MUNICÍPIO DE MORRINHOS Estado de Goiás LEI Nº 2.282, DE 29 DE JANEIRO DE 2007. (Atualizado conforme a Lei nº 2.668, de 20 de agosto de 2010) Desativa Escolas Municipais da Zona Rural e desafeta áreas públicas. O PREFEITO MUNICIPAL DE MORRINHOS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as seguintes Escolas Municipais de ensino fundamental, situadas na Zona Rural, desativadas: I – Escola Municipal Manoel Isaias (Região Paraíso); II - Escola Municipal Juca Rosa (Região Santa Rosa); III - Escola Municipal Dona Mariquinha Nunes (Região Santa Rosa); IV - Escola Municipal Santa Rosa (Região Santa Rosa); V - Escola Municipal Maria Amélia de Morais Almeida (Região Areia); VI - Escola Municipal Maria Abadia de Jesus (Região Cerradão); VII - Escola Municipal Professor José do Nascimento (Região Cerradão); VIII - Escola Municipal Santo Antonio (Região Santo Antônio); IX - Escola Municipal 21 de Abril (Região Cerradão); X - Escola Municipal João Batista de Souza (Região Araras); XI - Escola Municipal Antonio José Lopes (Região Araras); XII - Escola Municipal Agenor Braga (Região Abreus); XIII - Escola Municipal Flavio Luiz Saran (Região Três Barras); XIV - Escola Municipal Sebastião Dionízio de Melo (Região Araras); XV - Escola Municipal Joaquim Belchior de Souza (Região Araras); 1 MUNICÍPIO DE MORRINHOS Estado de Goiás XVI - Escola Municipal Jose Luiz Ferreira (Região Araras); XVII - Escola Municipal Antonio Manoel Gonçalves (Região Vinagre); XVIII - Escola Municipal Manoel Agostinho da Cunha (Região Vinagre); XIX - Escola Municipal Totó Caiado (Região Barreiro); XX - Escola Municipal Florêncio Cruvinel de Lima (Região Piracanjuba); XXI - Escola Municipal Chapadão (Região Chapadão); XXII - Escola Municipal Carlos Melquiades dos Santos (Região Vera Cruz); XXIII - Escola Municipal São Sebastião da Vera Cruz (Região Vera Cruz); XXIV – Escola Municipal Boa Esperança (Região Bom Jardim da Barra); XXV - Escola Municipal Divino Pai Eterno (Região Formiga); XXVI - Escola Municipal Joaquim Amaro da Silva (Região Bom Jardim das Flores); XXVII - Escola Municipal Raimundo Marques Pereira (Região Bom Jardim das Flores); XXVIII - Escola Municipal Arthur da Costa e Silva (BR 153, Km 123); XXIX – Escola Municipal Rufino Alves da Silva (Região Bom Jardim da Barra); XXX - Escola Municipal Manoel Lemos de Mendonça (Região Borá); XXXI - Escola Municipal 31 de Março (Região Baixa Verde); XXXII - Escola Municipal Floriano Peixoto (Região Baixa Verde); XXXIII - Escola Municipal Dês. Saturnino de Azeredo (Região Serra); XXXIV - Escola Municipal Prof. Julio Lopes Zedes (Região Serra); XXXV - Escola Municipal Bertulino Vicente dos Santos (Região Cervânia); XXXVI - Escola Municipal Felício Chaves (Região Tabocas); XXXVII - Escola Municipal Serra (Região Serra); XXXVIII - Escola Municipal Elias Luiz da Silva (Região Serra); 2 MUNICÍPIO DE MORRINHOS Estado de Goiás XXXIX - Escola Municipal Fazenda Paraíso (Região Paraíso); XL - Escola Municipal Clarindo Jesuíno de Souza (Povoado Jardim da Luz); XLI - Escola Municipal Fazenda Mimozo (Fazenda Mimoso); XLII - Escola Municipal São João (Região Buriti do Retiro); XLIII - Escola Municipal Samambaia (Região Samambaia); XLIV - Escola Municipal Santa Cruz (Região São Domingos); XLV - Escola Municipal Maria Amélia Costa (Região Lageado); XLVI - Escola Municipal José Bernardino de Souza (Região Paraíso); XLVII - Escola Municipal Alfredo Lopes de Morais (Região BR 153, Km 130); XLVIII - Escola Municipal Córrego Fundo (Região Córrego Fundo); XLIX – Escola Municipal Cândido Matias (Região Macacos); L - Escola Municipal Córrego do Lageado (Região Lageado); LI - Escola Municipal Professora Zilda Diniz Fontes (Região Lageado); LII - Escola Municipal Ponte Grande (Região Ponte Grande); LIII - Escola Municipal João Rosa Campos (Região Macacos); LIV - Escola Municipal Francisco Januário de Barros (Fazenda Contendas); LV - Escola Municipal Eduardo Rodrigues da Silva (Região Lageado); LVI - Escola Municipal Lageado (Região Lageado); LVII – Escola Municipal Uchoa (Região Uchoa); LVIII - Escola Municipal Almas (Fazenda Almas); LIX - Escola Municipal Córrego do Retiro (Região Serra); LX - Escola Municipal Formiga (Região Formiga); LXI - Escola Municipal Patrimônio do Aterro (Região Morro Alto); LXII - Escola Municipal Vera Cruz (Região Vera Cruz); 3 MUNICÍPIO DE MORRINHOS Estado de Goiás LXIII - Escola Municipal Areias (Região Areia); LXIV - Escola Municipal Manoel José do Carmo (Região Córrego Fundo); LXV - Escola Municipal Bom Jardim da Barra (Região Bom Jardim da Barra); LXVI - Escola Municipal Comunidade Santa Rosa (Região Santa Rosa); LXVII - Escola Municipal Barreiro II (Região Barreiro); LXVIII - Escola Municipal Francisco Martins Costa (Região Barreiro); LXIX - Escola Municipal Barreiro (Região Barreiro); LXX - Escola Municipal Barreiro João José (Região Barreiro); LXXI - Escola Municipal Joana D´arc (Fazenda Cachoeira); LXXII - Escola Municipal Dona América (Fazenda Piracanjuba); LXXIII - Escola Municipal Joaquim Rodrigues de Godoi (Região Mata dos Godoi); LXXIV - Escola Municipal Adriano (Fazenda Piracanjuba); LXXV - Escola Municipal Piedade (Região Sombra da Mata); LXXVI - Escola Municipal Agrícola de Morrinhos (Região Tijuqueiro). § 1º O uso, gozo e fruição das áreas particulares onde se situavam as referidas Escolas, voltam a ser disponibilizados aos seus respectivos proprietários. § 2º Ficam desafetadas as áreas de terra de propriedade do Município, onde se situavam as Escolas desativadas. § 3º As áreas de que tratam o parágrafo anterior, serão doadas aos proprietários de terras cuja respectiva propriedade as englobe. Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.668, de 20 de agosto de 2010; § 3º Os bens imóveis sujeitos à mobilização das escolas desativadas, poderão ser doados a terceiros interessados. Parágrafo renumerado pela Lei nº 2.668, de 20 de agosto de 2010. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 4 MUNICÍPIO DE MORRINHOS Estado de Goiás Morrinhos, 29 de janeiro de 2007; 161º de Fundação e 124º de Emancipação. ROGÉRIO CARLOS TRONCOSO CHAVES =Prefeito= PAULO ROBERTO DE SOUZA =Secretário de Administração e Finanças= EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 2.127, DE 05 DE JANEIRO DE 2007 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Morrinhos, 01. Grande parte das Escolas Municipais de Ensino Fundamental situadas na Zona Rural estão desativadas ou em via de desativação, tendo em conta o baixo número de alunos por unidade e o incremento do transporte escolar municipal, que levam os alunos da zona rural para estudarem na zona urbana 02. Tal panorama, da forma como se apresenta, constitui verdadeiro encargo aos cofres públicos, posto ser inviável manter merendeira e professora para uma Escola que somente tem três alunos ou menos, em região que é servida pelo referido transporte escolar. 03. Tal projeto então legaliza a desestruturação dessas Escolas, ao passo que desafeta os imóveis públicos onde algumas se localizam, para que tenham melhor destinação, consoante o interesse público. Finalmente, cite-se que os tijolos e telhas das Escolas desativadas (bens móveis sujeitos à mobilização), que inclusive já estão em estado precário, poderão ser doados a terceiros interessados, consoante demonstra o texto do Projeto de Lei. 04. Em razão do exposto, considerando o artigo 62, III, da Lei Orgânica do Município de Morrinhos, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 2.127, de 05 de janeiro de 2007, para apreciação da Câmara Municipal de Morrinhos. ROGÉRIO CARLOS TRONCOSO CHAVES =Prefeito= Paulo Roberto de Souza Walkyria Helena Romano Campos Castro Aparecida de Fátima Lima Souza 5 MUNICÍPIO DE MORRINHOS Estado de Goiás Mário Páscoa Borges Emerson Martins Cardoso 6