53 CAPIÍTULO IV – O CONTEXTO DA CRIAÇÃO DAS LEIS AMBIENTAIS 4.1 – O Estado e o meio ambiente: primeiras iniciativas A perda de florestas tropicais alcançou uma grande velocidade nas últimas décadas. A conversão de florestas tropicais em diferentes setores da economia tornou-se um sério problema ambiental e social com sérias ramificações globais que incluem o empobrecimento social e ecológico. Como resultado, surgiu uma preocupação crescente com a proteção dos ecossistemas naturais. Um passo que vem sendo adotado por países tem sido a separação de áreas que não sofram a ação de estratégias destrutivas de uso terra, sob a forma de parques, reservas ecológicas, reservas extrativistas, etc. Em geral, ao se definir uma área a ser protegida, são observadas suas características naturais e estabelecidos os principais objetivos de conservação e o grau de restrição à intervenção antrópica. As políticas públicas voltadas para o meio ambiente são defendidas para que atuem com rigor, na busca pela diminuição dos danos ambientais, assim como, no sentido de se fazer cumprir e alcançar os resultados previstos em lei. Essa política está voltada para as ações que o governo promove em determinado território, tendo em vista a conservação ambiental. Nesses termos, as leis ambientais estão se tornando mais rígidas, buscando punir com severidade aqueles que cometem algum tipo de infração. Do ponto de vista formal, o estabelecimento de unidades de conservação não é um fato recente e já sofreu inúmeras críticas, pois da forma como foi pensada segrega o social do ambiental, como se fossem coisas distintas. Principalmente quando se trata de um espaço moldado por um grupo social, que através de seus costumes construíram uma identidade territorial com o lugar. As leis de conservação ambiental não são empecilhos ao desenvolvimento, mas imperativos para a sobrevivência das civilizações. Porém, o desenvolvimento faz parte de um processo natural, que deve buscar modelos sustentáveis que englobem e atendam a todas as populações envolvidas nas áreas abrangidas pelas obras e empreendimentos a serem realizados. Veremos a seguir que a preocupação com o meio ambiente despertou na política ambiental a criação das leis protetoras. 54 4.2 - A criação de áreas protegidas pelo poder público: um breve histórico O conceito de unidade de conservação surgiu com a criação do Parque Nacional de Yellowstone, nos EUA, em 1872. Conforme Diegues (2006), a criação do parque de Yellowstone, foi um grande modelo para a criação de outros no mundo. Sua base ideológica formou-se no século XVIII, no contexto do surgimento da Revolução Industrial na Inglaterra, em um momento em que a degradação do ambiente urbano, e a conseqüente queda da qualidade de vida da população, contribuíram decisivamente para mudanças de valores em relação à natureza. O Congresso dos E.U.A, determinou que a região onde se localiza o parque Yellowstone, devia ser reservada, sem nenhum tipo de colonização, ocupação ou negociação. Dedicada como parque público ou área de recreação para benefício do povo, toda pessoa que ocupasse a área seria infratora e, portanto, desalojada. O local onde foi implementado era uma área pertencente a índios, que não deixaram seu território facilmente. A visão do mundo natural como selvagem e intocável se consolidou nos Estados Unidos, em uma conjuntura de avanço do capitalismo, materializando-se na efetivação de Parques Nacionais, através da criação de áreas isoladas para proteção ambiental. A expulsão de moradores de áreas protegidas tem sido um problema discutido até hoje. Conforme Diegues (1996, p. 24), sua origem baseia-se essencialmente na noção de parques como áreas naturais selvagens ou “ilhas” de grande beleza, representantes da natureza intocada. O autor entende que por meio da idéia de natureza intocada, parece renovar-se o mito do paraíso terrestre perdido, lugar desejado e procurado pelo homem depois de sua expulsão do Éden. Conforme Diegues (2006),é totalmente errôneo pensar que a manutenção da biodiversidade está relacionada ao isolamento desses lugares do meio em que estão inseridos. Tais áreas constituem o aspecto ambiental da função social da propriedade, não podendo, assim, serem consideradas isoladamente destacadas da propriedade em si. Com o isolamento, surge também a marginalização das populações tradicionais desses habitats. Consequentemente, essas populações expulsas de seus territórios vêm agravar os problemas sociais e econômicos, além de deixarem de lado suas culturas. Com isso, não perdem apenas suas terras, mas também grande parte de suas tradições, deixando para traz sua história. 55 Esse modelo segundo Diegues é questionável, já que expulsa moradores tradicionais do seu território com o argumento superficial de beneficiar uma natureza que não existe para si mesma, sem que seja considerada sua relação com o homem. A política de gestão de Parques Nacionais faz parte da perspectiva conservacionista em procurar restringir, ao máximo, a intervenção humana, com o intuito de proteger os recursos naturais existentes em determinado território. Estes espaços são concebidos como vazios, e o homem, como destruidor da natureza. No entanto, tais espaços são ocupados normalmente por grupos humanos que têm um modo de vida peculiar, vinculado aos ecossistemas que a Política de Parques Nacionais visa conservar. Identifica-se, portanto, uma disputa, entre duas concepções fundamentais em relação ao meio ambiente dentro da esfera do Estado: a dos socioambientalistas, que procuram integrar os povos tradicionais à noção de preservação do meio ambiente, levando em conta as práticas socioculturais compatíveis com a preservação da natureza, e a dos conservacionistas/preservacionistas, que tem conduzido as questões ambientais através de uma política de exclusão social. De acordo com Diegues é fundamental amadurecer a visão sócio-ambiental, pois desta forma amplia-se a percepção de que as políticas públicas para o meio ambiente e desenvolvimento sustentável devem levar em consideração as demandas e os contextos socioculturais das populações locais em sua diversidade. Além disso, passa-se a considerar que a sustentabilidade deve ser tanto ambiental quando social e econômica. Em termos de Brasil, o discurso e a preocupação ambiental foram aos pouco batendo no Congresso Nacional, forçando a criação das leis protetivas. Conforme Brito (1998, p. 72), em 1937 foi criado o primeiro parque nacional criado no Brasil, o Parque Nacional de Itatiaia. Iniciava-se a demanda pela criação de Parques Nacionais. Em 1939 foram criados mais dois Parques Nacionais: Parque Nacional do Iguaçu (PR) e o Parque Nacional da Serra dos Órgãos (RS). Em 1971, foi criado o Parque Nacional da Bocaina (RJ e SP); em 1972, o Serra da Canastra (MG). A partir de 1979, voltou-se a criar novos Parques Nacionais, sob novos critérios técnicocientíficos estabelecidos pelo Plano do Sistema de Unidades de Conservação do Brasil. Voltaremos a frente, a debater esse assunto. 56 4.3 – Política ambiental no Brasil A política ambiental brasileira se desenvolveu de forma tardia se comparada às demais políticas setoriais brasileiras, e basicamente em resposta às exigências do movimento internacional ambientalista. Nasceu e se desenvolveu nos últimos quarenta anos como resultado da ação de movimentos sociais locais e de pressões vindas de fora do país. De acordo com Bitencourt (2007, p. 01), a política ambiental no Brasil completou 33 anos em 2006 com a criação da SEMA (1973), pouco depois da Conferência de Estocolmo. A SEMA foi instituída como um órgão especializado no trato de assuntos ambientais sob a coordenação do Ministério do Interior. Naquela época, as medidas de governo se concentravam na agenda de comando e controle, em resposta a denuncias de poluição industrial e rural. Conforme Peters (2003), até pouco tempo trabalhava-se com questões ambientais de forma isolada e setorizada, passando-se num segundo momento a se trabalhar com as Unidades de Conservação. Porém, a idéia de se trabalhar com as Unidades de Conservação, ou seja, áreas protegidas, como ilha de preservação sem influências externas apresenta problemas. Conforme abaixo relatado: Em breve estará superada até a idéia fundante da esfera da biosfera, pois a visão unitária e universal da natureza vem ganhando espaço e se firmando, e já se desenvolve a noção de ecossistema planetário, em que cada nação ocupa uma pequena parte ligada ao todo, tendo como célula mater a propriedade rural, menor partícula do patrimônio natural da humanidade e cujo usufruto interessa a todos (PETERS 2004, p.107). Para Peters, hoje se fala em reservas da biosfera, ou seja, grandes áreas de preservação ambiental pertencente a vários Estados soberanos. Os desafios ambientais são desafios da nova ordem mundial, e nenhum Estado ou região do planeta está isolado, ampliando-se a cada dia as Convenções e Tratado Internacional. A homogeneização das técnicas produtivas levou a um rápido esgotamento do modelo de produção industrial, provocando um aumento ainda maior das desigualdades sociais no campo brasileiro. Fundamentalmente, é preciso considerar que a modernização da agricultura brasileira piorou drasticamente as condições da população rural, mostrando a falácia das teorias econômicas e sociológicas que propugnam modernização como forma de elevar a renda agrícola e, por conseqüência, elevar os padrões de vida. 57 Segundo Gonçalves (2002, p. 67), nos anos setenta os movimentos ecológicos emergem com ampla visibilidade nas sociedades. Sintonizados com outros movimentos contestatórios da época, assumiram posições críticas em relação aos modos de vida das civilizações urbanoindustriais. Nesse sentido, ampliaram o leque de contestações em circulação na época incluindo temáticas como o uso de agrotóxicos nas práticas agrícolas, a poluição ambiental provocada pelas indústrias, entre outras. Para o referido autor, os movimentos ecológicos são de ordem política e cultural, são manifestações opondo-se aos problemas gerados por questões ambientais. Surgem com objetivo de estabelecer uma relação harmônica entre o homem e a natureza. Tal manifestações, foi muito comum em meio aos movimentos estudantis hippies, cuja dimensão política chamou atenção para as conseqüências ambientais do desenvolvimento econômico. Ser ecologista nos anos setenta era estar em movimento, era estar inserido em uma luta de contestação social em que a dimensão ambiental ganhava enorme importância em decorrência dos discursos catastróficos em circulação nas sociedades. Por outro lado, os movimentos ambientalistas da década de 1980 que se colocaram radicalmente contra o modelo produtivo calcado na Revolução Verde, visavam, sobretudo gerar um debate a respeito das conseqüências deste para a população e para o meio ambiente. 4.4 – Criação das Leis ambientais no Brasil Conforme Souza (2009, p. 01), a temática ambiental começou a ser focalizada nas relações internacionais a partir de 1972, com a realização da 1ª Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente em Estocolmo. Esse evento representou um marco político na conscientização mundial dos problemas ambientais, além de revelar a necessidade da utilização de recursos econômicos e financeiros no setor. De acordo com o documento publicado no Diário Oficial da União, a Lei federal 6.938 criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente, integrado por um órgão colegiado: CONAMA. Este colegiado é composto por representantes de ministérios e entidades setoriais da Administração Federal, diretamente envolvidos com a questão ambiental, bem como de órgãos ambientais estaduais e municipais, de entidades de classe e de organizações não-governamentais. 58 Essa Lei estabeleceu os objetivos, princípios, diretrizes, instrumentos, atribuições e instituições da política ambiental nacional, tratando os bens ambientais de forma sistêmica. Estabelecia uma fiscalização referente ao impacto ambiental e a obrigatoriedade de licenciamento ambiental. Essa foi a primeira lei que conferiu legitimidade ao Ministério Público para atuar na área ambiental. Conforme Souza (2009, p. 01), poucos anos depois da criação do SISNAMA, o Presidente José Sarney (1985-89) deu início à redefinição da política ambiental brasileira, através da reestruturação dos órgãos públicos encarregados da questão ambiental. Através do programa Nossa Natureza foram unificados o Sudepe (pesca), o Sudhevea (borracha), o IBDF (Desenvolvimento florestal) e a Sema (meio ambiente) em torno de um único órgão federal: o IBAMA. De acordo com Souza a partir da Convenção de Viena (1985) é que surge uma nova ótica sobre a questão ambiental, agora preventiva, que caracterizaria o restante da década de 1980. Seus principais objetivos eram o de proteger a saúde humana e o meio ambiente contra os efeitos adversos possivelmente resultantes das atividades que modificavam a camada de ozônio, tais como o aquecimento global, o derretimento das calotas polares e a proliferação de doenças como o câncer de pele. Com esse novo enfoque, o mecanismo de (AIA) – instrumento típico de prevenção – tornou-se uma condição a ser cumprida para obtenção de concessões para implantação de projetos possivelmente nocivos ao meio ambiente. Essa medida teve seus reflexos no Brasil através da Constituição Federal de 1988, na qual se explicitava que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores, dependeriam de prévio licenciamento por órgão estadual integrante do SISNAMA sem prejuízo de outras licenças exigíveis. A edição da Constituição Brasileira de 1988 representou um maior avanço em matéria ambiental à medida que, pela primeira vez na história legislativa constitucional brasileira, é dedicado um capítulo à proteção ambiental. Entre outros tópicos, ela determina a participação da sociedade civil nos processos decisivos em matéria ambiental; obrigatoriedade da intervenção estatal; função sócio-ambiental da propriedade; e responsabilidade da pessoa física e jurídica por danos ambientais. A partir da Constituição de 1988, passa-se a criar áreas protegidas, como parques 59 nacionais e estações ecológicas. Essas áreas só podem ser alteradas ou suprimidas através de leis. O enunciado do artigo 225 repete o que muitas Constituições no mundo afirmam – o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Essa afirmação passa a ser medida básica de todos os direitos ambientais. Segundo o IBAMA (2000), a Lei n. º 4.771, de 15.09.65 que instituiu o Código Florestal, estabelecendo o objeto de proteção e as limitações impostas com o fito de preservar o meio ambiente, considerou todas as florestas e outras formas de vegetação, bens de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta lei estabelecerem. Surge a idéia de articulação entre desenvolvimento e proteção da natureza, considerando o uso adequado e racional dos recursos naturais, e a aplicação de tecnologias e de formas de organização que representem os ecossistemas nacionais e os padrões sócio-culturais. Os espaços territoriais especialmente protegidos passam a ter na “Lei” a sua grande defensora. Passam a ser editadas as Leis de preservação, a partir de métodos, procedimentos e medidas políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas. O Poder Público e a Coletividade passaram a se vistos como defensoras do meio ambiente. 4.5 - Meio ambiente O Meio Ambiente no sentido Jurídico, de acordo com o artigo 3º, inciso I da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente: “Meio Ambiente, o conjunto de condições, Leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas”. O legislador brasileiro optou por uma conceituação que destaca a interação e a interdependência entre homem e a natureza, atingindo tudo aquilo que permite a vida, que a abriga e rege. Conforme Reigota (1994, p.62) Meio Ambiente é um lugar determinado e/ ou percebido onde estão em relações dinâmicas e em constante interação os aspectos naturais e sociais. Essas relações acarretam processos de criação cultural e tecnológica e processos históricos e políticos de transformação da natureza e da sociedade. A Lei n.º 4.771, de 15.09.65 que instituiu o Código Florestal, estabelecendo o objeto de proteção e as limitações impostas com o fito de preservar o meio ambiente, considerou todas as 60 florestas e outras formas de vegetação, bens de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta lei estabelecerem. Para Costa (2004), ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado é fundamental, mas só pode ser trabalhado quando se reconhece a unidade Estado/sociedade civil e quando garantidos os institutos da atuação conjunta, pois: O direito ao meio ecologicamente equilibrado é um direito à vida, ao mesmo tempo em que a pessoa é titular desse direito, também tem a obrigação de defendê-lo e preservá-lo. Ressalva-se que o direito ao meio ambiente é uma conquista prática advinda da evolução das atividades sociais, para abster-se da deterioração e construir a melhoria geral das condições de vida da sociedade (COSTA 2004, p. 47). Os direitos fundamentais são indispensáveis à vida humana, necessários para assegurar a todos uma vida digna, livre e igual, porém não basta somente o reconhecimento meramente formal, mas sim, a busca incessante do Estado pela concretização e incorporação desses direitos no dia-a-dia dos cidadãos e seus agentes. Dentro de uma concepção voltada ao processo de conservação e recuperação de vários atributos inerentes aos recursos naturais, tais como a biodiversidade, as funções ecológicas, a qualidade ambiental e a paisagem natural, foram criadas as Unidades de Conservação. 4.6 – Unidades de Conservação No Brasil, uma das soluções para a proteção e conservação da natureza foi a criação das Unidades de Conservação 2 dos bancos genéticos, de fauna e flora, permitindo a pesquisa, a educação ambiental e programas de turismo, lazer, proteger recursos hídricos, rios, nascentes, bacias hidrográficas. 2 Unidades de Conservação são espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, aos quais se aplicam garantias adequadas de proteção. * Lei de n.º 9.985, de 18 de julho do referido ano. As áreas de proteção ambiental são áreas criadas e protegidas para preservação (MACHADO 2003, p. 751). Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Floresta Estadual, Floresta Municipal. 61 Conforme Silva (2003, p. 171), nas Unidades de Proteção Integral, é permitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, para a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico que são: Reserva Biológica, Parque Nacional, Parque estadual, Parque Municipal e Refúgios da vida silvestre. Já nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, é permitido o uso parcial dos recursos natural compatibilizado com a proteção da natureza. Inclui as seguintes categorias: ÁreaAs APPs, são áreas reconhecidas como de utilidade pública, de interesse comum a todos e localizadas, em geral, dentro do imóvel rural, público ou particular, em que a lei restringe qualquer tipo de ação, no sentido de supressão total ou parcial da vegetação existente, para que se preservem com as plantas em geral, nativas e próprias, que cobrem a região. De acordo com Silva, (2003, p. 184), inserida nas unidades de conservação de uso sustentável destinada à sustentabilidade dos recursos naturais é criada a Reserva Legal. A figura jurídica da Reserva Legal, tal como prevista na lei, só existe no Brasil. É motivo de grande polêmica no meio rural, pois os proprietários, além de terem uma grande parte, no mínimo 20%, da sua propriedade rural limitada quanto à sua destinação natural, seja agrícola, pecuária ou extrativista, praticamente nada recebem como compensação ou incentivo pela conservação ambiental dessas áreas. . Com a finalidade de facilitar o entendimento da lei das Reservas Legais reservamos o próximo espaço da dissertação à sua discussão. 4.7 - Reserva Legal De acordo com o SISLEG (1999), em janeiro de 1995 é publicada a Lei Florestal Paranaense (Lei n.º 11.054), regulamentada pelo Decreto n.º. 1.940, de junho de 1996. O capítulo I trata do regime florestal e estabelece o artigo 1º. Limitação ao direito da propriedade diante da legislação em geral e especialmente por esta Lei. Também é estabelecido o objetivo socio-econômico da atividade florestal, limitação esta devido à manutenção de qualidade de vida e do equilíbrio ecológico. As Reservas Legais são restrições legais ao uso da propriedade. A denominação de Reserva Legal veio a partir da Lei 7.803, de 18 de julho de 1989 ((DECRETO N.º 6769 de 62 12/07/2004 – DIÁRIO OFICIAL), que introduziu, também, a exigência de averbação ou registro da Reserva Legal à margem da inscrição da matrícula do imóvel, sendo vedada “a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou desmembramento da área” (Art. 16 § 2°). O Código Florestal Brasileiro através da Lei n.º 4771 designou a Reserva Legal como área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, executada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas. Sohn, (IAP /PR) a define dessa forma: A Reserva Legal nada mais é que uma limitação que atinge todos os imóveis situados em regiões especificamente protegidas restringe o uso de parte certa e localizada de cada imóvel, em caráter definitivo e imutável que deve ser especializado no Registro de Imóveis, mais precisamente em sua Matrícula, uma vez trata-se do cadastro de cada imóvel situado no território brasileiro (SOHN,1992, p.14). Conforme o SISLEG (1992), a Reserva Legal é a área equivalente a 20% da área total da propriedade que deve ser preservada ou recuperada com vegetação nativa, e pode ser usada sob regime de manejo sustentado. Para a pequena propriedade, área com até 30 (trinta) hectares, é possível somar a área de preservação permanente, mais árvores frutíferas, ornamentais e exóticas, no computo da Reserva Legal. É imposta em caráter definitivo e em princípio imutável, a não ser por determinação expressa da autoridade competente. Torna proibido o corte raso da madeira e de toda a vegetação existente, e só deve ser especializada no Registro Imobiliário na matrícula do imóvel rural, quando o proprietário pretenda explorar o imóvel, suprimindo vegetação nativa ou florestas já existentes. Segundo a Lei Florestal, a Reserva Legal se caracteriza por ser necessária ao uso sustentável dos recursos naturais. Sendo parte integrante do direito de propriedade, o Poder Público não tem, em regra, o dever de indenizar as áreas de preservação permanente e das Reservas Legais: - Fica instituído no Artigo 2º como propósito do Sistema de Manutenção e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente levar o Estado do Paraná a ter um índice de no mínimo 20% (vinte por cento) de cobertura vegetal, através da conjugação e de 63 esforços do Poder Público e da Iniciativa Privada. - Assegura o Artigo 8º que qualquer área, para ser considerada e aceita pela autoridade florestal no Estado do Paraná como reserva florestal legal, deverá atender simultaneamente os critérios: estar localizada no Estado do Paraná; estar inserida no mesmo Bioma; estar inserida na mesma Bacia Hidrográfica e pertencer à mesma região definida pela autoridade florestal do Estado. - Atendidos os critérios do artigo 8º do Decreto, consta no Artigo 9º que poderão ser utilizadas as alternativas para a manutenção e a recuperação das áreas de reserva florestal legal: estar localizada no próprio imóvel; estar localizada em outro imóvel do mesmo proprietário; estar localizada em imóvel de terceiros; estar localizada em outro imóvel sob a modalidade de reserva florestal legal coletiva pública; estar localizada em imóvel sob a modalidade de reserva florestal legal coletiva privada. - Faz-se obrigatória a averbação na matrícula do imóvel da área destinada às Reservas Legais, para decisão administrativa a ser emanada pelo IAP para o requerimento de Autorização Florestal. - A localização da reserva, sua aprovação e uma suposta compensação com área de preservação permanente são de prioridade e competência de órgãos licenciados, e, fica condicionada a obrigatoriedade de inscrição no registro de imóveis, havendo isenção de pagamento na averbação para as pequenas propriedades ou de posse rural familiar. - A Reserva Legal em condomínio poderá ser estabelecida, desde que corresponda ao percentual legal em vinculação para cada imóvel. O não cumprimento da recuperação da parcela correspondente anual gera efeito cumulativo para os anos subseqüentes. - A lei determina que, uma vez demarcada, fica vedada a alteração de sua destinação, inclusive nos casos de transmissão, a qualquer título, nos casos de desmembramento ou de retificação de área. - A recomposição da Reserva Legal esclarece que o proprietário ou possuidor deve recompor a reserva legal de sua propriedade ou (posse) mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação com espécies nativas, de acordo com o órgão ambiental estadual competente. - A recuperação das áreas de reserva florestal legal deverá ser cumprida pelo proprietário de forma escalonada até o ano de 2018, conforme representa o quadro a seguir: 64 Quadro n.º 01 – Escalonamento da Recuperação das Reservas Legais nas Propriedades Ano 1º ano 2º ano 3º ano 4º ano 5º ano 6º ano 7º ano 8º ano 9º ano 10º ano 12º ano 13º ano 14º ano 15º ano 16º ano 17º ano 18º ano 19º ano 20º ano Vencimento 31/12/1999 31/12/2000 31/12/2001 31/12/2002 31/12/2003 31/12/2004 31/12/2005 31/12/2006 31/12/2007 31/12/2008 31/12/2010 31/12/2011 31/12/2012 31/12/2013 31/12/2014 31/12/2015 31/12/2019 31/12/2017 31/12/2018 Exigível a recuperar 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal) 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal) 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal) 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal) 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal) 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal) 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal) 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal) 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal) 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal) 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal) 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal) 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal) 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal) 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal) 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal) 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal) 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal) Fonte: IAP Uma das funções da propriedade imóvel rural conforme Brito (1998, p. 80), é de manter parte de sua área coberta com vegetação natural para fins de preservação do meio ambiente, do ecossistema, da biodiversidade e todo reflexo que a cobertura florestal é responsável. Este processo pode ser entendido como a racionalização da ocupação e da interferência humana no espaço físico disponível, de modo a proteger amostras significativas dos mais diversos ecossistemas e a contemplar finalidades ambientais, científicas, culturais, recreativas e, em algumas situações econômicas. A Reserva Legal no Brasil até a data de 28.05.2000 constituía-se em uma reserva que literalmente tinha o objetivo de proteção das florestas e de outras formas de vegetação, com o objetivo maior de preservar as matas brasileiras ainda existentes. A partir de então, a Reserva Legal deixou de ser Reserva Florestal para se tornar à área dentro do imóvel destinada a sustentabilidade dos recursos naturais, incluindo-se, até mesmo, como finalidade para essa mesma área, o objetivo de permitir a reabilitação dos processos ecológicos, a conservação da biodiversidade e o abrigo e proteção de fauna e flora nativas. 65 Com a Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, foram radicalmente modificados a natureza e o objetivo da antiga obrigação. Esta adquiriu uma feição mais diversificada, exigindo que a nova área de reserva se caracterizasse por atender a outros fins. Alterou-se, na essência, o objetivo teleológico da própria norma legal anteriormente vigente, cujos aspectos finalísticos eram outros. Deixou de existir a norma que objetivava a presença de matas remanescentes e surgiu uma lei nova pondo limitações gravosas de uso a áreas do imóvel que, em muitas situações, não estariam sujeitas ou aptas para constituir uma Reserva Legal no conceito atual. A medida provisória Nº 1.956-50, de 26 de maio de 2000 altera os artigos. 1º, 4º, 14º, 16º e 44º, e acresce dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal 3 . . Antes somente poderiam compor a Reserva Legal aquelas áreas cujos solos tivessem materiais arbóreos nativos, a que a lei pretendeu proibir o seu corte raso. Agora, poderão compor a reserva legal áreas despidas de vegetação de qualquer porte. Basta que contenham algum potencial em relação à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”. Vale dizer, qualquer área que, na propriedade, possa servir para tais fins. Segundo a Lei Florestal, a Reserva Legal se caracteriza por ser necessária ao uso sustentável dos recursos naturais. Sendo parte integrante do direito de propriedade, o Poder Público não tem, em regra, o dever de indenizar as áreas de preservação permanente e das Reservas Legais. Tais áreas constituem o aspecto ambiental da função social da propriedade, não 3 - No artigo 16 a título das Reservas Legais fica instituído: §6º: Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; - II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do país; e III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas b e c do inciso I do § 2o do art. 1o. - No artigo 44 referentes a imóveis compostos por áreas nativas fica assim instituído: recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente: I - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento. 66 podendo, assim, serem consideradas isoladamente destacadas da propriedade em si. As políticas ambientais do Estado estão, em grande parte, articuladas às opções de desenvolvimento que dizem respeito ao conjunto da sociedade. Porém, nem sempre a aplicação das leis vem ao encontro ao desenvolvimento local, tampouco asseguram modo de vida sustentável à população. Na raiz de nossos problemas ambientais existe um modelo econômico que tem sido perverso e predatório não apenas contra o meio ambiente, mas também com os próprios seres humanos. Os problemas ambientais em sua maioria são criados por um pequeno grupo. Porém, convoca-se toda a humanidade (socialização dos prejuízos) para supri-los. Ao mesmo tempo em que este modelo se apropria dos recursos naturais e gera depredação ambiental, acumulando riquezas extraordinárias, por todo lado, produz miséria. A participação da comunidade poderá ser elemento essencial na reparação das áreas degradadas, com a efetiva elaboração e implementação de projetos de compensação ambiental dos quais, os recursos provenientes serão arcados pelos tomadores do compromisso de ajustamento de conduta. As Reservas Legais, criadas com intuito de reintegrar o homem ao ambiente com qualidade de vida sustentada acabaram favorecendo algumas classes econômicas e aos interesses políticos, ferindo assim a função social da propriedade garantida pela Constituição Brasileira de 1988. A propriedade rural como meio de produção. Deve servir ao homem na medida de sua necessidade; socialmente funcional será a propriedade que, desde que respeitada a dignidade humana, contribua para o desenvolvimento nacional e para diminuir a pobreza e as desigualdades sociais. A problemática levantada neste estudo aponta, desta maneira, para a falha na elaboração da Lei Florestal tangente às Reservas Legais, uma vez que a Isonomia, ou o Princípio da Igualdade inserida na Constituição Federal de 1988, prescrita no caput do art. 5º afirma: ”Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade, (...)”. Melhor explicando, sendo a lei expressão jurídica da vontade geral, nela teoricamente se fazem todos iguais. Porém em uma sociedade extremamente desigual, para que todos possam gozar dos direitos previstos na lei, é preciso que o Estado assuma atitude 67 intervencionista, no sentido de criar condições de igualdade de pontos de partida para aqueles que se encontram privados de recursos de poder. 4.8 – Princípio da Isonomia O artigo 5.º, caput, e inciso n.º I da Constituição Federal de 1988 estabelece que todos são iguais perante a Lei. Conforme Prado Junior (2002, p. 45), relativamente ao processo civil, o princípio da igualdade significa dar tratamento isonômico às partes, ou seja, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. Para Kelsen (2000, p. 203) a igualdade dos indivíduos sujeitos a ordem pública garantidos pela Constituição, não significa que aqueles devem ser tratados por forma igual nas normas legisladas com fundamento na Constituição, especialmente nas leis. Na figura jurídica de tutor, o Estado, ou o Poder Público, pode adotar e impor medidas preventivas, corretivas, substantivas ou supletivas. Nosso caso aqui em questão, o legislador tão somente procurou delimitar a pequena propriedade regionalizando-a geograficamente. Deveria o mesmo para haver surtido o verdadeiro conceito de igualdade ou Isonomia, conceituar o pequeno produtor rural, e não a pequena propriedade. Uma vez que um mesmo proprietário (médio ou grande) para compor seu imóvel pode ser dono de diversas pequenas propriedades. Dentro desse contexto, a isonomia quanto o mesmo percentual de reserva legal aplicado ao grande proprietário e ao pequeno fere a função social da propriedade, pois diferentemente do grande proprietário que possui o privilégio de programar e direcionar o curso de suas áreas para a implantação da lei, o pequeno proprietário sem esta opção, é obrigado a destinar o mesmo percentual em seu espaço uno, o que pode comprometer a sua sobrevivência. Assim sendo, para haver equilíbrio, mister se faz a aplicação do amplo sentido de igualdade: “tratar os desiguais de forma desigual”. Subentende-se que a legislação estabelece as regras de convivência da sociedade e as regras que asseguram sua sobrevivência. Porém, o enfoque desse trabalho vai fazer alguns apontamentos mostrando que nem sempre a aplicação das leis garante a justiça social e a qualidade de vida para a maioria da população, até porque os interesses hegemônicos na política local não se deixam, por vezes, contrariar. 68 Concordamos com Silva (2002) ao afirmar que quando a Constituição alberga valores entre a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, aparentemente coloca em conflito entre estes valores, pois: a conciliação destes dois valores consiste, assim, na promoção do chamado desenvolvimento sustentável, que consiste na exploração equilibrada dos recursos naturais, nos limites da satisfação das necessidades e do bem-estar da presente geração, assim como de sua conservação no interesse das gerações futuras. Requer, como seu requisito indispensável, um crescimento econômico que envolva equitativa redistribuição dos resultados do processo produtivo e a erradicação da pobreza, de forma a reduzir as disparidades nos padrões de vida e melhor atendimento da maioria da população. Se o desenvolvimento não elimina a pobreza absoluta, não propicia um nível de vida que satisfaça as necessidades essenciais da população em geral, ele não pode ser sustentável (SILVA, 2002, p. 26). A propriedade deve exercer sua função sócio-ambiental dentro de um contexto racional de produtividade, econômico, e equilibrado ambientalmente. Representa um aspecto patrimonial. Tratando-se na verdade como um bem de produção, mas que deve atingir uma finalidade social, para o bem de todos. Veremos a seguir que o princípio da função social da propriedade é conseqüência do intervencionismo do Estado na esfera individual, a fim de concretizar uma visão social de bem comum. Dentro do princípio do ambiente ecologicamente equilibrado, cabe ao Estado o dever de buscar diretrizes destinadas a assegurar o acesso aos meios de sobrevivência a todos os indivíduos e todos os povos, tendo como obrigação evitar riscos ambientais sérios à vida. 4.9 - Função Sócio ambiental da propriedade A função sócio-ambiental da propriedade foi reconhecida expressamente pela Constituição de 1988, no art. 5º, quando prescreve que a propriedade privada tem uma função social: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá sua função social. (CONSTITUIÇÃO 1988). 69 Impõe-se ao proprietário o dever de exercer o seu direito de propriedade, não mais se referindo exclusivamente como interesse seu, mas em benefício da coletividade, com o entendido que a propriedade cumpre precisamente a função sócio-ambiental, e também o direito de uso comum. O artigo 186 da Carta Magna é considerado como um marco teórico, pois constitucionalizou a função social da propriedade rural, bem como seus requisitos. Reza tal dispositivo que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Sendo a função social da propriedade privada um dos princípios informadores do ordenamento econômico constitucional, deve atender a mesma finalidade de garantir um mínimo de dignidade à pessoa humana através do correto exercício de direito da propriedade, conforme argumenta Barroso (2004) que, considerando as primeiras necessidades do homem, a produção é fator responsável pela subsistência, que aliada ao equilíbrio ambiental, mantém a sobrevivência das espécies: Mas além de garantir a sobrevivência é necessário valorizar o trabalho e o ser humano, como se extrai do artigo 186 da Constituição brasileira. Daí a função social da propriedade agrária nos termos expresso pela Constituição: garantir sobrevivência digna do homem. Esta é sua utilidade social (BARROSO, 2004, p. 66). Para a autora, paralelamente às habilidades de usar, desfrutar e dispor da propriedade agrária, existe o dever social de garantir a existência digna da espécie humana, com relação a este imóvel. O atual modelo de desenvolvimento ambiental além de oneroso não cumpre uma função social de fato. Isso só é possível ao imóvel que for capaz de produzir riquezas suficientes para os que nele trabalham viver dignamente. No nosso entendimento, entretanto, a implantação das normas ambientais não foi acompanhada de programas imbuídos a adequar a produção primária à nova realidade. Visando compreender como a implementação das Reservas Legais afetou alguns setores do município de Manfrinópolis, faremos uma caracterização das áreas atingidas. 70 Demonstraremos que no município de Manfrinópolis esta situação é vivenciada nas pequenas propriedades. A isonomia da lei ambiental relacionada a Reserva Legal, limitando o direito de uso dos imóveis dos pequenos proprietários, provocou problemas socioeconômicos, ao invés de conduzir a uma política de manejo dos recursos naturais que possibilitasse reintegrar o homem ao ambiente, de modo a conseguir a mais alta qualidade de vida humana sustentada. Na leitura das primeiras páginas do próximo capítulo encontraremos afirmações dignas de uma análise mais detalhada. Principalmente em razão movidas por um sentimento de resistência do cumprimento da Lei por parte dos pequenos proprietários.