COSTA, ASV. 2011. O papel do engenheiro agrônomo no desenvolvimento das plantas
medicinais.In: CONGRESSO BRASILEIRO DE OLERICULTURA, 51. Horticultura
Brasileira 29. Viçosa: ABH.S5679-S5685
O papel do engenheiro agrônomo no desenvolvimento das plantas
medicinais
Alexandre Sylvio Vieira da Costa1
1.Engenheiro Agrônomo. Professor Universidade Vale do Rio Doce/Coordenador Adjunto da Câmara de
Agronomia do CREA/MG. Rua Israel Pinheiro 2000, Campus II, Gov. Valadares, MG, CEP 35020-220.
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INTRODUÇÃO
País com uma das maiores biodiversidades do planeta, o Brasil possui uma
grande diversidade de plantas com potencial medicinal, matéria prima para a fabricação
de fitoterápicos e outros medicamentos. O incremento da pesquisa científica associada
ao desenvolvimento e a inovação tecnológica são ações fundamentais visando o
conhecimento da biodiversidade das plantas medicinais brasileiras de acordo com as
necessidades da população e estratégico para a Política Nacional de Plantas Medicinais
e Fitoterápicos.
O conhecimento e a prática dos diferentes povos e comunidades do Brasil está
associado às características da sua sócio diversidade e da nossa imensa riqueza
biológica. Desta forma, podemos estruturar modelos de desenvolvimento para as áreas
das plantas medicinais e fitoterápicos respeitando os princípios éticos e a
sustentabilidade da biodiversidade.
O Decreto nº 5813 aprovado pelo Governo Federal em 22 de junho de 2006
discorre sobre a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos que compõe
parte das políticas públicas sobre saúde, meio ambiente e desenvolvimento econômico e
social visando a implementação de ações promotoras da qualidade de vida do brasileiro.
As ações desta política têm com objetivos a melhoria do acesso da população as plantas
medicinais e fitoterápicos, a inclusão social e regional, o uso sustentável da
biodiversidade brasileira e a preservação do conhecimento das comunidades tradicionais
(Brasil, 2009).
Objetivando atingir os objetivos da Política Nacional de Plantas Medicinais e
Fitoterápicos, as principais propostas do Programa Nacional de Plantas medicinais e
Fitoterápicos são:
Hortic. bras., v.29, n. 2 (Suplemento - CD ROM), julho 2011
S5679
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- Desenvolver e aprimorar o princípio regulatório de todas as etapas da cadeia produtiva
das plantas medicinais tendo como origem os modelos e conhecimentos existentes no
território nacional e até mesmo em outros países, visando a adoção de boas práticas de
cultivo, produção e manipulação das plantas medicinais e fitoterápicos;
- Incrementar os investimentos em pesquisa visando o desenvolvimento de inovações
tecnológicas nas diversas etapas do processo produtivo das plantas medicinais e dos
fitoterápicos;
- Promover a inserção da fitoterapia no SUS estabelecendo normas e procedimentos que
garantam a segurança, eficácia e qualidade, de acordo com as diretrizes da Política
Nacional de Práticas Integradas e Complementares no SUS;
- Reconhecer as práticas populares de utilização das plantas medicinais e remédios
caseiros;
- Incentivar a inclusão da agricultura familiar nos arranjos produtivos das plantas
medicinais;
- Criar modelos de manejo de valorização do desenvolvimento sustentável das cadeias
produtivas de plantas medicinais e fitoterápicos visando a valorização da indústria
farmacêutica nacional com incremento das exportações de seus insumos;
- Formatar uma política intersetorial visando o desenvolvimento sócio-econômico das
áreas cultivadas com plantas medicinais e fitoterápicos;
O processo de manejo, cultivo, produção, distribuição e uso de plantas
medicinais e fitoterápicos devem ser regulamentadas abrangendo todas as etapas da
cadeia produtiva segundo as especificidades do eixo agro-fito-industrial que associa a
produção pela indústria farmacêutica e o eixo das tradições que envolve o processo
produtivo e uso das plantas medicinais pelos povos e comunidades tradicionais.
Dentro da regulamentação de produção e cultivo de plantas medicinais e
fitoterápicos deve-se incentivar a formação de associações, cooperativas de agricultores
familiares e de agroindústrias de plantas medicinais, além de criar diretrizes de boas
práticas agrícolas para o cultivo de plantas medicinais.
A agricultura familiar responde por 85,1% dos estabelecimentos agropecuários
do Brasil (Brasil, 2006), além de ser a maior geradora de empregos no meio rural. A
participação deste setor no processo produtivo das plantas medicinais é de grande
importância, considerando-se a tradição de uso e do conhecimento adquirido, a
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diversificação dos produtos comercializados e, consequentemente, de mercado e a
melhoria na geração de renda. O setor da agricultura familiar apresenta uma grande
disponibilidade de terras e mão de obra, sendo que parte dos pequenos agricultores
apresenta experiência com práticas agroecológicas. Apesar de todos os aspectos
favoráveis, o cultivo e o manejo das plantas medicinais devem estar associadas a
assistência técnica
visando o acompanhamento da implantação dos sistemas de
produção.
A FORMAÇÃO TÉCNICA E A ATUAÇÃO PROFISSIONAL
A formação dos recursos humanos para o setor é outro fator de suma
importância no processo de produção das plantas medicinais. A formação deve estar
associada ao desenvolvimento de pesquisas e criação de novas tecnologias, além de
ações mais abrangentes como a manutenção do equilíbrio dos ecossistemas e biomas e a
adoção de práticas de produção sustentável.
Visando a melhoria da atuação do profissional da área das ciências agrárias no
setor, torna-se fundamental a inclusão do tema plantas medicinais e fitoterapia nas
grades curriculares, considerando a regionalização institucional, o tipo de curso, a
metodologia aplicada e a integração do conhecimento dos programas de nível superior
com os de ensino técnico.
Dentre as diversas ações do profissional técnico no processo de produção das
plantas medicinais e fitoterápicos, podemos citar:
- Apoiar a elaboração e execução de projetos que incluam o plano de manejo sustentável
das plantas medicinais nos diferentes biomas brasileiros como Amazônia, Caatinga,
Cerrado, Pantanal, dentre outros, considerando as particularidades de cada região;
- Criar estratégias visando a valorização do uso de tecnologias adaptadas
e a
preservação dos recursos naturais, associado a elevação da produtividade;
- Promover e apoiar as iniciativas de comercialização das plantas medicinais visando à
diversidade das ações e auto-suficiência da propriedade rural;
- Organizar os componentes familiares na cadeia produtiva;
- Elaborar estratégias de agregação de valor aos produtos associados as informações de
mercado;
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- Acompanhar a demanda das associações de produtores e os arranjos produtivos locais
(APL) na produção de matéria prima;
O técnico também deverá atuar na divulgação e implantação de sistemas
tecnológicos para o sistema produtivo, na melhoria da qualidade do produto,
certificação e validação, gerando agregação de valor ao produto final, ou seja, as plantas
medicinais. A validação do sistema produtivo tende também a estimular o processo de
exportação através da garantia da qualidade final do produto e identificação das
demandas comerciais e desenvolvimento de projetos.
Considerando os profissionais que atuam no setor de pesquisa, desenvolvimento
e inovação tecnológica da área de plantas medicinais, um dos grandes desafios é a
obtenção de recursos visando o aprimoramento produtivo do setor. Neste caso cabe a
estes profissionais:
- Identificar os sistemas de financiamento para pesquisa no setor, visando o
desenvolvimento de tecnologias para a produção de plantas medicinais e fitoterápicos;
- Contemplar nos projetos do setor de plantas medicinais os estudos das práticas
populares e dos povos de comunidades tradicionais;
- Articular as agências financiadoras de pesquisa e desenvolvimento considerando as
prioridades do mercado interno e externo;
- Respeitar os direitos dos povos e comunidades sobre seus conhecimentos tradicionais;
- Definir os parâmetros técnicos relativos à produção sustentável e a preservação de
sementes e mudas de plantas medicinais nos biomas visando agregar as reservas
genéticas;
O PAPEL DO CONFEA NA ATUAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DE
PLANTAS MEDICINAIS
As Leis, Decretos, Decretos Leis, Resolução e Decisões Normativas do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) não abordam
em seus conteúdos pontos específicos referentes à atuação do Engenheiro Agrônomo
em relação as plantas medicinais, mas avaliando as leis que determinam a atribuição
profissional podemos verificar que o profissional pode atuar em todas as etapas da
cadeia produtiva das plantas medicinais e fitoterápicos.
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A Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 que regula o exercício das profissões
de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo cita no artigo 1º que as profissões de
engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de
interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
no item a: aproveitamento e utilização de recursos naturais e no item e:
desenvolvimento industrial e agropecuário.
No artigo 7º cita que as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do
arquiteto e do engenheiro agrônomo consistem em: b) planejamento ou projeto, em
geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, exploração de recursos
naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária.
Esta definição pode ser verificada de forma detalhada na Resolução nº 218, de
29 junho 1973, que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da
Engenharia, Arquitetura e Agronomia. No artigo 5º cita que é de competência do
Engenheiro Agrônomo: o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta
Resolução, referentes à engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações
complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia;
melhoramento
animal
e
vegetal;
recursos
naturais
renováveis;
ecologia,
agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de
transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e
conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia;
fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia
agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos
agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e
crédito rural; seus serviços afins e correlatos, ou seja, todas as etapas das atividades de
produção, exploração e comercialização das plantas medicinais e dos fitoterápicos estão
incluídos na competência profissional do Engenheiro Agrônomo.
A resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003, no Capítulo III, artigo 11 cita:
“A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências
profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou
certificado, de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução
específica”. Desta forma, considerando a grade curricular obrigatória dos cursos de
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agronomia do país, verifica-se que a atribuição de desenvolvimento de atividades com
as plantas medicinais e fitoterápicos é inerente ao Engenheiro Agrônomo.
Considerando o manual de orientação profissional na área de meio ambiente
aprovado na sessão plenária do CREA-MG 09/2009, PL232/09: “Todas as modalidades
técnicas abrangidas no sistema CREA/CONFEA dispõe de habilitação para exercer
atividade dentro da área ambiental, desde que atendidas às qualificações profissionais
que a lei estabelece, de que cada profissional deve desenvolver suas atividades dentro de
suas atribuições”. Com a análise desta Decisão Plenária podemos concluir que,
considerando a grade curricular do Engenheiro Agrônomo, o mesmo poderá atuar no
processo de estudo e exploração das plantas medicinais em ambiente natural,
considerando, é claro, toda a complexidade que envolve o processo de exploração
racional e sustentável dos recursos.
REFERÊNCIAS
Brasil, Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.
Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos. Programa Nacional
de Plantas Medicinais e Fitoterápicos / Ministério da Saúde, Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos, Departamento de Assistência Farmacêutica e
Insumos Estratégicos. – Brasília : Ministério da Saúde, 2009.136 p. : il. – (Série C.
Projetos, Programas e Relatórios).
Brasil. Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano
à alimentação adequada e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder
Executivo, Brasília, DF, 18 set. 2006. Seção 1, p. 1.
Brasil. Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano
à alimentação adequada e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder
Executivo, Brasília, DF, 18 set. 2006. Seção 1, p. 1.
Hortic. bras., v.29, n. 2 (Suplemento - CD ROM), julho 2011
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Brasileira 29. Viçosa: ABH.S5679-S5685
CONFEA - Conselho Federal de engenharia Arquitetura e Agronomia. Disponível em
http://normativos.confea.org.br/downloads/5194-66.pdf
CONFEA - Conselho Federal de engenharia Arquitetura e Agronomia. Disponível em
http://normativos.confea.org.br/downloads/1007-03.pdf
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S5685
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