[Docentes-I] [Fwd: Divulgação PROPe: Manifestação ABC e SBPC]
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> c e i f a r e s t e movimento con una obrigacao uniforme
>e a t c n t a t b p i a a autonomia u n i v e r r i t ã r i a .
>sao P a u l o I R i o de j a n e i r o , 4 de j u l h o de 2812
>Atenciosamente,
>Helena B o n c i a n i Nader
> P r e s i d e n t e da SBPC
>3acob P a l i s
> P r e s i d e n t e da ABC
>
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Senhorta) D i r t a ) 1 Coordenadoda)
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Julio Cezar Durigati
Solicitamos a gentileza de divulgar amplamente a mensagem abaixo entre os docentes de sua ~lUd&lPo
Ex8'ci""a
Atenciosamente.
M a n a Jose Soares Mendes G i a n n i n i
Pró-Reitora d e Pesquisa
COMUNICADO ABC e SBPC
M a n i f e s t a e o c o n j u n t a ABC e SBPC sobre o PLC 180/2008 q u e obriga a adoçáo d e quotas para
ingresso e m universidades públicas e proíbe a realização d e exames vestibulares
I
I
A Academia Brasileira de Ciências (ABC) e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ci&ncla (SBPC),
preocupadas com o teor do PLC 18012008 que tramita no Senado Federal solicita aos senhores Senadores
que não aprovem o referido instrumento, pelas razões enunciadas a seguir.
O PL determina a reserva de 50% das vagas em IFES para estudantes oriundos do ensino médio em
escolas públicas. Adicionalmente, em seu Artigo 20, proíbe a realização de exames vestibulares ou o uso do
ENEM, obrigando que o processo seletlvo adote exclusivamente a média das notas obtidas pelos candidatos
nas disciplinas cursadas no ensino médio, tornando assim o ingresso no ensino superior dependente dos
critérios de avaliação de cada escola. Ainda, o Artigo 30 determina que essas vagas, em cada curso e
turno, sejam destinadas a candidatos autodeciarados pretos, pardos e Indígenas, no mínimo igual a
proporção de pretos, pardos e indígenas, na população da Unidade da Federação onde está instalada a
instituição.
consideramos que ao mesmo tempo em que o Brasil precisa criar condiç8es mais inclusivas para o acesso
a universidade. o País também orecisa aumentar a aualidade dos cursos de ensino suoerior oferecidos em
instituições públicas e privadas.'A ABC e a SBPC reiteram que o acesso dos brasileiro; A educação superior
é tão importante quanto o grau de excelência desta educação. A oferta de oportunidades educacionais de
qualidade 4 a garantia da cidadania e do desenvolvimento sóclo econômico do País.
Um dos mals Importantes instrumentos para se atingir estes objetivos no ensino superior é a "autonomia
didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial universitária", garantida pelo Artigo
207 da Carta Magna brasileira. Faz parte da autonomia didático-científica a definicão
- .d ela universidade da
sistemática paraá seleção dos estudantes ingressantes, lembrando que a Constituição brasileira dispõe no
Artioo 208 o seouinte: "O dever do Estado com a educacão será efetivado mediante a oarantia de
~- finciso
V): ácesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesqiisa e da criação artística, segundo a capaiidade de
cada um."
A atitude das instituições de enslno superior públicas brasileiras quanto às ações afirmativas tem
demonstrado o enorme interesse e a crlatlvidade destas organizações no tratamento do importante desafio
da inclusão. Diferentes propostas de ações afirmativas, adequadas a cada cultura instituclonal e regional
têm sido adotadas e é nosso entender que não se deve ceifar este movimento com uma obrigação uniforme
e atentatória a autonomia universitária.
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São PauloIRio de laneim, 4 de julho de 2012
Atenciosamente,
Helena Bonciani Nader
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Presidente da SBPC
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lacob Palis
Presidente da ABC
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c k b e t h C. Visone Bucallon
Gabinete do Reitor
Secretaria
10/07/2012 17:54
6
Sociedade Brasileira para o Progresso d a Ciência
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Manifestação conjunta ABC e SBPC sobre o PL 180/2008 que obriga a adoção de
quotas para ingresso em universidades públicas e proibe a realização de exames
vestibulares
A ABC e a SBPC, preocupadas com o teor do PL180/2008 que tramita no Senado Federal solicita
aos senhores Senadores que não aprovem o referido instrumento, pelas razões enunciadas a
seguir.
O PL determina a reserva de 50% das vagas em IFES para estudantes oriundos do ensino médio
em escolas públicas. Adicionalmente, em seu Artigo 2c. proíbe a realização de exames
vestibulares ou o uso do ENEM, obrigando que o processo seletivo adote exclusivamente a
média das notas obtidas pelos candidatos nas disciplinas cursadas no ensino médio, tornando
assim o ingresso no ensino superior dependente dos critérios de avaliação de cada
escola.Ainda,o Artigo 30 determina que essas vagas, em cada curso e turno,sejam destinadas a
candidatos autodeclarados negros, pardos e indígenas, no mínimo igual a proporção de negros,
pardos e indígenas, na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição.
Consideramos que ao mesmo tempo em que o Brasil precisa criar condições mais inclusivas
para o acesso a universidade, o país também precisa aumentar a qualidade dos cursos de
ensino superior oferecidos em instituições públicas e privadas. A ABC e a SBPC reiteram que o
acesso de todos os brasileiros a educação superior é tão importante quanto o grau de
excelência desta educação. A oferta de oportunidades educacionais de qualidade é a garantia
da cidadania e do desenvolvimento sócio econômico do país.
Um dos mais importantes instrumentos para se atingir estes objetivos no ensino superior é a
"autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial
universitária", garantida pelo Artigo 207 da Carta Magna brasileira. Faz parte da autonomia
didático-científica a definição pela universidade da sistemática para a seleção dos estudantes
ingressantes, lembrando que a Constituição brasileira dispõe no Artigo 208 o seguinte: "O
dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (inciso V): acesso aos
níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um."
A atitude das instituições de ensino superior públicas brasileiras quanto as ações afirmativas
tem demonstrado o enorme interesse e a criatividade destas organizações no tratamento do
importante desafio da inclusão. Diferentes propostas de ações afirmativas, adequadas a cada
cultura institucional e regional têm sido adotadas e é nosso entender que não se deve ceifar
este movimento com uma obrigação uniforme e atentatória 3 autonomia universitária.
São Paulo/Rio de Janeiro, 4 de julho de 2012
Atenciosamente,
I
-
4
HELENA BONCIANI NADER
Presidente da SBPC
v
~ r e s i d e n tda
i ABC
SENADOFEDERAL
PROJETO DE LEI DA CÂMARA
No 180, DE 2008
(no7311999, na Casa de origem)
Dispõe sobre o ingresso nas universidades federaia e estaduais e nas inetituiçaes federais de ensino técnico
de nível médio e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1" As instituições federais de
educação
supe-
rior vinculadas ao Ministério da Educaçáo reservarão em cada
concurso seletivo para ingresso nos curso8 de graduação, por
curso e turno, no mínimo 50% icinqiienta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino
médio em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que
trata o caput
deste artigo, 50% icinqüenta por cento) deverão
ser reservados aos estudantes oriundos de familias com renda
igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita.
Art. 2" As universidades públicas deverão selecionar
os alunos advindos do ensino médio em escolas públicas tendo
como base o Coeficiente de Rendimento
-
CR, obtido por meio de
média aritmética das notas ou mcnçaes obtidas no período, considerando-se o currículo comum a ser estabelecido pelo Ministério da Educação e do Desporto.
Parágrafo Único. As instituições privadas de ensino
superior poderão adotar o procedimento descrito no caput deste
artigo em seus exames de ingresso.
Art. 3'
Eia cada instituição federal de ensino
rior, as vagas de que trata o art. 1'
supe-
desta Lei serão preen-
chidas, por curso e turno, por autodeclarados negros, pardos e
indígenas, no mínimo igual 5 proporção de negros, pardos e indfgenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação fnstituto Brasileiro de Geografia e Estatística
-
fBGE.
~ ~ ~ á ~ bnico.
r a f oNo caso de não-preenchimento das Va-
gas segundo 0s critérios estabelecidos no caput deste artigo*
aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes
que tenhain cursado integralmente o ensino médio em e S ~ 0 l a Sp Ú blicas .
Art. 4" As instituições federais de ensino técnico de
nível médio reservarão em cada concurso seletivo para ingresso
de cada curso, por turno, no minimo 50% (çitiqíienta por cento)
de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.
Parágrafo Único. Mo preenchimento das vagas de que
trata o caput deste artigo, 50% (cinqúenta por cento) deverão
ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda
igual ou inferior a 1,s salário mlnimo per capita.
Art. 5 " Em cada instituição federal de ensino técnico
de nível médio, as vagas
de que
trata o art. 4 '
desta Lei
serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados negros, pardos e indígenas, no mínimo igual à proporção de negros, pardos e indígenas na população da unidade da Federação
onde está instalada a instituição, segundo o último censo da
Fundação
Instituto Brasileiro
de Geografia
e
Estatística
-
IBGE.
Parágrafo Único. No caso de não-preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo,
aquelas remanescentes deverão ser preenchidas par estudantes
que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.
Art. 6' O Hinistério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Ioualdaile Racial da Presid&ncia da ~epública serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta Lei, ouvida a ~ u n d a ç ã o
Nacional do Índio
-
PUNAI.
Art. 7" O Poder Executivo promoverá, no prazo de 10
(dez) anos, a contar da publicaç2io desta Lei,
a revisão do
programa especial para o acesso de estudantes negros, pardos e
indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente
o ensino médio em escolas públicas, nas instituições de educação superior.
Art. 8" As instituições de que trata o art. 1' desta
Lei deverão implementar, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por
cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e
terão o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da data de
sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta
Lei.
Art. 9" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROJETO DE LEI ORIGINAL No73, DE 1999
Dispõe sobre o ingresso nas unlveddades federais e estadual$ e da outras
provld&nciasg
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
.
"Art. I'
As universidada pUblicas reacnw& 503C (cinpùenta por
caito) de suas vagas para se-rem preenchidas mediante sel*
de ahwa nos amos de
ensino d m , rendo como base o Coeficiente de Rmdimento CR, obtido mvls da
-
média ~ t m é i i c adas notar ou mm@w obtidas no pcr(odo, considaandbse o amiwhm
comum a ser estabelecido pelo Ministério da Educaç3o e do Desporto.
Parwo Uniw - i? faculbdi hs universidades particularu, o mesmo
disposto para a9 universidades piibiicas.
-
Ait. 20 O Poder Executivo reguiameniará a presente Lu na praao & 186
a contar de aia publicqão, observando:
(cento c oitenta )dias
assim wmo
I - capacita*
sai
do W ~ J O
docente, mediante a iitulaçib dos prnfessom
dwcmpcnho pmiissiond, avaliado por meio dn d
i &fuiar
dos
mesmos;
Il-nível alaria1 dos professores;
Ri - qudidadc daa biblhccar, laboratórios, eq&pmcnios c mataWu &
ensino.
ParágrofD bico
- A regulamenta*
dispor6 &e
os aitérios de
acdmciamento das escn1as de ennim dia para os fins previstos nesta Lei.
-
Art. 3. Esta Lei entn em vigor três anos apbs a sua pomulga@o.
JUSTIFICATIVA
A partir da diuda de sessentq O ensim educacional brasileiro cntmu em
dcclinio.
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