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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
DE
PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU
EG
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I
FACULDADE INTEGRADA IAVM
OT
A IMPORTÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL NO
COMUNIDADE ESCOLAR
DO
CU
M
EN
TO
PR
PROCESSO EDUCATIVO E A FORMAÇÃO CIDADÃ DA
Por: Eliane Souza Ferreira de Alvim Portela
Orientadora
Professora Maria Esther de Araujo
Rio de Janeiro
2011
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATU SENSU”
FACULDADE INTEGRADA IAVM
A IMPORTÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL NO
PROCESSO EDUCATIVO E A FORMAÇÃO CIDADÃ DA
COMUNIDADE ESCOLAR
Apresentação
Instituto
A
de
Vez
monografia
do
Mestre
ao
–
Universidade Candido Mendes como
requisito parcial para obtenção do grau
de
especialista
em
Orientação
Educacional
Por: Eliane Souza Ferreira de Alvim
Portela
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, que tem me
sustentado,
guiado e iluminado
meus caminhos ao longo da minha
vida, embora esta seja repleta de
situações onde eu encontre todos os
motivos pra parar, o Senhor está
sempre
comigo possibilitando que
eu tome posse das minhas benções,
me fortalecendo e me honrando.
Agradeço aos meus empregadores,
que disponibilizam pra mim meu
objeto de estudo, o aluno, e as
questões vivenciadas no cotidiano
escolar.
Agradeço também ao meu Diretor e
amigo, Professor José Dias Leão,
que com sua sabedoria e paciência
ensina-me muito sobre
educação,
possibilitando novos horizontes e
outras
realidades
educacionais,
como atuar no segmento técnico.
Agradeço
em
especial
as
Professoras Lúcia Santana e Maria
Esther
de
Araújo
que
me
compreenderam, e me apoiaram em
momentos
que
pra
decisivos
na
minha
profissional,
mim
foram
carreira
atuando
verdadeiramente como educadoras
em sua plenitude.
4
DEDICATÓRI A
Dedico
este
trabalho,
única
exclusivamente a Deus, meu melhor
amigo e provedor de todas as minhas
necessidades, tanto espirituais como
materiais.
Mesmo quando tudo diz que não, Ele
proporciona todas as possibilidades
para que eu alcançasse os objetivos,
como no caso desta monografia.
5
EPÍGRAFE
"Escola é...
o lugar onde se faz amigos não se trata
só
de
prédios,
salas,
quadros,
programas, horários, conceitos...
Escola é, sobretudo, gente, gente que
trabalha, que estuda, que se alegra, se
conhece, se estima.
O diretor é gente, O coordenador é
gente, o professor é gente, o aluno é
gente, cada funcionário é gente.
E a escola será cada vez melhor na
medida em que cada um se comporte
como colega, amigo, irmão.
Nada de ‘ilha cercada de gente por
todos os lados’.
Nada de conviver com as pessoas e
depois descobrir que não tem amizade a
ninguém nada de ser como o tijolo que
forma a parede, indiferente, frio, só.
Importante na escola não é só estudar,
não é só trabalhar, é também criar laços
de
amizade,
é
criar
ambiente
de
camaradagem, é conviver, é se ‘amarrar
nela’
Ora, é lógico... numa escola assim vai
ser fácil estudar, trabalhar, crescer, fazer
amigos, educar-se, ser feliz."
Paulo Freire
6
RESUMO
O objetivo deste trabalho é apresentar um estudo sobre a realidade dos
Orientadores Educacionais, em Instituições públicas e particulares, e sua
importância na formação cidadã dos educandos.
No início do trabalho a abordagem surge em torno da formação do
Orientador Educacional e suas atribuições, perpassando por sua trajetória
histórica a luz da legislação. Na parte central são apresentadas as dificuldades
que permeiam o desenvolvimento satisfatório do trabalho do Orientador
Educacional. A finalização do trabalho ocorre por enaltecer o importantíssimo
papel deste profissional como agente transformador de uma sociedade frente
às demandas do mundo contemporâneo.
PALAVRAS CHAVES: Cidadania – Formação - Missão
7
METODOLOGIA
Em virtude da necessidade em compreender o universo do Orientador
Educacional, e a influência deste profissional sobre a formação do educando, e
da comunidade escolar, surge através da pesquisa bibliográfica, que aliada a
minha particular
observação ao longo destes anos como educadora, a
necessidade de responder e entender a luz de pressupostos teóricos
questionamentos que derivam da atuação que se relaciona especialmente a
necessidade da formação continuada deste profissional.
O presente trabalho fundamenta-se nas obras de autores renomados e
atuante no campo da Orientação Educacional, dentre este estão as
Professoras Eny Maia, Mirian Grispum e Regina Garcia, e as orientações que
constam na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A investigação realizada a partir da postura de profissionais das redes
particular e pública, contribuiu com elementos qualitativos tornando a pesquisa
mais interessante, possibilitando uma nova toma de consciência das ações que
cercam estes profissionais.
A metodologia utilizada para elaboração deste estudo classifica-se como
qualitativa, com abordagem descritiva, no sentido de que a realidade vivida
nos espaços de atuação profissional fossem sempre refletida coletivamente na
busca da fundamentação teórica que a tenha concebido. Nesse sentido, as
pesquisas foram desenvolvidas sob caminhos diversos, previstos e imprevistos
neste planejamento.
Participam também desta pesquisa:
Alves, Andrade, Antunes, Articles,
Bordoni, Brandão, Cobra, Carvalho, Giacaglia, Lobo, Silva e Vargas.
8
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
A FORMAÇÃO DO ORIENTADOR EDUCACIONAL E SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS................................................................ 11
CAPÍTULO II
OBSTÁCULOS
E
DIFICULDADES
NA
PRÁTICA
DO
ORIENTADOR EDUCACIONAL ................................................... 19
CAPÍTULO III
O COMPROMISSO DO ORIENTADOR EDUCACIONAL E SUA
MISSÃO EDUCATIVA .................................................................. 24
CONCLUSÃO ............................................................................... 30
ANEXOS ....................................................................................... 31
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIAS ................................................ 41
ÍNDICE .......................................................................................... 43
FICHA DE AVALIAÇÃO ............................................................... 44
9
INTRODUÇÃO
O presente objeto de estudo deste trabalho monográfico pretende
apresentar as fragilidades e dificuldades no cotidiano escolar nas ocorrências
diárias enfrentadas pelo
Orientador Educacional e suas conseqüências na
formação do caráter dos discentes, futuros cidadãos.
A partir das pesquisas realizadas em pressupostos teóricos, e minha
vivência diária em instituições educacionais proporcionaram, duas Instituições
públicas e duas particulares, através do trabalho de observação possibilitaram
a produção dos textos de desta monografia.
Neste estudo são abordadas questões centrais
déficit
diversas, como:
o
financeiro, intelectual e emocional das famílias, dos discentes e da
equipe de apoio que são parte deste processo, e, sobretudo, a má formação
acadêmica, ausência da formação continuada, deste profissional e sua falta de
perspectivas e interesse nas mudanças necessárias a função.
No primeiro capítulo, abordaremos a questão histórica da Orientação
Educacional, um relato detalhado que iniciasse com a trajetória do OE,
definindo quais são suas atribuições, e o respaldo quanto a atuação do
profissional na legislação vigente, a LDBNE e o ECA.
No segundo capítulo, a questão relacionada às dificuldades e obstáculos
existentes na prática educacional. Observou-se especialmente, a má formação
acadêmica, assim como a ausência da formação continuada, o desgaste
emocional e físico, a desestrutura familiar,
que promovem por parte dos
educandos comportamentos inadequados na UE. Especificamente neste
capítulo a produção de texto foi elaborada a partir das observações realizadas
nas escolas-campo, nas posturas e condutas dos profissionais atuantes na
Orientação Educacional inserido em contextos diferenciados, mas com
problemáticas semelhantes.
O terceiro capítulo faz um resgate a importância deste profissional para
Comunidade Escolar, e as contribuições por ele realizada sendo direta ou
indiretamente no decorrer de suas atribuições no contexto escolar.
É um
10
repensar sobre sua missão educativa e resgate da cidadania muitas das vezes
perdido por circunstâncias da vida. Dentre as atividades realizadas, enaltece a
realização de projetos educativos com objetivos pedagógicos definidos a partir
das realidade vividas. Conclama a importância da família neste cenário, e
promove ambientes satisfatório para o desenvolvimento da equipe que o cerca,
que são a unidade e comunidade escolar onde está inserida.
Pretende-se, contudo,
enfatizar o importantíssimo papel deste
profissional, justificando assim a atuação
do mesmo como agente
transformador e co-responsável pela formação humana de nossa sociedade,
fomentando um re-pensar no exercício desta prática, e,
no desenvolvimento
afetivo, crítico-reflexivo e de socialização da comunidade escolar que atende.
11
CAPÍTULO I
A FORMAÇÃO DO ORIENTADOR EDUCACIONAL E SUAS
ATRIBUIÇÕES LEG AIS
A fim de entender o relevante papel do Orientador Educacional no
contexto atual faze-se importante ressaltar aspectos legais para o exercício da
profissão, desde sua formação acadêmica, perpassando pelo processo
histórico. O Decreto nº 72.846, de 26 de setembro de 1973 foi o que
regulamentou a Lei nº 5.564, de 21 de dezembro de 1968, na qual se prevê
exercício da Profissão de Orientador Educacional.
“Até chegar ao seu atual momento, a
orientação educacional passou por diversos
períodos” GRINSPUN (2001, online).
Andrade (2009, online) relata em seu artigo a trajetória da Orientação
Educacional ao longo dos anos, iniciando em 1920 até 1990 destacando
períodos com caraterísticas e aspectos muito interessantes:
Período Implementador (1920 a 1941) foi caracterizado como cenário
inicial da educação Brasileira, no qual, a orientação enfatizou os trabalhos de
seleção pessoal e escolha profissional.
Período Institucional (1942 a 1960) determinado por exigir a
legalização da orientação educacional nas escolas e dinamizar a criação de
cursos que cuidavam da formação dos orientadores educacionais.
Período Transformador (1961 a 1970) caracterizou a orientação
educacional como educativa, neste período as questões psicológicas
ganharam mais espaço.
Período Disciplinador (1971 a 1980) marcado pela obrigatoriedade da
lei nº 5.692/71, que determinava o aconselhamento vocacional e a
obrigatoriedade nas escolas de 1º e 2º graus, mas sem a "legitimidade de seus
objetivos e propósitos por parte dos educadores, o que não garantiu a
eficiência de seus resultados.
12
Período Questionador (década de 1980) levantou questionamentos
sobre a formação dos profissionais da orientação educacional e da prática por
eles exercida.
Período Orientador (a partir de 1990) supostamente o período de
"orientação" para a educação pretendida.
Toda esta trajetória histórica contribui para a forma como vêm se dando
às relações escolares nos últimos anos, em virtude das modificações
econômicas, sociais e culturais que resultam em novas demandas e desafios
na educação e, conseqüentemente, em novas necessidades de um novo perfil
de profissional e aluno.
Ao longo destes anos, muitas mudanças ocorreram no perfil do
Orientador Educacional, que tenta a cada dia adaptar-se as questões vivências
nas Instituições Educacionais.
Contudo, a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional e o Estatuto da Criança e do Adolescente, proporcionam o
respaldo necessário para práxis do Orientador Educacional frente ao objeto e
estudo, entendendo em particular o papel do Orientador Educacional neste
contexto, desde suas atribuições até sua formação acadêmica.
A partir da regulamentação da profissão de Orientador Educacional, a
legislação determina suas atribuições, e explicita suas implicações enquanto
atuação na formação do educando e o exercício de sua cidadania. No Decreto
nº 72.846, de 26 de setembro de 1973, Regulamentada a Lei nº 5.564, de 21
de dezembro de 1968, que provê sobre o Exercício da Profissão de Orientador
Educacional, O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art.
8º
São
atribuições
privativas
do
Orientador
Educacional:
a) Planejar e coordenar a implantação e funcionamento
do Serviço de Orientação Educacional em nível de:
1 - Escola;
2 - Comunidade.
13
b) Planejar e coordenar a implantação e funcionamento
do Serviço de Orientação Educacional dos órgãos do
Serviço Público Federal, Municipal e Autárquico; das
Sociedades de Economia Mista Empresas Estatais,
Paraestatais e Privadas.
c) Coordenar a orientação vocacional do educando,
incorporando-o ao processo educativo global.
d) Coordenar o processo de sondagem de interesses,
aptidões e habilidades do educando.
e) Coordenar o processo de informação educacional e
profissional com vista à orientação vocacional.
f)
Sistematizar
o
processo
de
intercâmbio
das
informações necessárias ao conhecimento global do
educando.
g) Sistematizar o processo de acompanhamento dos
alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles
que exigirem assistência especial.
h) Coordenar o acompanhamento pós-escolar.
i) Ministrar disciplinas de Teoria e Prática da Orientação
Educacional, satisfeitas as exigências da legislação
específicas do ensino.
j) Supervisionar estágios na área da Orientação
Educacional.
l)
Emitir
pareceres
sobre matéria concernente
à
Orientação Educacional.
Contudo o artigo 9º complementa tais atribuições do Orientador
Educacional, agora especificamente na Unidade Escolar.
Art. 9º Compete, ainda, ao Orientador Educacional as
seguintes atribuições:
a)
Participar
no
processo
de
identificação
das
características básicas da comunidade;
b) Participar no processo de caracterização da clientela
escolar;
14
c) Participar no processo de elaboração do currículo
pleno da escola;
d)
Participar
na
composição
caracterização
e
acompanhamento de turmas e grupos;
e) Participar do processo de avaliação e recuperação
dos alunos;
f) Participar do processo de encaminhamento dos alunos
estagiários;
g) Participar no processo de integração escola-famíliacomunidade;
h) Realizar estudos e pesquisas na área da Orientação
Educacional.
Com estas orientações, o Orientador Educacional conquista a
possibilidade de ter seu trabalho mais fundamentado e amparado pela
legislação. Tais contribuições formam um conjunto de aptidões necessárias no
exercício da função, propiciando transparência e clareza das suas reais
funções na Unidade Escolar.
De acordo com GRINSPUN (2006, p.133 -154),
“Na Lei de Diretrizes e Bases Da Educação Nacional de
1961, o Orientador ganha status de Orientador Educativo
(Orientador Educacional) e Vocacional, identificando
aptidões individuais, com um trabalho estendido a todos
os alunos, não somente aos alunos-problema, e
lançando mão de todos os elementos da escola para o
desenvolvimento de seu trabalho”
Contudo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1971,
ainda de acordo com GRINSPUN (2006, p.133 -154.),
“... o Orientador Educacional utiliza seu trabalho como
mecanismo auxiliar da tarefa educativa atendendo à
escola como um todo, assim, a Orientação Educacional
15
é interpretada como um esforço entre orientador,
professores, alunos, administradores e as famílias que
compreende o contexto escolar”
Para ratificar e desmitificar as atribuições que contemplam o perfil do
Orientador Educacional a na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional
de 1996, no artigo 64 diz que:
“...a formação de profissionais de educação para
orientação educacional na educação básica será feita
em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de
pós- graduação, garantindo nessa forma a base comum
nacional. Ficando assim a Orientação Educacional uma
das únicas profissões com regulamentação leal na
esfera educacional.”
O singular papel do Orientador Educacional demonstra que ele é o
profissional que procura assistir o orientando, considerando o seu ajustamento
pessoal e social,
e relaciona-se com todos os envolvidos no processo
educativo, sendo mediador em diversas situações, possibilitando a toda equipe
da UE momentos de reflexão sobre as práticas no ambiente educacional.
“Se educarmos as crianças não precisaremos punir os homens”.
(Abraham Lincoln, advogado criminalista, ex-presidente dos Estados Unidos).
Apropriando-se da legislação vigente, o Estatuto da Criança e do
Adolescente dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente,
sendo fruto da lei 8.069 de 13 de julho de 1990, que no ano de 2008 completou
“maioridade” de existência.
Segundo SILVA (2008, online),
“...esta na condição de criança àquele de idade até doze
anos incompletos, e adolescente é àquele que estiver
16
entre doze e dezoito anos de idade, determinando que
ambos devem usufruir de todos, direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral o Estatuto da Criança e do Adolescente.”
O Estatuto da Criança e o Adolescente em seu artigo 13, diz que: “caso
haja suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente
serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais.”
Em seu artigo, SILVA (2008, online) relata que, “...adicionalmente, é
dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.” O artigo 22 do ECA, explicita que: “...cabe aos pais o dever de
sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no
interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações
judiciais.”
“Artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) diz: “É dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do poder público assegurar COM
ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária”.
SILVA (2008, online), em seu artigo destaca que:
“...enfim, o conjunto normativo do Estatuto da Criança e
do
Adolescente
é
relativamente
explícito
e
compreensível até aos mais leigos, não sendo possível
aqui detalhar e trazer todas as questões mais especifica,
ressalta-se que é um diploma legal objetiva colaborar na
melhor formação das crianças e dos adolescentes, sem
perder
o
foco
da
reeducação
dos
pais
e
dos
17
responsáveis, no que se inclui o próprio Estado
Brasileiro.”
Muita
responsabilidade,
complexidade,
formação
e
traços
de
personalidade envolvem o trabalho do Orienatdor Educacional, pois esse
profissional está lidando com pessoas e essa atuação deve estar calcada em
princípios
éticos,
contudo
a
Federação
Nacional
dos
Orientadores
Educacionais elaborou o Código de Ética dos Orientadores Educacionais
publicado em 05/03/1979.
Tendo em vista a atuação de o Orientador Educacional ser mais
diretamente ligada aos educandos e a família, o Código de Ética do Orientador
Educacional detalha em 04 títulos,
quais são às responsabilidades deste
profissional. Nos artigos 15º e 16º, que encontramos especificamente como
deve se dá a relação deste profissional com a Comunidade, nos coloca que:
“Artigo 15º Facilitar o bom relacionamento
Instituição X Comunidade.
Artigo 16º “Respeitar os direitos da Família
na educação do orientando e ter um bom
relacionamento com a comunidade escolar”
No
que
se
refere
à
família,
o
atendimento
em
relação
ao
aconselhamento precisa ser bastante cauteloso, pois concepções diversas
quanto a religiosidade, composição de núcleo familiar, valores, são de cunho
particular, onde o Orientador Educacional deverá ter muita habilidade para não
correr o risco de ofender a família e o educando. Em algumas instituições
quando diagnosticada as dificuldades apresentadas por parte do Orientador
Educacional os mesmos são substituídos por Psicólogos, que atuam sanando
parte das deficiências não supridas pelo Orientador Educacional.
Neste aspecto, o trabalho do Psicólogo conta com a experiência da
vivência do Orientador Educacional das unidades educativas articulando as
informações quanto a funcionalidade da escola, e sua clientela.
18
O trabalho do Psicólogo escolar tem uma dimensão terapêutica e o do
Orientador
Educacional
tem
sua
proposta
baseada
em
escolhas
e
relacionamentos, sejam estes com os demais alunos e professores, ou com as
famílias. Para o Orientador Educacional faz-se extremamente necessário o
conhecimento e entendimento da legislação que ampara o educando. Tal
conhecimento propicia decisões mais adequadas e fundamentadas no decorrer
de sua práxis pedagógica, contribuindo com ações e postura respaldadas na
legislação vigente.
19
CAPÍTULO II
OBSTÁCULOS E DIFICULDADES NA PRÁTICA DO
ORIENTADOR EDUCACIONAL
A metodologia aplicada a este tema contempla os estudos de casos, a
partir de observações que tentaram compreender a dinâmica entre teoria e
prática. É
nítida a deficiência na formação do Orientador Educacional, em
alguns momentos desconhecendo totalmente as atribuições da sua função e
perdido em meio às demandas da unidade escolar.
A ausência da formação continuada que promove a desestrutura
financeira e emocional deste profissional, reflete nos demais profissionais que
compõe o quadro de docentes da escola, pois o elo entre alunos, família e
escola está completamente comprometido em as ações equivocadas e sem
planejamento. Observou-se algumas interferências que fragilizam o trabalho
do Orientador Educacional, tais como: deficiência na formação acadêmica,
ausência de formação continuada e/ou atualização profissional, esgotamento
físico e mental, promovendo ineficácia e até mesmo resultados contrários às
ações planejadas.
Na sociedade contemporânea em que vivemos, os núcleo familiares são
formados por padrões que não são convencionais, em muitos lares o núcleo é
composto por pais separados, filhos vivendo com as mães e os avós. Lares
com problemas relacionados a drogas e violência doméstica, ambientes
desprovidos de diálogo e carinho, suscitando comportamentos inadequados
dos educandos na unidade escolar, geradores de baixo rendimento escolar, e
problemas constantes.
O
resgate
de
valores
humanos
como
solidariedade,
respeito,
fraternidade e compaixão, precisam ser trabalhado pela escola, através de
projetos educativos e oficinas de apoio e aprendizagem, possibilitando a
transformação direta destes educandos, e indireta dos responsáveis.
Orientadores Educacionais baseiam suas ações em pressupostos psicológicos
que fogem a sua alçada específica sem a devida habilitação profissional.
Nesse sentido vale recordar o que Maia e Garcia (1984, p. 09) afirmam:
20
“A formação do orientador, pautada, sobretudo,
numa certa psicologia e numa concepção de
educação como instância de democratização e
promoção social, tem dificultado a apreensão das
relações entre Escola e Sociedade, o que o
capacitaria a fazer a crítica de sua própria prática,
embora seu discurso o defina como crítico do
processo.”
Das
Instituições
pesquisadas
encontram-se
duas
Instituições
Particulares e duas Instituições Públicas, ambas atuantes no segmento da
Educação Básica. A característica principal dos entre os profissionais é que
todos possuem graduação em Pedagogia, mas apenas esta formação não
contribui suficientemente para o desempenho das atribuições diárias.
Observa-se com clareza, que o profissional da rede pública tem maior
preocupação em manter-se atualizado. Freqüenta cursos de formação
continuada oferecido pela rede ampliando seus conhecimentos, embora tenha
certa segurança por ser servidor público, compreende que a responsabilidade
por sua formação é necessária.
Em contrapartida os Orientadores Educacionais das instituições
particulares pesquisadas, preocupam-se pouco com sua formação continuada,
suas maiores preocupações encontram-se em atender as solicitações de
seus Gestores, garantindo assim seus empregos. Mostraram-se despreparados
e desatualizados, com pouco vocabulário e alheios a suas reais atribuições,
apenas com o compromisso de manter o ambiente educacional organizado. É
inexistente a preocupação com a inserção dos educandos no mercado de
trabalho e suas possibilidades no mundo globalizado.
Em uma das Instituições particulares pesquisadas, pela dificuldade do
Orientador
Educacional
trabalhar
com
temáticas
diferenciadas
que
contribuíssem com o desenvolvimento psicossocial dos educandos, foi inserida
na grade curricular a disciplina de Cidadania e Ética, esta disciplina é
ministrada por duas Orientadoras Educacionais e uma Psicóloga, que são
orientadas diretamente pela Psicóloga da Instituição e indiretamente pela
Coordenadora Pedagógica.
21
Percebe-se nitidamente, que a ausência de formação continuada
prejudica o desenvolvimento do trabalho do Orientador Educacional, este deve
estar em constante processo de reciclagem, como os demais educadores, mas
precisar ser imbuído de características que venham atender a demanda de
suas atribuições.
A ausência da formação continuada por parte desses profissionais, e a
postura de que tudo sempre foi assim, proporciona um ambiente desprovido de
cultura e informações para comunidade escolar. Observa-se que no mundo
globalizado e dinâmico estar informado promove condutas com características
transformadoras. A atualização deste profissional deve ocorrer não somente
nos cursos de pós-graduação, mais especialmente a cultura geral e a temática
que giram em torno do universo do educando, possibilitando a compreensão e
a aproximação deste universo.
Todo trabalho idealizado pelo Orientador Educacional deve ser levado
em conta seu impacto sobre a unidade escolar, pois destas ações os
educandos formam suas imagens e refletem na sociedade em que vivem.
Carvalho (2009) relata em seu artigo que: “...Portanto, toda atenção deve ser
dada ao desenvolvimento de atitudes, habilidades e conhecimento do
Orientador Educacional para que este possa promover um processo educativo
relevante.”
De acordo com SILVA (2007, online),
“Compreende-se que para isso o Orientador
Educacional
terá
que
teóricos para aperfeiçoar
buscar
embasamentos
sua compreensão da
história da sociedade relacionando aos nossos
dias, e assim contribuir se sobressaindo dos
demais
profissionais
para
uma
melhor
compreensão de trabalhar no coletivo em todos os
aspectos, ou seja, questões de relacionamento,
afetividade, ética, enfim, que a prática educativa
por meio do seu trabalho seja transformada”
22
Outro agravante são os baixos salários e um universo complexo repleto
de situações adversas ao longo da trajetória profissional, muitos educadores,
dentre estes os Orientadores Educacionais apresentam sinais de cansaço
físico e mental, o desgaste da profissão é notório. A síndrome de Bournout
torna-se freqüente no cotidiano dos profissionais da educação, dentre eles os
Orientadores Educacionais., que em virtude dos desgaste mental e a exaustão
emocional, em virtude do seu envolvimento com seu trabalho que é permeado
de inúmeros conflitos. O ideal seria que cada Orientador Educacional, tivesse
sobre sua responsabilidade em atender, no máximo 300 educandos, mas está
é uma realidade que não existe nas instituições educacionais pesquisadas.
Outro aspecto relevante, é o fato de que para complementar a renda,
muitos profissionais da Educação trabalham em outras instituições, o que
promove um desgaste excessivo, pois outros locais de trabalho implicam em
deslocamento de um lugar para o outro, desgaste físico, maior esforço de
tempo, adaptação entre ambientes diferentes, planejamento e preparação de
atividades distintas, aumentando o cansaço e a sensação de carga.
A lei número 11.738, que estabelece o piso salarial de R$950,00 para
todos os professores da Educação básica com jornada de trabalho de 40 horas
semanais, entrou em vigor no início de janeiro de 2009. Proposta pelo senador
Cristovam Buarque (PDT), em 2004, e revista pelo Governo em 2007, a lei
deveria ser aplicada gradativamente até 2010. Mesmo não sendo o valor ideal,
o piso beneficiaria 800 mil professores. Além disso, pela primeira vez no Brasil
os professores vão ser considerados categoria nacional, o que até então não
existia.
"O piso dos professores é uma forma de
valorizar o trabalho dos professores, é claro
que
950
reais
não
é
o
ideal,
mas
considerando o fato de que muitos ganham
bem menos do que isso, o piso torna-se um
avanço", diz Heleno Araújo Filho, presidente
do
Sindicato
dos
Trabalhadores
de
Educação de Pernambuco e diretor de
assuntos educacionais da Confederação
23
Nacional dos Trabalhadores em Educação,
que é professor de biologia da rede estadual
de ensino em Pernambuco e da rede
municipal de Paulista (PE).
Mesmo com tantos obstáculos e dificuldades, encontramos inúmeros
educadores, ou melhor, idealistas. De acordo com Rubem Alves (1986, p.11):
"Educadores, onde estarão? Em que covas
terão se escondido? Professores, há aos
milhares. Mas professor é profissão, não é
algo que se define por dentro, por amor.
Educador, ao contrário, não é profissão; é
vocação. E toda vocação nasce de um
grande amor, de uma grande esperança."
A habilidade do Orientador Educacional bem preparado e atendo as
necessidades da Unidade Educacional, minimiza suas dificuldades realizando
reuniões pedagógicas, conselhos de classes e reunião de responsáveis,
conclamado a todos a co-responsabilidade das ações realizadas, conduzindo
os projetos propostos pelo SOE de maneira que possam ser revestidos em
benefícios para comunidade escolar.
24
CAPÍTULO III
O COMPROMISSO DO ORIENTADOR EDUCACIONAL E SUA
MISS ÃO EDUCATIV A
Baseando–se na importância de atuação deste profissional e que o
aluno viverá em sua sociedade, o orientador educacional ao longo de sua
trajetória, assume como caminho de seu trabalho o comprometimento com o
desenvolvimento da sociedade.
“Orientação Educacional [...] não é um espaço
para resolver problemas. Até porque, se assim o
fosse, o que seria do Orientador com tantos
problemas que os jovens trazem para a escola?
[...] seria necessário um superprofissional para
intermediar tantos conflitos e promover algum tipo
de modificação”. (GRINSPUN, 2003, online)
Refletindo sobre do papel do Orientador Educacional e sua contribuição
para o desenvolvimento da sociedade que queremos, estabelecemos
compromisso com a
missão educativa, responsabilidade
humana da comunidade escolar,
com a formação
habilidades e competência do Orientador
Educacional, escolha dos projetos relacionados a vida e valores, que venham
contribuir, para o processo de integração escola –família - comunidade,
atuando como elemento de ligação e comunicação entre todos e identificando
possibilidades e disponibilidades de colaboração por parte dos pais, em relação
à escola.
Podemos considera o que diz GRINSPUN (2003, online), o papel do
"Orientador Educacional na sua dimensão diz respeito, basicamente, ao estudo
da realidade do aluno, trazendo-o para dentro da escola, no sentido de melhor
promoção do seu desenvolvimento."
LOBO (2001, online), resalta em sei artigo que,
25
“O Orientador Educcaional deve atentar para essa
problemática e estar preparado para lidar, da melhor
maneira possível, com ela. Além da ajuda que o
Orientador Educacional possa dar a esses alunos, é
necessário,
às
vezes,
estabelecer
contato
com
médicos, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas,
de um lado e com os professores e pais, por outro”
É importante ressaltar que todos os esforços do Orientador Educacional
com cada membro da escola tem o objetivo de desenvolver um trabalho que
propicie um ambiente saudável, e a harmonia da unidade escolar.
A postura do
Orientador Educacional em relação à cada componente
da unidade escolar, promovendo a organização da estrutura educacional
segundo GRINSPUN (2002, p.197-109), deve ser:
• Junto aos alunos: o seu desenvolvimento pessoal, visando à
participação dele na realidade social.
• Junto aos professores: a colaboração e participação na construção
do projeto político pedagógico da escola, contribuindo para a discussão sobre
as questões técnico-pedagógicas da escola.
• Junto à direção: participando junto tanto nas decisões tomadas pela
direção com à obtenção de dados inerentes aos aspectos administrativos. O
Orientador deve participar de toda a prática que organiza a escola.
• Junto aos pais: fazer com que eles participem da escola do projeto da
escola de diferentes formas, desde o planejamento do projeto pedagógico até
as decisões que a escola deve tomar.
“O Orientador Educacional deve procurar se
envolver com a comunidade, resgatando sua
realidade
socioeconômica-cultural
meio
contribuir
de
para
a
como
adequação
curricular, tendo em vista a transformação
da escola e da sociedade. (...) A Orientação
26
deve
trabalhar
com
um
planejamento
participativo, sempre voltado para para uma
concepção crítica. Um diálogo entre as
comunidades das disciplinas teóricas e das
disciplinas práticas permitirá a busca dessa
concepção
crítica”
(GRINSPUN,
2002,
p.109)
Para que haja a construção de uma escola de qualidade todos devem
entender que a participação e o comprometimento são essenciais no exercício
da profissão. A parceria entre equipe pedagógica, seja ela composta por
coordenador pedagógico, orientador educacional, psicólogos, e gestores deve
ser compreendida com soma de talentos que propiciarão uma proposta
pedagógica que atenda as necessidades da unidade escolar, quanto sua
finalidade e metodologias utilizadas.
Outrossim, devemos levar em consideração uma abordagem pluralista
da educação, partindo da interdisciplinaridade implícita no processo educativo,
compreendendo determinados princípios que venham a direcionar o trabalho
do Orientador Educacional, atribuindo a este habilidades e competências
inerentes a sua função. Neste contexto VARGAS (2010, online), descreve o
que vêm a ser competência,
“... significa o conjunto de conhecimentos, ou
seja, saberes, as habilidades são os saberes
relacionado à prática do trabalho, resultando
nas
atitudes de
cooperação,
de
aspectos éticos, de
solidariedade
e
de
participação.”
Segundo BORDONI (2008, online), “uma pessoa é competente quando
busca, utiliza e tem recursos para realizar bem determinada tarefa, ou seja,
deve ter e saber utilizar as habilidades para resolver uma situação complexa”.
Para ANTUNES (2002, online), a competência é a “[...] faculdade de mobilizar
um conjunto de recursos cognoscitivos – saberes, habilidades, informações e,
27
é claro, inteligências – para avaliar e solucionar com eficácia e pertinência
situações novas.”
Com este leque de atributos o Orientador Educacional promove a
resolução de problemas na unidade educacional, permitindo
ao aluno
compreender que as mudanças decorrem de inúmeras variáveis sociais,
políticas e econômicas.
Para enaltecer este assunto GRINSPUN (2002, online) defini as práxis
educativas dos Orientadores Educacionais, dentro da unidade escolar:
•
Educação tradicional: para os autores a Orientação se caracteriza
omo terapêutica e psicológica destinada ao alunos-problema;
•
Educação renovada progressivista: para os autores desta linha
teórica, o Orientador deve auxiliar o desenvolvimento cognitivo de seus alunos;
•
Educação não-diretiva: para estes teóricos a Orientação está
relacionada a afetividade, tendo nesse momento a função de facilitadora de
mudanças;
•
Educação tecnicista: para esta linha teórica a Orientação tem o
papel de identificar as aptidões dos alunos para um determinado mercado de
trabalho;
•
Educação libertária: os teóricos desta perspectiva acreditam que o
Orientador possui o papel de assessorar o professor na medida em que era um
catalisador do grupo junto aos alunos;
•
Educação libertadora: os autores desta teoria afirmam que a
Orientação possui o papel de captar o mundo real dos alunos, sendo que estes
devem ser percebidos como indivíduos históricos, concretos e reais;
•
Educação crítico-social dos conteúdos: os autores desta linha
teóricas indicam que a Orientação serve como um caminho de preparação do
aluno para o mundo adulto;
•
Educação construtivista: os teóricos deste pensamento afirmam
que a função da Orientação está relacionada a promover meios para a
aquisição do conhecimento por parte do aluno.
28
Compreendendo estas características filosóficas e proposta pedagógica
do Orientador Educacional na unidade escolar é possível atuar na dimensão
pedagógica sem perder as peculiaridades da Orientação Educacional.
Mediante a
isto é imprescindível desenvolver o Plano de Ação (SOE)
articulado com o PPP da instituição. Sendo o Orientador Educacional é um dos
articuladores do processo de construção do PPP este
estratégia
a
própria
dinâmica
de
construção
do
deve adotar como
PPP,
incorporando
democraticamente neste documento, ações específicas do SOE.
No que tange o universo do Orientador Educacional, uma das
ferramentas indispensáveis é a elaboração de projetos que possibilitem a
mudança de atitudes
nos alunos. Estratégia de ação com projetos junto às
famílias colaborando para um resultado tríplice, o aluno poderá modificar seus
pais, e
reeducá-los. Certos comportamentos descuidados e relaxados dos
pais, ações agressivas e injustas sobre a criança, poderão ser aos poucos
reduzidos e mesmo eliminados.
Estimular primeiro o aluno a modificar seu comportamento em casa,
perante aqueles com quem ele convive, através das regras de comportamento
exigidas pela escola. Neste contexto o Orientador escolherá com perspicácia
que modificação de atitudes, propondo
às classes, ou aos alunos
individualmente. Pretende-se que os pais perceberão a diferença em relação a
seus filhos, alterando assim o juízo que fazem do mesmo. Perceber que a
mudança de tratamento e comportamento por parte do educando modificou é a
resposta avaliação que o Orientador Educacional deve fazer da sua missão
educativa.
Para COBRA (2003, online),
“Deste modo, a partir de pequenos detalhes dos
costumes, o aluno terminaria por despertar nos pais e
irmãos, e em si próprio,
a consciência de uma
mudança necessária, o que fará crescer seu interesse
em por em prática o ensinamentos de polidez, formas
de cortesia, e de tolerância, aprendidos na escola, e
29
indispensáveis a quem deseja ser aceito, participar e
influir em seu meio social.”
Outros instrumentos poderão ser utilizados neste contexto educativo,
como as atividades extras curriculares, inseridas no currículo oculto: teatros,
bailes, gincanas, competições, ... todas as ações com objetivo pedagógico
definido e bem estruturado.
A missão educativa do Orientador Educacional, iniciasse na unidade
escolar, com atividades definidas, através de pesquisa relacionada ao contexto
da referida unidade e planejamento bem elaborado realizado em conjunto
com
os funcionários da escolar.
Possibilitar novos projetos com objetivos
definidos e acompanhamento adequado o SOE vem ao encontro das
necessidades dos alunos, professores e responsáveis, para atender o
desenvolvimento pleno do educando enquanto cidadão.
30
CONCLUSÃO
Durante a elaboração deste trabalho pude perceber que nos dias atuais
a atuação do Orientador Educacional é de extrema importância no contexto
educacional. Portanto as condições no que se referem a:
estruturas
organizacionais, proposta quanto à filosofia da unidade escolar, e a falta de
capacitação do profissional que assume esta função, deixam a desejar quanto
às estratégias de trabalho para atender a demanda das necessidades das
comunidades escolar.
Em uma sociedade capitalista, em que pais são ausentes na formação
de seus filhos, deixando-os muitas das vezes sozinhos para garantir o sustento
da família, jovens se envolvem com álcool, drogas e violência, e estes são
nossos alunos. É exaustivo e árduo o trabalho com crianças e adolescentes,
especialmente quando esses são
oriundos de lares desestruturados onde
muitas das vezes a escola torna-se a única possibilidade em transformá-los em
cidadãos.
Neste cenário, cabe ao Orientador Educacional, estabelecer um plano
de ação junto a toda equipe da unidade escolar, promovendo a integração de
todos,
a fim de minimizar as problemáticas do cotidiano. A proposta de
organizar de ações como palestras que tenham o caráter de informação e
formação humana, possibilita a reflexão dos educandos, assim como reuniões
com responsáveis para que se estabeleça um elo de parceira e colaboração,
visita a empresas, orientando os mesmos quanto às possibilidades sobre o
mercado de trabalho, suscitando um vislumbrar para outras possibilidades de
vida.
31
ANEXOS
LEI DE DIRETRIZES E BASES Nº 5.564/68, de 21.12.1968
- Provê sobre o exercício da profissão do orientador educacional.
Art. 1º- A Orientação Educacional se destina a assistir ao educando,
individualmente ou em grupo, no âmbito das escolas e sistemas escolares de
nível médio e primário visando ao desenvolvimento integral e harmonioso de
sua personalidade, ordenando e integrando os elementos que exercem
influência em sua formação e preparando-o para o exercício das opções
básicas.
Art. 2º- A Orientação Educacional será atribuição exclusiva dos profissionais de
que trata a presente lei.
Art. 3º- A formação de orientador educacional obedecerá ao disposto nos art.
62, 63 e 64 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e aos outros diplomas
legais vigentes.
Art. 4º- Os diplomas de orientador educacional serão registrados em órgão
próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Art.
5º-
Constituem
atribuição
do
orientador
educacional
além
do
aconselhamento dos alunos e outras que lhe são peculiares, lecionar as
disciplinas das áreas de orientação educacional.
Art. 6º- As disposições desta Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo,
inclusive para definição do código de ética dos orientadores educacionais.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.
32
• LEI DE DIRETRIZES E BASES Nº 5692/71
- Institui a obrigatoriedade da Orientação Educacional.
Art. 10º - Será instituída, obrigatoriamente, a Orientação Educacional, incluindo
Aconselhamento Vocacional, em cooperação com os professores, a família e a
comunidade.
• DECRETO-LEI Nº 72.846/73
- Regulamenta a Lei 5.564/68 que provê sobre o exercício da profissão de
Orientador Educacional.
Art. 1º - Constitui o objeto da Orientação Educacional a assistência ao
educando, individualmente ou em grupo, no âmbito do ensino de 1º e 2º graus,
visando o desenvolvimento integral e harmonioso de sua personalidade,
ordenando e integrando os elementos que exercem influência em sua formação
e preparando-o para o exercício das opções básicas.
Art. 2º - O exercício da profissão de Orientador Educacional é privativo:
I - Dos licenciados em pedagogia, habilitados em orientação educacional,
possuidores de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior
oficiais ou reconhecidos.
II - Dos portadores de diplomas ou certificados de orientador educacional
obtidos em cursos de pós-graduação, ministrados por estabelecimentos oficiais
ou reconhecidos, devidamente credenciados pelo Conselho Federal de
Educação.
III - Dos diplomados em orientação educacional por escolas estrangeiras, cujos
títulos sejam revalidados na forma da legislação em vigor.
Art. 3º - É assegurado ainda o direito de exercer a profissão de Orientador
Educacional:
33
I - Aos formados que tenham ingressado no curso antes da vigência da Lei nº
5.692-71, na forma do art. 63, da Lei nº 4.024-61, em todo o ensino 1º e 2º
graus.
II - Aos formados que tenham ingressado no curso antes da vigência da Lei nº
5.692-71 na forma do artigo 64, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
até a 4º série do ensino de 1º grau.
Art. 4º - Os profissionais, de que tratam os artigos anteriores, somente poderão
exercer a profissão após satisfazerem os seguintes requisitos:
I - Registro dos diplomas ou certificados no Ministério da Educação e Cultura;
II - Registro profissional no órgão competente do Ministério da Educação e
Cultura.
Art. 5º - A Profissão de Orientador Educacional, observadas as condições
previstas neste regulamento, se exerce na órbita pública ou privada, por meio
de planejamento, coordenação, supervisão, execução, aconselhamento e
acompanhamento relativos às atividades de orientação educacional, bem como
por meio de estudos, pesquisas, análises, pareceres compreendidos no seu
campo profissional.
Art. 6º - Os documentos referentes ao campo de ação profissional de que trata
o artigo anterior só terão validade quando assinados por Orientador
Educacional, devidamente registrado na forma desse regulamento.
Art. 7º - É obrigatório a citação do número do registro de Orientador
Educacional em todos os documentos que levam sua assinatura.
Art.8º- São atribuições privativas do Orientador Educacional:
a) Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de
Orientação Educacional em nível de:
1-Escola;
2-Comunidade.
34
b) Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de
Orientação Educacional dos órgãos do Serviço Público Federal, Municipal e
Autárquico;
das
Sociedades
de
Economia
Mista
Empresas
Estatais,
Paraestatais e Privadas.
c) Coordenar a orientação vocacional do educando, incorporando-o ao
processo educativo global.
d) Coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades
do educando.
e) Coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista à
orientação vocacional.
f) Sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias ao
conhecimento global do educando.
g) Sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a
outros especialistas aqueles que exigirem assistência especial.
h) Coordenar o acompanhamento pós-escolar.
i) Ministrar disciplinas de Teoria e Prática da Orientação Educacional,
satisfeitas as exigências da legislação específicas do ensino.
j) Supervisionar estágios na área da Orientação Educacional.
l) Emitir pareceres sobre matéria concernente à Orientação Educacional.
Art. 9º - Compete, ainda, ao Orientador Educacional as seguintes atribuições:
a) Participar no processo de identificação das características básicas da
comunidade;
b) Participar no processo de caracterização da clientela escolar;
c) Participar no processo de elaboração do currículo pleno da escola;
d) Participar na composição caracterização e acompanhamento de turmas e
grupos;
35
e) Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos;
f) Participar do processo de encaminhamento dos alunos estagiários;
g) Participar no processo de integração escola-família-comunidade;
h) Realizar estudos e pesquisas na área da Orientação Educacional.
Art. 10 - No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister
qualificação de Orientador Educacional, requer-se, como condição essencial,
que os candidatos hajam satisfeito, previamente, as exigências da Lei nº 5.564,
de 21 de dezembro de 1968 e deste regulamento.
• CÓDIGO DE ÉTICA DOS ORIENTADORES DO BRASIL - PUBLICADO
NO DIÁRIO OFICIAL DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EM
05/03/1979
O presente Código de Ética tem por objetivo estabelecer normas de conduta
profissional para os Orientadores Educacionais. Somente pode intitular-se
Orientador Educacional e, nesta qualidade, exercer a profissão no Brasil, a
pessoa legalmente habilitada, nos termos da legislação em vigor.
TÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS
CAPÍTULO I - DEVERES FUNDAMENTAIS
Artigo 1º - São deveres fundamentais do Orientador Educacional: a. exercer
suas funções com elevado padrão de competência, senso de responsabilidade,
zelo, descrição e honestidade;
b. atualizar constantemente seus conhecimentos;
c. colocar-se a serviço do bem comum da sociedade, sem permitir que
prevaleça qualquer interesse particular ou de classe;
36
d. ter uma filosofia de vida que permita, pelo amor à vontade e respeito a
Justiça, transmitir segurança e firmeza a todos aqueles com quem se relaciona
profissionalmente;
e. respeitar os códigos sociais e expectativas morais da comunidade em que
trabalha;
f. assumir somente a responsabilidade de tarefas para as quais esteja
capacitado, recorrendo a outros especialistas sempre que necessário;
g. lutar pela expansão da Orientação Educacional e defender a profissão;
h. respeitar a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa humana;
i.
prestar
serviços
profissionais
desinteressadamente
em
campanhas
educativas e situações de emergência, dentro de suas possibilidades.
CAPÍTULO II - IMPEDIMENTOS
Artigo 2º - Ao Orientador Educacional é vedado:
a.- encaminhar o orientando a outros profissionais, visando a fins lucrativos;
b. - aceitar remuneração incompatível com a dignidade da profissão;
c. - atender casos em que esteja emocionalmente envolvido, por certos fatores
pessoais ou relação íntimas;
d. - dar aconselhamento individual através da imprensa falada e/ou escrita;
e. - desviar, para atendimento particular próprio, os casos da instituição onde
trabalha;
f - favorecer, de qualquer forma, pessoa que exerça ilegalmente e, em
desacordo a este Código de Ética, a profissão de Orientador Educacional.
CAPÍTULO III - DO SIGILO PROFISSIONAL
Artigo 3º - Guardar sigilo de tudo que tem conhecimento, como decorrência de
sua atividade profissional, que possa prejudicar o orientando.
37
§ único- Será admissível a quebra do sigilo quando se tratar de caso que
constitua perigo iminente:
a. - para o orientando;
b. - para terceiros.
Artigo 4º - Assegurar que qualquer informação sobre o orientando só seja
comunicada a pessoas que a utilizam para fins profissionais, com a autorização
escrita por parte do mesmo, se maior, ou dos pais, se menor.
TÍTULO II
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
CAPÍTULO I - COM O ORIENTADOR
Artigo 5º - Esclarecer, ao orientando os objetivos da Orientação Educacional,
garantindo-lhe o direito de aceitar ou não assistência profissional.
Artigo 8º - Usar quando necessário e, com a devida cautela, instrumentos de
medida-testes de nível mental, de interesse, de aptidão e escalas de atitudes
como técnicas pertinentes ao trabalho do Orientador Educacional.
CAPÍTULO II - COM OS ORIENTADORES EDUCACIONAIS
Artigo 9º - Abster-se de interferir junto ao orientando, cujo processo de
Orientação Educacional esteja a cargo de um colega, salvo quando solicitado.
Artigo 10º - Dispensar a seus colegas apreço, consideração e solidariedade,
que reflitam a harmonia da classe.
§ Único - O espírito de solidariedade não pode induzir o Orientador a ser
conivente com conduta profissional inadequada do colega.
CAPÍTULO III - COM OUTROS PROFISSIONAIS
Artigo 11º - Desenvolver bom relacionamento com os componentes de outras
categorias profissionais.
38
Artigo 12º - Reconhecer os casos pertinentes aos demais campos de
especialização, encaminhando-os aos profissionais competentes.
CAPÍTULO IV - COM A INSTITUIÇÃO EMPREGADORA
Artigo 13º - Respeitar as posições filosóficas, políticas e religiosas da
instituição que trabalha, tendo em vista o princípio constitucional de
autodeterminação.
Artigo 14º - Realizar seu trabalho em conformidade com as normas propostas
pela instituição, conhecidas no ato de admissão, procurando o crescimento e a
integração de todos.
CAPÍTULO V - COM A COMUNIDADE
Artigo 15º - Facilitar o bom relacionamento Instituição X Comunidade.
Artigo 16º - Respeitar os direitos da Família na educação do orientando.
CAPÍTULO VI - COM A ENTIDADE DE CLASSES
Artigo 18º - Procurar filiar-se à entidade de classe.
Artigo 19º - Colaborar com órgãos representativos de sua classe, zelando pelos
seus direitos e jamais se escusando de prestar-lhe colaboração, salvo por
causa.
Artigo 20º - Comunicar à entidade de classe competente, os casos de exercício
ilegal da profissão ou de conduta profissional em desacordo com o código.
TÍTULO III
DO TRABALHO CIENTÍFICO
CAPÍTULO I - DA DIVULGAÇÃO
Artigo 21º - Divulgar resultados de investigação e experiências, quando isto
importar em benefício do desenvolvimento educacional.
Artigo 22º - Observar, nas divulgações dos trabalhos científicos, as seguintes
normas:
39
a. omitir a identificação do orientando;
b. seguir as normas estabelecidas pelas instituições que regulam as
publicações.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DA DIVULGAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA
Artigo 23º - Divulgar este Código de Ética é obrigação das Entidades de classe.
Artigo 24º - Transmitir os preceitos deste Código de Ética aos estudantes de
Orientação Educacional é dever das instituições responsáveis pela sua
formação.
Artigo 25º - Fazer cumprir, fiscalizar, prever e aplicar as penalidades aos
infratores deste Código de Ética é competência exclusiva dos Conselhos
Federal e Regionais de Orientação Educacional.
Artigo 26º - Este Código de Ética entrará em vigor após a sua publicação.
• LEI DE DIRETRIZES E BASES Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
- Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional
Art. 64 – A formação de profissionais de educação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação
básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós
graduação, a crédito da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a
base comum nacional.
Legislação pertinente à Orientação Educacional- REGULAMENTAÇÃO DA
PROFISSÃO:
LEI Nº 5.564, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1968
40
Publicada no DOU de 24/12/1968
Provê sôbre o exercício da profissão de orientador educacional
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A orientação educacional se destina a assistir ao educando,
individualmente ou em grupo, no âmbito das escolas e sistemas escolares de
nível médio e primário visando ao desenvolvimento integral e harmonioso de
sua personalidade, ordenando e integrando os elementos que exercem
influência em sua formação e preparando-o para o exercício das opções
básicas.
Art. 2º A orientação educacional será atribuição exclusiva dos profissionais de
que trata a presente Lei.
Art. 3º A formação de orientador educacional obedecerá ao disposto nos arts.
62, 63 e 64 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e aos outros diplomas
legais vigentes.
Art. 4º Os diplomas de orientador educacional serão registrados em órgão
próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Art.
5º
Constituem
atribuições
do
orientador
educacional
além
do
aconselhamento dos alunos e outras que lhe são peculiares, lecionar as
disciplinas das áreas da orientação educacional.
Art. 6º As disposições desta Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo,
inclusive para definição do código de ética dos orientadores educacionais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
41
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIAS
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Autores Associados, 15a Edição ,SP, 1986.
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Trabalho
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm
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Disponível
BRASIL, Lei n°9 394, de 20 de dezembro de 1996: Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional. Brasília: Diário Oficial da União n°248, de 23 de
dezembro de 1996.
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Profissão
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Disponível
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Paradigmas e Alternativas para a Escola. São Paulo: Cortez, 2002.
GRISPUN, Mirian P.S.Z. A orientação Educacional: conflito de Paradigmas
e alternativas para a escola. 3ª. Ed. São Paulo: Cortez, 2006.
LOBO, Telma. O Orientador Educacional e seus Trabalho na Comunidade
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Acesso
em
10/08/2010.
43
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
EPÍGRAFE
5
RESUMO
6
METODOLOGIA
7
SUMÁRIO
8
INTRODUÇÃO
9
CAPÍTULO I
A formação do Orientador Educacional e suas Atribuições Legais.
11
CAPÍTULO II
Obstáculos e dificuldades na prática do Orientador Educacional.
19
CAPÍTULO III
O compromisso do Orientador Educacional e sua missão Educativa.
24
CONCLUSÃO
30
ANEXOS
31
REFEREÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
41
ÍNDICE
43
FICHA DE AVALIAÇÃO
44
44
FICHA DE AVALIAÇÃO
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SANSU”
A IMPORTÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL NO
PROCESSO EDUCATIVO E A FORMAÇÃO CIDADÃ DA
COMUNIDADE ESCOLAR
Autora: ELIANE SOUZA FERREIRA DE ALVIM PORTELA
Professora Orientadora: Maria Esther de Araujo
Aprovada em _____ de __________________ de 2011.
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Professora Orientadora Maria Esther de Araujo
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Eliane Souza Ferreira de Alvim Portela