João Pacheco de Amorim PROFESSOR DA FACULDADE DE DIREITO DO PORTO Av. Antunes Guimarães, n.º 628 4100-075 PORTO CONSULTA É a seguinte a questão que nos coloca a Secção Regional do Porto da Ordem dos Farmacêuticos, através do seu ilustre mandatário: 1. A Ordem dos Farmacêuticos, através da Secção Regional do Porto, adquiriu um terreno apto para construção ao Município do Porto para edificação de instalações aptas a, e entre outras valências, albergar a sua sede. Pagou a Ordem dos Farmacêuticos do Porto pelo terreno a quantia de € 362.000 e vinculou-se, no prazo de 5 anos após a celebração da escritura pública (que data de 2005), a construir no mesmo (e para além da sua sede) um museu para Farmácia e um Centro de Estudos Farmacêuticos – podendo o Município exercer o direito de reversão caso o terreno adquirido venha a ser utilizado para fim diferente do estabelecido no contrato de compra e venda; 2. Entretanto, a Secção Regional do Porto da Ordem dos Farmacêuticos, que sempre assumiu a gestão direta deste dossier, acordou com o Município a possibilidade de construção do novo edifício sede para além do prazo definido na escritura, isto porque seria necessário promover os procedimentos de contratação do projetista e, assim como o subsequente licenciamento para a construção e ainda os procedimentos de contratação da entidade fiscalizadora da obra e do concurso público para a execução da empreitada. 1 João Pacheco de Amorim PROFESSOR DA FACULDADE DE DIREITO DO PORTO Av. Antunes Guimarães, n.º 628 4100-075 PORTO 3.Depois de ter sido apresentado o projeto ao Município do Porto para licenciamento, este foi já aprovado, faltando apenas liquidar as taxas para levantar o respetivo alvará; pretende agora a Secção Regional do Porto da OF promover um concurso público para execução da empreitada ao abrigo do Código dos Contratos Públicos. 4. Mais se refira que a Direção Regional da Secção Regional do Porto providenciou pela disponibilização dos recursos financeiros próprios necessários ao financiamento da obra, tais como o financiamento junto dos sócios da Secção Regional e a obtenção de boas condições de financiamento bancário, nos termos previstos/no orçamento aprovado pela respetiva assembleia regional. 5. Refira-se ainda, com interesse para a consulta, que a prática das Secções Regionais da OF, e sem embargo de os Estatutos não serem muito claros nesta matéria, é de grande autonomia quanto à gestão financeira que fazem da receitas provenientes das quotas pagas pelos seus membros, nomeadamente em matéria de contratação pública, autorizando os competentes órgãos regionais as despesas necessárias à satisfação das respetivas necessidades – isto sem prejuízo de estarem vinculadas a proceder anualmente a uma transferência para a Direção Nacional de uma determinada percentagem das referidas receitas. 6. A questão que se coloca em suma no seio da Ordem, e que se pretende ver dirimida, é a da titularidade da competência para a prática destes atos e para a gestão das operações referidas, dada a estrutura acentuadamente desconcentrada destas entidades públicas (das ordens ou associações públicas profissionais), não obstante a 2 João Pacheco de Amorim PROFESSOR DA FACULDADE DE DIREITO DO PORTO Av. Antunes Guimarães, n.º 628 4100-075 PORTO existência de uma única pessoa coletiva com um só número de identificação. Importa assim determinar o como estão distribuídas as competências nestas matérias pelos vários órgãos da Ordem – nacionais e regionais, deliberativos, executivos e de fiscalização interna –, para depois aferir se a Secção Regional do Porto pode ou não promover por sua própria iniciativa a execução da empreitada de construção de um novo edifício para a sua sede, nos termos do disposto nos Estatutos da OF (cf. artigos 20º e 51º). Sobre a questão que deste modo nos é colocada, é o seguinte, nas suas linhas gerais, o nosso 3 João Pacheco de Amorim PROFESSOR DA FACULDADE DE DIREITO DO PORTO Av. Antunes Guimarães, n.º 628 4100-075 PORTO PARECER 1. Competências genéricas de direção e superintendência e específicas em matéria financeira dos órgãos nacionais da OF Segundo as alíneas a) e b) do art.º 20.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo DL n.º 288/2001, de 10 de Novembro (doravante EOF), compete à direção nacional da OF (órgão executivo nacional), em termos genéricos, “dirigir a atividade da Ordem a nível nacional” (poder de direção sobre os serviços estaduais da Ordem) e “coordenar e orientar as atividades das direções regionais” (poder de superintendência sobre as direções das secções regionais). No que respeita especificamente a matérias financeiras cabe à dita direção nacional “cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento aprovado pela assembleia geral” (art.º 20.º, al. g)), “elaborar e apresentar à assembleia geral o relatório, contas e orçamento anuais” (al. j)) e “gerir o património mobiliário e imobiliário da Ordem, mantendo atualizado o respetivo cadastro” (al. k)). Compete enfim à assembleia geral da OF, ainda nesta sede (competências de caráter financeira), “deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis que integrem o património da Ordem” (art.º 17.º, al. c)); e ao conselho fiscal nacional “examinar e dar parecer sobre as contas anuais, sobre os pareceres dos conselhos fiscais regionais apresentados à respetiva assembleia regional e apresentar-lhes as sugestões que entenda convenientes” (art.º 28.º, al. b)). 4 João Pacheco de Amorim PROFESSOR DA FACULDADE DE DIREITO DO PORTO Av. Antunes Guimarães, n.º 628 4100-075 PORTO 2. Competências genéricas e em matéria financeira dos órgãos regionais da OF Nos termos do art.º 51.º, al. a), incumbe às direções regionais, genericamente, “dirigir a atividade da Ordem a nível regional”, cabendo-lhe ainda em sede financeira “cobrar as quotas e outras receitas a enviar à direção nacional” (al. e)) 1 e “efetuar as despesas previstas no orçamento pela assembleia regional” (al. f)), e “elaborar e apresentar à assembleia regional, na sua reunião ordinária, o relatório, contas e orçamento anuais” (al. i)). Cabe por seu turno às assembleias regionais, como competência geral, “deliberar sobre assuntos de âmbito regional” (art.º 47.º, al. b)), e já no âmbito financeiro “apreciar e votar o relatório, contas e orçamento da direção regional” (al. a)). E compete enfim aos conselhos fiscais regionais “examinar e dar parecer sobre as contas aunais a apresentar pela direção regional à assembleia regional as sugestões que entenda convenientes” (art.º 55.º). 3. Competências dos órgãos regionais da OF em sede de autorização de despesas Comece por se dizer que a operação em causa – recorde-se, a edificação num terreno situado no território do município do Porto de um edifício sede da secção destinado também a acolher dois organismos da estrutura regional em causa considerados por aquela edilidade como tendo interesse local (os ditos Museu de 1 Nos termos do n.º 1 do art.º 70.º do EOF, “uma parte da receita proveniente das joias e quotas, a fixar anualmente pela assembleia geral, destina-se à direção nacional, revertendo o restante para a direção regional”. 5 João Pacheco de Amorim PROFESSOR DA FACULDADE DE DIREITO DO PORTO Av. Antunes Guimarães, n.º 628 4100-075 PORTO Farmácia e Centro de Estudos Farmacêuticos) – se reconduz pacificamente ao conceito de atividade da Ordem a nível regional cuja responsabilidade incumbe à correspondente direção regional. Pois bem, os normativos transcritos no ponto anterior não deixam dúvidas quanto à competência de cada direção regional da OF para autorizar e executar as despesas implicadas pelo exercício das suas (dela direção regional) competências próprias – como é o caso, acabamos de vê-lo – desde que constem do orçamento apresentado (ou a apresentar) à correspondente assembleia regional e que este mesmo orçamento seja devidamente aprovado por tal órgão deliberativo. Note-se que a determinação da origem do financiamento (por exemplo, a decisão de recorrer a um empréstimo bancário) cabe em ultima ratio à assembleia regional, a quem compete aprovar o orçamento, competindo à direção da estrutura regional tão só realizar a operação em execução do deliberado naqueloutra sede. Sendo a direção regional do Porto da OF o órgão competente para autorizar as despesas em causa, é também o órgão competente para as correspondentes decisões de contratação quer do projetista e da entidade fiscalizadora, quer do empreiteiro: segundo o art.º 36.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos, a decisão de contratar “cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar”. O mesmo é dizer que a direção regional do Porto da OF é também competente para promover e dirigir o procedimento de formação do contrato (cfr. CCP, art.ºs 40.º/2, 67.º/1, 69.º/2, 77.º/2, 78.º/1, 78.º/A, etc.) e para a prática do ato final de adjudicação seja dos referidos serviços (de elaboração do projeto e de fiscalização da obra), seja da empreitada em causa (cfr. art.º 73.º CCP). Cabe também ao mesmo órgão competente para a decisão de contratar a aprovação da minuta do contrato (art.º 98.º/1), a iniciativa de propor os ajustamentos do contrato a celebrar que se revelarem necessários (art.º 99.º/1). Enfim, cabe ao mesmo órgão (ao competente para a decisão de contratar, ou seja, à Direção da Secção 6 João Pacheco de Amorim PROFESSOR DA FACULDADE DE DIREITO DO PORTO Av. Antunes Guimarães, n.º 628 4100-075 PORTO Regional do Porto da OF) a representação da entidade adjudicante (no caso, a Ordem dos Farmacêuticos) na outorga do contrato; e mais se refira que, tratando-se como se trata de um órgão colegial, competirá ao respetivo presidente a concreta representação da dita entidade adjudicante na celebração do contrato (cfr. art.º 106.º, n.ºs 1 e 3). Do exposto decorre que o contraente público (a Ordem dos Farmacêuticos) será ainda e sempre representado também na execução do contrato de empreitada de obras públicas pelo mesmo órgão competente para a decisão de contratar, ou seja, pelo que concretamente assinou o contrato). Caberá por conseguinte à direção da Secção Regional do Porto da OF o acompanhamento e a gestão quer da empreitada em causa, quer dos serviços com esta pressupostos e conexos (projeto e fiscalização). 4. Da exclusão da competência dos órgãos nacionais da OF para a gestão e acompanhamento da empreitada em causa e da prestação dos serviços conexos É certo que a al. k) do art.º 20.º do EOF atribui à direção nacional da OF a missão de “gerir o património mobiliário e imobiliário da Ordem, mantendo atualizado o respetivo cadastro”. Mas o âmbito desta incumbência genérica está forçosamente limitado pelas competências próprias originariamente desconcentradas nas estruturas regionais da Ordem, que por arrastamento incluem inequivocamente todas aquelas a que acabamos de fazer referência. Vale isto dizer que os poderes de gestão da Ordem se cingem aos bens mobiliários e imobiliários afetos à sua estrutura nacional, excluindo os afetos às estruturas regionais, como é o caso da empreitada em causa e do futuro edifício sede da Secção Regional do Porto da OF a que ela dará lugar. 7 João Pacheco de Amorim PROFESSOR DA FACULDADE DE DIREITO DO PORTO Av. Antunes Guimarães, n.º 628 4100-075 PORTO Por outro lado o art.º 17.º, al. c)) confere à assembleia geral da OF a competência para “deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis que integrem o património da Ordem”. Daqui se retira todavia que não é a este órgão deliberativo que cabe autorizar a despesa necessária à aquisição de bens imóveis, assim como não lhe pertence a competência para a concreta decisão de compra de qualquer imóvel e para a celebração do respetivo contrato, mas antes mas aos órgãos executivos nacional ou regionais, consoante o imóvel se destine respetivamente à estrutura nacional da Ordem ou às suas estruturas regionais. Porto, 15 de Dezembro de 2014 8