REGULAMENTO DO CURSO DE MESTRADO EM ENGENHARIA QUÍMICA CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DA ORGANIZAÇÃO Art. 1º - O Curso de Pós-Graduação em Engenharia Química, em nível de mestrado, da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE - tem por objetivo aprimorar a formação de docentes, de pesquisadores e de profissionais para o exercício das atividades profissionais nas áreas de conhecimento englobadas nesse campo da ciência. Art. 2º - O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química segue as normas deste regulamento e da Resolução nº 089/2003-CEPE. Art. 3º - O curso de Mestrado em Engenharia Química tem caráter interdisciplinar, cuja coordenação didático-pedagógica-científica e administrativa é feita por meio de um Colegiado de Curso. CAPÍTULO II DO COLEGIADO DE CURSO Art. 4º - A Coordenação didático-pedagógica do curso de mestrado em Engenharia Química fica a cargo de um Colegiado de Curso com a seguinte composição: I -Um Coordenador II -Os docentes que ministram aulas e/ou orientam dissertações no curso III -Representação discente § 1º - Os docentes citados no inciso II referem-se aos professores com titulação de doutor, aos quais são atribuídas disciplinas e/ou orientações de dissertação do referido curso. § 2º - A composição do Colegiado é feita seguindo o estabelecido na Resolução 132/2003 -CEPE: § 3º - Anualmente é emitida portaria da composição do Colegiado pelo Diretor do Centro de Engenharias e Ciências Exatas - CECE, a partir da informação feita pelo Coordenador de Curso. Art. 5º - O Coordenador e Suplente do Colegiado do Curso são escolhidos dentre os docentes efetivos de carreira, com RT-40, com regime de dedicação exclusiva (TIDE) e com formação na área do curso e que nele ministram aulas, conforme o estabelecido na Resolução 132/2003 CEPE. Art. 6º - São atribuições do Colegiado de Curso: I -apreciar e aprovar os planos de ensino das disciplinas referentes ao curso; II -elaborar e atualizar os currículos dos cursos; III -estabelecer ou redefinir linhas de pesquisa do curso; IV -propor alterações no regulamento do curso; V -constituir bancas examinadoras de dissertação ou tese; VI -analisar e aprovar créditos obtidos em outras instituições; VII -constituir comissão de seleção para julgar os pedidos de inscrição e matrícula; VIII -apreciar relatórios das atividades do curso; IX -estabelecer critérios para distribuir as bolsas existentes entre os alunos do curso; X -apreciar relatórios financeiros; XI -manifestar-se sobre calendário-acadêmico, para aprovação no CEPE; XII -Regulamentar normas de elaboração da dissertação de mestrado. Art. 7º - A responsabilidade pela execução das atividades do curso compete ao seu Coordenador, eleito pelos corpos docente e discente. Parágrafo Único - O mandato e substituição do Coordenador obedecem ao disposto no Regimento-Geral da UNIOESTE. Art. 8º - Além do disposto no Regimento-Geral da UNIOESTE, cabe ao Coordenador de Curso: I -marcar as datas dos exames-gerais de qualificação dos alunos; II -preparar qualquer documentação relativa ao Curso e dar os encaminhamentos devidos; III -manter contatos e entendimentos com organizações nacionais e estrangeiras interessadas em colaborar com o desenvolvimento dos Cursos de Pós-Graduação; IV -tomar as medidas necessárias à divulgação do Curso. Art. 9º- A Coordenação conta com uma Secretaria que tem as seguintes atribuições: I -receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção; II -receber matrícula dos alunos; III -providenciar editais de convocação das reuniões do Colegiado; IV -manter em dia o livro de atas; V -manter os docentes e discentes informados sobre resoluções do Colegiado e do CEPE; VI -enviar ao órgão de Controle Acadêmico toda a documentação necessária refente ao Curso; VII -apoiar a Coordenação para o bom funcionamento do Curso. DO CORPO DOCENTE Art. 10 - O corpo docente do Curso é constituído por professores com titulação de Doutor credenciado pelo CEPE. § 1º - Além dos docentes da UNIOESTE, podem integrar o corpo docente do curso de Pós-Graduação, professores de outras Instituições. § 2º - O número total de docentes credenciados externos à Universidade Estadual do Oeste do Paraná não pode ultrapassar a 1/3 (um terço) do total do corpo docente credenciado no Curso. Art. 11 - A indicação de docentes que não constam no projeto-pedagógico do Curso de Pós-Graduação é feita pelo Colegiado de Curso, devendo ser aprovada pelos órgãos envolvidos, apreciada e homologada pelo CEPE. Art. 12- Dentre os docentes do curso, com trabalhos de pesquisa ligados ao campo de estudos, serão indicados professores-orientadores, cuja função é a de assistir o aluno em suas atividades no curso Parágrafo Único- O número de orientandos por orientador é de no máximo 05(cinco) estudantes. Art. 13 - São atribuições do orientador: I -elaborar, de comum acordo com seu orientado, o plano de atividades deste; II -emitir parecer sobre alterações no plano de atividades, nas mudanças e no cancelamento das disciplinas, obedecidas as normas regimentais e esta regulamentação. III -observar o desempenho do aluno, orientando-o em todas as questões referentes ao bom desenvolvimento de suas atividades; IV -encaminhar ao Colegiado de Curso o plano de dissertação ou de tese; V -solicitar ao Colegiado de Curso as providências para realização do Exame de Qualificação; VI -solicitar ao Colegiado de Curso as providências necessárias para a composição de bancas examinadoras; VII -participar, como membro nato e presidente, da comissão encarregada de proceder ao Exame de Qualificação, bem como das Bancas Examinadoras de dissertação; VIII -encaminhar sugestões de nomes para comporem as bancas examinadoras; IX -indicar, de comum acordo com seu orientado, um ou mais coorientadores; Parágrafo Único- A orientação é permitida apenas a professores com titulação de doutor. Art. 14 - Cabe ao co-orientador: I -colaborar na elaboração do plano de curso e do projeto de pesquisa do aluno; II -colaborar no desenvolvimento de partes específicas do projeto de pesquisa, a critério do orientador. DO CORPO DISCENTE Art. 15 - O corpo discente do Curso de Pós-Graduação em Engenharia Química é formado de alunos regulares e especiais, portadores de diplomas de cursos de graduação de Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras. §1º - Não são admitidos diplomados em cursos de curta duração. §2º - Considerando-se que a consecução do perfil pretendido para os alunos do Curso depende, essencialmente, de uma vivência diária junto às atividades de ensino, pesquisa e extensão, serão preferencialmente aceitos candidatos que tenham condições expressas de dedicarem-se integralmente ao mesmo. §3º - Alunos especiais são aqueles que tiverem matrícula autorizada em uma ou mais disciplinas, sem direito à obtenção do grau de Mestre, cabendo apenas o certificado de aprovação quando for o caso. §4º - A matrícula de alunos especiais far-se-á sempre após finalizado o prazo estabelecido para a matrícula dos alunos regulares, estando condicionada à existência de vagas definidas pelo Colegiado de Curso e à aprovação do docente responsável pela disciplina. Art. 16 - A inscrição para a seleção ao Curso de Pós-Graduação em Engenharia Química é feita na época fixada em Edital, mediante requerimento ao Coordenador do Colegiado, instruído da documentação solicitada. §1º - São aceitas inscrições de candidatos graduados em cursos das áreas de Ciências Exatas e da Terra, Agrárias e Engenharias. Profissionais de outras áreas poderão solicitar sua inscrição, em caráter condicional, sendo analisada caso a caso pelo Colegiado de Curso, o qual emitirá parecer circunstanciado sobre a aceitação ou não do candidato. §2º - A inscrição do recém-graduado pode ser aceita mediante documento comprobatório de conclusão de curso, para posterior anexação do diploma. §3º - A documentação exigida para inscrição ao exame de seleção deve ser examinada pelo Coordenador, que a encaminhará ao Colegiado de Curso para homologação. Art. 17 - É facultado ao aluno regular, com anuência do orientador, o trancamento de matrícula em qualquer disciplina, obedecidos aos prazos estabelecidos no calendário. Art. 18 - É permitido ao aluno, através de processo devidamente justificado, o trancamento da matrícula no Curso, após cursar o 1º trimestre, ouvidos o orientador e o Colegiado de Curso, pelo período máximo de 01(um) ano. Parágrafo Único – O período de trancamento será computado para a integralização do curso. Art. 19 – Na pasta individual do aluno, além da documentação exigida regimentalmente, devem constar: I -O resultado da prova de seleção; II -A anuência formal do orientador; III -Os créditos e conceitos obtidos nas disciplinas ou outras atividades. CAPÍTULO III DA SELEÇÃO, DA MATRÍCULA, DA FREQÜÊNCIA E DA DURAÇÃO Art. 20 - Os exames de seleção são realizados por uma Comissão de Seleção designada pelo Colegiado de Curso. Art. 21 - O número de vagas do Mestrado é definido, anualmente, pelo Colegiado do Curso em função dos seguintes parâmetros: IIIIII- número total de alunos do curso em cada trimestre letivo; número de orientadores disponíveis; possibilidades de oferta de disciplinas de acordo com o número de docentes disponíveis em cada trimestre; IVfreqüência dos exames de seleção; V- tempo de conclusão das dissertações. Art. 22 - Os exames individuais constituir-se-ão obrigatoriamente da análise do histórico escolar e de “curriculum vitae”. Opcionalmente, a critério da Comissão de Admissão, poderão incluir prova escrita, entrevista e exame de proficiência em língua estrangeira, os quais constarão em edital. Art. 23 - Constituem requisitos para inscrição para seleção para o Mestrado a seguinte documentação: I -Cópia autenticada do diploma de Graduação ou equivalente; II -Histórico-escolar da Graduação; III -“Curriculum Vitae”; IV -Ficha de inscrição preenchida; V -Uma foto 3x4; Parágrafo Único- Podem concorrer candidatos cuja documentação referentes aos incisos I e II esteja completa até o prazo da primeira matrícula. Art. 24 - Tem direito à matrícula o candidato aprovado no processo de seleção, até o limite de vagas disponíveis. Art. 25 - A matrícula fica na dependência da seleção do candidato e da apresentação do programa de estudos do candidato, estabelecido pelo orientador. Parágrafo Único- Os candidatos poderão ser beneficiados com bolsas, dependendo da disponibilidade das mesmas (quota recebida pelo Curso), com base em critérios a serem estabelecidos em instruções normativas pelo Colegiado de Curso. Art. 26 - As matrículas são feitas por disciplinas, dentre aquelas prescritas no programa de estudo e constantes do elenco oferecido a cada trimestre letivo. Parágrafo Único- As matrículas dos alunos regulares devem ser renovadas a cada trimestre letivo, mesmo após a integralização dos créditos em disciplinas, onde neste caso as matrículas referem-se à disciplina Seminários. Art. 27 - É obrigatória a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas de disciplinas e atividades correlatas de pós-graduação. Art. 28 - As disciplinas são oferecidas trimestralmente, sendo o ano letivo constituído de três trimestres, conforme calendário proposto pela Coordenação do Curso e aprovado pelo CEPE. Art. 29 - Os programas das disciplinas de mestrado são aprovados pelo Colegiado de Curso e homologado pelo Conselho de Centro. Art. 30 - A avaliação das disciplinas e outras atividades expressam os níveis de desempenho do aluno, de acordo com os seguintes conceitos: Conceito A - Excelente B - Bom C - Regular D - Deficiente (90-100) (80-89) (70-79) (< 70) Significado com direito a créditos com direito a créditos com direito a créditos sem direito a créditos I - Incompleto § 1º - O conceito I indica situação provisória de aluno que, tendo deixado, por motivo justificado, de completar os trabalhos exigidos, possa cumpri-los, em prazo determinado pelo Colegiado de Curso, para obter outro conceito. §2º - Serão considerados, ainda, dois níveis complementares àqueles estabelecidos pela Regulamentação da Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Estadual do Oeste do Paraná: J- Abandono justificado - atribuído ao aluno que, com autorização expressa de seu orientador, ouvido o Colegiado de Curso, abandonar uma disciplina em sua segunda metade, estando com bom aproveitamento. Este nível não será levado em consideração para contagem de créditos; T- Transferência - refere-se às disciplinas cursadas em outras Instituições de Ensino Superior e aceitas para contagem de créditos pelo orientador e Colegiado de Curso, até o limite de 1/3 do total. Art. 31 - O candidato que, com a anuência de seu orientador, requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, enquanto não houver cumprido 50% (cinqüenta por cento) de sua carga-horária, ou até 05(cinco) dias após a publicação em Edital de nota da 1ª avaliação ``da disciplina, não terá a referida disciplina incluída no seu histórico-escolar. Tal cancelamento não tem efeito suspensivo em relação aos prazos máximos regimentais. Art. 32 - A avaliação do aproveitamento, ao término de cada período letivo, é feita através da média ponderada, tomando-se como peso o número de créditos das disciplinas e atribuindo-se aos níveis os valores: A - Igual a 3; B - Igual a 2; C - Igual a 1. §1º - O resultado da média ponderada referida no caput deste artigo é aproximada até a primeira casa decimal. §2º - Disciplinas às quais tenham sido atribuídos níveis I, J, ou T não são consideradas no cômputo da média ponderada; devendo, entretanto, constar do histórico-escolar. §3º - O aluno que obtiver nível D em qualquer disciplina deverá repeti-la, uma única vez, atribuindo-se como resultado-final o último conceito obtido. Art. 33 - Será desligado do Curso o estudante que se enquadrar em uma ou mais das seguintes situações; I -obtiver, no seu primeiro período letivo, coeficiente de rendimento inferior a 1,0 (um); II -obtiver, no seu segundo período letivo, coeficiente de rendimento acumulado inferior a 1,6 (um e seis décimos); III -obtiver, no seu terceiro período letivo, coeficiente de rendimento acumulado inferior a 2,0 (dois); IV -obtiver conceito D em qualquer disciplina repetida; V -ultrapassar os prazos de integralização fixados neste Regulamento; VI -caracterizar sua desistência, pelo não-cumprimento da matrícula trimestral; VII -não obedecer ao prazo para entrega da dissertação; VIII -por sua própria iniciativa; IX -por decisão do Colegiado do Curso, mediante solicitação do Orientador, garantindo o direito de defesa ao aluno; X -por não comprovar proficiência em língua estrangeira. Art. 34 - Os alunos desligados do Curso poderão reingressar no mesmo, observadas as seguintes condições: I -deverá submeter-se a novo processo de seleção, em condições de igualdade com os demais candidatos; II -caso seja selecionado e cumpra as demais exigências para matrícula, só poderá submeter-se ao Colegiado de Curso pedido de convalidação de créditos em disciplinas cursadas em que tenha obtido, no mínimo, nível B; III -nos casos em que o desligamento ocorrer após a aprovação do projeto de dissertação, o orientador deverá submeter ao Colegiado de Curso novo projeto com justificativa circunstanciada caso seja mantido o mesmo tema. Art. 35 - O Curso de mestrado em Engenharia Química, tem duração máxima de 30 meses e mínima de 18 meses contados da admissão. Parágrafo Único- Não serão computados, para cálculo da integralização máxima, os períodos em que o estudante afastar-se da Universidade, nos casos previstos nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO IV DOS CRÉDITOS Art. 36 - A integralização dos estudos necessários ao mestrado é expressa em unidades de crédito. Parágrafo Único- Cada unidade de crédito corresponde a 15 (Quinze) horas de atividades programadas, compreendendo aulas teóricas e práticas, seminários e tópicos especiais. Art. 37 - O número de créditos exigidos para o Curso de mestrado em Engenharia Química é de 40 (Quarenta). Parágrafo Único- A obtenção de créditos obedecerá à seguinte distribuição: 3 (três) créditos na disciplina Nivelamento em Matemática, 2 (dois) créditos na disciplina Estágio na Docência, 6 (seis) créditos nas demais disciplinas obrigatórias ofertadas pelo curso (as disciplinas obrigatórias não cursadas tornam-se automaticamente optativas), 12 (doze) créditos em disciplinas optativas e 17 (dezessete) créditos em dissertação de mestrado. Para a disciplina Seminários, não serão atribuídos créditos, porém é disciplina obrigatória, conforme parágrafo 26. Art. 38 - Créditos obtidos em disciplinas de pós-graduação cursadas pelo candidato em outras instituições não-participantes do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química da Universidade Estadual do Oeste do Paraná poderão ser convalidados pelo Colegiado de Curso, até um total de 30% do total de créditos em disciplinas exigidos para o mestrado. Parágrafo Único- Para fins do disposto neste artigo, o candidato, deve requerer a seu orientador que submeta ao Colegiado de Curso a proposta de convalidação de tais créditos, deverá fornecer o Histórico Escolar ou certificados de conclusão com aproveitamento, acompanhados dos respectivos programas lecionados nas disciplinas cursadas. Art. 39 - Créditos obtidos em disciplinas de pós-graduação cursadas pelo candidato como aluno especial deste Programa de Pós-Graduação poderão ser convalidados pelo Colegiado de Curso, até o total de 06 créditos. Parágrafo Único- Para fins do disposto neste artigo, o candidato, deve requerer a seu orientador que submeta ao Colegiado de Curso a proposta de convalidação de tais créditos, deverá fornecer o certificados de conclusão com aproveitamento nas disciplinas cursadas. CAPÍTULO V DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA E DO EXAME-GERAL DE QUALIFICAÇÃO Art. 40 - O candidato ao grau de Mestre deve demonstrar proficiência em Inglês. §1º - No caso de candidatos estrangeiros, naturais de países de língua inglesa, deve ser substituída, da prova de proficiência, a língua inglesa por outra que não seja a de seu país de origem. §2º - A verificação da proficiência em língua estrangeira será realizada de acordo com critérios e em períodos fixados pelo Colegiado de Curso. Art. 41 - Os candidatos ao mestrado deverão submeter-se a Exame-Geral de Qualificação, perante Comissão Examinadora designada pelo Colegiado de Curso, a qual terá como membro nato o orientador do candidato, e mais dois docentes credenciados junto ao Curso. §1º - O Exame-Geral de Qualificação deverá versar sobre o trabalho de dissertação de mestrado. §2º - A designação da Comissão Examinadora deve ser solicitada pelo orientador do candidato ao Colegiado de Curso. Art. 42 - O candidato será considerado aprovado no Exame de Qualificação quando obtiver nível não inferior a “B” com a maioria dos examinadores. Art. 43 - O relatório da Comissão Examinadora deve ser homologado pelo Colegiado de Curso. Art. 44 - Os critérios do Exame de Qualificação são estabelecidos pelo Colegiado de Curso, ouvidos os docentes. CAPÍTULO VI DA DISSERTAÇÃO Art. 45 - Para obtenção do grau de Mestre, o candidato apresentará, com parecer favorável do orientador, dissertação sobre tema desenvolvido durante o curso. §1º - A apresentação da dissertação, somente será permitida após o candidato integralizar os créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes e obter aprovação no exame de qualificação e exame de proficiência em língua exigida, observados os prazos fixados em Regulamento próprio. §2º - A dissertação deve ser redigida em português, conforme normas estabelecidas pelo Colegiado de Curso. Art. 46 - O julgamento da dissertação deverá ser requerido pelo candidato e pelo orientador ao Colegiado de Curso. Parágrafo Único- O orientador indica os nomes para compor a banca sendo que a composição é homologada pelo Colegiado de Curso. Art. 47 - A dissertação será apresentada pelo candidato a uma comissão-examinadora em sessão pública. § 1º - A comissão-examinadora será composta por, pelo menos, três membros aprovados pelo Colegiado do Curso, sob a presidência do orientador. § 2º - Pelo menos um membro da comissão-examinadora deverá ser de outra Instituição. § 3º - Deverão constar da comissão-examinadora dois suplentes. § 4º - Os membros da comissão-examinadora deverão possuir, no mínimo, o título de Doutor. §5º - Na falta ou impedimento do orientador, o Colegiado de Curso designará um substituto. Art. 48 - No julgamento da dissertação, serão atribuídos os conceitos de “aprovado” ou “reprovado”, prevalecendo a avaliação da maioria dos examinadores. Art. 49 - A Banca Examinadora, em reunião privada, imediatamente anterior à defesa pública, poderá rejeitar in limine a dissertação, por voto da maioria de seus membros. §1º - A Banca Examinadora deverá, nesses casos, emitir parecer consubstanciado, que será submetido à homologação do Colegiado de Curso. §2º - Nesses casos, a dissertação não será submetida à defesa. Art. 50 - O candidato à obtenção do grau de Mestre que tenha satisfeito todas as exigências deste Regulamento, acrescidas daquelas relativas à publicação dos resultados obtidos em sua dissertação, a serem explicitadas em circular normativa expedida pelo Colegiado de Curso, fará jus ao respectivo Diploma. §1º - O grau a ser atribuído será o de Mestre em Engenharia Química, com Área de Concentração em Desenvolvimento de Processos. Art. 51 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado de Curso.