Manual para Pequenas Obras
Procedimentos para Implantação de
Segurança e Saúde do Trabalho
em Pequenas Obras
1
Expediente
Coordenação e Supervisão Editorial:
Sinduscon-GO e Qualisegma
Revisão Técnica:
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em
Goiás - SRTE/GO
Revisão Ortográfica:
Sinduscon-GO e Qualisegma
Fotos:
Qualisegma
Arte Final e Diagramação:
Assessoria de Comunicação Social do Sinduscon-GO.
O Manual de Pequenas Obras é uma iniciativa do Sinduscon-GO com o apoio e participação do Crea-GO, Seconci-GO, Secovi-GO, Sintracom, Senai-GO, SRTE e Prefeitura
Municipal de Goiânia.
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Índice
Apresentação ..................................................................
Introdução
7
..................................................................... 11
Providências preliminares da obra ......................................... 12
Recrutamento e seleção
................................................. 13
Contratação ..................................................................... 15
Execução das obras .......................................................... 17
Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção .. 19
Documentação .................................................................. 26
Programas legais ........................................................... 27
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
SESMT
........ 29
........................................................................
30
EPI’s - Equipamentos de Proteção Individual .................... 30
EPC’s - Equipamentos de Proteção Coletiva
..................... 31
Seguro de vida em grupo .................................................... 32
Encerramento das obras ...................................................... 32
Telefones úteis ................................................................... 33
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Apresentação
É papel de todos informar e orientar
O presente Manual representa uma idealização do Sindicato
da Indústria da Construção no Estado de Goiàs (Sinduscon-GO)
no sentido de produzir um documento técnico, de alcance social,
sobre legislação e procedimentos nas áreas de saúde e segurança
do trabalho a serem observados pelos construtores e proprietários
de pequenas obras.
O objetivo primordial é informar e orientar todos aqueles que
pretendem desenvolver atividades no ramo da construção, seja
construindo a sua casa própria, ou atuando como empregador em
pequenas obras.
Como consequência, pretende-se, desse modo, implantar
as boas práticas da construção, contribuindo para a redução
dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, preservar
a qualidade da vida humana, qualificar a mão de obra e também
conscientizar o proprietário e o construtor da pequena obra, quanto
a sua responsabilidade.
Aproveitando a experiência acumulada das instituições que
compuseram o presente manual, desejamos também que este
documento sirva como referência aos órgãos e instituições que
atuam junto aos construtores das obras de pequeno porte.
Boa leitura!
Justo Oliveira d’Abreu Cordeiro,
Presidente do Sinduscon-GO
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Apresentação
Segurança e saúde do trabalhador: direitos que promovem
crescimento
Faz parte da história da Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego em Goiás – SRTE/GO a parceria com o Sindicato da Indústria
da Construção no Estado de Goiás – Sinduscon-GO para promoção e
melhoria das condições de segurança e saúde nos canteiros de obras.
Hoje vemos com muita satisfação a apresentação deste manual
que se dedica à prevenção e reflete a importância que a indústria
da construção civil, por meio do Sinduscon-GO, tem conferido à
melhoria da qualidade de vida dos recursos humanos, que constituem
o mais importante patrimônio das empresas. A leitura deste manual,
específico, ajudará muito a indústria da construção a evitar acidentes
e doenças relacionadas ao trabalho.
Os acidentes, em geral, são o resultado de uma combinação
de fatores, entre eles, falhas humanas e falhas materiais, assim é
altamente profícuo que o cidadão comum, o trabalhador, também
tenha algum conhecimento sobre as leis que foram elaboradas para
proteger seus direitos e os empresários a percepção de que devem
implementar medidas de segurança, aplicando as NR’s (Normas
Regulamentadoras) do Ministério do Trabalho, que estão diretamente
ligadas às práticas prevencionistas, facilmente aplicadas no sentido
de impedir a ocorrência de acidentes.
Ao serem criados e mantidos ambientes favoráveis à saúde e
ao bem-estar dos trabalhadores, as empresas cumprem obrigação
inerente à Responsabilidade Social e, ao mesmo tempo, contribuem
muito para a melhoria e ampliação de sua produtividade que se refletirá
no próprio desenvolvimento do país.
Este trabalho é um esforço no sentido de dar prioridade a
medidas que eliminem ou reduzam os perigos na sua origem,
criando um ambiente seguro de trabalho. Assim, acreditando que
toda e qualquer ação que busque salvaguardar o trabalhador em
sua atividade laboral é preponderante e deve perpassar as gestões,
é que fizemos questão do compartilhamento da apresentação deste
manual, trazendo as palavras do ex-superintendente e rogando que o
simbolismo disso possa se converter na perenidade de ações em prol
da classe trabalhadora, como é a confecção deste material.
Heberson Alcântara
Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Goiás
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Apresentação
Pela preservação da vida e dignidade dos trabalhadores
Segurança do trabalho é uma tarefa desenvolvida necessariamente
a várias mãos. Este manual consagra duas participações essenciais
neste processo, quais são a Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego em Goiás, que representa o Estado e o Sinduscon-GO, que
representa o empresariado, que se fazem parceiros nesta ação de
divulgação dos principais pontos das Normas Regulamentadoras do
Ministério do Trabalho e Emprego, com foco voltado especificamente
à construção de pequenas obras.
A cultura do trabalho decente envolve a segurança do
trabalhador e o ambiente saudável como condições fundamentais
para o desempenho do trabalho em todos os setores da economia.
É o que busca o “Manual para Pequenas Obras”, elaborado com
considerações desde o projeto de instalação até o encerramento do
canteiro de obras.
Esta publicação visa a preservação da vida e da dignidade
dos trabalhadores. Ressaltamos a importância do investimento em
Equipamentos de Proteção Coletivo e Individual e do respeito às
normas de proteção e segurança para evitar acidentes e doenças
ocupacionais.
Nossa expectativa é que este Manual não seja considerado
um recurso suficiente e esgotado, mas um documento orientador
e estimulador a consultas mais aprofundadas às Normas
Regulamentadoras, lembrando que estas são normas mínimas, e
em constante revisão e aprimoramento. São sempre bem-vindas as
contribuições para seu aprimoramento.
Samuel Alves Silva
Auditor Fiscal do Trabalho
Ex-Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Goiás
(trabalho iniciado nesta gestão)
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1) Introdução
Este Manual Para Pequenas Obras visa oferecer uma ferramenta prática e eficaz de orientação para proprietários e empregadores construtores de pequenas obras.
O presente Manual aborda as providências e ações necessárias para manutenção da conformidade legal, tanto no aspecto
trabalhista como previdenciário, focando a Segurança e Saúde do
Trabalho, em especial as Normas Regulamentadoras do Ministério
do Trabalho e Emprego.
A sequência de atividades aqui apresentada é indicativa, não
exaustiva, haja vista as frequentes mudanças e atualizações na
legislação brasileira.
As orientações aqui apresentadas buscam colaborar para a
redução de acidentes de trabalho e das doenças profissionais. Com
a redução dos acidentes poderão ser eliminados os problemas que
afetam o homem e a produção. Para que isso aconteça, é necessário que tanto os proprietários das obras, empregadores (que têm
por obrigação fornecer um local de trabalho com boas condições
de segurança e higiene, maquinaria segura e equipamentos adequados), como os trabalhadores (aos quais cabe a responsabilidade de
desempenhar o seu dever com menor perigo possível para si e para
os companheiros), estejam comprometidos com uma mentalidade
preventiva.
As ações delineadas foram baseadas nas Normas Regulamentadoras – NR’s e, portanto, as mesmas devem ser sempre consultadas.
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2) Providências
preliminares da
obra
Antes do início da instalação
do canteiro de obras o empregador deverá tomar algumas providências específicas de Segurança
e Saúde do Trabalho, entre elas:
Comunicação Prévia ao
Ministério do Trabalho
De acordo com o item
18.2.1 da NR18 – Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, é obrigatória a
comunicação à SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego, antes do início das atividades, contendo o endereço correto da obra; endereço correto e qualificação (CEI, CGC ou CPF)
do contratante, empregador ou condomínio; tipo de obra; datas
previstas do início e conclusão da obra e o número máximo previsto
de trabalhadores nesta.
Esta comunicação deverá ser feita através de carta em papel
timbrado da construtora, assinada por seu preposto e entregue mediante protocolo. Uma cópia desta carta devidamente protocolada
deve compor o book de documentos de Segurança e Saúde do
Trabalho, o qual deverá ficar no canteiro de obras à disposição da
fiscalização.
Projeto das Instalações de Canteiro
As instalações de canteiro devem possuir projeto devidamente assinado por responsável técnico e devem compor o PCMAT
– Programa de Controle do Meio Ambiente do Trabalho, quando a
obra possuir mais de 20 (vinte) empregados.
Na elaboração do projeto do canteiro de obras, o seu responsável deve levar em consideração as dimensões, disposições e
demais exigências contidas no item 18.4 da NR18.
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3) Recrutamento e seleção
Registro de Empregados
Todo e qualquer empregado deve ser registrado, para que tenha as condições de trabalho devidamente formalizadas através da
Carteira de Trabalho (CTPS). Esta formalização assegura os direitos
correspondentes, como férias, 13º salário, INSS, FGTS, salário família, dentre outros. O empregador deverá verificar a Convenção
Coletiva de Trabalho para saber sobre Jornada de Trabalho, Alimentação, Seguro de Vida em Grupo, afim de evitar custos com
multas e processos trabalhistas. Os documentos necessários para o
registro são: CTPS, Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, Título
de Eleitor, Certificado de Reservista ou de Alistamento Militar para
empregados brasileiros do sexo masculino com idade entre 18 e 45
anos, Certidão de Nascimento, Casamento ou Carteira de Identidade; CPF; PIS/PASEP; Certidão de Nascimento de Filhos Menores de
14 anos e Cartão de Vacinação dos filhos até 7 anos.
O recrutamento e a seleção de mão de obra devem ser realizados tomando-se os cuidados necessários para não causarem
problemas para a empresa. Os principais cuidados a serem tomados
são descritos a seguir:
Cuidados no Recrutamento e Seleção
Sempre que possível o recrutamento e a seleção devem ser
feitos fora do canteiro de obras para evitar a circulação de pessoas
em áreas de risco de acidentes do trabalho. Os candidatos devem
ser criteriosamente selecionados, levando-se em consideração:
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a. Experiência;
b. Qualificação profissional;
c. Saúde.
Requisitos de Qualificação Prévia
Um cuidado especial
deve ser dado à qualificação
do profissional que está sendo admitido.
Existem diversas funções que requerem formação
técnica específica na área,
bem como habilidades que só
se adquire com a experiência.
Sempre que possível, o empregador deve realizar um teste
prático com o candidato, aplicado por profissional experiente e de
confiança do empregador, a fim de verificar e/ou comprovar a experiência e habilidades do profissional que está sendo admitido.
Algumas Funções que Requerem Qualificação Profissional
Motorista;
Eletricista;
• Operador de Equipamentos de Terraplenagem (escavadeiras,
carregadeiras, retro-escavadeira, motoniveladoras, tratores
de esteira, etc.);
• Operador de Equipamentos de Guindar (gruas, elevadores de
carga, caminhões munk, guindautos, guindastes em geral,
etc.);
• Soldador;
• Maçariqueiro;
• Técnico de Segurança do Trabalho.
Os requisitos de qualificação encontram-se definidos nas
NR’s e variam de acordo com o tipo de obra e/ou serviço que será
executado.
•
•
Recomenda-se que o empregador estabeleça uma matriz de
treinamentos, definindo quais deverão ser os requisitos para contratação e quais serão proporcionados ao trabalhador durante sua
permanência na obra.
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4) Contratação
Uma vez selecionados e recrutados os trabalhadores, as providências de admissão são:
Ordens de Serviço
Cabe ao empregador a elaboração das ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados
por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos.
Evidências de Qualificação
Além de requisitar ao empregado os comprovantes de sua
qualificação inicial, o empregador deverá manter registros de todo
treinamento que realizar com seus empregados.
A qualificação exigida por lei deverá ser comprovada através
de certificados emitidos por entidades credenciadas e/ou autorizadas.
Em todo treinamento interno o empregador deverá emitir certificado, no qual conste a carga horária e o programa do curso.
Treinamento Admissional
Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando garantir a execução de suas atividades com
segurança.
O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6
(seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de
o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:
a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
b) riscos inerentes à sua função;
c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s;
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d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva –
EPC’s, existentes no canteiro de obra.
O SECONCI-GO oferece diariamente em sua sede, o Treinamento Admissional previsto na NR-18, sendo este um convênio
específico com valor à parte da contribuição de 1%.
O Treinamento Periódico deve ser Ministrado:
a) sempre que se tornar necessário;
b) no início de cada fase da obra.
Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias
dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança
ou, no mínimo, a OS (Ordem de Serviço).
Este treinamento deve ser ministrado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT)
da empresa ou pelo técnico de segurança que acompanha as obras,
registrado através de lista de presença, além de ser aplicada uma
avaliação final, de forma a garantir que o empregado entendeu o
conteúdo programático do treinamento.
Exames Médicos Admissionais
Todos os empregados devem realizar uma avaliação médica
na sua admissão.
A avaliação deve ser realizada considerando os riscos a que o
empregado estará exposto.
Para tanto, o Médico do Trabalho, coordenador do PCMSO
da obra, deverá estabelecer os exames médicos complementares
necessários para se certificar que o trabalhador possui as condições
físicas e mentais necessárias para exposição aos riscos existentes
no ambiente de trabalho.
O Médico do Trabalho deverá analisar os resultados dos exames médicos admissionais, no sentido de identificar doenças pré-existentes que possam se agravar devido à exposição aos fatores
de risco relacionados com o exercício da função que o trabalhador
desempenhará na obra.
Sempre que possível, devem ser previstos exames médicos
específicos para trabalhos em altura.
Os exames médicos complementares devem ser mantidos no
prontuário médico do trabalhador para acompanhamento de sua
vida laboral. A 1ª via do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)
deve ser mantida no local de trabalho para comprovações para a
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fiscalização, quando solicitado. Compete ao empregador, dentre
outras responsabilidades, custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO.
Estes documentos devem ser mantidos guardados por um período de 20 anos após o desligamento do empregado da empresa.
O SECONCI-GO também oferece a realização de todas as
ações previstas no Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO, sendo este um Convênio específico com valor à
parte da contribuição de 1%.
5) Execução
das obras
Durante a execução das obras, o empregador deve implementar
práticas e ferramentas
de gestão da Segurança e Saúde do Trabalho,
visando prevenir riscos
e cumprir os requisitos
legais existentes.
Práticas e Ferramentas de Gestão que Podem Integrar um
Programa de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho para
a Obra
– Diálogo Diário de Segurança e Saúde: O empregador deve
realizar diariamente, antes do início da jornada de trabalho, o DSS
- Diálogo de Segurança e Saúde visando conscientizar os funcionários sobre a prevenção de acidentes, preservação da saúde e do
meio ambiente, com duração entre 10 e 15 minutos. O DSS deve
ser documentado e seus registros mantidos à disposição da fiscalização.
• DDSS
APR – Análise Preliminar de Riscos: O empregador deve implementar a APR – Análise Preliminar de Riscos em todas as frentes
de serviço, analisando as atividades a serem desenvolvidas quanto
aos seus riscos de acidentes e medidas mitigadoras necessárias,
levando ao conhecimento e assinadas por todos os executantes da
tarefa. Os registros evidenciando a realização da APR devem ser
mantidos nas frentes de trabalho, à disposição da fiscalização.
•
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Inspeções e Auditorias Periódicas: O SESMT do empregador e/ou
Técnico de Segurança que acompanha as obras, deverão realizar
inspeções e auditorias de segurança, saúde e meio ambiente com a
finalidade de garantir o cumprimento da legislação em vigor e das
normas pertinentes, emitindo relatórios, estabelecendo ações e prazos para a eliminação das não conformidades ou de desvios apontados. Situações e ações que representem riscos de acidentes graves
deverão ser interditadas, para a imediata correção das mesmas. Os
registros e evidências de inspeções e auditorias devem ser mantidos nos canteiros de obras, ficando à disposição da Fiscalização.
•
Comunicação e Investigação de Acidentes e Doenças: Ocorrendo
acidentes de trabalho no canteiro de obras, deve-se comunicar imediatamente o SESMT da obra, tomando, em paralelo, as medidas
necessárias para o atendimento ao acidentado. Todo acidente de
trabalho deve ser comunicado e investigado. A investigação deverá
contar com a participação do SESMT da empresa e/ou do técnico de segurança que acompanha as obras, da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes (CIPA), quando houver, da liderança
e chefia do acidentado, testemunhas e, sempre que possível, o
próprio acidentado. O empregador deverá adotar as medidas corretivas necessárias, a partir da análise e investigação dos acidentes,
como forma de prevenir sua recorrência. No caso de acidente fatal,
devem ser tomadas as providências legais previstas na NR18, itens
18.31.1e 18.31.1.1.
•
• Indicadores Estatísticos de Segurança do Trabalho: O empregador
deve estabelecer seus dados estatísticos de Segurança do Trabalho, compreendendo as seguintes informações:
Número de trabalhadores no local (efetivo);
Número total de horas-homem trabalhadas no mês;
• Número de acidentes ocorridos, separados por:
• CPT – Com Perda de Tempo
• SPT – Sem Perda de Tempo
• Número de dias perdidos, no caso de acidentes CPT
• Número de doenças do trabalho registradas;
• Taxa de frequência de acidentes;
• Taxa de Gravidade;
• Custos relacionados ao acidente e/ou à doença ocupacional.
Estas informações devem ser repassadas à Fundacentro e ao
Ministério do Trabalho e Emprego anualmente. Também servirão de
base para análise do desempenho da Segurança e Saúde do trabalho, permitindo a tomada de decisões e a implementação de ações
corretivas, preventivas e de melhorias. Além disso, estas informa•
•
18
ções servirão para o acompanhamento do cálculo do FAP – Fator
Acidentário Previdenciário, visando a redução desta contribuição
ao INSS.
Plano de Emergência: Tão logo o empregador inicie sua mobilização na área de implantação das obras, deverá elaborar e implementar um Plano de Emergência contendo as informações e ações
necessárias para o atendimento a emergências, incluindo o socorro
a vítimas, a definição e sinalização de rotas de fuga e os procedimentos necessários para atendimento a acidentados. Este Plano
deve ser amplamente divulgado e, quando necessário, prontamente
revisado e melhorado.
•
6) Condições e meio ambiente de
trabalho na indústria da construção
NR18 – Atendimento aos Requisitos da Norma
É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no
canteiro de obras sem que estejam assegurados pelas medidas
previstas na NR 18 e compatíveis com a fase da obra (vide item
18.1.3).
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Áreas de Vivência
Os canteiros de obras devem dispor de (vide item 18.4.1):
a) Instalações sanitárias;
b) Vestiários;
c) Local de refeições.
As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito estado
de conservação, higiene e limpeza (vide item 18.4.1.2).
A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso
sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada
grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez)
trabalhadores ou fração (vide item18.4.2.4). As instalações sanitárias não podem ser ligadas diretamente ao local de tomada das
refeições.
Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas
A área de trabalho deve ser previamente limpa, devendo ser
retirados ou escorados solidamente árvores, rochas, equipamentos, materiais e objetos de qualquer natureza, quando houver risco
de comprometimento de sua estabilidade durante a execução de
serviços (vide item18.6.1). Muros, edificações vizinhas e todas as
estruturas que possam ser afetadas pela escavação devem se escorados (vide item 18.6.2).
Estes serviços devem ter responsável técnico legalmente habilitado (vide item18.6.3).
As escavações com mais de 1,25m de profundidade devem
dispor de escadas ou rampas, colocadas próximas aos postos de
trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída dos
trabalhadores (vide item 18.6.7).
Os materiais retirados da escavação devem ser depositados a
uma distância superior à metade da profundidade, medida a partir
da borda do talude (vide item18.6.8).
Os taludes com altura superior a 1,75 m devem ter estabilidade garantida (vide item18.6.9).
Máquinas e Equipamentos
As operações envolvendo máquinas e equipamentos necessários à realização da atividade de Carpintaria somente podem ser
realizadas por trabalhador qualificado (vide item18.7.1).
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A serra circular deve ser
dotada de mesa estável, com
fechamento de suas faces inferiores, anterior e posterior,
construída de madeira resistente, material metálico ou similar de resistência equivalente, sem irregularidades, com
dimensionamento suficiente
para execução das tarefas
(vide item18.7.2.a).
A carcaça do motor deverá ser aterrada eletricamente (vide item 18.7.2.b).
O disco deve ser mantido afiado travado, devendo
ser substituído quando apresentar trincas, dentes quebrados ou
empenamentos (vide item 18.7.2.c).
As transmissões de força mecânica devem estar protegidas
obrigatoriamente por anteparos fixos e resistentes, não podendo
ser removidos, em hipótese alguma, durante a execução dos trabalhos (vide item 18.7.2.d).
Ser provida de coifa protetora do disco e cutelo divisor, com
identificação do fabricante e ainda coletor de serragem (vide item
18.7.2.e).
Armações de Aço
A dobragem e o corte de vergalhões de aço em obra devem
ser feitos sobre bancadas ou plataformas apropriadas e estáveis,
apoiada sobre superfície resistente, niveladas e não escorregadias,
afastadas da área de circulação de trabalhadores. Esta área deve
ter cobertura resistente (vide item 18.8.1).
É proibida a existência de pontas verticais de vergalhões de
aço desprotegidas (vide item 18.8.5).
Estruturas de Concreto
As formas devem ser projetadas e construídas de modo que
resistam às cargas máximas de serviço (vide item 18.9.1).
Os suportes e escoras de formas devem ser inspecionados
antes e durante a concretagem por trabalhador qualificado (vide
item 18.9.3).
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As armações de pilares devem ser estaiadas ou escoradas
antes do cimbramento (vide item 18.9.5).
Escadas
As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores, respeitando a largura
mínima de oitenta centímetros (0.80m), devendo ter pelo menos,
a cada dois metros e noventa centímetros (2,90m) de altura, um
patamar intermediário (vide item 18.12.5.1) .
As escadas de mão devem ter seu uso restrito para acessos
provisórios e serviços de pequeno porte (vide item 18.12.5.2). Elas
poderão ter até sete metros (7,00m) de extensão e o espaçamento
entre os degraus deve ser uniforme, variando entre vinte e cinco
centímetros (0,25m) e trinta centímetros (0,30m). É proibido o uso
de escada de mão com montante único (vide item 18.12.5.4). Ser
fixada no piso inferior e superior e ser dotada de degraus antiderrapantes e ser apoiada em piso resistente (vide item 18.12.5.5 e
alíneas de “a” até “d”).
É proibido o uso de escada de mão junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos (vide item 18.12.5.7).
Medidas de Proteção contra Quedas em Altura
É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver
risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais. As
aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente (vide
item 18.13.1 e 18.3.2).
O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado em
atividades a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, nas
quais haja risco de queda do trabalhador (vide item 18.23.3).
Andaimes e Plataformas de Trabalho
Devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar,
com segurança, as cargas de trabalho a que estão sujeitos. O piso
deve ter forração completa, antiderrapante, ser nivelado e fixado
de modo seguro e resistente (vide itens 18.15.2 e 18.15.3). Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo e rodapé, inclusive
nas cabeceiras, em todo o perímetro, com exceção do lado da face
de trabalho (vide item 18.15.6). Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de um metro e cinquenta centímetros
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(1,50m) de altura devem ser providos de escadas ou rampas (vide
item 18.15.14).
É proibido o trabalho em andaimes de periferia da edificação
sem que haja proteção adequada fixada à estrutura da mesma (vide
item18.15.12).
É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com
trabalhadores sobre os mesmos (vide item 18.15.13).
Telhados e Coberturas
Para trabalho em telhados e coberturas devem ser utilizados
dispositivos dimensionados por profissional legalmente habilitado e
que permitam a movimentação segura dos trabalhadores (vide item
18.18.1), ou seja, é obrigatória a instalação de cabo guia ou cabo
de segurança para fixação de mecanismo de ligação por talabarte
acoplado ao cinto de segurança tipo páraquedista.
O cabo de segurança deve ter sua(s) extremidade(s) fixada(s)
à estrutura definitiva da edificação, por meio de espera(s) de ancoragem, suporte ou grampo(s) de fixação de aço inoxidável ou outro
material de resistência, qualidade e durabilidade equivalentes. (vide
item 18.18.1.2).
Nos locais sob as áreas onde se desenvolvam trabalhos em
telhados e/ou em coberturas, é obrigatória a existência de sinalização de advertência e de isolamento da área capazes de evitar a
ocorrência de acidentes por eventual queda de materiais, ferramentas e/ou equipamentos (vide item 18.18.2).
É proibida a realização de trabalho ou atividades em telhados
ou coberturas sobre fornos ou qualquer equipamento do qual possa
haver emanação de gases, provenientes ou não de processos industriais (vide item 18.18.3).
É proibida a realização de trabalho ou atividades em telhados
ou cobertura em caso de ocorrências de chuvas, ventos fortes ou
superfícies escorregadias (vide item 18.18.4).
É proibida a concentração de cargas em um mesmo ponto
sobre o telhado ou cobertura (vide item 18.18.5.1).
Instalações Elétricas
A execução e manutenção das instalações elétricas devem
ser realizadas por trabalhador qualificado e com a supervisão por
profissional legalmente habilitado (vide item 18.21.1).
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Somente podem ser realizados serviços nas instalações quando o circuito elétrico não estiver energizado (vide item 18.21.2).
É proibida a existência de partes vivas expostas de circuitos
de equipamentos elétricos (vide item 18.21.3).
As emendas e derivações dos condutores devem ser executadas de modo que assegurem a resistência mecânica e contato
elétrico adequado (vide item 18.21.4).
O isolamento de emendas e derivações deve ter característica
equivalente à dos condutores utilizados (vide item 18.21.4.1).
Os condutores devem ter isolamento adequado, não sendo
permitido obstruir a circulação de materiais e pessoas (vide item
18.21.5).
Os circuitos elétricos devem ser protegidos contra impactos
mecânicos, umidade e agentes corrosivos (vide item 18.21.6).
Sempre que a fiação de um circuito provisório se tornar inoperante ou dispensável, deve ser retirada pelo eletricista responsável
(vide item 18.21.7).
De acordo com o item 18.21.11, as instalações elétricas provisórias de um canteiro de obras devem ser constituídas de
• Chave geral do tipo blindada, de acordo com a aprovação da
Concessionária local, localizada no quadro principal de distribuição.
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(a)
Chave individual para cada circuito de derivação. (b)
• Chave faca blindada em quadro de tomadas. (c)
• Chaves magnéticas e disjuntores para os equipamentos (d)
As estruturas e carcaças dos equipamentos elétricos devem
ser eletricamente aterradas (vide item 18.21.16).
•
Deverá ser providenciado o projeto das instalações elétricas
provisórias, juntamente com o respectivo diagrama unifilar, para a
solicitação da ligação da energia junto à Concessionária local.
Armazenagem e Estocagem de Material
Devem ser de modo a não prejudicar o trânsito de trabalhadores, a circulação de materiais, o acesso aos equipamentos de combate a incêndios, não obstruir as portas ou saídas de emergência
e não provocar empuxos ou sobrecargas nas paredes, lajes ou estrutura de sustentação, além do previsto em seu dimensionamento
(vide item 18.24.1).
As pilhas de materiais, a granel ou embalados devem ter forma e altura que garantam a sua estabilidade e facilitem o seu manuseio (vide item 18.24.2).
As madeiras retiradas de andaimes, tapumes, formas e escoramentos devem ser empilhadas, depois de retirados ou rebatidos
os pregos, arames e fitas de amarração (vide item 18.24.8).
Proteção Contra Incêndio:
É obrigatória a adoção de medidas que atendam, de
forma eficaz, às necessidades de prevenção e combate a
incêndio para os diversos setores, atividades, máquinas e
equipamentos do canteiro de obra (vide item 18.26.1).
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Ordem e Limpeza:
O canteiro de obras deve apresentar-se organizado, limpo e desimpedido, notadamente nas vias de circulação, passagens e escadarias (vide item 18.29.1).
Uniformes:
É obrigatório o fornecimento gratuito, pelo empregador, de vestimenta de trabalho e a sua reposição, quando danificada (vide item
18.37.3).
7) Documentação
Um dos aspectos fundamentais da conformidade legal de uma
obra é a manutenção dos documentos e registros relativos à Segurança e Saúde do Trabalho, documentos estes que devem ser mantidos à disposição da fiscalização durante toda a obra e, depois,
mantidos pelo empregador por um prazo mínimo de 20 anos.
Relação de documentos que devem estar disponíveis no local
de trabalho:
• Cópia da Comunicação Prévia da obra feita à SRTE;
• Livro de Inspeção do Trabalho;
• Cópia do vínculo empregatício de cada empregado no local;
• Uma via original do ASO – Atestado de Saúde Ocupacional (admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e
demissional);
• OS – Ordens de Serviço, devidamente assinadas;
• Registro de entrega de EPI’s (incluindo sua devolução, troca ou
substituição);
• CA – Certificados de Aprovação dos EPI’s fornecidos;
• Comprovantes de qualificação profissional para as funções que o
exigem;
• Comprovante de realização dos treinamentos admissionais;
• Uma via original do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais;
• Uma via original do PCMSO – Programa de Controle Médico da
Saúde Ocupacional;
• Uma via original do LTCAT – Laudo Técnico das Condições do
Ambiente de Trabalho, quando aplicável;
• Uma via original do Laudo Ergonômico;
• Uma cópia do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dos empregados demitidos;
• Registros (listas de presença) dos DSS – Diálogos de Segurança e
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Saúde realizados na obra;
Todas as APR – Análises Preliminares de Risco elaboradas e aplicadas à obra;
• Certificado de inspeção de reservatórios de combustíveis e tanques
sob pressão, dentro da validade, quando for o caso;
• Registros (listas de presença) dos treinamentos específicos realizados na obra;
• Registros das inspeções realizadas e a respectiva evidência de solução das não conformidades encontradas;
• Mapas de Risco;
• Plano de Emergência.
•
8) Programas
legais
Os diversos programas legais previstos nas
NR’s devem ser providenciados e uma via dos mesmos deve permanecer no
canteiro de obras à disposição da fiscalização. Os principais programas a serem
cumpridos são:
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
É obrigatória a elaboração e implementação do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, contida na NR09, visando
a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores,
através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente
controle de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no
ambiente de trabalho.
Na construção com até 19 empregados, deverá ser feito apenas
o PPRA. A partir de 20 empregados, o Programa exigido é o PCMAT,
o qual deverá contemplar também os requisitos da NR09 – PPRA.
PCMAT – Programa de Controle do Meio Ambiente do Trabalho
São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos
estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos da NR18, item 18.3 e outros dispositivos complementares de segurança.
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O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 09 Programa de Prevenção e Riscos Ambientais e deve ser mantido no
estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho, ou seja, por
Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Os seguintes documentos devem integrar o PCMAT:
a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes
e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;
b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade
com as etapas de execução da
obra;
c)
especificação técnica
das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;
d) cronograma de implantação das medidas preventivas
definidas no PCMAT;
e) layout inicial do canteiro de obras, contemplando,
inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência; f) programa educativo
contemplando a temática de
prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua
carga horária.
PCMSO – Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional
É obrigatória a elaboração e implementação, por parte de todos
os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- PCMSO, contido na NR07, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
LE – Laudo Ergonômico
Visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores,
de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. Seus parâmetros e requisitos encontram-se na NR17.
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LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho
Este laudo deve conter as medições ambientais e os níveis de
exposição dos trabalhadores aos riscos químicos, físicos e biológicos.
Deve ser estabelecido minimamente um LTCAT por função e
por local de trabalho.
Este documento será a base das informações que serão prestadas no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, e deve ser emitido
por um Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho.
9) CIPA – Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes
Constituição
O empregador que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais
canteiros de obra ou frentes de trabalho com menos de 70 (setenta)
empregados, deve organizar CIPA centralizada.
A CIPA centralizada será composta de representantes do empregador e dos empregados, devendo ter pelo menos 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, por grupo de até 50 (cinquenta)
empregados em cada canteiro de obra ou frente de trabalho, respeitando-se a paridade prevista na NR05.
A empresa que possuir 1 (um) ou mais canteiros de obra ou
frente de trabalho com 70 (setenta) ou mais empregados em cada
estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento.
São desobrigados de constituir CIPA os canteiros de obra cuja
construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para
o atendimento do disposto neste item, ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 (um)
membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinquenta)
trabalhadores.
Para os canteiros de obras desobrigados de constituírem a CIPA,
é necessário designar e treinar um trabalhador para ser o responsável
pelo cumprimento dos objetivos da NR 05.
As empresas que possuam equipes de trabalho itinerantes deverão considerar como estabelecimento a sede da equipe.
As subempreiteiras que pelo número de empregados não se enquadrarem no subitem 18.33.3 da NR18 participarão com no mínimo
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1 (um) representante das reuniões, do curso da CIPA e das inspeções
realizadas pela CIPA da contratante.
Aplicam-se aos empregadores da indústria da construção as demais disposições previstas na NR05, naquilo em que não conflitar
com o disposto no item 18.33 da NR18.
10) SESMT
Constituição
O empregador deve manter o SESMT – Serviço Especializado
em Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com o dimensionamento previsto na Portaria 3214/78 - NR 04.
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho deverão ser integrados por Médico do Trabalho,
Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho,
obedecendo o Quadro II, anexo da NR 04.
Independentemente do enquadramento no Quadro II da NR04,
o empregador que possuir menos de 50 empregados no local, deve
procurar manter um Técnico de Segurança do Trabalho para o acompanhamento da execução das obras, visando dar a assistência necessária na prevenção de acidentes e manutenção da conformidade legal.
11) EPI’s - Equipamentos de Proteção
Individual
Os empregadores deverão fornecer os EPI´s – Equipamentos de Proteção Individual
específicos para seus funcionários, bem como manter estoque
compatível dos mesmos.
Os EPI´s deverão obrigatoriamente possuir CA – Certificado de Aprovação emitido
pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
A entrega de EPI´s deve
ser documentada através de registro próprio, mantido no canteiro de
obras, à disposição da fiscalização.
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O dimensionamento e especificação dos EPI’s deve cumprir os
requisitos da NR06.
Especial atenção deve ser dada aos cintos de segurança. Deverá
ser previsto o uso de cintos de segurança, tipo páraquedista, com 2
talabartes. Cabos guias, quando necessários, serão de cabo de aço e
fixados com o uso de clips.
Os empregadores devem fornecer também uniformes aos seus
trabalhadores. Nos casos em que os uniformes são afetados por substâncias nocivas à saúde (cimento, graxa, óleo, etc.), a empresa será
responsável pela sua higienização.
É obrigatório a empresa treinar os seus empregados para o uso,
conservação, higienização e guarda dos EPI’s, devendo fiscalizar o
seu uso.
12) EPC’s - Equipamentos de Proteção
Coletiva
Equipamento de Proteção Coletiva – EPC é todo dispositivo,
sistema ou meio, fixo ou móvel, de abrangência coletiva, destinado
a preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores, usuários
e terceiros.
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Dimensionamento, Projetos e Documentos
O dimensionamento e especificação dos Equipamentos de Proteção Coletiva deve ser feito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho e, obrigatoriamente, constar do PCMAT.
Alguns equipamentos de proteção coletiva dependem de projeto
específico, os quais também devem integrar o PCMAT da obra, entre
eles:
• Andaimes;
• Bandejas de proteção;
• Telas de proteção;
• Cabos de vida para cintos de segurança;
• Escoramento de valas;
• Escadas e rampas de acesso.
Assim como os EPI’s têm que possuir CA – Certificado de Aprovação, as proteções coletivas que dependem de projeto também devem ter a sua documentação legal disponível na obra, entre as quais
destacamos:
• Projeto detalhado;
• Especificações técnicas;
• ART – Anotação de Responsabilidade Técnica registrada no Crea
– Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás.
13) Seguro de vida em grupo
Todos os empregadores ficam obrigados a contatar um plano de
seguro de vida em grupo, em benefício aos seus empregados, com as
coberturas e características mínimas definidas na Convenção Coletiva
de Trabalho.
14) Encerramento das obras
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
Quando do encerramento das obras e dispensa dos empregados, a empresa deverá fornecer o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário para todos os empregados, constando o tempo de trabalho
na obra, os riscos a que estavam expostos e os exames médicos
realizados.
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14) Telefones úteis
1. Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goias
Crea-GO (62) 3221-6200.
2. Prefeitura Municipal de Goiânia (62) 156.
3. Senai Departamento Regional de Goias: (62) 3219-1300.
4. Serviço Social da Industria da Construção no Estado de Goias
Seconci-GO: (62) 3250-7500.
5. Sindicato dos Condomínios e Imobiliárias no Estado de Goiás
SECOVIGOIÁS: (62) 3239-0800.
6. Sindicato da Industria da Construção no Estado de Goias
Sinduscon-GO: (62) 3095-5155.
7. Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias da Construção e do
Mobiliário de Goiânia / Sintracom - Goiânia (62) 3212-3377.
8. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
SRTE-GO: (62) 3227-7000.
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SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS E IMOBILIÁRIAS
SINTRACOM - GOIÂNIA
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Manual para Pequenas Obras