REGULAMENTO DO CURSO DE MESTRADO EM ENGENHARIA QUÍMICA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º - O Curso de Pós-Graduação em Engenharia Química, em nível de mestrado,
da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE - tem por objetivo aprimorar a
formação de docentes, de pesquisadores e de profissionais para o exercício das atividades
profissionais nas áreas de conhecimento englobadas nesse campo da ciência.
Art. 2º - O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química segue as normas
deste regulamento e da Resolução nº 089/2003-CEPE.
Art. 3º - O curso de Mestrado em Engenharia Química tem caráter interdisciplinar,
cuja coordenação didático-pedagógica-científica e administrativa é feita por meio de um
Colegiado de Curso.
CAPÍTULO II
DO COLEGIADO DE CURSO
Art. 4º - A Coordenação didático-pedagógica do curso de mestrado em Engenharia
Química fica a cargo de um Colegiado de Curso com a seguinte composição:
I -Um Coordenador
II -Os docentes que ministram aulas e/ou orientam dissertações no curso
III -Representação discente
§ 1º - Os docentes citados no inciso II referem-se aos professores com titulação de
doutor, aos quais são atribuídas disciplinas e/ou orientações de dissertação do referido curso.
§ 2º - A composição do Colegiado é feita seguindo o estabelecido na Resolução
132/2003 -CEPE:
§ 3º - Anualmente é emitida portaria da composição do Colegiado pelo Diretor do
Centro de Engenharias e Ciências Exatas - CECE, a partir da informação feita pelo
Coordenador de Curso.
Art. 5º - O Coordenador e Suplente do Colegiado do Curso são escolhidos dentre os
docentes efetivos de carreira, com RT-40, com regime de dedicação exclusiva (TIDE) e com
formação na área do curso e que nele ministram aulas, conforme o estabelecido na Resolução
132/2003 CEPE.
Art. 6º - São atribuições do Colegiado de Curso:
I -apreciar e aprovar os planos de ensino das disciplinas referentes ao
curso;
II -elaborar e atualizar os currículos dos cursos;
III -estabelecer ou redefinir linhas de pesquisa do curso;
IV -propor alterações no regulamento do curso;
V -constituir bancas examinadoras de dissertação ou tese;
VI -analisar e aprovar créditos obtidos em outras instituições;
VII -constituir comissão de seleção para julgar os pedidos de inscrição e
matrícula;
VIII -apreciar relatórios das atividades do curso;
IX -estabelecer critérios para distribuir as bolsas existentes entre os alunos
do curso;
X -apreciar relatórios financeiros;
XI -manifestar-se sobre calendário-acadêmico, para aprovação no CEPE;
XII -Regulamentar normas de elaboração da dissertação de mestrado.
Art. 7º - A responsabilidade pela execução das atividades do curso compete ao seu
Coordenador, eleito pelos corpos docente e discente.
Parágrafo Único - O mandato e substituição do Coordenador obedecem ao disposto
no Regimento-Geral da UNIOESTE.
Art. 8º - Além do disposto no Regimento-Geral da UNIOESTE, cabe ao Coordenador
de Curso:
I -marcar as datas dos exames-gerais de qualificação dos alunos;
II -preparar qualquer documentação relativa ao Curso e dar os
encaminhamentos devidos;
III -manter contatos e entendimentos com organizações nacionais e
estrangeiras interessadas em colaborar com o desenvolvimento dos
Cursos de Pós-Graduação;
IV -tomar as medidas necessárias à divulgação do Curso.
Art. 9º- A Coordenação conta com uma Secretaria que tem as seguintes atribuições:
I -receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;
II -receber matrícula dos alunos;
III -providenciar editais de convocação das reuniões do Colegiado;
IV -manter em dia o livro de atas;
V -manter os docentes e discentes informados sobre resoluções do
Colegiado e do CEPE;
VI -enviar ao órgão de Controle Acadêmico toda a documentação
necessária refente ao Curso;
VII -apoiar a Coordenação para o bom funcionamento do Curso.
DO CORPO DOCENTE
Art. 10 - O corpo docente do Curso é constituído por professores com titulação de
Doutor credenciado pelo CEPE.
§ 1º - Além dos docentes da UNIOESTE, podem integrar o corpo docente do curso de
Pós-Graduação, professores de outras Instituições.
§ 2º - O número total de docentes credenciados externos à Universidade Estadual do
Oeste do Paraná não pode ultrapassar a 1/3 (um terço) do total do corpo docente credenciado
no Curso.
Art. 11 - A indicação de docentes que não constam no projeto-pedagógico do Curso
de Pós-Graduação é feita pelo Colegiado de Curso, devendo ser aprovada pelos órgãos
envolvidos, apreciada e homologada pelo CEPE.
Art. 12- Dentre os docentes do curso, com trabalhos de pesquisa ligados ao campo de
estudos, serão indicados professores-orientadores, cuja função é a de assistir o aluno em suas
atividades no curso
Parágrafo Único- O número de orientandos por orientador é de no máximo 05(cinco)
estudantes.
Art. 13 - São atribuições do orientador:
I -elaborar, de comum acordo com seu orientado, o plano de atividades
deste;
II -emitir parecer sobre alterações no plano de atividades, nas mudanças e
no cancelamento das disciplinas, obedecidas as normas regimentais e esta
regulamentação.
III -observar o desempenho do aluno, orientando-o em todas as questões
referentes ao bom desenvolvimento de suas atividades;
IV -encaminhar ao Colegiado de Curso o plano de dissertação ou de tese;
V -solicitar ao Colegiado de Curso as providências para realização do
Exame de Qualificação;
VI -solicitar ao Colegiado de Curso as providências necessárias para a
composição de bancas examinadoras;
VII -participar, como membro nato e presidente, da comissão
encarregada de proceder ao Exame de Qualificação, bem como das
Bancas Examinadoras de dissertação;
VIII -encaminhar sugestões de nomes para comporem as bancas
examinadoras;
IX -indicar, de comum acordo com seu orientado, um ou mais coorientadores;
Parágrafo Único- A orientação é permitida apenas a professores com titulação de
doutor.
Art. 14 - Cabe ao co-orientador:
I -colaborar na elaboração do plano de curso e do projeto de pesquisa do
aluno;
II -colaborar no desenvolvimento de partes específicas do projeto de
pesquisa, a critério do orientador.
DO CORPO DISCENTE
Art. 15 - O corpo discente do Curso de Pós-Graduação em Engenharia Química é
formado de alunos regulares e especiais, portadores de diplomas de cursos de graduação de
Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras.
§1º - Não são admitidos diplomados em cursos de curta duração.
§2º - Considerando-se que a consecução do perfil pretendido para os alunos do Curso
depende, essencialmente, de uma vivência diária junto às atividades de ensino, pesquisa e
extensão, serão preferencialmente aceitos candidatos que tenham condições expressas de
dedicarem-se integralmente ao mesmo.
§3º - Alunos especiais são aqueles que tiverem matrícula autorizada em uma ou mais
disciplinas, sem direito à obtenção do grau de Mestre, cabendo apenas o certificado de
aprovação quando for o caso.
§4º - A matrícula de alunos especiais far-se-á sempre após finalizado o prazo
estabelecido para a matrícula dos alunos regulares, estando condicionada à existência de vagas
definidas pelo Colegiado de Curso e à aprovação do docente responsável pela disciplina.
Art. 16 - A inscrição para a seleção ao Curso de Pós-Graduação em Engenharia
Química é feita na época fixada em Edital, mediante requerimento ao Coordenador do
Colegiado, instruído da documentação solicitada.
§1º - São aceitas inscrições de candidatos graduados em cursos das áreas de Ciências
Exatas e da Terra, Agrárias e Engenharias. Profissionais de outras áreas poderão solicitar
sua inscrição, em caráter condicional, sendo analisada caso a caso pelo Colegiado de Curso, o
qual emitirá parecer circunstanciado sobre a aceitação ou não do candidato.
§2º - A inscrição do recém-graduado pode ser aceita mediante documento
comprobatório de conclusão de curso, para posterior anexação do diploma.
§3º - A documentação exigida para inscrição ao exame de seleção deve ser examinada
pelo Coordenador, que a encaminhará ao Colegiado de Curso para homologação.
Art. 17 - É facultado ao aluno regular, com anuência do orientador, o trancamento de
matrícula em qualquer disciplina, obedecidos aos prazos estabelecidos no calendário.
Art. 18 - É permitido ao aluno, através de processo devidamente justificado, o
trancamento da matrícula no Curso, após cursar o 1º trimestre, ouvidos o orientador e o
Colegiado de Curso, pelo período máximo de 01(um) ano.
Parágrafo Único – O período de trancamento será computado para a integralização do
curso.
Art. 19 – Na pasta individual do aluno, além da documentação exigida
regimentalmente, devem constar:
I -O resultado da prova de seleção;
II -A anuência formal do orientador;
III -Os créditos e conceitos obtidos nas disciplinas ou outras atividades.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO, DA MATRÍCULA, DA FREQÜÊNCIA E DA DURAÇÃO
Art. 20 - Os exames de seleção são realizados por uma Comissão de Seleção
designada pelo Colegiado de Curso.
Art. 21 - O número de vagas do Mestrado é definido, anualmente, pelo Colegiado do
Curso em função dos seguintes parâmetros:
IIIIII-
número total de alunos do curso em cada trimestre letivo;
número de orientadores disponíveis;
possibilidades de oferta de disciplinas de acordo com o número de
docentes
disponíveis em cada trimestre;
IVfreqüência dos exames de seleção;
V- tempo de conclusão das dissertações.
Art. 22 - Os exames individuais constituir-se-ão obrigatoriamente da análise do
histórico escolar e de “curriculum vitae”. Opcionalmente, a critério da Comissão de
Admissão, poderão incluir prova escrita, entrevista e exame de proficiência em língua
estrangeira, os quais constarão em edital.
Art. 23 - Constituem requisitos para inscrição para seleção para o Mestrado a seguinte
documentação:
I -Cópia autenticada do diploma de Graduação ou equivalente;
II -Histórico-escolar da Graduação;
III -“Curriculum Vitae”;
IV -Ficha de inscrição preenchida;
V -Uma foto 3x4;
Parágrafo Único- Podem concorrer candidatos cuja documentação referentes aos
incisos I e II esteja completa até o prazo da primeira matrícula.
Art. 24 - Tem direito à matrícula o candidato aprovado no processo de seleção, até o
limite de vagas disponíveis.
Art. 25 - A matrícula fica na dependência da seleção do candidato e da apresentação
do programa de estudos do candidato, estabelecido pelo orientador.
Parágrafo Único- Os candidatos poderão ser beneficiados com bolsas, dependendo da
disponibilidade das mesmas (quota recebida pelo Curso), com base em critérios a serem
estabelecidos em instruções normativas pelo Colegiado de Curso.
Art. 26 - As matrículas são feitas por disciplinas, dentre aquelas prescritas no
programa de estudo e constantes do elenco oferecido a cada trimestre letivo.
Parágrafo Único- As matrículas dos alunos regulares devem ser renovadas a cada
trimestre letivo, mesmo após a integralização dos créditos em disciplinas, onde neste caso as
matrículas referem-se à disciplina Seminários.
Art. 27 - É obrigatória a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às
aulas de disciplinas e atividades correlatas de pós-graduação.
Art. 28 - As disciplinas são oferecidas trimestralmente, sendo o ano letivo constituído
de três trimestres, conforme calendário proposto pela Coordenação do Curso e aprovado pelo
CEPE.
Art. 29 - Os programas das disciplinas de mestrado são aprovados pelo Colegiado de
Curso e homologado pelo Conselho de Centro.
Art. 30 - A avaliação das disciplinas e outras atividades expressam os níveis de
desempenho do aluno, de acordo com os seguintes conceitos:
Conceito
A - Excelente
B - Bom
C - Regular
D - Deficiente
(90-100)
(80-89)
(70-79)
(< 70)
Significado
com direito a créditos
com direito a créditos
com direito a créditos
sem direito a créditos
I - Incompleto
§ 1º - O conceito I indica situação provisória de aluno que, tendo deixado, por motivo
justificado, de completar os trabalhos exigidos, possa cumpri-los, em prazo determinado pelo
Colegiado de Curso, para obter outro conceito.
§2º - Serão considerados, ainda, dois níveis complementares àqueles estabelecidos
pela Regulamentação da Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Estadual do Oeste do
Paraná:
J- Abandono justificado - atribuído ao aluno que, com autorização expressa de seu
orientador, ouvido o Colegiado de Curso, abandonar uma disciplina em sua segunda metade,
estando com bom aproveitamento. Este nível não será levado em consideração para contagem
de créditos;
T- Transferência - refere-se às disciplinas cursadas em outras Instituições de Ensino
Superior e aceitas para contagem de créditos pelo orientador e Colegiado de Curso, até o
limite de 1/3 do total.
Art. 31 - O candidato que, com a anuência de seu orientador, requerer cancelamento
de matrícula em uma disciplina, enquanto não houver cumprido 50% (cinqüenta por cento) de
sua carga-horária, ou até 05(cinco) dias após a publicação em Edital de nota da 1ª avaliação
``da disciplina, não terá a referida disciplina incluída no seu histórico-escolar. Tal
cancelamento não tem efeito suspensivo em relação aos prazos máximos regimentais.
Art. 32 - A avaliação do aproveitamento, ao término de cada período letivo, é feita
através da média ponderada, tomando-se como peso o número de créditos das disciplinas e
atribuindo-se aos níveis os valores:
A - Igual a 3;
B - Igual a 2;
C - Igual a 1.
§1º - O resultado da média ponderada referida no caput deste artigo é aproximada até a
primeira casa decimal.
§2º - Disciplinas às quais tenham sido atribuídos níveis I, J, ou T não são consideradas
no cômputo da média ponderada; devendo, entretanto, constar do histórico-escolar.
§3º - O aluno que obtiver nível D em qualquer disciplina deverá repeti-la, uma única
vez, atribuindo-se como resultado-final o último conceito obtido.
Art. 33 - Será desligado do Curso o estudante que se enquadrar em uma ou mais das
seguintes situações;
I -obtiver, no seu primeiro período letivo, coeficiente de rendimento
inferior a 1,0 (um);
II -obtiver, no seu segundo período letivo, coeficiente de rendimento
acumulado inferior a 1,6 (um e seis décimos);
III -obtiver, no seu terceiro período letivo, coeficiente de rendimento
acumulado inferior a 2,0 (dois);
IV -obtiver conceito D em qualquer disciplina repetida;
V -ultrapassar os prazos de integralização fixados neste Regulamento;
VI -caracterizar sua desistência, pelo não-cumprimento da matrícula
trimestral;
VII -não obedecer ao prazo para entrega da dissertação;
VIII -por sua própria iniciativa;
IX -por decisão do Colegiado do Curso, mediante solicitação do
Orientador, garantindo o direito de defesa ao aluno;
X -por não comprovar proficiência em língua estrangeira.
Art. 34 - Os alunos desligados do Curso poderão reingressar no mesmo, observadas as
seguintes condições:
I -deverá submeter-se a novo processo de seleção, em condições de
igualdade com os demais candidatos;
II -caso seja selecionado e cumpra as demais exigências para matrícula, só
poderá submeter-se ao Colegiado de Curso pedido de convalidação de
créditos em disciplinas cursadas em que tenha obtido, no mínimo, nível B;
III -nos casos em que o desligamento ocorrer após a aprovação do projeto de
dissertação, o orientador deverá submeter ao Colegiado de Curso novo
projeto com justificativa circunstanciada caso seja mantido o mesmo tema.
Art. 35 - O Curso de mestrado em Engenharia Química, tem duração máxima de 30
meses e mínima de 18 meses contados da admissão.
Parágrafo Único- Não serão computados, para cálculo da integralização máxima, os
períodos em que o estudante afastar-se da Universidade, nos casos previstos nos termos da
legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS
Art. 36 - A integralização dos estudos necessários ao mestrado é expressa em unidades
de crédito.
Parágrafo Único- Cada unidade de crédito corresponde a 15 (Quinze) horas de
atividades programadas, compreendendo aulas teóricas e práticas, seminários e tópicos
especiais.
Art. 37 - O número de créditos exigidos para o Curso de mestrado em Engenharia
Química é de 40 (Quarenta).
Parágrafo Único- A obtenção de créditos obedecerá à seguinte distribuição: 3 (três)
créditos na disciplina Nivelamento em Matemática, 2 (dois) créditos na disciplina Estágio na
Docência, 6 (seis) créditos nas demais disciplinas obrigatórias ofertadas pelo curso (as
disciplinas obrigatórias não cursadas tornam-se automaticamente optativas), 12 (doze)
créditos em disciplinas optativas e 17 (dezessete) créditos em dissertação de mestrado. Para a
disciplina Seminários, não serão atribuídos créditos, porém é disciplina obrigatória, conforme
parágrafo 26.
Art. 38 - Créditos obtidos em disciplinas de pós-graduação cursadas pelo candidato
em outras instituições não-participantes do Programa de Pós-Graduação em Engenharia
Química da Universidade Estadual do Oeste do Paraná poderão ser convalidados pelo
Colegiado de Curso, até um total de 30% do total de créditos em disciplinas exigidos para o
mestrado.
Parágrafo Único- Para fins do disposto neste artigo, o candidato, deve requerer a seu
orientador que submeta ao Colegiado de Curso a proposta de convalidação de tais créditos,
deverá fornecer o Histórico Escolar ou certificados de conclusão com aproveitamento,
acompanhados dos respectivos programas lecionados nas disciplinas cursadas.
Art. 39 - Créditos obtidos em disciplinas de pós-graduação cursadas pelo candidato
como aluno especial deste Programa de Pós-Graduação poderão ser convalidados pelo
Colegiado de Curso, até o total de 06 créditos.
Parágrafo Único- Para fins do disposto neste artigo, o candidato, deve requerer a seu
orientador que submeta ao Colegiado de Curso a proposta de convalidação de tais créditos,
deverá fornecer o certificados de conclusão com aproveitamento nas disciplinas cursadas.
CAPÍTULO V
DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA E DO EXAME-GERAL DE
QUALIFICAÇÃO
Art. 40 - O candidato ao grau de Mestre deve demonstrar proficiência em Inglês.
§1º - No caso de candidatos estrangeiros, naturais de países de língua inglesa, deve ser
substituída, da prova de proficiência, a língua inglesa por outra que não seja a de seu país de
origem.
§2º - A verificação da proficiência em língua estrangeira será realizada de acordo com
critérios e em períodos fixados pelo Colegiado de Curso.
Art. 41 - Os candidatos ao mestrado deverão submeter-se a Exame-Geral de
Qualificação, perante Comissão Examinadora designada pelo Colegiado de Curso, a qual terá
como membro nato o orientador do candidato, e mais dois docentes credenciados junto ao
Curso.
§1º - O Exame-Geral de Qualificação deverá versar sobre o trabalho de dissertação de
mestrado.
§2º - A designação da Comissão Examinadora deve ser solicitada pelo orientador do
candidato ao Colegiado de Curso.
Art. 42 - O candidato será considerado aprovado no Exame de Qualificação quando
obtiver nível não inferior a “B” com a maioria dos examinadores.
Art. 43 - O relatório da Comissão Examinadora deve ser homologado pelo Colegiado
de Curso.
Art. 44 - Os critérios do Exame de Qualificação são estabelecidos pelo Colegiado de
Curso, ouvidos os docentes.
CAPÍTULO VI
DA DISSERTAÇÃO
Art. 45 - Para obtenção do grau de Mestre, o candidato apresentará, com parecer
favorável do orientador, dissertação sobre tema desenvolvido durante o curso.
§1º - A apresentação da dissertação, somente será permitida após o candidato
integralizar os créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes e obter
aprovação no exame de qualificação e exame de proficiência em língua exigida, observados os
prazos fixados em Regulamento próprio.
§2º - A dissertação deve ser redigida em português, conforme normas estabelecidas
pelo Colegiado de Curso.
Art. 46 - O julgamento da dissertação deverá ser requerido pelo candidato e pelo
orientador ao Colegiado de Curso.
Parágrafo Único- O orientador indica os nomes para compor a banca sendo que a
composição é homologada pelo Colegiado de Curso.
Art. 47 - A dissertação será apresentada pelo candidato a uma comissão-examinadora em sessão pública.
§ 1º - A comissão-examinadora será composta por, pelo menos, três membros
aprovados pelo Colegiado do Curso, sob a presidência do orientador.
§ 2º - Pelo menos um membro da comissão-examinadora deverá ser de outra
Instituição.
§ 3º - Deverão constar da comissão-examinadora dois suplentes.
§ 4º - Os membros da comissão-examinadora deverão possuir, no mínimo, o título de
Doutor.
§5º - Na falta ou impedimento do orientador, o Colegiado de Curso designará um
substituto.
Art. 48 - No julgamento da dissertação, serão atribuídos os conceitos de “aprovado”
ou “reprovado”, prevalecendo a avaliação da maioria dos examinadores.
Art. 49 - A Banca Examinadora, em reunião privada, imediatamente anterior à defesa
pública, poderá rejeitar in limine a dissertação, por voto da maioria de seus membros.
§1º - A Banca Examinadora deverá, nesses casos, emitir parecer consubstanciado, que
será submetido à homologação do Colegiado de Curso.
§2º - Nesses casos, a dissertação não será submetida à defesa.
Art. 50 - O candidato à obtenção do grau de Mestre que tenha satisfeito todas as
exigências deste Regulamento, acrescidas daquelas relativas à publicação dos resultados
obtidos em sua dissertação, a serem explicitadas em circular normativa expedida pelo
Colegiado de Curso, fará jus ao respectivo Diploma.
§1º - O grau a ser atribuído será o de Mestre em Engenharia Química, com Área de
Concentração em Desenvolvimento de Processos.
Art. 51 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado de Curso.
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Regulamento do PEQ