EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA/PR
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
por seu
Promotor de Justiça abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais junto à PROMOTORIA DE
PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE PONTA GROSSA, situada na Rua Riachuelo,
nº 149, centro, Ponta Grossa/PR, onde recebe intimações e demais notificações, vem, com o devido
respeito, à presença deste Juízo, com fulcro no art. 127, caput, art. 129, inciso II e III e art. 37, caput,
c/c § 4º, todos da Constituição Federal; art. 114, caput e art. 120, inciso III, ambos da Constituição
Estadual; Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública); art. 25, inciso IV, letras “a” e “b”, da Lei n° 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público); arts. 3º, 4º, 5º, 10, 12 e 17 da Lei n° 8.429/92 e com base
nos autos de Inquérito Civil Público nº 0113.13.000048-3, propor a presente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA c/c CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS, em face de:
JOSÉ RIBAMAR KRÜGER, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, RG 3.059.375-8/PR, CPF 395.819.00900, Secretário Municipal de Planejamento de Ponta Grossa à época dos fatos, residente na Av. Anita
Garibaldi, 2355, Orfãs, Ponta Grossa – PR, CEP 84015-050, tel (42) 3238-7591;
PEDRO WOSGRAU FILHO, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, RG 547.993-2/PR, CPF 104.413.449-68,
Prefeito de Ponta Grossa à época dos fatos, residente na Rua Doutor Antonio Schwansee, 100,
Estrela, Ponta Grossa – PR, CEP 84050-070, tel: (42) 3229-3422;
ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ
03.430.585/0001-78, com sede na Rua Dr. Carlos Nascimento, 135, Guatupê, São José dos Pinhais –
PR, CEP 83060-360, por sua sócia administradora, Silmara Fancher;
SILMARA FANCHER, brasileira, casada, assistente social, sócia-administradora da Endeal Engenharia
e Construções Ltda., RG 5.385.378-1/PR, CPF 978.729.709-53, residente na Rua Napoleão Bonaparte,
nº 1102, sobrado 07, Tarumã, Curitiba – PR, CEP 82270-280; e
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NALMIR FONTANA FEDER, brasileiro, separado judicialmente, engenheiro civil, sócio da Endeal
Engenharia e Construções Ltda., RG 1.684.968-5/PR, CPF 438.182.269-20, residente na Rua Nicácio
Riquelme, nº 215, Capão da Imbuia, Curitiba – PR, CEP 82410-820; pelas razões de fato e direito a
seguir expostas:
I. DOS FATOS
A presente Ação Civil Pública é resultado de vasta prova documental
colacionada aos autos de inquérito civil público nº 0113.13.000048-3, anexo a esta (integralmente
digitalizado). O Ministério Público realizou minuciosa investigação naqueles autos, contando com a
colaboração do Setor de Auditoria da Instituição.
Referido inquérito foi instaurado com a finalidade de “verificar a ocorrência
e tomar as providências legais cabíveis com relação a eventuais irregularidades no planejamento,
licitação, contratação e execução da obra pública municipal – Arena Multiuso de Ponta Grossa,
localizada na Av. dos Vereadores, nesta cidade, orçada em aproximadamente 10 milhões de reais, a
qual tem banheiros transparentes; quadras esportivas fora das dimensões oficiais; área de escape
insuficiente; infiltrações de água; atraso na execução; salas sem ventilação; ausência de projeto de
drenagem, dentre outros problemas” (fl. 04 do ICP anexo).
O Município de Ponta Grossa, no ano de 2008, realizou um empréstimo
financeiro junto à Agência de Fomento do Paraná no valor de R$ 6.840.000 (seis milhões, oitocentos
e quarenta mil reais) objetivando o financiamento do projeto de construção do “Complexo
Esportivo” e mesmo sem realizar orçamento dos itens componentes da obra, ao menos não consta
tal planilha no procedimento administrativo que tratou da licitação, licitou a execução da obra pelo
preço máximo de R$ 7.528.568,50 (sete milhões, quinhentos e vinte e oito mil, quinhentos e sessenta
e oito reais e cinqüenta centavos), vide itens 4.1.3 e 4.1.4 do relatório de auditoria (fls. 968-v/970).
Foi realizada licitação na modalidade concorrência pública do tipo menor
preço global para contratar a empresa que realizaria a obra, conforme edital do procedimento
juntado às fls. 71/90 do ICP anexo. Sagrou-se vencedora a única empresa que participou do certame
licitatório, qual seja: empresa Endeal Engenharia e Construções Ltda. O contrato, inicialmente, foi
estipulado no preço global de R$ 7.299.912,29 (sete milhões, duzentos e noventa e nove mil,
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novecentos e doze reais e vinte e nove centavos), valor este que foi o proposto pela empresa, com
prazo de vigência do contrato de 400 dias após a data da assinatura, em 1º de julho de 2008 (ou seja,
até 04/08/2009), conforme o contrato administrativo juntado às fls. 240/253.
Todavia, de acordo com a documentação constante dos autos e o relatório
de auditoria de fls. 968/981-v do ICP anexo, referido contrato teve 15 aditivos que, no total,
aumentaram o valor para R$ 8.703.695,77, ou seja, R$ 1.403.783,48 a mais que o valor inicialmente
estipulado (conforme fl. 974-v do ICP) e prorrogaram a conclusão da obra em mais de quatro anos (e
que, até o presente momento, não foi concluída e nem está adequada à sua regular utilização).
Após o término do mandato do requerido Pedro Wosgrau, a empresa
contratada ingressou com Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas (000647892.2013.8.16.0019), em face do Município, pleiteando a realização de um exame pericial para
identificar os serviços realizados pela empresa na obra. Referida ação foi autuada em 25 de fevereiro
de 2013 e já houve, naqueles autos, realização de perícia por engenheiro nomeado pelo Juízo.
O laudo técnico, elaborado por perito judicial, concluiu, em apertada
síntese: que restaram serviços inacabados; que haverá necessidade de dispêndio de mais recursos
financeiros para que a obra possa ser utilizada adequadamente; que existem serviços em desacordo
com os bons critérios e técnicas de execução ou com as especificações materiais postas em projetos;
que serão necessários investimentos em curto e médio prazo para sua readequação e funcionalidade;
por fim, que houve utilização de mão-de-obra de baixa qualidade o que culminou na impossibilidade
da aceitação dos serviços realizados. Ou seja, a vultosa obra, após diversos aditivos contratuais,
todos feitos durante a gestão dos requeridos Pedro Wosgrau e José Ribamar, que aumentaram o
valor em R$ 1.403.783,48 e prazo de entrega em mais de quatro anos, agora se encontra com sua
regular utilização impossibilitada por inúmeros motivos, todos bem dispostos no laudo produzido
pelo perito judicial.
Imperioso ressaltar que durante a gestão dos requeridos Pedro Wosgrau e
José Ribamar nada de efetivo foi feito para que a obra fosse concluída e posteriormente utilizada
pela população. Somente com a nova administração municipal, a qual tomou posse em 2013, e que
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instituiu Comissão de Processo Administrativo para analisar a questão, é que o Município passou a
agir para por fim à situação aviltante que a referida obra causou ao Município de Ponta Grossa.
A Comissão de Processo Administrativo, criada pelo Município, conforme
relatório datado de 11 de junho de 2013, juntado às fls. 292/306 do inquérito civil, reconheceu a
situação “inaceitável” da obra do Complexo Esportivo, apontando, dentre outros problemas, que a
requerida Endeal realizou as obras de forma diversa das especificações, não providenciando de
forma eficiente as correções apontadas pela fiscalização. Concluiu a comissão, também, que a
Secretaria Municipal de Planejamento, Secretaria esta comandada pelo requerido José Ribamar,
foi negligente e errou ao não acolher os pedidos de penalização formulados pela fiscalização, bem
como por ter permitido a continuidade da obra sem perspectiva de conclusão adequada. Seguem na
sequência trechos extraídos do relatório da comissão:
“[...] a empresa, por várias vezes, teve que refazer os serviços, porque eram
feitos em desacordo com as especificações ou com baixa qualidade
técnica. A opinião dos engenheiros que acompanharam as obras é de que a
baixa qualidade dos serviços executados gerava sempre atraso na obra, pois
ao invés de serem executados novos serviços, alguns daqueles que já
estavam concluídos tinham que ser refeitos.
[...] a empresa não observou nem mesmo a localização da obra, o que veio a
gerar um acréscimo na dimensão longitudinal da edificação, levando a
empreiteira, por sua falha, a gastar mais material na confecção da obra.
[...] A comissão esteve presente em duas oportunidades no local da obra e o
que constatou foram situações inconcebíveis para uma obra pública,
tamanha a falta de qualidade dos serviços.” (fls. 294/295 do ICP anexo).
E o relatório da comissão prossegue discorrendo, em quase três laudas,
sobre todas as irregularidades encontradas quando da visitação à obra. Foram registrados desleixos
inconcebíveis, tais como: má-qualidade da fiação elétrica; iluminação falhando; acabamentos com
diversas irregularidades; esquadrias enferrujadas e desalinhadas; condutores de águas pluviais
enferrujados; pintura de baixa qualidade; caixa d’água com vazamento; paredes com infiltrações;
piso de madeira das quadras esportivas totalmente deformadas impossibilitando a utilização pelos
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atletas; telhado completamente inadequado e com acúmulo de água dentre vários outros
problemas. O relatório chega a concluir, que “não há a menor condição de se utilizar o ginásio
poliesportivo” (fl. 297 do ICP anexo). As imagens constantes do anexo denominado “planilha de
verificação” demonstram claramente a situação degradante do telhado.
Buscando regularizar a situação, o Município de Ponta Grossa, já sob a atual
gestão, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, ajuizou, em 26 de março de 2014, ação ordinária,
com pedido de antecipação da tutela, objetivando a declaração do fim do contrato com a empresa
Endeal Engenharia e Construções Ltda., conforme informado no ofício juntado às fls. 997 do ICP. Tal
ação foi autuada sob o nº 0010915-45.2014.8.16.0019 e tramita perante a 1ª Vara da Fazenda
Pública, sendo que, inclusive, foi concedida tutela liminar pelo Juízo, determinando o afastamento
da empresa da obra.
A inicial feita pelo Município, dentre os vários erros encontrados, consignou
a respeito da irregularidade do 15º aditivo contratual, mencionando que: “este aditivo, embora
tenha data de junho de 2012, nas palavras do anterior Secretário de Planejamento, José Ribamar
Kruger, foi por ele lavrado em 28 de dezembro de 2012, com data pretérita. Todavia, este aditivo
não tem nenhum protocolo indicado, não tem parecer jurídico sobre a sua legalidade e nem
mesmo foi consultado o PARANACIDADE sobre a sua realização, conforme determinava o contrato
e ao contrário do que fora feito nos processos dos aditivos anteriores.”
O Município seguiu dizendo “Note-se que não há nas fls. 904-905 qualquer
pedido de prorrogação de contrato (protocolado nº 1710224/2012), mas que, mesmo assim, o
Secretário, de modo inválido, determinou a publicação do 15º aditivo (verso da folha 904), sem que
houvesse pedido da parte, parecer jurídico ou concordância do PARANACIDADE, conforme, inclusive,
foi atestado pelo Departamento de Compras do Município, no dia 04 de janeiro de 2013” e disse,
ainda, que “Percebe-se, ademais, que no 15º aditivo (fl. 923) sequer há a assinatura da parte
Contratada, e que o mesmo realmente data de 26 de julho de 2012, não obstante a ordem de
expedição inválida seja de 28 de dezembro de 2012”.
Ora, curioso observar a postura condescendente da gestão anterior no
acompanhamento e zelo de obra deste porte e com inegável importância para os munícipes.
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Ressalta-se que o requerido Pedro Wosgrau fez um empréstimo milionário para realizar tal obra.
Como a anterior administração do Município não percebeu tantas irregularidades e tamanho
descaso na condução da obra? Durante os anos de execução, como pôde nada ter percebido? O que
explica esta situação?
(*) Talvez a explicação possa ser encontrada no fato de a requerida Endeal
ter sido doadora da campanha política de reeleição do requerido Pedro Wosgrau, no pleito
eleitoral de 2008, conforme documento extraído do site do TSE referente às prestações de contas,
anexadas ao inquérito civil. (*) A inércia dos requeridos talvez possa ser explicada, ainda, pelo
contrato de mútuo, datado de setembro de 2009, pelo qual a Endeal repassou ao requerido José
Ribamar a quantia de R$ 359.638,00 (trezentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos e trinta e oito
reais).
Estes vínculos que os requeridos possuem com a empresa - vínculos estes
comprovados documentalmente - talvez tenham sido a razão pela qual eles se mantiveram inertes
diante da má-execução dos serviços. A doação da empresa requerida à campanha eleitoral de Pedro
Wosgrau certamente criou um vínculo entre eles. O “empréstimo” feito pela requerida ao então
secretário José Ribamar, também demonstra a existência de uma relação entre os dois. Agora, o que
o Ministério Público gostaria de saber é de onde vem essa relação dos requeridos Pedro e José com
a construtora ré, situação esta que os requeridos poderão e deverão explicar em Juízo.
Um fato que causa curiosidade é que no contrato de mútuo firmado entre o
requerido José Ribamar e a requerida Endeal, assinou como testemunha a mesma pessoa que
assinou como testemunha no contrato e nos aditivos firmados entre a Endeal e o Município. Ou seja,
nos dois contratos, um público e o outro privado, o empregado público municipal Christiano
Portela, lotado na Secretaria Municipal de Planejamento, foi quem figurou como testemunha na
assinatura dos contratos, Secretaria esta comandada à época pelo Sr. Ribamar. Esta coincidência os
requeridos poderão explicar em juízo também.
Diante do exposto, não obstante as ações movidas entre Município e a
empresa visando a solução do conflito instalado entre estes, faz-se imperiosa a responsabilização dos
requeridos pela Lei de Improbidade Administrativa diante desta “monumental” ofensa ao patrimônio
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público, pois são notórios o desperdício do dinheiro público e o prejuízo sofrido pelo erário, o qual
terá que praticamente refazer a obra para poder disponibilizá-la à população.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A) Dos atos de improbidade administrativa
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) contempla em seu
artigo 10 o ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. Assim, o caput do
dispositivo expõe:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:”
Ora, a voluptuosa obra, atrasada em mais de quatro anos e encerrada sem
condições seguras de uso, é um exemplo evidente de desperdício e de total descaso para com o
patrimônio público. O Município, que deveria fiscalizar a efetivação do serviço prestado pela
empresa contratada, se absteve de exercer seu papel e o resultado foi devastador: foram mais de 8
milhões de reais “investidos” em uma obra pública que se encontra inviável ao uso, um verdadeiro
“elefante branco”.
Note-se que o requerido Pedro Wosgrau realizou um empréstimo de R$
6.840.000 (seis milhões, oitocentos e quarenta mil reais) para construir a gigantesca obra,
empréstimo este que o Município, independentemente da qualidade da obra realizada, teve ou terá
que pagar. O custo da obra ultrapassou o valor obtido com o empréstimo, tendo sido utilizadas
verbas próprias para o custeio do ginásio, valores estes que também causaram prejuízos ao
Município, basta lembrar que ao invés de terem sido empregados em áreas sempre carentes de
investimento, como a saúde ou a assistência social, por exemplo, tais valores foram empregados na
Arena, que até hoje não serve ao fim a que se destina.
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Em razão do incontestável desleixo dos requeridos Pedro Wosgrau e José
Ribamar no controle da obra, bem como em razão da má prestação dos serviços pela requerida
Endeal, a qual obviamente realiza o que seus sócios determinam, o Complexo Esportivo não se presta
aos fins almejados, ocasionando, por conseqüência, perda patrimonial ao Município. Situação
legítima ocorre quando o gestor municipal realiza um empréstimo e aplica as verbas em proveito dos
munícipes, o que não aconteceu no presente caso, pois milhões foram gastos em algo que
necessitará, antes da inauguração, ser praticamente reconstruído.
A requerida Endeal, conforme apurado no laudo judicial produzido na Ação
de Antecipação de Provas, não realizou as obrigações assumidas no contrato causando prejuízo ao
Município. Se ela não realizou da maneira correta, foi porque os sócios assim não quiseram. Note-se
que na contestação apresentada na Ação Ordinária proposta pelo Município a requerida Endeal
alegou que somente realizou aquilo que estava previsto no projeto que lhe foi entregue, atribuindo
erros ao projeto; no entanto, quando propôs a Ação de Antecipação de Provas não apresentou
quesitos para que o Perito apontasse que o projeto continha problemas. Na visão do Ministério
Público, sustentar que o projeto tinha erros, mas não pedir ao perito para que ele declarasse tais
erros, os quais poderiam isentar a empresa de responsabilidade, é, no mínimo, contraditório!
É fato que o Perito Judicial constou em seu laudo que para que a obra
tivesse a qualidade exigida no projeto, o Município teria que desembolsar valor muito superior ao
estipulado como o teto da licitação. Todavia, é fato que foi a requerida Endeal, por meio de seus
sócios, quem apresentou orçamento detalhado, nos moldes do projeto, e estipulou que poderia fazer
a obra de acordo com o edital. A requerida Endeal, e os sócios dela, estavam cientes da qualidade
desejada para a obra e aceitaram fazê-la da maneira delineada pelo Município, não podendo eles se
valer do argumento de que tiveram que diminuir a qualidade dos itens utilizados na obra ou que
tiveram que diminuir a equipe de trabalho por conta do orçamento. A Endeal e seus sócios sabiam
exatamente a sua obrigação e foram eles próprios que fixaram o preço para cumpri-la!
Ademais, a situação apresentada certamente também ofende a uma gama
de princípios basilares da Administração, incidindo, assim, na modalidade de “ato de improbidade
administrativa que afrontam os princípios da Administração”, prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Isso porque todo ato de improbidade administrativa, seja causador de enriquecimento ilícito ou de
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prejuízo ao erário, invariavelmente, também enseja ofensa a princípios administrativos em algum
momento.
In casu, por exemplo, as condutas dos requeridos Pedro Wosgrau e José
Ribamar afrontaram o princípio da legalidade no momento em que se constata que o procedimento
administrativo que tratou da licitação não conteve planilha com o orçamento dos itens componentes
da obra do ginásio. Dispõe o artigo 7º da Lei 8.666/93, em seu § 2º, o seguinte:
“Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de
serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte
seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e
serviços. (...)
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (...)
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição
de todos os seus custos unitários (...)”.
Ao analisar o procedimento licitatório, verifica-se que inexiste o orçamento
detalhado a que a Lei de Licitações faz menção. O Município realizou a licitação, a pedido do
requerido José Ribamar (fls. 23 e 24), mas obviamente sob o comando direto do requerido Pedro,
então Prefeito, com base no valor que o PARANACIDADE autorizou de empréstimo, mas o Município
não fez um orçamento para chegar ao valor que a obra realmente necessitava para ser executada.
Como se pode chegar ao valor de uma obra sem realizar uma pesquisa de preço dos itens que serão
utilizados? Foi imaginado que para a obra de tal porte se poderia pagar o máximo de R$
7.528.568,50? Qual foi o critério utilizado pelo ex-Prefeito e pelo ex-Secretário para se chegar a este
valor?
Não é em vão que a Lei nº 8.666/93 exige a planilha detalhada com o
orçamento dos itens componentes da obra. A elaboração do orçamento serve para, principalmente,
expressar a composição de todos os custos unitários da obra, para apurar a previsão de recursos
orçamentários para cobertura das despesas, para definir a modalidade de licitação, para servir de
base para o exame das propostas de preço apresentadas pelos participantes e ainda para verificar a
ocorrência de superfaturamento.
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Como não constou do processo licitatório o orçamento, não há como se
saber se houve superfaturamento na obra, também não há como se saber como o Município chegou
ao valor fixado como preço máximo, pois o único orçamento que apareceu nos autos de licitação foi
o orçamento realizado pela única empresa participante - a requerida Endeal -, orçamento este que,
curiosamente, é bem próximo do valor fixado pelo Município, indicando o teto do valor. Assim, está
nítida a afronta ao princípio da legalidade pela ausência de orçamento. Aqui vale a lembrança de
que em momento anterior a empresa Endeal fez doações de dinheiro à campanha do ex-Prefeito
Pedro Wosgrau em 2008, conforme documento extraído do site do Tribunal Superior Eleitoral (doc.
este juntado ao ICP e digitalizado).
A conduta de todos os requeridos é também contrária à honestidade, à
moralidade e lealdade às instituições, mas sobretudo afeta de maneira inadmissível o princípio da
eficiência. Ora, no presente caso foi gasta considerável quantia de recursos públicos para entregar
uma obra completamente inviável ao uso. Certamente é uma ofensa ao princípio da eficiência. E não
há como não se tomar o agir dos requeridos como contrários aos interesses do Município em uma
nítida deslealdade ao ente da federação a que faziam parte. Desleal também foi a conduta da
empresa e de seus sócios com o Município.
Os requeridos Pedro, José Ribamar e a Endeal, por intermédio de seus
sócios, que acompanharam ativamente a execução, tomaram conhecimento das irregularidades, seja
por meio das notificações feitas pelo Engenheiro Orlando Spartalis – Técnico do Município – ou por
meio dos ofícios da PARANACIDADE e de forma totalmente imoral para com os munícipes de Ponta
Grossa, nada fizeram. As notificações do responsável técnico da obra podem ser vistas no anexo
denominado “Notificações do Responsável Técnico”; já os ofícios da PARANACIDADE podem ser
vistos no anexo “Ofícios PARANACIDADE”, os quais contêm, inclusive, imagens da obra.
O princípio da eficiência foi alçado à categoria de princípio constitucional
administrativo com a chamada “Reforma da Administração”. A reforma foi introduzida no
ordenamento com a EC nº 19/98 buscando atender ao anseio de longa data da população por uma
prestação estatal mais eficaz, célere e eficiente. Sobre o princípio, leciona Fernanda Marinela:
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“A eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com
presteza, perfeição e rendimento funcional. Consiste na busca de resultados
práticos de produtividade, de economicidade, com a conseqüente redução
de desperdícios do dinheiro público e rendimentos típicos da iniciativa
privada, sendo que, aqui, o lucro é do povo, quem ganha é o bem comum.”
[MARINELA, Fernanda. Direito administrativo, p. 41, 2005].
B) Da responsabilidade pelos atos de improbidade administrativa
Conforme supracitado, o requerido José Ribamar Krüger, era Secretário
Municipal de Planejamento durante a licitação, contratação e execução da obra (ocupou o cargo
entre os anos de 2005 e 2012). Conforme se verifica à fl. 231, foi o próprio responsável pela
solicitação da licitação. Ainda, conforme se verifica à fl. 239, assinou a homologação do
procedimento bem como diversos outros atos ordinários no curso desta obra.
Ora, obviamente as irregularidades da obra e o descaso da empresa,
ocorreram com plena ciência de José Ribamar, eis que tinha por obrigação acompanhar o
desenvolvimento da obra em função dos deveres inerentes ao cargo que ocupava (Secretário
Municipal de Planejamento). Ademais, trata-se, claramente, de uma das maiores obras efetuadas no
Município durante o mandato do ex-prefeito Wosgrau. É um verdadeiro “elefante branco” que foi se
consolidando no correr de seus mandatos sucessivos e, infelizmente, com inequívoca desídia dos
então gestores do Município.
Além disso, conforme se verifica das matérias jornalísticas juntadas ao
início do ICP anexo, o atraso e as demais irregularidades da obra foram amplamente veiculados na
imprensa local. Não há como se alegar desconhecimento dos fatos narrados aqui. Assim, obviamente
que as ações do requerido que deram seguimento ao contrato, bem como suas reiteradas omissões,
quando tinha por dever agir, (encerrando o contrato, fiscalizando a obra, punindo a empresa...)
configuram condutas ímprobas dolosas. Vale ressaltar também o curioso “contrato de mútuo”
celebrado entre a empresa Endeal e o Sr. Ribamar, durante a vigência do contrato da Arena, entre o
Município e a mesma empresa Endeal.
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Da mesma forma, pode ser dito da ausência da planilha de orçamento do
procedimento licitatório, pois nota-se do documento constante às fls. 24 do ICP que o requerido
Jose Ribamar nada mencionou sobre a necessidade de ser feito um orçamento para a obra quando
solicitou a elaboração do edital de licitação. Consta do verso de tal solicitação a manifestação de
José Ribamar autorizando a despesa, bem como manifestação do requerido Pedro Wosgrau
autorizando também. Ressalte-se que eles já estavam no Município há mais de três anos e tinham
ou deveriam ter plena ciência das exigências constantes da Lei de Licitações.
No que tange ao requerido Pedro Wosgrau Filho, Prefeito do Município
entre 2005 e 2012, tem-se que o procedimento licitatório (Concorrência Pública nº 09/2008), a
contratação (Contrato Administrativo nº 466/2008) e execução irregular da obra ora analisada
ocorreram integralmente durante seu mandato. Assim, é evidente que ele tinha plena ciência da
situação, bem como resta límpida a consequente responsabilidade pela ofensa ao patrimônio público
no presente caso. Lembra-se aqui que a Construtora foi doadora da campanha eleitoral de
reeleição de Wosgrau no ano de 2008, mantendo inequívoco vínculo com ele.
Além da obrigação inerente ao chefe do Executivo, de cuidar do que se
passa no Município e de zelar pelo trabalho de seus servidores, especialmente dos integrantes do
“primeiro escalão”, de livre nomeação pelo Prefeito, como era o caso de José Ribamar, o ex-prefeito
Wosgrau foi notificado pelo PARANACIDADE diversas vezes a respeito das irregularidades
constatadas, conforme demonstram os ofícios constantes do anexo denominado “Ofícios
PARANACIDADE”, os quais são no seguinte sentido:
a) Carta – 0372/SUPEX/2012 notificando-o para prestar informações acerca dos atrasos na obra
(datada de 16 de abril de 2012);
b) Carta nº 043/ERPG/10 solicitando que a Prefeitura providencie a conclusão da obra (datada
de 13 de abril de 2010);
c) Carta nº 060/ERPG/12 informando as irregularidades verificadas na obra e solicitando que a
Prefeitura tome as medidas para a resolução do contrato (datada de 11 de abril de 2012);
d) Carta nº 032/ERPG/2012 notificando das irregularidades (datada de 19 de março de 2012);
12
e) Carta nº 032/ERPG/2012 dando conta das irregularidades e solicitando tomada de
providências com urgência (datada de 19 de março de 2012 - esta direcionada ao primeiro
requerido, Secretário de Planejamento);
f) Carta nº 180/ERPG/10 solicitando que a Prefeitura “envide maiores esforços para que o
prazo seja cumprido” e que “caso não seja cumprido que sejam aplicadas as penalidades
previstas em contrato” (datada de 11 de novembro de 2010).
Por isso, é evidente que os requeridos Pedro e José estavam cientes da
situação absolutamente inadmissível em que se deu o andamento da obra e nada fizeram para
regularizar a alarmante situação, mesmo a despeito de todas as notificações nesse sentido do
PARANACIDADE. A situação seguiu se arrastando por anos, culminando com todos os adicionais de
prazo e valores acrescidos ao contrato da obra, conforme relatado acima; situação esta que causou
perda patrimonial ao Município. Inequívoco, portanto, que tais fatos evidenciam condutas ímprobas
dolosas tanto por parte de Pedro quanto de Ribamar. (*) Nem se diga, portanto, que o Sr. Pedro
estaria sendo acionado pelo simples fato de ter sido o Prefeito à época!!! Referido Senhor está
sendo acionado por atuação dolosa deliberada na gestão da obra.
Além disso, o Prefeito foi o único responsável pela nomeação do
Secretário de Planejamento. Trata-se de cargo de confiança cujas ações estão diretamente
vinculadas ao mando e responsabilização do Prefeito (além, claro, da responsabilização pessoal do
Secretário, já ponderada). Sobre o assunto, o STF assim já decidiu:
“DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de
instrumento foi interposto contra decisão, que, emanada do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, acha-se consubstanciada em acórdão assim
ementado (fls. 1.690): Os Secretários exercem cargos de confiança para
praticarem atos delegados pelo Prefeito, que os escolhe direta e
imediatamente e tem a responsabilidade não somente pela escolha, mas
também de fiscalizar diretamente seus atos. Por conseqüência, mostra-se
inaceitável que, pelas dimensões da maquina administrativa e
relacionamento direto, o Prefeito desconhecesse a liberação ilegal dos
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pagamentos. [...]” [STF - AI: 631841 SP , Relator: CELSO DE MELLO, Data de
Julgamento: 24/04/2009, Data de Publicação: DJe-082 DIVULG 05/05/2009]
A responsabilidade pela contratação viciada recai de forma cristalina na
pessoa do ex-prefeito Pedro Wosgrau Filho, em razão do poder-dever de hierarquia, que exige das
autoridades o efetivo controle dos atos de seus subordinados imediatos, inclusive para o fim de
corrigi-los e responsabilizar os agentes desidiosos. Nesse sentido a doutrina de Mateus Bertoncini
ensina:
“entender de outra maneira significa a premiação da negligência, ou, então
da deliberalidade e dolosa omissão, estimulando-se a prática de atos de
improbidade administrativa, no lugar da imposição a essas autoridades do
dever de impedi-los, o que é defeso”. [BERTONCINI, Mateus. Ato de
Improbidade Administrativa: 15 anos da Lei 8.429/1992, p. 259, 2007]
Por fim, quanto à requerida Endeal Engenharia e Construções Ltda. e os
requeridos Silmara Fancher e Nalmir Fontana Feder, também restou evidente a responsabilidade
direta deles na irregularidade das obras, pois de acordo com o relatado nas vistorias realizadas pelo
fiscal da obra, pelo PARANACIDADE, pela Comissão da Controladoria-Geral do Município e pela
perícia realizada na Ação de Antecipação de Provas, a empresa executou a obra em manifesta
desconformidade com o contratado, com qualidade muito abaixo do esperado, e assim agiu por
decisão deliberada dos requeridos Silmara e Nalmir.
Note-se que Silmara figura como sócia-administradora da empresa, sendo
que todas as decisões passam por ela. Foi Silmara quem assinou todos os documentos necessários
para que a empresa fosse habilitada no procedimento licitatório, não sendo crível que todos os
acontecimentos feitos pela empresa na execução da obra fossem desconhecidos pela requerida.
Uma obra orçada em oito milhões de reais não é uma obra que pode ser relegada na administração
de uma construtora, razão pela qual, devido à envergadura da obra, bem como ao fato de Silmara ter
assinado, inclusive, alguns aditivos contratuais, como o 9º (fls. 264 do ICP) e o 14º (fls. 270), não há
como ela alegar que desconhecia os fatos.
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Quanto ao sócio Nalmir, verificou-se durante a instrução do inquérito civil,
que ele exerceu papel ativo na execução da obra em Ponta Grossa, inclusive, ele foi um dos
responsáveis técnicos, conforme declaração de responsabilidade técnica constante às fls. 178 do ICP.
Importante ressaltar que, embora tenha constado no contrato firmado entre a Endeal e o Município
que a empresa estava representada por Silmara, quem assinou o contrato de execução da obra foi
Nalmir, bastando verificar a assinatura constante no Contrato Social da Endeal (fls. 151 do ICP).
Nalmir, ainda, assinou quase que a totalidade dos aditivos contratuais, vide docs. de fls. 254/269 do
Inquérito, bem como foi ele quem assinou o contrato de mútuo entre a Endeal e o requerido José
Ribamar. Contrato este que demanda explicações.
Ficou, de fato, amplamente demonstrado o dolo direto de todos os
requeridos na prática de ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário por ação
ensejadora de perda patrimonial (art. 10), pois todos agiram deliberadamente para que a obra não
fosse efetuada como deveria, culminando em um desperdício de verba pública sem precedentes
neste Município de Ponta Grossa. A perda patrimonial sofrida pelo Município consiste no
empréstimo que teve ou terá que pagar ao PARANACIDADE; nas verbas do próprio Município
utilizadas na obra, que após anos a população não pode utilizar; nas verbas que o Município terá que
empregar para corrigir as várias irregularidades na obra, mas sobretudo no prejuízo causado à
população por conta do emprego de valores milionários em algo que notadamente não atendeu ao
interesse público; tanto é verdade, que permanece inapta ao uso até hoje.
De igual maneira, restou demonstrado o dolo direto, por todos os
requeridos, na prática de ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da
moralidade, honestidade, lealdade à instituição e eficiência (art. 11). Ainda, restou plenamente
demonstrado o dolo direto na pratica de ato de improbidade administrativa que atentou contra o
princípio da legalidade (art. 11), por ofensa direta à Lei de Licitações, pelos requeridos Pedro
Wosgrau e José Ribamar.
E uma vez configurados os atos de improbidade conforme demonstrado
acima, não há como se deixar de punir os agentes por suas condutas, bem como tendo tais atos
causado prejuízo ao erário, a obrigação de ressarcimento se impõe. O prejuízo sofrido pelo Município
é gigantesco e ultrapassa o material, no entanto no curso da ação a Instituição buscará quantificar tal
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prejuízo para que os requeridos possam, com o ressarcimento, minimizar os custos do Município
com a obra.
C) Da indisponibilidade de bens
A Constituição da República de 1988, no artigo 37, estabeleceu que toda a
atividade da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedeceria aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, mas não só isso, trouxe em seu texto sanções para a prática de
atos de improbidade administrativa, o que conferiu eficácia à determinação de que os agentes
administrativos deveriam ser probos, já que se assim não o fossem poderiam sofrer graves
consequências, dentre elas a imposição de ressarcir o erário pelos danos sofridos.
A necessidade do integral ressarcimento do dano nos casos de lesão ao
patrimônio público vem estampada no artigo 37, § 4º da Constituição da República, quando destaca
que: “(...) os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei (...)”. Foi justamente a lei 8.429/92 que veio ao ordenamento jurídico para
disciplinar a questão posta no § 4º do artigo 37 da Constituição da República. O artigo 5º da citada
Lei foi categórico ao realizar a previsão do integral ressarcimento do dano, inclusive com a perda de
bens ou valores acrescidos de forma ilícita ao patrimônio do agente.
A Lei de Improbidade Administrativa, de forma acautelatória, previu no
artigo 7º a possibilidade da indisponibilidade dos bens, apontando que tal medida recai sobre os
bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante
do enriquecimento ilícito, imputando responsabilidade até mesmo para o sucessor daquele que se
enriqueceu ilicitamente, isso até o montante do valor recebido como herança. Resta nítida, pois, a
relevância dessa medida para a tutela da probidade administrativa.
Uma medida cautelar, em suma, se presta para a proteção de um direito,
seja para prevenir ou conservá-lo. Exige-se para a sua procedência a demonstração de
verossimilhança nas alegações (fumus boni iuris) e a indicação de que a demora da decisão no
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processo principal pode causar prejuízos à parte (periculum in mora), esse binômio deve ser
demonstrado quando do pleito de tal medida, como ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “O inc. IV
do art. 801 determina que o autor faça a exposição sumária do direito ameaçado e o receio de lesão.
Em síntese, que ele indique o fumus boni júris e o periculum in mora, que embasam a sua pretensão
cautelar”1.
No entanto, a medida cautelar ora tratada se diferencia das demais
cautelares previstas no Código de Processo Civil, eis que a Constituição da República determina de
forma cogente que os atos de improbidade administrativa importarão na indisponibilidade dos bens,
sem exigir nenhum requisito para tanto. Os artigos 7º e 16 da Lei nº 8.429/92, por sua vez, apontam
como requisito da decretação do “sequestro dos bens” (expressão utilizada pela lei) apenas a
existência de fundados indícios de responsabilidade pelo prejuízo ao erário ou pelo enriquecimento
ilícito – fumus boni iuris -, o que induz à conclusão de não ser necessária a comprovação do
periculum in mora, da forma que é exigida nas demais cautelares.
O Superior Tribunal de Justiça há algum tempo pacificou o entendimento
de que o “periculum in mora” reside na necessidade de uma resposta célere do Poder Judiciário
quanto à indisponibilidade de bens, notadamente para que seja inviabilizada qualquer eventual
tentativa, por parte dos requeridos na ação de improbidade, de dilapidarem, intencionalmente, seus
patrimônios, conforme pode ser visto na leitura do REsp 1.319.515/ES, de Relatoria do Ministro
Mauro Campbell Marques, cuja decisão foi publicada no Diário de Justiça eletrônico em 21/09/2012
e deixa-se de transcrever nesta ação por ser muita extensa.
No mesmo sentido, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves advertem que
“exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da
condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da
indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal”2, ou seja, não se pode aguardar provas
de que o agente está dissipando seus bens para só então preocupar-se com a efetividade da ação
que está em andamento ou que será proposta, até mesmo porque, geralmente, quando as
1
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 711.
GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2002, p. 641.
2
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evidências da dilapidação começam a surgir é porque o agente, há muito tempo, não tem bens para
saldar eventual execução.
O ponto nevrálgico a ser considerado é o de que a liminar de
indisponibilidade de bens encontra fundamento para a sua concessão diante da própria possibilidade
de que o erário não seja ressarcido. Como mencionado acima, a Lei 8.429/1992 prevê a possibilidade
de decretação da medida cautelar de “sequestro dos bens” exigindo apenas "fundados indícios de
responsabilidade”, ou seja, a lei de improbidade não considera a dissipação do patrimônio como
requisito para a decretação da medida cautelar. Assim, deve ser exigida a presença do fumus boni
iuris, até para que essa forte medida não recaia sobre fatos juridicamente irrelevantes, porém o
periculum in mora deve ser reconhecido como sendo inerente à ação, militando ele em favor da
sociedade, para que desta forma possa ser aplicada de maneira correta a Lei de Improbidade
Administrativa.
A explanação dos fatos feita nesta ação aponta com clareza o agir irregular
de todos os requeridos, sendo que são fortíssimos os indícios do cometimento de atos ímprobos.
Quanto ao perigo da demora da efetiva prestação da tutela jurisdicional, além do apontado nos
parágrafos anteriores, ressalta-se que a obra ora analisada foi contratada por mais de oito milhões
de reais há mais de quatro anos, sendo que está impregnada de defeitos que não autorizam seu uso
até o momento atual, situação esta causada pelos requeridos, cujo desfecho final não poderá ser o
da inexistência de bens a serem executados. Efetivamente a população de Ponta Grossa não
necessita suportar mais este desgosto.
Como relatado, ainda não se pode especificar o quantum de prejuízo que o
Município efetivamente sofreu, até porque o ente municipal recentemente retomou judicialmente o
controle da obra e necessitará analisar o que gastará para refazer o Complexo Esportivo. Todavia, a
título de indisponibilidade de bens, visando o ressarcimento dos prejuízos que serão apurados no
curso da ação, bem como o cumprimento de eventual multa civil a ser aplicada pelo Juízo, entende o
Ministério Público ser prudente e razoável o bloqueio de bens de cada um dos requeridos, nos
seguintes valores sugeridos:
1. Pedro Wosgrau: 1.000.000,00 (um milhão de reais)
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2. José Ribamar Kruger: 1.000.000,00 (um milhão de reais)
3. Endeal: 500.000,00 (quinhentos mil reais)
4. Silmara: 500.000,00 (quinhentos mil reais)
5. Nalmir: 500.000,00 (quinhentos mil reais)
Note-se, Excelência, que a soma de tais valores sequer atinge a metade do
que já foi gasto com a obra, o que denota a extrema razoabilidade e prudência dos valores
sugeridos pela Instituição.
III. DOS PEDIDOS:
Por todo o exposto, requer o Ministério Público do Estado do Paraná:
a) a decretação imediata da indisponibilidade de bens de cada um dos requeridos no importe
indicado acima, a título de salvaguardar o futuro ressarcimento ao erário e o cumprimento de
eventual multa civil que venha a ser aplicada em sentença condenatória;
b) a notificação dos requeridos, por oficial de justiça (art. 222, “f” do CPC), inclusive com expedição
de precatória, para que, querendo, apresentem defesa preliminar no prazo de 15 dias, conforme
determina o art. 17, §7º da Lei 8.429/92;
c) a intimação do Município de Ponta Grossa, na condição de pessoa jurídica interessada, para que,
querendo, integre a lide, nos termos do artigo 5º, § 3º da Lei 7.347/85;
d) o recebimento da inicial com a citação dos requeridos, por oficial de justiça (art. 222, “f” do CPC),
com expedição de precatória, para que, querendo, apresentem resposta, sob pena de revelia;
e) a procedência integral da pretensão deduzida pelo Ministério Público, com a consequente
condenação dos requeridos José Ribamar Kruger, Pedro Wosgrau Filho, Endeal Engenharia e
Construções Ltda, Silmara Fancher e Nalmir Fontana Feder pela prática do ato de improbidade
descrito no art. 10 da Lei nº 8.429/92 em razão de terem causado prejuízo ao erário, aplicando-lhes
as penas constantes do art. 12, II, da referida Lei, conforme prudente arbítrio do Juízo, além da pena
de ressarcimento ao erário;
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f) a procedência integral da pretensão deduzida pelo Ministério Público, com a consequente
condenação dos requeridos José Ribamar Kruger, Pedro Wosgrau Filho, Endeal Engenharia e
Construções Ltda, Silmara Fancher e Nalmir Fontana Feder pela prática do ato de improbidade
descrito no art. 11 da Lei nº 8.429/92 em razão de suas condutas ofensivas aos princípios da
moralidade, honestidade, lealdade às instituições e eficiência, aplicando-lhes as penas constantes do
art. 12, III, da referida Lei, conforme prudente arbítrio do Juízo;
g) a procedência integral da pretensão deduzida pelo Ministério Público, com a consequente
condenação dos requeridos José Ribamar Kruger e Pedro Wosgrau Filho pela prática do ato de
improbidade descrito no art. 11 da Lei nº 8.429/92 em razão de suas condutas ofensivas ao princípio
da legalidade, pois descumpriram dolosamente o art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93, aplicando-lhes
as penas constantes do art. 12, III, da referida Lei, conforme prudente arbítrio do Juízo;
h) após o transito em julgado da decisão condenatória, a inscrição dos requeridos no Cadastro
Nacional de Condenados por Ato de Improbidade junto ao CNJ;
i) isenção de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 27 do Código de Processo Civil.
Por ora, o Ministério Público apresenta a prova documental
constante do Inquérito Civil Público nº MPPR-0113.13.000048-3, sendo que, se for o caso, e
conforme a necessidade, no tempo oportuno, analisará a pertinência de provas outras.
Dá à causa, para efeitos legais, o valor de R$ 8.703.695,77 (oito
milhões, setecentos e três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos).
Nesses termos, pede deferimento.
Ponta Grossa, 30 de outubro de 2014.
Assinado digitalmente
Márcio Pinheiro Dantas Motta
Promotor de Justiça
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a íntegra da inicial. - Ministério Público do Paraná