ROTEIRO DE PREPARAÇÃO PARA O
PARLAMENTO JOVEM BRASILEIRO 2013
Encontre aqui cursos online e materiais didáticos para uma boa preparação para o Programa Parlamento
Jovem Brasileiro – PJB 2013! Assim, será mais fácil a elaboração de seu projeto de lei!
O portal da Câmara dos Deputados possui uma série de materiais que podem auxiliá-lo(a) a entender mais
sobre o Parlamento, sobre o processo de elaboração das leis pelo Legislativo e sobre como montar o seu
projeto de lei para participar do Parlamento Jovem 2013.
Selecionamos alguns desses materiais, mas, ao navegar pelo Portal da Câmara dos Deputados você encontrará
muito mais.
Sobre o Parlamento Jovem Brasileiro, a Câmara dos Deputados e o Processo Legislativo:
1. Curso online “Como se faz um projeto de lei?” – aborda o PJB, como surgem as leis e como elas tramitam
na Câmara dos Deputados. Também ensina como elaborar um projeto de lei para o PJB.
2. Videoaula sobre o Processo Legislativo, no canal Cefor Vídeos do Youtube, que explica, em oito módulos,
como funciona o Processo Legislativo na Câmara dos Deputados.
3. Cartilha “A Escola na Câmara” – com uma linguagem descontraída, trata de noções básicas sobre a Câmara
dos Deputados e sobre o processo legislativo.
4. Curso online “O Papel do Legislativo” – um curso especialmente formulado para que você conheça o papel
do Legislativo e dos deputados. O link conduzirá você para a página de Educação a Distância da Câmara. Lá,
cadastre-se e tenha acesso ao curso “O papel do Legislativo”.
5. Outro recurso interessante é o Plenarinho, site infantil que traz diversas informações sobre a Câmara dos
Deputados, um jeito divertido de aprender sobre cidadania.
6. Livro “Como se fazem as Leis” – traz um aprofundamento muito interessante sobre o processo legislativo.
Sobre temas específicos e também proposições e leis:
1. No portal da Câmara, há páginas das Comissões Temáticas (por exemplo, Comissão de Educação e Cultura;
Comissão de Desenvolvimento Urbano; Comissão de Viação e Transportes etc). Nessas páginas, sempre há
conteúdos interessantes e, em alguns casos, estudos e notas técnicas sobre os temas da respectiva comissão.
2. Você também pode pesquisar projetos de leis e proposições sobre algum tema de seu interesse. Acesse a
página de pesquisa de projeto de leis e outras proposições .
3. Caso tenha dúvidas sobre como utilizar o Portal da Câmara para fazer sua pesquisa, acesse o tutorial do
Centro de Documentação e Informação da Câmara dos Deputados , no canal Cefor Vídeos do Youtube, que
poderá auxiliá-lo a pesquisar proposições, leis, discursos, atuação dos parlamentares, entre outros.
Para manter-se informado sobre o PJB:
1. Acesse a página do facebook do PJB 2013: www.facebook.com/parlamento.jovembrasileiro.
2. Acompanhe o Blog da Visitação do Congresso Nacional, que sempre traz notícias sobre o PJB, e também
sobre eventos, exposições e fatos interessantes que acontecem na Câmara dos Deputados. Siga-nos também
no twitter: @RPCamara.
Para ajudar na formatação do seu projeto de lei:
1. Você poderá usar os exemplos anexos como modelos para a construção do seu próprio projeto de lei. Esses
são exemplos de projetos reais que estão em tramitação na Câmara dos Deputados. Observe o formato do
texto, as várias partes que compõem o projeto e a forma como foi elaborada a Justificação de cada um deles.
Exemplo 1:
PROJETO DE LEI Nº 5003, DE 2013
(Do Sr. José Rocha)
Altera a Lei n.º 10.671, de 15 de maio de 2003, que
dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá
outras providências, para regular a venda de bebidas
alcóolicas nos estádios e arenas desportivas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Este projeto de lei tem por objetivo regular a venda e o consumo de
bebidas alcoólicas nas arenas e estádios esportivos.
Art. 2º A Lei n.º 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
“Art. 28-A A venda e o consumo de bebidas alcoólicas, em recintos
esportivos são admitidos exclusivamente:
I – Em bares, lanchonetes, camarotes e áreas VIP;
II – Antes do início, durante os períodos de intervalo e após o término das
partidas;
III – Em copos ou garrafas plásticas.
Parágrafo único. As restrições impostas nos incisos II e III não se aplicam à
venda e ao consumo de bebidas alcoólicas em áreas de acesso exclusivo, tais como camarotes
e áreas VIP.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O consumo de bebidas alcoólicas em espetáculos esportivos é matéria
polêmica ainda não resolvida definitivamente na legislação federal.
A Lei n.º 10.671, de 2003, mais conhecida como o Estatuto de Defesa do
Torcedor, não proíbe explicitamente a venda e o consumo de bebidas alcóolicas nos recintos
esportivos. A proibição constante do art. 13-A, inciso II, dessa Lei, refere-se ao porte de
objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de
atos de violência. Esse artigo não proíbe o consumo de bebidas alcóolicas, mas, sim, por
exemplo, o porte de bebidas acondicionadas em garrafas de vidro, que podem ser utilizadas
para a prática de atos de violência.
Atualmente a proibição da venda e do consumo de bebidas alcóolicas tem
sido feita por meio de leis estaduais, como matéria de segurança, ou por meio de regras de
competição estabelecidas pelas entidades desportivas organizadoras desses eventos.
Este projeto de lei tem por objetivo propor uma solução alternativa à
simples liberação ou proibição da venda e do consumo de bebidas alcóolicas nos estádios e
arenas desportivas. Trata de impor restrições quanto ao lugar, ao momento e à forma para a
venda e o consumo desses produtos.
Isto posto, sugerimos que a venda e o consumo de bebidas alcóolicas em
recintos esportivos sejam admitidos exclusivamente:
a) em bares, lanchonetes, camarotes e áreas VIP;
b) antes do início, durante os períodos de intervalo e após o término das
partidas;
c) em copos ou garrafas plásticas.
Além disso, entendemos que não há necessidade de que as restrições
impostas nos itens “a” e “b” sejam aplicadas em áreas de acesso exclusivo, tais como
camarotes e áreas VIP, onde o público é pequeno e, portanto, mais fácil de ser controlado.
Diante da proximidade de eventos esportivos internacionais de grande
porte no Brasil, entendemos que urge levar à legislação federal uma solução equilibrada para o
encerramento dessa polêmica. Conto com o apoio dos nobres colegas para aprová-la.
Sala das Sessões, em
de
de 2013.
DEPUTADO JOSÉ ROCHA
Exemplo 2:
PROJETO DE LEI Nº 1235, DE 2011
(Do Sr. Ratinho Junior)
Acrescenta às hipóteses de crimes hediondos o
crime de abandono de incapaz, na condição em
que especifica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho
de 1990, para incluir entre os crimes hediondos o crime de abandono de incapaz na condição
em que especifica.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar
acrescido do inciso VII-C, nos termos seguintes:
“Art. 1º.................................................................................
VII - C - Abandono de incapaz de forma definitiva.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Recentemente, assistimos estupefatos a mais um caso comovente de
abandono de incapaz, de forma definitiva. Um bebê indefeso foi jogado numa caçamba de lixo,
de forma sorrateira, no escuro e sem qualquer chance de sobreviver. Não fosse a intervenção
divina, na pessoa de um simples catador de papéis, aquela criança seria misturada viva aos
detritos e despejada num aterro ou num lixão. Imaginar a cena nos remete a questionar a que
ponto pode chegar a irracionalidade da condição humana, até onde vai a crueldade contra
seres indefesos.
Quantos outros casos como esse ficaram encobertos, quantas crianças
morreram da forma mais dolorosa e indigna: abandonadas, passando fome e sede, sem a
chance de um sepultamento e sem ninguém para chorar por elas? Só Deus pode dar a
resposta, pois as estatísticas são dribladas, as autoridades enganadas, a sociedade aviltada.
A presente proposição tem o escopo de punir pesadamente quem comete
delito tão grave. Evidentemente, devemos distinguir o abandono temporário, de menor
gravidade, quando os pais saem de casa e deixam a criança sozinha por algumas horas, ou
quando o bebê é esquecido no carro, do abandono definitivo, quando o incapaz é despejado
no lixo, num saco plástico ou jogado num terreno baldio.
Uma análise precipitada pode induzir à conclusão de que não se pode
incluir essa prática criminosa na lista de crimes hediondos, por se tratar o autor, em geral, de
alguém com “ficha-limpa”. Também se pode questionar se contempla ou não o princípio da
proporcionalidade, qual seja a existência de equilíbrio entre as medidas adotadas pelo Poder
Judiciário e a gravidade da conduta do criminoso.
Em nosso entendimento, a conduta é gravíssima, a criança abandonada, ou
o incapaz de qualquer idade, recebe tratamento pior do que ocorre na tortura. Mais que isso,
o abandonado passa a não ter chance alguma, a não ser a compaixão de Deus. O mandamento
da proporcionalidade em especial relevância por ocasião da aplicação da pena, porquanto
impõe ao Estado que determine punição equivalente à dimensão da prática delituosa.
A Lei nº 8.072/1990 determina que os crimes hediondos sejam insuscetíveis
de anistia, graça e indulto; fiança e liberdade provisória, além de restringir a progressão de
regime. Em caso de sentença condenatória por crime hediondo, o juiz decide
fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. A prisão temporária nos crimes
hediondos tem prazo diferenciado de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de
extrema e comprovada necessidade.
É isso que exige a sociedade: rigor exemplar e punição proporcional ao
infamante delito. A pessoa que prática esse tipo de crime não pode ser considerada um
criminoso menor, alguém que cometeu um pequeno deslize, uma falha leve.
Conto com os Nobres Colegas Parlamentares para a rápida tramitação e
aprovação deste Projeto de Lei, pois ninguém mais tolera crimes tão perversos combinados
com punições tão brandas.
Sala das Sessões, em
de
de 2011.
Deputado RATINHO JUNIOR
PSC/PR
Exemplo 3:
PROJETO DE LEI Nº 4866, DE 2012
(Do Sr. Paulo Pimenta)
Determina que sejam divulgados os valores gastos
com publicidade pelos órgãos e entidades da
Administração Pública federal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei determina que sejam divulgados os valores gastos pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal em cada publicidade de seus atos,
programas, obras, serviços e campanhas.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública federal deverão
informar, em cada publicidade de seus atos, programas, obras, serviços e campanhas, o valor
gasto com a peça publicitária utilizada para veiculá-la.
§ 1º O valor a que se refere o caput deverá ser precedido da expressão “O
custo total desta publicidade é de”.
§ 2º Para as publicidades veiculadas em mídias audiovisuais, as informações
a que se referem o § 1º deverão ser prestadas nas formas escrita e falada.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo obrigar o governo federal a
divulgar em cada peça publicitária, seja qual for o meio adotado, o custo empreendido para
sua produção.
Sabemos que os gastos com publicidade devem compor o orçamento
público, mas nos últimos anos temos presenciado abusos cada vez maiores. Os gastos para
divulgar o que é feito pela Administração crescem a cada ano, embora os recursos para a
realização de investimentos importantes como os propostos por meio das emendas
parlamentares à LOA permaneçam escassos.
A presente medida, portanto, visa à transparência do orçamento público. O
cidadão precisa saber quanto paga pela divulgação das ações de governo e informar somente
o total gasto, como é feito atualmente, não é suficiente para que se possa avaliar o custobenefício da publicidade oficial. Para uma avaliação efetiva, o cidadão precisa da informação
pormenorizada e disponível junto ao material veiculado.
Por tudo isso, contamos com o apoio dos nobres Pares nesta iniciativa.
Sala das Sessões, em
de
de 2012.
Deputado PAULO PIMENTA
Exemplo 4:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 239, DE 2013
(Da Sra. Aline Corrêa e outros)
Dá nova redação ao § 4º do art. 212 da
Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Ar. 1º O § 4º do art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 212 ..............................................................................
.............................................................................................
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde
previstos no art. 208, VII, serão financiados, nos termos da lei complementar, com os recursos:
I – provenientes das contribuições sociais de que tratam o inciso I, “b” e “c”,
os inciso III e IV, todos do art. 195 da Constituição Federal;
II – provenientes do disposto no caput, excetuados os destinados à
formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação – FUNDEB a que se refere o art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT);
III – da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º deste
artigo; e
IV – de outras fontes orçamentárias;
V – de doações de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou com domicílio
no País ou no Exterior.
...........................................................................................”
Art. 2º A assistência integral à saúde dos estudantes na rede pública deverá
ser realizada por órgãos da educação e por profissionais da área de assistência social,
psicologia e fonoaudiologia, em equipes multidisciplinares cujas diretrizes serão estabelecidas
na lei complementar a que se refere o § 4º do art. 212 da Constituição, na redação dada por
esta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor no exercício seguinte
ao de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Como sabemos a Constituição sabiamente dispensou à educação espaço
privilegiado, reservando-lhe importante fatia dos recursos orçamentários na União, nos
Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, tendo como objetivos o desenvolvimento do
cidadão, desde a mais tenra idade até a fase adulta, o preparo da pessoa para o exercício
pleno da cidadania e para sua qualificação para o mercado de trabalho.
O art. 208 de nossa Constituição estabelece de forma didática e bastante
clara os postulados básicos que devem ser considerados na educação de nossas crianças,
jovens e adultos, quando diz que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de
idade, assegurada oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de
idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por
meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
Observamos que o Constituinte, assim como os legisladores que os
sucederam ao longo das últimas legislaturas, estenderam a atenção do Estado aos estudantes
para além da sala de aula na educação básica – da creche ao ensino médio – garantindo-lhe de
forma suplementar apoio integral no ensino, na saúde física, psicológica e emocional.
Nada mais natural e lógico, dada a importância da atenção integral à saúde
dos estudantes entre as medidas indispensáveis para a melhoria dos nossos índices de
desempenho educacional, em todas as fases do ensino.
As atividades básicas e tradicionais do ensino escolar – a docência, a
supervisão e a orientação ao estudante – devem receber a contribuição efetiva de outros
profissionais com atuação direta na escola, tais como fonoaudiólogos, psicólogos e assistentes
sociais, sobretudo com uma compreensão mais ampla dos problemas de saúde dos estudantes
e das relações interpessoais inerentes ao convívio cotidiano na escola, entre os docentes e os
estudantes, entre eles e, ainda, entre eles e sua família, elementos relevantes na formação da
personalidade.
Assim, para cobrir a lacuna, que entendemos existir no texto constitucional,
quando aborda com propriedade tais problemas afetos ao processo educacional, estamos
apontando os recursos necessários para financiar as atividades complementares de apoio aos
estudantes na educação básica, que julgamos positivos na busca de melhores desempenhos
por parte de nossos estudantes, como indispensáveis para a formação do cidadão.
Diante do exposto, contamos com os nossos colegas nesta Casa não só para
emprestar seu apoio a esta iniciativa como também para aperfeiçoar seu conteúdo ao longo
de sua tramitação legislativa.
Sala das Sessões, em
de
de 2013.
Deputada ALINE CORRÊA
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