Regulamento dos Programas de Pós-graduação “Stricto Sensu” em Ensino de Ciências e em
Ensino de Ciências e Matemática.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1 - Os Programas de Pós-graduação “Stricto Sensu” estão organizados em nível de Mestrado,
Profissionalizante e/ou Acadêmico, e Doutorado.
Artigo 2 - Cada Programa de Pós-graduação será coordenado por um Conselho de Programa, eleito e
composto conforme normas expressas neste Regulamento.
Artigo 3 - Os Programas exigirão dos alunos frequência e aprovação em disciplinas e outras atividades
programadas; aprovação em exame geral de qualificação, aprovação em exame de proficiência em língua
inglesa e defesa pública de dissertação ou tese, conforme critérios estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 4 - A integralização dos créditos necessários à obtenção do título será expressa em unidades de
crédito e contemplará: frequência nas disciplinas de, no mínimo, 80% (oitenta por cento), atividades
programadas e trabalhos relativos à elaboração da dissertação de mestrado ou tese de doutorado.
§ 1º - Cada unidade de créditos corresponderá a quinze horas de atividades.
§ 2º - As atividades programadas incluirão participação em eventos de natureza científica, com
apresentação de trabalhos; estágio; participação em grupos de pesquisa cadastrados no CNPq e outras
atividades que visem à boa formação dos alunos.
Artigo 5 - Será permitido aos alunos, a critério do Conselho de Programa, o aproveitamento de créditos
cursados em outros programas de pós-graduação recomendados pela CAPES/MEC.
Artigo 6 - O prazo para conclusão do Programa de pós-graduação está definido de acordo com a
seguinte estrutura:
1. A programação relacionada ao Mestrado terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, podendo, em
casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho, ocorrer prorrogação por um período máximo
de 12 (doze) meses. O prazo máximo para integralização dos créditos de mestrado, no que se refere às
disciplinas, será de 3 (três) semestres.
2. A programação relacionada ao Doutorado terá duração de 48 (quarenta e oito) meses, podendo, em
casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho, ocorrer prorrogação por um período máximo
de 12 (doze) meses. O prazo máximo para integralização dos créditos de doutorado, no que se refere às
disciplinas, será de 4 (quatro) semestres.
§ 1º - O prazo considerado para conclusão de curso será o da defesa da dissertação de mestrado ou o da
defesa da tese de doutorado.
§ 2º - Após a entrega da versão final da dissertação de mestrado ou da tese de doutorado, o aluno terá o
prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a defesa pública.
Artigo 7 - A distribuição do número de créditos nas atividades mencionadas no Artigo 4º seguirá a
estrutura acadêmica constante do projeto de curso recomendado pela CAPES.
DO CONSELHO DE PROGRAMA
Artigo 8 - O Conselho de Programa é o órgão de coordenação didático-científica do Programa e será
composto:
1. pelo Coordenador do Programa, seu presidente, indicado pelo Pró-reitor de Pós-graduação e Pesquisa
e aprovado pelo Reitor;
2. por, no mínimo, dois representantes dos professores permanentes e um suplente, indicados pelo Próreitor de Pós-graduação e Pesquisa e aprovados pelo Reitor;
§ 1º - O mandato dos representantes mencionados no inciso 3 será de 02 (dois) anos.
§ 2º - Perderá a condição de integrante do Conselho de Programa e o direito de eleger representante o
professor que, por período superior a 01 (um) ano, não tenha ministrado disciplina, orientado alunos ou
exercido atividade de pesquisa no âmbito do Programa.
Artigo 9 - O Conselho de Programa deverá reunir-se mensalmente, em caráter ordinário, e,
extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou atendendo a pedido de, pelo menos, 1/3 (um
terço) de seus membros.
Parágrafo único - As reuniões serão convocadas por escrito, pelo Presidente, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo 10 - O quorum para funcionamento do Conselho será a maioria absoluta de seus membros e
deliberará por maioria relativa de votos.
Artigo 11 - São atribuições do Conselho:
1. acompanhar a atualização dos currículos das áreas de conhecimento do Programa, fixar pré-requisitos
e requisitos paralelos, ouvidas as respectivas áreas de concentração e/ou linhas;
2. avaliar propostas de credenciamento de professores que integrarão o corpo docente de cada uma das
áreas do Programa;
3. submeter à Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP) a indicação de docentes para
credenciamento no Programa;
4. apreciar e aprovar os planos de ensino das disciplinas que compõem o currículo de cada área de
concentração do Programa, bem como supervisionar seu cumprimento e atualização;
5. apreciar e aprovar a programação, propor calendário e eventos para o Programa, encaminhando-os à
PRPGP para apreciação, compatibilização e encaminhamento ao Conselho Universitário;
6. propor convênios e projetos de interesse para as atividades do Programa, com outros setores da
Universidade ou outras Instituições, submetendo-os à PRPGP;
7. acompanhar a distribuição de vagas para ingresso no Programa, em cada uma das áreas de
concentração; designar Comissão de Seleção para julgar os pedidos de inscrição e matrícula por área;
elaborar proposta de edital de seleção e divulgação e encaminhá-la à PRPGP, para apreciação e
aprovação final, de todas as informações necessárias ao controle acadêmico;
8. designar a Comissão de Exame de Proficiência, a quem caberá analisar eventuais recursos
relacionados a esse exame;
9. decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos ou programas de Pós-graduação;
10. acompanhar o desenvolvimento dos projetos de pesquisa das dissertações de mestrado e homologar
as bancas de qualificação e de defesa;
11. submeter à aprovação as indicações de orientadores e co-orientadores dos trabalhos de conclusão
propostas pela Comissão de Seleção;
12. submeter à aprovação as indicações, feitas pelo Orientador, dos professores que irão;
13. compor as comissões examinadoras de qualificação e de defesa;
14. analisar pedidos de trancamento de matrícula dos alunos;
15. analisar e julgar os casos que envolvam situações de desligamento de alunos do Programa;
16. estabelecer ou redefinir, em conjunto com a Pró-reitoria, as áreas de conhecimento e as linhas de
pesquisa do Programa;
17. aprovar, mediante solicitação justificada do Professor Orientador, o pedido de prorrogação do prazo
para a conclusão do Programa por até 12 (doze) meses;
18. declarar a perda de mandato de membro do Conselho ou do direito de eleger representante;
19. definir os critérios para concessão de bolsas aos alunos do Programa;
20. apreciar e aprovar a prestação de contas e o relatório final de convênios executados pelo Programa;
21. julgar as decisões do Coordenador, em grau de recurso, a ser interposto no prazo;
22. improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão recorrida.
Artigo 12 - O Conselho do Programa aprovará e encaminhará à PRPGP as linhas de pesquisa do
Programa, podendo haver linhas comuns às várias áreas de concentração.
Parágrafo único - Todos os projetos de pesquisa deverão estar vinculados às linhas de pesquisa do
Programa.
DO CORPO DOCENTE
Artigo 13 - O corpo docente será constituído por professores com titulação igual ou superior à de doutor,
vinculados à Universidade Cruzeiro do Sul, a outras instituições de ensino superior ou de pesquisa ou,
ainda, sem vínculo formal, porém credenciados nos termos do Regimento Geral da Universidade.
§ 1º - O credenciamento de docentes e orientadores será solicitado pelo interessado ao Conselho do
Programa.
1. Para efeito de credenciamento referido neste parágrafo, o Docente deverá apresentar plano de
atividades e currículo LATTES circunstanciado, que evidencie sua qualificação cultural e científica nos
últimos 3 (três) anos.
2. O Conselho de Programa, com fundamento na análise desses documentos, proporá o credenciamento,
a ser devidamente aprovado pela PRPGP e pelos Colegiados competentes.
§ 2º - O credenciamento será revisto periodicamente e mantido desde que o Docente comprove
atividades de orientação, de docência e produção intelectual, de acordo com padrão de qualidade da
CAPES, a serem apresentados no relatório anual do Programa.
§ 3º - Será automaticamente descredenciado do Programa o Docente que, no período de 1 (um) ano
letivo, não ministrar disciplina e não comprovar produção intelectual no relatório CAPES.
DO ORIENTADOR
Artigo 14 - São atribuições do Orientador:
1. elaborar o plano de atividades dos orientandos, em comum acordo com eles, e manifestar-se
formalmente ao Conselho de Programa sobre alterações;
2. acompanhar o desempenho do aluno, orientando-o em todas as questões referentes ao bom
desenvolvimento de suas atividades;
3. encaminhar ao Conselho de Programa projeto de dissertação de mestrado ou tese de doutorado;
4. solicitar ao Conselho de Programa as providências para realização dos Exames de Proficiência e Geral
de Qualificação, bem como para a defesa pública da dissertação ou tese, sugerindo, em cada caso,
nomes de docentes para a composição de bancas examinadoras;
5. participar, como membro nato e Presidente, das comissões examinadoras e bancas de seus
orientandos;
6. justificar pedidos de aproveitamento de créditos;
7. justificar pedidos de suspensão de matrícula;
8. propor ao Conselho de Programa, mediante justificativa, o desligamento do aluno, ao qual é
assegurado o direito de recurso aos Órgãos Colegiados da Universidade. No caso de provimento de
recurso, será designado outro Orientador pelo Conselho de Programa, mediante regularização do
processo de matrícula.
Artigo 15 - O número médio de orientandos por Orientador deverá atender os critérios de qualidade
definidos pela comissão de área de avaliação da CAPES.
Artigo 16 - Poderá o Orientador, em comum acordo com seu orientando, indicar um Co-orientador ou
mais de um, se for o caso.
§ 1º - Cabe ao Co-orientador:
1. colaborar na elaboração do plano de atividades e do projeto de pesquisa do aluno;
2. colaborar no desenvolvimento de partes específicas do projeto de pesquisa, a critério do Orientador.
§ 2º - O Co-orientador somente participará de Comissão Examinadora ou de banca no impedimento do
Orientador.
§ 3º - O Co-orientador poderá ser designado membro da Comissão Examinadora, quando o Orientador
julgar conveniente diante da especificidade do tema tratado.
§ 4º - O Co-orientador não precisará, necessariamente, ser Professor permanente do Programa.
DO CORPO DISCENTE
Artigo 17 - O corpo discente do Programa de Pós-graduação será constituído por alunos regularmente
matriculados, portadores de diplomas de curso superior e aprovados no processo seletivo.
Artigo 18 - A critério do Conselho de Curso, poderão ser matriculados no curso de Doutorado, na
condição de aluno especial, portadores de diploma universitário.
§ 1º - O aluno especial, no que couber, ficará sujeito às mesmas normas exigidas para o aluno regular.
§ 2º - A matrícula do aluno especial numa disciplina efetivamente proposta e com turma montada deve ser
aprovada pelo professor responsável pela mesma.
§ 3º - Para passar à condição de aluno regular, o candidato deverá atender às exigências do Art. 17.
§ 4º - O aluno ingressante na condição de especial poderá cursar no máximo 40 % dos créditos
relacionados às disciplinas do curso.
§ 5º - O tempo máximo de permanência do aluno na condição de especial é de 1 (um) ano.
§ 6º - Ao aluno a que se refere o caput, somente poderá ser conferido certificado de aprovação em
disciplina ou disciplinas, no qual será explicitamente mencionada a condição de aluno especial.
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Artigo 19 - Os candidatos ao Programa de Pós-graduação deverão apresentar para fins de inscrição ao
processo de seleção e a critério do Conselho de Programa:
a) requerimento indicando área de concentração e linha de pesquisa;
b) cópia do diploma ou certificado de conclusão de graduação e respectivo histórico escolar;
c) curriculum vitae documentado;
d) pré-projeto de pesquisa;
e) documentos pessoais e outros especificados no edital de inscrição;
Artigo 20 - Ao Conselho de Programa cabe definir os elementos que devem fazer parte do processo
seletivo referido no artigo anterior, podendo o mesmo ser constituído por:
a) prova escrita, de caráter dissertativo sobre tema relacionado à Área de Ensino;
b) análise de curriculum;
c) análise de histórico escolar da graduação;
d) entrevista e/ou pré-projeto de pesquisa.
Artigo 21 - Terá direito à matrícula o candidato aprovado no processo de seleção, classificado dentro do
número de vagas oferecidas.
Artigo 22 - A definição de orientadores será feita em função da afinidade de objetos de pesquisa do
orientando e do Orientador, cabendo à Comissão de Seleção efetuar uma indicação prévia, baseada nos
subsídios provenientes dos elementos constituintes do processo seletivo definidos pela mesma.
Parágrafo único - Durante o curso, poderá haver substituição de Orientador, desde que devidamente
justificada pelo solicitante e em comum acordo entre orientando e Orientador, ouvido o Conselho de
Programa.
DO APROVEITAMENTO
Artigo 23 - Será obrigatória a frequência dos alunos a, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da carga
horária de cada disciplina em que estiver matriculado.
Parágrafo único - Será facultado ao aluno regular, sempre que houver anuência do Orientador, o
cancelamento de matrícula em qualquer disciplina, desde que o requerimento seja apresentado à PRPGP
antes de decorrido 1/3 da duração prevista para o desenvolvimento da disciplina em causa.
Artigo 24 – O aluno poderá ser desligado do Programa, ouvido o Conselho de Programa, nas seguintes
situações:
1 – mediante indicação justificada do Orientador;
2 – mediante solicitação do aluno;
3 – por descumprimento dos prazos estipulados neste Regulamento;
4 - em processo disciplinar, quando for passível de eliminação, respaldado no regimento da instituição;
5 – por desempenho acadêmico insuficiente;
6 – obtenção de dois conceitos C nas disciplinas cursadas durante o curso.
Artigo 25 - A cada disciplina cursada deverá corresponder, no mínimo, dois instrumentos avaliativos,
sendo um deles uma avaliação individual.
Parágrafo único - A avaliação será de exclusiva alçada do professor responsável pela disciplina, sendo
realizada por meio de provas, trabalhos e projetos e levará em conta a participação, o interesse e o
desempenho demonstrados pelo aluno.
Artigo 26 - Além das avaliações dos professores responsáveis pelas disciplinas, os alunos deverão
entregar relatórios semestrais de atividades acadêmicas, atividades científicas relacionadas ao
andamento da dissertação ou teses e de outras atividades pertinentes, para apreciação do Orientador e
encaminhamento ao Conselho de Programa.
§ 1º - No relatório semestral de atividades, deverá constar a assinatura do Orientador e um parecer
emitido pelo mesmo, no qual devem ser analisadas as etapas de desenvolvimento do orientando junto ao
Programa, bem como sua manifestação de concordância em dar continuidade às atividades relacionadas
à orientação. Em caso de negação, o Orientador deverá encaminhar ao Conselho de Programa os
motivos de sua recusa.
§ 2º - Para os alunos ingressantes no Programa, além da entrega do relatório semestral de atividades,
deverá ser entregue também um pré-projeto de pesquisa, definido em comum acordo com seu
Orientador, indicando um delineamento inicial acerca da temática a ser investigada.
Artigo 27 – O aproveitamento em cada disciplina será avaliado por meio de atividades acadêmicas, em
função do desempenho do aluno em provas, pesquisas, seminários, produção de trabalhos individuais ou
coletivos e outros, sendo o grau final expresso por conceitos, de acordo com a seguinte tabela:
Conceito
Créditos
Pontos Equivalentes (PE)
A – Excelente
com direito a créditos
5
B – Bom
com direito a créditos
4
C – Regular
com direito a créditos
3
D – Insuficiente
sem direito a créditos
2
E – Ruim
sem direito a créditos
1
T – Transferência
com direito a créditos
Artigo 28 - Ao aluno que não tiver freqüência mínima de 80% (oitenta por cento) na disciplina será
consignado o conceito "E".
Parágrafo único - O aluno que obtiver conceito “D” ou "E" em disciplinas obrigatórias deverá repetir as
disciplinas na primeira oportunidade em que forem novamente oferecidas e, para efeito de créditos e
média, prevalecerá o conceito obtido na repetição.
Artigo 29 - O aluno que requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, dentro do prazo
estipulado
no
calendário,
não
terá
a
mesma
incluída
em
seu
histórico
escolar.
Parágrafo único - O prazo para cancelamento de disciplina é fixado de acordo com o Art. 23, parágrafo
único.
Artigo 30 - Será automaticamente desligado do programa o aluno que:
1. Em qualquer período letivo, obtenha média aritmética das disciplinas cursadas em um semestre inferior
a 3,5 (três e meio), sendo considerada a relação de equivalência entre conceitos e pontos equivalentes
apresentados na tabela do artigo 27.
2. Não apresentar semestralmente o relatório de atividades constando parecer e anuência de seu
Orientador, quando da sua rematrícula;
3. Não concluir os créditos referentes às disciplinas nos 3(três) primeiros semestres, para o mestrado, e
nos 4(quatro) primeiros semestres, para o doutorado, conforme prevê o artigo 6º desse regulamento.
Artigo 31 - Será considerado aprovado no Programa, com direito ao título de Mestre ou de Doutor, de
acordo com o curso em que está matriculado, o aluno que satisfizer os seguintes requisitos:
1. obtenção, dentro dos prazos fixados neste regulamento, dos créditos em disciplinas oferecidas pelo
curso, em cada uma das áreas de concentração;
2. média global de Pontos Equivalentes (PE), obtida nas disciplinas, não inferior a 4,0 (quatro);
3. aprovação em exame de proficiência em Inglês, para o Mestrado/Doutorado, elaborado(s) por
Comissão de especialistas.
4. elaboração, apresentação e aprovação pela maioria dos membros da banca na defesa da dissertação
de mestrado ou tese de doutorado, nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento, pelo que
lhe serão atribuídos os créditos constantes do projeto de curso recomendado pela CAPES.
Parágrafo único – O tempo mínimo entre o exame de qualificação e a defesa, no mestrado ou no
doutorado, será de 3(três) meses.
Artigo 32 - Concluídos os requisitos previstos no artigo anterior, mas não havendo defendido a
dissertação ou a tese, o aluno terá direito à obtenção de Certificado de Especialização.
Artigo 33 - Na hipótese dos créditos obtidos em outra instituição, apenas em programas recomendados
pela CAPES e aprovados pelo Conselho de Programa, as disciplinas correspondentes constarão
inicialmente no histórico escolar do aluno com o conceito "T" (Transferência), sendo conferidos os créditos
correspondentes. Caberá ao Conselho de Programa a definição do conceito a ser atribuído, o qual será
considerado no cômputo da média de Pontos Equivalentes.
DO REGIME DIDÁTICO
Artigo 34 - O ano letivo do Programa de Pós-graduação será dividido em dois semestres, para atender às
exigências de planejamento didático e administrativo.
§ 1º - O regime de matrícula será semestral.
§ 2º - Nos intervalos entre os períodos letivos fixados pelo calendário escolar, poderão, mediante
aprovação do Conselho de Programa, ser ministradas disciplinas, em caráter concentrado, obedecidos os
requisitos exigidos para disciplinas ministradas nos períodos letivos regulares.
Artigo 35 - Ao aluno é permitida a solicitação de trancamento justificado de matrícula, pelo período
máximo de dois semestres consecutivos durante seu tempo de permanência no Programa.
Parágrafo único - Decorrido o período de trancamento, caso não efetue nova matrícula, o aluno será
considerado desligado automaticamente do Programa.
Artigo 36 - O número de vagas oferecido para ingresso em cada processo seletivo será proposto pelo
Conselho de Programa, devendo ser aprovado pelos Colegiados competentes, respeitado o número de
alunos estabelecido para cada Orientador e em acordo com a orientação da comissão de área da
CAPES.
Artigo 37 - O cronograma de atividades proposto para cada período letivo deverá esclarecer, para cada
disciplina a carga total de trabalhos exigidos, com a sua caracterização.
DO EXAME GERAL DE QUALIFICAÇÃO
Artigo 38 - Para submeter-se ao Exame Geral de Qualificação, o aluno deverá ter completado os créditos
em disciplinas.
§ 1º - Com relação à produção científica, o candidato deverá, no mínimo:
1. No caso de Mestrado - comprovar 1(uma) apresentação relativa ao tema da dissertação em congresso
(pode ser comunicação científica, oficina) e/ou a publicação de 1 (um) trabalho completo em anais de
congresso.
2. No caso do Doutorado - comprovar 2 (duas) publicações efetivadas relativas ao tema da tese: 1(uma)
deve ser um capítulo de livro ou artigo em periódico da área e a outra pode ser uma comunicação
publicada na íntegra em anais de congresso. Se o aluno qualificar em até dois anos, aceitam-se 2(duas)
comunicações publicadas na íntegra em anais de congresso.
3. Todas as publicações devem ser conjuntas com o orientador, e relacionadas ao tema da pesquisa.
§ 2º - O Orientador deve enviar carta ao Conselho de Programa, encaminhando o orientando para o
Exame Geral de Qualificação e indicando uma lista com sugestões de nomes de possíveis membros para
compor a Banca Examinadora.
§ 3º - Para submeter-se ao Exame Geral de Qualificação o aluno deverá apresentar, no momento da
inscrição, uma versão preliminar da dissertação de mestrado ou da tese de doutorado, descrevendo os
objetivos, a metodologia utilizada, a revisão bibliográfica, os resultados parciais e as perspectivas futuras
para a conclusão do projeto.
§ 4º - O candidato deverá depositar na Secretaria da PRPGP, no mínimo 30 (trinta) dias antes da
qualificação, 05 (cinco) exemplares da dissertação, para entrega aos membros da Banca Examinadora de
Mestrado (3 titulares e 2 suplentes), e 07 (sete) exemplares da Tese, para entrega aos membros da
Banca Examinadora de Doutorado (5 titulares e 2 suplentes).
§ 5º - Para ser considerado qualificado, para a defesa da dissertação de mestrado ou tese de doutorado,
no Exame Geral de Qualificação, o aluno deverá obter o conceito “aprovado”, estabelecido pela Banca
Examinadora, que levará em consideração em sua análise a produção científica do aluno, relacionada à
apresentação de trabalhos em eventos científicos e à publicação ou submissão de artigos para
periódicos, ambos contendo a coautoria de seu Orientador.
§ 6º - O aluno não qualificado poderá repetir uma única vez o Exame Geral de Qualificação, decorridos no
mínimo três e no máximo seis meses.
Artigo 39 - A Banca Examinadora do Exame Geral de Qualificação de Mestrado será composta por 3
(três) docentes portadores do título de Doutor e com formação compatível com a área em que se insere o
projeto de pesquisa do aluno, um dos quais, o orientador do candidato, membro nato da Banca, e um (1)
Professor Doutor externo à Instituição.
Artigo 40 - A Banca Examinadora do Exame Geral de Qualificação de Doutorado será composta por 5
(cinco) docentes portadores do título de Doutor e com formação compatível com a área em que se insere
o projeto de pesquisa do aluno, um dos quais, o orientador do candidato, membro nato da Banca, e dois
(2) Professores Doutores externos à Instituição.
DA DEFESA DA DISSERTAÇÃO DE MESTRADO OU TESE DE DOUTORADO
Artigo 41 - Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, será exigida, além das atividades
estabelecidas neste Regulamento, a aprovação no(s) Exame(s) de Proficiência(s) em língua estrangeira e
aprovação na defesa pública de dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado.
§ 1º - Para submeter-se à defesa, o candidato deverá, no mínimo:
1. No caso de Mestrado - comprovar 1(uma) publicação efetivada relativa ao tema da dissertação: pode
ser um capítulo de livro, um artigo em periódico da área ou uma comunicação publicada na íntegra em
anais de congresso da área.
2. No caso do Doutorado - comprovar 2 (duas) publicações efetivadas relativas ao tema da tese, devendo
ser: 2(dois) artigos em periódicos da área, ou 1(um) capítulo de livro e 1(um) artigo em periódico da área.
Não serão aceitas comunicações publicadas em anais de congresso, mesmo que na íntegra.
3. Todas as publicações devem ser conjuntas com o orientador, e relacionadas ao tema da pesquisa.
§ 2º - O Orientador deve enviar carta ao Conselho de Programa, encaminhando o orientando para a
defesa pública da dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado, preferencialmente, mantendo-se a
mesma Banca Examinadora constituída para o Exame Geral de Qualificação.
Artigo 42 - A defesa pública será avaliada por Banca Examinadora constituída de Doutores, aprovada
pelo Colegiado e designada pelo Coordenador do Programa, sendo composta de, no mínimo, 3 (três)
membros titulares e 02 (um) suplentes para a banca examinadora de mestrado ou 5 (cinco) membros
titulares e 02 (dois) suplentes para a banca examinadora de Doutorado.
§ 1º - A presidência da Banca Examinadora caberá ao Professor Orientador.
§ 2º - Poderão participar da Banca Examinadora professores em exercício no Programa, aposentados ou
de outros Cursos/Programas de Pós-graduação afins, além de profissionais com titulação mínima de
Doutor.
§ 3º - A Banca Examinadora será integrada por, no mínimo, 01 (um) membro externo à Universidade
Cruzeiro do Sul para Dissertação de Mestrado e por, no mínimo, 02 (dois) membros externos à
Universidade Cruzeiro do Sul para Tese de Doutorado.
§ 4º - O candidato deverá depositar na Secretaria da PRPGP, no mínimo 30 (trinta) dias antes da defesa,
05 (cinco) exemplares da dissertação, para entrega aos membros da Banca Examinadora de Mestrado (3
titulares e 2 suplentes), e 07 (sete) exemplares da Tese, para entrega aos membros da Banca
Examinadora de Doutorado (5 titulares e 2 suplentes).
Artigo 43 - A sessão de julgamento será pública, em local, data e horário previamente divulgados,
registrando-se os trabalhos em ata e/ou livro próprio.
Artigo 44 - O desempenho do candidato (mestrando ou doutorando) perante a Banca Examinadora
constituir-se-á de duas partes:
1 - Exposição oral do trabalho, em tempo máximo de 50 (cinqüenta) minutos.
2 - Sustentação do trabalho, em face da arguição dos membros da Banca Examinadora.
Parágrafo único - A cada membro da Banca Examinadora será concedido um tempo total de 60
(sessenta) minutos para arguição e discussão do trabalho com o candidato.
Artigo 45 - Será considerado aprovado o candidato que for aprovado pela maioria dos membros da
banca.
Artigo 46 - Após a defesa, o candidato aprovado deverá depositar, na Secretaria de Pós-graduação e
Pesquisa, dentro de no máximo 60 (sessenta) dias, 05 (cinco) exemplares da Dissertação ou da Tese
encadernados em sua forma definitiva e 2 (duas) cópias eletrônicas, incorporando as correções e
sugestões feitas pelos membros da Banca Examinadora.
Artigo 47 - Ao candidato, após a apresentação da defesa perante a banca examinadora e o cumprimento
das disposições dos artigos 41 a 46, será conferido o título de Mestre ou de Doutor, de acordo com o
curso em que se encontra matriculado.
Artigo 48 - Casos omissos neste Regulamento serão tratados pelos Colegiados Superiores da
Universidade, de acordo com o seu Estatuto e Regimento Geral.
Artigo 49 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação.
Download

Regulamento dos Programas de Pós-graduação