IP/07/810 Bruxelas, 12 de Junho de 2007 Reforma da PAC: reforma do sector dos frutos e produtos hortícolas permitirá aumentar a competitividade, promover o consumo, atenuar as crises do mercado e reforçar a protecção ambiental Os Ministros da Agricultura da União Europeia alcançaram hoje um acordo político unânime sobre uma reforma profunda da organização comum de mercado dos frutos e produtos hortícolas, com vista a harmonizar este sector com os restantes sectores da política agrícola comum que foram já objecto de reforma. As reformas aumentarão a competitividade e a orientação comercial do sector, reduzirão as flutuações de rendimentos decorrentes das crises e promoverão o consumo, contribuindo assim para melhorar a saúde pública e reforçar a protecção ambiental. As alterações têm por objectivo incentivar a adesão às organizações de produtores, proporcionar a estas últimas uma gama mais vasta de instrumentos de gestão das crises, integrar o sector dos frutos e produtos hortícolas no regime de pagamento único, fixar um nível mínimo de despesas em medidas ambientais, aumentar o financiamento comunitário do modo de produção biológico, bem como das medidas promocionais, e abolir as subvenções à exportação de frutos e produtos hortícolas. A reforma entrará em vigor em 2008. "CongratuIo-me com o acordo obtido, que permitirá tornar o sector mais competitivo e orientado para o mercado, incentivando, segundo espero, as pessoas a consumirem mais frutos e produtos hortícolas," referiu Mariann Fischer Boel, Comissária responsável pela Agricultura e o Desenvolvimento Rural. "Estou particularmente satisfeita pelo facto de todos Estados-Membros terem apoiado a reforma. O sistema obsoleto de pagamentos ligados à produção será substituído por um sistema de pagamentos dissociados. Incentivar-se-á os produtores a agruparem-se, reforçando assim a sua posição. Serão aplicados regimes específicos de apoio em períodos de crise e dar-se-á muito mais ênfase à protecção do ambiente. Foram também introduzidas diversas medidas de incentivo ao consumo e será brevemente proposto um regime para as escolas, com base numa avaliação de impacto pormenorizada." Pormenores da reforma Organizações de produtores: As OP serão dotadas de uma maior flexibilidade e as suas regras serão simplificadas. Registar-se-á um apoio adicional (60% de financiamento comunitário em vez de 50%) nos domínios em que a quota da produção abrangida pelas OP seja inferior a 20%, nomeadamente nos novos Estados-Membros, de forma a incentivar a criação de OP. Os Estados-Membros e as OP elaborarão programas operacionais baseados numa estratégia nacional. Gestão das crises: A gestão das crises será organizada pelas organizações de produtores, com financiamento comunitário até 50%. Os instrumentos incluirão a colheita em verde ou a não-colheita, instrumentos de promoção e comunicação em tempo de crise, formação, seguros de colheitas, apoio na obtenção das garantias necessárias para a contracção de empréstimos bancários e o financiamento dos custos administrativos decorrentes da criação de fundos de investimento. As OP poderão efectuar retiradas com 50% de co-financiamento. As retiradas para distribuição gratuita em escolas e outros estabelecimentos serão pagas a 100% pela Comunidade. A ajuda comunitária às OP permanecerá limitada a 4,1% do valor total da produção comercializada, percentagem que pode aumentar para 4,6% se o excedente for utilizado apenas para a prevenção e gestão de crises. Poderão ser concedidos auxílios estatais, por um período de três anos, com o objectivo de alargar as medidas de gestão da crise a não-membros que firmem contratos com a OP. A compensação para os não-membros não excederá 75% do apoio comunitário concedido aos membros das OP. Inclusão do sector dos frutos e produtos hortícolas no regime de pagamento único: As terras cultivadas com frutos e produtos hortícolas tornar-se-ão elegíveis para direitos de pagamento no âmbito do regime de ajudas dissociadas aplicável a outros sectores agrícolas. Todas as formas de apoio em vigor à transformação de frutos e produtos hortícolas serão dissociadas e aumentar-se-ão os máximos orçamentais para as SFS, a nível nacional. O montante total a transferir para as SFS é de cerca de 800 milhões de euros. No respeitante aos tomates, os Estados-Membros serão autorizados a efectuar pagamentos transitórios por um período transitório de quatro anos (2008-2011), na condição de a parte associada do pagamento não exceder 50% do limite máximo nacional. Quanto às culturas não-anuais, os Estados-Membros serão autorizados a efectuar pagamentos transitórios durante cinco anos, desde que, após 31 de Dezembro de 2010, a parte associada não exceda 75% do limite máximo nacional. Os Estados-Membros que o pretendam podem adiar, por um máximo de três anos, a distribuição dos seus direitos no sector dos frutos e produtos hortícolas. Medidas ambientais: A inclusão do sector dos frutos e produtos hortícolas no SFS implica que a condicionalidade (adopção de normas ambientais vinculativas) será obrigatória para os agricultores beneficiários de pagamentos directos. Além disso, as OP devem aplicar pelo menos 10% das suas despesas em medidas ambientais no âmbito de cada programa operacional. A taxa de co-financiamento comunitário para o modo de produção biológico, no âmbito de cada programa operacional, será de 60%. Incentivo ao aumento do consumo: O aumento do consumo de frutos e produtos hortícolas foi um dos objectivos definidos pelo Livro Branco da Comissão sobre Nutrição, publicado em Maio. As OP poderão incluir nos seus programas operacionais a promoção do consumo de frutos e produtos hortícolas. No contexto do regulamento sobre a promoção geral, será atribuído um montante adicional de 6 milhões de euros para a promoção dos frutos e produtos hortícolas, focalizado nos alunos dos estabelecimentos de ensino. Será atribuído um orçamento de 8 milhões de euros para a distribuição gratuita de frutos e produtos hortícolas em escolas, hospitais e organizações caritativas, com financiamento integral da Comunidade, no limite de 5% da quantidade comercializada por cada OP. O Conselho solicitou à Comissão a realização de um estudo sobre a viabilidade do estabelecimento de um regime de distribuição escolar de frutos e produtos hortícolas. Os trabalhos nesse sentido terão início logo que possível. Pagamento transitório para os frutos de baga: De forma a poderem adaptar-se às condições de mercado, os produtores de morangos e framboesas para transformação receberão um pagamento directo transitório de 230 euros/hectare, por um período máximo de 5 anos, para um determinado número de hectares. Os Estados-Membros poderão pagar um complemento nacional, não devendo contudo o total exceder 400 euros/hectare. Pagamento separado para os países RPUS: Os países que aplicam o regime de pagamento único por superfície terão a possibilidade de introduzir um pagamento dissociado para os produtores tradicionais de frutos e produtos hortícolas. Os países em causa deverão estabelecer até 1 de Novembro de 2007 o montante a deduzir da dotação RPUS para o efeito, bem como os critérios a aplicar para a atribuição deste pagamento. http://ec.europa.eu/agriculture/capreform/fruitveg/index_en.htm http://blogs.ec.europa.eu/fischer-boel