CAPÍTULO VII
ESTATUTO E REGULAMENTOS
A. ESTATUTO
1. Modelo Padrão para Estatuto e Regulamentos de Distrito e Subdistrito
FICA RESOLVIDO que a diretoria adotará, e através deste adota, o Modelo Oficial para
Estatuto e Regulamentos conforme o Apêndice A, como sendo o modelo recomendado
para os distritos únicos e subdistritos.
FICA AINDA RESOLVIDO que a diretoria internacional deve adotar certas provisões
obrigatórias para o Estatuto e Regulamentos Padrão de Distrito que não devem sofrer
emendas. [Mudanças destacadas entram em vigor em 1º de julho de 2016]
2. Estatuto e Regulamentos Padrão de Clube
FICA RESOLVIDO que a diretoria adotará, e através deste adota, o modelo padrão do
Estatuto e Regulamentos de Clube, conforme estabelecido no Apêndice B anexo, como
sendo o formato recomendado para todos os Lions clubes, decretando que o mesmo,
conforme emendado periodicamente pela diretoria, seja doravante considerado como o
Estatuto e Regulamentos devidamente adotados por todos os Lions clubes que não
tenham adotado seu próprio Estatuto e Regulamentos.
3. Estatuto e Regulamentos Padrão de Distrito Múltiplo
FICA RESOLVIDO que a diretoria adotará, e através deste adota, o modelo padrão do
Estatuto e Regulamentos de Distrito Múltiplo, conforme estabelecido no Apêndice C
anexo, como sendo o modelo recomendado para todos os distritos múltiplos.
4. Supremacia dos Modelos Padrão
FICA RESOLVIDO, que a diretoria deverá declarar, e declara como norma, que qualquer
assunto operacional pertinente ao distrito (único, sub ou múltiplo) que não seja tratado
pelo Estatuto e Regulamentos Padrão do respectivo distrito (único, sub ou múltiplo), mas
que seja tratado pelo Estatuto e Regulamentos Padrão de Distrito (único ou múltiplo) que
então as cláusulas deste último prevaleçam.
FICA RESOLVIDO, que a diretoria deverá declarar e declara como norma que qualquer
assunto operacional condizente com o Estatuto e Regulamentos Internacionais, que não
seja tratado no Estatuto e regulamentos do respectivo clube, mas que seja tratado pelo
Estatuto e Regulamentos Padrão de Lions Clube, que então as cláusulas deste último
prevaleçam.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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5. Clubes Filatélicos de Lions International
Estatuto conforme aprovação em 25 de novembro de 1974, anexa como Apêndice D.
6. Clubes de Troca de Distintivo de Lions International
Estatuto anexo como Apêndice E.
7. Clubes Numismáticos de Lions International
Estatuto anexo como Apêndice F.
8. Clubes Internet de Lions Clubs International
Estatuto anexo como Apêndice G.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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[Mudanças destacadas entram em vigor em 1º de julho de 2016]
ARTIGO I
Nome
Esta organização deverá ser conhecida como Distrito Leonístico No. ____ doravante referida
como "distrito".
ARTIGO II
Propósitos
Os propósitos deste distrito devem ser:
(a) Oferecer uma estrutura administrativa para fomentar os propósitos de Lions Clubs
International neste distrito.
(b) Criar e fomentar um espírito de compreensão entre os povos da Terra.
(c) Promover os princípios de bom governo e boa cidadania.
(d) Interessar-se ativamente pelo bem-estar cívico, cultural, social e moral da comunidade.
(e) Unir os associados em laços de amizade, bom companheirismo e compreensão recíproca.
(f) Promover um fórum para a livre discussão dos assuntos de interesse público, excetuandose os assuntos de política partidária e religião sectária que não devem ser discutidos pelos
associados do clube.
(g) Encorajar as pessoas de mentalidade de serviço a servir suas comunidades sem
recompensa financeira pessoal, estimular a eficiência e promover elevado padrão de ética
no comércio, indústria, profissões, serviços públicos e na iniciativa privada.
ARTIGO III
Afiliação
A afiliação nesta associação consiste de Lions clubes neste distrito devidamente organizados e
constituídos por Lions Clubs International.
As linhas limítrofes deste distrito serão conforme segue:
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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ARTIGO IV – Emblema, Cores, Slogan e Lema
Seção 1. EMBLEMA. O emblema desta associação e de todos os clubes devidamente
constituídos será:
Seção 2. USO DO NOME E DO EMBLEMA. O uso do nome, prestígio, emblema e outras
insígnias desta associação deverão seguir as diretrizes estabelecidas periodicamente nos
regulamentos.
Seção 3. CORES. As cores desta associação e de todos os clubes devidamente constituídos serão
o roxo e o dourado.
Seção 4. SLOGAN. Seu Slogan será: liberdade, inteligência, e segurança da nossa nação
(Liberty, Intelligence, Our Nation’s Safety).
Seção 5. LEMA. Seu Lema será: Nós Servimos.
ARTIGO V
Supremacia
O Estatuto e Regulamentos Padrão de Distrito deverão governar todos os distritos, a não ser que
sejam emendados para não entrarem em conflito com o Estatuto e Regulamentos de Distrito
Múltiplo e Internacionais, e com as normas de Lions Clubs International. Sempre que existir um
conflito ou contradição entre as provisões estabelecidas no Estatuto e Regulamentos Padrão de
Distrito e o Estatuto e Regulamentos de Distrito Múltiplo, o respectivo Estatuto e Regulamentos
do distrito Múltiplo deverá prevalecer. Sempre que existir um conflito ou contradição entre as
provisões estabelecidas no Estatuto e Regulamentos Padrão de Distrito e o Estatuto e
Regulamentos Internacionais, o respectivo Estatuto e Regulamentos Internacionais deverá
prevalecer.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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ARTIGO VI
Dirigentes e Gabinete do Distrito
Seção 1. DIRIGENTES. O distrito terá um gabinete distrital composto do governador de
distrito, ex-governador de distrito imediato, do primeiro e segundo vice-governadores de distrito,
presidentes de região (se o cargo for utilizado durante o mandato do governador), presidentes de
divisão e um secretário-tesoureiro de gabinete ou um secretário de gabinete e um tesoureiro de
gabinete. Todo e qualquer dirigente deve ser associado em dia com um Lions clube em pleno
gozo de seus direitos no distrito.1
Seção 2. GABINETE DISTRITAL. O distrito deverá ter um gabinete distrital composto do
governador de distrito, ex-governador de distrito imediato, do primeiro e segundo vicegovernadores de distrito, presidentes de região (se o cargo for utilizado durante o mandato do
governador), presidentes de divisão e um secretário-tesoureiro de gabinete ou um secretário de
gabinete e um tesoureiro de gabinete, e outros associados do clube conforme incluídos nesta
seção e conforme emendado de acordo com os procedimentos e emendas aqui contidos.2
Seção 3. ELEIÇÃO/NOMEAÇÃO DO GABINETE DISTRITAL. O governador de distrito e
o primeiro e segundo vice-governadores de distrito deverão ser eleitos durante a convenção anual
do distrito. O governador do distrito deverá nomear ou o distrito deverá eleger até a data em que
tomar posse, o secretário-tesoureiro de gabinete ou um secretário e um tesoureiro de gabinete,
um presidente de região para cada região (se o cargo for utilizado durante a gestão do governador
de distrito) e um presidente de divisão para cada divisão no distrito, um diretor de protocolo e
outros associados do clube que deverão ser incluídos no gabinete do distrito.
Seção 4. AFASTAMENTO. Os membros do Gabinete do Distrito, que não sejam o Governador
de Distrito3, Primeiro Vice-Governador de Distrito e Segundo Vice-Governador de Distrito
poderão ser afastados do cargo por justa causa4, pelo voto afirmativo de dois terços (2/3) do
número total de integrantes do Gabinete do Distrito.
ARTIGO VII
Convenção distrital
Seção 1. DATA E LOCAL. Uma convenção anual do distrito deverá ser realizada a cada ano,
devendo terminar pelo menos 30 dias antes da instalação da convenção internacional, em um
local escolhido pela convenção anual anterior do distrito na data e horário fixados pelo
governador de distrito. Uma reunião dos delegados inscritos no distrito, presentes na convenção
anual do distrito múltiplo do qual este distrito faz parte, poderá ser constituída como a convenção
anual do distrito5.
1
Os dirigentes listados nesta seção são os dirigentes mínimos necessários para um gabinete do distrito. Caso o
distrito adicione dirigentes adicionais, podem fazê-lo através de uma emenda a presente seção.
2
Os membros do gabinete listados nesta seção são os membros do gabinete mínimos necessários. Caso o distrito
adicione membros do gabinete adicionais, podem fazê-lo através de uma emenda a presente seção.
3
O governador de distrito pode ser afastado por 2/3 dos votos de toda a Diretoria Internacional de em conformidade
com o Artigo V Seção IX do Estatuto Internacional.
4
Como causa pode ser qualquer motivo, conforme determinado pelo gabinete do distrito, de acordo com
ROBERT’S RULES OF ORDER recentemente revisadas.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
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Seção 2. FÓRMULA PARA DELEGADOS DE CLUBE. Todo clube constituído e em dia
com suas obrigações junto a Lions Clubs International e ao seu distrito (único ou sub e múltiplo)
terá direito, na convenção anual do seu distrito (único ou sub e múltiplo), a um delegado e um
suplente para cada 10 associados que estejam afiliados ao clube por pelo menos um ano e um
dia, ou fração maior deste número, de acordo com os registros da sede internacional no primeiro
dia do último mês que preceder o mês durante o qual a convenção será realizada. A fração maior
a que se refere esta seção será de cinco (5) ou mais associados. Todo delegado certificado
presente, terá direito a um voto para cada cargo a ser preenchido e um voto sobre cada assunto a
ser votado pelos membros da referida convenção. A menos que especificado em contrário, o voto
afirmativo da maioria dos delegados votantes sobre qualquer questão será considerado como ato
da convenção. Todos os delegados elegíveis deverão ser associados em pleno gozo de seus
direitos com os seus Lions clubes, que por sua vez deverão estar em dia com o distrito6. Quotas
em atraso deverão ser pagas pelo clube que voltará à condição de estar em pleno gozo de seus
direitos em até quinze (15) dias antes do encerramento da certificação de credenciais. Tal
procedimento e hora de encerramento devem estar previstos no regimento da respectiva
convenção.7
Seção 3. QUÓRUM. A presença da maioria dos delegados inscritos em uma convenção
constituirá quórum em qualquer sessão da convenção.
Seção 4. CONVENÇÃO ESPECIAL. Uma Convenção Especial dos clubes do distrito poderá
ser convocada por dois terços dos votos do Gabinete do Distrito em tal horário e local por ele
determinados, contanto que tal Convenção Especial seja concluída pelo menos 30 dias antes da
data da convocação da Convenção Internacional e que tal Convenção Especial não deverá ser
convocada para a eleição do governador de distrito, primeiro vice-governador de distrito ou
segundo vice-governador de distrito. Comunicação por escrito sobre a Convenção Especial
estabelecendo o horário, local e propósitos deverá ser providenciada para cada clube do distrito
pelo Secretário do Gabinete de Distrito, pelo menos 30 dias antes da data de convocação da
Convenção Especial.
5
Não há nenhuma restrição quanto à realização da convenção distrital em local fora da localização geográfica do
6
distrito, a menos que seja proibido por emenda ao estatuto e regulamentos do distrito.
Não é necessário que
o associado esteja matriculado em um clube por um ano e um dia, a fim de qualificar-se como um delegado elegível.
7
O distrito pode fazer uma emenda a esta provisão a fim de permitir um ex-governador de distrito vote além da
quota de delegados do clube. Nos termos do Artigo IX da Seção III dos Regulamentos Internacionais, "... AINDA
PREVISTO que, cada distrito (único, sub e múltiplo) pode, por provisão expressa do respectivo estatuto e
regulamentos, conceder plenos direitos de delegado a cada ex-governador de distrito que seja associado de um clube
de tal distrito independente das quotas de delegados aqui especificadas". Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
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ARTIGO VIII
Procedimento para Resolução de Disputas de Distrito
A. Disputas Sujeitas ao Procedimento
Todas as disputas relativas ao associados, linhas demarcatórias dos clubes, ou a
interpretação, violação ou aplicação do estatuto e regulamentos de distrito (único ou sub), ou
de quaisquer normas ou procedimentos adotados periodicamente pelo gabinete do distrito
(único ou sub), ou de qualquer outro assunto que não possa ser satisfatoriamente resolvido
por outros meios, e que surgirem entre qualquer clube no distrito (único ou sub), ou entre
qualquer clube e a administração do distrito (único ou sub) deverão ser decididas através do
seguinte procedimento de resolução de disputas. Exceto quando especificado em contrário,
qualquer limite de tempo especificado neste procedimento poderá ser encurtado ou ampliado
pelo governador de distrito, ou no caso da queixa ser direcionada ao governado de distrito, o
ex-governador de distrito imediato, conciliadores ou pela Diretoria Internacional (ou alguém
por ela designado) mediante justa causa. Todas as partes de qualquer disputa sujeita a tal
procedimento não deverão engajar em ações administrativas ou judiciais durante este
processo de resolução de disputa.
B. Queixa e Taxa de Apresentação da Queixa
Qualquer Lions clube em pleno gozo dos seus direitos (o “requerente”) poderá apresentar um
pedido por escrito ao governador de distrito, ou no caso da queixa ser direcionada ao
governado de distrito, o ex-governador de distrito imediato, (uma “queixa”) pedindo que uma
resolução de disputa seja iniciada conforme este procedimento. A queixa deverá ser
apresentada dentro de trinta (30) dias após o requerente ter tomado conhecimento ou deveria
ter tomado conhecimento da ocorrência do evento no qual a queixa está baseada. O
requerente deverá apresentar atas assinadas pelo secretário do clube certificando que uma
resolução em apoio à apresentação da queixa foi adotada pela maioria dos associados do
clube. Uma cópia da queixa deverá ser enviada aos requeridos.
Uma queixa apresentada conforme este procedimento deverá ser acompanhada de uma taxa
de apresentação da queixa no valor de US$ 750,00 ou o seu equivalente em moeda local,
pagável por todos os requerentes ao distrito (único ou sub) do qual deve ser o governador de
distrito, ou no caso da queixa ser direcionada ao governado de distrito, o ex-governador de
distrito imediato, no momento em que a queixa for apresentada. No evento da queixa ser
resolvida ou retirada antes dos conciliadores chegarem a uma decisão, uma quantia de US$
100,00 deverá ser retida pelo distrito (único ou sub) como taxa administrativa e US$ 325,00
deverão ser restituídos ao requerente e US$ 325,00 devem ser pagos ao requerido (divididos
em partes iguais caso haja mais que um requerido). No evento dos conciliadores
selecionados determinarem que a queixa tenha mérito e a queixa for mantida, a quantia de
US$ 100,00 deverá ser retida pelo distrito (único ou sub) como taxa administrativa e US$
650,00 deverão ser reembolsados ao requerente. No evento dos conciliadores selecionados
negarem a queixa por alguma razão, a quantia de US$ 100,00 deverá ser retida pelo distrito
(único ou sub) como taxa administrativa e US$ 650,00 deverão ser pagos ao requerido
(divididos em partes iguais caso haja mais que um requerido). No evento da queixa não ser
resolvida, retirada, mantida ou negada dentro do prazo de tempo estabelecido por este
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
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procedimento (a não ser que a ampliação de tempo seja concedida por justa causa), então a
taxa total deverá ser automaticamente retida pelo distrito (único ou sub) como taxa
administrativa, não devendo ser restituída a nenhuma parte. Todas as despesas incorridas
relativas a este procedimento de resolução de disputa serão da responsabilidade do distrito
(único ou sub), a não ser que as normas do distrito (único ou sub) estabeleçam que todas as
despesas incorridas relativas a este procedimento de resolução de disputa devam ser pagas
com base igualitária pelas partes envolvidas na disputa.
C. Resposta à Queixa
Os respondentes à queixa podem apresentar uma resposta por escrito à queixa com o
governador de distrito ou, no caso da queixa ser dirigida diretamente ao governador de
distrito, o ex-governador de distrito imediato, com cópia para a Divisão Jurídica, no prazo de
dez (10) dias do recebimento da notificação da queixa. Uma cópia da resposta deverá ser
enviada aos requerentes.
D. Confidencialidade
Assim que a queixa for apresentada, as comunicações entre os requerentes, requeridos,
governador de distrito ou, no caso de a queixa ser dirigida contra o governador de distrito, o
ex-governador de distrito imediato, e conciliadores devem ser mantidas confidenciais na
medida do possível.
E. Seleção dos Conciliadores
Dentro de quinze (15) dias da apresentação da queixa, cada parte envolvida na disputa deverá
selecionar um (1) conciliador neutro e os conciliadores selecionados deverão selecionar um
(1) conciliador neutro que servirá como presidente do comitê. A decisão dos conciliadores
relativa à seleção do conciliador/presidente do comitê deverá ser final e vinculante. Todos os
conciliadores selecionados devem ser líderes Leões, preferencialmente ex-governadores de
distrito, em pleno gozo dos seus direitos, pertencentes a clubes em pleno gozo dos seus
direitos, nos distritos (únicos ou sub) no quais a disputa se originou, devendo ser imparciais
sobre o assunto em disputa, sem ter lealdades a qualquer uma das partes da disputa. Assim
que o processo de seleção for finalizado, os conciliadores serão considerados nomeados,
possuindo autoridade plena, apropriada e necessária para resolver ou decidir a disputa de
acordo com este procedimento.
No evento dos conciliadores selecionados não concordarem com a seleção do
conciliador/presidente dentro do prazo indicado acima, então os conciliadores selecionados
deverão automaticamente resignar-se devido a razões administrativas e as partes deverão
selecionar novos conciliadores (“a segunda equipe de conciliadores selecionados”) os quais
deverão então selecionar um (1) conciliador/presidente neutro de acordo com os
procedimentos de seleção e exigências descritas acima. No evento da segunda equipe de
conciliadores selecionados não concordar com a seleção do conciliador/presidente do distrito
(único ou sub) no qual a disputa se originou, os conciliadores selecionados poderão
selecionar um (1) conciliador/presidente neutro que seja associado de um clube em pleno
gozo dos seus direitos fora do respectivo distrito (único ou sub). No evento da segunda
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
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equipe de conciliadores selecionados não concordar com a seleção do conciliador/presidente,
dentro ou fora do distrito (único ou sub) no qual a disputa se originou, então o ex-diretor
internacional que serviu mais recentemente na Diretoria Internacional do distrito (único ou
sub) no qual a disputa se originou ou de um distrito adjacente (único ou sub), o que for mais
próximo, deverá nomear um conciliador/presidente. Os prazos estabelecidos na presente
Secção E não podem ser reduzidos ou ampliados pelo governador de distrito ou, no caso da
queixa ser dirigida contra o governador de distrito, o ex-governador de distrito imediato, ou
os conciliadores.
F. Reunião de Conciliação e Decisão dos Conciliadores
Assim que forem nomeados, os conciliadores deverão agendar uma reunião das partes com o
propósito de conciliar a disputa. A reunião deverá ser programada dentro de trinta (30) dias
da nomeação dos conciliadores. O objetivo dos conciliadores é encontrar uma solução rápida
e amistosa para a disputa. Se tais esforços de conciliação fracassarem, os conciliadores terão
a autoridade de emitir sua decisão relativa à disputa. Os conciliadores deverão emitir sua
decisão por escrito, no mais tardar trinta (30) dias após a data da reunião inicial das partes,
decisão esta que deverá ser final e vinculante para todas as partes. A decisão por escrito
deverá ser assinada por todos os conciliadores, com a discordância de qualquer conciliador
devidamente anotada e uma cópia da decisão por escrito deverá ser encaminhada a todas as
partes, e ao governador de distrito ou, no caso da queixa ser dirigida contra o governador de
distrito, o ex-governador de distrito imediato, e à Divisão Jurídica de Lions Clubs
International. A decisão dos conciliadores deverá ser coerente com qualquer provisão
aplicável do Estatuto e Regulamentos Internacionais, do Distrito Múltiplo e do Distrito e com
as normas da Diretoria Internacional, estando sujeita à autoridade e ao parecer da Diretoria
Internacional, conforme decisão exclusiva da Diretoria Internacional ou pessoa por ela
designada.
O não cumprimento à decisão final e vinculante dos conciliadores que deverá ser acatada por
todos, constituirá uma conduta não condizente a um Leão, estando sujeita à perda dos
privilégios da afiliação e/ou cancelamento da carta constitutiva.
ARTIGO IX
Emendas
Seção 1. PROCEDIMENTO PARA EMENDAS. O presente estatuto poderá ser emendado
somente em uma convenção distrital por meio de resolução do Comitê de Estatuto e
Regulamentos e adotada pelo voto afirmativo de dois terços (2/3) dos votos expressos.
Seção 2. ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA. Quando as emendas ao Estatuto e Regulamentos
Internacionais forem aprovadas na Convenção Internacional, qualquer emenda que afete
diretamente o Estatuto e Regulamentos do Distrito deverá ser automaticamente atualizada no
estatuto e regulamentos do distrito ao encerrar da convenção.
Seção 3. AVISO: Nenhuma emenda deverá ser comunicada ou votada a menos que tenha sido
publicada por correio ou por meio eletrônico a cada clube dentro de um prazo de pelo menos
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trinta (30) dias antes da data de abertura da convenção anual com a comunicação de que tal
emenda será votada naquela convenção.
Seção 4. VIGÊNCIA. As emendas entrarão em vigor no encerramento da convenção em que
foram adotadas, a menos que seja especificado em contrário.
REGULAMENTOS
ARTIGO I
Nomeação e Endosso para
os Candidatos aTerceiro Segundo Vice-Presidente
e Diretor Internacional
Seção 1. PROCEDIMENTO PARA ENDOSSO. Estando sujeito às provisões do Estatuto e
Regulamentos Internacionais, qualquer associado de um Lions clube no distrito que esteja
pleiteando endosso em uma convenção distrital como candidato ao cargo de diretor internacional
ou terceiro segundo vice-presidente internacional deverá:
(a) Entregar (por correio ou pessoalmente) uma comunicação por escrito da sua intenção de
solicitar tal endosso ao governador de distrito e, caso seja um subdistrito de um distrito
múltiplo, ao secretário-tesoureiro do conselho do distrito múltiplo, com pelo menos 30
dias de antecedência à data da instalação na convenção distrital na qual a questão do
endosso será ser votada;
(b) Entregar junto com tal aviso de intenção a evidência do cumprimento das qualificações
para tal cargo, estabelecidas no Estatuto e Regulamentos Internacionais.
[As mudanças destacadas entram em vigor a partir de 1º de julho de 2016]
Seção 2. NOMEAÇÃO. Cada notificação de intenção que for entregue deverá ser transmitida
pelo governador de distrito ao Comitê de Nomeações da respectiva convenção, devendo ser
analisada e aperfeiçoada pelo respectivo comitê para obter de cada candidato potencial qualquer
evidência adicional e qualificações necessárias, conforme estipulado no Estatuto e Regulamentos
Internacionais, devendo ser colocada como nomeação na respectiva convenção o nome de cada
candidato proposto que tenha cumprido tais requerimentos jurisdicionais e de procedimento.
Seção 3. DISCURSO DE APOIO. Cada indicado a endosso deverá ter o direito a um discurso
de apoio de no máximo três (3) minutos de duração.
Seção 4. VOTO. O voto sobre a questão do endosso deverá ser feito por escrito em cédula
secreta, a não ser que exista apenas um nomeado ao cargo, sendo que neste caso o voto poderá
ser feito verbalmente. O candidato que receber a maioria dos votos lançados deverá ser declarado
como sendo endossado (eleito) como candidato da convenção e do distrito. No evento de um
empate, ou se um dos candidatos não receber a maioria exigida, em qualquer votação, a votação
deverá continuar até que um deles receba a maioria exigida dos votos lançados.
Seção 5. CERTIFICAÇÃO DE ENDOSSO. A certificação de endosso pela respectiva
convenção deverá ser feita por escrito à sede internacional pelos oficiais designados do distrito (e
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caso o distrito for um subdistrito do distrito múltiplo, ao conselho de governadores do distrito
múltiplo) de acordo com os requerimentos estabelecidos no Estatuto de Regulamentos
Internacionais.
Seção 6. VALIDADE. O endosso a qualquer candidatura de qualquer associado de Lions clube
de determinado distrito só será válido mediante cumprimento das cláusulas deste Artigo.
ARTIGO II
Nomeações, Eleições e Indicações no Distrito
Seção 1. COMITÊ DE NOMEAÇÕES. Cada governador de distrito deverá instituir por meio
de notificação escrita que deverá ser recebida pelo menos sessenta (60) dias antes da convenção
do subdistrito, um Comitê de Nomeações composto de no máximo cinco (5) membros de no
mínimo três (3) e no máximo cinco (5) membros, cada um devendo estar em pleno gozo dos seus
direitos, de diferentes Lions clubes que devem estar em pleno gozo dos seus direitos junto ao
distrito, sendo que no momento ao longo da duração da nomeação, não deverão estar ocupando
nenhum cargo no gabinete do distrito ou cargo internacional, tanto eletivo como por indicação.
Seção 2. PROCEDIMENTO PARA ELEIÇÃO DE GOVERNADOR DE DISTRITO. Todo
associado qualificado de um clube do distrito que deseja pleitear o cargo de governador de
distrito deverá comunicar por escrito a sua intenção de concorrer, ao Comitê de Nomeação, antes
do dia da apresentação do relatório à convenção, devendo fornecer evidência do cumprimento
aos requisitos exigidos para tal cargo, conforme estabelecidos no Estatuto e Regulamentos
Internacionais. O Comitê de Nomeações deverá colocar em nomeação na convenção do distrito
todos os nomes dos candidatos considerados como sendo qualificados. Caso nenhum nome for
recebido ou se não houver uma pessoa qualificada8, então, mas somente neste caso, as
nomeações para o cargo poderão ser feitas em viva voz. Todo candidato terá o direito a um
discurso de nomeação de no máximo cinco minutos de duração, e a um discurso de apoio de no
máximo três minutos de duração.
Seção 3. PROCEDIMENTO PARA ELEIÇÃO DE PRIMEIRO E SEGUNDO VICEGOVERNADOR DE DISTRITO. Qualquer associado de um clube do distrito que deseja
pleitear o cargo de primeiro ou segundo vice-governador de distrito deverá comunicar a sua
intenção de concorrer, por escrito, ao Comitê de Nomeação antes do dia da apresentação do
relatório à convenção, devendo fornecer evidência do cumprimento aos requisitos exigidos para
tal cargo conforme estabelecido no Estatuto e Regulamentos Internacionais. O Comitê de
Nomeação apresentará à convenção distrital os nomes dos candidatos qualificados9. Caso
nenhum nome for recebido ou se não houver uma pessoa qualificada, então, mas somente neste
caso, as nomeações para o cargo poderão ser feitas em viva voz. Todo candidato terá o direito a
um discurso de nomeação de no máximo cinco minutos de duração, e a um discurso de apoio de
no máximo três minutos de duração.
8
Consulte a lista de verificação do comitê de nomeação do governador de distrito (Veja Apêndice “DB”).
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Seção 4. CÉDULA. A eleição será realizada através de cédula impressa e secreta, sendo que o
candidato ou candidatos precisam assegurar a maioria dos votos dos delegados presentes e
votantes para que sejam declarados eleitos; para efeitos desta eleição, uma maioria é definida
como um número a mais que a metade do total de votos válidos, excluindo-se os votos em
branco e as abstenções. Caso na primeira votação e votações subsequentes nenhum candidato
receber a maioria de votos, o candidato ou candidatos empatados que receberem o menor número
de votos serão eliminados e a votação continuará até que um candidato receba a maioria dos
votos. No caso de empate em qualquer votação, a votação deverá continuar até que um dos
candidatos empatados seja eleito.10
Seção 5. VAGA NO CARGO DE GOVERNADOR DE DISTRITO. No evento de haver vaga
no cargo de governador de distrito, ela será preenchida de acordo com as cláusulas do Estatuto e
Regulamentos Internacionais. O ex-governador de distrito imediato, o primeiro e o segundo vicegovernadores de distrito, presidentes de região, presidentes de divisão e o secretário e tesoureiro
(ou secretário/tesoureiro do gabinete) e membros do Comitê Honorário do Governador de
Distrito e ex-governadores de distritos, ex-diretores internacionais e ex-presidentes
internacionais do distrito se reunirão em data, horário e local determinados pelo ex-governador
de distrito imediato para escolherem um substituto a ser recomendado à diretoria internacional.11
Para que um Leão se qualifique ao preenchimento da vaga de governador de distrito, ele deverá:
(a) Ser associado ativo em pleno gozo de seus direitos de um Lions clube constituído e em
pleno gozo de seus direitos no distrito único ou subdistrito.
(b) Ter desempenhado ou estar desempenhando, na ocasião em que assumir o cargo de vicegovernador, as funções de:
(i) Dirigente de um Lions clube por um mandato completo ou a maior parte do dele; e
(ii) Membro do gabinete de distrito durante dois mandatos completos ou a maior parte
deles.
(iii) Que os cargos acima não tenham sido ocupados simultaneamente.
Recomenda-se que o primeiro vice-governador cumpra o seu mandato e que outro Leão
qualificado seja considerado para preencher a vaga no cargo de governador de distrito.
Seção 6. VAGA NO CARGO DE PRIMEIRO E SEGUNDO VICE-GOVERNADOR DE
DISTRITO E OUTRAS VAGAS. Qualquer vaga existente, exceto para o cargo de governador
de distrito e primeiro e segundo vice-governador de distrito, será preenchida por nomeação do
governador de distrito para o restante do exercício. Caso exista uma vaga para o cargo de
primeiro ou segundo vice-governador de distrito, o governador de distrito deverá convocar uma
reunião com os atuais membros do gabinete conforme estabelecido no Estatuto e Regulamentos
Internacionais e com os ex-dirigentes internacionais em pleno gozo de seus direitos, pertencentes
a Lions clubes constituídos e em pleno gozo dos seus direitos no distrito. Será dever dos
participantes desta reunião nomear um associado qualificado para atuar como primeiro ou
9
Consulte a lista de verificação do comitê de nomeação do candidato para primeiro e segundo vice-governador de
distrito (Veja Apêndice "E" e "F").
10
Veja o formulário recomendado para cédula para governador de distrito, primeiro vice-governador de distrito e
segundo vice-governador de distrito aqui como Apêndice "G". 11
Veja Apêndice “B”.
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segundo vice-governador de distrito até o final da gestão. Para o preenchimento desta vaga, será
dever do governador de distrito, ou na sua ausência, do ex-governador de distrito mais recente
que estiver disponível, enviar convites para participação da mencionada reunião, sendo também
de sua responsabilidade presidi-la. O presidente da reunião deverá comunicar os resultados à
sede internacional dentro de sete (7) dias, juntamente com a evidência do envio dos convites e
número de participantes. Os Leões com o direito de receber convites para participar e que se
fizerem presentes à referida reunião terão o direito de lançar um voto para o Leão de sua escolha.
Para que um Leão se qualifique ao preenchimento do cargo de primeiro ou segundo vicegovernador de distrito, ele deverá:
(a) Ser associado ativo em pleno gozo de seus direitos de um Lions clube constituído e em
pleno gozo de seus direitos no distrito único ou subdistrito.
(b) Ter desempenhado ou estar desempenhando, na ocasião em que assumir o cargo de
primeiro ou segundo vice-governador, as funções de:
(i) Dirigente de um Lions clube por um mandato completo ou a maior parte do dele; e
(ii) Membro do gabinete distrital por um mandato completo ou a maior parte dele.
(iii) Que os cargos acima não tenham sido ocupados simultaneamente.
Seção 7. QUALIFICAÇÃO DOS PRESIDENTES DE REGIÃO E DE DIVISÃO. Todo
presidente de região ou de divisão deverá:
(a) Ser associado ativo em pleno gozo de seus direitos em sua respectiva região ou divisão; e
(b) Ter servido ou prestes a ter servido, na ocasião em que tomar posse como presidente de
região ou de divisão, como presidente de um Lions clube por uma gestão completa ou a
maior parte dela, e como membro da diretoria de um Lions clube pelo menos durante dois
(2) anos adicionais.12
Seção 8. ELEIÇÃO/NOMEAÇÃO AO CARGO DE PRESIDENTE DE
REGIÃO/DIVISÃO. O governador de distrito deverá nomear, no momento em que assumir o
cargo, um presidente de região para cada região (se o cargo for utilizado durante o mandato do
governador de distrito), e um presidente de divisão para cada divisão do distrito.
Seção 9. VAGA NO CARGO DE PRESIDENTE DE REGIÃO/DIVISÃO. Se um presidente
de região ou presidente de divisão deixar de ser associado de um clube da região ou divisão à
qual foi nomeado, conforme for o caso, seu mandato deverá cessar e o governador do distrito
deverá nomear um sucessor para preencher tal cargo, a não ser que o governador de distrito, a
seu critério, decida não usar o cargo de presidente de região para o restante da sua gestão.
ARTIGO III
Deveres dos Dirigentes de Distrito/Gabinete
Seção 1. GOVERNADOR DE DISTRITO. Sob a supervisão geral da Diretoria Internacional, o
governador será o representante da associação em seu distrito. Além disso, ele será o principal
dirigente administrativo do seu distrito, exercendo supervisão direta sobre o primeiro e segundo
vice-governadores, presidentes de região, presidentes de divisão, secretário e tesoureiro de
12
O distrito pode alterar as qualificações para que sejam mais ou menos do que as aqui definidas.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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gabinete e demais membros do gabinete conforme previsto neste estatuto e regulamentos. Suas
responsabilidades específicas deverão ser:
(a) Administrar e promover o aumento do quadro associativo e o desenvolvimento de novos
clubes.
(b) Administrar e promover o treinamento da liderança em âmbito de clube e de distrito.
(c) Promover a Fundação de Lions Clubs International e todas as atividades de serviço por
ela implementadas.
(d) Presidir, quando estiver presente, o gabinete, a convenção e outras reuniões distritais
Caso não possa presidir durante determinado prazo, o dirigente a presidir tais reuniões
deverá ser o primeiro ou o segundo vice-governador de distrito; entretanto, se ele não
estiver presente, o dirigente distrital escolhido pelos associados participantes deverá
presidir.
(e) Promover um clima de harmonia entre os Lions clubes constituídos.
(f) Exercer supervisão e autoridade sobre os dirigentes do gabinete e membros nomeados aos
comitês do distrito conforme previsto neste estatuto.
(g) Assegurar-se de que todos os clubes do distrito serão visitados pelo governador de
distrito ou outro dirigente distrital uma vez ao ano para que haja uma administração bemsucedida. Um relatório de visitas deve ser encaminhado à sede internacional referente a
cada visita.
(h) Apresentar um relatório atualizado detalhando as receitas e despesas do distrito na
convenção distrital ou reunião anual do distrito durante a convenção de distrito múltiplo.
(i) Entregar em tempo hábil, ao término do seu mandato, a contabilidade financeira, fundos e
registros gerais do distrito ao seu sucessor no cargo.
(j) Comunicar a Lions Clubs International todas as violações referentes ao uso do nome e
emblema da associação que forem do seu conhecimento.
(k) Desempenhar quaisquer outras funções administrativas e atos que sejam determinados
pela Diretoria Internacional através do Manual do Governador de Distrito e outras
diretrizes.
Seção 2. PRIMEIRO VICE-GOVERNADOR DE DISTRITO. O primeiro vice-governador de
distrito, sujeito à supervisão e direcionamento do governador de distrito, deverá atuar como o
principal assistente administrativo e representante do governador de distrito. Suas
responsabilidades específicas deverão ser, porém, não deverão limitar-se a:
a. Fomentar os propósitos desta associação.
b. Desempenhar as obrigações administrativas que lhes forem designadas pelo
governador de distrito:
c. Desempenhar quaisquer outras funções e atos que sejam determinados pela Diretoria
Internacional
d. Participar das reuniões de gabinete e conduzir todas as reuniões na ausência do
governador de distrito, além de participar das reuniões do conselho de governadores,
conforme apropriado.
e. Prestar assistência ao governador de distrito na análise dos pontos fortes e fracos dos
clubes, identificando os clubes fracos atualmente e potencialmente, visando
estabelecer planos de fortalecimento.
f. Fazer visitas aos clubes como representante do governador de distrito, sempre que por
ele solicitado.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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g. Servir como elemento de ligação entre a Equipe do Governador de Distrito e a Equipe
Global de Aumento de Associados, trabalhando como um membro ativo da Equipe
Global de Aumento de Associados juntamente com o Governador de Distrito,
Segundo Vice-Governador de Distrito e outros membros da Equipe Global de
Aumento de Associados, visando estabelecer e implementar um plano abrangente no
distrito para o aumento do quadro associativo.
h. Trabalhar junto ao Governador de Distrito, Segundo Vice-Governador de Distrito e
com a Equipe de Liderança Global para desenvolver e implementar um plano distrital
abrangente para o desenvolvimento da liderança.
i. Trabalhar junto com o Comitê de Convenções do Distrito, oferecendo assistência no
planejamento e realização da convenção anual de distrito, além de prestar assistência
ao governador na organização e promoção de outros eventos distritais.
j. A pedido do governador de distrito, supervisionar outros comitês distritais.
k. Participar do planejamento para o próximo ano, inclusive quanto ao orçamento do
distrito.
l. Familiarizar-se com os deveres do governador de distrito, para que, na eventualidade
de vaga no cargo de governador de distrito, esteja melhor preparado para assumir as
obrigações e responsabilidades inerentes ao cargo como governador de distrito
interino até que a vaga seja preenchida de acordo com estes regulamentos e regras de
procedimento adotados pela Diretoria Internacional.
Seção 3. SEGUNDO VICE-GOVERNADOR DE DISTRITO. O segundo vice-governador de
distrito, sujeito à supervisão e direcionamento do governador de distrito, deverá atuar como
assistente na administração do distrito e representante do governador de distrito. Suas
responsabilidades específicas deverão ser, porém, não deverão limitar-se a:
(a) Fomentar os propósitos desta associação.
(b) Desempenhar as obrigações administrativas que lhes forem designadas pelo governador
de distrito:
(c) Desempenhar quaisquer outras funções e atos que sejam determinados pela Diretoria
Internacional
(d) Participar das reuniões de gabinete e conduzir todas as reuniões na ausência do
governador de distrito, além de participar das reuniões do conselho de governadores,
conforme apropriado.
(e) Familiarizar-se com a condição e a situação dos clubes do distrito, examinar o
demonstrativo financeiro e oferecer assistência ao governador e ao primeiro vicegovernador de distrito na identificação e fortalecimento dos clubes existentes e dos que
estejam potencialmente fracos
(f) Fazer visitas aos clubes como representante do governador de distrito, sempre que por ele
solicitado.
(g) Oferecer assistência ao governador de distrito e ao primeiro vice-governador de distrito
no planejamento e realização da convenção anual de distrito
(h) Servir como elemento de ligação entre a Equipe do Governador de Distrito e a Equipe de
Liderança Global, trabalhando como um membro ativo da Equipe de Liderança Global
juntamente com o Governador de Distrito, Primeiro Vice-Governador de Distrito e outros
membros da Equipe de Liderança Global, visando estabelecer e implementar um plano
abrangente no distrito para o desenvolvimento das qualidades de liderança.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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(i) Trabalhar junto ao Governador de Distrito, Primeiro Vice-Governador de Distrito e com
a Equipe Global de Aumento de Associados para desenvolver e implementar um plano
distrital abrangente para o aumento do quadro associativo.
(j) Trabalhar junto com o Coordenador Distrital de LCIF e oferecer assistência no
atingimento de metas anuais, utilizando-se da distribuição regular de material informativo
sobre LCIF, visando aumentar o conhecimento e apoio à Fundação
(k) Trabalhar junto com o comitê de informática de distrito, oferecendo assistência na
promoção e uso do website da associação e da Internet pelos associados e clubes para
obter informações, enviar relatórios, fazer compras de materiais para clubes, etc.
(l) A pedido do governador de distrito, supervisionar outros comitês distritais.
(m) Oferecer assistência ao governador de distrito, ao primeiro governador de distrito e ao
gabinete no planejamento do ano vindouro, inclusive quanto ao orçamento de distrito
(n) Familiarizar-se com os deveres do governador de distrito, para que, na eventualidade de
vaga no cargo de governador, ou de primeiro vice-governador de distrito, esteja melhor
preparado para assumir as obrigações e responsabilidades inerentes a tais cargos como
governador de distrito interino até que as vagas sejam preenchidas de acordo com estes
regulamentos e regras de procedimento adotadas pela Diretoria Internacional.
Seção 4. SECRETÁRIO - TESOUREIRO DE GABINETE. Deverá atuar sob a supervisão do
governador de distrito. Suas responsabilidades específicas deverão ser:
(a) Fomentar os propósitos desta associação;
(b) Desempenhar os deveres conforme implica o título do cargo, inclusive, mas não se
limitando ao seguinte:
1) Manter registros exatos dos procedimentos de todas as reuniões de gabinete e dentro
de cinco dias após cada reunião, enviar cópias aos membros do gabinete e à sede de
Lions Clubs International.
2) Elaborar e arquivar atas da convenção distrital, enviando cópias a Lions Clubs
International, governadoria do distrito e ao secretário de cada clube do subdistrito.
3) Apresentar relatórios ao gabinete conforme determinação do governador de distrito
ou do gabinete.
4) Cobrar e receber todas as quotas e taxas impostas aos associados e clubes do
subdistrito, depositando-as no banco ou bancos determinados pelo governador de
distrito, só podendo desembolsá-las conforme determinação do governador.
5) Remeter e pagar ao secretário-tesoureiro do conselho do distrito múltiplo as quotas e
taxas do distrito, e obter o devido recibo.
6) Manter escrituração exata, registros de contabilidade e atas de todas as reuniões de
gabinete e de subdistrito, permitindo a inspeção desses documentos pelo governador
de distrito, qualquer membro do gabinete, ou clube (ou seus agentes autorizados) em
tempo hábil para qualquer propósito considerado apropriado. Conforme determinação
do governador de distrito ou do gabinete, os livros e registros deverão ser
apresentados a pedido de qualquer auditor indicado pelo governador de distrito.
7) Obter fiança pelo fiel desempenho aos seus deveres em uma soma tal e com a devida
importância e garantias exigidas pelo governador de distrito.
8) Entregar em tempo hábil, ao término do seu mandato, a contabilidade financeira,
fundos e registros gerais do distrito ao seu sucessor no cargo.
(c) Desempenhar quaisquer outras funções e atos que sejam requeridos conforme diretrizes
da Diretoria Internacional.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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(d) Caso sejam adotados cargos separados de secretário de gabinete e tesoureiro de gabinete,
os deveres relacionados no item (b) devem ser atribuídos a cada um dos dirigentes de
acordo com a natureza das atribuições.
Seção 5. PRESIDENTES DE REGIÃO (se este cargo for utilizado durante o mandato do
governador de distrito). O presidente de região, sujeito à supervisão e orientação do governador
de distrito, deverá ser o principal dirigente administrativo da região. Suas responsabilidades
específicas serão:
(a) Fomentar os propósitos desta associação.
(b) Supervisionar as atividades dos presidentes de divisão em sua região e os assessores de
comitês conforme designação do governador de distrito.
(c) Juntamente com o Coordenador da GMT de Distrito, desempenhar um papel ativo na
fundação de novos clubes e no fortalecimento dos clubes fracos.
(d) Participar de uma reunião regular de cada clube de sua região, pelo menos uma vez
durante o seu mandato, relatando o seu parecer ao governador de distrito, Coordenador da
GMT de Distrito e Coordenador da GLT de Distrito.
(e) Participar de uma reunião regular de diretoria de cada clube de sua região, pelo menos
uma vez durante o seu mandato, relatando o seu parecer ao governador de distrito,
Coordenador da GMT de Distrito e Coordenador da GLT de Distrito.
(f) Empenhar-se para que todos os clubes de sua região funcionem conforme as normas
estabelecidas no Estatuto e Regulamentos de Clube devidamente adotados.
(g) Divulgar o Processo de Excelência de Clube entre os clubes da divisão e trabalhar em
conjunção com o Coordenador da GMT de Distrito, e Coordenador da GLT de Distrito, e
Equipe do Governador de Distrito para implementar o programa dentro da divisão.
(h) Em conjunção com o Coordenador da GLT de Distrito, desempenhar papel ativo em
apoio às iniciativas de liderança, informando os Leões da divisão sobre as oportunidades
de desenvolvimento da liderança na divisão, distrito ou distrito múltiplo.
(i) Promover a representação nas convenções internacionais e distritais (sub e múltiplo) da
quota total de delegados à qual os clubes de sua divisão tenham direito.
(j) Fazer visitas oficiais nas reuniões regulares dos clubes ou nas noites de entrega da carta
constitutiva, conforme determinação do governador de distrito.
(k) Desempenhar tarefas adicionais que lhe forem atribuídas periodicamente pelo governador
de distrito.
Desempenhar outras funções e atribuições conforme determinação da Diretoria Internacional
constantes ‘do manual do presidente de região e outras diretrizes.
Seção 6. PRESIDENTE DE DIVISÃO. O presidente de divisão, sujeito à supervisão e
orientação do governador de distrito e/ou presidente região, será o principal dirigente
administrativo da sua divisão. Suas responsabilidades específicas deverão ser:
(a) Fomentar os propósitos desta associação.
(b) Servir como presidente do comitê consultivo do governador de distrito na sua divisão e,
na qualidade de presidente, convocar reuniões ordinárias do referido comitê.
(c) Empenhar-se em incluir o Coordenador da GMT e o Coordenador da GLT de Distrito e a
Equipe do Governador do Distrito como convidados especiais em uma reunião do Comitê
Consultivo do Governador de Distrito, para discutir as necessidades relacionadas ao
aumento de associados e desenvolvimento da liderança, bem como, a forma pela qual
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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estas equipes e a Equipe do Governador de Distrito podem auxiliar no aumento de
associados e desenvolvimento da liderança dentro da divisão.
(d) Elaborar relatório de cada reunião do comitê consultivo do governador de distrito e
enviar cópias dentro de cinco (5) dias a Lions Clubs International, governador de distrito,
coordenador da GMT e coordenador da GLT de distrito e presidente de região.
(e) Divulgar o Processo de Excelência de Clube entre os clubes da divisão e trabalhar em
conjunção com o Coordenador da GMT de Distrito, e Coordenador da GLT de Distrito, e
Equipe do Governador de Distrito para implementar o programa dentro da divisão.
(f) Juntamente com o Coordenador da GMT de Distrito, desempenhar papel ativo na
organização de novos clubes e manter-se informado sobre as atividades e funcionamento
de todos os clubes da divisão.
(g) Em conjunção com o Coordenador da GLT de Distrito, desempenhar papel ativo em
apoio às iniciativas de liderança, informando os Leões da divisão sobre as oportunidades
de desenvolvimento da liderança na divisão, distrito ou distrito múltiplo.
(h) Representar os clubes da divisão no caso de surgir problemas com o distrito, distrito
múltiplo ou Lions Clubs International.
(i) Supervisionar o progresso dos projetos do distrito, distrito múltiplo e Lions Clubs
International em sua divisão.
(j) Empenhar-se para que todos os clubes de sua divisão funcionem conforme as normas
estabelecidas no Estatuto e Regulamentos de Clube devidamente adotadas.
(k) Promover a representação nas convenções internacionais e distritais (sub e múltiplo) da
quota total de delegados à qual os clubes de sua divisão tenha direito.
(l) Participar de reuniões regulares dos clubes de sua divisão, pelo menos uma vez durante
sua gestão, relatando seu parecer ao presidente de região, principalmente no tocante aos
clubes fracos (com cópia para o governador de distrito).
(m) Desempenhar quaisquer outras funções e atos que sejam requeridos conforme diretrizes
da Diretoria Internacional.
Seção 7. GABINETE DO GOVERNADOR DE DISTRITO. As atribuições do gabinete
distrital são as seguintes:
(a) Oferecer assistência ao governador de distrito no desempenho de suas funções e na
formulação de planos e diretrizes administrativas que afetam o funcionamento do
Leonismo no subdistrito.
(b) Receber dos presidentes de região ou de outros membros designados do gabinete,
relatórios e recomendações referentes aos clubes e divisões.
(c) Supervisionar a cobrança das quotas e taxas feitas pelo tesoureiro de gabinete,
designando uma instituição bancária para depósito dos fundos recolhidos e autorizar o
pagamento de despesas legítimas referentes à administração do distrito.
(d) Assegurar e estabelecer o valor da fiança do secretário-tesoureiro, aprovando a instituição
bancária que a emitiu.
(e) Solicitar e receber relatórios financeiros semestrais ou mais frequentes do secretário e
tesoureiro de gabinete (ou secretário-tesoureiro), referentes ao subdistrito.
(f) Providenciar a auditoria dos livros contábeis e contas do secretário, tesoureiro ou
secretário-tesoureiro do gabinete e, com aprovação do governador de distrito, estabelecer
datas, horários e locais definitivos para as reuniões de gabinete a serem realizadas durante
o ano fiscal.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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Seção 8. MESTRE DE CERIMÔNIAS. O mestre de cerimônias deverá manter ordem e decoro
nas respectivas convenções e reuniões, desempenhando as funções inerentes a seu cargo, de
acordo com as regras parlamentares ROBERT'S RULES OF ORDER NEWLY REVISED.
ARTIGO IV
Comitês Distritais
Seção 1. COMITÊ CONSULTIVO DO GOVERNADOR DE DISTRITO. Em cada divisão,
o presidente de divisão e os presidentes e secretários dos clubes da divisão deverão constituir um
Comitê Consultivo do Governador de Distrito, presidido pelo presidente de divisão. O comitê
deverá realizar a sua primeira reunião na data, horário e local estabelecidos pelo presidente de
divisão, dentro de 90 dias após o encerramento da convenção internacional precedente; a
segunda reunião no mês de novembro; a terceira, no mês de fevereiro ou março; e a quarta,
aproximadamente 30 dias antes da convenção do distrito múltiplo. Este comitê servirá para
assessorar os presidentes de divisão desempenhando um papel consultivo, articulando
recomendações em prol do Leonismo e clubes da divisão, comunicando tais recomendações ao
governador de distrito e ao seu gabinete por intermédio do presidente de divisão.
Seção 2. COMITÊ HONORÁRIO DO GOVERNADOR DE DISTRITO. O governador de
distrito poderá nomear um Comitê Honorário do Governador de Distrito composto de exdirigentes internacionais que sejam associados em peno gozo dos seus direitos, pertencentes a
clubes do subdistrito. Tal comitê se reunirá quando for convocado e conforme determinação do
governador de distrito. Ele funcionará sob a direção do governador de distrito visando promover
a harmonia em todo o distrito. O presidente deste comitê deverá participar das reuniões de
gabinete quando solicitado pelo governador de distrito.
Seção 3. COMITÊS DO GABINETE DISTRITAL. O governador do distrito poderá
estabelecer e nomear outros comitês e assessores conforme achar necessário e apropriado para o
funcionamento eficaz do distrito. Tais presidentes de comitê deverão ser membros do gabinete
distrital, mas sem direito a voto.
ARTIGO V
Reuniões
Seção 1. REUNIÕES DO GABINETE DISTRITAL.
(a) Ordinária. Uma reunião ordinária do gabinete deverá ser realizada a cada trimestre do ano
fiscal, sendo que a primeira deverá ser realizada 30 dias após o encerramento da
convenção internacional. Uma convocação por escrito deverá ser enviada com 10 dias de
antecedência informando sobre a reunião, data horário e local, conforme determinação do
governador de distrito e enviada aos a pelo secretário de gabinete.
(b) Extraordinária. Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo governador de
distrito a seu critério, mediante solicitação por escrito feita ao governador ou ao
secretário de gabinete pela maioria dos membros do gabinete. Uma comunicação por
escrito (por carta, e-mail, ou fax) sobre as reuniões extraordinárias, indicando os
objetivos, data, horário e local, conforme determinação do governador de distrito, deverá
ser enviada a cada associado pelo secretário de gabinete, com pelo menos cinco (5), mas
não mais que vinte (20) dias de antecedência.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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(c) Quórum. A presença da maioria dos dirigentes deste distrito constituirá quórum para
qualquer reunião de gabinete.
(d) Voto. O privilégio de voto será dado a todos os membros do gabinete distrital.
Seção 2. FORMATOS ALTERNATIVOS DE REUNIÕES. As reuniões ordinárias e
extraordinárias do gabinete do distrito poderão ser realizadas por meios de formatos alternativos
de reuniões, tais como teleconferências e/ou web conferências, conforme determinação do
governador de distrito.
Seção 3. ASSUNTOS TRATADOS PELO CORREIO. O gabinete distrital poderá tratar de
assuntos pelo correio (incluindo cartas, e-mails e fax), contanto que tal ação não entre em efeito
até que seja aprovada por escrito por dois terços (2/3) do número total de membros do gabinete
distrital. Tal ação poderá ser iniciada pelo governador do distrito ou por três (3) dirigentes do
distrito.
Seção 4. REGIÕES E DIVISÕES.
(a) Organizacional. As regiões e divisões estarão sujeitas a modificações a critério do
governador de distrito, caso ele determine que tais mudanças sejam necessárias para
preservar os interesses do distrito e da associação. O distrito deverá ser dividido em
regiões contendo não mais que 16 e não menos que 10 Lions clubes. Cada região deverá
ser dividida em divisões contendo não mais que oito (8) e não menos que quatro (4)
Lions clubes, dando-se atenção especial à localização geográfica dos clubes.
(b) Reuniões Regionais. Reuniões dos representantes de todos os clubes de uma região,
presididas pelo presidente de região (se o cargo for utilizado durante a gestão do
governador de distrito) ou por outro membro do gabinete distrital, conforme designação
do governador de distrito, deverão ser realizadas durante o ano fiscal nos horários e locais
estabelecidos pelo presidente da respectiva região.
(c) Reuniões de Divisão. Reuniões dos representantes de todos os clubes de uma divisão,
presididas pelo presidente de divisão, serão realizadas durante o ano fiscal nos horários e
locais estabelecidos pelo presidente de divisão.
ARTIGO VI
Convenção distrital
Seção 1. SELEÇÃO DO LOCAL DA CONVENÇÃO. O governador de distrito deverá receber
convites por escrito, referentes aos locais que desejam sediar a convenção anual dos anos
vindouros. Todos os convites deverão conter informações determinadas periodicamente pelo
governador de distrito e deverão ser entregues ao governador no mais tardar até trinta (30) dias
antes da data da convenção na qual tal assunto será votado. Os procedimentos a serem
observados na averiguação das licitações a serem apresentadas na convenção, bem como a
deliberação a ser tomada pela convenção no caso das licitações não serem aceitáveis ou de
nenhuma ter sido recebida pelo governador de distrito, serão determinados pelo governador de
distrito.13
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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Seção 2. CONVOCAÇÃO OFICIAL. O governador de distrito deverá emitir uma convocação
oficial por escrito ou eletronicamente a todos os clubes sobre a convenção anual do distrito com
pelo menos trinta (30) sessenta (60) dias de antecedência da data estabelecida, mencionando o
dia e o horário da convenção.
Seção 3. MUDANÇA DE LOCAL. O governador de distrito deverá ter a autoridade de alterar, a
qualquer momento, por justa causa, o local da convenção previamente escolhido pela convenção
distrital anterior, sendo que nem o governador de distrito nem tampouco o distrito, nem qualquer
membro do gabinete do distrito, incorrerá qualquer responsabilidade a este respeito para com
qualquer clube ou associado de clube do distrito. A comunicação sobre a mudança de local
deverá ser fornecida por escrito a cada clube do distrito com pelo menos sessenta (60) trinta (30)
dias de antecedência da data da instalação da convenção anual.14
Seção 4. DIRIGENTES. Os membros do gabinete distrital deverão ser os dirigentes da
convenção distrital anual.
Seção 5. MESTRE DE CERIMÔNIAS. Serão nomeados pelo governador de distrito um mestre
de cerimônias e, se necessário, um assistente de mestre de cerimônias para a convenção.
Seção 6. RELATÓRIO OFICIAL. Dentro de sessenta (60) quinze (15) dias após o
encerramento da convenção de distrito único ou subdistrito, o secretário do gabinete deverá
encaminhar uma cópia dos anais completos da convenção à sede internacional. Mediante pedido
por escrito de qualquer clube do respectivo distrito, uma cópia será fornecida ao referido clube.
Seção 7. COMITÊ DE CREDENCIAIS. O Comitê de Credenciais da Convenção Distrital
deverá ser composto pelo governador de distrito, atuando como presidente, o secretáriotesoureiro de gabinete e dois outros elementos não dirigentes do distrito nomeados pelo
governador de distrito, cada um deles deve ser um associado em dia com as suas obrigações
junto aos seus respectivos Lions clubes, também em dia junto ao distrito, e que não possam ao
longo da duração da nomeação ocupar qualquer outro cargo em nível de distrito ou internacional,
seja ele eletivo ou por nomeação. O Comitê de Credenciais deverá ter poderes para desempenhar os
deveres estabelecidos nas regras parlamentares ROBERT'S RULES OF ORDER, NEWLY REVISED.
Seção 8. ORDEM DOS NEGÓCIOS DA CONVENÇÃO. O governador de distrito deverá
organizar a ordem dos negócios da convenção distrital, sendo esta a ordem do dia que deverá
vigorar para todas as sessões.
Seção 9. COMITÊS DA CONVENÇÃO DISTRITAL. O governador de distrito deverá
nomear e designar o presidente, devendo preencher quaisquer vagas ocorridas nos seguintes
Comitês da Convenção Distrital: Resoluções, Eleições, Estatuto e Regulamentos, Regras e
Convenção Internacional. Cada região, se houver, deverá ter pelo menos um representante em
cada um destes comitês. Os comitês deverão desempenhar as funções que o governador de
distrito lhes designar.
13
Não há nenhuma restrição quanto à realização da convenção distrital em local fora da localização geográfica do
distrito, a menos que seja proibido por emenda ao estatuto e regulamentos do distrito.
14
Em circunstâncias extraordinárias, fora do controle do gabinete do distrito, o distrito pode mudar as instalações
onde esteja previsto se realizar a convenção do distrito. Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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ARTIGO VII
FUNDO DA CONVENÇÃO
Seção 1. TAXA PARA O FUNDO DA CONVENÇÃO. Em lugar de, ou além da taxa de
inscrição a uma convenção distrital, uma quota anual que servirá de taxa para o fundo da
convenção na importância de (inserir o valor na moeda nacional _____________) poderá ser
cobrada dos associados de cada clube do distrito, e paga adiantadamente, com exceção de clubes
recém-fundados ou reorganizados, em dois (2) pagamentos semestrais, conforme segue: (inserir
o valor na moeda nacional ____________) por associado de clube em 10 de setembro de cada
ano referente ao período semestral de 1° de julho a 31 de dezembro; e (inserir o valor na moeda
nacional _______________) por associado de clube em 10 de março de cada ano referente ao
período semestral de 1° de janeiro a 30 de junho, sendo que a cobrança de mencionada quota será
baseada na lista de associados de cada clube que constar nos primeiros dias de setembro e março,
respectivamente. Todos os clubes que foram instituídos ou reorganizados durante determinado
ano fiscal deverão coletar e pagar tal taxa para a convenção referente àquele ano fiscal, com base
prorrateada, desde o primeiro dia do segundo mês após a data da organização, conforme for o
caso.
Esta quota será cobrada dos clubes e enviada ao tesoureiro de gabinete (ou ao secretáriotesoureiro), que depositará o dinheiro arrecadado em uma conta especial em banco ou outra
entidade escolhida pelo governador de distrito. Os fundos assim obtidos serão utilizados
exclusivamente para custear as despesas das convenções distritais e serão desembolsados
somente mediante cheques emitidos e assinados pelo tesoureiro de gabinete, com endosso do
governador de distrito.
Seção 2. FUNDOS REMANESCENTES. Em qualquer ano fiscal, o saldo que restar no fundo
da convenção, após o pagamento de todas as despesas administrativas da convenção em tal ano,
deverá permanecer no fundo da convenção estando disponível para cobertura de despesas das
convenções futuras, sendo considerado como renda de qualquer ano fiscal a ser despendida ou
orçada para pagamento de tais despesas.
Seção 3. COLETA DA TAXA. Uma taxa determinada pelo governador de distrito será cobrada
de acordo com os procedimentos por ele estabelecidos, de cada delegado, suplente, ou visitante
que participe da convenção distrital, visando cobrir os gastos com refeições e entretenimento
durante a convenção.
ARTIGO VIII
Fundo Administrativo do Distrito
Seção 1. RECEITA DO DISTRITO. A fim de proporcionar receita para projetos aprovados
pelo distrito e para cobrir as despesas administrativas do distrito, uma quota anual para o fundo
administrativo do distrito será estabelecida no valor de (colocar a importância em moeda
nacional ______________) a ser cobrada dos associados de cada clube do distrito múltiplo,
devendo ser paga adiantadamente pelos clubes em duas parcelas semestrais conforme segue:
(inserir o valor na moeda nacional____________) por associado de clube em 10 de setembro de
cada ano referente ao período semestral de 1° de julho a 31 de dezembro; e (inserir o valor na
moeda nacional_______________) por associados de clube em 10 de março de cada ano
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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referente ao período semestral de 1° de janeiro a 30 de junho, sendo que a cobrança de
mencionada quota será baseada na lista de associados de cada clube que constar nos primeiros
dias de julho e janeiro, respectivamente. Mencionada quota será paga por todos os clubes do
distrito ao secretário ou tesoureiro, (ou secretário-tesoureiro) de gabinete com exceção dos
clubes recém-organizados e reorganizados, que deverão coletar e pagar as quotas em sistema
prorrateado no primeiro dia do segundo mês após a data de organização ou reorganização,
conforme for o caso. A quota será desembolsada somente para despesas administrativas do
distrito e somente mediante aprovação do gabinete do governador de distrito. Os desembolsos
em questão serão feitos através de cheques emitidos e assinados pelo secretário-tesoureiro de
gabinete, com o aval do governador de distrito.
Seção 2. FUNDOS REMANESCENTES. Em qualquer ano fiscal, o saldo que restar no fundo
administrativo do distrito, após o pagamento de todas as despesas administrativas em tal ano,
deverá permanecer no fundo administrativo do distrito, estando disponível para cobertura de
despesas administrativas futuras, sendo considerado como renda de qualquer ano fiscal a ser
despendida ou orçada para pagamento de tais despesas.
ARTIGO IX
Diversos
Seção 1. DESPESAS DO GOVERNADOR DE DISTRITO - CONVENÇÃO
INTERNACIONAL. As despesas do governador de distrito relativas à sua participação na
convenção internacional deverão ser consideradas como despesas administrativas do distrito. O
reembolso para tais despesas será feito pelo distrito em conformidade com as Normas Gerais de
Reembolso de Lions Clubs International.
Seção 2. OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. O governador de distrito e seu gabinete não deverão
contrair obrigações financeiras em qualquer ano fiscal que provoquem o desequilíbrio do
orçamento ou déficit no referido ano fiscal.
Seção 3. FIANÇA DO SECRETÁRIO-TESOUREIRO DE GABINETE. O secretáriotesoureiro de gabinete e os signatários autorizados deverão prestar fiança na importância e
através de uma companhia aprovada pelo gabinete do governador de distrito, sendo que o custo
será considerado despesa administrativa.
Seção 4. AUDITORIA OU REVISÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS. O gabinete do
governador de distrito deverá providenciar uma auditoria anual ou mais frequente dos livros e
contas do secretário e tesoureiro do tesoureiro do gabinete (ou do secretário ou tesoureiro).
Seção 5. REMUNERAÇÃO. Nenhum dirigente deverá receber remuneração por serviços
prestados ao distrito na capacidade de dirigente, com a exceção do secretário de gabinete e
tesoureiro de gabinete (ou secretário tesoureiro), cuja remuneração, caso exista, deverá ser
estabelecida pelo gabinete do distrito.
Seção 6. ANO FISCAL. O ano fiscal deste distrito deverá ser de 1° de julho a 30 de junho.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
Página 23
Seção 7. REGRAS DE PROCEDIMENTO. Exceto quando previsto de outra forma no Estatuto
e Regulamentos, ou nas Regras de Procedimentos adotadas para reuniões, todas as questões de
ordem ou procedimento, com respeito a qualquer reunião distrital ou convenção, qualquer
reunião do gabinete distrital, de região, de divisão ou de clube, ou de qualquer grupo ou comitê
ou de qualquer uma outra reunião, serão determinadas pelas regras parlamentares ROBERT'S
RULES OF ORDER NEWLY REVISED.
ARTIGO X
Emendas
Seção 1. PROCEDIMENTO PARA EMENDAS. Os regulamentos poderão ser emendados
somente em uma convenção distrital, por resolução elaborada pelo Comitê de Estatuto e
Regulamentos e adotada pela maioria dos votos lançados.
Seção 2. ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA. Quando as emendas ao Estatuto e Regulamentos
Internacionais forem aprovadas na Convenção Internacional, qualquer emenda que afete
diretamente o Estatuto e Regulamentos do Distrito deverá ser automaticamente atualizada no
estatuto e regulamentos do distrito ao encerrar da convenção.
Seção 3. AVISO: Nenhuma emenda será comunicada ou votada a menos que tenha sido
fornecida por escrito aos clubes dentro de um prazo de pelo menos 30 dias antes da data de
abertura da convenção anual com a comunicação de que tal emenda será votada naquela
convenção.
Seção 4. VIGÊNCIA. As emendas entrarão em vigor no encerramento da convenção em que
foram adotadas, a menos que seja especificado em contrário.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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APÊNDICE A
MODELO DE REGRAS DE PROCEDIMENTO
Esse modelo de regras de procedimento são diretrizes que podem ser emendadas pelo gabinete
do distrito para serem adotadas pelos delegados da convenção.15
CONVENÇÃO DE ______ DISTRITO
Regra 1. O governador de distrito deverá providenciar a ordem de trabalho para a convenção do
distrito. Com exceção das horas para inscrição e certificação, que não podem sofrer mudanças,
alterações na ordem de trabalho deverão ser feitas apenas mediante consentimento de três
quartos (3/4) dos delegados certificados reunidos em qualquer sessão que tenha quórum. A
maioria dos delegados certificados presentes em qualquer sessão constituirá quórum.
Regra 2.
Com exceção do que estiver estabelecido no Estatuto e Regulamentos de Lions Clubs
International, no Estatuto e Regulamentos do Distrito________________ , costume ou prática
nacional ou nestas regras, Robert’s Rules of Order, Newly Revised, deverão governar todas as
questões de ordem e procedimento.
Regra 3.
(a) O comitê de credenciais será composto do governador de distrito, como presidente, do
secretário-tesoureiro de gabinete e dois outros não dirigentes do distrito indicados pelo
governador de distrito; desde que o governador de distrito possa designar qualquer outro
membro do comitê como presidente. A principal responsabilidade do comitê de
credenciais deverá ser verificar as credenciais dos delegados de clube. Ao desempenhar
esta responsabilidade, o comitê de credenciais deverá ter a autoridade de exercer suas
funções conforme estabelecido pelo costume e prática nacional ou conforme estabelecido
na publicação Robert’s Rules of Order, Newly Revised.
(b) A inscrição e certificação dos delegados será realizada em (dia) ____________das
___________ (horário).
(c) O número de delegados certificados deverá ser comunicado à convenção após o
encerramento da certificação e antes do início da votação.
Regra 4.
(a) Sessenta (60) dias antes da instalação da convenção, o governador de distrito, a não ser
que seja estabelecido de outra forma, deverá nomear e designar o presidente do comitê
de indicações formado por três (3) membros. O comitê deverá ser responsável por
examinar as qualificações de cada candidato indicado e determinar a sua elegibilidade
pelo menos trinta (30) cinco dias antes da eleição.
(b) O candidato poderá desistir da eleição a qualquer momento antes da emissão do relatório
final do comitê de indicações.
Regra 5. Substituição de delegados e delegados suplentes.
15
Estes são os requisitos mínimos. O distrito pode adicionar mais regras desde que as mesmas não conflitem com as
regras obrigatórias.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
Página 25
(a) Para substituir um delegado e/ou suplente já certificado, o substituto deverá apresentar a
cópia do certificado de credencial emitido para o associado que ele estiver substituindo
fornecer um certificado assinado por dois dirigentes do clube, certificando que o
substituto é elegível como suplente.
(b) No dia da votação, um delegado suplente devidamente certificado terá a permissão de
obter uma cédula e votar em lugar de um delegado devidamente certificado do mesmo
Lions clube, apresentando sua cópia do certificado de credencial de suplente, juntamente
com uma cópia do certificado de credencial de delegado certificado aos funcionários da
votação. Nesse momento, os funcionários farão as anotações necessárias nos registros de
credenciais, marcando que uma substituição foi feita na designação de delgado do
respectivo clube. Delegados suplentes que não foram certificados não poderão substituir
um delegado certificado ou não certificado.
Regra 6.
As indicações para os cargos de governador de distrito, primeiro e segundo vice-governador de
distrito e outros cargos a serem ocupados pela convenção terão um tempo limitado para discurso
de indicação/apoio que não ultrapasse _________ minutos para cada candidato.
Regra 7.
(a) Antes da convenção, o governador de distrito deverá indicar e designar o presidente do
comitê de eleições composto de três (3) membros. Cada candidato devidamente indicado
poderá designar um (1) observador através do seu clube. Os observadores poderão
supervisionar somente a eleição, mas não poderão participar diretamente do processo de
tomada de decisão do comitê.
(b) O comitê de eleições deverá ser responsável pela preparação do material de eleição,
tabulação dos votos e resolução de questões referentes à validade de cédulas individuais.
A decisão do comitê será final e vinculante.
(c) O comitê de eleições deverá preparar um relatório completo dos resultados da eleição,
contendo o seguinte: data, horário e local da eleição; resultados específicos da votação
por candidato; assinatura de cada membro do
comitê e observador. O governador de distrito, o presidente de conselho e todos os
candidatos deverão receber uma cópia do relatório do comitê.
Regra 8. Votação.
(a) A votação ocorrerá em um local e horário pré-determinados, para garantir um cartão
cédula, o delegado deve apresentar o seu certificado de credencial para os
(b) funcionários para verificação. Depois de verificado, o delegado deverá receber uma
cédula.
(c) O delegado deverá indicar seu voto, assinalando no local apropriado ao lado do nome do
candidato da sua escolha. A marca deverá ser colocada no local apropriado para ser
considerada como um voto válido. As cédulas que tiverem votos para mais do que um
número específico de cargos a serem preenchidos em qualquer seção deverão ser
declaradas inválidas para aquela seção em particular.
(d) Uma maioria simples de votos será necessária para eleger o governador de distrito,
primeiro governador de distrito e segundo vice-governador de distrito. Uma maioria deve
ser definida como sendo um número superior à metade de todos os votos válidos
lançados, excluindo-se votos em branco e abstenções. Caso uma maioria simples de votos
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
Página 26
não for recebida na eleição para governador de distrito, primeiro vice-governador de
distrito e segundo vice-governador de distrito, uma vaga ocorrerá e o Artigo IX, Seção
6(d) do Estatuto e Regulamentos Internacionais vigorará.
(e) Uma maioria simples de votos será necessária para eleger os demais candidatos. No caso
de um candidato deixar de receber o número requerido de votos para ser eleito, outra
votação deverá ser feita conforme especificado nesta seção até que um candidato receba a
maioria simples dos votos.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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APÊNDICE B
REGRAS DE PROCEDIMENTO
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA PARA RECOMENDAR
UM LEÃO PARA O CARGO DE GOVERNADOR DE DISTRITO
Regra 1. No caso de ocorrer uma vaga no cargo de governador de distrito, o ex-governador de
distrito imediato ou, na sua ausência, o ex-governador de distrito mais recente que estiver
disponível, deverá ficar responsável, mediante notificação da sede internacional, pela
convocação de uma reunião com o governador de distrito, ex-governador de distrito imediato,
primeiro e segundo vice-governador de distrito, presidentes de região, presidentes de divisão e o
secretário e tesoureiro ou secretário/tesoureiro do gabinete e todos os ex-presidentes
internacionais, ex-diretores internacionais e ex-governadores de distrito, que sejam associados
em pleno gozo de seus direitos de um Lions clube constituído em dia com as suas
obrigações no distrito com o objetivo de recomendar um Leão para ser indicado pela diretoria
internacional.
Regra 2.Convites impressos para esta reunião deverão ser enviados com a maior brevidade
possível para que a reunião seja realizada dentro dos quinze (15) dias requeridos a partir
do recebimento da notificação. O ex-governador de distrito imediato, como presidente da
reunião, dever ter autoridade para escolher o local, data e horário da reunião. Contudo, ele deverá
envidar esforços para escolher um local central para a reunião, devendo programar a reunião em
horário e data convenientes dentro dos quinze (15) dias requeridos.
Regra 3. O presidente deverá manter uma lista de presença por escrito.
Regra 4. Os Leões com direito a participar da reunião poderão apresentar um candidato em vivavoz.
Regra 5. Os indicados poderão fazer um discurso de apoio, somente em seu nome, de no
máximo três (3) minutos de duração, podendo ainda falar pessoalmente por cinco (5) minutos
adicionais. Quando todos os indicados tiverem tido a oportunidade de discursar, o presidente
declarará as indicações como encerradas. Nenhuma outra indicação será aceita após o
encerramento das indicações.
Regra 6. Votação.
(a) A votação ocorrerá logo após o encerramento das indicações.
(b) A votação será por cédula escrita, a menos que a maioria dos associados presentes à
reunião escolha outro método.
(c) Os associados indicarão para quem desejam votar escrevendo o nome da sua escolha na
cédula. As cédulas que contenham votos para mais de um candidato serão declaradas
inválidas.
(d) Será necessário haver maioria simples de votos para recomendar-se um associado como
indicado ao cargo de governador de distrito. No caso do candidato deixar de receber o
número requerido de votos para ser escolhido, outra votação deverá ser realizada
conforme especificado na Regra 6, até que um candidato obtenha a maioria simples de
votos.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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Regra 7. Logo após o encerramento da reunião, mas nunca sete (7) dias após o encerramento, o
presidente deverá encaminhará um relatório escrito dos resultados da votação à sede
internacional, juntamente com o comprovante dos convites enviados e lista de comparecimento à
reunião.
Regra 8. A Diretoria Internacional, conforme previsto no Artigo IX, Seções 6(a) e (d) dos
Regulamentos Internacionais deverá considerar, mas não estará limitada a qualquer
recomendação resolvida na reunião especial. A diretoria internacional reserva-se o direito de
indicar a pessoa recomendada ou qualquer associado de clube como governador de distrito para o
(restante) da gestão.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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RESUMO DAS REGRAS
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA PARA RECOMENDAR
UM LEÃO A SER INDICADO AO CARGO
DE GOVERNADOR DE DISTRITO
1. A sede internacional recomenda que o distrito convoque uma reunião especial para
recomendar um associado a ser indicado como governador de distrito.
2. O ex-governador de distrito imediato deverá encarregar-se de preparar os convites para a
reunião especial. Os convites devem ser enviados ao governador de distrito, ex-governador
de distrito imediato, primeiro e segundo vice-governadores de distrito, presidentes de região,
presidentes de divisão, secretário e tesoureiro ou secretário/tesoureiro do gabinete e a todos
os ex-presidentes internacionais, ex-diretores internacionais e ex-governadores de distrito em
pleno gozo dos seus direitos, de um Lions clube organizado no distrito. Os convites devem
incluir a data, horário e local da reunião.
3. O presidente deverá manter uma lista de frequência à reunião.
4. As indicações deverão ser feitas em viva voz. Cada pessoa indicada poderá falar por cinco
(5) minutos e a pessoa que apoia o indicado poderá falar por mais três (3) minutos.
5. A votação deverá ser iniciada logo após o encerramento das indicações. A votação será feita
por cédula escrita, a não ser que a maioria dos presentes escolha outro método.
6. Uma simples maioria de votos das pessoas presentes e votantes é necessária para haver uma
recomendação. Se nenhum candidato conseguir maioria simples de votos, a votação
continuará conforme previsto nas regras de procedimento.
7. O presidente enviará os resultados ao término da reunião.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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APÊNDICE C
REGRAS DE PROCEDIMENTO
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA PARA RECOMENDAR
UM LEÃO PARA O CARGO DE PRIMEIRO OU
SEGUNDO VICE-GOVERNADOR DE DISTRITO
Regra 1. Caso exista uma vaga para o cargo de primeiro ou segundo vice-governador de distrito,
o governador de distrito convocará uma reunião com os atuais membros do gabinete conforme
estabelecido no Estatuto e Regulamentos Internacionais e com os ex-dirigentes internacionais em
pleno gozo de seus direitos, pertencentes a Lions clubes constituídos e em pleno gozo dos seus
direitos no distrito. Será dever dos participantes desta reunião nomear um associado qualificado
para atuar como primeiro ou segundo vice-governador de distrito até o final da gestão.
Regra 2. Para o preenchimento desta vaga, será dever do governador de distrito, ou na sua
ausência, do ex-governador de distrito mais recente que estiver disponível presidente enviar
convites por escrito para participação da mencionada reunião, sendo também de sua
responsabilidade presidi-la. O ex-governador de distrito imediato, como presidente da reunião,
deverá ter autoridade para escolher o local, data e horário da reunião. Contudo, ele envidará
esforços para escolher um local central para a reunião e programará a reunião em horário e data
convenientes.
Regra 3. O governador de distrito deverá manter uma lista de presença por escrito.
Regra 4. Os Leões com direito a participar da reunião poderão apresentar um candidato em vivavoz.
Regra 5. Os indicados poderão fazer um discurso de apoio, somente em seu nome, de no
máximo três (3) minutos de duração, podendo ainda falar pessoalmente por cinco (5) minutos
adicionais. Quando todos os indicados tiverem tido a oportunidade de discursar, o presidente
declarará as indicações como encerradas. Nenhuma outra indicação será aceita após o
encerramento das indicações.
Regra 6. Votação.
(a) A votação ocorrerá logo após o encerramento das indicações.
(b) A votação será por cédula escrita, a menos que a maioria dos associados presentes à
reunião escolha outro método.
(c) Os associados indicarão para quem desejam votar escrevendo o nome da sua escolha na
cédula. As cédulas que contenham votos para mais de um candidato serão declaradas
inválidas.
(d) Será necessário haver maioria simples de votos para recomendar-se um associado como
indicado ao cargo de governador de distrito. No caso do candidato deixar de receber o
número requerido de votos para ser escolhido, outra votação deverá ser realizada
conforme especificado na Regra 6, até que um candidato obtenha a maioria simples de
votos.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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Regra 7. Logo após o encerramento da reunião, mas nunca sete (7) dias após o encerramento, o
presidente deverá encaminhará um relatório escrito dos resultados da votação à sede
internacional, juntamente com o comprovante dos convites enviados e lista de comparecimento à
reunião.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
Página 32
APÊNDICE D
Lista de Verificação do Comitê de Nomeações
Candidato a Governador de Distrito
Esta lista de verificação deve ser preenchida para cada candidato e enviada ao Comitê de
Eleições.
Nome do candidato:
Nome do Lions clube do candidato:
Data da reunião de Comitê de Nomeações:
Data da eleição:
O candidato apresentou provas suficientes de que ele / ela atende aos seguintes requisitos:
O candidato é um associado ativo em pleno gozo de seus direitos de um Lions clube
constituído e em pleno gozo de seus direitos* no distrito único ou subdistrito;
O candidato foi endossado pelo seu Lions clube ou pela maioria dos Lions clubes do
distrito.
O candidato está servindo atualmente como primeiro vice-governador de distrito dentro
deste distrito.
No evento do atual primeiro vice-governador não estiver concorrendo ao cargo de
governador de distrito, ou se a vaga para o cargo de primeiro vice-governador de distrito
existir na época da convenção distrital, o candidato possui as seguintes qualificações: ao
cargo de segundo vice-governador de distrito deverá:
Presidentes de Clube:
Ano em que serviu________
Diretores de Clubes
Dois (2) Anos que serviu_________
Diretoria do clube
Ano em que serviu
Gabinete Distrital (marcar uma opção)
Presidentes de Região ou de Divisão
Ano em que serviu
Secretário e/ou Tesoureiro de gabinete) Ano em que serviu
Um (1) ano adicional como membro do gabinete distrital
Cargo exercido: __________________
Ano em que serviu_______
Que os cargos acima não tenham sido ocupados simultaneamente.
*Veja que se o clube possui quotas pendentes, o candidato deverá ser notificado, sendo-lhe
oferecido até 5 (cinco) quinze (15) dias antes da eleição para assegurar-se de que o seu clube
pagou as quotas pendentes.
Analisei esta lista de verificação e certifico que o candidato mencionado acima cumpre os
requisitos para Governador de Distrito, de acordo com o Estatuto e Regulamentos Internacionais,
Artigo IX, Seção 4.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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Presidente do Comitê de Nomeações
Data
Membro do Comitê de Nomeações
Data
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
Página 34
APÊNDICE E
Lista de Verificação do Comitê de Nomeações
Candidato a Primeiro Vice-Governador de Distrito
Esta lista de verificação deve ser preenchida para cada candidato e enviada ao Comitê de
Eleições.
Nome do candidato:________________________________________________
Nome do Lions clube do candidato: __________________________________________
Data da reunião de Comitê de Nomeações: _____________________________________
Data da eleição: ________________________________________________
O candidato apresentou provas suficientes de que ele / ela atende aos seguintes requisitos:
O candidato é um associado ativo em pleno gozo de seus direitos de um Lions clube
constituído e em pleno gozo de seus direitos* no distrito único ou subdistrito.
O candidato foi endossado pelo seu Lions clube ou pela maioria dos Lions clubes do
distrito.
O candidato está servindo atualmente como segundo vice-governador de distrito dentro
deste distrito,
No ou apenas no evento do atual segundo vice-governador não estiver concorrendo ao
cargo de primeiro vice-governador de distrito, ou se a vaga para o cargo de segundo vicegovernador de distrito existir na época da convenção distrital, o candidato possui as
seguintes qualificações para o cargo de segundo vice-governador de distrito:
Presidente de Clube:
Ano em que serviu________
Diretoria do Clube
Dois (2) Anos em que serviu________
Diretoria do clube
Ano em que serviu
Gabinete Distrital (marcar uma opção)
Presidentes de Região ou de Divisão
Ano em que serviu
Secretário e/ou Tesoureiro de gabinete)
Ano em que serviu
Que os cargos acima não tenham sido ocupados simultaneamente.
*Veja que se o clube possui quotas pendentes, o candidato deverá ser notificado, sendo-lhe
oferecido até 5 (cinco) quinze (15) dias antes da eleição para assegurar-se de que o seu clube
pagou as quotas pendentes.
Analisei esta lista de verificação e certifico que o candidato mencionado acima cumpre os
requisitos para Primeiro Vice-Governador de Distrito, de acordo com o Estatuto e Regulamentos
Internacionais, Artigo IX, Seção 6 (b).
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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Presidente do Comitê de Nomeações
Data
Membro do Comitê de Nomeações
Data
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
Página 36
APÊNDICE F
Lista de Verificação do Comitê de Nomeações
Candidato a Segundo Vice-Governador de Distrito
Esta lista de verificação deve ser preenchida para cada candidato e enviada ao Comitê de
Eleições.
Nome do candidato:
_
Nome do Lions clube do candidato:
Data da reunião de Comitê de Nomeações:
Data da eleição:
O candidato apresentou provas suficientes de que ele / ela atende aos seguintes requisitos:
O candidato é um associado ativo em pleno gozo de seus direitos de um Lions clube
constituído e em pleno gozo de seus direitos* no distrito único ou subdistrito.
O candidato foi endossado pelo seu Lions clube ou pela maioria dos Lions clubes do
distrito.
Presidente de Clube:
Ano em que serviu
Diretoria do Clube
Dois (2) Anos em que serviu
Diretoria do clube
Ano em que serviu
Gabinete Distrital (marcar uma opção)
Presidentes de Região ou de Divisão
Ano em que serviu
Secretário e/ou Tesoureiro de gabinete) Ano em que serviu
Que os cargos acima não tenham sido ocupados simultaneamente.
*Veja que se o clube possui quotas pendentes, o candidato deverá ser notificado, sendo-lhe
oferecido até 5 (cinco) quinze (15) dias antes da eleição para assegurar-se de que o seu clube
pagou as quotas pendentes.
Analisei esta lista de verificação e certifico que o candidato mencionado acima cumpre os
requisitos para Segundo Vice-Governador de Distrito, de acordo com o Estatuto e Regulamentos
Internacionais, Artigo IX, Seção 6 (b).
Presidente do Comitê de Nomeações
Data
Membro do Comitê de Nomeações
Data
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
Página 37
APÊNDICE G
Cédula Padrão para a Eleição de Governador de Distrito, Primeiro Vice-Governador de
Distrito e Segundo Vice-Governador de Distrito
Modelo 1: Cédula para quando existir dois mais que um candidatos.
Instruções: Indique claramente o seu voto, colocando uma (marca) um símbolo adequado16 na
caixa ao lado do nome do candidato para o qual está lançando seu voto.
Cargo
Primeiro Vice-Governador de
Distrito
Nome
Voto
Candidato A
Candidato B
X
Modelo 2: Cédula para quando existir apenas um candidato.
Instruções: Indique claramente o seu voto, colocando uma (marca) um símbolo apropriado17 na
caixa, indicando sim ou não para o candidato.
Cargo
Governador de Distrito
Nome
Sim
Candidato A
x.
Não
Modelo 3: Cédula para quando existir três ou mais que dois candidatos.
(Obs.: existem poucas opções diferentes quando existe mais do que um candidato. Se o tempo
permitir, você pode solicitar que o eleitor indique a sua seleção ao lado do candidato para o qual
deseja votar. Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria dos votos, o candidato com a menor
quantidade de votos será eliminado da cédula e outra votação será realizada (a cédula seria
semelhante ao modelo No. 1 acima). Este processo continuará até que um candidato receba o
número necessário de votos. Como a maioria dos distritos não disponibiliza de tempo para
realizar um processo tão longo, a opção de Voto Preferencial permite que o eleitor preencha uma
cédula. Mostramos abaixo um exemplo de Cédula de Voto Preferencial:
Veja que o distrito deve indicar o marca símbolo a ser usado tal como um X, O,  ou selo aprovado fornecido a
todos os eleitores.
17
Veja que o distrito deve indicar o marca símbolo a ser usado tal como um X, O,  ou selo aprovado fornecido a
todos os eleitores. Além disto, o candidato deve receber uma maioria afirmativa de votos para seguir adiante. Se
houver um empate entre os votos "sim" e "não", o candidato não terá recebido o número necessário de votos para ser
eleito e isso resultará em uma vaga
16
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
Página 38
Instruções: Indique a sua preferência marcando claramente ao lado do nome de cada candidato
um número (1, 2, 3 ou 4) indicando a sua preferência na ordem em que elegeria o candidato (ou
seja, 1, representando a mais alta preferência, 2 - a próxima preferência, etc. ).
Cargo
Nome
Preferência/
Ranking
Candidato A
Candidato B
Candidato C
Candidato D
4
2
1
3
Segundo Vice-Governador de
Distrito
Regras para o Voto Preferencial:
1. Na cédula de votação preferencial - para cada cargo a ser preenchido o eleitor é
convidado a indicar a ordem em que prefere os candidatos, colocando o número 1 ao lado
da sua primeira preferência, o número 2 ao lado da sua segunda preferência, e assim por
diante para cada possível escolha.
2.
Na contagem dos votos para um determinado cargo, as cédulas são dispostos em pilhas
de acordo com as primeiras preferências indicadas - uma pilha para cada candidato.
3. O número de votos em cada pilha é então registrado para o relatório dos apuradores.
Estas pilhas permanecem identificadas com os nomes dos mesmos candidatos em durante
todo o processo de contagem, até todos, menos um, sejam eliminados, conforme descrito
abaixo.
4. Se mais da metade das cédulas mostrarem um candidato indicado como a primeira opção,
isto significa que essa escolha tem uma maioria em termos comuns, e o candidato é
eleito. Mas se não houver essa maioria, os candidatos são eliminados um por um,
começando com o menos popular, até que um prevaleça, como se segue:
a. As cédulas na pilha mais fina - ou seja, aquelas que contêm o nome designado
como primeira escolha pelo menor número de eleitores - são redistribuídas para as
outras pilhas de acordo com os nomes marcados como segunda escolha nessas
cédulas.
b. O número de votos em cada pilha restante após a distribuição é novamente
registrado.
c. Se mais da metade dos votos estiverem agora em uma pilha, este candidato é
eleito. Caso contrário, o próximo candidato menos popular é eliminado de forma
semelhante, redistribuindo-se as cédulas da pilha mais fina nas outras pilhas de
acordo com a segunda escolha, exceto que, se o nome eliminado na última
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
Página 39
distribuição for indicado como segunda escolha em uma cédula, tal cédula é
devidamente colocada na sua terceira escolha.
d. Novamente, o número de cédulas em cada pilha existente é registrado e, se
necessário, o processo é repetido - sempre fazendo uma redistribuição das cédulas
na pilha mais fina remanescente, de acordo com a segunda opção marcada ou
escolha mais preferida entre os que ainda não foram eliminados - até que uma
pilha contenha mais da metade dos votos, podendo-se então determinar o
resultado.
e. O relatório do apurador consiste de uma tabela que lista todos os candidatos, com
o número de cédulas que estavam em cada pilha após cada distribuição sucessiva.
5. Se uma cédula tiver um ou mais nomes que não foram marcados e surgir para colocação
durante qualquer fase da contagem e todos os nomes marcados tiverem sido eliminados,
esta cédula não deve ser colocada em uma pilha, e sim retirada.
6. Se em algum momento dois ou mais candidatos ficarem empatados para o cargo menos
popular, as cédulas em suas pilhas serão redistribuídas em uma única etapa, sendo que
todos os nomes empatados serão considerados como eliminados.
7. Em caso de empate na posição de vencedor - o que implica que o processo de eliminação
continuou até que as cédulas fossem reduzidas a duas ou mais pilhas iguais - a eleição
deve ser resolvida a favor do candidato mais forte em termos de primeira escolha
(referindo-se ao registro da primeira distribuição).
[As mudan;as ao Apêndice A entram em vigor em 1º de julho de 2016]
APÊNDICE A
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
Página 40
LA-4
MODELO PADRÃO DO ESTATUTO DE DISTRITO
ARTIGO I
Nome
Esta organização deverá ser conhecida como Distrito Leonístico No. ____ doravante referida
como "distrito".
ARTIGO II
Propósitos
Os propósitos deste distrito devem ser:
(h) Oferecer uma estrutura administrativa para fomentar os propósitos de Lions Clubs
International neste distrito.
(i) Criar e fomentar um espírito de compreensão entre os povos da Terra.
(j) Promover os princípios de bom governo e boa cidadania.
(k) Interessar-se ativamente pelo bem-estar cívico, cultural, social e moral da comunidade.
(l) Unir os associados com laços de amizade, bom companheirismo e compreensão
recíproca.
(m) Promover um fórum para a livre discussão dos assuntos de interesse público, excetuandose os assuntos de política partidária e religião sectária que não devem ser discutidos pelos
associados do clube.
(n) Encorajar as pessoas de mentalidade de serviço a servir suas comunidades sem
recompensa financeira pessoal, estimular a eficiência e promover elevado padrão de ética
no comércio, indústria, profissões, serviços públicos e na iniciativa privada.
ARTIGO III
Afiliação
A afiliação nesta associação consiste de Lions clubes neste distrito devidamente organizados e
constituídos por Lions Clubs International.
As linhas limítrofes deste distrito serão conforme segue:
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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ARTIGO IV – Emblema, Cores, Slogan e Lema
Seção 1. EMBLEMA. O emblema desta associação e de todos os clubes devidamente
constituídos será:
Seção 2. USO DO NOME E DO EMBLEMA. O uso do nome, prestígio, emblema e outras
insígnias desta associação deverão seguir as diretrizes estabelecidas periodicamente nos
regulamentos.
Seção 3. CORES. As cores desta associação e de todos os clubes devidamente constituídos serão
roxo e dourado.
Seção 4. SLOGAN. Seu Slogan será: liberdade, inteligência, e segurança da nossa nação
(Liberty, Intelligence, Our Nation’s Safety).
Seção 5. LEMA. Seu Lema será: Nós Servimos.
ARTIGO V
Supremacia
O Estatuto e Regulamentos Padrão de Distrito deverão governar todos os distritos, a não ser que
sejam emendados para não entrarem em conflito com o Estatuto e Regulamentos de Distrito
Múltiplo e Internacionais, e com as normas de Lions Clubs International. Sempre que existir um
conflito ou contradição entre as provisões estabelecidas no Estatuto e Regulamentos Padrão de
Distrito e o Estatuto e Regulamentos de Distrito Múltiplo, o respectivo Estatuto e Regulamentos
do Distrito Múltiplo deverá prevalecer. Sempre que existir um conflito ou contradição entre as
provisões estabelecidas no Estatuto e Regulamentos Padrão de Distrito e o Estatuto e
Regulamentos Internacionais, o respectivo Estatuto e Regulamentos Internacionais deverá
prevalecer.
ARTIGO VI
Dirigentes e Gabinete do Distrito
Seção 1. DIRIGENTES. O distrito terá um gabinete distrital composto do governador de
distrito, ex-governador de distrito imediato, do primeiro e segundo vice-governadores de distrito,
presidentes de região (se o cargo for utilizado durante o mandato do governador), presidentes de
divisão e um secretário-tesoureiro de gabinete ou um secretário de gabinete e um tesoureiro de
gabinete. Todo e qualquer dirigente deve ser associado em dia com um Lions clube em pleno
gozo de seus direitos no distrito.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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Seção 2. GABINETE DISTRITAL. O distrito deverá ter um gabinete distrital composto do
governador de distrito, ex-governador de distrito imediato, do primeiro e segundo vicegovernadores de distrito, presidentes de região (se o cargo for utilizado durante o mandato do
governador), presidentes de divisão e um secretário-tesoureiro de gabinete ou um secretário de
gabinete e um tesoureiro de gabinete, e outros associados do clube conforme incluídos nesta
seleção e conforme emendado de acordo com os procedimentos e emendas aqui contidos.
Seção 3. ELEIÇÃO/NOMEAÇÃO DO GABINETE DISTRITAL. O governador de distrito e
o primeiro e segundo vice-governadores de distrito deverão ser eleitos durante a convenção anual
do distrito. O governador do distrito deverá nomear, até a data em que tomar posse, o secretáriotesoureiro de gabinete ou um secretário e um tesoureiro de gabinete, um presidente de região
para cada região (se o cargo for utilizado durante a gestão do governador de distrito) e um
presidente de divisão para cada divisão no distrito, um diretor de protocolo e outros associados
do clube que deverão ser incluídos no gabinete do distrito.
Seção 4. AFASTAMENTO. Os membros do Gabinete do Distrito, que não sejam o Governador
de Distrito, Primeiro Vice-Governador de Distrito e Segundo Vice-Governador de Distrito
poderão ser afastados do cargo por justa causa, pelo voto afirmativo de dois terços (2/3) do
número total de integrantes do Gabinete do Distrito.
ARTIGO VII
Convenção distrital
Seção 1. DATA E LOCAL. Uma convenção anual do distrito deverá ser realizada a cada ano,
devendo terminar pelo menos 30 dias antes da instalação da convenção internacional, em um
local escolhido pela convenção anual anterior do distrito na data e horário fixados pelo
governador de distrito. Uma reunião dos delegados inscritos no distrito, presentes na convenção
anual do distrito múltiplo do qual este distrito faz parte, poderá ser constituída como a convenção
anual do distrito.
Seção 2. FÓRMULA PARA DELEGADOS DE CLUBE. Todo clube constituído e em dia
com suas obrigações junto a Lions Clubs International e ao seu distrito (único ou sub e múltiplo)
terá direito, na convenção anual do seu distrito (único ou sub e múltiplo), a um delegado e um
suplente para cada 10 associados que estejam afiliados ao clube por pelo menos um ano e um
dia, ou fração maior deste número, de acordo com os registros da sede internacional no primeiro
dia do último mês que preceder o mês durante o qual a convenção será realizada. A fração maior
a que se refere esta seção será de cinco (5) ou mais associados. Todo delegado certificado
presente terá direito a um voto para cada cargo a ser preenchido e um voto sobre cada assunto a
ser votado pelos membros da referida convenção. A menos que especificado em contrário, o voto
afirmativo da maioria dos delegados votantes sobre qualquer questão será considerado como ato
da convenção. Todos os delegados elegíveis deverão ser associados em pleno gozo de seus
direitos com os seus Lions clubes, que por sua vez deverão estar em dia com o distrito. Quotas
em atraso deverão ser pagas pelo clube que voltará à condição de estar em pleno gozo de seus
direitos em qualquer momento antes do encerramento da certificação de credenciais. Tal
procedimento e hora de encerramento devem estar previstos no regimento da respectiva
convenção.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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Seção 3. QUORUM. A presença da maioria dos delegados inscritos em uma convenção
constituirá quórum em qualquer sessão da convenção.
Seção 4. CONVENÇÃO ESPECIAL. Uma Convenção Especial dos clubes do distrito poderá
ser convocada por dois terços dos votos do Gabinete do Distrito em tal horário e local por ele
determinados, contanto que tal Convenção Especial seja concluída pelo menos 30 dias antes da
data da convocação da Convenção Internacional e que tal Convenção Especial não deverá ser
convocada para a eleição do governador de distrito, primeiro vice-governador de distrito ou
segundo vice-governador de distrito. Comunicação por escrito sobre a Convenção Especial
estabelecendo o horário, local e propósitos deverá ser providenciada para cada clube do distrito
pelo Secretário do Gabinete de Distrito, pelo menos 30 dias antes da data de convocação da
Convenção Especial.
ARTIGO VIII
Procedimento para Resolução de Disputas de Distrito
G. Disputas Sujeitas ao Procedimento
Todas as disputas relativas aos associados, linhas demarcatórias dos clubes, ou a
interpretação, violação ou aplicação do estatuto e regulamentos de distrito (único ou sub), ou
de quaisquer normas ou procedimentos adotados periodicamente pelo gabinete do distrito
(único ou sub), ou de qualquer outro assunto que não possa ser satisfatoriamente resolvido
por outros meios, e que surgirem entre qualquer clube no distrito (único ou sub), ou entre
qualquer clube e a administração do distrito (único ou sub) deverão ser decididas através do
seguinte procedimento de resolução de disputas. Exceto quando especificado em contrário,
qualquer limite de tempo especificado neste procedimento poderá ser encurtado ou ampliado
pelo governador de distrito ou, no evento da queixa ser diretamente contra o governador de
distrito, pelo ex-governador de distrito imediato, conciliador ou pela Diretoria Internacional
(ou alguém por ela designado) mediante justa causa. Todas as partes de qualquer disputa
sujeita a tal procedimento não deverão engajar em ações administrativas ou judiciais durante
este processo de resolução de disputa.
H. Queixa e Taxa de Apresentação da Queixa
Qualquer Lions clube em pleno gozo dos seus direitos (o “requerente”) poderá apresentar um
pedido por escrito ao governador, de distrito ou, no evento da queixa ser diretamente contra o
governador de distrito, pelo ex-governador de distrito imediato (uma “queixa”) pedindo que
uma resolução de disputa seja iniciada conforme este procedimento. A queixa deverá ser
apresentada dentro de trinta (30) dias após o requerente ter tomado conhecimento ou deveria
ter tomado conhecimento da ocorrência do evento no qual a queixa está baseada. O
requerente deverá apresentar atas assinadas pelo secretário do clube certificando que uma
resolução em apoio à apresentação da queixa foi adotada pela maioria dos associados do
clube. Uma cópia da queixa deverá ser enviada aos requeridos.
Uma queixa apresentada conforme este procedimento deverá ser acompanhada de uma taxa
de apresentação da queixa no valor de US$750,00, ou o seu equivalente em moeda local,
pagável por todos os requerentes ao governador de distrito (único ou sub) ou, no evento da
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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queixa ser diretamente contra o governador de distrito, pelo ex-governador de distrito
imediato, no momento em que a queixa for apresentada. No evento da queixa ser resolvida
ou retirada antes dos conciliadores chegarem a uma decisão, uma quantia de US$100,00
deverá ser retida pelo distrito (único ou sub) como taxa administrativa e US$325,00 deverão
ser restituídos ao requerente e US$325,00 devem ser pagos ao requerido (divididos em partes
iguais caso haja mais que um requerido). No evento dos conciliadores selecionados
determinarem que a queixa tenha mérito e a queixa for mantida, a quantia de US$100,00
deverá ser retida pelo distrito (único ou sub) como taxa administrativa e US$650,00 deverão
ser reembolsados ao requerente. No evento dos conciliadores selecionados negarem a queixa
por alguma razão, a quantia de US$100,00 deverá ser retida pelo distrito (único ou sub) como
taxa administrativa e US$650,00 deverão ser pagos ao requerido (divididos em partes iguais
caso haja mais que um requerido). No evento da queixa não ser resolvida, retirada, mantida
ou negada dentro do prazo de tempo estabelecido por este procedimento (a não ser que a
ampliação de tempo seja concedida por justa causa), então a taxa total deverá ser
automaticamente retida pelo distrito (único ou sub) como taxa administrativa, não devendo
ser restituída a nenhuma parte. Todas as despesas incorridas relativas a este procedimento de
resolução de disputa serão da responsabilidade do distrito (único ou sub), a não ser que as
normas do distrito (único ou sub) estabeleçam que todas as despesas incorridas relativas a
este procedimento de resolução de disputa devam ser pagas com base igualitária pelas partes
envolvidas na disputa.
I. Resposta à Queixa
Os requerentes à queixa poderão apresentar uma resposta por escrito com relação à queixa ao
governador de distrito ou, no evento da queixa ser diretamente contra o governador de
distrito, pelo ex-governador de distrito imediato, com uma cópia para a Divisão Jurídica,
dentro de dez (10) dias do recebimento do aviso sobre a queixa. Uma cópia da resposta
deverá ser enviada aos requerentes.
J. Confidencialidade
Assim que a queixa for apresentada, as comunicações entre os requerentes e os requeridos,
governador de distrito ou, no evento da queixa ser diretamente contra o governador de
distrito, pelo ex-governador de distrito imediato e conciliadores deverão ser mantidas em
caráter confidencial, dentro do possível.
K. Seleção dos Conciliadores
Dentro de quinze (15) dias da apresentação da queixa, cada parte envolvida na disputa deverá
selecionar um (1) conciliador neutro e os conciliadores selecionados deverão selecionar um
(1) conciliador neutro que servirá como presidente do comitê. A decisão dos conciliadores
relativa à seleção do conciliador/presidente do comitê deverá ser final e vinculante. Todos os
conciliadores selecionados devem ser líderes Leões, preferencialmente ex-governadores de
distrito, em pleno gozo dos seus direitos, pertencentes a clubes em pleno gozo dos seus
direitos, nos distritos (únicos ou sub) no quais a disputa se originou, devendo ser imparciais
sobre o assunto em disputa, sem ter lealdades a qualquer uma das partes da disputa. Assim
que o processo de seleção for finalizado, os conciliadores serão considerados nomeados,
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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possuindo autoridade plena, apropriada e necessária para resolver ou decidir a disputa de
acordo com este procedimento.
No evento dos conciliadores selecionados não concordarem com a seleção do
conciliador/presidente dentro do prazo estipulado acima, então os conciliadores selecionados
deverão automaticamente resignar-se devido a razões administrativas e as partes deverão
selecionar novos conciliadores (“a segunda equipe de conciliadores selecionados”) os quais
deverão então selecionar um (1) conciliador/presidente neutro de acordo com os
procedimentos de seleção e exigências descritas acima. No evento da segunda equipe de
conciliadores selecionados não concordar com a seleção do conciliador/presidente do distrito
(único ou sub) no qual a disputa se originou, os conciliadores selecionados poderão
selecionar um (1) conciliador/presidente neutro que seja associado de um clube em pleno
gozo dos seus direitos fora do respectivo distrito (único ou sub). No evento da segunda
equipe de conciliadores selecionados não concordar com a seleção do conciliador/presidente,
dentro ou fora do distrito (único ou sub) no qual a disputa se originou, então o ex-diretor
internacional que serviu mais recentemente na Diretoria Internacional do distrito (único ou
sub) no qual a disputa se originou ou de um distrito adjacente (único ou sub), o que for mais
próximo, deverá nomear um conciliador/presidente. O limite de tempo para a Seção E não
poderá ser encurtado ou ampliado pelo governador de distrito ou, no evento da queixa ser
diretamente contra o governador de distrito, pelo ex-governador de distrito imediato, ou
conciliadores.
L. Reunião de Conciliação e Decisão dos Conciliadores
Assim que forem nomeados, os conciliadores deverão agendar uma reunião das partes com o
propósito de conciliar a disputa. A reunião deverá ser programada dentro de trinta (30) dias
da nomeação dos conciliadores. O objetivo dos conciliadores é encontrar uma solução rápida
e amistosa para a disputa. Se tais esforços de conciliação fracassarem, os conciliadores terão
a autoridade de emitir sua decisão relativa à disputa. Os conciliadores deverão emitir sua
decisão por escrito, no mais tardar trinta (30) dias após a data da reunião inicial das partes,
decisão esta que deverá ser final e vinculante para todas as partes. A decisão por escrito
deverá ser assinada por todos os conciliadores, com a discordância de qualquer conciliador
devidamente anotada e uma cópia da decisão por escrito deverá ser encaminhada a todas as
partes, e ao governador de distrito ou, no evento da queixa ser diretamente contra o
governador de distrito, pelo ex-governador de distrito imediato e à Divisão Jurídica de Lions
Clubs International. A decisão dos conciliadores deverá ser coerente com qualquer provisão
aplicável do Estatuto e Regulamentos Internacionais, do Distrito Múltiplo e do Distrito e com
as normas da Diretoria Internacional, estando sujeita à autoridade e ao parecer da Diretoria
Internacional, conforme decisão exclusiva da Diretoria Internacional ou pessoa por ela
designada.
O não cumprimento à decisão final e vinculante dos conciliadores que deverá ser acatada por
todos, constituirá uma conduta não condizente a um Leão, estando sujeita à perda dos
privilégios da afiliação e/ou cancelamento da carta constitutiva.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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ARTIGO IX
Emendas
Seção 1. PROCEDIMENTO PARA EMEMDAS. O presente estatuto poderá ser emendado
somente em uma convenção distrital por meio de resolução do Comitê de Estatuto e
Regulamentos e adotada pelo voto afirmativo de dois terços (2/3) dos votos expressos.
Seção 2. ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA. Quando as emendas ao Estatuto e Regulamentos
Internacionais forem aprovadas na Convenção Internacional, qualquer emenda que afete
diretamente o Estatuto e Regulamentos do Distrito deverá ser automaticamente atualizada no
estatuto e regulamentos do distrito ao encerrar da convenção.
Seção 3. COMUNICAÇÃO. Nenhuma emenda deverá ser comunicada ou votada a menos que
tenha sido publicada por correio ou por meio eletrônico a cada clube dentro de um prazo de pelo
menos trinta (30) dias antes da data de abertura da convenção anual com a comunicação de que
tal emenda será votada naquela convenção.
Seção 4. VIGÊNCIA. As emendas entrarão em vigor no encerramento da convenção em que
foram adotadas, a menos que seja especificado em contrário.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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REGULAMENTOS
ARTIGO I
Nomeação e Endosso para
os Candidatos a Segundo Vice-Presidente
e Diretor Internacional
Seção 1. PROCEDIMENTO PARA ENDOSSO. Estando sujeito às provisões do Estatuto e
Regulamentos Internacionais, qualquer associado de um Lions clube no distrito que esteja
pleiteando endosso em uma convenção distrital como candidato ao cargo de diretor internacional
ou segundo vice-presidente internacional deverá:
(c) Entregar (por correio ou pessoalmente) uma comunicação por escrito da sua intenção de
solicitar tal endosso ao governador de distrito e, caso seja um subdistrito de um distrito
múltiplo, ao secretário-tesoureiro do conselho do distrito múltiplo, com pelo menos 30
dias de antecedência à data da instalação na convenção distrital na qual a questão do
endosso será ser votada;
(d) Entregar junto com tal aviso de intenção a evidência do cumprimento das qualificações
para tal cargo, estabelecidas no Estatuto e Regulamentos Internacionais.
Seção 2. NOMEAÇÃO. Cada notificação de intenção que for entregue deverá ser transmitida
pelo governador de distrito ao Comitê de Nomeações da respectiva convenção, devendo ser
analisada e aperfeiçoada pelo respectivo comitê para obter de cada candidato potencial qualquer
evidência adicional e qualificações necessárias, conforme estipulado no Estatuto e Regulamentos
Internacionais, devendo ser colocada como nomeação na respectiva convenção o nome de cada
candidato proposto que tenha cumprido tais requerimentos jurisdicionais e de procedimento.
Seção 3. DISCURSO DE APOIO. Cada indicado a endosso deverá ter o direito a um discurso
de apoio de no máximo três (3) minutos de duração.
Seção 4. VOTE. O voto sobre a questão do endosso deverá ser feito por escrito em cédula
secreta, a não ser que exista apenas um nomeado ao cargo, sendo que neste caso o voto poderá
ser feito verbalmente. O candidato que receber a maioria dos votos lançados deverá ser declarado
como sendo endossado (eleito) como candidato da convenção e do distrito. No evento de um
empate, ou se um dos candidatos não receber a maioria exigida, em qualquer votação, a votação
deverá continuar até que um deles receba a maioria exigida dos votos lançados.
Seção 5. CERTIFICAÇÃO DE ENDOSSO. A certificação de endosso pela respectiva
convenção deverá ser feita por escrito à sede internacional pelos oficiais designados do distrito (e
caso o distrito for um subdistrito do distrito múltiplo, ao conselho de governadores do distrito
múltiplo) de acordo com os requerimentos estabelecidos no Estatuto de Regulamentos
Internacionais.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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Seção 6. VALIDADE. O endosso a qualquer candidatura de qualquer associado de Lions clube
de determinado distrito só será válido mediante cumprimento das cláusulas deste Artigo.
ARTIGO II
Nomeações, Eleições e Indicações no Distrito
Seção 1. COMITÊ DE NOMEAÇÕES. Cada governador de distrito deverá instituir por meio
de notificação escrita que deverá ser recebida pelo menos sessenta (60) dias antes da convenção
do subdistrito, um Comitê de Nomeações composto de no máximo cinco (5) membros, cada um
devendo estar em pleno gozo dos seus direitos, de diferentes Lions clubes que devem estar em
pleno gozo dos seus direitos, sendo que no momento da nomeação, não deverão estar ocupando
nenhum cargo no distrito ou cargo internacional.
Seção 2. PROCEDIMENTO PARA ELEIÇÃO DE GOVERNADOR DE DISTRITO. Todo
associado qualificado de um clube do distrito que deseja pleitear o cargo de governador de
distrito deverá comunicar por escrito a sua intenção de concorrer, ao Comitê de Nomeação, antes
do dia da apresentação do relatório à convenção, devendo fornecer evidência do cumprimento
aos requisitos exigidos para tal cargo, conforme estabelecidos no Estatuto e Regulamentos
Internacionais. O Comitê de Nomeações deverá colocar em nomeação na convenção do distrito
todos os nomes dos candidatos considerados como sendo qualificados. Caso nenhum nome for
recebido ou se não houver uma pessoa qualificada, então, mas somente neste caso, as nomeações
para o cargo poderão ser feitas em viva voz. Todo candidato terá o direito a um discurso de
nomeação de no máximo cinco minutos de duração, e a um discurso de apoio de no máximo três
minutos de duração.
Seção 3. PROCEDIMENTO PARA ELEIÇÃO DE PRIMEIRO E SEGUNDO VICEGOVERNADOR DE DISTRITO. Qualquer associado de um clube do distrito que deseja
pleitear o cargo de primeiro ou segundo vice-governador de distrito deverá comunicar a sua
intenção de concorrer, por escrito, ao Comitê de Nomeação antes do dia da apresentação do
relatório à convenção, devendo fornecer evidência do cumprimento aos requisitos exigidos para
tal cargo conforme estabelecido no Estatuto e Regulamentos Internacionais. O Comitê de
Nomeação apresentará à convenção distrital os nomes dos candidatos qualificados. Caso nenhum
nome for recebido ou se não houver uma pessoa qualificada, então, mas somente neste caso, as
nomeações para o cargo poderão ser feitas em viva voz. Todo candidato terá o direito a um
discurso de nomeação de no máximo cinco minutos de duração, e a um discurso de apoio de no
máximo três minutos de duração.
Seção 4. CÉDULA. A eleição será realizada através de cédula impressa e secreta, sendo que o
candidato ou candidatos precisam assegurar a maioria dos votos dos delegados presentes e
votantes para que sejam declarados eleitos; para efeitos desta eleição, uma maioria é definida
como um número a mais que a metade do total de votos válidos, excluindo-se os votos em
branco e as abstenções. Caso na primeira votação e votações subsequentes nenhum candidato
receber a maioria de votos, o candidato ou candidatos empatados que receberem o menor número
de votos serão eliminados e a votação continuará até que um candidato receba a maioria dos
votos. No caso de empate em qualquer votação, a votação deverá continuar até que um dos
candidatos empatados seja eleito.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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Seção 5. VAGA NO CARGO DE GOVERNADOR DE DISTRITO. No evento de haver vaga
no cargo de governador de distrito, ela será preenchida de acordo com as cláusulas do Estatuto e
Regulamentos Internacionais. O ex-governador de distrito imediato, o primeiro e o segundo vicegovernadores de distrito, presidentes de região, presidentes de divisão e o secretário e tesoureiro
(ou secretário/tesoureiro do gabinete) e membros do Comitê Honorário do Governador de
Distrito se reunirão em data, horário e local determinados pelo ex-governador de distrito
imediato para escolherem um substituto a ser recomendado à diretoria internacional. (Consultar
Apêndice B ao final deste capítulo.)
Para que um Leão se qualifique ao preenchimento da vaga de governador de distrito, ele deverá:
(c) Ser associado ativo em pleno gozo de seus direitos de um Lions clube constituído e em
pleno gozo de seus direitos no distrito único ou subdistrito.
(d) Ter desempenhado ou estar desempenhando, na ocasião em que assumir o cargo de vicegovernador, as funções de:
(i) Dirigente de um Lions clube por um mandato completo ou a maior parte dele; e
(ii) Membro do gabinete de distrito durante dois (2) mandatos completos ou a maior
parte deles.
(iii) Que os cargos acima não tenham sido ocupados simultaneamente.
Recomenda-se que o primeiro vice-governador cumpra o seu mandato e que outro Leão
qualificado seja considerado para preencher a vaga no cargo de governador de distrito.
Seção 6. VAGA NO CARGO DE PRIMEIRO E SEGUNDO VICE-GOVERNADOR DE
DISTRITO E OUTRAS VAGAS. Qualquer vaga existente, exceto para o cargo de governador
de distrito e primeiro e segundo vice-governador de distrito, será preenchida por nomeação do
governador de distrito para o restante do exercício. Caso exista uma vaga para o cargo de
primeiro ou segundo vice-governador de distrito, o governador de distrito deverá convocar uma
reunião com os atuais membros do gabinete conforme estabelecido no Estatuto e Regulamentos
Internacionais e com os ex-dirigentes internacionais em pleno gozo de seus direitos, pertencentes
a Lions clubes constituídos e em pleno gozo dos seus direitos no distrito. Será dever dos
participantes desta reunião nomear um associado qualificado para atuar como primeiro ou
segundo vice-governador de distrito até o final da gestão. Para o preenchimento desta vaga, será
dever do governador de distrito, ou na sua ausência, do ex-governador de distrito mais recente
que estiver disponível, enviar convites para participação da mencionada reunião, sendo também
de sua responsabilidade presidi-la. O presidente da reunião deverá comunicar os resultados à
sede internacional dentro de sete (7) dias, juntamente com a evidência do envio dos convites e
número de participantes. Os Leões com o direito de receber convites para participar e que se
fizerem presentes à referida reunião terão o direito de lançar um voto para o Leão de sua escolha.
Para que um Leão se qualifique ao preenchimento do cargo de primeiro ou segundo vicegovernador de distrito, ele deverá:
(c) Ser associado ativo em pleno gozo de seus direitos de um Lions clube constituído e em
pleno gozo de seus direitos no distrito único ou subdistrito.
(d) Ter desempenhado ou estar desempenhando, na ocasião em que assumir o cargo de
primeiro ou segundo vice-governador, as funções de:
(iv) Dirigente de um Lions clube por um mandato completo ou a maior parte do dele; e
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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(v) Membro do gabinete distrital por um mandato completo ou a maior parte dele.
(vi) Que os cargos acima não tenham sido ocupados simultaneamente.
Seção 7. QUALIFICAÇÃO DOS PRESIDENTES DE REGIÃO E DE DIVISÃO. Todo
presidente de região ou de divisão deverá:
(c) Ser associado ativo em pleno gozo de seus direitos em sua respectiva região ou divisão; e
(d) Ter servido ou prestes a ter servido, na ocasião em que tomar posse como presidente de
região ou de divisão, como presidente de um Lions clube por uma gestão completa ou a
maior parte dela, e como membro da diretoria de um Lions clube pelo menos durante dois
(2) anos adicionais.
Seção 8. ELEIÇÃO/NOMEAÇÃO AO CARGO DE PRESIDENTE DE
REGIÃO/DIVISÃO. O governador de distrito deverá nomear, no momento em que assumir o
cargo, um presidente de região para cada região (se o cargo for utilizado durante o mandato do
governador de distrito), e um presidente de divisão para cada divisão do distrito.
Seção 9. VAGA NO CARGO DE PRESIDENTE DE REGIÃO/DIVISÃO. Se um presidente
de região ou presidente de divisão deixar de ser associado de um clube da região ou divisão à
qual foi nomeado, conforme for o caso, seu mandato deverá cessar e o governador do distrito
deverá nomear um sucessor para preencher tal cargo, a não ser que o governador de distrito, a
seu critério, decida não usar o cargo de presidente de região para o restante da sua gestão.
ARTIGO III
Deveres dos Dirigentes de Distrito/Gabinete
Seção 1. GOVERNADOR DE DISTRITO. Sob a supervisão geral da Diretoria Internacional, o
governador será o representante da associação em seu distrito. Além disso, ele será o principal
dirigente administrativo do seu distrito, exercendo supervisão direta sobre o primeiro e segundo
vice-governadores, presidentes de região, presidentes de divisão, secretário e tesoureiro de
gabinete e demais membros do gabinete conforme previsto neste estatuto e regulamentos. Suas
responsabilidades específicas deverão ser:
(l) Administrar e promover o aumento do quadro associativo e o desenvolvimento de novos
clubes.
(m) Administrar e promover o treinamento da liderança em âmbito de clube e de distrito.
(n) Promover a Fundação de Lions Clubs International e todas as atividades de serviço por
ela implementadas.
(o) Presidir, quando estiver presente, o gabinete, a convenção e outras reuniões distritais
Caso não possa presidir durante determinado prazo, o dirigente a presidir tais reuniões
deverá ser o primeiro ou o segundo vice-governador de distrito; entretanto, se ele não
estiver presente, o dirigente distrital escolhido pelos membros participantes deverá
presidir.
(p) Promover um clima de harmonia entre os Lions clubes constituídos.
(q) Exercer supervisão e autoridade sobre os dirigentes do gabinete e membros nomeados aos
comitês do distrito conforme previsto neste estatuto.
(r) Assegurar-se de que todos os clubes do distrito serão visitados pelo governador de
distrito ou outro dirigente distrital uma vez ao ano para que haja uma administração bemEm vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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(s)
(t)
(u)
(v)
sucedida. Um relatório de visitas deve ser encaminhado à sede internacional referente a
cada visita.
Apresentar um relatório atualizado detalhando as receitas e despesas do distrito na
convenção distrital ou reunião anual do distrito durante a convenção de distrito múltiplo.
Entregar em tempo hábil, ao término do seu mandato, a contabilidade financeira, fundos e
registros gerais do distrito ao seu sucessor no cargo.
Comunicar a Lions Clubs International todas as violações referentes ao uso do nome e
emblema da associação que forem do seu conhecimento.
Desempenhar quaisquer outras funções administrativas e atos que sejam determinados
pela Diretoria Internacional através do Manual do Governador de Distrito e outras
diretrizes.
Seção 2. PRIMEIRO VICE-GOVERNADOR DE DISTRITO. O primeiro vice-governador de
distrito, sujeito à supervisão e direcionamento do governador de distrito, deverá atuar como o
principal assistente administrativo e representante do governador de distrito. Suas
responsabilidades específicas deverão ser, porém, não deverão limitar-se a:
m. Fomentar os propósitos desta associação.
n. Desempenhar as obrigações administrativas que lhes forem designadas pelo
governador de distrito:
o. Desempenhar quaisquer outras funções e atos que sejam determinados pela Diretoria
Internacional
p. Participar das reuniões de gabinete e conduzir todas as reuniões na ausência do
governador de distrito, além de participar das reuniões do conselho de governadores,
conforme apropriado.
q. Prestar assistência ao governador de distrito na análise dos pontos fortes e fracos dos
clubes, identificando os clubes fracos atualmente e potencialmente, visando
estabelecer planos de fortalecimento.
r. Fazer visitas aos clubes como representante do governador de distrito, sempre que por
ele solicitado.
s. Servir como elemento de ligação entre a Equipe do Governador de Distrito e a Equipe
Global de Aumento de Associados, trabalhando como um membro ativo da Equipe
Global de Aumento de Associados juntamente com o Governador de Distrito,
Segundo Vice-Governador de Distrito e outros membros da Equipe Global de
Aumento de Associados, visando estabelecer e implementar um plano abrangente no
distrito para o aumento do quadro associativo.
t. Trabalhar junto ao Governador de Distrito, Segundo Vice-Governador de Distrito e
com a Equipe de Liderança Global para desenvolver e implementar um plano distrital
abrangente para o desenvolvimento da liderança.
u. Trabalhar junto com o Comitê de Convenções do Distrito, oferecendo assistência no
planejamento e realização da convenção anual de distrito, além de prestar assistência
ao governador na organização e promoção de outros eventos distritais.
v. A pedido do governador de distrito, supervisionar outros comitês distritais.
w. Participar do planejamento para o próximo ano, inclusive quanto ao orçamento do
distrito.
x. Familiarizar-se com os deveres do governador de distrito, para que, na eventualidade
de vaga no cargo de governador de distrito, esteja melhor preparado para assumir as
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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obrigações e responsabilidades inerentes ao cargo como governador de distrito
interino até que a vaga seja preenchida de acordo com estes regulamentos e regras de
procedimento adotados pela Diretoria Internacional.
Seção 3. SEGUNDO VICE-GOVERNADOR DE DISTRITO. O segundo vice-governador de
distrito, sujeito à supervisão e direcionamento do governador de distrito, deverá atuar como
assistente na administração do distrito e representante do governador de distrito. Suas
responsabilidades específicas deverão ser, porém, não deverão limitar-se a:
(a) Fomentar os propósitos desta associação.
(b) Desempenhar as obrigações administrativas que lhes forem designadas pelo governador
de distrito:
(c) Desempenhar quaisquer outras funções e atos que sejam determinados pela Diretoria
Internacional
(d) Participar das reuniões de gabinete e conduzir todas as reuniões na ausência do
governador de distrito, além de participar das reuniões do conselho de governadores,
conforme apropriado.
(e) Familiarizar-se com a condição e a situação dos clubes do distrito, examinar o
demonstrativo financeiro e oferecer assistência ao governador e ao primeiro vicegovernador de distrito na identificação e fortalecimento dos clubes existentes e dos que
estejam potencialmente fracos
(f) Fazer visitas aos clubes como representante do governador de distrito, sempre que por ele
solicitado.
(g) Oferecer assistência ao governador de distrito e ao primeiro vice-governador de distrito
no planejamento e realização da convenção anual de distrito
(h) Servir como elemento de ligação entre a Equipe do Governador de Distrito e a Equipe de
Liderança Global, trabalhando como um membro ativo da Equipe de Liderança Global
juntamente com o Governador de Distrito, Primeiro Vice-Governador de Distrito e outros
membros da Equipe de Liderança Global, visando estabelecer e implementar um plano
abrangente no distrito para o desenvolvimento das qualidades de liderança.
(i) Trabalhar junto ao Governador de Distrito, Primeiro Vice-Governador de Distrito e com
a Equipe Global de Aumento de Associados para desenvolver e implementar um plano
distrital abrangente para o aumento do quadro associativo.
(j) Trabalhar junto com o Coordenador Distrital de LCIF e oferecer assistência no
atingimento de metas anuais, utilizando-se da distribuição regular de material informativo
sobre LCIF, visando aumentar o conhecimento e apoio à Fundação
(k) Trabalhar junto com o comitê de informática de distrito, oferecendo assistência na
promoção e uso do Website da associação e da Internet pelos associados e clubes para
obter informações, enviar relatórios, fazer compras de materiais para clubes, etc.
(l) A pedido do governador de distrito, supervisionar outros comitês distritais.
(m) Oferecer assistência ao governador de distrito, ao primeiro governador de distrito e ao
gabinete no planejamento do ano vindouro, inclusive quanto ao orçamento de distrito
(n) Familiarizar-se com os deveres do governador de distrito, para que, na eventualidade de
vaga no cargo de governador, ou de primeiro vice-governador de distrito, esteja melhor
preparado para assumir as obrigações e responsabilidades inerentes a tais cargos como
governador de distrito interino até que as vagas sejam preenchidas de acordo com estes
regulamentos e regras de procedimento adotadas pela Diretoria Internacional.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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Seção 4. SECRETÁRIO DE GABINETE - TESOUREIRO. Deverá atuar sob a supervisão do
governador de distrito. Suas responsabilidades específicas deverão ser:
(e) Fomentar os propósitos desta associação;
(f) Desempenhar os deveres conforme implica o título do cargo, inclusive, mas não se
limitando ao seguinte:
1) Manter registros exatos dos procedimentos de todas as reuniões de gabinete e dentro
de cinco dias após cada reunião, enviar cópias aos membros do gabinete e à sede de
Lions Clubs International.
2) Elaborar e arquivar atas da convenção distrital, enviando cópias a Lions Clubs
International, governadoria do distrito e ao secretário de cada clube do subdistrito.
3) Apresentar relatórios ao gabinete conforme determinação do governador de distrito
ou do gabinete.
4) Cobrar e receber todas as quotas e taxas impostas aos associados e clubes do
subdistrito, depositando-as no banco ou bancos determinados pelo governador de
distrito, só podendo desembolsá-las conforme determinação do governador.
5) Remeter e pagar ao secretário-tesoureiro do conselho do distrito múltiplo as quotas e
taxas do distrito, e obter o devido recibo.
6) Manter escrituração exata, registros de contabilidade e atas de todas as reuniões de
gabinete e de subdistrito, permitindo a inspeção desses documentos pelo governador
de distrito, qualquer membro do gabinete, ou clube (ou seus agentes autorizados) em
tempo hábil para qualquer propósito considerado apropriado. Conforme determinação
do governador de distrito ou do gabinete, os livros e registros deverão ser
apresentados a pedido de qualquer auditor indicado pelo governador de distrito.
7) Obter fiança pelo fiel desempenho aos seus deveres em uma soma tal e com a devida
importância e garantias exigidas pelo governador de distrito.
8) Entregar em tempo hábil, ao término do seu mandato, a contabilidade financeira,
fundos e registros gerais do distrito ao seu sucessor no cargo.
(g) Desempenhar quaisquer outras funções e atos que sejam requeridos conforme diretrizes
da Diretoria Internacional.
(h) Caso sejam adotados cargos separados de secretário de gabinete e tesoureiro de gabinete,
os deveres relacionados no item (b) devem ser atribuídos a cada um dos dirigentes de
acordo com a natureza das atribuições.
Seção 5. PRESIDENTES DE REGIÃO (se este cargo for utilizado durante o mandato do
governador de distrito). O presidente de região, sujeito à supervisão e orientação do governador
de distrito, deverá ser o principal dirigente administrativo da região. Suas responsabilidades
específicas serão:
(l) Fomentar os propósitos desta associação.
(m) Supervisionar as atividades dos presidentes de divisão em sua região e os assessores de
comitês conforme designação do governador de distrito.
(n) Juntamente com o Coordenador da GMT de Distrito, desempenhar um papel ativo na
fundação de novos clubes e no fortalecimento dos clubes fracos.
(o) Participar de uma reunião regular de cada clube de sua região, pelo menos uma vez
durante o seu mandato, relatando o seu parecer ao governador de distrito, Coordenador da
GMT de Distrito e Coordenador da GLT de Distrito.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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(p) Participar de uma reunião regular de diretoria de cada clube de sua região, pelo menos
uma vez durante o seu mandato, relatando o seu parecer ao governador de distrito,
Coordenador da GMT de Distrito e Coordenador da GLT de Distrito.
(q) Empenhar-se para que todos os clubes de sua região funcionem conforme as normas
estabelecidas no Estatuto e Regulamentos de Clube devidamente adotados.
(r) Divulgar o Processo de Excelência de Clube entre os clubes da divisão e trabalhar em
conjunção com o Coordenador da GMT de Distrito, e Coordenador da GLT de Distrito, e
Equipe do Governador do Distrito para implementar o programa dentro da divisão.
(s) Em conjunção com o Coordenador da GLT de Distrito, desempenhar papel ativo em
apoio às iniciativas de liderança, informando os Leões da divisão sobre as oportunidades
de desenvolvimento da liderança na divisão, distrito ou distrito múltiplo.
(t) Promover a representação nas convenções internacionais e distritais (sub e múltiplo) da
quota total de delegados à qual os clubes de sua divisão tenham direito.
(u) Fazer visitas oficiais nas reuniões regulares dos clubes ou nas noites de entrega da carta
constitutiva, conforme determinação do governador de distrito.
(v) Desempenhar tarefas adicionais que lhe forem atribuídas periodicamente pelo governador
de distrito.
Desempenhar outras funções e atribuições conforme determinação da Diretoria Internacional
constantes ‘do manual do presidente de região e outras diretrizes.
Seção 6. PRESIDENTE DE DIVISÃO. O presidente de divisão, sujeito à supervisão e
orientação do governador de distrito e/ou presidente região, será o principal dirigente
administrativo da sua divisão. Suas responsabilidades específicas deverão ser:
(n) Fomentar os propósitos desta associação.
(o) Servir como presidente do comitê consultivo do governador de distrito na sua divisão e,
na qualidade de presidente, convocar reuniões ordinárias do referido comitê.
(p) Empenhar-se em incluir o Coordenador da GMT e o Coordenador da GLT de Distrito e a
Equipe do Governador do Distrito como convidados especiais em uma reunião do Comitê
Consultivo do Governador de Distrito, para discutir as necessidades relacionadas ao
aumento de associados e desenvolvimento da liderança, bem como, a forma pela qual
estas equipes e a Equipe do Governador de Distrito podem auxiliar no aumento de
associados e desenvolvimento da liderança dentro da divisão.
(q) Elaborar relatório de cada reunião do comitê consultivo do governador de distrito e
enviar cópias dentro de cinco (5) dias a Lions Clubs International, governador de distrito,
coordenador da GMT e coordenador da GLT de distrito e presidente de região.
(r) Divulgar o Processo de Excelência de Clube entre os clubes da divisão e trabalhar em
conjunção com o Coordenador da GMT de Distrito, e Coordenador da GLT de Distrito, e
Equipe do Governador de Distrito para implementar o programa dentro da divisão.
(s) Juntamente com o Coordenador da GMT de Distrito, desempenhar papel ativo na
organização de novos clubes e manter-se informado sobre as atividades e funcionamento
de todos os clubes da divisão.
(t) Em conjunção com o Coordenador da GLT de Distrito, desempenhar papel ativo em
apoio às iniciativas de liderança, informando os Leões da divisão sobre as oportunidades
de desenvolvimento da liderança na divisão, distrito ou distrito múltiplo.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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(u) Representar os clubes da divisão no caso de surgir problemas com o distrito, distrito
múltiplo ou Lions Clubs International.
(v) Supervisionar o progresso dos projetos do distrito, distrito múltiplo e Lions Clubs
International em sua divisão.
(w) Empenhar-se para que todos os clubes de sua divisão funcionem conforme as normas
estabelecidas no Estatuto e Regulamentos de Clube devidamente adotadas.
(x) Promover a representação nas convenções internacionais e distritais (sub e múltiplo) da
quota total de delegados à qual os clubes de sua divisão tenham direito.
(y) Participar de reuniões regulares dos clubes de sua divisão, pelo menos uma vez durante
sua gestão, relatando seu parecer ao presidente de região, principalmente no tocante aos
clubes fracos (com cópia para o governador de distrito).
(z) Desempenhar quaisquer outras funções e atos que sejam requeridos conforme diretrizes
da Diretoria Internacional.
Seção 7. GABINETE DO GOVERNADOR DE DISTRITO. As atribuições do gabinete
distrital são as seguintes:
(g) Oferecer assistência ao governador de distrito no desempenho de suas funções e na
formulação de planos e diretrizes administrativas que afetam o funcionamento do
Leonismo no subdistrito.
(h) Receber dos presidentes de região ou de outros membros designados do gabinete,
relatórios e recomendações referentes aos clubes e divisões.
(i) Supervisionar a cobrança das quotas e taxas feitas pelo tesoureiro de gabinete,
designando uma instituição bancária para depósito dos fundos recolhidos e autorizar o
pagamento de despesas legítimas referentes à administração do distrito.
(j) Assegurar e estabelecer o valor da fiança do secretário-tesoureiro, aprovando a instituição
bancária que a emitiu.
(k) Solicitar e receber relatórios financeiros semestrais ou mais frequentes do secretário e
tesoureiro de gabinete (ou secretário-tesoureiro), referentes ao subdistrito.
(l) Providenciar a auditoria dos livros contábeis e contas do secretário, tesoureiro ou
secretário-tesoureiro do gabinete e, com aprovação do governador de distrito, estabelecer
datas, horários e locais definitivos para as reuniões de gabinete a serem realizadas durante
o ano fiscal.
Seção 8. MESTRE DE CERIMÔNIAS. O mestre de cerimônias deverá manter ordem e decoro
nas respectivas convenções e reuniões, desempenhando as funções inerentes a seu cargo, de
acordo com as regras parlamentares ROBERT'S RULES OF ORDER NEWLY REVISED.
ARTIGO IV
Comitês Distritais
Seção 1. COMITÊ CONSULTIVO DO GOVERNADOR DE DISTRITO. Em cada divisão,
o presidente de divisão e os presidentes e secretários dos clubes da divisão deverão constituir um
Comitê Consultivo do Governador de Distrito, presidido pelo presidente de divisão. O comitê
deverá realizar a sua primeira reunião na data, horário e local estabelecidos pelo presidente de
divisão, dentro de 90 dias após o encerramento da convenção internacional precedente; a
segunda reunião no mês de novembro; a terceira, no mês de fevereiro ou março; e a quarta,
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
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aproximadamente 30 dias antes da convenção do distrito múltiplo. Este comitê servirá para
assessorar os presidentes de divisão desempenhando um papel consultivo, articulando
recomendações em prol do Leonismo e clubes da divisão, comunicando tais recomendações ao
governador de distrito e ao seu gabinete por intermédio do presidente de divisão.
Seção 2. COMITÊ HONORÁRIO DO GOVERNADOR DE DISTRITO. O governador de
distrito poderá nomear um Comitê Honorário do Governador de Distrito composto de exdirigentes internacionais que sejam associados em peno gozo dos seus direitos, pertencentes a
clubes do subdistrito. Tal comitê se reunirá quando for convocado e conforme determinação do
governador de distrito. Ele funcionará sob a direção do governador de distrito visando promover
a harmonia em todo o distrito. O presidente deste comitê deverá participar das reuniões de
gabinete quando solicitado pelo governador de distrito.
Seção 3. COMITÊS DO GABINETE DISTRITAL. O governador do distrito poderá
estabelecer e nomear outros comitês e assessores conforme achar necessário e apropriado para o
funcionamento eficaz do distrito. Tais presidentes de comitê deverão ser membros do gabinete
distrital, mas sem direito a voto.
ARTIGO V
Reuniões
Seção 1. REUNIÕES DO GABINETE DISTRITAL.
(a) Ordinária. Uma reunião ordinária do gabinete deverá ser realizada a cada trimestre do ano
fiscal, sendo que a primeira deverá ser realizada 30 dias após o encerramento da
convenção internacional. Uma convocação por escrito deverá ser enviada com 10 dias de
antecedência informando sobre a reunião, data horário e local, conforme determinação do
governador de distrito e enviada aos associados pelo secretário de gabinete.
(b) Extraordinária. Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo governador de
distrito a seu critério, mediante solicitação por escrito feita ao governador ou ao
secretário de gabinete pela maioria dos membros do gabinete. Uma comunicação por
escrito (por carta, e-mail, ou fax) sobre as reuniões extraordinárias, indicando os
objetivos, data, horário e local, conforme determinação do governador de distrito, deverá
ser enviada a cada membro pelo secretário de gabinete, com pelo menos cinco (5), mas
não mais que vinte (20) dias de antecedência.
(c) Quórum. A presença da maioria dos dirigentes deste distrito constituirá quórum para
qualquer reunião de gabinete.
(d) Voto. O privilégio de voto será dado a todos os membros do gabinete distrital.
Seção 2. FORMATOS ALTERNATIVOS DE REUNIÕES. As reuniões ordinárias e
extraordinárias do gabinete do distrito poderão ser realizadas por meios de formatos alternativos
de reuniões, tais como teleconferências e/ou web conferências, conforme determinação do
governador de distrito.
Seção 3. ASSUNTO TRATADO PELO CORREIO. O gabinete distrital poderá tratar de
assuntos pelo correio (incluindo cartas, e-mails e fax), contanto que tal ação não entre em efeito
até que seja aprovada por escrito por dois terços (2/3) do número total de membros do gabinete
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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distrital. Tal ação poderá ser iniciada pelo governador do distrito ou por três (3) dirigentes do
distrito.
Seção 4. REGIÃO E DIVISÕES.
(d) Organizacional. As regiões e divisões estarão sujeitas a modificações a critério do
governador de distrito, caso ele determine que tais mudanças sejam necessárias para
preservar os interesses do distrito e da associação. O distrito deverá ser dividido em
regiões contendo não mais que 16 e não menos que 10 Lions clubes. Cada região deverá
ser dividida em divisões contendo não mais que oito (8) e não menos que quatro (4)
Lions clubes, dando-se atenção especial à localização geográfica dos clubes.
(e) Reuniões Regionais. Reuniões dos representantes de todos os clubes de uma região,
presididas pelo presidente de região (se o cargo for utilizado durante a gestão do
governador de distrito) ou por outro membro do gabinete distrital, conforme designação
do governador de distrito, deverão ser realizadas durante o ano fiscal nos horários e locais
estabelecidos pelo presidente da respectiva região.
(f) Reuniões de Divisão. Reuniões dos representantes de todos os clubes de uma divisão,
presididas pelo presidente de divisão, serão realizadas durante o ano fiscal nos horários e
locais estabelecidos pelo presidente de divisão.
ARTIGO VI
Convenção distrital
Seção 1. SELEÇÃO DO LOCAL DA CONVENÇÃO. O governador de distrito deverá receber
convites por escrito, referentes aos locais que desejam sediar a convenção anual dos anos
vindouros. Todos os convites deverão conter informações determinadas periodicamente pelo
governador de distrito e deverão ser entregues ao governador no mais tardar até trinta (30) dias
antes da data da convenção na qual tal assunto será votado. Os procedimentos a serem
observados na averiguação das licitações a serem apresentadas na convenção, bem como a
deliberação a ser tomada pela convenção no caso das licitações não serem aceitáveis ou de
nenhuma ter sido recebida pelo governador de distrito, serão determinados pelo governador de
distrito.
Seção 2. CONVOCAÇÃO OFICIAL. O governador de distrito deverá emitir uma convocação
oficial por escrito sobre a convenção anual do distrito com pelo menos trinta (30) dias de
antecedência da data estabelecida, mencionando o dia e o horário da convenção.
Seção 3. MUDANÇA DE LOCAL. O governador de distrito deverá ter a autoridade de alterar, a
qualquer momento, por justa causa, o local da convenção escolhido pela convenção distrital
anterior, sendo que nem o governador de distrito nem tampouco o distrito, nem qualquer membro
do gabinete do distrito, incorrerá qualquer responsabilidade a este respeito para com qualquer
clube ou associados de clube do distrito. A comunicação sobre a mudança de local deverá ser
fornecida por escrito a cada clube do distrito com pelo menos sessenta (60) dias de antecedência
da data da instalação da convenção anual.
Seção 4. DIRIGENTES. Os membros do gabinete distrital deverão ser os dirigentes da
convenção distrital anual.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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Seção 5. MESTRE DE CERIMÔNIAS. Serão nomeados pelo governador de distrito um mestre
de cerimônias e, se necessário, um assistente de mestre de cerimônias para a convenção.
Seção 6. RELATÓRIO OFICIAL. Dentro de sessenta (60) dias após o encerramento da
convenção de distrito único ou subdistrito, o secretário do gabinete deverá encaminhar uma cópia
dos anais completos da convenção à sede internacional. Mediante pedido por escrito de qualquer
clube do respectivo distrito, uma cópia será fornecida ao referido clube.
Seção 7. COMITÊ DE CREDENCIAIS. O Comitê de Credenciais da Convenção Distrital
deverá ser composto do governador de distrito, atuando como presidente, do secretáriotesoureiro de gabinete e dois outros elementos não dirigentes do distrito nomeados pelo
governador de distrito. O Comitê de Credenciais deverá ter poderes para desempenhar os deveres
estabelecidos nas regras parlamentares ROBERT'S RULES OF ORDER, NEWLY REVISED.
Seção 8. ORDEM DOS NEGÓCIOS DA CONVENÇÃO. O governador de distrito deverá
organizar a ordem dos negócios da convenção distrital, sendo esta a ordem do dia que deverá
vigorar para todas as sessões.
Seção 9. COMITÊS DA CONVENÇÃO DISTRITAL. O governador de distrito deverá
nomear e designar o presidente, devendo preencher quaisquer vagas ocorridas nos seguintes
Comitês da Convenção Distrital: Resoluções, Eleições, Estatuto e Regulamentos, Regras e
Convenção Internacional. Cada região deverá ter pelo menos um representante em cada um
destes comitês. Os comitês deverão desempenhar as funções que o governador de distrito lhes
designar.
ARTIGO VII
FUNDO DA CONVENÇÃO
Seção 1. TAXA PARA O FUNDO DA CONVENÇÃO. Em lugar de, ou além da taxa de
inscrição a uma convenção distrital, uma quota anual que servirá de taxa para o fundo da
convenção na importância de (inserir o valor na moeda nacional _____________) poderá ser
cobrada dos associados de cada clube do distrito, e paga adiantadamente, com exceção de clubes
recém-fundados ou reorganizados, em dois (2) pagamentos semestrais, conforme segue: (inserir
o valor na moeda nacional ____________) por associado de clube em 10 de setembro de cada
ano referente ao período semestral de 1° de julho a 31 de dezembro; e (inserir o valor na moeda
nacional _______________) por associado de clube em 10 de março de cada ano referente ao
período semestral de 1° de janeiro a 30 de junho, sendo que a cobrança de mencionada quota será
baseada na lista de associados de cada clube que constar nos primeiros dias de setembro e março,
respectivamente. Todos os clubes que foram instituídos ou reorganizados durante determinado
ano fiscal deverão coletar e pagar tal taxa para a convenção referente àquele ano fiscal em base
prorrateada, desde o primeiro dia do segundo mês após a data da organização, conforme for o
caso.
Esta quota será cobrada dos clubes e enviada ao tesoureiro de gabinete (ou ao secretáriotesoureiro), que depositará o dinheiro arrecadado em uma conta especial em banco ou outra
entidade escolhida pelo governador de distrito. Os fundos assim obtidos serão utilizados
exclusivamente para custear as despesas das convenções distritais e serão desembolsados
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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somente mediante cheques emitidos e assinados pelo tesoureiro de gabinete, com endosso do
governador de distrito.
Seção 2. FUNDOS REMANESCENTES. Em qualquer ano fiscal, o saldo que restar no fundo
da convenção, após o pagamento de todas as despesas administrativas da convenção em tal ano,
deverá permanecer no fundo da convenção estando disponível para cobertura de despesas de
convenções futuras, sendo considerado como renda de qualquer ano fiscal a ser despendida ou
orçada para pagamento de tais despesas.
Seção 3. COLETA DA TAXA. Uma taxa determinada pelo governador de distrito será cobrada
de acordo com os procedimentos por ele estabelecidos, de cada delegado, suplente, ou visitante
que participe da convenção distrital, visando cobrir os gastos com refeições e entretenimento
durante a convenção.
ARTIGO VIII
Fundo Administrativo do Distrito
Seção 1. RECEITA DO DISTRITO. A fim de proporcionar receita para projetos aprovados
pelo distrito e para cobrir as despesas administrativas do distrito, uma quota anual para o fundo
administrativo do distrito será estabelecida no valor de (colocar a importância em moeda
nacional______________) a ser cobrada dos associados de cada clube do distrito múltiplo,
devendo ser paga adiantadamente pelos clubes em duas parcelas semestrais conforme segue:
(inserir o valor na moeda nacional____________) por associado de clube em 10 de setembro de
cada ano referente ao período semestral de 1° de julho a 31 de dezembro; e (inserir o valor na
moeda nacional_______________) por associado de clube em 10 de março de cada ano referente
ao período semestral de 1° de janeiro a 30 de junho, sendo que a cobrança de mencionada quota
será baseada na lista de associados de cada clube que constar nos primeiros dias de julho e
janeiro, respectivamente. Mencionada quota será paga por todos os clubes do distrito ao
secretário ou tesoureiro, (ou secretário-tesoureiro) de gabinete com exceção dos clubes recémorganizados e reorganizados, que deverão coletar e pagar as quotas em sistema prorrateado no
primeiro dia do segundo mês após a data de organização ou reorganização, conforme for o caso.
A quota será desembolsada somente para despesas administrativas do distrito e somente
mediante aprovação do gabinete do governador de distrito. Os desembolsos em questão serão
feitos através de cheques emitidos e assinados pelo secretário-tesoureiro de gabinete, com o aval
do governador de distrito.
Seção 2. FUNDOS REMANESCENTES. Em qualquer ano fiscal, o saldo que restar no fundo
administrativo do distrito, após o pagamento de todas as despesas administrativas em tal ano,
deverá permanecer no fundo administrativo do distrito, estando disponível para cobertura de
despesas administrativas futuras, sendo considerado como renda de qualquer ano fiscal a ser
despendida ou orçada para pagamento de tais despesas.
ARTIGO IX
Assuntos diversos
Seção 1. DESPESAS DO GOVERNADOR DE DISTRITO - CONVENÇÃO
INTERNACIONAL. As despesas do governador de distrito relativas à sua participação na
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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convenção internacional deverão ser consideradas como despesas administrativas do distrito. O
reembolso para tais despesas será feito pelo distrito em conformidade com as Normas Gerais de
Reembolso de Lions Clubs International.
Seção 2. OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. O governador de distrito e seu gabinete não deverão
contrair obrigações financeiras em qualquer ano fiscal que provoquem o desequilíbrio do
orçamento ou déficit no referido ano fiscal.
Seção 3. FIANÇA DO SECRETÁRIO-TESOUREIRO DE GABINETE. O secretáriotesoureiro de gabinete e os signatários autorizados deverão prestar fiança na importância e
através de uma companhia aprovada pelo gabinete do governador de distrito, sendo que o custo
será considerado despesa administrativa.
Seção 4. AUDITORIA OU REVISÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS. O gabinete do
governador de distrito deverá providenciar uma auditoria anual ou mais frequente dos livros e
contas do secretário e tesoureiro do tesoureiro do gabinete (ou do secretário ou tesoureiro).
Seção 5. REMUNERAÇÃO. Nenhum dirigente deverá receber remuneração por serviços
prestados ao distrito na capacidade de dirigente, com a exceção do secretário de gabinete e
tesoureiro de gabinete (ou secretário tesoureiro), cuja remuneração, caso exista, deverá ser
estabelecida pelo gabinete do distrito.
Seção 6. ANO FISCAL. O ano fiscal deste distrito deverá ser de 1° de julho a 30 de junho.
Seção 7. REGRAS DE PROCEDIMENTO. Exceto quando previsto de outra forma no Estatuto
e Regulamentos, ou nas Regras de Procedimentos adotadas para reuniões, todas as questões de
ordem ou procedimento, com respeito a qualquer reunião distrital ou convenção, qualquer
reunião do gabinete distrital, de região, de divisão ou de clube, ou de qualquer grupo ou comitê
ou de qualquer uma outra reunião, serão determinadas pelas regras parlamentares ROBERT'S
RULES OF ORDER NEWLY REVISED.
ARTIGO X
Emendas
Seção 1. PROCEDIMENTO PARA EMEMDAS. Os regulamentos poderão ser emendados
somente em uma convenção distrital, por resolução elaborada pelo Comitê de Estatuto e
Regulamentos e adotada pela maioria dos votos lançados.
Seção 2. ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA. Quando as emendas ao Estatuto e Regulamentos
Internacionais forem aprovadas na Convenção Internacional, qualquer emenda que afete
diretamente o Estatuto e Regulamentos do Distrito deverá ser automaticamente atualizada no
estatuto e regulamentos do distrito ao encerrar da convenção.
Seção 3. COMUNICAÇÃO. Nenhuma emenda será comunicada ou votada a menos que tenha
sido fornecida por escrito aos clubes dentro de um prazo de pelo menos 30 dias antes da data de
abertura da convenção anual com a comunicação de que tal emenda será votada naquela
convenção.
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Seção 4. VIGÊNCIA. As emendas entrarão em vigor no encerramento da convenção em que
foram adotadas, a menos que seja especificado em contrário.
APÊNDICE A
MODELO DE REGRAS DE PROCEDIMENTO
Esse modelo de regras de procedimento são diretrizes que podem ser emendadas pelo gabinete
do distrito para serem adotadas pelos delegados da convenção.
CONVENÇÃO DE ______ DISTRITO
Regra 1. O governador de distrito deverá providenciar a ordem de trabalho para a convenção do
distrito. Com exceção das horas para inscrição e certificação, que não podem sofrer mudanças,
alterações na ordem de trabalho deverão ser feitas apenas mediante consentimento de três
quartos (3/4) dos delegados certificados reunidos em qualquer sessão que tenha quórum. A
maioria dos delegados certificados presentes em qualquer sessão constituirá quórum.
Regra 2. Com exceção do que estiver estabelecido no Estatuto e Regulamentos de Lions Clubs
International, no Estatuto e Regulamentos do Distrito________________ , costume ou prática
nacional ou nestas regras, Robert’s Rules of Order, Newly Revised, deverão governar todas as
questões de ordem e procedimento.
Regra 3.
(d) O comitê de credenciais será composto do governador de distrito, como presidente, do
secretário-tesoureiro de gabinete e dois outros não dirigentes do distrito indicados pelo
governador de distrito; desde que o governador de distrito possa designar qualquer outro
membro do comitê como presidente. A principal responsabilidade do comitê de
credenciais deverá ser verificar as credenciais dos delegados de clube. Ao desempenhar
esta responsabilidade, o comitê de credenciais deverá ter a autoridade de exercer suas
funções conforme estabelecido pelo costume e prática nacional ou conforme estabelecido
na publicação Robert’s Rules of Order, Newly Revised.
(e) A inscrição e certificação dos delegados será realizada em (dia) ____________das
___________ (horário).
(f) O número de delegados certificados deverá ser comunicado à convenção após o
encerramento da certificação e antes do início da votação.
Regra 4.
(c) Sessenta (60) dias antes da instalação da convenção, o governador de distrito, a não ser
que seja estabelecido de outra forma, deverá nomear e designar o presidente do comitê de
indicações formado por três (3) membros. O comitê deverá ser responsável por examinar
as qualificações de cada candidato indicado e determinar a sua elegibilidade pelo menos
cinco dias antes da eleição.
(d) O candidato poderá desistir da eleição a qualquer momento antes da emissão do relatório
final do comitê de indicações.
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Capítulo VII
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Regra 5. Substituição de delegados e delegados suplentes.
(c) Para substituir um delegado e/ou suplente já certificado, o substituto deverá apresentar a
cópia do certificado de credencial emitido para o membro que ele estiver substituindo.
(d) No dia da votação, um delegado suplente devidamente certificado terá a permissão de
obter uma cédula e votar em lugar de um delegado devidamente certificado do mesmo
Lions clube, apresentando sua cópia do certificado de credencial de suplente, juntamente
com uma cópia do certificado de credencial de delegado certificado aos funcionários da
votação. Nesse momento, os funcionários farão as anotações necessárias nos registros de
credenciais, marcando que uma substituição foi feita na designação de delgado do
respectivo clube. Delegados suplentes que não foram certificados não poderão substituir
um delegado certificado ou não certificado.
Regra 6. As indicações para os cargos de governador de distrito, primeiro e segundo vicegovernador de distrito e outros cargos a serem ocupados pela convenção terão um tempo
limitado para discurso de indicação/apoio que não ultrapasse _________ minutos para cada
candidato.
Regra 7.
(d) Antes da convenção, o governador de distrito deverá indicar e designar o presidente do
comitê de eleições composto de três (3) membros. Cada candidato devidamente indicado
poderá designar um (1) observador através do seu clube. Os observadores poderão
supervisionar somente a eleição, mas não poderão participar diretamente do processo de
tomada de decisão do comitê.
(e) O comitê de eleições deverá ser responsável pela preparação do material de eleição,
tabulação dos votos e resolução de questões referentes à validade de cédulas individuais.
A decisão do comitê será final e vinculante.
(f) O comitê de eleições deverá preparar um relatório completo dos resultados da eleição,
contendo o seguinte: data, horário e local da eleição; resultados específicos da votação
por candidato; assinatura de cada membro do
comitê e observador. O governador de distrito, o presidente de conselho e todos os
candidatos deverão receber uma cópia do relatório do comitê.
Regra 8. Votação.
(f) A votação será realizada em local e horário previamente determinados.
(g) Para obter uma cédula, o delegado deverá apresentar seu certificado de credencial aos
funcionários da votação para verificação.
(h) funcionários para verificação. Depois de verificado, o delegado deverá receber uma
cédula.
(i) O delegado deverá indicar seu voto, assinalando no local apropriado ao lado do nome do
candidato da sua escolha. A marca deverá ser colocada no local apropriado para ser
considerada como um voto válido. As cédulas que tiverem votos para mais do que um
número específico de cargos a serem preenchidos em qualquer seção deverão ser
declaradas inválidas para aquela seção em particular.
(j) Uma maioria simples de votos será necessária para eleger o governador de distrito,
primeiro governador de distrito e segundo vice-governador de distrito. Uma maioria deve
ser definida como sendo um número superior à metade de todos os votos válidos
lançados, excluindo-se votos em branco e abstenções. Caso uma maioria simples de votos
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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não for recebida na eleição para governador de distrito, primeiro vice-governador de
distrito e segundo vice-governador de distrito, uma vaga ocorrerá e o Artigo IX, Seção
6(d) do Estatuto e Regulamentos Internacionais vigorará.
(k) Uma maioria simples de votos será necessária para eleger os demais candidatos. No caso
de um candidato deixar de receber o número requerido de votos para ser eleito, outra
votação deverá ser feita conforme especificado nesta seção até que um candidato receba a
maioria simples dos votos.
APÊNDICE B
REGRAS DE PROCEDIMENTO
REUNIÃO ESPECIAL PARA RECOMENDAR UM LEÃO PARA O CARGO DE
GOVERNADOR DE DISTRITO
Regra 1. No caso de ocorrer uma vaga no cargo de governador de distrito, o ex-governador de
distrito imediato ou, na sua ausência, o ex-governador de distrito mais recente que estiver
disponível, deverá ficar responsável, mediante notificação da sede internacional, pela
convocação de uma reunião com o governador de distrito, ex-governador de distrito imediato,
primeiro e segundo vice-governador de distrito, presidentes de região, presidentes de divisão e o
secretário e tesoureiro ou secretário/tesoureiro do gabinete e todos os ex-presidentes
internacionais, ex-diretores internacionais e ex-governadores de distrito, que sejam associados
em pleno gozo de seus direitos de um Lions clube organizado no distrito com o objetivo de
recomendar um Leão para ser indicado pela diretoria internacional.
Regra 2.Convites impressos para esta reunião deverão ser enviados com a maior brevidade
possível para que a reunião seja realizada dentro dos quinze (15) dias requeridos a partir do
recebimento da notificação. O ex-governador de distrito imediato, como presidente da reunião,
dever ter autoridade para escolher o local, data e horário da reunião. Contudo, ele deverá envidar
esforços para escolher um local central para a reunião, devendo programar a reunião em horário
e data convenientes dentro dos quinze (15) dias requeridos.
Regra 3. O presidente deverá manter uma lista de presença por escrito.
Regra 4. Os Leões com direito a participar da reunião poderão apresentar um candidato em vivavoz.
Regra 5. Os indicados poderão fazer um discurso de apoio, somente em seu nome, de no
máximo três (3) minutos de duração, podendo ainda falar pessoalmente por cinco (5) minutos
adicionais. Quando todos os indicados tiverem tido a oportunidade de discursar, o presidente
declarará as indicações como encerradas. Nenhuma outra indicação será aceita após o
encerramento das indicações.
Regra 6. Votação.
(e) A votação ocorrerá logo após o encerramento das indicações.
(f) A votação será por cédula escrita, a menos que a maioria dos membros presentes à
reunião escolha outro método.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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(g) Os membros indicarão para quem desejam votar escrevendo o nome da sua escolha na
cédula. As cédulas que contenham votos para mais de um candidato serão declaradas
inválidas.
(h) Será necessário haver maioria simples de votos para recomendar-se um associado como
indicado ao cargo de governador de distrito. No caso do candidato deixar de receber o
número requerido de votos para ser escolhido, outra votação deverá ser realizada
conforme especificado na Regra 6, até que um candidato obtenha a maioria simples de
votos.
Regra 7. Logo após o encerramento da reunião, mas nunca sete (7) dias após o encerramento, o
presidente deverá encaminhará um relatório escrito dos resultados da votação à sede
internacional, juntamente com o comprovante dos convites enviados e lista de comparecimento à
reunião.
Regra 8. A Diretoria Internacional, conforme previsto no Artigo IX, Seções 6(a) e (d) dos
Regulamentos Internacionais deverá considerar, mas não estará limitada a qualquer
recomendação resolvida na reunião especial. A diretoria internacional reserva-se o direito de
indicar a pessoa recomendada ou qualquer associado de clube como governador de distrito para o
(restante) da gestão.
RESUMO DAS REGRAS
REUNIÃO ESPECIAL PARA RECOMENDAR UM LEÃO A SER INDICADO AO
CARGO DE GOVERNADOR DE DISTRITO
8. A sede internacional recomenda que o distrito convoque uma reunião especial para
recomendar um associado a ser indicado como governador de distrito.
9. O ex-governador de distrito imediato deverá encarregar-se de preparar os convites para a
reunião especial. Os convites devem ser enviados ao governador de distrito, ex-governador
de distrito imediato, primeiro e segundo vice-governadores de distrito, presidentes de região,
presidentes de divisão, secretário e tesoureiro ou secretário/tesoureiro do gabinete e a todos
os ex-presidentes internacionais, ex-diretores internacionais e ex-governadores de distrito em
pleno gozo dos seus direitos, de um Lions clube organizado no distrito. Os convites devem
incluir a data, horário e local da reunião.
10. O presidente deverá manter uma lista de frequência à reunião.
11. As indicações deverão ser feitas em viva voz. Cada pessoa indicada poderá falar por cinco
(5) minutos e a pessoa que apoia o indicado poderá falar por mais três (3) minutos.
12. A votação deverá ser iniciada logo após o encerramento das indicações. A votação será feita
por cédula escrita, a não ser que a maioria dos presentes escolha outro método.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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13. Uma simples maioria de votos das pessoas presentes e votantes é necessária para haver uma
recomendação. Se nenhum candidato conseguir maioria simples de votos, a votação
continuará conforme previsto nas regras de procedimento.
14. O presidente enviará os resultados ao término da reunião.
APÊNDICE C
REGRAS DE PROCEDIMENTO
REUNIÃO ESPECIAL PARA RECOMENDAR UM LEÃO PARA O CARGO DE
PRIMEIRO OU SEGUNDO VICE-GOVERNADOR DE DISTRITO
Regra 1. Caso exista uma vaga para o cargo de primeiro ou segundo vice-governador de distrito,
o governador de distrito convocará uma reunião com os atuais membros do gabinete conforme
estabelecido no Estatuto e Regulamentos Internacionais e com os ex-dirigentes internacionais em
pleno gozo de seus direitos, pertencentes a Lions clubes constituídos e em pleno gozo dos seus
direitos no distrito. Será dever dos participantes desta reunião nomear um associado qualificado
para atuar como primeiro ou segundo vice-governador de distrito até o final da gestão.
Regra 2. Para o preenchimento desta vaga, será dever do governador de distrito, ou na sua
ausência, do ex-governador de distrito mais recente que estiver disponível, enviar convites por
escrito para participação da mencionada reunião, sendo também de sua responsabilidade presidila. O ex-governador de distrito imediato, como presidente da reunião, deverá ter autoridade para
escolher o local, data e horário da reunião. Contudo, ele envidará esforços para escolher um local
central para a reunião e programará a reunião em horário e data convenientes.
Regra 3. O governador de distrito deverá manter uma lista de presença por escrito.
Regra 4. Os Leões com direito a participar da reunião poderão apresentar um candidato em vivavoz.
Regra 5. Os indicados poderão fazer um discurso de apoio, somente em seu nome, de no
máximo três (3) minutos de duração, podendo ainda falar pessoalmente por cinco (5) minutos
adicionais. Quando todos os indicados tiverem tido a oportunidade de discursar, o presidente
declarará as indicações como encerradas. Nenhuma outra indicação será aceita após o
encerramento das indicações.
Regra 6. Votação.
(a) A votação ocorrerá logo após o encerramento das indicações.
(b) A votação será por cédula escrita, a menos que a maioria dos membros presentes à
reunião escolha outro método.
(c) Os membros indicarão para quem desejam votar escrevendo o nome da sua escolha na
cédula. As cédulas que contenham votos para mais de um candidato serão declaradas
inválidas.
(d) Será necessário haver maioria simples de votos para recomendar-se um associado como
indicado ao cargo de governador de distrito. No caso do candidato deixar de receber o
número requerido de votos para ser escolhido, outra votação deverá ser realizada
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Capítulo VII
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conforme especificado na Regra 6, até que um candidato obtenha a maioria simples de
votos.
(e) Regra 7. Logo após o encerramento da reunião, mas nunca sete (7) dias após o
encerramento, o presidente deverá encaminhará um relatório escrito dos resultados da
votação à sede internacional, juntamente com o comprovante dos convites enviados e
lista de comparecimento à reunião.
APÊNDICE D
Lista de Verificação do comitê de Nomeações
Candidato a Governador de Distrito
Esta lista de verificação deve ser preenchida para cada candidato e enviada ao Comitê de Eleições.
Nome do candidato:
_
Nome do Lions clube do candidato:
Data da reunião de Comitê de Nomeações:
Data da eleição:
O candidato apresentou provas suficientes de que ele / ela atende aos seguintes requisitos:
Lions clube em pleno gozo de seus direitos*
O candidato foi endossado pelo seu Lions clube ou pela maioria dos Lions clubes do distrito.
O candidato está servindo atualmente como primeiro vice-governador de distrito dentro deste
distrito, ou apenas no evento do atual primeiro vice-governador não estiver concorrendo ao cargo
de governador de distrito, ou se a vaga para o cargo de primeiro vice-governador de distrito existir
na época da convenção distrital, o candidato possui as seguintes qualificações para o cargo de
segundo vice-governador de distrito:
Presidentes de Clube:
Ano em que serviu
Diretoria do clube
Ano em que serviu
Diretoria do clube
Ano em que serviu
Gabinete Distrital (marcar uma opção)
Presidentes de Região ou de Divisão
Ano em que serviu
Secretário de gabinete e/ou Tesoureiro)
Ano em que serviu
Um (1) ano adicional como membro do gabinete distrital
Cargo exercido: __________________
Ano em que serviu
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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*Favor observar que se o clube possui quotas pendentes, o candidato deverá ser notificado, sendo-lhe
oferecido até 5 (cinco) dias antes da eleição para assegurar-se de que o seu clube pagou as quotas
pendentes.
Analisei esta lista de verificação e certifico que o candidato mencionado acima cumpre os requisitos para
Governador de Distrito, de acordo com o Estatuto e Regulamentos Internacionais, Artigo IX, Seção 4.
Presidente do Comitê de Nomeações
Data
Membro do Comitê de Nomeações
Data
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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APÊNDICE E
Lista de Verificação do Comitê de Nomeações
Candidato a Primeiro Vice-Governador de Distrito
Esta lista de verificação deve ser preenchida para cada candidato e enviada ao Comitê de Eleições.
Nome do candidato:
_
Nome do Lions clube do candidato:
Data da reunião de Comitê de Nomeações:
Data da eleição:
O candidato apresentou provas suficientes de que ele / ela atende aos seguintes requisitos:
Lions clube em pleno gozo de seus direitos*
O candidato foi endossado pelo seu Lions clube ou pela maioria dos Lions clubes do distrito.
O candidato está servindo atualmente como segundo vice-governador de distrito dentro deste
distrito, ou apenas no evento do atual segundo vice-governador não estiver concorrendo ao cargo
de primeiro vice-governador de distrito, ou se a vaga para o cargo de segundo vice-governador de
distrito existir na época da convenção distrital, o candidato possui as seguintes qualificações para o
cargo de segundo vice-governador de distrito:
Presidentes de Clube:
Diretoria do clube
Diretoria do clube
Gabinete Distrital (marcar uma opção)
Presidentes de Região ou de Divisão
Secretário de gabinete e/ou Tesoureiro)
Ano em que serviu
Ano em que serviu
Ano em que serviu
Ano em que serviu
Ano em que serviu
*Favor observar que se o clube possui quotas pendentes, o candidato deverá ser notificado, sendo-lhe
oferecido até 5 (cinco) dias antes da eleição para assegurar-se de que o seu clube pagou as quotas
pendentes.
Analisei esta lista de verificação e certifico que o candidato mencionado acima cumpre os requisitos para
Primeiro Vice-Governador de Distrito, de acordo com o Estatuto e Regulamentos Internacionais, Artigo
IX, Seção 6 (b).
Presidente do Comitê de Nomeações
Data
Membro do Comitê de Nomeações
Data
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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APÊNDICE F
Lista de Verificação do Comitê de Nomeações
Candidato a Segundo Vice-Governador de Distrito
Esta lista de verificação deve ser preenchida para cada candidato e enviada ao Comitê de Eleições.
Nome do candidato:
_
Nome do Lions clube do candidato:
Data da reunião de Comitê de Nomeações:
Data da eleição:
O candidato apresentou provas suficientes de que ele / ela atende aos seguintes requisitos:
Lions clube em pleno gozo de seus direitos*
O candidato foi endossado pelo seu Lions clube ou pela maioria dos Lions clubes do distrito.
Presidentes de Clube:
Ano em que serviu
Diretoria do clube
Ano em que serviu
Diretoria do clube
Ano em que serviu
Gabinete Distrital (marcar uma opção)
Presidentes de Região ou de Divisão
Ano em que serviu
Secretário de gabinete e/ou Tesoureiro)
Ano em que serviu
*Favor observar que se o clube possui quotas pendentes, o candidato deverá ser notificado, sendo-lhe
oferecido até 5 (cinco) dias antes da eleição para assegurar-se de que o seu clube pagou as quotas
pendentes.
Analisei esta lista de verificação e certifico que o candidato mencionado acima cumpre os requisitos para
Segundo Vice-Governador de Distrito, de acordo com o Estatuto e Regulamentos Internacionais, Artigo
IX, Seção 6 (b).
Presidente do Comitê de Nomeações
Data
Membro do Comitê de Nomeações
Data
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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APÊNDICE G
Cédula Padrão para a Eleição de Governador de Distrito, Primeiro Vice-Governador de
Distrito e Segundo Vice-Governador de Distrito
Modelo 1: Cédula para quando existir mais que um candidato.
Instruções: Indique claramente o seu voto, colocando uma (marca) 1 na caixa ao lado do nome do
candidato para o qual está lançando seu voto.
Cargo
Primeiro Vice-Governador de
Distrito
Nome
Voto
Candidato A
Candidato B
X
Modelo 2: Cédula para quando existir apenas um candidato.
Instruções: Indique claramente o seu voto, colocando uma (marca) 2 na caixa, indicando sim ou não para
o candidato.
Cargo
Governador de Distrito
Nome
Sim
Candidato A
x.
Não
Modelo 3: Cédula para quando existir mais que dois candidatos.
(Observação: existem poucas opções diferentes quando existe mais do que um candidato. Se o tempo
permitir, você pode solicitar que o eleitor indique a sua seleção ao lado do candidato para o qual deseja
votar. Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria dos votos, o candidato com a menor quantidade de
votos será eliminado da cédula e outra votação será realizada (a cédula seria semelhante ao modelo No. 1
acima). Este processo continuará até que um candidato receba o número necessário de votos. Como a
maioria dos distritos não disponibiliza de tempo para realizar um processo tão longo, a opção de Voto
Preferencial permite que o eleitor preencha uma cédula. Mostramos abaixo um exemplo de Cédula de
Voto Preferencial:
Instruções: Indique a sua preferência marcando claramente ao lado do nome de cada candidato um
número (1, 2, 3 ou 4) indicando a sua preferência na ordem em que elegeria o candidato (ou seja, 1,
representando a mais alta preferência, 2 - a próxima preferência, etc. ).
Favor observar que o distrito deve indicar a marca apropriada a ser usada, como um X, O,  ou um carimbo
aprovado fornecido a todos os votantes.
2
Favor observar que o distrito deve indicar a marca apropriada a ser usada, como um X, O,  ou um carimbo
aprovado fornecido a todos os votantes. Além disto, o candidato deve receber uma maioria afirmativa de votos para
seguir adiante. Se houver um empate entre os votos "sim" e "não", o candidato não terá recebido o número
necessário de votos para ser eleito e isso resultará em uma vaga
1
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Capítulo VII
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Cargo
Nome
Preferência/
Ranking
Candidato A
Candidato B
Candidato C
Candidato D
4
2
1
3
Segundo Vice-Governador de
Distrito
Regras para o Voto Preferencial
8. Na cédula de votação preferencial - para cada cargo a ser preenchido o eleitor é convidado a
indicar a ordem em que prefere os candidatos, colocando o número 1 ao lado da sua primeira
preferência, o número 2 ao lado da sua segunda preferência, e assim por diante para cada possível
escolha.
9.
Na contagem dos votos para um determinado cargo, as cédulas são dispostos em pilhas de acordo
com as primeiras preferências indicadas - uma pilha para cada candidato.
10. O número de votos em cada pilha é então registrado para o relatório dos apuradores. Estas pilhas
permanecem identificadas com os nomes dos mesmos candidatos em durante todo o processo de
contagem, até todos, menos um, sejam eliminados, conforme descrito abaixo.
11. Se mais da metade das cédulas mostrarem um candidato indicado como a primeira opção, isto
significa que essa escolha tem uma maioria em termos comuns, e o candidato é eleito. Mas se
não houver essa maioria, os candidatos são eliminados um por um, começando com o menos
popular, até que um prevaleça, como se segue:
a. As cédulas na pilha mais fina - ou seja, aquelas que contêm o nome designado como
primeira escolha pelo menor número de eleitores - são redistribuídas para as outras pilhas
de acordo com os nomes marcados como segunda escolha nessas cédulas.
b. O número de votos em cada pilha restante após a distribuição é novamente registrado.
c. Se mais da metade dos votos estiverem agora em uma pilha, este candidato é eleito. Caso
contrário, o próximo candidato menos popular é eliminado de forma semelhante,
redistribuindo-se as cédulas da pilha mais fina nas outras pilhas de acordo com a segunda
escolha, exceto que, se o nome eliminado na última distribuição for indicado como
segunda escolha em uma cédula, tal cédula é devidamente colocada na sua terceira
escolha.
d. Novamente, o número de cédulas em cada pilha existente é registrado e, se necessário, o
processo é repetido - sempre fazendo uma redistribuição das cédulas na pilha mais fina
remanescente, de acordo com a segunda opção marcada ou escolha mais preferida entre
os que ainda não foram eliminados - até que uma pilha contenha mais da metade dos
votos, podendo-se então determinar o resultado.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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e. O relatório do apurador consiste de uma tabela que lista todos os candidatos, com o
número de cédulas que estavam em cada pilha após cada distribuição sucessiva.
12. Se uma cédula tiver um ou mais nomes que não foram marcados e surgir para colocação durante
qualquer fase da contagem e todos os nomes marcados tiverem sido eliminados, esta cédula não
deve ser colocada em uma pilha, e sim retirada.
13. Se em algum momento dois ou mais candidatos ficarem empatados para o cargo menos popular,
as cédulas em suas pilhas serão redistribuídas em uma única etapa, sendo que todos os nomes
empatados serão considerados como eliminados.
14. Em caso de empate na posição de vencedor - o que implica que o processo de eliminação
continuou até que as cédulas fossem reduzidas a duas ou mais pilhas iguais - a eleição deve ser
resolvida a favor do candidato mais forte em termos de primeira escolha (referindo-se ao registro
da primeira distribuição).
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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APÊNDICE B
LA-2
Estatuto e Regulamentos
O Lions Clube de _______________________
Fundado e sob a jurisdição da
ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE LIONS CLUBES
Recomenda-se que este modelo padrão seja adotado pelos Lions Clubes como sendo o Estatuto e
Regulamentos Oficiais.
Imediatamente após adoção pelo clube, uma cópia permanente deste Estatuto e Regulamentos
deverá ser colocada pelo secretário em seu livro de registros.
Este Estatuto e Regulamentos Padrão para Clubes e suas emendas terão pleno efeito e
governarão as operações de qualquer Lions clube que não tenha adotado o seu próprio Estatuto
e Regulamentos.
A diretoria deverá declarar e assim declara como norma que qualquer assunto operacional do
clube condizente com o Estatuto e Regulamentos Internacionais, que não seja tratado no
estatuto e regulamentos do respectivo clube, mas que é tratado no Estatuto e Regulamentos
Padrão de Lions Clube, que então os dispositivos deste último governem e prevaleçam.
ESTATUTO PADRÃO DE CLUBE
ARTIGO I
Nome
O nome desta organização será Lions Clube de _______________, constituído pela, e sob a
jurisdição da Associação Internacional de Lions Clubes.
ARTIGO II
Propósitos
Os propósitos deste clube deverão ser:
(a) Criar e fomentar um espírito de compreensão entre os povos da Terra.
(b) Promover os princípios de bom governo e boa cidadania.
(c) Interessar-se ativamente pelo bem-estar cívico, cultural, social e moral da comunidade.
(d) Unir os associados com laços de amizade, bom companheirismo e compreensão
recíproca.
(e) Promover um fórum para a livre discussão dos assuntos de interesse público, excetuandose os assuntos de política partidária e religião sectária que não devem ser discutidos pelos
associados do clube.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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(f) Encorajar as pessoas de mentalidade de serviço a servir suas comunidades sem
recompensa financeira pessoal, estimular a eficiência e promover elevado padrão de ética
no comércio, indústria, profissões, serviços públicos e na iniciativa privada.
ARTIGO III
Afiliação
Seção 1. ELEGIBILIDADE PARA AFILIAÇÃO AO CLUBE. Apenas as pessoas de
maioridade legal e de reconhecida idoneidade moral e reputação em suas comunidades poderão
ser associadas de um Lions clube devidamente constituído. As referências feitas ao gênero
masculino também se aplicam ao gênero feminino neste estatuto e regulamentos.
Seção 2. AFILIAÇÃO POR CONVITE. A afiliação a este Lions clube deve ser feita apenas
por convite. A indicação deverá ser feita em formulário fornecido pela sede internacional,
devendo ser assinada por um associado em pleno gozo dos seus direitos, que agirá como
patrocinador, devendo depois ser encaminhada ao presidente da comissão de associados ou ao
secretário do clube, o qual, após a necessária investigação pelo comitê de associados, submeterá
a proposta à diretoria para votação. Caso aprovada pela maioria da diretoria, o candidato poderá
ser convidado a ingressar no clube. O formulário devidamente preenchido e assinado, com a
respectiva joia de admissão, deverá estar em mãos do secretário antes que o novo associado seja
admitido e oficialmente reconhecido pela associação.
Seção 3. PERDA DO TÍTULO DE ASSOCIADO. Qualquer associado poderá ser expulso do
clube por justa causa, por um terço dos votos da diretoria do clube. Assim que for expulso do
clube, todo e qualquer direito de usar o nome "LIONS", o emblema e outras insígnias do clube e
da associação lhe serão vedados. Este clube deverá excluir os associados cuja conduta for
considerada uma violação ao Estatuto e Regulamentos Internacionais e ao Manual de Normas da
Diretoria, por não ser condizente a um Leão de acordo com a Sede Internacional, ou terá sua
carta constitutiva cancelada.
ARTIGO IV
Emblema, Cores, Slogan e Lema
Seção 1. EMBLEMA. O emblema desta associação e de todos os clubes devidamente
constituídos será:
Seção 2. USO DO NOME E DO EMBLEMA. O uso do nome, prestígio, emblema e outras
insígnias desta associação deverão seguir as diretrizes estabelecidas periodicamente nos
regulamentos.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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Seção 3. CORES. As cores desta associação e de todos os clubes devidamente constituídos serão
roxa e dourada.
Seção 4. SLOGAN. Seu Slogan será: liberdade, inteligência, e segurança da nossa nação
(Liberty, Intelligence, Our Nation’s Safety).
Seção 5. LEMA. Seu Lema será: Nós Servimos.
ARTIGO V
Supremacia
O Estatuto e Regulamentos Padrão de Clube deverão governar todos os clubes a não ser que seja
emendado para não entrar em conflito com o Estatuto e Regulamentos de Distrito (único, sub ou
múltiplo) e Internacionais, e com as normas de Lions Clubs International. Sempre que existir um
conflito ou contradição entre as provisões estabelecidas no estatuto e regulamentos padrão de
clube e o estatuto e regulamentos de distrito (único, sub ou múltiplo), o respectivo estatuto e
regulamentos do distrito deverá prevalecer. Além disto, sempre que existir um conflito ou
contradição entre as provisões estabelecidas no estatuto e regulamentos de clube e o estatuto e
regulamentos internacionais, o respectivo estatuto e regulamentos internacionais deverão
prevalecer.
ARTIGO VI
Tamanho do Clube
Os Lions clubes deverão se empenhar para manter 20 associados, o número mínimo de
associados exigido para receber a carta constitutiva.
ARTIGO VII
Dirigentes
Seção 1. DIRIGENTES. Os dirigentes do clube deverão ser o presidente, o ex- presidente
imediato, os vice-presidentes, secretário, tesoureiro, diretor social (opcional), diretor animador
(opcional), assessor de associados e todos os outros diretores eleitos.
Seção 2. AFASTAMENTO. Qualquer dirigente deste clube poderá ser afastado do cargo por
justa causa, por dois terços (2/3) dos votos de todos os afiliados do clube.
ARTIGO VIII
Internacional
Seção 1. ASSOCIADOS. Os membros da diretoria deverão ser o presidente, o ex- presidente
imediato, os vice-presidentes, secretário, tesoureiro, diretor social (opcional), diretor animador
(opcional), assessor do quadro associativo, presidente do núcleo, caso existir, e todos os outros
diretores eleitos.
Seção 2. QUORUM. A presença da maioria dos integrantes da diretoria constituirá quórum em
qualquer reunião de diretoria. Exceto especificado em contrário, uma ação tomada pela maioria
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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dos diretores presentes em qualquer reunião da diretoria, será considerada com sendo uma ação e
decisão de toda a diretoria.
Seção 3. DEVERES E PODERES. Além dos deveres e poderes expressos e implícitos,
estabelecidos em outros locais deste estatuto e regulamentos, a diretoria deverá ter os seguintes
deveres e poderes:
(a) Deverá constituir a diretoria executiva deste clube, sendo responsável pela execução, por
meio dos dirigentes do clube, de todas as normas aprovadas pelo clube. Todos os novos
negócios e normas do clube deverão ser considerados e preparados primeiramente pela
diretoria para futura apresentação e aprovação dos associados em reuniões ordinárias ou
extraordinárias.
(b) Deverá autorizar todas as despesas não podendo incorrer em dívidas que ultrapassem a
atual receita do clube, não podendo ainda autorizar o desembolso de fundos do clube para
propósitos que não sejam compatíveis com os negócios e normas autorizadas pelos
associados do clube.
(c) Deverá ter poderes para modificar, anular ou rescindir a ação de qualquer dirigente deste
clube.
(d) Deverá providenciar a auditoria anual dos livros contábeis e operações financeiras do
clube, ou mais frequentemente se assim for necessário, solicitando prestação de contas ou
auditoria de qualquer recurso do clube que tenha ficado sob a responsabilidade de um
dirigente, comitê ou associado deste clube. Qualquer associado deste clube que esteja em
pleno gozo dos seus direitos poderá examinar tal revisão ou prestação de contas mediante
pedido, em horário e local considerados viáveis.
(e) Deverá designar, segundo recomendação do comitê de finanças, um banco ou bancos
para o depósito dos fundos do clube .
(f) Deverá determinar a garantia necessária para a fiança de qualquer dirigente deste clube.
(g) Não deverá autorizar nem permitirá o uso para fins administrativos da renda líquida de
campanhas ou atividades do clube, para as quais os fundos tenham sido angariados do
público.
(h) Deverá encaminhar todos os assuntos concernentes a novos programas e novas diretrizes
aos respectivos comitês permanentes ou especiais do clube para estudo e recomendação à
diretoria.
(i) Deverá manter pelo menos dois (2) fundos separados, governados por princípios de
contabilidade geralmente aceitos. O primeiro fundo se destina ao depósito de recursos
administrativos, tais como quotas, multas do diretor animador e outros recursos
arrecadados internamente pelo clube. O segundo fundo deverá ser aberto para depositar
recursos para atividades ou fundos públicos angariados por meio de campanhas públicas.
O desembolso destes fundos deverá ser feito estritamente de acordo com a Seção (g)
deste artigo.
ARTIGO IX
Delegados para as Convenções Internacionais e de Distrito
Seção 1. DIREITO A DELEGADO NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL. Visto que a
Associação Internacional de Lions Clubes é governada pelos Lions clubes reunidos em
convenção, e para que este clube possa ter voz ativa nos assuntos da associação, ele terá o direito
de pagar as despesas necessárias de seus delegados em cada convenção anual da associação. Este
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Capítulo VII
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clube terá o direito, em qualquer convenção desta associação, a um (1) delegado e a um (1)
suplente para cada vinte e cinco (25) associados, ou fração maior deste número, segundo os
registros da sede internacional no primeiro dia do mês precedente àquele em que a convenção
será realizada, desde que cada clube tenha direito pelo menos a um (1) delegado e a um (1)
suplente. A fração maior a que se refere esta seção será treze (13) ou mais associados.
Seção 2. DIREITOS DOS DELEGADOS NAS CONVENÇÕES DE DISTRITO/DISTRITO
MÚLTIPLO. Em virtude de todos os assuntos do distrito serem apresentados e adotados nas
convenções distritais (distritos únicos, sub e múltiplos), este clube terá o direito de enviar a sua
quota integral de delegados a tais convenções e terá o direito de pagar as despesas necessárias
para os delegados comparecerem a essas convenções. Este clube terá o direito, em qualquer
convenção anual do distrito (único, sub ou múltiplo), a um (1) delegado e a (1) suplente para
cada dez (10) associados que foram admitidos há pelo menos um ano e um dia neste clube, ou
fração maior deste número, que se encontrem inscritos nos registros da sede internacional no
primeiro dia do mês precedente àquele em que a convenção será realizada, ficando entendido,
contudo, que este clube terá o direito a pelo menos um (1) delegado e a um (1) suplente. Cada
delegado presente e devidamente credenciado terá o direito de lançar um (1) voto de acordo com
sua livre escolha para cada vaga a ser preenchida e um (1) voto da sua livre escolha para cada
assunto a ser votado na respectiva convenção. A fração maior a que se refere esta seção será de
cinco (5) ou mais associados.
Seção 3. SELEÇÃO DOS DELEGADOS E SUPLENTES DO CLUBE. A Diretoria do Clube
ou o comitê por ela designado deverá nomear, sujeito a aprovação dos associados do clube, os
delegados e suplentes do clube para as convenções de distrito (único, sub ou múltiplo) e
internacionais. Os delegados elegíveis deverão ser associados em pleno gozo de seus direitos no
clube e com direito a voto de acordo com os direitos e privilégios estabelecidos no Apêndice A
deste Estatuto e Regulamentos.
ARTIGO X
Procedimento de Resolução de Disputa de Clube
Seção 1. DISPUTAS SUJEITAS AO PROCEDIMENTO.
Todas as disputas que surgirem entre um associados ou associados, ou entre um ex-associado ou
ex-associados e o clube, ou entre um dirigente servindo na diretoria do clube, relacionadas ao
quadro associativo, ou à interpretação, não cumprimento, ou aplicação do estatuto e
regulamentos do clube, ou à expulsão de qualquer associado do clube, ou qualquer outro assunto
interno do Lions clube que não possa ser satisfatoriamente resolvido por outros meios, deverá ser
resolvido pelo processo de resolução de disputa. Qualquer limite de tempo especificado neste
procedimento poderá ser encurtado ou ampliado pelo governador de distrito, conciliador ou pela
Diretoria Internacional (ou alguém por ela designado) mediante justa causa. Todas as partes de
qualquer disputa sujeita a tal procedimento não deverão engajar em ações administrativas ou
judiciais durante este processo de resolução de disputa.
Seção 2. SOLICITAÇÃO DE RESOLUÇÃO DE DISPUTA E TAXA DE
APRESENTAÇÃO DA QUEIXA.
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Qualquer parte envolvida na disputa poderá apresentar um pedido ao governador de distrito (uma
“queixa”) solicitando que um processo de resolução de disputa seja iniciado. Todos os pedidos
de resolução de disputa deverão ser apresentados ao governador de distrito dentro de trinta (30)
dias após o associado ter tomado conhecimento ou deveria ter tomado conhecimento da
ocorrência do evento no qual a queixa está baseada. Uma cópia da queixa deverá ser enviada aos
requeridos. Uma queixa apresentada conforme este procedimento deverá ser acompanhada de
uma taxa de apresentação da queixa no valor de US$50,00 ou o seu equivalente em moeda local,
pagável por todos os requerentes ao governador de distrito (único ou subdistrito) no momento em
que a queixa for apresentada. Cada distrito (único ou sub) poderá determinar se uma taxa deverá
ser cobrada para a apresentação da queixa de acordo com este procedimento. Qualquer taxa de
apresentação de queixas deverá ser aprovada por maioria de votos do gabinete do distrito antes
que qualquer taxa possa ser cobrada pela apresentação da queixa de acordo com este
procedimento, sendo que qualquer taxa cobrada não poderá exceder o valor de US$250,00, ou o
seu equivalente em moeda local, pagável ao distrito (único ou sub). A taxa de apresentação da
queixa em sua totalidade poderá ser mantida pelo distrito (único ou sub), como uma taxa
administrativa, não devendo ser restituída a qualquer parte a não ser que um procedimento de
restituição seja aprovado pelo gabinete do distrito. Todas as despesas incorridas relativas a este
procedimento de resolução de disputa serão da responsabilidade do distrito (único ou sub), a não
ser que as normas do distrito (único ou sub) estabeleçam que todas as despesas incorridas
relativas a este procedimento de resolução de disputa devam ser pagas com base igualitária pelas
partes envolvidas na disputa.
Seção 3. RESPOSTA À QUEIXA.
Os requerentes à queixa poderão apresentar uma resposta por escrito com relação à queixa ao
governador de distrito dentro de dez (10) dias do recebimento do aviso sobre a queixa. Uma
cópia da resposta deverá ser enviada aos requerentes.
Seção 4. CONFIDENCIALIDADE.
Assim que a queixa for apresentada, as comunicações entre os requerentes e os requeridos,
governador de distrito e conciliador, deverão ser mantidas em ordem confidencial, dentro do
possível.
Seção 5. SELEÇÃO DOS CONCILIADORES.
Dentro de quinze (15) dias do recebimento da queixa, o governador de distrito deverá nomear um
conciliador neutro para ouvir a disputa. O conciliador selecionado deverá ser um ex-governador
de distrito em pleno gozo de seus direitos, pertencente a um clube em dia com suas obrigações,
que não seja o clube que faz parte da disputa, pertencente ao distrito (único ou sub) no qual a
disputa se originou, devendo ser imparcial sobre o assunto em disputa, sem ter lealdades a
qualquer uma das partes da disputa. O governador de distrito deverá comunicar por escrito o
nome do conciliador nomeado a todas as partes envolvidas. Caso um conciliador selecionado
não for aceito por nenhuma das partes, a parte objetante deverá apresentar uma declaração por
escrito à equipe do governador de distrito (governador do distrito, primeiro vice-governador de
distrito e segundo vice-governador de distrito) dentro de dez (10) dias após o recebimento do
aviso de nomeação identificando todos os motivos para tal objeção. Caso tal objeção não for
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recebida, o conciliador deverá ser considerado como aceito por todas as partes. Caso a equipe do
governador de distrito determinar por decisão majoritária e critério exclusivo que a declaração de
objeção escrita de tal parte demonstra suficientemente que o conciliador nomeado carece de
neutralidade, a equipe do governador de distrito, por decisão majoritária, deverá nomear um
conciliador substituto, em pleno gozo de seus direitos, pertencente a um clube em dia com suas
obrigações no distrito (único ou sub) no qual a disputa se originou, que não seja o clube que faz
parte da disputa, ou de um distrito adjacente, devendo ser imparcial sobre o assunto em disputa,
sem ter lealdades a qualquer uma das partes da disputa. Do contrário, o governador de distrito
deverá emitir sua negação à objeção, confirmando por escrito a nomeação do conciliador original
a todas as partes. A decisão do governador de distrito e a nomeação deverão ser determinadas
dentro de quinze (15) dias do recebimento por escrito da declaração de objeção de qualquer uma
das partes. Assim que for nomeado, o conciliador terá autoridade plena, apropriada e necessária
para resolver ou decidir a disputa de acordo com este procedimento. O limite de tempo para a
Seção 5 não poderá ser encurtado ou ampliado pelo governador de distrito ou pela equipe do
governador de distrito.
Caso o governador de distrito não nomeie um conciliador para ouvir a disputa dentro de quinze
(15) dias do recebimento da queixa, a Divisão Jurídica nomeará um conciliador para ouvir a
disputa. O conciliador selecionado deverá ser um ex-governador de distrito em pleno gozo de
seus direitos, pertencente a um clube em dia com suas obrigações, que não seja o clube que faz
parte da disputa, pertencente ao distrito (único ou sub) no qual a disputa se originou, devendo ser
imparcial sobre o assunto em disputa, sem ter lealdades a qualquer uma das partes da disputa. O
governador de distrito deverá comunicar por escrito o nome do conciliador nomeado a todas as
partes envolvidas. Caso um conciliador selecionado não for aceito por nenhuma das partes, a
parte objetante deverá apresentar uma declaração por escrito à Divisão Jurídica dentro de dez
(10) dias após o recebimento do aviso de nomeação da Divisão Jurídica identificando todos os
motivos para tal objeção. Caso tal objeção não for recebida, o conciliador deverá ser
considerado como aceito por todas as partes. Caso a Divisão Jurídica determinar, a seu próprio
critério, que a objeção escrita pela parte demonstra suficientemente que o conciliador
selecionado carece de neutralidade, a Divisão Jurídica poderá indicar um conciliador substituto,
conforme estabelecido acima. Do contrário, a Divisão Jurídica deverá emitir sua negação à
objeção, confirmando por escrito a nomeação do conciliador escolhido pela Divisão Jurídica a
todas as partes. A decisão da Divisão Jurídica e a nomeação deverão ser determinadas dentro de
quinze (15) dias do recebimento por escrito da declaração de objeção de qualquer uma das
partes. Assim que for nomeado, o conciliador terá autoridade plena, apropriada e necessária para
resolver ou decidir a disputa de acordo com este procedimento.
Seção 6. REUNIÃO DE CONCILIAÇÃO E DECISÃO DOS CONCILIADORES.
Assim que for nomeado, o conciliador deverá programar uma reunião das partes com o propósito
de conciliar a disputa. A reunião deverá ser programada dentro de trinta (30) dias da nomeação
do conciliador. O objetivo do conciliador é encontrar uma solução rápida e amistosa para a
disputa. Se tais esforços de conciliação fracassarem, o conciliador terá a autoridade de emitir sua
decisão relativa à disputa. O conciliador deverá emitir sua decisão por escrito, no mais tardar 30
dias após a data da reunião inicial das partes, decisão esta que deverá ser final e acatada por
todas as partes. Uma cópia da decisão por escrito deverá ser encaminhada a todas as partes, e ao
governador de distrito e, mediante pedido, à Divisão Jurídica de Lions Clubs International. A
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decisão do conciliador deverá ser coerente com qualquer provisão aplicável do Estatuto e
Regulamentos Internacionais, do Distrito Múltiplo e do Distrito e com as normas da Diretoria
Internacional, estando sujeita à autoridade e ao parecer da Diretoria Internacional conforme
discrição da Diretoria Internacional ou pessoa por ela designada.
O não cumprimento à decisão final do conciliador que deverá ser vinculante, constituirá uma
conduta não condizente a Leão, estando sujeito à perda dos privilégios da afiliação e/ou
cancelamento da carta constitutiva.
ARTIGO XI
Programa de Núcleo
Seção 1. FORMAÇÃO DE NÚCLEO. Os clubes poderão formar núcleos para facilitar a
expansão do Leonismo em locais onde e quando as circunstâncias não forem favoráveis à
formação de um Lions clube devidamente constituído. O núcleo deverá realizar reuniões como
uma subsidiária do clube matriz e conduzir atividades de serviço na sua comunidade.
Seção 2. AFILIAÇÃO NO CLUBE MATRIZ. Os associados no núcleo poderão também se
associar ao clube matriz. A afiliação deverá ser em uma das categorias listadas no Artigo I dos
Regulamentos.
Seção 3. ANGARIAÇÃO DE FUNDOS. Os fundos arrecadados através de atividade de
angariação de fundos públicos, mediante solicitação de apoio da população, deverão ser
depositados em um fundo estabelecido para este propósito. Tais recursos serão distribuídos na
comunidade do núcleo, a não ser especificado em contrário. A diretoria do clube matriz poderá
autorizar que o tesoureiro do clube matriz possa rubricar os cheques.
Seção 4. FUNDOS DESIGNADOS DO NÚCLEO. No evento da dissolução do núcleo,
qualquer fundo designado restante do núcleo deverá ser retornado ao clube matriz. No evento do
núcleo ser convertido em um novo clube constituído, qualquer fundo restante que tenha sido
designado como sendo do núcleo deverá ser transferido para o novo clube constituído.
Seção 5. DISSOLUÇÃO. O núcleo poderá ser dissolvido pela maioria dos votos de todos os
associados do clube padrinho.
ARTIGO XII
Fundos do clube
Seção 1. FUNDOS PÚBLICOS (DE ATIVIDADES). Todos os fundos arrecadados do público
deverão ser retornados ao uso público, inclusive fundos acumulados devido ao retorno dos
investimentos decorrentes dos fundos públicos. As únicas deduções que poderão ser feitas na
conta de atividades são para despesas operacionais diretamente relacionadas às atividades de
angariação. Os recursos acumulados dos juros dos investimentos deverão ser retornados ao uso
público.
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Seção 2. FUNDOS ADMINISTRATIVOS. Os fundos administrativos são apoiados por meio
de contribuições dos associados através de pagamento de quotas, taxas e outras contribuições
individuais.
ARTIGO XIII
Emendas
Seção 1. PROCEDIMENTO PARA EMEMDAS. Este estatuto poderá ser emendado em
reunião ordinária ou extraordinária do clube, na qual exista quórum, pelo voto afirmativo de dois
terços (2/3) dos associados presentes e votantes, contanto que a diretoria tenha previamente
considerado os méritos das emendas.
Seção 2. COMUNICAÇÃO. Nenhuma emenda deverá ser submetida à voto, a menos que se
tenha comunicado a todos os associados do clube por correio normal ou meios eletrônicos, ou
entregue pessoalmente, pelo menos quatorze (14) dias antes da reunião na qual a emenda
proposta será votada.
REGULAMENTOS
ARTIGO I
Afiliação
Seção 1. CATEGORIAS DE ASSOCIADOS.
(a) ATIVO: Um associado com todos os direitos e privilégios e sujeito a todos os deveres
inerentes a um associado de Lions clube. Sem limitar tais direitos e deveres, tais direitos
incluem, se for qualificado, a se candidatar a qualquer cargo no clube, distrito ou
associação e o direito de votar em todos os assuntos que requeiram voto dos associados; e
tais deveres incluem frequência regular, pronto pagamento das quotas, participação nas
atividades do clube e conduzir-se de tal maneira a refletir uma imagem favorável do
Lions clube na comunidade. Conforme estabelecido nos critérios do Programa de
Afiliação Familiar, membros da família qualificados deverão ser associados ativos em
pleno gozo de seus direitos e privilégios. Conforme estabelecido nos critérios do
Programa de Associado Estudante, os estudantes qualificados, ex-Leos e jovens adultos
deverão ser Associados Ativos, possuindo todos os direitos e privilégios. Esta categoria
de associado deve ser incluída na fórmula do cálculo de delegado de clube.
(b) ASSOCIADO FORÂNEO Um associado de determinado clube que tenha se mudado da
comunidade ou que por motivo de saúde ou outras razões legítimas esteja impossibilitado
de comparecer regularmente às reuniões e deseje continuar como associado do clube cuja
diretoria deseja conferir esta classificação. Tal classificação será examinada a cada seis
meses pela diretoria do clube. Um associado forâneo não poderá ocupar cargos no clube
ou votar nas reuniões ou convenções distritais ou internacionais, mas deverá pagar as
quotas que o clube local estabelecer, que deverão incluir quotas distritais e internacionais.
Esta categoria de associado deve ser incluída na fórmula do cálculo de delegado de clube.
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(c) HONORÁRIO: Um indivíduo que não seja associado do Lions clube, que tenha
prestado serviços relevantes à comunidade de tal Lions clube e ao qual o clube deseja
conferir uma distinção especial. O clube pagará as joias e quotas internacionais e
distritais de tal associado, que poderá assistir às reuniões do clube, porém, não terá direito
a qualquer privilégio de associado ativo. Esta categoria de associado não deve ser
incluída na fórmula do cálculo de delegado de clube.
(d) PRIVILEGIADO Um associado do clube que tenha sido Leão durante quinze anos ou
mais e que, por motivo de saúde, enfermidade, idade avançada, ou outras razões
legítimas, conforme decisão da diretoria do clube, tenha sido obrigado a renunciar a sua
qualidade de associado ativo. O associado privilegiado deverá pagar quotas conforme o
clube local determinar, valor que deverá incluir quotas distritais e internacionais. O
associado privilegiado terá direito a voto e a todos os outros privilégios de associado,
exceto ocupar cargos no clube, no distrito, ou cargos internacionais. Esta categoria de
associado deve ser incluída na fórmula do cálculo de delegado de clube.
(e) VITALÍCIO O associado de determinado clube que tenha mantido a condição de
associado ativo durante 20 anos ou mais e que tenha prestado serviços relevantes ao seu
clube, comunidade ou à associação; ou qualquer associado de clube que esteja
gravemente enfermo; ou qualquer associado de clube que tenha sido associado ativo
durante 15 anos ou mais e que tenha pelo menos 70 anos de idade; poderá tornar-se
associado vitalício do clube mediante:
(1) recomendação deste clube para a associação,
(2) pagamento à associação do valor de US$500,00, ou seu equivalente em moeda
nacional, efetuado pelo clube em lugar de todas as futuras quotas devidas à
associação, e
(3) aprovação da Diretoria Internacional.
Um associado vitalício deverá ter todos os privilégios de um associado ativo contanto que
cumpra com todas as suas obrigações. Um associado vitalício que deseje se mudar e
receba um convite para ingressar em outro Lions clube, deverá automaticamente tornar-se
associado vitalício de tal clube. Nada do que aqui se estipula impedirá o clube local de
cobrar do associado vitalício quotas ou obrigações que considere adequadas. As exassociadas Lionesses que são agora associadas ativas de seus Lions clubes ou que se
tornem associadas ativas de um Lions clube antes ou até 30 de junho de 2007, poderão
creditar o tempo servido anteriormente como Lionesses para se qualificarem à categoria
de associadas vitalícias. As associadas Lionesses que se tornarem associadas ativas de um
Lions clube após 30 de junho de 2007 não serão qualificadas para receber crédito de
serviço como Lionesses para fins de qualificação à categoria de associadas vitalícias. Esta
categoria de associado deve ser incluída na fórmula do cálculo de delegado de clube.
(f) ASSOCIADO TEMPORÁRIO: Um associado que mantém a sua afiliação principal em
um Lions clube mas que reside ou trabalha na comunidade de outro clube. Esta
classificação poderá ser conferida por convite da diretoria, devendo ser examinada
anualmente por ela. O clube que conferir a classificação de associado temporário não
poderá incluir esta classificação no seu Informe Mensal de Movimento de Associados.
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Um associado temporário poderá qualificar-se para votar em assuntos do clube, em
reuniões em que esteja presente, mas não poderá representar o clube como delegado em
convenções de distrito (único, sub, provisório e/ou múltiplo) ou em convenções
internacionais. O associado temporário não poderá se qualificar para ocupar cargo em
âmbito de clube, distrito ou internacional e nem poderá ser nomeado para comissão de
clube ou comitê de distrito, distrito múltiplo ou internacional através do clube que o
aceitou como associado temporário. Quotas internacionais e de distrito (único, sub,
provisório e/ou múltiplo) não serão cobradas do associado temporário DESDE QUE,
nada previna o clube local de cobrar tais quotas do associado temporário conforme achar
apropriado. Esta categoria de associado não deve ser incluída na fórmula do cálculo de
delegado de clube.
(g) ASSOCIADO AFILIADO: Uma pessoa considerada como íntegra na comunidade, que
no momento encontra-se impossibilitada de participar totalmente como associado ativo
do clube, mas que deseja apoiar o clube e suas iniciativas de serviço comunitário e ser
afiliada ao clube. Esta afiliação poderá ser conferida por convite da diretoria do clube.
Um associado afiliado poderá qualificar-se para votar em assuntos do clube, em reuniões
em que esteja presente em pessoa, mas não poderá representar o clube como delegado em
convenções de distrito (único, sub, provisório e/ou múltiplo) ou em convenções
internacionais.
O associado afiliado não poderá se qualificar para ocupar cargos no clube, no distrito ou
em âmbito internacional, e nem poderá ser nomeado para um comitê do distrito, distrito
múltiplo ou internacional. Um associado afiliado terá que pagar quotas distritais,
internacionais e outras quotas adicionais que o clube local possa cobrar. Esta categoria de
associado deve ser incluída na fórmula do cálculo de delegado de clube.
Seção 2. EM PLENO GOZO DOS SEUS DIREITOS. Qualquer associado que deixe de pagar
suas dívidas com o clube dentro de trinta (30) dias após o recebimento de aviso por escrito do
secretário, deverá abdicar da sua condição de estar em pleno gozo de seus direitos, devendo
permanecer assim até que tal dívida seja paga na sua totalidade. Apenas os associados que
estejam em dia com suas obrigações poderão exercer o direito a voto e ocupar um cargo neste
clube.
Seção 3. DUPLA AFILIAÇÃO. Nenhuma pessoa poderá simultaneamente ser associada de
mais de um Lions clube, a não ser o associado honorário ou temporário.
Seção 4. RENÚNCIA. Qualquer associado poderá demitir-se do clube, e tal demissão entrará em
vigor assim que for aceita pela diretoria do clube. Contudo, a diretoria poderá negar a aceitação,
até que todas as dívidas tenham sido pagas ou quando todos os fundos e propriedades do clube
tenham sido devolvidos. Assim que for expulso do clube, todo e qualquer direito de usar o nome
"LIONS", o emblema e outras insígnias do clube e da associação serão expressamente proibidos.
Seção 5. REATIVAÇÃO DA AFILIAÇÃO. Qualquer associado que tenha sido baixado do
quadro associativo em pleno gozo dos seus direitos poderá ser readmitido pela diretoria do clube
e manterá o seu registro prévio de serviço Leonístico como parte do seu registro completo de
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serviço como Leão. Os associados que tenham sido baixados do quadro associativo por mais de
doze (12) meses, deverão ser aprovados de acordo como Artigo III, Seção 2 do Estatuto.
Seção 6. TRANSFERÊNCIA DE AFILIAÇÃO. Este clube poderá aceitar, com base em
transferência, um associado que tenha terminado ou esteja terminando sua afiliação em outro
Lions clube, desde que o associado esteja em pleno gozo dos seus direitos no momento da
solicitação da transferência . Caso decorram mais de doze (12) meses entre a data do
desligamento do associado em outro clube e a apresentação do formulário de transferência
devidamente preenchido ou o seu cartão atual de associado, o indivíduo só poderá ingressar neste
clube de acordo com as provisões da Seção 2 do Artigo III deste estatuto. Os associados que
desejarem transferir-se deste clube para outro deverão apresentar o formulário de transferência
preenchido pelo secretário. O secretário será obrigado a preencher o formulário de transferência
prontamente, a não ser que a diretoria esteja postergando a aceitação da resignação e
transferência do associado devido ao endividamento financeiro ao clube ou a não devolução dos
fundos ou propriedade do clube.
Seção 7. FALTA DE PAGAMENTO. O secretário deverá apresentar à diretoria do clube os
nomes dos associados que deixaram de pagar qualquer endividamento para com o clube dentro
de 60 dias após o recebimento de comunicação por escrito do secretário. A diretoria deverá
decidir então se o associado será baixado ou mantido no quadro associativo do clube.
Seção 8. FREQUÊNCIA. O clube deverá incentivar a participação regular às reuniões e
atividades.
ARTIGO II
Eleições e preenchimento de vagas
Os dirigentes deste clube, com exceção do ex-presidente imediato, serão eleitos da seguinte
forma:
Seção 1. ELEIÇÃO ANUAL. Respeitando-se os dispositivos da Seções 7 e 8 deste Artigo,
todos os dirigentes, com exceção dos diretores, deverão ser eleitos anualmente e tomarão posse
em 1º de julho, assumindo o mandato por um ano a partir daquela data, ou até que seus
sucessores tenham sido eleitos e qualificados. O secretário deverá prontamente relatar os novos
dirigentes eleitos à Sede Internacional dentro de 15 dias da eleição.
Seção 2. ELEIÇÃO DOS DIRETORES. Anualmente, a metade dos diretores do clube deverá
ser eleita, tomando posse em 1° de julho após sua eleição, devendo ocupar o cargo por um
mandato de dois (2) anos a partir daquela data, ou até que seus sucessores tenham sido eleitos e
qualificados, com exceção de que na primeira eleição que se realize após a adoção deste estatuto
e regulamentos, será eleita a metade dos diretores para mandatos de dois anos, e a outra metade
para mandatos de um ano.
Seção 3. ELIGIBILIDADE AO CARGO. Nenhuma pessoa terá elegibilidade para ocupar um
cargo neste clube, a não ser que seja um associado ativo em pleno gozo de seus direitos.
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Seção 4. REUNIÃO DE NOMEAÇÃO. Uma reunião do comitê de nomeações deverá ser
realizada em março, todos os anos, conforme determinação da diretoria, que também determinará
a data e o local da reunião. Avisos sobre a reunião deverão ser publicados por meios normais de
divulgação ou meios eletrônicos, ou por entrega pessoalmente a cada associado do clube, pelo
menos quatorze (14) dias antes da data da reunião.
Seção 5. COMITÊ DE NOMEAÇÕES. O presidente deverá formar um comitê de nomeações,
que apresentará os nomes dos candidatos aos vários cargos na diretoria do clube durante a
reunião. Nesta oportunidade, os associados poderão também propor candidatos para todos os
cargos a serem preenchidos no ano seguinte.
Seção 6. COMITÊ DE ELEIÇÕES. A reunião para uma eleição deverá ser realizada em abril,
ou conforme determinação da diretoria, que também determinará a data e o local da reunião. A
comunicação sobre a reunião de eleição deverá ser publicada por meios normais de divulgação
ou meios eletrônicos, ou por entrega pessoalmente a cada associado do clube, pelo menos
quatorze (14) dias antes da data da reunião. Tal comunicação deverá incluir os nomes de todos os
candidatos aprovados na reunião de indicação anterior e, com a restrição explícita na Seção 3
acima, uma declaração esclarecendo que os referidos candidatos serão votados nesta reunião de
eleições. Nenhuma nomeação poderá ser feita durante a reunião de eleição.
Seção 7. CÉDULA. A eleição deverá ser realizada por cédula escrita e secreta pelas pessoas
presentes e qualificadas a votar.
Seção 8. VOTOS EXIGIDOS. O candidato a dirigente deverá assegurar a maioria dos votos,
lançados pelos associados presentes e votantes para ser declarado eleito. Para fins desta eleição,
uma maioria é definida como um número a mais do que a metade do total de votos válidos
recolhidos, excluindo-se os votos em branco e as abstenções. Caso na primeira votação e
votações subsequentes nenhum candidato receber a maioria de votos, o candidato ou candidatos
empatados que receberem o menor número de votos serão eliminados e a votação continuará até
que um candidato receba a maioria dos votos. No caso de empate em qualquer votação, a votação
deverá continuar até que um dos candidatos empatados seja eleito.
Seção 9. CANDIDATO IMPOSSIBILITADO DE SERVIR. Se no ínterim entre a reunião de
nomeações e a reunião das eleições, um dos candidatos indicados estiver impossibilitado, por
qualquer razão, de servir ao clube no cargo para o qual tenha sido nomeado e para cujo cargo não
haja outras indicações, a comissão de nomeações deverá propor outros candidatos para aquele
cargo no dia da eleição.
Seção 10. VAGA. Caso o cargo de presidente ou de qualquer vice-presidente se torne vago por
qualquer motivo, os vice-presidentes ascenderão ao posto de acordo com a posição que ocupam.
Se não for possível preencher a vaga do presidente ou de qualquer vice-presidente por esse
processo de ascensão, a diretoria convocará uma eleição especial, notificando a todos os
associados em pleno gozo dos seus direitos sobre a hora e local dessa reunião com 14 dias de
antecedência, segundo determinação da mesma diretoria, e a vaga deverá ser preenchida nessa
reunião de eleição.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
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No caso de vaga em qualquer outro cargo, a diretoria designará um associado para preenchê-la
durante o restante do mandato.
No caso do número de vagas ser tal que leve o total de diretores a um número inferior ao exigido
para haver quórum, os associados do clube têm o direito de preencher tais vagas por meio de
eleição realizada em qualquer reunião ordinária do clube, mediante aviso prévio e de
conformidade com o processo especificado na Seção 11 abaixo. O aviso será dado por qualquer
dirigente ou diretor em exercício ou, na falta dele, por qualquer outro associado.
Seção 11. SUBSTITUIÇÃO DE DIRIGENTES ELEITOS. Na eventualidade de algum
dirigente eleito, antes de iniciar seu mandato, estar impossibilitado ou recusar-se a exercê-lo por
qualquer motivo, o presidente poderá convocar uma reunião especial de nomeação e eleição para
eleger um substituto. A data e o local, bem como o propósito dessa reunião, deverão ser
comunicados a todos os associados por escrito e com 14 dias de antecedência. A eleição deverá
ser feita imediatamente após o encerramento das nomeações e será necessário haver voto
majoritário para a eleição.
ARTIGO III
Deveres dos Dirigentes
Seção 1. PRESIDENTE. O presidente deverá ser o CEO (chief executive officer) do clube;
responsável por presidir todas as reuniões da diretoria e do clube: convocar todas as reuniões
ordinárias e extraordinárias da diretoria e do clube; nomear as comissões permanentes e especiais
deste clube, cooperando com o presidente de cada uma delas para assegurar o seu bom
funcionamento e apresentação regular de relatórios; providenciando ainda para que as eleições
sejam devidamente convocadas, comunicadas e realizadas; além de cooperar com o comitê
consultivo do governador de distrito, sendo um membro ativo na divisão à qual o clube pertence.
Seção 2. EX-PRESIDENTE IMEDIATO. O ex-presidente imediato, juntamente com os
demais ex-presidentes deverá dar as boas-vindas oficialmente aos associados e aos seus
convidados nas reuniões do clube, representando o clube ao dar as boas-vindas a todos os
cidadãos com mentalidade de serviço pertencentes à comunidade servida pelo clube.
Seção 3. VICE-PRESIDENTE(S). No caso do presidente estar impossibilitado de desempenhar
suas funções por qualquer razão, o vice-presidente imediatamente abaixo dele na hierarquia
deverá ocupar o cargo e desempenhará as funções tendo a mesma autoridade do presidente. Sob
a direção do presidente, cada vice-presidente deverá supervisionar o funcionamento dos comitês
do clube conforme designação do presidente.
Seção 4. SECRETÁRIO. O secretário deverá estar sob a supervisão e direção do presidente e da
diretoria, sendo o elemento de ligação entre o clube, o distrito (único, sub ou múltiplo) no qual o
clube está localizado e a associação. Para isto ele deverá:
(a) Enviar regularmente informes mensais e outros relatórios à sede internacional da
associação, contendo as informações solicitadas e outras que possam ser solicitadas pela
Diretoria Internacional.
(b) Apresentar ao gabinete do governador de distrito os relatórios que lhe forem solicitados,
inclusive cópias dos informes de movimento de associados e relatórios de atividades.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
Página 87
(c) Cooperar com o comitê consultivo do governador de distrito, sendo dele um membro
atuante na divisão à qual o clube pertence.
(d) Ter sob sua responsabilidade a custódia e manutenção dos registros gerais deste clube,
inclusive as atas das reuniões do clube e da diretoria; registros de frequência; nomeação
de comissões; eleições; informações sobre associados; endereços e telefones dos
associados e contas dos associados.
(e) Em cooperação com o tesoureiro, fornecer extratos trimestrais ou semestrais a cada
associado referentes às quotas e outras obrigações financeiras relacionadas a dívidas para
com o clube, recebendo e entregando a documentação ao tesoureiro mediante recibo.
(f) Prestar fiança pelo fiel desempenho do cargo no valor estipulado e com todas as garantias
conforme determinação da diretoria do clube.
(g) Entregar em tempo hábil, no término do seu mandato, os registros gerais do clube ao seu
sucessor no cargo.
Seção 5. TESOUREIRO. Estará encarregado de:
(a) Receber todos os recursos monetários do secretário e de outras fontes, depositando-os em
um banco ou bancos recomendados pelo comitê de finanças e aprovados pela diretoria.
(b) Efetuar pagamentos das obrigações do clube mediante e exclusivamente com a
autorização da diretoria.
(c) Ter a responsabilidade de custódia e manutenção geral dos registros e recibos e
pagamentos do clube.
(d) Preparar e submeter extratos financeiros mensais e semestrais à sede internacional da
associação e à diretoria do clube.
(e) Prestar fiança pelo fiel desempenho do cargo no valor estipulado e com todas as garantias
conforme determinação da diretoria do clube.
(f) Entregar em tempo hábil, no término do seu mandato, a contabilidade financeira, fundos
e registros gerais do clube ao seu sucessor no cargo.
Seção 6. ASSESSOR DE ASSOCIADOS. O assessor de associados deverá ser o presidente do
comitê de aumento de associados. As atribuições deste cargo serão:
(a) Elaborar um plano para o aumento do quadro associativo do clube. Apresentar o plano à
diretoria do clube para autorização e apoio.
(b) Compreender a diferença entre os tipos de associados e programas oferecidos por LCI.
(c) Elaborar um plano para a satisfação dos associados e apresentar o plano à diretoria do
clube para autorização e apoio.
(d) Compreender e incorporar os programas de satisfação dos associados nas iniciativas de
aumento do quadro associativo.
(e) Incentivar o recrutamento de novos associados e promover os programas de premiação
para os companheiros do clube.
(f) Formar um comitê de aumento de associados para trabalhar de forma colaborativa
durante todo o mandato.
(g) Assegurar-se de que os novos associados estão recebendo a Orientação para Novos
Associados, participando do Programa de Mentor do Lions.
(h) Servir como membro do comitê de associados na divisão.
(i) Enviar mensalmente os Relatórios de Recrutamento do Assessor de Associados e o
Relatório de Satisfação dos Associados do Clube aos dirigentes do clube.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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(j) Coordenar as responsabilidades de cada cargo com as demais comissões do clube.
(k) Oferecer assistência aos dirigentes de clube na organização de um workshop do Processo
de Excelência de Clube, visando avaliar as necessidades da comunidade e avaliar o nível
de satisfação dos associados para desenvolver planos de ação correspondentes.
(l) Realizar entrevistas de saída com os companheiros que estão deixando o clube.
Seção 7. DIRETOR SOCIAL (Opcional). O diretor social terá a seu cargo e sob a sua
responsabilidade os objetos de propriedade do clube, tais como, bandeiras, estandartes, sino,
martelo, livros de canções e quadro de insígnias. Ele deverá ser responsável por colocar cada um
desses objetos no lugar apropriado antes de cada reunião e os guardará no devido lugar após cada
reunião. Ele deverá atuar como mestre de cerimônias nas reuniões, providenciando para que
todos os presentes estejam devidamente acomodados, e distribuirá os boletins, circulares e
literatura, conforme requerido nas reuniões do clube e da diretoria. Deverá oferecer atenção
especial aos associados novatos, fazendo com que possam sentar-se com diferentes grupos em
cada reunião, de modo a se familiarizarem com todos os integrantes do clube.
Seção 8. DIRETOR ANIMADOR (Torce Rabo) (Opcional). Deverá promover a harmonia, o
bom companheirismo, a animação e o entusiasmo nas reuniões, por meio de jogos e brincadeiras
apropriadas e da imposição criteriosa de multas aos Companheiros do clube. Nenhum associados
poderá eximir-se da decisão do diretor animador de impor multas, desde que não excedam o
valor estabelecido pela diretoria do clube e que nenhum associado seja multado mais que duas
vezes em cada reunião. O diretor animador (opcional) não poderá ser multado, a não ser pelo
voto unânime dos associados presentes. Todos os recursos financeiros arrecadados pelo diretor
animador serão entregues imediatamente ao tesoureiro mediante recibo.
ARTIGO IV
Comitês
Seção 1. COMITÊS PERMANENTES. Os seguintes comitês permanentes poderão ser
nomeados pelo presidente do clube, com exceção dos assessores de associados, que serão eleitos.
Pode-se estabelecer comitês adicionais, conforme determinado pela Diretoria do clube.
(a) Comitês Administrativos:
Estatuto e Regulamentos
Finanças
Informática
Informações sobre o Lions
Afiliação
Programa
Relações Públicas e Comunicação
Recepção
Desenvolvimento da Liderança
(b) Comitês de Atividades:
Serviços Comunitários
Preparação e Assistência em Catástrofes
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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Serviços ao Meio Ambiente
Conscientização e Ação Acerca da Diabetes
Preservação, Conscientização e Ação em Prol da Audição
Preservação, Conscientização e Ação em Prol da Visão
Relações Internacionais
Oportunidades Leonísticas para Jovens
Serviços Leonísticos para Crianças
Seção 2. COMITÊ DE ASSOCIADOS O comitê de aumento de associados deverá ser
composto do assessor de associados, podendo ser estruturado da maneiras que melhor convier ao
clube. Este comitê deverá incluir o assessor de associados do ano anterior, o vice-assessor de
associados e qualquer associado do clube que esteja interessado em recrutamento e/ou nível de
satisfação dos associados.
Seção 3. COMITÊS ESPECIAIS. Periodicamente, o presidente poderá nomear, com a
aprovação da diretoria, tais comitês especiais considerados necessários em seu julgamento ou no
julgamento da diretoria do clube.
Seção 4. PRESIDENTE EX-OFFICIO. O presidente será membro "ex-officio" de todos os
comitês.
Seção 5. COMPOSIÇÃO. Todos os comitês serão compostos de um presidente e, obedecendose aos dispositivos da Seção 2 acima, do número de membros que o presidente do clube
considerar necessário.
Seção 6. RELATÓRIO DO COMITÊ Todos os comitês, por intermédio dos seus presidentes,
deverão ser incentivados a apresentar mensalmente um relatório verbal ou escrito à diretoria.
ARTIGO V
Reuniões
Seção 1. REUNIÕES ORDINÁRIAS DA DIRETORIA. As reuniões ordinárias da diretoria
deverão ser realizadas nas datas e locais determinados pela diretoria. (Recomenda-se que a
diretoria se reúna pelo menos uma vez por mês.)
Seção 2. REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA DIRETORIA. As reuniões extraordinárias
da diretoria deverão ser realizadas quando forem convocadas pelo presidente, ou quando três (3)
ou mais membros da diretoria solicitarem a reunião, em data e local determinados pelo
presidente.
Seção 3. EVENTOS/REUNIÕES ORDINÁRIAS DE CLUBE. As reuniões ordinárias do
clube deverão ser realizadas nas datas e locais recomendados pela diretoria e aprovados pelo
clube. Exceto quando previsto em contrário neste Estatuto e Regulamentos, as comunicações
para as reuniões ordinárias serão feitas na forma em que a diretoria julgar adequada para
comunicar eficazmente a reunião e/ou evento para todos os associados do clube e incentivar a
participação. As reuniões ordinárias do clube podem ser substituídas por projetos de serviço ou
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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outros eventos, conforme determinado pelos associados do clube. (Recomenda-se que o clube
realize uma reunião, evento ou atividade de serviço pelo menos uma vez ao mês.)
Seção 4. REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DE CLUBE. As reuniões extraordinárias do
clube deverão ser convocadas pelo presidente, a seu critério, conforme solicitação da diretoria,
na data e local determinados por quem as convocar. Comunicação sobre a reunião extraordinária
deverá ser publicada avisando sobre o propósito, horário e local da reunião, devendo ser
divulgada por meios normais de divulgação ou meios eletrônicos, ou por entrega pessoal, pelo
menos dez (10) dias antes da data da reunião.
Seção 5. REUNIÃO ANUAL. Uma reunião anual do clube deverá ser realizada ao encerrar do
ano Leonístico, no horário e local determinados pela diretoria, durante a qual serão lidos os
relatórios finais dos dirigentes que estão encerrando seus mandatos, e para a instalação dos novos
dirigentes eleitos.
Seção 6. FORMATOS ALTERNATIVOS DE REUNIÕES. As reuniões ordinárias e
extraordinárias do clube e da diretoria deverão ser realizadas utilizando-se o formato de reuniões
alternativas, tais como, teleconferências e/ou web conferências, conforme determinação do
presidente, ou solicitação de três (3) membros da diretoria.
Seção 7. ANIVERSÁRIO DO CLUBE. Todos os anos o clube poderá realizar uma reunião para
comemorar o aniversário da entrega da carta constitutiva, durante a qual atenção especial deverá
ser dedicada aos propósitos, código de ética do Leonismo e história do clube.
Seção 8. QUÓRUM. A presença da maioria dos associados em dia com suas obrigações
constituirá quórum em qualquer reunião do clube. Exceto especificado em contrário, uma ação
tomada pela maioria dos associados presentes em qualquer reunião será considerada com sendo
uma ação e decisão de todo o clube.
Seção 9. ASSUNTO TRATADO PELO CORREIO. Este clube poderá tratar de assuntos pelo
correio (incluindo cartas, e-mails ou fax), desde que nenhum destes assuntos passe a vigorar
antes da aprovação por escrito por dois terços (2/3) do número total de associados do clube. Tal
ação poderá ser iniciada pelo presidente ou por três (3) membros da diretoria.
ARTIGO VI
Taxas e quotas
CONFORME APROVAÇÃO DOS ASSOCIADOS DO CLUBE EM REUNIÃO ANUAL
Seção 1. JOIA DE ADMISSÃO. Os associados novatos, reinscritos e transferidos pagarão uma
joia de admissão no valor de $__________, que deverá incluir a atual joia de admissão paga à
associação, que deve ser cobrada antes da admissão oficial do associado e antes que o secretário
comunique a afiliação de tal associado a Lions Clubs International; a não ser que a diretoria
decida não cobrar o valor integral ou parte da joia de admissão devida ao clube, de qualquer
associado que tenha se afiliado por transferência ou reinscrição, dentro do prazo de doze (12)
meses da data de sua baixa no antigo Lions clube.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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Seção 2. QUOTAS ANUAIS. Os associados deste clube deverão pagar as quotas anuais
indicadas a seguir, que incluirão as quotas internacionais e distritais (distritos únicos, sub e
múltiplos) para cobrir os gastos com a assinatura da Revista LION, despesas administrativas da
associação e da convenção internacional e despesas semelhantes do distrito. As quotas deverão
ser pagas adiantadamente conforme determinação da diretoria do clube:
Ativo $ ______
Forâneo $ ______
Honorário $ ______
Privilegiado $ ______
Vitalício $ ______
Temporário $ ______
Afiliado $ _______
O tesoureiro do clube deverá remeter as quotas internacionais e de distrito (único, sub e
múltiplo), aos devidos destinatários, nas épocas estipuladas no respectivo estatuto e
regulamentos internacionais e de distrito (único, sub e múltiplo).
ARTIGO VII
Administração de Núcleo
Seção 1. DIRIGENTES DE NÚCLEO. Os associados do núcleo deverão eleger um presidente,
secretário e tesoureiro do núcleo. Esse três indivíduos, juntamente com o representante do núcleo
constituirão o comitê executivo do núcleo. Os associados do núcleo deverão eleger um
presidente que deverá servir na diretoria do clube matriz, sendo incentivado a participar das
reuniões gerais e de diretoria e atividades do clube matriz, fornecendo registros do núcleo além
de um relatório das atividades planejadas, um relatório financeiro mensal, coordenando os
esforços para que haja comunicação aberta e discussões eficazes entre o núcleo e o clube matriz.
Os associados do núcleo devem ser incentivados a participar das reuniões programadas e
atividades no clube matriz.
Seção 2. REPRESENTANTE. O clube matriz deverá designar um de seus associados para
supervisionar o progresso do núcleo e oferecer assistência quando necessário. O associado que
servir nesta capacidade deverá também servir como o quarto dirigente do núcleo.
Seção 3. DIREITO A VOTO. Os associados do núcleo poderão votar com respeito às atividades
do núcleo, sendo associados votantes no clube matriz quando estiverem presentes nas reuniões.
Os associados do núcleo serão computados para fins de quórum nas reuniões do clube matriz
somente quando estiverem presentes nas reuniões.
Seção 4. TAXAS E QUOTAS Cada associado do núcleo que seja reinscrito e transferido deverá
pagar a joia de admissão no valor de $_______, valor este que deverá incluir a atual joia de
admissão à associação. Os núcleos podem cobrar uma joia de admissão separada da joia cobrada
pelo clube matriz, sendo que os associados do núcleo não são obrigados a pagar a joia de
admissão do clube matriz.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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Os associados do núcleo deverão pagar as quotas anuais indicadas a seguir, que incluirão as
quotas internacionais e distritais (distritos únicos, sub e múltiplos) para cobrir os gastos com a
assinatura da Revista LION, despesas administrativas da associação e da convenção
internacional e despesas semelhantes do distrito. As quotas deverão ser pagas adiantadamente
conforme determinação da diretoria do clube matriz:
Ativo $ ______
Forâneo $ ______
Honorário $ ______
Privilegiado $ ______
Vitalício $ ______
Temporário $ ______
Afiliado $ _______
O tesoureiro do núcleo deverá remeter as quotas internacionais e de distrito (único, sub e
múltiplo), ao tesoureiro do clube matriz, nas épocas estipuladas no respectivo estatuto e
regulamentos internacionais e de distrito (único, sub e múltiplo). Os núcleos são obrigados a
pagar quotas de clube ao clube matriz.
ARTIGO VIII
Assuntos diversos
Seção 1. ANO FISCAL. O ano fiscal desta associação será de 1° de julho a 30 de junho.
Seção 2. PRÁTICAS PARLAMENTARES. Exceto quando previsto em contrário neste
estatuto e regulamentos, todas as questões de ordem ou procedimento, com respeito a qualquer
reunião ou decisão deste clube, sua diretoria ou quaisquer de suas comissões, serão determinadas
de acordo com os procedimentos parlamentares estabelecidos pelas regras parlamentares
descritas no livro ROBERT'S RULES OF ORDER, NEWLY REVISED, revisadas
periodicamente.
Seção 3. POLÍTICA PARTIDÁRIA / RELIGIÃO SECTÁRIA Este clube não deverá
endossar ou recomendar qualquer candidato a cargo público, sendo que os associados não
deverão engajar em debates sobre política partidária ou religião sectária durante as reuniões do
clube.
Seção 4. BENEFÍCIOS PESSOAIS. Exceto no que diz respeito à promoção de seu progresso
no Leonismo, nenhum associado poderá utilizar o clube como um meio de promoção de suas
aspirações pessoais, políticas ou de outra natureza, como também, o clube como um todo não
deverá fazer parte de nenhum movimento que não esteja de acordo com os propósitos e objetivos
do Leonismo.
Seção 5. REMUNERAÇÃO. Nenhum dirigente deverá receber remuneração por serviços
prestados ao clube na capacidade de dirigente, com a exceção do secretário, cuja remuneração,
caso exista, deverá ser estabelecida pela diretoria do clube.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
Página 93
Seção 6. SOLICITAÇÃO DE FUNDOS. Não será permitida a solicitação de fundos do clube
durante as reuniões, por qualquer indivíduo que não seja associado do clube. Qualquer sugestão
ou proposta feita durante qualquer reunião do clube referente à solicitação de gastos que não
sejam as obrigações regulares do clube, deverão ser encaminhadas aos comitês apropriados ou à
diretoria para serem analisadas.
ARTIGO IX
Emendas
Seção 1. PROCEDIMENTO PARA EMEMDAS. Estes regulamentos poderão ser alterados,
emendados ou revogados em qualquer reunião ordinária ou extraordinária do clube, em que haja
quórum, pelo voto da maioria dos associados presentes e votantes.
Seção 2. COMUNICAÇÃO. Nenhuma emenda deverá ser submetida a voto, a menos que se
tenha comunicado por escrito a todos os associados do clube por correio normal ou meios
eletrônicos, ou entregue pessoalmente, pelo menos quatorze (14) dias antes da reunião na qual a
emenda proposta será votada.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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NÃO, O CLUBE PAGA NÃO
AS QUOTAS
DISTRITAIS E
SIM, APENAS AS DE SIM, QUANDO
CLUBE E DISTRITO - PUDER
NÃO PAGA AS
SIM
SIM, QUANDO
PUDER
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
HONORÁRIO
VITALÍCIO
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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FORÂNEO
PRIVLEGIADO
SIM, QUANDO
PUDER
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM, APENAS CLUBE SIM, QUANDO
PUDER
SIM, NO CLUBE
PRINCIPAL
NÃO, NO CLUBE
SECUNDÁRIO
TEMPORÁRIO
SIM
SIM, QUANDO
PUDER
NÃO
AFILIADO
SIM
SIM
PARTICIPAÇÃO
COMPORTAM
NAS ATIVIDADES ENTO QUE
DO CLUBE
REFLETE
IMAGEM
FAVORÁVEL
SIM
SIM
ATIVO
PAGAMENTO
PONTUAL DAS
QUOTAS (CLUBE,
DISTRITO E
INTERNACIONAL)
SIM
FREQUÊNCIA
REGULAR
CATEGORIA
APÊNDICE A
GRÁFICO DE CATEGORIA DE ASSOCIADOS
APENAS EM ASSUNTOS DO
CLUBE
CONVENÇÃO DISTRITAL (DO
CLUBE PRINCIPAL)
APENAS EM ASSUNTOS DO
CLUBE
(AMBOS)
NÃO
NÃO
NÃO
AFILIADO
TEMPORÁRIO
SIM, SE CUMPRIU AS
OBRIGAÇÕES DE UM
ASSOCIADO ATIVO
NÃO
SIM
SIM, SE CUMPRIU AS
OBRIGAÇÕES DE UM
ASSOCIADO ATIVO
SIM, APENAS ASSUNTOS DO
CLUBE
SIM
NÃO
SIM, SE CUMPRIU AS OBRIGAÇÕES
DE UM ASSOCIADO ATIVO
NÃO
NÃO
VITALÍCIO
FORÂNEO
PRIVLEGIADO
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
DELEGADO EM
CONVENÇÕES
DISTRITAIS OU
INTERNACIONAIS
HONORÁRIO
SIM
SIM
ATIVO
PRIVILÉGIO DE VOTO
ELIGIBILIDADE PARA CARGO NO
CLUBE, DISTRITO OU
INTERNACIONAL
CATEGORIA
DIREITOS E PRIVILÉGIOS
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
Página 96
APÊNDICE A (Continuação)
LIMITES DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS
Associados Honorários – Não devem exceder 5% do total do quadro associativo atual; qualquer
fração deverá permitir um associado honorário adicional.
Associados Afiliados – Não devem exceder 25% do total do quadro associativo atual.
APÊNDICE B
MODELO DE CÉDULA
Para a eleição do presidente: Indique o seu voto marcando a caixa do candidato de sua escolha.

John Smith

Sally Jones
•
__________________________
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
Página 97
APÊNDICE C
PLANO ORGANIZACIONAL
DOS LIONS CLUBES
Dirigentes e Diretores
(Diretoria)
Presidente
Secretário
Tesoureiro
Primeiro Vice-Presidente
Segundo Vice-Presidente
Terceiro Vice-Presidente
Assessor Social (Opcional)
Diretor Animador - Torce Rabo (Opcional)
Ex-Presidente Imediato
2 Diretores (Primeiro Ano)
2 Diretores (Segundo Ano)
Diretor do Quadro Associativo
Comitês Administrativos
Estatuto e Regulamentos
Finanças
Informática
Informações sobre o Lions
Afiliação
Programa
Relações Públicas e Comunicação
Recepção
Desenvolvimento da Liderança
Comitês de Atividades
Serviços Comunitários
Preparação e Assistência em Catástrofes
Serviços ao Meio Ambiente
Conscientização e Ação Acerca da Diabetes
Preservação, Conscientização e Ação em Prol da Audição
Preservação, Conscientização e Ação em Prol da Visão
Relações Internacionais
Oportunidades Leonísticas para Jovens
Serviços Leonísticos para Crianças
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
Página 98
APÊNDICE C
LA-5
MODELO PADRÃO DE ESTATUTO PARA DISTRITOS MÚLTIPLOS
ARTIGO I
Nome
Esta organização deverá ser conhecida como Distrito Múltiplo Leonístico No. ____ doravante
referida como “distrito”.
ARTIGO II
Propósitos
Os propósitos deste distrito múltiplo devem ser:
(a) Oferecer uma estrutura administrativa para fomentar os propósitos de Lions Clubs
International neste distrito.
(b) Criar e fomentar um espírito de compreensão entre os povos da Terra.
(c) Promover os princípios de bom governo e boa cidadania.
(d) Interessar-se ativamente pelo bem-estar cívico, cultural, social e moral da comunidade.
(e) Unir os associados com laços de amizade, bom companheirismo e compreensão
recíproca.
(f) Promover um fórum para a livre discussão dos assuntos de interesse público, excetuandose os assuntos de política partidária e religião sectária que não devem ser discutidos pelos
associados do clube.
(g) Encorajar as pessoas de mentalidade de serviço a servir suas comunidades sem
recompensa financeira pessoal, estimular a eficiência e promover elevado padrão de ética
no comércio, indústria, profissões, serviços públicos e na iniciativa privada.
ARTIGO III
Afiliação
A afiliação nesta associação consiste de Lions clubes neste distrito múltiplo devidamente
organizados e constituídos por Lions Clubs International.
Este distrito múltiplo consistirá de ____ subdistritos, com as linhas limítrofes adotadas na
convenção do distrito múltiplo e aprovadas pela diretoria de Lions Clubs International.
ARTIGO IV
Emblema, Cores, Slogan e Lema
Seção 1. EMBLEMA. O emblema desta associação e de todos os clubes devidamente
constituídos será:
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
Página 99
Seção 2. USO DO NOME E DO EMBLEMA. O uso do nome, prestígio, emblema e outras
insígnias desta associação deverão seguir as diretrizes estabelecidas periodicamente nos
regulamentos.
Seção 3. CORES. As cores desta associação e de todos os clubes devidamente constituídos serão
roxo e dourado.
Seção 4. SLOGAN. Seu Slogan será: liberdade, inteligência, e segurança da nossa nação
(Liberty, Intelligence, Our Nation’s Safety).
Seção 5. LEMA. Seu Lema será: Nós Servimos.
ARTIGO V
Supremacia
O Estatuto e Regulamentos Padrão de Distrito Múltiplo deverão governar todos os distritos
múltiplos a não ser que sejam emendados para não entrarem em conflito com o Estatuto e
Regulamentos e Internacionais, e com as normas de Lions Clubs International. Sempre que
existir um conflito ou contradição entre as provisões estabelecidas no Estatuto e Regulamentos
Padrão de Distrito Múltiplo e o Estatuto e Regulamentos Internacionais, o respectivo Estatuto e
Regulamentos Internacionais deverá prevalecer.
ARTIGO VI
Dirigentes e Conselho de Governadores
Seção 1. COMPOSIÇÃO. Um conselho de governadores deverá ser instituído composto de
todos os governadores do distrito múltiplo, devendo ainda incluir um atual ou ex-governador de
distrito que servirá como presidente do conselho. Os dirigentes deste distrito múltiplo deverão
ser os membros do Conselho de Governadores. Cada membro do conselho de governadores,
incluindo o presidente de conselho, terá direito a um (1) voto nas deliberações que requeiram
ação por parte do conselho de governadores. O presidente do conselho deverá exercerá por um
mandato de apenas um ano, não podendo servir novamente nesta capacidade. (Observação: O
Artigo II, Seção 4, do Estatuto e Regulamentos Internacionais permite que o distrito múltiplo, de
acordo com determinação de seu Estatuto e Regulamentos, inclua determinados Leões como
membros do Conselho de Governadores.)
Seção 2. DIRIGENTES. Os dirigentes do conselho do distrito múltiplo serão: presidente e vicepresidente, secretário e tesoureiro e outros dirigentes conforme o conselho de governadores achar
necessário, sendo que todos eles serão eleitos, anualmente, pelo conselho.
Seção 3. PODERES. Exceto quando for inconsistente e contrário às cláusulas dos Artigos de
Incorporação e Estatuto e Regulamentos de Lions Clubs International, ou à autoridade aqui
outorgada à diretoria internacional desta associação e às diretrizes e atribuições da diretoria, o
Conselho de Governadores deverá:
(a) Ter jurisdição e controle sobre todos os dirigentes e agentes, quando agir como tal, do
conselho de governadores e de todos os comitês do distrito múltiplo e da convenção do
distrito múltiplo.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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(b) Exercer gerenciamento e controle sobre a propriedade, negócios e fundos pertencentes ao
distrito múltiplo.
(c) Jurisdição, controle e supervisão sobre todas as fases da convenção do distrito
múltiplo e todas as demais reuniões do distrito múltiplo.
(d) Jurisdição original, quando autorizado pelas normas da diretoria internacional e de acordo
com as regras de procedimentos estabelecidas pela diretoria, a ouvir e tomar decisão
sobre qualquer queixa de natureza estatutária levantada por qualquer subdistrito ou
distritos, qualquer Lions clube ou qualquer associados de um Lions clube no distrito
múltiplo. Todas essas responsabilidades do conselho estarão sujeitas a exame e decisão
de dita diretoria internacional;
(e) Ter controle e gerência de todos os assuntos orçamentários do distrito múltiplo e comitês
do distrito múltiplo e convenção do distrito múltiplo. Nenhuma obrigação financeira
poderá ser aprovada ou feita que venha a causar um orçamento desequilibrado ou déficit
em qualquer ano fiscal.
Seção 4. AFASTAMENTO. Conforme solicitação da maioria do conselho de governadores,
uma reunião extraordinária do conselho pode ser convocada com o propósito de afastar o
presidente de conselho. Independentemente do modo em que o presidente do conselho é
escolhido ou eleito, ele pode ser afastado por justa causa pelo voto afirmativo de 2/3 do número
total do conselho de governadores.
ARTIGO VII
Convenção de Distrito Múltiplo
Seção 1. DATA E LOCAL. Uma convenção anual de distrito múltiplo deverá ser realizada
todos os anos antes da convenção internacional em um local selecionado pelos delegados da
convenção anual anterior deste distrito múltiplo, na data e horário fixados pelo Conselho de
Governadores.
Seção 2. FÓRMULA PARA DELEGADOS DE CLUBE. Todo clube constituído e em pleno
gozo dos seus direitos junto a Lions Clubs International e ao seu distrito e a este distrito múltiplo
terá direito, na convenção deste distrito múltiplo a um (1) um delegado e um (1) suplente para
cada dez (10) associados que estejam afiliados ao clube por pelo menos um ano e um dia, ou
fração maior deste número, de acordo com os registros da sede internacional no primeiro dia do
último mês que preceder o mês durante o qual a convenção será realizada. A fração maior a que
se refere esta seção será de cinco (5) ou mais associados. Todo delegado certificado presente,
terá direito a um voto para cada cargo a ser preenchido e um voto sobre cada assunto a ser
votado pelos membros da referida convenção. A menos que especificado em contrário, o voto
afirmativo da maioria dos delegados votantes sobre qualquer questão será considerado como ato
da convenção. Todos os delegados elegíveis deverão ser associados em pleno gozo de seus
direitos com os seus Lions clubes, que por sua vez deverão estar em dia com o distrito.
Quotas em atraso deverão ser pagas pelo clube que voltará à condição de estar em pleno gozo de
seus direitos no máximo em quinze (15) dias em qualquer momento antes do encerramento da
certificação de credenciais. Tal procedimento e hora de encerramento devem estar previstos no
regimento da respectiva convenção.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
Página 101
Seção 3. QUÓRUM. A maioria dos delegados presentes em qualquer sessão da convenção de
um subdistrito ou distrito múltiplo constituirá quórum.
Seção 4. CONVENÇÃO ESPECIAL. Uma Convenção Especial de clubes do Distrito Múltiplo
poderá ser convocada por dois terços dos votos do Conselho de Governadores para tal hora e
lugar conforme for determinada; contanto que tal Convenção Extraordinária seja concluída não
menos que 15 dias antes da data do início da Convenção Internacional. Notificação por escrito
sobre a Convenção Especial, indicando a hora, local e objetivos, deve ser entregue a cada clube
no Distrito Múltiplo pelo Secretário do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo, no
mínimo 30 dias antes da data do início de tal Convenção Extraordinária.
ARTIGO VIII
Procedimento para Resolução de Disputas de Distrito Múltiplo
A. Disputas Sujeitas ao Procedimento
Todas as disputas que surgirem entre quaisquer clubes no distrito ou entre quaisquer clubes e
a administração do distrito referente à afiliação, linhas limítrofes ou à interpretação, violação
ou aplicação do estatuto e regulamentos do distrito múltiplo, ou de qualquer outro assunto
interno do distrito múltiplo que não possa ser satisfatoriamente resolvido por outros meios
serão decididas através do seguinte processo de resolução de disputa. Exceto quando
especificado em contrário, qualquer limite de tempo especificado neste procedimento poderá
ser encurtado ou ampliado pelo presidente do conselho de distrito múltiplo ou, no evento da
queixa ser diretamente contra o presidente do conselho, pelo secretário ou tesoureiro do
conselho, pelos conciliadores ou pela Diretoria Internacional (ou alguém por ela designado)
mediante justa causa. Todas as partes de qualquer disputa sujeita a tal procedimento não
deverão engajar em ações administrativas ou judiciais durante este processo de resolução de
disputa.
B. Queixa e Taxa de Apresentação da Queixa
Qualquer Lions clube em pleno gozo dos seus direitos (o “requerente”) poderá apresentar um
pedido por escrito ao presidente de conselho ou, no evento da queixa ser diretamente contra o
presidente do conselho, ao secretário ou tesoureiro do conselho (uma “queixa”) pedindo que
uma resolução de disputa seja iniciada conforme este procedimento. A queixa deverá ser
apresentada dentro de trinta (30) dias após o requerente ter tomado conhecimento ou deveria
ter tomado conhecimento da ocorrência do evento no qual a queixa está baseada. O
requerente deverá apresentar atas assinadas pelo clube ou secretário do clube certificando que
uma resolução em apoio à apresentação da queixa foi adotada pela maioria dos associados do
clube ou gabinete distrital. Uma cópia da queixa deverá ser enviada aos requeridos.
Uma queixa apresentada conforme esse procedimento deverá ser acompanhada de uma taxa
de apresentação da queixa no valor de US$750,00 ou o seu equivalente em moeda local,
pagável por todos os requerentes ao distrito múltiplo que deverá enviá-la ao presidente do
conselho ou, no evento da queixa ser diretamente contra o presidente do conselho, ao
secretário ou tesoureiro do conselho, no momento em que a queixa for apresentada. No
evento da queixa ser resolvida ou retirada antes dos conciliadores chegarem a uma decisão,
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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uma quantia de US$100,00 deverá ser retida pelo distrito múltiplo como taxa administrativa e
US$325,00 deverão ser restituídos ao requerente e US$325,00 devem ser pagos ao requerido
(divididos em partes iguais caso haja mais que um requerido). No evento dos conciliadores
selecionados determinarem que a queixa tenha mérito e a queixa for mantida, a quantia de
US$100,00 deverá ser retida pelo distrito múltiplo como taxa administrativa e US$650,00
deverão ser reembolsados ao requerente. No evento dos conciliadores selecionados negarem
a queixa por alguma razão, a quantia de US$100,00 deverá ser retida pelo distrito múltiplo
como taxa administrativa e US$650,00 deverão ser pagos ao requerido (divididos em partes
iguais caso haja mais que um requerido). No evento da queixa não ser resolvida, retirada,
mantida ou negada dentro do espaço de tempo estabelecido por este procedimento (a não ser
que a ampliação de tempo seja concedida por justa causa), então a taxa total deverá ser
automaticamente retida pelo distrito múltiplo como taxa administrativa, não devendo ser
restituída a nenhuma parte. Todas as despesas incorridas relativas a este procedimento de
resolução de disputa serão da responsabilidade do distrito múltiplo, a não ser que as normas
do distrito múltiplo estabeleçam que todas as despesas incorridas relativas a este
procedimento de resolução de disputa devem ser pagas com base igualitária pelas partes
envolvidas na disputa.
C. Resposta à Queixa
Os requerentes à queixa poderão apresentar uma resposta por escrito referente à queixa ao
presidente do conselho ou, no evento da queixa ser diretamente contra o presidente do
conselho, ao secretário ou tesoureiro do conselho, com uma cópia para a Divisão Jurídica,
dentro de dez (10) dias do recebimento do aviso sobre a queixa. Uma cópia da resposta
deverá ser enviada aos requeridos.
D. Confidencialidade
Assim que a queixa for apresentada, as comunicações entre os reclamantes e os respondentes,
presidente do conselho ou, no evento da queixa ser diretamente contra o presidente do
conselho, o secretário ou tesoureiro do conselho e conciliadores, deverão ser mantidas em
caráter confidencial, dentro do possível.
E. Seleção dos Conciliadores
Dentro de quinze (15) dias de apresentação da queixa, cada parte da disputa deverá
selecionar um (1) conciliador neutro, que deverá ser um ex-governador de distrito, de
preferência um ex-presidente de conselho, que esteja em pleno gozo de seus direitos em um
clube que por sua vez deve estar em dia com a associação, que não seja um clube que faz
parte da disputa, no distrito múltiplo onde a disputa originou, devendo ainda ser imparcial
sobre o assunto em disputa e sem ter lealdades a qualquer uma das partes da disputa. Os
conciliadores selecionados deverão selecionar um (1) conciliador neutro, que deverá servir
como presidente do comitê, devendo ser um ex-diretor internacional presentemente em pleno
gozo dos seus direitos, pertencente a um clube em pleno gozo dos seus direitos, no distrito
múltiplo onde a disputa se originou, mas que não seja o clube que faz parte da disputa,
devendo ser imparcial sobre o assunto em disputa, sem ter lealdades a qualquer uma das
partes da disputa. No evento de não haver um ex-diretor internacional neutro que possa ser
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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selecionado no distrito múltiplo no qual a disputa se originou, os conciliadores selecionados
poderão selecionar um (1) conciliador/presidente neutro que deverá ser um ex-diretor
internacional, pertencente a um clube em pleno gozo dos seus direitos, fora do respectivo
distrito múltiplo. A decisão dos conciliadores relativa à seleção do conciliador/presidente do
comitê deverá ser final e vinculante. Assim que o processo de seleção for finalizado, os
conciliadores serão considerados nomeados, possuindo autoridade plena, apropriada e
necessária para resolver ou decidir a disputa de acordo com este procedimento.
No evento dos conciliadores selecionados não concordarem com a seleção do
conciliador/presidente dentro do prazo estipulado acima, então os conciliadores selecionados
deverão automaticamente resignar-se devido a razões administrativas e as partes deverão
selecionar novos conciliadores (“a segunda equipe de conciliadores selecionados”) os quais
deverão então selecionar um (1) conciliador/presidente neutro de acordo com os
procedimentos de seleção e exigências descritas acima. No evento da segunda equipe de
conciliadores selecionados não concordar com a seleção do conciliador/presidente do distrito
múltiplo no qual a disputa se originou, os conciliadores selecionados poderão selecionar um
(1) conciliador/presidente neutro que deverá ser um ex-diretor internacional, devendo ser
associado de um clube em dia com suas obrigações fora do respectivo distrito múltiplo. No
evento da segunda equipe de conciliadores selecionados não concordar com a seleção do
conciliador/presidente, dentro ou fora do distrito múltiplo no qual a disputa se originou, então
o ex-diretor internacional que serviu mais recentemente na Diretoria Internacional do distrito
múltiplo no qual a disputa se originou ou de um distrito adjacente, o que for mais próximo,
deverá nomear um conciliador/presidente. O limite de tempo para a Seção E não poderá ser
encurtado ou ampliado pelo presidente de conselho de distrito múltiplo ou, no evento da
queixa ser diretamente contra o presidente do conselho, pelo secretário ou tesoureiro do
conselho, ou pelos conciliadores.
F. Reunião de Conciliação e Decisão dos Conciliadores
Assim que forem nomeados, os conciliadores deverão agendar uma reunião das partes com o
propósito de conciliar a disputa. A reunião deverá ser programada dentro de trinta (30) dias
da nomeação dos conciliadores. O objetivo dos conciliadores é encontrar uma solução rápida
e amistosa para a disputa. Se tais esforços de conciliação fracassarem, os conciliadores terão
a autoridade de emitir sua decisão relativa à disputa. Os conciliadores deverão emitir sua
decisão por escrito, no mais tardar trinta (30) dias após a data da reunião inicial das partes,
decisão esta que deverá ser final e vinculante para todas as partes.
A decisão por escrito deverá ser assinada por todos os conciliadores, com a discordância de
qualquer conciliador devidamente anotada e uma cópia da decisão por escrito deverá ser
encaminhada a todas as partes, e ao presidente do conselho de distrito múltiplo ou, no evento
da queixa ser diretamente contra o presidente do conselho, ao secretário ou tesoureiro do
conselho, ao conselho de governadores do distrito múltiplo e à Divisão Jurídica de Lions
Clubs International. A decisão dos conciliadores deverá ser coerente com qualquer provisão
aplicável do Estatuto e Regulamentos Internacionais, do Distrito Múltiplo e do Distrito e com
as normas da Diretoria Internacional, estando sujeita à autoridade e ao parecer da Diretoria
Internacional, conforme decisão exclusiva da Diretoria Internacional ou pessoa por ela
designada.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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O não cumprimento à decisão final e vinculante dos conciliadores que deverá ser acatada por
todos, constituirá uma conduta não condizente a um Leão, estando sujeita à perda dos
privilégios da afiliação e/ou cancelamento da carta constitutiva.
ARTIGO IX
Emendas
Seção 1. PROCEDIMENTO PARA EMEMDAS. O presente estatuto poderá ser emendado
somente em uma convenção distrital por meio de resolução do Comitê de Estatuto e
Regulamentos e adotada pelo voto afirmativo de dois terços (2/3) dos votos lançados.
Seção 2. ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA. Quando as emendas ao Estatuto e Regulamentos
Internacionais forem aprovadas na Convenção Internacional, qualquer emenda que afete
diretamente o Estatuto e Regulamentos do Distrito Múltiplo deverá ser automaticamente
atualizada no estatuto e regulamentos do distrito ao encerrar da convenção.
Seção 3. COMUNICAÇÃO. Nenhuma emenda deverá ser comunicada ou votada a menos que
tenha sido publicada por correio ou por meio eletrônico a cada clube dentro de um prazo de pelo
menos trinta (30) dias antes da data de abertura da convenção anual com a comunicação de que
tal emenda será votada naquela convenção.
Seção 4. VIGÊNCIA. As emendas entrarão em vigor no encerramento da convenção em que
foram adotadas, a menos que seja especificado em contrário.
REGULAMENTOS
ARTIGO I
Nomeação e Endosso aos Candidatos a Terceiro Segundo Vice-Presidente e
Diretor Internacional
Seção 1. PROCEDIMENTO PARA ENDOSSO. Estando sujeito às provisões do Estatuto e
Regulamentos Internacionais, qualquer associado de um Lions clube no distrito múltiplo que
esteja pleiteando endosso em uma convenção de distrito múltiplo como candidato ao cargo de
diretor internacional ou terceiro segundo vice-presidente deverá:
(a) Entregar (por correio ou pessoalmente) uma comunicação por escrito da sua intenção de
solicitar tal endosso ao secretário-tesoureiro do conselho do distrito múltiplo com pelo
menos 30 dias de antecedência à data da instalação da convenção (do subdistrito ou
distrito múltiplo) na qual a questão do endosso deverá ser votada;
(b) Entregar junto com tal aviso de intenção a evidência do cumprimento das qualificações
para tal cargo, estabelecidas no Estatuto e Regulamentos Internacionais.
[As mudanças destacadas entram em vigor a partir de 1º de julho de 2016]
Seção 2. NOMEAÇÃO. Cada notificação de intenção que for entregue deverá ser transmitida
pelo presidente do conselho e secretário-tesoureiro ao Comitê de Nomeações da respectiva
convenção, devendo ser analisada e aperfeiçoada pelo respectivo comitê para obter de cada
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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candidato potencial qualquer evidência adicional e qualificações necessárias conforme estipulado
no Estatuto e Regulamentos Internacionais, devendo ser colocada como nomeação na respectiva
convenção o nome de cada candidato proposto que tenha cumprido tais requerimentos
jurisdicionais e de procedimento.
Seção 3. DISCURSO DE APOIO. Cada indicado a endosso deverá ter o direito a um discurso
de apoio de no máximo três (3) minutos de duração.
Seção 4. VOTE. O voto sobre a questão do endosso deverá ser feito por escrito em cédula
secreta, a não ser que exista apenas um nomeado ao cargo, sendo que neste caso o voto poderá
ser feito verbalmente. O candidato que receber a maioria dos votos lançados deverá ser declarado
como sendo endossado (eleito) como candidato da convenção do distrito múltiplo. No evento de
um empate, ou se um dos candidatos não receber a maioria exigida, em qualquer votação, a
votação deverá continuar apenas para os dois candidatos que receberam o maior número de votos
na eleição anterior, até que um deles receba a maioria de votos exigida dos votos lançados.
Seção 5. ENDOSSO DO SUBDISTRITO. Todo candidato que esteja procurando um endosso
em uma convenção de distrito múltiplo deverá primeiramente ter assegurado o endosso do seu
subdistrito.
Seção 6. CERTIFICAÇÃO DE ENDOSSO. A certificação de endosso pela convenção do
distrito múltiplo deverá ser feita por escrito à sede internacional pelos oficiais designados do
distrito múltiplo de acordo com os requerimentos estabelecidos no Estatuto de Regulamentos
Internacionais.
Seção 7. VALIDADE. Nenhum endosso a qualquer candidatura de qualquer associado de um
Lions clube deste distrito múltiplo será válido a não ser que seja constatado o cumprimento das
cláusulas deste Artigo.
ARTIGO II
Nomeação do Presidente de Conselho
O presidente de conselho deverá ser nomeado pelos Governadores de Distrito do distrito
múltiplo, contanto que tal presidente de conselho seja um atual ou ex-governador de distrito no
momento em que assumir o cargo. O presidente do conselho deverá servir por um mandato de
apenas um ano, não podendo servir novamente nesta capacidade. Uma reunião dos governadores
de distrito do distrito múltiplo que assumirão o cargo durante o mandato do presidente de
conselho nomeado deverá ser convocada após a convenção do distrito múltiplo, porém, não mais
do que 30 dias após o encerramento da Convenção Internacional com o propósito de selecionar
um presidente de conselho. Será dever dos participantes desta reunião nomear um associado em
pleno gozo de seus direitos, pertencente a um clube em dia com a associação no distrito múltiplo
para atuar como presidente de conselho.
ARTIGO III
Deveres do Conselho de Governadores de Distrito Múltiplo
e Comitês
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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Seção 1. CONSELHO DE GOVERNADORES DE DISTRITO MÚLTIPLO.
O Conselho de Governadores deverá:
(a) Elaborar todos os contratos e aprovar todas as contas administrativas relativas à
convenção do distrito múltiplo.
(b) Designar um depositário para os fundos do distrito múltiplo.
(c) Determinar a importância da fiança para o secretário-tesoureiro do conselho e aprovar a
companhia que estará fornecendo tal fiança.
(d) Receber os relatórios financeiros do secretário-tesoureiro do conselho semestralmente, ou
mais frequentemente se necessário, e providenciar uma auditoria dos livros contábeis e da
contabilidade em geral do secretário-tesoureiro do conselho.
Seção 2. PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISTRITO MÚLTIPLO. O presidente de
conselho do distrito múltiplo será o facilitador administrativo do distrito múltiplo. Todas as ações
estão sujeitas à autoridade, direção e supervisão do conselho de governadores de distrito
múltiplo.
Em cooperação com o conselho de governadores, o presidente do conselho deve:
(a) Fomentar os propósitos desta associação;
(b) Auxiliar na comunicação de informações sobre as normas, eventos e programas
internacionais e distritais;
(c) Documentar e disponibilizar os objetivos e planos de longo prazo para o distrito múltiplo,
conforme estabelecidos pelo conselho de governadores;
(d) Convocar reuniões e facilitar a discussão durante as reuniões do conselho;
(e) Facilitar as operações da convenção do distrito múltiplo;
(f) Apoiar os esforços iniciados pela Diretoria Internacional ou pelo conselho de
governadores que se destinam a criar e fomentar a harmonia e a união entre os
governadores de distrito;
(g) Apresentar relatórios e desempenhar os deveres conforme forem estipulados no estatuto e
regulamentos do distrito múltiplo;
(h) Desempenhar outras funções administrativas conforme designação do conselho de
governadores do distrito múltiplo; e
Facilitar, por ocasião do término do seu mandato, a apresentação imediata das contas, fundos e
registros do distrito múltiplo ao seu sucessor no cargo.
Seção 3. PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISTRITO MÚLTIPLO. Sob a supervisão e
direcionamento do Conselho de Governadores, o secretário-tesoureiro de conselho deverá:
(a) Manter registros acurados das atas de todas as reuniões do Conselho de Governadores e,
dentro de dez (10) dias após cada reunião, enviar cópias para todos os membros do
conselho e à sede de Lions Clubs International
(b) Oferecer assistência ao Conselho de Governadores na realização dos negócios do distrito
múltiplo e desempenhar outras funções conforme especificado ou implícito no estatuto e
regulamentos, ou conforme lhe for designado periodicamente pelo Conselho de
Governadores.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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(c) Receber e oferecer recibos apropriados referentes às quotas e taxas exigidas a serem lhe
serem pagas pelo secretário-tesoureiro do gabinete do subdistrito, depositando os
recursos em um banco ou bancos designados pelo Conselho de Governadores, e
desembolsando os recursos sob a supervisão e controle do conselho, utilizando cheques
sacados conforme tais depósitos assinados por ele e endossados pelo presidente do
conselho ou outro membro do conselho devidamente autorizado.
(d) Manter contabilidade acurada e registro das contas e atas de todas as reuniões do
Conselho de Governadores e do distrito múltiplo, permitindo a inspeção desses
documentos por qualquer membro do conselho ou qualquer clube do distrito múltiplo (ou
qualquer agente devidamente autorizado a fazê-lo) dentro de um prazo razoável para
qualquer propósito justo.
(e) Garantir a fiança pelo fiel desempenho dos seus deveres em uma soma tal e com as
devidas fianças, conforme determinado pelo Conselho de Governadores.
(f) Entregar em tempo hábil, ao término do seu mandato, a contabilidade financeira, fundos e
registros gerais do distrito múltiplo ao seu sucessor no cargo.
(g) Caso sejam adotados cargos separados de secretário do conselho e tesoureiro do
conselho, os deveres aqui relacionados devem ser atribuídos a cada um dos dirigentes de
acordo com a natureza das atribuições.
Seção 4. ASSESSOR DE PROTOCOLO DO DISTRITO MÚLTIPLO. O Conselho de
Governadores deverá nomear um assessor de protocolo anualmente para o distrito múltiplo. Sob
a supervisão e direcionamento do Conselho de Governadores, o assessor de protocolo deverá:
(a) Em todos os eventos que contam com a presença de dignitários visitantes, providenciar
gráficos dos lugares à mesa de acordo com o protocolo oficial da associação; assegurando
que as apresentações verbais sejam baseadas no mesmo protocolo. Assegurar que as
exigências quanto aos trajes estejam claras para todos os eventos.
(b) Providenciar uma recepção apropriada no aeroporto (ou em outro local de chegada);
providenciar transporte adequado para o hotel ou outra acomodação, inspecionar o
apartamento do hotel antecipadamente para garantir que esteja em condições aceitas e
providenciar cortesias apropriadas (flores, frutas, etc.).
(c) Providenciar acompanhamento apropriado dos visitantes a cada função do programa.
(d) Providenciar visitas de cortesia a líderes do governo local (ou líder regional e/ou
nacional, caso o local sugerir esta possibilidade), conforme permitir o programa do
visitante.
(e) Coordenar o trabalho de relações públicas junto à mídia tal como televisão, rádio e
imprensa, conforme for necessário.
(f) Coordenar a saída do hotel e transporte para o aeroporto (ou outro meio de saída).
ARTIGO IV
Comitês de Distrito Múltiplo
Seção 1. COMITÊ DE CREDENCIAIS. O Comitê de Credenciais da convenção do distrito
múltiplo será composto dos atuais governadores de distrito, primeiro e segundo vicegovernadores de distrito e secretários-tesoureiros de gabinete. O presidente deste comitê deverá
ser o presidente do conselho. O Comitê de Credenciais deverá ter poderes para desempenhar os
deveres estabelecidos nas regras parlamentares da publicação ROBERT'S RULES OF ORDER,
NEWLY REVISED.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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Seção 2. COMITÊS DA CONVENÇÃO DE DISTRITO MÚLTIPLO. O Conselho de
Governadores deverá nomear, designar o presidente e preencherá quaisquer vagas ocorridas nos
seguintes Comitês de Distrito Múltiplo: Resoluções, Nomeações, Eleições, Estatuto e
Regulamentos, Regras e Convenção Internacional. Cada subdistrito deverá ter pelo menos um
representante em cada comitê. Os comitês deverão desempenhar as funções designadas pelo
Conselho de Governadores.
Seção 3. OUTROS COMITÊS DO CONSELHO. O Conselho de Governadores poderá
estabelecer e nomear outros comitês e cargos conforme achar necessário e apropriado para o
funcionamento eficaz do distrito múltiplo.
ARTIGO V
Reuniões
Seção 1. REUNIÕES DO CONSELHO. O Conselho de Governadores deverá realizar uma
reunião ordinária dentro de sessenta (60) dias da data na qual o governador de distrito assumir
oficialmente o cargo, e outras reuniões conforme achar aconselhável. O presidente do conselho
ou secretário, conforme direcionamento do presidente do conselho, deverá emitir uma
convocação por escrito para cada reunião do Conselho de Governadores, com o horário e o local
devendo ser estabelecidos na convocação conforme determinação do presidente do conselho. A
data das reuniões deverá ser determinada pelo Conselho de Governadores, exceto a primeira, que
deve ser estabelecida pelo presidente do conselho.
Seção 2. FORMATOS ALTERNATIVOS DE REUNIÕES. As reuniões ordinárias e
extraordinárias deste conselho poderão ser realizadas por meios de formatos alternativos de
reuniões, tais como teleconferências e/ou web-conferências. Tal possibilidade só poderá ser
iniciada com a aprovação da maioria do Conselho de Governadores.
Seção 3. QUORUM. A presença da maioria dos integrantes do Conselho de Governadores
constituirá quórum em qualquer reunião.
Seção 4. ASSUNTO TRATADO PELO CORREIO. O Conselho de Governadores poderá
tratar de assuntos pelo correio (incluindo cartas, e-mails e fax), contanto que tais ações não
entrem em efeito até que sejam aprovadas por escrito por dois terços (2/3) do número total de
membros do conselho de governadores. Tal ação poderá ser iniciada pelo Presidente do Conselho
ou por três (3) membros de tal conselho.
ARTIGO VI
Convenção de Distrito Múltiplo
Seção 1. SELEÇÃO DO LOCAL DA CONVENÇÃO. O presidente do conselho de
governadores deverá receber convites por escrito de locais que desejarem hospedar a convenção
anual. Todos os convites deverão conter informações determinadas periodicamente pelo
Conselho de Governadores e deverão ser entregues ao presidente do conselho no mais tardar até
30 dias antes da data da convenção na qual tal assunto será votado pelos delegados da
convenção. Os procedimentos a serem observados na averiguação das licitações a serem
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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apresentadas na convenção, bem como a deliberação a ser tomada pela convenção no caso das
licitações não serem aceitáveis ou de nenhuma ter sido recebida pelo Conselho de Governadores,
serão determinados pelo Conselho de Governadores.
Seção 2. CONVOCAÇÃO OFICIAL. O Conselho de Governadores deverá emitir uma
convocação oficial por escrito sobre a convenção anual do distrito múltiplo com pelo menos
trinta (30) dias de antecedência à data estabelecida, mencionando o dia e o horário da convenção.
Seção 3. MUDANÇA DE LOCAL. O Conselho de Governadores tem e deverá manter
autoridade absoluta para mudar em qualquer época, por justa causa, o local escolhido para a
convenção por uma convenção do distrito múltiplo, contato que tal local da convenção esteja
situado dentro das fronteiras do distrito múltiplo, sendo que nem o Conselho de Governadores
nem tampouco o distrito múltiplo, ou qualquer subdistrito ou subdistritos incorrerão
responsabilidade para com qualquer clube ou subdistrito. A comunicação sobre a mudança de
local deverá ser fornecida por escrito a cada clube do distrito múltiplo com pelo menos sessenta
(60) dias antes da data da instalação da convenção anual.
Seção 4. DIRIGENTES. Os membros do Conselho de Governadores deverão ser os dirigentes
da convenção anual do distrito múltiplo.
Seção 5. ORDEM DOS NEGÓCIOS DA CONVENÇÃO. O Presidente do Conselho do
distrito múltiplo deverá organizar a ordem dos negócios da convenção do distrito múltiplo, sendo
esta a ordem do dia que deverá vigorar para todas as sessões.
Seção 6. REGRAS DE ORDEM E DE PROCEDIMENTO. Exceto se o contrário estiver
especificado no estatuto e regulamentos ou nas regras ou procedimentos adotados para uma
reunião, todas as questões de ordem e procedimento em qualquer reunião, convenção, qualquer
reunião do Conselho de Governadores ou do comitê do distrito múltiplo deverão ser
determinadas pelas Regras Parlamentares da publicação ROBERT'S RULES OF ORDER
NEWLY REVISED
Seção 7. MESTRE DE CERIMÔNIAS. Serão nomeados pelo Conselho de Governadores um
mestre de cerimônias e, se necessário, um assistente de mestre de cerimônias para a convenção.
Seção 8. RELATÓRIO OFICIAL. Dentro de sessenta (60) dias após o encerramento da
convenção do distrito múltiplo, um relatório oficial deverá ser encaminhado à sede internacional
e a cada clube do distrito múltiplo pelo Conselho de Governadores ou, por sua orientação, pelo
secretário do conselho.
Seção 9. CONVENÇÃO DO SUBDISTRITO. Uma reunião dos delegados inscritos de um
subdistrito que comparecerem a uma convenção de distrito múltiplo poderá constituir a
convenção anual deste subdistrito.
ARTIGO VII
Funda da Convenção de Distrito Múltiplo
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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Seção 1. TAXA PARA O FUNDO DA CONVENÇÃO. Em lugar de, ou além da taxa de
inscrição a uma convenção de distrito múltiplo, uma quota anual que servirá de taxa para o fundo
da convenção na importância de (inserir o valor na moeda nacional _____________) poderá ser
cobrada dos associados de cada clube e paga adiantadamente, com exceção de clubes recémfundados ou reorganizados, em dois pagamentos semestrais, conforme segue: (inserir o valor na
moeda nacional____________) por associados de clube em 10 de setembro de cada ano referente
ao período semestral de 1° de julho a 31 de dezembro; e (inserir o valor na moeda
nacional_______________) por associado de clube em 10 de março de cada ano referente ao
período semestral de 1° de janeiro a 30 de junho, sendo que a cobrança de mencionada quota será
baseada na lista de associados de cada clube que constar nos primeiros dias de setembro e março,
respectivamente. Todos os clubes que foram instituídos ou reorganizados durante determinado
ano fiscal deverão coletar e pagar tal taxa referente àquele ano fiscal em base prorrateada, desde
o primeiro dia do segundo mês após a data da organização, conforme for o caso.
Esta quota deverá ser cobrada dos clubes dos subdistritos pelo secretário-tesoureiro de gabinete
ou a ele enviada o qual depositará o numerário recebido em uma conta especial em um banco ou
outra agência bancária de escolha do respectivo gabinete do subdistrito, cujo valor será pago ao
secretário-tesoureiro do conselho mediante ordem do presidente do conselho. O fundo assim
obtido será utilizado exclusivamente para cobrir as despesas das convenções do distrito múltiplo,
devendo ser despendido somente pelo distrito múltiplo através de cheques emitidos e assinados
pelo secretário-tesoureiro do conselho e endossados pelo presidente do conselho ou outro
membro do conselho devidamente autorizado.
Seção 2. FUNDOS REMANESCENTES. Em qualquer ano fiscal, o saldo que restar no fundo
da convenção, após o pagamento de todas as despesas administrativas da convenção em tal ano,
deverá permanecer no fundo da convenção estando disponível para cobertura de despesas de
convenções futuras, sendo considerado como renda de qualquer ano fiscal a ser despendida ou
orçada para pagamento de tais despesas.
Seção 3. COLETA DA TAXA. Uma taxa determinada pelo Conselho de Governadores será
cobrada de acordo com os procedimentos por ele estabelecidos, de cada delegado, suplente, ou
visitante que participe da convenção distrital, visando cobrir os gastos com refeições e
entretenimento durante a convenção.
ARTIGO VIII
Fundo de Administração do Distrito Múltiplo
Seção 1. RECEITA DO DISTRITO MÚLTIPLO. A fim de proporcionar receita para projetos
aprovados pelo distrito múltiplo e para cobrir as despesas administrativas do distrito múltiplo,
uma quota anual para o fundo administrativo do distrito será estabelecida no valor de (colocar a
importância em moeda nacional______________) a ser cobrada dos associados de cada clube do
distrito múltiplo, devendo ser paga adiantadamente pelos clubes em duas parcelas semestrais
conforme segue: (inserir o valor na moeda nacional____________) por associado de clube em 10
de setembro de cada ano referente ao período semestral de 1° de julho a 31 de dezembro; e
(inserir o valor na moeda nacional_______________) por associado de clube em 10 de março de
cada ano referente ao período semestral de 1° de janeiro a 30 de junho, sendo que a cobrança de
mencionada quota será baseada na lista de associados de cada clube que constar nos primeiros
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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dias de julho e janeiro, respectivamente. Mencionada quota será paga por todos os clubes do
distrito múltiplo ao secretário-tesoureiro do conselho, com exceção dos clubes recémorganizados e reorganizados, que deverão coletar e pagar as quotas em sistema porreteado no
primeiro dia do segundo mês após a data de organização ou reorganização, conforme for o caso.
A quota deverá ser desembolsada somente para despesas administrativas do distrito múltiplo e
somente mediante aprovação do Conselho de Governadores. Os desembolsos em questão serão
feitos através de cheques emitidos e assinados pelo secretário-tesoureiro do conselho, com o
endosso do presidente do conselho.
Seção 2. FUNDOS REMANESCENTES. Em qualquer ano fiscal, o saldo que restar no fundo
administrativo do distrito múltiplo, após o pagamento de todas as despesas administrativas do
distrito múltiplo em tal ano, deverá permanecer em tal fundo administrativo, estando disponível
para cobertura de despesas futuras do distrito múltiplo, sendo considerado como renda de
qualquer ano fiscal a ser despendida ou disponibilizada exclusivamente para pagamento de tais
despesas.
ARTIGO IX
Assuntos diversos
Seção 1. REMUNERAÇÃO. Nenhum dirigente deverá receber remuneração por serviços
prestados ao distrito múltiplo na capacidade de dirigente, com a exceção do secretário-tesoureiro
de conselho, cuja remuneração, caso exista, deverá ser estabelecida pelo Conselho de
Governadores.
Seção 2. ANO FISCAL. O ano fiscal deste distrito múltiplo deverá ser de 1° de julho a 30 de
junho.
Seção 3. AUDITORIA OU REVISÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS. O Conselho de
Governadores deverá providenciar uma auditoria anual ou mais frequente para revisão dos livros
contábeis e contabilidade geral do distrito múltiplo.
ARTIGO X
Emendas
Seção 1. PROCEDIMENTO PARA EMEMDAS. Os regulamentos poderão ser emendados
somente em uma convenção de distrito múltiplo, por resolução relatada pelo Comitê da
Convenção sobre Estatuto e Regulamentos e adotada pela maioria dos votos lançados.
Seção 2. ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA. Quando as emendas ao Estatuto e Regulamentos
Internacionais forem aprovadas na Convenção Internacional, qualquer emenda que afete
diretamente o Estatuto e Regulamentos do Distrito deverá ser automaticamente atualizada no
estatuto e regulamentos do distrito ao encerrar da convenção.
Seção 3. COMUNICAÇÃO. Nenhuma emenda deverá ser comunicada ou votada a menos que
tenha sido publicada por correio ou por meio eletrônico a cada clube dentro de um prazo de pelo
menos trinta (30) dias antes da data de abertura da convenção anual com a comunicação de que
tal emenda será votada naquela convenção.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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Seção 4. VIGÊNCIA. As emendas entrarão em vigor no encerramento da convenção em que
foram adotadas, a menos que seja especificado em contrário.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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APÊNDICE A
MODELO DE REGRAS DE PROCEDIMENTO
Esse modelo de regras de procedimento são diretrizes que podem ser emendadas pelo conselho
de governadores para serem adotadas pelos delegados da convenção.
CONVENÇÃO DO DISTRITO MÚLTIPLO ___________________
Regra 1. O Conselho de Governadores do
distrito múltiplo deverá providenciar a ordem dos negócios da convenção do distrito múltiplo.
Com exceção das horas para inscrição e certificação, que não podem sofrer mudanças, alterações
na ordem de trabalho deverão ser feitas apenas mediante consentimento de três quartos (3/4) dos
delegados certificados reunidos em qualquer sessão que tenha quórum. A maioria dos delegados
certificados presentes em qualquer sessão constituirá quórum.
Regra 2. Exceto se for estabelecido em contrário no Estatuto e Regulamentos de Lions Clubs
International, o Estatuto e Regulamentos do Distrito ________________ , os costumes ou
práticas nacionais ou as regras estabelecidas na publicação Robert’s Rules of Order, Newly
Revised, deverão governar todas as questões de ordem e procedimento.
Regra 3.
(a) O comitê de credenciais deverá ser composto do presidente de conselho, como presidente
do comitê, atual governador de distrito, primeiro e segundo vice-governadores de distrito
e do secretário-tesoureiro de gabinete. A principal responsabilidade do comitê de
credenciais deverá ser verificar as credenciais dos delegados de clube. Ao desempenhar
esta responsabilidade, o comitê de credenciais deverá ter a autoridade de exercer suas
funções conforme estabelecido pelo costume e prática nacional ou conforme estabelecido
na publicação Robert’s Rules of Order, Newly Revised.
(b) A inscrição e certificação dos delegados será realizada em (dia) ____________das
___________ (horário).
(c) O número de delegados certificados deverá ser comunicado à convenção após o
encerramento da certificação e antes do início da votação.
Regra 4.
(a) Sessenta (60) dias antes da instalação da convenção, o presidente do conselho, a não ser
que seja estabelecido em contrário, deverá nomear e designar o presidente do comitê de
nomeações formado por três (3) membros. O comitê deverá ser responsável por examinar
as qualificações de cada candidato indicado e determinar a sua elegibilidade pelo menos
cinco dias antes da eleição.
(b) O candidato poderá desistir da eleição a qualquer momento antes da emissão do relatório
final do comitê de indicações.
Regra 5. Substituição de delegados e delegados suplentes.
(a) Para substituir um delegado e/ou suplente já certificado, o substituto deverá apresentar a
cópia do certificado de credencial emitido para o membro que ele estiver substituindo.
(b) No dia da votação, um delegado suplente devidamente certificado terá a permissão de
obter uma cédula e votar em lugar de um delegado devidamente certificado do mesmo
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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Lions clube, apresentando sua cópia do certificado de credencial de suplente, juntamente
com uma cópia do certificado de credencial de delegado certificado aos funcionários da
votação. Nesse momento, os funcionários farão as anotações necessárias nos registros de
credenciais, marcando que uma substituição foi feita na designação de delgado do
respectivo clube. Delegados suplentes que não foram certificados não poderão substituir
um delegado certificado ou não certificado.
Regra 6.
(a) Antes da convenção, o presidente de conselho deverá indicar e designar o presidente do
comitê de eleições composto de três (3) membros. Cada candidato devidamente nomeado
poderá designar um (1) observador através do seu clube. Os observadores poderão
supervisionar somente a eleição, mas não poderão participar diretamente do processo de
tomada de decisão do comitê.
(b) O comitê de eleições deverá ser responsável pela preparação do material de eleição,
tabulação dos votos e resolução de questões referentes à validade de cédulas individuais.
A decisão do comitê será final e vinculante.
(c) O comitê de eleições deverá preparar um relatório completo dos resultados da eleição,
contendo o seguinte: data, horário e local da eleição; resultados específicos da votação
por candidato; assinatura de cada membro do comitê e observador. O governador de
distrito, o presidente de conselho e todos os candidatos deverão receber uma cópia do
relatório do comitê.
Regra 7. Votação.
(a) A votação será realizada em local e horário previamente determinados.
(b) Para obter uma cédula, o delegado deverá apresentar o seu certificado de credencial aos
funcionários da votação para verificação. Depois de verificado, o delegado deverá
receber uma cédula.
(c) O delegado deverá indicar seu voto, assinalando no local apropriado ao lado do nome do
candidato da sua escolha. A marca deverá ser colocada no local apropriado para ser
considerada como um voto válido. As cédulas que tiverem votos para mais do que um
número específico de cargos a serem preenchidos em qualquer seção deverão ser
declaradas inválidas para aquela seção em particular.
(d) Será necessário haver uma maioria de votos para endosso de um Terceiro Segundo VicePresidente ou Diretor Internacional. Caso uma maioria de votos para a questão de
endosso não for recebida, então o candidato não terá sido endossado. [As mudanças
destacadas entram em vigor a partir de 1º de julho de 2016]
(e) Uma maioria simples de votos será necessária para eleger os demais candidatos. No caso
de um candidato deixar de receber o número requerido de votos para ser eleito, outra
votação deverá ser feita conforme especificado nesta seção até que um candidato receba a
maioria simples dos votos.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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APÊNDICE D
CLUBES DE FILATELIA DE LIONS CLUBS INTERNATIONAL
ESTATUTO
(conforme aprovado em 25 de novembro de 1974 e emendado em julho de 2003)
ARTIGO I
NOME E OBJETIVO
Seção 1. NOME. Esta organização deverá ser conhecida como clube de filatelia de Lions Clubs
International, doravante referido como LISC (LIONS INTERNATIONAL STAMP CLUB).
Seção 2. PROPÓSITO. O propósito desta organização é incentivar e desenvolver o interesse
dos Leões, Leos, Lionesses e de seus familiares para a prática de colecionar selos, além de
fortalecer o Leonismo em termos internacionais e promover a cooperação entre os Leões.
ARTIGO II
QUADRO ASSOCIATIVO
Seção 1. AFILIAÇÃO. A afiliação nesta organização estará aberta a todo associado em pleno
gozo de seus direitos, pertencente a um Lions clube. O pedido de afiliação deverá ser
apresentado ao secretário do clube, com o pagamento das quotas referentes a um ano.
Seção 2. ASSOCIADO TEMPORÁRIOS
(a) Todo associado pertencente à família imediata de um Leão em pleno gozo de seus
direitos, poderá tornar-se um associado temporário, mediante solicitação acompanhada
do pagamento de quotas relativas a um ano.
(b) Todo associado em pleno gozo de seus direitos, pertencente a um Lioness Clube ou a um
Leo Clube, poderá tornar-se um associado temporário mediante solicitação, acompanhada
do pagamento de quotas relativas a um ano.
(c) Os associados temporários não podem votar ou ocupar cargos no clube.
(d) As solicitações para associado temporário estarão sujeitas à análise do secretário do
clube.
Seção 3. ASSOCIADOS HONORÁRIOS
(a) A diretoria poderá, com a aprovação da maioria dos votos dos membros presentes à
reunião anual, conferir a designação de associado honorário
a um indivíduo que não seja associado do clube filatélico (L.I.S.C.), mas que tenha
desempenhado serviços relevantes ao clube filatélico, e ao qual o clube deseje conferir
esta distinção especial.
(b) Esta homenagem poderá ser conferida aos cônjuges de ex-presidentes e ex-secretários
falecidos.
(c) A classificação de associado honorário não exige o pagamento de quotas.
(d) Os associados honorários não têm direito a voto e não podem preencher qualquer cargo, a
não ser que sejam associados Leões em pleno gozo de seus direitos.
Seção 4. ASSOCIADOS VITALÍCIOS
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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(a) A diretoria poderá, com a aprovação da maioria dos votos dos membros presentes à
reunião anual, conferir a designação de associado vitalício a um indivíduo que tenha
prestado serviços relevantes ao clube filatélico, e que tenha pelo menos 15 anos de
afiliação contínua, ao qual o clube deseja conferir esta distinção em lugar de todas as
quotas futuras.
(b) Mediante apresentação da proposta de associado e pagamento de US$200,00, em lugar de
todas as quotas futuras, o presidente, com a aprovação da diretoria, pode conferir o título
de associado vitalício a qualquer associado que tenha sido associado do Clube Filatélico
de Lions Internacional durante pelo menos 15 anos.
(c) A diretoria poderá optar por eleger dois associados vitalícios para serem membros exofficio da diretoria, com direito a voto. Este privilégio é conferido aos associados que
tenham ocupado cargos no clube e tenham servido de forma meritória para a melhoria do
clube.
Seção 5. CARTÕES DE ASSOCIADO. Um cartão de associado será emitido para todos os
associados, bem como para os associado temporários, mediante pagamento das quotas. Os
cartões de associados deverão indicar a data do início da afiliação.
Seção 6. DEMISSÃO E DESLIGAMENTO DE ASSOCIADOS
(a) O associado ou associado temporário poderá resignar-se em qualquer ocasião mediante
um pedido de demissão por escrito endereçada ao secretário deste clube.
(b) Qualquer associado regular ou associado temporário que deixe de pagar as quotas dentro
de 90 dias após a data de vencimento, deverá ter a sua situação apresentada à Diretoria
para ser discutida e para que as medidas necessárias sejam tomadas.
(c) Qualquer associado regular ou associado temporário poderá ser exonerado da afiliação
pelo voto de dois terços (2/3) da diretoria, por justa causa, inclusive por conduta não
condizente às práticas gerais reconhecidas pelos colecionadores de selos, e por violar
quaisquer regras ou regulamentos que governam este clube ou Lions Clubs International.
(d) Todo associado que deixar de ser Leão será baixado automaticamente da lista de
associados, juntamente com todos os associados temporários relacionados sob seu nome.
Seção 7. QUOTAS DE AFILIAÇÃO
(a) As quotas anuais deste clube deverão ser determinadas pela maioria de votos dos
associados presentes à reunião anual. A importância estabelecida deverá cobrir as
despesas postais, custos de filatelia e gastos administrativos considerados razoáveis.
(e) As quotas para todos os associados regulares e associados temporários devem ser pagas
em primeiro de julho.
ARTIGO III
DIRIGENTES E DIRETORIA INTERNACIONAL
Seção 1. DIRIGENTES ELEITOS
(a) Os dirigentes eleitos deste clube deverão ser o presidente, primeiro vice-presidente,
segundo vice-presidente, terceiro vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e seis
diretores.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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(b) Os dirigentes eleitos, a não ser os diretores, deverão ser eleitos para um mandato de um
ano, a não ser que voluntariamente se demitam ou sejam destituídos do cargo de acordo
com a Seção 4 deste Artigo.
(c) Deverá haver seis diretores na diretoria do clube. Três diretores deverão ser eleitos todos
os anos, para um mandato de três anos. O diretor que se demitir ou for destituído do
cargo durante seu primeiro ano será substituído na próxima reunião anual por um
substituto eleito para o período
de somente um ano.
Seção 2. DEVERES DOS DIRIGENTES
(a) Presidente. O presidente terá o direito de exercer a autoridade a ele conferida para
supervisionar, em termos gerais, todos os assuntos referentes ao clube Ele deverá ser
membro "ex-officio" de todos os comitês. Ele deverá fazer todas as nomeações
estabelecidas neste estatuto, e outras nomeações, conforme forem necessárias ou
autorizadas. Ele deverá desempenhar todas as atribuições a ele delegadas por este
estatuto. Ele deverá presidir a reunião anual do clube ou qualquer reunião da diretoria que
forem realizadas no período entre as reuniões anuais.
(b) Vice-Presidentes. O primeiro vice-presidente, o segundo
vice-presidente e o terceiro vice-presidente deverão oferecer assistência ao presidente na
realização dos trabalhos do clube. Eles deverão desempenhar, de acordo com a
senioridade, todas as atribuições do presidente em sua ausência, ou quando
impossibilitado de desempenhar suas funções, devendo ainda exercer outras funções que
lhes forem designadas periodicamente, pelo presidente.
(c) Secretário. O secretário deverá manter contabilidade exata e registro permanente das
reuniões do clube e da
diretoria. Ele deverá manter um registro completo do quadro associativo do clube. Deverá
enviar pelo correio, aos dirigentes do clube e diretoria, todos os assuntos que devem ser a
eles encaminhados, devendo ainda informar o presidente de todos os assuntos que
chegarem à sua atenção e que não estejam aqui estabelecidos. Todos e quaisquer fundos
coletados por ele deverão ser comunicados e apresentados ao tesoureiro do clube para
depósito na conta do clube.
(d) Tesoureiro. O tesoureiro deverá ficar encarregado de administrar todos os recursos do
clube, devendo ainda coletar as quotas. Ele deverá apresentar um relatório trimestral
sobre a situação financeira do clube ao secretário e ao presidente. Todos os recursos
deverão ser depositados em um banco por ele designado, porém, previamente aprovado
pela diretoria. Ele deverá pagar todas as contas e obrigações do clube, mediante
aprovação por escrito do presidente ou secretário, ou caso a despesa tenha sido orçada e
aprovada pela maioria dos associados durante a reunião anual. Caso for determinado pela
diretoria, o tesoureiro deverá obter fiança na importância estipulada pela diretoria.
(e) Diretores. Os diretores deverão ter total direito a voto em todos os assuntos que
requeiram votação da diretoria. Eles poderão também receber, periodicamente,
atribuições do presidente.
(f) O presidente, com a ajuda e assistência dos demais dirigentes e diretores, está habilitado a
iniciar, executar e administrar todos os assuntos relacionados aos negócios do Clube
Filatélico de Lions Internacional no período entre as reuniões anuais.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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Seção 3. EX-PRESIDENTE IMEDIATO. O ex-presidente imediato deverá ser considerado
como membro ex-officio da diretoria, devendo ter direito a voto no caso de empate.
Seção 4. AFASTAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE DIRIGENTES
(a) Todo e qualquer dirigente poderá ser destituído por dois terços (2/3) dos votos da
diretoria por justa causa, incluindo negligência ou não desempenho das atribuições de seu
cargo, conforme descrito na Seção 2 deste Artigo.
(b) Quando do afastamento ou resignação do presidente ou do vice-presidente, todos os vicepresidentes avançarão na hierarquia, de acordo com a senioridade.
(c) Quando da destituição ou resignação do secretário, tesoureiro ou diretor, o presidente
poderá nomear um substituto com a aprovação da diretoria, sendo que a gestão deverá
vencer ao final do ano.
Seção 5. REMUNERAÇÃO. Nenhum dirigente ou diretor, além do secretário, poderá receber
remuneração pelos serviços prestados no desempenho das suas funções inerentes ao cargo,
exceto quanto ao reembolso por despesas administrativas aprovadas.
ARTIGO IV
REUNIÃO ANNUAL E ELEIÇÕES
Seção 1. REUNIÃO ANUAL.
(a) A reunião anual poderá ser realizada durante a convenção de Lions Clubs International
em cuja ocasião todos os assuntos necessários serão tratados e os dirigentes para o
próximo ano serão
eleitos.
(b) Todas as reuniões serão realizadas e governadas por este estatuto e de acordo com as
Regras Parlamentares Robert's Rules of Order.
(c) Os assuntos que surgirem no período entre as reuniões anuais poderão ser decididos por
votação da diretoria realizada pelo correio.
Seção 2. ELEIÇÃO DOS DIRIGENTES
(a) A eleição dos dirigentes deverá ser realizada durante a reunião anual, Seção 1.a. deste
Artigo.
(b) O Comitê de Nomeações, Artigo V, Seção 1.a., deverá apresentar a lista dos candidatos
dirigentes a serem eleitos. Indicações adicionais deverão ser feitas em viva voz. Se não
forem feitas quaisquer indicações à viva voz, os dirigentes indicados pelo comitê poderão
ser eleitos por aclamação. Se houver uma disputa, o dirigente presidente poderá pedir que
os candidatos saiam da sala, convocando uma votação na qual os votantes ficam em pé.
Para ser vencedor, o candidato deverá receber uma maioria dos votos lançados.
ARTIGO V
COMITÊS
Seção 1. COMITÊS PERMANENTES. Os seguintes comitês deverão ser nomeados pelo
presidente o mais breve possível, logo após a sua eleição:
(a) Comitê de Indicações. O Comitê de Indicações deverá selecionar uma lista de dirigentes e
diretores a serem eleitos, apresentando-a ao secretário do clube 30 dias antes da eleição
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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(b)
(c)
(d)
(e)
(f)
anual. Na reunião anual, a lista de dirigentes e diretores deverá ser apresentada aos
associados presentes à reunião. O presidente deste comitê, ou o seu representante
nomeado, após ter lido a lista, deverá fazer uma moção para que todas as pessoas ali
relacionadas sejam consideradas como indicadas para os cargos conforme forem lidos.
Comitê de Associados e de Promoção. Este comitê deverá apresentar planos ou ideias que
visam promover as atividades e a expansão deste clube. Deverá desempenhar as funções
conforme designadas pelo presidente, periodicamente, funções estas em prol do
desenvolvimento e promoção dos interesses numismáticos entre os Leões e suas famílias.
Comitê de Medalhas. Este comitê deverá promover medalhas especiais relativas às
atividades de Lions Clubs International e deste clube de interesse filatélico para os seus
associados. Deverá desempenhar os deveres relacionados à seleção e elaboração do
design, confecção gráfica e cancelamento de tais formatos e capas, conforme
determinação do presidente. O comitê deverá consultar o presidente quanto ao número de
selos comemorativos a serem confeccionados, custo e outros assuntos relacionados.
Comitê de Vendas. Este comitê deverá responsabilizar-se pelo desenvolvimento e
promoção de programas que visam à venda e distribuição de itens de filatelia,
divulgando-os e tornando-os disponíveis aos associados deste clube. O comitê deverá
ainda fazer uma lista dos novos itens que estão disponíveis, publicando-os todos os
trimestres na publicação Lions Philatelist. A não ser que de outra forma indicado pelo
presidente ou pela diretoria, este comitê deverá se encarregar de todas as capas e itens
filatélicos que pertencem ao clube.
Comitê de Convenções. Este comitê deverá ser responsável pela organização das
atividades do clube durante a convenção de Lions Club International. Deverá ainda
providenciar um estande no centro de convenções, e um posto de correio especial para o
cancelamento de capas filatélicas da convenção, bem como, responsabilizar-se pela
disponibilidade de selos comemorativos no posto de correio especial. Este comitê deverá
trabalhar em estreita colaboração com o Comitê de Vendas e de Selos Comemorativos.
Comitê Editorial. Este comitê deverá ser responsável pela publicação das revistas oficiais
e boletins do clube. Poderá também ser incumbido de outras tarefas relativas à divulgação
de notícias referentes a este clube e suas atividades, se for o desejo do presidente ou da
diretoria.
Seção 2. COMITÊS AD HOC. Comitês especiais poderão ser nomeados periodicamente pelo
presidente, para desempenhar funções ou atribuições especiais durante o ano, visando promover
as atividades do
clube.
ARTIGO VI
ANO FISCAL
Seção 1. ANO ADMINISTRATIVO. Os dirigentes eleitos deverão ser devidamente eleitos e
empossados na reunião anual deste clube. Os dirigentes deverão assumir as funções referentes a
seus cargos neste dia, devendo renunciar tais atribuições na próxima reunião anual, após a
eleição dos novos dirigentes.
Seção 2. ANO FISCAL. O ano fiscal deverá ser de 1º de julho a 30 de junho do ano seguinte. O
tesoureiro deverá apresentar um relatório financeiro provisório na reunião anual, caso seja
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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realizada antes de 30 de junho. O relatório final do tesoureiro deverá ser impresso na edição de
setembro do boletim do clube.
Seção 3. A lista de associados do LISC não poderá ser utilizada para fins comerciais ou ganho
financeiro. Ela deve ser usada exclusivamente como referência para os associados. A lista,
juntamente com outros relatórios conforme exigidos, deve ser apresentada anualmente à
Associação Internacional de Lions Clubes.
ARTIGO VII
ORGANIZAÇÕES LOCAIS
Seção 1. Organizações locais deste clube poderão ser formadas por distrito ou outra divisão
geográfica, ou por
clubes locais, mediante solicitação ao secretário e com a aprovação da diretoria deste clube. Tais
organizações podem adotar seus próprios estatuto e regulamentos, contanto que as organizações,
atividades e seus estatutos e regulamentos não entrem em conflito com o estatuto de Lions Clubs
International ou deste clube.
Seção 2. Deve haver um total de 10 associados para que o pedido de organização de um Clube
Filatélico (LISC) seja considerado.
Seção 3. Todas as organizações devem enviar um relatório anual ao secretária para ser divulgado
na reunião ordinária anual.
ARTIGO VIII
REGRAS E REGULAMENTOS
Seção 1. EMENDAS A ESTE ESTATUTO. Este estatuto poderá ser emendado somente
através de ação da diretoria da Associação Internacional de Lions Clubes, ou por uma emenda
por dois terços (2/3) dos votos dos associados presentes a qualquer reunião anual, desde que
cópia de qualquer alteração proposta seja apresentada por escrito à diretoria do clube e à diretoria
internacional, pelo menos 30 dias antes da reunião da diretoria internacional de março/abril para
que a referida emenda seja considerada e aprovada.
Seção 2. JURISDIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE LIONS CLUBES. O
Clube Filatélico de Lions International é produto e está sujeito à Diretoria Internacional da
Associação Internacional do Lions Clubes. Qualquer cláusula deste estatuto que esteja ou seja
considerada pela diretoria como estando em conflito com o estatuto e regulamentos ou com
qualquer outra diretriz da diretores internacionais será considerada inválida, nula e sem força e
efeito. Todos os dirigentes, diretores, associados,
organizações, operações e atividades do Clube Filatelia do Lions International estarão sujeitos e
sob exclusiva jurisdição da diretoria internacional e referida diretoria internacional poderá anular
a ação ou falta de ação de qualquer dirigente, diretor, diretoria, associado, associados,
organizações, organização, reunião ou reuniões do Clube Filatélico de Lions Internacional
Seção 3. VENDAS DO LISC. Todo item vendido no estande do Clube
Filatélico de Lions Internacional durante as convenções internacionais deve ser (1) material do
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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LISC produzido ou adquirido pelo LISC especificamente para revenda. Nenhuma venda pode ser
feita em nome do LISC ou a favor do LISC, exceto quando especificamente autorizado pelo
LISC (por exemplo, o Monarch’s Mart). Qualquer pessoa interessada em vender artigos
filatélicos ou outros aos materiais aos associados do LISC, poderá fazê-lo sem qualquer
referência ao LISC e assumindo seu próprio risco e qualquer custo incorrido, mas sem utilizar as
dependências do LISC.
ARTIGO IX
DISSOLUÇÃO
No evento das atividades do LISC sessarem, a diretoria deverá instruir o tesoureiro a doar o
saldo inteiro da tesouraria, após pagamento de todos os débitos, à Fundação de Lions Clubs
International (LCIF).
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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APÊNDICE E
ESTATUTO PARA O CLUBE DE TROCA DE DISTINTIVO DE LIONS CLUBS
INTERNATIONAL
ARTIGO I
NOME E OBJETIVO
Seção 1. NOME. Esta organização deverá ser conhecida como CLUBE DE TROCA DE
DISTINTIVO DE LIONS CLUBS INTERNATIONAL.
Seção 2. PROPÓSITO. O propósito desta organização é incentivar e desenvolver o interesse
pela troca e coleção de distintivos "Troca" Leonísticos entre os Leões e os Lions Clubes, o que
resultará no fortalecimento do Leonismo em âmbito global, por meio da boa vontade
internacional.
Seção 3. TROCA. Os associados poderão efetuar trocas nas convenções e pelo correio, mas em
nenhuma circunstância poderão comprar ou vender distintivos individuais, exceto conforme
definido no Capítulo XV, Parágrafo A.8 F. do Manual de Normas da Diretoria.
ARTIGO II
QUADRO ASSOCIATIVO
Seção 1. ASSOCIADOS. A afiliação a esta organização deverá ser concedida a qualquer
associado em pleno gozo de seus direitos de um Lions clube que apresentar seu pedido de
afiliação no formulário oficial ao secretário deste clube. A diretoria poderá solicitar
contribuições
voluntárias dos associados para fazer face aos
gastos administrativos de operação do clube de troca de distintivo.
Seção 2. CARTÕES DE ASSOCIADOS. Um cartão de associados adequado será emitido dos
os anos para todos os associados, conforme os fundos permitirem.
Seção 3. DEMISSÃO E DESLIGAMENTO DE ASSOCIADOS
(a) Todo e qualquer associado poderá demitir-se em qualquer ocasião mediante uma
demissão por escrito endereçada ao secretário deste clube.
(b) Todo e qualquer associado poderá ser demitido do quadro associativo pela maioria dos
votos da diretoria do clube, por conduta que esteja em conflito com as regras e
regulamentos estabelecidos por este clube e aprovadas por Lions Clubs International com
respeito aos
procedimentos e práticas das "trocas"
de distintivos.
(c) Todo associado que deixar de ser Leão em pleno gozo de seus direitos, será baixado
automaticamente da lista de associados do Clube de Troca de Distintivo de Troca.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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ARTIGO III
DIRIGENTES E DIRETORIA INTERNACIONAL
Seção 1. DIRIGENTES ELEITOS
(a) Os dirigentes eleitos deste clube deverão ser o presidente, o vice-presidente, um
secretário, um tesoureiro e seis diretores. Os dirigentes e diretores eleitos e o expresidente imediato deverão constituir a diretoria.
(b) Os dirigentes eleitos, que não sejam os diretores, serão eleitos para uma gestão de um
ano, a menos que voluntariamente se demitam do cargo ou sejam destituídos de acordo
com a Seção 4 deste Artigo.
(c) Deverá haver seis diretores na diretoria do clube. Três diretores deverão ser eleitos todos
os anos, para um mandato de dois anos. Durante o primeiro ano do clube, três diretores
deverão ser eleitos para um mandato de um ano. O diretor que se demitir ou for destituído
do cargo durante o seu primeiro ano será substituído na próxima reunião anual por um
substituto eleito para o período de somente um ano.
(d) Nenhum diretor ou dirigente poderá servir mais que dois mantados consecutivos no
mesmo cargo.
Seção 2. DEVERES DOS DIRIGENTES
(a) PRESIDENTE. O presidente terá o direito de exercer a autoridade a ele conferida para
supervisionar, todos os assuntos referentes ao clube. Ele deverá ser membro "ex-officio"
de todos os comitês. Ele deverá fazer todas as nomeações conforme forem necessárias ou
autorizadas. Ele deverá desempenhar todas as atribuições a ele delegadas por este
estatuto. Ele deverá presidir a reunião anual do clube ou qualquer reunião da diretoria que
forem realizadas no período entre as reuniões anuais.
(b) VICE-PRESIDENTE. O primeiro vice-presidente deverá oferecer assistência ao
presidente na realização dos trabalhos referentes ao clube. Ele deverá desempenhar todas
as atribuições do presidente em sua ausência, ou quando o presidente estiver
impossibilitado de desempenhar suas funções, devendo ainda exercer outras funções que
lhes forem designadas periodicamente, pelo presidente.
(c) SECRETÁRIO. O secretário deverá manter, em tempo hábil,
contabilidade exata e permanente dos registros das reuniões do clube e da diretoria. Ele
deverá manter um registro completo e atualizado do quadro associativo do clube. Deverá
enviar pelo correio, aos dirigentes do clube e diretoria, todos os assuntos que devem ser a
eles encaminhados, devendo ainda informar ao presidente sobre todos os assuntos que
chegarem à sua atenção e que não estejam aqui estabelecidos. Todos e quaisquer fundos
coletados por ele deverão ser prontamente comunicados e apresentados ao tesoureiro do
clube para depósito na conta do clube.
(d) TESOUREIRO. O tesoureiro deverá ficar encarregado de administrar todos os recursos
do clube. Ele deverá apresentar um relatório trimestral sobre a situação financeira do
clube ao secretário, ao presidente e a Lions Clubs International. Todos os recursos
deverão ser prontamente depositados em uma conta bancária por ele designada, porém,
previamente aprovada pela diretoria. Ele deverá pagar todas as contas e obrigações do
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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clube, mediante aprovação por escrito do presidente ou secretário, ou diretamente, caso a
despesa tenha sido orçada e aprovada pela maioria dos associados durante a reunião
anual. Caso for determinado pela diretoria, o tesoureiro deverá obter fiança na
importância estipulada pela diretoria.
(e) DIRETORES. A diretoria deverá realizar uma reunião em conexão com a convenção
anual do Clube de Troca de Distintivo e em outras ocasiões e locais conforme designação
do presidente, ou mediante solicitação escrita de três membros da diretoria. Quórum em
qualquer reunião da diretoria consistirá da maioria dos membros da diretoria e a ação da
maioria dos membros presentes em qualquer reunião devidamente constituída da diretoria
constituirá um ato da diretoria.
A diretoria poderá tomar qualquer medida consistente com sua autoridade
estabelecida neste estatuto sem haver reunião, e pelo consentimento por escrito de
todos os membros da diretoria.
Seção 3. EX-PRESIDENTE IMEDIATO. O ex-presidente imediato deverá ser considerado
como membro ex-officio da diretoria, devendo ter direito a voto no caso de empate.
Seção 4. AFASTAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE DIRIGENTES.
(a) Todo e qualquer dirigente poderá ser destituído pela maioria dos votos da diretoria por
negligência, pelo não desempenho das atribuições do seu cargo conforme descritos na
Seção 2 deste Artigo, ou por deixar de cumprir com as regras e regulamentos do clube
conforme especificados no Artigo VII deste estatuto.
(b) Se o presidente for afastado, ou por motivo de resignação ou falecimento do presidente, o
vice-presidente deverá avançar para o cargo de presidente.
(c) Quando ocorrer afastamento, falecimento ou resignação do vice-presidente, do secretário
ou tesoureiro ou de qualquer diretor, os demais membros da diretoria deverão nomear um
substituto para o cargo ou cargos vagos para o restante da gestão.
Seção 5. REMUNERAÇÃO. Nenhum dirigente ou diretor poderá receber remuneração pelos
serviços prestados no desempenho das suas funções no cargo. Ele poderá ser reembolsado por
despesas administrativas referentes a correio, telefone e papel timbrado, depois de devidamente
aprovadas.
ARTIGO IV
REUNIÕES ANUAIS E ELEIÇÕES
Seção 1. REUNIÕES ANUAIS
(a) A reunião anual deverá ser realizada na ocasião e local da convenção de Lions Clubs
International, quando todos os assuntos necessários deverão ser tratados e os dirigentes e
diretores para o ano
seguinte serão eleitos.
(b) A reunião anual deverá ser realizada e governada de acordo com as Regras Parlamentares
da publicação Robert's Rules of Order Newly Revised.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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Seção 2. ELEIÇÃO DOS DIRIGENTES
(a) A eleição dos dirigentes e diretores deverá ser realizada durante a reunião anual, de
acordo com a Seção 1-a. deste Artigo.
(b) O Comitê de Nomeações, de acordo com o Artigo V, Seção 1-a., deverá apresentar a lista
dos candidatos dirigentes a serem eleitos. Indicações adicionais deverão ser feitas em
viva voz. Caso nenhuma indicação for feita em viva voz, os dirigentes e diretores
indicados por este comitê poderão ser eleitos por aclamação. Se houver um pleito para
qualquer cargo, o
dirigente que estiver presidindo poderá solicitar uma votação por escrito ou colocando-se
de pé. O candidato que receber a maioria dos votos lançados para cada cargo pelos
associados do clube presentes à reunião será declarado como eleito.
ARTIGO V
COMITÊS
Seção 1. COMITÊS PERMANENTES. Os seguintes comitês deverão ser nomeados pelo
presidente o mais breve possível, logo após a sua eleição:
(a) Comitê de Indicações. O Comitê de Indicações deverá selecionar uma lista de dirigentes e
diretores a serem eleitos, apresentando-a ao secretário do clube 45 dias antes da eleição
anual. O secretário do clube deverá notificar todos os associados do clube a respeito desta
lista, no mesmo momento em que a convocação para a reunião anual for enviada, o que
deverá ser feito no mais tardar 30 dias antes da referida reunião.
Na reunião anual, esta lista de dirigentes e diretores deverá ser apresentada
aos associados presentes à reunião. O presidente deste comitê, ou seu representante
nomeado, após ter lido a lista, deverá fazer uma moção para que todas as pessoas
selecionadas sejam consideradas como indicadas para os cargos conforme forem lidos.
(b) Comitê de Convenções. Este comitê deverá ser responsável pela organização das
atividades do clube durante a convenção de Lions Club International. O comitê deverá
providenciar um local apropriado para as reuniões anuais e eleição dos dirigentes e
diretores.
(c) Comitê Editorial. Este comitê deverá ser responsável pela publicação dos boletins oficiais
do clube. Poderá também ser incumbido de outras tarefas relativas à divulgação de
notícias referentes a este clube e suas atividades, se assim for determinado pelo
presidente ou pela diretoria.
(d) Comitê de Crachá de Associados. Este comitê deverá ser responsável pelo design e
obtenção de Lions Clubs International do crachá de associado do clube, que ficará
disponível para todos os associados. O design do crachá deve obter aprovação da
diretoria de Lions Clubs International antes de ser usado permanentemente. A emissão de
um novo crachá necessitará de aprovação da diretoria de Lions Clubs International.
(e) Comitês Ad Hoc. Comitês especiais poderão ser nomeados pelo presidente para
desempenhar funções ou atribuições especiais conforme for necessário.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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ARTIGO VI
ANO FISCAL
Seção 1. ANO ADMINISTRATIVO. Os dirigentes e diretores devidamente eleitos serão
empossados na Convenção de Lions Clubs International quando a reunião anual deste clube for
realizada. Os dirigentes e diretores deverão assumir as funções referentes a seus cargos a partir
deste dia, devendo renunciar tais atribuições na próxima reunião anual, após a eleição dos novos
dirigentes.
Seção 2. ANO FISCAL. O ano fiscal deverá ser de 1º de julho do ano em exercício até 30 de
junho do próximo ano. O tesoureiro deverá apresentar um relatório financeiro anual detalhado
anual, durante a reunião anual. O relatório financeiro anual deverá ser enviado para Lions
International, devendo ainda ser impresso no primeiro boletim enviado aos associados do clube
ao encerrar da Convenção de Lions Clubs Internacional.
ARTIGO VII
REGRAS E REGULAMENTOS
Seção 1. EMENDAS A ESTE ESTATUTO. Este estatuto poderá ser emendado somente
através de ação da diretoria da Associação Internacional de Lions Clubes, ou por uma emenda
pela maioria dos votos dos associados presentes a qualquer reunião anual, desde que cópia de
qualquer alteração proposta seja apresentada por escrito a cada associado do clube pelo menos 30
dias antes da reunião na qual a referida emenda será aprovada pela diretoria internacional.
Seção 2. JURISDIÇÃO DESTE ESTATUTO Este estatuto poderá ser emendado mediante
ação da diretoria da Associação Internacional de Lions Clubes. Qualquer cláusula deste estatuto
que esteja ou seja considerada pela diretoria como estando em conflito com o estatuto e
regulamentos ou com qualquer outra diretriz da diretores internacionais será considerada
inválida, nula e sem força e efeito. Todos os dirigentes, diretores, associados, organizações,
operações e atividades do Clube de Troca de Distintivo de Lions International estarão sujeitos e
sob exclusiva jurisdição da diretoria
internacional e referida diretoria internacional poderá anular a ação ou falta de ação de
qualquer dirigente, diretor, diretoria, associados, associados, organizações, organização, reunião
ou
reuniões do Clube de Troca de Distintivo de Lions Internacional.
Seção 3. CONDUTA DOS ASSOCIADOS
(a) Todos os associados do clube deverão cumprir as provisões estabelecidas no estatuto do
clube e conduzir as atividades Leonísticas de troca de distintivos de uma maneira
altamente ética, com cortesia e consideração.
(b) É contrário à filosofia do Clube de Troca
de Distintivo de Lions Clubs International
pedir, em qualquer ocasião, a um companheiro Leão, ou a qualquer membro da família
Leonística, por um distintivo para ser trocado por dois distintivos, ou seja, trocar dois por
um, três por um, etc.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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(c) Nenhum associado do clube poderá vender um distintivo Leonístico de troca, exceto se
for parte da distribuição de um distintivo recém-produzido no qual o Leão comprador for
associado desse distrito
ou clube. Nesta circunstância a cobrança a este comprador deverá ser feita ao custo real
do distintivo, incluindo transporte, tarifas alfandegárias, royalties e custo razoável de
distribuição.
(d) Nenhum associado poderá fazer duplicações de
qualquer distintivo de troca.
Seção 4. DESIGN, ENCOMENDA E CONFECÇÃO DOS DISTINTIVOS
LEONÍSTICOS DE TROCA. O clube que estiver envolvido no design, encomenda e/ou
confecção de um distintivo Leonístico de troca deverá preencher os requisitos da diretoria de
Lions Clubs International quanto à obtenção de tal distintivo. Este requisito foi instituído com a
intenção de garantir que os procedimentos referentes ao uso do emblema Lions nos distintivos de
troca sejam observados totalmente, satisfazendo Lions Clubs International.
ARTIGO VIII
DISSOLUÇÃO
No evento da descontinuidade das atividades do Clube de Troca de Distintivo de Lions Clubs
International, a diretoria deverá instruir o tesoureiro do clube a doar o saldo inteiro da tesouraria,
após o pagamento de todos os débitos, à Fundação de Lions Clubs International (LCIF).
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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APÊNDICE F
CLUBE NUMISMÁTICO DE LIONS CLUBS INTERNATIONAL
ESTATUTO E REGULAMENTOS
(1º de julho de 1987) (7 de setembro de 1988)
ARTIGO I
NOME E OBJETIVO
Seção 1. NOME. Esta organização deverá ser conhecida como CLUBE NUMISMÁTICO DE
LIONS CLUBS INTERNATIONAL.
Seção 2. PROPÓSITO. O propósito desta organização é incentivar e desenvolver o interesse
dos Leões, Leos, Lionesses e de seus familiares para a prática de colecionar moedas, além de
fortalecer o Leonismo em termos globais e promover a boa vontade internacional entre os Leões.
ARTIGO II
QUADRO ASSOCIATIVO
Seção 1. AFILIAÇÃO. A afiliação a esta organização deverá ser concedida a qualquer
associado em pleno gozo de seus direitos de um Lions clube que apresentar seu pedido de
afiliação no formulário oficial ao secretário deste clube O pedido de afiliação deverá ser
apresentado ao secretário do clube, com o pagamento das quotas referentes a um ano.
Seção 2. ASSOCIADOS TEMPORÁRIOS
(a) Todo associado pertencente à família imediata de um Leão em pleno gozo de seus
direitos, poderá tornar-se um associado temporário, mediante solicitação acompanhada
do pagamento de quotas relativas a um ano.
(b) Todo associado em pleno gozo de seus direitos, pertencente a um Lioness Clube ou a um
Leo Clube poderá tornar-se um associado temporário mediante verificação de afiliação
por parte do secretário do Lions clube patrocinador, acompanhada do pagamento de
quotas relativas a um ano.
Seção 3. ASSOCIADOS HONORÁRIOS.
(a) A diretoria poderá, em qualquer ocasião, com a aprovação da maioria dos votos dos
membros presentes à reunião anual, conferir a um dirigente deste clube a designação de
associado vitalício honorário, e se assim desejar, emérito no cargo ocupado. Ele poderá
também receber a classificação de membro vitalício da diretoria com ou sem o privilégio
de voto.
(b) A diretoria pode, em qualquer ocasião e com a aprovação da maioria dos votos dos
associados participantes da reunião anual, conferir o título de associado honorário
vitalício às viúvas/viúvos de ex-presidentes e ex-secretários.
(c) A classificação de associado honorário vitalício não exige o pagamento de quotas.
(d) Não deverá haver mais do que dois associados honorários com direito a voto na diretoria
na mesma época. Este título é geralmente conferido aos associados que tenham ocupado
cargos no clube e tenham servido de forma meritória para a melhoria do clube.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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(e) Os associados honorários não têm direito a voto e não podem preencher qualquer cargo, a
não ser que sejam associados de Lions clubes em pleno gozo de seus direitos.
Seção 4. ASSOCIADOS VITALÍCIOS Mediante apresentação da proposta de associado e
pagamento de US$75,00, o presidente, com a aprovação da diretoria, poderá conferir o título de
associado vitalício a qualquer associado que tenha sido associado do Clube Filatélico de Lions
Internacional durante pelo menos 10 anos. Nenhum pagamento de quotas será exigido. Apenas
os associados vitalícios que sejam associados de Lions Clubes em pleno gozo de seus direitos
poderão votar ou ocupar cargos no clube.
Seção 5. CARTÕES DE ASSOCIADOS. Um cartão de associado será emitido para todos os
associados, bem como para os associado temporários, mediante pagamento das quotas. Os
cartões de associado deverão indicar a data do início da afiliação.
Seção 6. RESIGNAÇÃO E DESLIGAMENTO DE ASSOCIADOS.
(a) O associado ou associado temporário poderá resignar-se em qualquer ocasião mediante
um pedido de demissão por escrito endereçada ao secretário deste clube.
(b) Qualquer associado regular ou associado temporário que deixar de pagar as quotas dentro
de 90 dias após a data de vencimento, deverá ser automaticamente baixado da lista de
associados.
(c) Qualquer associado regular ou associado temporário poderá ser exonerado da afiliação
pelo voto da maioria da diretoria por conduta não condizente às práticas gerais
reconhecidas pelos colecionadores de moedas, e por violar quaisquer regras ou
regulamentos que governam este clube ou Lions Clubs International.
(d) Todo associado que deixar de ser Leão será baixado automaticamente da lista de
associados, juntamente com todos os associados temporários relacionados sob seu nome.
Seção 7. QUOTAS DE AFILIAÇÃO.
(a) As quotas anuais deste clube deverão ser determinadas pela maioria de votos dos
associados presentes à reunião anual. A importância a ser estabelecida deverá cobrir as
despesas postais, boletins do clube e gastos administrativos considerados razoáveis.
(b) Os associados do exterior deverão pagar uma importância adicional equivalente ao custo
anual de remessa de boletim por via aérea.
(c) As quotas para todos os associados regulares e associados temporários devem ser pagas
em primeiro de julho.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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ARTIGO III
DIRIGENTES E DIRETORIA INTERNACIONAL
Seção 1. DIRIGENTES ELEITOS.
(a) Os dirigentes eleitos deste clube deverão ser o presidente, primeiro vice-presidente,
segundo vice-presidente, terceiro vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro
diretores.
(b) Os dirigentes eleitos, a não ser os diretores, deverão ser eleitos para um mandato de um
ano, a não ser que voluntariamente se demitam ou sejam destituídos do cargo de acordo
com a Seção 4 deste Artigo.
(c) Deverá haver quatro diretores na diretoria do clube. Os diretores deverão ser eleitos todos
os anos, para um mandato de dois anos. O diretor que se demitir ou for destituído do
cargo durante o seu primeiro ano deverá ser substituído na próxima reunião anual por um
substituto eleito para o período de somente um ano.
Seção 2. DEVERES DOS DIRIGENTES.
(a) Presidente. O presidente terá o direito de exercer a autoridade a ele conferida para
supervisionar, em termos gerais, todos os assuntos referentes ao clube Ele deverá ser
membro "ex-officio" de todos os comitês. Ele deverá fazer todas as nomeações
estabelecidas neste estatuto, e outras nomeações, conforme forem necessárias ou
autorizadas. Ele deverá desempenhar todas as atribuições a ele delegadas por este
estatuto. Ele deverá presidir a reunião anual do clube ou qualquer reunião da diretoria que
forem realizadas no período entre as reuniões anuais.
(b) Vice-Presidentes. O primeiro vice-presidente, o segundo
vice-presidente e o terceiro vice-presidente deverão oferecer assistência ao presidente na
realização dos trabalhos do clube. Eles deverão desempenhar, de acordo com a
senioridade, todas as atribuições do presidente em sua ausência, ou quando
impossibilitado de desempenhar suas funções, devendo ainda exercer outras funções que
lhes forem designadas periodicamente, pelo presidente.
(c) Secretário. O secretário deverá manter contabilidade exata e registro permanente das
reuniões do clube e da diretoria. Ele deverá manter um registro completo do quadro
associativo do clube. Deverá enviar pelo correio, aos dirigentes do clube e diretoria, todos
os assuntos que devem ser a eles encaminhados, devendo ainda informar o presidente de
todos os assuntos que chegarem à sua atenção e que não estejam aqui estabelecidos.
Todos e quaisquer fundos coletados pelo secretário deverão ser comunicados e
apresentados ao tesoureiro do clube para depósito na conta do clube.
(d) Tesoureiro. O tesoureiro deverá ficar encarregado de administrar todos os recursos do
clube, devendo ainda coletar as quotas. Ele deverá apresentar um relatório trimestral
sobre a situação financeira do clube ao secretário e ao presidente. Todos os recursos
deverão ser depositados em um banco por ele designado, porém, previamente aprovado
pela diretoria. O tesoureiro deverá pagar todas as contas e obrigações do clube, mediante
aprovação por escrito do presidente ou secretário, ou caso a despesa tenha sido orçada e
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
Página 131
aprovada pela maioria dos associados durante a reunião anual. Caso for determinado pela
diretoria, o tesoureiro deverá obter fiança na importância estipulada pela diretoria.
(e) Diretores. Os diretores deverão ter total direito a voto em todos os assuntos que
requeiram votação da diretoria. Eles poderão também receber, periodicamente,
atribuições do presidente.
(f) O presidente, com a ajuda e assistência dos demais dirigentes e diretores, está habilitado a
iniciar, executar e administrar todos os assuntos relacionados aos negócios do Clube
Numismático de Lions Internacional no período entre as reuniões anuais.
Seção 3. EX-PRESIDENTE IMEDIATO. O ex-presidente imediato deverá ser considerado
como membro ex-officio da diretoria, devendo ter direito a voto no caso de empate.
Seção 4. AFASTAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE DIRIGENTES.
(a) Todo e qualquer dirigente poderá ser destituído pela maioria dos votos da diretoria por
negligência ou não desempenho das atribuições de seu cargo, conforme descrito na Seção
2 deste Artigo.
(b) Quando do afastamento ou resignação do presidente ou do vice-presidente, todos os vicepresidentes avançarão na hierarquia, de acordo com a senioridade.
(c) Quando da destituição ou resignação do secretário, tesoureiro ou diretor, o presidente
poderá nomear um substituto com a aprovação da diretoria, sendo que a gestão deverá
vencer ao final do ano.
Seção 5. REMUNERAÇÃO. Nenhum dirigente ou diretor, além do secretário, poderá receber
remuneração pelos serviços prestados no desempenho das suas funções inerentes ao cargo,
exceto quanto ao reembolso por despesas administrativas aprovadas.
ARTIGO IV
REUNIÃO ANUAL E ELEIÇÕES
Seção 1. REUNIÃO ANUAL.
(a) A reunião anual deverá ser realizada durante a convenção de Lions Clubs International,
em cuja ocasião todos os assuntos necessários serão tratados e os dirigentes para o
próximo ano serão eleitos. Pelo menos uma outra reunião deverá ser realizada
anualmente, juntamente com a convenção anual da Associação Numismática Americana.
Reuniões adicionais poderão ser autorizadas pela diretoria.
(b) Todas as reuniões deverão ser realizadas e governadas por este estatuto e de acordo com
as Regras Parlamentares Robert's Rules of Order.
(c) Os assuntos que surgirem no período entre as reuniões anuais poderão ser decididos por
votação da diretoria realizada pelo correio.
Seção 2. ELEIÇÃO DOS DIRIGENTES.
(a) A eleição dos dirigentes deverá ser realizada durante a reunião anual, Seção 1.a. deste
Artigo.
(b) O Comitê de Nomeações, Artigo V, Seção 1.a., deverá apresentar a lista dos
candidatos dirigentes a serem eleitos. Indicações adicionais deverão ser feitas em viva
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
Página 132
voz. Se não forem feitas quaisquer indicações à viva voz, os dirigentes indicados pelo
comitê poderão ser eleitos por aclamação. Se houver uma disputa, o dirigente presidente
poderá pedir que os candidatos saiam da sala, convocando uma votação na qual os
votantes ficam em pé. Para ser vencedor, o candidato deverá receber uma maioria dos
votos lançados.
ARTIGO V
COMITÊS
Seção 1. COMITÊS PERMANENTES. Os seguintes comitês deverão ser nomeados pelo
presidente, o mais breve possível, logo após a sua eleição:
(a) Comitê de Indicações. O Comitê de Indicações deverá selecionar uma lista de dirigentes
e diretores a serem eleitos, apresentando-a ao secretário do clube 30 dias antes da eleição
anual. Na reunião anual, a lista de dirigentes e diretores deverá ser apresentada aos
associados presentes à reunião. O presidente deste comitê, ou o seu representante
nomeado, após ter lido a lista, deverá fazer uma moção para que todas as pessoas ali
relacionadas sejam consideradas como indicadas para os cargos conforme forem lidos.
(b) Comitê de Associados e de Promoção. Este comitê deverá apresentar planos ou ideias
que visam promover as atividades e a expansão deste clube. Deverá desempenhar as
funções conforme designadas pelo presidente, periodicamente,
funções estas em prol do desenvolvimento e promoção dos interesses numismáticos entre
os Leões e suas famílias.
(c) Comitê de Medalhas. Este comitê deverá promover medalhas especiais relativas às
atividades de Lions Clubs International e deste clube de interesse numismático para os
seus associados. Deverá desempenhar os deveres relacionados à seleção e elaboração do
design, venda e distribuição de tais medalhas, conforme determinação do presidente. O
comitê deverá consultar o presidente quanto ao número de medalhas a serem
confeccionados, custo e outros assuntos relacionados.
(d) Comitê de Convenções. Este comitê deverá ser responsável pela organização das
atividades do clube durante a convenção de Lions Clubs International. Deverá obter um
estande no centro de convenções para a exposição de medalhas e informações sobre o
Clube Numismático Lions Internacional
(e) Comitê Editorial. Este comitê deverá ser responsável pela publicação das revistas
oficiais e boletins do clube. Poderá também ser incumbido de outras tarefas relativas à
divulgação de notícias referentes a este clube e suas atividades, se for o desejo do
presidente ou da diretoria.
Seção 2. COMITÊS AD HOC. Comitês especiais poderão ser nomeados periodicamente pelo
presidente, para desempenhar funções ou atribuições especiais durante o ano, visando promover
as atividades do clube.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
Página 133
ARTIGO VI
ANO FISCAL
Seção 1. ANO ADMINISTRATIVO. Os dirigentes devidamente eleitos serão empossados na
Convenção de Lions Clubs International quando a reunião anual deste clube for realizada. Os
dirigentes deverão assumir as funções referentes a seus cargos neste dia, devendo renunciar tais
atribuições na próxima reunião anual, após a eleição dos novos dirigentes.
Seção 2. ANO FISCAL. O ano fiscal deverá ser de 1º de julho a 30 de junho do ano seguinte. O
tesoureiro deverá apresentar um relatório financeiro provisório na reunião anual, caso seja
realizada antes de 30 de junho. O relatório final do tesoureiro deverá ser impresso na edição de
setembro do boletim do clube.
ARTIGO VII
ORGANIZAÇÕES LOCAIS
Seção 1. Organizações locais deste clube poderão ser formadas por estado, distrito ou outra
divisão geográfica, ou por clubes locais, mediante solicitação ao secretário e com a aprovação da
diretoria deste clube e de Lions Clubs International. Tais organizações podem adotar seus
próprios estatuto e regulamentos, contanto que as organizações, atividades e seus estatutos e
regulamentos não entrem em conflito com o estatuto de Lions Clubs International ou deste clube.
Seção 2. Deve haver um total de 10 associados do LINC antes que a solicitação possa ser
considerada.
ARTIGO VIII
REGRAS E REGULAMENTOS
Seção 1. EMENDAS A ESTE ESTATUTO. Este estatuto poderá ser emendado somente
através de ação da diretoria da Associação Internacional de Lions Clubes, ou por uma emenda
pela maioria dos votos dos associados presentes a qualquer reunião anual, desde que cópia de
qualquer alteração proposta seja apresentada por escrito a cada associado do clube pelo menos 30
dias antes da reunião na qual a referida emenda será aprovada pela diretoria internacional.
Qualquer emenda ou revisão a este estatuto deve ser primeiramente apresentada à sede
internacional para aprovação antes de ser apresentada ao LINC para ser considerada.
Seção 2. JURISDIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE LIONS CLUBES. O
Clube Numismático de Lions International é produto e está sujeito à Diretoria Internacional da
Associação Internacional do Lions Clubes. Qualquer cláusula deste estatuto que esteja ou seja
considerada pela diretoria como estando em conflito com o estatuto e regulamentos ou com
qualquer outra diretriz da diretores internacionais será considerada inválida, nula e sem força e
efeito. Todos os dirigentes, diretores, associados,
organizações, operações e atividades do Clube Numismático de Lions International estarão
sujeitos e sob exclusiva jurisdição da diretoria internacional e referida diretoria internacional
poderá anular a ação ou falta de ação de qualquer dirigente, diretor, diretoria, associado,
associados, organizações, organização, reunião ou reuniões do Clube Numismático de Lions
Internacional
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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Seção 3. VENDAS DO LINC Todos os itens vendidos no estande do Clube Numismático de
Lions Internacional durante as convenções internacionais devem ser materiais do LINC
produzidos ou adquiridos pelo LINC especificamente para revenda. Nenhuma venda pode ser
feita em nome do LINC ou a favor do LINC, exceto quando especificamente autorizado pelo
LINC. Qualquer pessoa interessada em vender artigos numismáticos ou outros aos materiais aos
associados do LINC, poderá fazê-lo sem qualquer referência ao LINC e assumindo seu próprio
risco e qualquer custo incorrido, mas sem utilizar as dependências do LINC.
ARTIGO IX
DISSOLUÇÃO
No evento das atividades do LINC cessarem, a diretoria deverá instruir o tesoureiro a doar o
saldo inteiro da tesouraria, após pagamento de todos os débitos, à Fundação de Lions Clubs
International (LCIF).
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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APÊNDICE G
CONSTITUIÇÃO DE CLUBE PELA INTERNET
DE LIONS CLUBS INTERNATIONAL
ARTIGO I
NOME E OBJETIVO
Seção 1. Nome. Esta organização deverá ser conhecida como Clube Internet De Lions Clubs
International.
Seção 2. Propósito. O propósito desta organização é reforçar o Leonismo internacional através
da boa vontade mundial e do companheirismo entre Leões e suas comunidades, especialmente
por meio da Internet.
ARTIGO II
Afiliação
Seção 1. AFILIAÇÃO. A afiliação nesta organização estará aberta a todos os associados em
pleno gozo de seus direitos pertencente a um Lions clube. Tal afiliação deverá ser confirmada
pelo secretário do clube.
Seção 2. Associados Temporários. Todo associado em pleno gozo de seus direitos, pertencente
a um Lioness Clube ou a um Leo Clube, poderá tornar-se um associado temporário mediante
verificação do Lions clube patrocinador.
Seção 3. RESIGNAÇÃO E DESLIGAMENTO DE ASSOCIADOS.
(a) Todo e qualquer associado poderá demitir-se em qualquer ocasião mediante uma
demissão por escrito endereçada ao secretário deste clube.
(b) Os associados que deixarem de ser Leões, Lionesses ou Leos em pleno gozo de seus
direitos, serão baixados automaticamente da lista de associados deste clube.
(c) Todo e qualquer associado poderá ser destituído por dois terços (2/3) dos votos da
diretoria desta organização por conduta que esteja em conflito com as diretrizes
estabelecidas por este clube e/ou pela Associação Internacional de Lions Clubes.
Seção 4. Quotas de afiliação.
(a) Para cobrir as despesas administrativas desta organização, todos os associados deverão
pagar uma quota anual conforme estabelecido pelo voto da maioria dos associados
presentes à reunião anual.
(b) As quotas para todos os associados regulares e associados temporários devem ser pagas
em 1º de julho.
ARTIGO III
DIRIGENTES E DIRETORIA
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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Seção 1. Os dirigentes eleitos desta organização deverão ser o presidente, o primeiro vicepresidente, um secretário, um tesoureiro e seis (6) diretores. Os dirigentes e diretores deverão
também fazer parte da diretoria.
Seção 2. Os dirigentes eleitos, com exceção dos diretores, deverão ser eleitos para um mandato
de um ano, a não ser que voluntariamente se demitam ou sejam destituídos do cargo de acordo
com a Seção 6 deste Artigo.
Seção 3. Três (3) diretores deverão ser eleitos a cada ano para um mandato de dois anos. Durante
o primeiro ano de funcionamento do clube, três diretores deverão ser eleitos para um mandato de
um ano; e três diretores deverão ser eleitos para um mandato de dois anos.
Seção 4.
(a) No caso de surgir uma vaga em qualquer cargo, a diretoria desta organização poderá
providenciar um substituto para o restante da gestão.
(b) Qualquer dirigente deste clube poderá ser afastado do cargo por justa causa, por dois
terços (2/3) dos votos da diretoria desta organização.
Seção 5. O mandato de cada dirigente deverá ter início com a posse na reunião anual e deverá
terminar na eleição e posse do seu sucessor.
Seção 6. Nenhum dirigente ou diretor poderá receber remuneração pelos serviços prestados no
desempenho das suas funções inerentes ao cargo, exceto quanto ao reembolso por despesas
administrativas aprovadas.
Seção 7. Nenhum dirigente ou diretor poderá servir por mais de dois mandatos consecutivos.
ARTIGO IV
DEVERES DOS DIRIGENTES
Seção 1. Presidente. O presidente terá o direito de exercer a autoridade a ele conferida para
supervisionar, em termos gerais, todos os assuntos relativos ao clube. Ele deverá ser membro
"ex-officio" de todos os comitês. Ele deverá presidir a reunião anual da organização e qualquer
reunião da diretoria conforme convocada.
Seção 2. Vice-Presidente. O vice-presidente deverá oferecer assistência ao presidente no
gerenciamento do clube. Ele deverá desempenhar todas as atribuições do presidente em sua
ausência, e desempenhar outras funções que lhes forem designadas periodicamente, pelo
presidente.
Seção 3. Secretário. O secretário deverá manter a contabilidade exata e permanente dos registros
das reuniões desta organização. Ele deverá manter um registro completo do quadro associativo
do clube.
Seção 4. Tesoureiro. O tesoureiro deverá ficar encarregado de administrar todos os recursos da
organização, devendo ainda coletar as quotas. Ele deverá apresentar um relatório trimestral sobre
a situação financeira da organização à diretoria. Todos os recursos deverão ser depositados em
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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uma instituição financeira conforme designado pela diretoria. Ele deverá pagar todas as contas e
obrigações do clube, mediante aprovação da diretoria ou conforme orçado no orçamento anual.
Caso for determinado pela diretoria, o tesoureiro deverá obter fiança na importância estipulada
pela diretoria.
Seção 5. Diretoria. Os diretores deverão ter total direito a voto em todos os assuntos que
requeiram votação da diretoria. Eles poderão também receber atribuições do presidente,
periodicamente.
ARTIGO V
Reunião anual e Eleições
Seção 1. REUNIÃO ANUAL.
(a) A reunião anual deverá ser realizada durante a convenção de Lions Clubs International,
em cuja ocasião todos os assuntos necessários serão tratados e os dirigentes para o
próximo ano serão eleitos.
(b) Os assuntos que surgirem no período entre as reuniões anuais e que requerem ação da
diretoria poderão ser decididos por votação conduzida por e-mail, por outras formas de
telecomunicação ou pelo correio, conforme determinação da diretoria.
Seção 2. Eleição dos Dirigentes. A eleição dos dirigentes deverá ser realizada durante a reunião
anual, de acordo com os seguintes procedimentos:
(a) O Comitê de Indicações deverá apresentar os nomes dos candidatos a vários cargos a
serem preenchidos por meio de eleição na reunião anual. Indicações adicionais poderão
ser feitas em viva voz. Caso nenhuma indicação adicional for feita, o presidente deverá
declarar as indicações com encerradas.
(b) A eleição deverá ser realizada por cédula pelas pessoas presentes e qualificadas a votar.
Uma maioria simples de votos será necessária para a eleição de algum candidato. Se
houver apenas um candidato, ele será eleito por aclamação.
ARTIGO VI
Comitês
Seção 1. Os seguintes comitês deverão ser nomeados pelo presidente o mais breve possível, logo
após a sua eleição:
(a) Comitê de Indicações. O Comitê de Indicações deverá selecionar uma lista de dirigentes e
diretores a serem eleitos. A lista deverá ser fornecida ao secretário com pelo menos
sessenta (60) dias de antecedência da data da reunião anual. O secretário deverá notificar
todos os associados a respeito dos indicados na lista, no mesmo momento em que a
convocação para a reunião anual for enviada.
(b) Comitê de Associados e de Promoção. Este comitê deverá apresentar planos ou
ideias que visam promover as atividades e a expansão deste clube.
(c) Comitê de Convenções. Este comitê deverá ser responsável pela organização das
atividades durante a reunião anual.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
Página 138
ARTIGO VII
Ano Fiscal
O ano fiscal desta organização deverá ser de 1° de julho a 30 de junho.
ARTIGO VIII
Diretrizes
Seção 1. Nenhum membro desta organização poderá usar a sua afiliação para proveito pessoal,
político, comercial ou outra aspiração, e nem a organização, como um todo, poderá tomar parte
em qualquer movimento que não esteja de acordo com seus objetivos.
Seção 2. Nenhum fundo poderá ser solicitado dos membros desta organização ou da
comunidade, exceto em estrita conformidade com o Artigo XII, Seção 4 do Estatuto e
Regulamentos de Lions Clubs International.
Seção 3. Jurisdição da Associação Internacional de Lions Clubes. Este estatuto poderá ser
emendado mediante ação da diretoria da Associação Internacional de Lions Clubes. Qualquer
cláusula deste estatuto que esteja ou seja considerada pela diretoria como estando em conflito
com o estatuto e regulamentos de Lions Clubs International ou com qualquer outra diretriz da
diretoria internacional será considerada inválida, nula e sem força e efeito. Todos os dirigentes,
diretores, associados, operações e atividades do Clube Internet de Lions Clubs International
deverão estar sujeitos a, e sob jurisdição exclusiva da diretoria internacional.
Seção 4. Este estatuto poderá ser emendado somente através de ação da diretoria da Associação
Internacional de Lions Clubes, ou pelo voto majoritário de dois terços (2/3) dos associados
presentes em qualquer reunião anual, contanto que tal emenda seja posteriormente ratificada pela
diretoria internacional. Tal emenda não deverá entrar em vigor enquanto não for ratificada pela
diretoria internacional.
ARTIGO IX
Dissolução
No evento das atividades desta organização cessarem, a diretoria deverá instruir o tesoureiro a
doar o saldo inteiro da tesouraria, após pagamento de todos os débitos, a uma entidade de
caridade reconhecida, como LCIF.
Em vigor a partir de 4 de outubro de 2015
Capítulo VII
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