DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO CADERNO EXTRAJUDICIAL DMPF-e Nº 53/2014 Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SUMÁRIO RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República Página Procuradoria Regional da República da 3ª Região ............................. 1 Procuradoria Regional da República da 4ª Região ........................... 11 Procuradoria Regional da República da 5ª Região ........................... 47 Procuradoria da República no Estado de Alagoas ............................ 55 Procuradoria da República no Estado do Amazonas ........................ 55 Procuradoria da República no Estado da Bahia ............................... 59 Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo .................. 63 Procuradoria da República no Estado do Maranhão ........................ 66 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 67 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 70 Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 73 Procuradoria da República no Estado do Paraíba............................. 74 Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 78 Procuradoria da República no Estado do Piauí ................................ 84 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.................. 85 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ....... 93 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 93 Procuradoria da República no Estado de Rondônia ......................... 93 Procuradoria da República no Estado de Roraima ......................... 100 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina................ 101 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ....................... 106 Expediente ..................................................................................... 112 ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO Vice-Procuradora-Geral da República LAURO PINTO CARDOSO NETO Secretário-Geral DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 - Brasília/DF Telefone: (61) 3105-5100 http://www.pgr.mpf.mp.br PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO ##ÚNICO: | PRR3ª - 5921| ATA DA 23ª SESSÃO Aos 12 de março de 2014, às 13:30h, o Colegiado do NAOP reuniu-se na sala 136, 13º andar, do prédio da PRR3ªRegião, estando presentes os Procuradores Regionais da República e Membros Dra. Geisa de Assis Rodrigues, Dra. Samantha Chantal Dobrowolskie Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho e Dr. Walter Claudius Rothenburg. Ausentes justificadamente Dr. Marlon Alberto Weichert e Dr. Márcio Domene Cabrini. Foi deliberado o seguinte: TÓPICO 1 – O Dr. Walter Claudius Rothenburg não participou do julgamento dos itens 892, 898, 904, 910, 972, 987, 997, 1002 e 1007. TÓPICO 2 – JULGADOS 47 (quarenta e sete) procedimentos extrajudiciais, sendo 15 (quinze) declínios de atribuição, conforme ementas a seguir descritas: DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÃO MEMBROS: DRA. GEISA DE ASSIS RODRIGUES: DECISÃO nº 957/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Peças de Informação nº 1.34.001.000383/2014-86 Requerente: Flávia de Oliveira Dutra Vidal Barbosa Procuradora da República: Dra. Adriana Scordamaglia Relatora: Dra. Geisa de Assis Rodrigues PEÇAS DE INFORMAÇÃO. SAÚDE. NOTÍCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM HOSPITAIS MUNICIPAL E ESTADUAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR MAIORIA, CONHECIDO O DECLÍNIO, VENCIDA A DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE,FOI HOMOLOGADO O DECLÍNIO. Participaram do julgamento a Dra. Geisa de Assis Rodrigues (Relatora), Dr. Walter Claudius Rothenburg e Dra. Samantha Chantal Dobrowolski. DECISÃO nº 962/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Procedimento Administrativo nº 1.34.014.000015/2014-99 Requerente: Anônimo Procurador da República: Dr. Ricardo Baldani Oquendo Relatora: Dra. Geisa de Assis Rodrigues PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CIDADÃO. NOTICIA DE IRREGULARIDADE NO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE SÃO JOSE DOS CAMPOS/SP. UNIDADE PRISIONAL PERTENCENTE AO ESTADO DE SÃO PAULO E ADMINISTRADO Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. Documento eletrônico assinado digitalmente. Signatário(a): JOSE ADILSON DE SOUZA DIAS:3168 Certificado: f47db14b1cbbca9 Data/Hora: 19/03/2014 19:17:32 DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 2 PELA SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SAP. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR MAIORIA, CONHECIDO O DECLÍNIO, VENCIDA A DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE,FOI HOMOLOGADO O DECLÍNIO. Participaram do julgamento a Dra. Geisa de Assis Rodrigues (Relatora), Dr. Walter Claudius Rothenburg e Dra. Samantha Chantal Dobrowolski. DECISÃO nº 967/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Peças de Informação nº 1.34.001.000896/2014-97 Requerente: Therezinha Neuza Paolillo Procuradora da República: Dra. Stella Fátima Scampini Relatora: Dra. Geisa de Assis Rodrigues PEÇAS DE INFORMAÇÃO. IDOSO. NOTÍCIA DESUPOSTOS MAUS TRATOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR MAIORIA, CONHECIDO O DECLÍNIO, VENCIDA A DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE,FOI HOMOLOGADO O DECLÍNIO. Participaram do julgamento a Dra. Geisa de Assis Rodrigues (Relatora), Dr. Walter Claudius Rothenburg e Dra. Samantha Chantal Dobrowolski. DECISÃO nº 977/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Peças de Procedimento preparatório nº 1.34.004.001642/2013-85 Requerente: Márcio Antônio de Faria Rosa Procurador da República: Dr. Aureo Marcus Makiyama Lopes Relatora: Dra. Geisa de Assis Rodrigues PEÇAS DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. EDUCAÇÃO. UNICAMP. DEPARTAMENTO DE MATEMÁTICA – IMECC. NOTICIA DE IRREGULARIDADES QUANTO AO PLANO DE ENSINO ADOTADO PELO IMECC. CABE À UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUALPLANEJAR E EXECUTAR UM PROGRAMA DE ENSINO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO PARA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR MAIORIA, CONHECIDO O DECLÍNIO, VENCIDA A DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE,FOI HOMOLOGADO O DECLÍNIO. Participaram do julgamento a Dra. Geisa de Assis Rodrigues (Relatora), Dr. Walter Claudius Rothenburg e Dra. Samantha Chantal Dobrowolski. DECISÃO nº 982/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Procedimento Administrativo nº 1.34.004.000100/2014-76 Requerente: José Aldo Procurador da República: Dr. Edilson Vitorelli Diniz Lima Relatora: Dra. Geisa de Assis Rodrigues PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. NOTÍCIA DE MAUS TRATOS DE PACIENTES INTERNADOS EM CLÍNICA PARTICULAR QUE RECEBE VERBAS PÚBLICAS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM AMPARO/SP. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR MAIORIA, CONHECIDO O DECLÍNIO, VENCIDA A DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE,FOI HOMOLOGADO O DECLÍNIO. Participaram do julgamento a Dra. Geisa de Assis Rodrigues (Relatora), Dr. Walter Claudius Rothenburg e Dra. Samantha Chantal Dobrowolski. DECISÃO nº 992/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência:Noticia de fato nº 1.34.010.000261/2014-81 Requerente: Wagner Rodrigues Cação Procurador da República: Dr. Ana Cristina Tahan de Campos Netto de Souza Relatora: Dra. Geisa de Assis Rodrigues NOTICIA DE FATO. HABITAÇÃO. NOTICIA DE POSSIVEIS IRREGULARIDADES ANTE A AUSÊNCIADE FORNECIMENTO DE HABITAÇÕES ADAPTADAS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FISÍCA. MATÉRIA NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPOTESES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PREVISTAS NO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO PARA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE RIBEIRÃO PRETO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR MAIORIA, CONHECIDO O DECLÍNIO, VENCIDA A DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE,FOI HOMOLOGADO O DECLÍNIO. Participaram do julgamento a Dra. Geisa de Assis Rodrigues (Relatora), Dr. Walter Claudius Rothenburg e Dra. Samantha Chantal Dobrowolski. DR. ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS FILHO: DECISÃO nº 964/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Notícia de Fato nº 1.34.008.00007/2014-21 Requerente: Anônimo Requerido: SENAC de Águas de São Pedro Procurador da República: Dr. Daniel Fontenele Sampaio Cunha Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho NOTÍCIA DE FATO. EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTE.CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA COZINHEIRO MINISTRADO PELO SENAC ÁGUAS DE SÃO PEDRO/SP. PARTICIPANTE DO CURSO QUE ALEGA INSALUBRIDADE DO ALOJAMENTO E EXPLORAÇÃO INDEVIDA DA MÃO-DE-OBRA DOS ALUNOS. IRREGULARIDADES PERPETRADAS NA SEARA Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 3 TRABALHISTA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP. OS PROBLEMAS NARRADOS NÃO SE RESUMEM UNICAMENTE AO VIÉS TRABALHISTA, POSTO QUE A DENÚNCIA NARRA O DESVIRTUAMENTO DE CURSO OFERECIDO PELO SENAC. EMBORA EXISTA, EM TESE, REPERCUSSÃO NA ÁREA TRABALHISTA, A ENSEJAR ATUAÇÃO MINISTERIAL RESPECTIVA, A QUEIXA PRINCIPAL SE REFERE AO PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DO CURSO, SENDO CERTO QUE ESTE ÚLTIMO PROBLEMA SE ENCONTRA FORA DO ROL DE ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 516 DO STF E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO, DETERMINANDO PORÉM A REMESSA DOS AUTOS NÃO SÓ PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MAS TAMBÉM PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POR MAIORIA, CONHECIDO O DECLÍNIO, VENCIDA A DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI. NO MÉRITO, HOMOLOGADO O DECLÍNIO, POR UNANIMIDADE. Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (Relator), Dra. Samantha Chantal Dobrowolski e Dr. Walter Claudius Rothenburg. DECISÃO nº 969/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Notícia de Fato nº 1.34.001.000835/2014-20 Requerente: Liciane Agda Cruz Figueira Requerido: Fundação CESGRANRIO Procuradora da República: Dra. Stella Fátima Scampini Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho NOTÍCIA DE FATO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. VISÃO MONOCULAR. FUNDAÇÃO CESGRANRIO. CONCURSO PARA ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL. NÃO ATENDIMENTO A REQUERIMENTO FORMULADO PELA REPRESENTANTE RELATIVO À SUA OPÇÃO DE REALIZAR PROVA COM INVERSÃO DAS CORES (FUNDO PRETO E LETRAS BRANCAS). POSSÍVEL DISCRIMINAÇÃO. O BANCO DO BRASIL S/A É UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E A FUNDAÇÃO CESGRANRIO UMA INSTITUIÇÃO PRIVADA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR MAIORIA, CONHECIDO O DECLÍNIO, VENCIDA A DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI. NO MÉRITO, HOMOLOGADO O DECLÍNIO, POR UNANIMIDADE. Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (Relator), Dra. Samantha Chantal Dobrowolski e Dr. Walter Claudius Rothenburg. DECISÃO nº 974/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Notícia de Fato nº 1.34.001.001102/2014-11 Requerente: Márcio de Lima Ramos Requerido: Sindicato dos Nutricionistas de São Paulo Procuradora da República: Dra. Stella Fátima Scampini Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho NOTÍCIA DE FATO. SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS. POSSÍVEL COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE PROFISSIONAIS NÃO SINDICALIZADOS. MATÉRIA LIGADA À ATUAÇÃO SINDICAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES EM FAVOR DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO. POR MAIORIA, CONHECIDO O DECLÍNIO, VENCIDA A DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI. NO MÉRITO, HOMOLOGADO O DECLÍNIO, POR UNANIMIDADE. Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (Relator), Dra. Samantha Chantal Dobrowolski e Dr. Walter Claudius Rothenburg. DECISÃO nº 978/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Notícia de Fato nº 1.21.001.000029/2014-18 Requerente: Vilmar Chaves Queiros Requerido: Hospital da Vida em Dourados/MS Procurador da República: Dr. Manoel de Souza Mendes Júnior Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho NOTÍCIA DE FATO. SAÚDE. HOSPITAL DA VIDA EM DOURADOS/MS. O REPRESENTANTE ALEGA QUE SEU IRMÃO NECESSITA SER URGENTEMENETE SUBMETIDO A UMA CIRURGIA. SUPOSTA DEMORA DO HOSPITAL EM CONCEDER A CIRURGIA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO MUNICÍPIO DE DOURADOS. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR MAIORIA, CONHECIDO O DECLÍNIO, VENCIDA A DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI. NO MÉRITO, HOMOLOGADO O DECLÍNIO, POR UNANIMIDADE. Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (Relator), Dra. Samantha Chantal Dobrowolski e Dr. Walter Claudius Rothenburg. DECISÃO nº 984/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.011.000433/2013-25 Requerente: Andréa Regina Nobre Nunes Pereira Requerido: Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo Procuradora da República: Dra. Adriana Scordamaglia Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. SAÚDE. POSSÍVEL OMISSÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EM CONCEDER GRATUITAMENTE INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOME CARE. A GESTÃO DO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) É DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 4 DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR MAIORIA, CONHECIDO O DECLÍNIO, VENCIDA A DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI. NO MÉRITO, HOMOLOGADO O DECLÍNIO, POR UNANIMIDADE. Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (Relator), Dra. Samantha Chantal Dobrowolski e Dr. Walter Claudius Rothenburg. DECISÃO nº 999/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Notícia de Fato nº 1.21.000.000086/2014-07 Requerente: Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul Requerido: Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS Procuradora da República: Dra. Analícia Ortega Hartz Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho NOTÍCIA DE FATO. APURAÇÃO DE POSSÍVEL IRREGULARIDADE EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR MAIORIA, CONHECIDO O DECLÍNIO, VENCIDA A DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI. NO MÉRITO, HOMOLOGADO O DECLÍNIO, POR UNANIMIDADE. Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (Relator), Dra. Samantha Chantal Dobrowolski e Dr. Walter Claudius Rothenburg. DR. WALTER CLAUDIUS ROTHENBURG: DECISÃO nº 809/2013/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.004.001720/2013-41 Requerente: Luis Perpétuo Fortes Requerido: Prefeitura Municipal de Campinas Procurador da República: Dr. Aureo Marcus Makiyama Lopes Relator: Dr. Walter Claudius Rothenburg CIDADANIA. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA PREFEITURA DE CAMPINAS EM RELAÇÃO AOS PROFESSORES MUNICIPAIS.DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO. POR MAIORIA FOI CONHECIDA A REMESSA, VENCIDA DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI, POR ENTENDER QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL E, POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O DECLÍNIO. Participaram do julgamento o Dr. Walter Claudius Rothenburg (Relator), Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho e Dra. Samantha Chantal Dobrowolski. DECISÃO Nº 827/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO Referência: NF nº 1.34.043.000240/2013-05 Requerente: Andrea B. Alves Requerido:Pronto Socorro Conrado Cesarino Nuvolini (Santo Antonio) Procuradora da República oficiante: Dra. Priscila Pinheiro de Carvalho Relator: Dr. Walter Claudius Rothenburg SAÚDE. PRONTO SOCORRO CONRADO CESARINO NUVOLINI (SANTO ANTONIO). MUNICÍPIO DE OSASCO. NOTÍCIA DE TRATAMENTO DESRESPEITOSO E NEGLIGENTE DISPENSADO A PACIENTE POR ENFERMEIRA DA REDE PÚBLICA MUNICIPALDE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. POR MAIORIA FOI CONHECIDA A REMESSA, VENCIDA DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI, POR ENTENDER QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL E, POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O DECLÍNIO. Participaram do julgamento o Dr. Walter Claudius Rothenburg (Relator), Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho e Dra. Samantha Chantal Dobrowolski. DECISÃO nº 830/2013/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO Referência: Notícia de Fato nº 1.34.012.001375/2013-47 Requerente: José Carlos dos Santos Requerido: Prefeitura Municipal de Santos Procurador da República: Dr. Antonio José Donizetti Molina Daloia Relator: Dr. Walter Claudius Rothenburg CIDADANIA. IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA PREFEITURA DE SANTOS.DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO. POR MAIORIA, CONHECIDO O DECLÍNIO, VENCIDA A DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI. NO MÉRITO, HOMOLOGADO O DECLÍNIO, POR UNANIMIDADE. Participaram do julgamento o Dr. Walter Claudius Rothenburg (Relator), Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho e Dra. Samantha Chantal Dobrowolski. PROMOÇÕES DE ARQUIVAMENTO MEMBROS: DRA. GEISA DE ASSIS RODRIGUES: DECISÃO nº 972/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.010.000826/2013-49 Requerente: Anônimo Procurador(a) da República: Dr(a). CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA Relatora: Dra. Geisa de Assis Rodrigues Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 5 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO. LEITOS DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICOS DESTINADOS AO SUS. UTILIZAÇÃO PARTICULAR. NÃO COMPROVAÇÃO.ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, SEM PREJUÍZO DE FUTURAS NOVAS INVESTIGAÇÕES. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento a Dra. Geisa de Assis Rodrigues (Relatora) e Dra. Samantha Chantal Dobrowolski. DECISÃO nº 987/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Inquérito Civil Público nº 1.34.001.005977/2010-50 Procurador(a) da República: Dr(a). Fernanda Teixeira Souza Domingos Relatora: Dra. Geisa de Assis Rodrigues ICP ORIGINÁRIO GENÉRICO PARA TODO O TRT DA 2ª REGIÃO, N. 13/96. DESDOBRAMENTO NO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N. 1.34.001.000968/2003-43, ARQUIVADO E PARTILHADO EM PROCEDIMENTOS AUTÔNOMOS PARA CADA PRÉDIO DE INSTALAÇÃO DE FÓRUM. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO PARA INVESTIGAR A ACESSIBILIDADE DO PRÉDIO DO TRT DA 2ª REGIÃO EM ITAPECERICA DA SERRA. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE ADAPTAÇÃO AOS DITAMES LEGAIS. MUDANÇA PARA NOVA SEDE, JÁ ADAPTADA AOS REQUISITOS LEGAIS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento a Dra. Geisa de Assis Rodrigues (Relatora) e Dra. Samantha Chantal Dobrowolski. DECISÃO nº 997/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Inquérito Civil Público nº 1.21.000.001488/2008-72 Procuradora da República: Dra. Analícia Ortega Hartz Relatora: Dra. Geisa de Assis Rodrigues INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. BOLSA FAMÍLIA. CADASTRO ÚNICO. IMPLEMENTAÇÃO E CORRETA EXECUÇÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. SOLUCIONADAS AS DISCREPÂNCIAS QUE ENSEJARAM A INSTAURAÇÃO DA PRESENTE INVESTIGAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento a Dra. Geisa de Assis Rodrigues (Relatora), Dr. Walter Claudius Rothenburg e Dra. Samantha Chantal Dobrowolski. DECISÃO nº 1002/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Procedimento Administrativo nº 1.21.001.000373/2013-18 Requerente: Ministério Público Federal Procurador da República: Dr. Manoel de Souza Mendes Júnior Relatora: Dra. Geisa de Assis Rodrigues PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. NOTÍCIA DE FALTA DE MATERIAIS EM HOSPITAL CAUSADA POR MÁQUINAS DE LAVAR QUEBRADAS. ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS E PREVENTIVAS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento a Dra. Geisa de Assis Rodrigues (Relatora), Dr. Walter Claudius Rothenburg e Dra. Samantha Chantal Dobrowolski. DECISÃO nº 1007/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Procedimento Administrativo nº 1.34.011.000041/2013-66 Requerente: Katryn Martins Ribeiro Procurador da República: Dr. Steven Shuniti Zwicker Relatora: Dra. Geisa de Assis Rodrigues PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DADOS ERRÔNEOS NO CNES. RISCO DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA. FRAGILIDADE DO CADASTRO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. VOTO PELA NÃO-HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, NÃO FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento a Dra. Geisa de Assis Rodrigues (Relatora) e Dra. Samantha Chantal Dobrowolski. DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI: DECISÃO nº 892/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Notícia de Fato nº 1.34.012.001144/2013-33 Requerente: Telma Cássia dos Santos Procurador oficiante: Dr. Roberto Farah Torres (PRM/Santos) Relatora: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski CIDADANIA. NOTÍCIA DE SUPOSTAS AGRESSÕES PSICOLÓGICAS MEDIANTE REGRESSÃO FORÇADA E SESSÃO DE HIPNOTISMO. NÃO INDICAÇÃO DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS PARA INÍCIO DE APURAÇÃO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento a Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora) e Dra. Geisa de Assis Rodrigues. DECISÃO nº 898/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Inquérito Civil nº 1.34.001.004413/2013-42 Requerente: Anônimo Requerida: Editora Abril Procurador oficiante: Dra. Adriana Scordamaglia (PR/SP) Relatora: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski SAÚDE. MEDICAMENTO VICTOZA. REPORTAGEM VEICULADA PELA REVISTA VEJA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO OFF-LABEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS USUÁRIOS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 6 POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento a Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora) e Dra. Geisa de Assis Rodrigues. DECISÃO nº 904/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.043.000225/2013-59 Requerente: Anônimo Requerida: Ouvidoria Geral do Ministério da Previdência e Assistência Social Procurador oficiante: Dr. Fausto Kozo Matsumoto Kosaka (PRM/Osasco) Relatora: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski PREVIDÊNCIA SOCIAL. OUVIDORIA GERAL DO MPAS. NOTÍCIA DE MAU ATENDIMENTO. NÃO CONSTATAÇÃO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento a Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora) e Dra. Geisa de Assis Rodrigues. DECISÃO nº 910/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Inquérito Civil Público nº 1.21.000.000709/2013-52 Requerente: Prefeitura Municipal de Bodoquena Procuradora oficiante: Dra. Analícia Ortega Hartz (PRDC/MS) Relatora: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski CIDADANIA. PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (PAA). INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE BODOQUENA/MS. NECESSIDADE DE PRÉVIA ADESÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. AS SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE SUMATRA, NO ÂMBITO DO PAA, SÃO OBJETO DE OUTRO ICP. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento a Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora) e Dra. Geisa de Assis Rodrigues. DECISÃO nº 916/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Inquérito Civil Público nº 1.21.000.001081/2012-21 Requerente: Lucas Pasquali Vieira Requerido: Sistema Brasileiro de Televisão - SBT Procuradora oficiante: Dra. Analícia Ortega Hartz - PRDC/MS Relatora: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski MEIOS DE COMUNICAÇÃO EM MASSA. PROGRAMA DO RATINHO. QUADRO “TROTE DO SANTOS”. AUSÊNCIA DE DANO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ARQUIVAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento a Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora) Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dr. Walter Claudius Rothenburg. DECISÃO nº 922/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.010.001070/2013-55 Requerente: Ministério Público Federal – PRDC/SP Procuradora oficiante: Dra. Anna Flávia Nóbrega Cavalcanti Ugatti (PRM/Ribeirão Preto) Relatora: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski SAÚDE. MONITORAMENTO DA PREPARAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. EXAURIMENTO DO OBJETO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento a Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora), Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dr. Walter Claudius Rothenburg. DECISÃO nº 928/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.001.007280/2013-66 Procuradora da República oficiante: Dra. Adriana Scordamaglia – PR/SP Relatora: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski SAÚDE. MEDICAMENTO FLORATIL. VENDA SUPOSTAMENTE PROIBIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO COM A REMESSA DO PROCEDIMENTO Nº 1.34.001.000398/2013-63 AO MPE. ARQUIVAMENTO DO FEITO PELO MPE E ENVIO DE OFÍCIO COMUNICANDO A DECISÃO AO MPF. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO POR EQUÍVOCO. SITUAÇÃO JÁ ANALISADA. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO OARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento a Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora), Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dr. Walter Claudius Rothenburg. DECISÃO nº 934/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Inquérito Civil Público nº 1.34.005.000371/2011-79 Requerente: Ministério Público Federal Requerido: Santa Casa de Misericórdia de Franca Procuradora da República oficiante: Dra. Sabrina Menegário – PRM/Franca Relatora: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski TUTELA COLETIVA. PFDC. SAÚDE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO FUNCIONAMENTO DOS MAMÓGRAFOS, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE EM HOSPITAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS CONVENIADOS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA OFERTA DE EXAMES DE MAMOGRAFIA NA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FRANCA/SP. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARQUIVAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 7 Participaram do julgamento a Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora), Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dr. Walter Claudius Rothenburg. DECISÃO nº 940/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Notícia de Fato nº 1.34.043.000231/2013-14 Representante: Patrícia Siqueira Neri Representado: Universidade Paulista – UNIP Interativa Relatora: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski EDUCAÇÃO. UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP INTERATIVA. PROBLEMAS ENFRENTADOS PELO INTERESSADO NA OBTENÇÃO DE REMATRÍCULA APÓS A REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS.QUESTÃO RESOLVIDA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento a Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora), Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dr. Walter Claudius Rothenburg. DECISÃO nº 946/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: PA nº 1.34.010.000702/2013-63 Requerente: Agência Nacional de Saúde Suplementar Interessada: Andrea Bormann Purini Requerido: Hospital São Lucas Procurador oficiante: Dr. Uendel Domingos Ugatti – PRM/Ribeirão Preto Relatora: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski SAÚDE. HOSPITAL SÃO LUCAS. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXAURIMENTO DO OBJETO. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora), Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dr. Walter Claudius Rothenburg. DECISÃO nº 952/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: PP nº 1.34.001.006279/2013-14 Requerente: Thiago Cocci Donaire Requerido: FUNRIO Procuradora oficiante: Dra. Stella Fátima Scampini – PR/SP Relatora: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL. DEFICIENTE VISUAL. CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA DE DIREITO DO INSS. NOTÍCIA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA EM BRAILE. NÃO COMPROVAÇÃO. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento a Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora), Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dr. Walter Claudius Rothenburg. DECISÃO nº 958/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: PP nº 1.34.001.006550/2013-11 Requerente: Maria de Fátima Chaves Requerida: Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro Procuradora oficiante: Dra. Adriana Scordamaglia – PR/SP Relatora: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski SAÚDE. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTO AMARO. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER. NOTÍCIA DE DEMORA EXCESSIVA PARA AGENDAMENTO DE CIRURGIA. CIRURGIA REALIZADA. QUESTÃO INDIVIDUAL RESOLVIDA. A APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LEI Nº 12.732/2012, QUE TRATA DO PRAZO DE INÍCIO DO TRATAMENTO DE PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM CÂNCER NO ÂMBITO DO SUS, É OBJETO DE OUTRO INQUÉRITO CIVIL EM TRÂMITE PERANTE A PR/SP. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento a Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora), Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dr. Walter Claudius Rothenburg. DECISÃO nº 963/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: NF nº 1.34.001.007054/2013-85 Requerente: Adriana Silva de Sousa Requerida: UBS Jardim Souza Procuradora oficiante: Dra. Adriana Scordamaglia – PR/SP Relatora: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski SAÚDE. UBS JARDIM SOUZA. NOTÍCIA DE POSSÍVEL ERRO DE PROCEDIMENTO EM AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE VASECTOMIA. CASO ISOLADO. DIREITO INDIVIDUAL. ARQUIVAMENTO. RECURSO. VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO E HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento a Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora), Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dr. Walter Claudius Rothenburg. DECISÃO nº 968/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.001.007747/2013-78 Interessado: Claudio de Oliveira Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 8 Requerido: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS Representante: Juizado Especial Federal 3ª Região da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Relatora: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski REVISÃO DO CÁLCULODE BENEFÍCIO. DISCREPÂNCIA ENTRE REMUNERAÇÃO PERCEBIDA E AUXILIO RECEBIDO. AUSÊNCIA DE LESÃO OU DE INTERESSE DIFUSO, COLETIVO OU INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ARQUIVAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento a Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora),Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dr. Walter Claudius Rothenburg. DECISÃO nº 973/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.010.000686/2013-17 Requerente: Raul Feital Requerido:Ministério da Saúde eMinistério da Educação Relator: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski KIT GAY. SUPOSTO MATERIALPORNOGRÁFICO DISTRIBUIDO EM ESCOLAS. AUSÊNCIA DE DANO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE COLETIVO OU DIFUSO. ARQUIVAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento a Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora),Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dr. Walter Claudius Rothenburg. DR. ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS FILHO: DECISÃO nº 930/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.023.000143/2013-42 e seu anexo (Notícia de Fato 1.34.001.007606/2013-55) Requerente: Thelma Cristina Gonçalves Pereira Requerido: Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região Procurador da República: Dr. Jefferson Aparecido Dias Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. APURAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE PRATICADA PELO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO, O QUAL, COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 182/2009 DO CONFEF, RESTRINGIU O CAMPO DE ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, DETERMINANDO QUE AQUELES QUE POSSUEM LICENCIATURA SÓ PODEM ATUAR NO ENSINO FUNDAMENTAL E OS QUE POSSUEM BACHARELADO SÓ PODEM ATUAR NAS DEMAIS ÁREAS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE GOIÁS AJUIZOU AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA QUE FOSSE RECONHECIDA, INCIDENTALMENTE, A ILEGALIDADE E A INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO ANÁLOGO EDITADO PELO CONFEF, O QUE FOI ACOLHIDO JUDICIALMENTE EM PRIMEIRO GRAU, PORÉM POR MEIO DE DECISÃO TERRITORIALMENTE RESTRITA, QUE NÃO ABRANJE A ÁREA SUBMETIDA AO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO. VIOLOÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL SÓ PODE SER RESTRINGIDO POR MEIO DE LEI FEDERAL. A LEI FEDERAL QUE DISCIPLINA A MATÉRIA NÃO RESTRINGE A ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA A QUALQUER LIMITAÇÃO NÃO CONSTANTE EM LEI, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO XIII, DA CF/88. VOTO PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, NÃO FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (Relator), Dra. Samantha Chantal Dobrowolski e Dr. Walter Claudius Rothenburg. DECISÃO nº 948/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.001.007219/2013-19 Requerente: Michele Rafaela Maximino Requerido: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. Procuradora da República: Dr. Jefferson Aparecido Dias Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. REPRESENTAÇÃO REGISTRADA NO SISTEMA “SALA DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO”, RELATANDO QUE APRESENTADOR DE PROGRAMA HUMORÍSTICO TERIA PROFERIDO COMENTÁRIOS DESONROSOS E PEJORATIVOS CONTRA DOADORA DE LEITE MATERNO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL DE REPARAÇÃO DE DANOS, MOVIDA PELA INTERESSADA, EM TRÂMITE NA 2ª VARA CÍVEL DE OLINDA (PROCESSO Nº 0013777-90.2013.8.17.0990). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO Nº 02 DA 3ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. QUESTÃO DE ÍNDOLE INDIVIDUAL, POR SE TRATAR DE SUPOSTA OFENSA À HONRA DE PESSOA DETERMINADA, EIS QUE DIRIGIDA EM VIRTUDE DE SUA ESPECIAL CONDIÇÃO DE “MAIOR DOADORA DE LEITE MATERNO DO BRASIL”. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (Relator), Dra. Samantha Chantal Dobrowolski e Dr. Walter Claudius Rothenburg. DECISÃO nº 959/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Notícia de Fato nº 1.34.014.000025/2014-24 Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Procurador da República: Dr. Ângelo Augusto Costa Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho NOTÍCIA DE FATO. ADOÇÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS NO QUE SE REFERE À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CAUTELAR INOMINADA EM FAVOR DE IDOSA, PARA A ADOÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA EM FACE DE SEU Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 9 FILHO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE FILHO, COM NOMEAÇÃO DE SOBRINHA COMO CURADORA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE CURATELA, VISTO O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE CURATELA POR NEGLIGÊNCIA, BEM COMO POR EXPOSIÇÃO DE IDOSA A RISCO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE, DIANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (Relator), Dra. Samantha Chantal Dobrowolski e Dr. Walter Claudius Rothenburg. DECISÃO nº 989/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Notícia de Fato nº 1.34.001.007227/2013-65 Requerente: Eduardo Nascimento Sales de Lima Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Procuradora da República: Dra. Fernanda Teixeira Souza Domingos Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho NOTÍCIA DE FATO. SEGURIDADE SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCONFORMISMO DO REQUERENTE COM O RESULTADO DA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. QUESTÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (Relator), Dra. Samantha Chantal Dobrowolski e Dr. Walter Claudius Rothenburg. DECISÃO nº 994/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Inquérito Civil Público nº 1.34.007.000385/2012-53 Requerente: Procuradoria da República no Município de Marília/SP Requerido: Prefeitura Municipal de Garça/SP Procurador da República: Dr. Jefferson Aparecido Dias Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRANSPORTE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ALUNOS DA ZONA RURAL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO NAOP. ATRIBUIÇÃO DA 5ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO. VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO E PELA REMESSA DOS AUTOS À 5ª CCR. POR UNANIMIDADE, NÃO FOI CONHECIDO O ARQUIVAMENTO E DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS PARA A 5ª CCR. Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (Relator), Dra. Samantha Chantal Dobrowolski e Dr. Walter Claudius Rothenburg. DECISÃO nº 1004/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Inquérito Civil Público nº 1.34.001.008304/2010-51 Requerente: Procuradoria da República em Osasco/SP Requerido: Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus/SP Procuradora da República: Dra. Priscila Pinheiro de Carvalho Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PROGRAMA DE FISCALIZAÇÃO DE MUNICÍPIOS VISANDO APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS. MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS/SP. O APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO AO CMAS É REALIZADO POR MEIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PROMOÇÃO SOCIAL. FORAM APRESENTADAS ATAS DAS REUNIÕES REFERENTES AO ANO DE 2011. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIOESTÁ FUNCIONANDO REGULARMENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (Relator), Dra. Samantha Chantal Dobrowolski e Dr. Walter Claudius Rothenburg. DECISÃO nº 1009/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Notícia de Fato nº 1.34.001.001081/2014-25 Requerente: Neuza Aparecida dos Santos Requerido: Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) Procuradora da República: Dra. Melissa Garcia Blagitz de Abreu e Silva Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho NOTÍCIA DE FATO. INFORMAÇÃO TRAZIDA POR MÃE DE ALUNO ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO CURSO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - PUBLICIDADE E PROPAGANDA DA FMU – FIAM – FAM, NO QUAL FOI APROVADO. NOTICIA A REPRESENTANTE QUE GUSTAVO HENRIQUE PONTIERI EFETIVOU SUA MATRÍCULA EMBORA O CURSO ESTIVESSE SUSPENSO POR FORÇA DO DESPACHO MEC/SERES Nº 209. FOI APURADO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO QUE O CENTRO UNIVERSITÁRIO FMU POSSUI 02 CURSOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL COM HABILITAÇÃO EM PUBLICIDADE E PROPAGANDA, REGISTRADOS SOB OS CÓDIGOS 1270119 E 1270120. POR SUA VEZ, O CENTRO UNIVERSITÁRIO FIAM-FAAM, TAMBÉM INTEGRANTE DO COMPLEXO EDUCACIONAL FMU, POSSUI 07 CURSOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DOS QUAIS APENAS 01 (CÓDIGO 28159) ESTÁ IMPEDIDO DE REALIZAR NOVOS PROCESSOS SELETIVOS. SEGUNDO INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FMU, GUSTAVO HENRIQUE PONTIERI ESTÁ MATRICULADO NO CURSO REGISTRADO SOB O CÓDIGO Nº 1270119 OFERECIDO PELA PRIMEIRA INSTITUIÇÃO, QUE NÃO APRESENTA QUALQUER IMPEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO E ACOLHIMENTO DE NOVOS ALUNOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE A SER SANADA. A Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 10 DEVOLUÇÃO DE VALORES DE MATRÍCULA EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA É QUESTÃO INDIVIDUAL A SER SOLUCIONADA DIRETAMENTE PELO INTERESSADO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (Relator), Dra. Samantha Chantal Dobrowolski e Dr. Walter Claudius Rothenburg. DR. WALTER CLAUDIUS ROTHENBURG: DECISÃO nº 815/NAOP/PFDC/PRR3ªR Referência: Notícia de Fato nº 1.34.043.000227/2013-48 Requerente: Joilma Ferreira Mendonça Pinho Procurador da República: Dr. André Lopes Lasmar Relator: Dr. Walter Claudius Rothenburg CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA: UMA QUESTÃO ERRADA ANULA UMA CERTA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA CORREÇÃO.AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento o Dr. Walter Claudius Rothenburg (Relator), Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho e Dra. Samantha Chantal Dobrowolski. Decisão nº 821/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO Referência: PP nº 1.21.001.000002/2013-36 Requerente: Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul em Dourados Requerido: Hospital Universitário/Universidade Federal da Grande Dourados Procurador da República: Dr. Manoel de Souza Mendes Junior Relator: Dr. Walter Claudius Rothenburg SAÚDE. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ATENDIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÕES PENDENTES. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS CIVIS PÚBLICOS DISTINTOS PARA ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE CADA DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. ESGOTAMENTO DO OBJETO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento o Dr. Walter Claudius Rothenburg (Relator), Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho e Dra. Samantha Chantal Dobrowolski. Decisão nº839/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO Referência: NF nº 1.34.001.004859/2013-77 Requerente: Defensoria Pública da União Interessado: Luiz Camargo da Silva Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social Procuradora da República: Dra. Fernanda Teixeira Souza Domingos – PR/SP Relator: Dr. Walter Claudius Rothenburg PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS RECONHECIDOS COMO DEVIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO INDIVIDUAL. QUESTÃO JÁ SUBMETIDA AO PODER JUDICIÁRIO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento o Dr. Walter Claudius Rothenburg (Relator), Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho e Dra. Samantha Chantal Dobrowolski. DECISÃO nº 845/2012/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO Referência: Inquérito Civil nº 1.34.001.006294/2012-81 Requeridos: União Federal, Estado de São Paulo e DERSA Procurador da República: Dr Jefferson Aparecido Dias Relator: Dr. Walter Claudius Rothenburg CIDADANIA. MORADIA. REASSENTAMENTO DA POPULAÇÃO AFETADA PELA DESOCUPAÇÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DO RODOANEL. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O MESMO OBJETO. ENUNCIADO Nº 2 DA 3ª CCR/MPF. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento o Dr. Walter Claudius Rothenburg (Relator), Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho e Dra. Samantha Chantal Dobrowolski. Decisão nº 851/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.001.005740/2013-11 Representante: Sindicato Nacional dos Leiloeiros Oficiais Judiciais Representado: Ministério do Trabalho e Emprego Procuradora da República: Dra. Stella Fátima Scampini Relator: Dr. Walter Claudius Rothenburg MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REGISTRO DE SINDICATO PATRONAL. DEMORA PARA A ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CASO SOLUCIONADO. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PARA REDUZIR O TEMPO DE JULGAMENTO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. VOTO PELAHOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento o Dr. Walter Claudius Rothenburg (Relator), Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho e Dra. Samantha Chantal Dobrowolski. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 11 Nada mais tendo sido deliberado, eu, Andrea Gabriela Albuquerque D'Auria, assessora, com o auxílio do secretário Alucídio Rodrigues Teixeira, lavrei a presente ata, e Presentes na 23ª Sessão do NAOP de 12/03/2014: DRA. GEISA DE ASSIS RODRIGUES DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI DR. ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS FILHO DR. WALTER CLAUDIUS ROTHENBURG PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4ª REGIÃO ##ÚNICO: | PRR4ª - 4695| ATA DA 15ª SESSÃO DE JULGAMENTO Aos treze dias do mês de fevereiro de 2014, às 14h30min, reuniram-se na sala do NAOP-PFDC/PRR4, situada no 3º andar/alto do prédio da Procuradoria da República do Rio Grande do Sul, os Procuradores Regionais da República integrantes do Núcleo de Apoio Operacional da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão da PRR/4ª Região – NAOP-PFDC/PRR4: Paulo Gilberto Cogo Leivas, Marcelo Veiga Beckhausen, Januário Paludo e Roberto Luís Oppermann Thomé e Marcus Vinícius Aguiar Macedo. Ausente justificadamente o Procurador Regional: Domingos Sávio Dresch da Silveira. Iniciada a sessão, restou deliberado o seguinte: 1) com relação ao Encontro Regional do NAOP/4ª Região que ocorrerá nos dias 17 e 18/3: No que toca ao formato, metodologia e temas foi referido pelo PRR Paulo Leivas que, geralmente, os encontros promovidos pela PFDC são, em geral, informais, sem público externo, onde são realizadas tanto plenárias, quanto grupos de trabalho, sugerindo que sejam estabelecidos os temas a serem trabalhados no encontro, tais como saúde e atuação institucional (principalmente medicamentos) e sistema prisional, sendo complementado pelo PRR Marcelo Beckhausen, que sugeriu a inclusão da questão das manifestações populares e a Copa do Mundo de 2014; 2) pela realização de uma sessão extraordinária no dia 24/02/2014, às 14h30, para, prioritariamente, discutir os temas para o Encontro Regional do NAOPPFDC-PRR4. A seguir, passou-se a deliberar sobre os seguintes procedimentos: PROCEDIMENTOS DE RELATORIA DO PRR PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Índice Geral: 1 Índice do procurador: 1 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1371/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Número: 1.04.010.000001/2014-44 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANTONIA LELIA NEVES SANCHES Julgamento adiado. Índice Geral: 2 Índice do procurador: 2 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1286/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.002519/2013-81 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JULIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR REPRESENTAÇÃO. NOTÍCIA DE SUPOSTOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS NO PRÉDIO DA LOJA “MAXXI HUMAITÁ” QUE PODERIAM COLOCAR EM RISCO A VIDA DOS FUNCIONÁRIOS E DOS CLIENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 3 Índice do procurador: 3 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1299/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.002585/2013-51 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JULIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR CRIANÇA E ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO. NOTÍCIA DE USO INDEVIDO DE IMAGEM DE CRIANÇA DE APARENTEMENTE DOIS ANOS DE IDADE PELA EMPRESA “DANONE BRASIL” EM VÍDEO PUBLICADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES PELA FAMÍLIA E UTILIZADO PELA REFERIDA EMPRESA EM SEU CANAL NO YOUTUBE. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 4 Índice do procurador: 4 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1380/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO-RS Número: 1.29.003.000206/2013-69 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JORGE IRAJA LOURO SODRE ACESSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO. NOTÍCIA DE TRATAMENTO INADEQUADO A ALUNO COM SÍNDROME DE DOWN POR PARTE DE ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL, NO MUNICÍPIO DE Taquara/RS. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 5 Índice do procurador: 5 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1341/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.MARIA/SANTIAGO Número: 1.29.008.000058/2013-32 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) IVAN CLAUDIO MARX Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 12 SAÚDE. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE SEM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS BÁSICOS EM SANTA MARIA/RS. CARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 6 Índice do procurador: 6 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1344/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.MARIA/SANTIAGO Número: 1.29.008.000266/2013-31 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) IVAN CLAUDIO MARX REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE EXTINTORES DE INCÊNDIO NOS TRENS DA AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA (ALL). FUNCIONÁRIOS ESTARIAM SENDO OBRIGADOS A REALIZAR VIAGENS SEM OS REFERIDOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DO TRABALHO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 7 Índice do procurador: 7 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1350/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Número: 1.33.005.000565/2013-73 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MARIO SERGIO GHANNAGE BARBOSA saúde. Representação. REQUERIMENTO de fornecimento dOS medicamentos Pantoprazol 40mg e Ursacol 300mg PELA REDE PÚBLICA. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECEBIMENTO DA PROMOÇÃO DE DECLÍNIO COMO PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIAS. Em consulta simples aos sítios eletrônicos do TRF4 e do TJ/SC não verifiquei o ajuizamento de demanda pela Defensoria Pública em benefício do representante. Assim, necessária a conversão do feito em diligências para que se verifique a razão pela qual a Defensoria Pública deixou de atuar no caso em comento e se, por algum meio, foram alcançados os medicamentos ao representante. Ainda, em atendimento ao Enunciado nº 1 do NAOP-PFDC-PRR4, necessária a análise da possibilidade/necessidade de fornecimento dos referidos fármacos a outros pacientes do Sistema Único de Saúde em situação análoga. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pelo recebimento da promoção de declínio de atribuição como promoção de arquivamento, com a conversão do feito em diligências, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 8 Índice do procurador: 8 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1316/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAJAI/BRUSQUE Número: 1.33.008.000318/2013-47 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAFAEL BRUM MIRON PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. REPRESENTAÇÃO. NOTÍCIA DE QUE CURADORA NÃO ESTARIA REPASSANDO À CURATELADA PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE QUE LHE CABERIA. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 9 Índice do procurador: 9 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 88/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Número: 1.25.000.001250/2012-84 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANTONIA LELIA NEVES SANCHES SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “MICOFENOLATO MOFETIL EV” PARA TRATAMENTO DA “ANEMIA DE FANCONI”. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA POR ADVOGADO PARTICULAR. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO NESSE PONTO. BAIXA DO FEITO EM DILIGÊNCIAS NO QUE CONCERNE AO VIÉS COLETIVO DO CASO EM APREÇO. Entendo pela conversão do feito em diligência para que: a) seja oficiada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para que esclareça a razão pela qual o referido fármaco não possui registro; b) seja realizada consulta à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SISTEMA NACIONAL DE SAÚDE-SUS (CONITEC) quanto à utilização do medicamento “Micofenolato Mofetil” na forma injetável e em comprimidos no tratamento auxiliar da “Anemia de Fanconi” e c) a Procuradora da República remetente avalie a necessidade e adequação da adoção de medidas coletivas que atendam a todos aqueles acometidos por esta enfermidade, a partir das informações prestadas pelos aludidos órgãos oficiados e do vasto acervo documental acostado ao feito. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento no que toca ao caso concreto e pela conversão em diligência, no que concerne ao viés coletivo, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 10 Índice do procurador: 10 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 287/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA GROSSA-PR Número: 1.25.008.000224/2010-05 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) OSVALDO SOWEK JUNIOR EDUCAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. CURSO TÉCNICO-PROFISSIONALIZANTE EM RADIOLOGIA NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. NEGATIVA DE REGISTRO POR PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER) QUE DESAFIA A Lei n.º 7.394/85, REGULADORA DA profissão de técnico em radiologia. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA REPRESENTENTE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO NESSE PONTO. BAIXA DO FEITO EM DILIGÊNCIAS PARA QUE o Procurador da República oficiante avalie e se manifeste sobre a necessidade e adequação de adoção de medidas coletivas. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento no que toca o caso em concreto, e pela baixa do feito em diligências no que concerne à adoção de medidas coletivas, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 11 Índice do procurador: 11 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 13 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 933/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.001461/2013-59 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JULIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR DISCRIMINAÇÃO. Representação. Veiculação por parte da emissora de televisão “TVcom” de cântico racista da torcida gremista. Ausência de interesse federal. Recebimento DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO como declínio de atribuições AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO. Embora ausente justificativa para atuação do MPF no presente feito, entendo que os fatos relatados devam ser apurados pelo parquet estadual, razão pela qual recebo a presente promoção de arquivamento como declínio de atribuição, homologando-a. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pelo recebimento da promoção de arquivamento como declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual, homologando-a, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 12 Índice do procurador: 12 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 960/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO Número: 1.29.004.000289/2013-86 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FREDI EVERTON WAGNER SAÚDE. REPRESENTAÇÃO ANÔNIMA. SUPOSTA NEGATIVA de Permissão de ACOMPANHANTE À PARTURIENTE DURANTE O TRABALHO DE PARTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE no hospital da cidade de passo fundo/rs, EM DESACORDO COM O ART. 19-J DA LEI Nº 8.080/90. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PARA QUE O INGRESSO DO ACOMPANHANTE FOSSE AUTORIZADO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO Do ARQUIVAMENTO NO ÂMBITO DA PFDC. REMESSA À 2ª CCR. 1. Trata-se de representação anônima na qual denuncia-se a inobservância do art. 19-J da Lei nº 8.080/90, além da cobrança indevida de valores por parte de funcionários do Hospital da Cidade de Passo Fundo/RS. 2. Tendo em vista que a direção do hospital afixou cartazes contendo as disposições expressas do referido artigo em local visível a todos os pacientes da maternidade, e que os nomes dos acompanhantes passarão a constar no prontuário da paciente, não cabe mais a atuação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. 3. Remessa dos autos à 2ª CCR para a análise da promoção do arquivamento no que toca à suposta prática delitiva. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação parcial da promoção de arquivamento, no que toca à temática da PFDC e pela remessa do feito à 2ª CCR, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 13 Índice do procurador: 13 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1125/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Número: 1.25.000.000150/2012-31 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANTONIA LELIA NEVES SANCHES EDUCAÇÃO. ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 ANOS LIMITADO AOS ALUNOS QUE COMPLETARÃO 06 ANOS ATÉ 31 DE MARÇO DO ANO DE MATRÍCULA. PROIBIÇÃO PELAS RESOLUÇÕES 1 E 6 DE 2010 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. SITUAÇÃO REGULARIZADA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 14 Índice do procurador: 14 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1306/2014//2013 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GUARAPUAVA-PR Número: 1.25.004.000036/2013-51 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) SERGIO VALLADAO FERRAZ IDOSO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ESTATUTO DO IDOSO QUANTO À RESERVA DE ASSENTOS EM VIAGENS INTERESTADUAIS POR PARTE DA EMPRESA BRASIL SUL LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA. SITUAÇÃO REGULAR. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 15 Índice do procurador: 15 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1159/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR Número: 1.25.005.000339/2013-64 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do tema. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 16 Índice do procurador: 16 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1152/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR Número: 1.25.005.000342/2013-88 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do tema. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 17 Índice do procurador: 17 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 872/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR Número: 1.25.005.000790/2013-81 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 14 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do tema. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 18 Índice do procurador: 18 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 873/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR Número: 1.25.005.000793/2013-15 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do tema. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 19 Índice do procurador: 19 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1330/2014//2013 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR Número: 1.25.005.000845/2011-91 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO EDUCAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. MATERIAL DIDÁTICO ADQUIRIDO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR COM CONTEÚDO SUPOSTAMENTE DISCRIMINATÓRIO E INADEQUADO AO PÚBLICO-ALVO. COLEÇÃO “VIVENCIANDO A CULTURA AFRO-BRASILEIRA E INDÍGENA”. AUSÊNCIA DE VERBA FEDERAL UTILIZADA NA AQUISIÇÃO DO MATERIAL. TEMA JÁ APRECIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. A COLEÇÃO NÃO FOI ADQUIRIDA POR NENHUM OUTRO MUNICÍPIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA/PR. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 20 Índice do procurador: 20 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1320/2014//2013 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA GROSSA-PR Número: 1.25.008.000430/2013-50 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) OSVALDO SOWEK JUNIOR PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE DEMANDE ATUAÇÃO DO MPF. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Após o voto do relator pela homologação da promoção de arquivamento, proferiu voto o PRR Januário Paludo com ressalva de fundamentação, por entender que o Ministério Público Federal não teria atribuição para atuar no caso, mas sim o Ministério Público Estadual, uma vez que envolve auxílio-doença acidentário, matéria de competência da justiça estadual. Assim, por maioria, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 21 Índice do procurador: 21 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1093/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Número: 1.25.010.000193/2013-88 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) INDIRA BOLSONI PINHEIRO COMUNICAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANTO À EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DA RÁDIO COMUNITÁRIA IGUAÇU FM DE PLANALTO/PR, QUE ESTARIA COM A LICENÇA DE EXPLORAÇÃO VENCIDA OU COM EFICÁCIA SUSPENSA. SITUAÇÃO REGULARIZADA PERANTE O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 22 Índice do procurador: 22 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 989/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JACAREZINHO-PR Número: 1.25.013.000088/2013-19 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DIOGO CASTOR DE MATTOS EDUCAÇÃO. INDICADORES GERADOS PELO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO (SIOPE), PARA AFERIÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADOS À ÁREA DA EDUCAÇÃO. MUNICÍPIOS DE ANDIRÁ, BANDEIRANTES, SIQUEIRA CAMPOS, SÃO JOSÉ DA BOA VISTA/PR. DEMONSTRADA A LEGALIDADE NA GESTÃO DOS RECURSOS. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 23 Índice do procurador: 23 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 860/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO SANTA CRUZ DO SUL-RS Número: 1.29.000.000248/2013-20 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FABIANO DE MORAES REPRESENTAÇÃO. Interessado nascido no exterior, FILHO DE MÃE BRASILEIRA E RESIDENTE NO BRASIL DESDE 1995. ALEGAÇÃO DE Documentação inválida NO BRASIL. Impedimento de exercício das atividades da vida civil. Ajuizada ação de opção de nacionalidade perante a justiça federal. Pedido procedente. Perda do objeto. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 15 Índice Geral: 24 Índice do procurador: 24 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1207/2014//2013 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.000553/2011-50 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS SAÚDE. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA APURAR NOTÍCIA DE INSUFICIÊNCIA DE ANESTESISTAS. dificuldade NA CONTRATAÇÃO DE NOVOS PROFISSIONAIS NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS. ATUAÇÃO CONJUNTA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS PARA ESPECIALIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 25 Índice do procurador: 25 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1134/2013 Origem: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Número: 1.29.001.000024/2013-16 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CARLOS AUGUSTO TONIOLO GOEBEL ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. REPRESENTAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA. BENEFÍCIO CANCELADO POR AUSÊNCIA DE SAQUES. QUESTÃO APRECIADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO COM REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM BAGÉ/RS. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento e remessa de cópia dos autos à Defensoria Pública da União em Bagé/RS, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 26 Índice do procurador: 26 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 627/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BAGÉ Número: 1.29.001.000037/2012-04 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) PAULA MARTINS COSTA SCHIRMER REPRESENTAÇÃO. DIGI-DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTAS ABUSIVAS NO ÂMBITO DO 25º GAC EM BAGÉ/RS. PRISÃO DE SOLDADO AFASTADO POR ORDEM MÉDICA DEVIDO A PROBLEMAS PSICOLÓGICOS E OCORRÊNCIA DE SUPOSTO ARROMBAMENTO DA RESIDÊNCIA DO REFERIDO SOLDADO. IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 27 Índice do procurador: 27 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1290/2014//2013 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO Número: 1.29.004.000552/2013-37 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FREDI EVERTON WAGNER ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REFUGIADO. DEMORA NO ATENDIMENTO PELA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL. VULNERABILIDADE SOCIAL. AGENDAMENTO DO ATENDIMENTO AOS REFUGIADOS. RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 28 Índice do procurador: 28 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1131/2014//2013 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO Número: 1.29.004.001199/2013-11 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FREDI EVERTON WAGNER SAÚDE. OFÍCIO ENCAMINHADO NOTICIANDO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 500481140.2013.404.7104.NEGATIVA DE INSCRIÇÃO DE FARMACÊUTICA POR PARTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RS À RESPONSÁVEL TÉCNICA PELAS FARMÁCIAS BÁSICAS DAS PREFEITURAS DE GENTIL E SÃO DOMINGOS DO SUL/RS. POSSIBILIDADE DE LESÃO AO ATENDIMENTO DE SAUDE DESSAS LOCALIDADES. SEGURANÇA CONCEDIDA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. À vista da natureza indisponível do direito constitucional à saúde (artigo 196 e seguintes da CF), compete ao Ministério Público sua promoção, a teor do que dispõe o caput do art. 127 da CF. 2. Hipótese em que, ao longo da instrução do expediente, sobreveio notícia de que foi concedida a segurança no processo. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 29 Índice do procurador: 29 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 876/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES-RS Número: 1.29.005.000061/2013-86 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ALEXANDRE SCHNEIDER CONCURSO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE irregularidade NAS NOMEAÇÕES DECORRENTES DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL 02/2012 DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IF/RS). instrução normativa nº 3/2013 POSTERIOR AO EDITAL dispõe sobre possibilidade de aproveitamento de vagas em localidade diversa daquela em que o candidato se inscreveu. Ausência de irregularidade. REPRESENTANTE IMPETROU mandado de segurança nº 500143434.2013.404.7113 COM O MESMO OBJETO. denegada a segurança. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 30 Índice do procurador: 30 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1183/2013 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.MARIA/SANTIAGO Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 16 Número: 1.29.008.000128/2013-52 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LARA MARINA ZANELLA MARTINEZ CARO REPRESENTAÇÃO. SUPOSTO IMPEDIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. COMÉRCIO DE GLP. PORTARIA Nº 297/2003 DA ANP EXIGE DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO DA ATIVIDADE SUPOSTAMENTE INTANGÍVEL A MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS. A AGÊNCIA ANALISA A DOCUMENTAÇÃO CASO A CASO. AUSÊNCIA DE REAL EMPECILHO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 31 Índice do procurador: 31 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 943/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTO ANGELO-RS Número: 1.29.010.000037/2013-78 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) OSMAR VERONESE ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO ATENDIMENTO PREFERENCIAL EM AGÊNCIA DO INSS DE SANTO ÂNGELO/RS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. PROCEDIMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIAS PARA QUE FOSSE EFETUADA A CIENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. COMPROVADA A CIENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ATENDIMENTO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 32 Índice do procurador: 32 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 995/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.001180/2013-73 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO CONCURSO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ALTERAÇÃO DE NOTAS. A REPRESENTANTE TEVE SUA CLASSIFICAÇÃO PRETERIDA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DE NOTA DE OUTRO CANDIDATO. MUDANÇA DE CLASSIFICAÇÃO DEU-SE EM FUNÇÃO DE CORREÇÃO DE ERRO NA LEITURA DE CARTÃO DE RESPOSTAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 33 Índice do procurador: 33 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1135/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.003029/2013-70 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO REPRESENTAÇÃO. NOTÍCIA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO ESCRITÓRIO MODELO DE ASSESSORIA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (EMAJ/UFSC). HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DO ARQUIVAMENTO NO QUE CONCERNE ÀS MATÉRIAS AFETAS À PFDC NO QUE TOCA AOS DEMAIS PONTOS DA REPRESENTAÇÃO POR DIZEREM RESPEITO À SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE BENS, RECURSOS E IMAGEM DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA EM PROVEITO PESSOAL. DETERMINADO PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA OFICIANTE O ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO OFÍCIO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E MORALIDADE ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE SANTA CATARINA PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 34 Índice do procurador: 34 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1300/2013 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.003117/2012-91 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO DISCRIMINAÇÃO. NÃO INSCRIÇÃO EM OFICINA DE ARTE REALIZADA NA UFSC. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. DEMONSTRADA A CORRETA EXECUÇÃO DA INSCRIÇÃO POR ORDEM DE CHEGADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 35 Índice do procurador: 35 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1293/2013 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.003246/2013-60 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO CIDADANIA. REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO DE VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE CONCEDA TAL BENEFÍCIO. PROJETO DE LEI Nº 3330/2012. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 36 Índice do procurador: 36 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1349/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.003514/2013-43 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO CONCURSO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL PARA O ACESSO AO CARGO DE ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 17 CATARINA (UFSC). EDITAL Nº 252/DDP/2013. EXIGÊNCIA EM CONFORMIDADE COM ART. 9º DA LEI 11.091/2005. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 37 Índice do procurador: 37 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1107/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Número: 1.33.001.000017/2013-83 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MICHAEL VON MUHLEN DE BARROS GONCALVES DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RANIBIZUMABE (LUCENTIS) PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E REALIZAÇÃO DO EXAME DE Tomografia de Coerência Óptica (OCT). DESISTÊNCIA DO PACIENTE. FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIAS PARA QUE FOSSE ANALISADA A QUESTÃO COLETIVA. EXISTÊNCIA DA ação civil pública Nº 5011200-29.2013.404.7205, QUE VISA Ao fornecimento do fármaco RANIBIZUMABE (Lucentis), gratuitamente, inclusive no viés coletivo. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 38 Índice do procurador: 38 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1123/2013 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Número: 1.33.001.000053/2012-66 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RICARDO KLING DONINI EDUCAÇÃO. AVERIGUAR A SITUAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU/SC. EXPEDIDOS OFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E REALIZADAS REUNIÕES COM CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BLUMENAU/SC. APESAR DAS EVENTUAIS IRREGULARIDADES, A SITUAÇÃO É SATISFATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 39 Índice do procurador: 39 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 974/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Número: 1.33.001.000099/2012-85 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAFAELLA ALBERICI DE BARROS GONCALVES SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. Pedido de fornecimento do medicamento maraviroque 150 mg. Fármaco incorporado ao sistema único de saúde (sus). HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. À vista da natureza indisponível do direito constitucional à saúde (artigo 196 e seguintes da CF), compete ao Ministério Público sua promoção, a teor do que dispõe o caput do art. 127 da CF. 2. Hipótese em que, ao longo da instrução do expediente, sobreveio notícia de que o medicamento pretendido foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 40 Índice do procurador: 40 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1245/2013 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Número: 1.33.001.000143/2013-38 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RICARDO KLING DONINI SAÚDE. IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DA ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR “PREGOMIN”. FORNECIMENTO REGULARIZADO. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 41 Índice do procurador: 41 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 226/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Número: 1.33.001.000568/2012-66 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES SAÚDE. PEDIDO DE MEDICAMENTO. HIPOSSENSIBILIZANTE MANIPULADO IMUNOVER. DERMATITE ATÓPICA. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. EXISTÊNCIA DE MEDICAÇÃO ALTERNATIVA E EFICAZ FORNECIDA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 42 Índice do procurador: 42 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1190/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC Número: 1.33.002.000300/2013-03 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES SAÚDE. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO TRATAMENTO E PREVENÇÃO DO VÍRUS “INFLUENZA” PELO MUNICÍPIO DE GALVÃO/SC. ATENDIDOS OS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 08/2013 EXPEDIDA PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA REMETENTE. EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 43 Índice do procurador: 43 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1259/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC Número: 1.33.002.000305/2013-28 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 18 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES SAÚDE. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO TRATAMENTO E PREVENÇÃO DO VÍRUS “INFLUENZA” PELO MUNICÍPIO DE SUL BRASIL/SC. ATENDIDOS OS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 13/2013 EXPEDIDA PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA REMETENTE. EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 44 Índice do procurador: 44 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1254/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC Número: 1.33.002.000310/2013-31 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES SAÚDE. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO TRATAMENTO E PREVENÇÃO DO VÍRUS “INFLUENZA” PELO MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS/SC. ATENDIDOS OS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 16/2013 EXPEDIDA PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA REMETENTE. EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 45 Índice do procurador: 45 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1143/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC Número: 1.33.002.000321/2013-11 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES SAÚDE. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO TRATAMENTO E PREVENÇÃO DO VÍRUS “INFLUENZA” PELO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE/SC. ATENDIDOS OS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 27/2013 EXPEDIDA PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA REMETENTE. EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 46 Índice do procurador: 46 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1192/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC Número: 1.33.002.000331/2013-56 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES SAÚDE. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO TRATAMENTO E PREVENÇÃO DO VÍRUS “INFLUENZA” PELO MUNICÍPIO DE MAREMA/SC. ATENDIDOS OS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 37/2013 EXPEDIDA PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA REMETENTE. EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 47 Índice do procurador: 47 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 967/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Número: 1.33.005.000065/2012-51 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DAVY LINCOLN ROCHA SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. Pedido dos medicamentos Micardis 80/12,5 mg, Nebilet 5 mg, Manivasc 10 mg, Sinvascor 20 mg, Aspirina Prevent 100 mg e Atesina 0,150 mg. Substituição dos fármacos por fornecidos pelo Sistema único de saúde (SUs). HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. À vista da natureza indisponível do direito constitucional à saúde (artigo 196 e seguintes da CF), compete ao Ministério Público sua promoção, a teor do que dispõe o caput do art. 127 da CF. 2. Hipótese em que, ao longo da instrução do expediente, sobreveio notícia de que os medicamentos pretendidos foram substituídos por fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 48 Índice do procurador: 48 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 319/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CONCORDIA-SC Número: 1.33.010.000082/2012-19 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CARLOS HUMBERTO PROLA JUNIOR DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO “INTERFERON”. TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE FORNECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 49 Índice do procurador: 49 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1165/2014//2013 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL Número: 1.33.011.000124/2013-92 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO VALENTIM CRISTANI SERVIÇOS PÚBLICOS. TRANSPORTE INDIVIDUALIZADO. SUPOSTA NEGATIVA DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO. NÃO CONSTATADAS IRREGULARIDADES NO SERVIÇO PRESTADO PELA REQUERIDA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 19 Índice Geral: 50 Índice do procurador: 50 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 951/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL Número: 1.33.011.000136/2013-17 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO VALENTIM CRISTANI Previdência E ASSISTÊNCIA social. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MORA NA CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA. AUXÍLIO CONCEDIDO. AJUIZADA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM VIÉS COLETIVO SOBRE O TEMA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTOS DE RELATORIA DO PRR MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Índice Geral: 51 Índice do procurador: 1 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1222/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS Número: 1.29.005.000146/2013-64 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO TERRE DO AMARAL SAÚDE. CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. RELATO DE FALTA DE FUNCIONÁRIOS NO CMS. ALEGAÇÃO DE DIFICULCULDADES PARA REALIZAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO POR PARTE DA PREFEITURA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DA PROMOÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO, COM A DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pelo não-conhecimento da promoção de declínio de atribuição, determinando o arquivamento do feito, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 52 Índice do procurador: 2 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 606/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.000396/2012-63 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS SAÚDE. IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS 869/2008 E 1652/2008 FIRMADOS ENTRE A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E O FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DIANTE DAS INCONFORMIDADES APURADAS NA AUDITORIA DENASUS Nº 8830. NÃO CONHECIMENTO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. REMESSA DOS AUTOS À 5ª CCR. Deliberação do Colegiado: Após o voto do relator pelo não-conhecimento da promoção de arquivamento e pela remessa dos autos à 5ªCCR, pediu vista o PRR Paulo Leivas. Os demais aguardam Índice Geral: 53 Índice do procurador: 3 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 930/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.000843/2013-65 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JULIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS PELO FÓRUM DE RELIGIOSOS DE MATRIZ AFRICANA E SEGURANÇA ALIMENTAR - FORMA/RS A COMUNIDADES DE TERREIROS. REPASSE DE NUMERÁRIO PARA AQUISIÇÃO DAS CESTAS BÁSICAS FEITO PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). DISCRIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DE RACISMO PELO FORMA/RS CONTRA AS PESSOAS PERTENCENTES ÀS COMUNIDADES DE TERREIROS. NÃO CONHECIMENTO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. REMESSA DOS AUTOS À 2ª CCR E À 5ª CCR. Deliberação do Colegiado: Após o voto do relator pelo não-conhecimento da promoção de arquivamento e remessa dos autos às 2ª CCR e 5ª CCR, pediu vista o PRR Paulo Leivas. Os demais aguardam. Índice Geral: 54 Índice do procurador: 4 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 838/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.002.000143/2008-93 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JULIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR CRIANÇA E ADOLESCENTE. ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA APURAR A REGULARIDADE DA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS RECEBIDAS PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL/RS, ORIUNDAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) E A ATUAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE). HOMOLOGAÇÃO PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO NO QUE CONCERNE À TEMÁTICA DA PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO (PFDC). REMESSA DOS AUTOS À 5ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANTE O ENVOLVIMENTO DE APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação parcial da promoção de arquivamento no que toca à temática da PFDC e pela remessa dos autos à 5ª CCR, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 55 Índice do procurador: 5 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1279/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO Número: 1.29.004.000276/2013-15 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FREDI EVERTON WAGNER SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. HOSPITAL DA CIDADE EM PASSO FUNDO/RS. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES RELACIONADAS À INTERNAÇÃO E TRATAMENTO DA PACIENTE. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 20 Necessária a conversão do feito em diligência para que se oficie novamente ao Hospital da Cidade em Passo Fundo a fim de que se manifeste acerca das alegações do representante, quais sejam: a) não fora realizado exame no cérebro da paciente à época do câncer de mama; b) houve demora por parte do hospital em apresentar os laudos da ressonância magnética aos familiares; c) a paciente não teve acompanhamento de médico cardiologista em nenhum momento de seu tratamento; d) preste esclarecimentos a respeito do primeiro exame, onde foi constatado que a paciente sofrera um AVC e logo após constataram tratar-se de um câncer no cérebro, ou seja, esclareça, definitivamente, a doença que acometeu a paciente, sendo que se foi AVC, informe qual o tipo, qual o exame que o constatou e qual foi o tratamento aplicado. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão em diligências, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 56 Índice do procurador: 6 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1216/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.003017/2013-45 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO SAÚDE. POSSÍVEL NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL GOVERNADOR CELSO RAMOS. ÓBITO DO PACIENTE. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. Necessária a conversão do feito em diligência para que se oficie à Superintendência dos Hospitais Públicos, a fim de que se manifeste acerca da possibilidade de efetivação das sugestões formalizadas pela Comissão Sindicante, encaminhadas pela Consultoria Jurídica da SES/SC. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão em diligências, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 57 Índice do procurador: 7 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1166/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Número: 1.33.005.000052/2011-09 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MARIO SERGIO GHANNAGE BARBOSA SISTEMA PRISIONAL. APURAR A EFETIVA ASSISTÊNCIA JURÍDICA PRESTADA AOS PRESOS E INTERNADOS DE BAIXA RENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIAS. Necessária a conversão do feito em diligências para que: a) reiterem-se os ofícios ao Presídio Masculino de Florianópolis e ao Presídio Regional de Joinville, para que estes digam se os detentos estão recebendo assistência jurídica via Defensoria Pública ou por meio de advocacia dativa; b) oficie-se novamente ao Ministério Público Estadual, para que se manifeste acerca do cumprimento do contrato existente entre o Estado de Santa Catarina e a empresa Montesinos Sistemas de Administração Prisional Ltda. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão em diligências, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 58 Índice do procurador: 8 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 856/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Número: 1.25.000.000509/2011-99 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANTONIA LELIA NEVES SANCHES PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. REATIVAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO PELO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS). APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DESINTERESSE DA REQUERENTE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 59 Índice do procurador: 9 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 825/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Número: 1.25.000.001273/2012-99 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANTONIA LELIA NEVES SANCHES DISCRIMINAÇÃO. INGRESSO PARA VISITAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU. COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS PELA EMPRESA CATARATAS DO IGUAÇU S/A. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 60 Índice do procurador: 10 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1227/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Número: 1.25.000.001753/2013-31 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANTONIA LELIA NEVES SANCHES PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. RELATO DE DEMORA PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR PARTE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SATISFATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APOSENTADORIA CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NO SEGUIMENTO DO FEITO. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 61 Índice do procurador: 11 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1269/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CASCAVEL/TOLEDO-PR Número: 1.25.002.000003/2012-41 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) GABRIEL SILVEIRA DE QUEIROS CAMPOS SERVIÇO PÚBLICO. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CASCAVEL/PR. SEÇÃO DE ANÁLISE E ORIENTAÇÃO TIBUTÁRIA (SAORT). NOTÍCIA DE MÁS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO AOS CONTRIBUINTES. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 21 Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 62 Índice do procurador: 12 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1178/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CASCAVEL/TOLEDO-PR Número: 1.25.002.000064/2000-74 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIS FELIPE SCHNEIDER KIRCHER EDUCAÇÃO. ACESSIBILIDADE A MATERIAL DIDÁTICO NA REDE EDUCACIONAL POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO FEITO NO QUE TOCA AOS ANOS ANTERIORES A 2013, ANTE O ESGOTAMENTO DO OBJETO. DETERMINADA A INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO COM RELAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DOS LIVROS DIDÁTICOS NO ANO DE 2013. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 63 Índice do procurador: 13 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 950/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CASCAVEL/TOLEDO-PR Número: 1.25.002.000597/2012-90 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIS FELIPE SCHNEIDER KIRCHER SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO SOMATROPINA. NEGATIVA DA REDE PÚBLICA DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE TODOS OS EXAMES NECESSÁRIOS AO FORNECIMENTO PELA INTERESSADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SOMATROPINA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Tendo em vista que há informação de que o fármaco está incluído no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Sistema Único de Saúde para tratamento de deficiência de hormônio do crescimento sem qualquer distinção quanto a essa disfunção estar associada ou não a pacientes portadores do vírus HIV e, considerando o ajuizamento de ACP em favor da interessada, a homologação da promoção de arquivamento é medida que se impõe. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 64 Índice do procurador: 14 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1210/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CASCAVEL/TOLEDO-PR Número: 1.25.002.000889/2011-41 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIS FELIPE SCHNEIDER KIRCHER EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). CANDIDATO PRÉ-SELECIONADO PELO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). NEGATIVA DE EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DESISTÊNCIA DA VAGA. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 65 Índice do procurador: 15 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1160/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR Número: 1.25.005.000138/2013-67 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do tema. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 66 Índice do procurador: 16 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1199/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR Número: 1.25.005.000143/2013-70 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO IDOSO. APURAÇÃO DE POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DA LEI 10.741/03 PELA EMPRESA BRASIL SUL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PASSAGEM GRATUITA. HORÁRIOS CERTOS PARA A CONCESSÃO DE BILHETES GRATUITOS OU COM DESCONTO. VIAGEM REALIZADA COM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA PASSAGEM. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 67 Índice do procurador: 17 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1153/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR Número: 1.25.005.000199/2013-24 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do tema. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 68 Índice do procurador: 18 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1158/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR Número: 1.25.005.000274/2013-57 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 22 SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do tema. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 69 Índice do procurador: 19 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1150/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR Número: 1.25.005.000353/2013-68 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do tema. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 70 Índice do procurador: 20 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1147/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR Número: 1.25.005.000421/2013-99 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do tema. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 71 Índice do procurador: 21 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1161/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR Número: 1.25.005.000435/2013-11 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do tema. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 72 Índice do procurador: 22 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1156/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR Número: 1.25.005.000436/2013-57 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do tema. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 73 Índice do procurador: 23 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1154/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR Número: 1.25.005.000443/2013-59 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do tema. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 74 Índice do procurador: 24 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 874/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR Número: 1.25.005.000792/2013-71 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do tema. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 75 Índice do procurador: 25 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 877/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR Número: 1.25.005.000794/2013-60 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do tema. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 23 Índice Geral: 76 Índice do procurador: 26 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 970/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UMUARAMA-PR Número: 1.25.009.000205/2013-11 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIS WANDERLEY GAZOTO PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECUSA DE ATENDIMENTO PELA AGÊNCIA DO TRABALHADOR DE UMUARAMA/PR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 77 Índice do procurador: 27 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 921/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Número: 1.25.010.000286/2013-11 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) INDIRA BOLSONI PINHEIRO EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. SUPOSTO OFERECIMENTO DE CURSOS À DISTÂNCIA SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). INEXISTÊNCIA DE CURSOS NESSA MODALIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 78 Índice do procurador: 28 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1270/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JACAREZINHO-PR Número: 1.25.013.000032/2009-88 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DIOGO CASTOR DE MATTOS ACESSIBILIDADE. LEI 10.098/2000. LEI 7.853/1989. DECRETO Nº 5.296/2004. INFRAESTRUTURA DE EDIFÍCIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO E ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. RECOMENDAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE PONTUAIS MODIFICAÇÕES ESTRUTURAIS. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 79 Índice do procurador: 29 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1264/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PATO BRANCO-PR Número: 1.25.014.000072/2013-04 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ALEXANDRE HALFEN DA PORCIUNCULA SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CONSULTA COM MÉDICO REUMATOLOGISTA. PACIENTE COM SOLICITAÇÃO PENDENTE. INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET NA ORDEM DA LISTA DE ESPERA PARA REALIZAÇÃO DA CONSULTA. DESISTÊNCIA DA PACIENTE. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 80 Índice do procurador: 30 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1203/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.000255/2012-41 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS SAÚDE. AVERIGUAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE UNIDADES MÓVEIS DISPONÍVEIS AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU), NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO/RS. EFETUADA A DILIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE REQUERIDA PELO NAOP-PFDC-PRR4. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 81 Índice do procurador: 31 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1202/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.000623/2013-31 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. REPRESENTAÇÃO NOTICIANDO PROBLEMAS PARA ESTABELECER CONTATO TELEFÔNICO COM A AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS) EM BUTIÁ/RS E COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL POR MEIO DO NÚMERO 135. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 82 Índice do procurador: 32 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 987/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.001213/2013-16 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) SUZETE BRAGAGNOLO PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE ERROS NOS PROCESSOS JUDICIAIS REFERENTE AO ASSUNTO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 83 Índice do procurador: 33 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1172/2014/ Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 24 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.001914/2013-47 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS SAÚDE. INTOXICAÇÃO POR CLORPIRIFÓS NO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO (GHC), EM 1999. DIFICULDADES NA OBTENÇÃO DOS MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Deixou de proferir voto o PRR Paulo Leivas, declrando-se impedido para participar do julgamento do presente caso. Índice Geral: 84 Índice do procurador: 34 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1262/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO Número: 1.29.004.000262/2008-26 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FREDI EVERTON WAGNER SERVIÇO PÚBLICO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO TRANSPORTE DE PACIENTES PARA HOSPITAIS DAS MICRO E MACRO REGIÕES. MÁ QUALIDADE DAS AMBULÂNCIAS. AUSÊNCIA DE MÉDICOS NO TRANSPORTE. REPRESENTAÇÃO PELO CONSELHO REGIONAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO REPRESENTANTE. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À PRM DE PASSO FUNDO/RS. DILIGÊNCIA CUMPRIDA. EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 85 Índice do procurador: 35 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1013/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS Número: 1.29.005.000042/2002-05 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO TERRE DO AMARAL EDUCAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CURSO DE CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS (UFPEL). EXAURIMENTO DO OBJETO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 86 Índice do procurador: 36 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1014/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS Número: 1.29.005.000047/2009-04 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO TERRE DO AMARAL EDUCAÇÃO. SUPOSTO NÃO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PELA COORDENAÇÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GESTORES REGIONAIS DE RECURSOS HÍDRICOS DA FACULDADE DE ENEGENHARIA AGRÍCOLA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS (UFPEL). AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 87 Índice do procurador: 37 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1011/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS Número: 1.29.005.000131/2013-04 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO TERRE DO AMARAL EDUCAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO DE VOTOS NA ELEIÇÃO PARA DIRETOR DO CENTRO DAS ENGENHARIAS - CENG, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS (UFPEL). AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 88 Índice do procurador: 38 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1237/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS Número: 1.29.005.000177/2013-15 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO TERRE DO AMARAL CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS (UFPEL). CARGO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. POSSÍVEIS INCONGRUÊNCIAS NA PROVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 89 Índice do procurador: 39 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 880/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS Número: 1.29.005.000183/2008-13 PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. SEGURO-DEFESO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A SEIS PESCADORES FILIADOS AO SINDICATO DOS PESCADORES DO MUNICÍPIO DE PELOTAS/RS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 90 Índice do procurador: 40 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 890/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS Número: 1.29.005.000200/2004-81 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 25 SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES MELLITUS (HIPERDIA) NO MUNICÍPIO DE PELOTAS/RS. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS NO CADASTRO DAS PESSOAS QUE NECESSITAM DOS FÁRMACOS. NOTÍCIA DE INSUFICIÊNCIA DE MEDICAMENTOS. QUESTÕES SOLUCIONADAS. AUSÊNCIA DE DEMAIS NOTÍCIAS DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 91 Índice do procurador: 41 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 969/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.DO LIVRAMENTO-RS Número: 1.29.009.000045/2013-53 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CICERO AUGUSTO PUJOL CORREA REFORMA AGRÁRIA. SUPOSTA AMEAÇA AO REPRESENTANTE PELOS TÉCNICOS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. EFETUADA A DILIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE REQUERIDA PELO NAOP-PFDC-PRR4. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Deliberação do Colegiado: Após o voto do relator pela homologação da promoção de arquivamento, proferiu voto o PRR Paulo Leivas no mesmo sentido, com ressalva de fundamentação por entender tratar-se de direito direito individual disponível, carecendo de atuação do MPF, no que foi acompanhado pelo PRR Januário Paludo. Unânime. Índice Geral: 92 Índice do procurador: 42 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 964/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTO ANGELO-RS Número: 1.29.010.000204/2012-08 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANTONIO CARLOS MARQUES CARDOSO DIREITO À MORADIA E MEGAEVENTOS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO PROGRAMA FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA. INSTAURADO O EXPEDIENTE Nº 1.29.010.000132/2013-71 COM O FIM DE AVERIGUAR OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA CEF QUANTO À DEVIDA FISCALIZAÇÃO DA TITULARIDADE DOS IMÓVEIS DISPONIBILIZADOS PELO PROGRAMA FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA. EFETUADA A DILIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA REPRESENTANTE REQUERIDA PELO NAOP-PFDC-PRR4. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 93 Índice do procurador: 43 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1017/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES-RS Número: 1.29.012.000085/2012-65 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ALEXANDRE SCHNEIDER SAÚDE. GREVE DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). SUPOSTOS PREJUÍZOS E/OU ATRASOS NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DISPENSADOS PELOS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). IRREGULARIDADE SANADA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 94 Índice do procurador: 44 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 913/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO SUL Número: 1.29.020.000019/2013-77 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) PEDRO NICOLAU MOURA SACCO DIREITOS SOCIAIS. NOTÍCIA DE NEGATIVA DE CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 95 Índice do procurador: 45 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1001/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO SUL Número: 1.29.020.000046/2010-05 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RODOLFO MARTINS KRIEGER ACESSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO SOCIAL DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ACESSIBILIDADE NA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS. EXAURIMENTO DO OBJETO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 96 Índice do procurador: 46 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1006/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.001104/2013-68 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE EM CONCURSO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IFSC. NÃO PREVISÃO DE RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA E CUMPRIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 97 Índice do procurador: 47 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1247/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 26 Número: 1.33.000.001383/2010-17 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO EDUCAÇÃO. APURAR O CUMPRIMENTO DA LEI Nº 11.161/05, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA OFERTA DA DISCIPLINA DE LÍNGUA ESPANHOLA NOS CURRÍCULOS DO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 98 Índice do procurador: 48 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 994/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.001593/2013-58 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO SAÚDE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE BIÓPSIA PERCUTÂNEA ORIENTADA POR TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. EXAME E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 99 Índice do procurador: 49 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1251/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.001783/2012-94 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO DIREITOS SOCIAIS. SEGURO-DESEMPREGO. FALTA DE PAGAMENTO. SUPOSTA FALHA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO COM RELAÇÃO AO CADASTRO DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 100 Índice do procurador: 50 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 864/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.003462/2011-43 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO SAÚDE. TESTES LABORATORIAIS. HEPATITE VIRAL B (HBV) E HEPATITE VIRAL C (HCV). APURAR A REGULAR E EFETIVA DISPONIBILIDADE DE TESTES LABORATORIAIS NECESSÁRIOS AO DIAGNÓSTICO, INCLUSÃO E MONITORAMENTO DO TRATAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) EM SANTA CATARINA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 101 Índice do procurador: 51 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 997/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.003495/2012-74 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO EDUCAÇÃO. EXIGÊNCIA DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (TCC), EM CURSO DE GRADUAÇÃO. CURSO EM ANDAMENTO. MATRIZ CURRICULAR EM QUE NÃO CONSTAVA O COMPONENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 102 Índice do procurador: 52 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1004/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Número: 1.33.001.000198/2013-48 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAFAELLA ALBERICI DE BARROS GONCALVES SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CONSULTA COM MÉDICO ORTOPEDISTA. PACIENTE COM SOLICITAÇÃO PENDENTE. INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET NA ORDEM DA LISTA DE ESPERA PARA REALIZAÇÃO DA CONSULTA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 103 Índice do procurador: 53 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 940/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Número: 1.33.001.000232/2013-84 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAFAELLA ALBERICI DE BARROS GONCALVES SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CIRURGIA ORTOPÉDICA. PACIENTE INSCRITO EM LISTA DE ESPERA. INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET NA ORDEM DA LISTA DE ESPERA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Deliberação do Colegiado: Após o voto do relator pela homologação da promoção de arquivamento, pediu vista dos autos o PRR Januário Paludo. Os demais aguardam. Índice Geral: 104 Índice do procurador: 54 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1002/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Número: 1.33.001.000265/2013-24 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAFAELLA ALBERICI DE BARROS GONCALVES Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 27 SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “DUSPATALIN 200MG”. NÃO DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FALTA DE INTERESSE DA REPRESENTANTE E DO PACIENTE. DESISTÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 105 Índice do procurador: 55 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 976/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Número: 1.33.001.000571/2012-80 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MICHAEL VON MUHLEN DE BARROS GONCALVES SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “MONTELUCASTE DE SÓDIO 5MG (SINGULAIR)”. DISTRIBUIÇÃO REGULAR DE OUTROS FÁRMACOS PARA O TRATAMENTO DOS PORTADORES DE ASMA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FALECIMENTO DO INTERESSADO. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 106 Índice do procurador: 56 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 896/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC Número: 1.33.002.000267/2013-11 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS). SUPOSTAS NOMEAÇÕES DE CANDIDATOS NÃO APROVADOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 107 Índice do procurador: 57 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1256/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC Número: 1.33.002.000312/2013-20 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES SAÚDE. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO TRATAMENTO E PREVENÇÃO DO VÍRUS “INFLUENZA” PELO MUNICÍPIO DE JUPIÁ/SC. ATENDIDOS OS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 18/2013 EXPEDIDA PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA REMETENTE. EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 108 Índice do procurador: 58 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 945/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Número: 1.33.005.000211/2013-29 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) TIAGO ALZUGUIR GUTIERREZ SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO “PRADAXA”. NEGATIVA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE ACP TRAMITANDO REFERENTE A FORNECIMENTO/CUSTEIO DE TRATAMENTO DE DOENÇAS CARDIOVASCULARES, INCLUÍDOS EXAMES, MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES-CIRÚRGICOS, NO MUNICÍPIO DE JOINVILLE A TODOS QUE NECESSITAREM. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DO FEITO À DPU PARA PLEITEAR O TRATAMENTO MÉDICO ATRAVÉS DE AÇÃO INDIVIDUAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA. LIMINAR DEFERIDA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 109 Índice do procurador: 59 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 867/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Número: 1.33.005.000618/2012-75 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) TIAGO ALZUGUIR GUTIERREZ SAÚDE. DOENÇA CARDIOVASCULAR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELA REDE PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO MEDICAMENTO CARVEDILOL NOS POSTOS DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DO TRATAMENTO DA PACIENTE COM O MEDICAMENTO PRADAXA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 110 Índice do procurador: 60 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1212/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE TUBARAO/LAGUNA Número: 1.33.007.000112/2013-27 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DANIEL RICKEN SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER NA BOCA. AJUIZADA ACP Nº 5003320-77.2012404.7207 EM FAVOR DO REQUERENTE. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE MÉDICO ONCOLOGISTA COM ESPECIALIDADE EM CABEÇA E PESCOÇO NO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC. DECLINADA A ATRIBUIÇÃO AO MPE NESSA QUESTÃO. DECISÃO DO COLEGIADO, POR MAIORIA, PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO COM RELAÇÃO AO PACIENTE PARADIGMA E PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO NO QUE TOCA À NOTICIADA AUSÊNCIA DE MÉDICO EM HOSPITAL MUNICIPAL. RETORNO DOS AUTOS A PRM TUBARÃO/SC. EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 28 Índice Geral: 111 Índice do procurador: 61 Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 952/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CONCORDIA-SC Número: 1.33.010.000031/2013-78 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO VALENTIM CRISTANI SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “QUESTRAN”. DISTRIBUIÇÃO REGULAR DO FÁRMACO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA. FALECIMENTO DO INTERESSADO. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTOS DE RELATORIA DO PRR januário paludo Índice Geral: 112 Índice do procurador: 1 Voto-vista: Dr(a) JANUARIO PALUDO Relator(a): Dr(a) DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA Voto nº: 340/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Número: 1.04.010.000007/2013-31 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DAVY LINCOLN ROCHA Julgamento adiado. Índice Geral: 113 Índice do procurador: 2 Voto-vista: Dr(a) JANUARIO PALUDO Relator(a): Dr(a) DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA Voto nº: 555/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Número: 1.04.010.000013/2013-98 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DAVY LINCOLN ROCHA Deliberação do Colegiado: Após o voto do relator pelo conhecimento da promoção de declínio como arquivamento, homologandoo, o PRR Januário Paludo proferiu voto-vista no mesmo sentido. Os demais também votaram acompanhando o relator. Unânime. Índice Geral: 114 Índice do procurador: 3 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1458/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.000023/2014-54 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JULIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR DIREITO DO TRABALHO. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES TRABALHISTAS ENVOLVENDO ATLETAS DE FUTEBOL MENORES DE IDADE. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. Tratando-se de denúncia de irregularidades trabalhistas envolvendo atletas de futebol menores de idade, a competência para conhecimento e atuação no feito é do Ministério Público do Trabalho (art. 114, I, CF). Homologação do declínio de atribuição. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 115 Índice do procurador: 4 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1235/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.000707/2012-94 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS SAÚDE. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PELO MUNICÍPIO DE ARROIO DOS RATOS/RS. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. 1. A regularidade da prestação de serviços públicos de saúde se dá por meio do Sistema único de Saúde, integrado pelas três esferas de governo, executado diretamente ou por particulares, sempre com a fiscalização do Ministério Público Federal, isoladamente ou em cooperação com o Ministério Público dos Estados, seja por que tal atribuição consta da Lei Complementar 75/93, seja por que os entes federados são solidariamente responsáveis por sua prestação e como tal podem ser judicialmente demandados, seja por que, no aspecto econômico, as verbas utilizadas para a execução do direito à saúde sujeitam-se à prestação de contas do TCU e do DENASUS/SNA. 2. Incumbe à PRDC ¿zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação (LC 75, art. 5º, X, a), em razão da natureza indisponível do direito à saúde, direito fundamental inserido no núcleo das denominadas “cláusulas pétreas”. 3. Nesse contexto, havendo denúncia de irregularidades na prestação de serviços de saúde pelo Município de Arroio dos Ratos/RS, no que tange ao controle ineficiente de estoques de medicamentos, à deficiência na infraestrutura das unidades de saúde e no atendimento prestado no programa saúde da família, à atuação ineficiente do conselho municipal de saúde e à ausência de plano municipal de saúde, legitimada está a atuação do Ministério Público Federal. Deliberação do Colegiado: Após o voto do relator pela não-homologação da promoção de declínio de atribuição, pediu vista o PRR Paulo Leivas. Os demais aguardam. Índice Geral: 116 Índice do procurador: 5 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1441/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.000053/2014-38 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO REPRESENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL DA PREFEITURA PARA ATUAÇÃO NAS PRAIAS DE FLORIANÓPOLIS/SC. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO. Ante a inexistência de elementos que configurem a competência federal, nos termos do art. 109 da CRFB, impende o declínio de atribuição do feito ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a competência residual da Justiça Estadual. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 117 Índice do procurador: 6 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 29 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1433/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.000940/2012-44 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANALUCIA DE ANDRADE HARTMANN NCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE NO REPASSE DE VERBAS PELA ELETROSUL À ASSOCIAÇÃO DEFICIENTES FÍSICOS DE FLORIANÓPOLIS/SC. EVENTOS PARTICULAR. REGIME JURÍDICO DA ELETROSUL É O DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO. Ante a inexistência de elementos que configurem a competência federal, nos termos do art. 109 da CRFB, impende o declínio de atribuição do feito ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a competência residual da Justiça Estadual. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 118 Índice do procurador: 7 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1283/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTA ROSA-RS Número: 1.29.015.000151/2012-77 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MICHEL FRANCOIS DRIZUL HAVRENNE ACESSIBILIDADE. PRÉDIO DA OAB DE SANTA ROSA/RS. NECESSIDADE DE AGUARDAR A CONCLUSÃO DAS OBRAS. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAS. Hipótese em que necessária a conversão do feito em diligências para que seja comprovada a devida conclusão das obras já iniciadas para viabilizar o acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais no prédio da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Santa Rosa/RS. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão em diligências, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 119 Índice do procurador: 8 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1414/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Número: 1.33.005.000563/2013-84 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DAVY LINCOLN ROCHA DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. ELTROMBOPAG. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL EM NOME DA REPRESENTANTE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAS PARA ANÁLISE DO VIÉS COLETIVO. 1. À vista da natureza indisponível do direito constitucional à saúde (artigo 196 e seguintes da CF), compete ao Ministério Público sua promoção, a teor do que dispõe o caput do art. 127 da CF. Desse modo, há legitimação concorrente entre MPF, MPE e Defensorias, o que não afasta, contudo, a obrigatoriedade de atuação do MPF quando demandado. 2. No caso concreto, evidenciada a perda do objeto do feito, tendo em vista o ajuizamento de ação judicial em nome da representante pleiteando o fornecimento do fármaco pelo Estado de Santa Catarina. 3. Restante, contudo, a análise da questão coletiva, referente à possibilidade de fornecimento gratuito do fármaco pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em respeito ao Enunciado nº 1 do NAOP-PFDC-PRR4. 4. Desse modo, necessária a conversão do feito em diligências para que: (a) se questione às Secretarias de Saúde Municipal e Estadual se há medicamento substitutivo já fornecido pelo SUS para tratamento da doença; e (b) não havendo medicamentos substitutivos fornecidos pelo SUS, se oficie à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre a possibilidade de incorporação do fármaco ao referido sistema. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão em diligências, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 120 Índice do procurador: 9 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1280/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA GROSSA-PR Número: 1.25.008.000452/2013-10 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) OSVALDO SOWEK JUNIOR MORADIA. COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA DO FUNREJUS PARA IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. QUESTÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO. A atuação do Ministério Público em defesa de direito individual homogêneo somente se justifica quando houver grande relevância social, o que não ocorre no caso dos autos, em que se está diante de direito estritamente individual e de cunho patrimonial disponível, referente a possível cobrança indevida da taxa do FUNREJUS, em desacordo com o art. 3º, VII, b, da Lei Estadual 12.216/98, que prevê a isenção para servidores públicos. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 121 Índice do procurador: 10 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1273/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Número: 1.25.010.000153/2013-36 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) INDIRA BOLSONI PINHEIRO DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REPRESENTANTE NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELOS FÁRMACOS JÁ PADRONIZADOS PELO SUS. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. À vista da natureza indisponível do direito constitucional à saúde (artigo 196 e seguintes da CF), compete ao Ministério Público sua promoção, a teor do que dispõe o caput do art. 127 da CF. 2. No caso concreto, houve desinteresse do representante, que não demonstrou a impossibilidade se substituição dos medicamentos pleiteados (Sertralina e Mirtazapina) pelos já padronizados pelo Sistema Único de Saúde para tratamento de depressão (Amitriptilina, Fluoxetina, Clomipramina e Nortriptilina). Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 30 Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 122 Índice do procurador: 11 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1231/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Número: 1.25.010.000356/2013-22 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) INDIRA BOLSONI PINHEIRO PREVIDÊNCIA SOCIAL. NOTÍCIA DE MAU ATENDIMENTO PRESTADO POR MÉDICO PERITO DO INSS. NÃO CONSTATADO. ARQUIVAMENTO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO. Hipótese em que não constatada irregularidade no atendimento prestado pelo médico perito do INSS ora representado. Ademais, a insurgência da representante revela-se de cunho estritamente pessoal, devido a não concessão do benefício pleiteado, de modo que não se visualiza possibilidade de atuação coletiva pelo MPF, mormente tendo em vista a inexistência de outros procedimentos em trâmite na Procuradoria de origem versando sobre possível mau atendimento por médico perito do INSS. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 123 Índice do procurador: 12 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1438/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.001408/2012-77 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS DIREITO À SAÚDE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DA ETAPA DE AVALIAÇÃO EXTERNA DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO COM RELAÇÃO AO SUS E SEUS USUÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. 1 Hipótese em que cabível o arquivamento do feito, tendo em vista que, conforme declarado pelo Diretor do Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde, as supostas irregularidades ocorridas na terceira etapa do PMAQ-AB não se mostraram pertinentes, uma vez que não impediram o êxito do programa. 2. Ademais, encaminhadas cópias do feito para o Núcleo de Controle da Administração da PR-RS para eventuais providências no que toca a sua atribuição. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 124 Índice do procurador: 13 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1223/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.002281/2013-94 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) SUZETE BRAGAGNOLO DIREITO À SAÚDE. IRREGULARIDADES NO HOSPITAL MILITAR DE PORTO ALEGRE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM A ATUAÇÃO MINISTERIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO. Hipótese em que inexistem fatos novos que justifiquem a atuação ministerial, visto que já ajuizada ação referente à questão individual, no que tange à responsabilização do Hospital Militar de Porto Alegre por eventuais falhas cometidas no caso em concreto, bem como tendo em vista que a questão coletiva relativa à superlotação e às más condições de atendimento no nosocômio já está sendo tratada em outro procedimento administrativo no âmbito do MPF. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 125 Índice do procurador: 14 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1214/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS Número: 1.29.005.000126/2012-11 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO TERRE DO AMARAL CONCURSO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À NOTA DADA PELA BANCA EXAMINADORA NA PROVA DIDÁTICA DA REPRESENTANTE. QUESTÃO INDIVIDUAL. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO. 1. Há legitimidade ativa do Ministério Público para atuar em casos em que constatada irregularidade em Concursos Públicos, com o objetivo de discutir atos administrativos que não observam os princípios constitucionais. 2. Entretanto, no caso concreto, trata-se de representação visando discutir questão eminentemente individual referente a nota dada pela banca examinadora para a prova didática realizada pela representante, de modo que não cabe a atuação do parquet. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 126 Índice do procurador: 15 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1312/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS Número: 1.29.005.000165/2013-91 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO TERRE DO AMARAL REPRESENTAÇÃO. OBSTACULIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE VEÍCULOS PESADOS EM ACESSOS DA BR-392. AUSENTE ILEGALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Hipótese em que, ao longo do procedimento, foi demonstrado que a obstaculização do trânsito de veículos pesados em acessos da BR-392 não configura afronta ao direito de ir e vir, nem mesmo tem potencial para acarretar prejuízos à atividade econômica daqueles que utilizam a rodovia. Ademais, constatado que o trânsito de tais veículos no local traz riscos aos moradores da região, de modo que a obstaculização se torna necessária para garantir a segurança na via. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 127 Índice do procurador: 16 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1324/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS Número: 1.29.005.000180/2010-96 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO TERRE DO AMARAL Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 31 DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA VERIFICAR DEFICIÊNCIA EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE SOB RESPONSABILIDADE DA UFPEL. EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. À vista da natureza indisponível do direito constitucional à saúde (artigo 196 e seguintes da CF), compete ao Ministério Público sua promoção, a teor do que dispõe o caput do art. 127 da CF. 2. Hipótese em que, ao longo da instrução do expediente, houve o exaurimento do objeto do procedimento, pois não constatadas irregularidades no atendimento prestado pela Unidade Básica de Saúde Areal Leste da Universidade Federal de Pelotas, inexistindo outras medidas a serem tomadas pelo MPF. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 128 Índice do procurador: 17 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1338/2014/-A Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIO GRANDE-RS Número: 1.29.006.000223/2013-76 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANELISE BECKER DIREITO À SAÚDE. ACOMPANHAMENTO INTEGRAL DE PACIENTE IDOSA INTERNADA NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA FURG. ADOÇÃO DAS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS PELO NOSOCÔMIO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. À vista da natureza indisponível do direito constitucional à saúde (artigo 196 e seguintes da CF), compete ao Ministério Público sua promoção, a teor do que dispõe o caput do art. 127 da CF. 2. Hipótese em que, ao longo da instrução do expediente, foram tomadas as devidas providências para garantir o atendimento integral de pacientes idosos internados no Hospital Universitário da FURG, de modo que inexistem outras medidas a serem tomadas no presente feito. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 129 Índice do procurador: 18 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1184/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.MARIA/SANTIAGO Número: 1.29.008.000021/2004-13 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) IVAN CLAUDIO MARX ACESSIBILIDADE. PRÉDIOS PÚBLICOS FEDERAIS DE SANTA MARIA/RS. REALIZAÇÃO DAS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS. EXAURIMENTO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Hipótese em que houve o exaurimento do objeto do Inquérito Civil Público, ante a realização das medidas necessárias para viabilizar o acesso e o trânsito das pessoas portadoras de necessidades especiais nos prédios públicos federais oficiados, com exceção do IBAMA, em que instaurado expediente próprio para acompanhamento da situação. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 130 Índice do procurador: 19 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1287/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE URUGUAIANA-RS Número: 1.29.011.000153/2013-87 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MARCELO AUGUSTO MEZACASA INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE DE LIBRAS. REGULARIZAÇÃO. EXAURIMENTO DO OBJETO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Hipótese em que houve o exaurimento do objeto do presente feito, tendo em vista que a UNIPAMPA, diante da provocação deste órgão ministerial, passou a disponibilizar intérprete de LIBRAS para o acompanhamento de aluna com deficiência auditiva, garantindo o cumprimento dos preceitos constitucionais de acesso à educação e inclusão da pessoa com necessidades especiais. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 131 Índice do procurador: 20 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1266/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES-RS Número: 1.29.012.000035/2012-88 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ALEXANDRE SCHNEIDER DIREITO À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE APARELHO DE RADIOTERAPIA PELOS USUÁRIOS DO SUS. REGULARIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Noticiada impossibilidade de utilização de aparelho de radioterapia por usuários do SUS no Hospital Bartholomeu Tacchini de Bento Gonçalves/RS, devido à morosidade do cadastramento do nosocômio junto ao Ministério da Saúde, impede a atuação do Ministério Público com o objetivo de promover a defesa do direito indisponível à saúde (arts. 196 da CF e seguintes), a teor do que dispõe o caput do art. 127 da CF. 2. Nesse contexto, ao longo da instrução do procedimento, houve o exaurimento do objeto do feito, visto que regularizada a situação do Hospital, havendo a efetiva disponibilização do equipamento aos pacientes do Sistema Único de Saúde. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 132 Índice do procurador: 21 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1267/2014/ Origem: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Número: 1.29.018.000072/2013-17 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CINTHIA GABRIELA BORGES INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. OFÍCIO CIRCULAR 5108/2012/PFDC/MPF. DEMANDA INSTAURADA COM O FIM DE APURAR SE AS ESCOLAS DA ÁREA DA PRM DE ORIGEM TÊM ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS E A FORMA COMO VÊM SENDO ATENDIDOS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ESGOTAMENTO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Procedimento instruído com o fim de apurar se as escolas regulares de nível federal, estadual e municipal, da área de abrangência da PRM de origem, têm em seu corpo discente alunos com necessidades especiais e a forma como vêm sendo atendidas suas necessidades. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 32 2. Hipótese em que houve o esgotamento do objeto do feito, sendo constado que as escolas oficiadas possuem em seu corpo discente alunos com necessidades especiais que vêm sendo devidamente atendidas por meio de apoios e complementações, conforme dispõe o Decreto 7611/2011, restando pendente, somente, o efetivo envio do relatório elaborado ao GT Inclusão de Pessoas com Deficiência da PFDC. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 133 Índice do procurador: 22 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1249/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.000607/2013-16 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO EDUCAÇÃO. PROGRAMA CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS. BOLSAS DE INTERCÂMBIO. EXCLUSÃO DO CURSO DE PSICOLOGIA. AJUIZAMENTO DE ACP. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Hipótese em que houve a perda do objeto do inquérito civil público, ante o ajuizamento de ação civil pública (nº 0015.48239.2012.4.05.8100), pelo MPF do Ceará, versando sobre caso idêntico, com o fim de impor ao MEC a retificação da chamada pública do Programa Ciência Sem Fronteiras, que excluiu o curso de psicologia, entre outros, do rol de cursos beneficiados com bolsas de intercâmbio. 2. Desse modo, na ausência de outros fatos a serem apurados, bem como de fundamentos aptos a ensejar execução de medidas por parte da Procuradoria de origem, deve ser mantida a decisão de arquivamento. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 134 Índice do procurador: 23 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1098/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.001017/2012-20 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO DIREITO À SAÚDE. EXAME. EQUIPAMENTO ESTRAGADO E INSUFICIENTE. PERDA DO OBJETO NO CASO INDIVIDUAL. POSTERIOR SOLUÇÃO DO PROBLEMA NO ÂMBITO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. À vista da natureza indisponível do direito constitucional à saúde (artigo 196 e seguintes da CF), compete ao Ministério Público sua promoção, a teor do que dispõe o caput do art. 127 da CF. 2. Hipótese em que, ao longo da instrução do expediente, houve a perda do objeto no caso individual, visto que a representante não mais necessitou realizar o exame em questão. 3. Quanto à questão coletiva, referente ao fato do equipamento de duodenoscopia estar estragado e ser insuficiente, foi devidamente resolvida pelo Hospital Universitário da UFSC, que adquiriu novo equipamento e arrumou o equipamento estragado, bem como apresentou Cronograma de Execução de Manutenções Planejadas em ambos aparelhos, conforme Recomendação do MPF. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 135 Índice do procurador: 24 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1416/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Número: 1.33.001.000158/2013-04 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MICHAEL VON MUHLEN DE BARROS GONCALVES DIREITO À SAÚDE. FILA DE ESPERA PARA CIRURGIA ORTOPÉDICA PELO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NA ORDEM DE ESPERA. QUESTÃO COLETIVA JÁ JUDICIALIZADA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. 1. Impossibilidade de intervenção nas políticas públicas de gestão da fila de espera do SUS, uma vez que implicaria no favorecimento do representante em detrimento dos demais pacientes que também aguardam para a realização de cirurgia. Há claro conflito de direitos fundamentais, no qual o direito à saúde do representante choca-se diretamente com o direito ao tratamento igualitário de todos aqueles pacientes que também aguardam a realização da consulta. 2. Quanto à questão coletiva, ajuizada ação civil pública nº 5003871-63.2013.4.04.7205 pelo MPF em face da União, Estado de Santa Catarina e Municípios de Timbó, Gaspar, Rodeio, Doutor Pedrinho, Rio dos Cedros, Blumenau, Pomerode, Benedito Novo, Luis Alves, Ascurra, Indaial, Apiuna e Ilhota, em 08/04/2013, com o objetivo de verificar questões ligadas à fila de espera para realização de cirurgias no estado. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 136 Índice do procurador: 25 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1246/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Número: 1.33.001.000207/2013-09 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAFAELLA ALBERICI DE BARROS GONCALVES DIREITO À SAÚDE. CONSULTA MÉDICA. ENVOLVIMENTO DE MENOR DE IDADE. AGENDAMENTO VIA SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. À vista da natureza indisponível do direito constitucional à saúde (artigo 196 e seguintes da CF), compete ao Ministério Público sua promoção, a teor do que dispõe o caput do art. 127 da CF. 2. Hipótese em que, ao longo da instrução do expediente, foi prestado o devido atendimento à menor representante, com o agendamento da consulta médica de que necessitava. 3. Ademais, constatado nos autos que o Conselho Tutelar vem realizando o devido acompanhamento à família. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 137 Índice do procurador: 26 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1208/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Número: 1.33.001.000342/2013-46 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAFAELLA ALBERICI DE BARROS GONCALVES Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 33 DIREITO À SAÚDE. FILA DE ESPERA PARA CIRURGIA ORTOPÉDICA PELO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NA ORDEM DE ESPERA. QUESTÃO COLETIVA JÁ JUDICIALIZADA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. 1. Impossibilidade de intervenção nas políticas públicas de gestão da fila de espera do SUS, uma vez que implicaria no favorecimento do representante em detrimento dos demais pacientes que também aguardam para a realização de cirurgia. Há claro conflito de direitos fundamentais, no qual o direito à saúde do representante choca-se diretamente com o direito ao tratamento igualitário de todos aqueles pacientes que também aguardam a realização da consulta. 2. Quanto à questão coletiva, ajuizada ação civil pública nº 5003871-63.2013.4.04.7205 pelo MPF em face da União, Estado de Santa Catarina e Municípios de Timbó, Gaspar, Rodeio, Doutor Pedrinho, Rio dos Cedros, Blumenau, Pomerode, Benedito Novo, Luis Alves, Ascurra, Indaial, Apiuna e Ilhota, em 08/04/2013, com o objetivo de verificar questões ligadas à fila de espera para realização de cirurgias no estado. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 138 Índice do procurador: 27 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1257/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC Número: 1.33.002.000316/2013-16 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES SAÚDE. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO TRATAMENTO E NA PREVENÇÃO DO VÍRUS INFLUENZA PELO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC. EXPEDIDA RECOMENDAÇÃO Nº 22/2013. EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Hipótese em que o Município de São Lourenço do Oeste/SC cumpriu os termos da Recomendação 22/2013 expedida pelo MPF com o fim de que adotasse as medidas necessárias para a prevenção e o tratamento do vírus influenza, de modo que impende o arquivamento do feito. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 139 Índice do procurador: 28 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1274/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC Número: 1.33.002.000433/2013-71 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES PREVIDÊNCIA SOCIAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DE EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO CONFERINDO PODERES À PESSOA RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO DO PPP. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO. 1. O Representante questiona a posição do MPF acerca da legalidade da exigência, pelo INSS, de declaração da empresa conferindo poderes à pessoa responsável pelo preenchimento do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), com base no § 12º do art. 272 da IN 45/2010. 2. Tendo em vista que o próprio INSS declarou que tal procedimento está sendo discutido pela Diretoria de Benefícios da entidade, bem como que, até o presente momento, a insurgência do representante foi a única realizada no âmbito da PRM de origem, não se está diante de interesse coletivo capaz de ensejar a propositura de ação civil pública pelo MPF, de modo que o arquivamento do feito é medida que se impõe. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 140 Índice do procurador: 29 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1295/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Número: 1.33.005.000380/2013-69 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DAVY LINCOLN ROCHA DIREITO À SAÚDE. APURAÇÃO QUANTO À QUALIDADE DOS GLICOSÍMETROS DISTRIBUÍDOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. APARELHOS COM REGISTRO REGULAR E ATIVO NA ANVISA. EXAURIMENTO DO OBJETO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Noticiada possível falha em aparelhos de medição de glicose distribuídos pelo SUS, impede a atuação do Ministério Público com o objetivo de promover a defesa do direito indisponível à saúde (arts. 196 da CF e seguintes), a teor do que dispõe o caput do art. 127 da CF. 2. Nesse contexto, ao longo da instrução do procedimento, houve o exaurimento do objeto do feito, tendo em vista que todos os glicosímetros distribuídos pela rede pública de saúde da região de Joinville/SC possuem registro regular e ativo na ANVISA Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTOS DE RELATORIA DO PRR roberto luis oppermann thomé Índice Geral: 141 Índice do procurador: 1 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1265/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PATO BRANCO-PR Número: 1.25.014.000115/2013-43 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ALEXANDRE HALFEN DA PORCIUNCULA Julgamento adiado. Índice Geral: 142 Índice do procurador: 2 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1292/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.003249/2013-01 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO Julgamento adiado. Índice Geral: 143 Índice do procurador: 3 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1319/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Número: 1.33.005.000570/2012-03 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MARIO SERGIO GHANNAGE BARBOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 34 Julgamento adiado. Índice Geral: 144 Índice do procurador: 4 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1205/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO SANTA CRUZ DO SUL-RS Número: 1.29.007.000044/2013-29 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CELSO ANTONIO TRES Julgamento adiado. Índice Geral: 145 Índice do procurador: 5 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1242/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.001917/2013-58 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DANIELE CARDOSO ESCOBAR Julgamento adiado. Índice Geral: 146 Índice do procurador: 6 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1271/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CASCAVEL/TOLEDO-PR Número: 1.25.002.001554/2013-11 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) GABRIEL SILVEIRA DE QUEIROS CAMPOS Julgamento adiado. Índice Geral: 147 Índice do procurador: 7 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1236/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU-PR Número: 1.25.003.002357/2013-09 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ALEXANDRE HALFEN DA PORCIUNCULA Julgamento adiado. Índice Geral: 148 Índice do procurador: 8 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1309/2014//2013 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.001682/2013-27 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JULIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR Julgamento adiado. Índice Geral: 149 Índice do procurador: 9 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1311/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS Número: 1.29.005.000214/2013-95 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO TERRE DO AMARAL Julgamento adiado. Índice Geral: 150 Índice do procurador: 10 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1240/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO SANTA CRUZ DO SUL-RS Número: 1.29.007.000003/2012-51 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CICERO AUGUSTO PUJOL CORREA Julgamento adiado. Índice Geral: 151 Índice do procurador: 11 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1228/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.MARIA/SANTIAGO Número: 1.29.008.000539/2011-86 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) IVAN CLAUDIO MARX Julgamento adiado. Índice Geral: 152 Índice do procurador: 12 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1278/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE URUGUAIANA-RS Número: 1.29.011.000159/2013-54 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) BRUNA PFAFFENZELLER Julgamento adiado. Índice Geral: 153 Índice do procurador: 13 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1260/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC Número: 1.33.002.000314/2013-19 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES Julgamento adiado. Índice Geral: 154 Índice do procurador: 14 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1218/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC Número: 1.33.002.000468/2013-19 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 35 DIREITO À SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CRIANÇA PREMATURA. NECESSIDADE DE USO DE SONDA DE ALIMENTAÇÃO E OXIGÊNIO. DESISTÊNCIA DO REPRESENTANTE. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. O procedimento foi instaurado mediante representação e, considerando a desistência do representante, ocorreu a perda do objeto, de forma que falece atribuição ao parquet para seguir atuando. Deliberação do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 155 Índice do procurador: 15 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1219/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Número: 1.33.005.000286/2012-29 Julgamento adiado. PROCESSOS EM MESA EM MESA - DR. JANUÁRIO PALUDO Índice Geral: 156 Índice do procurador: 30 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1453/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE URUGUAIANA-RS Número: 1.29.011.000193/2013-29 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) BRUNA PFAFFENZELLER DIREITO À MORADIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DENÚNCIA DE IMÓVEL ABANDONADO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAR O CASO ATÉ A EFETIVA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAS. Hipótese em que necessária a conversão do feito em diligências, com o fim de acompanhar as medidas que serão tomadas pela Caixa Econômica Federal até que se comprove a efetiva regularização do imóvel em apreço, dando-se cumprimento a sua função social e aos objetivos do Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão em diligências, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 157 Índice do procurador: 31 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 980/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARANAGUA-PR Número: 1.25.007.000214/2011-52 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) SERGIO VALLADAO FERRAZ REPRESENTAÇÃO. NOTICIA DE IRREGULARIDADE PRATICADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL. HOMOLOGAÇÃO COM RESSALVA PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. Hipótese em que o representante visa à proteção de direito puramente individual, consistente na possível imposição de abertura de conta-corrente na Caixa Econômica Federal para o recebimento de aposentadoria de servidor público, de modo que impossibilitada a atuação do MPF, nos termos do disposto no art. 15 da LC 75/1993. Homologação com ressalva da necessidade de realização de diligências para que seja remetida cópia da manifestação da Paraná Previdência ao representante, bem como lhe seja informado que eventual reparação do direito lesado deve ser buscada junto à Defensoria Pública Federal ou Juizado Especial Federal. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão em diligências, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 158 Índice do procurador: 32 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1170/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.002089/2012-94 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO Julgamento adiado. Índice Geral: 159 Índice do procurador: 33 Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1437/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.002656/2012-11 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO PREVIDÊNCIA SOCIAL. DENÚNCIA DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA NO SERVIÇO DE AGENDAMENTO DE PERÍCIAS VIA TELEFONE. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO. Hipótese em que não constatada deficiência no serviço de agendamento de perícias do INSS via telefone 135, de modo que impende o arquivamento do feito, considerando-se, também, a resolução do caso concreto, tendo em vista a realização do atendimento médico pericial de que necessitava o representante. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. EM MESA - DR. PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Índice Geral: 160 Índice do procurador: 51 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 978/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTA ROSA-RS Número: 1.29.015.000173/2013-18 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MICHEL FRANCOIS DRIZUL HAVRENNE ACESSO À INFORMAÇÃO. REQUISIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS REFERENTES À DITADURA BRASILEIRA EM POSSÍVEL POSSE DE DELEGACIAS, PREFEITURAS E CÂMARAS LEGISLATIVAS da área abrangida pela subseção judiciária de santa rosa/rs. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 161 Índice do procurador: 52 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1149/2014/ Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 36 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR Número: 1.25.005.000442/2013-12 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do tema. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. EM MESA - DR. ROBERTO LUÍS OPPERMANN THOMÉ Índice Geral: 162 Índice do procurador: 16 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1329/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR Número: 1.25.005.000663/2013-82 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN Julgamento adiado. Índice Geral: 163 Índice do procurador: 17 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1304/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.001720/2013-41 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JULIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR Julgamento adiado. Índice Geral: 164 Índice do procurador: 18 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1285/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTA ROSA-RS Número: 1.29.004.000928/2013-11 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MICHEL FRANCOIS DRIZUL HAVRENNE Julgamento adiado. Índice Geral: 165 Índice do procurador: 19 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1301/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Número: 1.33.005.000533/2013-78 Julgamento adiado. Índice Geral: 166 Índice do procurador: 20 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1253/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.005.000655/2012-83 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO Julgamento adiado. Índice Geral: 167 Índice do procurador: 21 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1289/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIO GRANDE-RS Número: 1.29.006.000237/2013-90 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANELISE BECKER Julgamento adiado. Índice Geral: 168 Índice do procurador: 22 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1277/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GUARAPUAVA-PR Número: 1.25.004.000109/2013-13 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL Julgamento adiado. Índice Geral: 169 Índice do procurador: 23 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1276/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Número: 1.33.005.000475/2013-82 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MARIO SERGIO GHANNAGE BARBOSA Julgamento adiado. Índice Geral: 170 Índice do procurador: 24 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1296/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO-RS Número: 1.29.003.000501/2013-15 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JORGE IRAJA LOURO SODRE Julgamento adiado. Índice Geral: 171 Índice do procurador: 25 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1225/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.001063/2013-18 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO Julgamento adiado. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 37 Índice Geral: 172 Índice do procurador: 26 Relator(a): Dr(a) DOMINGOS SÁVIO DRESCH DA SILVEIRA Voto nº: 1027/2013 Voto-vista: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES-RS Número: 1.29.012.000067/2013-64 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FABIANO DE MORAIS Deliberação do Colegiado: Após o voto do relator pelo retorno dos autos ao órgão suscitante, proferiu voto-vista o PRR Roberto Thomé acompanhando-o. A seguir, votaram os demais no mesmo sentido. Unânime. Por fim, restou consignado o seguinte: 1) tendo em vista a participação do PRR Roberto Thomé no julgamento dos procedimentos de nºs 141, 145, 154 e 172 desta sessão, restou adiado o julgamento dos demais procedimentos sob sua relatoria para a próxima; 2) a participação do PRR Marcus Vinícius Macedo no julgamento de todos os procedimentos da presente sessão, exceto nos expedientes de nº 141, 145, 154, 172, 51 a 56. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a presente sessão às 18h30min. PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Coordenador do NAOP-PFDC-PRR4 Procurador Regional da República JANUÁRIO PALUDO Procurador Regional da República MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Procurador Regional da República MARCUS VINÍCIUS AGUIAR MACEDO Procurador Regional da República ROBERTO LUÍS OPPERMANN THOMÉ Procurador Regional da República ##ÚNICO: | PRR4ª - 4697| ATA DE JULGAMENTO 16ª SESSÃO Aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de 2014, às 14h30min, reuniram-se na sala do NAOP-PFDC/PRR4, situada no 3º andar/alto do prédio da Procuradoria da República do Rio Grande do Sul, os Procuradores Regionais da República integrantes do Núcleo de Apoio Operacional da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão da PRR/4ª Região – NAOP-PFDC/PRR4: Paulo Gilberto Cogo Leivas, Marcelo Veiga Beckhausen, Roberto Luís Oppermann Thomé e Domingos Sávio Dresch da Silveira. Ausentes justificadamente os Procuradores Regionais: Januário Paludo e Marcus Vinícius Aguiar Macedo. Iniciada a sessão, passou-se a deliberar sobre os seguintes procedimentos: RELATORIA DO PRRROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Índice Geral: 1Índice do procurador: 1 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1467/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.000349/2014-59 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO ACESSO À INFORMAÇÃO. OBTENÇÃO DE LISTA DE ASSOCIADOS DA COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DE ANITÁPOLIS - CERAL. SUPOSTO IMPEDIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE DECLÍNIO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 2Índice do procurador: 2 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1450/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Número: 1.33.001.000595/2013-10 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RICARDO MARTINS BAPTISTA SAÚDE. POLICLÍNICA DE BLUMENAU/SC. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO. Hipótese em que não há atribuição da PFDC, nem interesse da União a ser protegido por ação coletiva, tendo em vista que o fato noticiado questiona tão somente à execução material do serviço, a cargo da Secretaria de Saúde, de modo que cabível a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 3Índice do procurador: 3 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1474/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRICIUMA-SC Número: 1.33.003.000031/2014-48 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DARLAN AIRTON DIAS SAÚDE. ALEGAÇÃO DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA SEM A OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS E DE SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO POR TERCEIROS SEM A AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DURANTE O PERÍODO DA INTERNAÇÃO.DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO PARA O MÍNISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO. Ante a inexistência de elementos que configurem a competência federal, nos termos do art. 109 da CRFB, impende o declínio de atribuição do feito ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a competência residual da Justiça Estadual. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 38 Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 4Índice do procurador: 4 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1444/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.003570/2013-88 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTO PARA PACIENTE VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA POSSIBILIDADE/NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE COMPLEMENTO ALIMENTAR A OUTROS PACIENTES DO SUS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO NÃOHOMOLOGADA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. Deliberação do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão do feito em diligências, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 5Índice do procurador: 5 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1445/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU-PR Número: 1.25.003.007243/2009-61 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LAURA GONCALVES TESSLER SAÚDE. OFÍCIO CIRCULAR DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU. ALEGAÇÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE PELA PREFEITURA. DOCUMENTO APRESENTADO. HOMOLOGADO ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 6Índice do procurador: 6 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1483/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.001148/2013-11 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS PREVIDÊNCIA. SEGURO-DESEMPREGO. ERRO NO SISTEMA DO SINE QUE IMPOSSIBILITOU O ENCAMINHAMENTO DO BENEFÍCIO DA REPRESENTANTE. RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA PELO MPF ACATADA. EXAURIMENTO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 7Índice do procurador: 7 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1457/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.001277/2013-17 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JULIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR CRIANÇA E ADOLESCENTE. MEDIDAS PROTETIVAS PARA DEFESA DE CRIANÇA VÍTIMA DE SUPOSTO SEQUESTRO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CRIANÇA QUE SE ENCONTRA COM BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE E BEM CUIDADA PELA MÃE. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 8Índice do procurador: 8 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1469/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.002187/2013-35 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FELIPE BRETANHA SOUZA CONCURSO PÚBLICO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DO CERTAME. MERAS SUPOSIÇÕES TRAZIDAS POR PESSOA ANÔNIMA. HOMOLOGADO ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 9Índice do procurador: 9 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1454/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE URUGUAIANA-RS Número: 1.29.011.000114/2013-80 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) BRUNA PFAFFENZELLER SAÚDE. CARÊNCIA DE PROFISSIONAIS MÉDICOS ESPECIALISTAS NO SETOR DST/AIDS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE URUGUAIANA. GINECOLOGIA, PEDIATRIA E INFECTOLOGIA. CONTRATAÇÃO. EXAURIMENTO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 10Índice do procurador: 10 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1333/2014//2013 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LAJEADO-RS Número: 1.29.014.000045/2012-01 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JERUSA BURMANN VIECILI ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE POUSO NOVO/RS. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR, ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DOS CARDÁPIOS E ATUAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. NÃO CONSTATADAS. HOMOLOGADO ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 11Índice do procurador: 11 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1477/2014/ Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 39 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRUZ ALTA-RS Número: 1.29.016.000191/2012-17 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANDRE CASAGRANDE RAUPP CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE ACESSIBILIDADE PELAS AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL NOS MUNICÍPIOS DE ATUAÇÃO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRUZ ALTA/RS. EXAURIMENTO DO OBJETO DO FEITO. HOMOLOGADO ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 12Índice do procurador: 12 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1326/2014//2013 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ERECHIM-RS Número: 1.29.018.000023/2013-84 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CINTHIA GABRIELA BORGES SERVIÇO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE OBRA QUE CAUSOU PREJUÍZO À EMPRESÁRIOS ESTABELECIDOS ÀS MARGENS DA BR-153. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONSTATADAS. DIREITO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HOMOLOGADO ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 13Índice do procurador: 13 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1443/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.001268/2013-95 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO EDUCAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM LISTA DE ESPERA PARA SEGUNDA CHAMADA DE VESTIBULAR. NÃO CONSTATADAS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ESCLARECERAM OS ASPECTOS APONTADOS NA REPRESENTAÇÃO. EXAURIMENTO DO FEITO. HOMOLOGADO ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 14Índice do procurador: 14 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1449/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Número: 1.33.001.000023/2012-50 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAFAELLA ALBERICI DE BARROS GONCALVES SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FALTA DE INTERESSE DA REPRESENTANTE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ARQUIVAMENTO HOMOLOGADO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. RELATORIA DO PRR PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Índice Geral: 15Índice do procurador: 1 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1480/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.000301/2014-73 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS SAÚDE.REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES COMETIDAS PELA EMPRESA MHKP CLÍNICA MÉDICA LTDA/FINA ESTAMPA, EM PORTO ALEGRE/RS. CLÍNICA NÃO VINCULADA AO SUS. IRREGULARIDADES NO ÂMBITO MUNICIPAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 16Índice do procurador: 2 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 944/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS Número: 1.29.005.000067/2013-53 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO TERRE DO AMARAL Retirado de pauta pelo relator. Índice Geral: 17Índice do procurador: 3 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1108/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Número: 1.33.001.000401/2013-86 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAFAELLA ALBERICI DE BARROS GONCALVES SAÚDE. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO Venurafenibe 960mg. Paciente ingressou com ação individual. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO NESSE PONTO. Baixa do feito em diligências para ANÁLISE DO VIÉS COLETIVO. 1. À vista da natureza indisponível do direito constitucional à saúde (artigo 196 e seguintes da CF), compete ao Ministério Público sua promoção, a teor do que dispõe o caput do art. 127 da CF. 2. Necessária a conversão do feito em diligência para que se questione às Secretarias de Saúde do Município de Gaspar/SC e do estado de Santa Catarina se há medicamento substitutivo a esse fornecido pelo SUS para tratamento de melanoma, EC IV, com metástases para SNC e pulmão. Não havendo medicamentos substitutivos fornecidos pelo SUS, caberia oficiar à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS sobre a possibilidade de incorporação do aludido fármaco ao Sistema Único de Saúde para que seja fornecido a todos os pacientes em situação análoga à que a interessada se encontra. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão em diligências, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 18Índice do procurador: 4 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1196/2014//2013 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 40 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC Número: 1.33.002.000436/2013-13 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO DOMICILIAR. NÃOATENDIMENTO DE REQUERIMENTO DE SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD) INSTITUÍDO PELA PORTARIA Nº 2.029, DE 24 DE AGOSTO DE 2011. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO INTERESSADO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO NESSE PONTO. BAIXA DO FEITO EM DILIGÊNCIAS PARA ANÁLISE DO VIÉS COLETIVO. 1. À vista da natureza indisponível do direito constitucional à saúde (artigo 196 e seguintes da CF), compete ao Ministério Público sua promoção, a teor do que dispõe o caput do art. 127 da CF. 2. Necessária a conversão do feito em diligência para que se questione às Secretarias de Saúde do Município de Chapecó/SC e do Estado de Santa Catarina a respeito do cumprimento das disposições da Portaria nº 2.029, de 24 de agosto de 2011, do Ministério da Saúde, que instituiu a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão em diligências, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 19Índice do procurador: 5 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1384/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JACAREZINHO-PR Número: 1.25.013.000151/2013-17 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DIOGO CASTOR DE MATTOS PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA. CADASTRO REGULAR. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO COM REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ATUANTE EM JACAREZINHO/PR. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, com a remessa de cópia dos autos à Defensoria Pública da União atuante em Jacarezinho/PR, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 20Índice do procurador: 6 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1174/2014/ Origem: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Número: 1.29.000.002230/2013-62 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS CONCURSO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE QUANTO AO CARÁTER ELIMINATÓRIO DA PROVA DE TÍTULOS EM CONCURSO PARA PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (UFRGS), REGIDO PELO EDITAL Nº 15/2013. EDITAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO Nº 164/2013-CONSUN. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Deliberação do Colegiado: Após o voto do relator pela homologação do arquivamento, pediu vista o PRR Domingos Sávio Dresch da Silveira. Os demais aguardam. Índice Geral: 21Índice do procurador: 7 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1381/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO-RS Número: 1.29.003.000246/2013-19 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JORGE IRAJA LOURO SODRE EDUCAÇÃO. CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. REPRESENTAÇÃO. NEGATIVA DE EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. SITUAÇÃO REGULARIZADA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 22Índice do procurador: 8 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 888/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS Número: 1.29.005.000090/2013-48 EDUCAÇÃO. FALTA DE PROFESSORES NO CURSO DE ENGENHARIA GEOLÓGICA DA Universidade FEDERAL de Pelotas (UFPel). EXISTÊNCIA DO procedimento preparatório nº 1.29.005.000112/2013-70, QUE POSSUI MESMO OBJETO E ESTÁ EM FASE MAIS AVANÇADA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 23Índice do procurador: 9 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 883/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS Número: 1.29.005.000169/2013-79 direito à moradia adequada. Representação. Problemas relacionados à aquisição de imóvel através do “programa minha casa minha vida”. Parte dos problemas NOTICIADOS PELO REPRESENTANTE possuem procedimentos próprios EM TRÂMITE NA PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE ORIGEM. Questão remanescente relativa À falha na entrega de registro de imóvel. Direito individual disponível. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 24Índice do procurador: 10 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1334/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.MARIA/SANTIAGO Número: 1.29.008.000171/2012-37 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) IVAN CLAUDIO MARX EDUCAÇÃO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. POSSÍVEL LESÃO A DIREITOS DOS ALUNOS. SITUAÇÃO REGULARIZADA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 41 Índice Geral: 25Índice do procurador: 11 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1340/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.MARIA/SANTIAGO Número: 1.29.008.000224/2012-10 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) IVAN CLAUDIO MARX CONCURSO PÚBLICO. POSSÍVEL IRREGULARIDADE NO EDITAL. RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACEITA PELA REPRESENTADA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator, com a determinação de inclusão do feito no Banco de Boas Práticas. Índice Geral: 26Índice do procurador: 12 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1281/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.MARIA/SANTIAGO Número: 1.29.008.000246/2013-61 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) IVAN CLAUDIO MARX EDUCAÇÃO. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO SELETIVO PARA MESTRADO E DOUTORADO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA (UFSM). NÃO CONFIGURADAS. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Não configurada ameaça ou violação ao direito de acesso a cargo público e ao direito à igualdade de tratamento, a homologação da promoção de arquivamento é medida que se impõe. Decisão do Colegiado:Após o voto do relator pela homologação do arquivamento, pediu vista o PRR Domingos Sávio Dresch da Silveira. Os demais aguardam. Índice Geral: 27Índice do procurador: 13 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 879/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES-RS Número: 1.29.012.000201/2009-41 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ALEXANDRE SCHNEIDER Previdência E ASSISTÊNCIA social. NOTÍCIA DE retardamento na concessão de benefícios previdenciários em razão da paralisação dos médicos peritos lotados na Agência da Previdência Social de Bento Gonçalves/RS, que teriam aderido ao movimento paredista com a finalidade de reduzir o número de perícias diárias. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Tendo em vista ter cessado o movimento paredista e a prestação dos serviços públicos ter sido retomada dentro da normalidade, a homologação da promoção de arquivamento é medida que se impõe. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 28Índice do procurador: 14 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1213/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CANOAS-RS Número: 1.29.017.000056/2013-34 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) PEDRO ANTONIO ROSO REPRESENTAÇÃO. ALEGADA FALTA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA ESTÚDIO DE GRAVAÇÃO QUE TRANSMITIRIA PROGRAMA VIA SISTEMA TELEVISIVO. PROGRAMA TRANSMITIDO PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 29Índice do procurador: 15 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1376/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.000090/2013-65 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO CONCURSO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE QUANTO AO ACESSO A CARGO PÚBLICO FEDERAL. CONCURSO PARA CARGOS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL REGIDO PELO EDITAL Nº 01 DE 13.09.2012. REALIZAÇÃO DE PROVAS PREVISTA APENAS PARA BRASÍLIA/DF. PROPOSTA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 50227260608.2013.404.7200, NA 2ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS/SC. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator, com a determinação de inclusão do feito no Banco de Boas Práticas. Índice Geral: 30Índice do procurador: 16 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 991/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.002581/2013-41 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO EDUCAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA AO AVALIAR PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL NA ÁREA DE DIREITO PENAL, DA 2ª ETAPA DO X EXAME DE ORDEM UNIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR NA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. A Banca Examinadora é soberana para fixar critérios de elaboração e correção das provas, não incumbindo ao Poder Judiciário revestir-se nesta condição, não cabendo, portanto, a atuação do Ministério Público Federal no presente caso. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 31Índice do procurador: 17 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1104/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.002774/2013-00 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 42 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO CONCURSO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE irregularidades no PROCESSO SELETIVO do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), regido pelo edital nº 02/2013. Existência do inquérito civil Nº 1.33.000.002217/2013-81, que trata da mesma matéria EM TRAMITAÇÃO JUNTO À PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 32Índice do procurador: 18 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1101/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.002791/2013-39 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO CONCURSO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE irregularidades no PROCESSO SELETIVO do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), regido pelo edital nº 02/2013. Existência do inquérito civil Nº 1.33.000.002217/2013-81, que trata da mesma matéria EM TRAMITAÇÃO JUNTO À PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 33Índice do procurador: 19 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1099/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.002797/2013-14 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO CONCURSO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE irregularidades no PROCESSO SELETIVO do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), regido pelo edital nº 02/2013. Existência do inquérito civil Nº 1.33.000.002217/2013-81, que trata da mesma matéria EM TRAMITAÇÃO JUNTO À PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 34Índice do procurador: 20 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1390/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC Número: 1.33.002.000307/2013-17 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES SAÚDE. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO TRATAMENTO E PREVENÇÃO DO VÍRUS “INFLUENZA” PELO MUNICÍPIO DE CAXAMBU DO SUL/SC. ATENDIDOS OS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 15/2013 EXPEDIDA PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA REMETENTE. EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 35Índice do procurador: 21 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1110/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRICIUMA-SC Número: 1.33.003.000263/2013-15 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DARLAN AIRTON DIAS PREVIDÊnCIA SOCIAL. REPRESENTAÇÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO INDEFERIMENTO DE auxílio-doença. REPRESENTANTE INGRESSOU COM AÇÃO JUDICIAL DE Nº 5005186-32.2013.404.7204, TENDO SEU PEDIDO INDEFERIDO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 36Índice do procurador: 22 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1351/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRICIUMA-SC Número: 1.33.003.000266/2013-59 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DARLAN AIRTON DIAS EDUCAÇÃO. SUPOSTA OFERTA DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO PELA AGÊNCIA DE CAPACITAÇÃO EDUCACIONAL (ACAPED) SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA (MEC). NÃO SE TRATAM DE CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO, MAS SIM CURSOS LIVRES, REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DESCABIDA A AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO MEC. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 37Índice do procurador: 23 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 919/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE TUBARAO/LAGUNA Número: 1.33.007.000034/2012-80 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ELOI FRANCISCO ZATTI FACCIONI REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE NADADORES DE IMBITUBA/SC. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA APURAR NOTÍCIA DE INVASÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E TERRAS DA UNIÃO (TERRENO DE MARINHA), MEDIANTE COLOCAÇÃO IRREGULAR DE CERCAS, IMPEDINDO O ACESSO DA POPULAÇÃO À LAGOA DOCE, EM IMBITUBA/SC. EXPEDIDA A RECOMENDAÇÃO Nº 02/2013 DIRIGIDA AOS DETENTORES DE TERRENO. RECOMENDAÇÃO ACATADA. RELATÓRIO DE VISTORIA ELABORADO PELA POLÍCIA AMBIENTAL NÃO DEMONSTROU IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 43 Índice Geral: 38Índice do procurador: 24 Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 914/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL Número: 1.33.011.000117/2013-91 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO VALENTIM CRISTANI REPRESENTAÇÃO. DEMORA NA EMISSÃO DE CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL POR AGÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO EM GUARAMIRIM/SC. DEMORA DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DE NOVO SISTEMA. SITUAÇÃO REGULARIZADA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTOS EM MESA- PRR ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Índice Geral: 39 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1289/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIO GRANDE-RS Número: 1.29.006.000237/2013-90 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANELISE BECKER SAÚDE. SUPOSTA OMISSÃO EM ATENDIMENTO PELO SUS. AJUIZADA ACP PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO. PERDA DO OBJETO. RECEBIMENTO DA PROMOÇÃO DE DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO COMO ARQUIVAMENTO DO FEITO, HOMOLOGANDO-O. Hipótese em que cabível o recebimento, de ofício, da promoção de declínio de atribuição como arquivamento do feito, homologando-o, tendo em vista a perda do objeto ante o ajuizamento, pelo Ministério Público do Estado, de ação civil pública postulando o afastamento dos diretores da A. C. Santa Casa de Rio Grande, por má gestão. Ademais, já determinado o envio de cópias do presente feito ao MPE. Deliberação do Colegiado: Por unanimidade, pelo recebimento da promoção de declínio de atribuição como arquivamento, homologando-o, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 40 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1278/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE URUGUAIANA-RS Número: 1.29.011.000159/2013-54 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) BRUNA PFAFFENZELLER CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO SELETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA. PEDIDO DE DECRÉSCIMO DE JORNADA INDEFERIDO. PRERROGATIVA LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 41 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1285/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTA ROSA-RS Número: 1.29.004.000928/2013-11 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MICHEL FRANCOIS DRIZUL HAVRENNE IDOSO. NEGATIVA DE DESCONTO DE PASSAGEM. MODALIDADE “EXECUTIVO”. NÃO CONSTATADAS IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Hipótese em que não constatada irregularidade no procedimento adotado pela empresa de transporte rodoviário, tendo em vista que o Art. 4º do Estatuto do Idoso somente dá o direito de desconto mínimo de 50% do valor de passagem comprada para veículos de serviço convencional de transporte interestadual. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 42 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1277/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GUARAPUAVA-PR Número: 1.25.004.000109/2013-13 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. SUPERVENIENTE DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. À vista da natureza indisponível do direito constitucional à saúde (artigo 196 e seguintes da CF), compete ao Ministério Público sua promoção, a teor do que dispõe o caput do art. 127 da CF. 2. Hipótese em que houve a perda do objeto do feito, pois, ao longo da instrução do expediente, sobreveio notícia de que a médica retirou o medicamento Rituximabe do tratamento da paciente. 3. Ademais, quanto à questão coletiva, verificado que o uso do referido fármaco não está previsto nas indicações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária para tratamento de Lúpus. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 43 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1329/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR Número: 1.25.005.000663/2013-82 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN ENSINO. ESTAGIO NÃO CURRICULAR. LIMITAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSENCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DO REPRESENTANTE. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 44 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1304/2014/ Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 44 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.001720/2013-41 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JULIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA. REDE SOCIAL FACEBOOK. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. 1. A atribuição para decidir acerca do cabimento ou não de ajuizamento de ação civil pública em caso de conteúdo supostamente ofensivo veiculado na rede social Facebook é do Ministério Público do Estado, visto que não há incidência do art. 109 da CF a atrair a competência federal. 2. Ademais, no caso concreto, não sendo verificada a existência de elementos materiais que comprovem a ocorrência de fato penalmente tipificado, nem mesmo tendo sido tal questão analisada na promoção de declínio, não se faz necessária a remessa do feito, de ofício, à 2ª CCR. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 45 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1309/2014//2013 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.001682/2013-27 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JULIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR SERVIÇOS PÚBLICOS. SUPOSTAS FALHAS NO PROCESSO DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. IRREGULARIDADES NÃO CONSTATADAS. EXAURIMENTO DO OBJETO DO FEITO. HOMOLOGADO ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 46 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1219/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Número: 1.33.005.000286/2012-29 DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RECUPERAÇÃO DAS LESÕES. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. DESISTÊNCIA DO REPRESENTANTE. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. O procedimento foi instaurado mediante representação e considerando que houve a desistência do representante, ocorreu a perda do objeto, de forma que falece atribuição ao parquet para seguir atuando no feito. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 47 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1301/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Número: 1.33.005.000533/2013-78 Julgamento adiado. Índice Geral: 48 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1253/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.005.000655/2012-83 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO REPRESENTAÇÃO. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA SEGUNDA FASE DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL NO VIII EXAME UNIFICADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NA OPÇÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM DE ITEM NÃO PREVISTO EM EDITAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 49 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1292/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.003249/2013-01 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANITÁPOLIS. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO. Hipótese em que não há atribuição da PFDC nem interesse da União a ser protegido por ação coletiva, tendo em vista tratar-se de concurso público a cargo de Engenheiro Agrônomo no município, de modo que cabível remessa do feito ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 50 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1240/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO SANTA CRUZ DO SUL-RS Número: 1.29.007.000003/2012-51 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CICERO AUGUSTO PUJOL CORREA EDUCAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA OFERTA DO CURSO DE SERVIÇO SOCIAL OFERECIDO PELA UNIVERSIDADE DO TOCANTINS NA MODALIDE DE ENSINO À DISTÂNCIA. SUPOSTA FALTA DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO TOCANTINS E DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DO TOCANTINS. DISCIPLINAS JÁ CURSADAS. ALUNA JÁ FORMADA E NA POSSE DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 45 Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 51 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1225/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.001063/2013-18 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO REPRESENTAÇÃO. RELATO DE SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL EM FACE DE SOLDADO NO ÂMBITO DA BASE AÉREA DE FLORIANÓPOLIS/SC. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DE QUAIQUER OUTRAS PROVIDÊNCIAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NEM RAZÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE EXPEDIENTE. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 52 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1271/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CASCAVEL/TOLEDO-PR Número: 1.25.002.001554/2013-11 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) GABRIEL SILVEIRA DE QUEIROS CAMPOS SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ARQUIVAMENTO COM REMESSA DE CÓPIAS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FAVOR DO INTERESSADO PELA DPU. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 53 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1228/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.MARIA/SANTIAGO Número: 1.29.008.000539/2011-86 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) IVAN CLAUDIO MARX SAÚDE. APURAÇÃO DE SUPOSTA OCORRÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE SANTA MARIA. FALECIMENTO DO COMPANHEIRO DA REPRESENTANTE. REALIZAÇÃO DA SINDICÂNCIA Nº 215/2012 PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO SUL. ARQUIVAMENTO DA SINDICÂNCIA PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALHA MÉDICA. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELA POLÍCIA CIVIL DE SANTA MARIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM EVENTUAL AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO E ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento e encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 54 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1260/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC Número: 1.33.002.000314/2013-19 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES SAÚDE. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO TRATAMENTO E PREVENÇÃO DO VÍRUS “INFLUENZA” PELO MUNICÍPIO DE PAIAL/SC. ATENDIDOS OS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 20/2013 EXPEDIDA PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA REMETENTE. EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 55 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1296/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO-RS Número: 1.29.003.000501/2013-15 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JORGE IRAJA LOURO SODRE DIREITO DO TRABALHO. IRREGULARIDADES EM CONTRATAÇÕES TRABALHISTAS. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. Tratando-se de representação que denuncia irregularidades em contratações trabalhistas, a competência para conhecimento e atuação no feito é do Ministério Público do Trabalho (art. 114, I, CF), de modo que impende a homologação do declínio de atribuição. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 56 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1276/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Número: 1.33.005.000475/2013-82 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MARIO SERGIO GHANNAGE BARBOSA SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO “COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA”. EXISTÊNCIA DE OUTROS HOSPITAIS QUE REALIZAM O MESMO PROCEDIMENTO NO MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC. EXAME REALIZADO. EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 57 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1319/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Número: 1.33.005.000570/2012-03 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 46 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MARIO SERGIO GHANNAGE BARBOSA SERVIÇO PÚBLICO. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA APURAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PRONUNCIAMENTO DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA ACERCA DA REDUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO-CONHECIMENTO DA PROMOÇÃO DE DECLÍNIO E PELA REMESSA DO FEITO À 3ª CCR. Deliberação do Colegiado: Por unanimidade, pelo não-conhecimento da promoção de declínio e pela remessa do feito à 3ª CCR, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 58 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1205/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO SANTA CRUZ DO SUL-RS Número: 1.29.007.000044/2013-29 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CELSO ANTONIO TRES DIREITO À MEMÓRIA E À VERDADE. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS REFERENTES A VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS OCORRIDAS NO PERÍODO DA DITADURA MILITAR NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELA CIRCUNSCRIÇÃO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL/RS. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A ALGUNS DOS OFÍCIOS EXPEDIDOS. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REITERAÇÃO DOS OFÍCIOS PENDENTES DE RESPOSTA. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão em diligências, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 59 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1311/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS Número: 1.29.005.000214/2013-95 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO TERRE DO AMARAL SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. FALTA DE EQUIPAMENTO NECESSÁRIO PARA TRATAMENTO DE ENFERMIDADE. EQUIPAMENTO DISPONIBILIZADO. EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGADO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 60 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1265/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PATO BRANCO-PR Número: 1.25.014.000115/2013-43 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ALEXANDRE HALFEN DA PORCIUNCULA SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. PACIENTE JÁ SE ENCONTRA NA FILA DE AGENDAMENTO PARA CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA NO SISTEMA ESAÚDE DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO IMPUTÁVEL À ÓRGÃO FEDERAL. POTENCIAL DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE NO ÂMIBITO MUNICIPAL/ESTADUAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PARANÁ. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE DECLÍNIO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 61 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1242/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.001917/2013-58 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DANIELE CARDOSO ESCOBAR CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PEDAGOGO DO INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA – IFSC. EDITAL Nº 02/2013. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO CERTAME. ANULAÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM REVER SEUS ATOS DIANTE DA SUSPEITA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 62 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1236/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA EM FOZ DO IGUAÇU-PR Número: 1.25.003.002357-2013-09 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ALEXANDRE HANFEN DA PORCIÚNCULA SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PELO FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA FORÇA AÉREA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. REGULARIZAÇÃO DO ATENDIMENTO. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 63 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1482/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA – RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.002705/2013-11 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS SAÚDE. FECHAMENTO DO HOSPITAL PETRÓPOLIS. INTERDIÇÃO POR IRREGULARIDADES QUE TORNAM INVIÁVEL A CONTINUIDADE DO SEU FUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERVIR NA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 64 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1499/2014/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 47 Número: 1.33.000.000408/2014-99 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURÍCIO PESSUTO PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA ACPNº 5019632-23.2011.7200. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS A SEGURADAS QUE ADOTARAM OU OBTIVERAM A GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES INDEPENDENTEMENTE DA IDADE. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. SITUAÇÃO DA REPRESENTANTE NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELA SENTENÇA PROFERIDA.HOMOLOGAÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Índice Geral: 65 Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1510/2013/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA EM GUARAPUAVA-PR Número: 1.04.010.000005/2014-22 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ALEXANDRE COLLARES BARBOSA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (COLAGENASE) E COMPLEMENTOALIMENTAR (NUTRIDRINK). ATUAÇÃO CONJUNTA ENTRE SECRETARIA DE SAÚDE E HOSPITAL CONVENIADO PARA TRATAMENTO PELO SUS. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO. Hipótese em que não há atribuição da PFDC, nem interesse da União a ser protegido por ação coletiva, tendo em vista que o fato noticiado questiona tão somente à execução material do serviço, a cargo da Secretaria de Saúde, de modo que cabível a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator. Por fim, restou consignado o seguinte: 1) a partir dessa data, o desligamento do PRR Marcelo Veiga Beckhausen do NAOP-PFDCPRR4, tendo em vista a sua designação para Procurador Regional Eleitoral; 2) no que toca aos procedimentos e sua distribuição: quando o relator for voto vencido e o procedimento retornar da origem ao NAOP-PFDC-PRR4 em razão de determinação contida no voto vencedor, este deverá ser distribuído ao relator do voto vencedor; se esse não mais fizer mais parte do NAOP ou estiver afastado, ao seguinte que prolatou voto acompanhandoo; 3) com relação ao Encontro do NAOP-PFDC-PRR4: pela composição de um painel sobre manifestações populares e sistema prisional, com a participação de 4 procuradores e do PFDC e pela realização de reunião para tratar de temas atinentes ao encontro do NAOP-PFDC-PRR4, no dia 06/03/2014, na sala da Biblioteca,às 15 horas. PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Coordenador do NAOP-PFDC-PRR4 Procurador Regional da República DOMINGOS SÁVIO DRESCH DA SILVEIRA Procurador Regional da República ROBERTO LUÍS OPPERMANN THOMÉ Procurador Regional da República MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Procurador Regional da República PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO ##ÚNICO: | PRR5ª - 4473| ATA DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO NAOP-PFDC Aos onze dias do mês de março de dois mil e quatorze, com início às dezessete horas e quinze minutos, reuniram-se na sala do NAOP/PFDC/5ªRegião, situada no 9º andar do prédio da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, realizou-se a 12ª Sessão Ordinária com os Procuradores Regionais da República integrantes do Núcleo de Apoio Operacional da Procuradoria dos Direitos do Cidadão da Procuradoria Regional da República da 5ª Região: Marcelo Alves Dias de Souza, Coordenador do NAOP, Isabel Guimarães da Camara Lima, Coordenadora Adjunta do NAOP e Sônia Maria de Assunção Macieira – membro titular, com o objetivo de apreciar os votos dos procedimentos previstos em pauta. A reunião foi presidida pelo Coordenador, secretariada pela servidora Flávia Aline Sales Hora e assessorada por Mayara Freire de Andrade. Inicialmente foram julgados os votos dos procedimentos administrativos da seguinte forma: 1. JULGAMENTO DOS DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÃO 1.1 da relatoria de Dr. Marcelo Alves Dias de Souza: Os declínios de atribuições proferidos nos autos administrativos a seguir relacionados foram HOMOLOGADOS, por unanimidade, nos termos dos votos proferidos pelo relator: DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÃO NÚMERO DO PROCEDIMENTO ORIGEM 1 PP 1.15.000.000550/2014-54 PR/CE 2 NF 1.26.000.000301/2014-85 PR/PE – VOTO ORAL 3 NF 1.28.000.000108/2014-70 PR/RN – VOTO ORAL 4 PP 1.15.003.000439/2013-57 PRM-ITAPIPOCA/CE – VOTO ORAL Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 48 Transcreve-se a ementa do voto em que o NAOP5 decidiu pelo seu NÃO CONHECIMENTO: 5 PP 1.24.002.000346/2013-23 PRM-SOUSA/PB VOTO Nº.: 362/2014 - NAOP/PRR-5ªREGIÃO/MADS REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA REPRESENTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOS INDIOS/PB RELATOR: PRR MARCELO ALVES DIAS DE SOUZA PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE O MPF E O MP DA PARAÍBA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO PGR. 1. Declínio de Atribuição. Manifestação do Procurador oficiante que a demanda deveria ser tratada pelo Ministério Público do Estado. Não conhecimento. 2. Conflito negativo de atribuição do MPF e do Ministério Público Estadual. 3. Carece de legitimidade este Núcleo de Apoio Operacional à PFDC – NAOP/PRR 5ª Região, para atuar no presente caso. 4. Remessa do presente Conflito Negativo de Atribuições ao PGR para que adote as providências que entender cabíveis. 1.2 Da relatoria da Dra. Sônia Maria de Assunção Macieira: Os declínios de atribuições proferidos nos autos administrativos a seguir relacionados foram HOMOLOGADOS, por unanimidade, nos termos dos votos proferidos pela relatora: DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÃO – VOTOS ORAIS NÚMERO DO PROCEDIMENTO ORIGEM 6 NF 1.35.000.000322/2014-91 PR/SE 7 NF 1.26.000.000490/2014-96 PR/PE 8 PP 1.28.000.000927/2013-36 PR/RN 1.3 Da relatoria da Dra. Isabel Guimarães da Camara Lima: Os declínios de atribuições proferidos nos autos administrativos a seguir relacionados foram HOMOLOGADOS, por unanimidade, nos termos dos votos proferidos pela relatora: DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÃO Número do Procedimento Origem 9 PA 1.15.000.002358/2013-11 PR/CE 10 PP 1.26.000.001455/2013-11 PR/PE 11 PP 1.15.000.001638/2013-11 PR/PE 12 IC 1.28.000.0000498/2013-05 PR/RN 13 PP 1.24.000.001692/2013-49 PR/PB 14 IC 1.28.100.000276/2008-99 PRM-MOSSORÓ/RN 15 PP 1.15.000.000009/2014-46 PR/CE Transcreve-se as ementas dos votos em que o NAOP5 decidiu pela NÃO HOMOLOGAÇÃO e NÃO CONHECIMENTO: 16 IC 1.26.001.000125/2010-48 PRM-PETROLINA/PE VOTO Nº.: 207/2014 - NAOP/PRR-5ª REGIÃO/IGCL REFERÊNCIA: IC 1.26.001.000125/2010-48 PRM-PETROLINA/PE INTERESSADO: PFDC RELATORA: PROC. REG. DA REP. ISABEL GUIMARÃES DA CAMARA LIMA INQUÉRITO CIVIL. SAÚDE. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ABRIGADOS EM UNIDADES Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 49 PARA MENORES INFRATORES. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DILIGÊNCIA A SER CUMPRIDA. 1. Trata-se de inquérito civil instaurado a partir do Ofício Circular n.º 32/2010/PFDC/MPF – GPC da lavra da SubprocuradoraGeral da República, Gilda Pereira de Carvalho, então. PFDC, que com fulcro no art. 4º da Lei n.º 8.069/90, fez a seguinte solicitação: “solicito ao colega PRM que visite em seu município os abrigos de crianças e adolescentes, bem assim as unidades de internação de adolescentes infratores que estão aguardando aplicação de medida socioeducativa (internação provisória) e aquelas voltadas para cumprimento de medidas socioeducativas em regime de semiliberdade e também de internação em estabelecimento educacional, observando, durante as visitas, se existem crianças e adolescentes com transtornos mentais, os quais deverão receber os cuidados médicos em unidades de atenção à saúde mental – CAPS, onde prestam assistência médicos psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros, entre outros.” 2. Na instrução do feito foram solicitadas informações ao Conselho Tutelar (fl. 8), ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente em Petrolina (fl. 7) e ao Ministério Público Estadual (fl. 9). 3. O Conselho Tutelar informou a existência 8 menores com transtornos mentais internos na FUNASE (fl. 11). O MP/PE informou que ingressou com uma ação civil pública requerendo a construção de 3 novos centros de atendimento sócio-educativo no município de Petrolina. Posteriormente, e atendendo a pedido do MPF, foram informadas as unidades de abrigos de menores naquele município (fls. 56 e 58). 4. A Procuradora oficiante, não vislumbrando hipótese de atuação do Ministério Público Federal, reconheceu a atribuição do Ministério Público Estadual na apuração do caso. 5. Ausência de relatório de visita do membro do MPF às unidades de abrigo em que há criança e adolescentes com transtorno mental cumprindo medida sócio-educativa. 6. Não homologação do declínio de atribuição. Conversão do julgamento em diligência. 17 NF 1.24.002.000251/2013-18 PRM-SOUSA/PB VOTO Nº.: 363/2014 - NAOP/PRR-5ª REGIÃO/IGCL REFERÊNCIA: N.F. 1.24.002.000251/2013-18 PRM-SOUSA/PB REQUERENTE: PRDC/CE RELATORA: PROC. REG. DA REP. ISABEL GUIMARÃES DA CAMARA LIMA DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DA PARAÍBA. COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À PGR. 1. Declínio de atribuição. Manifestação do Procurador oficiante que a demanda deveria ser tratada pelo Ministério Público do Estado, tendo em vista que as supostas irregularidades são provenientes de um ente estadual. 2. Procedimento oriundo do Ministério Público Estadual, com o entendimento: “Considerando que a UFCG é entidade federal, entendo carecer o MPPB de atribuição para atuar, razão pela qual determino o encaminhamento do inteiro teor dos autos ao Ministério Público Federal, dando-se baixa na distribuição desse procedimento” 3. Conflito negativo de atribuição entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual da Paraíba. 4. Competência do Colendo Supremo Tribunal Federal. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 5. Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual. (Pet 3528, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2005, DJ 03-03-2006). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. Reiterada em julgado recente, proferido em 11.02.2014., Petição n. 5.117 em 11/02/2014, da Relatoria do Ministro Marco Aurélio. 6. Carece de competência este Núcleo de Apoio Operacional à PFDC – NAOP/PRR 5ª Região, para conhecer e dirimir a controvérsia em foco. 7. Voto pelo não conhecimento do Conflito Negativo de Atribuições – MPF X MPE, consequentemente decisão de Declínio de Atribuição não homologada, com a remessa dos autos ao Exmo. Procurador Geral da República. 2. JULGAMENTO DAS PROMOÇÕES DE ARQUIVAMENTO 2.1 Da relatoria de Dr. Marcelo Alves Dias de Souza: As promoções de arquivamento proferidas nos autos administrativos a seguir relacionados foram HOMOLOGADAS, por unanimidade, nos termos dos votos proferidos pelo relator: PROMOÇÕES DE ARQUIVAMENTO NÚMERO DO PROCEDIMENTO ORIGEM 1 IC 1.26.000.000826/2012-59 PR/PE 2 NF 1.11.000.000058/2014-28 PR/AL 3 NF 1.15.002.000066/2014-13 PRM JUAZEIRO DO NORTE/CE 4 NF 1.24.000.002363/2013-15 PR/PB Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 5 PA 1.24.002.000144/2013-81 PRM SOUSA/PB 6 PP 1.11.000.001075/2013-00 PR/AL 7 PP 1.15.000.002065/2013-34 PR/CE 8 PP 1.28.000.001775/2013-99 PR/RN 9 IC 1.28.100.000101/2013-49 PR/RN – VOTO ORAL 10 IC 1.24.000.001218/2010-74 PR/PB – VOTO ORAL 11 PP 1.15.000.002537/2013-59 PR/CE – VOTO ORAL 12 NF 1.26.000.003459/2013-26 PR/PE – VOTO ORAL 13 NF 1.26.005.000013/2014-81 PRM-GARANHUNS/PE – VOTO ORAL 14 IC 1.28.100.000175/2012-02 PRM-MOSSORÓ/RN – VOTO ORAL 15 IC 1.11.000.001533/2011-31 PR/AL – VOTO ORAL 16 PP 1.28.000.000921/2013-69 PR/RN – VOTO ORAL 17 PP 1.28.000.001260/2013-99 PR/RN – VOTO ORAL 50 2.2 Da relatoria de Dra. Sônia Maria de Assunção Macieira: As promoções de arquivamento proferidas nos autos administrativos a seguir relacionados foram HOMOLOGADAS, por unanimidade, nos termos dos votos proferidos pela relatora: PROMOÇÕES DE ARQUIVAMENTO NÚMERO DO PROCEDIMENTO ORIGEM 18 P.P. 1.26.005.000059/2011-57 PRM-GARANHUNS/PE 19 P.P. 1.11.000.001449/2013-89 PR/AL 20 N.F. 1.15.002.000824/2013-12 PRM-JUAZEIRO DO NORTE/CE 21 N.F. 1.15.002.000069/2014-49 PRM-JUAZEIRO DO NORTE/CE 22 P.P. 1.15.000.000565/2014-12 PR/CE 23 P.P. 1.15.000.002927/2013-29 PR/CE 24 I.C. 1.15.002.000044/2013-64 PRM-JUAZEIRO DO NORTE/CE 25 P.P. 1.26.000.002918/2013-54 PR/PE 26 P.P. 1.15.000.000494/2014-58 PR/CE 27 I.C. 1.26.000.001272/2012-15 PR/PE 2.3. Da relatoria de Dra. Isabel Guimarães da Camara Lima: As promoções de arquivamento proferidas nos autos administrativos a seguir relacionados foram HOMOLOGADAS, por unanimidade, nos termos dos votos proferidos pela relatora: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Número do Procedimento Origem 28 PP 1.28.000.000619/2013-19 PR/RN 29 NF 1.26.000.001582/2013-11 PR/PE 30 PP 1.28.000.000014/1999-19 PR/RN 31 PP 1.15.000.001428/2013-14 PR/CE 32 PP 1.11.000.000862/2013-26 PR/AL Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 33 PP 1.15.000.002539/2013-48 PR/CE 34 PP 1.15.002.000507/2013-98 PRM-JUAZEIRO DO NORTE/CE 35 PP 1.15.000.002064/2013-90 PR/CE 36 PP 1.15.000.002264/2013-42 PR/CE 37 PP 1.26.000.002167/2013-76 PR/PE 38 NF 1.26.000.002796/2013-04 PR/PE 39 PA 1.15.000.002097/2013-30 PR/CE 40 IC 1.28.100.000073/2012-89 PRM-MOSSORÓ/RN 41 PA 1.15.000.001771/2013-69 PR/CE 42 PA 1.15.000.001636/2013-13 PR/CE 43 PA 1.28.000.000097/2013-19 PRM-MOSSORÓ/RN 44 PI 1.11.000.000851/2013-46 PR/AL 45 PI 1.11.000.000405/2013-31 PR/AL 46 PI 1.15.002.00126/2013-17 PRM-JUAZEIRO DO NORTE/CE 47 PI 1.26.000.001811/2013-99 PR/PE 48 PI 1.28.000.001110/2013-85 PR/RN 49 PA 1.15.000.001705/2013-99 PR/CE 50 PA 1.28.000.000142/2005-53 PR/RN 51 PP 1.26.000.002191/2013-13 PR/PE 52 PA 1.15.000.001790/2013-95 PR/CE 53 PA 1.15.000.001635/2013-79 PR/CE 54 PP 1.15.002.00524/2013-25 PRM-JUAZEIRO DO NORTE/CE 55 PA 1.26.000.001995/2013-97 PR/PE 56 PA 1.28.100.000001/2013-12 PRM-MOSSORÓ/RN 57 PI 1.15.002.00273/2013-89 PRM-JUAZEIRO DO NORTE/CE 58 PP 1.15.002.000537/2013-02 PRM-JUAZEIRO DO NORTE/CE 59 PA 1.26.000.001497/2012-63 PR/PE 60 PP 1.28.000.001488/2013-89 PR/RN 61 PP 1.26.001.000276/2013-49 PRM-PETROLINA/PE 62 PA 1.26.000.001113/2013-93 PR/PE 63 PA 1.26.000.001349/2013-20 PR/PE 64 PP 1.26.000.003456/2013-92 PR/PE 65 PP 1.15.000.002797/2013-24 PR/CE 66 PI 1.26.000.002277/2013-38 PR/PE 67 PI 1.26.000.002081/2013-43 PR/PE 68 PP 1.26.000.002406/2013-98 PR/PE 69 PP 1.26.000.002169/2013-65 PR/PE 70 PA 1.28.000.001641/2013-78 PR/RN 51 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 71 PP 1.28.100.000178/2013-19 PRM-MOSSORÓ/RN 72 IC 1.15.002.000633/2013-42 PRM-JUAZEIRO DO NORTE/CE 73 IC 1.15.002.000707/2013-41 PRM-JUAZEIRO DO NORTE/CE 74 NF 1.15.002.000614/2013-16 PRM-JUAZEIRO DO NORTE/CE 75 PP 1.24.001.000006/2013-11 PRM-CAMPINA GRANDE/PB 76 PP 1.15.000.000477/2013-30 PR/CE 77 PP 1.28.100.000111/2013-84 PRM-MOSSORÓ/RN 78 PP 1.28.000.000356/2013-30 PR/RN 79 PP 1.26.000.001516/2013-32 PR/PE 80 PP 1.26.000.002315/2013-52 PR/PE 81 PP 1.26.000.001663/2013-11 PR/PE 82 PP 1.26.000.003276/2013-19 PR/PE 83 PP 1.15.000.000370/2014-72 PR/CE 84 IC 1.15.000.001962/2009-44 PRM-JUAZEIRO DO NORTE/CE 85 PP 1.15.000.002968/2013-15 PR/CE 86 IC 1.24.002.000059/2011-51 PRM-SOUSA/PB 87 IC 1.28.000.000585/2007-14 PR/RN 88 IC 1.26.000.000840/2012-52 PR/PE 89 IC 1.26.003.000033/2012-18 PR/PE 90 PA 1.11.000.000956/2009-19 PR/AL 91 PP 1.24.002.000172/2012-18 PRM – SOUSA/PB 92 PP 1.15.000.000445/2014-15 PR/CE 93 PP 1.11.000.001396/2013-04 PR/AL 94 PP 1.15.000.001862/2013-02 PR/CE 95 PP 1.26.000.003041/2013-19 PR/PE 96 IC 1.26.003.000009/2012-71 PRM-SERRA TALHADA/PE – extrapauta 97 PP 1.26.005.000047/2013-94 PRM-GARANHUNS/PE – extrapauta 98 IC 0.15.000.000941/2005-33 PR/CE – extrapauta 99 PP 1.15.000.002038/2013-61 PR/CE – extrapauta 52 Transcreve-se as ementas dos votos em que o NAOP5 decidiu pela NÃO HOMOLOGAÇÃO e NÃO CONHECIMENTO: 100 NF 1.11.000.001112/2013-71 PR/AL VOTO Nº.: 300/2014 - NAOP/PRR-5ªREGIÃO/IGCL REPRESENTANTE: HUMBERTO JOSÉ SILVA LIMA RELATORA: PROC. REG. DA REP. ISABEL GUIMARÃES DA CAMARA LIMA SAÚDE. NOTÍCIAS DE FATO. NEGATIVA DOS ÓRGÃOS DO STEMA ÚNICO DE SAÚDE PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AO REPRESENTANTE. PNEUMONIA POR PNEUMOCO. VACINA “PREVENAR 13”. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 6º, INCISO VII, ALÍNEAS “C” E “D” DA LEI COMPLEMENTAR Nº75/93. ARQUIVAMENTO. NÃO Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 53 HOMOLOGAÇÃO. 1. O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública na defesa de direitos individuais indisponíveis: - Constituição Federal: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. - Lei Complementar nº 75/93: Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos; 2. O direito à saúde é um direito individual indisponível, motivo pelo qual o Ministério Público Federal tem atribuição para atuar em tais casos. Nesse sentido, observa-se o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIOPÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. CONFIGURAÇÃO. 1. Não procede a alegação de ausência de prequestionamento do art. 25, a, da Lei n. 8.625/92, pois, apesar de não haver transcrição do artigo, a matéria foi expressamente analisada, tanto no acórdão do agravo de instrumento quanto nos embargos de declaração. 2. A jurisprudência pacífica da Primeira Seção desta Corte possui entendimento no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis. Precedentes. 3. O direito à vida e à saúde são direitos individuais indisponíveis, motivo pelo qual o Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando o fornecimento de medicamentos. 4. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1356286 MG 2012/0252687-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2013). 3. Diante o exposto, vota-se pela não homologação do arquivamento. 101 PP 1.15.000.001403/2013-11 PR/CE VOTO Nº.: 348/2014 - NAOP/PRR-5ªREGIÃO/IGCL REQUERENTE: PRDC/CE RELATOR (A): PROC. REG. DA REP. ISABEL GUIMARÃES DA CÂMARA LIMA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ. COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À PGR. 1. Promoção de Arquivamento. Manifestação do Procurador oficiante que a demanda deveria ser tratada pelo Ministério Público do Estado, em face da alegada violação ao art. 78 do ECA. 2. Procedimento oriundo do Ministério Público Estadual, com o entendimento:”... por força de interpretação extensiva do Art. 109, VIII, da Carta Magna, da competência do Ministério Público Federal a provocação de órgãos públicos federais para a defesa de direitos difusos, sociais e individuais indisponíveis” 3. Conflito negativo de atribuição entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual do Ceará. 4. Competência do Colendo Supremo Tribunal Federal. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 5. Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual. (Pet 3528, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2005, DJ 03-03-2006). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. Reiterada em julgado recente, proferido em 11.02.2014., Petição n. 5.117 em 11/02/2014, da Relatoria do Ministro Marco Aurélio. 6. Carece de competência este Núcleo de Apoio Operacional à PFDC – NAOP/PRR 5ª Região, para conhecer e dirimir a controvérsia em foco. 7. Voto pelo não conhecimento do Conflito Negativo de Atribuições – MPF X MPE, consequentemente decisão de arquivamento não homologada, com a remessa dos autos ao Exmo. Procurador Geral da República. Foram retirados de pauta os seguintes procedimentos: 1 PP 1.15.000.002568/2013-18 PR/CE 2 PP 1.26.000.001558/2013-73 PR/PE 3 IC 1.15.000.001546/2010-80 PR/CE 3. Julgamento dos Conflitos de Atribuição da relatoria da PRR Isabel Guimarães da Camara Lima: PROMOÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL 1 Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 NÚMERO DO PROCEDIMENTO ORIGEM NF 1.26.000.001033/2013-38 PR/PE 54 VOTO 364/2014 - NAOP/PRR-5ª REGIÃO/IGCL SUSCITANTE: PR MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL SUSCITADO: PR ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JUNIOR ASSUNTO: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO RELATORA: PROC. REG. DA REP. ISABEL GUIMARÃES DA CAMARA LIMA NOTÍCIA DE FATO. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. PR/PE. EXISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO N.º 1.26.000.003013/201211, MAIS ANTIGO E COM O MESMO OBJETO, DE TITULARIDADE DO SUSCITADO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO HOMOLOGADA PELO NAOP5 NAQUELE PROCEDIMENTO. CONHECIMENTO CONFLITO. ARQUIVAMENTO DO FEITO. 1. Suscitado conflito negativo de atribuição entre membros da PR/PE. Autuada, em 09/04/2013, representação relatando irregularidades cometidas pela Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS em detrimento da aluna Fabíola Lúcia Vieira do Nascimento. 2. Procedimento Preparatório n.º 1.26.000.003013/2012-11, autuado em 04/12/2012, e distribuído ao 1º OTC, de titularidade do suscitado, com o objetivo de apurar irregularidades cometida pela UNITINS em detrimento de seus alunos. 3. Prevenção destes autos não reconhecida com o mais antigo procedimento pelo seu titular. Nova distribuição à PR Mona Lisa que suscitou o conflito de atribuição. 4. Promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório n.º 1.26.000.003013/2012-11 homologado pelo NAOP5 na 3ª Sessão Extraordinária ocorrida em 05/11/2013. 5. Conhecimento do conflito para, no mérito, determinar o seu arquivamento. Compareceu a esta 12ª Sessão do NAOP5, a PRR Maria do Socorro Leite Paiva a fim de devolver o Conflito Positivo de Atribuição promovido nos autos n.º 1.15.000.000227/2012-19, encaminhado através do Ofício 3079/2013 da PRDC/CE, o qual a referida Procuradora havia pedido vista na 1ª Sessão do NAOP5, em 12/04/2013, momento em que atuava em substituição ao PRR Marcelo Alves Dias de Souza. Na oportunidade a PRR Maria do Socorro declarou que seguiria o voto da relatora. Assim, o NAOP/5, por unanimidade, decidiu pelo NÃO CONHECIMENTO do conflito de atribuição, com a remessa dos autos à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do voto da Relatora: PROMOÇÃO DE CONFLITO POSITIVO DE ATRIBUIÇÃO 2 NÚMERO DO PROCEDIMENTO ORIGEM IC 1.15.000.000227/2012-19 PR/CE VOTO 365/2014 - NAOP/PRR-5ª REGIÃO/IGCL REFERÊNCIA : Ao PA nº 1.15.000.000227/2012-19 REQUERENTE: PRCE RELATORA: PROC. REG. DA REP. ISABEL GUIMARÃES DA CÂMARA LIMA CONFLITO POSITIVO DE ATRIBUIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIORMENTE AUTUADO COMO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DIVERSOS FEITOS DE MATÉRIA SIMILAR APENSADOS A UM ÚNICO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO/INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DÚVIDA ACERCA DE DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS EM APENSO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO PARA JULGAR O CONFLITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO COM A REMESSA À 1ª CCR/MPF. 1. Conflito Positivo de Atribuições. Declínio de Atribuição em favor da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão. Diversos PAs/ICPs em apenso a um único PA ou ICP. Necessidade ou não de distribuição dos feitos autuados posteriormente. 2. Competência da Câmara de Coordenação e Revisão para conhecer da matéria, nos termos do art. 62, VII, da Lei Complementar 75/93. 3. Carece de legitimidade este Núcleo de Apoio Operacional à PFDC – NAOP/PRR 5ª Região, para atuar no presente caso. 4. Não conhecimento do conflito de atribuição, com a remessa dos autos à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão. A sessão foi encerrada às dezoito horas e quarenta minutos pelo Coordenador. Nada mais havendo a tratar, lavro a presente ata, que vai por mim, ( ) Flávia Aline Sales Hora, analista do MPU/Apoio Jurídico/Direito, e pelos membros do NAOP-PFDC/5ªRegião assinada: MARCELO ALVES DIAS DE SOUZA Procurador Regional da República Coordenador do NAOP-PFDC/5ªRegião Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 55 ISABEL GUIMARÃES DA CAMARA LEITE Procuradora Regional da República Coordenadora Adjunta do NAOP-PFDC/5ªRegião SÔNIA MARIA DE ASSUNÇÃO MACIEIRA Procuradora Regional da República Membro Titular Do Naop-Pfdc/5ªRegião PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ##ÚNICO: | AL - 1103| DESPACHO Nº 82, DE 18 DE MARÇO DE 2014 Referência: PIC nº 1.11.001.000201/2013-91. Retornam os autos para análise. Das diligências realizadas, restam ser respondidos os Ofícios n. 372 e 373 (fls. 21/22). Sob o aspecto formal, expirou-se o prazo de tramitação deste PIC. Tendo em vista a insuficiência de elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas previstas na Resolução nº 77/2004 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e que o citado procedimento extrapolou o prazo estabelecido para as investigações preliminares, determino que sejam adotadas as seguintes providências: 1. Prorrogue-se o prazo deste PIC por mais 90 (noventa) dias, conforme o art. 12 da Resolução nº 77/2004 do CSMPF; 2. Reiterem-se os Ofícios n. 372 e 373 (fls. 21/22). Com as respostas, autos conclusos. MARTHA CARVALHO DIAS FIGUEIREDO Procuradora da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS ##ÚNICO: | AM - 7567| PORTARIA Nº 10, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985); Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93); Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93); RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.13.000.000159/2014-24 em Inquérito Civil Público, para apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao Município de Envira/AM, para execução dos seguintes programas: Programa Saúde na Escola -PSE, Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ, Programa de Saúde da Família – PSF, Saúde Bucal, Centro Especializado em Reabilitação – CER, no exercício de 2013. Para isso, DETERMINA-SE: I – À COORJUR para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO; II – Oficie-se ao Ministério da Saúde para que se manifeste acerca dos fatos narrados na denúncia (cópia anexa) mormente quanto: a) aos repasses de recursos federais destinados à saúde, para a execução dos programas PSE, PMAQ, PSF, Saúde Bucal, CER, tendo em vista ,a informação de que ocorreu supostas irregularidades, no Município de Envira/AM, no exercício de 2013, bem como, informe a atual situação da prestação de contas dos referidos recursos, encaminhando cópia digitalizada, ainda que não concluída a análise; b) Informe a agência e conta corrente utilizados para o repasse dos recursos acima mencionados. III – Retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS ##ÚNICO: | AM - 7571| PORTARIA Nº 15, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985); Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93); Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 56 Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93); RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.13.000.002293/2013-89 em Inquérito Civil Público, para apurar possível ocorrência de irregularidades praticadas, em tese, pelo ex-prefeito do referido município, Elmir Lima Mota, no tocante à prestação de contas do PEJA, exercícios 2005 e 2006. Para isso, DETERMINA-SE: I – À COJUD para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO; II – Oficiar ao FNDE para que se manifeste quanto aos fatos narrados, bem como encaminhe cópia de eventual processo de tomada de contas especial instaurado. III – Retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS ##ÚNICO: | AM - 7578| PORTARIA Nº 17, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985); Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93); Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93); RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.13.000.002341/2013-39 em Inquérito Civil Público, para as condições de serviço de educação às comunidades tradicionais da Reserva Extrativista do Rio Ituxi, no Município de Lábrea AM, tendo em vista que o referido município recebeu recursos federais destinados ao transporte escolar no exercício de 2013. Para isso, DETERMINA-SE: I – À COJUD para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO; II – Oficiar ao FNDE para que se manifeste quanto aos fatos narrados, bem como encaminhe cópia de eventual processo de tomada de contas especial instaurado. III – Retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS ##ÚNICO: | AM - 7584| PORTARIA Nº 19, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985); Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93); Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93); RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.13.000.000156/2014-91 em Inquérito Civil Público para representação formulada por José Thomé Neto, vereador de Autazes/AM em facede Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, prefeito do referido município, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na contratação de pessoal para formação de equipes médicas no âmbitodo Programa Saúde da Família – PSF, visto que a médica Shirlene Simão é servidora do programa, porém nunca prestou o serviço. Para isso, DETERMINA-SE: I – À COJUD para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO; II – Oficie-se o município de Autazes/AM, solicitando cópia da relação de médicos contratados pela municipalidade para atuar no Programa Saúde da Família – PSF, nos exercícios de 2009 a 2013, bem como o controle de frequência desses servidores no referido período. III – Retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 57 ##ÚNICO: | AM - 7574| PORTARIA Nº 20, DE 6 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985); Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93); Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93); RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.13.000.000153/2014-57 em Inquérito Civil Público para representação formulada por José Thomé Neto, vereador de Autazes/AM em facede Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, prefeito do referido município, com o objetivo de apurar possível ocorrência de irregularidades na execução do Programa Pró-Infância, do FNDE, tendo como objeto a construção de creches no município de Autazes, exercício de 2012. Para isso, DETERMINA-SE: I – À COJUD para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO; II – Oficie-se ao FNDE, para que se manifeste quanto a representação ofertada, informando acerca do repasse de verbas efetuado, inspeções realizadas e eventuais tomadas de contas, bem como informe os dados bancários para onde os recursos são destinados, encaminhando a documentação pertinente. III – Retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS ##ÚNICO: | AM - 7588| PORTARIA Nº 21, DE 5 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985); Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93); Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93); RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.13.000.000088/2014-60 em Inquérito Civil Público para apurar as informações constantes nos relatórios de fiscalização de obras elaborados pelo Tribunal de Contas da União, no Estado do Amazonas, ano 2012, referentes às obras do Terminal Fluvial em Beruri/AM – TC nº 004.846/2012-5. Para isso, DETERMINA-SE: I – À COJUD para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO; II – Oficie-se ao DNIT para que se manifeste quanto às informações, conferindo um prazo de 20 (vinte) dias para o atendimento. III – Retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS ##ÚNICO: | AM - 7541| PORTARIA Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985); Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93); Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93); RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.13.000.001745/2013-13 em Inquérito Civil Público para apurar possíveis irregularidades na execução da reforma da Escola Municipal José Salvador Braga, localizada na BR 319, Km 52, Distrito Araçá, no Município de Careiro/AM, com a utilização de verbas federais. Para isso, DETERMINA-SE: I – À COJUD para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 58 II – Oficie-se o MEC para que se manifeste quanto aos fatos narrados. III – Oficie-se a municipalidade para que também apresente suas manifestações. IV - Retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS ##ÚNICO: | AM - 7563| PORTARIA Nº 25, DE 7 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985); Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93); Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93); RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.13.000.001739/2013-58 em Inquérito Civil Público, com o fito de apurar informações constantes na cópia digital do processo nº 0012734-98.2012.4.01.3200, que informa possível prática de crime por parte de Elson Martins de Sena, empregado da Caixa Econômica Federal, no exercício de suas funções. Para isso, DETERMINA-SE: I – À COJUD para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO; II - Retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS ##ÚNICO: | AM - 7557| PORTARIA Nº 31, DE 12 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985); Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93); Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93); RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.13.000.001531/2013-39 em Inquérito Civil Público, com o fito de apurar possível ocorrência de irregularidades na aplicação de verba pública destinada à construção de habitações no Projeto de Desenvolvimento Sustentável – PDS Costa do Caldeirão, sob responsabilidade do INCRA. Para isso, DETERMINA-SE: I – À COJUD para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO; II – Seja oficiado ao INCRA, para que encaminhe a documentação pertinente à licitação e ao contrato celebrado com a Amazônia Woods e a Associação Comunitária Agrícola Rural São João Batista da Costa do Caldeirão. Retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS ##ÚNICO: | AM - 7554| PORTARIA Nº 32, DE 12 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985); Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93); Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93); RESOLVE converter a Peça de Informação nº 1.13.000.000972/2013-13 em Inquérito Civil Público, com o fito de apurar possíveis irregularidades na execução do Convênio nº 157/PCN/2007, celebrado entre o Ministério da Defesa e o município de Ipixuna/AM, no âmbito do Projeto Calha Norte, visando a realização de obras de calçamento, meio fio e sarjeta. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 59 Para isso, DETERMINA-SE: I – À COJUD para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO; II – Retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS ##ÚNICO: | AM - 7548| PORTARIA Nº 33, DE 12 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985); Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93); Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93); RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.13.000.000091/2014-83 em Inquérito Civil Público, com o fito de apurar informações constantes no Ofício-Circular nº 003/5ª CCR/MPF, encaminhando mídia contendo relatórios de fiscalização de obras elaborados pelo Tribunal de Contas da União, referentes ao Estado do Amazonas, no ano de 2012, com o objetivo de fiscalizar as obras de Construção de Terminal Fluvial em São Gabriel da Cachoeira/AM, constantes no TC nº 006.288/2012-0. Para isso, DETERMINA-SE: I – À COJUD para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO; II – Seja oficiado ao DNIT e à SEINFRA para que informe quanto aos fatos contidos no Relatório de Fiscalização nº 189/2012 do TCU. Retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS ##ÚNICO: | AM - 7545| PORTARIA Nº 34, DE 12 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985); Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93); Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93); RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.13.000.001154/2013-38 em Inquérito Civil Público, com o fito de apurar informações constantes no Ofício nº 0624/2013/SR, encaminhado pela Caixa Econômica Federal, informando o possível cometimento de irregularidades por parte do empregado Adson Andrade Brelas e de Jonildo Trindade Pereira. Para isso, DETERMINA-SE: I – À COJUD para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO; II – Seja oficiado ao Coordenador Criminal para que informe sobre eventual informação coletada naquela seara. Retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA ##ÚNICO: | BA - 1631| PORTARIA Nº 9, DE 18 DE MARÇO DE 2014 Notícia de Fato nº 1.14.001.000078/2014-87 CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, segundo o qual “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 60 CONSIDERANDO o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem “funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, bem como o art. 5º, III, “d” e 6º, XIV, “g”, da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO a necessidade de empreender apurações pormenorizadas a respeito dos fatos noticiados no expediente em epígrafe; RESOLVE, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal, bem como art. 6º, VII, alínea “b” e art. 7º, inciso I, da LC 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL. a) Registre-se o presente como Inquérito Civil, com o seguinte assunto: ASSUNTO: “Possíveis irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio do Ministério da Integração Nacional nº 728087/2009 (1ª etapa de construção de cais no Rio das Almas), firmado entre o Município de Wenceslau Guimarães e o Ministério da Integração Nacional”. TEMÁTICA: Improbidade Administrativa CÂMARA: 5ª Câmara b) Cientifique-se a egrégia Câmara, com cópia da presente Portaria; c) Nomeio o Técnico Administrativo Trajano Silva Araújo, matrícula nº 17.271-5, para exercer função de Secretário no presente Inquérito Civil Público. d) Cumpra-se o despacho anexo. EDUARDO DA SILVA VILLAS-BÔAS Procurador Da República ##ÚNICO: | BA - 515| PORTARIA Nº 35, DE 18 DE MARÇO DE 2014 ICP nº 1.14.006.000174/2010-51 Determina a prorrogação do presente Inquérito Civil por mais 01 (um) ano e dá outras providências. Considerando encontrar-se expirado o prazo para encerramento das investigações e que se faz necessária uma análise mais acurada do feito, a fim de verificar diligências a serem realizadas para adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis ou, ainda, eventual promoção de arquivamento, determino a prorrogação do prazo deste inquérito civil público por mais 01 (um) ano, nos termos do art. 15, caput, da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF. MARCELO JATOBÁ LÔBO Procurador da República ##ÚNICO: | BA - 517| PORTARIA Nº 36, DE 18 DE MARÇO DE 2014 ICP nº 1.14.006.000114/2010-39 Determina a prorrogação do presente Inquérito Civil por mais 01 (um) ano e dá outras providências. Considerando encontrar-se expirado o prazo para encerramento das investigações e que se faz necessária uma análise mais acurada do feito, a fim de verificar diligências a serem realizadas para adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis ou, ainda, eventual promoção de arquivamento, determino a prorrogação do prazo deste inquérito civil público por mais 01 (um) ano, nos termos do art. 15, caput, da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF. MARCELO JATOBÁ LÔBO Procurador da República ##ÚNICO: | BA - 520| PORTARIA Nº 37, DE 18 DE MARÇO DE 2014 ICP nº 1.14.006.000110/2010-51 Determina a prorrogação do presente Inquérito Civil por mais 01 (um) ano e dá outras providências. Considerando encontrar-se expirado o prazo para encerramento das investigações e que se faz necessária uma análise mais acurada do feito, a fim de verificar diligências a serem realizadas para adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis ou, ainda, eventual promoção de arquivamento, determino a prorrogação do prazo deste inquérito civil público por mais 01 (um) ano, nos termos do art. 15, caput, da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF. Outrossim, cumpra-se a diligência do despacho anexo. MARCELO JATOBÁ LÔBO Procurador da República ##ÚNICO: | BA - 491| DESPACHO Nº 43, DE 10 DE MARÇO DE 2014 Notícia de Fato n. 1.14.006.000034/2014-15 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 61 Trata-se de representação oferecida por Mércia Caroline Queiroz de Sá, questionando a regularidade do processo seletivo para Tutor do Projeto “Caminhos do Cuidado – Formação em Saúde Mental (crack, álcool e outras drogas) para Agentes Comunitários de Saúde Auxiliares/Técnicos em Enfermagem da Atenção Básica”, promovido pela FIOCRUZ no Estado da Bahia. A representante afirma que, embora tenha sido classificada na primeira etapa (Região de Saúde Paulo Afonso), seu nome não figurou entre os classificados na segunda etapa do certame. Observa que, nessa segunda fase, classificou-se uma terceira pessoa que não constava entre os classificados na primeira etapa, a senhora Marília Carla Santos de Brito. Espera ver esclarecidos os critérios de que se valeu a FIOCRUZ para desclassificá-la e para classificar uma pessoa que não havia sido originariamente classificada na primeira fase do processo seletivo. Embora não caiba ao Ministério Público Federal a defesa de direitos individuais disponíveis, é-lhe cometida a atribuição de zelar pela regularidade dos processos seletivos promovidos por uma autarquia federal, como o é a FIOCRUZ. O fato de a senhora Marília Carla Santos de Brito, que não estava entre os classificados na primeira fase, haver participado da segunda etapa, logrando aprovação no certame em causa, recomenda a atuação desta unidade do Ministério Público Federal, com o objetivo de esclarecer como se deu a participação/aprovação daquela senhora no processo seletivo de que se cuida. A necessidade de atuação desta Procuradoria vê-se reforçada pela circunstância de que não era nem mesmo possível, ao menos pelo que se lê no item 11 do Termo de Referência nº 28/2013 (fl. 18), o oferecimento de recurso pelo candidato não classificado na primeira fase do certame. Para o fim de investigar essa aparente contradição, determino as seguintes providências iniciais: a) instauração de procedimento preparatório, a fim de obter informações sobre suposto favorecimento de candidato em processo seletivo conduzido pela FIOCRUZ; b) que seja oficiada a FIOCRUZ, requisitando-se-lhe os esclarecimentos que puder oferecer a cerca do conteúdo da representação, esclarecendo especialmente como a senhora Marília Carla Santos de Brito, que não constava entre os classificados na primeira etapa do processo seletivo para Tutor do Projeto Caminhos do Cuidado (Região de Paulo Afonso) e que, em linha de princípio, não disporia sequer da faculdade de recorrer (item 11 do Termo de Referência nº 28/2013), passou a figurar como aprovada na segunda fase do referido certame (prazo: 30 dias); c) comunique-se a representante sobre a instauração do procedimento preparatório, destinando-se-lhe uma cópia deste despacho. Juntamente com a requisição, encaminhar cópia deste despacho, da portaria de instauração do procedimento preparatório e da representação. MARCELO JATOBÁ LÔBO Procurador da República ##ÚNICO: | BA - 2024| DESPACHO DE 19 DE MARÇO DE 2014 Procedimento Investigatório Criminal n. 1.14.007.000065/2009-91 Havendo a necessidade de angariar outros elementos de convicção, determino a prorrogação das investigações por mais 90 dias (art. 12, caput, Resolução n. 13/2006/CNMP). ANDRÉ SAMPAIO VIANA Procurador da República ##ÚNICO: | BA - 1631| DESPACHO DE 18 DE MARÇO Notícia de Fato nº 1.14.001.000078/2013-87 Cuida-se de Inquérito Civil Público instaurado com o objetivo de apurar Possíveis irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio do Ministério da Integração Nacional nº 728087/2009 (1ª etapa de construção de cais no Rio da Almas), firmado entre o Município de Wenceslau Guimarães e o Ministério da Integração Nacional. O Inquérito baseia-se em cópia de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Wenceslau Guimarães/BA em face do sua ex-gestora (mandato 2009/2012), sustentando a existência de ilicitudes na execução do Convênio n.º 728087/2009, firmado com a Ministério da Integração Nacional, para execução da 1ª etapa da construção do cais do Rio das Almas, com transferências federais no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e contrapartida do Município na ordem de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (fls. 03/12). Em síntese, a atual gestão do Município afirma que o antecessor não deixou os documentos necessários à prestação de contas referente ao citado convênio, no valor de R$ 2.060.000,00 (dois milhões e sessenta mil reais), bem como que os recursos já foram integralmente retirados da conta, porém as obras ainda não foram concluídas (fls. 04/05). A fls. 25/50, constam os extratos bancários da Conta Vinculada do Convênio (Conta 13.713-8, Ag. BB 2783-9), no período de 01.01.2011 até 31.05.2013, registrando as seguintes entradas e saídas: DATA ENTRADA SAÍDA TIPO DE DOCUMENTO 06.01.2011 93.974,23 TED 03.02.2011 86.529,30 TED 03.02.2011 88.443,80 TED 03.02.2011 73.782,29 TED Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 02.03.2011 94.242,37 TED 02.03.2011 92.083,00 TED 02.03.2011 95.182,00 TED 01.04.2011 80.093,76 TED 15.04.2011 20.338,35 15.04.2011 14.11.2011 Depósito Cheque BB Liquidado 15.967,20 700.000,00 TED Ordem Bancária 28.11.2011 500.753,17 TED 14.02.2012 8.363,00 Transferência Online 19.10.2012 20.000,00 Transferência Online 19.10.2012 7.232,25 Transferência Online 19.10.2012 128.234,00 TED 11.12.2012 20.000,00 Transferência Online 13.12.2012 10.000,00 Transferência Online 13.12.2012 30.000,00 TED 26.12.2012 10.000,00 Transferência Online 26.12.2012 20.000,00 Transferência Online 27.12.2012 TOTAL 30.000,00 R$ 807.570,60 62 TED R$ 1.417.648,12 Nada obstante, o extrato está incompleto, pois não contém as movimentações financeiras anteriores a 01.01.2011, nem tampouco alguns meses específicos posteriores a janeiro de 2011. Nesse contexto, cumpre requisitar ao Banco do Brasil os extratos completos e, como forma de adiantar a instrução, também requisitar os comprovantes das transferências que já estão noticiadas nos autos. Posteriormente, com a chegada dos extratos completos, requisitar-se-ão ao Banco os comprovantes das transferências referentes a esses outros meses, a fim de complementar a instrução. Sobre a questão das prestações de contas, verifica-se que, para evitar alegações dos gestores anteriores de que os documentos teriam sido deixados por eles e extraviados pelos atuais Prefeitos, este Ministério Público Federal, ainda no mandato 2009/2012, enviou recomendação a todos os então gestores, no sentido de que guardassem consigo cópia dos documentos necessários a todas as prestações de contas referentes a 2012, cujo prazo fosse se extinguir apenas em 2013, ou que conservassem recibo assinado pela gestão 2013/2016, atestando o recebimento desses documentos. Ante o exposto, adotem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se ao Ministério da Integração Nacional, requisitando que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) informe se as contas do Município de Wenceslau Guimarães/BA, referentes ao Convênio 728087/2009 (1ª etapa de construção de cais no Rio da Almas), foram prestadas; b) informe se as referidas contas foram aprovadas ou reprovadas; c) informe qual era o prazo para prestação das contas; d) encaminhe cópia integral do processo de celebração do referido convênio e também do processos de prestação ou tomada de contas, inclusive com eventuais relatórios de fiscalização ou notificações pessoais do gestor; e) informe quais foram as parcelas já repassadas ao Município em razão do mencionado Convênio, bem como as datas, valores e conta destinatária; f) manifeste-se circunstanciadamente sobre a representação anexa, notadamente quanto à afirmação de que os recursos já foram integralmente retirados da conta do Município, porém as obras ainda não foram concluídas. (A Secretaria deverá encaminhar cópia das fls. 03/11). 2) Oficie-se à Prefeitura Municipal de Wenceslau Guimarães/BA, requisitando que, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhe: a) cópia das licitações, contratos administrativos e processos de pagamento referentes ao Convênio 728087/2009 (1ª etapa de construção de cais no Rio da Almas); b) cópia das medições referentes às obras desse Convênio. 3) Junte-se aos autos cópia do ofício e da recomendação expedida à Prefeita Municipal de 2009/2012, recomendando-lhe que, por ocasião da transição de gestão municipal, conservasse consigo cópia dos documentos que ainda fossem relevantes para prestações de contas no exercício seguinte; 4) Oficie-se a Susete Nascimento Silva (endereço na primeira página da representação), com cópia deste despacho, da representação e da recomendação expedida por este MPF em 2012, solicitando que, no prazo de 20 (vinte) dias, entre em contato com a gestão atual e forneça cópia de todos os documentos necessários à prestação de contas do Convênio 728087/2007 com o Ministério da Integração Nacional (documentos esses que a ex-gestora tem obrigação de ter, consoante a recomendação elaborada pelo MPF no ano passado), ou então que comprove, Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 63 mediante recibo, que entregou esses documentos à atual gestão quando da transição de governo (recibo esse que a ex-gestora também tem obrigação de ter, conforme a recomendação expedida pelo MPF em 2012); 5) Oficie-se ao Banco do Brasil (agência 2783-9), requisitando que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) encaminhe cópia dos extratos da Conta Corrente nº 13.713-8, Agência 2783-9 (que é conta pública da Prefeitura Municipal de Camacan/BA), desde a abertura da conta até 31.12.2012; b) encaminhe cópia dos comprovantes (2ª via) das seguintes operações bancárias, efetuadas a partir da Conta Corrente nº 13.713-8, Agência 2783-9, que é conta pública da Prefeitura Municipal de Camacan/BA: DATA SAÍDA TIPO DE DOCUMENTO 06.01.2011 93.974,23 TED 03.02.2011 86.529,30 TED 03.02.2011 88.443,80 TED 03.02.2011 73.782,29 TED 02.03.2011 94.242,37 TED 02.03.2011 92.083,00 TED 02.03.2011 95.182,00 TED 01.04.2011 80.093,76 TED 15.04.2011 15.967,20 TED 28.11.2011 500.753,17 TED 14.02.2012 8.363,00 Transferência Online 19.10.2012 128.234,00 TED 13.12.2012 30.000,00 TED 27.12.2012 30.000,00 TED EDUARDO DA SILVA VILLAS-BÔAS Procurador Da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ##ÚNICO: | ES - 1119| PORTARIA Nº 33, DE 17 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993; CONSIDERANDO as atribuições plenas deste 2º Ofício Criminal e Cível, firmadas por distribuição automática via Sistema Único; CONSIDERANDO a existência do procedimento administrativo (PA) Nº 1.17.001.000118/2013-06, que tem como objeto a apuração de irregularidades relacionadas ao Assentamento Nova Safra; CONSIDERANDO que o mencionado procedimento administrativo já tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias, prazo máximo previsto no art. 4º, §1º, da Resolução CSMPF Nº 87/2010, sem que se tenha logrado trazer aos autos elementos suficientes para se concluir pelo seu arquivamento ou embasar a propositura de ação civil pública (cf. art. 4º, §4º, da Res. CSMPF 87/2010); CONSIDERANDO, por fim, que subsiste necessária a realização de diligências, tornando-se imprescindível, para tanto, a regularização formal do feito; RESOLVE: CONVERTER, nos termos do art. 4º, §4º, da Res. CSMPF Nº 87/2010, referido procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL, para apurar as irregularidades relacionadas ao Assentamento Nova Safra, Município de Itapemirim/ES. DESIGNAR a servidora Gracienne Panetto Miranda, técnico administrativo, matrícula nº 22870, para funcionar como secretária, a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/ venham a integrar o 2º Ofício Criminal e Cível da PRM/CIT/ES; DETERMINAR, como providências e diligências preliminares, as seguintes: 1.envie-se o presente ao SJUR, para se promoverem as devidas alterações no Sistema Único, registrando-se o objeto do feito, destacado nesta Portaria em itálico; interessados: INCRA (representado) e ROMILDO GAMA (representante); 2.promova-se a publicação da Portaria, na forma do artigo 5º, inciso VI e artigo 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF Nº 87/2010; CIÊNCIA à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC/MPF), mediante a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de email acompanhado desta Portaria em formato digital. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 64 Publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da publicação, a fim de que, doravante, possa constar das requisições que venham a ser expedidas neste feito, atendendo-se assim, e mudando o que tem que ser mudado, à determinação do art. 9º, §9º, da Resolução CSMPF Nº 87/2010. ALEXANDRE SENRA ##ÚNICO: | ES - 1126| PORTARIA Nº 34, DE 18 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993; CONSIDERANDO as atribuições plenas deste 2º Ofício Criminal e Cível, firmadas por distribuição automática via Sistema Único; CONSIDERANDO a existência do procedimento administrativo (PA) Nº 1.17.001.000094/2013-87, que tem como objeto apurar possíveis irregularidades na prestação de cursos de ensino superior no Município de Ibatiba/ES, por parte do Instituto de educação Superior de Vitória (IESV), através de convênio com o Grupo Continental Educacional; CONSIDERANDO que o mencionado procedimento administrativo já tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias, prazo máximo previsto no art. 4º, §1º, da Resolução CSMPF Nº 87/2010, sem que se tenha logrado trazer aos autos elementos suficientes para se concluir pelo seu arquivamento ou embasar a propositura de ação civil pública (cf. art. 4º, §4º, da Res. CSMPF 87/2010); CONSIDERANDO, por fim, que subsiste necessária a realização de diligências, tornando-se imprescindível, para tanto, a regularização formal do feito; RESOLVE: CONVERTER, nos termos do art. 4º, §4º, da Res. CSMPF Nº 87/2010, referido procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL, para apurar irregularidades na prestação de cursos de ensino superior no Município de Ibatiba/ES, por parte do Instituto de educação Superior de Vitória (IESV), através de convênio com o Grupo Continental Educacional. DESIGNAR a servidora Gracienne Panetto Miranda, técnico administrativo, matrícula nº 22870, para funcionar como secretária, a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/ venham a integrar o 2º Ofício Criminal e Cível da PRM/CIT/ES; DETERMINAR, como providências e diligências preliminares, as seguintes: 1.envie-se o presente ao SJUR, para se promoverem as devidas alterações no Sistema Único, registrando-se o objeto do feito, destacado nesta Portaria em itálico; interessados: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE VITÓRIA – IESV e GRUPO CONTINENTAL EDUCACIONAL (representado) e PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IBATIBA/ES (representante); 2.promova-se a publicação da Portaria, na forma do artigo 5º, inciso VI e artigo 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF Nº 87/2010; CIÊNCIA à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC/MPF), mediante a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de email acompanhado desta Portaria em formato digital. Publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da publicação, a fim de que, doravante, possa constar das requisições que venham a ser expedidas neste feito, atendendo-se assim, e mudando o que tem que ser mudado, à determinação do art. 9º, §9º, da Resolução CSMPF Nº 87/2010. ALEXANDRE SENRA ##ÚNICO: | ES - 1132| PORTARIA Nº 35, DE 18 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993; CONSIDERANDO as atribuições plenas deste 2º Ofício Criminal e Cível, firmadas por distribuição automática via Sistema Único; CONSIDERANDO a existência do procedimento administrativo (PA) Nº 1.17.001.000061/2013-37, que tem como objeto apurar suposta fraude em notas fiscais de combustível em Bom Jesus do Norte/ES, onde carros particulares e de secretários do governo estariam sendo abastecidos com dinheiro público no lugar dos carros da Secretaria de Saúde Municipal; CONSIDERANDO que o mencionado procedimento administrativo já tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias, prazo máximo previsto no art. 4º, §1º, da Resolução CSMPF Nº 87/2010, sem que se tenha logrado trazer aos autos elementos suficientes para se concluir pelo seu arquivamento ou embasar a propositura de ação civil pública (cf. art. 4º, §4º, da Res. CSMPF 87/2010); CONSIDERANDO, por fim, que subsiste necessária a realização de diligências, tornando-se imprescindível, para tanto, a regularização formal do feito; RESOLVE: CONVERTER, nos termos do art. 4º, §4º, da Res. CSMPF Nº 87/2010, referido procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL, para apurar irregularidades relacionadas a aplicação de recursos federais repassados ao Município de Bom Jesus do Norte/ES para emprego nos serviços públicos de saúde. DESIGNAR a servidora Gracienne Panetto Miranda, técnico administrativo, matrícula nº 22870, para funcionar como secretária, a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/ venham a integrar o 2º Ofício Criminal e Cível da PRM/CIT/ES; DETERMINAR, como providências e diligências preliminares, as seguintes: 1.envie-se o presente ao SJUR, para se promoverem as devidas alterações no Sistema Único, registrando-se o objeto do feito, destacado nesta Portaria em itálico; interessados: UBALDO MARTINS DE SOUZA (representado) e ANÔNIMO (representante); 2.promova-se a publicação da Portaria, na forma do artigo 5º, inciso VI e artigo 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF Nº 87/2010; CIÊNCIA à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (5ª CCR/MPF), mediante a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de email acompanhado desta Portaria em formato digital. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 65 Publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da publicação, a fim de que, doravante, possa constar das requisições que venham a ser expedidas neste feito, atendendo-se assim, e mudando o que tem que ser mudado, à determinação do art. 9º, §9º, da Resolução CSMPF Nº 87/2010. ALEXANDRE SENRA ##ÚNICO: | ES - 1128| PORTARIA Nº 36, 18 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993; CONSIDERANDO as atribuições plenas deste 1º Ofício Criminal e Cível, firmadas por distribuição automática via Sistema Único; CONSIDERANDO a existência do procedimento preparatório (PP) Nº 1.22.023.000095/2013-11, que tem por resumo “Apurar irregularidades relacionadas à circulação de veículos da empresa ALH TRANSPORTES LTDA ME, CNPJ 36.369.288/0001-13, com excesso de peso”; CONSIDERANDO que o mencionado procedimento administrativo já tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias, prazo máximo previsto no art. 4º, §1º, da Resolução CSMPF Nº 87/2010, sem que se tenha logrado trazer aos autos elementos suficientes para se concluir pelo seu arquivamento ou embasar a propositura de ação civil pública (cf. art. 4º, §4º, da Res. CSMPF 87/2010); CONSIDERANDO, por fim, que subsiste necessária a realização de diligências, tornando-se imprescindível, para tanto, a regularização formal do feito; RESOLVE: CONVERTER, nos termos do art. 4º, §4º, da Res. CSMPF Nº 87/2010, referido procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, para apurar possível tráfego de veículos com excesso de carga em rodovias federais, sob responsabilidade de “ALH TRANSPORTES LTDA ME, CNPJ 36.369.288/0001-13”. DESIGNAR a servidora Gracienne Panetto Miranda, técnico administrativo, matrícula nº 22870, para funcionar como secretária, a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/ venham a integrar o 2º Ofício Criminal e Cível da PRM/CIT/ES; DETERMINAR, como providências e diligências preliminares, as seguintes: 1.envie-se o presente ao SJUR, para se promoverem as devidas alterações no Sistema Único, registrando-se o objeto do feito, destacado nesta Portaria em itálico; interessado: ALH TRANSPORTES LTDA ME (representada); 2. promova-se a publicação da Portaria, na forma do artigo 5º, inciso VI e artigo 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF Nº 87/2010; 3. requisite-se 3.1. da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal e 3.2. da Superintendência Regional do DNIT, responsáveis pela área geográfica de atuação desta PRM, que prestem informações: quanto à existência de autuações referentes a veículos automotores com excesso de peso, envolvendo as pessoas jurídicas ALH TRANSPORTES LTDA ME, CNPJ 36.369.288/0001-13 e INCAL INDÚSTRIA NACIONAL DE CALCÁRIO LTDA, CNPJ 11.852.129/0001-44, nos últimos 05 (cinco) anos, encaminhando a este Órgão ministerial, ainda, cópias dos eventuais autos de infração existentes, independentemente de a(s) multa(s) ter(em) sido paga(s) ou não. CIÊNCIA à 5ª CCR/MPF. Publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da publicação, a fim de que, doravante, possa constar das requisições que venham a ser expedidas neste feito, atendendo-se assim, e mudando o que tem que ser mudado, à determinação do art. 9º, §9º, da Resolução CSMPF Nº 87/2010. ALEXANDRE SENRA ##ÚNICO: | ES - 1121| PORTARIA Nº 39, DE 17 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993; CONSIDERANDO as atribuições plenas deste 1º Ofício Criminal e Cível, firmadas por distribuição automática via Sistema Único; CONSIDERANDO a existência do procedimento preparatório (PP) Nº 1.17.001.000227.2013-15, que tem por resumo “Apurar denúncia anônima sobre supostas irregularidades quanto às condições de funcionamento do laboratório do Centro de Ciências Agrárias da UFES em Alegre - CCA-UFES”; CONSIDERANDO que o mencionado procedimento administrativo já tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias, prazo máximo previsto no art. 4º, §1º, da Resolução CSMPF Nº 87/2010, sem que se tenha logrado trazer aos autos elementos suficientes para se concluir pelo seu arquivamento ou embasar a propositura de ação civil pública (cf. art. 4º, §4º, da Res. CSMPF 87/2010); CONSIDERANDO, por fim, que subsiste necessária a realização de diligências, tornando-se imprescindível, para tanto, a regularização formal do feito; RESOLVE: CONVERTER, nos termos do art. 4º, §4º, da Res. CSMPF Nº 87/2010, referido procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL, para apurar denúncia anônima sobre supostas irregularidades quanto às condições de funcionamento do laboratório do Centro de Ciências Agrárias da UFES em Alegre – CCA-UFES. DESIGNAR a servidora Karilena Charra Ramos, técnico administrativo, matrícula nº 21276, para funcionar como secretária, a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/ venham a integrar o 1º Ofício Criminal e Cível da PRM/CIT/ES; DETERMINAR, como providências e diligências preliminares, as seguintes: 1.envie-se o presente ao SJUR, para se promoverem as devidas alterações no Sistema Único, registrando-se o objeto do feito, destacado nesta Portaria em itálico; interessado: CCA/UFES (representado); Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 66 2. promova-se a publicação da Portaria, na forma do artigo 5º, inciso VI e artigo 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF Nº 87/2010; 3. integralize-se o cumprimento do despacho de fl. 20. CIÊNCIA à 5ª CCR. Publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da publicação, a fim de que, doravante, possa constar das requisições que venham a ser expedidas neste feito, atendendo-se assim, e mudando o que tem que ser mudado, à determinação do art. 9º, §9º, da Resolução CSMPF Nº 87/2010. ALEXANDRE SENRA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MARANHÃO ##ÚNICO: | MA - 4908| PORTARIA Nº 1, DE 5 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso das suas atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e considerando: a) o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93; b) a incumbência prevista no art. 7º, I, da mesma Lei Complementar; c) o disposto na Resolução nº 23, de 17 de janeiro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; d) o trâmite dos autos administrativos com os seguintes dados: AUTOS: PP 1.19.000.001116/2013-61 Representante: FNDE Representado: Prefeitura de São Luís Objeto: apurar o item 14 do relatório de auditoria nº 5/2013 que aponta falhas administrativas na gestão dos recursos do PDDE/Educação Integral/São Luís/2012, dentre as quais algumas tipificam, em tese, atos improbo mais especificamente itens: 14.3 (ausência de registro que ateste o recebimento dos materiais adquiridos e/ou serviços prestados); 14.4 (ausência de distribuição de material à escola atendida pela Prefeitura). Determina a conversão dos presentes autos em Inquérito Civil Público para a continuidade da apuração do objeto indicado acima, devendo ser cumprida as seguintes diligências: 1) proceder a pesquisa no ASSPA para obter a qualificação das seguintes pessoas: a) Carlos Antônio Muniz da Silva (gestor da C.E. Dom José Medeiros Delgado); b) Karenina Fonseca Silva (gestora da C.E. Zuleide Andrade); c) empresa RCA Silva (CNPJ nº 07.911.797/0001-28); d) empresa LC Almeida Silva (CNPJ nº 11.602.002/0001-77; e) WV Veras Silva (CNPJ nº 11.390.147/0001-51); f) empresa VNS de Azevedo (CNPJ nº 10.588.560/0001-62); 2)oficiar a Carlos Antônio Muniz da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação por escrito acerca da gestão do PDDE/São Luís/C.E. Dom José Medeiros Delgado/2012 no que se refere ao itens 14.3 (ausência de registro que ateste o recebimento dos materiais adquiridos e/ou dos serviços prestados – documento de fls. 06/09 anexo); 3) oficiar a Karenina Fonseca Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação por escrito acerca da gestão do PDDE/São Luís/C.E. Zuleide Andrade/2012 no que se refere ao itens 14.3 (ausência de registro que ateste o recebimento dos materiais adquiridos e/ou dos serviços prestados – documento de fls. 06/09 anexo); 4) oficiar a empresa RCA Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça cópia da nota fiscal 693 de 25/10/2012 e confirme a fonte do pagamento; 5) oficiar a empresa LC Almeida Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça cópia da nota fiscal nº 137 de 16/08/2012 e confirme a fonte do pagamento; 6) oficiar a empresa WV Veras Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça cópia da nota fiscal 250 de 20/10/2012 e confirme a fonte do pagamento; 7) oficiar a empresa VNS de Azevedo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça cópia da nota fiscal 062 de 20/11/2012 e confirme a fonte do pagamento. CAROLINA DA HORA MESQUITA Procuradora da República ##ÚNICO: | MA - 4954| PORTARIA Nº 11, DE 17 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e considerando: a) o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) a competência elencada no art. 6º, VII, b, da Lei Complementar nº 75/93; c) a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; d) que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; e) o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e f) o trâmite das Peças de Informação com os seguintes dados: “Procedimento Preparatório nº: 1.19.000.001016/2013-35 Objeto: Relatório de Auditoria n° 12895/DENASUS realizada na Secretaria Municipal de Saúde de Barra do Corda/MA, no período de 13 a 26/01/2013, com o objetivo de constatar irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde”, Determina a conversão dos presentes autos em Inquérito Civil, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, para a continuidade da apuração do(s) fato(s) investigado(s) neste feito. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 67 Publique-se esta Portaria no mural de avisos desta Procuradoria da República, nos termos do que prevê o art. 7, § 2º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos art. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Por fim, sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. Cumpra-se. JOSÉ MILTON NOGUEIRA JÚNIOR PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO ##ÚNICO: | MT - 8853| PORTARIA Nº 21, DE 17 DE JANEIRO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pelo Procurador da República que esta subscreve, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos III e VI, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, e artigos 5º, incisos I e III, 6º, incisos VII, alínea “b”, e XIV, alínea “g”, e 7º, inciso I, todos da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República; CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Constituição Federal e a LC nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; CONSIDERANDO a necessidade de coleta de mais elementos para a instrução do caderno apurador, a fim de viabilizar uma prudente atuação ministerial em defesa de interesses indisponíveis; Por derradeiro, CONSIDERANDO o esgotamento do prazo de finalização dos autos, conforme determina o §1º do artigo 4º da Resolução nº87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; R E S O L V E converter a Notícia de Fato nº 1.20.000.001682/2013-52 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar a extração de lavra irregular na área do imóvel objeto do Processo Administrativo nº 867082/2005 - DNPM/MT, por parte da Cooperareia - Cooperativa de Extração de Substâncias Minerais. Comunique-se à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal. Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal. FELIPE A. BOGADO LEITE ##ÚNICO: | MT - 1082| PORTARIA Nº 23, DE 19 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, lotado na Procuradoria da República no Município de Sinop/MT, no exercício das atribuições institucionais conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República e 5ª da Lei Complementar 75/93, e: CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República; CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; CONSIDERANDO a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis; CONSIDERANDO, por derradeiro, a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu prazo; RESOLVE instaurar, a partir do procedimento administrativo n.º 1.20.002.000266/2013-17, INQUÉRITO CIVIL para apurar suposta ilegalidade de taxas cobradas pela Universidade de Cuiabá – UNIC (Unidade Sinop/MT) para emissão de documentos escolares (diplomas, históricos, declarações de vínculo estudantil, atestados de matrícula ou atestado de frequência), bem como DETERMINAR: 1. a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público (O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo: VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para publicação.) e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (A publicidade consistirá: I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito entender cabível); 2. a comunicação à Egrégia 3ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº 75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (Da instauração do inquérito civil far-se-á Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 68 comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no prazo de 10 dias, sem prejuízo da publicidade prevista no art. 16, desta Resolução e, observando-se, sempre, as situações de sigilo); 3. a substituição da etiqueta constante da capa dos autos para fazer constar o novo prazo de finalização; 4. a adoção das seguintes diligências: 4.1. Oficie-se à Universidade de Cuiabá – UNIC (Unidade Sinop/MT) para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe se vem realiza cobrança de taxas para emissão de diplomas ou históricos escolares, declarações de vínculo acadêmico, atestados de matrícula ou atestados de frequência. Caso pratique a referida cobrança, informar ainda o amparo legal, estatutário ou regimental que legitime as taxas estipuladas pela UNIC, bem como o método utilizado para se chegar ao valor cobrado; 4.2. Oficie-se à Coordenação Geral de Legislação e Normas de Regulação da Educação Superior, órgão ligado ao Ministério da Educação – MEC, solicitando informar, no prazo de 15 (dez) dias úteis, se a cobrança de taxas pelas Instituições de Ensino Superior para emissão de documentos escolares (diplomas, históricos, declarações de vínculo acadêmico, atestados de matrícula ou atestados de frequência) é legítima, devendo encaminhar os atos normativos que disciplinam a matéria e esclarer, ainda, se a Nota Técnica nº 390/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC é atual ou se já existe uma posição diferente sobre o tema no órgão. Os oficios deverão consignar que os documentos requeridos constituem dados técnicos indispensáveis a propositura de eventual ação civil pública, sendo que a omissão ou o retardamento de seu fornecimento constitui crime, conforme art. 10 da Lei n.º 7.347/85. Na hipótese de vencimento do prazo sem resposta, fica determinada, desde logo, a reiteração, a ser levada a efeito por meio de ofício subscrito por servidor desta PRM, que, por cópia, remeterá o ofício original. O prazo da reiteração será idêntico ao prazo do ofício original. Em havendo vencimento do prazo sem resposta, após reiteração, retornem os autos conclusos para deliberação. LUCAS HORTA DE ALMEIDA ##ÚNICO: | MT - 1092| PORTARIA Nº 24, DE 19 DEMARÇODE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, lotado na Procuradoria da República no Município de Sinop/MT, no exercício das atribuições institucionais conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República e 5ª da Lei Complementar 75/93, e: CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República; CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; CONSIDERANDO a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis; CONSIDERANDO, por derradeiro, a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu prazo; RESOLVE instaurar, a partir da notícia de fato n.º 1.20.002.000269/2013-51, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar supostas irregularidades na execução do projeto de construção da Unidade de Educação Infantil do município de Nova Canaã do Norte/MT. Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e regularidade da instrução, DETERMINO: I – a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público (O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para publicação.) e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (A publicidade consistirá: I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito entender cabível); II – a comunicação à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Patrimônio Público e Social (5ª CCR), nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº 75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (Da instauração do inquérito civil far-se-á comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no prazo de 10 dias, sem prejuízo da publicidade prevista no art. 16, desta Resolução e, observando-se, sempre, as situações de sigilo); III – a adoção da seguinte diligência: 1 - Oficie-se o Município de Nova Canaã do Norte/MT, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) encaminhe documentação que subsidiou a construção da Unidade de Educação Infantil, neste município, fiscalizada pela Controladoria Geral da União (enviar cópia de fls. 15/24); b) encaminhe o relatório da vistoria “in loco” realizada na supracitada obra pelo responsável técnico nomeado pela municipalidade, conforme determinado pelo Controle Interno da CGU, em seu relatório de fiscalização; c) encaminhe cópia da Nota Fiscal n.º 14181, o Boletim da 13ª Medição realizada na supracitada obra, bem como o comprovante de pagamento, todos citados pelo Município na fl. 24 do Relatório da CGU nº 38028. LUCAS HORTA DE ALMEIDA ##ÚNICO: | MT - 1118| PORTARIA Nº 25, DE 19 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, lotado na Procuradoria da República no Município de Sinop/MT, no exercício das atribuições institucionais conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República e 5ª da Lei Complementar 75/93, e: Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 69 CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República; CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; CONSIDERANDO a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis; CONSIDERANDO, por derradeiro, a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu prazo; R E S O L V E instaurar, a partir da Notícia de Fato n.º 1.20.002.000016/2014-68 INQUÉRITO CIVIL para apurar a prestação dos serviços pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT no Município de Itaúba/MT, bem como DETERMINAR: I – a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público (O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo: VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para publicação.) e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (A publicidade consistirá: I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito entender cabível); II – a comunicação à Egrégia Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº 75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (Da instauração do inquérito civil far-se-á comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no prazo de 10 dias, sem prejuízo da publicidade prevista no art. 16, desta Resolução e, observando-se, sempre, as situações de sigilo); III – a adoção da seguinte diligência: 1) Oficie-se a Empresa Brasileira de Correios e Télegrafos - EBCT, agência de Itaúba/MT (endereço: Av. Tancredo Neves, 799, Centro, CEP 78.510-000, telefone: (66) 3561-1177), para que, no prazo de 10 dias úteis, responda os seguintes quesitos, enviando documentos/registros fotográficos comprobatórios: a) Quem é o responsável pela Agência de Itaúba/MT? b) Qual o número de funcionários e quais suas funções? c) Qual o número, em média, de usuários que utilizam os serviços da agência diariamente? d) Quantos guichês de atendimento funcionam na agência? e) Todos os bairros são servidos pelos Correios? Se não, qual o problema daqueles não servidos? f) Existe sistema de senhas eletrônico? g) Há guichê de atendimento preferencial para idosos, gestantes e deficientes? h) A agência funciona também como Banco Postal? Se funciona, quais equipamentos de segurança estão instalados? Se não funciona, quais os equipamentos de segurança estão instalados para a segurança dos usuários e empregados? i) Há banheiros disponíveis para os usuários? j) Há acessibilidade (rampas na porta, guichê mais baixo para cadeirantes, faixa de segurança no piso para deficientes visuais, etc)? CLEBER DE OLIVEIRA TAVARES NETO ##ÚNICO: | MT - 8843| PORTARIA Nº 64, DE 11 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, com fundamento nos incisos II e III, do artigo 129, da Constituição Federal e na alínea “b”, do inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar nº75/93; Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República; Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal; Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; Considerando o exercício funcional na área temática do Patrimônio Público e Social e Improbidade Administrativa relacionada a questões federais; Considerando a necessidade de maiores informações acerca dos fatos noticiados pela representação protocolada em 18.06.2013 por Gilberto Mielli Abdo contra o Ouvidor Agrário Regional do INCRA/MT Marcos Antônio e Rocha e Silva; Considerando que, embora oficiada por 3 (três) vezes para prestar informações, a Superintendência Regional do INCRA em Mato Grosso não respondeu aos ofícios; Considerando que, em razão da omissão do INCRA/MT no atendimento às demandas do Ministério Público, foram ajuizadas 3 (três) medidas judiciais perante à Seção Judiciária de Mato Grosso para responsabilização dos dirigentes da autarquia agrária; Por derradeiro, considerando o esgotamento de seu prazo de conclusão, conforme determina o §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como o §4º do artigo 4º da Resolução nº87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 70 RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.20.000.000942/2013-72 em INQUÉRITO CIVIL para apurar os fatos, mantendo-se sua ementa, número de autuação e Ofício para o qual foi distribuído. Junte-se cópia, em CD, das 3 (três) medidas judiciais propostas por esta unidade do Ministério Público Federal em desfavor do INCRA/MT e de seus dirigentes visando compeli-los a prestar informações, bem como responsabilizá-los cível e criminalmente pelas omissões já consumadas; Façam os autos conclusos para a expedição de novo ofício requisitório após o deferimento do provimento judicial. Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal. Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal. BIANCA BRITTO DE ARAUJO PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO ##ÚNICO: | MG - 11896| PORTARIA Nº 124, DE 17 DE MARÇO DE 2014 Revogar a Portaria nº 117, de 12 de março de 2014. O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, resolve: Designar o Procurador da República em Minas Gerais, Dr. José Adércio Leite Sampaio, para acompanhar os trabalhos referentes à inspeção ordinária anual dos processos da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, no período de 24/03 a 28/03/14. ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Procurador-Chefe Substituto ##ÚNICO: | MG - 11895| PORTARIA Nº 125, DE 17 DE MARÇO DE 2014 O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, resolve: Designar o Procurador da República em Minas Gerais, DR. LEONARDO AUGUSTO SANTOS MELO, para acompanhar os trabalhos referentes à inspeção ordinária anual dos processos da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, no período de 07/04 a 11/04/14. ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Procurador-Chefe Substituto ##ÚNICO: | MG - 923| PORTARIA Nº 12, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que ao final assina, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, conforme art. 127 da Constituição de 1988 e art. 1º da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu art. 6º, VII, “b” ser atribuição do Ministério Público Federal promover inquérito civil e ação civil pública para proteção do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; CONSIDERANDO que no procedimento preparatório nº 1.22.012.000219/2013-80 está em apuração a possível ocorrência de danos ambientais causados por destoca em área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental, na Fazenda Lagoa dos Mares, situada às margens do Rio São Francisco, na zona rural de Luz/MG; CONSIDERANDO que o prazo de 180 dias, decorrente do § 6º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público Federal, está encerrado em relação ao citado procedimento preparatório; CONSIDERANDO que são necessárias mais diligências para um adequado desfecho do caso; DECIDE: 1. converter o citado procedimento preparatório em inquérito civil, com o seguinte objeto: “MEIO AMBIENTE - POSSÍVEIS DANOS AMBIENTAIS - DESTOCA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ÀS MARGENS DO RIO SÃO FRANCISCO - FAZENDA LAGOA DOS MARES - LUZ/MG”; 2. determinar que o cartório procedimental desta Procuradoria faça os registros de praxe e realize efetivo controle do prazo de 1 ano previsto no art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; 3. determinar que a assessoria afixe uma cópia da presente portaria no local de costume e, por meio eletrônico, remeta uma via à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para ciência e publicação, nos termos do art. 4º, VI da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, certificando nos autos o efetivo cumprimento; 4. determinar a expedição de ofício ao representado, requisitando pronunciamento sobre o BO de fls. 110/113, além de informação sobre as providências adotadas desde então. GUSTAVO DE CARVALHO FONSECA Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 71 ##ÚNICO: | MG - 920| PORTARIA Nº 14, DE 5 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que ao final assina, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, conforme art. 127 da Constituição de 1988 e art. 1º da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu art. 5º, III, “b” ser atribuição do Ministério Público a defesa do patrimônio público e social; CONSIDERANDO que no procedimento preparatório nº 1.22.012.000240/2013-85 estão sendo apuradas possíveis irregularidades cometidas no Município de Perdigão/MG com recursos federais transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome por força dos programas Bolsa Família e Fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); CONSIDERANDO que tais fatos foram apurados nos tópicos 3.1 e 3.2 do capítulo 1 do relatório de fiscalização nº 38022 da Controladoria-Geral da União; CONSIDERANDO que o prazo de 180 dias, decorrente do § 6º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público Federal, está encerrado em relação ao citado procedimento preparatório; CONSIDERANDO que são necessárias mais diligências para um adequado desfecho do caso; DECIDE: 1. converter o citado procedimento preparatório em inquérito civil, com o seguinte objeto: “PATRIMÔNIO PÚBLICO POSSÍVEIS IRREGULARIDADES - VERBAS FEDERAIS TRANSFERIDAS PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - MUNICÍPIO DE PERDIGÃO/MG - PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA - PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - RELATÓRIO 38022 DA CGU”; 2. determinar que o cartório procedimental desta Procuradoria faça os registros de praxe e realize efetivo controle do prazo de 1 ano previsto no art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; 3. determinar que a assessoria afixe uma cópia da presente portaria no local de costume e, por meio eletrônico, remeta uma via à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para ciência e publicação, nos termos do art. 4º, VI da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, certificando nos autos o efetivo cumprimento; e 4. determinar a expedição de ofício à CGU/MG, requisitando cópia dos papeis de trabalho referentes aos tópicos 3.1 e 3.2 do capítulo 1 do relatório de fiscalização nº 38022. GUSTAVO DE CARVALHO FONSECA ##ÚNICO: | MG - 11871| PORTARIA Nº 44, DE 19 DE MARÇO DE 2014 Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República do Estado de Minas Gerais, do Procedimento Preparatório n. 1.26.000.002648/2013-81; Considerando que os autos em apreço foram instaurados a partir de representação oferecida por Cirano Lopes de Oliveira (fls. 03/03v) à Procuradoria da República em Pernambuco, solicitando que fossem averiguadas eventuais irregularidades na candidatura de José Geraldo Alves para representante dos empregados no Conselho de Administração da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; Considerando que Procuradoria da República em Pernambuco declinou de sua competência a esta Procuradoria, em virtude de ser a Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte a responsável pelo processamento da candidatura do representado; Considerando a necessidade de se procederem a diligências para cabal esclarecimento dos fatos e formação da convicção ministerial; o Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, com amparo no art. 8º, §1º, da Lei n. 7.347/85 e na Resolução n. 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar Inquérito Civil Público, por conversão do procedimento preparatório em apreço, cujo objeto será a investigação de possíveis irregularidades na candidatura de José Geraldo Alves ao cargo de representante dos empregados no Conselho de Administração da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) nas eleições de 2013. Para tanto, determino as seguintes providências: 1. Autue-se e registre-se esta portaria. 2. Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente instauração de inquérito civil público, para fins de conhecimento e publicidade. 3. O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução n. 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos conclusos, caso seu termo final se avizinhe. 4. Inicialmente, reitere-se o ofício de fl. 34 ao Superintendente da CBTU/STU/BH – Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte, enviando-se-lhe cópia integral dos autos e facultando-lhe, no prazo de 30 (trinta) dias, tecer as considerações que entender cabíveis sobre os fatos ali narrados. 5. Após, acautelem-se os autos por 60 (sessenta) dias ou até o advento de resposta. 6. Cumpra-se. ANGELO GIARDINI DE OLIVEIRA Procurador da República ##ÚNICO: | MG - 11872| PORTARIA Nº 45, DE 19 DE MARÇO DE 2014 Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República do Estado de Minas Gerais, do Procedimento Preparatório n. 1.22.000.003582/2013-96; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 72 Considerando que os autos em apreço foram instaurados a partir de comunicação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União acerca do julgamento, pelo Acordão n. 4055/2013-TCU-Segunda Câmara, da Tomada de Contas Especial n. TC 010.587/2009-7, por meio do qual foram reconhecidas várias irregularidades na execução do objeto do convênio, que se destinava à construção de uma quadra poliesportiva; Considerando que o Tribunal de Contas da União informou à fl. 22 que o município de Queluzito/MG não cumpriu determinação estabelecida no referido acórdão, no item 9.2 (fl. 04); Considerando a necessidade de se procederem a diligências para cabal esclarecimento dos fatos e formação da convicção ministerial; o Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, com amparo no art. 8º, §1º, da Lei n. 7.347/85 e na Resolução n. 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar Inquérito Civil Público, por conversão do procedimento preparatório em apreço, cujo objeto será a investigação de possíveis irregularidades na execução do convênio n. 446/1999, firmado entre o Município de Queluzito/MG e o Ministério do Esporte. Para tanto, determino as seguintes providências: 1. Autue-se e registre-se esta portaria. 2. Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente instauração de inquérito civil público, para fins de conhecimento e publicidade. 3. O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução n. 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos conclusos, caso seu termo final se avizinhe. 4. Inicialmente, oficie-se a Procuradoria Regional da União, órgão da Advocacia Geral da União, enviando-se-lhe cópia dos presentes autos, a fim de que informe se já houve o ajuizamento de execução em face do município de Queluzito/MG em virtude do descumprimento do determinado pelo Tribunal de Contas da União, no item 9.2, do acórdão n. 4055/2013-TCU-Segunda Câmara, consistente na condenação de que o município de Queluzito/MG “no prazo de 15 dias, restitua aos cofres do tesouro nacional os saldos remanescentes nas contas corrente e de poupança específicas do convênio, mantidas na Caixa Econômica Federal, Agência 0127, conta corrente 900024.0 e conta poupança 115849.2, comprovando por intermédio dos respectivos extratos suas movimentações e saldos desde 13/7/2009 (conta corrente) e 6/7/2009 (poupança) até a data da efetiva restituição”. 5. Após, acautelem-se os autos por 60 (sessenta) dias ou até o advento de resposta. 6. Cumpra-se. ANGELO GIARDINI DE OLIVEIRA Procurador da República ##ÚNICO: | MG - 11778| PORTARIA Nº 46, DE 19 DE MARÇO DE 2014 Autos n°: 1.22.000.002058/2013-06 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, “c” e “d”, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar Nº 75/93; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando que o presente procedimento tem por objeto apurar possíveis irregularidades praticadas pela TELEMAR NORTE LESTE S/A – OI, a qual estaria repassando dados particulares da representante para outras empresas. f) considerando que por força da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, em especial do que contido nos seus artigos 4º, II, § 1º, e 5º, o procedimento administrativo, a partir de agora, serve unicamente ao propósito de realização de diligências breves tendentes a subsidiar a adoção de alguma das providências listadas no artigo 4º, incisos I a VI, da Resolução; sendo que, no presente caso, é necessário o aprofundamento das investigações; g) considerando a possibilidade de que tenha havido irregularidade na ordem econômica; h) considerando o disposto nos arts. 5º, III, "e"; 6º, VII, “c” e “d” e XVII, “e”, todos da LC 75/93, o disposto no artigo 28 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, o disposto nos artigos 2º, § 7º, e 16 da Resolução nº 23/2007 do CNMP, e, mais, os elementos de convicção constantes dos autos que indicam a necessidade de apuração de eventual lesão aos direitos do consumidor e à ordem econômica; RESOLVE converter este procedimento em Inquérito Civil, determinando, em consequência, que seja observado o disposto no artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF. Determina-se, ainda, a adoção das seguintes providências: a) autuação desta Portaria como peça inicial do inquérito civil em epígrafe, numerando a presente com o mesmo número da primeira folha dos autos, acrescido das letras "A" e "B", evitando-se, desse modo, a renumeração das folhas; b) registro no sistema informatizado desta PRMG da presente conversão, para efeito de controle do prazo previsto no artigo 15 da Resolução nº 87 do CSMPF; c) comunicação à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal do presente Inquérito Civil, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF; d) junte-se aos autos o andamento processual atualizado da ação civil pública movida com o mesmo objeto deste procedimento pelo MPF/MS (ação nº 0000909-02.2013.403.6003), cuja eventual decisão de mérito favorável ao MPF esvaziará o conteúdo deste procedimento; e) oficie-se a ANATEL para que preste informações complementares atualizadas, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca do que já foi apurado no procedimento fiscalizatório instaurado. Determino que fiquem os autos acautelados em Secretaria até/ /2014, vindo após conclusos para verificar o cumprimento das Recomendações. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 73 Designo para secretariar neste feito os servidores lotados neste gabinete, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF. GIOVANNI MORATO FONSECA ##ÚNICO: | MG - 3072| PORTARIA Nº 69, DE 18 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que ao final assina, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, conforme art. 127 da Constituição de 1988 e art. 1º da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu art. 6º, VII, “a” e “d” ser atribuição do Ministério Público Federal proteger os direitos constitucionais e os interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos; CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu art. 6º, VII, “c” ser atribuição do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos do consumidor; CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu art. 6º, XX, a expedição de recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO que aportou nesta Procuradoria representação que noticia possíveis inconsistências e irregularidades na construção do Edifício Residencial Baltimore, em Uberlândia, pela Construtora Marca Registrada Engenharia e Consultoria Ltda; CONSIDERANDO que o referido conjunto habitacional (composto de apartamentos) é integrante do Programa Minha Casa Minha Vida; CONSIDERANDO que ainda há diligências a cumprir de forma a elucidar a situação tratada nestes autos; DELIBERA POR: 1. converter o procedimento preparatório nº 1.22.003.000340/2013-11 em inquérito civil, com o seguinte objeto: “APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, NO EDIFÍCIO RESIDENCIAL BALTIMORE, POR PARTE DA CONSTRUTORA MARCA REGISTRADA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E/OU CAIXA ECONÔMICA FEDERAL”; 2. determinar que o cartório procedimental desta Procuradoria faça os registros de praxe e realize efetivo controle do prazo de 1 ano previsto no art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; 3. determinar que a assessoria, por meio eletrônico, remeta uma via à 5ª CCR, para ciência e publicação, nos termos do art. 4º, VI da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, certificando nos autos o efetivo cumprimento; 4.após, oficie-se à Construtora Marca Registrada Engenharia e Consultoria Ltda, com cópia da manifestação apresentada pela Caixa Econômica Federal às fls. 66/68, a fim de que se manifeste e informe as medidas adotadas para sanar as irregularidades ali apontadas; 5. No mesmo liame, oficie-se à Caixa Econômica Federal, também com cópia das fls. 66/68, para que preste informações atualizadas, notadamente sobre as providências adotadas pela Gerência de Alienação de Bens Móveis e Imóveis da Caixa (GILIE/BH) para que a Construtora Marca Registrada e Consultoria Ltda solucione as irregularidades objetos de apuração neste procedimento. Fixe-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta em ambos os expedientes, nos termos do art. 8º, § 5º, da Lei Complementar n.º 75/93. LEONARDO ANDRADE MACEDO PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ ##ÚNICO: | PA - 829| PORTARIA Nº 10, DE 14 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, e com fundamento nos arts. 129, II e III, da CF e art. 7º, I, da LC 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF n. 87/2006, CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do Patrimônio Público; CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 1.23.005.000095/2013-94 foi autuada a partir de constatações dos Relatórios de Auditorias nº 31 e nº 71 da Secretaria Estadual de Saúde do Pará, em decorrência de fiscalização no município de Redenção/PA, atinentes à gestão de recursos públicos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), referentes ao exercício de 2010, onde foi verificada a ausência de documentação comprobatória de despesas e utilização de recursos em finalidade diversa da prevista em lei; CONSIDERANDO que tais fatos podem configurar ato de improbidade administrativa, além de crime previsto no art. 52 Lei nº 8080/90 c/c art. 315 Código Penal; RESOLVE determinar a instauração de INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração das irregularidades verificadas nos Relatórios de Auditorias nº 31 e nº 71, da Secretaria Estadual de Saúde do Pará, em decorrência de fiscalização no município de Redenção/PA, atinentes à gestão de recursos públicos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), referentes ao exercício de 2010; Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e a regularidade da instrução, determino: 1)que a Secretaria desta PRM providencie a instauração de Inquérito Civil, juntando esta portaria no início dos autos e efetuando as devidas alterações nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 74 2) que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta Portaria no banco de dados da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, bem como, em até dez dias, a comunicação àquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação desta portaria no Diário Oficial, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF 87/06; Para instruir este inquérito, determino, as diligências investigatórias: 3) Oficie-se o Ministério da Saúde, com cópia dos Relatórios de Auditorias nº 31 e nº 71, da Secretaria Estadual de Saúde do Pará (fl. 02-34), para que informe acerca da análise das prestações de contas do município de Redenção/PA dos recursos do FAEC, referentes ao exercício de 2010, apontando as irregularidades verificadas, ocorrências de dano ao erário,providências adotadas e eventual instauração de Tomada de Contas Especial; 4) Oficie-se a Delegacia de Polícia Federal de Redenção/PA, com cópia dos Relatórios de Auditorias nº 31 e nº 71, da Secretaria Estadual de Saúde do Pará (fl. 02-34), requisitando a instauração de Inquérito Policial. Após conclusos. AÉCIO MARES TAROUCO PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARAÍBA ##ÚNICO: | PB - 1913| PORTARIA Nº 11, DE 17 DE MARÇO DE 2014 Procedimento Preparatório nº 1.24.002.000255/2013-98 O Dr. Flávio Pereira da Costa Matias, Procurador da República atuante na PRM Sousa/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal, RESOLVE Converter, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar nº 75/93, o Procedimento Preparatório em epígrafe em Inquérito Civil, com o objetivo de apurar a possível acumulação ilícita de cargos públicos por parte do Sr. Eduardo Medeiros Silva. Determinar, de imediato, as seguintes providências: I. Comunique-se por meio eletrônico à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, em observância ao art. 6º da resolução nº 87/2006, remetendo-lhe cópia desta Portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006; II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento. FLÁVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS ##ÚNICO: | PB - 1087| PORTARIA Nº 15, DE 18 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que o Ministério Público, nos termos dos artigos 127, caput e 129,inciso II da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 75 de 1993, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, zelando pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas e providências adequadas e necessárias para tanto; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos patrimônios nacional, público e social, cultural brasileiro e do meio ambiente (art. 5º, III, da Lei Complementar nº 75 de 1993); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, conforme preceitua o art. 129, II da CR/88; CONSIDERANDO o que dispõe no art. 4º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Inquérito Civil (art. 6°, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, § 1 °, da Lei n° 7.347/85); CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo nº. 1.24.002.000048/2013-33, que noticia irregularidades na execução do convênio nº. 436/2007, Siafi 611210; RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto a reunião de maiores elementos que identifiquem a materialidade e extensão dos danos causados, bem como das pessoas físicas envolvidas. Como providências iniciais, DETERMINA-SE: I - encaminhe-se à SJUR para registro no âmbito da PRM/PT; II - comunique-se a instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, encaminhado-se cópia da presente portaria, por meio eletrônico, para publicação; III - fica designado o Servidor Thiago Bento Quirino Herculano, Mat. Nº 25104-6, para secretariar os trabalhos; IV – proceda-se à afixação de cópia da presente Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias; Cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos. JOÃO RAPHAEL LIMA Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 75 ##ÚNICO: | PB - 2128| PORTARIA Nº 71, DE 17 DE MARÇO DE 2014 O Dr. ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JR, Procurador da República, lotado na PRM/Campina Grande/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal. RESOLVE: Instaurar, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, e art. 4º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, o competente Inquérito Civil – IC, a partir da Notícia de Fato nº1.24.001.000014/2014-30, no intuito de apurar supostas irregularidades na execução de obra de uma creche, com recursos provenientes no do Fundo Nacional de Educação – FNDE, no município de Aroeiras/PB. Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências: I. Registre-se, autue-se esta e afixe-se no local de costume e remeta-se cópia para publicação, conforme art. 4º da Resolução nº 23/2007-CNMP e art. 5º da Resolução nº 87/2006-CSMPF; II. Proceda-se à comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, conforme §§ 1º e 3º da Resolução nº 127/2012-CSMPF, no prazo máximo de 10 (dez) dias, em observância ao art. 6º da Resolução nº 87/2006; III. Obedeça-se para a conclusão do presente Inquérito Civil o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 15 da Resolução nº 87/2006 – CSMPF. IV. Oficie ao FNDE; V. Avisar ao técnico de transporte para ir ao local tirar fotos e constatar o estado da obra. ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR ##ÚNICO: | PB - 5636| PORTARIA Nº 108, DE 14 DE MARÇO DE 2014 REF.: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 1.24.000.001192/2013-15 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso da atribuição estabelecida nos arts. 129, incs. II e III e art. 194, todos da Constituição Federal; no art. 5º, III, “d” eV, “a”, bem como no art. 6º, VII, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 75/93; nos arts. 1º, I, 5º e 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85; e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03/08/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; bem como da Resolução CNMP nº 23, de 17/09/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e: CONSIDERANDO o teor do art. 225 da Constituição Federal, e que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF); CONSIDERANDO a necessidade de se apurar possível dano ao meio ambiente, bem como a suposta invasão de terras públicas por parte do estabelecimento comercial denominado Lovina Tropical Bar e Restaurante EIRELI-ME, CNPJ nº 04.118.739/0001-60; CONSIDERANDO que o mencionado estabelecimento, apesar de desenvolver atividades potencialmente poluidoras, possivelmente funciona sem autorização dos órgãos ambientais, bem como foi erigido em área de domínio da União (terrenos de marinha), sem a anuência da Superintendência do Patrimônio da União; CONSIDERANDO, ainda, que a área em que está situado o estabelecimento faz parte do entorno das ruínas da Igreja de Nossa Senhora de Nazaré, conhecida como Ruínas do Almagre e constituindo monumento integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, sendo necessária a anuência do IPHAN/PB para qualquer intervenção na região, e que dita anuência não foi obtida pelos responsáveis pelo empreendimento; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se apurar mais detalhadamente os fatos invetigados nestes autos; RESOLVE converter o Procedimento Preparatório em epígrafe em Inquérito Civil – IC, determinando que sejam adotadas as seguintes providências: 1. Registre-se e autue-se esta portaria; 2. Encaminhe-se ofício ao IPHAN/PB, para que esclareça as divergências relativas à necessidade de anuência desse Instituto no que diz respeito ao funcionamento do empreendimento investigado, tendo em vista a notícia de ampliação das construções anteriormente existentes no local; 3. Comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, em observância ao art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006; 4. Publique-se. WERTON MAGALHÃES COSTA ##ÚNICO: | PB - 5660| PORTARIA Nº109, DE 18 DE MARÇO DE 2014 REF.: NOTÍCIA DE FATO Nº 1.24.000.001456/2013-22 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso da atribuição estabelecida nos arts. 129, incs. II e III e 194, todos da Constituição Federal; no art. 5º, inc. III, “d” e inc. V, “a”, bem como no art. 6º, inc. VII, “a” e “b”, da Lei Complementar Nº. 75/1993; nos arts. 1º, inc. I, 5º e 8º, §1º, da Lei Nº. 7.347/1985; e nos termos da Resolução CSMPF Nº 87/2006, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF); bem como da Resolução Nº. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); e: Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 76 CONSIDERANDO a atribuição do Ministério Público de promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção de direitos fundamentais, bem como de outros interesses difusos e coletivos (arts. 129, inc. III, CF); CONSIDERANDO que a notícia de fato epigrafada fora instaurada para investigar suposta conduta ilegal praticada pelo Instituto Ativa do Brasil, pessoa jurídica cessionária dos direitos de resgate do título de capitalização denominado Paraíba Cap, no que tange à aplicação dos valores recebidos a esse título; CONSIDERANDO que o § 3º, do art. 7º, da Circular SUSEP nº 460, de 21 de dezembro de 2012, dispõe que a instituição cessionária do direito de resgate deverá demonstrar a efetiva utilização dos recursos às finalidades estatutárias e, quando for o caso, comprovar a manutenção e custeio de programas sociais, ambientais, educacionais, culturais ou esportivos; CONSIDERANDO que não há qualquer fiscalização quanto à aplicação desses valores, ficando a critério da instituição cessionária essa aplicação; CONSIDERANDO a necessidade de continuação das investigações, com a realização de diligências no sentido de promover a apuração exaustiva dos fatos noticiados nestes autos; RESOLVE converter a Notícia de Fato epigrafada em Inquérito Civil (IC), determinando as seguintes providências: 1. Registre-se e autue-se esta portaria; 2. Comunique-se à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (1ª CCR/MPF), conforme determina oart. 6º da Resolução CSMPF N°. 87/2006; 3. Encaminhe-se ofício ao Instituto Ativa Brasil, instituição beneficiada com a cessão do direito de resgate do título de capitalização Paraíba Cap, solicitando que informe: a) quais os valores arrecadados nos últimos seis meses em virtude da cessão dos direitos de resgate a esse Instituto? (especificar mês a mês); b) os valores arrecadados são aplicados de que maneira?; c) há repasse desses valores a alguma instituição local?; d) em caso positivo, qual o montante repassado?; e) outros dados que julgar úteis; 4. Publique-se. WERTON MAGALHÃES COSTA ##ÚNICO: | PB - 5672| PORTARIA Nº 110, DE 10 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes na presente Notícia de Fato; Converter a Notícia de Fato autuada sob o nº 1.24.000.000024/2014-85 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração de eventual irregularidade na execução dos recursos financeiros repassado pelo FNDE à conta do PDDE para a Prefeitura Municipal de São Miguel de Taipu/PB. Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. Expeça-se o(s) expediente(s) determinado(s) no despacho retro. RODOLFO ALVES SILVA ##ÚNICO: | PB - 5593| DESPACHO DE 14 DE MARÇO DE 2014 REF.: NOTÍCIA DE FATO N° 1.24.000.000169/2014-86 Trata-se de Notícia de Fato instaurada no âmbito desta Procuradoria da República, a partir de representação da Associação Comunitária Unificada dos Moradores do Bairro dos Municípios (Tibiri II e III), com o objetivo de investigar suposto problema estrutural no Viaduto da BR 230, situado entre o Conjunto Tambay (Bayeux) e o distrito de Várzea Nova (Santa Rita). De acordo com a denúncia, o DNIT, há aproximadamente 01 (um) ano, teria colocado tonéis com concreto no local, trancando um lado da via de mão única, mas nada fez para corrigir o problema aparente de desmoronamento da parte inferior do viaduto. Sendo assim, oficie-se ao DNIT para requisitar informações acerca dos fatos relatados na denúncia, bem como das medidas adotadas para corrigir eventuais problemas de estrutura existentes na obra. Em razão do prazo decorrido desde a instauração do presente feito, e com lastro no art. 4º, parágrafos 1º e 2º da Resolução N°. 87/2006 do CSMPF, determino a conversão desta Notícia de Fato em Procedimento Preparatório. Cumpra-se. DUCIRAN VAN MARSEN FARENA Procurador da República ##ÚNICO: | PB - 5736| DESPACHO DE 14 DE MARÇO DE 2014 REF.: NOTÍCIA DE FATO N° 1.24.000.000209/2014-90 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 77 Trata-se de Notícia de Fato instaurada no âmbito desta Procuradoria da República com o objetivo de investigar supostas irregularidades na execução do Convênio 667718 (SIAFI), firmado entre a Prefeitura de Natuba/PB e a Secretaria Nacional de Defesa Civil, cujo objeto consiste no “socorro, assistência e restabelecimento às vítimas atingidas por desastre natural”. De acordo com a denúncia que deu origem ao presente procedimento, as obras previstas não teriam sido realizadas e as vítimas do desastre não teriam recebido os benefícios devidos. Em consulta ao sítio eletrônico “www.transparência.gov.br”, verifica-se que a situação do convênio é “adimplente”. Sendo assim, oficie-se ao Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil para requisitar informações acerca da prestação de contas do convênio acima referido, bem como de eventual fiscalização realizada por aquela Secretaria no Município de Natuba/PB. Em razão do prazo decorrido desde a instauração do presente feito, e com lastro no art. 4º, parágrafos 1º e 2º da Resolução N°. 87/2006 do CSMPF, determino a conversão desta Notícia de Fato em Procedimento Preparatório. Cumpra-se. DUCIRAN VAN MARSEN FARENA Procurador da República ##ÚNICO: | PB - 5807| DESPACHO N° 1268, DE 18 DE MARÇO DE 2014 PROCESSO: 1.24.000.000151/2014-84 Recebo a presente Notícia de Fato. Converta-se em Procedimento Preparatório (PP), para averiguar possível falha no cadastro do Bolsa Família, no Município de João Pessoa. Distribua-se. JOSÉ GUILHERME FERRAZ DA COSTA Procurador Regional dos Direitos do Cidadão ##ÚNICO: | PB - 5794| DESPACHO Nº 1388, DE 12 DE MARÇO DE 2014 Ref.: Inquérito Civil nº 1.24.000.001195/2010-06 Cuida-se de Inquérito Civil Público, instaurado por força de denúncia da confederação Brasileira de Surdos – CBS, para acompanhar a implantação dos recursos acessibilidade na programação dos serviços de radiodifusão de sons e imagens, para pessoas com deficiência auditiva, em especial, a legenda oculta, pelas empresas que prestam esse serviço no Estado da Paraíba. No decorrer do último ano, fomos informados que duas das empresas televisivas foram autuadas, e tais procedimentos encontravam-se no Ministério das Comunicações, sendo que ambas interpuseram recurso administrativo. Dessarte, aguarda-se a análise, pelo setor jurídico da ANATEL, dos outros autos de infração relativos às demais entidades de radiofusão, que posteriormente, serão remetidos ao Ministério das Comunicações, para que este decida sobre a sanção a lhes ser aplicada. Assim, considerando que os presentes autos foram prorrogados em 11/03/2013, determino a prorrogação do prazo deste IC por mais 1 (um) ano, conforme disposto no art. 9º, caput, da Resolução n.º 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público. Comunique-se ao NAOP/PFDC a prorrogação de prazo para conclusão deste inquérito. Cumpra-se. WERTON MAGALHÃES COSTA Procurador Regional dos Direitos do Cidadão Substituto ##ÚNICO: | PB - 5600| DESPACHO DE 15 DE MARÇO DE 2014 REF.:NOTÍCIA DE FATO N° 1.24.000.001509/2013-13 Trata-se de Notícia de Fato instaurada no âmbito desta Procuradoria da República, a partir e-mail contendo denúncia anônima relatando possíveis irregularidades no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) do Governo Federal no Município de Sapé-PB, bem como a existência de acordo ilegal entre a Colônia de Pescadores daquela edilidade e a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), em razão de diferença de preços entre o produto adquirido pela associação e a contraprestação oferecida pela entidade pública, além de inconsistência numérica entre as unidades (pescados) pagas pela CONAB e as unidades efetivamente entregues. A mensagem eletrônica encaminhada a este Parquet (fl. 04) ainda alerta sobre a eventual existência de ilegalidade na concessão de “seguro defeso” aos pescadores locais. Em despacho de fl. 05, o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão destacou que as apontadas irregularidades na aquisição de alimentos já são objeto de investigação no Procedimento Preparatório do MPF N°. 1.24.000.000769/2013-63. Sugeriu, ainda, a instauração do presente caderno processual para apurar apenas a questão relativa ao acordo entre a Colônia de Pescadores e a CONAB, bem como a problemática atinente ao seguro desemprego prestado na época do defeso. Acontece que não há, ao meu entender, como cindir as duas questões, pois as relações entre a CONAB e a Colônia de Pescadores, caso sejam de fato irregulares, resultariam não só em problemas na distribuição de alimentos como também em prejuízos ao erário federal. Demais disso, em consulta ao “Sistema Único”, observo que o auto administrativo em trâmite na PRDC, sob o número 1.24.000.000769/2013-63, guarda objeto Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 78 por demais amplo, qual seja, “solicitação de providências no sentido de se averiguar a utilização dos recursos do Programa Fome Zero para impulsionar a agricultura familiar no Estado da Paraíba”, razão pela qual seria mais interessante para as investigações que esses pontos específicos, atinentes ao município de Sapé-PB, sejam tratados no curso do feito em epígrafe. Dito isto, determino o envio de ofício à CONAB, para que preste esclarecimentos detalhados sobre como se dá a aplicação de recursos públicos na citada associação. Outro ofício deverá ser dirigido à Delegacia Regional do Trabalho no Estado da Paraíba, requisitando o levantamento dos beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal em Sapé-PB. Por fim, em razão do prazo decorrido desde a instauração do presente feito, e com lastro no art. 4º, parágrafos 1º e 2º da Resolução N°. 87/2006 do CSMPF, determino a conversão desta Notícia de Fato em Procedimento Preparatório. Cumpra-se. DUCIRAN VAN MARSEN FARENA Procurador da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO ##ÚNICO: | PE - 956| PORTARIA Nº 9, DE 14 DE MARÇO 2014 Requerente: Johonson José da Silva. Requerido: Caixa Econômica Federal – CEF. (Ref: P.A nº 1.26.003.000075/2013-21) O Ministério Público Federal, por sua Procuradora da República in fine firmada, com fundamento no art. 129, III da CF, art. 6º, VII, “b”, e XIV, “f”, da Lei Complementar nº 75/93, bem como nas disposições contidas nas Resoluções nº 23/2007 e 87/2006, do CNMP e CSMPF, respectivamente, e; Considerando a representação formulada pelo Senhor Johonson José da Silva, portador de deficiência física, o qual narra que em visita a essa agência da Caixa Econômica Federal (CEF) não teve seu atendimento prioritário garantido. Considerando que a República Federativa do Brasil tem entre seus fundamentos a cidadania e dignidade da pessoa humana (art.1º, I e III); Considerando que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais; Considerando que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais; Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República; Considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal; Considerando o teor da Resolução n° 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e da Resolução nº 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010; Considerando que o presente Procedimento Administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução nº 23/2007 CNMP c/c o art. 4, §§ 1º a 4º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF), sem que tenham sido finalizadas as apurações; Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam a necessidade de maior aprofundamento das investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extrajudiciais; Resolve converter o presente Procedimento Preparatório nº 1.26.003.000075/2013-21 em Inquérito Civil, determinando: Registro e autuação da presente portaria juntamente com o Procedimento Preparatório supracitado, assinalando como objeto do Inquérito Civil “Apurar os fatos narrados no Termo de Declarações prestado pelo Senhor Johonson José da Silva, portador de necessidades especiais, o qual aduz que, em visita a Agência da Caixa Econômica Federal (CEF) em Serra Talhada, não teve seu atendimento prioritário garantido.”. Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Jaqueline Maia Braga, matrícula 25687, ocupante do cargo de Técnica Administrativa, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretária, em cujas ausências será substituída por qualquer servidor(a) em exercício nesta PRM; Comunicação ao Núcleo de Apoio Operacional à PFDC na Procuradoria Regional da República da 5º Região da instauração do presente Inquérito Civil, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF); Publique-se este ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de computadores; Expeça-se RECOMENDAÇÃO à CEF para que realize atendimento prioritário dos deficientes, com prazo de 30 dias, para que informe se vai acatar a recomendação, após, retorne os autos conclusos. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. NATÁLIA LOURENÇO SOARES Procuradora da República ##ÚNICO: | PE - 12830| PORTARIA Nº 43, DE 11 DE MARÇO DE 2014 EMENTA: PROCEDIMENTOPREPARATÓRIO.REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS.CONVERSÃO EM Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 79 INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. 5ª CCR. Procedimento Preparatório nº 1.26.000.001915/2013-01 O Ministério Público Federal, pela Procuradora da República in fine firmada, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e; Considerando que o Procedimento Preparatório visa a apurar notícia de irregularidades no âmbito de Xexéu/PE, constatação por meio do Relatório de Fiscalização da CGU no 37034 ¿ 37a Etapa do Programa de Fiscalização a partir dos Sorteios Públicos, no tocante à utilização de recursos oriundos do Ministério da Saúde, destinados ao Programa ¿Saneamento Básico¿, no período de 28.06.2006 a 30.09.2012; Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, do meio ambiente, da saúde, bem como de outros direitos e interesses sociais e difusos; Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal. Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010. Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam para a necessidade de maior aprofundamento das investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extrajudiciais. Resolve converter o procedimento preparatório nº 1.26.000.001915/2013-01 em Inquérito Civil Público, determinando: 1) Registro e autuação da presente portaria juntamente com o Procedimento Preparatório supracitado, assinalando como objeto do Inquérito Civil: “Apurar notícia de irregularidades no âmbito de Xexéu/PE, constatação por meio do Relatório de Fiscalização da CGU no 37034 ¿ 37a Etapa do Programa de Fiscalização a partir dos Sorteios Públicos, no tocante à utilização de recursos oriundos do Ministério da Saúde, destinados ao Programa ¿Saneamento Básico¿, no período de 28.06.2006 a 30.09.2012.”; 2) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Luciana Leal Pedrosa, matrícula 25170, ocupante do cargo de técnico administrativo nesta PRPE, nos termos do art. 4O da Resolução no 23/2007 – CNPM e art. 5oda Resolução no87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretário; 3) Publique-se este ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de computadores; 4) Comunique-se à 5ª CCR da instauração do presente Inquérito Civil Público, nos termos do art. 6o da Resolução no 87 do CSMPF, solicitando-lhe publicação desta portaria no Diário Oficial da União (art. 4O, VI, da Resolução no 23/ 2007 – CNMP e art. 16, § 1o, I, Resolução no 87 – CSMPF). A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. SILVIA REGINA PONTES LOPES ##ÚNICO: | PE - 12817| PORTARIA Nº 52, DE 11 DE MARÇO DE 2014 EMENTA: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. CONVÊNIO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS.CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. 5ª CCR. Procedimento Preparatório nº 1.26.000.002117/2013-99 O Ministério Público Federal, pela Procuradora da República in fine firmada, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e; Considerando que o Procedimento Preparatório visa a Apurar supostas irregularidades na execução do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) no exercício de 2007 no Município de Xexéu-PE; Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, do meio ambiente, da saúde, bem como de outros direitos e interesses sociais e difusos; Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal. Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010. Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam para a necessidade de maior aprofundamento das investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extrajudiciais. Resolve converter o procedimento preparatório nº 1.26.000.002117/2013-99 em Inquérito Civil Público, determinando: 1) Registro e autuação da presente portaria juntamente com o Procedimento Preparatório supracitado, assinalando como objeto do Inquérito Civil: “Apurar supostas irregularidades na execução do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) no exercício de 2007 no Município de Xexéu-PE.”; 2) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Luciana Leal Pedrosa, matrícula 25170, ocupante do cargo de técnico administrativo nesta PRPE, nos termos do art. 4O da Resolução no 23/2007 – CNPM e art. 5oda Resolução no87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretário; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 80 3) Publique-se este ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de computadores; 4) Comunique-se à 5ª CCR da instauração do presente Inquérito Civil Público, nos termos do art. 6o da Resolução no 87 do CSMPF, solicitando-lhe publicação desta portaria no Diário Oficial da União (art. 4O, VI, da Resolução no 23/ 2007 – CNMP e art. 16, § 1o , I, Resolução no 87 – CSMPF). A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. SILVIA REGINA PONTES LOPES ##ÚNICO: | PE - 12799| PORTARIA Nº 58, DE 11 DE MARÇO DE 2014 Procedimento Preparatório nº 1.26.000.002527/2013-30 (Portaria de Conversão de PP em ICP) EMENTA: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS.CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. 5ª CCR. O Ministério Público Federal, pela Procuradora da República in fine firmada, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e; Considerando que o Procedimento Preparatório visa a apurar possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Prefeitura Municipal de São José da Coroa Grande/PE, no tocante à aplicação de verbas federais destinadas à execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA e do Programa Brasil sem Miséria; Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, do meio ambiente, da saúde, bem como de outros direitos e interesses sociais e difusos; Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal; Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010; Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam para a necessidade de maior aprofundamento das investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extrajudiciais. Resolve converter o procedimento preparatório nº 1.26.000.002527/2013-30 em Inquérito Civil Público, determinando: 1) Registro e autuação da presente portaria juntamente com o Procedimento Preparatório supracitado, assinalando como objeto do Inquérito Civil: “Apurar possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Prefeitura Municipal de São José da Coroa Grande/PE, no tocante à aplicação de verbas federais destinadas à execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA e do Programa Brasil sem Miséria.”; 2) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Luciana Leal Pedrosa, matrícula 25170, ocupante do cargo de técnico administrativo nesta PRPE, nos termos do art. 4O da Resolução no 23/2007 – CNPM e art. 5oda Resolução no87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretário; 3) Publique-se este ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de computadores; 4) Comunique-se à 5ª CCR da instauração do presente Inquérito Civil Público, nos termos do art. 6o da Resolução no 87 do CSMPF, solicitando-lhe publicação desta portaria no Diário Oficial da União (art. 4O, VI, da Resolução no 23/ 2007 – CNMP e art. 16, § 1o , I, Resolução no 87 – CSMPF). A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. SILVIA REGINA PONTES LOPES ##ÚNICO: | PE - 1571| PORTARIA Nº 60, DE 14 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93. b) considerando a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento administrativo se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando que o feito já foi instaurado há mais de cento e oitenta dias sem que até o presente momento existam elementos suficientes para a adoção das providências elencadas no art. 4º da Resolução n° 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; e) considerando o comando do art. 4º, § 4º, da Resolução n° 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 81 f) considerando as disposições da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; Determino a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.26.005.000125/2013-51, em Inquérito Civil a fim de “Apurar notícias de irregularidades consistentes em perseguição política, corte de adicional de insalubridade e ausência de reajuste dos valores pagos aos agentes comunitários de saúde de Palmeirina/PE no ano de 2013. ”. Mantenha-se no Inquérito Civil o número de autuação utilizado no Auto Administrativo em questão. Após os registros de praxe, comunique-se esta instauração à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, via Sistema Único. ANTÔNIO NILO RAYOL LÔBO SEGUNDO Procurador da República ##ÚNICO: | PE - 12801| PORTARIA Nº 61, DE 11 DE MARÇO DE 2014 Procedimento Preparatório nº 1.26.000.002218/2013-60 (Portaria de Conversão de PP em ICP) EMENTA: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. REPASSE DE VERBAS DO SUS. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS.CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. 5ª CCR. O Ministério Público Federal, pela Procuradora da República in fine firmada, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e; Considerando que o Procedimento Preparatório visa a apurar notícia de possível ato de improbidade administrativa praticado pelo ex-prefeito do Município de Ribeirão/PE, Clóvis José Pragana Paiva, em decorrência de irregularidades constatadas no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 6º Bimestre de 2012, em razão da inobservância do percentual mínimo de aplicação de recursos na área de saúde. ; Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, do meio ambiente, da saúde, bem como de outros direitos e interesses sociais e difusos; Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal; Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010; Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam para a necessidade de maior aprofundamento das investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extrajudiciais. Resolve converter o procedimento preparatório nº 1.26.000.002218/2013-60 em Inquérito Civil Público, determinando: 1) Registro e autuação da presente portaria juntamente com o Procedimento Preparatório supracitado, assinalando como objeto do Inquérito Civil: “Apurar notícia de possível ato de improbidade administrativa praticado pelo ex-prefeito do Município de Ribeirão/PE, Clóvis José Pragana Paiva, em decorrência de irregularidades constatadas no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 6º Bimestre de 2012, em razão da inobservância do percentual mínimo de aplicação de recursos na área de saúde.”; 2) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Luciana Leal Pedrosa, matrícula 25170, ocupante do cargo de técnico administrativo nesta PRPE, nos termos do art. 4O da Resolução no 23/2007 – CNPM e art. 5oda Resolução no87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretário; 3) Publique-se este ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de computadores; 4) Comunique-se à 5ª CCR da instauração do presente Inquérito Civil Público, nos termos do art. 6o da Resolução no 87 do CSMPF, solicitando-lhe publicação desta portaria no Diário Oficial da União (art. 4O, VI, da Resolução no 23/ 2007 – CNMP e art. 16, § 1o , I, Resolução no 87 – CSMPF). A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. SILVIA REGINA PONTES LOPES ##ÚNICO: | PE - 12806| PORTARIA Nº 63, DE 11 DE MARÇO DE 2014 Procedimento Preparatório nº 1.26.000.001716/2013-95 (Portaria de Conversão de PP em ICP) EMENTA: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS.CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. 4ª CCR. O Ministério Público Federal, pela Procuradora da República in fine firmada, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e; Considerando que o Procedimento Preparatório visa apurar, a partir do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), prováveis impactos ambientais decorrentes da implantação do Empreendimento "Guadalupe Brasil", pretendido pela Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 82 empresa Costa de Guadalupe Empreendimentos Imobiliários S.A., para implantação no Município de Sirinhaém/PE, nos termos do Processo CPRH no 3023/2010; Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, do meio ambiente, da saúde, bem como de outros direitos e interesses sociais e difusos; Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal; Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010; Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam para a necessidade de maior aprofundamento das investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extrajudiciais. Resolve converter o procedimento preparatório nº 1.26.000.001716/2013-95 em Inquérito Civil Público, determinando: 1) Registro e autuação da presente portaria juntamente com o Procedimento Preparatório supracitado, assinalando como objeto do Inquérito Civil: “Apurar, a partir do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), prováveis impactos ambientais decorrentes da implantação do Empreendimento "Guadalupe Brasil", pretendido pela empresa Costa de Guadalupe Empreendimentos Imobiliários S.A., para implantação no Município de Sirinhaém/PE, nos termos do Processo CPRH no 3023/2010.”; 2) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Luciana Leal Pedrosa, matrícula 25170, ocupante do cargo de técnico administrativo nesta PRPE, nos termos do art. 4O da Resolução no 23/2007 – CNPM e art. 5oda Resolução no87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretário; 3) Publique-se este ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de computadores; 4) Comunique-se à 4ª CCR da instauração do presente Inquérito Civil Público, nos termos do art. 6o da Resolução no 87 do CSMPF, solicitando-lhe publicação desta portaria no Diário Oficial da União (art. 4O, VI, da Resolução no 23/ 2007 – CNMP e art. 16, § 1o , I, Resolução no 87 – CSMPF). A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. SILVIA REGINA PONTES LOPES ##ÚNICO: | PE - 13009| PORTARIA Nº 83, DE 18 DE MARÇO DE 2014 O Ministério Público Federal, por meio da Procuradora da República signatária, com base no que preceituam o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; Considerando que o Procedimento Preparatório n. 1.26.000.002389/2013-99 foi instaurado com base em representação, oriunda da Secretaria de Controle Externo – Pernambuco do Tribunal de Contas da União – SECEX/PE-TCU, a qual encaminhou cópia do Acórdão 4931/2013 – TCU – 1ª Câmara, Sessão de 23/7/2013, referente ao Processo de Tomada de Contas Simplificada TC 015.669/2006-2, que trata da prestação de contas simplificada do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco, relacionada ao exercício de 2005; Considerando a necessidade de promoção de novas diligências com vistas à elucidação dos fatos; RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.26.000.002389/2013-99 em inquérito civil, determinando: 1. Registro e autuação da presente portaria com este procedimento, assinalando como objeto do inquérito civil: “apurar irregularidades noticiadas pela Secretaria de Controle Externo – Pernambuco do Tribunal de Contas da União em Pernambuco – SECEX/PE-TCU referentes ao Processo de Tomada de Contas Simplificada TC 015.669/2006-2 (Acórdão 4931/2013 – TCU – 1ª Câmara, Sessão de 23/7/2013), o qual trata da prestação de contas simplificada do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco, relacionada ao exercício de 2005”; 2. Remessa de cópia da presente portaria à 5ª CCR/MPF, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87/2006 - CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF). Como providências instrutórias, determino: a) a expedição de ofício à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, para requisitar informações sobre as irregularidades noticiadas pelo Tribunal de Contas da União; b) a notificação da responsável pela Dicon/Nums-PE, para prestar esclarecimentos sobre o caso nesta Procuradoria da República, conforme pauta do gabinete. A fim de serem observadas as regras do art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e do art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve-se realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil – cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos, mediante certidão após o seu transcurso. CAROLINA DE GUSMÃO FURTADO ##ÚNICO: | PE - 12909| PORTARIA Nº 84, DE 18 DE MARÇO DE 2014 O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 83 Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do consumidor e da ordem econômica, assim como de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação supra; Considerando a alteração nos arts. 4º e 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, promovida pela Resolução CSMPF nº 106/2010; Considerando que a presente notícia de fato foi instaurada há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP c/c o art. 4, § 1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF), sem que tenham sido finalizadas as apurações; RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.26.000.003152/2013-25 em inquérito civil, determinando: a) registro e autuação da presente portaria juntamente com a notícia de fato em epígrafe, mantida a numeração original, assinalando como objeto do Inquérito Civil: Ofício nº 4381/2012 - SR/DPF/PE, encaminha documentação protocolizada na DPF sob o número 08400.015992/201300, referente a requerimento formulado por AILTON FERREIRA DA SILVA, solicitando informações sobre o andamento da notícia de irregularidades praticadas pelo Governador do Estado de Pernambuco com o órgão da FACEPE e outras duas empresas privadas, que teriam sido beneficiadas por verbas do Programa PAPPE/FACEPE/FINEP de 2008/2009.; b) remessa de cópia da presente portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF), bem como afixação de cópia desta Portaria no local de costume. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão Cível da PRPE (DICIV) anotar na capa dos autos o prazo para conclusão do apuratório, com a indicação da data do seu encerramento, para que a secretaria de gabinete realize o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil. VICTOR CARVALHO VEGGI ##ÚNICO: | PE - 13092| PORTARIA Nº 85, DE 18 DE MARÇO DE 2014 O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do consumidor e da ordem econômica, assim como de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação supra; Considerando a alteração nos arts. 4º e 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, promovida pela Resolução CSMPF nº 106/2010; Considerando que a presente notícia de fato foi instaurada há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP c/c o art. 4, § 1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF), sem que tenham sido finalizadas as apurações; RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.26.000.002762/2013-10 em inquérito civil, determinando: a) registro e autuação da presente portaria juntamente com a notícia de fato em epígrafe, mantida a numeração original, assinalando como objeto do Inquérito Civil: Apurar notícia de que projetos de inovação tecnológica de engenheiro, desenvolvidos em parceria com a empresa 5IT, e financiados com verbas estaduais e federais, via FACEP e FINEP, teriam tido seu processo de implementação interrompido sem a entrega dos protótipos por razões, em tese, escusas e que seu inventor não estaria conseguindo ingressar com ação judicial a respeito desse fato em razão da existência de conluio de autoridades do Judiciário, do Executivo, da Defensoria Pública, do Ministério Público etc do Estado de Pernambuco, bem como de órgãos federais, para impedi-lo de comercializar seu projeto, conforme relatado em documentação enviada pela Defensoria Pública da União em Pernambuco por meio do Ofício nº 037/2013/DPU-PE/1º OC e representação enviada ao sítio virtual da PRPE. .; b) remessa de cópia da presente portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF), bem como afixação de cópia desta Portaria no local de costume. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão Cível da PRPE (DICIV) anotar na capa dos autos o prazo para conclusão do apuratório, com a indicação da data do seu encerramento, para que a secretaria de gabinete realize o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil. VICTOR CARVALHO VEGGI ##ÚNICO: | PE - 12979| PORTARIA Nº 87, DE 19 DE MARÇO DE 2014 O Ministério Público Federal, por meio do procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; Considerando que o Procedimento Preparatório nº 1.26.000.002650/2013-51, instaurado a partir de representação oriunda do Movimento Olindear e do Vereador de Olinda Jorge Federal, visa a apurar notícia de eventual irregularidade na aplicação de recursos federais, repassados pelo Ministério do Turismo, para a execução do Convênio SUAFI nº 703462, que tem por objeto a execução do Projeto Orla – Revitalização da Orla Marítima de Olinda/PE, compreendendo os bairros de Casa Caiada, Rio Doce e Barirro Novo, na ordem de R$ 19.104.000,00, com liberação inicial de R$ 13.611.363,95. Considerando a necessidade de aprofundar as investigações; RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.26.000.002650/2013-51 em inquérito civil, determinando: 1. Registro e autuação da presente, assinalando como objeto do Inquérito Civil: “apurar notícia de eventual irregularidade na aplicação de recursos federais, repassados pelo Ministério do Turismo, para a execução do Convênio SIAFI nº 703462, que tem por objeto a execução do Projeto Orla – Revitalização da Orla Marítima de Olinda/PE, compreendendo os bairros de Casa Caiada, Rio Doce e Barirro Novo, na ordem de R$ 19.104.000,00, com liberação inicial de R$ 13.611.363,95”. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 84 2. Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Erasmo José da Silva Neto, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretário, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 7º Ofício da Tutela Coletiva; 3. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – 5ª CCR, inclusive por meio eletrônico (para o endereço [email protected]), nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF); No intuito de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a secretaria deste gabinete realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Outrossim, considerando que o Sr. Jorge Federal, vereador do município de Olinda/PE, prestou esclarecimentos e apresentou nova documentação adunada aos autos em 13/03/2014, determino que, após as providências de praxe, retornem-me os autos conclusos para devida análise e tomada das medidas pertinentes. Cumpra-se. EDSON VIRGINIO CAVALCANTE JUNIOR ##ÚNICO: | PE - 991| DESPACHO Nº 963, DE 10 DE MARÇO DE 2014 Notícia de Fato nº 1.26.002.000142/2013-18. O Município de Frei Miguelinho encaminhou representação em face do ex-Prefeito Gilmar Alves Assunção por meio da qual noticia a existência de algumas irregularidades na execução e na prestação de contas dos recursos federais repassados por força do Convênio nº 01.0012.00/2006. São elas: 1) não foi enviado relatório de execução físico-financeira 2) a contrapartida foi apenas parcialmente cumprida; 3) não foi enviado demonstrativo final da execução da receita e da despesa, da contrapartida e dos rendimentos auferidos; 4) não houve recolhimento do saldo dos recursos; 5) não foi enviada cópia do termo de aceitação definitiva da obra 6) não foi enviada ART da obra; 7) não foram enviadas cópias do despacho adjudicatório e homologação das licitações; 8) a execução apresenta divergências em relação ao plano de trabalho; 9) faltam documentos comprobatórios da efetiva execução dos serviços; e 10) as obras e serviços vistoriados não condizem com o projeto básico e a planilha orçamentária. Os fatos mencionados na representação são graves, podem configurar crime e improbidade administrativa. No entanto, precisam ser melhor investigados. Destarte, determino a instauração de inquérito civil para apurar as irregularidades acima ocorridas na execução do recursos repassados por força do Convênio nº 01.0012.00/2006 e na prestação de contas da aplicação dos referidos recursos. Como diligência preliminar, requisite-se ao Ministério da Ciência e Tecnologia o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia integral do processo nº 01200.001890/2006-87, devendo informar se em razão de eventuais irregularidades diagnosticadas foi instaurada tomada de contas especial. Cumpra-se. BRUNO GALVÃO PAIVA Procurador da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PIAUÍ ##ÚNICO: | PI - 3058| RECOMENDAÇÃO N° 9, DE 18 DE MARÇO DE 2014 A Sua Senhoria o Senhor Alcenor Barbosa de Almeida Diretor do Hospital São Marcos Rua Olavo Bilac, 2300 Teresina/PI Senhor Diretor, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais e legais, em especial nos termos do artigo 6º, inciso VII, “c” e inciso XX da Lei Complementar nº 75/93, vem expor e RECOMENDAR o que se segue: CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o direito à saúde, tal como assegurado na Constituição de 1988, configura direito fundamental de segunda geração, o qual confere ao indivíduo o direito de exigir do Estado prestações sociais (positivas) nos campos da saúde, alimentação, educação, habitação, trabalho, etc. CONSIDERANDO a Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a qual estabelece, em seu art. 2º , §1º, que é dever do Estado o estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, bem como seu art. 7º, garantindo a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; CONSIDERANDO o disposto na norma disciplinadora do Sistema Único de Saúde, a qual elenca como princípio a integralidade de assistência, definindo-a como um conjunto articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 85 CONSIDERANDO que no dia 18 de março de 2014 compareceu à sede da Procuradoria da República no Estado do Piauí a Sra. Ozenilda Soares Nunes, representando a Sra. CECÍLIA MARIA DE ARAÚJO NUNES, a qual foi diagnosticado com neoplasia malígna sem especificação de localização (C80). A paciente, que reside no município de Caxias/MA foi referenciada para tratamento no Piauí, mas encontra dificuldade em marcar a cirurgia para implantação de catéter, a fim de dar início às sessões de quimioterapia, já prescritas pelo especialista (André Luiz). CONSIDERANDO que da data em foi diagnosticada com a doença (30/12/2013) já foram expedidas 2 guias de internação pelo SUS, as quais perderam validade por vários motivos: a primeira (11/01/2014)por falta de vagas na internação, a segunda (03/03/2014) sob a alegação de que o cirurgiao (Fidelis Manes Neto) “não atenderia durante o carnaval” e a terceira guia, cuja validade expira em 24/03/2014 corre sério risco de ser inutilizada, haja vista que o cirurgião encontra-se viajando e só retornará no dia 21/03/2014, quando, então se faria o agendamento da cirurgia, o que leva em média 10 (dez) dias. CONSIDERANDO que estado de saúde da paciente vem se agravando rapidamente, pois no mês de dezembro, a mesma fazia uso da dose mínima de Tramadol e que hoje já utiliza a dose máxima de morfina. Que durante três meses a paciente espera uma simples cirurgia de implantação de catéter para dar início ao tratamento, e que surpreendentemente ainda não aconteceu; CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 12.732/2012, a qual exige que pacientes diagnosticados com neoplasia maligna iniciem o tratamento no Sistema Unico de Saúde no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do diagnostico. Diante do exposto o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais e legais, em especial nos termos do artigo 6º, inciso VII, “d” e inciso XX da Lei Complementar nº 75/93, vem RECOMENDAR o que se segue: I – Que seja providenciada a imediata internação e a cirurgia para implantação do catéter na paciente CECÍLIA MARIA DE ARAÚJO NUNES nesse nosocômio II – A prestação de informações, no prazo de 48 horas, a respeito das providências adotadas para o cumprimento da Recomendação. Fica ciente o recomendado de que a presente RECOMENDAÇÃO o constitui em mora quanto às medidas requeridas, podendo o seu descumprimento implicar na adoção de todas as providências administrativas e judiciais cabíveis, em face da violação dos dispositivos legais e constitucionais atinentes aos direitos dos cidadãos e consequente fixação de responsabilidades, nas esferas constitucionais hábeis. MARCO TÚLIO LUSTOSA CAMINHA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE ##ÚNICO: | RJ - 17716| PORTARIA Nº 243 DE 18 DE MARÇO DE 2014 O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a designação de inspeção anual na 2ª Vara Federal de Petrópolis, RESOLVE: designar o Procurador da República CHARLES STEVAN DA MOTA PESSOA para acompanhar a inspeção anual na 2ª Vara Federal de Petrópolis, no período de 24 a 28/03/2014 e em eventual prorrogação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GUILHERME GUEDES RAPOSO Procurador da República-Procurador-Chefe da PR/RJ ##ÚNICO: | RJ - 17721| PORTARIA Nº 246, DE 18 DE MARÇO DE 2014 O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, Considerando os termos da Portaria PGR, bem como o disposto no art. 48, inciso VII, “b” e art. 50, inciso II da Lei Complementar n° 75/93; Considerando que os dias não contemplados nesta portaria são de responsabilidade dos Procuradores remanescentes das Varas, conforme portarias em vigor; Considerando a necessidade de se manter a equitativa distribuição da carga de trabalho entre todos os Procuradores que atuam na área criminal, inclusive no que pertine ao rodízio das audiências das 7ª e 9ª Varas Federais Criminais, RESOLVE: Art. 1º. Adotar a seguinte escala de rodízio de audiências junto às 7ª e 9ª Varas Federais Criminais: DATA PROCURADORES 19/03/2014 – 7ª VFCR ARIANE GUEBEL DE ALENCAR 19/03/2014 – 9ª VFCR DANIEL DE ALCÂNTARA PRAZERES 20/03/2014 – 7ª VFCR ORLANDO MONTEIRO ESPÍNDOLA DA CUNHA 20/03/2014 – 9ª VFCR DANIELLA DIAS DE ALMEIDA SUEIRA TOLEDO PIZA Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 86 Parágrafo único. A responsabilidade pelo acompanhamento da pauta nas datas acima estabelecidas compete ao gabinete do Procurador designado. Art. 2º. Ressalvados os casos de licença para tratamento de saúde, só serão admitidas redesignações a partir de solicitações de permuta encaminhadas pelos interessados ao Procurador-Chefe, para edição da pertinente Portaria. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GUILHERME GUEDES RAPOSO Procurador da República-Procurador-Chefe da PR/RJ ##ÚNICO: | RJ - 17726| PORTARIA Nº 247, DE 19 DE MARÇO DE 2014. O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a designação de Correições Ordinárias Presenciais nas Varas Federais e Setores Administrativos, conforme Portaria nº TRF2-PTC-2013/00374, de 06/12/2013, da Corregedora-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, Considerando a Portaria PR/RJ/Nº 19/2014 (Publicada no DMPF-e Nº 11 - Extrajudicial de 17/01/2014, Página 24) que designa o Procurador da República RAFAEL ANTONIO BARRETTO DOS SANTOS, lotado na PRM/Petrópolis, para acompanhar os trabalhos de Correição Ordinária Presencial que serão levadas a termo, no período de 24 a 28/03/2014, na Vara Única Federal de Três Rios e Setores Administrativos de Três Rios, RESOLVE: Art. 1º. Alterar parcialmente a Portaria PR/RJ/Nº 19/2014 para designar a Procuradora da República VANESSA SEGUEZZI, lotada na PRM/Petrópolis, para (em substituição ao Procurador da República RAFAEL ANTONIO BARRETTO DOS SANTOS) acompanhar, no período de 24 a 28/03/2014, os trabalhos de Correição Ordinária Presencial nos serviços da Vara Única Federal de Três Rios e Setores Administrativos de Três Rios. Art. 2º. Dê-se ciência à Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GUILHERME GUEDES RAPOSO Procurador da República-Procurador-Chefe da PR/RJ ##ÚNICO: | RJ - 17734| PORTARIA Nº 256, DE 19 DE MARÇO DE 2014 O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a designação de inspeção nas varas federais infradeterminadas, RESOLVE: designar os Procuradores abaixo-relacionados para acompanhar os trabalhos de inspeção anual, nos períodos previstos pelas varas, inclusive em eventuais prorrogações, indicados na tabela que segue: VARA FEDERAL PROCURADOR PERÍODO 11ª Vara Federal Vagner Leão da Costa 31/03 a 04/04/2014 3ª Vara Federal de Execução Fiscal Marta Cristina Pires Anciães 07 a 11/04/2014 4º Juizado Especial Federal Gustavo Magno Goskes Briggs 07 a 11/04/2014 PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE GUILHERME GUEDES RAPOSO Procurador da República Procurador-Chefe da PR/RJ ##ÚNICO: | RJ - 4578| PORTARIA Nº 10, DE 17 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com lastro nos arts.127 caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar75/93; e Considerando o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando a necessidade de continuidade das investigações dos fatos referentes ao Procedimento Administrativo nº 1.30.017.000665/2013-72, DETERMINA: Art. 1º – Converta-se o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: “DIREITOS DO CIDADÃO - Pessoas com deficiência. Acessibilidade Urbana em obras do PAC e Minha Casa Minha Vida. Município de São João de Meriti.” Art. 2º – Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para conhecimento e publicação. RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 87 ##ÚNICO: | RJ - 1208| PORTARIA Nº 11, DE 18 DE MARÇO 2014 O Ministério Público Federal, por meio da Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 129, III e V, da CF), e legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 7º, I, da Lei Complementar n.º 75/93), e, ainda: Considerando ser atribuição do Ministério Público, como um todo, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, inciso III, da CF/88), e do Ministério Público Federal, quando a causa for de competência de juiz federal, promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, bem como para proteção de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 6º, VII, alíneas b e d, da LC n.º 75/93); Considerando que é função institucional do Ministério Público da União zelar pela efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal e art. 5º, V, da LC 75/1993; Considerando a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ser empresa pública federal prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo da União. Considerando que o art. 109, I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça Federal o processo e julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Considerando o procedimento administrativo nº 1.30.020.000311/2013-79, instaurado a partir de representação formulada por José Maria Roifé, na qual é relatada irregularidade na distribuição postal individualizada aos moradores da Travessa Helio Porto Fernandes, localizada no Município de Cachoeiras de Macacu, passando a distribuição a ser realizada de forma centralizada, em uma única caixa postal para todos os moradores. RESOLVE, nos termos do art. 2º e art. 4º, I à VI, ambos da Resolução CNMP n.º 23/07 instaurar inquérito civil, destinado a apurar as supostas irregularidades na prestação de serviço postal aos moradores da Travessa Helio Porto Fernandes (Cachoeiras de Macacu). À secretaria de tutela coletiva para autuação, registro e juntada dos documentos anexos, anotando na capa dos autos e no “ÚNICO” o seguinte: Assunto: Apurar possível irregularidade na distribuição postal pelos correios na Travessa Hélio Porto Fernandes, centro de Cachoeiras de Macacu. Após, encaminhar à equipe técnica deste gabinete para oficiar, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Resolução CSMPF n.º 87/06, e para efeitos do disposto no inciso VI, do art. 4º da Resolução CNMP n.º 23/07, à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, cientificandoa da instauração do presente inquérito civil. TATIANA POLLO FLORES ##ÚNICO: | RJ - 4576| PORTARIA Nº 11, DE 17 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com lastro nos arts.127 caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar75/93; e Considerando o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando a necessidade de continuidade das investigações dos fatos referentes ao Procedimento Administrativo nº 1.30.017.000676/2013-52, DETERMINA: Art. 1º – Converta-se o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: “DIREITOS DO CIDADÃO - Pessoas com Deficiência. Acessibilidade Arquitetônica. Prédios Públicos Federais. Município de Nilópolis.” Art. 2º – Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para conhecimento e publicação. RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO ##ÚNICO: | RJ - 2213| PORTARIA Nº 11, DE 18 DE MARÇO DE 2014 Ementa: “INQUÉRITO CIVIL – DIREITOS DO CIDADÃO/SAÚDE – SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE – Unidades de Acolhimento Adulto (UAA) e infanto-juvenil (UAi) inseridas na Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde – SUS, destinadas ao tratamento decorrente do uso de crack, álcool e outras drogas – Necessidade de verificar a atual fase de implantação das Unidades pactuadas pelo Município de Petrópolis – Ofício Circular nº 09/2014/PFDC/MPF.” O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal e pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis são objetivos institucionais do Ministério Público, estabelecidos no art. 127, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, notadamente a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, “d”, da Lei Complementar 75/93, confere ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa do interesses sociais, difusos e coletivos, dentre eles o direito à saúde; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 88 CONSIDERANDO a necessidade de verificar a atual fase de implantação das Unidades de Acolhimento adulto e infanto-juvenil (UAs) inseridas na Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde – SUS pactuadas pelo Município de Petrópolis, RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para apurar os fatos, determinando, desde logo, a adoção das providências seguintes: 1 - autue-se a presente Portaria; 2 - comunique-se à PFDC; 3 – expeça-se ofício à Secretaria de Saúde, com cópia desta Portaria/IC e dos documentos que a acompanham, requisitando informações, no prazo de 15 (quinze), acerca: a) da atual fase de habilitação e implantação de Unidades de Acolhimento Adulto (UAA) e Infanto-Juvenil (UAi) pactuadas pelo Município de Petrópolis, conforme aponta o Ofício nº 52/2014 CGMAD/DAET/SAS/MS, indicando o(s) local(is) escolhido(s); b) indicar qual o Plano de Ação adotado para as referidas Unidades (Plano de Ação Rede de Atenção Psicossocial – RAPS ou Plano “Crack é Possível Vencer”); c) se houve solicitação de incentivo financeiro e apresentação de projeto de implantação das referidas Unidades de Acolhimento, informando, em caso positivo quanto à aprovação do projeto e recebimento de recursos do Ministério da Saúde. Em caso negativo, esclarecer os motivos de eventual ausência de solicitação ou não aprovação do projeto. Após cumpridas as determinações, venham os autos em conclusão para deliberação. VANESSA SEGUEZZI ##ÚNICO: | RJ - 4577| PORTARIA Nº 12, DE 17 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com lastro nos arts.127 caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar75/93; e Considerando o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando a necessidade de continuidade das investigações dos fatos referentes ao Procedimento Administrativo nº 1.30.017.000663/2013-83, DETERMINA: Art. 1º – Converta-se o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: “DIREITOS DO CIDADÃO - Pessoas com deficiência. Acessibilidade Urbana em obras do PAC e Minha Casa Minha Vida. Município de Mesquita.” Art. 2º – Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para conhecimento e publicação. RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO ##ÚNICO: | RJ - 4567| PORTARIA Nº 13, DE 13 DE MARÇO DE 2014 Procedimento Administrativo nº 1.30.017.000508/2013-67 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscritor, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985; Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando o disposto na Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando a necessidade de continuidade das investigações dos fatos referentes ao Procedimento Administrativo nº 1.30.017.000508/2013-67, tendo em vista a notícia sobre possível repasse de verbas federais à obra abandonada na Avenida Tapajós, bairro Heliópolis, município de Belford Roxo, DETERMINA: 1 – Converta-se o P.A. referenciado em Inquérito Civil Público, mantendo-se a ementa do presente procedimento, a saber: “PATRIMÔNIO PÚBLICO - Possível repasse de verbas federais à obra abandonada. Avenida Tapajós, bairro Heliópolis, Município de Belford Roxo.”; 2 – Como diligência inicial, expedir ofício ao Município de Belford Roxo (com cópia de fls. 34/35), com requisição de informações sobre o cronograma de execução do contrato de repasse n° 0335423-93. Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil Público, no prazo máximo de 10 (dez) dias. MARCO OTAVIO ALMEIDA MAZZONI ##ÚNICO: | RJ - 4575| PORTARIA Nº 13, DE 17 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com lastro nos arts.127 caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar75/93; e Considerando o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando a necessidade de continuidade das investigações dos fatos referentes ao Procedimento Administrativo nº 1.30.017.000660/2013-40, DETERMINA: Art. 1º – Converta-se o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: “DIREITOS DO CIDADÃO - Pessoas com deficiência. Acessibilidade Urbana em obras do PAC e Minha Casa Minha Vida. Município de Japeri.” Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 89 Art. 2º – Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para conhecimento e publicação. RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO ##ÚNICO: | RJ - 4574| PORTARIA Nº 14, DE 17 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com lastro nos arts.127 caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar75/93; e Considerando o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando a necessidade de continuidade das investigações dos fatos referentes ao Procedimento Administrativo nº 1.30.017.000664/2013-28, DETERMINA: Art. 1º – Converta-se o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: “DIREITOS DO CIDADÃO - Pessoas com deficiência. Acessibilidade Urbana em obras do PAC e Minha Casa Minha Vida. Município de Nilópolis.” Art. 2º – Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para conhecimento e publicação. RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO ##ÚNICO: | RJ - 4573| PORTARIA Nº 15, DE 17 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com lastro nos arts.127 caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar75/93; e Considerando o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando a necessidade de continuidade das investigações dos fatos referentes ao Procedimento Administrativo nº 1.30.017.000666/2013-17, DETERMINA: Art. 1º – Converta-se o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: “DIREITOS DO CIDADÃO - Pessoas com deficiência. Acessibilidade Urbana em obras do PAC e Minha Casa Minha Vida. Município de Duque de Caxias.” Art. 2º – Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para conhecimento e publicação. RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO ##ÚNICO: | RJ - 4568| PORTARIA Nº 16, DE 17 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com lastro nos arts.127 caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar75/93; e Considerando o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando a necessidade de continuidade das investigações dos fatos referentes ao Procedimento Administrativo nº 1.30.017.000504/2013-89, DETERMINA: Art. 1º – Converta-se o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: “DIREITOS DO CIDADÃO - Pessoas com deficiência. Acessibilidade Urbana em obras do PAC e Minha Casa Minha Vida. Município de Nova Iguaçu.” Art. 2º – Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para conhecimento e publicação. RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO ##ÚNICO: | RJ - 4571| PORTARIA Nº 17, DE 17 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com lastro nos arts.127 caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar75/93; e Considerando o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando a necessidade de continuidade das investigações dos fatos referentes ao Procedimento Administrativo nº 1.30.017.000672/2013-74, DETERMINA: Art. 1º – Converta-se o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: “DIREITOS DO CIDADÃO - Pessoas com Deficiência. Acessibilidade Arquitetônica. Prédios Públicos Federais. Município de São João de Meriti.” Art. 2º – Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para conhecimento e publicação. RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 90 ##ÚNICO: | RJ - 4572| PORTARIA Nº 18, DE 17 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com lastro nos arts.127 caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar75/93; e Considerando o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando a necessidade de continuidade das investigações dos fatos referentes ao Procedimento Administrativo nº 1.30.017.000662/2013-39, DETERMINA: Art. 1º – Converta-se o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: “DIREITOS DO CIDADÃO - Pessoas com deficiência. Acessibilidade Urbana em obras do PAC e Minha Casa Minha Vida. Município de Belford Roxo.” Art. 2º – Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para conhecimento e publicação. RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO ##ÚNICO: | RJ - 4569| PORTARIA Nº 19, DE 17 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com lastro nos arts.127 caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar75/93; e Considerando o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando a necessidade de continuidade das investigações dos fatos referentes ao Procedimento Administrativo nº 1.30.017.000675/2013-16, DETERMINA: Art. 1º – Converta-se o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: “DIREITOS DO CIDADÃO - Pessoas com Deficiência. Acessibilidade Arquitetônica. Prédios Públicos Federais. Município de Duque de Caxias.” Art. 2º – Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para conhecimento e publicação. RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO ##ÚNICO: | RJ - 17980| PORTARIA Nº 135, DE 18 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por este Procurador da República signatário: CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, na Lei Complementar nº 75/93, bem como no artigo 1º da Lei nº 7347/85; CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo nº 1.30.001.005894/2013-52, que visa apurar possíveis irregularidades com relação à absorção da carteira de clientes da Operadora de saúde Golden Cross pela UNIMED-RIO, incluindo a atuação da ANS a respeito do tema; CONSIDERANDO a necessidade de prosseguimento das diligências; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e na Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público; RESOLVE converter o Procedimento Administrativo nº 1.30.001.005894/2013-52, em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a ser inaugurado pela presente Portaria. Desta forma, determino a adoção das seguintes providências: 1) Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade devida com as anotações de praxe; 2) Comunique-se a instauração do ICP à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins de publicação; 3) Oficie-se à ANS e à UNIMED, na forma das inclusas minutas; 4) Acautele-se por 60 dias na DITC, a fim de aguardar as respostas aos ofícios expedidos. CLAUDIO GHEVENTER ##ÚNICO: | RJ - 4628| RECOMENDAÇÃO Nº 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, em especial as previstas no art. 127, caput, e no art. 129, inc. II e III, da Constituição da República, bem como nos art. 2º; art. 5º, inc. II, alínea “d”; e art. 6º, inc. VII, alíneas “a”, “b” e “d”, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, competindo zelar, dentre outros, pela observância dos princípios constitucionais relativos à educação, e pelo efetivo respeito dos Poderes da União e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios constitucionais; CONSIDERANDO caber ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 6º, inc. XX, da Lei Complementar n° 75/93, expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 91 CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, sendo referido dever do Estado, efetivado, também, mediante a garantia de “atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”, nos termos dos art. 205 e 208, inc. VII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), gerido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), opera-se a transferência corrente de recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, visando garantir a alimentação escolar dos alunos da rede pública da educação básica (creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio), conforme art. 5º da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009; CONSIDERANDO que “os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região e na alimentação saudável e adequada”, conforme art. 12 da Lei nº 11.947/2009 e art. 15 da Resolução/CD/FNDE nº 38/2009; CONSIDERANDO que é um dos objetivos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é “a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo”, conforme art. 4º da Resolução/CD/FNDE nº 38/2009; CONSIDERANDO que foi instaurado nesta Procuradoria o Inquérito Civil Público nº 1.30.017.000274/2011-96, com o escopo de verificar a qualidade e continuidade da merenda escolar servida, bem como as condições de armazenamento dos alimentos no Município de Nova Iguaçu; CONSIDERANDO que, por meio do Ofício nº 2127/2012, a Coordenação-Geral do Programa de Alimentação Escolar, ao analisar os cardápios de merenda escolar encaminhados pelo Município de Nova Iguaçu, constatou que eles estavam em desacordo com a Resolução CD/FNDE nº 38/2009, por serem hiperproteicos (oferta de proteína acima do recomendado), hipoglicídicos (oferta de carboidrato abaixo do recomendado) e com baixa oferta de cálcio; nos cardápios denominados "redes" verificou-se uma baixa oferta de vitamina A e cálcio; e os cardápios das creches seriam hipercalóricos, hipoglicídicos, hiperproteicos, hiperlipídicos (oferta de lipídios acima do recomendado), com baixa oferta de vitamina A e alta oferta de cálcio (f. 234 do ICP); CONSIDERANDO que a Secretaria de Educação do Município de Nova Iguaçu, ao manifestar-se sobre o parecer da CoordenaçãoGeral do PAE, informou que realizou alterações na merenda escolar, encaminhando novo cardápio (f. 343-400 do ICP); CONSIDERANDO que, ao analisar a documentação encaminhada pela Secretaria de Educação do Município de Nova Iguaçu, a Coordenação-Geral do Programa de Alimentação Escolar, por meio do Ofício nº 987/2013, concluiu que algumas irregularidades não haviam sido sanadas, quais sejam: cardápio CRECHE - alta oferta de calorias, carboidrato, proteína, lipídio, vitamina A e magnésio; cardápio INTEGRAL - alta oferta de proteína, lipídio e vitamina C e baixa oferta de fibra e cálcio; e cardápio EJA - alta oferta de calorias, proteína, lipídio, ferro e zinco e baixa oferta de carboidrato e cálcio; O Ministério Público Federal resolve RECOMENDAR ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA IGUAÇU/RJ, que efetue melhoria nos cardápios de merenda escolar, em atendimento ao parecer do FNDE e considerando a Resolução CD/FNDE nº 38/2009, por meio das seguintes providências: a) Redução da oferta de calorias, carboidratos, proteínas, lipídios, vitamina A e magnésio no cardápio CRECHE; b) Redução da oferta de proteínas, lipídios e vitamina C; e aumento da oferta de fibras e cálcio no cardápio INTEGRAL; c) Redução da oferta de calorias, proteínas, lipídios, ferro e zinco; e aumento da oferta de carboidrato e cálcio no cardápio EJA. Confere-se o prazo de 10 (dez) dias para o destinatário se manifestar sobre a presente recomendação, informando se a acatará ou não, para que esse órgão ministerial adote as medidas judiciais pertinentes. Registre-se que, de igual, a ausência de resposta no prazo conferido importará na adoção destas medidas. EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: A presente recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências solicitadas, e poderá implicar a adoção de todas as providências administrativas e judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, inclusive sanções penais e de improbidade administrativa, contra os responsáveis pela violação dos dispositivos legais mencionados e dos direitos dos cidadãos. Comunique-se à PFDC acerca dos termos da presente. RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO ##ÚNICO: | RJ - 4629| RECOMENDAÇÃO Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, em especial as previstas no art. 127, caput, e no art. 129, inc. II e III, da Constituição da República, bem como nos art. 2º; art. 5º, inc. II, alínea “d”; e art. 6º, inc. VII, alíneas “a”, “b” e “d”, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, competindo zelar, dentre outros, pela observância dos princípios constitucionais relativos à educação, e pelo efetivo respeito dos Poderes da União e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios constitucionais; CONSIDERANDO caber ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 6º, inc. XX, da Lei Complementar n° 75/93, expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, sendo referido dever do Estado, efetivado, também, mediante a garantia de “atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”, nos termos dos art. 205 e 208, inc. VII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), gerido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), opera-se a transferência corrente de recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 92 visando garantir a alimentação escolar dos alunos da rede pública da educação básica (creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio), conforme art. 5º da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009; CONSIDERANDO que “os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região e na alimentação saudável e adequada”, conforme art. 12 da Lei nº 11.947/2009 e art. 15 da Resolução/CD/FNDE nº 38/2009; CONSIDERANDO que é um dos objetivos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é “a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo”, conforme art. 4º da Resolução/CD/FNDE nº 38/2009; CONSIDERANDO que foi instaurado nesta Procuradoria o Inquérito Civil Público nº 1.30.017.000279/2011-19, com o escopo de verificar a qualidade e continuidade da merenda escolar servida, bem como as condições de armazenamento dos alimentos no Município de Japeri; CONSIDERANDO que, por meio do Parecer Técnico nº 94/2012, a Coordenação-Geral do Programa de Alimentação Escolar, ao analisar os cardápios de merenda escolar encaminhados pelo Município de Japeri, constatou que eles estavam em desacordo com a Resolução CD/FNDE nº 38/2009, no que se refere aos seguintes fatores: ausência de identificação de todos os nutricionistas responsáveis pela elaboração do cardápio; os nutricionistas que assinam o cardápio não são os mesmos que estão cadastrados no FNDE; ausência de fichas técnicas de preparação, com a descrição dos per capitas de ingredientes que as compõe; oferta de alimento restrito, de acordo com o art. 17 da Resolução CD/FNDE nº 38/2009, tais como: biscoito salgado, manteiga, carne seca, margarina; ausência de indicação da etapa de ensino e das faixas etárias dos alunos a que se destinam os cardápios, bem como o horário em que é servida a alimentação escolar; e oferta de café para a educação infantil (f. 103/104 do ICP); CONSIDERANDO que a Secretaria de Educação do Município de Japeri, ao manifestar-se sobre o parecer da Coordenação-Geral do PAE, informou que realizou alterações na merenda escolar, encaminhando novo cardápio (f. 294-332 do ICP); CONSIDERANDO que, ao analisar a documentação encaminhada pela Secretaria de Educação do Município de Japeri, a Coordenação-Geral do Programa de Alimentação Escolar, por meio do Ofício nº 986/2013, concluiu que algumas irregularidades não haviam sido sanadas, quais sejam: não há indicação do horário em que é servida a alimentação escolar; não foram encaminhadas as fichas técnicas de preparação de todas as preparações; houve incorreção nas unidades de medida utilizadas nas fichas técnicas de preparação; utilização excessiva de sódio no cardápio; cardápio para Escolas Municipais Integrais hipercalórico, hiperprotéico, hiperlipídico e com baixa oferta de fibras, vitamina A, vitamina C e cálcio; cardápios Unidade Escolar e Educação Infantil hipercalóricos, hiperprotéicos, hiperlipídicos e com baixa oferta de vitamina A; O Ministério Público Federal resolve RECOMENDAR ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JAPERI/RJ, que efetue melhoria nos cardápios de merenda escolar, em atendimento ao parecer do FNDE e considerando a Resolução CD/FNDE nº 38/2009, por meio das seguintes providências: a) Encaminhamento à Coordenadoria-Geral do PNAE de cardápio da merenda escolar contendo: ficha técnica de preparação de todos os alimentos, na qual conste o registro dos componentes da preparação e suas quantidades per capita, técnicas culinárias e dietéticas empregadas, custo direto e indireto, cálculo de nutrientes e outras informações pertinentes; indicação do horário em que é servida a alimentação escolar; e correta indicação das unidades de medida utilizadas nas fichas técnicas de preparação; b) Redução da oferta de sódio em todos os cardápios, de forma a atingir os níveis previstos no art. 16, inc. V, VI e VII da Resolução FNDE nº 26/2013; c) Redução da oferta de calorias, proteínas e lipídios; e aumento da oferta de fibras, vitamina A, vitamina C e cálcio no cardápio para Escolas Municipais Integrais; d) Redução da oferta de calorias, proteínas e lipídios; e aumento da oferta de vitamina A no cardápio Unidade Escolar e no cardápio Educação Infantil. Confere-se o prazo de 10 (dez) dias para o destinatário se manifestar sobre a presente recomendação, informando se a acatará ou não, para que esse órgão ministerial adote as medidas judiciais pertinentes. Registre-se que, de igual, a ausência de resposta no prazo conferido importará na adoção destas medidas. EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: A presente recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências solicitadas, e poderá implicar a adoção de todas as providências administrativas e judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, inclusive sanções penais e de improbidade administrativa, contra os responsáveis pela violação dos dispositivos legais mencionados e dos direitos dos cidadãos. Comunique-se à PFDC acerca dos termos da presente. RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO ##ÚNICO: | RJ - 17593| DESPACHO DE 18 DE MARÇO DE 2014 Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000354/2010-19 IC nº 347/2010 Vistos etc... Considerando a necessidade de conclusão das diligências necessárias ao encerramento do presente Inquérito Civil Público, prorrogo seu prazo de apuração por mais 1 (um) ano, nos termos do artigo 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006. Fls. 152/154. Renove-se ofício à SERES/MEC. Após, acautele-se por 90 dias ou voltem-me com a resposta. Cumpra-se. GINO AUGUSTO DE O. LICCIONE Procurador da República Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 93 PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ##ÚNICO: | RN - 691| PORTARIA Nº 10, DE 19 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo (a) Procurador (a) da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, Resolve converter o Procedimento Preparatório nº 1.28.200.000066/2013-30 em Inquérito Civil, visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de apurar eventuais irregularidades no âmbito cível. DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Visa apurar notícia de repentina e imotivada suspensão de fornecimento de medicamentos por parte da Prefeitura Municipal de Currais Novos aos munícipes que não possuam ordem judicial assegurando a entrega dos medicamentos, fato que afetaria um número substancial de munícipes de baixa renda, mormente idosos e enfermos. POSSÍVEL (IS) RESPONSÁVEL (IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Município de Currais Novos/RN; Estado do Rio Grande do Norte AUTOR (ES) DA REPRESENTAÇÃO: Kilza Maria da Silva Comunique-se à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação. CLARISIER AZEVEDO CAVALCANTE DE MORAIS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ##ÚNICO: | RS - 1007| DESPACHO DE 13 DE MARÇO DE 2014 Notícia de Fato Autos n.º 1.29.018.000221/2013-48 Entre os diversos fatos relatados na peça inaugural, apenas dois deles demandam a atenção neste 1º Ofício: 1) a possível prática do crime de contrabando e descaminho por Eliane Mezadri, proprietária de empresa de transporte, insere-se no âmbito de atuação do MPF; 2) apropriação de incentivos financeiros destinados a agricultores pela empresa Moinhos Vicato. Embora “denúncias” anônimas não possam, por si sós, respaldar a deflagração da persecução criminal, cediço que, por força do princípio da obrigatoriedade, os fatos, ainda que em tese, tipicamente relevantes devem ser apurados, pelo menos por meio de diligências preliminares. Para apuração do noticiado, instaure-se PIC. Expeça-se portaria de instauração. Comunique-se a 2ª CCR. Cumpridas as formalidades iniciais, retorne para prosseguimento. MARK TORRONTEGUY WEBER, Procurador da República. PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA ##ÚNICO: | RO - 5630| PORTARIA Nº 49, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127); Considerando, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem ainda promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, II e III); Considerando que o artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 assevera que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações; Considerando o disposto no art. 27 da Lei nº 9.985/00, segundo o qual as Unidades de Conservação devem dispor de um Plano de Manejo, abrangendo a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas; Considerando que, segundo o §3º do mencionado dispositivo legal, o Plano de Manejo de uma Unidade de Conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação; Considerando que a Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, ao regulamentar o dispositivo legal em foco, revogando normatização anterior, reduziu de 10 mil para 3 ou 2 mil metros (conforme o empreendimento necessite ou não de EIA/RIMA), e por apenas 5 anos contados da publicação da mencionada resolução, a área de entorno resguardada das unidades de conservação que ainda não possuem zona de amortecimento definida; Considerando a necessidade de, em decorrência da edição da Resolução CONAMA nº 428/2010, ser acompanhado e buscado o estabelecimento dos planos de manejo das unidades de conservação que ainda não o possuem, com consequente fixação de suas zonas de amortecimento; Considerando que, no curso das investigações empreendidas no Inquérito Civil nº 1.31.000.000191/2011-49, instaurado para acompanhar a fixação de zonas de amortecimento das Unidades de Conservação Federais em Rondônia, decidiu-se pela viabilidade de desmembramento do feito de forma a otimizar a atuação quanto a cada UC existente no Estado de Rondônia, principalmente dado as peculiaridades que envolvem cada uma; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 94 Considerando que, dentre as Unidades de Conservação localizadas em área de atuação desta Procuradoria da República no Estado de Rondônia, existe a Floresta Nacional do Bom Futuro, criada por meio do Decreto nº 96.188, de 21 de junho de 1988; Resolve o Ministério Público Federal, pela Procuradora da República signatária, Instaurar inquérito civil público, com fundamento no artigo 129, incisos III, da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso I, da LC nº 75/93, e nos termos da Res. n. 87 do CSMPF, com o objetivo de “acompanhar a elaboração e aprovação do Plano de Manejo da Floresta Nacional do Bom Futuro, bem como a fixação de sua zona de amortecimento”. Para regularização e instrução deste inquérito civil, determino, desde logo, as seguintes providências e diligências: a) que a Secretaria dos Ofícios da Tutela Coletiva providencie o registro da presente portaria de instauração e sua autuação seguida dos documentos em anexo; b) que a secretaria deste gabinete providencie as anotações de praxe, incluindo as inserções devidas nos cadastros eletrônicos da Instituição, bem como a devida comunicação à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, prevista no artigo 6º, da Resolução CSMPF nº 87, acompanhada de solicitação para publicação de extrato (com a supressão do cabeçalho e dos considerandos) desta portaria no Diário Oficial, nos termos do art. 16, §1º, inciso I, da mesma Resolução; c) formem-se os autos a partir dos documentos descritos no despacho exarado no IC nº 1.31.000.000191/2011-49, datado de 11 de novembro de 2013; d) expeça-se ofício ao gestor da Unidade de Conservação, requisitando que encaminhe informações atualizadas sobre: (1) a elaboração e aprovação do Plano de Manejo da respectiva Unidade de Conservação; (2) se já foi delimitada oficialmente a Zona de Amortecimento da referida Unidade de Conservação; (3) em caso positivo aos itens (1) e/ou (2), encaminhe-se cópia do ato de aprovação/delimitação; e (4) em caso de resposta negativa, preste esclarecimentos sobre quais os entraves para a elaboração e aprovação do Plano de Manejo, bem como para a delimitação da Zona de Amortecimento. Prazo de 10 (dez) dias para a resposta. GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA Procuradora da República ##ÚNICO: | RO - 5631| PORTARIA Nº 50, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127); Considerando, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem ainda promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, II e III); Considerando que o artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 assevera que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações; Considerando o disposto no art. 27 da Lei nº 9.985/00, segundo o qual as Unidades de Conservação devem dispor de um Plano de Manejo, abrangendo a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas; Considerando que, segundo o §3º do mencionado dispositivo legal, o Plano de Manejo de uma Unidade de Conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação; Considerando que a Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, ao regulamentar o dispositivo legal em foco, revogando normatização anterior, reduziu de 10 mil para 3 ou 2 mil metros (conforme o empreendimento necessite ou não de EIA/RIMA), e por apenas 5 anos contados da publicação da mencionada resolução, a área de entorno resguardada das unidades de conservação que ainda não possuem zona de amortecimento definida; Considerando a necessidade de, em decorrência da edição da Resolução CONAMA nº 428/2010, ser acompanhado e buscado o estabelecimento dos planos de manejo das unidades de conservação que ainda não o possuem, com consequente fixação de suas zonas de amortecimento; Considerando que, no curso das investigações empreendidas no Inquérito Civil nº 1.31.000.000191/2011-49, instaurado para acompanhar a fixação de zonas de amortecimento das Unidades de Conservação Federais em Rondônia, decidiu-se pela viabilidade de desmembramento do feito de forma a otimizar a atuação quanto a cada UC existente no Estado de Rondônia, principalmente dado as peculiaridades que envolvem cada uma; Considerando que, dentre as Unidades de Conservação localizadas em área de atuação desta Procuradoria da República no Estado de Rondônia, existe o Parque Nacional dos Campos Amazônicos, criado por meio do Decreto s/n, de 21 de junho de 2006; Resolve o Ministério Público Federal, pela Procuradora da República signatária, Instaurar inquérito civil público, com fundamento no artigo 129, incisos III, da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso I, da LC nº 75/93, e nos termos da Res. n. 87 do CSMPF, com o objetivo de “acompanhar a fixação da zona de amortecimento do Parque Nacional dos Campos Amazônicos”. Para regularização e instrução deste inquérito civil, determino, desde logo, as seguintes providências e diligências: a) que a Secretaria dos Ofícios da Tutela Coletiva providencie o registro da presente portaria de instauração e sua autuação seguida dos documentos em anexo; b) que a secretaria deste gabinete providencie as anotações de praxe, incluindo as inserções devidas nos cadastros eletrônicos da Instituição, bem como a devida comunicação à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, prevista no artigo 6º, da Resolução CSMPF nº 87, acompanhada de solicitação para publicação de extrato (com a supressão do cabeçalho e dos considerandos) desta portaria no Diário Oficial, nos termos do art. 16, §1º, inciso I, da mesma Resolução; c) formem-se os autos a partir dos documentos descritos no despacho exarado no IC nº 1.31.000.000191/2011-49, datado de 11 de novembro de 2013; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 95 d) oficie-se ao Gestor do PARNA dos Campos Amazônicos, requisitando que: (1) encaminhe Plano de Manejo da Unidade de Conservação; (2) informe se a referida UC tem Zona de Amortecimento fixada pelo referido Plano de Manejo ou por outro instrumento (encaminhe-se cópia, em caso positivo); e (3) em caso de resposta negativa, preste esclarecimentos sobre quais os entraves para a delimitação de sua Zona de Amortecimento. GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA Procuradora da República ##ÚNICO: | RO - 5633| PORTARIA Nº 51, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127); Considerando, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem ainda promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, II e III); Considerando que o artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 assevera que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações; Considerando o disposto no art. 27 da Lei nº 9.985/00, segundo o qual as Unidades de Conservação devem dispor de um Plano de Manejo, abrangendo a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas; Considerando que, segundo o §3º do mencionado dispositivo legal, o Plano de Manejo de uma Unidade de Conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação; Considerando que a Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, ao regulamentar o dispositivo legal em foco, revogando normatização anterior, reduziu de 10 mil para 3 ou 2 mil metros (conforme o empreendimento necessite ou não de EIA/RIMA), e por apenas 5 anos contados da publicação da mencionada resolução, a área de entorno resguardada das unidades de conservação que ainda não possuem zona de amortecimento definida; Considerando a necessidade de, em decorrência da edição da Resolução CONAMA nº 428/2010, ser acompanhado e buscado o estabelecimento dos planos de manejo das unidades de conservação que ainda não o possuem, com consequente fixação de suas zonas de amortecimento; Considerando que, no curso das investigações empreendidas no Inquérito Civil nº 1.31.000.000191/2011-49, instaurado para acompanhar a fixação de zonas de amortecimento das Unidades de Conservação Federais em Rondônia, decidiu-se pela viabilidade de desmembramento do feito de forma a otimizar a atuação quanto a cada UC existente no Estado de Rondônia, principalmente dado as peculiaridades que envolvem cada uma; Considerando que, dentre as Unidades de Conservação localizadas em área de atuação desta Procuradoria da República no Estado de Rondônia, existe o Parque Nacional de Pacaás Novos, criado por meio do Decreto 84019, de 21 de setembro de 1979; Resolve o Ministério Público Federal, pela Procuradora da República signatária, Instaurar inquérito civil público, com fundamento no artigo 129, incisos III, da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso I, da LC nº 75/93, e nos termos da Res. n. 87 do CSMPF, com o objetivo de “acompanhar a fixação da zona de amortecimento do Parque Nacional de Pacaás Novos”. Para regularização e instrução deste inquérito civil, determino, desde logo, as seguintes providências e diligências: a) que a Secretaria dos Ofícios da Tutela Coletiva providencie o registro da presente portaria de instauração e sua autuação seguida dos documentos em anexo; b) que a secretaria deste gabinete providencie as anotações de praxe, incluindo as inserções devidas nos cadastros eletrônicos da Instituição, bem como a devida comunicação à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, prevista no artigo 6º, da Resolução CSMPF nº 87, acompanhada de solicitação para publicação de extrato (com a supressão do cabeçalho e dos considerandos) desta portaria no Diário Oficial, nos termos do art. 16, §1º, inciso I, da mesma Resolução; c) formem-se os autos a partir dos documentos descritos no despacho exarado no IC nº 1.31.000.000191/2011-49, datado de 11 de novembro de 2013; d) oficie-se ao Gestor do PARNA de Pacaás Novos, requisitando que: (1) encaminhe Plano de Manejo do PARNA da Pacaás Novos; (2) informe se há estudos para a fixação de Zona de Amortecimento e qual seu andamento; e (3) informe qual a extensão total que limita a mencionada UC com propriedades particulares (excetuando-se a área limite da TI Uru-Eu-Wau-Wau). GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA Procuradora da República ##ÚNICO: | RO - 5635| PORTARIA Nº 52, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013. Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127); Considerando, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem ainda promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, II e III); Considerando que o artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 assevera que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 96 Considerando o disposto no art. 27 da Lei nº 9.985/00, segundo o qual as Unidades de Conservação devem dispor de um Plano de Manejo, abrangendo a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas; Considerando que, segundo o §3º do mencionado dispositivo legal, o Plano de Manejo de uma Unidade de Conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação; Considerando que a Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, ao regulamentar o dispositivo legal em foco, revogando normatização anterior, reduziu de 10 mil para 3 ou 2 mil metros (conforme o empreendimento necessite ou não de EIA/RIMA), e por apenas 5 anos contados da publicação da mencionada resolução, a área de entorno resguardada das unidades de conservação que ainda não possuem zona de amortecimento definida; Considerando a necessidade de, em decorrência da edição da Resolução CONAMA nº 428/2010, ser acompanhado e buscado o estabelecimento dos planos de manejo das unidades de conservação que ainda não o possuem, com consequente fixação de suas zonas de amortecimento; Considerando que, no curso das investigações empreendidas no Inquérito Civil nº 1.31.000.000191/2011-49, instaurado para acompanhar a fixação de zonas de amortecimento das Unidades de Conservação Federais em Rondônia, decidiu-se pela viabilidade de desmembramento do feito de forma a otimizar a atuação quanto a cada UC existente no Estado de Rondônia, principalmente dado as peculiaridades que envolvem cada uma; Considerando que, dentre as Unidades de Conservação localizadas em área de atuação desta Procuradoria da República no Estado de Rondônia, existe o Parque Nacional de Mapinguari, criado por meio do Decreto s/n de 5 de junho de 2008; Resolve o Ministério Público Federal, pela Procuradora da República signatária, Instaurar inquérito civil público, com fundamento no artigo 129, incisos III, da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso I, da LC nº 75/93, e nos termos da Res. n. 87 do CSMPF, com o objetivo de “acompanhar a elaboração e aprovação do Plano de Manejo do Parque Nacional Mapinguari”. Para regularização e instrução deste inquérito civil, determino, desde logo, as seguintes providências e diligências: a) que a Secretaria dos Ofícios da Tutela Coletiva providencie o registro da presente portaria de instauração e sua autuação seguida dos documentos em anexo; b) que a secretaria deste gabinete providencie as anotações de praxe, incluindo as inserções devidas nos cadastros eletrônicos da Instituição, bem como a devida comunicação à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, prevista no artigo 6º, da Resolução CSMPF nº 87, acompanhada de solicitação para publicação de extrato (com a supressão do cabeçalho e dos considerandos) desta portaria no Diário Oficial, nos termos do art. 16, §1º, inciso I, da mesma Resolução; c) formem-se os autos a partir dos documentos descritos no despacho exarado no IC nº 1.31.000.000191/2011-49, datado de 11 de novembro de 2013; d) oficie-se ao Gestor do PARNA Mapinguari, requisitando que encaminhe: (1) informações atualizadas sobre a elaboração e aprovação do Plano de Manejo do PARNA Mapinguari, informando eventuais entraves existentes; (2) se já aprovado, encaminhe-se cópia do Plano de Manejo. GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA Procuradora da República ##ÚNICO: | RO - 5637| PORTARIA Nº 53, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127); Considerando, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem ainda promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, II e III); Considerando que o artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 assevera que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações; Considerando o disposto no art. 27 da Lei nº 9.985/00, segundo o qual as Unidades de Conservação devem dispor de um Plano de Manejo, abrangendo a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas; Considerando que, segundo o §3º do mencionado dispositivo legal, o Plano de Manejo de uma Unidade de Conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação; Considerando que a Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, ao regulamentar o dispositivo legal em foco, revogando normatização anterior, reduziu de 10 mil para 3 ou 2 mil metros (conforme o empreendimento necessite ou não de EIA/RIMA), e por apenas 5 anos contados da publicação da mencionada resolução, a área de entorno resguardada das unidades de conservação que ainda não possuem zona de amortecimento definida; Considerando a necessidade de, em decorrência da edição da Resolução CONAMA nº 428/2010, ser acompanhado e buscado o estabelecimento dos planos de manejo das unidades de conservação que ainda não o possuem, com consequente fixação de suas zonas de amortecimento; Considerando que, no curso das investigações empreendidas no Inquérito Civil nº 1.31.000.000191/2011-49, instaurado para acompanhar a fixação de zonas de amortecimento das Unidades de Conservação Federais em Rondônia, decidiu-se pela viabilidade de desmembramento do feito de forma a otimizar a atuação quanto a cada UC existente no Estado de Rondônia, principalmente dado as peculiaridades que envolvem cada uma; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 97 Considerando que, dentre as Unidades de Conservação localizadas em área de atuação desta Procuradoria da República no Estado de Rondônia, existe a Reserva Biológica do Jaru, criada por meio do Decreto 83.716, de 11 de julho de 1979; Resolve o Ministério Público Federal, pela Procuradora da República signatária, Instaurar inquérito civil público, com fundamento no artigo 129, incisos III, da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso I, da LC nº 75/93, e nos termos da Res. n. 87 do CSMPF, com o objetivo de “acompanhar a fixação da zona de amortecimento da Reserva Biológica do Jaru”. Para regularização e instrução deste inquérito civil, determino, desde logo, as seguintes providências e diligências: a) que a Secretaria dos Ofícios da Tutela Coletiva providencie o registro da presente portaria de instauração e sua autuação seguida dos documentos em anexo; b) que a secretaria deste gabinete providencie as anotações de praxe, incluindo as inserções devidas nos cadastros eletrônicos da Instituição, bem como a devida comunicação à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, prevista no artigo 6º, da Resolução CSMPF nº 87, acompanhada de solicitação para publicação de extrato (com a supressão do cabeçalho e dos considerandos) desta portaria no Diário Oficial, nos termos do art. 16, §1º, inciso I, da mesma Resolução; c) formem-se os autos a partir dos documentos descritos no despacho exarado no IC nº 1.31.000.000191/2011-49, datado de 11 de novembro de 2013; d) após, à Assessoria para análise das providências a serem adotadas quanto ao caso. GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA Procuradora da República ##ÚNICO: | RO - 5640| PORTARIA Nº 54, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127); Considerando, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem ainda promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, II e III); Considerando que o artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 assevera que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações; Considerando que, no curso das investigações empreendidas no Inquérito Civil nº 1.31.000.000191/2011-49, instaurado para acompanhar a fixação de zonas de amortecimento das Unidades de Conservação Federais em Rondônia, adveio notícia de que o ICMBio não estaria recebendo da SEDAM-RO informações sobre os empreendimentos localizados nos entornos das Unidades de Conservação Federais em Rondônia; Considerando que tais informações demonstram-se essenciais às atribuições conferidas ao ICMBio na gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das Unidades de Conservação Federais em Rondônia; Resolve o Ministério Público Federal, pela Procuradora da República signatária, Instaurar inquérito civil público, com fundamento no artigo 129, incisos III, da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso I, da LC nº 75/93, e nos termos da Res. n. 87 do CSMPF, com o objetivo de “apurar notícia de que o ICMBio não estaria recebendo da SEDAM-RO informações sobre os empreendimentos localizados nos entornos”. Para regularização e instrução deste inquérito civil, determino, desde logo, as seguintes providências e diligências: a) que a Secretaria dos Ofícios da Tutela Coletiva providencie o registro da presente portaria de instauração e sua autuação seguida dos documentos em anexo; b) que a secretaria deste gabinete providencie as anotações de praxe, incluindo as inserções devidas nos cadastros eletrônicos da Instituição, bem como a devida comunicação à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, prevista no artigo 6º, da Resolução CSMPF nº 87, acompanhada de solicitação para publicação de extrato (com a supressão do cabeçalho e dos considerandos) desta portaria no Diário Oficial, nos termos do art. 16, §1º, inciso I, da mesma Resolução; c) formem-se os autos a partir dos documentos descritos no despacho exarado no IC nº 1.31.000.000191/2011-49, datado de 11 de novembro de 2013, item 6; d) expeça-se ofício à Coordenadoria Regional do ICMBio em Rondônia, encaminhando cópia dos documentos de fls. 85/86 e 116/118 (inclusive cópia da mídia digital), requisitando que informe se a Instituição tem recebido repasses periódicos de informações pela SEDAM sobre os empreendimentos localizados nos entornos das Unidades de Conservação Federais em Rondônia. Em caso de resposta negativa, solicite que seja encaminhada a documentação pertinente às solicitações feitas ao órgão, bem como eventual justificativa dada para o não atendimento. Prazo de 10 (dez) dias para a resposta. GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA Procuradora da República ##ÚNICO: | RO - 5645| PORTARIA Nº 59, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013 Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127); Considerando, ser função institucional do Ministério Público Federal, entre outras, promover o inquérito civil público e a ação civil pública para proteção irrestrita do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, conforme previsão constitucional estatuída no inciso III do art. 129 da Constituição Federal; Considerando que a tutela da figura do consumidor constitui uma garantia fundamental da República Federativa do Brasil (CF, artigo 5º, inciso XXXII); Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 98 Considerando que o artigo 170 da Carta Magna estabelece, dentre os princípios gerais da ordem econômica, a defesa do consumidor (inciso V); Considerando que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo, dentre outros, a segurança do consumidor, atentando ao princípio da proteção pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, coibindo todos os abusos praticados no mercado de consumo, (artigo 4º, inciso II, “d”, e inciso V, do Código de Defesa do Consumidor); CONSIDERANDO que o Decreto no 2.335/97, ao constituir a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, deu-lhe a incumbência de promover ações de proteção e defesa do consumidor de energia elétrica, observando-se, no que couber, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (artigo 14); Considerando o expediente apresentado pela Eletrobras Distribuição Rondônia solicitando a adoção de providências junto ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia (IPEM) a fim de que a verificação técnica de medidores de consumo de energia elétrica não seja feita em outro Estado da Federação e de forma unilateral; Resolve o Ministério Público Federal, pela Procuradora da República signatária, Instaurar inquérito civil público, com fundamento no artigo 129, incisos III, da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso I, da LC nº 75/93, e nos termos da Res. n. 87 do CSMPF, objetivando “acompanhar as tratativas da Eletrobras Distribuição Rondônia e do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia (IPEM) no sentido de viabilizar que a verificação técnica de medidores de consumo de energia elétrica seja feita no Estado de Rondônia”. Para regularização e instrução deste inquérito civil, Determino, desde logo, as seguintes providências e diligências: a) que a Secretaria dos Ofícios da Tutela Coletiva providencie o registro da presente portaria de instauração e sua autuação seguida dos documentos de fls. 114/254 extraídos do IC nº 1.31.000.001194/2011-08 (conforme despacho de arquivamento de 09/12/2013); b) que a Secretaria deste gabinete providencie as anotações de praxe, incluindo as inserções devidas nos cadastros eletrônicos da Instituição, bem como a devida comunicação à Egrégia 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, prevista no artigo 6º, da Resolução CSMPF nº 87; c) Oficie-se ao Ministério Público do Estado de Rondônia (Promotoria de Defesa do Consumidor), solicitando informações quanto a eventual providência adotada em razão do ofício de fls. 115/123 (encaminhe-se cópia). Na oportunidade, informe sobre a instauração deste IC, bem como sobre a disponibilidade de atuação em conjunto. d) Oficie-se, em forma de requisição, ao IPEM/RO, requisitando-lhe informações sobre o convênio a ser firmado com a Eletrobras Distribuição em Rondônia com a finalidade de realização de averiguação técnica nos medidores de energia elétrica, devendo ser esclarecidos quais os entraves para a efetivação de tal convênio. Prazo de 20 (vinte) dias para a resposta. Encaminhe-se, em anexo, cópia da Portaria que trata das reiterações. e) Oficie-se e à Eletrobras Distribuição em Rondônia, comunicando-lhe a instauração deste Inquérito Civil, em razão do ofício de fl. 114 (encaminhe-se cópia). Na oportunidade, requisite-se da concessionária informações atualizadas sobre o assunto. Prazo de 20 (vinte) dias para a resposta. Após, venham os autos conclusos para análise e deliberação. Publique-se. GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA ##ÚNICO: | RO - 5643| PORTARIA Nº 60, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013 Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127); Considerando, ser função institucional do Ministério Público Federal, entre outras, promover o inquérito civil público e a ação civil pública para proteção irrestrita do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, conforme previsão constitucional estatuída no inciso III do art. 129 da Constituição Federal; Considerando que a tutela da figura do consumidor constitui uma garantia fundamental da República Federativa do Brasil (CF, artigo 5º, inciso XXXII); Considerando que o artigo 170 da Carta Magna estabelece, dentre os princípios gerais da ordem econômica, a defesa do consumidor (inciso V); Considerando que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo, dentre outros, a segurança do consumidor, atentando ao princípio da proteção pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, coibindo todos os abusos praticados no mercado de consumo, (artigo 4º, inciso II, “d”, e inciso V, do Código de Defesa do Consumidor); Considerando que é direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos (artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor); Considerando que também são direitos básicos do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, bem como a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (artigo 6º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor); Considerando que a Lei no 9.782/99, ao constituir a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, deu-lhe a incumbência de, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, inclusive no que se refere a resíduos de agrotóxicos (artigo 8º, caput e inciso II); Considerando que os resultados obtidos pela ANVISA no Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA) 2011/2012 se mostraram insatisfatórios, na medida em que revelaram expressiva porcentagem de alimentos com resíduos de agrotóxicos em limites acima do permitido e/ou com substâncias não autorizadas pelo poder público; Considerando a matéria jornalística em anexo, noticiando que foram encontrados altos índices de contaminação em amostras de alimentos coletadas em supermercados sediados no Estado de Rondônia, sendo que em algumas das amostras foram encontrados resíduos de produtos químicos cuja utilização é vedada pelo poder público; Resolve o Ministério Público Federal, pela Procuradora da República signatária, Instaurar inquérito civil público, com fundamento no artigo 129, incisos III, da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso I, da LC nº 75/93, e nos termos da Res. n. 87 do CSMPF, objetivando Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 99 “averiguar as altas taxas de resíduos de agrotóxicos encontradas nos alimentos colocados à disposição ao consumidor, bem como acompanhar e viabilizar ações preventivas e repressivas com tal enfoque no âmbito do Estado de Rondônia”. Para regularização e instrução deste inquérito civil, Determino, desde logo, as seguintes providências e diligências: a) que a Secretaria dos Ofícios da Tutela Coletiva providencie o registro da presente portaria de instauração e sua autuação seguida dos documentos em anexo; b) que a Secretaria deste gabinete providencie as anotações de praxe, incluindo as inserções devidas nos cadastros eletrônicos da Instituição, bem como a devida comunicação à Egrégia 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, prevista no artigo 6º, da Resolução CSMPF nº 87; c) Oficie-se ao Ministério Público do Estado de Rondônia, solicitando o encaminhamento de informações e cópia de procedimento instaurado com o objetivo de averiguar as taxas de resíduos de agrotóxico encontrados nos alimentos colocados à disposição do consumidor. Na oportunidade, informe sobre a instauração deste IC, bem como sobre a disponibilidade de atuação em conjunto. e) Oficie-se à ANVISA, requisitando informações sobre os resultados no Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA) especificamente quanto ao Estado de Rondônia, bem como que informe quais as providências adotadas pela Agência (no âmbito nacional e estadual) em razão das irregularidades constatadas. Prazo de 20 (vinte) dias para a resposta. e) Oficie-se às Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipal, requisitando informações sobre os resultados no Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA) especificamente quanto ao Estado de Rondônia, bem como que informe quais as providências adotadas pelo órgão (no âmbito estadual e municipal, respectivamente) em razão das irregularidades constatadas. Prazo de 20 (vinte) dias para a resposta. Após, venham os autos conclusos para análise e deliberação. Publique-se. GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA Procuradora da República ##ÚNICO: | RO - 5642| PORTARIA Nº 61, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013 Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127); Considerando, ser função institucional do Ministério Público Federal, entre outras, promover o inquérito civil público e a ação civil pública para proteção irrestrita do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, conforme previsão constitucional estatuída no inciso III do art. 129 da Constituição Federal; Considerando que a tutela da figura do consumidor constitui uma garantia fundamental da República Federativa do Brasil (CF, artigo 5º, inciso XXXII); Considerando que o artigo 170 da Carta Magna estabelece, dentre os princípios gerais da ordem econômica, a defesa do consumidor (inciso V); Considerando que o artigo 5º da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), estabelece que na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações deverá ser observada a defesa do consumidor como princípio constitucional; Considerando que, conforme o Decreto nº 2.338/1997, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL deve atuar na defesa e proteção dos usuários, reprimindo as infrações e compondo ou arbitrando conflitos de interesses, devendo articular sua atuação com a do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor dos serviços de telecomunicações, observado o disposto nas Leis nº 8.078/1990 e nº 9.472/1997; Considerando que o artigo 5º, inciso XII, da Carta Magna, estabelece que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Considerando que, no âmbito das relações de consumo, nenhum dado relativo à privacidade do consumidor poderá ser compartilhado pelo fornecedor, sendo que “o caráter confidencial é inerente a qualquer informação pessoal entregue pelo consumidor ao fornecedor, seja ele de produtos ou serviços, como o crédito1”; Considerando a representação de consumidora recebida nesta Procuradoria relatando que, logo após a abertura de solicitação para instalação de internet ADSL junto à OI S/A, recebeu ligações de provedores de acesso (UOL, TERRA e outros não identificados), fazendo-se passar por funcionário da OI e constrangendo-a a contratar seus serviços para obter liberação dos serviços de internet; Considerando que, em consulta a sites de reclamação online, constatou-se não se tratar de questão individual, haja vista que vários consumidores do Estado de Rondônia já foram lesados por tal conduta; Considerando que, objetivando interromper imediatamente qualquer forma de compartilhamento de informações pessoais e dados cadastrais dos consumidores pela OI S/A, a Procuradoria da República no Município de Três Lagoas/MG ingressou com a ação civil pública nº 0000909-02.2013.403.6003 perante a 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS; Considerando que, em decisão interlocutória prolatada naqueles autos, foi indeferido o pedido de extensão dos efeitos da decisão para todos os Estados da Federação, sendo interposto agravo de instrumento pendente de julgamento perante o TRF da 3ª Região; Resolve o Ministério Público Federal, pela Procuradora da República signatária, Instaurar inquérito civil público, com fundamento no artigo 129, incisos III, da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso I, da LC nº 75/93, e nos termos da Res. n. 87 do CSMPF, objetivando “apurar possível repasse indevido de dados de clientes pela empresa Oi S/A a provedores de acesso à internet, bem como averiguar possível omissão da ANATEL em seu dever fiscalizatório”. Para regularização e instrução deste inquérito civil, Determino, desde logo, as seguintes providências e diligências: a) que a Secretaria dos Ofícios da Tutela Coletiva providencie o registro da presente portaria de instauração e sua autuação seguida dos documentos em anexo; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 100 b) que a Secretaria deste gabinete providencie as anotações de praxe, incluindo as inserções devidas nos cadastros eletrônicos da Instituição, bem como a devida comunicação à Egrégia 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, prevista no artigo 6º, da Resolução CSMPF nº 87; c) Oficie-se, em forma de requisição, às unidades do PROCON no Estado de Rondônia, requisitando que informe se há notícias semelhantes à prática narrada nesta Portaria (encaminhar cópia) e, em caso positivo, informe o número de reclamações, encaminhando, a título de amostragem, até dez reclamações efetuadas sobre o tema. Prazo de 15 (quinze) dias para a resposta. d) Oficie-se, em forma de requisição, à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, requisitando que preste esclarecimento sobre: i) as práticas adotadas pela Oi S/A quanto ao compartilhamento de informações de seus clientes, conforme descrito nesta Portaria; ii) que providências estão sendo adotadas pelas agência em face das companhias telefônicas para que cessem tal conduta; iii) encaminhe as reclamações realizadas por consumidores no Estado de Rondônia sobre o assunto, devendo informar qual foi o andamento dado a cada uma. Prazo de 15 (quinze) dias para a resposta. e) Oficie-se, em forma de requisição, à OI S/A (gestão em Rondônia), requisitando que preste esclarecimentos sobre a conduta narrada nesta Portaria (encaminhe-se cópia), devendo informar ainda: i) se é política da empresa ceder os dados cadastrais dos clientes/consumidores que contratam seus serviços de internet a provedores de acesso à internet (UOL, TERRA NETWORKS ou quaisquer outros); ii) em caso positivo ao item “i”, qual o embasamento legal utilizado pela empresa para respaldar o compartilhamento de informações sigilosas de seus clientes; iii) em caso negativo ao item “i”, quais as medidas adotadas pela empresa para coibir tal prática; iv) se a empresa tem informado ao consumidor sobre a desnecessidade de contratação de serviço pago de provedor e de que forma tem feito tal comunicação; v) se foi adotada alguma prática/política de segurança das informações constantes nos seus cadastros; vi) se a empresa possui alguma ação programada com tal objetivo, considerando que as práticas até então adotadas não tem se mostrado suficientes; vii) se tem notícias de reclamações prestadas por consumidores nesse sentido, quais os números e quais as providências adotadas; viii) encaminhar toda a documentação comprobatória do que for alegado. Prazo de 15 (quinze) dias para a resposta. f) Oficie-se, em forma de requisição, às empresas UOL e Terra Networks Brasil S.A, requisitando que informe a maneira através da qual seleciona os clientes que serão contatados pelos atendentes, esclarecendo se recebe dados cadastrais das operadoras de telefonia/internet (como a OI S/A) sobre novos clientes a fim de que entre em contato e ofereça seus serviços. Prazo de 15 (quinze) dias para a resposta. Ciência à representante, encaminhando cópia desta Portaria. Após, venham os autos conclusos para análise e deliberação. Publique-se. GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA Procuradora da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA ##ÚNICO: | RR - 3902| PORTARIA Nº 19, DE 23 DE JANEIRO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República ora signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e: a) CONSIDERANDO os elementos de informação constantes nos autos do PP nº 1.32.000.000378/2013-77, cujo assunto é: Desintrusão de invasores nas Comunidades de Alto Miang, Barro e Contão; b) CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal garantir o efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal (LC 75/93, art. 2º); c) CONSIDERANDO que o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, em caso de motivo justificável; d) CONSIDERANDO que vencido este prazo o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil (art. 2º, §7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público c/c art. 4ª, § 4º, da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal); e) CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, sem que, no entanto, haja solução para o objeto que ensejou a sua instauração; f) CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias, como a expedição de notificações e requisição de documentos e/ou informações, pressupõe a existência de um procedimento preparatório e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, bem como o artigo 8°, caput, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 1º, parágrafo único da da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público c/c artigo 1º, parágrafo único da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.32.000.000378/2013-77 em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos expressos na presente portaria, para a regular e legal coleta de elementos objetivando subsidiar eventuais ações judicais ou providências extrajudiciais que se revelarem necessárias, nos termos da lei. DESIGNO os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente. Autue-se a presente portaria e os documentos que a acompanham como inquérito civil, nele constando o mesmo resumo. Oficie-se à FUNAI/RR para que no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifeste acerca da Recomendação nº 026/2013/MPF/RR. Aos ofícios expedidos no bojo deste Inquérito Civil deve ser anexada cópia desta Portaria. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão, para os fins previstos nos arts. 4º, VI e 7º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como arts. 5º, VII, 6º e 16 da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. GUSTAVO KENNER ALCÂNTARA Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 101 PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE ##ÚNICO: | SC - 7854| PORTARIA Nº 94, DE 18 DE MARÇO DE 2014 O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, resolve: Designar o Procurador da República responsável pelo 10º Ofício Cível e Criminal Ambiental da Procuradoria da República em Santa Catarina para atuar nos autos do Procedimento nº 1.33.000.002596/2013-17, em tramite nesta Procuradoria, conforme decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, anotando-se nos sistemas o impedimento da Procuradora da República Analúcia de Andrade Hartmann. MARCELO DA MOTA ##ÚNICO: | SC - 7852| PORTARIA Nº 97, DE 18 DE MARÇO DE 2014 O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, resolve: Designar o Procurador da República responsável pelo 1° ofício da Procuradoria da República no Município de Blumenau-SC, para atuar nos autos do procedimento nº 1.33.001.000239/2013-04, em trâmite naquela Procuradoria, conforme decisão da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão-Núcleo de Apoio Operacional da 4ª Região, anotando-se nos sistemas o impedimento da Procuradora da República Rafaella Alberici de Barros Gonçalves. MARCELO DA MOTA ##ÚNICO: | SC - 1160| PORTARIA Nº 4, DE 20 DE MARÇO DE 2013 DECISÃO DE PRORROGAÇÃO 1.33.008.000025/2013-60 DO INQUÉRITO CIVIL nº O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o encerramento do prazo de 1 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil, nos termos do art. 15, caput, da Resolução n. 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO que o licenciamento do Empreendimento Imobiliário Villa Quatro Ilhas, no município de Bombinhas, é objeto de consideração na ação penal nº 5003949-61.2012.404.7215. Não obstante, o empreendimento continua em andamento, com prejuízo do meio ambiente, o que recomenda o tratamento do assunto também na esfera cível; CONSIDERANDO a imprescindibilidade da realização de outras diligências; DETERMINO, forte no art. 15, caput, da Resolução n. 87 do CSMPF, a prorrogação do presente INQUÉRITO CIVIL, por mais 1 (um) ano, com o objetivo investigar os possíveis danos ambientais relacionados à implantação do empreendimento imobiliário Villa Quatro Ilhas, no bairro Quatro Ilhas em Bombinhas; DETERMINO a realização das seguintes diligências: 1) Dê-se publicidade da presente decisão de prorrogação do IC, cientificando-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, nos termos do §1º do art. 15 da Resolução n. 87 do CSMPF; 2) Reitere-se o ofício nº 013/2014, enviado à Prefeitura Municipal de Bombinhas; 3) Após, retornem conclusos para análise. Itajaí, 20 de março de 2014. RAFAEL BRUM MIRON Procurador da República ##ÚNICO: | SC - 471| PORTARIA Nº 6, DE 17 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO que este procedimento foi instaurado para apurar a situação do indígena Claudiomiro Jacinto, ameaçado de ser retirado do local em que comercializa seus produtos no município de Piratuba/SC há cerca de vinte anos, por estar em possível desacordo com o código de postura daquele município; CONSIDERANDO que o art. 231 da Constituição Federal reconhece a cultura, os costumes e as tradições dos povos indígenas; CONSIDERANDO a inspeção realizada no município de Piratuba, quando constatou-se a ausência de transtornos aos pedestres e ao município em virtude do comércio realizado pelo referido indígena; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos Serviços de Relevância Pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do Patrimônio Público e Social e de outros interesses individuais indisponíveis, Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 102 homogêneos, sociais, difusos e coletivos especialmente das comunidades indígenas; e, ainda, defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas (art. 129, II, III e V, da Constituição Federal e art. 6º, VII, “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO, por fim, que o prazo de vigência de Notícia de Fato esgota-se em 30 dias, ainda restando diligências a serem realizadas neste procedimento; DETERMINO a conversão desta Notícia de Fato nº 1.33.010.000018/2014-08 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção acerca da matéria versada, devendo o setor jurídico desta Procuradoria da República registrar a presente portaria em livro próprio e/ou nos sistemas informatizados, autuá-la e encaminhá-la para publicação, nos termos do artigo 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006 c/c o artigo 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, registrando as informações abaixo na capa dos autos e no sistema UNICO: Interessado: Indígena Claudiomiro Jacinto Objeto da investigação: Apurar a situação do indígena Claudiomiro Jacinto, ameaçado de ser retirado do local em que comercializa seus produtos no município de Piratuba/SC há cerca de vinte anos, por estar em possível desacordo com o código de postura daquele município. DESIGNO, para secretariar os trabalhos, o servidor Fábio Marcante. Ciência à 6ª CCR. CARLOS HUMBERTO PROLA JÚNIOR ##ÚNICO: | SC - 1158| PORTARIA Nº 7, DE 20 DE MARÇO DE 2013 DECISÃO DE PRORROGAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL DE 20 de março de 2014. ICP n.º 1.33.008.000275/2012-19 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição Federal, CONSIDERANDO o encerramento do prazo de 1 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil, nos termos do artigo 15, caput, da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o IC nº 06.2009.00003321-1, encaminhado pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Belo, instaurado para apurar possíveis irregularidades na elaboração de vários Termos de Ajustamentos de Condutas, elaborados pelo Departamento de Meio Ambiente do Município de Bombinhas; CONSIDERANDO a necessidade de realização de outras diligências; DETERMINO, forte no artigo 15, caput, da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, a prorrogação do presente INQUÉRITO CIVIL, por mais 1 (um) ano, com o objetivo de investigar os prejuízos ambientais decorrentes de irregularidades nos seguintes Termos de Ajustamento de Conduta celebrados entre o Departamento de Meio Ambiente do Município de Bombinhas/SC e Adir Pan (Protocolo n. 8771/03, celebrado em 23/12/2004); entre a Prefeitura Municipal de Bombinhas/SC e Construtora DKS Ltda. (celebrado em 22 de abril de 2004); entre o Município de Bombinhas/SC e Edmundo Jorge Mayer Riveros (celebrado em 16 de novembro de 2004); entre o Município de Bombinhas/SC e Gautama Empreendimentos e Participações Ltda. (celebrado em 13 de agosto de 2004); e Município de Bombinhas e Norberto Hilmar França Silveira (Protocolo n. 9763/03, celebrado em 21 de dezembro de 2004); DETERMINO a realização das seguintes diligências: 1) Dê-se publicidade da presente decisão de prorrogação de IC, cientificando-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, nos termos do §1º do artigo 15 da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF; 2) Após, concluso para análise. RAFAEL BRUM MIRON Procurador da República ##ÚNICO: | SC - 403| PORTARIA Nº 9, DE 17 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu agente signatário, no exercício de suas atribuições previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 75/93; Considerando que ao Ministério Público Federal compete a defesa dos direitos constitucionais, especialmente quanto à segurança e a adequação dos usuários de serviços públicos e obras públicas, como as estradas, bem como defender o patrimônio público contra degradação precoce, na forma do art. 6º, VII da Lei Complementar nº 75/93; Considerando que a Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, ao instituir o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), cominou aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito o objetivo de estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, norteada, dentre outros aspectos, pela garantia da segurança dos usuários, a defesa do meio ambiente, sendo, inclusive, infração o trânsito com excesso de peso (art. 231, V); Considerando que a Polícia Rodoviária Federal encaminhou o Boletim de Ocorrência n.º 148957 e Auto de Infração B 136.741.223, relativos a transporte de carga com excesso de peso na Rodovia BR-116; Considerando que do Boletim de Ocorrência verifica-se que um veículo carregado com pinus, de propriedade a empresa TRANSBRIDA Transportes e Colheita de Madeira, CNPJ 05.297.376/0001-33, a serviço da empresa Klabin S/A, CNPJ 89.637.490/0137-19, estavam transitando com excesso de peso na Rodovia BR 116, no município de Santa Cecília; Considerando que a empresa Klabin S/A, encaminhou informações, esclarecendo que vem adotando medidas para evitar o transporte de cargas com excesso de peso; Considerando que, instada a encaminhar informações sobre as medidas que adota para que caminhões utilizados no transporte de cargas cumpram as normas de trânsito, a empresa TRANSBRIDA Transportes e Colheita de Madeira deixou de se manifestar; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 103 Considerando que os efeitos do sobrepeso, além de diminuir sensivelmente a durabilidade do pavimento, aumentam sobremaneira os riscos de acidentes, com danosas consequências à segurança dos usuários da rodovia e ao bem público, consistente no pavimento; RESOLVE Instaurar Inquérito Civil Público para proteção do patrimônio público e para a garantia de segurança dos usuários de rodovias, ameaçados em razão do tráfego de veículos com excesso de peso praticada pela empresa TRANSBRIDA Transportes e Colheita de Madeira, CNPJ 05.297.376/0001-33. DETERMINO: 1) Converta-se o Procedimento Preparatório n.º 1.33.009.000021/2013-71 em Inquérito Civil Público, atentando-se a secretaria para o prazo de um ano para conclusão ou prorrogação. Proceda-se à numeração alfanumérica desta portaria (02A, 02B) de modo a manter a numeração atual das folhas do procedimento 2) Comunique-se a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6ª da Resolução 087/2006 do CSMPF, enviando ao referido órgão cópia da presente Portaria para fins das publicações referidas no art. 16, § 1º, I da Resolução 087/2006/CSMPF/; 3) Publique-se esta portaria no mural desta Procuradoria da República, com prazo de 10 dias e comunique-se a PRSC para fins de publicação no site da internet; 4) Reitere-se a solicitação de informações à empresa TRANSBRIDA Transportes e Colheita de Madeira, para que no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe informações sobre as medidas que adota para garantir que os caminhões utilizados no transporte de cargas cumpram as normas de trânsito; Deixo de nomear secretário para o presente inquérito civil posto que os servidores da Unidade de Tutela Coletiva são concursados e responsáveis nos termos da Lei 8.112/90. Todos os ofícios devem informar que a portaria de instauração está publicada no endereço http://www2.prsc.mpf.gov.br/sedes/prmcacador/publicacoes-1/inqueritos-civis-publicos da rede mundial de computadores. ANDERSON LODETTI CUNHA DE OLIVEIRA PROCURADOR DA REPÚBLICA ##ÚNICO: | SC - 392| PORTARIA Nº 10, DE 17 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu agente signatário, no exercício de suas atribuições previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 75/93; Considerando que ao Ministério Público Federal compete a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos e obras públicas federais, especialmente quando há riscos para a sua segurança ou quando há riscos para a integridade do patrimônio público, na forma do art. 6ª, VII da Lei Complementar nº 75/93; Considerando que a Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, ao instituir o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), cominou aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito o objetivo de estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, norteada, dentre outros aspectos, pela garantia da segurança dos usuários e da defesa do meio ambiente, sendo, inclusive, infração o trânsito com excesso de peso (art. 231, V); Considerando que a Polícia Rodoviária Federal encaminhou os seguintes Boletins de Ocorrência e respectivos Autos de Infração, relativos a transporte de carga com excesso de peso na Rodovia BR-116: a) Boletim de Ocorrência nº 0806022904132100 e Auto de Infração nº E219363153; b) Boletim de Ocorrência nº 0806022606131035 e Auto de Infração nº E221725187;c) Boletim de Ocorrência nº 0806022606131030 e Auto de Infração nº E221723781; d) Boletim de Ocorrência nº 0806022606131040 e Auto de Infração nº E221725008 Considerando que dos Boletins de Ocorrência referidos, verifica-se que caminhões carregados com pinus, a serviço da empresa TIMBÓ EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA, CNPJ 009.469.90/0005-80, estavam transitando com excesso de peso na Rodovia BR 116, no município de Santa Cecília; Considerando que há indícios de que a pessoa jurídica TIMBÓ EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA, alegou que a administração das fazendas localizadas na região está sob os cuidados da empresa Teramaster Gestão Florestal, responsável pelo carregamento de cargas, alegando, também, que tal empresa adotou procedimentos no sentido de observar o limite de peso das cargas transportadas; Considerando que o fato do carregamento ser feito por empresa terceirizada é irrelevante no que concerne à responsabilidade por danos e riscos, uma vez que há indícios de prática ilegal rotineira, que gera vantagens à pessoa jurídica contratante; Considerando que os efeitos do sobrepeso, além de diminuir sensivelmente a durabilidade do pavimento, aumentam sobremaneira os riscos de acidentes, com danosas consequências à segurança dos usuários da rodovia e ao bem público, consistente no pavimento; RESOLVE Instaurar Inquérito Civil Público para proteção do patrimônio público e para a garantia de segurança dos usuários de rodovias, ameaçados em razão do tráfego de veículos com excesso de peso praticada pela empresa TIMBÓ EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA, CNPJ 009.469.90/0005-80. DETERMINO: 1) Converta-se o Procedimento Preparatório n.º 1.33..009.000035/2013-95 em Inquérito Civil Público, atentando-se a secretaria para o prazo de um ano para conclusão ou prorrogação. Proceda-se à numeração alfanumérica desta portaria (02A, 02B) de modo a manter a numeração atual das folhas do procedimento 2)Comunique-se a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6ª da Resolução 087/2006 do CSMPF, enviando ao referido órgão cópia da presente Portaria para fins das publicações referidas no art. 16, § 1º, I da Resolução 087/2006/CSMPF/; 3)Publique-se esta portaria no mural desta Procuradoria da República, com prazo de 10 dias e comunique-se a PRSC para fins de publicação no site da internet; 4) Determino a identificação da empresa Teramaster Gestão Florestal; 5)Após, solicite-se dessa empresa que encaminhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo acerca da prestação de serviços à empresa TIMBÓ EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA, especialmente no tocante ao carregamento de cargas, bem como quais as medidas adota para garantir que os caminhões utilizados no transporte das cargas cumpram as normas de trânsito relativas ao limite de peso. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 104 Deixo de nomear secretário para o presente inquérito civil posto que os servidores da Unidade de Tutela Coletiva são concursados e responsáveis nos termos da Lei 8.112/90. Todos os ofícios devem informar que a portaria de instauração está publicada no endereço http://www2.prsc.mpf.gov.br/sedes/prmcacador/publicacoes-1/inqueritos-civis-publicos da rede mundial de computadores. ANDERSON LODETTI CUNHA DE OLIVEIRA Procurador Da República ##ÚNICO: | SC - 7754| PORTARIA Nº 51, DE 14 DE MARÇO DE 2014 PRDC. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. XII EXAME UNIFICADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). PROVA PRÁTICOPROFISSIONAL EM OPÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL QUEBRA DE ISONOMIA E PREJUÍZO AOS CANDIDATOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E COMUNICAÇÕES DE ERRATAS. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador signatário, no uso de suas atribuições na Subseção Judiciária Federal de Florianópolis/SC; Considerando as funções institucionais do Ministério Público Federal, previstas no artigo 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, c/c artigo 129, III e IX, da Constituição da República; Considerando que é função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição da República; arts. 81/82 e 91/92 da Lei 8.078/90 e art. 21 da Lei n.º 7.347/85); Considerando os termos da documentação em anexo, que noticia possíveis irregularidades no XII Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil, especialmente a quebra de isonomia decorrentes de diversas interrupções e comunicações de erratas, durante a realização das provas prático-profissionais de Direito Administrativo. RESOLVE: Com fundamento nos dispositivos legais referidos, converter a presente Notícia de Fato em INQUÉRITO CIVIL, com o fim de apurar possível falta de isonomia e prejuízos aos candidatos durante a execução da prova prático-profissional em opção Direito Administrativo da segunda fase do XII Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Desde logo determina-se o que segue: a) autue-se a presente portaria como Inquérito Civil Público, nos termos do art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, procedendo-se aos devidos controles nos sistemas informatizados desta Órgão; b) comunique-se a instauração do Presente à r. Clique para escolher a CCR/PFDC e ao NÚCLEO DE APOIO OPERACIONAL À PFDC DA 4ª REGIÃO – NAOP/PFDC-4; d) após, voltem conclusos. MAURÍCIO PESSUTTO ##ÚNICO: | SC - 7742| PORTARIA Nº 57, 13 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93; c) considerando que o objeto do presente procedimento insere-se no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando a notícia de possível irregularidade no critério de classificação de candidatos que concorreram a bolsas de estudos relativas ao Programa Universidade para Todos – PROUNI para o curso de ciências contábeis na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Converta-se a presente Notícia de Fato nº 1.33.000.000673/2014-77 em INQUÉRITO CIVIL para apurar possíveis irregularidades nos critérios de classificação de estudantes que concorreram a bolsa de estudos do Programa Universidade para Todos – PROUNI, no Curso de Graduação em Ciências Contábeis da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como inquérito civil, com o seguinte descritor: PRDC. EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO PARA CONCORRER A BOLSA DE ESTUDOS. CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS. UNIVALI. Portanto, determino: a) Proceda-se ao registro da presente Portaria, com as anotações consequentes; b) Comunique-se a instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e ao Núcleo de Apoio Operacional à PFDC da 4ª Região - NAOP4; c) Após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências. ANALÚCIA HARTMANN ##ÚNICO: | SC - 7891| PORTARIA Nº 58, DE 19 DE MARÇO DE 2014 Notícia de Fato nº 1.33.000.000151/2014-75 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 105 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal CSMPF: CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do texto constitucional; CONSIDERANDO a existência de Notícia de Fato nº 1.33.000.000151/2014-75 versando sobre suposta irregularidade no processo seletivo para doutorado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação (PGCIN) da Universidade Federal de Santa Catarina, edital n. 003/PGCIN/2013 no âmbito do 6º Ofício do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a CONVERSÃO desta Notícia de Fato em INQUÉRITO CIVIL tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos. Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “5ª CCR. PPMA. UFSC. EDITAL N. 003/PGCIN/2013. PROCESSO SELETIVO PARA DOUTORADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO. NÃO DIVULGAÇÃO DAS NOTAS E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA SELEÇÃO.” b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação; c) a expedição de ofício à Universidade Federal de Santa Catarina solicitando informações acerca da publicação das notas dos candidatos, conforme minuta. DANIELE CARDOSO ESCOBAR ##ÚNICO: | SC - 1572| RECOMENDAÇÃO Nº 9, DE 19 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93; Considerando o Inquérito Civil nº 1.33.003.000071/2011-90, instaurado para apurar a prática de irregularidades no âmbito das agências da Caixa Econômica Federal, no que diz respeito à cessão de loggins e senhas de servidores da CEF para funcionários terceirizados; Considerando a Ação Penal nº 5004289-04.2013.404.7204 em que Antônio Nelson D'Estefani e Leonardo Assis da Silva, servidores da Caixa Econômica Federal, foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 325, do CP, por terem permitido que uma funcionária terceirizada tivesse acesso ao sistema informatizado para abertura de contas e realização de empréstimos da CEF, comsuas respectivas senhas e logins; Considerando que funcionários contratados como terceirizados não podem ter acesso ao sistema operacional da CEF para o exercício das funções de abertura de contas e concessões de crédito, próprias de servidores da CEF; Considerando que os acusados Antônio e Leonardo afirmaram que o franqueamento do acesso ao sistema se deu em função do incremento da demanda de atendimento decorrente dos convênios firmados pela CEF e do número reduzido de funcionários ter se mostrado insuficiente para o cumprimento das tarefas; Considerando que, segundo os acusados, a decisão de realocar a funcionária terceirizada para o setor de atendimento para realizar abertura de contas e avaliação inicial de crédito foi do gerente responsável pelo setor, no entanto também contava com a anuência da Gerência Geral da Caixa; Considerando que o sistema operacional da CEF conta com a opção de aprovação de crédito de maneira automática (podendo ser feita, inclusive, pelo autoatendimento), sem necessitar de aprovação de supervisores e/ou gerentes, configurando risco ainda maior em se permitir o acesso de pessoas não autorizadas a esse sistema; Considerando que, em que pese seja proibido pela CEF o acesso de terceirizados aos sistemas de abertura de contas e concessão de crédito, restou evidenciado na ação penal referida que a cessão de senhas ou loggins para terceirizados é uma prática comum na Caixa Econômica Federal; Considerando ainda que a insegurança do sistema de concessão da CEF contribuiu para a ocorrência do fato delituoso; Considerando que tais fatos podem configurar, em tese, o crime previsto no art. 325, do CP, bem como ato de improbidade administrativa; Considerando que segundo o art. 10 da Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres; Considerando que, consoante o art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Considerando que a defesado patrimônio público é uma das funções institucionais do Ministério Público Federal, consoante dispõem o art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, a Lei nº 7.347/85 e a LC nº 75/93, podendo, para tanto, expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 106 RECOMENDA: À Superintendência Regional Sul de Santa Catarina, na pessoa de seu Superintendente Robert Kennedy Lara, oriente os funcionários da CEF a não fornecerem suas senhas pessoais e loggins a terceirizados ou a pessoas não autorizadas a terem acesso aos sistemas da Caixa. Fixa o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento, para que a empresa informe se acatou a presente Recomendação. Atenciosamente, PATRÍCIA MUXFELDT ##ÚNICO: | SC - 7867| DESPACHO DE 19 DE MARÇO DE 2014 Inquérito Civil Público nº 1.33.000.000744/2013-51 1) considerando o decurso do prazo e a imprescindibilidade da realização de outras diligências, a fim de avaliar as medidas necessárias para alcançar o objeto do presente feito, em especial compor análise das informações a fim de analisar viabilidade no prosseguimento do feito, uma vez que a interessada não se manifestou no prazo do documento de folha 58, prorrogo seu prazo por 01 (um) ano, nos termos do art. 9º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; 2) à Secretaria da PRDC para comunicação da prorrogação de prazo à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC, via email, bem como para que proceda aos devidos controles nos sistemas informatizados deste Órgão (documentar o cumprimento no ICP/PA); ANALÚCIA HARTMANN Procuradora da República ##ÚNICO: | SC - 7868| DESPACHO DE 19 DE MARÇO DE 2014 Inquérito Civil Público nº 1.33.000.000744/2013-51 1) considerando o decurso do prazo e a imprescindibilidade da realização de outras diligências, a fim de avaliar as medidas necessárias para alcançar o objeto do presente feito, em especial compor análise das informações a fim de analisar viabilidade no prosseguimento do feito, uma vez que a interessada não se manifestou no prazo do documento de folha 58, prorrogo seu prazo por 01 (um) ano, nos termos do art. 9º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; 2) à Secretaria da PRDC para comunicação da prorrogação de prazo à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC, via email, bem como para que proceda aos devidos controles nos sistemas informatizados deste Órgão (documentar o cumprimento no ICP/PA); ANALÚCIA HARTMANN Procuradora da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO ##ÚNICO: | SP - 815| PORTARIA Nº 3, DE 18 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais, conferida pelo art. 129 da Constituição da República: Resolve converter o Procedimento Preparatório n. 1.34.028.000069/2013-14 em Inquérito Civil visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de “apurar eventuais irregularidades na aplicação de verbas federais oriundas de convênio celebrado entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura do Município de Joanópolis”. Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação. RICARDO NAKAHIRA ##ÚNICO: | SP - 479| PORTARIA Nº 6, DE 17 DE MARÇO DE 2014 Procedimento Preparatório n° 1.34.024.000199/2013-97. Assunto: Convolação em Inquérito Civil O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, em exercício na Procuradoria da República em Ourinhos, com apoio nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, artigos 5º e 6º da Lei Complementar n.º 75/93, e no artigo 2º da Resolução CNMP n°23/2007: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos difusos e coletivos e, em especial, para a proteção do patrimônio público e social; CONSIDERANDO a necessidade de aferir a regularidade de depósitos efetuados em contas bancárias titularizadas por ARNON RODRIGUES DA SILVA no Banco do Brasil; CONSIDERANDO a necessidade de novas diligências para melhor apuração dos fatos indicados neste Procedimento Preparatório; RESOLVE Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 107 INSTAURAR inquérito civil, com o fim de apurar a regularidade em depósitos efetuados nas contas bancárias n° 6.197-2 e 7.155-2, ambas da AG 4092-4, titularizadas por ARNON RODRIGUES DA SILVA; DETERMINAR como diligências/providências preliminares, as seguintes: 1. registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com o Procedimento Preparatório nº 1.34.024.000199/2013-97; 2. por meio das devidas inserções no Sistema ÚNICO, dê-se ciência à egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e providencie-se a publicação desta portaria; 3. publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da publicação, a fim de que, doravante, possa constar dos eventuais ofícios expedidos neste feito, atendendo assim, à determinação trazida no §9º, do art. 9º, da Resolução CSMPF 87/06, com a redação da Resolução CSMPF 106/10; 4. Oficie-se à Superintendência do INCRA em São Paulo para que: 4.1.Encaminhe cópia do instrumento que viabilizou a transferência de recursos, pelo Programa “Crédito Instalação", para as contas titularizadas por ARNON RODRIGUES DA SILVA; 4.2. Informe os repasses financeiros efetuados desde a abertura de cada umas das contas; 4.3. Informe se os correntistas têm habilitação para livremente movimentar a conta ou, em caso negativo, a quem compete autorizar as movimentações; 4.4. Informe se ainda são feitos repasses referentes ao programa “Crédito Instalação” nas contas acima referidas; 5. Com a resposta ao requisitado no item anterior, volte-me o feito concluso. RUDSON COUTINHO DA SILVA ##ÚNICO: | SP - 648| PORTARIA Nº 7, DE 18 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, e Considerando que o inquérito civil tem assento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e no art. 8º, da LC n. 75/93; Considerando que, nos autos da representação n° 1.34.017.000093/2013-82 encontram-se reunidos documentos e elementos de convicção que permitem a instauração de uma investigação preliminar; Considerando que os fatos ali noticiados dizem respeito a eventuais irregularidades envolvendo associações e sindicatos de trabalhadores rurais do assentamento do Bela Vista do Chibarro; Considerando que tal assentamento foi criado e gerido pelo INCRA; Considerando por fim a complexidade da matéria DETERMINO: 1) a conversão do presente Procedimento Administrativo Cível em Inquérito Civil Público para apuração e responsabilização dos ali fatos narrados, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para o qual foi distribuído; 2) após os registros de praxe, comunique-se à 5° Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União; 3) Após à conclusão para decisão interlocutória. Cumpra-se. MARCOS ANGELO GRIMONE ##ÚNICO: | SP - 1897| PORTARIA Nº 7, DE 18 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; Considerando a incumbência prevista nos arts. 6º, XIV, f, e 7º, I, ambos da Lei Complementar nº 75/1993; Considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como o teor da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando os elementos constantes no presente procedimento administrativo; Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a partir do Procedimento Preparatório nº 1.34.015.000450/2013-22, para promover ampla apuração dos fatos noticiados. Autue-se a presente portaria e o procedimento que a acompanha como inquérito civil. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. São José do Rio Preto, 18 de março de 2014. DANIEL LUZ MARTINS DE CARVALHO Procurador da República Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 108 ##ÚNICO: | SP - 1893| PORTARIA Nº 8, DE 19 DE MARÇO DE 2014 Instauração de Inquérito Civil nº 1.34.003.000032/2014-55 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; Considerando a sua atribuição da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal); Considerando que é sua função institucional zelar pela proteção aos direitos sociais, dentre os quais está o direito à educação (artigos 6º, caput, e 205, da Constituição Federal); Considerando que o artigo 205 da Constituição da República prevê que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” Considerando que o ensino é livre à inciativa privada, desde que atendido o cumprimento das normas gerais da educação nacional e a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (artigo 209 da Constituição da República); Considerando que, conforme comprovam os documentos juntados à Notícia de Fato nº 1.34.003.000032/2014-55, apesar de Maria Fernanda Ortiz de Oliveira haver concluído o curso de Serviço Social no ano de 2013, a Universidade Anhanguera – UNIDERP ainda não emitiu qualquer certificado de conclusão de curso superior, não havendo sequer previsão de data para ocorrer a colação de grau (fl. 05); Considerando que, apesar da autonomia administrativa de que gozam as Universidades, não se afigura razoável que após mais de três meses da conclusão do curso não tenho sido conferido à aluna certificado de conclusão de curso e/ou de colação de grau, mormente tendo em vista o fato de que referido documento é essencial para que aquela assuma cargo público para o qual foi designada; R e s o l v e, com base no artigo 6º, VII, “d”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais, INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4º e 12 da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL, o qual terá por objeto apurar as irregularidades na demora na expedição de certificado de conclusão de curso e/ou de colação de grau por parte da Universidade Anhanguera – UNIDERP. Fica determinado ainda: a)que sejam providenciados os registros e anotações pertinentes, notadamente no sistema ÚNICO, em razão do quanto deliberado na presente Portaria, inclusive a conversão da Notícia de Fato nº 1.34.003.000032/2014-55 em Inquérito Civil; b) que seja comunicada à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, para os fins dos artigos 6º e 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/2006, acerca da presente instauração de Inquérito Civil; c) que seja designada a servidora Ana Lia Progiante, Técnica Administrativa, como secretária, para fins de auxiliar na instrução do presente Inquérito; d)que a SUBJUR acompanhe o vencimento do prazo fixado no artigo 9º, da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, certificando-se nos autos e restituindo-os com minuta de despacho de prorrogação, se necessário; e)que seja certificado o cumprimento das diligências aqui determinadas. Publique-se através de afixação de cópia no átrio dessa unidade. Publique-se também na forma do que preceitua o artigo 4º, VI, e artigo 7º, § 2º, I e II, da da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público. Registre-se. ANDRÉ LIBONATI ##ÚNICO: | SP - 1912| PORTARIA Nº 9, DE 19 DE MARÇO DE 2014 Instauração de Inquérito Civil nº 1.34.003.000006/2014-27 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; Considerando a sua atribuição da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos (artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal); Considerando que é sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, artigo 129, II e III, e Lei Complementar nº 75/93, artigo 5º, V, “a”); Considerando que o artigo 8º da Lei nº 11.483/2007 transfere ao Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre – DNIT, “a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA”; Considerando que o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.404/2011 prevê que compete à Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL “elaborar estudos de viabilidade técnica, jurídica, ambiental e econômico-financeira necessários ao desenvolvimento de projetos de logística e transporte”; Considerando a necessidade de verificar se estão sendo cumpridas as normas de segurança ferroviária nas passagens em nível; Resolve, com base no artigo 6º, VII, “d”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais, INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4º e 12 da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL, o qual terá por objeto apurar se estão sendo cumpridas, nos municípios da 8ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo/SP, as normas de segurança ferroviária nos trechos em que as ferrovias cruzam áreas urbanas. Fica determinado ainda: Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 109 a)que seja aguardado o transcurso do prazo previsto para resposta aos Ofícios nºs 105 e 116/2014-PRM/Bauru, encaminhados, respectivamente, aos Prefeitos Municipais de Balbinos e Uru (fls. 97 e 106). Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, deverão ser reiterados referidos ofícios; b) que sejam providenciados os registros e anotações pertinentes, notadamente no sistema ÚNICO, em razão do quanto deliberado na presente Portaria, inclusive a conversão da Notícia de Fato nº 1.34.003.000006/2014-27 em Inquérito Civil; c)que seja comunicada à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – Patrimônio Público e Social, para os fins dos artigos 6º e 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/2006, acerca da presente instauração de Inquérito Civil Público; d) que seja designada a servidora Ana Lia Progiante, Técnica Administrativa, como secretária, para fins de auxiliar na instrução do presente Inquérito; e)que a SUBJUR acompanhe o vencimento do prazo fixado no artigo 9º, da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, certificando-se nos autos e restituindo-os com minuta de despacho de prorrogação, se necessário; f)que seja certificado o cumprimento das diligências aqui determinadas. Publique-se através de afixação de cópia no átrio dessa unidade. Publique-se também na forma do que preceitua o artigo 4º, VI, e artigo 7º, § 2º, I e II, da da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público. Registre-se. ANDRÉ LIBONATI ##ÚNICO: | SP - 654| PORTARIA Nº 9, DE 18 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, e Considerando que o inquérito civil tem assento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e no art. 8º, da LC n. 75/93; Considerando que, no autos da representação n° 1.34.017.000000045/2014-75 encontram-se reunidos documentos e elementos de convicção que permitem a instauração de uma investigação preliminar; Considerando que os fatos ali noticiados dizem respeito ao não atendimento, aos portadores de necessidades especiais (pessoas com problemas auditivos), de serviços que neutralizem suas limitações; Considerando, por fim, a complexidade da matéria a ser tratada. DETERMINO: 1) a conversão do presente Procedimento Administrativo Cível em Inquérito Civil Público para apuração e responsabilização dos ali fatos narrados, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para o qual foi distribuído; 2) após os registros de praxe, comunique-se o Núcleo Regional da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, sediado em São Paulo – PRR 3ª, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União; 3) Após oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para que informe em relação ao CISA – Centro Auditivo de Araraquara: a) qual a origem da verba para seu custeio, o seu montante, bem como a quanto tempo esse valor não sofre atualizações; b)o número de usuários atendimentos atendidos, bem como a região abrangida por esse atendimento; c) Qual o tempo médio entre a realização da consulta médica e a entregue do aparelho auditivo; d) o número de profissionais que atualmente trabalham no centro; e) como é realizada a manutenção dos aparelhos auditivos (periodicidade, mecanismos etc); f) O período para a realização dessa manutenção, bem como o tempo de espera para a sua eftivação. Cumpra-se. MARCOS ANGELO GRIMONE ##ÚNICO: | SP - 466| PORTARIA Nº10, DE 19 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, lotado na Procuradoria da República no Município de Barretos/SP, no exercício das atribuições institucionais conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República e 5ª da Lei Complementar 75/93, e: CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República; CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; CONSIDERANDO a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis; CONSIDERANDO, por derradeiro, a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu prazo; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 110 R E S O L V E instaurar, a partir da notícia de fato n.º 1.34.035.000049/2013-54, INQUÉRITO CIVIL com o escopo de monitorar e fiscalizar a realização de audiências públicas, a serem realizadas na Câmara de Vereadores, em que o Secretário de Saúde deverá prestar contas da gestão do Sistema Único de Saúde, referentes ao município de Colina/SP, bem como DETERMINAR: I – a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público (O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo: VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para publicação.) e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (A publicidade consistirá: I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito entender cabível); II – a comunicação ao Egrégio Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – NAOP-PFDC – da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº 75/1993, do artigo 3° da Portaria PGR/MPF n° 653 de 30 de outubro de 2012 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (Da instauração do inquérito civil far-se-á comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no prazo de 10 dias, sem prejuízo da publicidade prevista no art. 16, desta Resolução e, observando-se, sempre, as situações de sigilo); ANDRÉ BUENO DA SILVEIRA ##ÚNICO: | SP - 666| PORTARIA Nº 10, DE 19 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, e Considerando que o inquérito civil tem assento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e no art. 8º, da LC n. 75/93; Considerando que, no autos da representação n° 1.34.017.000113/2013-15 encontram-se reunidos documentos e elementos de convicção que permitem a instauração de uma investigação preliminar; Considerando que os fatos ali noticiados dizem respeito a eventuais irregularidades que trazem prejuízo ao INSS; Considerando que o INSS é uma autarquia federal; Considerando por fim a complexidade da matéria DETERMINO: 1) a conversão do presente Procedimento Administrativo Cível em Inquérito Civil Público para apuração e responsabilização dos ali fatos narrados, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para o qual foi distribuído; 2) após os registros de praxe, comunique-se à 5° Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União; 3) Após oficie-se ao Exmo. Sr. Subprocurador Geral da República coordenador do GT referente à Previdência Social, com cópia da informação lançada às fls. 46/47 com o propósito de se verificar a possibilidade de realizar gestões perante a Casa Civil da Presidência ou órgão correlato no sentido de abreviar os trâmites necessários para a expedição do decreto regulamentador mencionado naquele documento. Cumpra-se. MARCOS ANGELO GRIMONE ##ÚNICO: | SP - 669| PORTARIA Nº 11, DE 19 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, e Considerando que o inquérito civil tem assento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e no art. 8º, da LC n. 75/93; Considerando que, no autos da representação n° 1.34.017.000127/2013-39 encontram-se reunidos documentos e elementos de convicção que permitem a instauração de uma investigação preliminar; Considerando que os fatos ali noticiados dizem respeito a eventuais irregularidades no denominado Programa Farmácia Popular; Considerando que as irregularidades detectadas envolvem a ADRIFARMA Com. Farmacêutica Ltda., localizada em cidade desta subseção; Considerando por fim a complexidade da matéria. DETERMINO: 1) a conversão do presente Procedimento Administrativo Cível em Inquérito Civil Público para apuração e responsabilização dos ali fatos narrados, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para o qual foi distribuído; 2) após os registros de praxe, comunique-se à 5° Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União; 3) Após conclusos. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 111 MARCOS ANGELO GRIMONE ##ÚNICO: | SP - 651| PORTARIA Nº 18, DE 18 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, e Considerando que o inquérito civil tem assento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e no art. 8º, da LC n. 75/93; Considerando que, no autos da representação n° 1.34.017.000041/2014-97 encontram-se reunidos documentos e elementos de convicção que permitem a instauração de uma investigação preliminar; Considerando que os fatos ali noticiados dizem respeito ao emprego de verbas públicas relacionadas à educação e eventuais irregularidades; Considerando, por fim, a complexidade da matéria a ser tratada. DETERMINO: 1) a conversão do presente Procedimento Administrativo Cível em Inquérito Civil Público para apuração e responsabilização dos ali fatos narrados, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para o qual foi distribuído; 2) após os registros de praxe, comunique-se o Núcleo Regional da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, sediado em São Paulo – PRR 3ª, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União; 3) Apósoficie-se ao Ministério da Educação para que informe, no prazo de 10 dias, se entre os anos de 2011/2013 houve a assinatura de qualquer tipo de convênio com o Município de Araraquara, e, em caso positivo, encaminhar cópia, bem como o atual estado de sua execução; 4) Oficie-se ao FNDE para que informe, no mesmo período, qual o volume de recursos transferidos, a qualquer título, à Prefeitura de Araraquara, bem como as finalidades a que se propunham tais operações. 5) Oficie-se ao SESI para que informe com quais prefeituras aquela entidade assinou convênio de igual teor como aquele ajustado com o Município de Araraquara, bem como encaminhe o referencial teórico, e ainda o nome das pessoas ou entidades que elaboraram esse material, e suas respectivas experiências profissionais. Cumpra-se. MARCOS ANGELO GRIMONE ##ÚNICO: | SP - 2654| PORTARIA Nº 29, DE 19 DE MARÇO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO n° 1.34.004.001598/2013-11; com fundamento na Constituição Federal, arts. 127 e 129; Lei Complementar 75/93; Leis 8625/93, 7.347/85, 8078/90 e demais normas de proteção aos direitos transindividuais, e fundamentos específicos na Lei 9.656/98, Lei 6.024/74 e Lei 7.492/86; com o objeto / objetivo de apurar a ocorrência de possíveis irregularidades em procedimento de liquidação extrajudicial de ex-operadora de plano de saúde, além de apurar possível lesão aos direitos de seus usuários. Determino as seguintes atividades de mérito: oferecer representação penal junto ao núcleo criminal do Ministério Público Federal MPF. AUREO MARCUS MAKIYAMA LOPES ##ÚNICO: | SP - 3244| ATA DE REUNIÃO Ref. Procedimento Administrativo nº 1.34.012.001367/2013-09 Aos dez de março de dois mil e quatorze (10/03/2014) às 14h, no âmbito da Procuradoria da República no Município de Santos e da Prefeitura Municipal de Itariri, presentes o Procurador da República FELIPE JOW NAMBA, a Sra. Armanda Maria Giannecchini (Auditora do DRS XII), o Sr. Celso José Mizumoto (Auditor do DRS XII), o Sr. Jocemar Dias Pacheco (Diretor de Saúde do Município de Itariri/SP)e a Sra. Rejane Maria Silva (Prefeita do Município de Itariri/SP). Discutido o assunto referente ao procedimento em epígrafe, os presentes deliberaram o seguinte: 1.A Prefeitura Municipal de Itariri compromete-se a reestruturar a farmácia, com ampliação do espaço físico, no prazo de 09 meses; bem como a efetuar a informatização do estoque de medicamentos e a organização do estoque de materiais, cf orientações do DRS XII, no prazo de 03 meses (ref.constatações 142410 e 142406); 2.A Prefeitura de Itariri compromete-se a efetuar adequação e construção da Unidade de pronto Atendimento/Emergência e a efetuar a reforma da Unidade Básica de Saúde, cf. diretrizes do DRS XII, no prazo de 09 meses(ref. Constatação 142383); 3.A Prefeitura Municipal de Itariri compromete-se a implantar o serviço de Ouvidoria para atendimento aos Usuários do SUS, cf. diretrizes do DRS XII, no prazo de 09 meses (ref. Constatação 142400); 4.A Prefeitura Municipal de Itariri e o DRS XII comprometem-se a prestar informações trimestrais ao MPF acerca do andamento das cláusulas acima mencionadas; 5.Os prazos acima poderão ser prorrogados mediante justificativa por parte do interessado junto ao MPF; 6.O presente acordo terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 112 7.Esta ata será encaminhada à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Santos, para homologação do presente acordo, podendo o Juiz estabelecer multa diária para o caso de seu descumprimento injustificado. Nada mais havendo, foi encerrado o ato, com a lavratura da presente ata, que vai assinada por todos os presentes. DR. FELIPE JOW NAMBA Procurador da República SR. CELSO JOSÉ MIZUMOTO Auditor do DRS XII SRA. ARMANDA MARIA GIANNECCHINI Auditora do DRS XII SR. JOCEMAR DIAS PACHECO Diretor de Saúde do Município de Itariri/SP SRA. REJANE MARIA SILVA Prefeita Do Município De Itariri/Sp EXPEDIENTE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SECRETARIA GERAL SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO Diário do Ministério Público Federal - Eletrônico Nº 53/2014 Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 - Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014 SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 – Brasília/DF Telefone: (61) 3105.5913 E-mail: [email protected] Responsáveis: Konrad Augusto de Alvarenga Amaral Coordenador de Gestão Documental Silvio Meireles Soares Chefe da Divisão de Editoração e Publicação Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.