das presentes contas do exercício financeiro de 2012 como não prestadas, com a conseqüente
aplicação da sanção prevista no art. 37 da Lei 9.096/95.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
O presente feito trata da inadimplência do Partido Social Democrático - PSD, do município de Lajes /RN, para com a Prestação de Contas Partidária
Anual do Exercício de 2012.
A Resolução 21.841/04 – TSE, em seu artigos 28 e 29, inciso III, determina a imediata suspensão de distribuição de cotas do fundo partidário aos
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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partidos inadimplentes com a prestação de contas anual. No mesmo sentido, o artigo 34 do mesmo diploma legal, determina que os partidos
inadimplentes recolham ao erário os valores referentes ao recebimentos do fundo partidário referente ao período de inadimplência.
Ante o exposto e com fundamento nas disposições contidas na Lei n.º 9.096/95, e na Resolução TSE n.º 21.841/04, DECLARO não prestadas as contas
do exercício financeiro de 2012 do Partido Social Democrático - PSD, do município de Lajes/RN, por ter deixado de cumprir a exigência legal de prestar
contas, conforme preceitua o art. 32 da Lei 9.096/95. DETERMINO, portanto, a imediata suspensão, com perdas, das cotas do fundo partidário,
enquanto perdurar a inadimplência (parágrafo único do artigo 18 c/c o inciso III, do artigo 28, da Resolução TSE nº 21.841/04).
Determino que seja comunicada a situação ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do artigo
29, III, da Resolução TSE nº 21.841/04.
Considerando que no exercício financeiro em referência, a agremiação não acusou recebimento de verbas do fundo partidário pelo respectivo órgão
partidário, exsurge inaplicável a providência prevista no artigo 34, caput, parte final, da Resolução TSE 21.841.
Decorrido o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos observando-se as devidas cautelas legais.
P.R.I.
Lajes/RN, 20 de Novembro de 2013.
Gabriella Edvanda Marques Félix
Juíza da 17ª Zona Eleitoral
20ª ZONA ELEITORAL
SENTENÇAS
PROCESSO PC Nº 39-19.2013.6.20.0020 – Exercício 2012
PARTIDO: PMDB de CURRAIS NOVOS/RN
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Vistos, etc.
Trata-se de prestação de contas anual do Partido acima nominado relativa ao exercício do ano 2012, conforme preceitua o art. 32 da Lei Nº 9.096/95 e
Resolução do TSE Nº 21.841/2004.
A apresentação das contas foi feita de forma intempestiva pelo Diretório Municipal acima qualificado, em desconformidade com o disposto no art. 3º,
inciso II, da Resolução 21.841/04 do TSE.
Foram parcialmente apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
O partido declarou movimentação financeira de 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), não tendo recebido nenhum repasse financeiro de cotas do fundo
partidário, tendo sido apresentado os livros Diário e Razão, sendo constatado a falta de autenticação do livro Diário.
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que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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A Unidade Técnica ofertou parecer pela desaprovação das contas apresentadas, em face das irregularidades constatadas.
O MPE opinou, em consonância com a Unidade Técnica, também pela desaprovação das contas.
É de competência do Juízo Eleitoral, na circunscrição jurisdicional da Zona Eleitoral, exercer a fiscalização da real movimentação financeira dos Partidos
Políticos municipais, sendo dever destes apresentar a prestação de Contas Anual do Partido até o dia 30 abril de cada ano. Rezam os arts. 1º, parágrafo
único e 3º, II, da Resolução n.21.841/04 do TSE, "in verbis":
Art. 1º A justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, que devem refletir a real
movimentação financeira e patrimonial dos partidos políticos, inclusive os recursos aplicados em campanhas eleitorais.
Parágrafo único. Os juizes eleitorais, os tribunais regionais eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral exercem, respectivamente, a fiscalização das contas
dos órgãos partidários municipais ou zonais, estaduais e nacional.
Art. 3º Constituem obrigações dos partidos políticos, pelos seus órgãos municipais ou zonais, estaduais e nacional:
(...)
II – Prestar contas à Justiça Eleitoral referentes aos exercício findo , até 30 de abril do ano seguinte.
Fatos apostos e, suficientemente, esclarecidos e fundamentados, demonstrando a irregularidade material da prestação de contas anual do Partido, em
desobediência ao artigo 27, III, da Resolução suso referida:
Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:
(...)
III – desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas. (...)
É O QUE IMPORTA SABER. DECIDO.
É o relatório. Decido.
Foram entregues parcialmente as peças obrigatórias constantes nos diplomas legais para a prestação de contas.
Isto posto, julgo DESAPROVADAS a prestação de contas do PMDB de CURRAIS NOVOS./RN relativa ao exercício 2012 pois a prestação apresenta
falhas que comprometem a regularidade das contas. Portanto, determino a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano,
a partir da data de publicação da decisão.
Comunique-se aos Diretórios Nacional e Regional do partido para que não sejam distribuídas cotas do Fundo Partidário ao diretório municipal pelo prazo
citado, bem como, informe-se ao TRE/RN e ao TSE sobre a desaprovação das contas em epígrafe.
Publique-se. Registre-se.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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Após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo mais providências a serem tomadas neste processo, determino o arquivamento destes autos,
com baixa no respectivo registro.
Currais Novos, 20 de novembro de 2013.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI
Juíza Eleitoral
PROCESSO PC Nº 30-57.2013.6.20.0020 – Exercício 2012
PARTIDO: PMDB de CERRO CORÁ/RN
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Vistos, etc.
Trata-se de prestação de contas anual do Partido acima nominado relativa ao exercício do ano 2012, conforme preceitua o art. 32 da Lei Nº 9.096/95 e
Resolução do TSE Nº 21.841/2004.
A apresentação das contas foi feita de forma intempestiva pelo Diretório Municipal acima qualificado, em desconformidade com o disposto no art. 3º,
inciso II, da Resolução 21.841/04 do TSE.
Foram parcialmente apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
O partido não declarou movimentação financeira, não tendo recebido nenhum repasse financeiro de cotas do fundo partidário, tendo sido apresentado os
livros Diário e Razão, sendo constatado a falta de autenticação do livro Diário.
A Unidade Técnica ofertou parecer pela desaprovação das contas apresentadas, em face das irregularidades constatadas.
O MPE opinou, em consonância com a Unidade Técnica, também pela desaprovação das contas.
É de competência do Juízo Eleitoral, na circunscrição jurisdicional da Zona Eleitoral, exercer a fiscalização da real movimentação financeira dos Partidos
Políticos municipais, sendo dever destes apresentar a prestação de Contas Anual do Partido até o dia 30 abril de cada ano. Rezam os arts. 1º, parágrafo
único e 3º, II, da Resolução n.21.841/04 do TSE, "in verbis":
Art. 1º A justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, que devem refletir a real
movimentação financeira e patrimonial dos partidos políticos, inclusive os recursos aplicados em campanhas eleitorais.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
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Parágrafo único. Os juizes eleitorais, os tribunais regionais eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral exercem, respectivamente, a fiscalização das contas
dos órgãos partidários municipais ou zonais, estaduais e nacional.
Art. 3º Constituem obrigações dos partidos políticos, pelos seus órgãos municipais ou zonais, estaduais e nacional:
(...)
II – Prestar contas à Justiça Eleitoral referentes aos exercício findo , até 30 de abril do ano seguinte.
Fatos apostos e, suficientemente, esclarecidos e fundamentados, demonstrando a irregularidade material da prestação de contas anual do Partido, em
desobediência ao artigo 27, III, da Resolução suso referida:
Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:
(...)
III – desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas. (...)
É O QUE IMPORTA SABER. DECIDO.
É o relatório. Decido.
Foram entregues parcialmente as peças obrigatórias constantes nos diplomas legais para a prestação de contas.
Isto posto, julgo DESAPROVADAS a prestação de contas do PMDB de CERRO CORÁ./RN relativa ao exercício 2012 pois a prestação apresenta falhas
que comprometem a regularidade das contas. Portanto, determino a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano, a
partir da data de publicação da decisão.
Comunique-se aos Diretórios Nacional e Regional do partido para que não sejam distribuídas cotas do Fundo Partidário ao diretório municipal pelo prazo
citado, bem como, informe-se ao TRE/RN e ao TSE sobre a desaprovação das contas em epígrafe.
Publique-se. Registre-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo mais providências a serem tomadas neste processo, determino o arquivamento destes autos,
com baixa no respectivo registro.
Currais Novos, 20 de novembro de 2013.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI
Juíza Eleitoral
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
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PROCESSO PC Nº 34-94.2013.6.20.0020 – Exercício 2012
PARTIDO: PSD de CERRO CORÁ/RN
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Vistos, etc.
Trata-se de prestação de contas anual do Partido acima nominado relativa ao exercício do ano 2012, conforme preceitua o art. 32 da Lei Nº 9.096/95 e
Resolução do TSE Nº 21.841/2004.
A apresentação das contas foi feita de forma intempestiva pelo Diretório Municipal acima qualificado, em desconformidade com o disposto no art. 3º,
inciso II, da Resolução 21.841/04 do TSE.
Foram parcialmente apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
O partido não declarou movimentação financeira, não tendo recebido nenhum repasse financeiro de cotas do fundo partidário, tendo sido apresentado os
livros Diário e Razão, sendo constatado a falta de autenticação do livro Diário.
A Unidade Técnica ofertou parecer pela desaprovação das contas apresentadas, em face das irregularidades constatadas.
O MPE opinou, em consonância com a Unidade Técnica, também pela desaprovação das contas.
É de competência do Juízo Eleitoral, na circunscrição jurisdicional da Zona Eleitoral, exercer a fiscalização da real movimentação financeira dos Partidos
Políticos municipais, sendo dever destes apresentar a prestação de Contas Anual do Partido até o dia 30 abril de cada ano. Rezam os arts. 1º, parágrafo
único e 3º, II, da Resolução n.21.841/04 do TSE, "in verbis":
Art. 1º A justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, que devem refletir a real
movimentação financeira e patrimonial dos partidos políticos, inclusive os recursos aplicados em campanhas eleitorais.
Parágrafo único. Os juizes eleitorais, os tribunais regionais eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral exercem, respectivamente, a fiscalização das contas
dos órgãos partidários municipais ou zonais, estaduais e nacional.
Art. 3º Constituem obrigações dos partidos políticos, pelos seus órgãos municipais ou zonais, estaduais e nacional:
(...)
II – Prestar contas à Justiça Eleitoral referentes aos exercício findo , até 30 de abril do ano seguinte.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
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Página 59
Fatos apostos e, suficientemente, esclarecidos e fundamentados, demonstrando a irregularidade material da prestação de contas anual do Partido, em
desobediência ao artigo 27, III, da Resolução suso referida:
Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:
(...)
III – desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas. (...)
É O QUE IMPORTA SABER. DECIDO.
É o relatório. Decido.
Foram entregues parcialmente as peças obrigatórias constantes nos diplomas legais para a prestação de contas.
Isto posto, julgo DESAPROVADAS a prestação de contas do PSD de CERRO CORÁ/RN relativa ao exercício 2012 pois a prestação apresenta falhas
que comprometem a regularidade das contas. Portanto, determino a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano, a
partir da data de publicação da decisão.
Comunique-se aos Diretórios Nacional e Regional do partido para que não sejam distribuídas cotas do Fundo Partidário ao diretório municipal pelo prazo
citado, bem como, informe-se ao TRE/RN e ao TSE sobre a desaprovação das contas em epígrafe.
Publique-se. Registre-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo mais providências a serem tomadas neste processo, determino o arquivamento destes autos,
com baixa no respectivo registro.
Currais Novos, 20 de novembro de 2013.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI
Juíza Eleitoral
PROCESSO PC Nº 41-86.2013.6.20.0020 – Exercício 2012
PARTIDO: PP de CURRAIS NOVOS/RN
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Vistos, etc.
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Trata-se de prestação de contas anual do Partido acima nominado relativa ao exercício do ano 2012, conforme preceitua o art. 32 da Lei Nº 9.096/95 e
Resolução do TSE Nº 21.841/2004.
A apresentação das contas foi feita de forma intempestiva pelo Diretório Municipal acima qualificado, em desconformidade com o disposto no art. 3º,
inciso II, da Resolução 21.841/04 do TSE.
Foram parcialmente apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
O partido declarou movimentação financeira de 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), não tendo recebido nenhum repasse financeiro de cotas do fundo
partidário, tendo sido apresentado os livros Diário e Razão, sendo constatado a falta de autenticação do livro Diário.
A Unidade Técnica ofertou parecer pela desaprovação das contas apresentadas, em face das irregularidades constatadas.
O MPE opinou, em consonância com a Unidade Técnica, também pela desaprovação das contas.
É de competência do Juízo Eleitoral, na circunscrição jurisdicional da Zona Eleitoral, exercer a fiscalização da real movimentação financeira dos Partidos
Políticos municipais, sendo dever destes apresentar a prestação de Contas Anual do Partido até o dia 30 abril de cada ano. Rezam os arts. 1º, parágrafo
único e 3º, II, da Resolução n.21.841/04 do TSE, "In verbis":
Art. 1º A justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, que devem refletir a real
movimentação financeira e patrimonial dos partidos políticos, inclusive os recursos aplicados em campanhas eleitorais.
Parágrafo único. Os juizes eleitorais, os tribunais regionais eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral exercem, respectivamente, a fiscalização das contas
dos órgãos partidários municipais ou zonais, estaduais e nacional.
Art. 3º Constituem obrigações dos partidos políticos, pelos seus órgãos municipais ou zonais, estaduais e nacional:
(...)
II – Prestar contas à Justiça Eleitoral referentes aos exercício findo , até 30 de abril do ano seguinte.
Fatos apostos e, suficientemente, esclarecidos e fundamentados, demonstrando a irregularidade material da prestação de contas anual do Partido, em
desobediência ao artigo 27, III, da Resolução suso referida:
Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:
(...)
III – desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas. (...)
É O QUE IMPORTA SABER. DECIDO.
É o relatório. Decido.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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Página 61
Foram entregues parcialmente as peças obrigatórias constantes nos diplomas legais para a prestação de contas.
Isto posto, julgo DESAPROVADAS a prestação de contas do PP de CURRAIS NOVOS./RN relativa ao exercício 2012 pois a prestação apresenta falhas
que comprometem a regularidade das contas. Portanto, determino a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano, a
partir da data de publicação da decisão.
Comunique-se aos Diretórios Nacional e Regional do partido para que não sejam distribuídas cotas do Fundo Partidário ao diretório municipal pelo prazo
citado, bem como, informe-se ao TRE/RN e ao TSE sobre a desaprovação das contas em epígrafe.
Publique-se. Registre-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo mais providências a serem tomadas neste processo, determino o arquivamento destes autos,
com baixa no respectivo registro.
Currais Novos, 20 de novembro de 2013.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI
Juíza Eleitoral
PROCESSO PC Nº 36-64.2013.6.20.0020 – Exercício 2012
PARTIDO: PTB de CERRO-CORÁ/RN
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Vistos, etc.
Trata-se de prestação de contas anual do Partido acima nominado relativa ao exercício do ano 2012, conforme preceitua o art. 32 da Lei Nº 9.096/95 e
Resolução do TSE Nº 21.841/2004.
A apresentação das contas foi feita de forma intempestiva pelo Diretório Municipal acima qualificado, em desconformidade com o disposto no art. 3º,
inciso II, da Resolução 21.841/04 do TSE.
Foram parcialmente apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
O partido declarou movimentação financeira de 100,00 (cem reais), não tendo recebido nenhum repasse financeiro de cotas do fundo partidário, não
tendo apresentado os livros Diário e Razão.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 62
A Unidade Técnica ofertou parecer pela desaprovação das contas apresentadas, em face das irregularidades constatadas.
O MPE opinou, em consonância com a Unidade Técnica, também pela desaprovação das contas.
É de competência do Juízo Eleitoral, na circunscrição jurisdicional da Zona Eleitoral, exercer a fiscalização da real movimentação financeira dos Partidos
Políticos municipais, sendo dever destes apresentar a prestação de Contas Anual do Partido até o dia 30 abril de cada ano. Rezam os arts. 1º, parágrafo
único e 3º, II, da Resolução n.21.841/04 do TSE, "in verbis":
Art. 1º A justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, que devem refletir a real
movimentação financeira e patrimonial dos partidos políticos, inclusive os recursos aplicados em campanhas eleitorais.
Parágrafo único. Os juizes eleitorais, os tribunais regionais eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral exercem, respectivamente, a fiscalização das contas
dos órgãos partidários municipais ou zonais, estaduais e nacional.
Art. 3º Constituem obrigações dos partidos políticos, pelos seus órgãos municipais ou zonais, estaduais e nacional:
(...)
II – Prestar contas à Justiça Eleitoral referentes aos exercício findo , até 30 de abril do ano seguinte.
Fatos apostos e, suficientemente, esclarecidos e fundamentados, demonstrando a irregularidade material da prestação de contas anual do Partido, em
desobediência ao artigo 27, III, da Resolução suso referida:
Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:
(...)
III – desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas. (...)
É O QUE IMPORTA SABER. DECIDO.
É o relatório. Decido.
Foram entregues parcialmente as peças obrigatórias constantes nos diplomas legais para a prestação de contas.
Isto posto, julgo DESAPROVADAS a prestação de contas do PTB de CERRO-CORÁ/RN relativa ao exercício 2012 pois a prestação apresenta falhas
que comprometem a regularidade das contas. Portanto, determino a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano, a
partir da data de publicação da decisão.
Comunique-se aos Diretórios Nacional e Regional do partido para que não sejam distribuídas cotas do Fundo Partidário ao diretório municipal pelo prazo
citado, bem como, informe-se ao TRE/RN e ao TSE sobre a desaprovação das contas em epígrafe.
Publique-se. Registre-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo mais providências a serem tomadas neste processo, determino o arquivamento destes autos,
com baixa no respectivo registro.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
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Currais Novos, 20 de novembro de 2013.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI
Juíza Eleitoral
22ª ZONA ELEITORAL
EDITAIS
22ª ZONA ELEITORAL
EDITAL N.º 042/2013
Faço público, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que será realizada no dia 13 de dezembro do ano de dois mil e treze
(2013), das 8:00 horas às 15:00 horas, na sede deste Juízo, localizada no Fórum Eleitoral Juiz Mário Nóbrega de Araújo, situado na rua Adalberto Bráz,
Nº 63 – Ary de Pinho, nesta cidade, CORREIÇÃO ORDINÁRIA do Juízo Eleitoral da 22ª ZE/RN, podendo todos os que quiserem ou conhecimento
tiverem de alguma queixa ou reclamação a formular, ou da existência de possíveis irregularidades, ali comparecerem, apresentando publicamente os
seus reclamos para a tomada das providências e medidas legais cabíveis. E para que chegue ao conhecimento de todos, firmo o presente Edital que vai
assinado por mim, Exmº. Sr. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO, Juiz Eleitoral, pelo Exmº Sr. DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA,
representante do Ministério Público Eleitoral, pelo Sr. AUGUSTO CESAR RODRIGUES TELES DE MENEZES, Chefe do Cartório Eleitoral e pelo Sr.
RUBENS CARTAXO JÚNIOR, Analista Judiciário, designado Secretário para os trabalhos da correição. Dado e passado nesta cidade de Acari, Sede da
22ª ZE/RN, aos vinte e um (21) dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze (2013). Eu _________, Augusto Cesar Rodrigues Teles de
Menezes, Chefe do Cartório Eleitoral, o digitei e subscrevo.
Acari/RN, 20 de novembro de 2013
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO
Juiz Eleitoral
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA
Promotor Eleitoral
AUGUSTO CESAR RODRIGUES TELES DE MENEZES
Chefe do Cartório Eleitoral
RUBENS CARTAXO JÚNIOR
Secretário da Correição
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PORTARIAS
22ª ZONA ELEITORAL
PORTARIA N.º 002/2013
O Exm.º Sr. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO, MM Juiz Eleitoral da 22ª Zona Eleitoral, Comarca de Acari, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2.º da Resolução n.º 21.372/2003, do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Provimento n.º 2/2009-CRE/RN e a Orientação N.º 2 /CRE/RN, de 6 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de permanente fiscalização sobre a regularidade dos serviços eleitorais
RESOLVE:
1- Informar sobre a realização da Correição Ordinária no Cartório Eleitoral da 22ª ZE, no dia 13 de dezembro de 2013, no horário compreendido entre
08:00 h às 15:00 horas;
2- Comunicar que ficará suspenso, enquanto durar a correição, o atendimento ao público, exceto quando se verificar situação que demande providência
de natureza urgente;
3-Determinar que o Chefe do Cartório informe, via PAE, no prazo de cinco dias anteriores à data da correição, quais os processos que estão com carga
para advogado ou com vista ao Ministério Público, destacando aqueles que se encontram além do prazo legal para a respectiva devolução.
4- Determinar a intimação do(a)s advogados(a)s, para que devolvam até o dia 09 de dezembro de 2012 os processos que se encontram com vistas.
5- Suspender, durante a realização dos trabalhos, os prazos processuais.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no DJe e no átrio do Cartório Eleitoral da 22ª ZE/RN. Cumpra-se.
Acari/RN, 20 de novembro de 2013.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO
Juiz Eleitoral
28ª ZONA ELEITORAL
SENTENÇAS
Representação nº: 199-54.2012.6.20.0028 (protocolo n.º 72.137/2012)
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Representados: COLIGAÇÃO SANTANA DE MÃOS DADAS
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 65
Advogado(s): BEL. MARCELO ALEXANDRE DA ROCHA LEÃO (OAB/RN N.º 4498) E OUTROS.
Representados: METROPOLITANO GRÁFICA E EDITORA LTDA.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Representação Eleitoral com pedido liminar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da COLIGAÇÃO SANTANA DE
MÃOS DADAS E METROPOLITANO GRÁFICA E EDITORA LTDA.
Em sede liminar, o Parquet pugnou pela proibição da distribuição do panfleto e recolhimento dos que já foram distribuídos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07 a 15.
Em decisão interlocutória de fls. 17 a 20, este Juízo deferiu, em parte, o pedido para determinar que os representados se abstenham de distribuir os
panfletos que contenham a legenda do PT, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em defesa, a Coligação Santana de Mãos Dadas asseverou que, em obediência a decisão judicial, não mais distribuiu o referido panfleto e que a
inclusão da legenda do PT ocorreu por erro de impressão.
Afirmou, ainda, que a distribuição dos panfletos ocorreu em 05 de julho de 2012, não sendo possível a aplicação da multa prevista no parágrafo 3º do
artigo 36 da Lei n. 9506-97.
A representada Metropolitano gráfica e Editora Ltda. fora intimada, conforme se vê às fls. 74, mas não apresentou defesa, conforme se vê em certidão
de fls. 75.
Em parecer final às fls. 82 a 84, o Representante do Ministério Público pugnou pela extinção do feito, ante a ausência de interesse de agir superveniente.
É o relato. Decido.
Analisando-se os autos, vê-se que o Representante do Ministério Público ajuizou representação eleitoral em desfavor da Coligação Santana de Mãos
Dadas e a Editora gráfica Metropolitano, sob a alegação de que estava sendo distribuídos panfletos com inclusão da legenda do PT, que não faz parte
da referida coligação.
Ocorre que, em sua representação, o Representante do Ministério Público requereu, em sede de liminar, a não distribuição de tais panfletos.
Em decisão interlocutória, este Juízo deferiu, em parte, o pedido ministerial e determinou que fosse retirada referida propaganda, o que demonstra o
cunho satisfativo da decisão, e, portanto, considerando-se que houve o cumprimento da medida por parte dos representados e que não há mais motivos
para imposição de multa, verifica-se que ausente o interesse de agir superveniente, isto porque a decisão liminar já alcançou o objetivo requerido pelo
Ministério Público Eleitoral.
Além do cunho satisfativo da decisão liminar, verifica-se que com o encerramento da campanha eleitoral, não existe mais interesse de agir, uma vez que
o julgamento do mérito não importará em utilidade para o representante, notadamente porque a determinação já foi cumprida no momento oportuno, ou
seja, na época da campanha eleitoral.
Diante do exposto, considerando a ausência de interesse de agir superveniente, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santana do Matos, em 20 de novembro de 2013.
.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva
Juíza da 28ª Zona Eleitoral
29ª ZONA ELEITORAL
SENTENÇAS
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
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TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 66
Processo Nº: 438-21.2013.6.20.0029
Natureza:
Filiação Partidária
Eleitor(a):
Francisco Neto
Incrição Eleitoral: 013281771619
Município:
Ipanguaçu/RN
Partidos: PEN e PV
SENTENÇA
EMENTA: ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DUPLICIDADE. NÃO COMUNICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DAS
FILIAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS).
Trata-se de processo de ocorrência de duplicidade de filiação partidária em que consta o(a) eleitor(a) FRANCISCO NETO como filiado(a) ao Partido
Ecológico Nacional – PEN e Partido Verde – PV, do município de Ipanguaçu/RN, conforme relatório de filiados Sub Judice de fls. 03 dos autos.
Houve pedido de desfiliação do eleitor-filiado ao Partido Verde, após o(a) mesmo(a) estar filiado(a) ao PEN há 06 (seis) dias, como se observa no
documento de fls. 05.
A filiação partidária é de livre escolha do eleitor, entretanto, é única, não podendo um mesmo eleitor estar filiado a duas agremiações partidárias
simultaneamente.
A legislação sobre partidos políticos determina que o eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva
Zona Eleitoral para cancelar sua filiação, no dia imediato ao da nova filiação, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95.
Não cumprido, pois, o requisito da comunicação para cancelamento de sua antiga filiação, resta configurada a hipótese de dupla filiação, sendo ambas
consideradas nulas para todos os efeitos.
É o relatório. DECIDO.
Informam os autos que FRANCISCO NETO, encontra-se com duplicidade de filiação partidária, sub judice, conforme consultas anexas. Nos termos do
art. 11 da Res. TSE nº 23.117/2009, tal situação significa que o eleitor filiado está presente nas duas relações oficiais dos dois partidos, uma vez que
este solicitou a sua desfiliação ao representante da agremiação partidária municipal do PV posteriormente a sua filiação no PEN, em desatendimento
aos termos do art. 22 da Lei nº 9.096/95.
EM FACE DO EXPOSTO E COM BASE NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.096/95, DECLARO NULAS AS FILIAÇÕES DO ELEITOR
FRANCISCO NETO, INSCRIÇÃO ELEITORAL Nº 013281771619, JUNTO AO PARTIDO VERDE – PV E PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL – PEN DO
MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o eleitor, para querendo, no prazo legal interpor recurso.
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Publicação: 22/11/2013
Página 67
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa.
Assú/RN, 19 de novembro de 2013.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas
Juíza Eleitoral da 29ª ZE
* Republicada por incorreição
Processo nº 33-19.2012.6.20.0029 – Classe 4
Ação Penal
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Denunciado: ZENILDO BATISTA DE SOUZA
Advogado: Bel. Jonaelson de Medeiros Galvão - OAB/RN 4790/D
Sentença
EMENTA: Penal. Processual Penal. Delito tipificado no art 11, V, parágrafo único, da Lei nº 6.091/74. Advento do prazo prescricional. Prescrição da
pretensão punitiva estatal. Declarada a extinção da punibilidade.
Trata-se de denúncia proposta pelo Ministério Público em face do réu em epígrafe, pelo crime tipificado no art. 11, V, parágrafo único, da Lei nº 6.091/74.
O fato ocorreu em 01 de dezembro de 2008, sendo que a denúncia foi proposta em 05 de março de 2012 e recebida em 07 de março de 2012.
A pena máxima cominada ao tipo é de 06 (seis) meses, de modo que a prescrição se dá em dois anos, consoante art. 109, VI, do Código Penal, antes
da alteração introduzida pela Lei nº 12.234/2010.
Quando a denúncia foi recebida em 07 de março de 2012 (fl. 05), primeiro marco interruptivo, o fato já estava prescrito, posto que praticado em 01 de
outubro de 2008, momento em que já tinha passado mais de três anos.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, VI, antes da alteração introduzida pela Lei nº 12.234/2010, ambos do Código Penal,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, de ZENILDO BATISTA DE SOUZA, em relação ao fato objeto do presente
processo.
P.R.Intimem-se, inclusive por edital, se necessário.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Assú/RN, 19 de novembro de 2013
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS
Juíza Eleitoral
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Publicação: 22/11/2013
Página 68
Representação Eleitoral Nº 704-42.2012.6.20.0029
Representante – COLIGAÇÃO AVANÇA CARNAUBAIS
Advogado: Bel. Nélio Silveira Dias Júnior - OAB/RN 3584
Advogada: Bel. Chrisna Kelle Costa Fonseca - OAB/RN 10761
Representado – COLIGAÇÃO VITÓRIA DE TODOS e LUIZ GONZAGA CAVALCANTE DANTAS
Advogado: Bel. Mário Luiz de Albuquerque Cavalcante - OAB/RN 8871
Advogada: Bel. Michelly Gondim Souza - OAB/RN 7162
SENTENÇA
Processo sentenciado nesta data, em razão da grande quantidade de feitos com prioridade na tramitação, neste Juízo Eleitoral.
A COLIGAÇÃO AVANÇA CARNAUBAIS, ajuizou Representação Eleitoral em face da COLIGAÇÃO VITÓRIA DE TODOS e LUIZ GONZAGA
CAVALCANTE DANTAS, visando combater propaganda eleitoral irregular, ao argumento de que a propaganda eleitoral realizada pelos réus está sendo
feita em desacordo com a legislação que rege a matéria, posto que bandeiraas vermelhas estavam sendo afixadas em árvores.
Os representados foram notificados a apresentaram defesa, acompanhada de documentos (fls. 33-42).
Ao se pronunciar sobre os documentos que acompanham a inicial, o autor reiterou os termos da inicial (fls. 49-51).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela procedência da representação (fls. 48/49).
É o relatório. DECIDO.
Registre-se, de logo, que a representação apresentada se fundamenta no artigo 96, da Lei nº 9.504/97, regulamentada pela Resolução 23.367/2011TSE.
O caso em testilha não apresenta maiores indagações e tem subsunção com a norma expressa no artigo 37, §§ 1º e 5º da Lei nº 9.504/97, que tem a
seguinte redação:
“art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarela, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de
propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 1º. A veiculação de propaganda em desacordo com disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à
restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000 (oito mil reais).
(…)
§ 5º. Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de
propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhe cause dano”.
Registre-se que as mesmas vedações expressas no dispositivo legal acima mencionado, são reiteradas na Resolução nº 23.370/2011 – TSE.
Da análise dos autos é possível enxergar a prática de propaganda eleitoral por parte dos réus, em desacordo com o dispositivo legal em tela. As fotos
que acompanham a inicial indicam que foram afixadas bandeiras vermelhas em árvores pela cidade de Carnaubais, sendo de conhecimento público e
geral que a cor vermelha era a utilizada pelos réus em sua campanha eleitoral.
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Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 69
Não é crível que os representados não tivessem conhecimento da citada propaganda, posto que realizada em diversas ruas e comunidades do Município
de Carnaubais. Ressalte-se que os representados, mesmo notificados para se pronunciarem no prazo de 48 horas deixaram transcorrer o prazo sem
qualquer pronunciamento, ou regularização da propaganda, de modo que constato a prática de propaganda eleitoral em desconformidade com a
legislação que rege a matéria.
Ultrapassado esse tópico, tenho que a fixação da multa deve ser realizada de modo proporcional ao fato. No caso dos autos, é possível enxergar que a
propaganda foi realizada em diversas árvores da cidade, de modo que deve a multa se afastar do mínimo legal.
No caso dos autos, entendo com prudente a fixação da multa global em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que é possível verificar dos
documentos que acompanham a inicial a existência de propaganda em diversas árvores fincadas em áreas públicas como praças e ruas do Município de
Carnaubais/RN.
Ante o exposto, com fundamento nos artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente representação e condeno os réus no
pagamento de multa R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e sem condenação em honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Assu (RN), 18 de novembro de 2013.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas
Juíza da 29ª Zona Eleitoral
Representação Eleitoral Nº 777-14.2012.6.20.0029
Representante – COLIGAÇÃO ASSU CADA VEZ MAIS FORTE
Representante – IVAN LOPES JUNIOR
Advogado: Bel. José Edilson Lopes Freire Filho – OAB/RN 7126
Representado – COLIGAÇÃO A VERDADE VENCERÁ e GEORGE MONTENEGRO SOARES
Advogado: Bel. Nélio Silveira Dias Júnior – OAB/RN 3184
Advogada: Bel. Luciana Montenegro Soares Dantas de Rezende – OAB/RN 4659
Advogado: Bel. Gregório Celso Medeiros de Macedo Silva – OAB/RN 6769 e outros
SENTENÇA
Processo sentenciado nesta data, em razão da grande quantidade de feitos com prioridade na tramitação, neste Juízo Eleitoral.
A COLIGAÇÃO ASSU CADA VEZ MAIS FORTE, representada pelo Sr. Nival Paulino Pinheiro Filho e IVAN LOPES JÚNIOR, qualificados e através de
advogado, ajuizaram Representação Eleitoral em face da COLIGAÇÃO A VERDADE VENCERÁ e GEORGE MONTENEGRO SOARES, visando
combater propaganda eleitoral irregular, ao argumento de que a propaganda eleitoral realizada pelos réus está sendo feita em desacordo com a
legislação que rege a matéria, posto que realizada em veículo com placa vermelha.
Notificados, os representados apresentaram defesa com documentos.
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Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 70
Em réplica, os autores reiteraram o pedido inicial.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela procedência da representação.
É o relatório. DECIDO.
Registre-se, de logo, que a representação apresentada se fundamenta na ofensa ao artigo 37, da Lei nº 9.504/97.
O caso em testilha não apresenta maiores indagações e tem subsunção com a norma expressa no artigo 37, §§ 1º e 5º da Lei nº 9.504/97, que tem a
seguinte redação:
“art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarela, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de
propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 1º. A veiculação de propaganda em desacordo com disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à
restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000 (oito mil reais).
Da análise dos autos é possível enxergar a prática de propaganda eleitoral por parte dos réus, em desacordo com o dispositivo legal em tela. As fotos
que acompanham a inicial indicam que foi realizada propaganda eleitoral em carro com placa vermelha, o que caracteriza o mesmo como permissionário
de serviço público.
Registre-se que o contrato particular apresentado, não tem o condão de desnaturar a sua condição de permissionário de serviço público, considerando o
seu indiscutível cadastro no órgão de trânsito como tal, através do uso de placas vermelhas como forma de desnaturar a sua condição de bem público.
Ultrapassado esse tópico, tenho que a fixação da multa deve ser realizada de modo proporcional ao fato. No caso dos autos, é possível enxergar que a
propaganda foi realizada em carro com placa vermelha, onde foram apostos diversos adesivos no veículo que apresenta placa vermelha.
Considerando o tamanho do veículo, não difícil perceber que o mesmo causa bastante impacto na população atingida pela propaganda eleitoral irregular,
de modo que deve a multa se afastar do mínimo legal. No caso dos autos, entendo com prudente a fixação da multa global em R$ 3.000,00 (três mil
reais).
Ante o exposto, com fundamento nos artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente representação e condeno os réus no
pagamento de multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas e sem condenação em honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Assu (RN), 18 de novembro de 2013.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas
Juíza da 29ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
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Publicação: 22/11/2013
Página 71
DECISÕES E DESPACHOS
Processo nº 708-79.2012.6.20.0029
Representação Propaganda Eleitoral
Representante: Coligação Avança Carnaubais
Advogado: Bel. Nélio Silveira Dias Júnior - OAB/RN 3184
Advogada: Bel. Luciana Montenegro Soares Dantas de Rezende - OAB/RN 4659 e outros
Representado: Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas e Coligação Vitória de Todos
Advogado: Bel. Mário Luiz de Albuquerque Cavalcante - OAB/RN 8871
Advogada: Bel. Michelly Gondim Souza - OAB/RN 7162
DECISÃO
Trata-se de Representação por propaganda eleitoral irregular julgada procedente, com a aplicação de penalidade em desfavor dos representados.
Intimado da sentença, o requerido apresentou recurso pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de nulidade, uma vez que os
representados não foram intimados para apresentar defesa.
Compulsando os autos, de fato é possível observar que as intimações de fls. 43 e 44 foram recebidas por pessoa não identificada como representante
da coligação, de modo que caso o processo siga com o vício apontado, estará fulminado pela ausência de contraditório.
Desse modo, em Juízo de Retratação revejo a sentença anteriormente proferida, tornando-a sem efeito e, determino que seja realizada nova notificação
dos representados para apresentarem defesa no prazo legal.
Em seguida, caso seja apresentada defesa como documentos novos, intime-se a parte autora para se pronunciar. Após, dê-se vista ao Ministério Público
e faça nova conclusão para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Providencie-se.
Assu – RN, 18 de novembro de 2013.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas
Juíza Eleitoral – 29ª Zona
Processo nº 622-11.2012.6.20.0029
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: José Raelson dos Santos
Advogado: Bel. Wamberto Balbino Sales - OAB/RN 6846
Representado: Maria Núbia dos Santos
Advogado: Bel. José Gilson de Oliveira - OAB/RN 10362
Representado: Blog a Carapeba
Advogado: Bel. Wamberto Balbino Sales - OAB/RN 6846
DECISÃO
Trata-se de representação eleitoral em que foi aplicada a penalidade de multa e a Sra. Maria Núbia dos Santos, condenada ao pagamento da penalidade
de multa no valor de R$ 5.000,00, formulou requerimento de isenção do pagamento da multa ou, de forma alternativa, o parcelamento do valor.
O Ministério Público Eleitoral, com vista dos autos, opinou pela viabilidade do parcelamento da multa.
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Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 72
Era o importante a relatar. Decido.
O pedido de isenção da multa formulado pela requerente, não tem como ser acolhido, uma vez que se trata de penalidade imposta em decorrência de
infração à legislação eleitoral, praticada pela requerente.
Já o parcelamento é possível, conforme disposto no artigo 11, § 11º, da Lei nº 9.504/97, com a alteração introduzida pela Lei nº 12.034/09.
Entretanto, o parcelamento só pode ser realizado pela Justiça Eleitoral, no caso do valor ainda não ter sido inscrito na dívida ativa, o que é o caso dos
autos e, também, de uma forma que não desnature a qualidade de penalidade da multa imposta.
Sobre o assunto vejamos o seguinte julgado:
MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DE MULTA ELEITORAL FIXADA EM REPRESENTAÇÃO POR PROGANDA IRREGULAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DÉBITO AINDA NÃO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O parcelamento de
multa eleitoral, quando não inscrita em Dívida Ativa da União, pode ser efetuado pela própria Justiça Eleitoral, nos termos do estabelecido no artigo 11, §
11, da Lei nº 9.504/97, incluído pela Lei nº 12.034/09. Ao efetuar o parcelamento, deverá a Justiça Eleitoral aplicar as regras estabelecidas na legislação
tributária federal. O parcelamento, no entanto, não pode descaracterizar o caráter sancionatório da multa. Direito líquido e certo ao parcelamento.
Concessão da segurança (TRE-RJ-MS: 77765 RJ, Relator ANTONIO AUGUSTO TOLEDO GASPAR, Data de publicação: DJERJ – Diário da Justiça
Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 048, Data 14/03/2012, Página 22/25).
Desse modo, defiro o pedido de parcelamento de multa formulado por Maria Núbia dos Santos, em 10 (dez) vezes.
Emita-se a guia para pagamento de forma parcelada. Uma vez não havendo o pagamento de qualquer das parcelas, encaminhe-se para inscrição na
Dívida Ativa da União, considerando o vencimento antecipado da dívida.
Em relação aos demais condenados que não formularam pedido de parcelamento no prazo legal e que também não efetivaram o pagamento,
encaminhe-se para inscrição do débito na Dívida Ativa da União.
Publique-se. Intimem-se.
Assu, 18 de novembro de 2013.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas
Juíza Eleitoral
EDITAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 070/2013
Prazo: 15 (quinze) dias
A Exma. Sra. Dra. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, Juíza Eleitoral da 29ª Zona Eleitoral de Assu, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei,
etc.
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TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 73
FAZ SABER, através do presente, que se Processa o Cancelamento das Filiações Partidárias dos eleitores abaixo mencionados, junto aos Partidos
relacionados, por estarem incursos em dupla filiação, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95, Lei dos Partidos Políticos. Ficando
através do presente, INTIMADOS para, querendo, apresentarem recurso, das sentenças exaradas nos processos citados.
PROCESSO ELEITOR MUNICÍPIO INSCRIÇÃO PARTIDOS
426-07.2013 João Leonidas de Medeiros Neto Assú 014199461678 PP e PSD
433-96.2013 Luzineide Fagundes de Morais dos Santos Assú 006328491600 PP e DEM
435-66.2013 Kirialle Soares Medeiros Assú 014621151600 PP e DEM
430-44.2013 Wilza Maria Cabral Diogenes Assú 006380611619 PR e PMDB
438-21.2013 Francisco Neto Assú 013281771619 PV e PEN
434-81.2013 Luis Emanoel Silva da Costa Assú 027039121694 PR e PRB
429-59.2013 Antonia Carla Rodrigues de Almeida Moreira Assú 015612791619 PP e PR
427-89.2013 Geralda Maria da Silva Assú 012098501678 PSDB e PP
436-51.2013 Juarez Gomes de Macedo Assú 021997371635 PR e PP
431-29.2013 Maria Luiza Fonseca Pimentel Soares Assú 006335301660 PP e PR
428-74.2013 Francisco Soares Filho Assú 006491694635 PP e PDT
437-36.2013 José Ferreira da Cunha Ipanguaçu 016728361600 PT e PC do B
439-06.2013 Maria das Dores Lopes de Medeiros Carnaubais 024060841643 PSB e PR
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou a MM. Juíza Eleitoral, que expedisse o presente Edital, o qual será afixado no lugar de
costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/RN. Dado e passado nesta cidade de Assu, Estado do Rio Grande do Norte, aos 19 dias do
mês de novembro do ano de 2013. Eu, Ana Isabel Félix da Costa Rodrigues, Chefe da 29ª Zona Eleitoral, o fiz digitar o presente que é subscrito pelo
MM. Juíza Eleitoral.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas
Juíza Eleitoral da 29ª Zona
EDITAL N.º 071/2013
A Exmª. Srª. Dra. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, Juíza Eleitoral da 29ª Zona Eleitoral, município de Assú, Estado do Rio Grande do Norte, na
forma da Lei etc.
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que o Partido Republicano Brasileiro - PRB, do município de
Carnaubais/RN, através de seu presidente, encaminhou a Justiça Eleitoral, BALANÇO anual, referente ao exercício de 2012, cujos balanços patrimoniais
encontram-se disponíveis para consulta neste Cartório Eleitoral.
No prazo de quinze dias após a publicação do balanço patrimonial, qualquer partido pode examinar as prestações de contas anuais dos demais partidos,
com o prazo de cinco dias para impugná-las.
E para conhecimento de todos os interessados, mandou expedir o presente Edital, e afixar no local de costume e no DJE. Dado e passado nesta cidade
de Assú, Estado do Rio Grande do Norte, aos 19 (dezenove) dias do mês de novembro do ano de 2013. Eu, ..............., (Ana Isabel Félix da Costa
Rodrigues) Chefe de Cartório da 29a Zona Eleitoral, digitei e conferi o presente.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas
Juíza Eleitoral da 29ª Zona
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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30ª ZONA ELEITORAL
DECISÕES E DESPACHOS
AÇÃO PENAL n.º 356-21.2012.6.20.0030 (protocolo SADP/TRE/RN n.º 66678/2012) – CLASSE 4 - CRIME ELEITORAL – CAPTAÇÃO OU GASTOS
ILÍCITOS DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL –– PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - ELEIÇOES 2008
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALDenunciado: JOSE DA SILVA CÂMARA- Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER,
OAB/RN 3292; VALERIA CARVALHO DE LUCENA, OAB/RN 3096
Por meio do presente DJE, INTIMO a parte acima denunciado, por meio dos seus respectivos advogados (igualmente acima citados), acerca
da AUDIÊNCIA marcada para a oitiva das testemunhas JOÃO EVANDRO VILAR BORGES E JOSÉ DANTAS DE ARAÚJO, indicados no
processo acima referido, para o dia 26 de novembro do ano em curso às 15h, no Fórum Eleitoral, sito a Av. Rui Barbosa, s/n, Bairro do Tirol –
Natal/RN. Dado e passado em Macau/RN, 20 de novembro de 2013. Eu, Ana Paula da Costa Gomes, Servidora do Cartório Eleitoral, digitei.
31ª ZONA ELEITORAL
EDITAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO 49/2013 – 31ªZE
AIJE N. 217-66.2012.6.20.0031
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO FORÇA DA UNIÇÃO (PMDB/PDT/PV/PSC/PMN/DEM)
ADVOGADOS: EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA – OAB/RN N.º 4047, HUMBERTO HENRIQUE DA COSTA FERNANDES DO REGO – OAB/RN
N.º 4237, EDUARDO FAGNER VIEIRA GURGEL – OAB/RN N.º 10760
REPRESENTADOS: JOSÉ EDILBERTO DE ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADOS: FRANCISCO GERVÁSIO LEMOS DE SOUSA – OAB/RN N.º 4778, E ABRAÃO DIÓGENES TAVARES DE OLIVEIRA – OAB/RN N.º
8511
De ordem da Exmª. Dra. Marina Melo Martins Almeida, Juíza Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral do município de Campo Grande, Estado do Rio Grande do
Norte, na forma da lei, etc.
INTIMA as partes do processo acima mencionado, através de seus advogados, para apresentar alegações finais nos autos, no prazo comum de 02
(dois) dias a contar da publicação desta intimação.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados expedi a presente intimação, que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico. Dado e passado
nesta cidade de Campo Grande, Estado do Rio Grande do Norte, aos vinte dias do mês de novembro de 2013. Eu, Dalliane Magalhães Sena, Chefe de
Cartório da 31ª Zona Eleitoral, o fiz digitar e assinei.
Dalliane Magalhães Sena
Chefe do Cartório Eleitoral da 31ª Zona
EDITAL 48/2013 – 31ªZE
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
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A Excelentíssima Senhora Dra. Marina Melo Martins Almeida, Juíza Eleitoral desta 31ª Zona Eleitoral, Circunscrição Eleitoral do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que, conforme determina a Portaria n.º 004/2013, expedida por este Juízo
Eleitoral, será realizada no dia 11(onze) do mês de dezembro do ano de dois mil e treze, a partir das 09:00 horas, na sede deste Juízo, localizada no
Cartório Eleitoral desta 31ª Zona Eleitoral/RN, situado à Praça Coronel Pompeu Jácome, nº 74, Centro, nesta cidade, CORREIÇÃO ORDINÁRIA deste
Juízo, a ser presidida pela Juíza Eleitoral desta Zona, podendo todos os que quiserem ou conhecimento tiverem de alguma queixa ou reclamação a
formular, ou da existência de possíveis irregularidades, ali comparecerem, apresentando publicamente os seus reclamos para a tomada das
providências e medidas legais cabíveis.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM Juíza publicar o presente Edital no Diário da Justiça Eletrônico e no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Campo Grande/RN, aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze. Eu, ________ (Dalliane
Magalhães Sena), Chefe do Cartório da 31ª Zona Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital que é subscrito pela MM Juíza Eleitoral.
MARINA MELO MARTINS ALMEIDA
Juíza da 31ª Zona Eleitoral
PORTARIAS
PORTARIA N º 04/2013
A Excelentíssima Doutora MARINA MELO MARTINS ALMEIDA, Juíza da 31ª Zona Eleitoral, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 2.º da Resolução nº 21.372/2003, do Tribunal Superior Eleitoral,
Considerando a as disposições contidas no Provimento nº 2/2009 - CRE/RN;
Considerando, ainda, necessidade da permanente fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a realização de Correição Ordinária no Cartório desta 31ª Zona Eleitoral, no dia 11 de dezembro do corrente ano, no horário
compreendido entre as 09h e 15h.
Art. 2º Designar a servidora Lígia Bento de Moisés, para secretariar os trabalhos da correição.
Art. 3º Suspender, enquanto durar a correição, os prazos processuais e o atendimento ao público, salvo quando a situação demandar providência de
natureza urgente.
Art. 4º Determinar que sejam adotadas as providências necessárias para que os processos que se encontrem com carga aos advogados e ao
Representante do Ministério Público Eleitoral sejam devolvidos ao Cartório Eleitoral até o dia 09/12/2013, intimando-os para tal providência.
Art. 5º Cientificar o Representante do Ministério Público que oficia perante a Zona Eleitoral para, querendo, acompanhar os trabalhos da correição.
Art. 6º Determinar a expedição de ofício à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, à Corregedoria Regional Eleitoral e ao Presidente da Ordem dos
Advogados do Brasil-Secção RN, comunicando a abertura das atividades da correição.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Campo Grande/RN, 19 de novembro de 2013.
MARINA MELO MARTINS ALMEIDA
Juíza da 31ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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Publicação: 22/11/2013
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33ª ZONA ELEITORAL
DECISÕES E DESPACHOS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA - MOSSORÓ
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA nº 99-50.2013.6.20.0033
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de processo em que se apura duplicidade de filiação partidária por parte do Sr(a). ADEILDO FRANCISCO DA COSTA, a qual haveria sido
verificada após o recebimento das listas de outubro do corrente ano.
Em cumprimento a despacho inicial deste Juízo, foi juntada aos autos, oportunamente, certidão do Cartório Eleitoral (fls. 04) onde restou atestado: a)
que não foi localizada em Cartório qualquer comunicação de desfiliação a este Juízo; b) que nenhuma das partes envolvidas apresentou, no prazo
previsto para tanto, defesa ou resposta à duplicidade de filiação tratada nestes autos.
Em seguida, veio aos autos parecer ofertado pelo Ministério Público Eleitoral acerca do caso.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se, sem maiores delongas, que o(a) eleitor(a) mencionado(a), cuja filiação está subjudice, encontra-se, de fato, filiado a
duas agremiações partidárias distintas, não havendo, ainda, junto ao Cartório Eleitoral, qualquer notícia acerca das necessárias comunicações de
desfiliação tanto a este Juízo quanto à legenda à qual tenha se filiado primeiramente, o que, vindo a configurar a duplicidade de filiação a que faz
referência o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, impõe que sejam ambas declaradas nulas para todos os efeitos.
Isto posto, com fundamento no dispositivo legal supramencionado, declaro NULAS as filiações partidárias de ADEILDO FRANCISCO DA COSTA,
determinando ao Cartório Eleitoral, por conseguinte, que proceda ao cancelamento de ambas em sistema próprio, devendo a presente decisão ser
publicada, para fins de intimação do eleitor e dos Partidos envolvidos quanto ao seu conteúdo, no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RN.
Transcorrido o prazo para recurso, arquivem-se os presentes autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Mossoró-RN, 20 de Novembro de 2013.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORÓ
FP nº 102-05.2013.6.20.0033
DECISÃO
Trata-se de procedimento administrativo-eleitoral no qual o Chefe de Cartório desta Zona comunica a ocorrência de duplicidade de filiação do eleitor
GERSONY GOMES DE OLIVEIRA, a qual haveria sido verificada após o recebimento das listas de Outubro do corrente ano.
Em cumprimento a despacho inicial deste Juízo, foi juntada aos autos, oportunamente, certidão do Cartório Eleitoral (fls. 04) onde restou atestado: a)
que não foi localizada em Cartório qualquer comunicação de desfiliação a este Juízo; b) que, no prazo oportunizado para a defesa dos interessados,
houve a entrega, em Cartório, por representante do PHS neste município, de cópia de pedido de desfiliação que teria sido entregue pelo próprio eleitor
interessado ao PSB – órgão municipal de Natal.
Em seguida, veio aos autos parecer ofertado pelo Ministério Público Eleitoral acerca do caso.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 77
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que a última filiação do eleitor se operou perante a 03ª Zona Eleitoral deste Estado, sediada na capital.
A Resolução nº 23.117/2009, do Tribunal Superior Eleitoral, precisamente no §2º, art. 12, prescreve que a competência para processar e julgar a
duplicidade de filiação é do juízo eleitoral no qual se deu a última filiação.
Desta forma, revela-se inequívoco que a solução para o presente conflito é da competência do Juiz da 03ª Zona, motivo pelo qual se impõe o silêncio
deste magistrado. É de se registrar, ainda, que não há necessidade de encaminhar o feito àquele Juízo, posto que a comunicação de duplicidade
também é disponibilizada ao Cartório daquela Jurisdição.
Isto posto, em conformidade com a motivação supra, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito com baixa do registro respectivo, sem adentrar no
mérito sobre a regularidade/irregularidade da duplicidade de filiação ora tratada.
Publique-se.
Mossoró-RN, 20 de Novembro de 2013.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORÓ
FP nº 103-87.2013.6.20.0033
DECISÃO
Trata-se de procedimento administrativo-eleitoral no qual o Chefe de Cartório desta Zona comunica a ocorrência de duplicidade de filiação do eleitor
GETULIO JOSE DE MEDEIROS, a qual haveria sido verificada após o recebimento das listas de Outubro do corrente ano.
Em cumprimento a despacho inicial deste Juízo, foi juntada aos autos, oportunamente, certidão do Cartório Eleitoral (fls. 04) onde restou atestado: a)
que não foi localizada em Cartório qualquer comunicação de desfiliação a este Juízo; b) que nenhuma das partes envolvidas apresentou, no prazo
previsto para tanto, defesa ou resposta à duplicidade de filiação tratada nestes autos.
Em seguida, veio aos autos parecer ofertado pelo Ministério Público Eleitoral acerca do caso.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que a última filiação do eleitor se operou perante a 25ª Zona Eleitoral deste Estado, sediada no município de Caicó.
A Resolução nº 23.117/2009, do Tribunal Superior Eleitoral, precisamente no §2º, art. 12, prescreve que a competência para processar e julgar a
duplicidade de filiação é do juízo eleitoral no qual se deu a última filiação.
Desta forma, revela-se inequívoco que a solução para o presente conflito é da competência do Juiz da 25ª Zona, motivo pelo qual se impõe o silêncio
deste magistrado. É de se registrar, ainda, que não há necessidade de encaminhar o feito àquele Juízo, posto que a comunicação de duplicidade
também é disponibilizada ao Cartório daquela Jurisdição.
Isto posto, em conformidade com a motivação supra, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito com baixa do registro respectivo, sem adentrar no
mérito sobre a regularidade/irregularidade da duplicidade de filiação ora tratada.
Publique-se.
Mossoró-RN, 20 de Novembro de 2013.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORÓ
FP nº 104-72.2013.6.20.0033
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 78
DECISÃO
Trata-se de procedimento administrativo-eleitoral no qual o Chefe de Cartório desta Zona comunica a ocorrência de duplicidade de filiação do eleitor
ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS, a qual haveria sido verificada após o recebimento das listas de Outubro do corrente ano.
Em cumprimento a despacho inicial deste Juízo, foi juntada aos autos, oportunamente, certidão do Cartório Eleitoral (fls. 04) onde restou atestado: a)
que não foi localizada em Cartório qualquer comunicação de desfiliação a este Juízo; b) que nenhuma das partes envolvidas apresentou, no prazo
previsto para tanto, defesa ou resposta à duplicidade de filiação tratada nestes autos.
Em seguida, veio aos autos parecer ofertado pelo Ministério Público Eleitoral acerca do caso.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que a última filiação do eleitor se operou perante a 03ª Zona Eleitoral deste Estado, sediada na capital.
A Resolução nº 23.117/2009, do Tribunal Superior Eleitoral, precisamente no §2º, art. 12, prescreve que a competência para processar e julgar a
duplicidade de filiação é do juízo eleitoral no qual se deu a última filiação.
Desta forma, revela-se inequívoco que a solução para o presente conflito é da competência do Juiz da 03ª Zona, motivo pelo qual se impõe o silêncio
deste magistrado. É de se registrar, ainda, que não há necessidade de encaminhar o feito àquele Juízo, posto que a comunicação de duplicidade
também é disponibilizada ao Cartório daquela Jurisdição.
Isto posto, em conformidade com a motivação supra, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito com baixa do registro respectivo, sem adentrar no
mérito sobre a regularidade/irregularidade da duplicidade de filiação ora tratada.
Publique-se.
Mossoró-RN, 20 de Novembro de 2013.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA - MOSSORÓ
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA nº 105-57.2013.6.20.0033
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de processo em que se apura duplicidade de filiação partidária por parte do Sr(a). JAQUELINE DA COSTA MAGALHÃES, a qual haveria sido
verificada após o recebimento das listas de outubro do corrente ano.
Em cumprimento a despacho inicial deste Juízo, foi juntada aos autos, oportunamente, certidão do Cartório Eleitoral (fls. 04) onde restou atestado: a)
que não foi localizada em Cartório qualquer comunicação de desfiliação a este Juízo; b) que nenhuma das partes envolvidas apresentou, no prazo
previsto para tanto, defesa ou resposta à duplicidade de filiação tratada nestes autos.
Em seguida, veio aos autos parecer ofertado pelo Ministério Público Eleitoral acerca do caso.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se, sem maiores delongas, que o(a) eleitor(a) mencionado(a), cuja filiação está subjudice, encontra-se, de fato, filiado a
duas agremiações partidárias distintas, não havendo, ainda, junto ao Cartório Eleitoral, qualquer notícia acerca das necessárias comunicações de
desfiliação tanto a este Juízo quanto à legenda à qual tenha se filiado primeiramente, o que, vindo a configurar a duplicidade de filiação a que faz
referência o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, impõe que sejam ambas declaradas nulas para todos os efeitos.
Isto posto, com fundamento no dispositivo legal supramencionado, declaro NULAS as filiações partidárias de JAQUELINE DA COSTA MAGALHÃES,
determinando ao Cartório Eleitoral, por conseguinte, que proceda ao cancelamento de ambas em sistema próprio, devendo a presente decisão ser
publicada, para fins de intimação do eleitor e dos Partidos envolvidos quanto ao seu conteúdo, no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RN.
Transcorrido o prazo para recurso, arquivem-se os presentes autos, com a baixa respectiva
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
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Página 79
Publique-se.
Mossoró-RN, 20 de Novembro de 2013.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORÓ
FP nº 100-35.2013.6.20.0033
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de processo em que se apura duplicidade de filiação partidária por parte do(a) Sr(a). MARIA CELIA OLIVEIRA BEZERRA, a qual haveria sido
verificada após o recebimento das listas de outubro do corrente ano.
Juntou-se aos autos, oportunamente, documento protocolado no Cartório Eleitoral dando conta de que o(a) eleitor(a) comunicara, em 08/10/2013, a este
Juízo, sua desfiliação ao PSDB, e a este próprio Partido, em 12/06/2013.
Em seguida, veio aos autos parecer ofertado pelo Ministério Público Eleitoral acerca do caso.
É o breve relatório. Decido.
Verifica-se dos autos que o(a) eleitor(a) acima mencionado, cuja filiação encontra-se subjudice, inscreveu-se no PHS em 12/06/2013 (relatório às fls. 03),
tendo comunicado sua saída de outro partido, a este Juízo, somente em data posterior ao prazo máximo dado pela legislação, fato que configura, em
tese, a infração contida no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, ensejando, por conseguinte, o cancelamento de ambas as filiações.
No entanto, tem sido entendimento consolidado na Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que não há dupla militância partidária,
independentemente de constar em listas diversas ou de ter havido comunicação após a nova filiação, quando esta comunicação se der antes do prazo
final para envio das relações de filiados pelos partidos políticos. É o que se depreende dos arestos abaixo transcritos:
Filiação partidária. Duplicidade.
- A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que, apenas se comprovada a comunicação de desfiliação partidária à justiça eleitoral e à
agremiação partidária, antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei n° 9.096/95, se afasta a incidência da duplicidade de filiação.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-AI nº 10.745/MG – Rel. Min. Arnaldo Versiani – DJE 18.06.2009. p.32) – Grifos meus
Filiação partidária. Duplicidade.
1. Não há falar em duplicidade se a comunicação de desfiliação ao partido e à Justiça Eleitoral foi feita antes do envio das listas de que trata o art. 19 da
Lei n° 9.096/95.
2. Essa orientação consubstancia aquela que melhor se ajusta ao princípio da autonomia partidária, assegurado pelo art. 17, § 1º, da Constituição
Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 35.192/MG – Rel. Min. Arnaldo Versiani – DJE 16.03.2009. p.29) – Grifos meus
No mesmo sentido é o entendimento que tem se firmado na jurisprudência do TRE-RN:
EMENTA: RECURSO ELEITORAL – PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – PEDIDO
DE DESFILIAÇÃO ANTERIOR AO ENVIO DA LISTA DE FILIADOS PELO PARTIDO – INEXISTÊNCIA DE DUPLA FILIAÇÃO – CONDIÇÕES DE
ELEGIBILIDADE PREENCHIDAS – PROVMENTO.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 80
Não há que se falar em dupla filiação quando houve a devida comunicação da desfiliação ao partido preterido e ao juiz eleitoral antes do envio da lista de
filiados ao juízo a quo, remessa esta que decorre do comando do art. 19 da Lei nº 9.096/95. Restando assim comprovada a exigência do art. 14, §3º, V,
da CF/88, o deferimento do pedido de registro de candidatura é medida que se impõe.
(RE nº 8278/2008 / Guamaré – Rel. Juiz Fernando Pimenta – SESSÂO 02.09.2008) – Grifos meus
EMENTA: RECURSO ELEITORAL – DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – CONFIGURAÇÃO - COMUNICAÇÃO AO JUIZ ELEITORAL APÓS O
ENVIO DAS LISTAS A QUE SE REFERE O ART. 19 DA LEI Nº 9.099/95 – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
Nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, aquele que se filia a outra agremiação política, deve comunicar, ao partido ao qual era
anteriormente filiado e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, o cancelamento de sua filiação até o dia seguinte, sob pena de configurar-se a
duplicidade de filiação.
Consoante entendimento sufragado pelo TSE, havendo o eleitor feito a comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária
antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.099/95, regulamentado pelo art. 36 da Resolução TSE nº 19.406/95, não há que se falar em
dupla militância.
Na hipótese dos autos, a comunicação de desligamento foi feita depois do envio da lista, o que caracteriza a dupla filiação do recorrente.
Conhecimento e improvimento.
(RE nº 7737/2008 / Jardim de Angicos – Rel. Juiz Ricardo Moura – DJE 03.02.2009) – Grifos meus
In casu, o(a) eleitor(a) comunicou a sua desfiliação ao Partido anterior e a este Juízo Eleitoral antes do envio da relação de filiados, o que, consoante se
depreende da jurisprudência transcrita, não configura dupla militância. Desta forma, impõe-se, para todos os efeitos, a manutenção de sua filiação ao
PHS e o consequente cancelamento da filiação junto ao PSDB.
Isto posto, determino a regularização da filiação partidária de MARIA CELIA OLIVEIRA BEZERRA ao PHS, e, consequentemente, o cancelamento de
sua filiação partidária ao PSDB, devendo a presente ser decisão ser publicada, para fins de intimação do eleitor e dos partidos envolvidos quanto ao seu
conteúdo, no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RN.
Transcorrido in albis o prazo para recurso, arquivem-se os presentes autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Mossoró, 20 de Novembro de 2013.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA - MOSSORÓ
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA nº 107-27.2013.6.20.0033
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de processo em que se apura duplicidade de filiação partidária por parte do Sr(a). MARIA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS, a qual haveria
sido verificada após o recebimento das listas de outubro do corrente ano.
Em cumprimento a despacho inicial deste Juízo, foi juntada aos autos, oportunamente, certidão do Cartório Eleitoral (fls. 04) onde restou atestado: a)
que não foi localizada em Cartório qualquer comunicação de desfiliação a este Juízo; b) que nenhuma das partes envolvidas apresentou, no prazo
previsto para tanto, defesa ou resposta à duplicidade de filiação tratada nestes autos.
Em seguida, veio aos autos parecer ofertado pelo Ministério Público Eleitoral acerca do caso.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se, sem maiores delongas, que o(a) eleitor(a) mencionado(a), cuja filiação está subjudice, encontra-se, de fato, filiado a
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que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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Publicação: 22/11/2013
Página 81
duas agremiações partidárias distintas, não havendo, ainda, junto ao Cartório Eleitoral, qualquer notícia acerca das necessárias comunicações de
desfiliação tanto a este Juízo quanto à legenda à qual tenha se filiado primeiramente, o que, vindo a configurar a duplicidade de filiação a que faz
referência o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, impõe que sejam ambas declaradas nulas para todos os efeitos.
Isto posto, com fundamento no dispositivo legal supramencionado, declaro NULAS as filiações partidárias de MARIA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS,
determinando ao Cartório Eleitoral, por conseguinte, que proceda ao cancelamento de ambas em sistema próprio, devendo a presente decisão ser
publicada, para fins de intimação do eleitor e dos Partidos envolvidos quanto ao seu conteúdo, no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RN.
Transcorrido o prazo para recurso, arquivem-se os presentes autos, com a baixa respectiva
Publique-se.
Mossoró-RN, 20 de Novembro de 2013.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA - MOSSORÓ
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA nº 109-94.2013.6.20.0033
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de processo em que se apura duplicidade de filiação partidária por parte do Sr(a). MARIA LUCIA DA SILVA, a qual haveria sido verificada após
o recebimento das listas de outubro do corrente ano.
Em cumprimento a despacho inicial deste Juízo, foi juntada aos autos, oportunamente, certidão do Cartório Eleitoral (fls. 04) onde restou atestado: a)
que não foi localizada em Cartório qualquer comunicação de desfiliação a este Juízo; b) que nenhuma das partes envolvidas apresentou, no prazo
previsto para tanto, defesa ou resposta à duplicidade de filiação tratada nestes autos.
Em seguida, veio aos autos parecer ofertado pelo Ministério Público Eleitoral acerca do caso.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se, sem maiores delongas, que o(a) eleitor(a) mencionado(a), cuja filiação está subjudice, encontra-se, de fato, filiado a
duas agremiações partidárias distintas, não havendo, ainda, junto ao Cartório Eleitoral, qualquer notícia acerca das necessárias comunicações de
desfiliação tanto a este Juízo quanto à legenda à qual tenha se filiado primeiramente, o que, vindo a configurar a duplicidade de filiação a que faz
referência o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, impõe que sejam ambas declaradas nulas para todos os efeitos.
Isto posto, com fundamento no dispositivo legal supramencionado, declaro NULAS as filiações partidárias de MARIA LUCIA DA SILVA, determinando ao
Cartório Eleitoral, por conseguinte, que proceda ao cancelamento de ambas em sistema próprio, devendo a presente decisão ser publicada, para fins de
intimação do eleitor e dos Partidos envolvidos quanto ao seu conteúdo, no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RN.
Transcorrido o prazo para recurso, arquivem-se os presentes autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Mossoró-RN, 20 de Novembro de 2013.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA - MOSSORÓ
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Publicação: 22/11/2013
Página 82
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA nº 110-79.2013.6.20.0033
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de processo em que se apura duplicidade de filiação partidária por parte do Sr(a). MARLUCE LUCENA QUEIROZ COSTA, a qual haveria sido
verificada após o recebimento das listas de outubro do corrente ano.
Em cumprimento a despacho inicial deste Juízo, foi juntada aos autos, oportunamente, certidão do Cartório Eleitoral (fls. 04) onde restou atestado: a)
que não foi localizada em Cartório qualquer comunicação de desfiliação a este Juízo; b) que nenhuma das partes envolvidas apresentou, no prazo
previsto para tanto, defesa ou resposta à duplicidade de filiação tratada nestes autos.
Em seguida, veio aos autos parecer ofertado pelo Ministério Público Eleitoral acerca do caso.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se, sem maiores delongas, que o(a) eleitor(a) mencionado(a), cuja filiação está subjudice, encontra-se, de fato, filiado a
duas agremiações partidárias distintas, não havendo, ainda, junto ao Cartório Eleitoral, qualquer notícia acerca das necessárias comunicações de
desfiliação tanto a este Juízo quanto à legenda à qual tenha se filiado primeiramente, o que, vindo a configurar a duplicidade de filiação a que faz
referência o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, impõe que sejam ambas declaradas nulas para todos os efeitos.
Isto posto, com fundamento no dispositivo legal supramencionado, declaro NULAS as filiações partidárias de MARLUCE LUCENA QUEIROZ COSTA,
determinando ao Cartório Eleitoral, por conseguinte, que proceda ao cancelamento de ambas em sistema próprio, devendo a presente decisão ser
publicada, para fins de intimação do eleitor e dos Partidos envolvidos quanto ao seu conteúdo, no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RN.
Transcorrido o prazo para recurso, arquivem-se os presentes autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Mossoró-RN, 20 de Novembro de 2013.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA - MOSSORÓ
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA nº 111-64.2013.6.20.0033
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de processo em que se apura duplicidade de filiação partidária por parte do Sr(a). MARQUESSOEL DE CASTRO FREITAS, a qual haveria sido
verificada após o recebimento das listas de outubro do corrente ano.
Em cumprimento a despacho inicial deste Juízo, foi juntada aos autos, oportunamente, certidão do Cartório Eleitoral (fls. 04) onde restou atestado: a)
que foi localizada em Cartório comunicação de desfiliação a este Juízo, realizada após o período previsto para o envio das listas de filiação no presente
semestre; b) que não houve a apresentação de defesa por qualquer dos interessados.
Em seguida, veio aos autos parecer ofertado pelo Ministério Público Eleitoral acerca do caso.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se, sem maiores delongas, que o(a) eleitor(a) mencionado(a), cuja filiação está subjudice, encontra-se, de fato, filiado a
duas agremiações partidárias distintas, não havendo, ainda, junto ao Cartório Eleitoral, registro de que tenha comunicado sua desfiliação a esta Justiça
antes do prazo previsto, neste segundo semestre de 2013, para o envio das listas partidárias, conforme vem exigindo reiterados entendimentos
jurisprudenciais, os quais, inclusive, tenho comumente aplicado para os casos em que o eleitor, embora deixe de comunicar sua desfiliação a este Juízo
antes de seu ingresso em outro partido, o faz antes do período previsto para o envio das listas.
Com efeito, o caso ora em exame, não se enquadrando na situação que vem sendo flexibilizada tanto por este Juízo quanto pelos Tribunais, configura
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autêntica duplicidade de filiação a que faz referência o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, o que impõe que sejam ambas as filiações declaradas
nulas para todos os efeitos.
Isto posto, com fundamento no dispositivo legal supramencionado, declaro NULAS as filiações partidárias de MARQUESSOEL DE CASTRO FREITAS,
determinando ao Cartório Eleitoral, por conseguinte, que proceda ao cancelamento de ambas em sistema próprio, devendo a presente decisão ser
publicada, para fins de intimação do eleitor e dos Partidos envolvidos quanto ao seu conteúdo, no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RN.
Transcorrido in albis o prazo para recurso, arquivem-se os presentes autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Mossoró-RN, 20 de Novembro de 2013.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA - MOSSORÓ
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA nº 112-49.2013.6.20.0033
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de processo em que se apura duplicidade de filiação partidária por parte do Sr(a). SONALLY CRISTINA DE MACEDO SILVA, a qual
haveria sido verificada após o recebimento das listas de outubro do corrente ano.
Em cumprimento a despacho inicial deste Juízo, foi juntada aos autos, oportunamente, certidão do Cartório Eleitoral (fls. 04) onde restou
atestado: a) que não foi localizada em Cartório qualquer comunicação de desfiliação a este Juízo; b) que a eleitora interessada havia
comparecido em Cartório e declarado, na ocasião, que de fato reconhecia ambas as filiações atribuídas à sua pessoa, assim como que havia
esquecido o fato de que era filiada ao PTB quando decidiu ingressar nos quadros do PP.
Em seguida, veio aos autos parecer ofertado pelo Ministério Público Eleitoral acerca do caso.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se, sem maiores delongas, que o(a) eleitor(a) mencionado(a), cuja filiação está subjudice, encontra-se, de fato,
filiado a duas agremiações partidárias distintas, não havendo, ainda, junto ao Cartório Eleitoral, qualquer notícia acerca das necessárias
comunicações de desfiliação tanto a este Juízo quanto à legenda à qual tenha se filiado primeiramente, o que, vindo a configurar a duplicidade
de filiação a que faz referência o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, impõe que sejam ambas declaradas nulas para todos os efeitos.
Ademais, é de se consignar, ainda, que a mera alegação de esquecimento quanto à filiação anterior não pode jamais servir como justificativa
apta a afastar a duplicidade de militância, sob pena de se criar um perigoso precedente.
Isto posto, com fundamento no dispositivo legal supramencionado, declaro NULAS as filiações partidárias de SONALLY CRISTINA DE
MACEDO SILVA, determinando ao Cartório Eleitoral, por conseguinte, que proceda ao cancelamento de ambas em sistema próprio, devendo a
presente decisão ser publicada, para fins de intimação do eleitor e dos Partidos envolvidos quanto ao seu conteúdo, no Diário de Justiça
Eletrônico do TRE-RN.
Transcorrido in albis o prazo para recurso, arquivem-se os presentes autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Mossoró-RN, 20 de Novembro de 2013.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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Publicação: 22/11/2013
Página 84
34ª ZONA ELEITORAL
DECISÕES E DESPACHOS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
34ª ZONA - MOSSORÓ
Protocolo: 15.162/2013
Classe/Número: AIME nº 50-06.2013.6.20.0034
Impugnante: Ministério Público Eleitoral
Impugnado: SIGILOSO
Advogado: Francisco Welithon da Silva (OAB-RN nº 3068) e Outro
Impugnado: SIGILOSO
Advogado: Francisco Welithon da Silva (OAB-RN nº 3068) e Outro
Vistos em correição.
Conforme determinado, oficie-se à Delegacia de Polícia Federal em Mossoró solicitando a realização de perícia grafotécnica no documento de fls. 18 dos
autos, encaminhando a documentação necessária à realização do ato.
Considerando-se não haver tempo hábil para a realização da audiência outrora designada para o dia 22/11, reaprazo o ato processual para o dia 27/11,
às 14 horas, devendo o Cartório Eleitoral providenciar as notificações às testemunhas, intimações e publicações, na forma da Lei.
Cumpra-se.
Mossoró, 19 de novembro de 2013.
ANA CLARISSE ARRUDA PEREIRA
Juíza Eleitoral da 34ª Zona
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
34ª ZONA - MOSSORÓ
Protocolo: 14.943/2013
Classe/Número: AIME nº 49-21.6.20.0034
Impugnante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Impugnado: SIGILOSO
Advogado: Francisco Welithon da Silva
Impugnado: SIGILOSO
Advogado: Francisco Welithon da Silva
Vistos em correição.
Venham-me conclusos, com urgência, para apreciação do recurso interposto e petição das partes.
Desde logo, suspendo a audiência que seria realizada no dia 22/11.
Publique-se. Intimem-se.
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Publicação: 22/11/2013
Página 85
Mossoró, 19 de novembro de 2013.
ANA CLARISSE ARRUDA PEREIRA
Juíza Eleitoral da 34ª Zona
36ª ZONA ELEITORAL
DECISÕES E DESPACHOS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
RIO GRANDE DO NORTE
CARTÓRIO ELEITORAL DA 36ª ZONA – CARAÚBAS
Fórum “Adv. Theotônio Neves de Brito” – Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212 – Centro
FONE/FAX. (084) 3337-2402 – CEP: 59780-000
Exceção de Suspeição n.º 119-43.2013.6.20.0000 e 120.28.2013.6.20.000
Excipientes (s): C.J.N.P.M., I.C.T. e F.C.M.
Excepto(s): K.C.G.D
FINALIDADE: FINALIDADE: Intimar os excipientes acima nominado através de seus advogados, para que os mesmos tenham ciência de que foi
agendada a audiência para ser realizada no dia 27/11/2013, às 14:00 horas, no Fórum Des. Newton Pinto em Apodi/RN, situado à BR 405, KM 76, s/n
Bicentenário, Apodi/RN, em virtude do despacho proferido às folhas 179v e 230v respectivamente, nos autos supra, cujo teor segue abaixo na integra.
DESPACHO
Apraze-se audiência de instrução para o dia 27//11/2013 às 14: 00 horas.
Intimações necessárias.
Caraúbas/RN, 18/11/2013
Daniela Rosado do Amaral Duarte
Juíza Eleitoral
RELAÇÃO DE ADVOGADOS:
Advogados dos Excipientes (s): Cid Costa da Silva (OAB/RN 2503)
SENTENÇAS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
RIO GRANDE DO NORTE
CARTÓRIO ELEITORAL DA 36ª ZONA – CARAÚBAS
Fórum “Adv. Thetônio Neves de Brito” – Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212 – Centro
FONE/FAX. (084) 3337-2402 – CEP: 59780-000
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
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TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 86
Filiação Partidária: 33-61.2013.6.20.0036
Assunto: Dupla Filiação Partidária
Eleitor(a): MARIA VERA BARBOZA DE ALMEIDA
SENTENÇA
Trata-se de procedimento de dupla filiação partidária, no qual consta o(a) eleitor(a) MARIA VERA BARBOZA DE ALMEIDA como filiado(a) ao Partido da
República – PR e ao Partido dos Democratas - DEM, conforme relatórios de filiados Sub Judice de fls. 04 dos autos.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela declaração de nulidade de ambas as filiações partidárias (fls. 07/09).
É o relatório, fundamento e decido.
A filiação partidária é de livre escolha do eleitor, entretanto, é única, não podendo um mesmo eleitor estar filiado a duas agremiações partidárias
simultaneamente.
Nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva
Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos.
Em face do exposto e com base no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95, declaro nulas as filiações do(a) eleitor(a) MARIA VERA BARBOZA DE
ALMEIDA, inscrição eleitoral n.º 008126641600, junto Partido da República – PR e ao Partido dos Democratas –DEM.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se os Partidos Políticos envolvidos e o(a) eleitor(a).
Ciência ao MPE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no registro.
Caraúbas/RN, 20 de novembro de 2013.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE
Juíza da 36ª Zona Eleitoral
38ª ZONA ELEITORAL
SENTENÇAS
Processo Administrativo nº 59-53.2013.6.20.0038
Correição em Primeiro Grau – 2013
Juízo Eleitoral da 38ª Zona/RN
_________________________________________________________________
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Publicação: 22/11/2013
Página 87
Sentença
Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Correição Ordinária levada a efeito pelo Juiz da 38ª Zona Eleitoral nos serviços eleitorais do Cartório da 38ª Zona,
conforme Edital n.º 56/2013, de 16 de outubro de 2013, nos termos do estatuído no Provimento n.º 2/2009-CRE/RN, Orientação n.º 2/2009-CRE/RN e
Portaria 01/2011-CRE/RN.
Foram publicadas a Portaria e Edital da Correição, bem como expedidos ofícios para a Presidência do TRE/RN, para a CRE/RN, para o Presidente da
OAB/RN, cientificado, ainda, o Órgão do Ministério Público Eleitoral da 38ª Zona, dando-se, assim, ampla divulgação da realização da correição.
É o relatório. Decido.
A Correição Ordinária tem como objetivo verificar a regularidade dos serviços prestados pelo Cartório Eleitoral à população, bem como aferir a
observância às normas relativas aos serviços de escrivania eleitoral no âmbito do Cartório.
Para que isso ocorra, necessário se faz que seja tornada pública a realização da correição a fim de que a população ou qualquer órgão interessado
possa fazer chegar ao juiz corregedor eventuais falhas ou irregularidades cometidas pelo cartório.
Verifico que foi dada ampla publicidade da data e horário da realização da correição, todavia, ninguém compareceu ao cartório para apresentar
sugestões, reclamações ou críticas aos serviços prestados pelo cartório eleitoral.
Realizada a correição, foi verificados que se encontravam em ordem os serviços prestados pelo cartório da 38ª Zona Eleitoral, bem como que estavam
em ordem seus processos e livros cartorários, conforme Ata da Correição, tendo sido preenchido o Relatório do Sistema de Inspeções e Correições
Eleitorais – SICEL, bem como enviados os documentos obrigatórios à CRE/RN, nos termos do Provimento 2/2009-CRE/RN.
Isto posto, ENCERRO a presente correição com votos de congratulações aos servidores e determino seu ARQUIVAMENTO após o trânsito em julgado
desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimações via publicação no DJE do TRE/RN.
Ciência ao MPE.
Martins, 20 de novembro de 2013.
Jessé de Andrade Alexandria
Juiz Eleitoral – 38ª Zona/RN
40ª ZONA ELEITORAL
DECISÕES E DESPACHOS
PROCESSO: 562-05.2012.6.20.0040 REPRESENTAÇÃO
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Publicação: 22/11/2013
Página 88
Representante: Coligação "Trabalho e Progresso"
Adv. Rodrigo Medeiros de Paiva Lopes – OAB/RN 7156
Adv. Marcus Vinícius dos Santos Rego – OAB/RN 10318
Representados: Coligação "Para o Bem de Todos" (Adv. Taiguara Silva Fontes OAB/RN 9803-B), Braulio Henrique Vilaça de Figueiredo, Maison
Wandorthe de Fontes Rego, Rádio Obelisco FM (Adv. Taiguara Silva Fontes OAB/RN 9803-B), Normando Mendonça Nobre " (Adv. Taiguara Silva
Fontes OAB/RN 9803-B) e José Antônio Nunes de Sousa (Adv. José Antônio Nunes de Sousa OAB/RN 9391).
DESPACHO
Vistos, etc.
Cite a parte representada para, nos termos do art. 3º da Resolução TSE nº 21.975/2004, pagar a multa imposta na Sentença, no prazo de 30 dias,
cientificando-o de que em não o fazendo no prazo, o valor da multa será inscrita na Dívida Ativa da União, por ser considerada líquida e certo.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 14 de outubro de 2013
Rivaldo Pereira Neto
Juiz Eleitoral-40ªZE
MANDADO DE CITAÇÃO
PROCESSO: 562-05.2012.6.20.0040 REPRESENTAÇÃO
Representante: Coligação "Trabalho e Progresso"
Adv. Rodrigo Medeiros de Paiva Lopes – OAB/RN 7156
Adv. Marcus Vinícius dos Santos Rego – OAB/RN 10318
Representados: Coligação "Para o Bem de Todos" (Adv. Taiguara Silva Fontes OAB/RN 9803-B), Braulio Henrique Vilaça de Figueiredo, Maison
Wandorthe de Fontes Rego, Rádio Obelisco FM (Adv. Taiguara Silva Fontes OAB/RN 9803-B), Normando Mendonça Nobre " (Adv. Taiguara Silva
Fontes OAB/RN 9803-B) e José Antônio Nunes de Sousa (Adv. José Antônio Nunes de Sousa OAB/RN 9391).
De ordem do Exmo. Dr. Rivaldo Pereira Neto, Juiz Eleitoral desta 40ª Zona, Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao determinado no
Despacho de fls. 91, CITO a Rádio Obelisco FM, representada pela Fundação José Fernandes de Melo, por meio de seu advogado nos autos em
epígrafe, para, nos termos do art. 3º da Resolução TSE nº 21.975/2004, pagar a multa imposta na Sentença de fls. 82/85, no prazo de 30 dias, sob pena
de inscrição na Dívida Ativa da União. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Dado e passado aos 20 dias do mês de novembro de 2013, na Cidade
de Pau dos Ferros, 40ª Zona Eleitoral. Eu, ___________, Theresa Regina Pereira Padilha, Analista Judiciário, lavrei e assinei o presente mandado.
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que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 89
Theresa Regina Pereira Padilha
Analista Judiciário
40ªZE
PROCESSO: 547-36.2012.6.20.0040 REPRESENTAÇÃO
Representante: Coligação "Trabalho e Progresso"
Adv. Rodrigo Medeiros de Paiva Lopes – OAB/RN 7156
Adv. Jaime de Carvalho Costa Neto – OAB/RN 10357
Representados: Coligação "Para o Bem de Todos" (Adv. Taiguara Silva Fontes OAB/RN 9803-B), Braulio Henrique Vilaça de Figueiredo e Maison
Wandorthe de Fontes Rego.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cite a parte representada para, nos termos do art. 3º da Resolução TSE nº 21.975/2004, pagar a multa imposta na Sentença, no prazo de 30 dias,
cientificando-o de que em não o fazendo no prazo, o valor da multa será inscrita na Dívida Ativa da União, por ser considerada líquida e certo.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 05 de novembro de 2013
Rivaldo Pereira Neto
Juiz Eleitoral-40ªZE
MANDADO DE CITAÇÃO
PROCESSO: 547-36.2012.6.20.0040 REPRESENTAÇÃO
Representante: Coligação "Trabalho e Progresso"
Adv. Rodrigo Medeiros de Paiva Lopes – OAB/RN 7156
Adv. Jaime de Carvalho Costa Neto – OAB/RN 10357
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 90
Representados: Coligação "Para o Bem de Todos" (Adv. Taiguara Silva Fontes OAB/RN 9803-B), Braulio Henrique Vilaça de Figueiredo e Maison
Wandorthe de Fontes Rego.
De ordem do Exmo. Dr. Rivaldo Pereira Neto, Juiz Eleitoral desta 40ª Zona, Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao determinado no
Despacho de fls. 74, CITO a Coligação "Para o Bem de Todos", tendo como representante legal o Sr. Flaubert Fernandes Torquato Lopes, por meio de
seu advogado nos autos em epígrafe, para, nos termos do art. 3º da Resolução TSE nº 21.975/2004, pagar a multa imposta na Sentença de fls. 82/85,
no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Dado e passado aos 20 dias do mês de
novembro de 2013, na Cidade de Pau dos Ferros, 40ª Zona Eleitoral. Eu, ___________, Theresa Regina Pereira Padilha, Analista Judiciário, lavrei e
assinei o presente mandado.
Theresa Regina Pereira Padilha
Analista Judiciário
40ªZE
44ª ZONA ELEITORAL
DECISÕES E DESPACHOS
Representação nº 1598-70.2012.6.20.0044
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: Giordano Bruno de Castro Galvão
Advogado: Dr. Charles Casas de Quadros (OAB/RN 3320)
AIJE Nº 72-34.2013.6.20.0044 (processo conexo)
Investigantes: Coligação Monte Alegre Quatro Vezes Mais Forte (PSD, PSB, PTB, PR, PMN, DEM, PRB, PC do B) e Maria das Graças Marques Silva
Advogado: Dr. José Willamy de Medeiros Costa
Investigados: Severino Rodrigues da Silva, Kleber Maciel de Souza e Giordano Bruno Castro Galvão
Advogado: Dr. Charles Casas de Quadros
DESPACHO
Defiro parcialmente os pedidos feitos às fls.391/394, para ordenar a realização das diligências requeridas nos itens "a", "b" e "d". Fica, porém, indeferido
o pedido de diligência feito na alínea "c", já que se trata de providencia que foge às competências funcionais do Cartório Eleitoral.
Oficie-se para cumprimento.
Ciencia pessoal ao MP. Intimem-se as demais partes (DJe).
Monte Alegre/RN, 20 de novembro de 2013.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 91
49ª ZONA ELEITORAL
EDITAIS
EDITAL N.º 035/2013
O Juízo da 49ª Zona Eleitoral, Estado do Rio Grande do Norte, compreendendo o Município de Upanema/RN, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 32, § 2º, Lei n.º 9.096/95 c/c o artigo 15, da Resolução TSE n.º 21.841/2004, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que o MM. Juiz desta 49ª Zona, conforme preceituam as leis e os
artigos aqui mencionados, manda publicar em cartório o BALANÇO PATRIMONIAL, constante da Prestação de Contas, referente ao exercício 2012, do
Diretório Municipal, desta cidade, da seguinte agremiação partidária: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), ao tempo em que comunica aos
partidos interessados, com registro no TRE/RN, que poderão examinar os autos da referida Prestação de Contas pelo prazo de 05 (cinco) dias, contados
a partir do 15º (décimo quinto) dia da publicação deste edital (artigo 26 da mencionada Resolução).
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou que expedisse o presente Edital, que será afixado no lugar de costume do Cartório Eleitoral de
Upanema/RN e publicado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. Dado e passado nesta cidade de Upanema/RN, Estado do Rio Grande do Norte, aos 20
(vinte) dias do mês de novembro de 2013 (Dois mil e treze). Eu,_________ (Patrícia de Queiroz Oliveira Santos), Chefe de Cartório da 49ª ZE –
Upanema/RN, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR
Juiz Eleitoral da 49ª ZE
EDITAL N.º 036/2013
O Juízo da 49ª Zona Eleitoral, Estado do Rio Grande do Norte, compreendendo o Município de Upanema/RN, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 32, § 2º, Lei n.º 9.096/95 c/c o artigo 15, da Resolução TSE n.º 21.841/2004, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que o MM. Juiz desta 49ª Zona, conforme preceituam as leis e os
artigos aqui mencionados, manda publicar em cartório o BALANÇO PATRIMONIAL, constante da Prestação de Contas, referente ao exercício 2012, do
Diretório Municipal, desta cidade, da seguinte agremiação partidária: PARTIDO DA REPÚBLICA (PR), ao tempo em que comunica aos partidos
interessados, com registro no TRE/RN, que poderão examinar os autos da referida Prestação de Contas pelo prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir
do 15º (décimo quinto) dia da publicação deste edital (artigo 26 da mencionada Resolução).
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou que expedisse o presente Edital, que será afixado no lugar de costume do Cartório Eleitoral de
Upanema/RN e publicado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. Dado e passado nesta cidade de Upanema/RN, Estado do Rio Grande do Norte, aos 20
(vinte) dias do mês de novembro de 2013 (Dois mil e treze). Eu,_________ (Patrícia de Queiroz Oliveira Santos), Chefe de Cartório da 49ª ZE –
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 92
Upanema/RN, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR
Juiz Eleitoral da 49ª ZE
EDITAL N.º 037/2013
O Juízo da 49ª Zona Eleitoral, Estado do Rio Grande do Norte, compreendendo o Município de Upanema/RN, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 32, § 2º, Lei n.º 9.096/95 c/c o artigo 15, da Resolução TSE n.º 21.841/2004, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que o MM. Juiz desta 49ª Zona, conforme preceituam as leis e os
artigos aqui mencionados, manda publicar em cartório o BALANÇO PATRIMONIAL, constante da Prestação de Contas, referente ao exercício 2012, do
Diretório Municipal, desta cidade, da seguinte agremiação partidária: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD), ao tempo em que comunica aos
partidos interessados, com registro no TRE/RN, que poderão examinar os autos da referida Prestação de Contas pelo prazo de 05 (cinco) dias, contados
a partir do 15º (décimo quinto) dia da publicação deste edital (artigo 26 da mencionada Resolução).
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou que expedisse o presente Edital, que será afixado no lugar de costume do Cartório Eleitoral de
Upanema/RN e publicado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. Dado e passado nesta cidade de Upanema/RN, Estado do Rio Grande do Norte, aos 20
(vinte) dias do mês de novembro de 2013 (Dois mil e treze). Eu,_________ (Patrícia de Queiroz Oliveira Santos), Chefe de Cartório da 49ª ZE –
Upanema/RN, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR
Juiz Eleitoral da 49ª ZE
EDITAL N.º 038/2013
O Juízo da 49ª Zona Eleitoral, Estado do Rio Grande do Norte, compreendendo o Município de Upanema/RN, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 32, § 2º, Lei n.º 9.096/95 c/c o artigo 15, da Resolução TSE n.º 21.841/2004, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que o MM. Juiz desta 49ª Zona, conforme preceituam as leis e os
artigos aqui mencionados, manda publicar em cartório o BALANÇO PATRIMONIAL, constante da Prestação de Contas, referente ao exercício 2011, do
Diretório Municipal, desta cidade, da seguinte agremiação partidária: PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), ao tempo em que comunica aos partidos
interessados, com registro no TRE/RN, que poderão examinar os autos da referida Prestação de Contas pelo prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir
do 15º (décimo quinto) dia da publicação deste edital (artigo 26 da mencionada Resolução).
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 93
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou que expedisse o presente Edital, que será afixado no lugar de costume do Cartório Eleitoral de
Upanema/RN e publicado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. Dado e passado nesta cidade de Upanema/RN, Estado do Rio Grande do Norte, aos 20
(vinte) dias do mês de novembro de 2013 (Dois mil e treze). Eu,_________ (Patrícia de Queiroz Oliveira Santos), Chefe de Cartório da 49ª ZE –
Upanema/RN, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR
Juiz Eleitoral da 49ª ZE
EDITAL N.º 039/2013
O Juízo da 49ª Zona Eleitoral, Estado do Rio Grande do Norte, compreendendo o Município de Upanema/RN, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 32, § 2º, Lei n.º 9.096/95 c/c o artigo 15, da Resolução TSE n.º 21.841/2004, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que o MM. Juiz desta 49ª Zona, conforme preceituam as leis e os
artigos aqui mencionados, manda publicar em cartório o BALANÇO PATRIMONIAL, constante da Prestação de Contas, referente ao exercício 2011, do
Diretório Municipal, desta cidade, da seguinte agremiação partidária: PARTIDO PROGRESSISTA (PP), ao tempo em que comunica aos partidos
interessados, com registro no TRE/RN, que poderão examinar os autos da referida Prestação de Contas pelo prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir
do 15º (décimo quinto) dia da publicação deste edital (artigo 26 da mencionada Resolução).
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou que expedisse o presente Edital, que será afixado no lugar de costume do Cartório Eleitoral de
Upanema/RN e publicado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. Dado e passado nesta cidade de Upanema/RN, Estado do Rio Grande do Norte, aos 20
(vinte) dias do mês de novembro de 2013 (Dois mil e treze). Eu,_________ (Patrícia de Queiroz Oliveira Santos), Chefe de Cartório da 49ª ZE –
Upanema/RN, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR
Juiz Eleitoral da 49ª ZE
50ª ZONA ELEITORAL
SENTENÇAS
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 94
PROCESSO N.º 181-30.2013.6.20.0050PROTOCOLO N.º 34.702/2013ESPÉCIE: REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DO ELEITORREQUERENTE:
ETONIZIO SOLON DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de requerimento formulado por HELENA NOBREGA DA SILVA, em favor de seu irmão ETONIZIO SOLON DA SILVA,
para obtenção de expedição de certidão de quitação eleitoral com prazo de validade indeterminado.
Foi devidamente instruído o feito com o atestado médico de fl. 08, em que consta ser o(a) representado(a) pessoa com deficiência mental.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido.
Decido.
O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência, consoante prescreve o caput do art. 1º, da
Resolução/TSE n.º 21.920, de 19 de setembro de 2004. No entanto, de acordo com o parágrafo único do citado artigo, "não estará sujeita a
sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais,
relativas ao alistamento e ao exercício do voto".
No caso em apreço ficou comprovada a deficiência mental do(a) representado(a), merecendo acolhimento o pedido ora em exame.
Isto posto, defiro o pedido e determino ao Cartório Eleitoral a expedição de certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade
indeterminado, em favor de ETONIZIO SOLON DA SILVA, com fundamento na Resolução/TSE n.º 21.920/2004.
Determino, ainda, antes da expedição da certidão de quitação eleitoral, intimar o requerente para comparecer ao Cartório Eleitoral, portando
seu comprovante de residência e documentos pessoais, com a finalidade de regularização de sua inscrição eleitoral.
Depois, comande-se o código de ASE n.º 396 – motivo/forma 4 – Dificuldade para o exercício do voto.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos com baixa em sistema.
Parnamirim, 19 de novembro 2013.
DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJOJuíza da 50ª Zona Eleitoral
PROCESSO N.º 20-20.2013.6.20.0050PROTOCOLO N.º 11.456/2013ESPÉCIE: PROCESSO ADMINISTRATIVOREQUERENTE: MARIA DO CARMO
CALAZANS DE MORAIS
SENTENÇA
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de requerimento formulado por MARIA DO CARMO CALAZANS DE MORAIS, em favor de seu filho GILBERTO DE MORAIS,
para obtenção de expedição de certidão de quitação eleitoral com prazo de validade indeterminado.
Foi devidamente instruído o feito com os atestados médicos de fls. 03 e 06, em que consta ser o(a) representado(a) pessoa com deficiência mental.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido.
Decido.
O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência, consoante prescreve o caput do art. 1º, da
Resolução/TSE nº 21.920, de 19 de setembro de 2004. No entanto, de acordo com o parágrafo único do citado artigo, "não estará sujeita a sanção a
pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e
ao exercício do voto".
No caso em apreço ficou comprovada a deficiência mental do(a) representado(a), merecendo acolhimento o pedido ora em exame.
Isto posto, defiro o pedido e determino ao Cartório Eleitoral a expedição de certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado, em favor
de GILBERTO DE MORAIS, com fundamento na Resolução/TSE n.º 21.920/2004.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos com baixa em sistema.
Parnamirim, 7 de maio 2013.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROSJuíza da 50ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 95
Processo n.º 33-19.2013.6.20.0050Prot. 12.953/2013Espécie: Prestação de Contas (PC)Requerente:. DEMOCRATAS - DEM, DIRETÓRIO
MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, RNExercício financeiro: 2012
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas anual trazida a este Juízo pelo DEM - DEMOCRATAS, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, RN, em
atendimento aos ditames das Leis n° 9.096/95 e 9.504/97; e da Resolução-TSE n° 21.841/2004, que disciplinam a prestação de contas dos
Partidos Políticos e a Tomada de Contas Especial.A Unidade Técnica ofertou parecer opinando pela desaprovação das contas prestadas
(fls.52).Intimado para se manifestar sobre o teor do parecer técnico ofertado, o Partido em epígrafe restou silente (certidão de fl. 54v e 55).A
Representante do Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pugnando pela desaprovação das contas.
É o breve relatório. Decido.
Convém ressaltar, de início, que a obrigatoriedade de prestação de contas por parte dos partidos políticos está prevista na Lei n.º 9.096/95 (art.
30), a qual foi regulamentada, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução TSE n.º 21.841/2004.A prestação de contas à
Justiça Eleitoral, tratando-se de exercício financeiro findo, deve ocorrer até o dia 30 de abril do ano seguinte (art. 32, caput, da Lei n.º
9.096/95), devendo o partido apresentar a documentação que comprove a regularidade da movimentação financeira em referido prazo. No caso
em tela, cuida-se de prestação de contas alusiva ao exercício financeiro de 2012, na qual a agremiação apresentou as peças contábeis em
30/04/2013, portanto, dentro do prazo legal.Examinado o mérito das contas, constatou-se que Partido em comento deixou de juntar, mesmo
após notificado, os seguintes documentos, todos considerados obrigatórios pela Res.-TSE n.º 21.841 (art. 14):Conciliação Bancária, em caso
de lançamentos que não conste nos extratos bancários a serem apresentadosExtratos Bancários mês a mês, de janeiro a dezembro de 2012.
Ora, a falta dos documentos em questão não só dificulta como impede o controle da Justiça Eleitoral acerca da real movimentação financeira
do exercício em tela, comprometendo, destarte, a regularidade das contas em exame, impondo a sua desaprovação.Ante o exposto, com
fulcro no art. 30 da Lei n° 9.504/1997, e 27, III, da Resolução-TSE n° 21.841/2004, e acolhendo os pareceres Técnico e Ministerial, julgo
DESAPROVADAS a prestação de contas apresentada pelo DEMOCRATAS - DEM, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, RN, referente ao
exercício financeiro de 2012 e, em decorrência, suspendo, com perda, as cotas do Fundo Partidário destinadas ao Diretório Municipal do
referido Partido, pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta decisão (art. 28, IV, da Resolução TSE n° 21.841/2004 e
art.37 da Lei n° 9.096/1995).Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo e arquivem-se estes autos, com a respectiva
baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Parnamirim, 18 de novembro de 2013.
Daniella Simonetti Meira Pires de AraújoJuíza da 50ª Zona Eleitoral
Processo n.º 30-64.2013.6.20.0050Prot. 12.740/2013Espécie: Prestação de Contas (PC)Requerente:. PARTIDO HUMANISTA DA
SOLIDARIEDADE - PHS, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, RNExercício financeiro: 2012
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas anual trazida a este Juízo pelo PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM, RN, em atendimento aos ditames das Leis n° 9.096/95 e 9.504/97; e da Resolução-TSE n° 21.841/2004, que disciplinam a
prestação de contas dos Partidos Políticos e a Tomada de Contas Especial.A Unidade Técnica ofertou parecer opinando pela desaprovação
das contas prestadas (fls. 52/53).Intimado para se manifestar sobre o teor do parecer técnico ofertado, o Partido em epígrafe restou silente
(certidão de fl. 55v e 56).A Representante do Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pugnando pela desaprovação das contas.
É o breve relatório. Decido.Convém ressaltar, de início, que a obrigatoriedade de prestação de contas por parte dos partidos políticos está
prevista na Lei n.º 9.096/95 (art. 30), a qual foi regulamentada, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução TSE n.º
21.841/2004.A prestação de contas à Justiça Eleitoral, tratando-se de exercício financeiro findo, deve ocorrer até o dia 30 de abril do ano
seguinte (art. 32, caput, da Lei n.º 9.096/95), devendo o partido apresentar a documentação que comprove a regularidade da movimentação
financeira em referido prazo. No caso em tela, cuida-se de prestação de contas alusiva ao exercício financeiro de 2012, na qual a agremiação
apresentou as peças contábeis em 30/04/2013, portanto, dentro do prazo legal.Examinado o mérito das contas, constatou-se que Partido em
comento deixou de juntar, mesmo após notificado, os seguintes documentos, todos considerados obrigatórios pela Res.-TSE n.º 21.841 (art.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 96
14):
Apresentar Conciliação Bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado do extrato bancário na data da sua
emissão;Apresentar extratos bancários consolidados e definitivos das contas referidas, do período integral do exercício ao qual se refere a
prestação de contas. No caso específico, como a conta bancária foi aberta a partir de 05/07/2012, apresentar os extratos bancários dos meses
de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro.Apresentar termo de abertura da conta corrente indicada nos autos.Esclarecer o
motivo de encerramento da conta em 30/11/2013, uma vez que conta indicada nos autos, cuida de conta geral do Partido, que deve ser mantida
pela Agremiação Municipal, conforme determinado pela resolução em comento.Apresentar comprovante de habilitação do contador (cópia da
carteira do conselho).
Ora, a falta dos documentos em questão não só dificulta como impede o controle da Justiça Eleitoral acerca da real movimentação financeira
do exercício em tela, comprometendo, destarte, a regularidade das contas em exame, impondo a sua desaprovação.Ante o exposto, com
fulcro no art. 30 da Lei n° 9.504/1997, e 27, III, da Resolução-TSE n° 21.841/2004, e acolhendo os pareceres Técnico e Ministerial, julgo
DESAPROVADAS a prestação de contas apresentada pelo PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM, RN, referente ao exercício financeiro de 2012 e, em decorrência, suspendo, com perda, as cotas do Fundo Partidário destinadas
ao Diretório Municipal do referido Partido, pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta decisão (art. 28, IV, da
Resolução TSE n° 21.841/2004 e art.37 da Lei n° 9.096/1995).Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo e arquivem-se
estes autos, com a respectiva baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Parnamirim, 18 de novembro de 2013.
Daniella Simonetti Meira Pires de AraújoJuíza da 50ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 40-11.2013.6.20.0050PROTOCOLO N.º 14.399/2013REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO PSDC, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, RN – CAMPANHA – ELEIÇÕES 2012
SENTENÇA
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. CAMPANHA. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º
9.504/1997 E RESOLUÇÃO/TSE N.º 23.376/2012. AUSÊNCIAS QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS.
DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE REPASSE DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
Constatado que as impropriedades verificadas comprometam a regularidade das contas, deve-se ter por desaprovadas as contas apresentadas e
suspenso o repasse de novas contas do Fundo Partidário. nos termos do art. 25 e § único da Lei n.º 9.504/1997 c/c o art. 51, III, §§3° e 4° da
Resolução/TSE n.º 23.376/2012.
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas trazida a este Juízo pelo Partido acima epigrafado, em atendimento aos ditames da Lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições) e
da Resolução - TSE n° Resolução/TSE n.º 23.376/2012, que disciplinam a Prestação de Contas de campanha eleitoral.
A Unidade Técnica ofertou relatório preliminar apontando irregularidades que foram supridas pela agremiação, porém, os documentos novos trouxeram
outras informações.
Na análise das novas informações foram detectadas algumas falhas, sendo necessário diligenciar e intimar a Agremiação para supri-las.Intimado(a),
para se manifestar sobre o teor do pedido de diligências de fl. 41 e sanar as novas falhas apontadas, a (o) Partido não se manifestou, conforme certidão
constante nos autos (fl. 45).
Por ocasião do relatório final, a Unidade Técnica opinou pela desaprovação das contas em apreço.
Ao ser ouvido, o Ministério Público Eleitoral opinou, igualmente, pela desaprovação das contas em análise.
É o que importa relatar.
Analisando os autos, constata-se que o(a) Partido (a) não cumpriu as determinações da Lei n.º 9.504/1997 e da Resolução/TSE n.º 23.376/2012, eis que
as ausências (s) apontada(s) no relatório técnico conclusivo inviabilizam a análise e compromete a verificação da regularidade das contas, não podendo
ser qualificadas como de natureza formal.
Dispõe o art. 51, da Resolução 23.376/2012 – TSE que:
“Art. 51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n° 9.504/97, art. 30, caput):I – pela aprovação, quando estiverem
regulares;II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;III – pela desaprovação, quando
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constatadas falhas que comprometam a sua regularidade.”
No caso em exame, verifica-se que o(a) então Partido (a) deixou de esclarecer a origem e o destino de depósitos realizados, em espécie, na conta
bancária e após termino do período eleitoral.
Tais falhas impedem a verificação da veracidade e da confiabilidade das peças apresentadas, comprometendo a regularidade das contas, ensejando,
portanto, sua desaprovação.
Ante o exposto, acolhendo os pareceres emitidos pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público Eleitoral, JULGO DESAPROVADAS as contas do
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, RN – CAMPANHA – ELEIÇÕES 2012 e, em
decorrência, suspendo, com perda, as cotas do Fundo Partidário destinadas ao Diretório Municipal do referido Partido, do ano seguinte ao trânsito em
julgado da presente decisão, forte no art. 51, III, §§3° e 4° da Resolução/TSE n.º 23.376/2012 e art. 25 e §único da Lei nº 9.504/97.
Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo e arquivem-se estes autos, com a respectiva baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJe.
Parnamirim, RN, 18 de novembro de 2013.
Daniella Simonetti Meira Pires de AraújoJuíza da 50ª Zona Eleitoral
51ª ZONA ELEITORAL
SENTENÇAS
Sentença
Duplicidade de filiação partidária n.º 159-66.2013.6.20.0051
Protocolo n.º 32.748/2013
Interessados: GEANE BENEDITO DA SILVA
PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PC DO B
Filiação Partidária. Duplicidade/pluralidade. Constatação. Ausência de comunicação de desfiliação ao partido e à Justiça Eleitoral. Declaração de
nulidade das filiações.
Constatado ter havido duplicidade/pluralidade de filiação partidária por ausência de comunicação de desfiliação ao partido e à Justiça Eleitoral, cabe ao
juiz declarar a nulidade das filiações partidárias.
Relatou-me o chefe do cartório desta 51ª Zona Eleitoral de São Gonçalo do Amarante a existência de duplicidade de filiação partidária envolvendo o(a)
filiado(a) acima identificado(a), conforme consulta feita ao sistema ELO 6, após encerrado o período destinado aos procedimentos de filiação partidária,
ressaltando a inexistência de comunicação de desfiliação partidária em nome do(a)(s) interessado(a)(s), no cartório eleitoral.
Informou, ainda, que a comunicação de duplicidade de filiação partidária é realizada diretamente pelo sistema FILIAWEB ao partido e, por meio de
correspondência, via correio regular, ao filiado.
Decorreu o prazo sem manifestação dos interessados.
É o relatório. Decido.
A filiação partidária, no Direito Eleitoral brasileiro, é matéria de ordem constitucional por ser uma das condições de elegibilidade (art. 14, § 3.º, V, da
Constituição da República), de forma que, não sendo o eleitor filiado a partido político, não poderá ele concorrer a cargo eletivo.
Como se sabe, a filiação partidária é única; logo, não pode estar o cidadão filiado a dois ou mais partidos políticos, sob pena de declaração de nulidade
de ambas ou múltiplas filiações, em conformidade com o art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/1995.
A exigência da comunicação da desfiliação partidária tanto ao partido quanto à Justiça Eleitoral está disposta nos arts. 21 e 22, parágrafo único, da Lei
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n.º 9.096/1995.
Constatado ter havido duplicidade/pluralidade de filiação partidária por ausência de comunicação de desfiliação ao partido e à Justiça Eleitoral, cabe ao
juiz declarar a nulidade das filiações partidárias.
Destarte, com supedâneo no art. 22, da Lei n.º 9.096/1995, c/c o art. 12, § 4.º, da Resolução/TSE n.º 23.117/2009, declaro nulas as filiações partidárias
constantes dos autos, em nome do(a) filiado(a) em referência, perante as agremiações acima identificadas.
Publique-se esta sentença e registre-a em pasta própria.
Efetuem-se os cancelamentos.
Intimem-se o(a) eleitor(a) e os partidos envolvidos na duplicidade.
Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Decorrido o prazo recursal, sem apresentação de recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, com as anotações
devidas, independentemente de despacho.
São Gonçalo do Amarante (RN), 18 de novembro de 2013.
Daniella Paraíso Guedes Pereira
Juíza Eleitoral em substituição
Sentença
Duplicidade de filiação partidária n.º 161-36.2013.6.20.0051
Protocolo n.º 32.750/2013
Interessados: LIDIANA ALVES DE SOUZA SANTOS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB
DEMOCRATAS - DEM
Filiação Partidária. Duplicidade/pluralidade. Constatação. Ausência de comunicação de desfiliação ao partido e à Justiça Eleitoral. Declaração de
nulidade das filiações.
Constatado ter havido duplicidade/pluralidade de filiação partidária por ausência de comunicação de desfiliação ao partido e à Justiça Eleitoral, cabe ao
juiz declarar a nulidade das filiações partidárias.
Relatou-me o chefe do cartório desta 51ª Zona Eleitoral de São Gonçalo do Amarante a existência de duplicidade de filiação partidária envolvendo o(a)
filiado(a) acima identificado(a), conforme consulta feita ao sistema ELO 6, após encerrado o período destinado aos procedimentos de filiação partidária,
ressaltando a inexistência de comunicação de desfiliação partidária em nome do(a)(s) interessado(a)(s), no cartório eleitoral.
Informou, ainda, que a comunicação de duplicidade de filiação partidária é realizada diretamente pelo sistema FILIAWEB ao partido e, por meio de
correspondência, via correio regular, ao filiado.
Decorreu o prazo sem manifestação dos interessados.
É o relatório. Decido.
A filiação partidária, no Direito Eleitoral brasileiro, é matéria de ordem constitucional por ser uma das condições de elegibilidade (art. 14, § 3.º, V, da
Constituição da República), de forma que, não sendo o eleitor filiado a partido político, não poderá ele concorrer a cargo eletivo.
Como se sabe, a filiação partidária é única; logo, não pode estar o cidadão filiado a dois ou mais partidos políticos, sob pena de declaração de nulidade
de ambas ou múltiplas filiações, em conformidade com o art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/1995.
A exigência da comunicação da desfiliação partidária tanto ao partido quanto à Justiça Eleitoral está disposta nos arts. 21 e 22, parágrafo único, da Lei
n.º 9.096/1995.
Constatado ter havido duplicidade/pluralidade de filiação partidária por ausência de comunicação de desfiliação ao partido e à Justiça Eleitoral, cabe ao
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
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juiz declarar a nulidade das filiações partidárias.
Destarte, com supedâneo no art. 22, da Lei n.º 9.096/1995, c/c o art. 12, § 4.º, da Resolução/TSE n.º 23.117/2009, declaro nulas as filiações partidárias
constantes dos autos, em nome do(a) filiado(a) em referência, perante as agremiações acima identificadas.
Publique-se esta sentença e registre-a em pasta própria.
Efetuem-se os cancelamentos.
Intimem-se o(a) eleitor(a) e os partidos envolvidos na duplicidade.
Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Decorrido o prazo recursal, sem apresentação de recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, com as anotações
devidas, independentemente de despacho.
São Gonçalo do Amarante (RN), 18 de novembro de 2013.
Daniella Paraíso Guedes Pereira
Juíza Eleitoral em substituição
Sentença
Duplicidade de filiação partidária n.º 162-21.2013.6.20.0051
Protocolo n.º 32.751/2013
Interessados: ZENÓBIA GABRIEL DA SILVA
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PC DO B
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
Filiação Partidária. Duplicidade/pluralidade. Constatação. Ausência de comunicação de desfiliação ao partido e à Justiça Eleitoral. Declaração de
nulidade das filiações.
Constatado ter havido duplicidade/pluralidade de filiação partidária por ausência de comunicação de desfiliação ao partido e à Justiça Eleitoral, cabe ao
juiz declarar a nulidade das filiações partidárias.
Relatou-me o chefe do cartório desta 51ª Zona Eleitoral de São Gonçalo do Amarante a existência de duplicidade de filiação partidária envolvendo o(a)
filiado(a) acima identificado(a), conforme consulta feita ao sistema ELO 6, após encerrado o período destinado aos procedimentos de filiação partidária,
ressaltando a inexistência de comunicação de desfiliação partidária em nome do(a)(s) interessado(a)(s), no cartório eleitoral.
Informou, ainda, que a comunicação de duplicidade de filiação partidária é realizada diretamente pelo sistema FILIAWEB ao partido e, por meio de
correspondência, via correio regular, ao filiado.
Decorreu o prazo sem manifestação dos interessados.
É o relatório. Decido.
A filiação partidária, no Direito Eleitoral brasileiro, é matéria de ordem constitucional por ser uma das condições de elegibilidade (art. 14, § 3.º, V, da
Constituição da República), de forma que, não sendo o eleitor filiado a partido político, não poderá ele concorrer a cargo eletivo.
Como se sabe, a filiação partidária é única; logo, não pode estar o cidadão filiado a dois ou mais partidos políticos, sob pena de declaração de nulidade
de ambas ou múltiplas filiações, em conformidade com o art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/1995.
A exigência da comunicação da desfiliação partidária tanto ao partido quanto à Justiça Eleitoral está disposta nos arts. 21 e 22, parágrafo único, da Lei
n.º 9.096/1995.
Constatado ter havido duplicidade/pluralidade de filiação partidária por ausência de comunicação de desfiliação ao partido e à Justiça Eleitoral, cabe ao
juiz declarar a nulidade das filiações partidárias.
Destarte, com supedâneo no art. 22, da Lei n.º 9.096/1995, c/c o art. 12, § 4.º, da Resolução/TSE n.º 23.117/2009, declaro nulas as filiações partidárias
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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Página 100
constantes dos autos, em nome do(a) filiado(a) em referência, perante as agremiações acima identificadas.
Publique-se esta sentença e registre-a em pasta própria.
Efetuem-se os cancelamentos.
Intimem-se o(a) eleitor(a) e os partidos envolvidos na duplicidade.
Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Decorrido o prazo recursal, sem apresentação de recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, com as anotações
devidas, independentemente de despacho.
São Gonçalo do Amarante (RN), 18 de novembro de 2013.
Daniella Paraíso Guedes Pereira
Juíza Eleitoral em substituição
Sentença
Duplicidade de filiação partidária n.º 160-51.2013.6.20.0051
Protocolo n.º 32.749/2013
Interessados: JAILSON ALMEIDA FERREIRA
PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP
PARTIDO VERDE - PV
Filiação Partidária. Duplicidade/pluralidade. Constatação. Ausência de comunicação de desfiliação ao partido e à Justiça Eleitoral. Declaração de
nulidade das filiações.
Constatado ter havido duplicidade/pluralidade de filiação partidária por ausência de comunicação de desfiliação ao partido e à Justiça Eleitoral, cabe ao
juiz declarar a nulidade das filiações partidárias.
Relatou-me o chefe do cartório desta 51ª Zona Eleitoral de São Gonçalo do Amarante a existência de duplicidade de filiação partidária envolvendo o(a)
filiado(a) acima identificado(a), conforme consulta feita ao sistema ELO 6, após encerrado o período destinado aos procedimentos de filiação partidária,
ressaltando a inexistência de comunicação de desfiliação partidária em nome do(a)(s) interessado(a)(s), no cartório eleitoral.
Informou, ainda, que a comunicação de duplicidade de filiação partidária é realizada diretamente pelo sistema FILIAWEB ao partido e, por meio de
correspondência, via correio regular, ao filiado.
Decorreu o prazo sem manifestação dos interessados.
É o relatório. Decido.
A filiação partidária, no Direito Eleitoral brasileiro, é matéria de ordem constitucional por ser uma das condições de elegibilidade (art. 14, § 3.º, V, da
Constituição da República), de forma que, não sendo o eleitor filiado a partido político, não poderá ele concorrer a cargo eletivo.
Como se sabe, a filiação partidária é única; logo, não pode estar o cidadão filiado a dois ou mais partidos políticos, sob pena de declaração de nulidade
de ambas ou múltiplas filiações, em conformidade com o art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/1995.
A exigência da comunicação da desfiliação partidária tanto ao partido quanto à Justiça Eleitoral está disposta nos arts. 21 e 22, parágrafo único, da Lei
n.º 9.096/1995.
Constatado ter havido duplicidade/pluralidade de filiação partidária por ausência de comunicação de desfiliação ao partido e à Justiça Eleitoral, cabe ao
juiz declarar a nulidade das filiações partidárias.
Destarte, com supedâneo no art. 22, da Lei n.º 9.096/1995, c/c o art. 12, § 4.º, da Resolução/TSE n.º 23.117/2009, declaro nulas as filiações partidárias
constantes dos autos, em nome do(a) filiado(a) em referência, perante as agremiações acima identificadas.
Publique-se esta sentença e registre-a em pasta própria.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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Efetuem-se os cancelamentos.
Intimem-se o(a) eleitor(a) e os partidos envolvidos na duplicidade.
Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Decorrido o prazo recursal, sem apresentação de recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, com as anotações
devidas, independentemente de despacho.
São Gonçalo do Amarante (RN), 18 de novembro de 2013.
Daniella Paraíso Guedes Pereira
Juíza Eleitoral em substituição
Sentença
Duplicidade de filiação partidária n.º 158-81.2013.6.20.0051
Protocolo n.º 32.747/2013
Interessados: CHARLLYS PADILHA FELIX
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PC DO B
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
Filiação Partidária. Duplicidade/pluralidade. Constatação. Ausência de comunicação de desfiliação ao partido e à Justiça Eleitoral. Declaração de
nulidade das filiações.
Constatado ter havido duplicidade/pluralidade de filiação partidária por ausência de comunicação de desfiliação ao partido e à Justiça Eleitoral, cabe ao
juiz declarar a nulidade das filiações partidárias.
Relatou-me o chefe do cartório desta 51ª Zona Eleitoral de São Gonçalo do Amarante a existência de duplicidade de filiação partidária envolvendo o(a)
filiado(a) acima identificado(a), conforme consulta feita ao sistema ELO 6, após encerrado o período destinado aos procedimentos de filiação partidária,
ressaltando a inexistência de comunicação de desfiliação partidária em nome do(a)(s) interessado(a)(s), no cartório eleitoral.
Informou, ainda, que a comunicação de duplicidade de filiação partidária é realizada diretamente pelo sistema FILIAWEB ao partido e, por meio de
correspondência, via correio regular, ao filiado.
Decorreu o prazo sem manifestação dos interessados.
É o relatório. Decido.
A filiação partidária, no Direito Eleitoral brasileiro, é matéria de ordem constitucional por ser uma das condições de elegibilidade (art. 14, § 3.º, V, da
Constituição da República), de forma que, não sendo o eleitor filiado a partido político, não poderá ele concorrer a cargo eletivo.
Como se sabe, a filiação partidária é única; logo, não pode estar o cidadão filiado a dois ou mais partidos políticos, sob pena de declaração de nulidade
de ambas ou múltiplas filiações, em conformidade com o art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/1995.
A exigência da comunicação da desfiliação partidária tanto ao partido quanto à Justiça Eleitoral está disposta nos arts. 21 e 22, parágrafo único, da Lei
n.º 9.096/1995.
Constatado ter havido duplicidade/pluralidade de filiação partidária por ausência de comunicação de desfiliação ao partido e à Justiça Eleitoral, cabe ao
juiz declarar a nulidade das filiações partidárias.
Destarte, com supedâneo no art. 22, da Lei n.º 9.096/1995, c/c o art. 12, § 4.º, da Resolução/TSE n.º 23.117/2009, declaro nulas as filiações partidárias
constantes dos autos, em nome do(a) filiado(a) em referência, perante as agremiações acima identificadas.
Publique-se esta sentença e registre-a em pasta própria.
Efetuem-se os cancelamentos.
Intimem-se o(a) eleitor(a) e os partidos envolvidos na duplicidade.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
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TRE/RN - DJe nº 1305/2013
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Publicação: 22/11/2013
Página 102
Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Decorrido o prazo recursal, sem apresentação de recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, com as anotações
devidas, independentemente de despacho.
São Gonçalo do Amarante (RN), 18 de novembro de 2013.
Daniella Paraíso Guedes Pereira
Juíza Eleitoral em substituição
64ª ZONA ELEITORAL
EDITAIS
EDITAL N.º 23/2013
Requerimentos de Alistamento, Transferência, Revisão e 2ªs Vias.
O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA, Juíz(a) Eleitoral da 64ª Zona Eleitoral – São Rafael/RN, na forma da
Lei, etc., torna público, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se encontra disponível para consulta, no Cartório Eleitoral, a
relação dos requerimentos de alistamentos, transferências, revisões e 2.ªs vias, efetuados no período de 16/10/2013 a 31/10/2013, todos pertencentes a
esta 64ª Zona Eleitoral. Podendo, qualquer delegado de partido político, nos termos da Resolução TSE n.º 21.538/03, recorrer ao Tribunal Regional
Eleitoral, do deferimento de transferência, revisão e alistamento eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente Edital.
Dado e passado no Cartório Eleitoral desta 64ª Zona Eleitoral – São Rafael (RN), aos quatro dias do mês de novembro, do ano de dois mil e treze. Eu,
______________(Fernando José da Paz), Chefe de Cartório Eleitoral, o digitei.
ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA
Juíza Eleitoral
EDITAL N.º 24/2013
Requerimentos de Alistamento, Transferência, Revisão e 2ªs Vias.
O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA, Juíz(a) Eleitoral da 64ª Zona Eleitoral – São Rafael/RN, na forma da
Lei, etc., torna público, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se encontra disponível para consulta, no Cartório Eleitoral, a
relação dos requerimentos de alistamentos, transferências, revisões e 2.ªs vias, efetuados no período de 01/11/2013 a 15/11/2013, todos pertencentes a
esta 64ª Zona Eleitoral. Podendo, qualquer delegado de partido político, nos termos da Resolução TSE n.º 21.538/03, recorrer ao Tribunal Regional
Eleitoral, do deferimento de transferência, revisão e alistamento eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente Edital.
Dado e passado no Cartório Eleitoral desta 64ª Zona Eleitoral – São Rafael (RN), aos 18 dias do mês de novembro, do ano de dois mil e treze. Eu,
______________(Fernando José da Paz), Chefe de Cartório Eleitoral, o digitei.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
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ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA
Juíza Eleitoral
EDITAL Nº 025/2013
Óbitos – Outubro/2013
A Doutora ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA, Juíza Eleitoral desta 64ª Zona – São Rafael/RN, no uso de suas atribuições legais, e, na forma da
Lei etc.
TORNA PÚBLICO as relações de falecimentos informadas pelos Cartórios de Registros Cíveis, referentes ao mês de outubro de 2013, cujas inscrições
eleitorais pertencem a esta Zona, considerando-se aberto, a partir desta data, o prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados a fim de que
possam contestar, pessoalmente ou por terceiro, em 5 (cinco) dias, a exclusão do Cadastro Eleitoral dos nomes constantes neste rol de falecidos,
conforme estatuído no artigo 77, inciso II, da Lei n.º 4.737/65 (Código Eleitoral). Decorrido o prazo legal sem manifestação dos interessados, a exclusão
dos eleitores arrolados será procedida de ofício pela autoridade competente.
Dado e passado no Cartório Eleitoral desta 64ª Zona Eleitoral – São Rafael (RN), aos 20 dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze. Eu,
______________(Fernando José da Paz), Chefe de Cartório, o digitei.
ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA
Juíza Eleitoral
EDITAL N.º 026/2013
A Excelentíssima Senhora Dra. ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA, MM. Juíza Eleitoral desta 64ª Zona, Circunscrição Eleitoral do Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que, conforme determina a Portaria n.º 002/2013 expedida por este Juízo
Eleitoral, será realizada no dia 27 do mês de novembro do ano de dois mil e treze, às 08:00 horas, na sede deste Juízo, localizada no Cartório Eleitoral
desta 64ª Zona Eleitoral/RN, situado no Fórum Municipal, nesta cidade, CORREIÇÃO ORDINÁRIA deste Juízo, a ser presidida pela Juíza Eleitoral desta
Zona, podendo todos os que quiserem ou conhecimento tiverem de alguma queixa ou reclamação a formular, ou da existência de possíveis
irregularidades, ali comparecerem, apresentando publicamente os seus reclamos para a tomada das providências e medidas legais cabíveis. E para que
chegue ao conhecimento de todos, firmo o presente Edital que vai assinado por mim Dra. Rossana Maria Andrade de Paiva, Juíza da 64ª Zona
Eleitoral/RN. Dado e passado nesta cidade, aos 20 (vinte) dias do mês de novembro, do ano de dois mil e treze.
ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA
Juíza Eleitoral
PORTARIAS
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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Publicação: 22/11/2013
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PORTARIA Nº 002/2013
A Juíza da 64ª Zona Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2.º da Resolução nº 21.372/2003, do Tribunal Superior Eleitoral,
Considerando a as disposições contidas no Provimento nº 2/2009-CRE/RN;
Considerando, ainda, necessidade da permanente fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a realização de Correição Ordinária no Cartório desta 64ª Zona Eleitoral, no dia 27 de novembro de 2013, no horário compreendido
entre 8h e 15h.
Art. 2º Designar o servidor Fernando José da Paz, Chefe do Cartório Eleitoral, para secretariar os trabalhos da correição.
Art. 3º Por ocasião dos trabalhos, somente serão realizadas as audiências já aprazadas, ficando suspenso, enquanto durar a correição, os prazos
processuais e o atendimento ao público, exceto quando a situação demandar providência de natureza urgente.
Art. 4º Determinar que sejam adotadas as providências necessárias para que os processos que se encontrem com carga aos advogados e ao
Representante do Ministério Público Eleitoral sejam devolvidos ao Cartório Eleitoral até o dia 26/11/2013, intimando-os para tal providência.
Art. 5º Cientificar o Representante do Ministério Público que oficia perante a Zona Eleitoral para acompanhar os trabalhos da correição.
Art. 6º Determinar a expedição de ofício à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, à Corregedoria Regional Eleitoral, comunicando a abertura das
atividades da correição.
São Rafael/RN, 20 de novembro de 2013.
ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA
Juíza Eleitoral
67ª ZONA ELEITORAL
SENTENÇAS
PROCESSO Nº: 215-85.2012.6.20.0067
PRESTADOR : MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS DO NASCIMENTO - 44444 - VEREADOR
PARTIDO POLÍTICO: PRP
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
MUNICÍPIO: NÍSIA FLORESTA/RN
SENTENÇA
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
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Publicação: 22/11/2013
Página 105
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2012. ERROS MATERIAIS E FORMAIS, OS QUAIS NÃO INDUZEM GANHOS OU
GASTÓS ILEGAIS, NÃO ENSEJAM REPROVAÇÃO. APENAS AQUELES QUE EFETIVAMENTE. INDIQUEM A OBTENÇÃO ILÍCITA DE GANHOS
DEVEM SER REPROVADOS PELA FISCALIZAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Trata-se de processo de prestação de contas do(a) candidato(a) MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS DO NASCIMENTO, relativamente às eleições
municipais de 2012, em que, após ser exarado Relatório Preliminar de Diligências e apresentadas as devidas justificações e retificações, a Unidade
Técnica de Exame do Cartório Eleitoral desta 67ª ZE/RN ofertou relatório conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 40), no que teve o
seu entendimento acompanhado pela digna Representante do Ministério Público Eleitoral (fls. 42/43).
É o relatório. DECIDO.
O PARECER da Unidade Técnica de Exame do Cartório Eleitoral desta 67ª Zona Eleitoral opinou pela APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS
do candidato MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS DO NASCIMENTO, ao argumento de que as falhas apontadas não comprometem a regularidade das
contas.
Realmente, há de se registrar que as falhas apontadas não devem comprometer a aprovação das contas.
Sobre a matéria, inclusive, o doutrinador Adriano Soares, nos dá a seguinte lição:
“Não é qualquer irregularidade que traz implicações negativas para o candidato. Erros materiais e formais, os quais não induzam ganhos ou gastos
ilegais, não ensejam qualquer vergasta. Apenas aqueles que efetivamente indiquem a obtenção ilícita de ganhos, com as conseqüências do artigo 25, da
Lei 9.504/1997, devem ser exalçados pela fiscalização”
(Instituições de Direito Eleitoral, Editora Del Rey, 4a edição, Belo Horizonte, 2000, pág. 454).
Com isso se quer dizer, que a Lei Eleitoral apenas exige do candidato que ele se obrigue a receber tão somente verbas de fontes admitidas e de apenas
fazer gastos para fins tidos como legítimos.
Além do que, adotando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vê-se que a reprovação, seguindo a literalidade da Resolução, encontrase desmedida e em desequilíbrio com o erro de caráter meramente formal pelo candidato.
Por fim, não se pode esquecer, como vem decidindo nossos tribunais, que deve-se ter em mente o critério de razoabilidade utilizado pela norma para
suprimir um dos elementos de controle em campanhas de gastos presumidamente mais singelos, não implicando, por si só, a desaprovação da
demonstração contábil, embora devam ser devidamente ressalvados por este Juízo Eleitoral.
Realmente, prescreve o artigo 51, inciso II, da Resolução TSE 23376/2012 que “o juiz verificará a regularidade das contas, decidindo pela aprovação
com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade”.
Para judicializar tais argumentos, necessário o registro do seguintes acórdãos:
RE - Recurso Eleitoral n° 271 - porto alegre/RS- Acórdão de 25/01/2011 –Relator(a) DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES -DEJERS — Tomo 014,
27.01.2011, pág. 2
Ementa: Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Falhas na comprovação do destino de recursos do fundo
partidário. Irregularidades em preenchimentos de recibos eleitorais. Incorreção em registro de despesa bancária. Irregularidades meramente formais.
Ausência de má-fé. Proporcionalidade. Razoabilidade. Provimento parcial. Decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar
as contas com ressalvas.
RE - Recurso Eleitoral n° 224 - nova Petrópolis/RS - Acórdão de 16/02/2011. Relator(a) DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER -DEJERS,
tomo 027, 21.02.2011, pág. 2
Ementa: Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Aprovação no juízo originário. Irresignação ministerial quanto à ausência do trânsito de valores
na conta bancária aberta especificamente para a campanha eleitoral. Providência facultativa para candidato a vereador em município com menos de
vinte mil eleitores. Critério de razoabilidade utilizado pela norma para suprimir um dos elementos de controle em campanhas de gastos presumidamente
mais singelos. A não utilização da conta bancária equivale à sua não abertura, não implicando, por si só, a desaprovação da demonstração contábil.
Provimento negado. Decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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Publicação: 22/11/2013
Página 106
Isto posto, fulcrada nos fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, em consonância com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público,
APROVO, COM AS RESSALVAS ESPECIFICADAS NO RELATÓRIO CONCLUSIVO DA UNIDADE TÉCNICA, as contas de campanha do(a)
candidato(a) MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS DO NASCIMENTO, referente ao pleito municipal de 2012.
Verifique-se a situação do candidato no Cadastro Nacional de Eleitores para obtenção de certidão de quitação Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 20 de novembro de 2013.
Henrique Baltazar Vilar dos Santos
Juiz Eleitoral
PROCESSO Nº: 172-51.2012.6.20.0067
PRESTADOR : MARIA DAS GRAÇAS SOUZA DO NASCIMENTO - 55777 - VEREADOR
PARTIDO POLÍTICO: PSD
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
MUNICÍPIO: NÍSIA FLORESTA/RN
SENTENÇA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2012. ERROS MATERIAIS E FORMAIS, OS QUAIS NÃO INDUZEM GANHOS OU
GASTÓS ILEGAIS, NÃO ENSEJAM REPROVAÇÃO. APENAS AQUELES QUE EFETIVAMENTE. INDIQUEM A OBTENÇÃO ILÍCITA DE GANHOS
DEVEM SER REPROVADOS PELA FISCALIZAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Trata-se de processo de prestação de contas do(a) candidato(a) MARIA DAS GRAÇAS SOUZA DO NASCIMENTO, relativamente às eleições
municipais de 2012, em que, após ser exarado Relatório Preliminar de Diligências e apresentadas as devidas justificações e retificações, a Unidade
Técnica de Exame do Cartório Eleitoral desta 67ª ZE/RN ofertou relatório conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 50), no que teve o
seu entendimento acompanhado pela digna Representante do Ministério Público Eleitoral (fls. 52/53).
É o relatório. DECIDO.
O PARECER da Unidade Técnica de Exame do Cartório Eleitoral desta 67ª Zona Eleitoral opinou pela APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS
do candidato ) MARIA DAS GRAÇAS SOUZA DO NASCIMENTO, ao argumento de que as falhas apontadas não comprometem a regularidade das
contas.
Realmente, há de se registrar que as falhas apontadas não devem comprometer a aprovação das contas.
Sobre a matéria, inclusive, o doutrinador Adriano Soares, nos dá a seguinte lição:
“Não é qualquer irregularidade que traz implicações negativas para o candidato. Erros materiais e formais, os quais não induzam ganhos ou gastos
ilegais, não ensejam qualquer vergasta. Apenas aqueles que efetivamente indiquem a obtenção ilícita de ganhos, com as conseqüências do artigo 25, da
Lei 9.504/1997, devem ser exalçados pela fiscalização”
(Instituições de Direito Eleitoral, Editora Del Rey, 4a edição, Belo Horizonte, 2000, pág. 454).
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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Página 107
Com isso se quer dizer, que a Lei Eleitoral apenas exige do candidato que ele se obrigue a receber tão somente verbas de fontes admitidas e de apenas
fazer gastos para fins tidos como legítimos.
Além do que, adotando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vê-se que a reprovação, seguindo a literalidade da Resolução, encontrase desmedida e em desequilíbrio com o erro de caráter meramente formal pelo candidato.
Por fim, não se pode esquecer, como vem decidindo nossos tribunais, que deve-se ter em mente o critério de razoabilidade utilizado pela norma para
suprimir um dos elementos de controle em campanhas de gastos presumidamente mais singelos, não implicando, por si só, a desaprovação da
demonstração contábil, embora devam ser devidamente ressalvados por este Juízo Eleitoral.
Realmente, prescreve o artigo 51, inciso II, da Resolução TSE 23376/2012 que “o juiz verificará a regularidade das contas, decidindo pela aprovação
com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade”.
Para judicializar tais argumentos, necessário o registro do seguintes acórdãos:
RE - Recurso Eleitoral n° 271 - porto alegre/RS- Acórdão de 25/01/2011 –Relator(a) DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES -DEJERS — Tomo 014,
27.01.2011, pág. 2
Ementa: Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Falhas na comprovação do destino de recursos do fundo
partidário. Irregularidades em preenchimentos de recibos eleitorais. Incorreção em registro de despesa bancária. Irregularidades meramente formais.
Ausência de má-fé. Proporcionalidade. Razoabilidade. Provimento parcial. Decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar
as contas com ressalvas.
RE - Recurso Eleitoral n° 224 - nova Petrópolis/RS - Acórdão de 16/02/2011. Relator(a) DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER -DEJERS,
tomo 027, 21.02.2011, pág. 2
Ementa: Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Aprovação no juízo originário. Irresignação ministerial quanto à ausência do trânsito de valores
na conta bancária aberta especificamente para a campanha eleitoral. Providência facultativa para candidato a vereador em município com menos de
vinte mil eleitores. Critério de razoabilidade utilizado pela norma para suprimir um dos elementos de controle em campanhas de gastos presumidamente
mais singelos. A não utilização da conta bancária equivale à sua não abertura, não implicando, por si só, a desaprovação da demonstração contábil.
Provimento negado. Decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Isto posto, fulcrada nos fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, em consonância com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público,
APROVO, COM AS RESSALVAS ESPECIFICADAS NO RELATÓRIO CONCLUSIVO DA UNIDADE TÉCNICA, as contas de campanha do(a)
candidato(a) MARIA DAS GRAÇAS SOUZA DO NASCIMENTO, referente ao pleito municipal de 2012.
Verifique-se a situação do candidato no Cadastro Nacional de Eleitores para obtenção de certidão de quitação Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 20 de novembro de 2013.
Henrique Baltazar Vilar dos Santos
Juiz Eleitoral
PROCESSO Nº: 181-13.2012.6.20.0067
PRESTADOR : WILZA MAYARA LIMA DE SOUZA - 15001 - VEREADOR
PARTIDO POLÍTICO: PMDB
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
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Publicação: 22/11/2013
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ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
MUNICÍPIO: NÍSIA FLORESTA/RN
SENTENÇA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2012. ERROS MATERIAIS E FORMAIS, OS QUAIS NÃO INDUZEM GANHOS OU
GASTÓS ILEGAIS, NÃO ENSEJAM REPROVAÇÃO. APENAS AQUELES QUE EFETIVAMENTE. INDIQUEM A OBTENÇÃO ILÍCITA DE GANHOS
DEVEM SER REPROVADOS PELA FISCALIZAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Trata-se de processo de prestação de contas do(a) candidato(a) WILZA MAYARA LIMA DE SOUZA, relativamente às eleições municipais de 2012, em
que, após ser exarado Relatório Preliminar de Diligências e apresentadas as devidas justificações e retificações, a Unidade Técnica de Exame do
Cartório Eleitoral desta 67ª ZE/RN ofertou relatório conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 37), no que teve o seu entendimento
acompanhado pela digna Representante do Ministério Público Eleitoral (fls. 39/40).
É o relatório. DECIDO.
O PARECER da Unidade Técnica de Exame do Cartório Eleitoral desta 67ª Zona Eleitoral opinou pela APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS
do candidato WILZA MAYARA LIMA DE SOUZA, ao argumento de que as falhas apontadas não comprometem a regularidade das contas.
Realmente, há de se registrar que as falhas apontadas não devem comprometer a aprovação das contas.
Sobre a matéria, inclusive, o doutrinador Adriano Soares, nos dá a seguinte lição:
“Não é qualquer irregularidade que traz implicações negativas para o candidato. Erros materiais e formais, os quais não induzam ganhos ou gastos
ilegais, não ensejam qualquer vergasta. Apenas aqueles que efetivamente indiquem a obtenção ilícita de ganhos, com as conseqüências do artigo 25, da
Lei 9.504/1997, devem ser exalçados pela fiscalização”
(Instituições de Direito Eleitoral, Editora Del Rey, 4a edição, Belo Horizonte, 2000, pág. 454).
Com isso se quer dizer, que a Lei Eleitoral apenas exige do candidato que ele se obrigue a receber tão somente verbas de fontes admitidas e de apenas
fazer gastos para fins tidos como legítimos.
Além do que, adotando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vê-se que a reprovação, seguindo a literalidade da Resolução, encontrase desmedida e em desequilíbrio com o erro de caráter meramente formal pelo candidato.
Por fim, não se pode esquecer, como vem decidindo nossos tribunais, que deve-se ter em mente o critério de razoabilidade utilizado pela norma para
suprimir um dos elementos de controle em campanhas de gastos presumidamente mais singelos, não implicando, por si só, a desaprovação da
demonstração contábil, embora devam ser devidamente ressalvados por este Juízo Eleitoral.
Realmente, prescreve o artigo 51, inciso II, da Resolução TSE 23376/2012 que “o juiz verificará a regularidade das contas, decidindo pela aprovação
com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade”.
Para judicializar tais argumentos, necessário o registro do seguintes acórdãos:
RE - Recurso Eleitoral n° 271 - porto alegre/RS- Acórdão de 25/01/2011 –Relator(a) DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES -DEJERS — Tomo 014,
27.01.2011, pág. 2
Ementa: Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Falhas na comprovação do destino de recursos do fundo
partidário. Irregularidades em preenchimentos de recibos eleitorais. Incorreção em registro de despesa bancária. Irregularidades meramente formais.
Ausência de má-fé. Proporcionalidade. Razoabilidade. Provimento parcial. Decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar
as contas com ressalvas.
RE - Recurso Eleitoral n° 224 - nova Petrópolis/RS - Acórdão de 16/02/2011. Relator(a) DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER -DEJERS,
tomo 027, 21.02.2011, pág. 2
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 109
Ementa: Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Aprovação no juízo originário. Irresignação ministerial quanto à ausência do trânsito de valores
na conta bancária aberta especificamente para a campanha eleitoral. Providência facultativa para candidato a vereador em município com menos de
vinte mil eleitores. Critério de razoabilidade utilizado pela norma para suprimir um dos elementos de controle em campanhas de gastos presumidamente
mais singelos. A não utilização da conta bancária equivale à sua não abertura, não implicando, por si só, a desaprovação da demonstração contábil.
Provimento negado. Decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Isto posto, fulcrada nos fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, em consonância com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público,
APROVO, COM AS RESSALVAS ESPECIFICADAS NO RELATÓRIO CONCLUSIVO DA UNIDADE TÉCNICA, as contas de campanha do(a)
candidato(a) WILZA MAYARA LIMA DE SOUZA, referente ao pleito municipal de 2012.
Verifique-se a situação do candidato no Cadastro Nacional de Eleitores para obtenção de certidão de quitação Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 20 de novembro de 2013.
Henrique Baltazar Vilar dos Santos
Juiz Eleitoral
PROCESSO Nº: 182-95.2012.6.20.0067
PRESTADOR : SEBASTIÃO ANTÔNIO PEREIRA - 15999 - VEREADOR
PARTIDO POLÍTICO: PMDB
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
MUNICÍPIO: NÍSIA FLORESTA/RN
SENTENÇA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2012. ERROS MATERIAIS E FORMAIS, OS QUAIS NÃO INDUZEM GANHOS OU
GASTÓS ILEGAIS, NÃO ENSEJAM REPROVAÇÃO. APENAS AQUELES QUE EFETIVAMENTE. INDIQUEM A OBTENÇÃO ILÍCITA DE GANHOS
DEVEM SER REPROVADOS PELA FISCALIZAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Trata-se de processo de prestação de contas do(a) candidato(a) SEBASTIÃO ANTÔNIO PEREIRA, relativamente às eleições municipais de 2012, em
que, após ser exarado Relatório Preliminar de Diligências e apresentadas as devidas justificações e retificações, a Unidade Técnica de Exame do
Cartório Eleitoral desta 67ª ZE/RN ofertou relatório conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 38), no que teve o seu entendimento
acompanhado pela digna Representante do Ministério Público Eleitoral (fls. 40/41).
É o relatório. DECIDO.
O PARECER da Unidade Técnica de Exame do Cartório Eleitoral desta 67ª Zona Eleitoral opinou pela APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS
do candidato SEBASTIÃO ANTÔNIO PEREIRA, ao argumento de que as falhas apontadas não comprometem a regularidade das contas.
Realmente, há de se registrar que as falhas apontadas não devem comprometer a aprovação das contas.
Sobre a matéria, inclusive, o doutrinador Adriano Soares, nos dá a seguinte lição:
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 110
“Não é qualquer irregularidade que traz implicações negativas para o candidato. Erros materiais e formais, os quais não induzam ganhos ou gastos
ilegais, não ensejam qualquer vergasta. Apenas aqueles que efetivamente indiquem a obtenção ilícita de ganhos, com as conseqüências do artigo 25, da
Lei 9.504/1997, devem ser exalçados pela fiscalização”
(Instituições de Direito Eleitoral, Editora Del Rey, 4a edição, Belo Horizonte, 2000, pág. 454).
Com isso se quer dizer, que a Lei Eleitoral apenas exige do candidato que ele se obrigue a receber tão somente verbas de fontes admitidas e de apenas
fazer gastos para fins tidos como legítimos.
Além do que, adotando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vê-se que a reprovação, seguindo a literalidade da Resolução, encontrase desmedida e em desequilíbrio com o erro de caráter meramente formal pelo candidato.
Por fim, não se pode esquecer, como vem decidindo nossos tribunais, que deve-se ter em mente o critério de razoabilidade utilizado pela norma para
suprimir um dos elementos de controle em campanhas de gastos presumidamente mais singelos, não implicando, por si só, a desaprovação da
demonstração contábil, embora devam ser devidamente ressalvados por este Juízo Eleitoral.
Realmente, prescreve o artigo 51, inciso II, da Resolução TSE 23376/2012 que “o juiz verificará a regularidade das contas, decidindo pela aprovação
com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade”.
Para judicializar tais argumentos, necessário o registro do seguintes acórdãos:
RE - Recurso Eleitoral n° 271 - porto alegre/RS- Acórdão de 25/01/2011 –Relator(a) DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES -DEJERS — Tomo 014,
27.01.2011, pág. 2
Ementa: Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Falhas na comprovação do destino de recursos do fundo
partidário. Irregularidades em preenchimentos de recibos eleitorais. Incorreção em registro de despesa bancária. Irregularidades meramente formais.
Ausência de má-fé. Proporcionalidade. Razoabilidade. Provimento parcial. Decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar
as contas com ressalvas.
RE - Recurso Eleitoral n° 224 - nova Petrópolis/RS - Acórdão de 16/02/2011. Relator(a) DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER -DEJERS,
tomo 027, 21.02.2011, pág. 2
Ementa: Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Aprovação no juízo originário. Irresignação ministerial quanto à ausência do trânsito de valores
na conta bancária aberta especificamente para a campanha eleitoral. Providência facultativa para candidato a vereador em município com menos de
vinte mil eleitores. Critério de razoabilidade utilizado pela norma para suprimir um dos elementos de controle em campanhas de gastos presumidamente
mais singelos. A não utilização da conta bancária equivale à sua não abertura, não implicando, por si só, a desaprovação da demonstração contábil.
Provimento negado. Decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Isto posto, fulcrada nos fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, em consonância com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público,
APROVO, COM AS RESSALVAS ESPECIFICADAS NO RELATÓRIO CONCLUSIVO DA UNIDADE TÉCNICA, as contas de campanha do(a)
candidato(a) SEBASTIÃO ANTÔNIO PEREIRA, referente ao pleito municipal de 2012.
Verifique-se a situação do candidato no Cadastro Nacional de Eleitores para obtenção de certidão de quitação Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 20 de novembro de 2013.
Henrique Baltazar Vilar dos Santos
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 111
PROCESSO Nº: 190-72.2012.6.20.0067
PRESTADOR : ALDECI COELHO DA SILVA - 25200 - VEREADOR
PARTIDO POLÍTICO: DEM
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
MUNICÍPIO: NÍSIA FLORESTA/RN
SENTENÇA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2012. ERROS MATERIAIS E FORMAIS, OS QUAIS NÃO INDUZEM GANHOS OU
GASTÓS ILEGAIS, NÃO ENSEJAM REPROVAÇÃO. APENAS AQUELES QUE EFETIVAMENTE. INDIQUEM A OBTENÇÃO ILÍCITA DE GANHOS
DEVEM SER REPROVADOS PELA FISCALIZAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Trata-se de processo de prestação de contas do(a) candidato(a) ALDECI COELHO DA SILVA, relativamente às eleições municipais de 2012, em que,
após ser exarado Relatório Preliminar de Diligências e apresentadas as devidas justificações e retificações, a Unidade Técnica de Exame do Cartório
Eleitoral desta 67ª ZE/RN ofertou relatório conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 41), no que teve o seu entendimento acompanhado
pela digna Representante do Ministério Público Eleitoral (fls. 43/44).
É o relatório. DECIDO.
O PARECER da Unidade Técnica de Exame do Cartório Eleitoral desta 67ª Zona Eleitoral opinou pela APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS
do candidato ALDECI COELHO DA SILVA, ao argumento de que as falhas apontadas não comprometem a regularidade das contas.
Realmente, há de se registrar que as falhas apontadas não devem comprometer a aprovação das contas.
Sobre a matéria, inclusive, o doutrinador Adriano Soares, nos dá a seguinte lição:
“Não é qualquer irregularidade que traz implicações negativas para o candidato. Erros materiais e formais, os quais não induzam ganhos ou gastos
ilegais, não ensejam qualquer vergasta. Apenas aqueles que efetivamente indiquem a obtenção ilícita de ganhos, com as conseqüências do artigo 25, da
Lei 9.504/1997, devem ser exalçados pela fiscalização”
(Instituições de Direito Eleitoral, Editora Del Rey, 4a edição, Belo Horizonte, 2000, pág. 454).
Com isso se quer dizer, que a Lei Eleitoral apenas exige do candidato que ele se obrigue a receber tão somente verbas de fontes admitidas e de apenas
fazer gastos para fins tidos como legítimos.
Além do que, adotando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vê-se que a reprovação, seguindo a literalidade da Resolução, encontrase desmedida e em desequilíbrio com o erro de caráter meramente formal pelo candidato.
Por fim, não se pode esquecer, como vem decidindo nossos tribunais, que deve-se ter em mente o critério de razoabilidade utilizado pela norma para
suprimir um dos elementos de controle em campanhas de gastos presumidamente mais singelos, não implicando, por si só, a desaprovação da
demonstração contábil, embora devam ser devidamente ressalvados por este Juízo Eleitoral.
Realmente, prescreve o artigo 51, inciso II, da Resolução TSE 23376/2012 que “o juiz verificará a regularidade das contas, decidindo pela aprovação
com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade”.
Para judicializar tais argumentos, necessário o registro do seguintes acórdãos:
RE - Recurso Eleitoral n° 271 - porto alegre/RS- Acórdão de 25/01/2011 –Relator(a) DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES -DEJERS — Tomo 014,
27.01.2011, pág. 2
Ementa: Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Falhas na comprovação do destino de recursos do fundo
partidário. Irregularidades em preenchimentos de recibos eleitorais. Incorreção em registro de despesa bancária. Irregularidades meramente formais.
Ausência de má-fé. Proporcionalidade. Razoabilidade. Provimento parcial. Decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar
as contas com ressalvas.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 112
RE - Recurso Eleitoral n° 224 - nova Petrópolis/RS - Acórdão de 16/02/2011. Relator(a) DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER -DEJERS,
tomo 027, 21.02.2011, pág. 2
Ementa: Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Aprovação no juízo originário. Irresignação ministerial quanto à ausência do trânsito de valores
na conta bancária aberta especificamente para a campanha eleitoral. Providência facultativa para candidato a vereador em município com menos de
vinte mil eleitores. Critério de razoabilidade utilizado pela norma para suprimir um dos elementos de controle em campanhas de gastos presumidamente
mais singelos. A não utilização da conta bancária equivale à sua não abertura, não implicando, por si só, a desaprovação da demonstração contábil.
Provimento negado. Decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Isto posto, fulcrada nos fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, em consonância com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público,
APROVO, COM AS RESSALVAS ESPECIFICADAS NO RELATÓRIO CONCLUSIVO DA UNIDADE TÉCNICA, as contas de campanha do(a)
candidato(a ALDECI COELHO DA SILVA, referente ao pleito municipal de 2012.
Verifique-se a situação do candidato no Cadastro Nacional de Eleitores para obtenção de certidão de quitação Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 20 de novembro de 2013.
Henrique Baltazar Vilar dos Santos
Juiz Eleitoral
PROCESSO Nº: 222-77.2012.6.20.0067
PRESTADOR : JOÃO ANASTÁCIO CORDEIRO FILHO - 13013 - VEREADOR
PARTIDO POLÍTICO: PT
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
MUNICÍPIO: NÍSIA FLORESTA/RN
SENTENÇA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2012. ERROS MATERIAIS E FORMAIS, OS QUAIS NÃO INDUZEM GANHOS OU
GASTÓS ILEGAIS, NÃO ENSEJAM REPROVAÇÃO. APENAS AQUELES QUE EFETIVAMENTE. INDIQUEM A OBTENÇÃO ILÍCITA DE GANHOS
DEVEM SER REPROVADOS PELA FISCALIZAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Trata-se de processo de prestação de contas do(a) candidato(a) JOÃO ANASTÁCIO CORDEIRO FILHO, relativamente às eleições municipais de 2012,
em que, após ser exarado Relatório Preliminar de Diligências e apresentadas as devidas justificações e retificações, a Unidade Técnica de Exame do
Cartório Eleitoral desta 67ª ZE/RN ofertou relatório conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 36), no que teve o seu entendimento
acompanhado pela digna Representante do Ministério Público Eleitoral (fls. 38/39).
É o relatório. DECIDO.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 113
O PARECER da Unidade Técnica de Exame do Cartório Eleitoral desta 67ª Zona Eleitoral opinou pela APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS
do candidato JOÃO ANASTÁCIO CORDEIRO FILHO, ao argumento de que as falhas apontadas não comprometem a regularidade das contas.
Realmente, há de se registrar que as falhas apontadas não devem comprometer a aprovação das contas.
Sobre a matéria, inclusive, o doutrinador Adriano Soares, nos dá a seguinte lição:
“Não é qualquer irregularidade que traz implicações negativas para o candidato. Erros materiais e formais, os quais não induzam ganhos ou gastos
ilegais, não ensejam qualquer vergasta. Apenas aqueles que efetivamente indiquem a obtenção ilícita de ganhos, com as conseqüências do artigo 25, da
Lei 9.504/1997, devem ser exalçados pela fiscalização”
(Instituições de Direito Eleitoral, Editora Del Rey, 4a edição, Belo Horizonte, 2000, pág. 454).
Com isso se quer dizer, que a Lei Eleitoral apenas exige do candidato que ele se obrigue a receber tão somente verbas de fontes admitidas e de apenas
fazer gastos para fins tidos como legítimos.
Além do que, adotando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vê-se que a reprovação, seguindo a literalidade da Resolução, encontrase desmedida e em desequilíbrio com o erro de caráter meramente formal pelo candidato.
Por fim, não se pode esquecer, como vem decidindo nossos tribunais, que deve-se ter em mente o critério de razoabilidade utilizado pela norma para
suprimir um dos elementos de controle em campanhas de gastos presumidamente mais singelos, não implicando, por si só, a desaprovação da
demonstração contábil, embora devam ser devidamente ressalvados por este Juízo Eleitoral.
Realmente, prescreve o artigo 51, inciso II, da Resolução TSE 23376/2012 que “o juiz verificará a regularidade das contas, decidindo pela aprovação
com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade”.
Para judicializar tais argumentos, necessário o registro do seguintes acórdãos:
RE - Recurso Eleitoral n° 271 - porto alegre/RS- Acórdão de 25/01/2011 –Relator(a) DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES -DEJERS — Tomo 014,
27.01.2011, pág. 2
Ementa: Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Falhas na comprovação do destino de recursos do fundo
partidário. Irregularidades em preenchimentos de recibos eleitorais. Incorreção em registro de despesa bancária. Irregularidades meramente formais.
Ausência de má-fé. Proporcionalidade. Razoabilidade. Provimento parcial. Decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar
as contas com ressalvas.
RE - Recurso Eleitoral n° 224 - nova Petrópolis/RS - Acórdão de 16/02/2011. Relator(a) DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER -DEJERS,
tomo 027, 21.02.2011, pág. 2
Ementa: Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Aprovação no juízo originário. Irresignação ministerial quanto à ausência do trânsito de valores
na conta bancária aberta especificamente para a campanha eleitoral. Providência facultativa para candidato a vereador em município com menos de
vinte mil eleitores. Critério de razoabilidade utilizado pela norma para suprimir um dos elementos de controle em campanhas de gastos presumidamente
mais singelos. A não utilização da conta bancária equivale à sua não abertura, não implicando, por si só, a desaprovação da demonstração contábil.
Provimento negado. Decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Isto posto, fulcrada nos fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, em consonância com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público,
APROVO, COM AS RESSALVAS ESPECIFICADAS NO RELATÓRIO CONCLUSIVO DA UNIDADE TÉCNICA, as contas de campanha do(a)
candidato(a) JOÃO ANASTÁCIO CORDEIRO FILHO, referente ao pleito municipal de 2012.
Verifique-se a situação do candidato no Cadastro Nacional de Eleitores para obtenção de certidão de quitação Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
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Página 114
Nísia Floresta/RN, 20 de novembro de 2013.
Henrique Baltazar Vilar dos Santos
Juiz Eleitoral
PROCESSO Nº: 216-70.2012.6.20.0067
PRESTADOR : LUANA MORIM SECUNDO - 65012 - VEREADOR
PARTIDO POLÍTICO: PC do B
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
MUNICÍPIO: NÍSIA FLORESTA/RN
SENTENÇA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2012. ERROS MATERIAIS E FORMAIS, OS QUAIS NÃO INDUZEM GANHOS OU
GASTÓS ILEGAIS, NÃO ENSEJAM REPROVAÇÃO. APENAS AQUELES QUE EFETIVAMENTE. INDIQUEM A OBTENÇÃO ILÍCITA DE GANHOS
DEVEM SER REPROVADOS PELA FISCALIZAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Trata-se de processo de prestação de contas do(a) candidato(a) LUANA MORIM SECUNDO, relativamente às eleições municipais de 2012, em que,
após ser exarado Relatório Preliminar de Diligências e apresentadas as devidas justificações e retificações, a Unidade Técnica de Exame do Cartório
Eleitoral desta 67ª ZE/RN ofertou relatório conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 34), no que teve o seu entendimento acompanhado
pela digna Representante do Ministério Público Eleitoral (fls. 36/37).
É o relatório. DECIDO.
O PARECER da Unidade Técnica de Exame do Cartório Eleitoral desta 67ª Zona Eleitoral opinou pela APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS
do candidato ) LUANA MORIM SECUNDO, ao argumento de que as falhas apontadas não comprometem a regularidade das contas.
Realmente, há de se registrar que as falhas apontadas não devem comprometer a aprovação das contas.
Sobre a matéria, inclusive, o doutrinador Adriano Soares, nos dá a seguinte lição:
“Não é qualquer irregularidade que traz implicações negativas para o candidato. Erros materiais e formais, os quais não induzam ganhos ou gastos
ilegais, não ensejam qualquer vergasta. Apenas aqueles que efetivamente indiquem a obtenção ilícita de ganhos, com as conseqüências do artigo 25, da
Lei 9.504/1997, devem ser exalçados pela fiscalização”
(Instituições de Direito Eleitoral, Editora Del Rey, 4a edição, Belo Horizonte, 2000, pág. 454).
Com isso se quer dizer, que a Lei Eleitoral apenas exige do candidato que ele se obrigue a receber tão somente verbas de fontes admitidas e de apenas
fazer gastos para fins tidos como legítimos.
Além do que, adotando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vê-se que a reprovação, seguindo a literalidade da Resolução, encontrase desmedida e em desequilíbrio com o erro de caráter meramente formal pelo candidato.
Por fim, não se pode esquecer, como vem decidindo nossos tribunais, que deve-se ter em mente o critério de razoabilidade utilizado pela norma para
suprimir um dos elementos de controle em campanhas de gastos presumidamente mais singelos, não implicando, por si só, a desaprovação da
demonstração contábil, embora devam ser devidamente ressalvados por este Juízo Eleitoral.
Realmente, prescreve o artigo 51, inciso II, da Resolução TSE 23376/2012 que “o juiz verificará a regularidade das contas, decidindo pela aprovação
com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade”.
Para judicializar tais argumentos, necessário o registro do seguintes acórdãos:
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 115
RE - Recurso Eleitoral n° 271 - porto alegre/RS- Acórdão de 25/01/2011 –Relator(a) DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES -DEJERS — Tomo 014,
27.01.2011, pág. 2
Ementa: Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Falhas na comprovação do destino de recursos do fundo
partidário. Irregularidades em preenchimentos de recibos eleitorais. Incorreção em registro de despesa bancária. Irregularidades meramente formais.
Ausência de má-fé. Proporcionalidade. Razoabilidade. Provimento parcial. Decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar
as contas com ressalvas.
RE - Recurso Eleitoral n° 224 - nova Petrópolis/RS - Acórdão de 16/02/2011. Relator(a) DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER -DEJERS,
tomo 027, 21.02.2011, pág. 2
Ementa: Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Aprovação no juízo originário. Irresignação ministerial quanto à ausência do trânsito de valores
na conta bancária aberta especificamente para a campanha eleitoral. Providência facultativa para candidato a vereador em município com menos de
vinte mil eleitores. Critério de razoabilidade utilizado pela norma para suprimir um dos elementos de controle em campanhas de gastos presumidamente
mais singelos. A não utilização da conta bancária equivale à sua não abertura, não implicando, por si só, a desaprovação da demonstração contábil.
Provimento negado. Decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Isto posto, fulcrada nos fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, em consonância com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público,
APROVO, COM AS RESSALVAS ESPECIFICADAS NO RELATÓRIO CONCLUSIVO DA UNIDADE TÉCNICA, as contas de campanha do(a)
candidato(a) ) LUANA MORIM SECUNDO, referente ao pleito municipal de 2012.
Verifique-se a situação do candidato no Cadastro Nacional de Eleitores para obtenção de certidão de quitação Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 20 de novembro de 2013.
Henrique Baltazar Vilar dos Santos
Juiz Eleitoral
PROCESSO Nº: 207-11.2012.6.20.0067
PRESTADOR : MARIA DO SOCORRO DA SILVA - 25222 - VEREADOR
PARTIDO POLÍTICO: DEM
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
MUNICÍPIO: NÍSIA FLORESTA/RN
SENTENÇA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2012. ERROS MATERIAIS E FORMAIS, OS QUAIS NÃO INDUZEM GANHOS OU
GASTÓS ILEGAIS, NÃO ENSEJAM REPROVAÇÃO. APENAS AQUELES QUE EFETIVAMENTE. INDIQUEM A OBTENÇÃO ILÍCITA DE GANHOS
DEVEM SER REPROVADOS PELA FISCALIZAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 116
Trata-se de processo de prestação de contas do(a) candidato(a) MARIA DO SOCORRO DA SILVA, relativamente às eleições municipais de 2012, em
que, após ser exarado Relatório Preliminar de Diligências e apresentadas as devidas justificações e retificações, a Unidade Técnica de Exame do
Cartório Eleitoral desta 67ª ZE/RN ofertou relatório conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 44), no que teve o seu entendimento
acompanhado pela digna Representante do Ministério Público Eleitoral (fls.46/47).
É o relatório. DECIDO.
O PARECER da Unidade Técnica de Exame do Cartório Eleitoral desta 67ª Zona Eleitoral opinou pela APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS
do candidato MARIA DO SOCORRO DA SILVA, ao argumento de que as falhas apontadas não comprometem a regularidade das contas.
Realmente, há de se registrar que as falhas apontadas não devem comprometer a aprovação das contas.
Sobre a matéria, inclusive, o doutrinador Adriano Soares, nos dá a seguinte lição:
“Não é qualquer irregularidade que traz implicações negativas para o candidato. Erros materiais e formais, os quais não induzam ganhos ou gastos
ilegais, não ensejam qualquer vergasta. Apenas aqueles que efetivamente indiquem a obtenção ilícita de ganhos, com as conseqüências do artigo 25, da
Lei 9.504/1997, devem ser exalçados pela fiscalização”
(Instituições de Direito Eleitoral, Editora Del Rey, 4a edição, Belo Horizonte, 2000, pág. 454).
Com isso se quer dizer, que a Lei Eleitoral apenas exige do candidato que ele se obrigue a receber tão somente verbas de fontes admitidas e de apenas
fazer gastos para fins tidos como legítimos.
Além do que, adotando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vê-se que a reprovação, seguindo a literalidade da Resolução, encontrase desmedida e em desequilíbrio com o erro de caráter meramente formal pelo candidato.
Por fim, não se pode esquecer, como vem decidindo nossos tribunais, que deve-se ter em mente o critério de razoabilidade utilizado pela norma para
suprimir um dos elementos de controle em campanhas de gastos presumidamente mais singelos, não implicando, por si só, a desaprovação da
demonstração contábil, embora devam ser devidamente ressalvados por este Juízo Eleitoral.
Realmente, prescreve o artigo 51, inciso II, da Resolução TSE 23376/2012 que “o juiz verificará a regularidade das contas, decidindo pela aprovação
com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade”.
Para judicializar tais argumentos, necessário o registro do seguintes acórdãos:
RE - Recurso Eleitoral n° 271 - porto alegre/RS- Acórdão de 25/01/2011 –Relator(a) DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES -DEJERS — Tomo 014,
27.01.2011, pág. 2
Ementa: Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Falhas na comprovação do destino de recursos do fundo
partidário. Irregularidades em preenchimentos de recibos eleitorais. Incorreção em registro de despesa bancária. Irregularidades meramente formais.
Ausência de má-fé. Proporcionalidade. Razoabilidade. Provimento parcial. Decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar
as contas com ressalvas.
RE - Recurso Eleitoral n° 224 - nova Petrópolis/RS - Acórdão de 16/02/2011. Relator(a) DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER -DEJERS,
tomo 027, 21.02.2011, pág. 2
Ementa: Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Aprovação no juízo originário. Irresignação ministerial quanto à ausência do trânsito de valores
na conta bancária aberta especificamente para a campanha eleitoral. Providência facultativa para candidato a vereador em município com menos de
vinte mil eleitores. Critério de razoabilidade utilizado pela norma para suprimir um dos elementos de controle em campanhas de gastos presumidamente
mais singelos. A não utilização da conta bancária equivale à sua não abertura, não implicando, por si só, a desaprovação da demonstração contábil.
Provimento negado. Decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Isto posto, fulcrada nos fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, em consonância com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público,
APROVO, COM AS RESSALVAS ESPECIFICADAS NO RELATÓRIO CONCLUSIVO DA UNIDADE TÉCNICA, as contas de campanha do(a)
candidato(a MARIA DO SOCORRO DA SILVA, referente ao pleito municipal de 2012.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 117
Verifique-se a situação do candidato no Cadastro Nacional de Eleitores para obtenção de certidão de quitação Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 20 de novembro de 2013.
Henrique Baltazar Vilar dos Santos
Juiz Eleitoral
PROCESSO Nº: 199-34.2012.6.20.0067
PRESTADOR : IVANI DIAS FREIRE - 45222 - VEREADOR
PARTIDO POLÍTICO: PSDB
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
MUNICÍPIO: NÍSIA FLORESTA/RN
SENTENÇA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2012. ERROS MATERIAIS E FORMAIS, OS QUAIS NÃO INDUZEM GANHOS OU
GASTÓS ILEGAIS, NÃO ENSEJAM REPROVAÇÃO. APENAS AQUELES QUE EFETIVAMENTE. INDIQUEM A OBTENÇÃO ILÍCITA DE GANHOS
DEVEM SER REPROVADOS PELA FISCALIZAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Trata-se de processo de prestação de contas do(a) candidato(a) IVANI DIAS FREIRE, relativamente às eleições municipais de 2012, em que, após ser
exarado Relatório Preliminar de Diligências e apresentadas as devidas justificações e retificações, a Unidade Técnica de Exame do Cartório Eleitoral
desta 67ª ZE/RN ofertou relatório conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 38), no que teve o seu entendimento acompanhado pela
digna Representante do Ministério Público Eleitoral (fls.40/41).
É o relatório. DECIDO.
O PARECER da Unidade Técnica de Exame do Cartório Eleitoral desta 67ª Zona Eleitoral opinou pela APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS
do candidato IVANI DIAS FREIRE, ao argumento de que as falhas apontadas não comprometem a regularidade das contas.
Realmente, há de se registrar que as falhas apontadas não devem comprometer a aprovação das contas.
Sobre a matéria, inclusive, o doutrinador Adriano Soares, nos dá a seguinte lição:
“Não é qualquer irregularidade que traz implicações negativas para o candidato. Erros materiais e formais, os quais não induzam ganhos ou gastos
ilegais, não ensejam qualquer vergasta. Apenas aqueles que efetivamente indiquem a obtenção ilícita de ganhos, com as conseqüências do artigo 25, da
Lei 9.504/1997, devem ser exalçados pela fiscalização”
(Instituições de Direito Eleitoral, Editora Del Rey, 4a edição, Belo Horizonte, 2000, pág. 454).
Com isso se quer dizer, que a Lei Eleitoral apenas exige do candidato que ele se obrigue a receber tão somente verbas de fontes admitidas e de apenas
fazer gastos para fins tidos como legítimos.
Além do que, adotando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vê-se que a reprovação, seguindo a literalidade da Resolução, encontrase desmedida e em desequilíbrio com o erro de caráter meramente formal pelo candidato.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 118
Por fim, não se pode esquecer, como vem decidindo nossos tribunais, que deve-se ter em mente o critério de razoabilidade utilizado pela norma para
suprimir um dos elementos de controle em campanhas de gastos presumidamente mais singelos, não implicando, por si só, a desaprovação da
demonstração contábil, embora devam ser devidamente ressalvados por este Juízo Eleitoral.
Realmente, prescreve o artigo 51, inciso II, da Resolução TSE 23376/2012 que “o juiz verificará a regularidade das contas, decidindo pela aprovação
com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade”.
Para judicializar tais argumentos, necessário o registro do seguintes acórdãos:
RE - Recurso Eleitoral n° 271 - porto alegre/RS- Acórdão de 25/01/2011 –Relator(a) DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES -DEJERS — Tomo 014,
27.01.2011, pág. 2
Ementa: Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Falhas na comprovação do destino de recursos do fundo
partidário. Irregularidades em preenchimentos de recibos eleitorais. Incorreção em registro de despesa bancária. Irregularidades meramente formais.
Ausência de má-fé. Proporcionalidade. Razoabilidade. Provimento parcial. Decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar
as contas com ressalvas.
RE - Recurso Eleitoral n° 224 - nova Petrópolis/RS - Acórdão de 16/02/2011. Relator(a) DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER -DEJERS,
tomo 027, 21.02.2011, pág. 2
Ementa: Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Aprovação no juízo originário. Irresignação ministerial quanto à ausência do trânsito de valores
na conta bancária aberta especificamente para a campanha eleitoral. Providência facultativa para candidato a vereador em município com menos de
vinte mil eleitores. Critério de razoabilidade utilizado pela norma para suprimir um dos elementos de controle em campanhas de gastos presumidamente
mais singelos. A não utilização da conta bancária equivale à sua não abertura, não implicando, por si só, a desaprovação da demonstração contábil.
Provimento negado. Decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Isto posto, fulcrada nos fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, em consonância com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público,
APROVO, COM AS RESSALVAS ESPECIFICADAS NO RELATÓRIO CONCLUSIVO DA UNIDADE TÉCNICA, as contas de campanha do(a) candidato
IVANI DIAS FREIRE, referente ao pleito municipal de 2012.
Verifique-se a situação do candidato no Cadastro Nacional de Eleitores para obtenção de certidão de quitação Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 20 de novembro de 2013.
Henrique Baltazar Vilar dos Santos
Juiz Eleitoral
PROCESSO Nº: 208-93.2012.6.20.0067
PRESTADOR : NAYARA MACEDO DE FARIAS - 45111 - VEREADOR
PARTIDO POLÍTICO: PSDB
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
MUNICÍPIO: NÍSIA FLORESTA/RN
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 119
SENTENÇA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2012. ERROS MATERIAIS E FORMAIS, OS QUAIS NÃO INDUZEM GANHOS OU
GASTÓS ILEGAIS, NÃO ENSEJAM REPROVAÇÃO. APENAS AQUELES QUE EFETIVAMENTE. INDIQUEM A OBTENÇÃO ILÍCITA DE GANHOS
DEVEM SER REPROVADOS PELA FISCALIZAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Trata-se de processo de prestação de contas do(a) candidato(a) NAYARA MACEDO DE FARIAS, relativamente às eleições municipais de 2012, em que,
após ser exarado Relatório Preliminar de Diligências e apresentadas as devidas justificações e retificações, a Unidade Técnica de Exame do Cartório
Eleitoral desta 67ª ZE/RN ofertou relatório conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 37), no que teve o seu entendimento acompanhado
pela digna Representante do Ministério Público Eleitoral (fls.39/40).
É o relatório. DECIDO.
O PARECER da Unidade Técnica de Exame do Cartório Eleitoral desta 67ª Zona Eleitoral opinou pela APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS
do candidato NAYARA MACEDO DE FARIAS, ao argumento de que as falhas apontadas não comprometem a regularidade das contas.
Realmente, há de se registrar que as falhas apontadas não devem comprometer a aprovação das contas.
Sobre a matéria, inclusive, o doutrinador Adriano Soares, nos dá a seguinte lição:
“Não é qualquer irregularidade que traz implicações negativas para o candidato. Erros materiais e formais, os quais não induzam ganhos ou gastos
ilegais, não ensejam qualquer vergasta. Apenas aqueles que efetivamente indiquem a obtenção ilícita de ganhos, com as conseqüências do artigo 25, da
Lei 9.504/1997, devem ser exalçados pela fiscalização”
(Instituições de Direito Eleitoral, Editora Del Rey, 4a edição, Belo Horizonte, 2000, pág. 454).
Com isso se quer dizer, que a Lei Eleitoral apenas exige do candidato que ele se obrigue a receber tão somente verbas de fontes admitidas e de apenas
fazer gastos para fins tidos como legítimos.
Além do que, adotando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vê-se que a reprovação, seguindo a literalidade da Resolução, encontrase desmedida e em desequilíbrio com o erro de caráter meramente formal pelo candidato.
Por fim, não se pode esquecer, como vem decidindo nossos tribunais, que deve-se ter em mente o critério de razoabilidade utilizado pela norma para
suprimir um dos elementos de controle em campanhas de gastos presumidamente mais singelos, não implicando, por si só, a desaprovação da
demonstração contábil, embora devam ser devidamente ressalvados por este Juízo Eleitoral.
Realmente, prescreve o artigo 51, inciso II, da Resolução TSE 23376/2012 que “o juiz verificará a regularidade das contas, decidindo pela aprovação
com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade”.
Para judicializar tais argumentos, necessário o registro do seguintes acórdãos:
RE - Recurso Eleitoral n° 271 - porto alegre/RS- Acórdão de 25/01/2011 –Relator(a) DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES -DEJERS — Tomo 014,
27.01.2011, pág. 2
Ementa: Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Falhas na comprovação do destino de recursos do fundo
partidário. Irregularidades em preenchimentos de recibos eleitorais. Incorreção em registro de despesa bancária. Irregularidades meramente formais.
Ausência de má-fé. Proporcionalidade. Razoabilidade. Provimento parcial. Decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar
as contas com ressalvas.
RE - Recurso Eleitoral n° 224 - nova Petrópolis/RS - Acórdão de 16/02/2011. Relator(a) DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER -DEJERS,
tomo 027, 21.02.2011, pág. 2
Ementa: Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Aprovação no juízo originário. Irresignação ministerial quanto à ausência do trânsito de valores
na conta bancária aberta especificamente para a campanha eleitoral. Providência facultativa para candidato a vereador em município com menos de
vinte mil eleitores. Critério de razoabilidade utilizado pela norma para suprimir um dos elementos de controle em campanhas de gastos presumidamente
mais singelos. A não utilização da conta bancária equivale à sua não abertura, não implicando, por si só, a desaprovação da demonstração contábil.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 120
Provimento negado. Decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Isto posto, fulcrada nos fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, em consonância com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público,
APROVO, COM AS RESSALVAS ESPECIFICADAS NO RELATÓRIO CONCLUSIVO DA UNIDADE TÉCNICA, as contas de campanha do(a) candidato
NAYARA MACEDO DE FARIAS, referente ao pleito municipal de 2012.
Verifique-se a situação do candidato no Cadastro Nacional de Eleitores para obtenção de certidão de quitação Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 20 de novembro de 2013.
Henrique Baltazar Vilar dos Santos
Juiz Eleitoral
PROCESSO Nº: 177-73.2012.6.20.0067
PRESTADOR : CYBELLY DA SILVA LEITE - 55111 - VEREADOR
PARTIDO POLÍTICO: PSD
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
MUNICÍPIO: NÍSIA FLORESTA/RN
SENTENÇA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS – CANDIDATO A PREFEITO ELEITO - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012 – ENCAMINHAMENTO DAS PEÇAS
EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL VIGENTE – PREENCHIMENTOS DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS – PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL –
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº 9.504/97 E RESOLUÇÃO/TSE Nº 23376/2012 - APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Vistos etc.
Trata-se o presente feito de Prestação de Contas de Candidato(a) CYBELLY DA SILVA LEITE, ao cargo de Vereador pelo PSD nas eleições municipais
de 2012 – Nísia Floresta/RN, referente à arrecadação e aplicação de recursos no pleito citado.
O(a) candidato(a) apresentou as documentações de fls. 04 à 33.
O Relatório Conclusivo do Cartório Eleitoral, pugnou pela aprovação das contas.
Dada vistas do presente feito ao Ministério Público Eleitoral, seu representante opinou pela aprovação da prestação de contas da candidata, por se
encontrar em consonância com a Lei nº 9.504/97 e com a Resolução TSE de nº 23.376/2012.
Vieram os autos conclusos.
É o que consta. Passo a decidir.
Percebe-se, ao analisar o presente feito, que as peças e documentos exigidos no art. 40, incisos I a XIV, da Resolução/TSE nº 23.372/2012, foram
devidamente apresentados.
Verifica-se, por uma visão global contida nos autos, além do que concerne a boa-fé do(a) candidato(a) nos aspectos mais rígidos na análise da
prestação em comento, a regularidade na mesma. Destarte, é de se constatar que, formalmente, a prestação de contas atende o previsto nas normas
supra mencionadas, razão pelo qual merecem ser homologadas por este Juízo Eleitoral, ressalvando que é impossível se ter a certeza sob a ótica
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
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substancial de todos os gastos e recursos arrecadados/investidos pelo candidato ante a ausência, por enquanto, de estrutura material de efetiva
fiscalização, da Justiça Eleitoral, nesse sentido.
No mesmo quadrante, entendeu o douto representante do Ministério Público Eleitoral, que opinou pela aprovação da prestação de contas apresentada
pelo requerente, por se encontrar em consonância com a Lei nº 9.504/97 e com a Resolução do TSE de nº 23.372/2012.
PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, fulcrado no art. 30 da Lei nº 9.504/97, bem como em harmonia com o parecer do representante do
Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as Contas Prestadas pelo(a)
candidato(a) CYBELLY DA SILVA LEITE por preencher regularmente as determinações e exigências das disposições legais vigentes.
Verifique-se a situação do candidato no Cadastro Nacional de Eleitores para obtenção de certidão de quitação Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 20 de novembro de 2013.
Henrique Baltazar Vilar dos Santos
Juiz Eleitoral
PROCESSO N.º: 175-06.2012.6.20.0067
PRESTADOR : ERIK PROCÓPIO DE MOURA - 23456 - VEREADOR
PARTIDO POLÍTICO: PPS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
MUNICÍPIO: NÍSIA FLORESTA/RN
SENTENÇA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS – CANDIDATO A PREFEITO ELEITO - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012 – ENCAMINHAMENTO DAS PEÇAS
EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL VIGENTE – PREENCHIMENTOS DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS – PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL –
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº 9.504/97 E RESOLUÇÃO/TSE Nº 23376/2012 - APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Vistos etc.
Trata-se o presente feito de Prestação de Contas de Candidato(a) ERIK PROCÓPIO DE MOURA, ao cargo de Vereador pelo PPS nas eleições
municipais de 2012 – Nísia Floresta/RN, referente à arrecadação e aplicação de recursos no pleito citado.
O(a) candidato(a) apresentou as documentações de fls. 03 à 52.
O Relatório Conclusivo do Cartório Eleitoral, pugnou pela aprovação das contas.
Dada vistas do presente feito ao Ministério Público Eleitoral, seu representante opinou pela aprovação da prestação de contas da candidata, por se
encontrar em consonância com a Lei nº 9.504/97 e com a Resolução TSE de nº 23.376/2012.
Vieram os autos conclusos.
É o que consta. Passo a decidir.
Percebe-se, ao analisar o presente feito, que as peças e documentos exigidos no art. 40, incisos I a XIV, da Resolução/TSE nº 23.372/2012, foram
devidamente apresentados.
Verifica-se, por uma visão global contida nos autos, além do que concerne a boa-fé do(a) candidato(a) nos aspectos mais rígidos na análise da
prestação em comento, a regularidade na mesma. Destarte, é de se constatar que, formalmente, a prestação de contas atende o previsto nas normas
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
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supra mencionadas, razão pelo qual merecem ser homologadas por este Juízo Eleitoral, ressalvando que é impossível se ter a certeza sob a ótica
substancial de todos os gastos e recursos arrecadados/investidos pelo candidato ante a ausência, por enquanto, de estrutura material de efetiva
fiscalização, da Justiça Eleitoral, nesse sentido.
No mesmo quadrante, entendeu o douto representante do Ministério Público Eleitoral, que opinou pela aprovação da prestação de contas apresentada
pelo requerente, por se encontrar em consonância com a Lei nº 9.504/97 e com a Resolução do TSE de nº 23.372/2012.
PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, fulcrado no art. 30 da Lei nº 9.504/97, bem como em harmonia com o parecer do representante do
Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as Contas Prestadas pelo(a)
candidato(a) ERIK PROCÓPIO DE MOURA por preencher regularmente as determinações e exigências das disposições legais vigentes.
Verifique-se a situação do candidato no Cadastro Nacional de Eleitores para obtenção de certidão de quitação Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 20 de novembro de 2013.
Henrique Baltazar Vilar dos Santos
Juiz Eleitoral
PROCESSO N.º: 221-92.2012.6.20.0067
PRESTADOR : JOSÉ ALBERTO FERNANDES ENEAS - 31111 - VEREADOR
PARTIDO POLÍTICO: PHS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
MUNICÍPIO: NÍSIA FLORESTA/RN
SENTENÇA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS – CANDIDATO A PREFEITO ELEITO - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012 – ENCAMINHAMENTO DAS PEÇAS
EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL VIGENTE – PREENCHIMENTOS DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS – PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL –
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº 9.504/97 E RESOLUÇÃO/TSE Nº 23376/2012 - APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Vistos etc.
Trata-se o presente feito de Prestação de Contas de Candidato(a) JOSÉ ALBERTO FERNANDES ENEAS, ao cargo de Vereador pelo PHS nas eleições
municipais de 2012 – Nísia Floresta/RN, referente à arrecadação e aplicação de recursos no pleito citado.
O(a) candidato(a) apresentou as documentações de fls. 03 à 47.
O Relatório Conclusivo do Cartório Eleitoral, pugnou pela aprovação das contas.
Dada vistas do presente feito ao Ministério Público Eleitoral, seu representante opinou pela aprovação da prestação de contas da candidata, por se
encontrar em consonância com a Lei nº 9.504/97 e com a Resolução TSE de nº 23.376/2012.
Vieram os autos conclusos.
É o que consta. Passo a decidir.
Percebe-se, ao analisar o presente feito, que as peças e documentos exigidos no art. 40, incisos I a XIV, da Resolução/TSE nº 23.372/2012, foram
devidamente apresentados.
Verifica-se, por uma visão global contida nos autos, além do que concerne a boa-fé do(a) candidato(a) nos aspectos mais rígidos na análise da
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 123
prestação em comento, a regularidade na mesma. Destarte, é de se constatar que, formalmente, a prestação de contas atende o previsto nas normas
supra mencionadas, razão pelo qual merecem ser homologadas por este Juízo Eleitoral, ressalvando que é impossível se ter a certeza sob a ótica
substancial de todos os gastos e recursos arrecadados/investidos pelo candidato ante a ausência, por enquanto, de estrutura material de efetiva
fiscalização, da Justiça Eleitoral, nesse sentido.
No mesmo quadrante, entendeu o douto representante do Ministério Público Eleitoral, que opinou pela aprovação da prestação de contas apresentada
pelo requerente, por se encontrar em consonância com a Lei nº 9.504/97 e com a Resolução do TSE de nº 23.372/2012.
PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, fulcrado no art. 30 da Lei nº 9.504/97, bem como em harmonia com o parecer do representante do
Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as Contas Prestadas pelo(a)
candidato(a) JOSÉ ALBERTO FERNANDES ENEAS por preencher regularmente as determinações e exigências das disposições legais vigentes.
Verifique-se a situação do candidato no Cadastro Nacional de Eleitores para obtenção de certidão de quitação Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 20 de novembro de 2013.
Henrique Baltazar Vilar dos Santos
Juiz Eleitoral
PROCESSO N.º: 217-55.2012.6.20.0067
PRESTADOR : JOSIVALDO DO NASCIMENTO - 13333 - VEREADOR
PARTIDO POLÍTICO: PT
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
MUNICÍPIO: NÍSIA FLORESTA/RN
SENTENÇA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS – CANDIDATO A PREFEITO ELEITO - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012 – ENCAMINHAMENTO DAS PEÇAS
EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL VIGENTE – PREENCHIMENTOS DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS – PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL –
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº 9.504/97 E RESOLUÇÃO/TSE Nº 23376/2012 - APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Vistos etc.
Trata-se o presente feito de Prestação de Contas de Candidato(a) JOSIVALDO DO NASCIMENTO, ao cargo de Vereador pelo PT nas eleições
municipais de 2012 – Nísia Floresta/RN, referente à arrecadação e aplicação de recursos no pleito citado.
O(a) candidato(a) apresentou as documentações de fls. 03 à 45.
O Relatório Conclusivo do Cartório Eleitoral, pugnou pela aprovação das contas.
Dada vistas do presente feito ao Ministério Público Eleitoral, seu representante opinou pela aprovação da prestação de contas da candidata, por se
encontrar em consonância com a Lei nº 9.504/97 e com a Resolução TSE de nº 23.376/2012.
Vieram os autos conclusos.
É o que consta. Passo a decidir.
Percebe-se, ao analisar o presente feito, que as peças e documentos exigidos no art. 40, incisos I a XIV, da Resolução/TSE nº 23.372/2012, foram
devidamente apresentados.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 124
Verifica-se, por uma visão global contida nos autos, além do que concerne a boa-fé do(a) candidato(a) nos aspectos mais rígidos na análise da
prestação em comento, a regularidade na mesma. Destarte, é de se constatar que, formalmente, a prestação de contas atende o previsto nas normas
supra mencionadas, razão pelo qual merecem ser homologadas por este Juízo Eleitoral, ressalvando que é impossível se ter a certeza sob a ótica
substancial de todos os gastos e recursos arrecadados/investidos pelo candidato ante a ausência, por enquanto, de estrutura material de efetiva
fiscalização, da Justiça Eleitoral, nesse sentido.
No mesmo quadrante, entendeu o douto representante do Ministério Público Eleitoral, que opinou pela aprovação da prestação de contas apresentada
pelo requerente, por se encontrar em consonância com a Lei nº 9.504/97 e com a Resolução do TSE de nº 23.372/2012.
PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, fulcrado no art. 30 da Lei nº 9.504/97, bem como em harmonia com o parecer do representante do
Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as Contas Prestadas pelo(a)
candidato(a) JOSIVALDO DO NASCIMENTO por preencher regularmente as determinações e exigências das disposições legais vigentes.
Verifique-se a situação do candidato no Cadastro Nacional de Eleitores para obtenção de certidão de quitação Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 20 de novembro de 2013.
Henrique Baltazar Vilar dos Santos
Juiz Eleitoral
PROCESSO Nº: 227-02.2012.6.20.0067
PRESTADOR : ELIAS DO NASCIMENTO - 27333 - VEREADOR
PARTIDO POLÍTICO: PSDC
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
MUNICÍPIO: NÍSIA FLORESTA/RN
SENTENÇA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS – CANDIDATO A PREFEITO ELEITO - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012 – ENCAMINHAMENTO DAS PEÇAS
EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL VIGENTE – PREENCHIMENTOS DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS – PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL –
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº 9.504/97 E RESOLUÇÃO/TSE Nº 23376/2012 - APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Vistos etc.
Trata-se o presente feito de Prestação de Contas de Candidato(a) ELIAS DO NASCIMENTO, ao cargo de Vereador pelo PSDC nas eleições municipais
de 2012 – Nísia Floresta/RN, referente à arrecadação e aplicação de recursos no pleito citado.
O(a) candidato(a) apresentou as documentações de fls. 04 à 39.
O Relatório Conclusivo do Cartório Eleitoral, pugnou pela aprovação das contas.
Dada vistas do presente feito ao Ministério Público Eleitoral, seu representante opinou pela aprovação da prestação de contas da candidata, por se
encontrar em consonância com a Lei nº 9.504/97 e com a Resolução TSE de nº 23.376/2012.
Vieram os autos conclusos.
É o que consta. Passo a decidir.
Percebe-se, ao analisar o presente feito, que as peças e documentos exigidos no art. 40, incisos I a XIV, da Resolução/TSE nº 23.372/2012, foram
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 125
devidamente apresentados.
Verifica-se, por uma visão global contida nos autos, além do que concerne a boa-fé do(a) candidato(a) nos aspectos mais rígidos na análise da
prestação em comento, a regularidade na mesma. Destarte, é de se constatar que, formalmente, a prestação de contas atende o previsto nas normas
supra mencionadas, razão pelo qual merecem ser homologadas por este Juízo Eleitoral, ressalvando que é impossível se ter a certeza sob a ótica
substancial de todos os gastos e recursos arrecadados/investidos pelo candidato ante a ausência, por enquanto, de estrutura material de efetiva
fiscalização, da Justiça Eleitoral, nesse sentido.
No mesmo quadrante, entendeu o douto representante do Ministério Público Eleitoral, que opinou pela aprovação da prestação de contas apresentada
pelo requerente, por se encontrar em consonância com a Lei nº 9.504/97 e com a Resolução do TSE de nº 23.372/2012.
PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, fulcrado no art. 30 da Lei nº 9.504/97, bem como em harmonia com o parecer do representante do
Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as Contas Prestadas pelo(a)
candidato(a) ELIAS DO NASCIMENTO por preencher regularmente as determinações e exigências das disposições legais vigentes.
Verifique-se a situação do candidato no Cadastro Nacional de Eleitores para obtenção de certidão de quitação Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 20 de novembro de 2013.
Henrique Baltazar Vilar dos Santos
Juiz Eleitoral
PROCESSO Nº: 219-25.2012.6.20.0067
PRESTADOR : JOSIMAR DE CARVALHO - 27111 - VEREADOR
PARTIDO POLÍTICO: PSDC
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
MUNICÍPIO: NÍSIA FLORESTA/RN
SENTENÇA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS – CANDIDATO A PREFEITO ELEITO - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012 – ENCAMINHAMENTO DAS PEÇAS
EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL VIGENTE – PREENCHIMENTOS DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS – PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL –
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº 9.504/97 E RESOLUÇÃO/TSE Nº 23376/2012 - APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Vistos etc.
Trata-se o presente feito de Prestação de Contas de Candidato(a) JOSIMAR DE CARVALHO, ao cargo de Vereador pelo PSDC nas eleições municipais
de 2012 – Nísia Floresta/RN, referente à arrecadação e aplicação de recursos no pleito citado.
O(a) candidato(a) apresentou as documentações de fls. 04 à 30 e, posteriormente, retificadora de fls. 34 à 55.
O Relatório Conclusivo do Cartório Eleitoral, pugnou pela aprovação das contas.
Dada vistas do presente feito ao Ministério Público Eleitoral, seu representante opinou pela aprovação da prestação de contas da candidata, por se
encontrar em consonância com a Lei nº 9.504/97 e com a Resolução TSE de nº 23.376/2012.
Vieram os autos conclusos.
É o que consta. Passo a decidir.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 126
Percebe-se, ao analisar o presente feito, que as peças e documentos exigidos no art. 40, incisos I a XIV, da Resolução/TSE nº 23.372/2012, foram
devidamente apresentados.
Verifica-se, por uma visão global contida nos autos, além do que concerne a boa-fé do(a) candidato(a) nos aspectos mais rígidos na análise da
prestação em comento, a regularidade na mesma. Destarte, é de se constatar que, formalmente, a prestação de contas atende o previsto nas normas
supra mencionadas, razão pelo qual merecem ser homologadas por este Juízo Eleitoral, ressalvando que é impossível se ter a certeza sob a ótica
substancial de todos os gastos e recursos arrecadados/investidos pelo candidato ante a ausência, por enquanto, de estrutura material de efetiva
fiscalização, da Justiça Eleitoral, nesse sentido.
No mesmo quadrante, entendeu o douto representante do Ministério Público Eleitoral, que opinou pela aprovação da prestação de contas apresentada
pelo requerente, por se encontrar em consonância com a Lei nº 9.504/97 e com a Resolução do TSE de nº 23.372/2012.
PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, fulcrado no art. 30 da Lei nº 9.504/97, bem como em harmonia com o parecer do representante do
Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as Contas Prestadas pelo(a)
candidato(a) JOSIMAR DE CARVALHO por preencher regularmente as determinações e exigências das disposições legais vigentes.
Verifique-se a situação do candidato no Cadastro Nacional de Eleitores para obtenção de certidão de quitação Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 20 de novembro de 2013.
Henrique Baltazar Vilar dos Santos
Juiz Eleitoral
PROCESSO N.º: 223-62.2012.6.20.0067
PRESTADOR : JAQUELINE DE OLIVEIRA - 13111 - VEREADOR
PARTIDO POLÍTICO: PT
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
MUNICÍPIO: NÍSIA FLORESTA/RN
SENTENÇA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS – CANDIDATO A PREFEITO ELEITO - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012 – ENCAMINHAMENTO DAS PEÇAS
EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL VIGENTE – PREENCHIMENTOS DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS – PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL –
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº 9.504/97 E RESOLUÇÃO/TSE Nº 23376/2012 - APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Vistos etc.
Trata-se o presente feito de Prestação de Contas de Candidato(a) JAQUELINE DE OLIVEIRA, ao cargo de Vereador pelo PT nas eleições municipais de
2012 – Nísia Floresta/RN, referente à arrecadação e aplicação de recursos no pleito citado.
O(a) candidato(a) apresentou as documentações de fls. 03 à 35.
O Relatório Conclusivo do Cartório Eleitoral, pugnou pela aprovação das contas.
Dada vistas do presente feito ao Ministério Público Eleitoral, seu representante opinou pela aprovação da prestação de contas da candidata, por se
encontrar em consonância com a Lei nº 9.504/97 e com a Resolução TSE de nº 23.376/2012.
Vieram os autos conclusos.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 127
É o que consta. Passo a decidir.
Percebe-se, ao analisar o presente feito, que as peças e documentos exigidos no art. 40, incisos I a XIV, da Resolução/TSE nº 23.372/2012, foram
devidamente apresentados.
Verifica-se, por uma visão global contida nos autos, além do que concerne a boa-fé do(a) candidato(a) nos aspectos mais rígidos na análise da
prestação em comento, a regularidade na mesma. Destarte, é de se constatar que, formalmente, a prestação de contas atende o previsto nas normas
supra mencionadas, razão pelo qual merecem ser homologadas por este Juízo Eleitoral, ressalvando que é impossível se ter a certeza sob a ótica
substancial de todos os gastos e recursos arrecadados/investidos pelo candidato ante a ausência, por enquanto, de estrutura material de efetiva
fiscalização, da Justiça Eleitoral, nesse sentido.
No mesmo quadrante, entendeu o douto representante do Ministério Público Eleitoral, que opinou pela aprovação da prestação de contas apresentada
pelo requerente, por se encontrar em consonância com a Lei nº 9.504/97 e com a Resolução do TSE de nº 23.372/2012.
PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, fulcrado no art. 30 da Lei nº 9.504/97, bem como em harmonia com o parecer do representante do
Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as Contas Prestadas pelo(a)
candidato(a) JAQUELINE DE OLIVEIRA por preencher regularmente as determinações e exigências das disposições legais vigentes.
Verifique-se a situação do candidato no Cadastro Nacional de Eleitores para obtenção de certidão de quitação Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 20 de novembro de 2013.
Henrique Baltazar Vilar dos Santos
Juiz Eleitoral
PROCESSO N.º: 214-03.2012.6.20.0067
PRESTADOR : MARIA ELIZANGELA TEIXEIRA DE CARVALHO - 13000 - VEREADOR
PARTIDO POLÍTICO: PT
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
MUNICÍPIO: NÍSIA FLORESTA/RN
SENTENÇA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS – CANDIDATO A PREFEITO ELEITO - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012 – ENCAMINHAMENTO DAS PEÇAS
EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL VIGENTE – PREENCHIMENTOS DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS – PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL –
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº 9.504/97 E RESOLUÇÃO/TSE Nº 23376/2012 - APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Vistos etc.
Trata-se o presente feito de Prestação de Contas de Candidato(a) MARIA ELIZANGELA TEIXEIRA DE CARVALHO, ao cargo de Vereador pelo PT nas
eleições municipais de 2012 – Nísia Floresta/RN, referente à arrecadação e aplicação de recursos no pleito citado.
O(a) candidato(a) apresentou as documentações de fls. 03 à 39.
O Relatório Conclusivo do Cartório Eleitoral, pugnou pela aprovação das contas.
Dada vistas do presente feito ao Ministério Público Eleitoral, seu representante opinou pela aprovação da prestação de contas da candidata, por se
encontrar em consonância com a Lei nº 9.504/97 e com a Resolução TSE de nº 23.376/2012.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 128
Vieram os autos conclusos.
É o que consta. Passo a decidir.
Percebe-se, ao analisar o presente feito, que as peças e documentos exigidos no art. 40, incisos I a XIV, da Resolução/TSE nº 23.372/2012, foram
devidamente apresentados.
Verifica-se, por uma visão global contida nos autos, além do que concerne a boa-fé do(a) candidato(a) nos aspectos mais rígidos na análise da
prestação em comento, a regularidade na mesma. Destarte, é de se constatar que, formalmente, a prestação de contas atende o previsto nas normas
supra mencionadas, razão pelo qual merecem ser homologadas por este Juízo Eleitoral, ressalvando que é impossível se ter a certeza sob a ótica
substancial de todos os gastos e recursos arrecadados/investidos pelo candidato ante a ausência, por enquanto, de estrutura material de efetiva
fiscalização, da Justiça Eleitoral, nesse sentido.
No mesmo quadrante, entendeu o douto representante do Ministério Público Eleitoral, que opinou pela aprovação da prestação de contas apresentada
pelo requerente, por se encontrar em consonância com a Lei nº 9.504/97 e com a Resolução do TSE de nº 23.372/2012.
PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, fulcrado no art. 30 da Lei nº 9.504/97, bem como em harmonia com o parecer do representante do
Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as Contas Prestadas pelo(a)
candidato(a) MARIA ELIZANGELA TEIXEIRA DE CARVALHO por preencher regularmente as determinações e exigências das disposições legais
vigentes.
Verifique-se a situação do candidato no Cadastro Nacional de Eleitores para obtenção de certidão de quitação Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 20 de novembro de 2013.
Henrique Baltazar Vilar dos Santos
Juiz Eleitoral
PROCESSO Nº: 229-69.2012.6.20.0067
PRESTADOR : ADRIANO LOPES DA SILVA - 27555 - VEREADOR
PARTIDO POLÍTICO: PSDC
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
MUNICÍPIO: NÍSIA FLORESTA/RN
SENTENÇA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS – CANDIDATO A PREFEITO ELEITO - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012 – ENCAMINHAMENTO DAS PEÇAS
EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL VIGENTE – PREENCHIMENTOS DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS – PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL –
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº 9.504/97 E RESOLUÇÃO/TSE Nº 23376/2012 - APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Vistos etc.
Trata-se o presente feito de Prestação de Contas de Candidato(a) ADRIANO LOPES DA SILVA, ao cargo de Vereador pelo PSDC nas eleições
municipais de 2012 – Nísia Floresta/RN, referente à arrecadação e aplicação de recursos no pleito citado.
O(a) candidato(a) apresentou as documentações de fls. 07 à 29.
O Relatório Conclusivo do Cartório Eleitoral, pugnou pela aprovação das contas.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 129
Dada vistas do presente feito ao Ministério Público Eleitoral, seu representante opinou pela aprovação da prestação de contas da candidata, por se
encontrar em consonância com a Lei nº 9.504/97 e com a Resolução TSE de nº 23.376/2012.
Vieram os autos conclusos.
É o que consta. Passo a decidir.
Percebe-se, ao analisar o presente feito, que as peças e documentos exigidos no art. 40, incisos I a XIV, da Resolução/TSE nº 23.372/2012, foram
devidamente apresentados.
Verifica-se, por uma visão global contida nos autos, além do que concerne a boa-fé do(a) candidato(a) nos aspectos mais rígidos na análise da
prestação em comento, a regularidade na mesma. Destarte, é de se constatar que, formalmente, a prestação de contas atende o previsto nas normas
supra mencionadas, razão pelo qual merecem ser homologadas por este Juízo Eleitoral, ressalvando que é impossível se ter a certeza sob a ótica
substancial de todos os gastos e recursos arrecadados/investidos pelo candidato ante a ausência, por enquanto, de estrutura material de efetiva
fiscalização, da Justiça Eleitoral, nesse sentido.
No mesmo quadrante, entendeu o douto representante do Ministério Público Eleitoral, que opinou pela aprovação da prestação de contas apresentada
pelo requerente, por se encontrar em consonância com a Lei nº 9.504/97 e com a Resolução do TSE de nº 23.372/2012.
PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, fulcrado no art. 30 da Lei nº 9.504/97, bem como em harmonia com o parecer do representante do
Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as Contas Prestadas pelo(a)
candidato(a) ADRIANO LOPES DA SILVA por preencher regularmente as determinações e exigências das disposições legais vigentes.
Verifique-se a situação do candidato no Cadastro Nacional de Eleitores para obtenção de certidão de quitação Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 20 de novembro de 2013.
Henrique Baltazar Vilar dos Santos
Juiz Eleitoral
PROCESSO N.º: 202-86.2012.6.20.0067
PRESTADOR : JOÃO PAULO SOUZA DE OLIVEIRA - 25100 - VEREADOR
PARTIDO POLÍTICO: DEM
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
MUNICÍPIO: NÍSIA FLORESTA/RN
SENTENÇA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS – CANDIDATO A PREFEITO ELEITO - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012 – ENCAMINHAMENTO DAS PEÇAS
EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL VIGENTE – PREENCHIMENTOS DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS – PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL –
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº 9.504/97 E RESOLUÇÃO/TSE Nº 23376/2012 - APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Vistos etc.
Trata-se o presente feito de Prestação de Contas de Candidato(a) JOÃO PAULO SOUZA DE OLIVEIRA, ao cargo de Vereador pelo DEM nas eleições
municipais de 2012 – Nísia Floresta/RN, referente à arrecadação e aplicação de recursos no pleito citado.
O(a) candidato(a) apresentou as documentações de fls. 03 à 61.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 130
O Relatório Conclusivo do Cartório Eleitoral, pugnou pela aprovação das contas.
Dada vistas do presente feito ao Ministério Público Eleitoral, seu representante opinou pela aprovação da prestação de contas da candidata, por se
encontrar em consonância com a Lei nº 9.504/97 e com a Resolução TSE de nº 23.376/2012.
Vieram os autos conclusos.
É o que consta. Passo a decidir.
Percebe-se, ao analisar o presente feito, que as peças e documentos exigidos no art. 40, incisos I a XIV, da Resolução/TSE nº 23.372/2012, foram
devidamente apresentados.
Verifica-se, por uma visão global contida nos autos, além do que concerne a boa-fé do(a) candidato(a) nos aspectos mais rígidos na análise da
prestação em comento, a regularidade na mesma. Destarte, é de se constatar que, formalmente, a prestação de contas atende o previsto nas normas
supra mencionadas, razão pelo qual merecem ser homologadas por este Juízo Eleitoral, ressalvando que é impossível se ter a certeza sob a ótica
substancial de todos os gastos e recursos arrecadados/investidos pelo candidato ante a ausência, por enquanto, de estrutura material de efetiva
fiscalização, da Justiça Eleitoral, nesse sentido.
No mesmo quadrante, entendeu o douto representante do Ministério Público Eleitoral, que opinou pela aprovação da prestação de contas apresentada
pelo requerente, por se encontrar em consonância com a Lei nº 9.504/97 e com a Resolução do TSE de nº 23.372/2012.
PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, fulcrado no art. 30 da Lei nº 9.504/97, bem como em harmonia com o parecer do representante do
Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as Contas Prestadas pelo(a)
candidato(a) JOÃO PAULO SOUZA DE OLIVEIRA por preencher regularmente as determinações e exigências das disposições legais vigentes.
Verifique-se a situação do candidato no Cadastro Nacional de Eleitores para obtenção de certidão de quitação Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 20 de novembro de 2013.
Henrique Baltazar Vilar dos Santos
Juiz Eleitoral
PROCESSO N.º: 183-80.2012.6.20.0067
PRESTADOR : RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA - 15111 - VEREADOR
PARTIDO POLÍTICO: PMDB
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
MUNICÍPIO: NÍSIA FLORESTA/RN
SENTENÇA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS – CANDIDATO A PREFEITO ELEITO - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012 – ENCAMINHAMENTO DAS PEÇAS
EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL VIGENTE – PREENCHIMENTOS DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS – PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL –
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº 9.504/97 E RESOLUÇÃO/TSE Nº 23376/2012 - APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Vistos etc.
Trata-se o presente feito de Prestação de Contas de Candidato(a) RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, ao cargo de Vereador pelo PMDB nas eleições
municipais de 2012 – Nísia Floresta/RN, referente à arrecadação e aplicação de recursos no pleito citado.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 131
O(a) candidato(a) apresentou as documentações de fls. 03 à 70.
O Relatório Conclusivo do Cartório Eleitoral, pugnou pela aprovação das contas.
Dada vistas do presente feito ao Ministério Público Eleitoral, seu representante opinou pela aprovação da prestação de contas da candidata, por se
encontrar em consonância com a Lei nº 9.504/97 e com a Resolução TSE de nº 23.376/2012.
Vieram os autos conclusos.
É o que consta. Passo a decidir.
Percebe-se, ao analisar o presente feito, que as peças e documentos exigidos no art. 40, incisos I a XIV, da Resolução/TSE nº 23.372/2012, foram
devidamente apresentados.
Verifica-se, por uma visão global contida nos autos, além do que concerne a boa-fé do(a) candidato(a) nos aspectos mais rígidos na análise da
prestação em comento, a regularidade na mesma. Destarte, é de se constatar que, formalmente, a prestação de contas atende o previsto nas normas
supra mencionadas, razão pelo qual merecem ser homologadas por este Juízo Eleitoral, ressalvando que é impossível se ter a certeza sob a ótica
substancial de todos os gastos e recursos arrecadados/investidos pelo candidato ante a ausência, por enquanto, de estrutura material de efetiva
fiscalização, da Justiça Eleitoral, nesse sentido.
No mesmo quadrante, entendeu o douto representante do Ministério Público Eleitoral, que opinou pela aprovação da prestação de contas apresentada
pelo requerente, por se encontrar em consonância com a Lei nº 9.504/97 e com a Resolução do TSE de nº 23.372/2012.
PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, fulcrado no art. 30 da Lei nº 9.504/97, bem como em harmonia com o parecer do representante do
Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as Contas Prestadas pelo(a)
candidato(a) RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA por preencher regularmente as determinações e exigências das disposições legais vigentes.
Verifique-se a situação do candidato no Cadastro Nacional de Eleitores para obtenção de certidão de quitação Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 20 de novembro de 2013.
Henrique Baltazar Vilar dos Santos
Juiz Eleitoral
68ª ZONA ELEITORAL
SENTENÇAS
JUSTIÇA ELEITORAL
CARTÓRIO ELEITORAL DA 68ª ZONA
SANTA CRUZ – RN
Processo nº: 150-53.2013.6.20.0068 - RCF
Partido Comunista do Brasil – PCdoB
Comitê Financeiro Único
Município: Lajes Pintadas/RN
SENTENÇA
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 132
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de pedido de registro de comitê financeiro do partido político em epígrafe.
A Chefe do Cartório Eleitoral, em substituição, informou estar o pedido em harmonia com a legislação que rege a matéria.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência do pedido e pelo registro do Comitê Financeiro.
É o breve relatório. Decido.
Da análise dos autos, constata-se que o pedido de registro foi feito em conformidade com os ditames da Res. TSE nº 23.376/2012.
Isto posto, DEFIRO o pedido de registro do comitê financeiro do Partido Comunista do Brasil – PCdoB – de Lajes Pintadas, tendo em vista que o mesmo
encontra-se em conformidade com as exigências da legislação eleitoral vigente.
Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Nos termos da parte final do parágrafo único do art. 10 da Res. TSE n.º 23.376/2012, determino a guarda da documentação para subsidiar a análise da
prestação de contas.
Santa Cruz, 20 de novembro de 2013.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA
Juíza Eleitoral
JUSTIÇA ELEITORAL
CARTÓRIO ELEITORAL DA 68ª ZONA
SANTA CRUZ – RN
Processo nº: 151-38.2013.6.20.0068 - RCF
Partido Progressista – PP
Comitê Financeiro Único
Município: Lajes Pintadas/RN
SENTENÇA
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de pedido de registro de comitê financeiro do partido político em epígrafe.
A Chefe do Cartório Eleitoral, em substituição, informou estar o pedido em harmonia com a legislação que rege a matéria.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência do pedido e pelo registro do Comitê Financeiro.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 133
É o breve relatório. Decido.
Da análise dos autos, constata-se que o pedido de registro foi feito em conformidade com os ditames da Res. TSE nº 23.376/2012.
Isto posto, DEFIRO o pedido de registro do comitê financeiro do Partido Progressista – PP – de Lajes Pintadas, tendo em vista que o mesmo encontrase em conformidade com as exigências da legislação eleitoral vigente.
Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Nos termos da parte final do parágrafo único do art. 10 da Res. TSE n.º 23.376/2012, determino a guarda da documentação para subsidiar a análise da
prestação de contas.
Santa Cruz, 20 de novembro de 2013.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA
Juíza Eleitoral
JUSTIÇA ELEITORAL
CARTÓRIO ELEITORAL DA 68ª ZONA
SANTA CRUZ – RN
Processo nº: 152-23.2013.6.20.0068 - RCF
Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB
Comitê Financeiro Único
Município: Lajes Pintadas/RN
SENTENÇA
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de pedido de registro de comitê financeiro do partido político em epígrafe.
A Chefe do Cartório Eleitoral, em substituição, informou estar o pedido em harmonia com a legislação que rege a matéria.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência do pedido e pelo registro do Comitê Financeiro.
É o breve relatório. Decido.
Da análise dos autos, constata-se que o pedido de registro foi feito em conformidade com os ditames da Res. TSE nº 23.376/2012.
Isto posto, DEFIRO o pedido de registro do comitê financeiro do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB – de Lajes Pintadas, tendo em
vista que o mesmo encontra-se em conformidade com as exigências da legislação eleitoral vigente.
Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 134
Nos termos da parte final do parágrafo único do art. 10 da Res. TSE n.º 23.376/2012, determino a guarda da documentação para subsidiar a análise da
prestação de contas.
Santa Cruz, 20 de novembro de 2013.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA
Juíza Eleitoral
JUSTIÇA ELEITORAL
CARTÓRIO ELEITORAL DA 68ª ZONA
SANTA CRUZ – RN
Processo nº: 153-08.2013.6.20.0068 - RCF
Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB
Comitê Financeiro Único
Município: Lajes Pintadas/RN
SENTENÇA
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de pedido de registro de comitê financeiro do partido político em epígrafe.
A Chefe do Cartório Eleitoral, em substituição, informou estar o pedido em harmonia com a legislação que rege a matéria.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência do pedido e pelo registro do Comitê Financeiro.
É o breve relatório. Decido.
Da análise dos autos, constata-se que o pedido de registro foi feito em conformidade com os ditames da Res. TSE nº 23.376/2012.
Isto posto, DEFIRO o pedido de registro do comitê financeiro Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB – de Lajes Pintadas, tendo em vista que o
mesmo encontra-se em conformidade com as exigências da legislação eleitoral vigente.
Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Nos termos da parte final do parágrafo único do art. 10 da Res. TSE n.º 23.376/2012, determino a guarda da documentação para subsidiar a análise da
prestação de contas.
Santa Cruz, 20 de novembro de 2013.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA
Juíza Eleitoral
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
Divulgação: 20/11/2013
Publicação: 22/11/2013
Página 135
Processo nº 135-84.2013.6.20.0068 (contas partidárias não prestadas)
Requerido: Partido Popular Socialista – PPS
Município: Campo Redondo/RN
Vistos etc,
Cuida-se de expediente noticiando a ausência de prestação de contas anuais, referentes ao exercício 2012, pelo órgão municipal partidário em epígrafe.
Intimado a apresentar a respectiva prestação de contas, o partido permaneceu silente durante todo o prazo concedido, conforme certidão do Cartório
Eleitoral às fls. 08.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.096/1995 e Resolução nº 21.841/2004.
Eis o que se tem a apreciar. Decido.
Dispõe o caput do artigo 18 da Resolução nº 21.841, de 22 de junho de 2004, que “a falta de apresentação de prestação de contas anual implica a
suspensão automática do Fundo Partidário do respectivo órgão partidário, independente de provocação e de decisão, e sujeita os responsáveis às penas
da lei” (Lei nº 9.096, artigo 37).
Neste contexto, assiste razão à douta representante do Ministério Público Eleitoral, cabendo a aplicação da sanção pertinente prevista no artigo 28, III,
c/c artigo 29, III, ambos da Resolução nº 21.841/2004 ao órgão partidário municipal inadimplente.
Assim sendo, julgo como NÃO PRESTADAS as contas do Partido Popular Socialista – PPS, órgão municipal de Campo Redondo/RN, relativas ao
exercício 2012, aplicando a esta agremiação a penalidade de SUSPENSÃO, COM PERDA, das novas cotas do fundo partidário, pelo prazo em que
permanecer omisso, em consonância com o disposto no artigo 28, III, da Resolução nº 21.841/2004.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Parquet.
Certificado o trânsito em julgado, observe-se o procedimento previsto no artigo 29, III, e artigo 34, ambos da Resolução nº 21.841/2004. Após as
anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Santa Cruz (RN), 20 de novembro de 2013.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA
Juíza Eleitoral
EDITAIS
EDITAL Nº 064/2013
A Excelentíssimo Senhora Dra. Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza, MM Juíza Eleitoral desta 68ª Zona, Circunscrição Eleitoral do Estado
do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
INTIMA o(a) eleitor(a) abaixo nominado(a) da DECISÃO, proferida em 20.11.2013, que, nos termos do Código Eleitoral e da Resolução/TSE nº
21.538/2003, DETERMINOU O INDEFERIMENTO DA SUA INSCRIÇÃO ELEITORAL:
RAE
040/2012 – 032
ELEITOR
José Udevalson Bezerra da Silva
TÍTULO
0213 5733 1619
MUNICÍPIO
S. Bento do Trairi
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
TRE/RN - DJe nº 1305/2013
011/2013 – 006
042/2012 – 004
034/2012 – 027
009/2013 – 006
Divulgação: 20/11/2013
Luciana Firmino Gomes
Phillipe Rossy Gregorio da Costa e Silva
Sueli da Costa e Silva
Bruno Rafael da Silva
Publicação: 22/11/2013
0308 8957 1600
0229 0661 1643
0273 3942 1643
0321 3414 1627
Página 136
S. Bento do Trairi
S. Bento do Trairi
S. Bento do Trairi
Lajes Pintadas
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados acima, manda o MM Juiz publicar o presente edital no Diário da Justiça Eletrônico – DJE - e no
local de costume deste Cartório Eleitoral, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recurso, conforme disposição do art. 17, § 1º e
do art. 18, § 5º, ambos da Resolução nº 21.538/2003, devendo observar o interessado a necessidade de se fazer representar por advogado para
recorrer da decisão.
Dado e passado nesta Cidade de Santa Cruz(RN), aos 20 dias do mês de novembro de 2013. Eu, ________________ (José Carlos Júnior), Chefe do
Cartório, lavrei o presente edital, que foi assinado pela MM Juíza Eleitoral.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA
Juíza Eleitoral
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
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Edital de Seleção (páginas 15 a 20)