Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL NQ 204-37.2012.6.19.0147
PROCEDÊNCIA: ANGRA DOS REIS-RJ (147 § ZONA ELEITORAL - ANGRA DOS REIS)
RECORRENTE
ADVOGADO
: ELIAS JOSÉ RABHA
: Eduardo Damian Duarte
: Andre Luiz Faria Miranda
: Filipe Orlando Danan Saraiva
: Lauro Vinicius Ramos Rabha
: Marcello Silva Falci Couri
: Gabriela Torres de Carvalho
: Érica Oliveira Fortuna
: Leandro Delphino
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADA
ADVOGADA
ADVOGADO
RECORRIDO
ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
A peça exordial da ação de impugnação ao registro de candidatura
somente faz referência à desaprovação de contas pelo Tribunal de
Contas do Estado em seu primeiro parágrafo.
Em todas as demais laudas, discorre o Parquet, fundamentando seu
pedido, sobre desaprovação de contas de campanha.
Provas juntadas ex officio, sem que tenha sido
possibilitado
ao
recorrente manifestar-se quanto aos documentos juntados.
Ausente elemento objetivo da demanda, qual seja, a causa de
pedir,posto não haver a exposição do "quadro fático necessário à
obtenção do efeito jurídico perseguido".
Pelo provimento do recurso.
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro,
por maioria, em prover o recurso, declarando a inépcia da inicial e extinguindo o
processo. Vencido o Desembargador Federal ergio schwaitzer. Designada para redatora
do acórdão a Desembargadora Letícia Sard. Publicado em sessão.
Sala de Sessões do TribuniLie nal Eleitora • o Rio de Janeiro.
Rio
Janeiro, 23 de agos
de
DESEM
B
dr
O. LETÍCIA
IA SARDAS
ra designada
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DE SESSÕES
Relatório
Trata-se de Recurso Eleitoral objetivando a reforma da decisão
que, acolhendo a impugnação ao registro, indeferiu a candidatura do recorrente
referente às eleições de 2012.
A decisão guerreada fundamentou-se na causa de
inelegibilidade prevista no art. 1, I, "g" da Lei Complementar 64/90 - rejeição da
contas do ordenador de despesa da Câmara Legislativa de Angra dos Reis, no
exercício de 1999, tendo em vista o pagamento de sessões extraordinárias maior
que o devido.
Aduz o recorrente que Ação de Impugnação de Registro de
Candidatura interposta pelo Ministério Público Eleitoral, em momento algum,
citou a alínea g do inciso I do art. 1 g da LC 64/90, tendo o requerente
apresentado defesa contraditando os termos da peça de impugnação, que diziam
respeito à ausência de prestação de contas referentes ao pleito de 2008.
Afirma, ainda, que a lista do Tribunal de Contas do Estado tem
caráter meramente informativo, não gerando de plano uma inelegibilidade.
Sustenta que o Juízo da 147g Zona Eleitoral fez juntar aos autos de ofício a cópia
da aludida lista e de algumas decisões da Corte de Contas, causando grave dano
ao recorrente, posto não ter sido aberto prazo de 72 horas para que se
manifestasse acerca do tema, violando-se o princípio da ampla defesa.
Sustenta que a decisão que desaprovou as contas do recorrente
enquanto Presidente da Câmara de Angra dos Reis no ano de 1999 não é
irrecorrível, não é de natureza insanável e não configura ato doloso de
improbidade administrativa, conforme entendimento do TSE.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do
recurso.
É o breve relatório.
SENOTA, 21/8/12- RE 204-37.2012.6.19.0147pv
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VOTO PRELIMINAR
Recebo o presente recurso, uma vez que presente os requisitos
de admissibilidade.
Cerceamento de Defesa
De fato, a impugnação ao registro de candidatura ofertada pelo
Ministério Público em primeiro grau refere-se, quase que exclusivamente, a
eventual desaprovação das contas de campanha do requerente nas eleições de
2008, fato afastado pelas provas juntadas aos autos.
Registre-se, no entanto, que o terceiro parágrafo da sobredita
peça inicia-se da seguinte forma: "Consta, entretanto, da relação de contas
rejeitadas anexa, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado que o ora
Impugnado....(...)". A partir daí somente faz menção o órgão do parquet a
rejeição de contas de campanha.
Tal fato, todavia, por si só, não trouxe qualquer prejuízo ao
recorrente, já que, da leitura da impugnação, facilmente perceptível se mostra o
erro grosseiro em que incorreu o Ministério Público, mesmo porque sabido pelo
recorrente que suas contas de campanha não foram objeto de desaprovação e
que suas contas enquanto agente público haviam sido rejeitadas pelo TCE,
restando, óbvio, portanto, que a impugnação a elas se referiam.
A questão referente à inexistência da listagem nos autos quando
da notificação para contestação, sugerindo-se terem sido inseridas folhas nos
autos após a vista concedida ao requerente, mostra-se infrutífera.
A impugnação ofertada pelo Ministério Público aludia a
existência de contas rejeitadas pelo TCE-RJ, tendo a referida listagem ganhado
publicidade por meio da página deste Regional na internet, pouco importando,
para a análise da matéria, pelo Juiz Eleitoral ou pelos advogados de defesa a
juntada física do referido rol nos autos.
Ocorre que, quando da contestação, limitou-se o recorrente a
invocar as razões que lhe socorriam no que tange à ausência de quitação
eleitoral, não se pronunciando sobre a matéria de fundo da impugnação de forma
consciente, mesmo porque não podem os n. causídicos se esquivar de conhecer
SENOTA, 21/8/12- RE 204-37.2012.6.19.0147pVF
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a legislação de regência, sendo uma das premissas basilares do Direito Eleitoral a
possibilidade de reconhecimento de ofício das causas de inelegibilidade, como a
aqui tratada.
Nesse sentido:
"Tendo conhecimento de inelegibilidade, poderá o magistrado
indeferir o pedido de registro, em observância ao art. 44 da
Resolução-TSE n° 21.608 e à norma prevista no parágrafo único
do art. 7o da Lei Complementar n° 64/90, que permite ao juiz
formar "sua convicção pela livre apreciação da prova,
atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos,
ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na, decisão,
os que motivaram seu convencimento" (Acórdão. n° 23.070, de
16.09.2004, rei. min. Peçanha Martins).
Por fim, mesmo que se entendesse que o procedimento levado a
efeito pelo Juízo da 147 ã Zona Eleitoral tenha cerceado a defesa do requerente, a
juntada em sede recursal dos argumentos que lhe socorrem, e que serão
apreciados quando da análise de mérito, afasta o alegado prejuízo, não havendo
nulidade a se pronunciar.
SENOTA, 21/8/12- RE 204-37.2012.6.19.0147pv
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VOTAÇÃO PRELIMINAR
PRESIDENTE DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER: Há alguma divergência?
DESEMBARGADORA LETICIA DE FARIA SARDAS: Senhor Presidente, acompanho o
Relator, rejeitando a preliminar.
JUIZ ANTONIO AUGUSTO DE TOLEDO GASPAR: Senhor Presidente, naquela sessão,
eu havia lançado voto no sentido contrário e, ante a alegação do nobre Patrono,
verifiquei que havia inépcia, porque juntava o Ministério Público, na inicial, prestação
de contas de campanha com contas rejeitadas pelo TSE. Ou seja, da narrativa dos
fatos, eu não conseguia ver a conclusão.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER: Senhor Presidente, se for o caso
de inépcia, tem-se que prover o recurso, para retornar ao primeiro grau para
determinar emenda.
autos.
vista?
DESEMBARGADORA LETICIA DE FARIA SARDAS: Senhor Presidente, peço vista dos
PRESIDENTE DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER: OS demais membros aguardarão a
Diante da anuência, o resultado parcial do julgamento é o seguinte: após
votar o Relator rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa, pediu vista dos
autos a Desembargadora Leticia de Faria Sardas, ficando de aguardá-la os Juízes
Antonio Augusto Gaspar, Luiz Roberto Ayoub, Ana Tereza Basílio e Leonardo Pietro
Antonelli. Em consequência, ficou suspenso o julgamento.
SENOTA, 21/8/12- RE 204-37.2012.6.19.0147pv(r
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EXTRATO DE ATA
RECURSO ELEITORAL N P- 204-37.2012.6.19.0147 - CLASSE RE
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADA
ADVOGADA
ADVOGADO
RECORRIDO
: ELIAS JOSÉ RABHA
: EDUARDO DAMIAN DUARTE
: ANDRE LUIZ FARIA MIRANDA
: FILIPE ORLANDO DANAN SARAIVA
: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
: MARCELLO SILVA FALCI COURI
: GABRIELA TORRES DE CARVALHO
: ÉRICA OLIVEIRA FORTUNA
: LEANDRO DELPHINO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DECISÃO:
APÓS VOTAR O RELATOR REJEITANDO A PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA, PEDIU VISTA DOS AUTOS A DESEMBARGADORA LETICIA DE
FARIA SARDAS, FICANDO DE AGUARDÁ-LA OS JUÍZES ANTONIO AUGUSTO GASPAR, LUIZ
ROBERTO AYOUB, ANA TEREZA BASÍLIO E LEONARDO PIETRO ANTONELLI. EM
CONSEQUÊNCIA, FICOU SUSPENSO O JULGAMENTO.
PRESIDÊNCIA DO DESEMBARGADOR Luiz ZVEITER. PRESENTES A DESEMBARGADORA
LETICIA DE FARIA SARDAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, OS JUÍZES ANTONIO
AUGUSTO DE TOLEDO GASPAR, LUIZ ROBERTO AYOUB, LEONARDO PIETRO ANTONELLI E ANA TEREZA
BASÍLIO E O REPRESENTANTE DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.
(O ADVOGADO EDUARDO DAMIAN DUARTE USOU DA PALAVRA.)
SESSÃO DO DIA 21 DE AGOSTO DE 2012.
SENOTA, 21/8/12- RE 204-37.2012.6.19.0147pv
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VOTO-VISTA
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESEMBARGADORA LETICIA DE FARIA SARDAS: Egrégia
Corte, na última sessão, comentei que já havíamos firmado um entendimento em uma
sessão em que o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer não estava presente.
Temos, portanto, algumas decisões recentes, uma delas é do Juiz Antonio
Augusto de Toledo Gaspar, o RE 201-82, de Angra dos Reis, do dia 16 de agosto,
absolutamente idêntica a esta situação:
"RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.
IMPUGNAÇÃO. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. INELEGIBILIDADE.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
A peça exordial da ação de impugnação ao registro de
candidatura somente faz referência à desaprovação de contas
pelo Tribunal de Contas do Estado em seu primeiro parágrafo.
Em todas as demais laudas, discorre o Parquet,
fundamentando seu pedido, sobre desaprovação de contas de
campanha.
Provas juntadas ex officio, sem que tenha sido possibilitado
ao recorrente manifestar-se quanto aos documentos juntados.
Ausente elemento objetivo da demanda, qual seja, a causa de
pedir, posto não haver a exposição do "quadro fático necessário
à obtenção do efeito jurídico perseguido".
Pelo provimento do recurso."
Este processo que estamos julgando agora é da mesma comarca. É como se
ele tivesse usado aquela mesma petição e agora mudado o nome. A mesma confusão
que existia no RE 201-82 ocorre neste.
Há outro precedente no mesmo sentido, do dia 14 de agosto, o RE 157-56,
da Juíza Ana Tereza Basílio:
"Na ausência de elementos nos autos que permitam a aferir a
insanabilidade dos vícios relativos às contas, bem como se a
conduta do recorrente seria dolosa ou culposa, não há como se
reconhecer a inelegibilidade."
Assim, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, ouso divergir de Vossa
Excelência já que firmamos precedentes da mesma comarca com petições
absolutamente idênticas. É como se o Ministério Público tivesse usado o modelo
equivocado e continuado a usá-lo.
Voto no sentido de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e,
portanto anular a sentença. Já que o cerceamento é tão evidente, é inépcia da inicial.
SENOTA, 23/8/12- RE 204 37.2012.6.19.0147w#
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Como vota o Juiz Antonio Augusto de Toledo Gaspar?
Presidente.
JUIZ ANTONIO AUGUSTO DE TOLEDO GASPAR: Acompanho a divergência, Senhora
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESEMBARGADORA LETICIA DE FARIA SARDAS: Como vota o
Juiz Luiz Roberto Ayoub?
Juiz Luiz ROBERTO AYOUB: Acompanho a divergência, Senhora Presidente.
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESEMBARGADORA LETICIA DE FARIA SARDAS:
Juiz Leonardo Pietro Antonelli?
Presidente.
COMO vota o
JUIZ LEONARDO PIETRO ANTONELLI: Acompanho a divergência, Senhora
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESEMBARGADORA LETICIA DE FARIA SARDAS:
Juíza Ana Tereza Basílio?
COMO vota a
JUÍZA ANA TEREZA BAsiuo: Acompanho a divergência, Senhora Presidente.
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESEMBARGADORA LETICIA DE FARIA SARDAS: Por maioria,
proveu-se o recurso, declarando-se a inépcia da inicial e extinguindo-se o processo.
Vencido o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer. Designada para Redatora do
acórdão a Desembargadora Leticia Sardas. Publicado em sessão.
SENOTA, 23/8/12- RE 204-37.2012.6.19.0147w(P-'
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EXTRATO DE ATA
RECURSO ELEITORAL N Q 204-37.2012.6.19.0147 - CLASSE RE
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADA
ADVOGADA
ADVOGADO
RECORRIDO
: ELIAS J OS É RABHA
: EDUARDO DAMIAN DUARTE
: ANDRE LUIZ FARIA MIRANDA
: FILIPE ORLANDO DANAN SARAIVA
: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
: MARCELLO SILVA FALCI COURI
: GABRIELA TORRES DE CARVALHO
: ÉRICA OLIVEIRA FORTUNA
: LEANDRO DELPHINO
: MINIST É RIO P Ú BLICO ELEITORAL
POR MAIORIA, PROVEU-SE O RECURSO, DECLARANDO-SE A
DECISÃO:
INÉPCIA DA INICIAL E EXTINGUINDO-SE O PROCESSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. DESIGNADA PARA REDATORA DO ACÓRDÃO A
DESEMBARGADORA LETICIA SARDAS. PUBLICADO EM SESSÃO.
PRESIDÊNCIA DA D ESEMBARGADORA L ETICIA DE F ARIA S ARDAS P RESENTES O
D ESEMBARGADOR C ARLOS SANTOS DE O LIVEIRA, O D ESEMBARGADOR F EDERAL S ERGIO S CHWAITZER,
OS JU I ZES A NTONIO A UGUSTO DE TOLEDO G ASPAR, L UIZ R OBERTO AYOUB, L EONARDO P IETRO
A NTONELLI E A NA T EREZA B ASiLIO E O R EPRESENTANTE DA P ROCURADORIA R EGIONAL E LEITORAL.
SESSÃO DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2012.
SENOTA, 23/8/12- RE 204-37.2012.6.19.0147w7"4
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SEÇÃO DE ACÓRDÃOS - SJD
Ref.: Recurso Eleitoral NQ
k•( -
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que, nesta data, o Acórdão do processo em referência, foi
publicado em sessão
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2012.
A
e Souza Ribeiro
Chefe da eção de Acórdãos
Amélia dó Souza Ribeiro
Chefe da Seção de Acórdãos
REMESSA
Nesta data, remeto os presentes autos à CORIP.
Rio de Janeiro,
de agosto de 2012.
de Souza Ribeiro
Chefe dã Seção de Acórdãos
Amélia dé Souza Ribeira
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