LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL ENGENHARIA ELÉTRICA TÓPICOS – INSTRUMENTOS LEGAIS APLICÁVEIS – LEGISLAÇÃO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, DECRETOS e RESOLUÇÕES – FORMAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL – DELIBERAÇÕES NORMATIVAS – IMPORTÂNCIA DA ART INSTRUMENTOS LEGAIS APLICÁVEIS • • • • • • LEIS – Congresso Nacional DECRETOS-LEIS - Executivo RESOLUÇÕES – Confea DECISÕES NORMATIVAS – Confea DECISÕES PLENÁRIAS - Confea DELIBERAÇÕES NORMATIVAS - Câmaras CONSTITUIÇÃO FEDERAL • ART 5°-TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, GARANTINDO-SE AOS BRASILEIROS E AOS ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS A INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, À LIBERDADE, À IGUALDADE, À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE, NOS TERMOS SEGUINTES: – inciso XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. LEI – 5194 (24dez66) • Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. – Art 1° – As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) Instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massa de água e extensões terrestres; e) Desenvolvimento industrial e agropecuário. LEI – 5194 cont. – Art 3° – São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas, obrigatoriamente, das características de sua formação básica. • Parágrafo único – As qualificações de que trata este Artigo poderão ser acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação. LEI – 5194 cont. – Art 6° – Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; e) A firma organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8° desta Lei. LEI – 5194 cont. – Art 7° - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. LEI – 5194 cont. – Art. 71 - As penalidades aplicáveis por infração da presente Lei são as seguintes, de acordo com a gravidade da falta: a) b) c) d) e) advertência reservada; censura pública; multa; suspensão temporária do exercício profissional; cancelamento definitivo do registro. DECRETO – 23.569 (11dez33) • Cria os Conselhos Federal e Regional de Engenharia e Arquitetura. – Os conselhos são órgãos de serviço público, criados para regulamentar e fiscalizar o exercício profissional; – Dedicam-se a assegurar as prerrogativas profissionais de engenheiros, arquitetos, agrônomos, geólogos, geógrafos, meteorologistas, tecnólogos e técnicos . LEI – 6496 (07dez77) • Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” – ART na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia. – Art 1° – Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à ART. – Art 2° - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. FORMAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL DIPLOMA ESCOLA GRADUADO CURSO REGISTRO Qualificação CARTEIRA Habilitado Atribuições Profissionais As atribuições profissionais podem ser conferidas aos profissionais da engenharia elétrica através de duas Resoluções do CONFEA a Resolução nº 1.010/05 e a Resolução nº 218/73 > Os critérios podem ser resumidos da seguinte forma: Ao profissional já diplomado e registrado no Sistema, será permitida a extensão de suas atribuições conforme as disposições da Resolução nº 1.010/05 do CONFEA. Ao já diplomado mas não registrado no Sistema, serão concedidas as atribuições iniciais conforme os critérios em vigor antes da vigência da Resolução nº 1.010/05 do CONFEA, sendo-lhe permitida a extensão dessas atribuições em conformidade com o que nela está estabelecido. Atribuições Profissionais — Ao aluno matriculado em curso regular anteriormente à entrada em vigor da Resolução 1.010/05 (até 30/06/07), é permitida a opção entre ela e os critérios em vigor antes da sua vigência(Resolução 218/73) , para a concessão de atribuições profissionais quando do seu registro no Crea. Ao aluno matriculado em curso regular posteriormente à entrada em vigor da Resolução nº 1.010/05 do CONFEA (a partir de 01/07/07), será obrigatória a sua aplicação para a concessão de atribuições profissionais quando do seu registro no Crea. RESOLUÇÃO - 1.010/2005 CONFEA Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema CONFEA/CREA, para efeito de fiscalização do exercício profissional. ----------------------------------------------------------------------CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES NO ÂMBITO DAS COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS “Art. • 5º Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos diplomados no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, em todos os seus respectivos níveis de formação, ficam designadas as seguintes atividades, que poderão ser atribuídas de forma integral ou parcial, em seu conjunto ou separadamente, observadas as disposições gerais e limitações estabelecidas nos arts. 7º, 8°, 9°, 10 e 11 e seus parágrafos, desta Resolução”: • Atividade 01 - Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica; Atividade 02 - Coleta de dados, estudo, planejamento, projeto, especificação; • Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental; • Atividade 04 - Assistência, assessoria, consultoria; • Atividade 05 - Direção de obra ou serviço técnico; (...) RESOLUÇÃO - 1.010/2005 CONFEA (cont.) • Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria, arbitragem; • Atividade 07 - Desempenho de cargo ou função técnica; • Atividade 08 - Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão; • Atividade 09 - Elaboração de orçamento; • Atividade 10 - Padronização, mensuração, controle de qualidade; • Atividade 11 - Execução de obra ou serviço técnico; • Atividade 12 - Fiscalização de obra ou serviço técnico; • Atividade 13 - Produção técnica e especializada; • Atividade 14 - Condução de serviço técnico; • Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; • Atividade 16 - Execução de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; • Atividade 17 - Operação, manutenção de equipamento e instalação; e • Atividade 18 - Execução de desenho técnico. RESOLUÇÃO - 1.010/2005 CONFEA (cont.) - Sistematização dos Campos de Atuação Profissional: 1. CATEGORIA ENGENHARIA - 1.2 Campo de Atuação Profissional da Modalidade ELÉTRICA: - 1.2.1 SETOR ELETRICIDADE APLICADA E EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS - 1.2.2 SETOR ELETROTÉCNICA - 1.2.3 SETOR ELETRÔNICA E COMUNICAÇÃO - 1.2.4 SETOR BIOMÉDICA - 1.2.5 SETOR CONTRÔLE E AUTOMAÇÃO - 1.2.6 SETOR INFORMÁTICA INDUSTRIAL - 1.2.7 SETOR ENGENHARIA DE SISTEMAS E DE PRODUTOS - 1.2.8 SETOR INFORMAÇÃO E SISTEMAS - 1.2.9 SETOR PROGRAMAÇÃO - 1.2.10 SETOR HARDWARE - 1.2.11 SETOR INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - 1.2.12 SETOR SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO - 1.2.13 SETOR TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÕES RESOLUÇÃO - 218 (29jun73) • Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. – Art 1° Para efeito da fiscalização do exercício profissional correspondente às diferente modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Supervisão, coordenação e Assistência, assessoria e orientação técnica consultoria Estudo, planejamento, Direção de obra e serviço projeto e especificação técnico Estudo de viabilidade Vistoria, perícia, avaliação, técnico-econômica arbitramento, laudo e parecer técnico RESOLUÇÃO - 218 cont. Desempenho de cargo e função técnica Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica extensão Elaboração de orçamento Padronização, mensuração e controle de qualidade Produção técnica especializada Condução de trabalho técnico Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção Execução de instalação, montagem e reparo Execução de obra e serviço Operação e manutenção de técnico equipamento e instalação Fiscalização de obra e serviço técnico Execução de desenho técnico RESOLUÇÃO - 218 cont. – Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: • o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. – Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: • o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos RESOLUÇÃO - 218 cont. – Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. DELIBERAÇÕES NORMATIVAS CEEE-PR Exemplos de Deliberações Normativas da Câmara • • • • • • DN-001/94-CEEE - Regulamenta as Atividades Relativas a Instalações Elétricas Temporárias. DN-003/2001-CEEE - Regulamenta as Atividades Relativas a antenas emissoras e receptoras de ondas eletromagnéticas. DN-004/94-CEEE - Regulamenta as Atividades Relativas a Projeto e Execução de Eletrificação Rural. DN-007/94-CEEE - Regulamenta as Atividades Relativas de Projetos, Fabricação, Instalação e Manutenção de Centrais Privadas da Comutação Telefônica (CPCTs) tipo PABX, FAX, PBX, KS, CPA, Distribuidor de Chamadas e Outros. DN-008/94-CEEE - Regulamenta as Atividades Relativas a Recuperação de Transformadores com Tensões Superiores a 1000V. DN-009/94-CEEE - Regulamenta as Atividades Relativas a Responsabilidade Técnica e Exigência de ART de Projetos Elétricos. DELIBERAÇÕES NORMATIVAS CEEE-PR Exemplos de Deliberações Normativas da Câmara • • • • • • • DN-001/95-CEEE/CEEMM - Fixa Critérios Relativos a Obrigatoriedade de Responsável Técnico pelas Instalações e Manutenção de Parques de Diversões. DN-013/98-CEEE - Normativa referente a Redutores Eletrônicos de Velocidade. DN-014/98-CEEE - Normativa referente à Eletrificação de Cercas na Área Rural. DN 17/2002-CEEE - Referente às cercas eletrificadas no perímetro urbano. DN 20/2002-CEEE - Referente a portões elétricos e portas giratórias. DN 23/2002-CEEE - Referente às atividades da Eng. Elétrica e Mecânica para extração de petróleo. DN 25/2003-CEEE - Referente aos equipamentos odonto médico hospitalares. IMPORTÂNCIA DA ART • • • • Forma o acervo técnico do profissional. O acervo técnico é um documento oficial onde consta em detalhes toda a atividade do profissional e constitui-se num comprovante idôneo para seu curriculum vitae Com a ART o CREA pode coibir o exercício ilegal da profissão, constituindo-se portanto num instrumento de defesa do mercado de trabalho. A ART garante a autoria de planos e projetos dos profissionais. Pela ART o CREA pode comparar as atividades do profissional em relação às suas atribuições.