SACRAMENTOS, 1 CULTO CRISTÃO Por meio dos sacramentos, “Cristo manifesta, torna presente e comunica a sua obra de salvação mediante a liturgia da sua Igreja” (CCE 1076). “A liturgia é memorial do mistério da salvação” (CCE 1099). “A liturgia cristã não só recorda os acontecimentos que nos salvaram, como os actualiza, os torna presentes” (CCE 1104). SACRAMENTOS, 2 CONVENIÊNCIA Vida natural nascer Indivíduo Sociedade crescer e robustecer-se alimentar-se Vida sobrenatural Baptismo Confirmação Eucaristia curar-se Penitência convalescer Unção dos Doentes governar-se Ordem perpetuar-se Matrimónio SACRAMENTOS, 3 Os Sacramentos podem classificar-se em três grupos Sacramentos da iniciação cristã Baptismo Confirmação Eucaristia Sacramentos de cura Penitência Unção dos Doentes Sacramentos ao serviço da comunidade Ordem Matrimónio SACRAMENTOS, 4 “Os sacramentos são: sinais eficazes da graça, instituídos por Cristo e confiados à Igreja, pelos quais nos é dispensada a vida divina” (CCE 1131) SACRAMENTOS, 5 Sinal sacramental Não é puramente convencional (não é como os sinais da Escritura) Baseia-se numa certa aptidão para significar: Exemplo: lavar o corpo - lavar a alma ungir o corpo - alívio da alma Sinal sensível: razão pedagógica (ajuda-nos a compreender o espiritual) = a realidade sobrenatural torna-se-nos acessível através dos sentidos. SACRAMENTOS, 6 Os sacramentos são sinais sensíveis. Estrutura do sinal sacramental (analogia): - matéria (acção ou gesto material sensível) - forma (palavras que acompanham e declaram o sentido especial da matéria). Matéria e forma devem estar unidas para que se dê o sinal sacramental. O tipo de união necessária depende de cada sacramento. SACRAMENTOS, 7 Instituição dos sacramentos 1. Ninguém senão Deus pode dar a uns meros sinais a capacidade de conferir a graça sobrenatural: Autor principal: Cristo com a sua divindade Autor instrumental: Cristo com a sua humanidade 2. A Igreja não pode alterar o que se refere ao essencial do sinal sacramental. 3. Transformação substancial ou não na matéria conforme a estimativa comum dos homens. Na forma conforme as palavras são ou não aptas para manifestar o sentido da acção. SACRAMENTOS, 8 EFEITOS DOS SACRAMENTOS A. CCE 1127: “conferem a graça que significam. São ‘eficazes’ porque neles actua o próprio Cristo”. Comunicam a graça ex opere operato. Mas não automatismo. B. Efeitos principais: - Graça santificante - Graça sacramental - Carácter em alguns C. Outros efeitos: - expressar e fortalecer a fé - prestar culto a Deus - realizar a santificação dos homens - criar e manifestar a comunhão eclesiástica SACRAMENTOS, 9 EFEITOS DOS SACRAMENTOS A GRAÇA SANTIFICANTE = Dom gratuito de Deus que produz uma participação sobrenatural na natureza divina e nos torna filhos de Deus = adopção divina: muito para além da humana. Os sacramentos comunicam-na ou aumentam-na: - Sacramentos de mortos: por si próprios comunicam a primeira recepção da graça (graça primeira); ocasionalmente comunicam o seu aumento (graça segunda) - Sacramentos de vivos: para produzir a graça, exigem o estado de graça. Acidentalmente podem produzir a graça primeira (se há boa fé: não adesão voluntária ao pecado) SACRAMENTOS, 10 EFEITOS DOS SACRAMENTOS A GRAÇA SACRAMENTAL = “a graça do Espírito Santo dada por Cristo e própria de cada sacramento” (CCE 1129). Pode-se entender como um direito de receber as graças actuais necessárias para alcançar melhor o fim próprio do sacramento ou para cumprir as obrigações que nascem dele. SACRAMENTOS, 11 EFEITOS DOS SACRAMENTOS O CARÁCTER = selo pelo qual o cristão participa do sacerdócio de Cristo e forma parte da Igreja segundo estados e funciones diversas. - Baptismo, Confirmação, Ordem sacerdotal. - indelével: esses sacramentos não podem ser reiterados. - produzem uma parecença com Cristo segundo a sua função sacerdotal. SACRAMENTOS, 12 EFEITOS DOS SACRAMENTOS ESQUEMA Baptismo Confirmação Cristo dá-nos a vida nova de filhos de Deus na Igreja. O Espírito Santo fortalece-nos para que sejamos testemunhas de Cristo. Eucaristia Participamos do Sacrifício de Cristo e comungamos o Seu Corpo e Sangue. Penitência Cristo perdoa-nos os pecados e reconcilia-nos com Deus e com a Igreja. Unção dos Doentes Ordem Matrimónio Cristo fortalece o Cristão perante a doença, a velhice ou a morte. Cristo consagra sacerdotes para servir o seu povo. Cristo santifica a união do homem e da mulher. SACRAMENTOS, 13 REVIVESCÊNCIA DOS SACRAMENTOS 1. Não produzem a graça se existir um obstáculo (falta das disposições necessárias: fé, estado de graça para os de vivos). 2. Podem reviver os que só se podem receber uma só vez ou muito poucas vezes. Não revivem a eucaristia nem a penitencia. 3. Os que revivem fazem-no no momento em que se dá aquela boa disposição que teria sido necessária quando se recebeu mal o sacramento. SACRAMENTOS, 14 MINISTRO DOS SACRAMENTOS Só o homem devidamente ordenado, ou o legitimamente eleito com esta finalidade pela legítima autoridade, pode ser ministro. Cristo é sempre o ministro principal. O ministro deve ter a intenção de fazer o que a Igreja faz e de realizar devidamente o sinal sacramental. Ministro ordinário: aquele a quem por oficio incumbe administrar um sacramento. O extraordinário: necessidade ou delegação. Para a validez não se requer a fé nem o estado de graça no ministro. Para a licitude sim, excepto em caso de grave necessidade. SACRAMENTOS, 15 INTENÇÃO DO MINISTRO Uma intenção pode ser: - actual (explicita-se aqui e agora); - virtual (teve-se como actual, não se retractou, influi na acção); - habitual (igual, mas não influi na acção). Para administrar um sacramento, o ministro deve ter intenção actual ou virtual. Para o receber validamente, costuma ser suficiente a habitual. SACRAMENTOS, 16 ATENÇÃO DO MINISTRO I. Atenção interna = aplicação da mente ao que se faz, ausência de distracções voluntárias. Atenção externa = ausência de outra acção simultânea que torne impossível a atenção interior. II. Para a validez: basta a atenção externa. Para a licitude: necessária a atenção interna. SACRAMENTOS, 17 OBRIGAÇÃO DE NEGAR OS SACRAMENTOS I. A. Nunca é lícito administrar um sacramento a um sujeito incapaz de o receber. B. Não é lícito administrar um sacramento a um sujeito indigno, a não ser que haja uma causa gravíssima. (indigno: excomungado, herege, pecador público, sem estar em estado de graça para um sacramento de vivos, etc.) II. Duas regras: 1. Negar ao pecador público do qual não conste o arrependimento, e ao pecador oculto que os peça privadamente; 2. Não se devem negar os sacramentos ao pecador oculto que os peça publicamente. Se se duvida da capacidade do sujeito: forma condicionada