2 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Segunda-feira, 23 de Março de 2015 dos Arcos Ocupacionais de qualificação profissional. Parágrafo Primeiro – O auxílio no gerenciamento administrativo – financeiro do programa, consiste em promover e apoiar a Formação Inicial e Continuada dos educadores de Formação Básica, educadores de Participação Cidadã e educadores de Qualificação; o pagamento destes educadores e, a execução administrativo-financeira dos arcos ocupacionais, tudo sob a coordenação/ fiscalização maior da SEMED, segundo a legislação aplicável à espécie. Parágrafo Segundo – Para operacionalização da formação inicial conforme previsão da Resolução CD/ FNDE nº. 08/2014 de 16/04/2014 do FNDE, fica estabelecida a carga horária de 160 (cento e sessenta) horas, sendo 96 presenciais e 64 não presenciais. Parágrafo Terceiro – Quanto à Formação Continuada, estabelece-se neste Contrato a execução pela CONTRATADA mediante carga horária de 216 (duzentas e dezesseis) horas, distribuídas ao longo dos 18 (dezoito) meses do ProJovem, com Programação mensal de 12 (doze) horas. DO VALOR - O custeio da execução do programa terá o valor de R$ R$ 7.574.206,10 (Sete milhões quinhentos e setenta e quatro mil e duzentos e seis reais e dez centavos). DOS RECURSOS - Os recursos destinados ao pagamento correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 12.00 1.4357000.3.3.9..39.00.00.00.0000.02010 1004 e 12.001.4663000.3.3.9.039.00.00.0 0.0000.002000000. DA VIGÊNCIA - O prazo de vigência do Contrato será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de sua publicação no Diário Oficial do Município de Maceió DOM. Maceió/AL, 20 de Março de 2015. RUI SOARES PALMEIRA Prefeito de Maceió SEGP - SECRETARIA EXECUTIVA DO GABINETE DO PREFEITO A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO GABINETE DO PREFEITO, SRA. ADRIANA VILELA TOLEDO, DESPACHOU EM 20 DE MARÇO DE 2015, OS SEGUINTES PROCESSOS: Processo: 04200.023065/2015. Origem: Secretaria Municipal de Habitação Popular e Saneamento SMHPS. Interessado: Gabinete/ SMHPS. Assunto: Pedido de Providências. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Habitação Popular e Saneamento - SMHPS, para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes. Processo: 04200.023073/2015. Origem: Secretaria Municipal de Habitação Popular e Saneamento SMHPS. Interessado: Gabinete/ SMHPS. Assunto: Pedido de Providências. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Habitação Popular e Saneamento - SMHPS, para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes. Processo: 04200.023023/2015. Origem: Secretaria Municipal de Habitação Popular e Saneamento SMHPS. Interessado: Gabinete/ SMHPS. Assunto: Pedido de Providências. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Habitação Popular e Saneamento - SMHPS, para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes. Processo: 06500.022148/2015. Origem: Secretaria Municipal de Educação - SEMED. Interessado: Gabinete/SEMED. Assunto: Pedido de Providências – Exoneração. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal Educação - SEMED, para conhecimento e providências. Processo: 02000.070450/2013. Origem: Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEMARHP. Interessado: Waneska Cunha Sarmento Pinto. Assunto: Pedido de Providências. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEMARHP para conhecimento. Processo: 02000.027524/2012. Origem: Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEMARHP. Interessado: Maria Betânia Albuquerque Barros. Assunto: Pedido de Providências. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEMARHP para conhecimento. Processo: 00100.022954/2015. Origem: Gabinete do Prefeito. Interessado: Wilton Malta de Almeida. Assunto: Pedido de Providências. Destino: Encaminho os autos à Fundação Municipal de Ação Cultural – FMAC, para conhecimento e providências que o caso requer. Processo: 06500.104158/2014. Origem: Secretaria Municipal de Educação - SEMED. Interessado: Renata Clea da Silva Cavalcanti. Assunto: Pedido de Providências – Licença para tratar de interesses particulares. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEMARHP para conhecimento. Processo: 00100.022167/2015. Origem: Gabinete do Prefeito. Interessado: Incomel Comércio de Materiais Elétricos Ltda. Assunto: Pedido de Providências. Destino: Encaminho os autos à Superintendência de Limpeza Urbana de Maceió - SLUM, para conhecimento e providências que o caso requer. Processo: 00100.023779/2015. Origem: Gabinete do Prefeito. Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Arapiraca. Assunto: Pedido de Providências. Destino: Encaminho os autos à Fundação Municipal de Ação Cultural – FMAC, para conhecimento e providências que o caso requer. Processo: 02000.088712/2014. Origem: Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEMARHP. Interessado: Rita Cássia de Moraes Santos. Assunto: Pedido de Providências – Exoneração. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEMARHP, para conhecimento e providências. Processo: 00700.104413/2014. Origem: Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanização SEMINFRA. Interessado: Maria José Rolins de Omena. Assunto: Publicação - Termo de Apostilamento. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanização - SEMINFRA, para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes. Processo: 02000.096626/2014. Origem: Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEMARHP. Interessado: Pedro Andrade Castro Azevedo de Barros. Assunto: Pedido de Providências – Exoneração. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEMARHP, para conhecimento e providências. Processo: 05800.097330/2014. Origem: Secretaria Municipal de Saúde SMS. Interessado: Danúbia dos Passos Barbosa. Assunto: Pedido de Providências – Exoneração. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEMARHP, para conhecimento e providências. Processo: 06500.116702/2014. Origem: Secretaria Municipal de Educação – SEMED. Interessado: Coordenação de Engenharia/ SEMED. Assunto: Pedido de Providências Publicação da Súmula do 2º Termo Aditivo ao Contrato. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Educação – SEMED, para conhecimento e adoção das medidas pertinentes. Processo: 06500.116687/2014. Origem: Secretaria Municipal de Educação – SEMED. Interessado: Coordenação de Engenharia/ SEMED. Assunto: Pedido de Providências Publicação da Súmula do 2º Termo Aditivo ao Contrato. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Educação – SEMED, para conhecimento e adoção das medidas pertinentes. Processo: 06500.064150/2014. Origem: Secretaria Municipal de Educação – SEMED. Interessado: MCZ Engenharia Ltda. Assunto: Pedido de Providências Publicação da Súmula do 2º Termo Aditivo ao Contrato. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Educação – SEMED, para conhecimento e adoção das medidas pertinentes. Processo: 06500.023829/2014. Origem: Secretaria Municipal de Educação – SEMED. Interessado: Coordenação de Engenharia/ SEMED. Assunto: Pedido de Providências Publicação da Súmula do 2º Termo Aditivo ao Contrato. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Educação – SEMED, para conhecimento e adoção das medidas pertinentes. Processo: 00100.008193/2015 Origem: Gabinete do Prefeito Interessado: Gabinete do Prefeito Assunto: Adesão à Ata de Registro de Preços n°01/2014 – Capitania dos Portos de Alagoas Destino: Encaminho os autos ao Setor Administrativo deste Gabinete. Processo: 00100.012840/2015 Origem: Gabinete do Prefeito Interessado: Gabinete do Prefeito Assunto: Adesão à Ata de Registro de Preços n°02/2014 – Prefeitura Municipal de Rio Largo. Destino: Encaminho os autos ao Setor Administrativo deste Gabinete. Processo: 00100.007849/2015 Origem: Gabinete do Prefeito Interessado: Gabinete do Prefeito Assunto: Aquisição de garrafões de água mineral Destino: Encaminho os autos ao Setor Administrativo deste Gabinete. Processo: 00100.019847/2015 Origem: Gabinete do Prefeito Interessado: Gabinete do Prefeito Assunto: Autorização para aquisição de crachás Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Finanças - SMF Márcio Roberto C. de Santana Assessor Especial Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PARECER NORMATIVO Nº. 03 MACEIÓ/AL, 19 DE MARÇO DE 2015. O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, nos termos da Lei Orgânica da ProcuradoriaGeral, Lei Delegada nº. 02, de 26 de Junho de 2014, publicada no Diário Oficial do Município - DOM no dia 27 de Junho de Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió a2014, s Resolve Homologar o parecer nº. 230/2015 exarado pela Procuradoria Especializada Administrativa, cuja minuta segue em eanexo, passando este a ter força normativa, sendo de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Maceió, na forma do art. 65 da Lei Delegada nº. 02, de 26 de Junho de 2014. aDiante da presente homologação, fica adeterminado que a Secretaria Municipal sde Administração, Recursos Humanos e Patrimônio proceda de imediato e em definitivo adequações de enquadramento da carreira dos Médicos Veterinários, econforme dispõe o Parecer em anexo. / Estácio da Silveira Lima Procurador-Geral do Município ANEXO aProcesso nº 02000.003508/2015 aInteressado: DRH/SEMARHP sAssunto: Enquadramento dos Médicos Veterinários Destino: Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEMARHP. e PARECER PA/PGM Nº 230/2015 r ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO, E Q U I V O C A D A M E N T E eENQUADRADOS NA TABELA lVENCIMENTAL DO CARGO DE MÉDICO. CABÍVEL O rREENQUADRAMENTO PARA O CARGO/TABELA DE MÉDICO VETERINÁRIO. AUTOTUTELA. Trata-se de processo administrativo ainstaurado pela Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de rAdministração Recursos Humanos e Patrimônio – DRH/SEMARHP, por intermédio do qual pretende corrigir o enquadramento de servidores ocupantes do cargo de Médico Veterinário (cujo Código de Referência inicia-se “S203”), eque foram indevidamente enquadrados na Tabela de Vencimentos dos Médicos (cujo aCódigo de Referência do cargo inicia-se “MD01”), conforme fl. 03. A Diretoria de Recursos Humanos da SEMARHP, à fl. 02, explicita que, inicialmente, a Lei Municipal nº 5.241/2002, em seu art. 2º, “c”, para fins definição do vencimento-base, enquadrou os Médicos e os Médicos Veterinários na mesma Tabela Vencimental, adotando para ambos o Código de Referência com início “S203”. Posteriormente, foi editada a Lei Municipal nº 5.990/2011, que trouxe edisciplina específica para a carreira dos Médicos, inclusive no sentido de -desvincular o respectivo vencimento-base das demais carreiras, de forma que o cargo de Médico passou a possuir um Código ede Referência próprio, que se inicia com Maceió, Segunda-feira, 23 de Março de 2015 “MD01”, deixando de existir qualquer similaridade e/ou correspondência com a Tabela Vencimental de qualquer outro cargo. Noutras palavras, em 2011, os Médicos passaram a possuir uma tabela vencimental específica, inexistindo a partir de então qualquer semelhança entre a contraprestação salarial do cargo de Médico com o cargo de Médico Veterinário. Destarte, percebe-se que diversos servidores ocupantes do cargo de Médico Veterinário foram indevidamente enquadrados no Nível “MD01” (referente à carreira dos Médicos), quando o correto seria estar no Nível “S203” (referente aos Médicos Veterinários). Em decorrência disso, seus vencimentos foram majorados em descompasso com o cargo que ocupa e sem o devido respaldo legal. E, conforme salientado, esse enquadramento incorreto se deu quando da edição da Lei Municipal nº 5.990/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais Médicos (o qual não engloba os Médicos Veterinários). Sobre o tema, é importante destacar que a Administração Pública deve respeito aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Como corolário, a remuneração de servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica, conforme previsão do art. 37, inciso X, da CF/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Na precisa lição de Celso Antônio Bandeira de Mello : “Finalmente, registre-se a existência de outra importante regra, inspirada pelo mesmo intento de impor procedimentos cautelosos para a irrupção de despesas com pessoal e para garantia do princípio da impessoalidade da Administração. Consiste na imposição de que só por lei se fixe a retribuição de cargos, funções ou empregos no Estado e em suas pessoas auxiliares de Direito Público. Assim, o art. 37, X, estabelece que a remuneração dos servidores públicos, inclusive sob a forma de subsídio, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em casa caso”. Inclusive, referida regra não traz qualquer proibição acerca da concessão diferenciada de aumento remuneratório para carreiras distintas. Nesse sentido posiciona-se abalizada doutrina: “De se notar que a regra em comentário 3 não veda sejam concedidos aumentos diferenciados de remuneração ou subsídio (reais ou não), mediante lei específica, para determinado Poder, categoria, carreira ou classe de agentes: nada impede nova avaliação, a qualquer tempo, dos vencimentos ou subsídios reais atribuídos a carreiras ou cargos específicos”. Súmula nº 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Por outro giro, a própria Constituição é expressa em relação à não vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para fins de remuneração de pessoal (art. 37, XIII, com redação alterada pela EC 19/98), verbis: Súmula nº 346, STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Com efeito, não se permite vincular um cargo a outro cargo, tampouco é possível vincular os vencimentos de um cargo ao piso salarial estabelecido para as categorias profissionais, posto que, se isso ocorresse, qualquer acréscimo dado a um corresponderia igualmente a outro, o que traria consequências desastrosas ao equilíbrio econômico-financeiro a que se submete a Administração Pública, especialmente a partir da vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2001) que expressamente veda a majoração da folha de pessoal sem a respectiva dotação orçamentária correspondente, tendo regulamentado o art. 169 da Constituição Federal, alterado com a Emenda 19/98. Ademais, cabe à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio – SEMARHP realizar os cálculos, desde o indevido enquadramento, dos valores percebidos pelo servidor e dos que seriam efetivamente devidos caso o mesmo estivesse enquadrado corretamente, não havendo falar, neste caso, em presunção de boa-fé dos servidores, ante a ciência de que a referida legislação apenas se aplicaria aos médicos e, por consequência, que a percepção dos valores era indevida. Constatando-se a existência de crédito em favor da Administração, este deverá ser quitado na forma do art. 59 da Lei Municipal nº 4.973/2000, ou seja, em parcelas mensais de 10% (dez por cento) do valor da remuneração: Art. 59 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não superiores à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. Art. 169 – A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Por fim, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da CF/88, orienta-se que seja facultada a manifestação dos servidores envolvidos nesta situação de ilegalidade. Inexiste, no caso vertente, preceito legal que autorize o pagamento dos vencimentos dos Médicos Veterinários no mesmo patamar dos Médicos. Pelo contrário, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais Médicos, inaugurado pela já citada Lei nº Municipal nº 5.990/2011, refere-se apenas aos cargos públicos de provimento efetivo de Médico (art. 1º), com o claro intuito de conferir tratamento diferenciado para a respectiva classe de profissionais. CONCLUSÃO É importante mencionar, mais uma vez, que há diversos servidores ocupantes do cargo de Médico Veterinário que se encontram enquadrados como se ocupassem um cargo de Médico (MD01), quando, em verdade, deveriam estar submetidos à Tabela de Vencimentos de seu cargo. Em virtude disso, mostra-se correto o reenquadramento de tais servidores do Nível “MD01”, pertinente ao cargo de Médico, para o Nível “S203”, que se refere ao cargo de Médico Veterinário. Nesse contexto, verificada a ilegalidade da concessão desta progressão, cumpre à Administração proceder à sua revisão, anulando o ato administrativo correspondente, conforme pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ante o exposto, esta Procuradoria Administrativa – PA/PGM opina no seguinte sentido: 1) Pela necessidade de, previamente, oportunizar aos servidores interessados o direito de manifestar-se acerca da situação vertente; 2) Confirmando-se a situação de ilegalidade ora apresentada, a Administração Pública Municipal, por intermédio do exercício do poder-dever de autotutela, deverá retificar o enquadramento dos servidores ocupantes do cargo de Médico Veterinário que estejam indevidamente enquadrados na Tabela Vencimental dos Médicos, isto é, os Médicos Veterinários deixarão de figurar na Tabela com Código de Referência inicial “MD01” para figurar na Tabela com Código de Referência inicial “S203”; 3) A SEMARHP deverá realizar os cálculos, desde 2011, dos valores percebidos indevidamente pelos servidores e dos efetivamente devidos caso o mesmo estivesse corretamente enquadrado no cargo/tabela dos Médicos Veterinários; 4) Verificada a existência de crédito em favor da Administração Pública, a 4 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Segunda-feira, 23 de Março de 2015 quitação se dará na forma do art. 59 da Lei Municipal nº 4.973/2000, ou seja, em parcelas mensais de 10% (dez por cento) do valor da respectiva remuneração. Com fulcro no art. 69, §2º, da Lei Delegada nº 02/2014, os autos deverão seguir para a Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEMARHP. Os interessados deverão ser intimados da decisão por meio de publicação no Diário Oficial do Município - DOM. Maceió/AL, 21 de Janeiro de 2015. Artur Carnaúba Guerra Sangreman Lima Procurador Chefe Administrativo Mat.. nº. 942830-5 OAB/AL nº 11.780-B PARECER NORMATIVO Nº. 04 MACEIÓ/AL, 19 DE MARÇO DE 2015. O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, nos termos da Lei Orgânica da ProcuradoriaGeral, Lei Delegada nº 02, de 26 de Junho de 2014, publicada no Diário Oficial do Município - DOM no dia 27 de Junho de 2014, Resolve Homologar o parecer nº 991/2015 exarado pela Procuradoria Especializada Administrativa, cuja minuta segue em anexo, passando este a ter força normativa, sendo de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Maceió, na forma do art. 65 da Lei Delegada nº. 02, de 26 de Junho de 2014. Diante da presente homologação, fica determinado que em casos de requerimento para pagamento de retroativo de progressão por desempenho acadêmico, é dispensável a apreciação de cada caso por parte desta Procuradoria-Geral do Município, uma vez que a controvérsia jurídica encontrase devidamente resolvida através do Parecer em anexo. Registre-se que, eventualmente, surgindo novas controvérsias jurídicas, diversas das já solucionadas por este parecer, a questão deverá ser submetida à apreciação desta Procuradoria. Estácio da Silveira Lima Procurador-Geral do Município ANEXO Processo nº 06500.027119/2014 Requerente: Comissão de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Magistério – CAD/MAGISTÉRIO Assunto: Retroativo das Progressões de Nível do Magistério Destino: Gabinete do Procurador Geral do Município de Maceió. PARECER PA/PGM Nº 991/2015 ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. RETROATIVO DE PROGRESSÃO POR DESEMPENHO ACADÊMICO. IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PELO PAGAMENTO, DESDE QUE APURADO CRÉDITO EM FAVOR DO SERVIDOR. 1. RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo instaurado pela Comissão de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Magistério – CAD/MAGISTÉRIO, por intermédio do qual solicita, em favor dos Professores que obtiveram a homologação de progressão de nível através das Portarias nº 42/2013 e 59/2013 (fls. 04/15), o pagamento dos respectivos valores retroativos, considerando o decurso de lapso temporal entre a data em que o servidor preencheu os requisitos para obter a progressão em comento e a data da efetiva implantação. Ressalta-se que, apesar da natureza eminentemente individual do pleito, formulou-se pedido único, com o intuito de conferir celeridade à apreciação da matéria. Sob tais circunstâncias, em que pese a ausência de substrato probatório suficiente para decidir a questão caso a caso, faz-se mister definir entendimento jurídico a ser seguido pela Administração Municipal para os casos semelhantes. Em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Previsão Legal Acerca da Progressão por Desempenho Acadêmico (Mérito) dos Profissionais do Magistério A Lei Municipal nº 4.731/1998 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério) previu, em seu art. 6º, a possibilidade de o Professor e o Especialista em Educação progredir na carreira, a cada 02 (dois) anos, em função de seu desempenho acadêmico (que requer a realização de avaliação), quando seria posicionado no nível/padrão subsequente, sempre dentro da mesma classe: Art. 6º - A progressão na carreira do Magistério ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos regulamentares expedidos pelo Poder Executivo, observados os seguintes critérios: I – de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma classe, após o cumprimento, pelo Professor ou Especialista em Educação, do interstício de 02 anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho. Não se pode olvidar que o art. 15 da supracitada Lei, publicada no D.O.M. em 03/07/1998, estabeleceu que seus efeitos financeiros teriam vigência a partir de 01 de agosto de 1998: Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros terão vigência a partir de 01 de agosto de 1998, revogando-se as disposições em contrário. Desse modo, em relação aos servidores que já haviam cumprido o estágio probatório até 01 de agosto de 1998, esta é a data inicial de seu enquadramento, isto é, considera-se esta data como marco para a verificação do preenchimento do requisito temporal da progressão por desempenho acadêmico (mérito). Quanto aos servidores que ingressaram após a edição da supracitada legislação, bem como em relação àqueles que não haviam concluído o respectivo estágio probatório até 01/08/1998 (art. 15 supratranscrito), considera-se a data de conclusão do estágio probatório como marco inicial para a aferição do preenchimento do requisito temporal, conforme se verifica a seguir. 2.2. Do Estágio Probatório A questão do transcurso do estágio probatório já foi objeto de apreciação por parte desta Procuradoria Administrativa, por intermédio do PARECER/PGM (012) Nº 311/212, nos seguintes termos: “a progressão na carreira por mérito só pode ser obtida após o cumprimento do estágio probatório, vale dizer, 02 (dois) anos após os 03 (três) anos relativos ao mencionado estágio, perfazendo um total de 05 (cinco) anos da sua admissão nesta municipalidade”. Nesse contexto, deve ser mantido o entendimento já consignado e que vem sendo adotado pela Administração Municipal desde o início da implantação das progressões, conforme interpretação dada por esta Procuradoria Geral do Município à época. Por conseguinte, conforme mencionado anteriormente, há duas situações possíveis: (a) servidores que não haviam concluído o respectivo estágio probatório até 01/08/1998 (art. 15 da Lei 4.731/1998); e (b) servidores que ingressaram após 01/08/1998. Para ambos os casos, a contagem do biênio da progressão por desempenho acadêmico (mérito) apenas se inicia após o transcurso do estágio probatório. 2.3. Da Inaplicabilidade do Decreto nº 6.006/2000 aos Servidores do Magistério Não se aplica aos professores a disciplina do Decreto nº 6.006/2000, uma vez que destinado a regulamentar especificamente a Lei Municipal nº 4.974/2000 (Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Ativos), nos termos de seu art. 2º: Art. 2º - Será aplicada, automaticamente, aos servidores submetidos à Lei 4.974/2000, a mudança de padrão nos moldes do Anexo I deste Decreto. Os Professores, por sua vez são regidos por legislação específica, qual seja, Lei Municipal nº 4.731/1998 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério), de forma que não foram contemplados pelas regras do citado diploma normativo. 2.4. Da Prescrição Quinquenal Nos processos em que o objeto seja o direito a ressarcimento de prejuízo em desfavor da fazenda pública, é aplicável a prescrição quinquenal, no forma dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Com efeito, a Súmula nº 85 do Egrégio STJ estabelece que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Assim, tratando-se de pedido de pagamento retroativo (diferenças salariais) decorrente da omissão por parte da administração que deixou de conceder ao requerente as progressões nas datas corretas, somente implantando-as em data posterior, a prescrição aplicável é a parcial, atingindo assim as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à instauração de processo administrativo com esta finalidade. 2.5. Da Necessidade Instrução Processual de Adequada A apreciação de pedido de retroativo de progressão por mérito demanda, necessariamente, que sejam colacionados aos autos documentos que comprovem: (a) a data de ingresso do servidor no cargo por ele ocupado; (b) a data de encerramento de seu estágio probatório e respectiva aquisição da estabilidade; e (c) o histórico das progressões já concedidas. Com esta finalidade, a Administração deverá adotar procedimentos tendentes à realização da Identificação Funcional do servidor, bem como anexar a Relação Individual das Progressões e a Consulta aos Níveis Salariais por Matrícula de cada servidor. 2.6. Da Possibilidade de Compensação Administrativa de Valores Quando evidenciado que o servidor obteve progressões por desempenho acadêmico antes de observado o lapso temporal de 02 (dois) anos entre uma progressão e outra, configura-se a implantação antecipada do respectivo padrão e, por conseguinte, o pagamento de valores indevidos. Nestes casos, é cabível a compensação administrativa1 de valores, de modo a compensar os valores eventualmente devidos ao servidor com o montante percebido indevidamente por este, na forma dos arts. 368 e seguintes do Código Civil. 1 A compensação administrativa de valores encontra respaldo na jurisprudência pátria: “A jurisprudência desta Corte está firmada em que os valores recebidos na esfera administrativa devem ser deduzidos, independentemente da discussão de existência de acordo extrajudicial, homologado ou não, para se evitar o enriquecimento ilícito dos exequentes, sendo