LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
ENGENHARIA
ELÉTRICA
TÓPICOS
– INSTRUMENTOS LEGAIS APLICÁVEIS
– LEGISLAÇÃO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS,
DECRETOS e RESOLUÇÕES
– FORMAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
– DELIBERAÇÕES NORMATIVAS
– IMPORTÂNCIA DA ART
INSTRUMENTOS LEGAIS APLICÁVEIS
•
•
•
•
•
•
LEIS – Congresso Nacional
DECRETOS-LEIS - Executivo
RESOLUÇÕES – Confea
DECISÕES NORMATIVAS – Confea
DECISÕES PLENÁRIAS - Confea
DELIBERAÇÕES NORMATIVAS - Câmaras
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• ART 5°-TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM
DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA,
GARANTINDO-SE AOS BRASILEIROS E AOS
ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS A
INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, À
LIBERDADE, À IGUALDADE, À SEGURANÇA E À
PROPRIEDADE, NOS TERMOS SEGUINTES:
– inciso XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer.
LEI – 5194 (24dez66)
•
Regula o exercício das profissões de
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e
dá outras providências.
– Art 1° – As profissões de engenheiro, arquiteto e
engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas
realizações de interesse social e humano que
importem na realização dos seguintes
empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e
regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
d) Instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massa de
água e extensões terrestres;
e) Desenvolvimento industrial e agropecuário.
LEI – 5194 cont.
– Art 3° – São reservadas exclusivamente aos
profissionais referidos nesta Lei as denominações de
engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo,
acrescidas, obrigatoriamente, das características de
sua formação básica.
•
Parágrafo único – As qualificações de que trata este Artigo
poderão ser acompanhadas de designações outras referentes
a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação.
LEI – 5194 cont.
– Art 6° – Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro,
arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar
serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais
de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos
Regionais
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às
atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas,
organizações ou empresas executoras de obras e serviços
sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em
atividade;
e) A firma organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa
jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da
Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência
do disposto no parágrafo único do Art. 8° desta Lei.
LEI – 5194 cont.
– Art 7° - As atividades e atribuições profissionais do
engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo
consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades
estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e
privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades,
obras, estruturas, transportes, explorações de recursos
naturais e desenvolvimento da produção industrial e
agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias,
pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
LEI – 5194 cont.
– Art. 71 - As penalidades aplicáveis por infração da
presente Lei são as seguintes, de acordo com a
gravidade da falta:
a)
b)
c)
d)
e)
advertência reservada;
censura pública;
multa;
suspensão temporária do exercício profissional;
cancelamento definitivo do registro.
DECRETO – 23.569 (11dez33)
•
Cria os Conselhos Federal e Regional de
Engenharia e Arquitetura.
– Os conselhos são órgãos de serviço público, criados
para regulamentar e fiscalizar o exercício profissional;
– Dedicam-se a assegurar as prerrogativas profissionais
de engenheiros, arquitetos, agrônomos, geólogos,
geógrafos, meteorologistas, tecnólogos e técnicos .
LEI – 6496 (07dez77)
•
Institui a “Anotação de Responsabilidade
Técnica” – ART na prestação de serviços de
Engenharia, de Arquitetura e Agronomia.
– Art 1° – Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à ART.
– Art 2° - A ART define para os efeitos legais os
responsáveis técnicos pelo empreendimento de
engenharia, arquitetura e agronomia.
FORMAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
DIPLOMA
ESCOLA
GRADUADO
CURSO
REGISTRO
Qualificação
CARTEIRA
Habilitado
Atribuições Profissionais
As atribuições profissionais podem ser conferidas aos
profissionais da engenharia elétrica através de duas
Resoluções do CONFEA a Resolução nº 1.010/05 e a
Resolução nº 218/73
> Os critérios podem ser resumidos da seguinte forma:
Ao profissional já diplomado e registrado no Sistema, será
permitida a extensão de suas atribuições conforme as
disposições da Resolução nº 1.010/05 do CONFEA.
Ao já diplomado mas não registrado no Sistema, serão
concedidas as atribuições iniciais conforme os critérios em
vigor antes da vigência da Resolução nº 1.010/05 do CONFEA,
sendo-lhe permitida a extensão dessas atribuições em
conformidade com o que nela está estabelecido.
Atribuições Profissionais
— Ao aluno matriculado em curso regular anteriormente à
entrada em vigor da Resolução 1.010/05 (até 30/06/07), é
permitida a opção entre ela e os critérios em vigor antes da
sua vigência(Resolução 218/73) , para a concessão de
atribuições profissionais quando do seu registro no Crea.
Ao aluno matriculado em curso regular posteriormente à
entrada em vigor da Resolução nº 1.010/05 do CONFEA
(a partir de 01/07/07), será obrigatória a sua aplicação para a
concessão de atribuições profissionais quando do seu registro
no Crea.
RESOLUÇÃO - 1.010/2005 CONFEA
Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais,
atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos
profissionais inseridos no Sistema CONFEA/CREA, para efeito de
fiscalização do exercício profissional.
----------------------------------------------------------------------CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES
NO ÂMBITO DAS COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS
“Art.
•
5º Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos diplomados no
âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, em todos os seus
respectivos níveis de formação, ficam designadas as seguintes atividades,
que poderão ser atribuídas de forma integral ou parcial, em seu conjunto ou
separadamente, observadas as disposições gerais e limitações
estabelecidas nos arts. 7º, 8°, 9°, 10 e 11 e seus parágrafos, desta
Resolução”:
•
Atividade 01 - Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica;
Atividade 02 - Coleta de dados, estudo, planejamento, projeto, especificação;
•
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental;
•
Atividade 04 - Assistência, assessoria, consultoria;
•
Atividade 05 - Direção de obra ou serviço técnico; (...)
RESOLUÇÃO - 1.010/2005 CONFEA (cont.)
•
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer
técnico, auditoria, arbitragem;
•
Atividade 07 - Desempenho de cargo ou função técnica;
•
Atividade 08 - Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise,
experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão;
•
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
•
Atividade 10 - Padronização, mensuração, controle de qualidade;
•
Atividade 11 - Execução de obra ou serviço técnico;
•
Atividade 12 - Fiscalização de obra ou serviço técnico;
•
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
•
Atividade 14 - Condução de serviço técnico;
•
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação,
reparo ou manutenção;
•
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem, operação, reparo ou
manutenção;
•
Atividade 17 - Operação, manutenção de equipamento e instalação; e
•
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
RESOLUÇÃO - 1.010/2005 CONFEA (cont.)
- Sistematização dos Campos de Atuação Profissional:
1. CATEGORIA ENGENHARIA
- 1.2 Campo de Atuação Profissional da Modalidade ELÉTRICA:
- 1.2.1 SETOR ELETRICIDADE APLICADA E EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS
- 1.2.2 SETOR ELETROTÉCNICA
- 1.2.3 SETOR ELETRÔNICA E COMUNICAÇÃO
- 1.2.4 SETOR BIOMÉDICA
- 1.2.5 SETOR CONTRÔLE E AUTOMAÇÃO
- 1.2.6 SETOR INFORMÁTICA INDUSTRIAL
- 1.2.7 SETOR ENGENHARIA DE SISTEMAS E DE PRODUTOS
- 1.2.8 SETOR INFORMAÇÃO E SISTEMAS
- 1.2.9 SETOR PROGRAMAÇÃO
- 1.2.10 SETOR HARDWARE
- 1.2.11 SETOR INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
- 1.2.12 SETOR SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO
- 1.2.13 SETOR TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO - 218 (29jun73)
•
Discrimina atividades das diferentes
modalidades profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
– Art 1° Para efeito da fiscalização do exercício
profissional correspondente às diferente modalidades
da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível
superior e em nível médio, ficam designadas as
seguintes atividades:
Supervisão, coordenação e Assistência, assessoria e
orientação técnica
consultoria
Estudo, planejamento,
Direção de obra e serviço
projeto e especificação
técnico
Estudo de viabilidade
Vistoria, perícia, avaliação,
técnico-econômica
arbitramento, laudo e
parecer técnico
RESOLUÇÃO - 218 cont.
Desempenho de cargo e
função técnica
Ensino, pesquisa, análise,
experimentação, ensaio e
divulgação técnica extensão
Elaboração de orçamento
Padronização, mensuração
e controle de qualidade
Produção técnica
especializada
Condução de trabalho
técnico
Condução de equipe de
instalação, montagem,
operação, reparo ou
manutenção
Execução de instalação,
montagem e reparo
Execução de obra e serviço Operação e manutenção de
técnico
equipamento e instalação
Fiscalização de obra e
serviço técnico
Execução de desenho
técnico
RESOLUÇÃO - 218 cont.
– Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao
ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE
ELETROTÉCNICA:
•
o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta
Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e
utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e
máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos;
seus serviços afins e correlatos.
– Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao
ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE
ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE
COMUNICAÇÃO:
•
o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta
Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos;
equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação
e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e
eletrônico; seus serviços afins e correlatos
RESOLUÇÃO - 218 cont.
– Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar
atividades além daquelas que lhe competem, pelas
características de seu currículo escolar, consideradas
em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem
para a graduação profissional, salvo outras que lhe
sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na
mesma modalidade.
DELIBERAÇÕES NORMATIVAS CEEE-PR
Exemplos de Deliberações Normativas da Câmara
•
•
•
•
•
•
DN-001/94-CEEE - Regulamenta as Atividades Relativas a Instalações
Elétricas Temporárias.
DN-003/2001-CEEE - Regulamenta as Atividades Relativas a antenas
emissoras e receptoras de ondas eletromagnéticas.
DN-004/94-CEEE - Regulamenta as Atividades Relativas a Projeto e Execução
de Eletrificação Rural.
DN-007/94-CEEE - Regulamenta as Atividades Relativas de Projetos,
Fabricação, Instalação e Manutenção de Centrais Privadas da Comutação
Telefônica (CPCTs) tipo PABX, FAX, PBX, KS, CPA, Distribuidor de
Chamadas e Outros.
DN-008/94-CEEE - Regulamenta as Atividades Relativas a Recuperação de
Transformadores com Tensões Superiores a 1000V.
DN-009/94-CEEE - Regulamenta as Atividades Relativas a Responsabilidade
Técnica e Exigência de ART de Projetos Elétricos.
DELIBERAÇÕES NORMATIVAS CEEE-PR
Exemplos de Deliberações Normativas da Câmara
•
•
•
•
•
•
•
DN-001/95-CEEE/CEEMM - Fixa Critérios Relativos a Obrigatoriedade de
Responsável Técnico pelas Instalações e Manutenção de Parques de
Diversões.
DN-013/98-CEEE - Normativa referente a Redutores Eletrônicos de
Velocidade.
DN-014/98-CEEE - Normativa referente à Eletrificação de Cercas na Área
Rural.
DN 17/2002-CEEE - Referente às cercas eletrificadas no perímetro urbano.
DN 20/2002-CEEE - Referente a portões elétricos e portas giratórias.
DN 23/2002-CEEE - Referente às atividades da Eng. Elétrica e Mecânica para
extração de petróleo.
DN 25/2003-CEEE - Referente aos equipamentos odonto médico hospitalares.
IMPORTÂNCIA DA ART
•
•
•
•
Forma o acervo técnico do profissional. O acervo
técnico é um documento oficial onde consta em
detalhes toda a atividade do profissional e
constitui-se num comprovante idôneo para seu
curriculum vitae
Com a ART o CREA pode coibir o exercício ilegal
da profissão, constituindo-se portanto num
instrumento de defesa do mercado de trabalho.
A ART garante a autoria de planos e projetos dos
profissionais.
Pela ART o CREA pode comparar as atividades
do profissional em relação às suas atribuições.
Download

O exercício profissional da profissão de