1/11 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE ATA DA 30ª SESSÃO, EM 24 DE ABRIL DE 2014 SESSÃO ORDINÁRIA Pelas quatorze horas, sob a Presidência do Desembargador AMÍLCAR MAIA, presentes o Desembargador JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, VicePresidente e Corregedor Regional Eleitoral, e os Juízes Francisco Eduardo Guimarães Farias, Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Artur Cortez Bonifácio, Verlano de Queiroz Medeiros, Carlo Virgílio Fernandes de Paiva e o Procurador Regional Eleitoral, Doutor Gilberto Barroso de Carvalho Júnior, foi aberta a sessão. Em discussão, foi aprovada sem emendas a ata da sessão anterior. ORDEM ADMINISTRATIVA – Comunicações e proposições: Com a palavra, o Desembargador Amílcar Maia comunicou à Corte sobre decisão do Ministro João Otávio Noronha, prolatada em 09/04/14, nos autos do mandado de segurança nº 218-34/TSE, suspendendo os efeitos do julgamento deste Tribunal nos recursos eleitorais nºs 897-57.2012.6.20.0029 e 924-40.2012.6.20.0029, que cassaram os mandatos de Prefeito e Vice do município de Ipanguaçu, até a publicação de acórdão relativo ao julgamento de embargos de declaração. Na sessão do dia 10/04/14, tais embargos foram julgados nesta Corte e a referida publicação ocorreu em 11/04/14, pondo termo aos efeitos da liminar concedida. Assim, a Presidência determinou, ad referendum, fosse republicada a Resolução TRE/RN nº 5/2014, referente às novas eleições naquele município, pois, caso fosse aprovada apenas na presente sessão, não haveria prazo suficiente aos atos preparatórios do processo eleitoral, inviabilizando a manutenção do pleito na data de 1º/06/14 (última data fixada pelo TSE para a realização de novas eleições no 1º semestre – Portaria n.° 698/2013). Diante de tais m otivos, o Desembargador Presidente submeteu o referendo à votação. O Tribunal, à unanimidade de votos, X:\CORTE\sjcadpp.SACT\ATAS\2014\Ata 30 - 24.04.2014.doc 2/11 com a associação do Procurador Regional Eleitoral, referendou a republicação da Resolução TRE/RN nº 5/2014. Ao final da sessão, retomando a pauta administrativa, o Desembargador Amílcar Maia acusou o recebimento de expediente oriundo da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rio Grande do Norte, (Protocolo PAE nº 3.168/2014), por meio do qual o Presidente daquela entidade solicitava a esta Corte a suspensão dos prazos processuais e audiências no período de 07/01/15 a 20/01/15, com a finalidade de possibilitar o descanso anual aos profissionais da advocacia potiguar. O Tribunal, à unanimidade de votos, em consonância com parecer do Procurador Regional Eleitoral, indeferiu a solicitação, por ausência de previsão legal para o atendimento do pedido. Em seguida, o Desembargador Presidente acusou o recebimento de ofício conjunto subscrito pelos juízes das 33ª e 34ª Zonas Eleitorais, por meio dos quais solicitavam fosse encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral, com a máxima urgência, pedido de disponibilização de tropas federais para acompanhar nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice do Município de Mossoró, a ser realizada em 04/05/14. Após discussão da matéria, o Tribunal, em consonância com parecer do Procurador Regional Eleitoral, à unanimidade de votos, deferiu a solicitação, determinando o envio do referido pedido ao Tribunal Superior Eleitoral. Por fim, o Desembargador Amílcar Maia indagou à Corte e colocou para deliberação a necessidade de ser realizado plantão judiciário nos dias 26 e 27 (sábado e domingo, das 14h às 19h), em virtude da proximidade das Eleições Suplementares de Mossoró e Francisco Dantas. O Tribunal, à unanimidade, determinou a realização de plantão judiciário, no âmbito deste Regional, para os dias 26 e 27 de abril do corrente ano, com início às 14h e término às 19h, conforme escala a ser definida pela Secretaria do Tribunal. JULGAMENTOS – Processos adiados: RECURSO ELEITORAL Nº 3-20.2013.6.20.0038. Origem: Serrinha dos Pintos-RN (38ª Zona Eleitoral - Martins). Assunto: recurso eleitoral representação - ação de investigação judicial eleitoral - captação ou gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral - doação de recursos acima do limite legal - pessoa física - cargo - prefeito - vice-prefeito - pedido de declaração de inelegibilidade - pedido de cassação de diploma - eleições 2012. Recorrente: X:\CORTE\sjcadpp.SACT\ATAS\2014\Ata 30 - 24.04.2014.doc 3/11 Coligação Unidos por uma Serrinha melhor. Advogado: Osmar Fernandes de Queiroz. Recorrente: Diretório Municipal do Partido Social Cristão - PSC (Serrinha dos Pintos/RN). Advogado: Osmar Fernandes de Queiroz. Recorrente: Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro - PSB (Serrinha dos Pintos/RN). Advogado: Osmar Fernandes de Queiroz. Recorrido: Rosânia Maria Teixeira Ferreira. Advogados: Erick Wilson Pereira e outros. Recorrido: Francisco das Chagas de Oliveira. Advogados: Erick Wilson Pereira e outros. Relator: Juiz Artur Cortez Bonifácio. Após o voto do relator que, em dissonância com o parecer ministerial, conhecia e negava provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Juiz Virgílio Paiva. Os demais membros ficaram no aguardo do voto-vista. Os Juízes Nilson Cavalcanti e Verlano Medeiros alegaram suspeição para atuar no feito. RECURSO CRIMINAL Nº 60-67.2011.6.20.0051. Origem: São Gonçalo do Amarante-RN (51ª Zona Eleitoral - São Gonçalo do Amarante). Assunto: recurso criminal - ação penal - crime eleitoral - violação do art. 289 do código eleitoral c/c art. 29 do Código Penal - pedido de condenação criminal. Recorrente: Ailton Lima de Sá e Souza. Advogado: Edward Mitchel Duarte Amaral. Recorrido: Ministério Público Eleitoral. Relator: Juiz Verlano de Queiroz Medeiros. DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RECURSO ELEITORAL Nº 1-38.2013.6.20.0042. Origem: Luis Gomes-RN (42ª Zona Eleitoral - Luis Gomes). Assunto: recurso eleitoral - ação de impugnação de mandato eletivo - abuso - de poder econômico - captação ilícita de sufrágio - cargo - prefeito - vice-prefeito - cassação de diploma - inelegibilidade - eleições 2012 pedido de reforma da sentença de 1º grau - eleições 2012 (prevenção à AC nº 1954.2014.6.20.0000 - protocolo nº 2.437/2014). Recorrente: Francisco Tadeu Nunes. Advogados: Anderson Tales Ferreira Romão e outros. Recorrente: Antonia Gomes Abrantes Barbosa. Advogados: Anderson Tales Ferreira Romão e outros. Recorrido: Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro - PSB (em Luis Gomes/RN). Advogados: Nilo Ferreira Pinto Junior e outros. Relator: Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva. O relator, justificadamente, retirou o processo de mesa. Processos que independem de pauta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO X:\CORTE\sjcadpp.SACT\ATAS\2014\Ata 30 - 24.04.2014.doc 4/11 NO RECURSO ELEITORAL Nº 539-77.2012.6.20.0034. Origem: Mossoró-RN. Assunto: embargos de declaração - recurso eleitoral - representação - captação ilícita de sufrágio - suposta violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 - pedido de aplicação de multa - pedido de cassação de registro - eleições 2012. Embargante: Cláudia Regina Freire de Azevedo. Advogados: Maria Izabel Costa Fernandes Rego e outros. Embargante: Wellington de Carvalho Costa Filho. Advogados: Maria Izabel Costa Fernandes Rego e outros. Embargado: Coligação Frente popular Mossoró mais feliz. Advogados: Francisco Marcos de Araújo e outros. Relator: Juiz Verlano de Queiroz Medeiros. DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. O Desembargador João Rebouças acusou suspeição para atuar no presente feito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL Nº 401-88.2012.6.20.0009. Origem: Natal-RN. Assunto: embargos de declaração - recurso eleitoral - ação de investigação judicial eleitoral - abuso - de poder político / autoridade - captação ilícita de sufrágio - conduta vedada a agente público - cargo - prefeito - vice-prefeito - inelegibilidade - cassação de diploma multa - eleições 2012. Recorrente: Edmilson Inácio da Silva. Advogados: André Augusto de Castro e outro. Recorrido: Valdenício José da Costa. Advogados: Andreo Zamenhof de Macedo Alves e outros. Advogado: Kleiton Protásio de Melo. Relator: Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva. DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial aos embargos de declaração, tão somente para: i) esclarecer a contradição apontada, fazendo integrar na parte dispositiva do acórdão que esta Corte conheceu e negou provimento parcial ao recurso, relativamente a Edmilson Inácio da Silva, afastando sua condenação pela prática do art. 73, IV, da Lei n.º 9.504/97; e ii) suprir a omissão do acórdão quanto à aplicação da penalidade de inelegibilidade, prevista no art. 22 da LC n.º 64/90, ainda que ausente aquela imposta pelo art. 74 da Lei n.º 9.504/97; mantendo intocado o acórdão deste Tribunal quanto aos demais pontos, nos termos do voto do relator. O Juiz Verlano Medeiros acusou suspeição para atuar no presente feito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CRIMINAL Nº 2983-50.2010.6.20.0003. Origem: Natal-RN (3ª Zona Eleitoral - X:\CORTE\sjcadpp.SACT\ATAS\2014\Ata 30 - 24.04.2014.doc 5/11 Natal). Assunto: embargos de declaração - recurso criminal - crimes contra a fé pública eleitoral - uso de documento falso para fins eleitorais - suspensão condicional do processo - revogação - após término do período de prova. Embargante: Renato Luidi de Souza Soares. Advogado: Renato Luidi de Souza Soares. Embargado: Ministério Público Eleitoral. Relator: Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva. DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade de votos, recebeu os presentes embargos como agravo regimental, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Processos que dependem de pauta: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 1-84.2013.6.20.0059. Origem: Jardim de Piranhas-RN (59ª Zona Eleitoral - Jardim de Piranhas). Assunto: recurso contra expedição de diploma - cargo - prefeito - inelegibilidade - abuso de poder econômico ou político - eleições 2012. Recorrente: Coligação Jardim Unida (PR, PDT, PTB, PP, PRB e DEM). Advogados: Daniel Victor da Silva Ferreira e outros. Recorrente: Rogério Soares. Advogados: Daniel Victor da Silva Ferreira e outros. Recorrido: Elídio Araújo de Queiroz. Advogados: José Augusto Delgado e outros. Recorrido: Reginaldo Rodrigues de Souza. Advogados: José Augusto Delgado e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. O relator, justificadamente, retirou o processo de mesa. REVISÃO DO ELEITORADO Nº 1- 28.2014.6.20.0034. Origem: Mossoró-RN (34ª Zona Eleitoral - Mossoró). Assunto: revisão do eleitorado - com coleta de dados biométricos no município de Mossoró/RN. Requerente: Juízo Eleitoral da 34ª Zona - Mossoró/RN. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer oral do Ministério Público, homologou a revisão eleitoral com coleta de dados biométricos no município de Mossoró/RN, nos termos do voto do relator. REVISÃO DO ELEITORADO Nº 2-13.2014.6.20.0034. Origem: Serra do Mel-RN (34ª Zona Eleitoral - Mossoró). Assunto: revisão do eleitorado - com coleta de dados biométricos no município de Serra do Mel/RN. Requerente: Juízo Eleitoral da 34ª Zona - Mossoró/N Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer oral do Ministério Público, homologou a revisão eleitoral com coleta de dados biométricos no município de Serra do Mel/RN, nos termos do voto do X:\CORTE\sjcadpp.SACT\ATAS\2014\Ata 30 - 24.04.2014.doc 6/11 relator. REVISÃO DO ELEITORADO Nº 2-16.2014.6.20.0033. Origem: BaraúnaRN (33ª Zona Eleitoral - Mossoró). Assunto: revisão do eleitorado - com coleta de dados biométricos no município de Baraúna/RN. Requerente: Juízo Eleitoral da 33ª Zona - Mossoró/RN. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer oral do Ministério Público, homologou a revisão eleitoral com coleta de dados biométricos no município de Baraúna/RN, nos termos do voto do relator. RECURSO ELEITORAL Nº 327-93.2012.6.20.0054. Origem: Afonso Bezerra-RN (54ª Zona Eleitoral - Afonso Bezerra). Assunto: recurso eleitoral - representação - captação ilícita de sufrágio - cargo - prefeito - vice-prefeito - suposta violação ao art. 41-A da Lei 9.504/1997 - aplicação de multa - pedido de efeito suspensivo - eleições 2012. Recorrente: Francisco das Chagas Félix Bertuleza. Advogados: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros e outros. Recorrente: Josemberg Pereira dos Santos. Advogados: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros e outros. Recorrido: Ministéiro Público Eleitoral. Relator: Juiz Eduardo Guimarães. DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 32-53.2014.6.20.0000. Origem: Natal-RN. Assunto: prestação de contas - partido político - não apresentação das contas - eleições 2012. Requerido: Comissão Provisória Estadual do Partido Social Liberal PSL/RN. Advogado: sem advogado. Relator: Juiz Eduardo Guimarães. DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, julgou não prestadas as contas do Partido Social Liberal - PSL concernentes às eleições 2012, aplicando a vedação de recebimento de quotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos do art. 30, IV, da Lei 9.504/97 c/c o art. 53, II e os §§ 3º e 4º do art. 51, da Resolução nº 23.376/2012TSE, nos termos do voto do relator. RECURSO ELEITORAL Nº 2- 62.2013.6.20.0029. Origem: Porto do Mangue-RN (29ª Zona Eleitoral - Assu). Assunto: recurso eleitoral - representação - cargo - prefeito - vice-prefeito captação ou gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral - extinção do processo sem resolução de mérito - pedido de cassação de diploma - eleições X:\CORTE\sjcadpp.SACT\ATAS\2014\Ata 30 - 24.04.2014.doc 7/11 2012. Recorrente: Coligação Construindo um novo tempo. Advogados: Caio Vitor Ribeiro Barbosa e outra. Recorrido: Francisco Gomes Batista. Advogado: Carlyle Augusto Negreiros Costa. Recorrido: Lagerdie Lopes Fernandes. Advogado: Carlyle Augusto Negreiros Costa. Recorrido: Coligação Porto do Mangue no rumo certo. Advogado: Carlyle Augusto Negreiros Costa. Relator: Juiz Eduardo Guimarães. DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RECURSO ELEITORAL Nº 1-47.2013.6.20.0039. Origem: Olho D'água do Borges-RN (39ª Zona Eleitoral - Umarizal). Assunto: recurso eleitoral ação de impugnação de mandato eletivo - abuso - de poder econômico - de poder político / autoridade - captação ilícita de sufrágio - cargo - prefeito - vice-prefeito vereador - pedido de cassação de diploma - pedido de declaração de inelegibilidade - pedido de aplicação de multa - eleições 2012. Recorrente: Antonimar Amorim Carlos. Advogados: Nelito Lima Ferreira Neto e outro. Recorrente: Abel Belarmino de Amorim Neto. Advogados: Nelito Lima Ferreira Neto e outro. Recorrente: Diretório Municipal do Partido da República - PR em Olho D´Água do Borges/RN. Advogados: Nelito Lima Ferreira Neto e outro. Recorrido: Brenno Oliveira Queiroga de Morais. Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros. Recorrido: Maria Helena Leite Queiroga de Morais. Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros. Recorrido: José Sergio de Queiroz. Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros. Recorrido: José Jackson Queiroga de Morais. Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros. Recorrido: José Aroldo Queiroga de Morais. Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros. Relator: Juiz Nilson Cavalcanti. O relator, justificadamente, retirou o processo de mesa. RECURSO ELEITORAL Nº 85-45.2013.6.20.0040. Origem: São Francisco do Oeste-RN (40ª Zona Eleitoral - Pau dos Ferros). Assunto: recurso eleitoral - representação - captação ilícita de sufrágio - cargo prefeito - vice-prefeito - pedido de cassação de diploma - pedido de declaração de inelegibilidade - eleições 2012. Recorrente: Coligação Continuidade e Desenvolvimento. Advogado: Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz. Recorrente: Antonia Gildene Costa Barreto Lobo. Advogado: Francisco Ubaldo X:\CORTE\sjcadpp.SACT\ATAS\2014\Ata 30 - 24.04.2014.doc 8/11 Lobo Bezerra de Queiroz. Recorrente: Manoel Leidimar de Morais. Advogado: Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz. Recorrido: João Raulino Sobrinho. Advogado: Renato de Oliveira Gomes. Recorrido: Lusimar Porfirio da Silva. Advogado: Renato de Oliveira Gomes. Relator: Juiz Verlano de Queiroz Medeiros. DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RECURSO ELEITORAL Nº 272-72.2012.6.20.0045. Origem: Timbaúba dos Batistas-RN (45ª Zona Eleitoral - Caicó). Assunto: recurso eleitoral - ação de investigação judicial eleitoral - supostos - abuso - de poder político / autoridade de poder econômico - captação ilícita de sufrágio - conduta vedada a agente público - cargo - prefeito - vice-prefeito - vereador - pedido de cassação de diploma - pedido de declaração de inelegibilidade - eleições 2012. Recorrente: Coligação Sempre unidos para vencer. Advogados: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa e outros. Recorrente: José de França Pereira. Advogados: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa e outros. Recorrente: José Nazareno Batista. Advogados: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa e outros. Recorrido: Chilon Batista de Araújo Neto. Advogados: Sanderson Lienio da Silva Mafra e outros. Recorrido: Sebastião Julio da Silva. Advogados: Sanderson Lienio da Silva Mafra e outros. Recorrido: Karibele Batista Teixeira. Advogado: Antonio Marcos Costa de Oliveira. Recorrido: Taciano Araújo Fernandes. Advogados: Sanderson Lienio da Silva Mafra e outros. Recorrido: Salviano Gomes dos Santos. Advogados: Sanderson Lienio da Silva Mafra e outros. Recorrido: Ministério Público Eleitoral. Relator: Juiz Verlano de Queiroz Medeiros. O relator, justificadamente, retirou o processo de mesa. RECURSO ELEITORAL Nº 77714.2012.6.20.0029. Origem: Assu-RN (29ª Zona Eleitoral - Assu). Assunto: recurso eleitoral - representação - propaganda política - propaganda eleitoral - cargo prefeito - vice-prefeito - bem permissionário de serviço público - adesivo - multa eleições 2012. Recorrente: Coligação A verdade vencerá. Advogados: Luciana Montenegro Soares Dantas de Rezende e outros. Recorrente: George Montenegro Soares. Advogados: Luciana Montenegro Soares Dantas de Rezende e outros. Recorrido: Coligação Assú Cada vez mais forte. Advogado: José Edilson Lopes X:\CORTE\sjcadpp.SACT\ATAS\2014\Ata 30 - 24.04.2014.doc 9/11 Freire Filho. Recorrido: Ivan Lopes Júnior. Advogado: José Edilson Lopes Freire Filho. Relator: Juiz Verlano de Queiroz Medeiros. DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, afastando a aplicação de multa, nos termos do voto do relator. Após, o Desembargador Presidente passou a relatar os seguintes PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: Processo nº 477/2011 (Protocolo PAE n° 871/2011). Assunto: prorrogação de requisição de servidor. Interessado: Juízo da 38ª Zona Eleitoral – Martins/RN. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria Regional Eleitoral, deferiu o pedido para prorrogar a requisição de MARIA CLEIDE DE MENESES, que deverá prestar serviços na 38ª Zona Eleitoral, por um ano, com efeitos a partir de 02/05/2014, nos termos do voto do Presidente. Processo nº 1.722/2014 (Protocolo PAE n° 3.938/2014). Assunto: requisição de servidor. Interessado: Juízo da 53ª Zona Eleitoral – Tangará/RN. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria Regional Eleitoral, deferiu o pedido para requisitar MARIA DAS GRAÇAS BERNARDINO DA ROCHA, que deverá prestar serviços na 53ª Zona Eleitoral, por um ano, a partir de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente. Processo nº 4.103/2011 (Protocolo PAE n° 9.307/2011). Assunto: devolução de servidor. Interessado: Juízo da 69ª Zona Eleitoral – Natal/RN. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria Regional Eleitoral, deferiu o pedido para interromper a requisição de WELLINGTON FERNANDES DE OLIVEIRA, operando-se sua devolução ao órgão de origem tão logo usufrua de folgas decorrentes do saldo em banco de horas, nos termos do voto do Presidente. Processo nº 2.141/2014 (Protocolo PAE n° 4.912/2014 ). Assunto: composição de junta eleitoral – novas eleições. Interessado: Juízo da 40ª Zona Eleitoral – Pau dos Ferros/RN. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria Regional Eleitoral, aprovou os nomes indicados pelo juízo eleitoral para compor a junta apuradora, bem assim o local de seu funcionamento, em cumprimento ao disposto no art. 36, §§ 1º e 2º, do Código Eleitoral. Processo nº 2.146/2014 (Protocolo PAE n° X:\CORTE\sjcadpp.SACT\ATAS\2014\Ata 30 - 24.04.2014.doc 10/11 4.918/2014). Assunto: composição de junta eleitoral – novas eleições. Interessado: Juízo da 33ª Zona Eleitoral – Mossoró/RN. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria Regional Eleitoral, aprovou os nomes indicados pelo juízo eleitoral para compor a junta apuradora, bem assim o local de seu funcionamento, em cumprimento ao disposto no art. 36, §§ 1º e 2º, do Código Eleitoral. Protocolo PAE n° 4.836/2014). Assunto: composição de junta eleitoral – novas eleições. Interessado: Juízo da 34ª Zona Eleitoral – Mossoró/RN. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria Regional Eleitoral, aprovou os nomes indicados pelo juízo eleitoral para compor a junta apuradora, bem assim o local de seu funcionamento, em cumprimento ao disposto no art. 36, §§ 1º e 2º, do Código Eleitoral. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. Do que para constar eu, _____________________, Diretora-Geral e Secretária das Sessões (Andréa Carla Guedes Toscano Campos), lavrei a presente Ata, que, depois de lida e aprovada, vai assinada pelos presentes.////////////////////////////////////////////////////////// Desembargador Amílcar Maia Presidente Desembargador João Rebouças Vice-Presidente e Corregedor Juiz Francisco Eduardo Guimarães Farias Juiz Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz Artur Cortez Bonifácio X:\CORTE\sjcadpp.SACT\ATAS\2014\Ata 30 - 24.04.2014.doc 11/11 Juiz Verlano de Queiroz Medeiros Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva Doutor Gilberto Barroso de Carvalho Júnior Procurador Regional Eleitoral X:\CORTE\sjcadpp.SACT\ATAS\2014\Ata 30 - 24.04.2014.doc