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CAPIÍTULO IV – O CONTEXTO DA CRIAÇÃO DAS LEIS AMBIENTAIS
4.1 – O Estado e o meio ambiente: primeiras iniciativas
A perda de florestas tropicais alcançou uma grande velocidade nas últimas décadas. A
conversão de florestas tropicais em diferentes setores da economia tornou-se um sério problema
ambiental e social com sérias ramificações globais que incluem o empobrecimento social e
ecológico.
Como resultado, surgiu uma preocupação crescente com a proteção dos ecossistemas
naturais. Um passo que vem sendo adotado por países tem sido a separação de áreas que não
sofram a ação de estratégias destrutivas de uso terra, sob a forma de parques, reservas ecológicas,
reservas extrativistas, etc. Em geral, ao se definir uma área a ser protegida, são observadas suas
características naturais e estabelecidos os principais objetivos de conservação e o grau de
restrição à intervenção antrópica.
As políticas públicas voltadas para o meio ambiente são defendidas para que atuem com
rigor, na busca pela diminuição dos danos ambientais, assim como, no sentido de se fazer
cumprir e alcançar os resultados previstos em lei. Essa política está voltada para as ações que o
governo promove em determinado território, tendo em vista a conservação ambiental. Nesses
termos, as leis ambientais estão se tornando mais rígidas, buscando punir com severidade aqueles
que cometem algum tipo de infração.
Do ponto de vista formal, o estabelecimento de unidades de conservação não é um fato
recente e já sofreu inúmeras críticas, pois da forma como foi pensada segrega o social do
ambiental, como se fossem coisas distintas. Principalmente quando se trata de um espaço
moldado por um grupo social, que através de seus costumes construíram uma identidade
territorial com o lugar.
As leis de conservação ambiental não são empecilhos ao desenvolvimento, mas
imperativos para a sobrevivência das civilizações. Porém, o desenvolvimento faz parte de um
processo natural, que deve buscar modelos sustentáveis que englobem e atendam a todas as
populações envolvidas nas áreas abrangidas pelas obras e empreendimentos a serem realizados.
Veremos a seguir que a preocupação com o meio ambiente despertou na política
ambiental a criação das leis protetoras.
54
4.2 - A criação de áreas protegidas pelo poder público: um breve histórico
O conceito de unidade de conservação surgiu com a criação do Parque Nacional de
Yellowstone, nos EUA, em 1872. Conforme Diegues (2006), a criação do parque de
Yellowstone, foi um grande modelo para a criação de outros no mundo. Sua base ideológica
formou-se no século XVIII, no contexto do surgimento da Revolução Industrial na Inglaterra, em
um momento em que a degradação do ambiente urbano, e a conseqüente queda da qualidade de
vida da população, contribuíram decisivamente para mudanças de valores em relação à natureza.
O Congresso dos E.U.A, determinou que a região onde se localiza o parque
Yellowstone, devia ser reservada, sem nenhum tipo de colonização, ocupação ou negociação.
Dedicada como parque público ou área de recreação para benefício do povo, toda pessoa que
ocupasse a área seria infratora e, portanto, desalojada. O local onde foi implementado era uma
área pertencente a índios, que não deixaram seu território facilmente.
A visão do mundo natural como selvagem e intocável se consolidou nos Estados
Unidos, em uma conjuntura de avanço do capitalismo, materializando-se na efetivação de
Parques Nacionais, através da criação de áreas isoladas para proteção ambiental.
A expulsão de moradores de áreas protegidas tem sido um problema discutido até hoje.
Conforme Diegues (1996, p. 24), sua origem baseia-se essencialmente na noção de parques como
áreas naturais selvagens ou “ilhas” de grande beleza, representantes da natureza intocada. O autor
entende que por meio da idéia de natureza intocada, parece renovar-se o mito do paraíso terrestre
perdido, lugar desejado e procurado pelo homem depois de sua expulsão do Éden.
Conforme Diegues (2006),é totalmente errôneo pensar que a manutenção da
biodiversidade está relacionada ao isolamento desses lugares do meio em que estão inseridos.
Tais áreas constituem o aspecto ambiental da função social da propriedade, não podendo, assim,
serem consideradas isoladamente destacadas da propriedade em si.
Com o isolamento, surge também a marginalização das populações tradicionais desses
habitats. Consequentemente, essas populações expulsas de seus territórios vêm agravar os
problemas sociais e econômicos, além de deixarem de lado suas culturas. Com isso, não perdem
apenas suas terras, mas também grande parte de suas tradições, deixando para traz sua história.
55
Esse modelo segundo Diegues é questionável, já que expulsa moradores tradicionais do
seu território com o argumento superficial de beneficiar uma natureza que não existe para si
mesma, sem que seja considerada sua relação com o homem.
A política de gestão de Parques Nacionais faz parte da perspectiva conservacionista em
procurar restringir, ao máximo, a intervenção humana, com o intuito de proteger os recursos
naturais existentes em determinado território. Estes espaços são concebidos como vazios, e o
homem, como destruidor da natureza. No entanto, tais espaços são ocupados normalmente por
grupos humanos que têm um modo de vida peculiar, vinculado aos ecossistemas que a Política de
Parques Nacionais visa conservar.
Identifica-se, portanto, uma disputa, entre duas concepções fundamentais em relação ao
meio ambiente dentro da esfera do Estado: a dos socioambientalistas, que procuram integrar os
povos tradicionais à noção de preservação do meio ambiente, levando em conta as práticas
socioculturais
compatíveis
com
a
preservação
da
natureza,
e
a
dos
conservacionistas/preservacionistas, que tem conduzido as questões ambientais através de uma
política de exclusão social.
De acordo com Diegues é fundamental amadurecer a visão sócio-ambiental, pois desta
forma amplia-se a percepção de que as políticas públicas para o meio ambiente e
desenvolvimento sustentável devem levar em consideração as demandas e os contextos
socioculturais das populações locais em sua diversidade. Além disso, passa-se a considerar que a
sustentabilidade deve ser tanto ambiental quando social e econômica.
Em termos de Brasil, o discurso e a preocupação ambiental foram aos pouco batendo no
Congresso Nacional, forçando a criação das leis protetivas. Conforme Brito (1998, p. 72), em
1937 foi criado o primeiro parque nacional criado no Brasil, o Parque Nacional de Itatiaia.
Iniciava-se a demanda pela criação de Parques Nacionais. Em 1939 foram criados mais dois
Parques Nacionais: Parque Nacional do Iguaçu (PR) e o Parque Nacional da Serra dos Órgãos
(RS). Em 1971, foi criado o Parque Nacional da Bocaina (RJ e SP); em 1972, o Serra da Canastra
(MG). A partir de 1979, voltou-se a criar novos Parques Nacionais, sob novos critérios técnicocientíficos estabelecidos pelo Plano do Sistema de Unidades de Conservação do Brasil.
Voltaremos a frente, a debater esse assunto.
56
4.3 – Política ambiental no Brasil
A política ambiental brasileira se desenvolveu de forma tardia se comparada às demais
políticas setoriais brasileiras, e basicamente em resposta às exigências do movimento
internacional ambientalista. Nasceu e se desenvolveu nos últimos quarenta anos como resultado
da ação de movimentos sociais locais e de pressões vindas de fora do país.
De acordo com Bitencourt (2007, p. 01), a política ambiental no Brasil completou 33
anos em 2006 com a criação da SEMA (1973), pouco depois da Conferência de Estocolmo.
A SEMA foi instituída como um órgão especializado no trato de assuntos ambientais
sob a coordenação do Ministério do Interior. Naquela época, as medidas de governo se
concentravam na agenda de comando e controle, em resposta a denuncias de poluição industrial e
rural.
Conforme Peters (2003), até pouco tempo trabalhava-se com questões ambientais de
forma isolada e setorizada, passando-se num segundo momento a se trabalhar com as Unidades
de Conservação. Porém, a idéia de se trabalhar com as Unidades de Conservação, ou seja, áreas
protegidas, como ilha de preservação sem influências externas apresenta problemas. Conforme
abaixo relatado:
Em breve estará superada até a idéia fundante da esfera da biosfera, pois a
visão unitária e universal da natureza vem ganhando espaço e se firmando, e
já se desenvolve a noção de ecossistema planetário, em que cada nação ocupa
uma pequena parte ligada ao todo, tendo como célula mater a propriedade
rural, menor partícula do patrimônio natural da humanidade e cujo usufruto
interessa a todos (PETERS 2004, p.107).
Para Peters, hoje se fala em reservas da biosfera, ou seja, grandes áreas de preservação
ambiental pertencente a vários Estados soberanos. Os desafios ambientais são desafios da nova
ordem mundial, e nenhum Estado ou região do planeta está isolado, ampliando-se a cada dia as
Convenções e Tratado Internacional.
A homogeneização das técnicas produtivas levou a um rápido esgotamento do modelo de
produção industrial, provocando um aumento ainda maior das desigualdades sociais no campo
brasileiro. Fundamentalmente, é preciso considerar que a modernização da agricultura brasileira
piorou drasticamente as condições da população rural, mostrando a falácia das teorias
econômicas e sociológicas que propugnam modernização como forma de elevar a renda agrícola
e, por conseqüência, elevar os padrões de vida.
57
Segundo Gonçalves (2002, p. 67), nos anos setenta os movimentos ecológicos emergem
com ampla visibilidade nas sociedades. Sintonizados com outros movimentos contestatórios da
época, assumiram posições críticas em relação aos modos de vida das civilizações urbanoindustriais. Nesse sentido, ampliaram o leque de contestações em circulação na época incluindo
temáticas como o uso de agrotóxicos nas práticas agrícolas, a poluição ambiental provocada pelas
indústrias, entre outras.
Para o referido autor, os movimentos ecológicos são de ordem política e cultural, são
manifestações opondo-se aos problemas gerados por questões ambientais. Surgem com objetivo
de estabelecer uma relação harmônica entre o homem e a natureza. Tal manifestações, foi muito
comum em meio aos movimentos estudantis hippies, cuja dimensão política chamou atenção para
as conseqüências ambientais do desenvolvimento econômico.
Ser ecologista nos anos setenta era estar em movimento, era estar inserido em uma luta de
contestação social em que a dimensão ambiental ganhava enorme importância em decorrência
dos discursos catastróficos em circulação nas sociedades.
Por outro lado, os movimentos ambientalistas da década de 1980 que se colocaram
radicalmente contra o modelo produtivo calcado na Revolução Verde, visavam, sobretudo gerar
um debate a respeito das conseqüências deste para a população e para o meio ambiente.
4.4 – Criação das Leis ambientais no Brasil
Conforme Souza (2009, p. 01), a temática ambiental começou a ser focalizada nas
relações internacionais a partir de 1972, com a realização da 1ª Conferência Mundial sobre o
Meio Ambiente em Estocolmo. Esse evento representou um marco político na conscientização
mundial dos problemas ambientais, além de revelar a necessidade da utilização de recursos
econômicos e financeiros no setor.
De acordo com o documento publicado no Diário Oficial da União, a Lei federal 6.938
criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente, integrado por um órgão colegiado: CONAMA. Este
colegiado é composto por representantes de ministérios e entidades setoriais da Administração
Federal, diretamente envolvidos com a questão ambiental, bem como de órgãos ambientais
estaduais e municipais, de entidades de classe e de organizações não-governamentais.
58
Essa Lei estabeleceu os objetivos, princípios, diretrizes, instrumentos, atribuições e
instituições da política ambiental nacional, tratando os bens ambientais de forma sistêmica.
Estabelecia uma fiscalização referente ao impacto ambiental e a obrigatoriedade de licenciamento
ambiental. Essa foi a primeira lei que conferiu legitimidade ao Ministério Público para atuar na
área ambiental.
Conforme Souza (2009, p. 01), poucos anos depois da criação do SISNAMA, o
Presidente José Sarney (1985-89) deu início à redefinição da política ambiental brasileira, através
da reestruturação dos órgãos públicos encarregados da questão ambiental. Através do
programa Nossa Natureza foram unificados o Sudepe (pesca), o Sudhevea (borracha), o IBDF
(Desenvolvimento florestal) e a Sema (meio ambiente) em torno de um único órgão federal: o
IBAMA.
De acordo com Souza a partir da Convenção de Viena (1985) é que surge uma nova
ótica sobre a questão ambiental, agora preventiva, que caracterizaria o restante da década de
1980. Seus principais objetivos eram o de proteger a saúde humana e o meio ambiente contra os
efeitos adversos possivelmente resultantes das atividades que modificavam a camada de ozônio,
tais como o aquecimento global, o derretimento das calotas polares e a proliferação de doenças
como o câncer de pele. Com esse novo enfoque, o mecanismo de (AIA) – instrumento típico de
prevenção – tornou-se uma condição a ser cumprida para obtenção de concessões para
implantação de projetos possivelmente nocivos ao meio ambiente.
Essa medida teve seus reflexos no Brasil através da Constituição Federal de 1988, na
qual se explicitava que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos
e atividades utilizadoras dos recursos ambientais, considerados efetivos ou potencialmente
poluidores,
dependeriam
de
prévio
licenciamento
por
órgão
estadual
integrante
do SISNAMA sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
A edição da Constituição Brasileira de 1988 representou um maior avanço em matéria
ambiental à medida que, pela primeira vez na história legislativa constitucional brasileira, é
dedicado um capítulo à proteção ambiental. Entre outros tópicos, ela determina a participação da
sociedade civil nos processos decisivos em matéria ambiental; obrigatoriedade da intervenção
estatal; função sócio-ambiental da propriedade; e responsabilidade da pessoa física e jurídica por
danos ambientais.
A partir da Constituição de 1988, passa-se a criar áreas protegidas, como parques
59
nacionais e estações ecológicas. Essas áreas só podem ser alteradas ou suprimidas através de leis.
O enunciado do artigo 225 repete o que muitas Constituições no mundo afirmam – o direito de
todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Essa
afirmação passa a ser medida básica de todos os direitos ambientais.
Segundo o IBAMA (2000), a Lei n. º 4.771, de 15.09.65 que instituiu o Código
Florestal, estabelecendo o objeto de proteção e as limitações impostas com o fito de preservar o
meio ambiente, considerou todas as florestas e outras formas de vegetação, bens de interesse
comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a
legislação em geral e especialmente esta lei estabelecerem.
Surge a idéia de articulação entre desenvolvimento e proteção da natureza, considerando
o uso adequado e racional dos recursos naturais, e a aplicação de tecnologias e de formas de
organização que representem os ecossistemas nacionais e os padrões sócio-culturais.
Os espaços territoriais especialmente protegidos passam a ter na “Lei” a sua grande
defensora. Passam a ser editadas as Leis de preservação, a partir de métodos, procedimentos e
medidas políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas. O
Poder Público e a Coletividade passaram a se vistos como defensoras do meio ambiente.
4.5 - Meio ambiente
O Meio Ambiente no sentido Jurídico, de acordo com o artigo 3º, inciso I da Lei n. 6.938,
de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente: “Meio
Ambiente, o conjunto de condições, Leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas”. O legislador brasileiro optou
por uma conceituação que destaca a interação e a interdependência entre homem e a natureza,
atingindo tudo aquilo que permite a vida, que a abriga e rege.
Conforme Reigota (1994, p.62) Meio Ambiente é um lugar determinado e/ ou percebido
onde estão em relações dinâmicas e em constante interação os aspectos naturais e sociais. Essas
relações acarretam processos de criação cultural e tecnológica e processos históricos e políticos
de transformação da natureza e da sociedade.
A Lei n.º 4.771, de 15.09.65 que instituiu o Código Florestal, estabelecendo o objeto de
proteção e as limitações impostas com o fito de preservar o meio ambiente, considerou todas as
60
florestas e outras formas de vegetação, bens de interesse comum a todos os habitantes,
exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e
especialmente esta lei estabelecerem. Para Costa (2004), ter um meio ambiente ecologicamente
equilibrado é fundamental, mas só pode ser trabalhado quando se reconhece a unidade
Estado/sociedade civil e quando garantidos os institutos da atuação conjunta, pois:
O direito ao meio ecologicamente equilibrado é um direito à vida, ao mesmo
tempo em que a pessoa é titular desse direito, também tem a obrigação de
defendê-lo e preservá-lo. Ressalva-se que o direito ao meio ambiente é uma
conquista prática advinda da evolução das atividades sociais, para abster-se
da deterioração e construir a melhoria geral das condições de vida da
sociedade (COSTA 2004, p. 47).
Os direitos fundamentais são indispensáveis à vida humana, necessários para assegurar a
todos uma vida digna, livre e igual, porém não basta somente o reconhecimento meramente
formal, mas sim, a busca incessante do Estado pela concretização e incorporação desses direitos
no dia-a-dia dos cidadãos e seus agentes.
Dentro de uma concepção voltada ao processo de conservação e recuperação de vários
atributos inerentes aos recursos naturais, tais como a biodiversidade, as funções ecológicas, a
qualidade ambiental e a paisagem natural, foram criadas as Unidades de Conservação.
4.6 – Unidades de Conservação
No Brasil, uma das soluções para a proteção e conservação da natureza foi a criação das
Unidades de Conservação
2
dos bancos genéticos, de fauna e flora, permitindo a pesquisa, a
educação ambiental e programas de turismo, lazer, proteger recursos hídricos, rios, nascentes,
bacias hidrográficas.
2
Unidades de Conservação são espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com
objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, aos quais se aplicam
garantias adequadas de proteção. * Lei de n.º 9.985, de 18 de julho do referido ano. As áreas de proteção
ambiental são áreas criadas e protegidas para preservação (MACHADO 2003, p. 751).
Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Floresta
Estadual, Floresta Municipal.
61
Conforme Silva (2003, p. 171), nas Unidades de Proteção Integral, é permitido apenas o
uso indireto dos recursos naturais, para a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento
de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de
turismo ecológico que são: Reserva Biológica, Parque Nacional, Parque estadual, Parque
Municipal e Refúgios da vida silvestre.
Já nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, é permitido o uso parcial dos
recursos natural compatibilizado com a proteção da natureza. Inclui as seguintes categorias:
ÁreaAs APPs, são áreas reconhecidas como de utilidade pública, de interesse comum a todos e
localizadas, em geral, dentro do imóvel rural, público ou particular, em que a lei restringe
qualquer tipo de ação, no sentido de supressão total ou parcial da vegetação existente, para que se
preservem com as plantas em geral, nativas e próprias, que cobrem a região.
De acordo com Silva, (2003, p. 184), inserida nas unidades de conservação de uso
sustentável destinada à sustentabilidade dos recursos naturais é criada a Reserva Legal. A figura
jurídica da Reserva Legal, tal como prevista na lei, só existe no Brasil. É motivo de grande
polêmica no meio rural, pois os proprietários, além de terem uma grande parte, no mínimo 20%,
da sua propriedade rural limitada quanto à sua destinação natural, seja agrícola, pecuária ou
extrativista, praticamente nada recebem como compensação ou incentivo pela conservação
ambiental dessas áreas.
.
Com a finalidade de facilitar o entendimento da lei das Reservas Legais reservamos o
próximo espaço da dissertação à sua discussão.
4.7 - Reserva Legal
De acordo com o SISLEG (1999), em janeiro de 1995 é publicada a Lei Florestal
Paranaense (Lei n.º 11.054), regulamentada pelo Decreto n.º. 1.940, de junho de 1996. O capítulo
I trata do regime florestal e estabelece o artigo 1º. Limitação ao direito da propriedade diante da
legislação em geral e especialmente por esta Lei.
Também é estabelecido o objetivo socio-econômico da atividade florestal, limitação
esta
devido
à
manutenção
de
qualidade
de
vida
e
do
equilíbrio
ecológico.
As Reservas Legais são restrições legais ao uso da propriedade. A denominação de
Reserva Legal veio a partir da Lei 7.803, de 18 de julho de 1989 ((DECRETO N.º 6769 de
62
12/07/2004 – DIÁRIO OFICIAL), que introduziu, também, a exigência de averbação ou registro
da Reserva Legal à margem da inscrição da matrícula do imóvel, sendo vedada “a alteração de
sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou desmembramento da área” (Art. 16
§ 2°).
O Código Florestal Brasileiro através da Lei n.º 4771 designou a Reserva Legal como
área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, executada a de preservação
permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos
processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora
nativas. Sohn, (IAP /PR) a define dessa forma:
A Reserva Legal nada mais é que uma limitação que atinge todos os imóveis
situados em regiões especificamente protegidas restringe o uso de parte certa
e localizada de cada imóvel, em caráter definitivo e imutável que deve ser
especializado no Registro de Imóveis, mais precisamente em sua Matrícula,
uma vez trata-se do cadastro de cada imóvel situado no território brasileiro
(SOHN,1992, p.14).
Conforme o SISLEG (1992), a Reserva Legal é a área equivalente a 20% da área total
da propriedade que deve ser preservada ou recuperada com vegetação nativa, e pode ser usada
sob regime de manejo sustentado. Para a pequena propriedade, área com até 30 (trinta) hectares, é
possível somar a área de preservação permanente, mais árvores frutíferas, ornamentais e exóticas,
no computo da Reserva Legal.
É imposta em caráter definitivo e em princípio imutável, a não ser por determinação
expressa da autoridade competente. Torna proibido o corte raso da madeira e de toda a vegetação
existente, e só deve ser especializada no Registro Imobiliário na matrícula do imóvel rural,
quando o proprietário pretenda explorar o imóvel, suprimindo vegetação nativa ou florestas já
existentes.
Segundo a Lei Florestal, a Reserva Legal se caracteriza por ser necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais. Sendo parte integrante do direito de propriedade, o Poder
Público não tem, em regra, o dever de indenizar as áreas de preservação permanente e das
Reservas Legais:
- Fica instituído no Artigo 2º como propósito do Sistema de Manutenção e Proteção da
Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente levar o Estado do Paraná a ter um
índice de no mínimo 20% (vinte por cento) de cobertura vegetal, através da conjugação e de
63
esforços do Poder Público e da Iniciativa Privada.
- Assegura o Artigo 8º que qualquer área, para ser considerada e aceita pela autoridade
florestal no Estado do Paraná como reserva florestal legal, deverá atender simultaneamente os
critérios: estar localizada no Estado do Paraná; estar inserida no mesmo Bioma; estar inserida na
mesma Bacia Hidrográfica e pertencer à mesma região definida pela autoridade florestal do
Estado.
- Atendidos os critérios do artigo 8º do Decreto, consta no Artigo 9º que poderão ser
utilizadas as alternativas para a manutenção e a recuperação das áreas de reserva florestal legal:
estar localizada no próprio imóvel; estar localizada em outro imóvel do mesmo proprietário; estar
localizada em imóvel de terceiros; estar localizada em outro imóvel sob a modalidade de reserva
florestal legal coletiva pública; estar localizada em imóvel sob a modalidade de reserva florestal
legal coletiva privada.
- Faz-se obrigatória a averbação na matrícula do imóvel da área destinada às Reservas
Legais, para decisão administrativa a ser emanada pelo IAP para o requerimento de Autorização
Florestal.
- A localização da reserva, sua aprovação e uma suposta compensação com área de
preservação permanente são de prioridade e competência de órgãos licenciados, e, fica
condicionada a obrigatoriedade de inscrição no registro de imóveis, havendo isenção de
pagamento na averbação para as pequenas propriedades ou de posse rural familiar.
- A Reserva Legal em condomínio poderá ser estabelecida, desde que corresponda ao
percentual legal em vinculação para cada imóvel. O não cumprimento da recuperação da parcela
correspondente anual gera efeito cumulativo para os anos subseqüentes.
- A lei determina que, uma vez demarcada, fica vedada a alteração de sua destinação,
inclusive nos casos de transmissão, a qualquer título, nos casos de desmembramento ou de
retificação de área.
- A recomposição da Reserva Legal esclarece que o proprietário ou possuidor deve
recompor a reserva legal de sua propriedade ou (posse) mediante o plantio, a cada três anos, de
no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação com espécies nativas, de acordo
com o órgão ambiental estadual competente.
- A recuperação das áreas de reserva florestal legal deverá ser cumprida pelo proprietário
de forma escalonada até o ano de 2018, conforme representa o quadro a seguir:
64
Quadro n.º 01 – Escalonamento da Recuperação das Reservas Legais nas Propriedades
Ano
1º ano
2º ano
3º ano
4º ano
5º ano
6º ano
7º ano
8º ano
9º ano
10º ano
12º ano
13º ano
14º ano
15º ano
16º ano
17º ano
18º ano
19º ano
20º ano
Vencimento
31/12/1999
31/12/2000
31/12/2001
31/12/2002
31/12/2003
31/12/2004
31/12/2005
31/12/2006
31/12/2007
31/12/2008
31/12/2010
31/12/2011
31/12/2012
31/12/2013
31/12/2014
31/12/2015
31/12/2019
31/12/2017
31/12/2018
Exigível a recuperar
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal)
Fonte: IAP
Uma das funções da propriedade imóvel rural conforme Brito (1998, p. 80), é de
manter parte de sua área coberta com vegetação natural para fins de preservação do meio
ambiente, do ecossistema, da biodiversidade e todo reflexo que a cobertura florestal é
responsável. Este processo pode ser entendido como a racionalização da ocupação e da
interferência humana no espaço físico disponível, de modo a proteger amostras significativas dos
mais diversos ecossistemas e a contemplar finalidades ambientais, científicas, culturais,
recreativas e, em algumas situações econômicas.
A Reserva Legal no Brasil até a data de 28.05.2000 constituía-se em uma reserva que
literalmente tinha o objetivo de proteção das florestas e de outras formas de vegetação, com o
objetivo maior de preservar as matas brasileiras ainda existentes. A partir de então, a Reserva
Legal deixou de ser Reserva Florestal para se tornar à área dentro do imóvel destinada a
sustentabilidade dos recursos naturais, incluindo-se, até mesmo, como finalidade para essa
mesma área, o objetivo de permitir a reabilitação dos processos ecológicos, a conservação da
biodiversidade e o abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
65
Com a Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, foram radicalmente
modificados a natureza e o objetivo da antiga obrigação. Esta adquiriu uma feição mais
diversificada, exigindo que a nova área de reserva se caracterizasse por atender a outros fins.
Alterou-se, na essência, o objetivo teleológico da própria norma legal anteriormente vigente,
cujos aspectos finalísticos eram outros. Deixou de existir a norma que objetivava a presença de
matas remanescentes e surgiu uma lei nova pondo limitações gravosas de uso a áreas do imóvel
que, em muitas situações, não estariam sujeitas ou aptas para constituir uma Reserva Legal no
conceito atual.
A medida provisória Nº 1.956-50, de 26 de maio de 2000 altera os artigos. 1º, 4º, 14º, 16º
e 44º, e acresce dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código
Florestal 3 .
.
Antes somente poderiam compor a Reserva Legal aquelas áreas cujos solos tivessem
materiais arbóreos nativos, a que a lei pretendeu proibir o seu corte raso. Agora, poderão compor
a reserva legal áreas despidas de vegetação de qualquer porte. Basta que contenham algum
potencial em relação à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da
biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”. Vale dizer, qualquer área que, na
propriedade, possa servir para tais fins.
Segundo a Lei Florestal, a Reserva Legal se caracteriza por ser necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais. Sendo parte integrante do direito de propriedade, o Poder
Público não tem, em regra, o dever de indenizar as áreas de preservação permanente e das
Reservas Legais. Tais áreas constituem o aspecto ambiental da função social da propriedade, não
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- No artigo 16 a título das Reservas Legais fica instituído: §6º: Será admitido, pelo órgão ambiental
competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação
permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas
áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação
permanente e reserva legal exceder a: I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia
Legal; - II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do país; e III - vinte e
cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas b e c do inciso I do § 2o do art. 1o.
- No artigo 44 referentes a imóveis compostos por áreas nativas fica assim instituído: recompor a
reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total
necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão
ambiental estadual competente: I - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e III - compensar a
reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao
mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em
regulamento.
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podendo, assim, serem consideradas isoladamente destacadas da propriedade em si.
As políticas ambientais do Estado estão, em grande parte, articuladas às opções de
desenvolvimento que dizem respeito ao conjunto da sociedade. Porém, nem sempre a aplicação
das leis vem ao encontro ao desenvolvimento local, tampouco asseguram modo de vida
sustentável à população.
Na raiz de nossos problemas ambientais existe um modelo econômico que tem sido
perverso e predatório não apenas contra o meio ambiente, mas também com os próprios seres
humanos. Os problemas ambientais em sua maioria são criados por um pequeno grupo. Porém,
convoca-se toda a humanidade (socialização dos prejuízos) para supri-los. Ao mesmo tempo em
que este modelo se apropria dos recursos naturais e gera depredação ambiental, acumulando
riquezas extraordinárias, por todo lado, produz miséria.
A participação da comunidade poderá ser elemento essencial na reparação das áreas
degradadas, com a efetiva elaboração e implementação de projetos de compensação ambiental
dos quais, os recursos provenientes serão arcados pelos tomadores do compromisso de
ajustamento de conduta.
As Reservas Legais, criadas com intuito de reintegrar o homem ao ambiente com
qualidade de vida sustentada acabaram favorecendo algumas classes econômicas e aos interesses
políticos, ferindo assim a função social da propriedade garantida pela Constituição Brasileira de
1988.
A propriedade rural como meio de produção. Deve servir ao homem na medida de sua
necessidade; socialmente funcional será a propriedade que, desde que respeitada a dignidade
humana, contribua para o desenvolvimento nacional e para diminuir a pobreza e as desigualdades
sociais.
A problemática levantada neste estudo aponta, desta maneira, para a falha na elaboração
da Lei Florestal tangente às Reservas Legais, uma vez que a Isonomia, ou o Princípio da
Igualdade inserida na Constituição Federal de 1988, prescrita no caput do art. 5º afirma: ”Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros, residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a
propriedade, (...)”. Melhor explicando, sendo a lei expressão jurídica da vontade geral, nela
teoricamente se fazem todos iguais. Porém em uma sociedade extremamente desigual, para que
todos possam gozar dos direitos previstos na lei, é preciso que o Estado assuma atitude
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intervencionista, no sentido de criar condições de igualdade de pontos de partida para aqueles que
se encontram privados de recursos de poder.
4.8 – Princípio da Isonomia
O artigo 5.º, caput, e inciso n.º I da Constituição Federal de 1988 estabelece que todos são
iguais perante a Lei. Conforme Prado Junior (2002, p. 45), relativamente ao processo civil, o
princípio da igualdade significa dar tratamento isonômico às partes, ou seja, tratar igualmente os
iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.
Para Kelsen (2000, p. 203) a igualdade dos indivíduos sujeitos a ordem pública
garantidos pela Constituição, não significa que aqueles devem ser tratados por forma igual nas
normas legisladas com fundamento na Constituição, especialmente nas leis. Na figura jurídica de
tutor, o Estado, ou o Poder Público, pode adotar e impor medidas preventivas, corretivas,
substantivas ou supletivas.
Nosso caso aqui em questão, o legislador tão somente procurou delimitar a pequena
propriedade regionalizando-a geograficamente. Deveria o mesmo para haver surtido o verdadeiro
conceito de igualdade ou Isonomia, conceituar o pequeno produtor rural, e não a pequena
propriedade. Uma vez que um mesmo proprietário (médio ou grande) para compor seu imóvel
pode ser dono de diversas pequenas propriedades.
Dentro desse contexto, a isonomia quanto o mesmo percentual de reserva legal aplicado
ao grande proprietário e ao pequeno fere a função social da propriedade, pois diferentemente do
grande proprietário que possui o privilégio de programar e direcionar o curso de suas áreas para a
implantação da lei, o pequeno proprietário sem esta opção, é obrigado a destinar o mesmo
percentual em seu espaço uno, o que pode comprometer a sua sobrevivência.
Assim sendo, para haver equilíbrio, mister se faz a aplicação do amplo sentido de
igualdade: “tratar os desiguais de forma desigual”.
Subentende-se que a legislação estabelece as regras de convivência da sociedade e as
regras que asseguram sua sobrevivência. Porém, o enfoque desse trabalho vai fazer alguns
apontamentos mostrando que nem sempre a aplicação das leis garante a justiça social e a
qualidade de vida para a maioria da população, até porque os interesses hegemônicos na política
local não se deixam, por vezes, contrariar.
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Concordamos com Silva (2002) ao afirmar que quando a Constituição alberga valores
entre a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade
do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, aparentemente coloca em conflito entre estes
valores, pois:
a conciliação destes dois valores consiste, assim, na promoção do
chamado desenvolvimento sustentável, que consiste na exploração
equilibrada dos recursos naturais, nos limites da satisfação das
necessidades e do bem-estar da presente geração, assim como de sua
conservação no interesse das gerações futuras. Requer, como seu
requisito indispensável, um crescimento econômico que envolva
equitativa redistribuição dos resultados do processo produtivo e a
erradicação da pobreza, de forma a reduzir as disparidades nos padrões de
vida e melhor atendimento da maioria da população. Se o
desenvolvimento não elimina a pobreza absoluta, não propicia um nível
de vida que satisfaça as necessidades essenciais da população em geral,
ele não pode ser sustentável (SILVA, 2002, p. 26).
A propriedade deve exercer sua função sócio-ambiental dentro de um contexto racional de
produtividade, econômico, e equilibrado ambientalmente. Representa um aspecto patrimonial.
Tratando-se na verdade como um bem de produção, mas que deve atingir uma finalidade social,
para o bem de todos.
Veremos a seguir que o princípio da função social da propriedade é conseqüência do
intervencionismo do Estado na esfera individual, a fim de concretizar uma visão social de bem
comum. Dentro do princípio do ambiente ecologicamente equilibrado, cabe ao Estado o dever de
buscar diretrizes destinadas a assegurar o acesso aos meios de sobrevivência a todos os
indivíduos e todos os povos, tendo como obrigação evitar riscos ambientais sérios à vida.
4.9 - Função Sócio ambiental da propriedade
A função sócio-ambiental da propriedade foi reconhecida expressamente pela
Constituição de 1988, no art. 5º, quando prescreve que a propriedade privada tem uma função
social:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá sua função social. (CONSTITUIÇÃO 1988).
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Impõe-se ao proprietário o dever de exercer o seu direito de propriedade, não mais se
referindo exclusivamente como interesse seu, mas em benefício da coletividade, com o entendido
que a propriedade cumpre precisamente a função sócio-ambiental, e também o direito de uso
comum.
O artigo 186 da Carta Magna é considerado como um marco teórico, pois
constitucionalizou a função social da propriedade rural, bem como seus requisitos. Reza tal
dispositivo que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Sendo a função social da propriedade privada um dos princípios informadores do
ordenamento econômico constitucional, deve atender a mesma finalidade de garantir um mínimo
de dignidade à pessoa humana através do correto exercício de direito da propriedade, conforme
argumenta Barroso (2004) que, considerando as primeiras necessidades do homem, a produção é
fator responsável pela subsistência, que aliada ao equilíbrio ambiental, mantém a sobrevivência
das espécies:
Mas além de garantir a sobrevivência é necessário valorizar o trabalho e o ser
humano, como se extrai do artigo 186 da Constituição brasileira. Daí a função
social da propriedade agrária nos termos expresso pela Constituição: garantir
sobrevivência digna do homem. Esta é sua utilidade social (BARROSO,
2004, p. 66).
Para a autora, paralelamente às habilidades de usar, desfrutar e dispor da propriedade
agrária, existe o dever social de garantir a existência digna da espécie humana, com relação a este
imóvel.
O atual modelo de desenvolvimento ambiental além de oneroso não cumpre uma função
social de fato. Isso só é possível ao imóvel que for capaz de produzir riquezas suficientes para os
que nele trabalham viver dignamente. No nosso entendimento, entretanto, a implantação das
normas ambientais não foi acompanhada de programas imbuídos a adequar a produção primária à
nova realidade.
Visando compreender como a implementação das Reservas Legais afetou alguns setores
do município de Manfrinópolis, faremos uma caracterização das áreas atingidas.
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Demonstraremos que no município de Manfrinópolis esta situação é vivenciada nas
pequenas propriedades. A isonomia da lei ambiental relacionada a Reserva Legal, limitando o
direito de uso dos imóveis dos pequenos proprietários, provocou problemas socioeconômicos, ao
invés de conduzir a uma política de manejo dos recursos naturais que possibilitasse reintegrar o
homem ao ambiente, de modo a conseguir a mais alta qualidade de vida humana sustentada.
Na leitura das primeiras páginas do próximo capítulo encontraremos afirmações dignas
de uma análise mais detalhada. Principalmente em razão movidas por um sentimento de
resistência do cumprimento da Lei por parte dos pequenos proprietários.
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CAPIÍTULO IV – A CRIAÇÃO DAS LEIS AMBIENTAIS