MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO INTERESSADO: SITRAN Empreendimentos Empresariais Ltda. REFERÊNCIA: Pregão 10/2007 - Processo 1.000.000055/2007-49 Trata-se de impugnação ao Pregão nº 10/2007 desta Procuradoria Geral da República, cujo aviso de licitação foi publicado no DOU nº 41 e Jornal de Brasília, datados de 01/03/2007, tendo por objeto Contratação de empresa prestadora de serviço de jardinagem, incluindo manutenção e conservação das áreas verdes internas e externas, bem como dos vasos de plantas ornamentais do Edifício-sede da Procuradoria Geral da República, localizada no SAF/Sul, Quadra 04, conjunto C – Brasília/DF. 1 – DA ADMISSIBILIDADE: Estabelece o Edital de Pregão nº 10/2007 que a impugnação ao ato convocatório “poderá ser feita até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas, nos termos do art. 12 caput, § 1º e 2º do Dec. 3.555 de 08.08.2000”, data esta marcada para 22/03/2007. A impugnação sub examine foi formulada pela empresa SITRAN Empreendimentos Empresariais Ltda., estabelecida na SAAN, Qd. 01, Lote nº 25 – 1º Andar, Brasília-DF e recebida aos 16/03/2007, sexta-feira, representada por Gerente Executivo, Sr. Francisco Aldir Carneiro Frota Júnior. 2 - DO MERITO: 2.1 – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE Em suma alega a impugnante em seu manifesto: 1. Que o ato convocatório encontra-se maculado por ilegalidade que restringe os acesso ao presente certa em violação ao Art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 e Art. 3º, Parágrafo 1º, Inciso I e Art. 30, da Lei nº 8.666/93, em função das exigências habilitatórias constantes do instrumento convocatório do Pregão em caso: “6.2.10. Registro da empresa e de seu responsável técnico(Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal) no CREA, comprovando habilitação para o desempenho dos serviços objeto da presente licitação. 6.2.11. Prova de capacidade técnica da empresa, mediante a apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrado(s) na entidade competente, que comprovem que a empresa executou ou executa os serviços equivalentes ao objeto da presente licitação. 6.2.12. Comprovação de vínculo empregatício do(s) Responsável(eis) Técnico(s) citado(s) nos subitens nºs. 6.2.10. e 6.2.11.” 2. Entende que a exigir que os licitantes comprovem possuir em seu quadro permanente em engenheiro agrônomo ou florestal viola a Lei nº 8.666/93, especialmente o Art. 30, Parágrafo 1º, Inciso I, vez que faculta expressamente a comprovação de capacidade técnica mediante a comprovação de possuir profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, restringe o acesso ao certame e conseqüentemente a competitividade. 3. Salienta que o presente pregão visa a contratação de empresa de jardinagem, ou seja, um serviço de baixa complexidade sendo totalmente impertinente a exigência de um engenheiro agrônomo ou florestal para figurar como responsável técnico. “Convém ainda ressaltar que o presente torneio trata se de um pregão que é modalidade de licitação que não comporta muitas exigências para fins de habilitação, posto que se destina a contração exclusivamente de serviços comuns ou seja, de baixa complexidade.” 4. Afirma que pela própria natureza do Pregão, este não corrobora com a possibilidade de exigências exorbitantes ou desnecessárias máxime porque o escopo da citada modalidade licitatória é ampliar, ao máximo, o acesso ao certame. 5. Por fim salienta que a citada exigência inserta no Edital limita o acesso de grande número de licitantes, restrigindo a competitividade e reduzindo a possibilidade de obtenção da melhor proposta, o que se figura inaceitável. 2.2 – DOS PEDIDOS DA IMPUGNANTE Requer a impugnante, após todo o arrazoado acima transcrito: “Isto posto, a licitante requer à Vossa Senhoria que determine a reforma do Ato Convocatório impugnado, para extirpar as máculas acima apontadas e conseqüentemente afastar as exigências atinentes ao responsável técnico conforme demonstrado nas razões supra.” 2.3 DAS RAZÕES DA ADMINISTRAÇÃO Inicialmente, antes de adentramos ao mérito a ser discutido, cabe nos colocar o entendimento do Prof. Marçal, quanto ao conceito de qualificação técnica: (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição) “O conceito de qualificação técnica é complexo e variável, refletindo a heterogeneidade dos objetos licitados. Cada espécie de contratação pressupõe diferentes habilidades ou conhecimentos técnicos. É implausível imaginar algum caso em que a qualificação técnica seria irrelevante para a administração. Quando muito, poderia imaginar-se que o objeto é suficientemente simples para ser executado por qualquer profissional de uma certa área Por exemplo, suponha-se que a Administração necessite contratar serviços de marcenaria muito simples. A qualificação técnica poderá restringir-se à comprovação da titularidade da profissão de marceneiro, mas é obvio que não poderia ser contratada pessoa destituída de qualquer habilidade nesse setor. Como decorrência, a determinação do requisitos de qualificação técnica far-se-á caso a caso, em face das circunstâncias e peculiaridades das necessidades que o Estado deve realizar. Caberá à Administração, na fase interna antecedente à própria elaboração do ato convocatório, avaliar os requisitos necessários, restringindo-se ao estritamente indispensável a assegurar um mínimo de segurança quanto à idoneidade dos licitantes.” Ainda, quanto a exigência de comprovação da qualificação técnica das empresas, cabe descrever alguma orientações do Tribunal de Contas da União(Licitação & Contratos, Orientações Básicas – 2ª edição- TCU) “QUALIFICAÇÃO TÉCNICA O licitante interessado na execução de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens para Administração deverá qualificar-se tecnicamente para participar de licitações públicas. A qualificação técnica para participação em licitações de obras e serviços pode ser exigida do licitante ou de seu quadro profissional. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á: I – registro ou inscrição na entidade profissional competente; (...) II – Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - ....... IV - ........ A comprovação de aptidão referida no Incido II do parágrafo anterior, no caso de licitações relativas a obras e serviços, dar-se-á mediante atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, por meio de certidões de acervo técnico (CAT), limitadas as exigências à capacidade técnico-operacional e técnico-profissional. “Será solicitado atestado de capacitação técnica, tanto do profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, como das empresas participantes da licitação, com fulcro no inciso I do parágrafo 1º, c/c o inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/93 e art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, sem contudo, vincular este atestado ou declaração à execução de obra anterior.” (Decisão 767/1998 Plenário).” Para demonstrarmos a possibilidade das exigências comprobatórias para as qualificações técnicas contidas no edital, modalidade Pregão, basta ressaltarmos os dispositivos legais que regem a contratação por parte da Administração Pública: Art. 1º, Parágrafo único da Lei nº 10.520/2002 – Considera-se bens e serviços comuns, para fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.(grifamos) Art 4º, Inciso XIII, da Lei nº 10.520/2002 – a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende à exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificação técnica e econômico-financeira;(grifamos) Art. 9º, da Lei nº 10.520/2002 - Aplicam-se subsidiariamente, para modalidade pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 27, Lei nº 8.666/93 - Para habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - ........ II – qualificação técnica; III - ..... IV- ........ V - ...... Art. 32, Parágrafo 1º, Lei nº 8.666/93 - A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. (grifamos) Percebe-se nitidamente que a disposições legais acima expostas, determinam que para contratação dos serviços pretendidos, mesmo que na presente modalidade licitatória, sejam facultadas pela discricionariedade da Administração, devidamente fundamentadas, como condição de habilitação a comprovação de qualificação técnica. Nesse sentido a Procuradoria Geral da República, através de sua área técnica responsável, desenvolveu projeto básico, após avaliação e análise com laudo emitido sobre estudos do solo realizados no local, onde serão executados os serviços objeto da presente contratação. Pelas características técnicas dos serviços a serem contratados, constatou-se a necessidade de intervenção de profissional de nível superior, com formação de engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, em função da competência específica à formação dos mesmos, as quais estão bem definidas as atribuições, através da Resolução nº 218/73 – CONFEA., conforme transcrevemos: Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades. Atividade 01- Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 – Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 – Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 – Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 – Vitória, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 – Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 – Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão; Atividade 09 – Elaboração de orçamento; Atividade 10 – Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 – Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 – Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 – Produção técnica e especializada; Atividade 14 – Condução de trabalho técnico; Atividade 15 – Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 – Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 – Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 – Execução de desenho técnico. (...........................) Art. 5º - Compete ao Engenheiro Agrônomo: I – O desempenho das atividade 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural, construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas, fitotecnia e zootecnia, melhoramento animal e vegetal, recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária, química agrícola; alimentos, tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, lacticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural; seus serviços afins e correlatos; (...........................) Art. 10 – Compete ao Engenheiro Florestal: I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a engenharia rural; construções para fins florestais e suas instalações complementares, silvimetria e inventário florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia, climatologia, defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; edafologia; processos de utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta; implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais; seus serviços afins e correlatos. Logo, conforme atribuições demonstradas acima, constata-se que as exigências contidas no subitens 6.2.10, 6.2.11. e 6.2.12 do Instrumento Convocatório, que compõem parte do rol de documentos comprobatórios previstos no Art. 30 da Lei nº 8.666/93, são necessários à comprovação da qualificação técnica das empresas e respectivos profissionais, de nível superior com formação em engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, aos quais vinculam-se às normas do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, em função das características solicitadas no projeto básico e contrato, para execução dos serviços pretendidos pela Administração. No acima exposto, certifica-se pela Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que a supervisão, coordenação, orientação técnica, direção, vistoria, perícia, avaliação, análise, laudo e parecer técnico, entre outras atribuições necessárias à adequada execução e manutenção dos serviços a serem prestados nas áreas constantes da Procuradoria Geral da República, são exclusivas dos profissionais com formação de nível superior em engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, não encontrado competência em outros profissionais reconhecidos pela entidade competente, o CREA. 3 – DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS Portanto, discordamos do impugnante quando alega em seu manifesto que o torneio por tratar-se de modalidade Pregão não comporta muitas exigências para fins de habilitação, posto que se destina a contratação exclusivamente de serviços comuns ou seja, de baixa complexidade, nem tão pouco que precise de profissionais nas formações de Engenheiro Agrônomo ou engenheiro Florestal, exigidas para execução dos serviços a serem contratados. Por fim, discorrermos comentário do Prof. Marçal, sobre exigências habilitatórias: “No tocante a habilitação, é imperioso eleger o critério da “utilidade” ou “pertinência”, vinculado ao princípio da proporcionalidade, para elaboração dos editais. A insistência sobre esse ponto nunca é demais. Tem de interpretar-se a Lei nº 8.666/93 na acepção de que qualquer exigência, a ser inserida no edital, tem de apresentar-se como necessária e útil para aquele caso concreto. Isso significa, inclusive, reputar que o elenco da Lei contempla um limite máximo de exigências, não um limite mínimo. A administração não é obrigada a exigir, no caso concreto, todos os requisitos de habilitação referidos nos arts. 27 e seguintes. Alguns são imprescindíveis em todos os casos. Mas há quesitos cuja exigência é facultativa, dependendo das circunstâncias. Exige, portanto, margem de discricionariedade para a Administração. Caber-lhe-á adotar a melhor alternativa, o que significa dimensionar os requisitos de habilitação segundo as peculiaridades do contrato a ser executado. Essas considerações não se relacionam propriamente com “exigências inválidas”, mas com a necessidade de exercitar competências discricionárias de modo pertinente com o princípio da república e com a vontade legislativa. Não é possível considerar a contratação em termos teóricos e abstratos, olvidando que os requisitos de habilitação tem de relacionar-se direta e estritamente com o objeto contratual. Assim, a margem de liberdade de que dispõe a Administração Pública tem de ser exercida em termos distintos daqueles que até agora têm prevalecido.” 4 - DECISÃO Após analisado a impugnação interposta pela empresa SITRAN Empreendimentos Empresariais Ltda. este Pregoeiro, entende a todo tempo, de forma clara, respeitando as prerrogativas constitucionais, bem como às regidas pela Lei das Licitações, adotando sim os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da probidade administrativa, ao exigir no instrumento convocatório, na fase de habilitação, a comprovação de qualificação técnica constantes dos subitens nºs. 6.2.10, 6.2.11. e 6.2.12. do edital. Por todo o exposto, decido pelo conhecimento da impugnação, por tempestiva e, no mérito, pela improcedência total dos pedidos interpostos pela licitante, referentes aos subitens nºs. 6.2.10, 6.2.11. e 6.2.12. do edital. Submeto a consideração do Sr. Secretário de Administração/PGR. Brasília, 19 de março de 2007. Amaury Pimentel da Silva Junior Pregoeiro/PGR SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO/PGR 1. De acordo; 2. De ciência ao interessado. Brasília-DF, 19 de março de 2007. LEOPOLDO KLOSOVSKI FILHO Secretário de Administração