FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SÃO CARLOS REGIMENTO INTERNO ESCOLA MUNICIPAL DE GOVERNO SÃO CARLOS 2011 SUMÁRIO TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO Art. 1º a 3º ........................................................................... Capítulo I Da Natureza (art. 1º)............................................. Capítulo II Da Finalidade e dos Objetivos (art. 2º e 3º).............. 3 3 3 TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 4º a 16 .......................................................................... Capítulo I Da Estrutura Funcional (art. 4º).............................. Capítulo II Das Atribuições (art. 5º a art. 16)........................... Seção I Do Conselho de Ensino (art. 5º a art. 8º)................. Seção II Da Chefia de Divisão (art. 9º a art. 12)................... Seção III Do Corpo Docente (art. 13 a art. 16)....................... 4 4 4 4 5 7 TÍTULO III DO CORPO DISCENTE Art. 17 a 28 ........................................................................... Capítulo I Dos Alunos (art. 17)............................................... Capítulo II Do Regime Escolar (art. 18 a art. 28)........................ Seção I Das Matrículas (art. 18 a art. 21)............................. Seção II Dos Alunos Externos (art. 22 a art. 27)..................... Seção III Dos Certificados (art. 28)....................................... 8 8 8 8 9 10 TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA Art. 29 a 31 ........................................................................... Capítulo I Dos Cursos (art. 29 a art. 30).................................. Capítulo II Das Atividades Complementares (art. 31)................. 10 10 11 TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32 a 34 .......................................................................... 11 2 TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO Capítulo I DA NATUREZA Art. 1º O programa educacional Escola Municipal de Governo, instituído no Município de São Carlos pelo Decreto Municipal nº. 93, de 2 de maio de 2005, tem sua gestão e coordenação a cargo da Fundação Educacional São Carlos (FESC), pessoa jurídica de direito público interno, integrante da administração indireta da Prefeitura do Município de São Carlos. Parágrafo único A Escola Municipal de Governo rege-se pelo seu decreto de instituição, pelo presente Regimento Interno, pelo Regimento Geral e Estatuto da Fundação Educacional São Carlos e por legislação municipal atinente à Fundação. Capítulo II DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS Art. 2º A Escola Municipal de Governo tem por finalidade a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta. §1º As ações da Escola Municipal de Governo estão articuladas às políticas de gestão de recursos humanos no contexto da administração pública municipal. §2º Para a execução das atividades da Escola Municipal de Governo, a FESC poderá celebrar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação, contratos e outros instrumentos congêneres, com entidades públicas e privadas, atendendo os requisitos legais pertinentes. Art. 3º A Escola Municipal de Governo tem como objetivos: I. Coordenar e desenvolver processos de aprendizagem, dirigidos à formação, à capacitação e ao aperfeiçoamento dos conhecimentos, habilidades, valores e atitudes dos agentes públicos e dos agentes sociais; II. Oferecer aos servidores públicos municipais oportunidades de educação profissional continuada de qualidade aliada com a educação para a cidadania, contribuindo para sua participação produtiva no trabalho e para seu exercício social como cidadão; III. Promover experiências de formação que possibilitem a ampliação da qualidade de vida, articulada ao mundo do trabalho; 3 IV. V. Fortalecer a capacidade de gestão pública, com um quadro de profissionais qualificados capazes de conduzir a administração com competência técnica e ética; Contribuir para a cultura empreendedora e de busca de resultados da administração pública, valorizando as competências gerenciais e de direção. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Capítulo I DA ESTRUTURA FUNCIONAL Art. 4º A estrutura funcional da Escola Municipal de Governo compreende: I. Conselho de Ensino; II. Chefia de Divisão; III. Assessoria de Ensino IV. Corpo Docente. Capítulo II DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Do conselho de ensino Art. 5º O Conselho de Ensino é o órgão colegiado deliberativo e consultivo das atividades desenvolvidas pela Escola Municipal de Governo. Parágrafo único As deliberações do Conselho de Ensino serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria de seus membros. Art. 6º Integram o Conselho de Ensino: I. Diretor-Presidente da FESC, que o presidirá, com igual direito a voto; II. Diretor(a) Gestão Educacional; III. Chefe de Divisão da Escola Municipal de Governo; IV. Secretário(a) Municipal de Administração e Gestão de Pessoal; V. Secretário(a) Municipal de Planejamento e Gestão; VI. Secretário(a) Municipal de Educação; VII. Secretário(a) Municipal de Saúde; 4 VIII. Representante dos servidores públicos municipais, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos Municipais de São Carlos – SINDSPAM. Parágrafo único O representante referido no inciso VIII deverá ser, obrigatoriamente, um servidor público efetivo e será indicado para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução. Art. I. II. III. 7º O Conselho de Ensino tem as seguintes atribuições: Elaborar e propor alterações no projeto pedagógico; Apreciar e aprovar as programações semestrais de cursos; Definir e propor alterações no número de vagas a serem oferecidas nos cursos e treinamentos; IV. Opinar sobre o perfil de docentes a serem contratados em caráter efetivo ou por tempo determinado. V. Aprovar o calendário e o horário escolar; VI. Apreciar convênios, acordos de cooperação técnica e demais instrumentos jurídicos que envolvam a Escola Municipal de Governo; VII. Acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas para assegurar a qualidade do ensino ministrado; VIII. Propor alterações no presente Regimento Interno; IX. Pronunciar-se sobre assuntos referentes à Escola Municipal de Governo. Art. 8º O Conselho de Ensino reunir-se-á em sessões ordinárias duas vezes ao ano, no início de cada semestre letivo, e em sessões extraordinárias, quando necessário, mediante convocação do DiretorPresidente da FESC. §1º As convocações para as sessões ordinárias serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, nelas devendo constar explicitamente a ordem do dia. §2º No caso de sessões extraordinárias, este prazo poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas. §3º De cada sessão do Conselho de Ensino lavrar-se-á ata, que será lida e aprovada pelo plenário na sessão seguinte. Seção II Da Chefia de Divisão Art. 9º A Chefia de Divisão superintende todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Escola Municipal de Governo. Art. 10. Integram a Coordenadoria de Ensino: I. Chefia de Divisão; II. Assessor de Ensino. 5 Parágrafo único O Chefe de Divisão e o Assessor de Ensino são de livre escolha e nomeação do Diretor-Presidente da FESC, com a devida anuência do Conselho Diretor e do Chefe do Executivo Municipal. Art. I. II. III. 11. O Chefe de Divisão tem as seguintes atribuições: Participar do Conselho de Ensino; Elaborar as programações semestrais de cursos; Propor, elaborar, acompanhar e/ou coordenar projetos próprios e em parceria; IV. Prever os recursos físicos, materiais, humanos e financeiros para desenvolver as atividades do programa educacional; V. Organizar o calendário e o horário escolar; VI. Coordenar, organizar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades pedagógicas; VII. Prestar atendimento e assistência ao corpo discente; VIII. Prestar assistência administrativa e pedagógica ao corpo docente; IX. Coordenar, orientar, organizar, acompanhar e avaliar o trabalho do assessor de ensino, educadores, funcionários, estagiários, bolsistas e voluntários da Escola Municipal de Governo; X. Acompanhar concursos públicos e processos seletivos para contratação de docentes efetivos e por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como para concessão de bolsas de estudo, bolsa-estágio, bolsa-monitoria e bolsa atividade; XI. Zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais; XII. Zelar pela documentação e escrituração escolar, em conjunto com a Divisão de Administração Escolar da FESC; XIII. Elaborar relatórios semestral e anual de atividades; XIV. Autorizar, em primeira instância, a realização de pesquisas científicas com alunos, estágios curriculares obrigatórios de estudantes de ensino médio e superior e trabalho voluntário junto ao programa; XV. Autorizar, em primeira instância, solicitação de afastamento dos Educadores para tratamento de assuntos de natureza particular, participação em cursos de especialização, mestrado e doutorado, eventos técnico-científicos e cursos de qualificação profissional; XVI. Representar a Escola Municipal de Governo, quando necessário; XVII. Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Ensino; XVIII. Adotar, em situações especiais, as medidas que se fizerem necessárias ad referendum do Conselho de Ensino; XIX. Desempenhar outras atividades determinadas pelo DiretorPresidente. 6 Art. 12. O assessor de Ensino tem as seguintes atribuições: I. Assessorar o Chefe de Divisão nas atividades administrativas e didáticas; II. Executar atividades determinadas pelo Chefe de Divisão; III. Substituir o Chefe de Divisão em seus impedimentos e ausências. Seção III Do corpo docente Art. 13. Integram o corpo docente os ocupantes do emprego público de Educador da FESC, que ministram cursos e/ou oficinas na Escola Municipal de Governo. Art. 14. Os membros do corpo docente possuem as seguintes atribuições: I. Participar da elaboração das programações semestrais de cursos; II. Elaborar planos de ensino dos cursos oferecidos sob sua responsabilidade; III. Elaborar material didático para apoio às atividades de ensino; IV. Ministrar aulas, registrar e controlar a freqüência avaliando o aproveitamento escolar dos alunos; V. Prestar atendimento e assistência ao corpo discente; VI. Participar de reuniões de planejamento e avaliação com a Chefia de Divisão; VII. Coordenar, executar e/ou participar de projetos próprios e em parceria, quando designado pelo Chefe de Divisão; VIII. Participar de solenidades de entrega de certificados; IX. Participar de comissões para a realização de concursos públicos e processos seletivos para contratação de docentes efetivos e por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como para concessão de bolsa-estágio, bolsa-monitoria e bolsaatividade; X. Representar a instituição e o programa em Conselhos e Comissões Municipais; XI. Zelar pela conservação dos ambientes de ensino e dos bens patrimoniais; XII. Colaborar com a Chefia de Divisão em outras atividades, quando solicitado. Art. 15. Os locais e horários de trabalho dos Educadores serão fixados de acordo com a legislação em vigor e as necessidades da Escola Municipal de Governo. 7 Art. 16. O número de Educadores a serem contratados e a respectiva jornada de trabalho, bem como as exigências de qualificação para o provimento dos empregos públicos, serão fixados pelo Conselho Diretor da FESC, observada a legislação municipal específica. TÍTULO III DO CORPO DISCENTE Capítulo I DOS ALUNOS Art. 17. O corpo discente é constituído por todos os alunos matriculados na Escola Municipal de Governo. Capítulo II DO REGIME ESCOLAR Seção I Das matrículas Art. 18. A divulgação dos cursos oferecidos pela Escola Municipal de Governo será efetuada diretamente junto aos servidores, por decisão do Conselho de Ensino. §1º As matrículas serão efetuadas em ordem cronológica, respeitado o limite de vagas estabelecido em cada curso. §2º O Chefe de Divisão poderá aceitar matrícula requerida posteriormente ao período estabelecido no calendário escolar, inclusive após o início das aulas, desde que exista vaga disponível e condições de participação e aproveitamento escolar. Art. 19. São condições para a matrícula: I. Ser servidor público municipal, estar comissionado em órgão municipal, possuir vínculo profissional com a administração municipal, ser beneficiário de convênios e demais acordos de cooperação firmados ou ser membro de conselhos municipais ou setoriais; II. Efetivar matrícula espontânea, nas condições estabelecidas pela Chefia de Divisão da Escola Municipal de Governo em conjunto com a Divisão de Administração Escolar da FESC. III. Efetivar a matrícula, mediante indicação e autorização do Secretário Municipal ou dirigente de órgão da administração indireta, se for o caso. 8 Art. 20. É permitido o cancelamento de matrícula, mediante requerimento do aluno interessado junto à Divisão de Administração Escolar. Art. 21. Será considerado desistente o aluno que deixar de comparecer às atividades escolares, sem efetivar cancelamento de matrícula. Seção II Dos alunos externos Art. 22. As vagas remanescentes e não preenchidas dos cursos de educação profissional e gestão pública, até o limite de 20% do total, poderão ser ocupadas por servidores públicos de outras esferas de governo. Art. 23. As vagas remanescentes e não preenchidas dos cursos de formação complementar, até o limite de 20% do total, poderão ser ocupadas por pessoas da comunidade. Art. 24. São condições para a matrícula dos alunos previstos no artigo anterior: I. Apresentar documentos de identidade (RG e CPF); II. Apresentar comprovante de residência; III. Recolher a taxa de matrícula junto à Divisão de Administração Escolar da FESC. Parágrafo único O valor da taxa de matrícula será fixado anualmente pelo Conselho Diretor da FESC. Art. 25. Os alunos previstos no artigo 23 deverão recolher parcelas mensais de pagamento em número e valor a ser estabelecido pelo Conselho Diretor da FESC. §1º A FESC estabelecerá o dia de vencimento das parcelas mensais, sendo que o atraso no pagamento acarretará a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (0,033% ao dia). §2º A FESC poderá estabelecer multa moratória para o caso de atraso no pagamento das mensalidades, cujo valor será fixado pelo Conselho Diretor da FESC. §3º O deferimento do cancelamento de matrícula fica condicionado à quitação de mensalidades anteriores não quitadas. §4º As mensalidades vencidas e não pagas, referentes aos meses efetivamente freqüentados pelo aluno, ainda que parcial a freqüência, serão inscritas na Dívida Ativa da Fazenda Pública, e cobradas mediante procedimento administrativo e, se necessário, judicial. 9 Art. 26. Os alunos previstos no artigo 23 poderão solicitar bolsas de estudo para freqüência aos cursos oferecidos, mediante participação em processo seletivo, pautado nos critérios de seleção propostos pelo Conselho de Ensino e aprovados pelo Conselho Diretor da FESC. Art. 27. Poderão ser oferecidas aos alunos regularmente matriculados na FESC bolsas-monitoria e bolsas-atividade, visando a oferecer oportunidades para a complementação do ensino e da aprendizagem junto à Escola Municipal de Governo, mediante participação em processo seletivo, realizado de acordo com os critérios de seleção estabelecidos pelo Conselho Diretor da FESC, nos termos da Lei Municipal nº. 14.260, de 3 de outubro de 2007. Parágrafo único As atividades dos bolsistas serão supervisionadas pelo docente da disciplina respectiva, pelo Chefe de Divisão, Assessor de Ensino ou responsável pelo projeto ou atividade complementar, o qual elaborará plano de atividades a ser desenvolvido pelo aluno. Seção III Dos certificados Art. 28. Aos alunos concluintes de cada curso será conferido certificado de conclusão, atendida a freqüência mínima de 75% e a aprovação em aferição final de aproveitamento escolar, se for o caso. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA Capítulo I DOS CURSOS Art. 29. Os cursos da Escola Municipal de Governo abrangerão as seguintes modalidades de ações: I. Educação Formal: ações para a ampliação da escolaridade dos servidores públicos municipais; II. Educação Profissional: ações que enfocam a qualificação e atualização profissional, complementadas com ações transversais ou instrumentais, comuns a todos os empregos e funções, para o desenvolvimento continuado das competências exigidas para o exercício profissional; III. Formação em Gestão Pública: ações para o desenvolvimento de competências e habilidades profissionais dos administradores públicos, visando ampliar a capacidade de governo na gestão de políticas públicas; 10 IV. Formação Complementar: ações para o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e potencialidades pessoais para enriquecimento da formação integral dos funcionários públicos municipais e realização de atividades educativas para melhoria de sua saúde física e mental. Art. 30. Os cursos programados só serão oferecidos se possuírem, no mínimo, 50% das vagas preenchidas. Capítulo II DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES Art. 31. As atividades complementares da Escola Municipal de Governo abrangem projetos próprios e em parceria, palestras, eventos, vivências, visitações e excursões, visando o enriquecimento pessoal e profissional. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32. Os assuntos não previstos nesse Regimento serão resolvidos, em primeira instância, pelo Chefe de Divisão, em segunda instância pelo Conselho de Ensino e, em última instância, pelo Conselho Diretor da FESC. Art. 33. O presente Regimento Interno entrará em vigor após sua aprovação pelo Conselho Diretor da FESC. Art. 34. Este Regimento Interno poderá ser alterado no todo ou em parte por proposição do Conselho de Ensino e aprovação do Conselho Diretor da FESC. 11