FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SÃO CARLOS
REGIMENTO INTERNO
ESCOLA MUNICIPAL DE GOVERNO
SÃO CARLOS
2011
SUMÁRIO
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º a 3º ...........................................................................
Capítulo I
Da Natureza (art. 1º).............................................
Capítulo II Da Finalidade e dos Objetivos (art. 2º e 3º)..............
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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º a 16 ..........................................................................
Capítulo I
Da Estrutura Funcional (art. 4º)..............................
Capítulo II Das Atribuições (art. 5º a art. 16)...........................
Seção I
Do Conselho de Ensino (art. 5º a art. 8º).................
Seção II
Da Chefia de Divisão (art. 9º a art. 12)...................
Seção III
Do Corpo Docente (art. 13 a art. 16).......................
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TÍTULO III
DO CORPO DISCENTE
Art. 17 a 28 ...........................................................................
Capítulo I
Dos Alunos (art. 17)...............................................
Capítulo II Do Regime Escolar (art. 18 a art. 28)........................
Seção I
Das Matrículas (art. 18 a art. 21).............................
Seção II
Dos Alunos Externos (art. 22 a art. 27).....................
Seção III
Dos Certificados (art. 28).......................................
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TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
Art. 29 a 31 ...........................................................................
Capítulo I
Dos Cursos (art. 29 a art. 30)..................................
Capítulo II Das Atividades Complementares (art. 31).................
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 a 34 ..........................................................................
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TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Capítulo I
DA NATUREZA
Art. 1º O programa educacional Escola Municipal de Governo,
instituído no Município de São Carlos pelo Decreto Municipal nº. 93, de 2
de maio de 2005, tem sua gestão e coordenação a cargo da Fundação
Educacional São Carlos (FESC), pessoa jurídica de direito público
interno, integrante da administração indireta da Prefeitura do Município
de São Carlos.
Parágrafo único A Escola Municipal de Governo rege-se pelo seu
decreto de instituição, pelo presente Regimento Interno, pelo Regimento
Geral e Estatuto da Fundação Educacional São Carlos e por legislação
municipal atinente à Fundação.
Capítulo II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Art. 2º A Escola Municipal de Governo tem por finalidade a
formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos municipais da
administração direta e indireta.
§1º As ações da Escola Municipal de Governo estão articuladas às
políticas de gestão de recursos humanos no contexto da administração
pública municipal.
§2º Para a execução das atividades da Escola Municipal de
Governo, a FESC poderá celebrar convênios, acordos, ajustes, termos de
cooperação, contratos e outros instrumentos congêneres, com entidades
públicas e privadas, atendendo os requisitos legais pertinentes.
Art. 3º A Escola Municipal de Governo tem como objetivos:
I.
Coordenar e desenvolver processos de aprendizagem,
dirigidos à formação, à capacitação e ao aperfeiçoamento dos
conhecimentos, habilidades, valores e atitudes dos agentes
públicos e dos agentes sociais;
II. Oferecer aos servidores públicos municipais oportunidades de
educação profissional continuada de qualidade aliada com a
educação para a cidadania, contribuindo para sua
participação produtiva no trabalho e para seu exercício social
como cidadão;
III. Promover experiências de formação que possibilitem a
ampliação da qualidade de vida, articulada ao mundo do
trabalho;
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IV.
V.
Fortalecer a capacidade de gestão pública, com um quadro de
profissionais qualificados capazes de conduzir a administração
com competência técnica e ética;
Contribuir para a cultura empreendedora e de busca de
resultados da administração pública, valorizando as
competências gerenciais e de direção.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Capítulo I
DA ESTRUTURA FUNCIONAL
Art. 4º A estrutura funcional da Escola Municipal de Governo
compreende:
I.
Conselho de Ensino;
II. Chefia de Divisão;
III. Assessoria de Ensino
IV. Corpo Docente.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do conselho de ensino
Art. 5º O Conselho de Ensino é o órgão colegiado deliberativo e
consultivo das atividades desenvolvidas pela Escola Municipal de
Governo.
Parágrafo único As deliberações do Conselho de Ensino serão
tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria de seus
membros.
Art. 6º Integram o Conselho de Ensino:
I.
Diretor-Presidente da FESC, que o presidirá, com igual direito
a voto;
II. Diretor(a) Gestão Educacional;
III. Chefe de Divisão da Escola Municipal de Governo;
IV. Secretário(a) Municipal de Administração e Gestão de
Pessoal;
V. Secretário(a) Municipal de Planejamento e Gestão;
VI. Secretário(a) Municipal de Educação;
VII. Secretário(a) Municipal de Saúde;
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VIII. Representante dos servidores públicos municipais, indicado
pelo Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos
Municipais de São Carlos – SINDSPAM.
Parágrafo único O representante referido no inciso VIII deverá
ser, obrigatoriamente, um servidor público efetivo e será indicado para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
Art.
I.
II.
III.
7º O Conselho de Ensino tem as seguintes atribuições:
Elaborar e propor alterações no projeto pedagógico;
Apreciar e aprovar as programações semestrais de cursos;
Definir e propor alterações no número de vagas a serem
oferecidas nos cursos e treinamentos;
IV. Opinar sobre o perfil de docentes a serem contratados em
caráter efetivo ou por tempo determinado.
V. Aprovar o calendário e o horário escolar;
VI. Apreciar convênios, acordos de cooperação técnica e demais
instrumentos jurídicos que envolvam a Escola Municipal de
Governo;
VII. Acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas para
assegurar a qualidade do ensino ministrado;
VIII. Propor alterações no presente Regimento Interno;
IX. Pronunciar-se sobre assuntos referentes à Escola Municipal
de Governo.
Art. 8º O Conselho de Ensino reunir-se-á em sessões ordinárias
duas vezes ao ano, no início de cada semestre letivo, e em sessões
extraordinárias, quando necessário, mediante convocação do DiretorPresidente da FESC.
§1º As convocações para as sessões ordinárias serão feitas por
escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, nelas
devendo constar explicitamente a ordem do dia.
§2º No caso de sessões extraordinárias, este prazo poderá ser
reduzido para 24 (vinte e quatro) horas.
§3º De cada sessão do Conselho de Ensino lavrar-se-á ata, que
será lida e aprovada pelo plenário na sessão seguinte.
Seção II
Da Chefia de Divisão
Art. 9º A Chefia de Divisão superintende todas as atividades
desenvolvidas no âmbito da Escola Municipal de Governo.
Art. 10. Integram a Coordenadoria de Ensino:
I.
Chefia de Divisão;
II. Assessor de Ensino.
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Parágrafo único O Chefe de Divisão e o Assessor de Ensino são
de livre escolha e nomeação do Diretor-Presidente da FESC, com a
devida anuência do Conselho Diretor e do Chefe do Executivo Municipal.
Art.
I.
II.
III.
11. O Chefe de Divisão tem as seguintes atribuições:
Participar do Conselho de Ensino;
Elaborar as programações semestrais de cursos;
Propor, elaborar, acompanhar e/ou coordenar projetos
próprios e em parceria;
IV. Prever os recursos físicos, materiais, humanos e financeiros
para desenvolver as atividades do programa educacional;
V. Organizar o calendário e o horário escolar;
VI. Coordenar, organizar, acompanhar, controlar e avaliar as
atividades pedagógicas;
VII. Prestar atendimento e assistência ao corpo discente;
VIII. Prestar assistência administrativa e pedagógica ao corpo
docente;
IX. Coordenar, orientar, organizar, acompanhar e avaliar o
trabalho do assessor de ensino, educadores, funcionários,
estagiários, bolsistas e voluntários da Escola Municipal de
Governo;
X. Acompanhar concursos públicos e processos seletivos para
contratação de docentes efetivos e por tempo determinado
para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, bem como para concessão de bolsas de
estudo, bolsa-estágio, bolsa-monitoria e bolsa atividade;
XI. Zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
XII. Zelar pela documentação e escrituração escolar, em conjunto
com a Divisão de Administração Escolar da FESC;
XIII. Elaborar relatórios semestral e anual de atividades;
XIV. Autorizar, em primeira instância, a realização de pesquisas
científicas com alunos, estágios curriculares obrigatórios de
estudantes de ensino médio e superior e trabalho voluntário
junto ao programa;
XV. Autorizar, em primeira instância, solicitação de afastamento
dos Educadores para tratamento de assuntos de natureza
particular, participação em cursos de especialização,
mestrado e doutorado, eventos técnico-científicos e cursos de
qualificação profissional;
XVI. Representar a Escola Municipal de Governo, quando
necessário;
XVII. Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Ensino;
XVIII.
Adotar, em situações especiais, as medidas que se
fizerem necessárias ad referendum do Conselho de Ensino;
XIX. Desempenhar outras atividades determinadas pelo DiretorPresidente.
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Art. 12. O assessor de Ensino tem as seguintes atribuições:
I.
Assessorar o Chefe de Divisão nas atividades administrativas
e didáticas;
II. Executar atividades determinadas pelo Chefe de Divisão;
III. Substituir o Chefe de Divisão em seus impedimentos e
ausências.
Seção III
Do corpo docente
Art. 13. Integram o corpo docente os ocupantes do emprego
público de Educador da FESC, que ministram cursos e/ou oficinas na
Escola Municipal de Governo.
Art. 14. Os membros do corpo docente possuem as seguintes
atribuições:
I.
Participar da elaboração das programações semestrais de
cursos;
II. Elaborar planos de ensino dos cursos oferecidos sob sua
responsabilidade;
III. Elaborar material didático para apoio às atividades de ensino;
IV. Ministrar aulas, registrar e controlar a freqüência avaliando o
aproveitamento escolar dos alunos;
V. Prestar atendimento e assistência ao corpo discente;
VI. Participar de reuniões de planejamento e avaliação com a
Chefia de Divisão;
VII. Coordenar, executar e/ou participar de projetos próprios e
em parceria, quando designado pelo Chefe de Divisão;
VIII. Participar de solenidades de entrega de certificados;
IX. Participar de comissões para a realização de concursos
públicos e processos seletivos para contratação de docentes
efetivos e por tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, bem como para
concessão de bolsa-estágio, bolsa-monitoria e bolsaatividade;
X. Representar a instituição e o programa em Conselhos e
Comissões Municipais;
XI. Zelar pela conservação dos ambientes de ensino e dos bens
patrimoniais;
XII. Colaborar com a Chefia de Divisão em outras atividades,
quando solicitado.
Art. 15. Os locais e horários de trabalho dos Educadores serão
fixados de acordo com a legislação em vigor e as necessidades da Escola
Municipal de Governo.
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Art. 16. O número de Educadores a serem contratados e a
respectiva jornada de trabalho, bem como as exigências de qualificação
para o provimento dos empregos públicos, serão fixados pelo Conselho
Diretor da FESC, observada a legislação municipal específica.
TÍTULO III
DO CORPO DISCENTE
Capítulo I
DOS ALUNOS
Art. 17. O corpo discente é constituído por todos os alunos
matriculados na Escola Municipal de Governo.
Capítulo II
DO REGIME ESCOLAR
Seção I
Das matrículas
Art. 18. A divulgação dos cursos oferecidos pela Escola Municipal
de Governo será efetuada diretamente junto aos servidores, por decisão
do Conselho de Ensino.
§1º As matrículas serão efetuadas em ordem cronológica,
respeitado o limite de vagas estabelecido em cada curso.
§2º O Chefe de Divisão poderá aceitar matrícula requerida
posteriormente ao período estabelecido no calendário escolar, inclusive
após o início das aulas, desde que exista vaga disponível e condições de
participação e aproveitamento escolar.
Art. 19. São condições para a matrícula:
I.
Ser servidor público municipal, estar comissionado em órgão
municipal, possuir vínculo profissional com a administração
municipal, ser beneficiário de convênios e demais acordos de
cooperação firmados ou ser membro de conselhos municipais
ou setoriais;
II. Efetivar matrícula espontânea, nas condições estabelecidas
pela Chefia de Divisão da Escola Municipal de Governo em
conjunto com a Divisão de Administração Escolar da FESC.
III. Efetivar a matrícula, mediante indicação e autorização do
Secretário Municipal ou dirigente de órgão da administração
indireta, se for o caso.
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Art. 20. É permitido o cancelamento de matrícula, mediante
requerimento do aluno interessado junto à Divisão de Administração
Escolar.
Art. 21. Será considerado desistente o aluno que deixar de
comparecer às atividades escolares, sem efetivar cancelamento de
matrícula.
Seção II
Dos alunos externos
Art. 22. As vagas remanescentes e não preenchidas dos cursos de
educação profissional e gestão pública, até o limite de 20% do total,
poderão ser ocupadas por servidores públicos de outras esferas de
governo.
Art. 23. As vagas remanescentes e não preenchidas dos cursos de
formação complementar, até o limite de 20% do total, poderão ser
ocupadas por pessoas da comunidade.
Art. 24. São condições para a matrícula dos alunos previstos no
artigo anterior:
I.
Apresentar documentos de identidade (RG e CPF);
II. Apresentar comprovante de residência;
III. Recolher a taxa de matrícula junto à Divisão de
Administração Escolar da FESC.
Parágrafo único O valor da taxa de matrícula será fixado
anualmente pelo Conselho Diretor da FESC.
Art. 25. Os alunos previstos no artigo 23 deverão recolher
parcelas mensais de pagamento em número e valor a ser estabelecido
pelo Conselho Diretor da FESC.
§1º A FESC estabelecerá o dia de vencimento das parcelas
mensais, sendo que o atraso no pagamento acarretará a aplicação de
juros de mora de 1% ao mês (0,033% ao dia).
§2º A FESC poderá estabelecer multa moratória para o caso de
atraso no pagamento das mensalidades, cujo valor será fixado pelo
Conselho Diretor da FESC.
§3º O deferimento do cancelamento de matrícula fica condicionado
à quitação de mensalidades anteriores não quitadas.
§4º As mensalidades vencidas e não pagas, referentes aos meses
efetivamente freqüentados pelo aluno, ainda que parcial a freqüência,
serão inscritas na Dívida Ativa da Fazenda Pública, e cobradas mediante
procedimento administrativo e, se necessário, judicial.
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Art. 26. Os alunos previstos no artigo 23 poderão solicitar bolsas
de estudo para freqüência aos cursos oferecidos, mediante participação
em processo seletivo, pautado nos critérios de seleção propostos pelo
Conselho de Ensino e aprovados pelo Conselho Diretor da FESC.
Art. 27. Poderão ser oferecidas aos alunos regularmente
matriculados na FESC bolsas-monitoria e bolsas-atividade, visando a
oferecer oportunidades para a complementação do ensino e da
aprendizagem junto à Escola Municipal de Governo, mediante
participação em processo seletivo, realizado de acordo com os critérios
de seleção estabelecidos pelo Conselho Diretor da FESC, nos termos da
Lei Municipal nº. 14.260, de 3 de outubro de 2007.
Parágrafo
único
As
atividades
dos
bolsistas
serão
supervisionadas pelo docente da disciplina respectiva, pelo Chefe de
Divisão, Assessor de Ensino ou responsável pelo projeto ou atividade
complementar, o qual elaborará plano de atividades a ser desenvolvido
pelo aluno.
Seção III
Dos certificados
Art. 28. Aos alunos concluintes de cada curso será conferido
certificado de conclusão, atendida a freqüência mínima de 75% e a
aprovação em aferição final de aproveitamento escolar, se for o caso.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
Capítulo I
DOS CURSOS
Art. 29. Os cursos da Escola Municipal de Governo abrangerão as
seguintes modalidades de ações:
I.
Educação Formal: ações para a ampliação da escolaridade
dos servidores públicos municipais;
II. Educação Profissional: ações que enfocam a qualificação e
atualização
profissional,
complementadas
com
ações
transversais ou instrumentais, comuns a todos os empregos e
funções,
para
o
desenvolvimento
continuado
das
competências exigidas para o exercício profissional;
III. Formação em Gestão Pública: ações para o desenvolvimento
de
competências
e
habilidades
profissionais
dos
administradores públicos, visando ampliar a capacidade de
governo na gestão de políticas públicas;
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IV.
Formação Complementar: ações para o desenvolvimento de
conhecimentos, habilidades e potencialidades pessoais para
enriquecimento da formação integral dos funcionários
públicos municipais e realização de atividades educativas
para melhoria de sua saúde física e mental.
Art. 30. Os cursos programados só serão oferecidos se possuírem,
no mínimo, 50% das vagas preenchidas.
Capítulo II
DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Art. 31. As atividades complementares da Escola Municipal de
Governo abrangem projetos próprios e em parceria, palestras, eventos,
vivências, visitações e excursões, visando o enriquecimento pessoal e
profissional.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Os assuntos não previstos nesse Regimento serão
resolvidos, em primeira instância, pelo Chefe de Divisão, em segunda
instância pelo Conselho de Ensino e, em última instância, pelo Conselho
Diretor da FESC.
Art. 33. O presente Regimento Interno entrará em vigor após sua
aprovação pelo Conselho Diretor da FESC.
Art. 34. Este Regimento Interno poderá ser alterado no todo ou
em parte por proposição do Conselho de Ensino e aprovação do
Conselho Diretor da FESC.
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