CONTRATO PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR
DA ASSOCIAÇÃO MARIA AUXILIADORA
Por este instrumento particular de Contrato Padrão de Prestação de Serviços de Educação Escolar da Associação
Maria Auxiliadora, que são partes, como:
CONTRATADA: ASSOCIAÇÃO MARIA AUXILIADORA-AMA, associação civil de direito privado, de fins não lucrativos, de
caráter cultural, beneficente e religioso, CNPJ n.º 92.409.002/0001-57, com sede na Rua Pe. Champagnat, 04, Bairro Lucas Araújo,
na cidade de Passo Fundo (RS), mantenedora do Colégio São José na cidade de Erechim (RS) e Colégio Franciscano Cristo Rei na
cidade de Marau (RS), cada qual devidamente descrito no TERMO de MATRÍCULA, neste ato representada por sua presidente
ZELDITE BURIN, brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº. 053.890.970-68 e RG nº. 6003819511 SSP/RS.
CONTRATANTE: O RESPONSÁVEL signatário do Termo de Matrícula, devidamente qualificado no mesmo, o qual passa a ser
parte integrante deste instrumento, na melhor forma de direito, celebra o presente contrato nas cláusulas abaixo:
Cláusula 1ª - É objeto do presente Contrato a prestação de serviços de educação escolar para o ano letivo constante no TERMO DE
MATRÍCULA, ao aluno(a) qualificado(a) no referido Termo, beneficiário do presente Contrato, em conformidade com o previsto no
art. 206, incisos I e II e art. 209 da CF, Código Civil, CDC, LDB, além das demais normas pertinentes correspondente ao ano, série
ou período escolar em que o aluno é matriculado, ministrados coletivamente para toda a série ou classe regular, em conformidade
com o currículo próprio, plano pedagógico, calendário e Regimento Escolar do Educandário que está à disposição para consulta no
Estabelecimento, cujas determinações integram o presente instrumento para aplicação subsidiária e em casos omissos.
§ 1° - O TERMO DE MATRÍCULA é o documento que, devidamente preenchido e assinado pelas partes, compõe e valida à adesão
do Contratante ao presente contrato, sendo que no mesmo, entre outros, deve constar:
a) nome do Colégio mantido pela Contratada no qual o(a) aluno(a) pretende se matricular;
b) nome e demais dados do(a) Contratante, responsável financeiro do presente contrato, bem como sua assinatura de adesão;
c) nome do aluno(a);
d) curso, ano e série que o aluno(a) cursará;
e) ano letivo a que este contrato se refere;
f) valor da anuidade escolar e sua divisão em mensalidades.
§ 2º - O valor da anuidade destina-se à cobertura dos serviços e encargos relativos à carga horária normal, ficando dele excetuados, os
preços atinentes a eventuais atividades extraordinárias, tais como aulas de reforço, atividades esportivas complementares, passeios,
excursões, visitas, saídas a campo, alimentação, material didático de uso individual, taxa referente à 2ª via de boletos e boletins,
cartão magnético, documentos, chamada de dependência e uniforme de uso individual, mesmo que contenha o emblema da
Contratada.
§ 3º – Os preços dos serviços e atividades extraordinárias de cunho facultativo serão fixados na ocasião de sua ocorrência.
§ 4º - O estabelecimento de ensino não se responsabiliza e não realiza transporte escolar de alunos.
Cláusula 2ª – Pela prestação dos serviços de educação escolar o Contratante pagará à Contratada o valor constante no Termo de
Matrícula.
§ 1º - Respectivo valor poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais, a serem pagas na data fixada no termo de matrícula,
exceção para os novos alunos, que ao realizarem as matrículas deverão no ato quitarem a primeira parcela como sinal e condição
necessária para concretização e celebração do presente Contrato, ficando desde já acordado que havendo desistência expressa da
matrícula pelo Contratante antes do início das aulas, haverá retenção de 30% do valor, em razão dos gastos para com o processo de
matrícula e admissão do aluno.
§ 2º - Os pagamentos poderão ser realizados através de débito em conta em instituições financeiras conveniadas ou por boleto
bancário, em qualquer agência bancária até o vencimento, e, após, somente no banco credenciado ou a quem a Contratada indicar.
§ 3º - A Contratada não se responsabiliza por baixa de pagamentos efetuados através de depósito em conta corrente, transferências
bancárias, boletos bancários não impressos pela mesma ou por qualquer outro meio não autorizado.
§ 4º - O pagamento da parcela realizado em desacordo com os §§§ 1º, 2º e 3º desta cláusula, implicará na falta de liquidação da
mesma, com a cobrança pela Contratada do débito total ou da diferença, acrescido em qualquer hipótese dos juros e multa.
§ 5° - Será devido o valor de 20% (vinte por cento) do total da anuidade, sem prejuízo do que já foi pago, no caso de avanço
(promoção antecipada), por se tratar de execução antecipada do contrato.
§ 6º - Eventual abatimento, desconto ou redução no valor de qualquer parcela da anuidade feita pela Contratada constituir-se-á mera
liberalidade desta e não se caracterizará como obrigação sua e nem como novação contratual, podendo ser cancelado a qualquer
tempo e independentemente de justificativa e de prévio aviso.
§ 7º - O não comparecimento do aluno às aulas, provas, exames e trabalhos escolares não eximirá e nem isentará a parte Contratante
da responsabilidade pelo pagamento das prestações devidas tendo em vista a disponibilidade dos serviços de educação escolar
colocados e ministrados de forma coletiva aos alunos.
§ 8º - O valor pactuado poderá ser reajustado quando expressamente permitido por lei, bem como para preservar o equilíbrio
contratual, caso qualquer mudança legislativa, normativa, fato imprevisto ou extraordinário altere a equação econômico-financeira do
presente instrumento.
Cláusula 3ª – O requerimento de matrícula se sujeita a deferimento expresso por parte da Contratada, podendo esta indeferi-lo, caso
haja pendências financeiras em relação ao aluno ou esse tenha tido conduta ou esteja em situação que dê fundados motivos à não
concessão de crédito, como também na hipótese de já estar configurada notória conduta transgressora, em outros ambientes, por parte
do aluno que pretende ingressar no educandário da Contratada, conduta esta que, a juízo do Colégio, se revele incompatível com a
implementação de seu projeto pedagógico.
Cláusula 4ª – A responsabilidade pelo adimplemento e cumprimento das cláusulas e condições do presente contrato será
solidária entre os pais e/ou responsáveis legais pelo(s) aluno(s), mesmo na hipótese do contrato ter sido firmado tão-somente
por um deles, vigendo esta solidariedade no âmbito administrativo, extrajudicial ou judicial.
Cláusula 5ª – Em ocorrendo atraso nos pagamentos incidirá correção monetária segundo variação positiva do IGP-M/FGV, ou outro
índice que vier substituí-lo, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados “pró-rata tempore” e multa de 2%
(dois por cento) sobre o saldo corrigido, ficando desde já autorizada a Contratada, a tomar as medidas administrativas, extrajudiciais e
judiciais para receber o seu crédito, arcando o Contratante com todas as despesas de cobrança dos valores inadimplidos, custas
judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor do crédito.
Cláusula 6ª – Em caso de inadimplência de qualquer parcela, a Contratada poderá executar este Contrato, ficando desde já
estabelecido e acordado, valer o mesmo, juntamente com o TERMO DE MATRÍCULA, como título executivo extrajudicial, pelo
valor da anuidade e acréscimos legais e contratuais, se totalmente vencida, ou pelo valor das mensalidades e acréscimos não pagos,
tudo nos exatos termos do artigo 585, II, do CPC, bem como por outras medidas cabíveis, como proceder à inscrição do Contratante
em cadastros de inadimplentes e serviços de proteção ao crédito (SPC), protesto, etc.
Cláusula 7ª - O Contratante desde logo declara ter pleno conhecimento de que não estão incluídos nas mensalidades ajustadas neste
Contrato o acompanhamento sistemático do aluno que necessite de atendimento especial no que diz respeito às providências
especializadas necessárias para seu desenvolvimento biológico, motor, psicológico, social e/ou pedagógico, inclusive aos portadores
de necessidades especiais, mesmo que isso venha a se manifestar e/ou ser constatado posteriormente ao ato de celebração deste
Contrato.
§1º - Em ocorrendo o previsto no caput da presente cláusula, o Contratante desde já fica ciente que deverá pagar os valores
correspondentes aos acréscimos decorrentes de todos os custos para prestação dos serviços contratados em face de tal situação
especial do aluno, que serão quantificados financeiramente de acordo com o caso do aluno em tal hipótese, assumindo a obrigação de
efetuar tais pagamentos e acréscimos na forma expressamente pactuada entre as partes.
§2º - O Contratante compromete-se a comparecer de forma imediata no Estabelecimento todas as vezes em que sua presença for
solicitada.
Cláusula 8ª – O Contrato será rescindido por fechamento ou encerramento das atividades do Estabelecimento mantido pela
Contratada; por transferência do aluno para outro estabelecimento de ensino; por desistência ou cancelamento da matrícula do aluno;
por desistência ou abandono dos estudos por parte do aluno; por motivo disciplinar ou outro que incompatibilize ou possa ser
desaconselhável ou prejudicial ao aluno, aos seus colegas ou a comunidade escolar; por sonegar o Contratante, por ocasião da
entrevista, informações relevantes sobre o aluno; por conduta do aluno ou do Contratante que comprometa o nome ou a reputação do
Educandário através de atos de indisciplina ou outros previstos no Regimento Escolar que a critério e julgamento da Direção da
Contratada resulte em prejuízos ao resultado pedagógico, administrativo, econômico, financeiro ou patrimonial da Contratada, por
acordo amigável; por decisão judicial e por falecimento do aluno.
§ 1º - Em todas as hipóteses de rescisão, a Contratada poderá cobrar e receber o valor integral da parcela do mês já iniciado em que a
rescisão ocorrer, assim como outros débitos e encargos eventualmente existentes, com os acréscimos legais e contratuais.
§ 2º - A transferência de escola, o cancelamento da matrícula e a desistência do curso devem ser requeridos pelo Contratante, por
escrito, na Secretaria do Estabelecimento de Ensino mantido pela Contratada, os quais serão analisados e, se for o caso, emitido o
documento competente no prazo previsto no Regimento Interno do Estabelecimento, mantido pela Contratada ou no prazo fixado por
essa.
§ 3º - No ato da entrega do documento de transferência e de final de curso, deverão ser quitados os débitos do Contratante para com a
Contratada.
Cláusula 9ª - O Contratante e o aluno declaram ter pleno conhecimento do Regimento Interno do Estabelecimento, obrigando-se a
cumpri-lo fiel e integralmente.
Cláusula 10ª - O presente Contrato refere-se exclusivamente ao ano letivo descrito no TERMO DE MATRÍCULA, não gerando
obrigação para a Contratada de sua renovação para períodos subsequentes, ficando a critério da mesma a imediata exclusão do aluno
durante o ano letivo objeto deste Contrato ou em anos letiva posteriores, seja por motivos disciplinares, financeiros ou outros de
qualquer natureza, observando o disposto na legislação pertinente.
§ único - O Contratante, desde já, fica ciente e de acordo que o Contrato não será renovado para o ano letivo subsequente em caso de
inadimplência do Contratante por débito decorrente deste Contrato ou de período pretérito, assim como por motivo disciplinar
previsto no Regimento Interno do Estabelecimento mantido pela Contratada, tudo na forma do que é facultado à Contratada pelo art.
5º da Lei nº 9.870, de 23 de Novembro de 1999.
Cláusula 11 – A imagem do aluno poderá eventualmente aparecer em divulgação de atividades didáticas, pedagógicas, esportivas,
religiosas, cívicas e comemorativas do Estabelecimento, podendo a Contratada, livre de quaisquer pagamentos e ônus, reproduzi-la
e/ou divulgá-la na internet e nas mídias impressa e eletrônica, exclusivamente para os fins supra referidos.
Cláusula 12 - O Contratante, assim como o aluno serão responsabilizados pelo ressarcimento dos danos e/ou prejuízos pessoais,
materiais e/ou morais causados à Contratada e/ou a terceiros, decorrentes de ato ou fato culposo ou doloso cometido pelo aluno ou
atos de vandalismo cometido individualmente ou em grupo, juntamente com outros alunos, nos termos dos arts. 927, 928, 932, 933 e
942 do Código Civil.
Cláusula 13 – A Contratada não se responsabiliza pela guarda e consequente indenização decorrente do extravio, furto ou roubo de
bens pessoais e materiais ou dos danos causados a quaisquer objetos não empregados no processo de aprendizagem levados ao
estabelecimento da Contratada, inclusive celulares, aparelhos eletro-eletrônicos, papel moeda ou documentos, pertencentes ou sob a
posse do Contratante, do aluno ou de seus prepostos ou acompanhantes, cabendo ao aluno a exclusiva responsabilidade de guarda
e vigilância de seus pertences.
Cláusula 14 – O Contratante se compromete a zelar pelo uso correto dos SOFTWARES e materiais disponibilizados através da
INTERNET, dentro das normas e padrões internacionais da “REDE INTERNET”, assumindo responsabilidades legais e financeiras
perante a Contratada e/ou terceiros, por mau uso por parte do aluno.
Cláusula 15 – É vedada a gravação das aulas, reprodução de material, publicação de imagens (fotografias, gravações) ou qualquer
outro meio de publicidade e divulgação, sem prévia e expressa autorização da Contratada, salvo para atender ao processo de
aprendizagem do aluno com necessidades especiais, caso em que se compromete o Contratante a somente utilizar a gravação para a
referida finalidade.
Cláusula 16 – O Contratante se compromete a comunicar por escrito, mediante recibo, qualquer alteração de endereço, sob pena de
serem consideradas válidas as correspondências enviadas aos endereços constantes no Termo de Matrícula, inclusive para os efeitos
de citação judicial.
Cláusula 17 - A Contratada poderá utilizar-se do envio de e-mails e/ou mensagens de texto (SMS) ao Contratante como
complemento de comunicação e relacionamento entre as partes.
Cláusula 18 – O Contratante assume total responsabilidade quanto às declarações prestadas no ato de matrícula.
Cláusula 19 – O uso do uniforme é obrigatório para todos os alunos, exceto para os do Ensino Médio do Colégio São José.
Cláusula 20 – O Contratante declara que teve conhecimento prévio das condições financeiras e demais disposições deste contrato,
que foi exposto em local de fácil acesso e visualização (art. 2º da Lei nº. 9.870/99), conhecendo-as e aceitando-as livremente.
Cláusula 21 - Este Contrato somente terá validade e entrará em vigor para o Contratante e para o aluno beneficiário com o
devido preenchimento dos dados constantes no TERMO DE MATRÍCULA, o efetivo pagamento da primeira parcela, se
aluno novato, assinatura do mesmo pelo Contratante e representante legal do Educandário.
Cláusula 22 - Fica eleito o foro da comarca onde o TERMO DE MATRÍCULA for assinado.
Cláusula 23 - Este contrato e seus eventuais aditamentos poderão ser conhecidos do Contratante no site www.saojoseerechim.com.br
para beneficiários da matrícula junto ao Colégio São José de Erechim e no site www.cristoreimarau.com.br para beneficiários da
matrícula junto ao Colégio Franciscano Cristo Rei de Marau, e está registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos de
Passo Fundo – RS.
E, por estarem justos e contratados, a Contratada firma o presente, nesta oportunidade, firmando-o o(a) Contratante, por
ocasião da matrícula, através do preenchimento e assinatura do TERMO DE MATRÍCULA, perante duas testemunhas, para que
produza todos os efeitos legais.
Passo Fundo, RS, de novembro de 2012.
Zeldite Burin - Presidente
Download

Clique aqui para ler o Contrato de Prestação de Serviços de