DEPUTADO FEDERAL E SENADOR Poder Legislativo Eleições O Congresso Nacional compõe-se da Câmara dos Deputados (representação popular) e do Senado Federal (representação dos entes federativos: Estados e Distrito Federal). 2014 A Câmara dos Deputados é formada por 513 deputados federais. De forma proporcional à população, e considerando que nenhum Estado e o Distrito Federal podem ter menos de 8 ou mais de 70 deputados, no ano anterior às eleições, serão feitos os ajustes necessários. O número de deputados federais de Santa Catarina aumentou de 16 para 17 para as eleições de 2014. PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEPUTADO FEDERAL SENADOR Os deputados federais são eleitos pelo sistema proporcional e o mandato é de quatro anos, iniciando-se em 1º de janeiro de 2015. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três senadores. Assim, o Senado Federal é formado por 81 senadores. Os senadores são eleitos pelo sistema majoritário (não há segundo turno) e o mandato é de oito anos. A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Em 2014, uma vaga de senador estará em disputa. Programa de Extensão ESAG Comunidade Projeto de Extensão Cidadania é Direito Professores: Daniel Moraes Pinheiro Denise Pinheiro Maria Carolina Martinez Andion Bolsistas: Gustavo Borges Maria Eugênia Diógenes Editoração: Gustavo Cabral Vaz 05/10/2014 26/10/2014 Eleições 2014 Em 2014, os brasileiros elegerão Presidente, Vice-Presidente, Governadores, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais. No Brasil, não há candidatura independente, sendo obrigatória a filiação partidária. Como condição de elegibilidade, dentre outras, é exigida a idade mínima de 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital. A eleição ocorrerá mediante dois sistemas: Sistema majoritário Vence o candidato que obtiver a maioria dos votos. EXEMPLO: Total de votos: 100 Votos brancos: 5 Votos nulos: 4 Votos Candidato X: 30 Votos Candidato Y: 27 Votos Candidato Z: 34 Haverá segundo turno (apenas se tratarse de cargos do Poder Executivo) entre os candidatos X e Z e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. ATENÇÃO! Sistema proporcional As vagas serão preenchidas pelos candidatos que obtiverem mais votos dentro do número de cadeiras alcançadas pelo partido ou coligação, cujo cálculo depende do quociente eleitoral e do quociente partidário. Os partidos ou coligações, que não conseguirem pelo menos o quociente partidário de 1, não terão nenhum candidato eleito, ainda quando este tiver uma votação expressiva. O eleitor poderá votar no partido ou coligação, não sendo obrigado a escolher um candidato específico. EXEMPLO: Total de votos: 100 Votos brancos: 7 Votos nulos: 3 Votos Coligação W: 45 Número de cadeiras em disputa: 10 Quociente Eleitoral = votos válidos (90) ÷ número de cadeiras disputadas (10) = 9 Quociente Partidário = número de votos do partido ou coligação W (45) ÷ Quociente Eleitoral (9) = 5 Portanto, serão eleitos para o exercício do mandato os cinco candidatos mais votados da coligação. As demais vagas serão ocupadas pelos candidatos de outros partidos e coligações que alcançarem o quociente partidário, repetindo-se o mesmo processo. Votos brancos e nulos não são aproveitados por nenhum candidato, tanto no sistema majoritário quanto no proporcional. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Poder Executivo O Presidente será eleito juntamente com o Vice-Presidente que com ele tiver sido registrado. O sistema eleitoral é o majoritário, havendo segundo turno se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta no primeiro turno, não computados os votos em branco e os nulos. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, ou seja, em 1º de janeiro de 2015. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.