JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
DISCURSO PROFERIDO POR OCASIÃO DA CERIMÔNIA DE OUTORGA DA
MEDALHA MOYSÉS VIANNA DO MÉRITO ELEITORAL
PARA A MINISTRA ELLEN GRACIE NORTHFLEET
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul,
Porto Alegre, 07 de maio de 2004.
Ano de 1935. O Brasil estava sob estado de sítio e o Presidente da República
Getúlio Vargas autorizado a prorrogá-lo, bem como decretar o estado de guerra. Em 17 de
novembro aconteceram as eleições municipais pela primeira vez após o advento da Nova
República. O 9º Círculo Eleitoral era constituído dos municípios de Santiago, Jaguari, São
Gabriel e São Vicente. No 3º Distrito de Vila Flores, município de Santiago de Boqueirão,
foram anulados os votos da 9ª Seção, por falta de assinatura dos documentos que
acompanhavam a urna, razão pela qual foi designado pleito suplementar.
Na localidade o ambiente estava tenso, noticiando-se ameaças de perturbação.
Grupos civis estavam bem armados e comandados por indivíduos considerados perigosos. Na
véspera do pleito, um homem foi morto. A situação foi relatada pelo Dr. Walter Jobim, que,
pela Frente Única, era membro da Comissão Interpartidária formada com um representante do
Governo para acompanhar a escolha popular. Os partidos concorrentes traziam seus eleitores e
os instalavam em acampamentos. No dia aprazado, os trabalhos transcorriam normalmente
quando, pelas 19:30h, apresentou-se o eleitor Podalirio da Luz, que tinha sido o presidente da
mesa na eleição anulada. Foi ele quem pretendeu colocar mais de uma cédula na urna, sendo
impedido pelo Juiz Eleitoral, oportunidade em que se originou uma confusão, seguida de
tiros, sendo ferido mortalmente o Dr. Moysés Antunes Vianna, que contava com apenas 39
anos de idade. O trágico evento teve lugar em 24 de maio de 1936.
Ano de 1999. É aprovada a Lei n. 9.840, que teve origem na primeira iniciativa
legislativa popular contemplada na Carta Magna, sendo o projeto acompanhado de 1 milhão
de assinaturas. Com ela, a compra de votos passou a ser punida com a perda do mandato,
mediante a cassação do registro ou do diploma, nos termos do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.
O Tribunal Superior Eleitoral, no acórdão n. 21.248, disse que “A jurisprudência deste
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Tribunal Superior está consolidada quanto à constitucionalidade do art.41-A da Lei das
Eleições, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação do
registro ou do diploma.”
Em trabalho apresentado pelo Juiz Márion Jacinto Reis - A Lei n. 9.840/99 e
sua evolução jurisprudencial - editado pela Comissão Brasileira de Justiça e Paz, p. 9, é
referido que a lei corre riscos. “De um lado, há os que tentam fazer uso de institutos jurídicos
alheios ao Direito Eleitoral - e que ferem a principiologia a este inerente - para dilapidar a sua
capacidade moralizadora e sua eficiência prática; de outro, há os que apressadamente tratam
de atacar o novel diploma, permitindo que a perplexidade ante o novo lhes subtraia o prazer
de compreender o verdadeiro sentido da inovação trazida pela lei e sua plena compatibilidade
com o nosso sistema eleitoral; por último, vêm os Projetos de Lei do Senado de números 284
e 285, voltados a revogar, pela condenação à ineficácia prática, a Lei de Combate à Corrupção
Eleitoral”.
Com essa resenha histórica dos fatos, separados por vários anos, lembro à
reflexão que devemos estar vigilantes em defesa da lisura do pleito eleitoral, porque os anos
passam e não podemos sofrer retrocessos no Brasil, onde os votos são computados através de
urnas eletrônicas, em todos os rincões do país, sendo exemplo mundial de rapidez e
confiabilidade. Mas não é só. Trabalhos complementares merecem atenção, e destaco a
recente Revisão do Eleitorado no Rio Grande do Sul, efetivada em 236 municípios, o maior
número nacional. Se é certo que o domicílio eleitoral é mais flexível que o civil, não se pode
deixar de constatar que o eleitor deve estar vinculado ao seu local de votação, objetivando-se,
assim, que o sufrágio seja lançado por aqueles que convivem na comunidade. Esses trabalhos
foram feitos em 2003 e 2004, e, de um eleitorado passível de revisão de 851.874 pessoas,
houve um percentual de cancelamento de 15,07%, representados por 128.373 eleitores. Claro
que os mesmos poderão ser inscritos novamente, desde que comprovem os requisitos legais.
Não se pretende cassar o direito do voto de ninguém, mas sim que ele represente a verdade
real.
Eminente Ministra Ellen Gracie Northfleet
Vossa Excelência laborou neste Plenário na qualidade de Procuradora Regional
Eleitoral e Juíza Efetiva, e agora integra o Tribunal Superior Eleitoral, tendo decisiva
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participação na feitura desse recadastramento, acompanhando com zelo e sabedoria os
inúmeros processos de autorização, porque é sabido que, regra geral, apenas o TSE é que
pode deferir a ordem de revisar, fornecendo os meios. Por diversas vezes tive a oportunidade
de acompanhar sua competência e conhecimento, inclusive de administração pública, para
possibilitar a atividade do TRE do Rio Grande do Sul, inclusive determinando as providências
pertinentes, recordando que a Justiça Eleitoral não trabalha apenas quando das eleições, como
equivocadamente dito alhures, pois demanda logística complexa, o que só é possível com o
labor diuturno dos seus Juízes e Servidores, Advogados, Ministério Público, Partidos Políticos
e Autoridades Públicas.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul não poderia deixar de
destacar que o empenho de Vossa Excelência, com engenho e arte, foi fator decisivo para essa
nova era na Justiça Eleitoral, qual seja a feitura de revisão do cadastro eleitoral em número
expressivo, procedimento que teve o apoio das comunidades e dos Prefeitos, Vereadores,
Deputados e Senadores, salientando-se que vários processos tiveram a iniciativa dos mesmos.
Algumas solicitações foram efetivadas quando os prazos legais já se escoavam e encontraram
amparo em manifestações monocráticas de Vossa Excelência, sempre disposta a solucionar as
questões no menor prazo possível. O nome de Vossa Excelência está inscrito de forma
indelével nesse trabalho, e não será esquecido. E por isso a homenagem que tem o apoio da
unanimidade dos componentes do colegiado.
O jurista Jorge Araken Faria da Silva, em palestra proferida sobre a ética no
processo eleitoral, conclui que “Mais do que qualquer outro, o processo eleitoral, por sua
natureza e peculiaridades, tem de ser ético. Se o processo se faz para dar razão a quem a tiver,
o eleitoral, em última análise, se instaura para dar razão a quem, eticamente, obtiver a
preferência dos eleitores” (Conferência proferida quando da inauguração da Escola Judiciária
Eleitoral de Roraima).
Esse é o objetivo a ser colimado pela Justiça Eleitoral, com trabalho diuturno e
seu aspecto de agência reguladora de eleições. Hoje pela manhã, nesta sala, a Agert organizou
um seminário discutindo as questões relativas à propaganda para o próximo pleito de 3 de
outubro, com o fim de esclarecer seus associados, ocasião em que componentes do TRE
também se manifestaram. Graças a Deus que vivemos num país democrático e com eleições
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periódicas. Na última eleição geral no estado inexistiu a impugnação de um único voto.
Ministra Ellen Gracie Northfleet
Receba a reverência prestada pela Justiça Eleitoral gaúcha, ciente de estarmos
tratando de dupla homenagem: a primeira, ao magistrado Moysés Vianna, que ao dar nome à
medalha, tem rememorada sua admirável conduta, e a Vossa Excelência, por ser hoje
equiparada à pessoa que deu origem a toda essa cerimônia.
Lembro que a honraria outorgada é símbolo do reconhecimento a quem prestou
valiosos serviços à Justiça Eleitoral ou ao Direito Eleitoral. Afirmo, com convicção, que Vossa
Excelência preenche ambos os requisitos com sobrados méritos, de modo que a Justiça
Eleitoral não faz, hoje, nada além de sua função, qual seja, realizar o justo.
Preocupa-nos, nesta augusta casa, o respeito à Justiça, mas também à verdade,
especificamente, aquela emanada das urnas.
Diante dessas considerações, e por ter em Vossa Excelência uma parceira
exemplar para as mudanças e realizações mencionadas, a Justiça Eleitoral Riograndense
gratifica-se em louvá-la, de forma perene, pois na hora derradeira vão-se as pessoas, ficam
suas construções.
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