Circular 3/2005, de 21 de Janeiro - DSA Regras aplicáveis aos Serviços de Avaliação - remunerações e transportes Para os devidos efeitos, comunica-se que, por despacho de 18 de Janeiro de 2005, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foram aprovadas as seguintes instruções, a observar no serviço de avaliações de prédios urbanos, a partir de 13 de Novembro de 2003 , em obediência ao disposto no art. º 68º do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). 1. Remuneração do serviço de avaliações O serviço de avaliações é remunerado nos termos seguintes: As avaliações de prédios urbanos realizadas pelos peritos locais (art.º 63º do CIMI) e peritos regionais (art.º 66º do CIMI) são remuneradas tendo como base de referência unidades de remuneração cujas normas e forma de aplicação são explicitadas nos pontos seguintes. 2. Unidades de remuneração na avaliação de prédios urbanos. Normas a observar: 2.1. Cálculo do número de unidades de remuneração Na avaliação e discriminação do Valor Patrimonial Tributável dos prédios urbanos, o número de unidades de remuneração será calculado tendo por base o tipo e o número de prédios avaliados, devidamente enquadrados em escalões, de acordo com o quadro seguinte: 2.2. Regras gerais de cálculo das unidades de remuneração As unidades de remuneração são expressas em numeral com duas casas decimais. Com base no quadro anterior, as regras de cálculo das unidades de remuneração são as seguintes: a) Escalão 1 - A titulo de exemplo, se se estiver perante uma moradia unifamiliar, ou um prédio em propriedade total com um ou dois andares e ou divisões susceptíveis de utilização independente, ou um edifício em regime de propriedade horizontal constituído por uma ou duas fracções autónomas, ou um loteamento constituído por um ou dois lotes, o cálculo da unidade de remuneração é efectuado dividindo a unidade (um) pelo divisor 4 (quatro), resultando em 0,25 da unidade de remuneração; b) Escalão 2 - A titulo de exemplo, se se estiver perante um prédio em propriedade total com três a seis andares e ou divisões susceptíveis de utilização independente, ou um edifício em regime de propriedade horizontal constituído por três a seis fracções autónomas, ou um loteamento constituído por três a seis lotes, o cálculo da unidade de remuneração é efectuado dividindo a unidade (um) pelo divisor 3 (três), resultando em 0,33 da unidade de remuneração; c) Escalão 3 - A titulo de exemplo, se se estiver perante um prédio em propriedade total com sete a dez andares e ou divisões susceptíveis de utilização independente, ou um edifício em regime de propriedade horizontal constituído por sete a dez fracções autónomas, ou um loteamento constituído por sete a dez lotes, o cálculo da unidade de remuneração é efectuado dividindo a unidade (um) pelo divisor 2 (dois), resultando em 0,50 da unidade de remuneração; d) Escalão 4 - A titulo de exemplo, se se estiver perante um prédio em propriedade total com onze a quinze andares e ou divisões susceptíveis de utilização independente, ou um edifício em regime de propriedade horizontal constituído por onze a quinze fracções autónomas, ou um loteamento constituído por onze a quinze lotes, o cálculo da unidade de remuneração é efectuado dividindo a unidade (um) pelo divisor 1,5 (um vírgula cinco), resultando em 0,66 da unidade de remuneração; 1 e) Escalão 5 - A titulo de exemplo, se se estiver perante um prédio em propriedade total com dezasseis a vinte andares e ou divisões susceptíveis de utilização independente, ou um edifício em regime de propriedade horizontal constituído por dezasseis a vinte fracções autónomas, ou um loteamento constituído por dezasseis a vinte lotes, o cálculo da unidade de remuneração é efectuado dividindo a unidade (um) pelo divisor 1,2 (um vírgula dois), resultando em 0,83 da unidade de remuneração; f) Escalão 6 - A titulo de exemplo, se se estiver perante um prédio em propriedade total com mais de vinte andares e ou divisões susceptíveis de utilização independente, ou um edifício em regime de propriedade horizontal constituído por mais de vinte fracções autónomas, ou um loteamento constituído por mais de vinte lotes, o cálculo da unidade de remuneração é efectuado dividindo o número de andares e ou de divisões susceptíveis de utilização independente, ou o número de fracções autónomas ou o número de lotes pelo divisor 20 (vinte); g) Escalão 7 - Quando se está perante, prédios urbanos edificados, cuja afectação não seja a de habitação, com mais de 2.000 m? de área bruta total de construção, o cálculo das unidades de remuneração corresponde ao resultado do quociente da área bruta de construção (prevista no art.º 40º do CIMI) pelo divisor 2.000 (dois mil), estabelecendo-se, para o efeito, um máximo de 20 unidades de remuneração. 2.3. Regras de cálculo das unidades de remuneração para outras situações de avaliação de prédios urbanos Nas avaliações de prédios da espécie "Outros", identificados com os códigos 1, 3 a 8, 12, 14, 17, e 19 a 22, constantes do campo 51 das instruções de preenchimento da declaração modelo 1 de IMI, o cálculo da remuneração é efectuado com base exclusivamente na área total do terreno, nos termos seguintes: Até 2.000 m2 - uma unidade de remuneração. De mais de 2.000 m2 até 4.000 m2 - duas unidades de remuneração De mais de 4.000 m2 até 7.000 m2 - três unidades de remuneração De mais de 7.000 m2 até 10.000 m2 - quatro unidades de remuneração Superior a 10.000 m2 - cinco unidades de remuneração 2.4. Unidades de remuneração nas avaliações realizadas em processos Nas avaliações realizadas em processos, a remuneração será determinada segundo as regras definidas no ponto 2.1 a 2.3, sendo atribuída, no mínimo, uma unidade de remuneração qualquer que seja o resultado da avaliação e tipo de prédio. Para este efeito consideram-se avaliações realizadas em processos as seguintes: a) Segundas avaliações requeridas pelo contribuinte nos termos dos nº s 1 e 2 do art. º 76º do CIMI; b) Avaliações para determinar o valor dos bens transmitidos, realizadas em processos, onde se incluem as avaliações para efeitos de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, realizadas nos termos dos n º s 2, 4 e 5 do art.º 14º e do nº 1 do art. º 30º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). c) As discriminações de valor patrimonial tributário, verificações de áreas, pareceres técnicos, ou diligências semelhantes. 3. Remunerações a abonar. Valor das unidades de remuneração a aplicar em 2003, 2004 e 2005 3.1 Os valores das unidades de remuneração previstas neste ponto vigoram no período que decorre desde 2003/11/13 (art. º 32º, nº 2 do Dec. -Lei n º 287/2003, de 12 de Novembro) até 2005/12/31 e são os seguintes: 3.2 Os valores referidos no ponto anterior remuneram todos os trabalhos a executar pelos peritos, nos termos da lei, incluindo todos os procedimentos administrativos e a actualização do zonamento. 4. Transportes Os abonos de transportes são iguais aos fixados anualmente para os funcionários e agentes da administração central e local, em automóvel próprio, observando-se as seguintes regras: 2 a) Na avaliação de prédios urbanos os peritos devem planear as deslocações, tendo em conta o número de prédios que permitam ser vistoriados com uma única saída, devendo apenas contar-se, além da distância entre os prédios, um percurso de ida e outro de regresso à sede do município. b) O abono de transporte relativo a segundas avaliações ou outras diligências efectuadas no mesmo dia, será o correspondente ao número de quilómetros percorridos, mas se o contribuinte decair ou a despesa ficar a seu cargo, será contada, em cada processo, a importância correspondente ao quociente do total do número de quilómetros percorridos pelo número de processos em que se efectuaram avaliações ou diligências; c) Ao perito local serão contados os quilómetros, a partir da periferia do núcleo urbano onde se situa o Serviço de Finanças; d) Aos peritos regionais serão contados os quilómetros, desde a periferia do núcleo urbano do Serviço de Finanças onde se situa a sua área de residência. Na deslocação do Serviço de Finanças ao local de vistoria, a deslocação será paga apenas ao Presidente da Comissão; e) Sempre que surjam os impedimentos previstos no nº 1 do art.º 69º do CIMI, ao nomear-se o perito local de outro município, os quilómetros percorridos por este deverão ser contados desde a periferia do núcleo urbano do Serviço de Finanças da sua área de residência até ao local dos prédios a avaliar; f) Na determinação do número de quilómetros percorridos, desprezar-se-á sempre na soma total, qualquer fracção de quilómetro; 5. Nos casos de pedidos de discriminação do valor patrimonial tributário e verificação de áreas, as remunerações e transportes a abonar correm por conta do sujeito passivo. 6. Procedimentos administrativos Os procedimentos administrativos resultantes da aplicação da presente circular são efectuados informaticamente. 7. Revogação É revogada a circular 7/80, de 14 de Fevereiro, e regulamentação complementar, na parte respeitante a avaliações de prédios urbanos, a efectuar nos termos do CIMI e do CIMT. Direcção - Geral dos Impostos, 21 de Janeiro de 2005 O Director - Geral (Paulo Moita de Macedo) . 3