Conceito de Direito A partir da leitura de Roberto Lyra Filho ideologias dificultam o entendimento do conceito de direito Ideologia Roberto Lyra Filho utiliza-se do termo “ideologia” conforme significado dado por Karl Marx Conceito de ideologia O conceito de ideologia aparece em Marx como equivalente de ilusão, falsa consciência, concepção idealista na qual a realidade é invertida e as idéias aparecem como motor da vida real. (...) Michael Lowy. Ideologia e ciência social. São Paulo: Cortez, 1985. p. 12. Somente se levarmos em conta o advento e a natureza do Estado moderno (poder soberano aplicado sobre toda uma nação), poderemos compreender a função implícita ou explícita da ideologia, sua tentativa para fazer com que o ponto de vista particular da classe que exerce a dominação (política) apareça para todos os sujeitos sociais e políticos como universal, e não como interesse particular de uma classe determinada. (...) Marilena Chauí. Cultura e democracia. São Paulo: Cortez, 1985. Correntes ideológicas na conceituação do Direito 1. Positivismo jurídico; 2. Jusnaturalismo Natural – Direito A proposta do positivismo é de fazer do direito mais científico, onde os doutrinadores iam buscar algo, no próprio direito, ou fora dele, aquilo em que todas as regras jurídicas tinham em comum, nesse sentido Austin, a exemplo, diz que a norma que é encontrada no direito é advinda de um soberano, que tem obediência habitual dos súditos, sem restrições jurídicas, e que as normas são sancionadas. Kelsen e Bobbio, superando a teoria de Austin diz que as normas jurídicas são encontradas em uma espécie de forma piramidal, ressaltando, assim a idéia de ordenamento jurídico (ou dinâmica jurídica para Kelsen) onde o que dava validade ao ordenamento é a norma hipotética fundamental que estaria no alto dessa pirâmide normativa fazendo com que todas as outras normas a obedecessem, essa norma seria algo como "obedeçam a assembléia constituinte". O Direito é norma respaldada pelo Estado. O conceito de direito depende, sobretudo, de quem se está mencionando. Para os jusnaturalistas o conceito de direito está em algo acima da lei, algo que legitima do direito, uma vez que o direito natural se sobrepõe às regras, onde, só é regra (jurídica) se estiver de acordo com esse direito. O direito natural é perfeito e imutável, enquanto que o direito pautado em regras de conduta (mais tarde chamado de direito positivo) é imperfeito, e, quando em desacordo com esse, o direito normativo é nulo. O conceito dos positivistas é o que diz que inexiste o direito natural, uma vez que não se pode verificar o direito de algo que não sabemos de onde vem e como é. Existe um direito universal, imutável