JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL DISCURSO PROFERIDO POR OCASIÃO DA CERIMÔNIA DE OUTORGA DA MEDALHA MOYSÉS VIANNA DO MÉRITO ELEITORAL PARA A MINISTRA ELLEN GRACIE NORTHFLEET Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 07 de maio de 2004. Ano de 1935. O Brasil estava sob estado de sítio e o Presidente da República Getúlio Vargas autorizado a prorrogá-lo, bem como decretar o estado de guerra. Em 17 de novembro aconteceram as eleições municipais pela primeira vez após o advento da Nova República. O 9º Círculo Eleitoral era constituído dos municípios de Santiago, Jaguari, São Gabriel e São Vicente. No 3º Distrito de Vila Flores, município de Santiago de Boqueirão, foram anulados os votos da 9ª Seção, por falta de assinatura dos documentos que acompanhavam a urna, razão pela qual foi designado pleito suplementar. Na localidade o ambiente estava tenso, noticiando-se ameaças de perturbação. Grupos civis estavam bem armados e comandados por indivíduos considerados perigosos. Na véspera do pleito, um homem foi morto. A situação foi relatada pelo Dr. Walter Jobim, que, pela Frente Única, era membro da Comissão Interpartidária formada com um representante do Governo para acompanhar a escolha popular. Os partidos concorrentes traziam seus eleitores e os instalavam em acampamentos. No dia aprazado, os trabalhos transcorriam normalmente quando, pelas 19:30h, apresentou-se o eleitor Podalirio da Luz, que tinha sido o presidente da mesa na eleição anulada. Foi ele quem pretendeu colocar mais de uma cédula na urna, sendo impedido pelo Juiz Eleitoral, oportunidade em que se originou uma confusão, seguida de tiros, sendo ferido mortalmente o Dr. Moysés Antunes Vianna, que contava com apenas 39 anos de idade. O trágico evento teve lugar em 24 de maio de 1936. Ano de 1999. É aprovada a Lei n. 9.840, que teve origem na primeira iniciativa legislativa popular contemplada na Carta Magna, sendo o projeto acompanhado de 1 milhão de assinaturas. Com ela, a compra de votos passou a ser punida com a perda do mandato, mediante a cassação do registro ou do diploma, nos termos do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. O Tribunal Superior Eleitoral, no acórdão n. 21.248, disse que “A jurisprudência deste 1 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL Tribunal Superior está consolidada quanto à constitucionalidade do art.41-A da Lei das Eleições, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação do registro ou do diploma.” Em trabalho apresentado pelo Juiz Márion Jacinto Reis - A Lei n. 9.840/99 e sua evolução jurisprudencial - editado pela Comissão Brasileira de Justiça e Paz, p. 9, é referido que a lei corre riscos. “De um lado, há os que tentam fazer uso de institutos jurídicos alheios ao Direito Eleitoral - e que ferem a principiologia a este inerente - para dilapidar a sua capacidade moralizadora e sua eficiência prática; de outro, há os que apressadamente tratam de atacar o novel diploma, permitindo que a perplexidade ante o novo lhes subtraia o prazer de compreender o verdadeiro sentido da inovação trazida pela lei e sua plena compatibilidade com o nosso sistema eleitoral; por último, vêm os Projetos de Lei do Senado de números 284 e 285, voltados a revogar, pela condenação à ineficácia prática, a Lei de Combate à Corrupção Eleitoral”. Com essa resenha histórica dos fatos, separados por vários anos, lembro à reflexão que devemos estar vigilantes em defesa da lisura do pleito eleitoral, porque os anos passam e não podemos sofrer retrocessos no Brasil, onde os votos são computados através de urnas eletrônicas, em todos os rincões do país, sendo exemplo mundial de rapidez e confiabilidade. Mas não é só. Trabalhos complementares merecem atenção, e destaco a recente Revisão do Eleitorado no Rio Grande do Sul, efetivada em 236 municípios, o maior número nacional. Se é certo que o domicílio eleitoral é mais flexível que o civil, não se pode deixar de constatar que o eleitor deve estar vinculado ao seu local de votação, objetivando-se, assim, que o sufrágio seja lançado por aqueles que convivem na comunidade. Esses trabalhos foram feitos em 2003 e 2004, e, de um eleitorado passível de revisão de 851.874 pessoas, houve um percentual de cancelamento de 15,07%, representados por 128.373 eleitores. Claro que os mesmos poderão ser inscritos novamente, desde que comprovem os requisitos legais. Não se pretende cassar o direito do voto de ninguém, mas sim que ele represente a verdade real. Eminente Ministra Ellen Gracie Northfleet Vossa Excelência laborou neste Plenário na qualidade de Procuradora Regional Eleitoral e Juíza Efetiva, e agora integra o Tribunal Superior Eleitoral, tendo decisiva 2 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL participação na feitura desse recadastramento, acompanhando com zelo e sabedoria os inúmeros processos de autorização, porque é sabido que, regra geral, apenas o TSE é que pode deferir a ordem de revisar, fornecendo os meios. Por diversas vezes tive a oportunidade de acompanhar sua competência e conhecimento, inclusive de administração pública, para possibilitar a atividade do TRE do Rio Grande do Sul, inclusive determinando as providências pertinentes, recordando que a Justiça Eleitoral não trabalha apenas quando das eleições, como equivocadamente dito alhures, pois demanda logística complexa, o que só é possível com o labor diuturno dos seus Juízes e Servidores, Advogados, Ministério Público, Partidos Políticos e Autoridades Públicas. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul não poderia deixar de destacar que o empenho de Vossa Excelência, com engenho e arte, foi fator decisivo para essa nova era na Justiça Eleitoral, qual seja a feitura de revisão do cadastro eleitoral em número expressivo, procedimento que teve o apoio das comunidades e dos Prefeitos, Vereadores, Deputados e Senadores, salientando-se que vários processos tiveram a iniciativa dos mesmos. Algumas solicitações foram efetivadas quando os prazos legais já se escoavam e encontraram amparo em manifestações monocráticas de Vossa Excelência, sempre disposta a solucionar as questões no menor prazo possível. O nome de Vossa Excelência está inscrito de forma indelével nesse trabalho, e não será esquecido. E por isso a homenagem que tem o apoio da unanimidade dos componentes do colegiado. O jurista Jorge Araken Faria da Silva, em palestra proferida sobre a ética no processo eleitoral, conclui que “Mais do que qualquer outro, o processo eleitoral, por sua natureza e peculiaridades, tem de ser ético. Se o processo se faz para dar razão a quem a tiver, o eleitoral, em última análise, se instaura para dar razão a quem, eticamente, obtiver a preferência dos eleitores” (Conferência proferida quando da inauguração da Escola Judiciária Eleitoral de Roraima). Esse é o objetivo a ser colimado pela Justiça Eleitoral, com trabalho diuturno e seu aspecto de agência reguladora de eleições. Hoje pela manhã, nesta sala, a Agert organizou um seminário discutindo as questões relativas à propaganda para o próximo pleito de 3 de outubro, com o fim de esclarecer seus associados, ocasião em que componentes do TRE também se manifestaram. Graças a Deus que vivemos num país democrático e com eleições 3 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL periódicas. Na última eleição geral no estado inexistiu a impugnação de um único voto. Ministra Ellen Gracie Northfleet Receba a reverência prestada pela Justiça Eleitoral gaúcha, ciente de estarmos tratando de dupla homenagem: a primeira, ao magistrado Moysés Vianna, que ao dar nome à medalha, tem rememorada sua admirável conduta, e a Vossa Excelência, por ser hoje equiparada à pessoa que deu origem a toda essa cerimônia. Lembro que a honraria outorgada é símbolo do reconhecimento a quem prestou valiosos serviços à Justiça Eleitoral ou ao Direito Eleitoral. Afirmo, com convicção, que Vossa Excelência preenche ambos os requisitos com sobrados méritos, de modo que a Justiça Eleitoral não faz, hoje, nada além de sua função, qual seja, realizar o justo. Preocupa-nos, nesta augusta casa, o respeito à Justiça, mas também à verdade, especificamente, aquela emanada das urnas. Diante dessas considerações, e por ter em Vossa Excelência uma parceira exemplar para as mudanças e realizações mencionadas, a Justiça Eleitoral Riograndense gratifica-se em louvá-la, de forma perene, pois na hora derradeira vão-se as pessoas, ficam suas construções. 4