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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
ATA DA 30ª SESSÃO, EM 24 DE ABRIL DE 2014
SESSÃO ORDINÁRIA
Pelas quatorze horas, sob a Presidência do Desembargador AMÍLCAR MAIA,
presentes o Desembargador JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, VicePresidente e Corregedor Regional Eleitoral, e os Juízes Francisco Eduardo
Guimarães Farias, Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Artur Cortez Bonifácio,
Verlano de Queiroz Medeiros, Carlo Virgílio Fernandes de Paiva e o Procurador
Regional Eleitoral, Doutor Gilberto Barroso de Carvalho Júnior, foi aberta a
sessão. Em discussão, foi aprovada sem emendas a ata da sessão anterior.
ORDEM ADMINISTRATIVA – Comunicações e proposições: Com a palavra, o
Desembargador Amílcar Maia comunicou à Corte sobre decisão do Ministro João
Otávio Noronha, prolatada em 09/04/14, nos autos do mandado de segurança nº
218-34/TSE, suspendendo os efeitos do julgamento deste Tribunal nos recursos
eleitorais nºs 897-57.2012.6.20.0029 e 924-40.2012.6.20.0029, que cassaram os
mandatos de Prefeito e Vice do município de Ipanguaçu, até a publicação de
acórdão relativo ao julgamento de embargos de declaração. Na sessão do dia
10/04/14, tais embargos foram julgados nesta Corte e a referida publicação
ocorreu em 11/04/14, pondo termo aos efeitos da liminar concedida. Assim, a
Presidência determinou, ad referendum, fosse republicada a Resolução TRE/RN
nº 5/2014, referente às novas eleições naquele município, pois, caso fosse
aprovada apenas na presente sessão, não haveria prazo suficiente aos atos
preparatórios do processo eleitoral, inviabilizando a manutenção do pleito na data
de 1º/06/14 (última data fixada pelo TSE para a realização de novas eleições no 1º
semestre – Portaria n.° 698/2013). Diante de tais m otivos, o Desembargador
Presidente submeteu o referendo à votação. O Tribunal, à unanimidade de votos,
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com a associação do Procurador Regional Eleitoral, referendou a republicação da
Resolução TRE/RN nº 5/2014. Ao final da sessão, retomando a pauta
administrativa, o Desembargador Amílcar Maia acusou o recebimento de
expediente oriundo da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rio Grande do
Norte, (Protocolo PAE nº 3.168/2014), por meio do qual o Presidente daquela
entidade solicitava a esta Corte a suspensão dos prazos processuais e audiências
no período de 07/01/15 a 20/01/15, com a finalidade de possibilitar o descanso
anual aos profissionais da advocacia potiguar. O Tribunal, à unanimidade de
votos, em consonância com parecer do Procurador Regional Eleitoral, indeferiu a
solicitação, por ausência de previsão legal para o atendimento do pedido. Em
seguida, o Desembargador Presidente acusou o recebimento de ofício conjunto
subscrito pelos juízes das 33ª e 34ª Zonas Eleitorais, por meio dos quais
solicitavam fosse encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral, com a máxima
urgência, pedido de disponibilização de tropas federais para acompanhar nova
eleição para os cargos de Prefeito e Vice do Município de Mossoró, a ser realizada
em 04/05/14. Após discussão da matéria, o Tribunal, em consonância com parecer
do Procurador Regional Eleitoral, à unanimidade de votos, deferiu a solicitação,
determinando o envio do referido pedido ao Tribunal Superior Eleitoral. Por fim, o
Desembargador Amílcar Maia indagou à Corte e colocou para deliberação a
necessidade de ser realizado plantão judiciário nos dias 26 e 27 (sábado e
domingo, das 14h às 19h), em virtude da proximidade das Eleições
Suplementares de Mossoró e Francisco Dantas. O Tribunal, à unanimidade,
determinou a realização de plantão judiciário, no âmbito deste Regional, para os
dias 26 e 27 de abril do corrente ano, com início às 14h e término às 19h,
conforme escala a ser definida pela Secretaria do Tribunal. JULGAMENTOS –
Processos adiados: RECURSO ELEITORAL Nº 3-20.2013.6.20.0038. Origem:
Serrinha dos Pintos-RN (38ª Zona Eleitoral - Martins). Assunto: recurso eleitoral representação - ação de investigação judicial eleitoral - captação ou gasto ilícito de
recursos financeiros de campanha eleitoral - doação de recursos acima do limite
legal - pessoa física - cargo - prefeito - vice-prefeito - pedido de declaração de
inelegibilidade - pedido de cassação de diploma - eleições 2012. Recorrente:
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Coligação Unidos por uma Serrinha melhor. Advogado: Osmar Fernandes de
Queiroz. Recorrente: Diretório Municipal do Partido Social Cristão - PSC (Serrinha
dos Pintos/RN). Advogado: Osmar Fernandes de Queiroz. Recorrente: Diretório
Municipal do Partido Socialista Brasileiro - PSB (Serrinha dos Pintos/RN).
Advogado: Osmar Fernandes de Queiroz. Recorrido: Rosânia Maria Teixeira
Ferreira. Advogados: Erick Wilson Pereira e outros. Recorrido: Francisco das
Chagas de Oliveira. Advogados: Erick Wilson Pereira e outros. Relator: Juiz Artur
Cortez Bonifácio. Após o voto do relator que, em dissonância com o parecer
ministerial, conhecia e negava provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Juiz
Virgílio Paiva. Os demais membros ficaram no aguardo do voto-vista. Os Juízes
Nilson Cavalcanti e Verlano Medeiros alegaram suspeição para atuar no feito.
RECURSO CRIMINAL Nº 60-67.2011.6.20.0051. Origem: São Gonçalo do
Amarante-RN (51ª Zona Eleitoral - São Gonçalo do Amarante). Assunto: recurso
criminal - ação penal - crime eleitoral - violação do art. 289 do código eleitoral c/c
art. 29 do Código Penal - pedido de condenação criminal. Recorrente: Ailton Lima
de Sá e Souza. Advogado: Edward Mitchel Duarte Amaral. Recorrido: Ministério
Público Eleitoral. Relator: Juiz Verlano de Queiroz Medeiros. DECISÃO: O
Tribunal, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial,
conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RECURSO ELEITORAL Nº 1-38.2013.6.20.0042. Origem: Luis Gomes-RN (42ª
Zona Eleitoral - Luis Gomes). Assunto: recurso eleitoral - ação de impugnação de
mandato eletivo - abuso - de poder econômico - captação ilícita de sufrágio - cargo
- prefeito - vice-prefeito - cassação de diploma - inelegibilidade - eleições 2012 pedido de reforma da sentença de 1º grau - eleições 2012 (prevenção à AC nº 1954.2014.6.20.0000 - protocolo nº 2.437/2014). Recorrente: Francisco Tadeu
Nunes. Advogados: Anderson Tales Ferreira Romão e outros. Recorrente: Antonia
Gomes Abrantes Barbosa. Advogados: Anderson Tales Ferreira Romão e outros.
Recorrido: Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro - PSB (em Luis
Gomes/RN). Advogados: Nilo Ferreira Pinto Junior e outros. Relator: Juiz Carlo
Virgílio Fernandes de Paiva. O relator, justificadamente, retirou o processo de
mesa. Processos que independem de pauta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
X:\CORTE\sjcadpp.SACT\ATAS\2014\Ata 30 - 24.04.2014.doc
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NO RECURSO ELEITORAL Nº 539-77.2012.6.20.0034. Origem: Mossoró-RN.
Assunto: embargos de declaração - recurso eleitoral - representação - captação
ilícita de sufrágio - suposta violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 - pedido de
aplicação de multa - pedido de cassação de registro - eleições 2012. Embargante:
Cláudia Regina Freire de Azevedo. Advogados: Maria Izabel Costa Fernandes
Rego e outros. Embargante: Wellington de Carvalho Costa Filho. Advogados:
Maria Izabel Costa Fernandes Rego e outros. Embargado: Coligação Frente
popular Mossoró mais feliz. Advogados: Francisco Marcos de Araújo e outros.
Relator: Juiz Verlano de Queiroz Medeiros. DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade
de votos, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração, nos termos
do voto do relator. O Desembargador João Rebouças acusou suspeição para
atuar no presente feito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ELEITORAL Nº 401-88.2012.6.20.0009. Origem: Natal-RN. Assunto: embargos de
declaração - recurso eleitoral - ação de investigação judicial eleitoral - abuso - de
poder político / autoridade - captação ilícita de sufrágio - conduta vedada a agente
público - cargo - prefeito - vice-prefeito - inelegibilidade - cassação de diploma multa - eleições 2012. Recorrente: Edmilson Inácio da Silva. Advogados: André
Augusto de Castro e outro. Recorrido: Valdenício José da Costa. Advogados:
Andreo Zamenhof de Macedo Alves e outros. Advogado: Kleiton Protásio de Melo.
Relator: Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva. DECISÃO: O Tribunal, à
unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial aos embargos de
declaração, tão somente para: i) esclarecer a contradição apontada, fazendo
integrar na parte dispositiva do acórdão que esta Corte conheceu e negou
provimento parcial ao recurso, relativamente a Edmilson Inácio da Silva, afastando
sua condenação pela prática do art. 73, IV, da Lei n.º 9.504/97; e ii) suprir a
omissão do acórdão quanto à aplicação da penalidade de inelegibilidade, prevista
no art. 22 da LC n.º 64/90, ainda que ausente aquela imposta pelo art. 74 da Lei
n.º 9.504/97; mantendo intocado o acórdão deste Tribunal quanto aos demais
pontos, nos termos do voto do relator. O Juiz Verlano Medeiros acusou suspeição
para atuar no presente feito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
CRIMINAL Nº 2983-50.2010.6.20.0003. Origem: Natal-RN (3ª Zona Eleitoral -
X:\CORTE\sjcadpp.SACT\ATAS\2014\Ata 30 - 24.04.2014.doc
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Natal). Assunto: embargos de declaração - recurso criminal - crimes contra a fé
pública eleitoral - uso de documento falso para fins eleitorais - suspensão
condicional do processo - revogação - após término do período de prova.
Embargante: Renato Luidi de Souza Soares. Advogado: Renato Luidi de Souza
Soares. Embargado: Ministério Público Eleitoral. Relator: Juiz Carlo Virgílio
Fernandes de Paiva. DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade de votos, recebeu os
presentes embargos como agravo regimental, negando-lhe provimento, nos
termos do voto do relator. Processos que dependem de pauta: RECURSO
CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 1-84.2013.6.20.0059. Origem: Jardim de
Piranhas-RN (59ª Zona Eleitoral - Jardim de Piranhas). Assunto: recurso contra
expedição de diploma - cargo - prefeito - inelegibilidade - abuso de poder
econômico ou político - eleições 2012. Recorrente: Coligação Jardim Unida (PR,
PDT, PTB, PP, PRB e DEM). Advogados: Daniel Victor da Silva Ferreira e outros.
Recorrente: Rogério Soares. Advogados: Daniel Victor da Silva Ferreira e outros.
Recorrido: Elídio Araújo de Queiroz. Advogados: José Augusto Delgado e outros.
Recorrido: Reginaldo Rodrigues de Souza. Advogados: José Augusto Delgado e
outros. Relator: Desembargador João Rebouças. O relator, justificadamente,
retirou
o
processo
de
mesa.
REVISÃO
DO
ELEITORADO
Nº
1-
28.2014.6.20.0034. Origem: Mossoró-RN (34ª Zona Eleitoral - Mossoró). Assunto:
revisão do eleitorado - com coleta de dados biométricos no município de
Mossoró/RN. Requerente: Juízo Eleitoral da 34ª Zona - Mossoró/RN. Relator:
Desembargador João Rebouças. DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade de votos,
em consonância com o parecer oral do Ministério Público, homologou a revisão
eleitoral com coleta de dados biométricos no município de Mossoró/RN, nos
termos do voto do relator. REVISÃO DO ELEITORADO Nº 2-13.2014.6.20.0034.
Origem: Serra do Mel-RN (34ª Zona Eleitoral - Mossoró). Assunto: revisão do
eleitorado - com coleta de dados biométricos no município de Serra do Mel/RN.
Requerente: Juízo Eleitoral da 34ª Zona - Mossoró/N Relator: Desembargador
João Rebouças. DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade de votos, em consonância
com o parecer oral do Ministério Público, homologou a revisão eleitoral com coleta
de dados biométricos no município de Serra do Mel/RN, nos termos do voto do
X:\CORTE\sjcadpp.SACT\ATAS\2014\Ata 30 - 24.04.2014.doc
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relator. REVISÃO DO ELEITORADO Nº 2-16.2014.6.20.0033. Origem: BaraúnaRN (33ª Zona Eleitoral - Mossoró). Assunto: revisão do eleitorado - com coleta de
dados biométricos no município de Baraúna/RN. Requerente: Juízo Eleitoral da
33ª Zona - Mossoró/RN. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO: O
Tribunal, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer oral do
Ministério Público, homologou a revisão eleitoral com coleta de dados biométricos
no município de Baraúna/RN, nos termos do voto do relator. RECURSO
ELEITORAL Nº 327-93.2012.6.20.0054. Origem: Afonso Bezerra-RN (54ª Zona
Eleitoral - Afonso Bezerra). Assunto: recurso eleitoral - representação - captação
ilícita de sufrágio - cargo - prefeito - vice-prefeito - suposta violação ao art. 41-A da
Lei 9.504/1997 - aplicação de multa - pedido de efeito suspensivo - eleições 2012.
Recorrente: Francisco das Chagas Félix Bertuleza. Advogados: Felipe Augusto
Cortez Meira de Medeiros e outros. Recorrente: Josemberg Pereira dos Santos.
Advogados: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros e outros. Recorrido:
Ministéiro Público Eleitoral. Relator: Juiz Eduardo Guimarães. DECISÃO: O
Tribunal, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial,
conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 32-53.2014.6.20.0000. Origem: Natal-RN. Assunto:
prestação de contas - partido político - não apresentação das contas - eleições
2012. Requerido: Comissão Provisória Estadual do Partido Social Liberal PSL/RN. Advogado: sem advogado. Relator: Juiz Eduardo Guimarães. DECISÃO:
O Tribunal, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial,
julgou não prestadas as contas do Partido Social Liberal - PSL concernentes às
eleições 2012, aplicando a vedação de recebimento de quotas do Fundo
Partidário, pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos do art. 30, IV, da Lei
9.504/97 c/c o art. 53, II e os §§ 3º e 4º do art. 51, da Resolução nº 23.376/2012TSE,
nos
termos
do
voto
do
relator.
RECURSO
ELEITORAL
Nº
2-
62.2013.6.20.0029. Origem: Porto do Mangue-RN (29ª Zona Eleitoral - Assu).
Assunto: recurso eleitoral - representação - cargo - prefeito - vice-prefeito captação ou gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral - extinção
do processo sem resolução de mérito - pedido de cassação de diploma - eleições
X:\CORTE\sjcadpp.SACT\ATAS\2014\Ata 30 - 24.04.2014.doc
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2012. Recorrente: Coligação Construindo um novo tempo. Advogados: Caio Vitor
Ribeiro Barbosa e outra. Recorrido: Francisco Gomes Batista. Advogado: Carlyle
Augusto Negreiros Costa. Recorrido: Lagerdie Lopes Fernandes. Advogado:
Carlyle Augusto Negreiros Costa. Recorrido: Coligação Porto do Mangue no rumo
certo. Advogado: Carlyle Augusto Negreiros Costa. Relator: Juiz Eduardo
Guimarães. DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade de votos, em consonância com
o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator. RECURSO ELEITORAL Nº 1-47.2013.6.20.0039. Origem: Olho
D'água do Borges-RN (39ª Zona Eleitoral - Umarizal). Assunto: recurso eleitoral ação de impugnação de mandato eletivo - abuso - de poder econômico - de poder
político / autoridade - captação ilícita de sufrágio - cargo - prefeito - vice-prefeito vereador - pedido de cassação de diploma - pedido de declaração de
inelegibilidade - pedido de aplicação de multa - eleições 2012. Recorrente:
Antonimar Amorim Carlos. Advogados: Nelito Lima Ferreira Neto e outro.
Recorrente: Abel Belarmino de Amorim Neto. Advogados: Nelito Lima Ferreira
Neto e outro. Recorrente: Diretório Municipal do Partido da República - PR em
Olho D´Água do Borges/RN. Advogados: Nelito Lima Ferreira Neto e outro.
Recorrido: Brenno Oliveira Queiroga de Morais. Advogado: Felipe Augusto Cortez
Meira de Medeiros. Recorrido: Maria Helena Leite Queiroga de Morais. Advogado:
Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros. Recorrido: José Sergio de Queiroz.
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros. Recorrido: José Jackson
Queiroga de Morais. Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros.
Recorrido: José Aroldo Queiroga de Morais. Advogado: Felipe Augusto Cortez
Meira de Medeiros. Relator: Juiz Nilson Cavalcanti. O relator, justificadamente,
retirou o processo de mesa. RECURSO ELEITORAL Nº 85-45.2013.6.20.0040.
Origem: São Francisco do Oeste-RN (40ª Zona Eleitoral - Pau dos Ferros).
Assunto: recurso eleitoral - representação - captação ilícita de sufrágio - cargo prefeito - vice-prefeito - pedido de cassação de diploma - pedido de declaração de
inelegibilidade
-
eleições
2012.
Recorrente:
Coligação
Continuidade
e
Desenvolvimento. Advogado: Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz.
Recorrente: Antonia Gildene Costa Barreto Lobo. Advogado: Francisco Ubaldo
X:\CORTE\sjcadpp.SACT\ATAS\2014\Ata 30 - 24.04.2014.doc
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Lobo Bezerra de Queiroz. Recorrente: Manoel Leidimar de Morais. Advogado:
Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz. Recorrido: João Raulino Sobrinho.
Advogado: Renato de Oliveira Gomes. Recorrido: Lusimar Porfirio da Silva.
Advogado: Renato de Oliveira Gomes. Relator: Juiz Verlano de Queiroz Medeiros.
DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer
ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator. RECURSO ELEITORAL Nº 272-72.2012.6.20.0045. Origem: Timbaúba
dos Batistas-RN (45ª Zona Eleitoral - Caicó). Assunto: recurso eleitoral - ação de
investigação judicial eleitoral - supostos - abuso - de poder político / autoridade de poder econômico - captação ilícita de sufrágio - conduta vedada a agente
público - cargo - prefeito - vice-prefeito - vereador - pedido de cassação de
diploma - pedido de declaração de inelegibilidade - eleições 2012. Recorrente:
Coligação Sempre unidos para vencer. Advogados: Cristiano Luiz Barros
Fernandes da Costa e outros. Recorrente: José de França Pereira. Advogados:
Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa e outros. Recorrente: José Nazareno
Batista. Advogados: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa e outros.
Recorrido: Chilon Batista de Araújo Neto. Advogados: Sanderson Lienio da Silva
Mafra e outros. Recorrido: Sebastião Julio da Silva. Advogados: Sanderson Lienio
da Silva Mafra e outros. Recorrido: Karibele Batista Teixeira. Advogado: Antonio
Marcos Costa de Oliveira. Recorrido: Taciano Araújo Fernandes. Advogados:
Sanderson Lienio da Silva Mafra e outros. Recorrido: Salviano Gomes dos Santos.
Advogados: Sanderson Lienio da Silva Mafra e outros. Recorrido: Ministério
Público Eleitoral. Relator: Juiz Verlano de Queiroz Medeiros. O relator,
justificadamente, retirou o processo de mesa. RECURSO ELEITORAL Nº 77714.2012.6.20.0029. Origem: Assu-RN (29ª Zona Eleitoral - Assu). Assunto: recurso
eleitoral - representação - propaganda política - propaganda eleitoral - cargo prefeito - vice-prefeito - bem permissionário de serviço público - adesivo - multa eleições 2012. Recorrente: Coligação A verdade vencerá. Advogados: Luciana
Montenegro Soares Dantas de Rezende e outros. Recorrente: George Montenegro
Soares. Advogados: Luciana Montenegro Soares Dantas de Rezende e outros.
Recorrido: Coligação Assú Cada vez mais forte. Advogado: José Edilson Lopes
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Freire Filho. Recorrido: Ivan Lopes Júnior. Advogado: José Edilson Lopes Freire
Filho. Relator: Juiz Verlano de Queiroz Medeiros. DECISÃO: O Tribunal, à
unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conheceu e deu
provimento ao recurso, afastando a aplicação de multa, nos termos do voto do
relator. Após, o Desembargador Presidente passou a relatar os seguintes
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: Processo nº 477/2011 (Protocolo PAE
n° 871/2011). Assunto: prorrogação de requisição de servidor. Interessado: Juízo
da 38ª Zona Eleitoral – Martins/RN. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade de
votos, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria Regional Eleitoral, deferiu
o pedido para prorrogar a requisição de MARIA CLEIDE DE MENESES, que
deverá prestar serviços na 38ª Zona Eleitoral, por um ano, com efeitos a partir de
02/05/2014, nos termos do voto do Presidente. Processo nº 1.722/2014
(Protocolo PAE n° 3.938/2014). Assunto: requisição de servidor. Interessado:
Juízo da 53ª Zona Eleitoral – Tangará/RN. DECISÃO: O Tribunal, por
unanimidade de votos, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria Regional
Eleitoral, deferiu o pedido para requisitar MARIA DAS GRAÇAS BERNARDINO
DA ROCHA, que deverá prestar serviços na 53ª Zona Eleitoral, por um ano, a
partir de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente. Processo nº
4.103/2011 (Protocolo PAE n° 9.307/2011). Assunto: devolução de servidor.
Interessado: Juízo da 69ª Zona Eleitoral – Natal/RN. DECISÃO: O Tribunal, por
unanimidade de votos, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria Regional
Eleitoral, deferiu o pedido para interromper a requisição de WELLINGTON
FERNANDES DE OLIVEIRA, operando-se sua devolução ao órgão de origem tão
logo usufrua de folgas decorrentes do saldo em banco de horas, nos termos do
voto do Presidente. Processo nº 2.141/2014 (Protocolo PAE n° 4.912/2014 ).
Assunto: composição de junta eleitoral – novas eleições. Interessado: Juízo da 40ª
Zona Eleitoral – Pau dos Ferros/RN. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade de
votos, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria Regional Eleitoral,
aprovou os nomes indicados pelo juízo eleitoral para compor a junta apuradora,
bem assim o local de seu funcionamento, em cumprimento ao disposto no art. 36,
§§ 1º e 2º, do Código Eleitoral. Processo nº 2.146/2014 (Protocolo PAE n°
X:\CORTE\sjcadpp.SACT\ATAS\2014\Ata 30 - 24.04.2014.doc
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4.918/2014). Assunto: composição de junta eleitoral – novas eleições. Interessado:
Juízo da 33ª Zona Eleitoral – Mossoró/RN. DECISÃO: O Tribunal, por
unanimidade de votos, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria Regional
Eleitoral, aprovou os nomes indicados pelo juízo eleitoral para compor a junta
apuradora, bem assim o local de seu funcionamento, em cumprimento ao disposto
no art. 36, §§ 1º e 2º, do Código Eleitoral. Protocolo PAE n° 4.836/2014).
Assunto: composição de junta eleitoral – novas eleições. Interessado: Juízo da 34ª
Zona Eleitoral – Mossoró/RN. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade de votos,
em harmonia com o parecer oral da Procuradoria Regional Eleitoral, aprovou os
nomes indicados pelo juízo eleitoral para compor a junta apuradora, bem assim o
local de seu funcionamento, em cumprimento ao disposto no art. 36, §§ 1º e 2º, do
Código Eleitoral. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. Do que para
constar eu, _____________________, Diretora-Geral e Secretária das Sessões
(Andréa Carla Guedes Toscano Campos), lavrei a presente Ata, que, depois de
lida e aprovada, vai assinada pelos presentes.//////////////////////////////////////////////////////////
Desembargador Amílcar Maia
Presidente
Desembargador João Rebouças
Vice-Presidente e Corregedor
Juiz Francisco Eduardo Guimarães Farias
Juiz Nilson Roberto Cavalcanti Melo
Juiz Artur Cortez Bonifácio
X:\CORTE\sjcadpp.SACT\ATAS\2014\Ata 30 - 24.04.2014.doc
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Juiz Verlano de Queiroz Medeiros
Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva
Doutor Gilberto Barroso de Carvalho Júnior
Procurador Regional Eleitoral
X:\CORTE\sjcadpp.SACT\ATAS\2014\Ata 30 - 24.04.2014.doc
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