[Docentes-I] [Fwd: Divulgação PROPe: Manifestação ABC e SBPC] .. > c e i f a r e s t e movimento con una obrigacao uniforme >e a t c n t a t b p i a a autonomia u n i v e r r i t ã r i a . >sao P a u l o I R i o de j a n e i r o , 4 de j u l h o de 2812 >Atenciosamente, >Helena B o n c i a n i Nader > P r e s i d e n t e da SBPC >3acob P a l i s > P r e s i d e n t e da ABC > > \@ ."' Senhorta) D i r t a ) 1 Coordenadoda) L . Julio Cezar Durigati Solicitamos a gentileza de divulgar amplamente a mensagem abaixo entre os docentes de sua ~lUd&lPo Ex8'ci""a Atenciosamente. M a n a Jose Soares Mendes G i a n n i n i Pró-Reitora d e Pesquisa COMUNICADO ABC e SBPC M a n i f e s t a e o c o n j u n t a ABC e SBPC sobre o PLC 180/2008 q u e obriga a adoçáo d e quotas para ingresso e m universidades públicas e proíbe a realização d e exames vestibulares I I A Academia Brasileira de Ciências (ABC) e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ci&ncla (SBPC), preocupadas com o teor do PLC 18012008 que tramita no Senado Federal solicita aos senhores Senadores que não aprovem o referido instrumento, pelas razões enunciadas a seguir. O PL determina a reserva de 50% das vagas em IFES para estudantes oriundos do ensino médio em escolas públicas. Adicionalmente, em seu Artigo 20, proíbe a realização de exames vestibulares ou o uso do ENEM, obrigando que o processo seletlvo adote exclusivamente a média das notas obtidas pelos candidatos nas disciplinas cursadas no ensino médio, tornando assim o ingresso no ensino superior dependente dos critérios de avaliação de cada escola. Ainda, o Artigo 30 determina que essas vagas, em cada curso e turno, sejam destinadas a candidatos autodeciarados pretos, pardos e Indígenas, no mínimo igual a proporção de pretos, pardos e indígenas, na população da Unidade da Federação onde está instalada a instituição. consideramos que ao mesmo tempo em que o Brasil precisa criar condiç8es mais inclusivas para o acesso a universidade. o País também orecisa aumentar a aualidade dos cursos de ensino suoerior oferecidos em instituições públicas e privadas.'A ABC e a SBPC reiteram que o acesso dos brasileiro; A educação superior é tão importante quanto o grau de excelência desta educação. A oferta de oportunidades educacionais de qualidade 4 a garantia da cidadania e do desenvolvimento sóclo econômico do País. Um dos mals Importantes instrumentos para se atingir estes objetivos no ensino superior é a "autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial universitária", garantida pelo Artigo 207 da Carta Magna brasileira. Faz parte da autonomia didático-científica a definicão - .d ela universidade da sistemática paraá seleção dos estudantes ingressantes, lembrando que a Constituição brasileira dispõe no Artioo 208 o seouinte: "O dever do Estado com a educacão será efetivado mediante a oarantia de ~- finciso V): ácesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesqiisa e da criação artística, segundo a capaiidade de cada um." A atitude das instituições de enslno superior públicas brasileiras quanto às ações afirmativas tem demonstrado o enorme interesse e a crlatlvidade destas organizações no tratamento do importante desafio da inclusão. Diferentes propostas de ações afirmativas, adequadas a cada cultura instituclonal e regional têm sido adotadas e é nosso entender que não se deve ceifar este movimento com uma obrigação uniforme e atentatória a autonomia universitária. 'ALCLC 0CwJ-hwj'-, São PauloIRio de laneim, 4 de julho de 2012 Atenciosamente, Helena Bonciani Nader &C--1c1C-w VL y ~ u ~ i Presidente da SBPC G iL& c-cr C.LL=.~& &,p ' L lacob Palis Presidente da ABC -~ 'c :rc ~ ~~ - i ~ p - ~ . , 3 d2 3~j e ' ? / 2 0 i Z c k b e t h C. Visone Bucallon Gabinete do Reitor Secretaria 10/07/2012 17:54 6 Sociedade Brasileira para o Progresso d a Ciência .. Manifestação conjunta ABC e SBPC sobre o PL 180/2008 que obriga a adoção de quotas para ingresso em universidades públicas e proibe a realização de exames vestibulares A ABC e a SBPC, preocupadas com o teor do PL180/2008 que tramita no Senado Federal solicita aos senhores Senadores que não aprovem o referido instrumento, pelas razões enunciadas a seguir. O PL determina a reserva de 50% das vagas em IFES para estudantes oriundos do ensino médio em escolas públicas. Adicionalmente, em seu Artigo 2c. proíbe a realização de exames vestibulares ou o uso do ENEM, obrigando que o processo seletivo adote exclusivamente a média das notas obtidas pelos candidatos nas disciplinas cursadas no ensino médio, tornando assim o ingresso no ensino superior dependente dos critérios de avaliação de cada escola.Ainda,o Artigo 30 determina que essas vagas, em cada curso e turno,sejam destinadas a candidatos autodeclarados negros, pardos e indígenas, no mínimo igual a proporção de negros, pardos e indígenas, na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição. Consideramos que ao mesmo tempo em que o Brasil precisa criar condições mais inclusivas para o acesso a universidade, o país também precisa aumentar a qualidade dos cursos de ensino superior oferecidos em instituições públicas e privadas. A ABC e a SBPC reiteram que o acesso de todos os brasileiros a educação superior é tão importante quanto o grau de excelência desta educação. A oferta de oportunidades educacionais de qualidade é a garantia da cidadania e do desenvolvimento sócio econômico do país. Um dos mais importantes instrumentos para se atingir estes objetivos no ensino superior é a "autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial universitária", garantida pelo Artigo 207 da Carta Magna brasileira. Faz parte da autonomia didático-científica a definição pela universidade da sistemática para a seleção dos estudantes ingressantes, lembrando que a Constituição brasileira dispõe no Artigo 208 o seguinte: "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (inciso V): acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um." A atitude das instituições de ensino superior públicas brasileiras quanto as ações afirmativas tem demonstrado o enorme interesse e a criatividade destas organizações no tratamento do importante desafio da inclusão. Diferentes propostas de ações afirmativas, adequadas a cada cultura institucional e regional têm sido adotadas e é nosso entender que não se deve ceifar este movimento com uma obrigação uniforme e atentatória 3 autonomia universitária. São Paulo/Rio de Janeiro, 4 de julho de 2012 Atenciosamente, I - 4 HELENA BONCIANI NADER Presidente da SBPC v ~ r e s i d e n tda i ABC SENADOFEDERAL PROJETO DE LEI DA CÂMARA No 180, DE 2008 (no7311999, na Casa de origem) Dispõe sobre o ingresso nas universidades federaia e estaduais e nas inetituiçaes federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1" As instituições federais de educação supe- rior vinculadas ao Ministério da Educaçáo reservarão em cada concurso seletivo para ingresso nos curso8 de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% icinqiienta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% icinqüenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de familias com renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita. Art. 2" As universidades públicas deverão selecionar os alunos advindos do ensino médio em escolas públicas tendo como base o Coeficiente de Rendimento - CR, obtido por meio de média aritmética das notas ou mcnçaes obtidas no período, considerando-se o currículo comum a ser estabelecido pelo Ministério da Educação e do Desporto. Parágrafo Único. As instituições privadas de ensino superior poderão adotar o procedimento descrito no caput deste artigo em seus exames de ingresso. Art. 3' Eia cada instituição federal de ensino rior, as vagas de que trata o art. 1' supe- desta Lei serão preen- chidas, por curso e turno, por autodeclarados negros, pardos e indígenas, no mínimo igual 5 proporção de negros, pardos e indfgenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação fnstituto Brasileiro de Geografia e Estatística - fBGE. ~ ~ ~ á ~ bnico. r a f oNo caso de não-preenchimento das Va- gas segundo 0s critérios estabelecidos no caput deste artigo* aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenhain cursado integralmente o ensino médio em e S ~ 0 l a Sp Ú blicas . Art. 4" As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão em cada concurso seletivo para ingresso de cada curso, por turno, no minimo 50% (çitiqíienta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas. Parágrafo Único. Mo preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinqúenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,s salário mlnimo per capita. Art. 5 " Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4 ' desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados negros, pardos e indígenas, no mínimo igual à proporção de negros, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo Único. No caso de não-preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser preenchidas par estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública. Art. 6' O Hinistério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Ioualdaile Racial da Presid&ncia da ~epública serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta Lei, ouvida a ~ u n d a ç ã o Nacional do Índio - PUNAI. Art. 7" O Poder Executivo promoverá, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicaç2io desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes negros, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, nas instituições de educação superior. Art. 8" As instituições de que trata o art. 1' desta Lei deverão implementar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta Lei. Art. 9" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PROJETO DE LEI ORIGINAL No73, DE 1999 Dispõe sobre o ingresso nas unlveddades federais e estadual$ e da outras provld&nciasg O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: . "Art. I' As universidada pUblicas reacnw& 503C (cinpùenta por caito) de suas vagas para se-rem preenchidas mediante sel* de ahwa nos amos de ensino d m , rendo como base o Coeficiente de Rmdimento CR, obtido mvls da - média ~ t m é i i c adas notar ou mm@w obtidas no pcr(odo, considaandbse o amiwhm comum a ser estabelecido pelo Ministério da Educaç3o e do Desporto. Parwo Uniw - i? faculbdi hs universidades particularu, o mesmo disposto para a9 universidades piibiicas. - Ait. 20 O Poder Executivo reguiameniará a presente Lu na praao & 186 a contar de aia publicqão, observando: (cento c oitenta )dias assim wmo I - capacita* sai do W ~ J O docente, mediante a iitulaçib dos prnfessom dwcmpcnho pmiissiond, avaliado por meio dn d i &fuiar dos mesmos; Il-nível alaria1 dos professores; Ri - qudidadc daa biblhccar, laboratórios, eq&pmcnios c mataWu & ensino. ParágrofD bico - A regulamenta* dispor6 &e os aitérios de acdmciamento das escn1as de ennim dia para os fins previstos nesta Lei. - Art. 3. Esta Lei entn em vigor três anos apbs a sua pomulga@o. JUSTIFICATIVA A partir da diuda de sessentq O ensim educacional brasileiro cntmu em dcclinio.