PREFEITURA
MUNICIPAL
DE NOVA SERRANA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJIMF N 18.291.385/0001-59
Q
LEI N" 2.15012012
Autoriza o Município de Nova Serrana a permutar imóvel de sua
propriedade e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICÍPIO
Representantes na Câmara Municipal, APROVOU
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DE NOVA SERRANA (MG), por seus
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
Art. )0 - Fica o Município de Nova Serrana, através de seu Poder Executivo, autorizado a
permutar o imóvel de sua propriedade, discriminado no Inciso I deste Artigo, por outro
imóvel, de propriedades de Elton Batista de Oliveira e sua esposa Heloisa Amaral de Lacerda,
discriminado no Inciso li, deste mesmo Artigo, e pelos imóveis de propriedade de HG
Empreendimentos e Participações Lida, discriminados no inciso 1lI e [V, deste mesmo Artigo;
I - O imóvel de propriedade do Município de Nova Serrana, MO, objeto de autorização para
permuta, é constituído por uma área de terreno, medindo 720,00 m2 (setecentos e vinte metros
quadrados), localizada no Bairro Jardim Padre Libério, na cidade de Nova Serrana, MG, tendo
12,00 m (doze metros) de frente para a Rua 2, 60,00 m (sessenta metros), do lado direito,
confrontando com os lotes 13 e 14, mais 60,00 m (sessenta metros), do lado esquerdo,
confrontando com a área institucional, denominada A, 12,00 m (doze metros), na linha de
fundos, confrontando com a Rua Geraldo Pinto do Amaral, imóvel esse com especificações de
conformidade com memorial descritivo e croqui, anexos, que ficam fazendo parte integrante
desta lei para todos os fins de direito.
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Il - O imóvel de propriedade de Elton Batista de Oliveira, e sua esposa Heloisa Amaral de
Lacerda, a ser permutado pelo imóvel do Município, e que passará, com a permuta, a ser de
propriedade deste, é constituído por uma área de terreno, medindo 240,00 m2 (duzentos e
quarenta metros quadrados), lote n" 30, quadra 10, localizada no Bairro Jardim Padre Libério,
na cidade de Nova Serrana, MG, situado na Rua José Militão dos Reis, CO~Q.~tando a direita
com o lot~
fundo com área remanescente "B", esquerda com o lote ° 29\ frente com a
Rua José Militão dos Reis, imóvel esse com especificações de confonnida ~om memorial
descritivo e croqui, anexos, que ficam fazendo parte integrante desta lei para todos os fins de
direito.
IH - O imóvel de propriedade de HO Empreendimentos Imobiliários Ltda., a ser permutado
pelo imóvel do Município, e que passará, com a permuta, a ser de propriedade deste, é
constituído por uma área de terreno, medindo 240,00 m2 (duzentos e quarenta metros
quadrados), lote nO31, quadra 10, localizada no Bairro Jardim Padre Libério, na cidade de
Nova Serrana, MO, situado na Rua José Militão dos Reis, confrontando à direita com o lote nO
32, fundo com área remanescente "B", esquerda com o lote nO30 e frente com a Rua José
Militão dos Reis, imóvel esse com especificações de conformidade com memorial descritivo e
croqui, anexos, que ficam fazendo parte integrante desta lei para todos os fins de direito.
IV - O imóvel de propriedade
pelo imóvel do Município, e
constituído por uma área de
quadrados), lote n" 32, quadra
de HO Empreendimentos Imobiliários Lida. a ser permutado
que passará, com a permuta, a ser de propriedade deste, é
terreno, medindo 240,00 m2 (duzentos e uarenta metro
10, localizada no Bairro Jardim Padre Libéri
na cidad de
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Nova Serrana, MO, situado na Rua José Militão dos Reis, confrontando à direita com o Bairro
Santa Clara, fundo com a área remanescente "8", esquerda com o lote 31 e frente com a Rua
João Militão dos Reis, imóvel esse com especificações de conformidade com memorial
descritivo e croqui, anexos, que ficam fazendo parte integrante desta lei para todos os fins de
direito.
Parágrafo Primeiro - O imóvel de propriedade do Município de Nova Serrana, cuja permuta
é autorizada por esta lei, foi havido pelo Município de conformidade com título de domínio
constante da matricula 2.084, livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Nova Serrana, MO
Parágrafo Segundo - O imóvel de propriedade de Elton Batista de Oliveira e sua esposa
Heloisa Amaral de Lacerda, descrito no Inciso anterior, a ser recebido em permuta, pelo
Município, foi havido, por aqueles, mediante titulo de domínio registrado sob numero 02, na
matricula 27.162, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Serrana, MG;
Parágrafo Terceiro - O imóvel de propriedade de HG Empreendimentos e Participações
Ltda, descrito no Inciso anterior, a ser recebido em permuta, pelo Município, foi havido, por
aquela, mediante título de domínio registrado sob numero 02, na matrícula 29.009, do
Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Nova Serrana, MG;
Parágrafo Quarto - O imóvel de propriedade de HG Empreendimentos e Participações Ltda,
descrito no Inciso anterior, a ser recebido em permuta, pelo Município, foi havido, por aquela,
mediante titulo de domínio registrado sob numero 02, na matricula 34.115, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Nova Serrana, MG;
Art. 2" - A permuta dos imóveis é autorizada sem toma em valor financeiro, por qualquer dos
permutantes, sendo o imóvel de propriedade do Município de Nova Serrana, MG, avaliado em
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), mesmo valor total pelo qual são avaliados os
imóveis de propriedade de Elton Batista de Oliveira e sua esposa Heloisa Amaral de Lacerda
e HG Empreendimentos e Participações Ltda.
Art. 3" - Fica desafetado do uso público, o imóvel de propriedade do Município de Nova
Serrana, a ser objeto de permuta, passando da categoria de bem público de uso comum para a
classe de bem de uso dominical.
Art. 4" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
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