ROTEIRO DE PREPARAÇÃO PARA O PARLAMENTO JOVEM BRASILEIRO 2013 Encontre aqui cursos online e materiais didáticos para uma boa preparação para o Programa Parlamento Jovem Brasileiro – PJB 2013! Assim, será mais fácil a elaboração de seu projeto de lei! O portal da Câmara dos Deputados possui uma série de materiais que podem auxiliá-lo(a) a entender mais sobre o Parlamento, sobre o processo de elaboração das leis pelo Legislativo e sobre como montar o seu projeto de lei para participar do Parlamento Jovem 2013. Selecionamos alguns desses materiais, mas, ao navegar pelo Portal da Câmara dos Deputados você encontrará muito mais. Sobre o Parlamento Jovem Brasileiro, a Câmara dos Deputados e o Processo Legislativo: 1. Curso online “Como se faz um projeto de lei?” – aborda o PJB, como surgem as leis e como elas tramitam na Câmara dos Deputados. Também ensina como elaborar um projeto de lei para o PJB. 2. Videoaula sobre o Processo Legislativo, no canal Cefor Vídeos do Youtube, que explica, em oito módulos, como funciona o Processo Legislativo na Câmara dos Deputados. 3. Cartilha “A Escola na Câmara” – com uma linguagem descontraída, trata de noções básicas sobre a Câmara dos Deputados e sobre o processo legislativo. 4. Curso online “O Papel do Legislativo” – um curso especialmente formulado para que você conheça o papel do Legislativo e dos deputados. O link conduzirá você para a página de Educação a Distância da Câmara. Lá, cadastre-se e tenha acesso ao curso “O papel do Legislativo”. 5. Outro recurso interessante é o Plenarinho, site infantil que traz diversas informações sobre a Câmara dos Deputados, um jeito divertido de aprender sobre cidadania. 6. Livro “Como se fazem as Leis” – traz um aprofundamento muito interessante sobre o processo legislativo. Sobre temas específicos e também proposições e leis: 1. No portal da Câmara, há páginas das Comissões Temáticas (por exemplo, Comissão de Educação e Cultura; Comissão de Desenvolvimento Urbano; Comissão de Viação e Transportes etc). Nessas páginas, sempre há conteúdos interessantes e, em alguns casos, estudos e notas técnicas sobre os temas da respectiva comissão. 2. Você também pode pesquisar projetos de leis e proposições sobre algum tema de seu interesse. Acesse a página de pesquisa de projeto de leis e outras proposições . 3. Caso tenha dúvidas sobre como utilizar o Portal da Câmara para fazer sua pesquisa, acesse o tutorial do Centro de Documentação e Informação da Câmara dos Deputados , no canal Cefor Vídeos do Youtube, que poderá auxiliá-lo a pesquisar proposições, leis, discursos, atuação dos parlamentares, entre outros. Para manter-se informado sobre o PJB: 1. Acesse a página do facebook do PJB 2013: www.facebook.com/parlamento.jovembrasileiro. 2. Acompanhe o Blog da Visitação do Congresso Nacional, que sempre traz notícias sobre o PJB, e também sobre eventos, exposições e fatos interessantes que acontecem na Câmara dos Deputados. Siga-nos também no twitter: @RPCamara. Para ajudar na formatação do seu projeto de lei: 1. Você poderá usar os exemplos anexos como modelos para a construção do seu próprio projeto de lei. Esses são exemplos de projetos reais que estão em tramitação na Câmara dos Deputados. Observe o formato do texto, as várias partes que compõem o projeto e a forma como foi elaborada a Justificação de cada um deles. Exemplo 1: PROJETO DE LEI Nº 5003, DE 2013 (Do Sr. José Rocha) Altera a Lei n.º 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências, para regular a venda de bebidas alcóolicas nos estádios e arenas desportivas. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Este projeto de lei tem por objetivo regular a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas arenas e estádios esportivos. Art. 2º A Lei n.º 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 28-A A venda e o consumo de bebidas alcoólicas, em recintos esportivos são admitidos exclusivamente: I – Em bares, lanchonetes, camarotes e áreas VIP; II – Antes do início, durante os períodos de intervalo e após o término das partidas; III – Em copos ou garrafas plásticas. Parágrafo único. As restrições impostas nos incisos II e III não se aplicam à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas em áreas de acesso exclusivo, tais como camarotes e áreas VIP.” (NR) Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O consumo de bebidas alcoólicas em espetáculos esportivos é matéria polêmica ainda não resolvida definitivamente na legislação federal. A Lei n.º 10.671, de 2003, mais conhecida como o Estatuto de Defesa do Torcedor, não proíbe explicitamente a venda e o consumo de bebidas alcóolicas nos recintos esportivos. A proibição constante do art. 13-A, inciso II, dessa Lei, refere-se ao porte de objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência. Esse artigo não proíbe o consumo de bebidas alcóolicas, mas, sim, por exemplo, o porte de bebidas acondicionadas em garrafas de vidro, que podem ser utilizadas para a prática de atos de violência. Atualmente a proibição da venda e do consumo de bebidas alcóolicas tem sido feita por meio de leis estaduais, como matéria de segurança, ou por meio de regras de competição estabelecidas pelas entidades desportivas organizadoras desses eventos. Este projeto de lei tem por objetivo propor uma solução alternativa à simples liberação ou proibição da venda e do consumo de bebidas alcóolicas nos estádios e arenas desportivas. Trata de impor restrições quanto ao lugar, ao momento e à forma para a venda e o consumo desses produtos. Isto posto, sugerimos que a venda e o consumo de bebidas alcóolicas em recintos esportivos sejam admitidos exclusivamente: a) em bares, lanchonetes, camarotes e áreas VIP; b) antes do início, durante os períodos de intervalo e após o término das partidas; c) em copos ou garrafas plásticas. Além disso, entendemos que não há necessidade de que as restrições impostas nos itens “a” e “b” sejam aplicadas em áreas de acesso exclusivo, tais como camarotes e áreas VIP, onde o público é pequeno e, portanto, mais fácil de ser controlado. Diante da proximidade de eventos esportivos internacionais de grande porte no Brasil, entendemos que urge levar à legislação federal uma solução equilibrada para o encerramento dessa polêmica. Conto com o apoio dos nobres colegas para aprová-la. Sala das Sessões, em de de 2013. DEPUTADO JOSÉ ROCHA Exemplo 2: PROJETO DE LEI Nº 1235, DE 2011 (Do Sr. Ratinho Junior) Acrescenta às hipóteses de crimes hediondos o crime de abandono de incapaz, na condição em que especifica. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir entre os crimes hediondos o crime de abandono de incapaz na condição em que especifica. Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do inciso VII-C, nos termos seguintes: “Art. 1º................................................................................. VII - C - Abandono de incapaz de forma definitiva.” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Recentemente, assistimos estupefatos a mais um caso comovente de abandono de incapaz, de forma definitiva. Um bebê indefeso foi jogado numa caçamba de lixo, de forma sorrateira, no escuro e sem qualquer chance de sobreviver. Não fosse a intervenção divina, na pessoa de um simples catador de papéis, aquela criança seria misturada viva aos detritos e despejada num aterro ou num lixão. Imaginar a cena nos remete a questionar a que ponto pode chegar a irracionalidade da condição humana, até onde vai a crueldade contra seres indefesos. Quantos outros casos como esse ficaram encobertos, quantas crianças morreram da forma mais dolorosa e indigna: abandonadas, passando fome e sede, sem a chance de um sepultamento e sem ninguém para chorar por elas? Só Deus pode dar a resposta, pois as estatísticas são dribladas, as autoridades enganadas, a sociedade aviltada. A presente proposição tem o escopo de punir pesadamente quem comete delito tão grave. Evidentemente, devemos distinguir o abandono temporário, de menor gravidade, quando os pais saem de casa e deixam a criança sozinha por algumas horas, ou quando o bebê é esquecido no carro, do abandono definitivo, quando o incapaz é despejado no lixo, num saco plástico ou jogado num terreno baldio. Uma análise precipitada pode induzir à conclusão de que não se pode incluir essa prática criminosa na lista de crimes hediondos, por se tratar o autor, em geral, de alguém com “ficha-limpa”. Também se pode questionar se contempla ou não o princípio da proporcionalidade, qual seja a existência de equilíbrio entre as medidas adotadas pelo Poder Judiciário e a gravidade da conduta do criminoso. Em nosso entendimento, a conduta é gravíssima, a criança abandonada, ou o incapaz de qualquer idade, recebe tratamento pior do que ocorre na tortura. Mais que isso, o abandonado passa a não ter chance alguma, a não ser a compaixão de Deus. O mandamento da proporcionalidade em especial relevância por ocasião da aplicação da pena, porquanto impõe ao Estado que determine punição equivalente à dimensão da prática delituosa. A Lei nº 8.072/1990 determina que os crimes hediondos sejam insuscetíveis de anistia, graça e indulto; fiança e liberdade provisória, além de restringir a progressão de regime. Em caso de sentença condenatória por crime hediondo, o juiz decide fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. A prisão temporária nos crimes hediondos tem prazo diferenciado de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. É isso que exige a sociedade: rigor exemplar e punição proporcional ao infamante delito. A pessoa que prática esse tipo de crime não pode ser considerada um criminoso menor, alguém que cometeu um pequeno deslize, uma falha leve. Conto com os Nobres Colegas Parlamentares para a rápida tramitação e aprovação deste Projeto de Lei, pois ninguém mais tolera crimes tão perversos combinados com punições tão brandas. Sala das Sessões, em de de 2011. Deputado RATINHO JUNIOR PSC/PR Exemplo 3: PROJETO DE LEI Nº 4866, DE 2012 (Do Sr. Paulo Pimenta) Determina que sejam divulgados os valores gastos com publicidade pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei determina que sejam divulgados os valores gastos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal em cada publicidade de seus atos, programas, obras, serviços e campanhas. Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública federal deverão informar, em cada publicidade de seus atos, programas, obras, serviços e campanhas, o valor gasto com a peça publicitária utilizada para veiculá-la. § 1º O valor a que se refere o caput deverá ser precedido da expressão “O custo total desta publicidade é de”. § 2º Para as publicidades veiculadas em mídias audiovisuais, as informações a que se referem o § 1º deverão ser prestadas nas formas escrita e falada. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A presente proposição tem por objetivo obrigar o governo federal a divulgar em cada peça publicitária, seja qual for o meio adotado, o custo empreendido para sua produção. Sabemos que os gastos com publicidade devem compor o orçamento público, mas nos últimos anos temos presenciado abusos cada vez maiores. Os gastos para divulgar o que é feito pela Administração crescem a cada ano, embora os recursos para a realização de investimentos importantes como os propostos por meio das emendas parlamentares à LOA permaneçam escassos. A presente medida, portanto, visa à transparência do orçamento público. O cidadão precisa saber quanto paga pela divulgação das ações de governo e informar somente o total gasto, como é feito atualmente, não é suficiente para que se possa avaliar o custobenefício da publicidade oficial. Para uma avaliação efetiva, o cidadão precisa da informação pormenorizada e disponível junto ao material veiculado. Por tudo isso, contamos com o apoio dos nobres Pares nesta iniciativa. Sala das Sessões, em de de 2012. Deputado PAULO PIMENTA Exemplo 4: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 239, DE 2013 (Da Sra. Aline Corrêa e outros) Dá nova redação ao § 4º do art. 212 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Ar. 1º O § 4º do art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 212 .............................................................................. ............................................................................................. § 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados, nos termos da lei complementar, com os recursos: I – provenientes das contribuições sociais de que tratam o inciso I, “b” e “c”, os inciso III e IV, todos do art. 195 da Constituição Federal; II – provenientes do disposto no caput, excetuados os destinados à formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB a que se refere o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); III – da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º deste artigo; e IV – de outras fontes orçamentárias; V – de doações de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou com domicílio no País ou no Exterior. ...........................................................................................” Art. 2º A assistência integral à saúde dos estudantes na rede pública deverá ser realizada por órgãos da educação e por profissionais da área de assistência social, psicologia e fonoaudiologia, em equipes multidisciplinares cujas diretrizes serão estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 4º do art. 212 da Constituição, na redação dada por esta Emenda Constitucional. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Como sabemos a Constituição sabiamente dispensou à educação espaço privilegiado, reservando-lhe importante fatia dos recursos orçamentários na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, tendo como objetivos o desenvolvimento do cidadão, desde a mais tenra idade até a fase adulta, o preparo da pessoa para o exercício pleno da cidadania e para sua qualificação para o mercado de trabalho. O art. 208 de nossa Constituição estabelece de forma didática e bastante clara os postulados básicos que devem ser considerados na educação de nossas crianças, jovens e adultos, quando diz que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Observamos que o Constituinte, assim como os legisladores que os sucederam ao longo das últimas legislaturas, estenderam a atenção do Estado aos estudantes para além da sala de aula na educação básica – da creche ao ensino médio – garantindo-lhe de forma suplementar apoio integral no ensino, na saúde física, psicológica e emocional. Nada mais natural e lógico, dada a importância da atenção integral à saúde dos estudantes entre as medidas indispensáveis para a melhoria dos nossos índices de desempenho educacional, em todas as fases do ensino. As atividades básicas e tradicionais do ensino escolar – a docência, a supervisão e a orientação ao estudante – devem receber a contribuição efetiva de outros profissionais com atuação direta na escola, tais como fonoaudiólogos, psicólogos e assistentes sociais, sobretudo com uma compreensão mais ampla dos problemas de saúde dos estudantes e das relações interpessoais inerentes ao convívio cotidiano na escola, entre os docentes e os estudantes, entre eles e, ainda, entre eles e sua família, elementos relevantes na formação da personalidade. Assim, para cobrir a lacuna, que entendemos existir no texto constitucional, quando aborda com propriedade tais problemas afetos ao processo educacional, estamos apontando os recursos necessários para financiar as atividades complementares de apoio aos estudantes na educação básica, que julgamos positivos na busca de melhores desempenhos por parte de nossos estudantes, como indispensáveis para a formação do cidadão. Diante do exposto, contamos com os nossos colegas nesta Casa não só para emprestar seu apoio a esta iniciativa como também para aperfeiçoar seu conteúdo ao longo de sua tramitação legislativa. Sala das Sessões, em de de 2013. Deputada ALINE CORRÊA