GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO ELEIÇÕES 2014 MANUAL DE ORIENTAÇÕES BELÉM 2014 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA CONSULTIVA ELEIÇÕES 2014 MANUAL DE ORIENTAÇÕES BELÉM 2014 Simão Robison Oliveira Jatene Governador Helenilson Cunha Pontes Vice-Governador Caio de Azevedo Trindade Procurador-Geral do Estado (PGE) Coordenação do Trabalho Procuradoria Consultiva (PCONS) Equipe Técnica: Carla de Nazaré Melém de Souza – Procuradora Coordenadora Adriana Franco Borges - Procuradora Artemio Marcos Damasceno Ferreira - Procurador Giselle Benarroch Barcessat Freire - Procuradora Mônica Martins Toscano Simões - Procuradora Viviane Ruffeil Teixeira Pereira - Procuradora Silvia Helena Contente Stilianidi – Técnico Ana Margarida Vianna Rodrigues – Técnica em Procuradoria – Biblioteconomia Nínive Faciola Naif Daibes Souza – Técnica em Procuradoria - Direito Equipe de Apoio: Pietro Alarcão Bortolli Raposo – Estagiário de Direito Raísa Crespo Soares - Estagiária de Direito Alexandre Fontes de Mello Gonçalves – Estagiário de Direito Kátia Maria Bezerra Cavalcante – Chefe de Secretaria Darilson Miranda de Aviz – Auxiliar de Procuradoria P221e Pará. Procuradoria-Geral do Estado (PGE) Eleições 2014: manual de orientações / Procuradoria Geral do Estado. - 3. ed. ampl. -- Belém: Procuradoria Consultiva, 2014. 40 p. 1. Direito Eleitoral. 2. Eleições 2014. I.Título CDD – 342.07 Rua dos Tamoios, 1671 – Batista Campos – Belém – Pará – CEP 66025-540 Fax (91) 3344-2786 Fone: (91) 3344–2782 (91) 3344-2786 http://www.pge.pa.gov.br e-mail: [email protected] APRESENTAÇÃO A Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando contribuir para a higidez do processo eleitoral e orientar servidores e gestores públicos estaduais, consolidou nas diversas notas deste Manual, editado em 2010 e atualizado para o pleito de 2014, orientações referentes à correta prática administrativa no denominado “período” eleitoral, de modo a compatibilizar o funcionamento estatal às normas e vedações capituladas na legislação que rege a matéria, em particular às disposições da Lei Ordinária nº 9.504/97, Leis Complementares n° 101/2000, 64/90 e 135/2010 (Lei da “Ficha Limpa”) e das Resoluções do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, notadamente a de número 23.390, de 03/07/2013, que fixa o Calendário Eleitoral. No tema das resoluções e instruções normativas do TSE, ainda se aguarda a edição, até março e para o pleito de 2014, de outros atos que disciplinem a propaganda eleitoral e condutas vedadas em campanha aos agentes políticos e/ou servidores públicos, o que poderá acarretar, oportunamente e caso necessário, revisão de aspectos pontuais deste Manual, produzido, fundamentalmente, a partir da legislação e atos normativos vigentes e jurisprudência específica da Corte Eleitoral. Em respeito aos princípios orientadores da Administração, em destaque legalidade, impessoalidade e moralidade pública, entende a Procuradoria-Geral ser prudente e oportuna a orientação que se extrai desta Cartilha, que compila temas recorrentes consultados em período eleitoral e que envolvem a seara administrativa. O propósito maior do Manual de Orientações, portanto, é facilitar a consulta do agente público através do conteúdo administrado, indicando, em síntese e objetivamente, as vedações que lhe cabem a partir de disposição legal, normativa e jurisprudencial, o que não impede, entretanto, que qualquer outra questão superveniente seja dirimida mediante consulta prévia e pontual à Procuradoria-Geral. Caio de Azevedo Trindade Procurador-Geral do Estado SUMÁRIO 1 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL .................................................................................. 7 1.1 1.1.1 1.1.2 1.1.3 1.1.4 1.2 1.2.1 LEIS ........................................................................................................................... 7 Lei Complementar nº 64, 18/05/1990 .......................................................................... 7 Lei nº 9.504, 30 /09/1997 ............................................................................................ 7 Lei nº 12.034, 30/09/2009 ........................................................................................... 9 Lei Complementar nº 135, 4/06/2010 .......................................................................... 9 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ........................................ 9 Resolução TSE 23.390, 21/05/2013............................................................................. 9 2 INSTRUÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/00) E LEGISLAÇÃO ELEITORAL (9.504/97) AOS CANDIDATOS EM ÚLTIMO ANO DE MANDATO ............................................................................................. 10 2.1 2.2 DISPOSIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF (LC Nº 101/2000) ................................................................................................................. 10 DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) .................................... 11 3 DESINCOMPATIBILIZAÇÕES E SEUS RESPECTIVOS PRAZOS................. 14 4 CONSULTAS MAIS FREQUENTES .................................................................... 17 4.1 QUAL A EXTENSÃO DA VEDAÇÃO REFERENTE AO ART. 73, VI, “A”, DA LEI ELEITORAL (TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS DA UNIÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS E DOS ESTADOS AOS MUNICÍPIOS) ........................................................... 17 O REPASSE DE RECURSOS DO ESTADO AOS MUNICÍPIOS PARA ATENDER ÀS OBRAS DO PAC CONSTITUEM TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA? ................. 17 OS RECURSOS ORIUNDOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTRAÍDA PELO ESTADO SÃO CONSIDERADOS TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA AOS MUNICÍPIOS? ......................................................................................................... 17 TODAS AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS ESTÃO ABRANGIDAS PELA VEDAÇÃO CONSTANTE NO ART. 73, VI, “A”, DA LEI ELEITORAL? .................. 18 É POSSÍVEL A CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONVÊNIOS FINANCEIROS, OU ADITAMENTO DESTES, NO PERÍODO ELEITORAL?......................................... 18 É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS DO ESTADO PARA ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS DURANTE O ANO ELEITORAL? .......................................................................................................... 18 É POSSÍVEL A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO ANO ELEITORAL? .......................................................................................................... 19 O PODER PÚBLICO PODE PROMOVER PROGRAMAS, TREINAMENTOS E 4.2 4.3 4.4 4.5 4.6 4.7 4.8 4.9 4.10 4.11 4.12 4.13 4.14 4.15 4.16 4.17 4.18 4.19 4.20 4.21 4.22 4.23 4.24 CURSOS DURANTE O PERÍODO ELEITORAL? .................................................. 19 O QUE PODE SER CARACTERIZADO COMO PROPAGANDA INSTITUCIONAL? .................................................................................................. 20 É POSSÍVEL A DIVULGAÇÃO DE SÍMBOLOS, MARCAS, IMAGENS E EXPRESSÕES QUE IDENTIFIQUEM DETERMINADO GOVERNO? .................. 20 O AGENTE PÚBLICO CANDIDATO PODE PARTICIPAR DA INAGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS, DURANTE O PERÍODO ELEITORAL? ................................ 20 É PERMITIDO LICITAR E EXECUTAR OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO PERÍODO PRÉ-ELEITORAL (TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO), TENDO EM VISTA A VEDAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL (LEI Nº 9.504/97)? ............................................................................................................ 21 É PERMITIDA A REALIZAÇÃO DE DOAÇÕES E CESSÃO DE USO EM PERÍODO ELEITORAL? ......................................................................................... 21 É DE CARÁTER OBRIGATÓRIO A LICENÇA DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO PARA ATIVIDADE POLÍTICA ? ............................................................................. 22 É POSSÍVEL A NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO DURANTE O PERÍODO DE VEDAÇÃO ELEITORAL PREVISTO NO ART. 73, V, DA LEI Nº 9504/97? ............................................................................... 23 É POSSÍVEL A DEMISSÃO DE SERVIDORES NO PERÍODO ELEITORAL? ....... 23 QUAIS AS PRINCIPAIS RESTRIÇÕES EXISTENTES PARA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES NO PERÍODO ELEITORAL? .................................................... 23 COMO DEVE FICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS REQUISITADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL?.................................................... 24 É POSSÍVEL PROMOVER AUMENTO DE SALÁRIOS NO ANO ELEITORAL? .. 24 ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS NOMINALMENTE VINCULADAS OU MANTIDAS POR CANDIDATO PODEM FIRMAR CONVÊNIOS COM O ESTADO EM ANO ELEITORAL? ....................................... 25 COMO DEVE SER USADA A MARCA DO GOVERNO E DE OUTROS ÓRGÃOS EM CAMPANHA DE UTILIDADE PÚBLICA, NO PERÍODO ELEITORAL? EXEMPLOS: DOAÇÃO DE SANGUE E MEDULA ÓSSEA NO PERÍODO DA COPA DO MUNDO; VACINAÇÕES DA ADEPARÁ; VACINAÇÃO DA SESPA, ETC ............................................... 26 É PERMITIDO, NO PERÍODO ELEITORAL, FAZER A DIVULGAÇÃO DE EVENTOS JÁ PROGRAMADOS, COMO A FEIRA DO LIVRO, UTILIZANDO IMPRESSOS QUE CONTENHAM A MARCA DO GOVERNO?............................. 26 O GOVERNO PODERÁ FAZER INAUGURAÇÕES NO PERÍODO ELEITORAL, MAS SEM A PRESENÇA DE CANDIDATOS? A IDENTIFICAÇÃO DA PLACA DA OBRA PODE TER A LOGO DO GOVERNO OU DEVE SER APENAS O BRASÃO? E NA PLACA DE INAUGURAÇÃO, PODE COLOCAR A LOGO E/OU NOME DO GOVERNADOR? .................................................................................................... 26 NO PERÍODO DE VEDAÇÕES ELEITORAIS, É PERMITIDO MANTER ATIVO 4.25 4.26 4.27 4.28 4.29 4.30 SITE INSTITUCIONAL DO GOVERNO, UTILIZADO PARA DIVULGAÇAO DE OBRAS E SERVIÇOS, INCLUINDO A VEICULAÇÃO DE IMAGENS? ................ 27 EVENTOS TRADICIONAIS COMO O CÍRIO SERÃO APOIADOS PELO GOVERNO?CASO POSITIVO, COMO DEVE SER A IDENTIFICAÇÃO, MARCA OU BRASÃO DO ESTADO? ................................................................................... 27 É PERMITIDO MANTER, NO PERÍODO DE VEDAÇÕES, A DIVULGAÇÃO DA AGENDA DO GOVERNO, SEM CONTEÚDO ELEITORAL E EVITANDO PUBLICAÇÕES DE FOTOS, NOMES, IMAGENS ETC.? ....................................... 27 OS SERVIDORES QUE FOREM TRABALHAR NA CAMPANHA, PODEM APENAS PEDIR FÉRIAS OU DEVEM SER EXONERADOS? E, QUANDO TIVEREM DIREITO À LICENÇA PRÊMIO, PODEM UTILIZAR ESSE RECURSO PARA TRABALHAR NA CAMPANHA? ................................................................. 27 O USO DE REDES SOCIAIS DEVE SER CAUTELOSO. OS SERVIDORES NUNCA DEVEM PUBLICAR, MESMO EM SEUS PERFIS PESSOAIS, ALGO INCENTIVANDO A VOTAÇÃO NESTE OU NAQUELE CANDIDATO NO HORÁRIO DE TRABALHO OU UTILIZANDO EQUIPAMENTO DO ÓRGÃO EM QUE ATUAM? ......................................................................................................... 28 É POSSÍVEL A MANUTENÇÃO DE PROJETOS QUE ENVOLVAM OFICINAS DE COMUNICAÇÃO PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS, CRIADOS EM EXERCÍCIO ANTERIOR E DE EXECUÇÃO CONTINUADA, MAS SEM PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA?.......................................................................................................... 28 PROPAGANDA INSTITUCIONAL – É POSSÍVEL O USO DE MARCAS NOS ADESIVOS DE CARROS E FACHADAS DOS PRÉDIOS?..................................... 29 5 LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 04 DE JUNHO DE 2010. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI DA “FICHA LIMPA”. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADC´S 29 E 30 E ADI 4578 ............... 31 5.1 SÃO INELEGÍVEIS PARA QUALQUER CARGO ( ART. 1º, INCISO I DA LC 64/90, COM REDAÇÃO DE ALÍNEAS PELA LC 135/2010): ............................................ 31 CANDIDATOS ALCANÇADOS PELA LEI DA “FICHA LIMPA”: ......................... 33 CANDIDATOS NÃO ALCANÇADOS PELA LEI DA “FICHA LIMPA”: ................ 33 EFEITOS DA INELEGIBILIDADE DECLARADA COM FUNDAMENTO NA LC 135/2010: ................................................................................................................. 34 5.2 5.3 5.4 6 CALENDÁRIO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2014 (RESOLUÇÃO TSE Nº 23.390/2013) ............................................................................................................ 36 REFERÊNCIAS ................................................................................................................. 39 1 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 1.1 LEIS 1.1.1 Lei Complementar nº 64, 18/05/1990 Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF. 1.1.2 Lei nº 9.504, 30 /09/1997 Estabelece normas para as eleições, disciplinando no art. 73, de modo específico, as vedações orientadas neste Manual. Transcreve-se: Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; 7 e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; VI - nos três meses que antecedem o pleito: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição. VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional. § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e VicePresidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. § 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência. § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho 8 de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III. § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas. § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) § 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 1.1.3 Lei nº 12.034, 30/09/2009 Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. 1.1.4 Lei Complementar nº 135, 4/06/2010 Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipótese de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. 1.2 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 1.2.1 Resolução TSE 23.390, 21/05/2013 Calendário Eleitoral (Eleições de 2014). Outras Resoluções e Instruções Normativas serão ainda editados até março/2014 pelo Tribunal Superior Eleitoral. 9 2 INSTRUÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/00) E LEGISLAÇÃO ELEITORAL (9.504/97) AOS CANDIDATOS EM ÚLTIMO ANO DE MANDATO 2.1 DISPOSIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF (LC Nº 101/2000) a) Poder Executivo DISPOSIÇÃO NORMATIVA BASE LEGAL Fica vedada operação de crédito externa e interna, inclusive por antecipação de receita, se a dívida consolidada do Estado ultrapassar o limite nos primeiros quatro meses do LRF – art. 31, §§ último ano do mandato do governador. O 1º a 3º limite da dívida consolidada é previsto na proposta orçamentária e no próprio orçamento. No último ano de mandato, o Poder Executivo não pode realizar operação de crédito por antecipação de receita. PERÍODO Nos primeiros quatro meses do último ano de mandato (a partir de 1º de janeiro de 2014) Último ano de mandato (a LRF - art. 38, IV, partir de 1º de janeiro de “b” 2014) b) Poder Executivo e Legislativo DISPOSIÇÃO NORMATIVA BASE LEGAL Vedado, por ato, o aumento de despesa de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato. (CRFB – art. 37, IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público) LRF - art. 21, Nos 180 dias que precedem parágrafo único e ao término do mandato (a CRFB - art. 37, partir de 5/7/2014). IX Aplicação imediata das vedações previstas no § 3º do art. 23 da LRF, caso a despesa com pessoal exceda aos limites no primeiro quadrimestre do último ano de mandato do titular de Poder ou órgão (art. 23, § 3º proibição de receber transferência LRF - art. 23, § 4º voluntária; obter garantia direta ou indireta, de outro ente; contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal) PERÍODO Quadrimestre imediatamente seguinte àquele em que ocorrer extrapolação dos limites. 10 2.2 DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) DISPOSIÇÃO NORMATIVA BASE LEGAL PERÍODO É proibida a utilização em benefício do candidato, partido político ou coligação, dos bens móveis e imóveis da Administração pública. Exceção: uso, em campanha, pelo Lei nº 9.504/97 - art. 73, candidato à reeleição de Governador e Permanente I e § 2º Vice-Governador do Distrito Federal, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. O simples uso de materiais e serviços Lei nº 9.504/97 - art. 73, devem se limitar às cotas autorizadas Permanente II pelo governo ou Casas Legislativas. Na constância do horário de expediente habitual fica vedada a cessão de servidor público ou empregado da administração direta ou indireta do Poder Executivo, Lei nº 9.504/97 - art. 73, Permanente ou usar de serviços em favor de comitêsIII de campanha eleitoral, partido político ou coligação, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita deLei nº 9.504/97 - art. 73, Permanente bens e serviços de caráter social, IV custeados ou subvencionados pelo Poder Público. Proibição de contratar, nomear, admitir e demitir sem justa causa, trabalhadores nos três meses que antecedem o pleito, ressalvada: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; Lei nº 9.504/97 - art. 73, Nos três meses que antecedem as b) a nomeação para cargos do Poder V e Resolução TSE nº eleições (a partir de 05/07/2014 até a Judiciário, do Ministério Público, dos 23.390/2013 posse dos eleitos). Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; (05/07/2014) d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento 11 inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; Vedada a realização de transferência voluntária de recursos (ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução deLei nº 9.504/97 - art. 73, Nos três meses que antecedem as obra ou serviço em andamento e comVI e Resolução TSE nº eleições (a partir de 05/07/2014 até a cronograma prefixado, e os destinados a23.390/2013 realização do pleito). atender situações de emergência e de calamidade pública) Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas Lei nº 9.504/97 - art. 73, entidades da administração indireta, Nos três meses que antecedem as VI, “b” e § 3º Resolução salvo em caso de grave e urgente eleições (a partir de 05/07/2014). TSE nº 23.290/2013 necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, cabendo à Justiça Eleitoral o reconhecimento dessa exceção) Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante eLei nº 9.504/97 - art. 73, Nos três meses que antecedem as característica das funções de governoVI, “c” e § 3º Resolução eleições (a partir de 05/07/2014 até a (aplica-se apenas aos agentes públicosTSE nº 23.390/2013 realização do pleito). das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, cabendo à Justiça Eleitoral o reconhecimento dessa exceção) Realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que A partir de 01/01/2014, até três meses Lei nº 9.504/97 - art. 73, excedam a média dos gastos nos três que antecedem as eleições VII últimos anos que antecedem o pleito ou (05/07/2014) do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor 12 Fazer, na circunscrição do pleito, revisão Lei nº 9.504/97 - art. 73, geral da remuneração dos servidores VIII e Resolução TSE nº Nos 180 dias antes da eleição (a partir públicos que exceda a recomposição da 23.390/2013 e de 08/04/2014 até a posse dos eleitos) perda de seu poder aquisitivo ao longo Resolução TSE nº do ano da eleição. 22.252/2006. Contratar shows artísticos pagos comLei nº 9.504/97 - art. 75 Nos três meses que antecedem as recursos públicos na realização dee Resolução TSE nº eleições ( a partir de 05/07/2014 até a inaugurações. 23.390/2013 realização do pleito). Aos candidatos a cargos do Poder Lei nº 9.504/97 - art. 77 Nos três meses que antecedem as Executivo, participar de inaugurações dee Resolução TSE nº eleições (a partir de 05/07/2014). obras públicas. 23.390/2013 Lei n° 9.504/97 – art. 57 - A (incluído pela Lei É permitida a propaganda eleitoral na 12.034/2009) e A partir de 06/07/2014. internet, nos termos desta lei. Resolução do TSE n° 23.390/2013. A propaganda eleitoral na internet somente poderá ser realizada nas seguintes formas: I – em sítio de candidato, com endereço eletrônico comunicado a Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de internet estabelecido no País Lei n° 9.504/97 – art. 57 II – em sítio de partido político ou – B, I; II e III (incluído A partir de 06/07/2014. coligação, com endereço eletrônico pela Lei 12.034/2009) comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de internet estabelecido no País III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Lei n° 9.504/97 – art. 57 Na internet é vedada a veiculação de – C (incluído pela Lei qualquer tipo de propaganda eleitoral Permanente 12.034/2009) Resolução paga. do TSE n° 23.390/2013 É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, sítios: I – de pessoas jurídicas com ou sem finsLei n° 9.504/97 – art. 57 lucrativos; – C §1°, I e II (incluído Permanente II – oficiais ou hospedados por órgãospela Lei 12.034/2009) ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 13 3 DESINCOMPATIBILIZAÇÕES E SEUS RESPECTIVOS PRAZOS Pré-Candidato Governador Vice Governador Senador Dep. Est./Fed. Agente Polícia Civil 3 meses 3 meses 3 meses 3 meses Base Legal: LC 64/90 – art. 1°, III, V, VI c/c art. 1° II, “l” Período para desincompatibilização: até 05.07.2014 Pré-Candidato Governador Vice Governador Senador Dep. Est./Fed. Auditor Fiscal 6 meses 6 meses 6 meses 6 meses Base Legal: LC 64/90 – art. 1°, III, V, VI c/c art. 1° II, “d” Período para desincompatibilização: até 05.04.2014 Pré-Candidato Governador Vice Governador Senador Dep. Est./Fed. Cargo em Comissão 3 meses 3 meses 3 meses 3 meses Base Legal: LC 64/90 – art. 1°, III, V, VI c/c art. 1° II, “d” Período para desincompatibilização: até 05.07.2014 Pré-Candidato Governador Vice Governador Senador Dep. Est./Fed. Arrecadador de impostos, taxas e contribuições 6 meses 6 meses 6 meses 6 meses Base Legal: LC 64/90 – art. 1°, III, V, VI c/c art. 1° II, “d” Período para desincompatibilização: até 05.04.2014 Pré-Candidato Governador Vice Governador Senador Dep. Est./Fed. Chefe do Poder Executivo (primeiro mandato) candidato ao mesmo cargo --- --- 6 meses 6 meses Base Legal: EC. 16/97; art. 14, § 5 da CRFB (Governador e Vice) Art. 14, § 6º da CRFB (outros cargos) Período para desincompatibilização: até 05.04.2014 (referente aos cargos do poder legislativo) Pré-Candidato Governador Vice Governador Senador Dep. Est./Fed. Chefe dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado 6 meses 6 meses 6 meses 6 meses Base Legal: LC 64/90 – art. 1°, III, V, VI c/c art. 1° III, “b”, 1 Período para desincompatibilização: até 05.04.2014 14 Pré-Candidato Governador Vice Governador Senador Dep. Est./Fed. Conselheiro da OAB 4 meses 4 meses 4 meses 4 meses Base Legal: LC 64/90 – art. 1°, III, V, VI c/c art. 1° II, “g” Período para desincompatibilização: 05.06.2014 Pré-Candidato Governador Vice Governador Senador Dep. Est./Fed. Defensor Público 3 meses 3 meses 3 meses 3 meses Base Legal: LC 64/90 – art. 1°, III, V, VI c/c art. 1° II, “l” Período para desincompatibilização: até 05.07.2014 Pré-Candidato Governador Vice Governador Senador Dep. Est./Fed. Delegado de Polícia 3 meses 3 meses 3 meses 3 meses Base Legal: LC 64/90 – art. 1°, III, V, VI c/c art. 1° II, “l” Período para desincompatibilização: até 05.07.2014 Pré-Candidato Governador Vice Governador Senador Dep. Est./Fed. Diretor de empresa que presta serviço para o Poder Público 6 meses 6 meses 6 meses 6 meses Base Legal: LC 64/90 – art. 1°, III, V, VI c/c art. 1° II, “i” Período para desincompatibilização: até 05.04.2014 Pré-Candidato Governador Vice Governador Senador Dep. Est./Fed. Diretor de Escola Pública 3 meses 3 meses 3 meses 3 meses Base Legal: LC 64/90 – art. 1°, III, V, VI c/c art. 1° II, “l” Período para desincompatibilização: até 05.07.2014 Pré-Candidato Governador Vice Governador Senador Dep. Est./Fed. Diretor de Sindicato 4 meses 4 meses 4 meses 4 meses Base Legal: LC 64/90 – art. 1°, III, V, VI c/c art. 1° II, “g” Período para desincompatibilização: até 05.06.2014 Pré-Candidato Governador Vice Governador Senador Dep. Est./Fed. Magistrado 6 meses 6 meses 6 meses 6 meses Base Legal: LC 64/90 – art. 1°, III, V, VI c/c art. 1° II, “a”, 8 Período para desincompatibilização: até 05.04.2014 15 Pré-Candidato Governador Vice Governador Senador Dep. Est./Fed. Membro do Tribunal de Contas do Estado 6 meses 6 meses 6 meses 6 meses Base Legal: LC 64/90 – art. 1°, III, V, VI c/c art. 1° II, “a”,14 Pré-Candidato Governador Vice Governador Militar Reserva¹ Necessidade de Filiação Militar Conscrito² Inelegível Inelegível Militar Ativa³ Desnecessidade de Desincompatibilização Base Legal:CRFB – art. 14, § 8, c/c art. 142, § 3, V Período para desincompatibilização: até 05.04.2014 Senador Dep. Est./Fed. Inelegível Inelegível Pré-Candidato Governador Vice Governador Senador Dep. Est./Fed. Secretário de Estado 6 meses 6 meses 6 meses 6 meses Base Legal: LC 64/90 – art. 1°, III, V, VI c/c art. 1° II, “a”, 12 Período para desincompatibilização: até 05.04.2014 Pré-Candidato Governador Vice Governador Senador Dep. Est./Fed. Servidor Público 3 meses 3 meses 3 meses 3 meses Base Legal: LC 64/90 – art. 1°, III, V, VI c/c art. 1° II, “l” Período para desincompatibilização: até 05.07.2014 Pré-Candidato Governador Vice Governador Senador Dep. Est./Fed. Sindicalista 4 meses 4 meses 4 meses 4 meses Base Legal: LC 64/90 – art. 1°, III, V, VI c/c art. 1° II, “g” Período para desincompatibilização: até 05.06.2014 Pré-Candidato Governador Vice Governador Senador Dep. Est./Fed. Vice Governador --------Base Legal: LC 64/90 – art. 1°, III, V, VI c/c art. 1°, § 2 Obs: Inexigibilidade de afastamento do cargo desde que nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenha sucedido ou substituído o titular. IMPORTANTE: A tabela apresentada tem caráter apenas informativo, uma vez que os casos concretos serão avaliados pelos órgãos respectivos no âmbito de sua competência em razão do julgamento dos registros dos candidatos. 16 4 CONSULTAS MAIS FREQUENTES 4.1 QUAL A EXTENSÃO DA VEDAÇÃO REFERENTE AO ART. 73, VI, “a”, da LEI ELEITORAL (transferências voluntárias de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios) Essa vedação aplica-se, tão somente, nos casos de transferências voluntárias, ou seja, quando existe entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, o que geralmente se dá por meio de convênio, que não decorra de determinação constitucional, legal ou destinada ao Sistema Único de Saúde – SUS. A conduta discriminada fica proibida no período de 3 (três) meses que antecedem o pleito. Dessa forma, após a eleição não há mais sentido na permanência dessa vedação. Contudo, caso haja segundo turno, a proibição estende-se até a sua realização, pois somente nesse momento termina de fato o período eleitoral. 4.2 O REPASSE DE RECURSOS DO ESTADO AOS MUNICÍPIOS PARA ATENDER ÀS OBRAS DO PAC CONSTITUEM TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA? Depende. Os recursos do PAC tem sua destinação fixada por Lei Federal, e algumas leis que tratam destes recursos os classificam como sendo de repasse obrigatório. Desse modo, nos casos em que os recursos do PAC são classificados, por lei, como sendo repasse obrigatório, não incidem sobre os mesmos as vedações eleitorais do art. 73, VI, “a” da Lei Eleitoral. Por outro lado, incide a mencionada vedação nos casos em que os recursos do PAC não sejam gravados, por lei, como repasse obrigatório, hipótese em que devem ser considerados transferência voluntária. 4.3 OS RECURSOS ORIUNDOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTRAÍDA PELO ESTADO SÃO CONSIDERADOS TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA AOS MUNICÍPIOS? Sim, os recursos oriundos de operação de crédito contraída pelo Estado são considerados transferência voluntária aos Municípios, ainda que a lei estadual autorizativa da operação de crédito preveja repasse obrigatório aos Municípios dos recursos oriundos do empréstimo. 17 4.4 TODAS AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS ESTÃO ABRANGIDAS PELA VEDAÇÃO CONSTANTE NO ART. 73, VI, “a”, da LEI ELEITORAL? Não. O próprio dispositivo ressalva as seguintes hipóteses: quando os recursos são destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Uma vez caracterizadas essas hipóteses, pode um ente de Federação transferir voluntariamente recursos a outro ente federativo. Em relação à primeira exceção, ressalta-se que não basta a existência de obrigação formal preexistente, devendo, para caracterizar a hipótese, haver necessariamente a existência de obra em andamento e de cronograma prefixado. Merece destaque que a jurisprudência pátria do Tribunal Superior Eleitoral considera que os repasses podem ser feitos apenas se a obra ou serviços já estiverem fisicamente iniciados. 4.5 É POSSÍVEL A CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONVÊNIOS FINANCEIROS, OU ADITAMENTO DESTES, NO PERÍODO ELEITORAL? Não. O artigo 73, VI, “a” da Lei Eleitoral impede inclusive a assinatura de convênios financeiros novos, ou aditamento destes, no período eleitoral, ainda que postergada a entrega dos recursos para depois das eleições. 4.6 É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS DO ESTADO PARA ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS DURANTE O ANO ELEITORAL? A matéria está disciplinada no § 10 do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, o qual veda, no ano em que se realizar eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Em princípio, portanto, está vedada a transferência voluntária de recursos estaduais a entidades privadas sem fins lucrativos durante todo o ano eleitoral, observadas as ressalvas legais: casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Contudo, os convênios que envolverem contrapartida substancial (não irrisória) da entidade privada sem fins lucrativos poderão ser celebrados, pois não se tratará, nesses casos, de distribuição gratuita vedada pela norma. A análise acerca da aptidão da contrapartida para afastar a distribuição gratuita deve ser efetuada caso a caso pelo órgão ou entidade interessada, ressaltando-se que a contrapartida não pode ser irrisória. 18 Nesse sentido, para o TRE-PA “havendo previsão de contrapartida no Convênio, há entendimento firmado que a regra restritiva do art. 73, VI, “a”, da Lei nº 9.504/97 não pode sofrer alargamento por meio de interpretação extensiva de seu texto” (Consulta nº 10561.2012.6.14.0000 – Pará (Município de Belém). Não é demais lembrar que, evidentemente, tais convênios só poderão ser firmados se preenchidos os requisitos previstos no artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos Decretos Estaduais nº 2.637/2010 e 768/2013 - quais sejam, autorização por lei específica, atendimento das condições estabelecidas na LDO e previsão no orçamento ou em créditos adicionais -, devendo o órgão ou entidade interessada verificar o preenchimento desses requisitos em cada caso. 4.7 É POSSÍVEL A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO ANO ELEITORAL? O artigo 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 traduz vedação genérica à conduta de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios durante o ano eleitoral, independentemente a quem seja distribuído. Nessa medida, os convênios entre o Estado e pessoas jurídicas de direito público também ficam sujeitos à vedação do referido dispositivo legal, admitida, contudo, a celebração de convênios que envolvam contrapartida substancial (não irrisória) da pessoa jurídica de direito público. É oportuno lembrar que, durante os três meses que antecedem o pleito, as transferências voluntárias entre entes federativos regem-se pela vedação constante do artigo 73, VI, “a” da Lei Eleitoral, pouco importando se há ou não contrapartida. Nesse período, as transferências voluntárias só podem ser realizadas nas hipóteses elencadas na norma: recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado e recursos destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. 4.8 O PODER PÚBLICO PODE PROMOVER PROGRAMAS, TREINAMENTOS E CURSOS DURANTE O PERÍODO ELEITORAL? Sim. Não há vedação quanto à realização desses eventos, tendo em vista que se deve garantir a continuidade do serviço público, mesmo durante o período eleitoral, justamente para não causar prejuízos à população. Contudo, é fundamental que não tenham nenhuma conotação político-partidária, nem possibilitem favorecimento pessoal, inclusive a candidatos ou autoridades públicas envolvidas no evento. 19 Em relação à execução de programas em ano eleitoral – caso haja distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios - diante do entendimento do TSE, eles devem ter sido criados por lei específica e com previsão também específica na lei orçamentária do ano anterior. 4.9 O QUE PODE SER CARACTERIZADO COMO PROPAGANDA INSTITUCIONAL? Inicialmente, o elemento essencial ao conceito de propaganda institucional é o fato de ser a mesma custeada por verba pública e devidamente autorizada por agente público. No mais, a propaganda institucional é ainda aquela que divulga ato, programa, obra, serviço ou campanhas do órgão público ou entidade pública. Todavia, não se enquadram na categoria de publicidade institucional, por força da lei, a propaganda, produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. Fora tais exceções, tudo mais é considerado propaganda institucional e, como tal, impossível de ser veiculada ou autorizada nos três meses que antecedem o pleito eleitoral. 4.10 É POSSÍVEL A DIVULGAÇÃO DE SÍMBOLOS, MARCAS, IMAGENS E EXPRESSÕES QUE IDENTIFIQUEM DETERMINADO GOVERNO? O uso de símbolos, marcas, imagens e expressões que identifiquem determinado governo ou programa configuram propaganda institucional e, por isso, vedada sua divulgação nos três meses que antecedem o pleito, ainda que se trate de ações isoladas. O TSE já estabeleceu que: “em relação à vedação da propaganda, o que se proibiu foi a utilização de slogans, símbolos ou logotipos pessoais que não sejam os definidos na Constituição do Estado.” 4.11 O AGENTE PÚBLICO CANDIDATO PODE PARTICIPAR DA INAGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS, DURANTE O PERÍODO ELEITORAL? Não. O candidato, nos três meses que antecedem o pleito, não poderá participar de inauguração de obras públicas, de acordo com a vedação determinada no art. 77 da Lei nº 9.504/97 c/c com art. 53 da Resolução TSE nº 23.390/2013. A jurisprudência já vinha entendendo que o simples comparecimento do candidato, mesmo sem participação efetiva no evento, suscita a vedação, posicionamento que foi confirmado com a Lei n° 12.034/09. As inaugurações não estão vedadas. É vedada apenas a presença do candidato (a qualquer cargo, não só Executivo) no evento. 20 4.12 É PERMITIDO LICITAR E EXECUTAR OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO PERÍODO PRÉ-ELEITORAL (TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO), TENDO EM VISTA A VEDAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL (LEI Nº 9.504/97)? Sim. Com relação à aplicação de recursos do erário estadual, tem-se que o Estado pode licitar e executar obras e serviços de engenharia, pois não existe qualquer óbice à promoção de processo licitatório em ano eleitoral, visto que os serviços ou políticas públicas não podem sofrer interrupções por força de fatores como as eleições. Do mesmo modo, sendo o recurso proveniente de transferência voluntária e tendo o ente efetivado o repasse financeiro, anteriormente a 05 de julho de 2014, inexiste também a vedação acerca da possibilidade de licitação, com tais recursos, pois a Lei n° 9.504/97, com suas alterações posteriores, não veda a realização de licitações e a celebração de contratos administrativos em anos eleitorais. Contudo, é fundamental que não tenham nenhuma conotação político-partidária, nem possibilitem favorecimento pessoal, inclusive a candidatos ou autoridades públicas eventualmente envolvidas. Neste sentido: “Não há impedimento para a realização de processo licitatório ou celebração de contratos durante o período eleitoral. No entanto, é necessário que a contratação não tenha nenhuma conotação política, nem possibilite, de alguma forma, o favorecimento pessoal de candidatos.” (PARÁ. Auditoria Geral, 2013) “ No que pertine à legislação eleitoral, não existe, do mesmo modo, qualquer óbice à promoção de processo licitatório para igual finalidade em ano eleitoral. E a razão é idêntica à alegada acima: os serviços ou políticas públicas não podem sofrer interrupções por força de fatores como eleições. Assim, não havendo qualquer óbice à realização do procedimento licitatório, não se fala em prazo - final ou inicial - para publicação do edital com tal finalidade, podendo, essa publicação, ser efetivada a qualquer momento, sem que haja qualquer nulidade a respeito.” (ANYFANTIS, 2006 ) 4.13 É PERMITIDA A REALIZAÇÃO DE DOAÇÕES E CESSÃO DE USO EM PERÍODO ELEITORAL? a) Sobre as Doações Não. Conforme dispõe a Lei n° 9.504/97, art. 73, §10, o simples ato de doar foi classificado pela legislação eleitoral como sendo proibido. Admite-se doação apenas nas hipóteses excepcionais previstas no dispositivo: calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária, no exercício anterior. Note-se que, mesmo nas hipóteses excepcionais, a distribuição de bens só será permitida se ocorrer diretamente pela Administração ou por entidade não vinculada nominalmente ao candidato ou por ele mantida - §11, art. 73 e Resoluções nº 23.390/TSE. 21 Não é exigido que, durante o período eleitoral, o programa social, antes implantado, seja abolido ou tenha interrompida ou suspensa a sua execução, pois o que se proíbe é tão só o seu desvirtuamento, a sua colocação a serviço da candidatura, enfim, o seu uso promocional (Acórdão n° 21.320/2004-TSE). Quanto às situações de calamidade pública e estado de emergência, tais conceitos não envolvem um ato isolado, mas sim situações sérias, com relevante alcance de parcela da população, sendo, inclusive, exigidas formalidades legais para sua caracterização, devendo ser declarado o estado de calamidade pública ou de emergência pelo Prefeito Municipal, podendo ser homologado pelo Governador do Estado, para que tal medida possa ter alcance no âmbito da administração estadual. b) Sobre as Cessões de Uso Em relação à Cessão de Uso, a Lei Eleitoral não veda de forma absoluta. Entende o TSE que a cessão ou uso de bens móveis ou imóveis, ainda que dissociada de sua finalidade específica, pode configurar a conduta vedada prevista no inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/97, se comprovada a utilização em benefício de candidato, partido ou coligação. (TSE -Recurso Especial Eleitoral nº 93887, Acórdão de 25/08/2011). Na mesma esteira, o Colendo Tribunal destaca que para configuração da conduta vedada descrita no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, é necessário que a cessão ou utilização de bem público seja feita em benefício de candidato, violando-se a isonomia do pleito. (TSE Representação nº 326725, Acórdão de 29/03/2012). 4.14 É DE CARÁTER OBRIGATÓRIO A LICENÇA DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO PARA ATIVIDADE POLÍTICA ? Sim. O servidor efetivo é obrigado a licenciar-se para praticar atividade política, obedecido o disposto na legislação federal específica e prazos de que trata a Resolução nº 23.390/2013, já aplicável ao pleito de 2014. Há que se aduzir que a lei federal específica é a Lei Complementar n. 64, de 18.05.1990, a denominada Lei das Inelegibilidades, sendo esse o diploma normativo que especifica as hipóteses e condições de afastamento dos cidadãos pretendentes a disputas eleitorais. Referida lei específica exige a desincompatibilização – afastamento temporário do cargo ou função – dos servidores públicos para evitar o abuso do exercício de cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta. O não afastamento do servidor público efetivo do exercício de sua função o enquadra na Lei Complementar n. 64/90, que estabelece os casos de inelegibilidade. 22 4.15 É POSSÍVEL A NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO DURANTE O PERÍODO DE VEDAÇÃO ELEITORAL PREVISTO NO ART. 73, V, DA LEI Nº 9504/97? É vedada a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, cuja homologação tenha sido publicada durante três meses que antecedem o pleito eleitoral. Dessa forma, para a nomeação dos candidatos, o concurso deve ter sido homologado até três meses antes do pleito, conforme ressalva da alínea “c” do inciso V, do art. 73, da Lei das Eleições. 4.16 É POSSÍVEL A DEMISSÃO DE SERVIDORES NO PERÍODO ELEITORAL? A Lei Eleitoral, artigo 73, V, inclui entre suas vedações a proibição de se promover a demissão de servidores “sem justa causa” e também impede a exoneração de servidor público concursado, para que não se afete a igualdade de oportunidades entre os candidatos, buscando evitar perseguições de servidores que não apoiem determinados candidatos ou partidos. Vale esclarecer, por outro lado, que consta na legislação permissão específica para que promova a exoneração de cargos em comissão e dispensa de funções de confiança. Além disso, a rescisão dos contratos de servidores temporários também não está vedada, sendo a rescisão cabível pela própria natureza da contratação temporária. Ainda, caso o termo final do contrato temporário ocorra no período eleitoral, não há qualquer autorização para que se cogite de prorrogação automática do contrato temporário celebrado. 4.17 QUAIS AS PRINCIPAIS RESTRIÇÕES EXISTENTES PARA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES NO PERÍODO ELEITORAL? A lei eleitoral veda expressamente qualquer cessão de servidor público do Poder Executivo estadual, e ainda a utilização de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Essa vedação se aplica inclusive a empregados da administração direta ou indireta do Estado. Está proibido, ainda, de maneira expressa, qualquer ato de remoção, transferência ou exoneração de servidor público estadual nos três meses antecedem o pleito, e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. Além disso, outros atos de movimentação de servidores públicos, como redistribuição e relotação, embora não estejam expressamente vedados, também têm sido considerados pelo Judiciário como nulos de pleno direito, não devendo ser praticados no período de 5 de julho de 2014 até a posse dos eleitos, em 01/janeiro/2015. 23 Por exceção, a Lei eleitoral permite a transferência ou remoção ex officio apenas de militares do Estado, de policiais civis e de agentes penitenciários. 4.18 COMO DEVE FICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS REQUISITADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL? O afastamento de servidor, seja ele federal, estadual ou municipal, para prestar serviços à Justiça Eleitoral, pode operacionalizar-se por dois institutos distintos: pela cessão ou pela requisição. Para os servidores do Estado do Pará, a cessão é regida pelo estatuto dos servidores públicos – RJU estadual, Lei nº 5.810/94 - e normas complementares; e a requisição é regulada pela legislação federal especial que tutela os procedimentos da Justiça Eleitoral – Lei Federal nº 6.999/1982 e Resoluções do TSE. No caso de requisição, a remuneração do servidor deverá observar o estabelecido no art. 9º da Lei nº 6.999/82: conservam-se todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego de origem. Em se tratando de cessão, o servidor não fica regido pela legislação eleitoral e sim pelas leis próprias - RJU e legislação esparsa – e nem sempre fará jus às vantagens próprias e específicas da carreira de origem. 4.19 É POSSÍVEL PROMOVER AUMENTO DE SALÁRIOS NO ANO ELEITORAL? De acordo com o artigo 73, VIII da Lei 9.504/97 é vedado realizar a revisão geral da remuneração de servidores públicos, na circunscrição do pleito, acima do índice da inflação. O prazo de vedação vai desde 180 dias contado da data das eleições, definido em Resolução pelo TSE. Em 2014, o prazo dessa vedação inicia em 05/04/2014 e se estende até a posse dos eleitos A revisão geral aproveita os servidores públicos como um todo, donde se conclui que aumentos salariais pontuais que excedam a recomposição da perda do poder aquisitivo não estão vedados. Desse modo, é possível que determinada categoria seja beneficiada com reestruturação salarial e funcional, por exemplo, assim como é possível, para certas categorias e segmentos de empregados celetistas, receber vantagens decorrentes de negociação coletiva. Esta a interpretação a ser dada à norma eleitoral. Entretanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina os gastos públicos nos últimos 180 dias de mandato, e eventuais aumentos salariais merecem ser enquadrados na regra do art. 21 da LRF – sejam situações de revisão geral ou aumentos pontuais, superiores ou não aos índices inflacionários. 24 De acordo com a LRF “é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder”. A doutrina especializada na matéria entende que o aumento de despesa com pessoal não se configura com o mero ato que promove majoração de salários, pois outros fatores merecem ser analisados (crescimento da arrecadação, desligamento de pessoal). Entretanto, há julgados do STJ entendendo que o mero ato que promove a majoração de salários já importa em violação ao art. 21 da LRF, independentemente de outros fatores que venha a interferir no equilíbrio das contas do Estado. Desse modo, por segurança, recomenda-se observar estritamente o disposto no art. 21 da LRF. É vedado, também postergar os efeitos financeiros do aumento de pessoal para o ano seguinte, como forma de afastar-se da incidência do art. 21 da LRF. Por fim, importante alertar que a violação do disposto no art. 21 da LRF é crime tipificado no art. 359-G do Código Penal 4.20 ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS NOMINALMENTE VINCULADAS OU MANTIDAS POR CANDIDATO PODEM FIRMAR CONVÊNIOS COM O ESTADO EM ANO ELEITORAL? De acordo com o art. 73, §11, nos anos eleitorais, os programas sociais de governo não podem ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. Para melhor interpretação do dispositivo é necessário lembrar que os convênios firmados com entidades privadas sem fins lucrativos não podem ter por objeto a distribuição gratuita de bens, valore ou benefícios (art. 73, §10 da Lei Federal 9.504/97 – Lei Eleitoral). Como exceção a essa regra, poderá o objeto do convênio ser distribuição de bens, valores ou benefícios quando se tratar de recurso oriundo de programa social de governo autorizado em lei e já com execução orçamentária no exercício anterior. Se, no entanto, a entidade privada for nominalmente vinculada ou mantida por candidato, não poderá celebrar o convênio, nem mesmo nos casos de recurso oriundo de programa social de governo autorizado em lei e já com execução orçamentária no exercício anterior (art. 73, §11 da Lei Federal 9.504/97 – Lei Eleitoral). 25 4.21 COMO DEVE SER USADA A MARCA DO GOVERNO E DE OUTROS ÓRGÃOS EM CAMPANHA DE UTILIDADE PÚBLICA, NO PERÍODO ELEITORAL? Exemplos: doação de sangue e medula óssea no período da Copa do mundo; vacinações da Adepará; vacinação da Sespa, etc O TSE já estabeleceu que: “em relação à vedação da propaganda, o que se proibiu foi a utilização de slogans, símbolos ou logotipos pessoais que não sejam os definidos na Constituição do Estado.” Assim sendo, as marcas estabelecidas oficialmente como símbolos do Estado pela CE, podem ser utilizadas livremente sem que se configure conduta vedada. São elas: bandeira, hino e brasão, na forma do art. 12 da CE/PA. 4.22 É PERMITIDO, NO PERÍODO ELEITORAL, FAZER A DIVULGAÇÃO DE EVENTOS JÁ PROGRAMADOS, COMO A FEIRA DO LIVRO, UTILIZANDO IMPRESSOS QUE CONTENHAM A MARCA DO GOVERNO? Vide resposta ao item 4.21 4.23 O GOVERNO PODERÁ FAZER INAUGURAÇÕES NO PERÍODO ELEITORAL, MAS SEM A PRESENÇA DE CANDIDATOS? A IDENTIFICAÇÃO DA PLACA DA OBRA PODE TER A LOGO DO GOVERNO OU DEVE SER APENAS O BRASÃO? E NA PLACA DE INAUGURAÇÃO, PODE COLOCAR A LOGO E/OU NOME DO GOVERNADOR? Sim, de acordo com o estabelecido em Resolução do TSE, as inaugurações são permitidas, o que é vedada é a participação dos candidatos. Quanto a marca utilizada na placa da obra, vide resposta ao item 4.21. Neste caso, a placa de inauguração pode conter o nome do Governador. Em situação similar o TSE já decidiu: “[...]. 1. A mera homenagem a então governadora, com a colocação de seu nome em prédio público, não configura, por si só, propaganda eleitoral irregular. [...]. (Ac. de 27.9.2006 no AMC nº 1.981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) 26 4.24 NO PERÍODO DE VEDAÇÕES ELEITORAIS, É PERMITIDO MANTER ATIVO SITE INSTITUCIONAL DO GOVERNO, UTILIZADO PARA DIVULGAÇAO DE OBRAS E SERVIÇOS, INCLUINDO A VEICULAÇÃO DE IMAGENS? Se o site for mote de publicidade, prudente retirá-lo do ar no período de vedação, considerando que a conduta pode ser enquadrada na vedação estabelecida no art. 73, VI, b: b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; 4.25 EVENTOS TRADICIONAIS COMO O CÍRIO SERÃO APOIADOS PELO GOVERNO?CASO POSITIVO, COMO DEVE SER A IDENTIFICAÇÃO, MARCA OU BRASÃO DO ESTADO? Sim, tais eventos tradicionais podem ser apoiados pelo Governo, como de costume. Quanto a identificação e marca, vide resposta ao item 4.21. 4.26 É PERMITIDO MANTER, NO PERÍODO DE VEDAÇÕES, A DIVULGAÇÃO DA AGENDA DO GOVERNO, SEM CONTEÚDO ELEITORAL E EVITANDO PUBLICAÇÕES DE FOTOS, NOMES, IMAGENS ETC.? A agenda do Governador pode seguir sendo publicada como de costume. O TSE já se pronunciou, em relação a conduta vedada estabelecida no art. 73, VI, b, no sentido que a divulgação de feitos de deputado estadual em sítio da Internet de Assembleia Legislativa não caracteriza a conduta vedada nesta alínea. 4.27 OS SERVIDORES QUE FOREM TRABALHAR NA CAMPANHA, PODEM APENAS PEDIR FÉRIAS OU DEVEM SER EXONERADOS? E, QUANDO TIVEREM DIREITO À LICENÇA PRÊMIO, PODEM UTILIZAR ESSE RECURSO PARA TRABALHAR NA CAMPANHA? Dispõe o art. 73, III: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 27 III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; Ademais, de acordo com a Res.-TSE no 21.854/2004 esta ressalva fica estendida ao servidor público que esteja no gozo de férias remuneradas. Assim sendo, estando o servidor de férias ou licença, não incide na vedação. 4.28 O USO DE REDES SOCIAIS DEVE SER CAUTELOSO. OS SERVIDORES NUNCA DEVEM PUBLICAR, MESMO EM SEUS PERFIS PESSOAIS, ALGO INCENTIVANDO A VOTAÇÃO NESTE OU NAQUELE CANDIDATO NO HORÁRIO DE TRABALHO OU UTILIZANDO EQUIPAMENTO DO ÓRGÃO EM QUE ATUAM? A lei n. 12.891/2013, que altera dispositivos de legislações eleitorais, trouxe nova redação ao art. 36 A, V, da lei n. 9.504/97 dispondo: “Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (…) V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. Assim sendo, o posicionamento pessoal externado em redes sociais não será considerado propaganda antecipada, devendo-se, contudo, evitar a prática desta conduta no horário de trabalho e utilizando equipamentos do órgão público, para evitar suspeitas de abuso de poder. 4.29 É POSSÍVEL A MANUTENÇÃO DE PROJETOS QUE ENVOLVAM OFICINAS DE COMUNICAÇÃO PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS, CRIADOS EM EXERCÍCIO ANTERIOR E DE EXECUÇÃO CONTINUADA, MAS SEM PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA? Dispõe do parág. 10º : § 10.No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. 28 ·No Ac.-TSE, de 30.6.2011, no AgR-AI nº 116967: o TSE já se manifestou no seguinte sentido: “...programas sociais não autorizados por lei, ainda que previstos em lei orçamentária, não atendem à ressalva deste parágrafo”. Conforme comenta Olivar Coneglian: “Fica vedada no ano de eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. A proibição é radical. A distribuição desses bens só se torna possível em três circunstâncias: - no caso de calamidade pública; - no caso de estado de emergência; - quando o programa social está estabelecido em lei e já esteve em execução orçamentária no ano anterior ao da eleição.” Assim sendo, considerando a informação de que o referido projeto não tem previsão legal - muito embora esteja contido no orçamento, não representa situação de emergência nem calamidade pública, entende-se que ele incide na regra geral de vedação e deve ser suspenso imediatamente, inclusive porque, a proibição do dispositivo é para todo o ano de eleição. 4.30 PROPAGANDA INSTITUCIONAL – É POSSÍVEL O USO DE MARCAS NOS ADESIVOS DE CARROS E FACHADAS DOS PRÉDIOS? ART. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VI –nos três meses que antecedem o pleito: (...) b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; Esse dispositivo envolve a polêmica “publicidade institucional”. O objetivo da norma, conforme dispõe o caput, é evitar qualquer espécie de ofensa a isonomia entre os candidatos. Note-se que a abrangência do dispositivo é enorme: toda e qualquer propaganda institucional, cabendo duas exceções – propaganda de produtos que tem concorrência no mercado e pedido de autorização à Justiça Eleitoral. Neste contexto, o TSE tem traçado nas decisões de casos, as diretrizes da propaganda institucional vedada: Ac.-TSE, de 15.9.2009, no REspe nº 35.240; de 25.8.2009, no REspe nº 35.445; Ac.-TSE nºs 25.096/2005, 5.304/2004, 21.106/2003 e 4.365/2003: vedada a veiculação, independentemente da data da autorização. ·Ac.-TSE, de 31.3.2011, no AgR-REspe nº 999897881: dispensabilidade da divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional para a configuração da conduta vedada. 29 ·Ac.-TSE, de 7.10.2010, na Rp nº 234314: entrevista inserida dentro dos limites da informação jornalística não configura propaganda institucional irregular. ·Ac.-TSE, de 14.4.2009, no REspe nº 26.448; Ac.-TSE nºs 24.722/2004, 19.323/2001, 19.326/2001 e 57/1998: admite-se a permanência de placas de obras públicas desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral. Conforme já destacado, o TSE já estabeleceu que: “em relação à vedação da propaganda, o que se proibiu foi a utilização de slogans, símbolos ou logotipos pessoais que não sejam os definidos na Constituição do Estado.” Assim sendo, as marcas estabelecidas oficialmente como símbolos do Estado pela CE, podem ser utilizadas livremente sem que se configure conduta vedada. São elas: bandeira, hino e brasão, na forma do art. 12 da CE/PA. Nessa linha de raciocínio, observando a esteira de posicionamento dos tribunais e da doutrina especializada, no caso dos adesivos em carros oficiais e das fachadas de prédios, entende-se que, sendo unicamente o brasão com o nome do órgão, entidade ou do Estado, sem qualquer vinculação ou apelo implícito ou explícito a candidatura do gestor ou promoção pessoal do mesmo, podem permanecer circulando, inclusive por força do princípio da economicidade, lembrando-se que essas imagens não podem estar atreladas a propaganda do candidato. 30 5 LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 04 DE JUNHO DE 2010. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI DA “FICHA LIMPA”. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADC´s 29 E 30 E ADI 4578 A Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, alterou a Lei Complementar nº 64/1990 para estabelecer, de acordo com o §9º do art. 14 da Constituição da República, outras hipóteses de inelegibilidade absoluta que visam garantir a probidade administrativa e a moralidade no pleito eleitoral e no exercício do mandato. A LC nº 135/2010, denominada Lei da “Ficha Limpa”, foi submetida à análise de constitucionalidade em julgamento conjunto das ADC´s nº 29 e 30 e ADI nº 4578. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de 16/02/2012, declarou, por maioria, a constitucionalidade das novas causas de inelegibilidade fixadas na LC 135/2010, fundando-se em princípios de moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. Feitas considerações preliminares, apenas para contextualizar a ainda novel Lei da “Ficha Limpa”, necessário esclarecer que o objeto deste Manual não é analisar em detalhe a lei e seus dispositivos, segundo aspectos de constitucionalidade e/ou principiológicos, mas pontuar as alterações que se deve implementar a partir dela (e já válidas desde as eleições municipais de 2012, para atos e fatos ocorridos antes de sua vigência). A Cartilha tratará, portanto, das hipóteses de inelegibilidade capituladas na LC nº 135/2010, seu alcance e efeitos, especialmente porque diversas condutas estão intimamente vinculadas ao exercício da função pública. 5.1 SÃO INELEGÍVEIS PARA QUALQUER CARGO ( ART. 1º, INCISO I DA LC 64/90, COM REDAÇÃO DE ALÍNEAS PELA LC 135/2010): a) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o VicePrefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; b) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; c) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema 31 financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; d) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; e) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal (controle externo Congresso e TCU), a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; f) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; g) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; h) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; i) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; 32 j) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; k) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; l) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; m) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; n) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos. 5.2 CANDIDATOS ALCANÇADOS PELA LEI DA “FICHA LIMPA”: - servidores públicos demitidos em decorrência de processo judicial ou administrativo; - profissional de classe que tenha perdido o registro profissional ou sido expulso por decisão do Conselho respectivo; - gestores com contas rejeitadas pelos Tribunais de Contas Estaduais e da União; - condenados por qualquer órgão colegiado, como Tribunal de Justiça, ou com decisão transitada em julgado em primeira e/ou única instância. 5.3 CANDIDATOS NÃO ALCANÇADOS PELA LEI DA “FICHA LIMPA”: - condenados por crimes culposos; - condenados por até 2 anos (penas por crimes de menor potencial ofensivo); - condenados por crimes de ação privada (calúnia, difamação e injúria); - candidatos que perderam o mandato por infidelidade partidária; - condenados apenas em 1ª instância, sem decisão transitada em julgado; 33 - condenados por propaganda eleitoral antecipada. A Lei Complementar nº 135/2010 dispensou a necessidade de trânsito em julgado para configuração de inelegibilidade, salvo para decisões de 1º grau, bastando que a decisão seja proferida por órgão colegiado para que seja negado o registro de candidatura, ou cancelado, se já tiver sido deferido, ou ainda, declarado nulo o diploma, se já expedido. 5.4 EFEITOS DA INELEGIBILIDADE DECLARADA COM FUNDAMENTO NA LC 135/2010: Os efeitos da declaração de inelegibilidade nas hipóteses capituladas na Lei Complementar nº 135/2010 estão claros na decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nas ADC´s 29 e 30 e ADI 4578. Veja-se: (...)11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos. 12. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a proporcionalidade numa sistemática em que a interdição política se põe já antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante interpretação conforme a Constituição, deduzir do prazo posterior ao cumprimento da pena o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o trânsito em julgado. 13. (.....)Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas "c", "d", "f", "g", "h", "j", "m", "n", "o", "p" e "q" do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado. (.....). Outros efeitos da decisão que declara inelegível o candidato estão disciplinados no art. 15, caput c/c inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/1990, ambos com redação da chamada Lei da “Ficha Limpa”. A saber: “Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. 34 ........................................................... “Art. 22. ............................................. XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (....).” 35 6 CALENDÁRIO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2014 (RESOLUÇÃO TSE Nº 23.390/2013) DATA 05/06/2014 (quinta-feira) 30/06/2014 (segunda-feira) 1º/07/2014 (terça-feira) 05/07/2014 (sábado) FATO 1.Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos; 2.Início do período de 10 a 30 de junho, a partir do qual, dependendo do dia em que os partidos políticos ou coligações escolherem seus candidatos, é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. 1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos. 1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. 2. É vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário: 2.1. Transmitir imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados 2.2. Produzir ou veicular programa com o efeito de degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação 2.3. Veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato 2.4. Dar tratamento privilegiado a candidato 2.5. Veicular ou divulgar qualquer programa com alusão ou crítica a candidato, exceto programas jornalísticos ou debates Políticos 2.6. Divulgar nome de programa que se refira a candidato, ou com a variação nominal por ele adotada 1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas previstas na Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI )1 2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição, fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito e promover publicidade institucional (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º) 3. É vedado a qualquer candidato participar de inaugurações de obras públicas. 1 Lei 9504/1977 – Art. 73, V: Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 3 de julho de 2010; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários; VI: Nos 3 (três) meses que antecedem o pleito: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais, ou municipais, ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e características das funções de governo. 36 05/07/2014 (sábado) 06/07/2014 (domingo) 12/07/2014 (sábado) 06/08/2014 (quarta-feira) 19/08/2014 (terça-feira) 4. É vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. 5. Órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta deverão, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários, pelo período de até 3 meses depois da eleição. 1.Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem o requerimento de registro de candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal e estadual ou distrital. 1. Será permitida a propaganda eleitoral. 2. Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas. 1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante os Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunal Superior Eleitoral, até às 19h, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido. 1. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais. 2. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de substituição. 1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. 21/08/2014 (quinta-feira) 1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a governador, vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal e estadual e distrital, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo juiz eleitoral e publicadas as respectivas decisões. 20/09/2014 (sábado) 1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito. 25/09/2014 (quinta-feira) 30/09/2014 (terça-feira) 02/10/2014 (quinta-feira) 03/10/2014 (sexta-feira) 04/10/2014 (sábado) 05/10/2014 (domingo) 06/10/2014 (segunda-feira) 1. Último dia para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação. 1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. 1. Data a partir da qual o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvoconduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar. 2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. 3. Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas. 4. Último dia para a realização de debates. 1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet de jornal impresso de propaganda eleitoral. 1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas. 2. Último dia, até às 22h, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. DIA DA ELEIÇÃO 1. Início da propaganda eleitoral do segundo turno, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17h no horário local). 2. Data a partir da qual, decorrido 24 horas do encerramento da votação, será permitida a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre 8 horas e 22 horas. 3. Data a partir da qual, decorrido 24 horas do encerramento da votação, será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política para o segundo turno. 37 07/10/2014 (terça-feira) 09/10/2014 (quinta-feira) 11/10/2014 (sábado) 21/10/2014 (terça-feira) 23/10/2014 (quinta-feira) 24/10/2014 (sexta-feira) 25/10/2014 (sábado) 26/10/2014 (domingo) 28/10/2014 (terça-feira) 31/10/2014 (sexta-feira) 31/10/2014 (sexta-feira) 19/12/2014 (sexta-feira) 1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora. 2. Término do período, após às 17h, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. 1. Último dia para o TRE divulgar o resultado provisório da eleição para governador e vicegovernador de Estado e Distrito Federal. 1. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito. 2. Data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativo ao segundo turno. 1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. 1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora. 2. Último dia para a propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas. 1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. 2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral. 3. Último dia para a realização de debates, que não poderá se estender além da meia-noite. 1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas. 2. Último dia para a promoção de caminhada, carreata ou passeata ou carro som que transite pela cidade divulgando jingle ou mensagens de candidatos e distribuição de material gráfico de propaganda política. DIA DA ELEIÇÃO 1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora. 2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. 1. Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais. 1. Último dia para o TRE divulgar o resultado da eleição. 1. Último dia para a diplomação dos eleitos. 38 REFERÊNCIAS ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral: teoria, jurisprudência e questões com gabarito oficial e comentários. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2012. 874p. ANYFANTIS, Spiridon Nicofotis. Licitação em ano eleitoral. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, v. 5, n. 53, maio 2006. BRASIL. Lei nº 810, de 6 de setembro de 1949. Define o ano civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 16 setembro 1949. BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de1997. Estabelece normas para as eleições. 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Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipótese de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 07 junho 2010. . BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.390, de 2013. Calendário Eleitoral (Eleições de 2014). Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014/calendarioeleitoral#4_10_2013 >. Acesso em: 3 out. 2013 CERQUEIRA, Thales Tácito P. L. de Pádua. Eleições 2010: Ficha Limpa e questões constitucionais. Revista Jurídica Consulex, n. 321. Disponível em: <http://www.consulex. com.br/co/conheca/defaul.asp?op=cor&id=9269>. Acesso em: 3 out. 2013. CONEGLIAN, Olivar. 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