MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
INTERESSADO: SITRAN Empreendimentos Empresariais Ltda.
REFERÊNCIA: Pregão 10/2007 - Processo 1.000.000055/2007-49
Trata-se de impugnação ao Pregão nº 10/2007 desta Procuradoria Geral da República, cujo
aviso de licitação foi publicado no DOU nº 41 e Jornal de Brasília, datados de 01/03/2007, tendo
por objeto Contratação de empresa prestadora de serviço de jardinagem, incluindo manutenção e
conservação das áreas verdes internas e externas, bem como dos vasos de plantas ornamentais do
Edifício-sede da Procuradoria Geral da República, localizada no SAF/Sul, Quadra 04, conjunto C –
Brasília/DF.
1 – DA ADMISSIBILIDADE:
Estabelece o Edital de Pregão nº 10/2007 que a impugnação ao ato convocatório “poderá ser
feita até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas, nos termos do
art. 12 caput, § 1º e 2º do Dec. 3.555 de 08.08.2000”, data esta marcada para 22/03/2007.
A impugnação sub examine foi formulada pela empresa SITRAN Empreendimentos
Empresariais Ltda., estabelecida na SAAN, Qd. 01, Lote nº 25 – 1º Andar, Brasília-DF e recebida
aos 16/03/2007, sexta-feira, representada por Gerente Executivo, Sr. Francisco Aldir Carneiro Frota
Júnior.
2 - DO MERITO:
2.1 – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Em suma alega a impugnante em seu manifesto:
1. Que o ato convocatório encontra-se maculado por ilegalidade que restringe os acesso ao presente
certa em violação ao Art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 e Art. 3º, Parágrafo 1º, Inciso I
e Art. 30, da Lei nº 8.666/93, em função das exigências habilitatórias constantes do instrumento
convocatório do Pregão em caso:
“6.2.10. Registro da empresa e de seu responsável técnico(Engenheiro
Agrônomo ou Engenheiro Florestal) no CREA, comprovando habilitação
para o desempenho dos serviços objeto da presente licitação.
6.2.11. Prova de capacidade técnica da empresa, mediante a apresentação
de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou
privado, devidamente registrado(s) na entidade competente, que comprovem
que a empresa executou ou executa os serviços equivalentes ao objeto da
presente licitação.
6.2.12. Comprovação de vínculo empregatício do(s) Responsável(eis)
Técnico(s) citado(s) nos subitens nºs. 6.2.10. e 6.2.11.”
2. Entende que a exigir que os licitantes comprovem possuir em seu quadro permanente em
engenheiro agrônomo ou florestal viola a Lei nº 8.666/93, especialmente o Art. 30, Parágrafo 1º,
Inciso I, vez que faculta expressamente a comprovação de capacidade técnica mediante a
comprovação de possuir profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela
entidade competente, restringe o acesso ao certame e conseqüentemente a competitividade.
3. Salienta que o presente pregão visa a contratação de empresa de jardinagem, ou seja, um serviço
de baixa complexidade sendo totalmente impertinente a exigência de um engenheiro agrônomo ou
florestal para figurar como responsável técnico.
“Convém ainda ressaltar que o presente torneio trata se de um pregão que é modalidade de licitação
que não comporta muitas exigências para fins de habilitação, posto que se destina a contração
exclusivamente de serviços comuns ou seja, de baixa complexidade.”
4. Afirma que pela própria natureza do Pregão, este não corrobora com a possibilidade de
exigências exorbitantes ou desnecessárias máxime porque o escopo da citada modalidade licitatória
é ampliar, ao máximo, o acesso ao certame.
5. Por fim salienta que a citada exigência inserta no Edital limita o acesso de grande número de
licitantes, restrigindo a competitividade e reduzindo a possibilidade de obtenção da melhor
proposta, o que se figura inaceitável.
2.2 – DOS PEDIDOS DA IMPUGNANTE
Requer a impugnante, após todo o arrazoado acima transcrito:
“Isto posto, a licitante requer à Vossa Senhoria que determine a reforma do Ato
Convocatório impugnado, para extirpar as máculas acima apontadas e
conseqüentemente afastar as exigências atinentes ao responsável técnico conforme
demonstrado nas razões supra.”
2.3 DAS RAZÕES DA ADMINISTRAÇÃO
Inicialmente, antes de adentramos ao mérito a ser discutido, cabe nos colocar o
entendimento do Prof. Marçal, quanto ao conceito de qualificação técnica: (Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição)
“O conceito de qualificação técnica é complexo e variável, refletindo a
heterogeneidade dos objetos licitados. Cada espécie de contratação pressupõe
diferentes habilidades ou conhecimentos técnicos. É implausível imaginar algum
caso em que a qualificação técnica seria irrelevante para a administração. Quando
muito, poderia imaginar-se que o objeto é suficientemente simples para ser
executado por qualquer profissional de uma certa área Por exemplo, suponha-se
que a Administração necessite contratar serviços de marcenaria muito simples. A
qualificação técnica poderá restringir-se à comprovação da titularidade da
profissão de marceneiro, mas é obvio que não poderia ser contratada pessoa
destituída de qualquer habilidade nesse setor.
Como decorrência, a determinação do requisitos de qualificação técnica far-se-á
caso a caso, em face das circunstâncias e peculiaridades das necessidades que o
Estado deve realizar. Caberá à Administração, na fase interna antecedente à
própria elaboração do ato convocatório, avaliar os requisitos necessários,
restringindo-se ao estritamente indispensável a assegurar um mínimo de segurança
quanto à idoneidade dos licitantes.”
Ainda, quanto a exigência de comprovação da qualificação técnica das empresas, cabe
descrever alguma orientações do Tribunal de Contas da União(Licitação & Contratos, Orientações
Básicas – 2ª edição- TCU)
“QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
O licitante interessado na execução de obras, prestação de serviços ou
fornecimento de bens para Administração deverá qualificar-se tecnicamente para
participar de licitações públicas.
A qualificação técnica para participação em licitações de obras e serviços
pode ser exigida do licitante ou de seu quadro profissional.
A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;
(...)
II – Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível
em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das
instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos
membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - .......
IV - ........
A comprovação de aptidão referida no Incido II do parágrafo anterior, no caso de
licitações relativas a obras e serviços, dar-se-á mediante atestados fornecidos por
pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas
entidades profissionais competentes, por meio de certidões de acervo técnico (CAT),
limitadas as exigências à capacidade técnico-operacional e técnico-profissional.
“Será solicitado atestado de capacitação técnica, tanto do
profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido
por entidade competente, como das empresas participantes da
licitação, com fulcro no inciso I do parágrafo 1º, c/c o inciso II
do art. 30 da Lei nº 8.666/93 e art. 37, inciso XXI da
Constituição Federal, sem contudo, vincular este atestado ou
declaração à execução de obra anterior.” (Decisão 767/1998
Plenário).”
Para demonstrarmos a possibilidade das exigências comprobatórias para as qualificações
técnicas contidas no edital, modalidade Pregão, basta ressaltarmos os dispositivos legais que regem
a contratação por parte da Administração Pública:
Art. 1º, Parágrafo único da Lei nº 10.520/2002 – Considera-se bens e serviços
comuns, para fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais do mercado.(grifamos)
Art 4º, Inciso XIII, da Lei nº 10.520/2002 – a habilitação far-se-á com a verificação
de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a
Seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de serviço – FGTS, e as
Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que
atende à exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificação técnica e
econômico-financeira;(grifamos)
Art. 9º, da Lei nº 10.520/2002 - Aplicam-se subsidiariamente, para modalidade
pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 27, Lei nº 8.666/93 - Para habilitação nas licitações exigir-se-á dos
interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - ........
II – qualificação técnica;
III - .....
IV- ........
V - ......
Art. 32, Parágrafo 1º, Lei nº 8.666/93 - A documentação de que tratam os arts. 28 a
31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite,
concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. (grifamos)
Percebe-se nitidamente que a disposições legais acima expostas, determinam que para
contratação dos serviços pretendidos, mesmo que na presente modalidade licitatória, sejam
facultadas pela discricionariedade da Administração, devidamente fundamentadas, como condição
de habilitação a comprovação de qualificação técnica.
Nesse sentido a Procuradoria Geral da República, através de sua área técnica responsável,
desenvolveu projeto básico, após avaliação e análise com laudo emitido sobre estudos do solo
realizados no local, onde serão executados os serviços objeto da presente contratação.
Pelas características técnicas dos serviços a serem contratados, constatou-se a necessidade
de intervenção de profissional de nível superior, com formação de engenheiro agrônomo ou
engenheiro florestal, em função da competência específica à formação dos mesmos, as quais estão
bem definidas as atribuições, através da Resolução nº 218/73 – CONFEA., conforme
transcrevemos:
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às
diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e
em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades.
Atividade 01- Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 – Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 – Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 – Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 – Vitória, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 – Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 – Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação
técnica, extensão;
Atividade 09 – Elaboração de orçamento;
Atividade 10 – Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 – Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 – Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 – Produção técnica e especializada;
Atividade 14 – Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 – Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou
manutenção;
Atividade 16 – Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 – Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 – Execução de desenho técnico.
(...........................)
Art. 5º - Compete ao Engenheiro Agrônomo:
I – O desempenho das atividade 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a
engenharia rural, construções para fins rurais e suas instalações complementares;
irrigação e drenagem para fins agrícolas, fitotecnia e zootecnia, melhoramento
animal e vegetal, recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa
sanitária, química agrícola; alimentos, tecnologia de transformação (açúcar,
amidos, óleos, lacticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos
produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e
corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola;
biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas;
nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural; seus
serviços afins e correlatos;
(...........................)
Art. 10 – Compete ao Engenheiro Florestal:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a
engenharia rural; construções para fins florestais e suas instalações
complementares, silvimetria e inventário florestal; melhoramento florestal; recursos
naturais renováveis; ecologia, climatologia, defesa sanitária florestal; produtos
florestais, sua tecnologia e sua industrialização; edafologia; processos de utilização
de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta;
implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais; seus serviços
afins e correlatos.
Logo, conforme atribuições demonstradas acima, constata-se que as exigências contidas no
subitens 6.2.10, 6.2.11. e 6.2.12 do Instrumento Convocatório, que compõem parte do rol de
documentos comprobatórios previstos no Art. 30 da Lei nº 8.666/93, são necessários à comprovação
da qualificação técnica das empresas e respectivos profissionais, de nível superior com formação
em engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, aos quais vinculam-se às normas do Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, em função das características
solicitadas no projeto básico e contrato, para execução dos serviços pretendidos pela Administração.
No acima exposto, certifica-se pela Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que a supervisão, coordenação, orientação
técnica, direção, vistoria, perícia, avaliação, análise, laudo e parecer técnico, entre outras atribuições
necessárias à adequada execução e manutenção dos serviços a serem prestados nas áreas constantes
da Procuradoria Geral da República, são exclusivas dos profissionais com formação de nível
superior em engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, não encontrado competência em outros
profissionais reconhecidos pela entidade competente, o CREA.
3 – DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
Portanto, discordamos do impugnante quando alega em seu manifesto que o torneio por
tratar-se de modalidade Pregão não comporta muitas exigências para fins de habilitação, posto que
se destina a contratação exclusivamente de serviços comuns ou seja, de baixa complexidade, nem
tão pouco que precise de profissionais nas formações de Engenheiro Agrônomo ou engenheiro
Florestal, exigidas para execução dos serviços a serem contratados.
Por fim, discorrermos comentário do Prof. Marçal, sobre exigências habilitatórias:
“No tocante a habilitação, é imperioso eleger o critério da “utilidade” ou
“pertinência”, vinculado ao princípio da proporcionalidade, para elaboração dos
editais. A insistência sobre esse ponto nunca é demais. Tem de interpretar-se a Lei
nº 8.666/93 na acepção de que qualquer exigência, a ser inserida no edital, tem de
apresentar-se como necessária e útil para aquele caso concreto. Isso significa,
inclusive, reputar que o elenco da Lei contempla um limite máximo de exigências,
não um limite mínimo. A administração não é obrigada a exigir, no caso concreto,
todos os requisitos de habilitação referidos nos arts. 27 e seguintes. Alguns são
imprescindíveis em todos os casos. Mas há quesitos cuja exigência é facultativa,
dependendo das circunstâncias. Exige, portanto, margem de discricionariedade
para a Administração. Caber-lhe-á adotar a melhor alternativa, o que significa
dimensionar os requisitos de habilitação segundo as peculiaridades do contrato a
ser executado.
Essas considerações não se relacionam propriamente com “exigências inválidas”,
mas com a necessidade de exercitar competências discricionárias de modo
pertinente com o princípio da república e com a vontade legislativa. Não é possível
considerar a contratação em termos teóricos e abstratos, olvidando que os
requisitos de habilitação tem de relacionar-se direta e estritamente com o objeto
contratual. Assim, a margem de liberdade de que dispõe a Administração Pública
tem de ser exercida em termos distintos daqueles que até agora têm prevalecido.”
4 - DECISÃO
Após analisado a impugnação interposta pela empresa SITRAN Empreendimentos
Empresariais Ltda. este Pregoeiro, entende a todo tempo, de forma clara, respeitando as
prerrogativas constitucionais, bem como às regidas pela Lei das Licitações, adotando sim os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da probidade
administrativa, ao exigir no instrumento convocatório, na fase de habilitação, a comprovação de
qualificação técnica constantes dos subitens nºs. 6.2.10, 6.2.11. e 6.2.12. do edital.
Por todo o exposto, decido pelo conhecimento da impugnação, por tempestiva e, no mérito,
pela improcedência total dos pedidos interpostos pela licitante, referentes aos subitens nºs. 6.2.10,
6.2.11. e 6.2.12. do edital.
Submeto a consideração do Sr. Secretário de Administração/PGR.
Brasília, 19 de março de 2007.
Amaury Pimentel da Silva Junior
Pregoeiro/PGR
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO/PGR
1. De acordo;
2. De ciência ao interessado.
Brasília-DF, 19 de março de 2007.
LEOPOLDO KLOSOVSKI FILHO
Secretário de Administração
Download

Resposta Impugnação