AU TO RA L TO EI DI R UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES DE PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU EG ID O PE LA LE I FACULDADE INTEGRADA IAVM OT A IMPORTÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL NO COMUNIDADE ESCOLAR DO CU M EN TO PR PROCESSO EDUCATIVO E A FORMAÇÃO CIDADÃ DA Por: Eliane Souza Ferreira de Alvim Portela Orientadora Professora Maria Esther de Araujo Rio de Janeiro 2011 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATU SENSU” FACULDADE INTEGRADA IAVM A IMPORTÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL NO PROCESSO EDUCATIVO E A FORMAÇÃO CIDADÃ DA COMUNIDADE ESCOLAR Apresentação Instituto A de Vez monografia do Mestre ao – Universidade Candido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Orientação Educacional Por: Eliane Souza Ferreira de Alvim Portela 3 AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus, que tem me sustentado, guiado e iluminado meus caminhos ao longo da minha vida, embora esta seja repleta de situações onde eu encontre todos os motivos pra parar, o Senhor está sempre comigo possibilitando que eu tome posse das minhas benções, me fortalecendo e me honrando. Agradeço aos meus empregadores, que disponibilizam pra mim meu objeto de estudo, o aluno, e as questões vivenciadas no cotidiano escolar. Agradeço também ao meu Diretor e amigo, Professor José Dias Leão, que com sua sabedoria e paciência ensina-me muito sobre educação, possibilitando novos horizontes e outras realidades educacionais, como atuar no segmento técnico. Agradeço em especial as Professoras Lúcia Santana e Maria Esther de Araújo que me compreenderam, e me apoiaram em momentos que pra decisivos na minha profissional, mim foram carreira atuando verdadeiramente como educadoras em sua plenitude. 4 DEDICATÓRI A Dedico este trabalho, única exclusivamente a Deus, meu melhor amigo e provedor de todas as minhas necessidades, tanto espirituais como materiais. Mesmo quando tudo diz que não, Ele proporciona todas as possibilidades para que eu alcançasse os objetivos, como no caso desta monografia. 5 EPÍGRAFE "Escola é... o lugar onde se faz amigos não se trata só de prédios, salas, quadros, programas, horários, conceitos... Escola é, sobretudo, gente, gente que trabalha, que estuda, que se alegra, se conhece, se estima. O diretor é gente, O coordenador é gente, o professor é gente, o aluno é gente, cada funcionário é gente. E a escola será cada vez melhor na medida em que cada um se comporte como colega, amigo, irmão. Nada de ‘ilha cercada de gente por todos os lados’. Nada de conviver com as pessoas e depois descobrir que não tem amizade a ninguém nada de ser como o tijolo que forma a parede, indiferente, frio, só. Importante na escola não é só estudar, não é só trabalhar, é também criar laços de amizade, é criar ambiente de camaradagem, é conviver, é se ‘amarrar nela’ Ora, é lógico... numa escola assim vai ser fácil estudar, trabalhar, crescer, fazer amigos, educar-se, ser feliz." Paulo Freire 6 RESUMO O objetivo deste trabalho é apresentar um estudo sobre a realidade dos Orientadores Educacionais, em Instituições públicas e particulares, e sua importância na formação cidadã dos educandos. No início do trabalho a abordagem surge em torno da formação do Orientador Educacional e suas atribuições, perpassando por sua trajetória histórica a luz da legislação. Na parte central são apresentadas as dificuldades que permeiam o desenvolvimento satisfatório do trabalho do Orientador Educacional. A finalização do trabalho ocorre por enaltecer o importantíssimo papel deste profissional como agente transformador de uma sociedade frente às demandas do mundo contemporâneo. PALAVRAS CHAVES: Cidadania – Formação - Missão 7 METODOLOGIA Em virtude da necessidade em compreender o universo do Orientador Educacional, e a influência deste profissional sobre a formação do educando, e da comunidade escolar, surge através da pesquisa bibliográfica, que aliada a minha particular observação ao longo destes anos como educadora, a necessidade de responder e entender a luz de pressupostos teóricos questionamentos que derivam da atuação que se relaciona especialmente a necessidade da formação continuada deste profissional. O presente trabalho fundamenta-se nas obras de autores renomados e atuante no campo da Orientação Educacional, dentre este estão as Professoras Eny Maia, Mirian Grispum e Regina Garcia, e as orientações que constam na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estatuto da Criança e do Adolescente. A investigação realizada a partir da postura de profissionais das redes particular e pública, contribuiu com elementos qualitativos tornando a pesquisa mais interessante, possibilitando uma nova toma de consciência das ações que cercam estes profissionais. A metodologia utilizada para elaboração deste estudo classifica-se como qualitativa, com abordagem descritiva, no sentido de que a realidade vivida nos espaços de atuação profissional fossem sempre refletida coletivamente na busca da fundamentação teórica que a tenha concebido. Nesse sentido, as pesquisas foram desenvolvidas sob caminhos diversos, previstos e imprevistos neste planejamento. Participam também desta pesquisa: Alves, Andrade, Antunes, Articles, Bordoni, Brandão, Cobra, Carvalho, Giacaglia, Lobo, Silva e Vargas. 8 SUMÁRIO CAPÍTULO I A FORMAÇÃO DO ORIENTADOR EDUCACIONAL E SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS................................................................ 11 CAPÍTULO II OBSTÁCULOS E DIFICULDADES NA PRÁTICA DO ORIENTADOR EDUCACIONAL ................................................... 19 CAPÍTULO III O COMPROMISSO DO ORIENTADOR EDUCACIONAL E SUA MISSÃO EDUCATIVA .................................................................. 24 CONCLUSÃO ............................................................................... 30 ANEXOS ....................................................................................... 31 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIAS ................................................ 41 ÍNDICE .......................................................................................... 43 FICHA DE AVALIAÇÃO ............................................................... 44 9 INTRODUÇÃO O presente objeto de estudo deste trabalho monográfico pretende apresentar as fragilidades e dificuldades no cotidiano escolar nas ocorrências diárias enfrentadas pelo Orientador Educacional e suas conseqüências na formação do caráter dos discentes, futuros cidadãos. A partir das pesquisas realizadas em pressupostos teóricos, e minha vivência diária em instituições educacionais proporcionaram, duas Instituições públicas e duas particulares, através do trabalho de observação possibilitaram a produção dos textos de desta monografia. Neste estudo são abordadas questões centrais déficit diversas, como: o financeiro, intelectual e emocional das famílias, dos discentes e da equipe de apoio que são parte deste processo, e, sobretudo, a má formação acadêmica, ausência da formação continuada, deste profissional e sua falta de perspectivas e interesse nas mudanças necessárias a função. No primeiro capítulo, abordaremos a questão histórica da Orientação Educacional, um relato detalhado que iniciasse com a trajetória do OE, definindo quais são suas atribuições, e o respaldo quanto a atuação do profissional na legislação vigente, a LDBNE e o ECA. No segundo capítulo, a questão relacionada às dificuldades e obstáculos existentes na prática educacional. Observou-se especialmente, a má formação acadêmica, assim como a ausência da formação continuada, o desgaste emocional e físico, a desestrutura familiar, que promovem por parte dos educandos comportamentos inadequados na UE. Especificamente neste capítulo a produção de texto foi elaborada a partir das observações realizadas nas escolas-campo, nas posturas e condutas dos profissionais atuantes na Orientação Educacional inserido em contextos diferenciados, mas com problemáticas semelhantes. O terceiro capítulo faz um resgate a importância deste profissional para Comunidade Escolar, e as contribuições por ele realizada sendo direta ou indiretamente no decorrer de suas atribuições no contexto escolar. É um 10 repensar sobre sua missão educativa e resgate da cidadania muitas das vezes perdido por circunstâncias da vida. Dentre as atividades realizadas, enaltece a realização de projetos educativos com objetivos pedagógicos definidos a partir das realidade vividas. Conclama a importância da família neste cenário, e promove ambientes satisfatório para o desenvolvimento da equipe que o cerca, que são a unidade e comunidade escolar onde está inserida. Pretende-se, contudo, enfatizar o importantíssimo papel deste profissional, justificando assim a atuação do mesmo como agente transformador e co-responsável pela formação humana de nossa sociedade, fomentando um re-pensar no exercício desta prática, e, no desenvolvimento afetivo, crítico-reflexivo e de socialização da comunidade escolar que atende. 11 CAPÍTULO I A FORMAÇÃO DO ORIENTADOR EDUCACIONAL E SUAS ATRIBUIÇÕES LEG AIS A fim de entender o relevante papel do Orientador Educacional no contexto atual faze-se importante ressaltar aspectos legais para o exercício da profissão, desde sua formação acadêmica, perpassando pelo processo histórico. O Decreto nº 72.846, de 26 de setembro de 1973 foi o que regulamentou a Lei nº 5.564, de 21 de dezembro de 1968, na qual se prevê exercício da Profissão de Orientador Educacional. “Até chegar ao seu atual momento, a orientação educacional passou por diversos períodos” GRINSPUN (2001, online). Andrade (2009, online) relata em seu artigo a trajetória da Orientação Educacional ao longo dos anos, iniciando em 1920 até 1990 destacando períodos com caraterísticas e aspectos muito interessantes: Período Implementador (1920 a 1941) foi caracterizado como cenário inicial da educação Brasileira, no qual, a orientação enfatizou os trabalhos de seleção pessoal e escolha profissional. Período Institucional (1942 a 1960) determinado por exigir a legalização da orientação educacional nas escolas e dinamizar a criação de cursos que cuidavam da formação dos orientadores educacionais. Período Transformador (1961 a 1970) caracterizou a orientação educacional como educativa, neste período as questões psicológicas ganharam mais espaço. Período Disciplinador (1971 a 1980) marcado pela obrigatoriedade da lei nº 5.692/71, que determinava o aconselhamento vocacional e a obrigatoriedade nas escolas de 1º e 2º graus, mas sem a "legitimidade de seus objetivos e propósitos por parte dos educadores, o que não garantiu a eficiência de seus resultados. 12 Período Questionador (década de 1980) levantou questionamentos sobre a formação dos profissionais da orientação educacional e da prática por eles exercida. Período Orientador (a partir de 1990) supostamente o período de "orientação" para a educação pretendida. Toda esta trajetória histórica contribui para a forma como vêm se dando às relações escolares nos últimos anos, em virtude das modificações econômicas, sociais e culturais que resultam em novas demandas e desafios na educação e, conseqüentemente, em novas necessidades de um novo perfil de profissional e aluno. Ao longo destes anos, muitas mudanças ocorreram no perfil do Orientador Educacional, que tenta a cada dia adaptar-se as questões vivências nas Instituições Educacionais. Contudo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Estatuto da Criança e do Adolescente, proporcionam o respaldo necessário para práxis do Orientador Educacional frente ao objeto e estudo, entendendo em particular o papel do Orientador Educacional neste contexto, desde suas atribuições até sua formação acadêmica. A partir da regulamentação da profissão de Orientador Educacional, a legislação determina suas atribuições, e explicita suas implicações enquanto atuação na formação do educando e o exercício de sua cidadania. No Decreto nº 72.846, de 26 de setembro de 1973, Regulamentada a Lei nº 5.564, de 21 de dezembro de 1968, que provê sobre o Exercício da Profissão de Orientador Educacional, O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta: Art. 8º São atribuições privativas do Orientador Educacional: a) Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional em nível de: 1 - Escola; 2 - Comunidade. 13 b) Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional dos órgãos do Serviço Público Federal, Municipal e Autárquico; das Sociedades de Economia Mista Empresas Estatais, Paraestatais e Privadas. c) Coordenar a orientação vocacional do educando, incorporando-o ao processo educativo global. d) Coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando. e) Coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista à orientação vocacional. f) Sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias ao conhecimento global do educando. g) Sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência especial. h) Coordenar o acompanhamento pós-escolar. i) Ministrar disciplinas de Teoria e Prática da Orientação Educacional, satisfeitas as exigências da legislação específicas do ensino. j) Supervisionar estágios na área da Orientação Educacional. l) Emitir pareceres sobre matéria concernente à Orientação Educacional. Contudo o artigo 9º complementa tais atribuições do Orientador Educacional, agora especificamente na Unidade Escolar. Art. 9º Compete, ainda, ao Orientador Educacional as seguintes atribuições: a) Participar no processo de identificação das características básicas da comunidade; b) Participar no processo de caracterização da clientela escolar; 14 c) Participar no processo de elaboração do currículo pleno da escola; d) Participar na composição caracterização e acompanhamento de turmas e grupos; e) Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos; f) Participar do processo de encaminhamento dos alunos estagiários; g) Participar no processo de integração escola-famíliacomunidade; h) Realizar estudos e pesquisas na área da Orientação Educacional. Com estas orientações, o Orientador Educacional conquista a possibilidade de ter seu trabalho mais fundamentado e amparado pela legislação. Tais contribuições formam um conjunto de aptidões necessárias no exercício da função, propiciando transparência e clareza das suas reais funções na Unidade Escolar. De acordo com GRINSPUN (2006, p.133 -154), “Na Lei de Diretrizes e Bases Da Educação Nacional de 1961, o Orientador ganha status de Orientador Educativo (Orientador Educacional) e Vocacional, identificando aptidões individuais, com um trabalho estendido a todos os alunos, não somente aos alunos-problema, e lançando mão de todos os elementos da escola para o desenvolvimento de seu trabalho” Contudo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1971, ainda de acordo com GRINSPUN (2006, p.133 -154.), “... o Orientador Educacional utiliza seu trabalho como mecanismo auxiliar da tarefa educativa atendendo à escola como um todo, assim, a Orientação Educacional 15 é interpretada como um esforço entre orientador, professores, alunos, administradores e as famílias que compreende o contexto escolar” Para ratificar e desmitificar as atribuições que contemplam o perfil do Orientador Educacional a na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional de 1996, no artigo 64 diz que: “...a formação de profissionais de educação para orientação educacional na educação básica será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós- graduação, garantindo nessa forma a base comum nacional. Ficando assim a Orientação Educacional uma das únicas profissões com regulamentação leal na esfera educacional.” O singular papel do Orientador Educacional demonstra que ele é o profissional que procura assistir o orientando, considerando o seu ajustamento pessoal e social, e relaciona-se com todos os envolvidos no processo educativo, sendo mediador em diversas situações, possibilitando a toda equipe da UE momentos de reflexão sobre as práticas no ambiente educacional. “Se educarmos as crianças não precisaremos punir os homens”. (Abraham Lincoln, advogado criminalista, ex-presidente dos Estados Unidos). Apropriando-se da legislação vigente, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, sendo fruto da lei 8.069 de 13 de julho de 1990, que no ano de 2008 completou “maioridade” de existência. Segundo SILVA (2008, online), “...esta na condição de criança àquele de idade até doze anos incompletos, e adolescente é àquele que estiver 16 entre doze e dezoito anos de idade, determinando que ambos devem usufruir de todos, direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral o Estatuto da Criança e do Adolescente.” O Estatuto da Criança e o Adolescente em seu artigo 13, diz que: “caso haja suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.” Em seu artigo, SILVA (2008, online) relata que, “...adicionalmente, é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.” O artigo 22 do ECA, explicita que: “...cabe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” “Artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) diz: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar COM ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. SILVA (2008, online), em seu artigo destaca que: “...enfim, o conjunto normativo do Estatuto da Criança e do Adolescente é relativamente explícito e compreensível até aos mais leigos, não sendo possível aqui detalhar e trazer todas as questões mais especifica, ressalta-se que é um diploma legal objetiva colaborar na melhor formação das crianças e dos adolescentes, sem perder o foco da reeducação dos pais e dos 17 responsáveis, no que se inclui o próprio Estado Brasileiro.” Muita responsabilidade, complexidade, formação e traços de personalidade envolvem o trabalho do Orienatdor Educacional, pois esse profissional está lidando com pessoas e essa atuação deve estar calcada em princípios éticos, contudo a Federação Nacional dos Orientadores Educacionais elaborou o Código de Ética dos Orientadores Educacionais publicado em 05/03/1979. Tendo em vista a atuação de o Orientador Educacional ser mais diretamente ligada aos educandos e a família, o Código de Ética do Orientador Educacional detalha em 04 títulos, quais são às responsabilidades deste profissional. Nos artigos 15º e 16º, que encontramos especificamente como deve se dá a relação deste profissional com a Comunidade, nos coloca que: “Artigo 15º Facilitar o bom relacionamento Instituição X Comunidade. Artigo 16º “Respeitar os direitos da Família na educação do orientando e ter um bom relacionamento com a comunidade escolar” No que se refere à família, o atendimento em relação ao aconselhamento precisa ser bastante cauteloso, pois concepções diversas quanto a religiosidade, composição de núcleo familiar, valores, são de cunho particular, onde o Orientador Educacional deverá ter muita habilidade para não correr o risco de ofender a família e o educando. Em algumas instituições quando diagnosticada as dificuldades apresentadas por parte do Orientador Educacional os mesmos são substituídos por Psicólogos, que atuam sanando parte das deficiências não supridas pelo Orientador Educacional. Neste aspecto, o trabalho do Psicólogo conta com a experiência da vivência do Orientador Educacional das unidades educativas articulando as informações quanto a funcionalidade da escola, e sua clientela. 18 O trabalho do Psicólogo escolar tem uma dimensão terapêutica e o do Orientador Educacional tem sua proposta baseada em escolhas e relacionamentos, sejam estes com os demais alunos e professores, ou com as famílias. Para o Orientador Educacional faz-se extremamente necessário o conhecimento e entendimento da legislação que ampara o educando. Tal conhecimento propicia decisões mais adequadas e fundamentadas no decorrer de sua práxis pedagógica, contribuindo com ações e postura respaldadas na legislação vigente. 19 CAPÍTULO II OBSTÁCULOS E DIFICULDADES NA PRÁTICA DO ORIENTADOR EDUCACIONAL A metodologia aplicada a este tema contempla os estudos de casos, a partir de observações que tentaram compreender a dinâmica entre teoria e prática. É nítida a deficiência na formação do Orientador Educacional, em alguns momentos desconhecendo totalmente as atribuições da sua função e perdido em meio às demandas da unidade escolar. A ausência da formação continuada que promove a desestrutura financeira e emocional deste profissional, reflete nos demais profissionais que compõe o quadro de docentes da escola, pois o elo entre alunos, família e escola está completamente comprometido em as ações equivocadas e sem planejamento. Observou-se algumas interferências que fragilizam o trabalho do Orientador Educacional, tais como: deficiência na formação acadêmica, ausência de formação continuada e/ou atualização profissional, esgotamento físico e mental, promovendo ineficácia e até mesmo resultados contrários às ações planejadas. Na sociedade contemporânea em que vivemos, os núcleo familiares são formados por padrões que não são convencionais, em muitos lares o núcleo é composto por pais separados, filhos vivendo com as mães e os avós. Lares com problemas relacionados a drogas e violência doméstica, ambientes desprovidos de diálogo e carinho, suscitando comportamentos inadequados dos educandos na unidade escolar, geradores de baixo rendimento escolar, e problemas constantes. O resgate de valores humanos como solidariedade, respeito, fraternidade e compaixão, precisam ser trabalhado pela escola, através de projetos educativos e oficinas de apoio e aprendizagem, possibilitando a transformação direta destes educandos, e indireta dos responsáveis. Orientadores Educacionais baseiam suas ações em pressupostos psicológicos que fogem a sua alçada específica sem a devida habilitação profissional. Nesse sentido vale recordar o que Maia e Garcia (1984, p. 09) afirmam: 20 “A formação do orientador, pautada, sobretudo, numa certa psicologia e numa concepção de educação como instância de democratização e promoção social, tem dificultado a apreensão das relações entre Escola e Sociedade, o que o capacitaria a fazer a crítica de sua própria prática, embora seu discurso o defina como crítico do processo.” Das Instituições pesquisadas encontram-se duas Instituições Particulares e duas Instituições Públicas, ambas atuantes no segmento da Educação Básica. A característica principal dos entre os profissionais é que todos possuem graduação em Pedagogia, mas apenas esta formação não contribui suficientemente para o desempenho das atribuições diárias. Observa-se com clareza, que o profissional da rede pública tem maior preocupação em manter-se atualizado. Freqüenta cursos de formação continuada oferecido pela rede ampliando seus conhecimentos, embora tenha certa segurança por ser servidor público, compreende que a responsabilidade por sua formação é necessária. Em contrapartida os Orientadores Educacionais das instituições particulares pesquisadas, preocupam-se pouco com sua formação continuada, suas maiores preocupações encontram-se em atender as solicitações de seus Gestores, garantindo assim seus empregos. Mostraram-se despreparados e desatualizados, com pouco vocabulário e alheios a suas reais atribuições, apenas com o compromisso de manter o ambiente educacional organizado. É inexistente a preocupação com a inserção dos educandos no mercado de trabalho e suas possibilidades no mundo globalizado. Em uma das Instituições particulares pesquisadas, pela dificuldade do Orientador Educacional trabalhar com temáticas diferenciadas que contribuíssem com o desenvolvimento psicossocial dos educandos, foi inserida na grade curricular a disciplina de Cidadania e Ética, esta disciplina é ministrada por duas Orientadoras Educacionais e uma Psicóloga, que são orientadas diretamente pela Psicóloga da Instituição e indiretamente pela Coordenadora Pedagógica. 21 Percebe-se nitidamente, que a ausência de formação continuada prejudica o desenvolvimento do trabalho do Orientador Educacional, este deve estar em constante processo de reciclagem, como os demais educadores, mas precisar ser imbuído de características que venham atender a demanda de suas atribuições. A ausência da formação continuada por parte desses profissionais, e a postura de que tudo sempre foi assim, proporciona um ambiente desprovido de cultura e informações para comunidade escolar. Observa-se que no mundo globalizado e dinâmico estar informado promove condutas com características transformadoras. A atualização deste profissional deve ocorrer não somente nos cursos de pós-graduação, mais especialmente a cultura geral e a temática que giram em torno do universo do educando, possibilitando a compreensão e a aproximação deste universo. Todo trabalho idealizado pelo Orientador Educacional deve ser levado em conta seu impacto sobre a unidade escolar, pois destas ações os educandos formam suas imagens e refletem na sociedade em que vivem. Carvalho (2009) relata em seu artigo que: “...Portanto, toda atenção deve ser dada ao desenvolvimento de atitudes, habilidades e conhecimento do Orientador Educacional para que este possa promover um processo educativo relevante.” De acordo com SILVA (2007, online), “Compreende-se que para isso o Orientador Educacional terá que teóricos para aperfeiçoar buscar embasamentos sua compreensão da história da sociedade relacionando aos nossos dias, e assim contribuir se sobressaindo dos demais profissionais para uma melhor compreensão de trabalhar no coletivo em todos os aspectos, ou seja, questões de relacionamento, afetividade, ética, enfim, que a prática educativa por meio do seu trabalho seja transformada” 22 Outro agravante são os baixos salários e um universo complexo repleto de situações adversas ao longo da trajetória profissional, muitos educadores, dentre estes os Orientadores Educacionais apresentam sinais de cansaço físico e mental, o desgaste da profissão é notório. A síndrome de Bournout torna-se freqüente no cotidiano dos profissionais da educação, dentre eles os Orientadores Educacionais., que em virtude dos desgaste mental e a exaustão emocional, em virtude do seu envolvimento com seu trabalho que é permeado de inúmeros conflitos. O ideal seria que cada Orientador Educacional, tivesse sobre sua responsabilidade em atender, no máximo 300 educandos, mas está é uma realidade que não existe nas instituições educacionais pesquisadas. Outro aspecto relevante, é o fato de que para complementar a renda, muitos profissionais da Educação trabalham em outras instituições, o que promove um desgaste excessivo, pois outros locais de trabalho implicam em deslocamento de um lugar para o outro, desgaste físico, maior esforço de tempo, adaptação entre ambientes diferentes, planejamento e preparação de atividades distintas, aumentando o cansaço e a sensação de carga. A lei número 11.738, que estabelece o piso salarial de R$950,00 para todos os professores da Educação básica com jornada de trabalho de 40 horas semanais, entrou em vigor no início de janeiro de 2009. Proposta pelo senador Cristovam Buarque (PDT), em 2004, e revista pelo Governo em 2007, a lei deveria ser aplicada gradativamente até 2010. Mesmo não sendo o valor ideal, o piso beneficiaria 800 mil professores. Além disso, pela primeira vez no Brasil os professores vão ser considerados categoria nacional, o que até então não existia. "O piso dos professores é uma forma de valorizar o trabalho dos professores, é claro que 950 reais não é o ideal, mas considerando o fato de que muitos ganham bem menos do que isso, o piso torna-se um avanço", diz Heleno Araújo Filho, presidente do Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Pernambuco e diretor de assuntos educacionais da Confederação 23 Nacional dos Trabalhadores em Educação, que é professor de biologia da rede estadual de ensino em Pernambuco e da rede municipal de Paulista (PE). Mesmo com tantos obstáculos e dificuldades, encontramos inúmeros educadores, ou melhor, idealistas. De acordo com Rubem Alves (1986, p.11): "Educadores, onde estarão? Em que covas terão se escondido? Professores, há aos milhares. Mas professor é profissão, não é algo que se define por dentro, por amor. Educador, ao contrário, não é profissão; é vocação. E toda vocação nasce de um grande amor, de uma grande esperança." A habilidade do Orientador Educacional bem preparado e atendo as necessidades da Unidade Educacional, minimiza suas dificuldades realizando reuniões pedagógicas, conselhos de classes e reunião de responsáveis, conclamado a todos a co-responsabilidade das ações realizadas, conduzindo os projetos propostos pelo SOE de maneira que possam ser revestidos em benefícios para comunidade escolar. 24 CAPÍTULO III O COMPROMISSO DO ORIENTADOR EDUCACIONAL E SUA MISS ÃO EDUCATIV A Baseando–se na importância de atuação deste profissional e que o aluno viverá em sua sociedade, o orientador educacional ao longo de sua trajetória, assume como caminho de seu trabalho o comprometimento com o desenvolvimento da sociedade. “Orientação Educacional [...] não é um espaço para resolver problemas. Até porque, se assim o fosse, o que seria do Orientador com tantos problemas que os jovens trazem para a escola? [...] seria necessário um superprofissional para intermediar tantos conflitos e promover algum tipo de modificação”. (GRINSPUN, 2003, online) Refletindo sobre do papel do Orientador Educacional e sua contribuição para o desenvolvimento da sociedade que queremos, estabelecemos compromisso com a missão educativa, responsabilidade humana da comunidade escolar, com a formação habilidades e competência do Orientador Educacional, escolha dos projetos relacionados a vida e valores, que venham contribuir, para o processo de integração escola –família - comunidade, atuando como elemento de ligação e comunicação entre todos e identificando possibilidades e disponibilidades de colaboração por parte dos pais, em relação à escola. Podemos considera o que diz GRINSPUN (2003, online), o papel do "Orientador Educacional na sua dimensão diz respeito, basicamente, ao estudo da realidade do aluno, trazendo-o para dentro da escola, no sentido de melhor promoção do seu desenvolvimento." LOBO (2001, online), resalta em sei artigo que, 25 “O Orientador Educcaional deve atentar para essa problemática e estar preparado para lidar, da melhor maneira possível, com ela. Além da ajuda que o Orientador Educacional possa dar a esses alunos, é necessário, às vezes, estabelecer contato com médicos, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, de um lado e com os professores e pais, por outro” É importante ressaltar que todos os esforços do Orientador Educacional com cada membro da escola tem o objetivo de desenvolver um trabalho que propicie um ambiente saudável, e a harmonia da unidade escolar. A postura do Orientador Educacional em relação à cada componente da unidade escolar, promovendo a organização da estrutura educacional segundo GRINSPUN (2002, p.197-109), deve ser: • Junto aos alunos: o seu desenvolvimento pessoal, visando à participação dele na realidade social. • Junto aos professores: a colaboração e participação na construção do projeto político pedagógico da escola, contribuindo para a discussão sobre as questões técnico-pedagógicas da escola. • Junto à direção: participando junto tanto nas decisões tomadas pela direção com à obtenção de dados inerentes aos aspectos administrativos. O Orientador deve participar de toda a prática que organiza a escola. • Junto aos pais: fazer com que eles participem da escola do projeto da escola de diferentes formas, desde o planejamento do projeto pedagógico até as decisões que a escola deve tomar. “O Orientador Educacional deve procurar se envolver com a comunidade, resgatando sua realidade socioeconômica-cultural meio contribuir de para a como adequação curricular, tendo em vista a transformação da escola e da sociedade. (...) A Orientação 26 deve trabalhar com um planejamento participativo, sempre voltado para para uma concepção crítica. Um diálogo entre as comunidades das disciplinas teóricas e das disciplinas práticas permitirá a busca dessa concepção crítica” (GRINSPUN, 2002, p.109) Para que haja a construção de uma escola de qualidade todos devem entender que a participação e o comprometimento são essenciais no exercício da profissão. A parceria entre equipe pedagógica, seja ela composta por coordenador pedagógico, orientador educacional, psicólogos, e gestores deve ser compreendida com soma de talentos que propiciarão uma proposta pedagógica que atenda as necessidades da unidade escolar, quanto sua finalidade e metodologias utilizadas. Outrossim, devemos levar em consideração uma abordagem pluralista da educação, partindo da interdisciplinaridade implícita no processo educativo, compreendendo determinados princípios que venham a direcionar o trabalho do Orientador Educacional, atribuindo a este habilidades e competências inerentes a sua função. Neste contexto VARGAS (2010, online), descreve o que vêm a ser competência, “... significa o conjunto de conhecimentos, ou seja, saberes, as habilidades são os saberes relacionado à prática do trabalho, resultando nas atitudes de cooperação, de aspectos éticos, de solidariedade e de participação.” Segundo BORDONI (2008, online), “uma pessoa é competente quando busca, utiliza e tem recursos para realizar bem determinada tarefa, ou seja, deve ter e saber utilizar as habilidades para resolver uma situação complexa”. Para ANTUNES (2002, online), a competência é a “[...] faculdade de mobilizar um conjunto de recursos cognoscitivos – saberes, habilidades, informações e, 27 é claro, inteligências – para avaliar e solucionar com eficácia e pertinência situações novas.” Com este leque de atributos o Orientador Educacional promove a resolução de problemas na unidade educacional, permitindo ao aluno compreender que as mudanças decorrem de inúmeras variáveis sociais, políticas e econômicas. Para enaltecer este assunto GRINSPUN (2002, online) defini as práxis educativas dos Orientadores Educacionais, dentro da unidade escolar: • Educação tradicional: para os autores a Orientação se caracteriza omo terapêutica e psicológica destinada ao alunos-problema; • Educação renovada progressivista: para os autores desta linha teórica, o Orientador deve auxiliar o desenvolvimento cognitivo de seus alunos; • Educação não-diretiva: para estes teóricos a Orientação está relacionada a afetividade, tendo nesse momento a função de facilitadora de mudanças; • Educação tecnicista: para esta linha teórica a Orientação tem o papel de identificar as aptidões dos alunos para um determinado mercado de trabalho; • Educação libertária: os teóricos desta perspectiva acreditam que o Orientador possui o papel de assessorar o professor na medida em que era um catalisador do grupo junto aos alunos; • Educação libertadora: os autores desta teoria afirmam que a Orientação possui o papel de captar o mundo real dos alunos, sendo que estes devem ser percebidos como indivíduos históricos, concretos e reais; • Educação crítico-social dos conteúdos: os autores desta linha teóricas indicam que a Orientação serve como um caminho de preparação do aluno para o mundo adulto; • Educação construtivista: os teóricos deste pensamento afirmam que a função da Orientação está relacionada a promover meios para a aquisição do conhecimento por parte do aluno. 28 Compreendendo estas características filosóficas e proposta pedagógica do Orientador Educacional na unidade escolar é possível atuar na dimensão pedagógica sem perder as peculiaridades da Orientação Educacional. Mediante a isto é imprescindível desenvolver o Plano de Ação (SOE) articulado com o PPP da instituição. Sendo o Orientador Educacional é um dos articuladores do processo de construção do PPP este estratégia a própria dinâmica de construção do deve adotar como PPP, incorporando democraticamente neste documento, ações específicas do SOE. No que tange o universo do Orientador Educacional, uma das ferramentas indispensáveis é a elaboração de projetos que possibilitem a mudança de atitudes nos alunos. Estratégia de ação com projetos junto às famílias colaborando para um resultado tríplice, o aluno poderá modificar seus pais, e reeducá-los. Certos comportamentos descuidados e relaxados dos pais, ações agressivas e injustas sobre a criança, poderão ser aos poucos reduzidos e mesmo eliminados. Estimular primeiro o aluno a modificar seu comportamento em casa, perante aqueles com quem ele convive, através das regras de comportamento exigidas pela escola. Neste contexto o Orientador escolherá com perspicácia que modificação de atitudes, propondo às classes, ou aos alunos individualmente. Pretende-se que os pais perceberão a diferença em relação a seus filhos, alterando assim o juízo que fazem do mesmo. Perceber que a mudança de tratamento e comportamento por parte do educando modificou é a resposta avaliação que o Orientador Educacional deve fazer da sua missão educativa. Para COBRA (2003, online), “Deste modo, a partir de pequenos detalhes dos costumes, o aluno terminaria por despertar nos pais e irmãos, e em si próprio, a consciência de uma mudança necessária, o que fará crescer seu interesse em por em prática o ensinamentos de polidez, formas de cortesia, e de tolerância, aprendidos na escola, e 29 indispensáveis a quem deseja ser aceito, participar e influir em seu meio social.” Outros instrumentos poderão ser utilizados neste contexto educativo, como as atividades extras curriculares, inseridas no currículo oculto: teatros, bailes, gincanas, competições, ... todas as ações com objetivo pedagógico definido e bem estruturado. A missão educativa do Orientador Educacional, iniciasse na unidade escolar, com atividades definidas, através de pesquisa relacionada ao contexto da referida unidade e planejamento bem elaborado realizado em conjunto com os funcionários da escolar. Possibilitar novos projetos com objetivos definidos e acompanhamento adequado o SOE vem ao encontro das necessidades dos alunos, professores e responsáveis, para atender o desenvolvimento pleno do educando enquanto cidadão. 30 CONCLUSÃO Durante a elaboração deste trabalho pude perceber que nos dias atuais a atuação do Orientador Educacional é de extrema importância no contexto educacional. Portanto as condições no que se referem a: estruturas organizacionais, proposta quanto à filosofia da unidade escolar, e a falta de capacitação do profissional que assume esta função, deixam a desejar quanto às estratégias de trabalho para atender a demanda das necessidades das comunidades escolar. Em uma sociedade capitalista, em que pais são ausentes na formação de seus filhos, deixando-os muitas das vezes sozinhos para garantir o sustento da família, jovens se envolvem com álcool, drogas e violência, e estes são nossos alunos. É exaustivo e árduo o trabalho com crianças e adolescentes, especialmente quando esses são oriundos de lares desestruturados onde muitas das vezes a escola torna-se a única possibilidade em transformá-los em cidadãos. Neste cenário, cabe ao Orientador Educacional, estabelecer um plano de ação junto a toda equipe da unidade escolar, promovendo a integração de todos, a fim de minimizar as problemáticas do cotidiano. A proposta de organizar de ações como palestras que tenham o caráter de informação e formação humana, possibilita a reflexão dos educandos, assim como reuniões com responsáveis para que se estabeleça um elo de parceira e colaboração, visita a empresas, orientando os mesmos quanto às possibilidades sobre o mercado de trabalho, suscitando um vislumbrar para outras possibilidades de vida. 31 ANEXOS LEI DE DIRETRIZES E BASES Nº 5.564/68, de 21.12.1968 - Provê sobre o exercício da profissão do orientador educacional. Art. 1º- A Orientação Educacional se destina a assistir ao educando, individualmente ou em grupo, no âmbito das escolas e sistemas escolares de nível médio e primário visando ao desenvolvimento integral e harmonioso de sua personalidade, ordenando e integrando os elementos que exercem influência em sua formação e preparando-o para o exercício das opções básicas. Art. 2º- A Orientação Educacional será atribuição exclusiva dos profissionais de que trata a presente lei. Art. 3º- A formação de orientador educacional obedecerá ao disposto nos art. 62, 63 e 64 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e aos outros diplomas legais vigentes. Art. 4º- Os diplomas de orientador educacional serão registrados em órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura. Art. 5º- Constituem atribuição do orientador educacional além do aconselhamento dos alunos e outras que lhe são peculiares, lecionar as disciplinas das áreas de orientação educacional. Art. 6º- As disposições desta Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo, inclusive para definição do código de ética dos orientadores educacionais. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário. 32 • LEI DE DIRETRIZES E BASES Nº 5692/71 - Institui a obrigatoriedade da Orientação Educacional. Art. 10º - Será instituída, obrigatoriamente, a Orientação Educacional, incluindo Aconselhamento Vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade. • DECRETO-LEI Nº 72.846/73 - Regulamenta a Lei 5.564/68 que provê sobre o exercício da profissão de Orientador Educacional. Art. 1º - Constitui o objeto da Orientação Educacional a assistência ao educando, individualmente ou em grupo, no âmbito do ensino de 1º e 2º graus, visando o desenvolvimento integral e harmonioso de sua personalidade, ordenando e integrando os elementos que exercem influência em sua formação e preparando-o para o exercício das opções básicas. Art. 2º - O exercício da profissão de Orientador Educacional é privativo: I - Dos licenciados em pedagogia, habilitados em orientação educacional, possuidores de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior oficiais ou reconhecidos. II - Dos portadores de diplomas ou certificados de orientador educacional obtidos em cursos de pós-graduação, ministrados por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, devidamente credenciados pelo Conselho Federal de Educação. III - Dos diplomados em orientação educacional por escolas estrangeiras, cujos títulos sejam revalidados na forma da legislação em vigor. Art. 3º - É assegurado ainda o direito de exercer a profissão de Orientador Educacional: 33 I - Aos formados que tenham ingressado no curso antes da vigência da Lei nº 5.692-71, na forma do art. 63, da Lei nº 4.024-61, em todo o ensino 1º e 2º graus. II - Aos formados que tenham ingressado no curso antes da vigência da Lei nº 5.692-71 na forma do artigo 64, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, até a 4º série do ensino de 1º grau. Art. 4º - Os profissionais, de que tratam os artigos anteriores, somente poderão exercer a profissão após satisfazerem os seguintes requisitos: I - Registro dos diplomas ou certificados no Ministério da Educação e Cultura; II - Registro profissional no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura. Art. 5º - A Profissão de Orientador Educacional, observadas as condições previstas neste regulamento, se exerce na órbita pública ou privada, por meio de planejamento, coordenação, supervisão, execução, aconselhamento e acompanhamento relativos às atividades de orientação educacional, bem como por meio de estudos, pesquisas, análises, pareceres compreendidos no seu campo profissional. Art. 6º - Os documentos referentes ao campo de ação profissional de que trata o artigo anterior só terão validade quando assinados por Orientador Educacional, devidamente registrado na forma desse regulamento. Art. 7º - É obrigatório a citação do número do registro de Orientador Educacional em todos os documentos que levam sua assinatura. Art.8º- São atribuições privativas do Orientador Educacional: a) Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional em nível de: 1-Escola; 2-Comunidade. 34 b) Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional dos órgãos do Serviço Público Federal, Municipal e Autárquico; das Sociedades de Economia Mista Empresas Estatais, Paraestatais e Privadas. c) Coordenar a orientação vocacional do educando, incorporando-o ao processo educativo global. d) Coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando. e) Coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista à orientação vocacional. f) Sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias ao conhecimento global do educando. g) Sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência especial. h) Coordenar o acompanhamento pós-escolar. i) Ministrar disciplinas de Teoria e Prática da Orientação Educacional, satisfeitas as exigências da legislação específicas do ensino. j) Supervisionar estágios na área da Orientação Educacional. l) Emitir pareceres sobre matéria concernente à Orientação Educacional. Art. 9º - Compete, ainda, ao Orientador Educacional as seguintes atribuições: a) Participar no processo de identificação das características básicas da comunidade; b) Participar no processo de caracterização da clientela escolar; c) Participar no processo de elaboração do currículo pleno da escola; d) Participar na composição caracterização e acompanhamento de turmas e grupos; 35 e) Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos; f) Participar do processo de encaminhamento dos alunos estagiários; g) Participar no processo de integração escola-família-comunidade; h) Realizar estudos e pesquisas na área da Orientação Educacional. Art. 10 - No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister qualificação de Orientador Educacional, requer-se, como condição essencial, que os candidatos hajam satisfeito, previamente, as exigências da Lei nº 5.564, de 21 de dezembro de 1968 e deste regulamento. • CÓDIGO DE ÉTICA DOS ORIENTADORES DO BRASIL - PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EM 05/03/1979 O presente Código de Ética tem por objetivo estabelecer normas de conduta profissional para os Orientadores Educacionais. Somente pode intitular-se Orientador Educacional e, nesta qualidade, exercer a profissão no Brasil, a pessoa legalmente habilitada, nos termos da legislação em vigor. TÍTULO I DAS RESPONSABILIDADES GERAIS CAPÍTULO I - DEVERES FUNDAMENTAIS Artigo 1º - São deveres fundamentais do Orientador Educacional: a. exercer suas funções com elevado padrão de competência, senso de responsabilidade, zelo, descrição e honestidade; b. atualizar constantemente seus conhecimentos; c. colocar-se a serviço do bem comum da sociedade, sem permitir que prevaleça qualquer interesse particular ou de classe; 36 d. ter uma filosofia de vida que permita, pelo amor à vontade e respeito a Justiça, transmitir segurança e firmeza a todos aqueles com quem se relaciona profissionalmente; e. respeitar os códigos sociais e expectativas morais da comunidade em que trabalha; f. assumir somente a responsabilidade de tarefas para as quais esteja capacitado, recorrendo a outros especialistas sempre que necessário; g. lutar pela expansão da Orientação Educacional e defender a profissão; h. respeitar a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa humana; i. prestar serviços profissionais desinteressadamente em campanhas educativas e situações de emergência, dentro de suas possibilidades. CAPÍTULO II - IMPEDIMENTOS Artigo 2º - Ao Orientador Educacional é vedado: a.- encaminhar o orientando a outros profissionais, visando a fins lucrativos; b. - aceitar remuneração incompatível com a dignidade da profissão; c. - atender casos em que esteja emocionalmente envolvido, por certos fatores pessoais ou relação íntimas; d. - dar aconselhamento individual através da imprensa falada e/ou escrita; e. - desviar, para atendimento particular próprio, os casos da instituição onde trabalha; f - favorecer, de qualquer forma, pessoa que exerça ilegalmente e, em desacordo a este Código de Ética, a profissão de Orientador Educacional. CAPÍTULO III - DO SIGILO PROFISSIONAL Artigo 3º - Guardar sigilo de tudo que tem conhecimento, como decorrência de sua atividade profissional, que possa prejudicar o orientando. 37 § único- Será admissível a quebra do sigilo quando se tratar de caso que constitua perigo iminente: a. - para o orientando; b. - para terceiros. Artigo 4º - Assegurar que qualquer informação sobre o orientando só seja comunicada a pessoas que a utilizam para fins profissionais, com a autorização escrita por parte do mesmo, se maior, ou dos pais, se menor. TÍTULO II DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS CAPÍTULO I - COM O ORIENTADOR Artigo 5º - Esclarecer, ao orientando os objetivos da Orientação Educacional, garantindo-lhe o direito de aceitar ou não assistência profissional. Artigo 8º - Usar quando necessário e, com a devida cautela, instrumentos de medida-testes de nível mental, de interesse, de aptidão e escalas de atitudes como técnicas pertinentes ao trabalho do Orientador Educacional. CAPÍTULO II - COM OS ORIENTADORES EDUCACIONAIS Artigo 9º - Abster-se de interferir junto ao orientando, cujo processo de Orientação Educacional esteja a cargo de um colega, salvo quando solicitado. Artigo 10º - Dispensar a seus colegas apreço, consideração e solidariedade, que reflitam a harmonia da classe. § Único - O espírito de solidariedade não pode induzir o Orientador a ser conivente com conduta profissional inadequada do colega. CAPÍTULO III - COM OUTROS PROFISSIONAIS Artigo 11º - Desenvolver bom relacionamento com os componentes de outras categorias profissionais. 38 Artigo 12º - Reconhecer os casos pertinentes aos demais campos de especialização, encaminhando-os aos profissionais competentes. CAPÍTULO IV - COM A INSTITUIÇÃO EMPREGADORA Artigo 13º - Respeitar as posições filosóficas, políticas e religiosas da instituição que trabalha, tendo em vista o princípio constitucional de autodeterminação. Artigo 14º - Realizar seu trabalho em conformidade com as normas propostas pela instituição, conhecidas no ato de admissão, procurando o crescimento e a integração de todos. CAPÍTULO V - COM A COMUNIDADE Artigo 15º - Facilitar o bom relacionamento Instituição X Comunidade. Artigo 16º - Respeitar os direitos da Família na educação do orientando. CAPÍTULO VI - COM A ENTIDADE DE CLASSES Artigo 18º - Procurar filiar-se à entidade de classe. Artigo 19º - Colaborar com órgãos representativos de sua classe, zelando pelos seus direitos e jamais se escusando de prestar-lhe colaboração, salvo por causa. Artigo 20º - Comunicar à entidade de classe competente, os casos de exercício ilegal da profissão ou de conduta profissional em desacordo com o código. TÍTULO III DO TRABALHO CIENTÍFICO CAPÍTULO I - DA DIVULGAÇÃO Artigo 21º - Divulgar resultados de investigação e experiências, quando isto importar em benefício do desenvolvimento educacional. Artigo 22º - Observar, nas divulgações dos trabalhos científicos, as seguintes normas: 39 a. omitir a identificação do orientando; b. seguir as normas estabelecidas pelas instituições que regulam as publicações. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - DA DIVULGAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA Artigo 23º - Divulgar este Código de Ética é obrigação das Entidades de classe. Artigo 24º - Transmitir os preceitos deste Código de Ética aos estudantes de Orientação Educacional é dever das instituições responsáveis pela sua formação. Artigo 25º - Fazer cumprir, fiscalizar, prever e aplicar as penalidades aos infratores deste Código de Ética é competência exclusiva dos Conselhos Federal e Regionais de Orientação Educacional. Artigo 26º - Este Código de Ética entrará em vigor após a sua publicação. • LEI DE DIRETRIZES E BASES Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional Art. 64 – A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós graduação, a crédito da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional. Legislação pertinente à Orientação Educacional- REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO: LEI Nº 5.564, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1968 40 Publicada no DOU de 24/12/1968 Provê sôbre o exercício da profissão de orientador educacional O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A orientação educacional se destina a assistir ao educando, individualmente ou em grupo, no âmbito das escolas e sistemas escolares de nível médio e primário visando ao desenvolvimento integral e harmonioso de sua personalidade, ordenando e integrando os elementos que exercem influência em sua formação e preparando-o para o exercício das opções básicas. Art. 2º A orientação educacional será atribuição exclusiva dos profissionais de que trata a presente Lei. Art. 3º A formação de orientador educacional obedecerá ao disposto nos arts. 62, 63 e 64 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e aos outros diplomas legais vigentes. Art. 4º Os diplomas de orientador educacional serão registrados em órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura. Art. 5º Constituem atribuições do orientador educacional além do aconselhamento dos alunos e outras que lhe são peculiares, lecionar as disciplinas das áreas da orientação educacional. Art. 6º As disposições desta Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo, inclusive para definição do código de ética dos orientadores educacionais. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. 41 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIAS ALVES, Rubens. Conversas com quem gosta de ensinar. Editora Cortez e Autores Associados, 15a Edição ,SP, 1986. ANDRADE, Tatiane. O Orientador Educacional e sua Relevância no Trabalho Educativo. Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/25438/1/o-orientador-educacional-e-suarelevancia-no-trabalho-educativo/pagina1.html. Acesso em 27/09/2009. ANTUNES, C. Educação Infantil: prioridade imprescindível. Petrópolis/RJ: Vozes, 2004. ARTICLES, Tania Maria da Silva Nogueira's. Visão Histórica Da Orientação Educacional. Disponível em http://www.artigonal.com/educacao-artigos/visaohistorica-da-orientacao-educacional-1884505.html. Publicado em 20/02/2010. BORDONI, Theresa. Entrevista à revista Atividades & Experiências. Curitiba: Positivo, ano 9, nº 2, maio de 2008. BRANDÃO. Carlos R. O que é educação. 33ª Ed. Brasiliense, São Paulo. 1995. COBRA, Rubem Queiroz. O que é formação comportamental? Disponível em: http://www.cobra.pages.nom.br/ecp-projeto.html. Acesso em 16/03/2011. CARVALHO, Hausblene. O Papel do Orientador Educacional na Escola. Disponível em: http:www.webartigos.com/articles/21631/1/O-Papel-doOrientador-Educacional-na-Escola/pagina1.html. Acesso em 18/07/2009. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm em: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm em: Disponível BRASIL, Lei n°9 394, de 20 de dezembro de 1996: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília: Diário Oficial da União n°248, de 23 de dezembro de 1996. BRASIL. Regulamento Decreto nº 72.846, de 26 de setembro de 1973. Profissão de Orientador Educacional. Disponível em: http://www.dji.com.br/decretos/1973-072846/1973-072846-.htm. GARCIA, Regina Leite (org.). Orientação educacional: o trabalho na escola. 2. ed. São Paulo: Edições Loyola, 1994. GIACAGLIA, L R A. Orientação educacional na prática: princípios, técnicas e instrumentos. São Paulo: Pioneira, 1994. 42 GRINSPUM, Miriam P. S. Zippin (org). A prática dos Orientadores. 4 ed. São Paulo: Cortez, 2001. GRINSPUM, Miriam P. S. Z. A Orientação Educacional – Conflito de Paradigmas e Alternativas para a Escola. São Paulo: Cortez, 2002. GRISPUN, Mirian P.S.Z. A orientação Educacional: conflito de Paradigmas e alternativas para a escola. 3ª. Ed. São Paulo: Cortez, 2006. LOBO, Telma. O Orientador Educacional e seus Trabalho na Comunidade Escolar. Disponível em: http://www.artigonal.com/ensino-superior-artigos/oorientador-educacional-e-seu-trabalho-na-comunidade-escolar-3972566.html. Acesso em 04/01/2001. MAIA, Eny Marisa; GARCIA, Regina Leite; Uma orientação educacional nova para uma nova escola. 7. ed. São Paulo: Edições Loyola, 1984. SILVA, Jani Alves da. Reflexões sobre a prática pedagógica da orientação educacional. Disponível em: http://www.psicopedagogia.com.br/artigos/artigo.asp?entrID=975. Acesso em 17/09/2007. SILVA, Vandeler Ferreira da. Estatuto da criança e do Adolescente. Disponível em : http://www.infoescola.com/direito/estatuto-da-crianca-e-doadolescente. Publicado em 2008. VARGAS, Lenir de F. V de. A gestão da escola comprometida com a aprendizagem no século XXI. Disponível em: http://lenirvargas.bligoo.com.br/content/view/936845/A-gest-o-da-escolacomprometida-com-a-aprendizagem-no-seculo-XXI.html. Acesso em 10/08/2010. 43 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 EPÍGRAFE 5 RESUMO 6 METODOLOGIA 7 SUMÁRIO 8 INTRODUÇÃO 9 CAPÍTULO I A formação do Orientador Educacional e suas Atribuições Legais. 11 CAPÍTULO II Obstáculos e dificuldades na prática do Orientador Educacional. 19 CAPÍTULO III O compromisso do Orientador Educacional e sua missão Educativa. 24 CONCLUSÃO 30 ANEXOS 31 REFEREÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 41 ÍNDICE 43 FICHA DE AVALIAÇÃO 44 44 FICHA DE AVALIAÇÃO UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SANSU” A IMPORTÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL NO PROCESSO EDUCATIVO E A FORMAÇÃO CIDADÃ DA COMUNIDADE ESCOLAR Autora: ELIANE SOUZA FERREIRA DE ALVIM PORTELA Professora Orientadora: Maria Esther de Araujo Aprovada em _____ de __________________ de 2011. ________________________________________________ Professora Orientadora Maria Esther de Araujo